Decreto nº 216/1995
ALTERA O DECRETO Nº 19.236, DE 14 DE MARÇO DE 1983, QUE REGULAMENTA A LEI DE PROMOÇÃO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO.
DECRETO Nº 216, DE 13 DE JULHO DE 1995
ALTERA O DECRETO Nº 19.236 , DE 14 DE MARÇO DE 1983, QUE REGULAMENTA A LEI DE PROMOÇÃO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, inciso III, da Constituição Estadual e de acordo com o disposto no art. 35 da Lei nº 6.215 , de 10 de fevereiro de 1983, DECRETA:
Art. 1º Os incisos I, II e III do
§ 1º do art. 2º, o art. 4º, mantido o parágrafo único, os §§ 1º e 2º do art. 6º, o inciso I do art. 20, o art. 21 e seus §§ 1º e 3º, o
§ 3º do art. 22, o art. 25 e seu
§ 6º, o art. 31, o inciso III do art. 38, o art. 40 e o
§ 3º do art. 44, do Decreto nº 19.236 , de 14 de março de 1983, alterado pelos Decretos nº 21.758 , de 24 de abril de 1984, e nº 31.729 , de 12 de março de 1987, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º ...
§ 1º ...
I - em 11 de janeiro, ou no primeiro dia útil subsequente, para as promoções de 31 de janeiro;
II - em 15 de abril, ou no primeiro dia útil subsequente, para as promoções de 5 de maio;
III - em 5 de agosto, ou no primeiro dia útil subsequente, para as promoções de 25 de agosto;
..."
"Art. 4º A reunião inicial da CPOPM, para as promoções previstas nas datas predeterminadas, realizar-se-á com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, suficiente para que sejam concluídos os trabalhos.
..."
"Art. 6º ...
§ 1º A aptidão física será verificada previamente em inspeção de saúde e teste de aptidão física.
§ 2º A incapacidade física temporária verificada em inspeção de saúde, até 90 (noventa) dias, no máximo, não impede o ingresso em Quadro de Acesso e a promoção dos Oficiais PM ao posto imediato."
"Art. 20 ...
I - Atas de Inspeção de Saúde e Testes de Aptidão Física;
..."
"Art. 21 Apenas os Oficiais que satisfaçam as condições de acesso e estejam compreendidos nos limites serão submetidos à inspeção de saúde e ao Teste de Aptidão Física.
§ 1º Se o Oficial PM for julgado apto, a Ata de Inspeção de Saúde correspondente será válida por 1 (um) ano, caso nesse período não seja julgado inapto. O Teste de Aptidão Física terá validade por 6 (seis) meses.
§ 3º O Oficial PM designado para curso ou estágio no exterior, de duração superior a 30 (trinta) dias, será submetido a inspeção de saúde e ao TAF, para fins de promoção, antes da partida.
..."
"Art. 22 ...
§ 3º As fichas de informação serão normalmente preenchidas uma vez por semestre, com observações até 30 de junho e 31 de dezembro, e serão remetidas à CPOPM, de forma a darem entrada naquele órgão dentro de 10 (dez) dias após terminado o semestre.
..."
"Art. 25 Os Quadros de Acesso por antiguidade (QAA) e Merecimento (QAM) serão organizados separadamente por quadro e submetidos à aprovação do Comandante Geral da Corporação, até 15 (quinze) dias antes das datas previstas para a promoção, ou extraordinariamente, quando aquela autoridade determinar.
...
§ 6º Para promoção aos postos de Major PM, Tenente Coronel PM e Coronel PM, serão organizados apenas Quadros de Acesso por Merecimento.
..."
"Art. 31 Para a organização dos Quadros de Acesso por Merecimento e por Antiguidade de que trata este Regulamento, a aferição de pontos será realizada até 20 (vinte) dias antes das datas das promoções.
..."
"Art. 38 ...
III - inspeção de saúde dos Oficiais PM incluídos nos limites acima e subsequente realização do Teste de Aptidão Física;
..."
"Art. 40 As promoções por antiguidade e merecimento serão efetuadas nas seguintes proporções em relação ao número de vagas:
I - para o posto de 2º Tenente PM, 01 (uma) por antiguidade e 01 (uma) por merecimento;
II - para o posto de 1º Tenente PM, 01 (uma) por antiguidade e 02 (duas) por merecimento;
III - para o posto de Capitão PM, 01 (uma) por antiguidade e 03 (três) por merecimento;
IV - para os postos de Major PM, Tenente Coronel PM e Coronel PM, todas por merecimento.
..."
"Art. 44...
§ 3º A Ata de Inspeção de Saúde, o Teste de Aptidão Física e as informações referidas no parágrafo anterior serão remetidos, pelo meio mais rápido, diretamente à CPOPM."
Art. 2º Fica acrescido o seguinte parágrafo ao art. 3º do Decreto nº 19.236 , de 14 de março de 1983:
"Parágrafo único. O cômputo das vagas para as diferentes datas de promoção deverá ser feito até as datas previstas no Anexo I deste regulamento."
Art. 3º Fica acrescido o seguinte parágrafo ao art. 40 do Decreto nº 19.236 , de 14 de março de 1983:
"§ 4º O disposto no inciso I deste artigo não se aplica ao Quadro de Oficiais Auxiliares, criado pela Lei Complementar nº 82 , de 18 de março de 1993."
Art. 4º O Anexo I do Decreto nº 19.236 , de 14 de março de 1983, passa a ter a nova redação, nos termos do Anexo Único deste Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se o art. 48 do Decreto nº 19.236 , de 14 de março de 1983, e demais disposições em contrário.
Florianópolis, 13 de julho de 1995
PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
ANEXO ÚNICO
PROCESSAMENTO DAS PROMOÇÕES
(CALENDÁRIO)
Anexo 1
(Parágrafo único do
Art. 38) ___________________________________________________________________________________________________________________________
| PROVIDÊNCIAS | AMPARO LEGAL |AUTORIDADERESPONSÁVEL|PROMOÇÃO31/JANEIRO|PROMOÇÃO31/MAIO| PROMOÇÃO 25 |
| | | | | | DE AGOSTO |
|============================|=======================|=====================|==================|===============|=============|
|Remessa CPOPM da folha de|Inciso II e
§ 1º do|CPOPM |Até 10 jan. |Até 10 jan. |Até 10 Jul. |
|alteração e fichas de|Art. 20. Inciso IV do| | | | |
|informações |Art. 20 e
§ 3º do Art.| | | | |
| |22. | | | | |
|----------------------------|-----------------------|---------------------|------------------|---------------|-------------|
|Fixação dos limites|§ 1º do
Art. 2º |CPOPM |11 Jan. |15 abr. |05 ago. |
|quantitativos para| | | | | |
|composição do QA | | | | | |
|----------------------------|-----------------------|---------------------|------------------|---------------|-------------|
|Entrada na CPOPM das Atas de|Art. 21 |DSPS e|Até 11 jan. |Até 15 abr. |Até 05 ago. |
|Inspeção de Saúde (ISA) | |OPM | | | |
|----------------------------|-----------------------|---------------------|------------------|---------------|-------------|
|Cômputo de vagas a preencher|Parágrafo único, do|CPOPM |11 jan. |15 abr. |05 ago. |
| |Art. 3º | | | | |
|----------------------------|-----------------------|---------------------|------------------|---------------|-------------|
|Elaboração |Art. 4º e §§ |CPOPM |De 11 jan. |De 15 abr. a 19|05 ago. |
| | | | |abr. | |
|----------------------------|-----------------------|---------------------|------------------|---------------|-------------|
|Dos QAA e QAM para|2º E 3º, do
Art. 25 | |a 15 jan. | |a 09 ago. |
|apreciação em reunião da| | | | | |
|CPOPM | | | | | |
|----------------------------|-----------------------|---------------------|------------------|---------------|-------------|
|Remessa dos QAA e QAM à|Art. 25 |CPOPM |Até 16 jan. |Até 20 abr. |Até 10 ago. |
|aprovação do Comandante| | | | | |
|Geral da Corporação | | | | | |
|----------------------------|-----------------------|---------------------|------------------|---------------|-------------|
|Publicação dos QA em Boletim|§ 1º do
Art. 25 |Comandante Geral e|Até 21 jan. |Até 25 abr. |Até 15 ago. |
|Reservado da Corporação | |CPOPM | | | |
|----------------------------|-----------------------|---------------------|------------------|---------------|-------------|
|Promoção |Art. 52 |Governador do Estado |31 jan. |05 maio |25 ago. |
|____________________________|_______________________|_____________________|__________________|_______________|_____________|
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
ANEXO ÚNICO
Anexo 1
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 19236/1983 de //