Decreto nº 214/2019
Dispõe sobre as providências decorrentes da extinção das Agências de Desenvolvimento Regional (ADRs) e estabelece outras providências.
DECRETO Nº 214, DE 15 DE AGOSTO DE 2019
Dispõe sobre as providências decorrentes da extinção das Agências de Desenvolvimento Regional (ADRs) e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I, III e IV, alínea "a", do art. 71 da Constituição do Estado e de acordo com o que consta nos autos do processo nº sEF 2501/2019, DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre as providências decorrentes da extinção das Agências de Desenvolvimento Regional (ADRs), bem como sobre a transferência de seus bens, direitos e obrigações remanescentes.
§ 1º As providências de que trata o caput deste artigo se darão por meio da articulação entre o responsável e o corresponsável.
§ 2º Para efeitos deste Decreto, consideram-se:
I - responsável: os Núcleos de Gestão de Convênios (NGCs) instituídos pelo Decreto nº 129 , de 27 de maio de 2019; e
II - corresponsável: o núcleo técnico do sistema administrativo com competência legal ou regimental para normatização, supervisão, regulação, controle e fiscalização da atividade administrativa.
Art. 2º Ficam os programas, as subações, as dotações orçamentárias, os bens, os direitos e as obrigações das ADRs transferidos às Secretarias de Estado ou às entidades da Administração Pública Estadual Indireta que as sucederem.
§ 1º Os programas, as subações e as dotações orçamentárias não relacionados às atividades redistribuídas por este Decreto serão arrolados pelos responsáveis, e a destinação deles será deliberada pelo Grupo Gestor de Governo (GGG).
§ 2º Aos órgãos ou às entidades que forem transferidas as subações e as dotações orçamentárias das ADRs compete o pagamento de eventuais obrigações destas remanescentes, quando não for possível identificar o sucessor.
§ 3º Caberá ao NGC da Grande Florianópolis encaminhar aos órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual, em conformidade com as competências a eles inerentes, as prestações de contas não concluídas da extinta SDR da Grande Florianópolis, para que sejam tomadas as providências necessárias à sua conclusão.
Art. 3º Serão designados servidores para atuar como ordenadores de despesa primário e secundário em cada um dos NGCs constantes do Anexo Único deste Decreto, competindo-lhes:
I - formalizar a baixa das inscrições das ADRs nos órgãos públicos municipal, estadual e federal, no prazo legal, bem como manter a regularidade delas enquanto não lhes for efetivada a baixa;
II - regularizar quaisquer pendências necessárias para o encerramento orçamentário, financeiro e contábil das ADRs;
III - remeter dados e informações solicitadas pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, enquanto não concluídas as providências de que trata este Decreto, conforme previsto na Instrução Normativa nº TC 04 /2004 e na Instrução Normativa nº TC 0020 /2015; e
IV - realizar a prestação de contas de gestão, na forma e nos prazos de que trata o
§ 4º do art. 10 da Instrução Normativa nº TC 0020 /2015.
§ 1º A representação das ADRs perante os órgãos públicos municipal, estadual e federal caberá ao ordenador primário designado nos termos do caput deste artigo.
§ 2º Caberá à Casa Civil providenciar o certificado digital emitido pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) para os servidores de que trata o caput deste artigo.
Art. 4º Fica estabelecida no Anexo Único deste Decreto a vinculação dos NGCs às ADRs e SDR extintas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Fica revogado o art. 12 do Decreto nº 108 , de 29 de abril de 2019.
Florianópolis, 15 de agosto de 2019.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
DOUGLAS BORBA
Chefe da Casa Civil
PAULO ELI
Secretário de Estado da Fazenda
JORGE EDUARDO TASCA
Secretário de Estado da Administração
ANEXO ÚNICO
VINCULAÇÃO DOS NGCs ÀS ADRs E SDR EXTINTAS
NGCs ADRs e SDR
Grande Florianópolis SDR Grande Florianópolis
Araranguá ADR Araranguá
Blumenau ADR Brusque ADR Blumenau ADR Timbó
Campos Novos ADR Campos Novos
Chapecó ADR Chapecó
Concórdia ADR Concórdia ADR Seara
Criciúma ADR Criciúma
Curitibanos ADR Curitibanos
Itajaí ADR Itajaí
Jaraguá do Sul ADR Jaraguá do Sul
Joaçaba ADR Joaçaba
Joinville ADR Joinville
Lages ADR Lages ADR São Joaquim
Mafra ADR Canoinhas ADR Mafra
Maravilha ADR Maravilha ADR Palmitos
Rio do Sul ADR Ibirama ADR Ituporanga ADR Rio do Sul ADR Taió
São Lourenço do Oeste ADR São Lourenço do Oeste ADR Quilombo
São Miguel do Oeste ADR Itapiranga ADR Dionísio Cerqueira ADR São Miguel do Oeste
Tubarão ADR Braço do Norte ADR Laguna ADR Tubarão
Videira ADR Caçador ADR Videira
Xanxerê ADR Xanxerê
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
ANEXO ÚNICO
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 108/2019 de 29/04/2019