Decreto nº 2.165/2022
Dispõe sobre a convocação excepcional de escalas de plantão de Policial Penal, de Agente Penitenciário e de Agente de Segurança Socioeducativo em caso de necessidade de serviço e de interesse público e estabelece outras providências.
DECRETO Nº 2.165, DE 15 DE SETEMBRO DE 2022
(Revogado pelo Decreto nº 1095 /2025) Dispõe sobre a convocação excepcional de escalas de plantão de Policial Penal, de Agente Penitenciário e de Agente de Segurança Socioeducativo em caso de necessidade de serviço e de interesse público e estabelece outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 90 da Lei Complementar nº 774 , de 27 de outubro de 2021, no art. 67 da Lei Complementar nº 777 , de 14 de dezembro de 2021, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº sAP 89143/2022, DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada, em caráter excepcional, a convocação de detentores dos cargos de Policial Penal, de Agente Penitenciário e de Agente de Segurança Socioeducativo, que atuam no exercício direto de atividades de vigilância interna e externa nas unidades prisionais, socioeducativas ou operacionais de que trata o art. 90 da Lei Complementar nº 774 , de 27 de outubro de 2021, e o art. 67 da Lei Complementar nº 777 , de 14 de dezembro de 2021.
§ 1º A convocação de que trata o caput deste artigo: I - fica limitada à realização de até 5 (cinco) escalas de plantão por mês, em caso de necessidade de serviço e de interesse público, observada a legislação em vigor; II - tem como objetivo prestar apoio finalístico às unidades prisionais, unidades de atendimento socioeducativas ou unidades operacionais, no âmbito do Estado; e III - fica autorizada pelo período de 8 de setembro de 2022 a 31 de dezembro de 2023.
§ 2º A autoridade competente deverá justificar a necessidade de serviço, observado o interesse público, bem como homologar a convocação nos termos da legislação em vigor.
§ 3º O número de convocados não poderá exceder o total de 304 (trezentos e quatro) servidores escalados por dia de plantão.
§ 4º Fica permitido o remanejamento de postos diários de plantão a cada mês, conforme a necessidade de serviço nas unidades prisionais e socioeducativas, mediante justificativa e autorização do Departamento de Polícia Penal (DPP) ou Departamento de Administração Socioeducativa (DEASE).
Art. 2º O servidor convocado perceberá como retribuição pecuniária, por escala de plantão de 10 (dez) horas por dia e pelo efetivo cumprimento de jornada por serviço de natureza especial realizado, no local e na forma distribuída pela autoridade competente, o valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), observada a legislação em vigor e o disposto neste Decreto.
Parágrafo único. A vantagem pecuniária prevista no caput deste artigo não constitui base de cálculo de qualquer outra vantagem, ressalvados décimo terceiro salário e terço constitucional de férias.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias do Estado.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 8 de setembro de 2022.
Art. 5º Fica revogado o Decreto nº 1.470 , de 15 de setembro de 2021. Florianópolis, 15 de setembro de 2022. MOACIR SOPELSA Presidente da Assembleia Legislativa, no exercício do cargo de Governador do Estado JULIANO BATALHA CHIODELLI Secretário-Chefe da Casa Civil LUIZ ANTÔNIO DACOL Secretário de Estado da Administração, designado EDEMIR ALEXANDRE CAMARGO NETO Secretário de Estado da Administração Prisional e Socioeducativa