Decreto nº 2.174/2009
REGULAMENTA O ART. 80 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 412, DE 26 DE JUNHO DE 2008.
DECRETO Nº 2174, DE 6 DE MARÇO DE 2009.
REGULAMENTA O ART. 80 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 412 , DE 26 DE JUNHO DE 2008.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, I e III, da Constituição do Estado , pelo disposto no art. 99 da Lei Complementar nº 412 , de 26 de junho de 2008, e em consonância a Lei Complementar nº 381 , de 7 de maio de 2007, DECRETA:
Art. 1º O benefício auxílio-reclusão previsto no art. 80 da Lei Complementar nº 412 , de 26 de junho de 2008, será concedido ao conjunto de dependentes do segurado detento ou recluso, habilitados, que tenham renda bruta mensal igual ou inferior ao que estabelece o art.13 da Emenda Constitucional Federal nº 20 , de 15 de dezembro de 1998.
§ 1º O auxílio-reclusão será rateado em cotas-partes iguais entre os dependentes do segurado-detento ou recluso.
§ 2º As parcelas individuais do auxílio-reclusão extinguem-se pela ocorrência da perda da qualidade do dependente, procedendo-se a novo rateio do benefício dentre os dependentes remanescentes.
§ 3º O auxílio-reclusão será devido a contar da data em que o segurado-detento ou recluso deixar de perceber dos cofres públicos.
§ 4º Para a instrução do processo de concessão do benefício de auxílio-reclusão, além da documentação comprobatória da condição de segurado e de dependente, prevista neste regulamento, serão exigidos:
I - documento que certifique o não-pagamento pelos cofres públicos do subsídio ou da remuneração ao segurado-detento ou recluso, em razão da detenção ou prisão; e
II - certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do segurado à detenção ou prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena, devendo ser tal documento renovado trimestralmente.
§ 5º Caso o segurado venha a ser ressarcido pelo Estado, com o pagamento da remuneração correspondente ao período em que esteve preso, e seus dependentes tenham recebido auxílio-reclusão, o valor referente ao período de gozo do benefício deverá ser restituído ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS/SC pelo segurado ou por seus dependentes, corrigido de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC ou pelo índice que o vier a substituir.
§ 6º Aplica-se ao auxílio-reclusão, no que couber, as disposições atinentes à pensão por morte, inclusive no que se referem ao cálculo do valor do benefício, respeitado o disposto no art.13 da Emenda Constitucional Federal nº 20 , de 15 de dezembro de 1998.
§ 7º Se o segurado-detento ou recluso vier a falecer na prisão, os dependentes habilitados terão direito ao benefício pensão por morte.
§ 8º Os pagamentos do benefício de auxílio-reclusão serão suspensos:
I - no caso de fuga do segurado-detento ou recluso;
II - se o dependente deixar de apresentar, trimestralmente, a certidão a que se refere o
§ 4º, II, deste artigo; ou
III - quando o segurado progredir penalmente para livramento condicional ou por cumprimento da pena em regime aberto.
§ 9º Ao auxílio-reclusão, com data de início anterior a 16 de dezembro de 1998, aplicar-se-á a legislação vigente àquela época, independentemente da remuneração mensal referida no caput.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 6 de março de 2009.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Complementar nº 412/2008 de 26/06/2008