Decreto nº 2.239/2004
APROVA O REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO ESTADUAL DE ARTICULAÇÃO DO COMÉRCIO EXTERIOR - CEACEX, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 2239, de 21 de julho de 2004
APROVA O REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO ESTADUAL DE ARTICULAÇÃO DO COMÉRCIO EXTERIOR - CEACEX, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I, II e IV, da Constituição do Estado , e tendo em vista o disposto na Lei Complementar no 243 , de 30 de janeiro de 2003, DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Estadual de Articulação do Comércio Exterior - CEACEx.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis, 21 de julho de 2004
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado
REGIMENTO INTERNO
DO CONSELHO ESTADUAL DE ARTICULAÇÃO DO COMÉRCIO EXTERIOR - CEACEX
O Conselho Estadual de Articulação do Comércio Exterior - CEACEx, instituído pela Lei nº 12.732 de 10 de novembro de 2003, com sede no município de Florianópolis, terá sua composição e atuação, atendendo as seguintes disposições:
Título I Da natureza, finalidade e das competências
Art. 1º O CEACEx é órgão de deliberação coletiva, vinculado à Secretaria de Estado da Articulação Internacional, o qual tem por finalidade a orientação da política estadual de comércio exterior, visando à inserção competitiva dos produtos de comércio e serviços catarinenses no mercado internacional.
Art. 2º Ao CEACEx compete:
I - propor e apoiar diretrizes de política estadual relacionada ao comércio exterior;
II - deliberar e opinar sobre procedimentos a serem implementados para execução da política exterior;
III - articular as políticas estadual e federal de promoção e defesa comercial internacional;
IV - acompanhar e apresentar sugestões para atuação coordenada dos interesses catarinenses quando das negociações realizadas pelo Governo Federal de acordos internacionais relativos à liberalização e defesa comercial, seja bilateral, regional ou multilateralmente;
V - promover a integração e a articulação de ações e programas realizados por órgãos estaduais que repercutam no comércio exterior, com o fim de harmonizá-los ou unificá-los;
VI - estabelecer procedimentos objetivando a aproximação entre os diversos setores produtivos e os órgãos governamentais, com o objetivo de obter diagnóstico e impulsionar a exportação;
VII - promover ações objetivando a estruturação setorial das cadeias produtivas, direcionadas à organização de entidades consorciadas visando à exportação;
VIII - propor a criação ou modificação de normas estaduais relacionadas a produtos e serviços destinados à exportação;
IX - sugerir medidas de divulgação dos produtos e serviços catarinenses no exterior;
X - propor medidas de captação de recursos e estímulo a investimentos estrangeiros no Estado; e.
XI - articular ações em consonância com o Conselho Estadual de Desenvolvimento - DESENVESC.
Parágrafo único. Na promoção das ações de que trata este artigo, o CEACEx deverá priorizar as atividades que privilegiem as micro e pequenas empresas catarinenses.
Título II Da Organização
Capítulo I Da composição e do mandato
Art. 3º O CEACEx- observando o art. 3º da Lei nº 12.732 , será integrado pelos seguintes membros:
I - membros do Governo do Estado:
a) o Governador do Estado, ou nos seus impedimentos, o Vice-Governador;
b) o Secretário de Estado da Articulação Internacional;
c) o Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão;
d) o Secretário de Estado da Agricultura e Política Rural;
e) o Secretário de Estado da Infra-estrutura;
f) o Secretário de Estado da Organização do Lazer;
g) o Presidente do BADESC - Agência Catarinense de Fomento S/A;
h) o Diretor Geral da Fundação de Ciência e Tecnologia - FUNCITEC; e
i) o Dirigente do Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE;
II - dirigentes das Entidades Estaduais:
a) da Federação da Agricultura do Estado de Santa Catarina - FAESC;
b) da Federação das Associações Comerciais e Industriais de Santa Catarina - FACISC;
c) da Federação das Associações das Micro e Pequenas Empresas de Santa Catarina - FAMPESC;
d) da Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas de Santa Catarina - FCDL;
e) da Federação das Indústrias do Estado de Santa Catarina - FIESC;
f) da Federação de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de Santa Catarina - FHORESC;
g) da Federação do Comércio do Estado de Santa Catarina - FECOMÉRCIO;
h) do Fórum Catarinense de Desenvolvimento - FORUMCAT; e
i) da Organização das Cooperativas do Estado de Santa Catarina - OCESC;
III - 9 (nove) especialistas na área do comércio exterior e legislação comercial internacional, de livre nomeação do Chefe do Poder Executivo;
IV - convidados, para reuniões específicas, titulares ou representantes, das seguintes instituições:
a) Agência de Promoção de Exportações - APEX;
b) Banco do Brasil - BB;
c) Banco do Estado de Santa Catarina - BESC;
d) Caixa Econômica Federal - CEF;
e) Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT;
f) Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC;
g) Ministério das Relações Exteriores - MRE; e
h) Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE.
§ 1º O CEACEx não terá suplentes.
§ 2º Os membros do CEACEx, elencados nos incisos I e II, são conselheiros natos, os elencados no inciso III, terão mandato de um ano, permitida a recondução.
§ 3º A participação no Conselho é considerada atividade relevante e não será remunerada.
Capítulo II Da Presidência
Art. 4º O CEACEx será presidido pelo Governador do Estado e, na sua ausência ou impedimento, pelo vice-governador, cabendo-lhe exercer a representação externa, bem como, exigir o cumprimento da legislação e resoluções pertinentes aos objetivos do Conselho.
Art. 5º Ao Presidente compete:
I- zelar pelo cumprimento das finalidades e competências do CEACEx;
II - convocar as reuniões do Conselho definindo a data e o local das reuniões;
III - representar o Conselho ou delegar representantes;
IV - fazer a abertura e o encerramento das reuniões ordinárias e extraordinárias do CEACEx;
V - decidir sobre a criação de comissão temática temporária para tratar de assuntos específicos e com atribuições preestabelecidas;
VI - decidir sobre a cessação dos mandatos dos membros elencados no inciso III do art. 3º;
VII - convidar outros Secretários de Estado, autoridades públicas, representantes de instituições ou entidades públicas e privadas, especialistas em matérias afetas ao comércio exterior e relações internacionais para participar, extraordinariamente, de reuniões do CEACEx;
VIII - delegar competências, por ato expresso, ao Coordenador e ao Secretário Executivo;
IX - exercer, " ad referendum " do Plenário, outras atribuições não previstas neste Regimento.
Parágrafo único. O Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior será Presidente de honra do Conselho e, estando presente, presidirá os trabalhos.
Capítulo III Da Coordenação
Art. 6º A coordenação dos trabalhos do Conselho será exercida pelo Secretário de Estado da Articulação Internacional, ao qual compete adotar as providências necessárias à instalação e ao funcionamento do CEACEx.
Art. 7º Ao Coordenador cabe:
I -prestar assistência direta e imediata ao Presidente visando à consecução das finalidades e competências do CEACEx;
II - definir a pauta das reuniões ordinárias e extraordinárias, bem como coordenar as providências administrativas com vistas à organização das mesmas;
III - coordenar e acompanhar a implementação das proposições e diretrizes indicadas pelo CEACEx;
IV - determinar a realização de estudos com vistas à discussão de assuntos correlatos à área de atuação do CEACEx;
V - coordenar as Comissões Temáticas Temporárias que venham a ser constituídas, bem como, designar seus integrantes.
Capítulo IV Dos Conselheiros
Art. 8º São atribuições dos Membros do Conselho:
I - participar das discussões e deliberações do Conselho, indicando estratégias de desenvolvimento;
II - solicitar ao Presidente, ouvido o Plenário, a convocação de pessoas, titulares ou não do órgão solicitado, para prestarem informações consideradas importantes;
III - pedir vista de documento e requerer adiamento de votação;
IV - apresentação de indicações, requerimentos e/ou propostas pertinentes a assuntos de exclusiva competência do Conselho;
V - sugerir convocação de sessões extraordinárias;
VI - propor emenda ou reforma deste Regimento Interno;
VII - declarar-se impedido em processo de votação;
VIII - executar outras atribuições que lhes forem definidas pelo Presidente ou pelo Plenário;
IX - solicitar a criação de Comissão Temática Temporária.
Art. 9º São atribuições dos conselheiros do CEACEx, na condição de relator:
I - relatar e discutir assuntos que lhe forem distribuídos;
II - determinar, na condição de relator, providências ou solicitar diligências, necessárias à boa instrução dos processos sob sua guarda e responsabilidade;
Parágrafo único. Além das atribuições previstas neste artigo aplicam-se também as prerrogativas previstas no artigo anterior.
Capítulo V Da Secretaria Executiva
Art. 10. O CEACEx será assistido por uma Secretaria Executiva, composta por servidores da administração direta ou indireta do Estado, destinada a prestar suporte técnico-administrativo ao Conselho.
§ 1º O Chefe do Poder Executivo poderá disponibilizar servidores efetivos do Estado para prestarem serviços junto ao CEACEx.
§ 2º O CEACEx contará com apoio técnico e material da Secretaria de Estado da Casa Civil.
Art. 11. À Secretaria Executiva do Conselho cabe:
I- prestar assistência direta e imediata ao Coordenador e as Comissões Temáticas Temporárias;
II - buscar dados e informações, sistematizando-os e mantendo-os atualizados;
III - fazer cadastramento e controle protocolar dos documentos.
IV - cumprir as providências necessárias em relação às deliberações aprovadas em reunião.
V - realizar as seguintes providências administrativas, com vistas à organização das reuniões do CEACEx:
a) convocar, com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis, aos membros do CEACEx, bem assim comunicar aos demais participantes e eventuais convidados, a data, a hora, o local das reuniões e documentação pertinente;
b) enviar convite aos demais convidados acompanhado da documentação referida na alínea anterior;
c) prover os serviços de secretaria nas reuniões do CEACEx, elaborando as respectivas atas, as quais deverão conter as assinaturas de todos os presentes;
d) registrar todas as reuniões realizadas em ata, bem como, arquivar os documentos e correspondências de caráter essencial e relevante interesse para o Conselho.
Capítulo VI Das Comissões Temáticas Temporárias
Art. 12. As Comissões Temáticas Temporárias deverão ser criadas para tratar de temas específicos, de acordo com as necessidades e prioridades pré-estabelecidas pelo Conselho.
§ 1º Na primeira reunião da Comissão deverá ser estabelecido o cronograma de atividades, com data inicial e final dos trabalhos, cujas reuniões não precisam necessariamente seguir o calendário do CEACEx.
§ 2º Havendo motivo relevante, poderá, por decisão do Coordenador, ser prorrogada a data de encerramento dos trabalhos.
Art. 13. As Comissões Temáticas Temporárias poderão ser compostas por representantes das seguintes entidades:
a) conselhos regionais de categorias profissionais do Estado;
b) universidades,
c) pesquisadores,
d) representantes das entidades empresariais,
e) sindicatos dos trabalhadores e empregadores,
f) organizações não governamentais;
g) servidores públicos estaduais ou federais, e
h) organizações de representação local ou regional, públicas ou privadas.
Parágrafo único. Cada Comissão será composta pelo número mínimo de três e o máximo de seis membros, a serem designados pelo Coordenador.
Título IV Das Reuniões
Capítulo I Das Reuniões em geral
Art. 14. O CEACEx reunir-se-á, ordinariamente, em Assembléia, a cada bimestre e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente.
Art. 15. Qualquer cidadão poderá assistir às reuniões do Conselho, na parte do recinto reservado ao público, desde que:
I - conserve-se em silêncio durante os trabalhos;
II - não manifeste apoio ou repulsa acerca dos assuntos em pauta;
III - atenda às determinações da Coordenação.
§ 1º Em caso de desobediência ao disposto no art. 15, o cidadão poderá ser convidado a retirar-se das reuniões.
§ 2º Se necessário, as reuniões poderão ser secretas, por deliberação tomada pela maioria absoluta dos membros, para tratar de assunto interno.
Art. 16. As reuniões serão realizadas no local, dia e hora designados pela Coordenação
Art. 17. Nas decisões e deliberações do Conselho, os membros referidos nos incisos I, II e III terão direito à voz e voto e os membros do inciso IV terão direito à voz.
Art. 18. As manifestações do Conselho se darão por resoluções, após aprovação por maioria simples, e deverão ser homologadas pelo Chefe do Poder executivo.
Capítulo II Das Reuniões Ordinárias
Art. 19. As reuniões ordinárias serão realizadas a cada bimestre, com a participação obrigatória de todos os integrantes, salvo por motivo justo ou força maior.
Art. 20. Ao início dos trabalhos será feita a chamada dos membros do CEACEx pelo Secretário, em seguida o Presidente declarará aberta a reunião com a presença de um terço dos membros, momento no qual será lida a ata da reunião anterior, bem como discutida e votada.
§ 1º Não havendo número legal, o Presidente aguardará durante quinze minutos, onde fará lavrar ata sintética pelo Secretário efetivo com o registro dos nomes dos membros presentes, declarando em seguida, prejudicada a realização de reunião.
§ 2º Os membros ausentes à reunião não poderão impugnar a ata da reunião submetida à aprovação.
Art. 21. Após a votação da ata, o Presidente passará a palavra ao Coordenador que fará a leitura do expediente, procedida de discussão e votação, determinando, se houver tempo suficiente, a chamada dos inscritos para uso da palavra.
Art. 22. Finda a hora do expediente e esgotada a ordem do dia, o Coordenador passará a palavra ao Presidente, o qual fará as considerações finais e dará por encerrada a sessão.
Capítulo III Das Reuniões Extraordinárias
Art. 23. As reuniões extraordinárias serão convocadas na forma prevista no Regimento, porém, em casos de assuntos de caráter emergencial, mediante convocação escrita aos membros, com antecedência mínima de sete dias, podendo utilizar-se da divulgação da imprensa local.
Parágrafo único. Aplicar-se-á, às reuniões extraordinárias, no que couber, a disposição atinente às reuniões ordinárias.
Título IV Das Discussões e Deliberações
Capítulo I Da Disciplina dos Debates
Art. 24. Os debates deverão realizar-se com ordem, cumprindo ao membro atender à seguinte determinação regimental:
I - não usar da palavra sem solicitar e sem receber consentimento do Presidente ou de quem a estiver utilizando;
II - não falar sobre matéria vencida ou sobre assunto não constante da pauta, a menos que autorizado pelo Presidente.
Capítulo II Da Participação do Cidadão
Art. 25. O cidadão representante da entidade, devidamente credenciado, poderá usar da palavra durante o expediente, desde que, se inscreva em lista especial da Secretaria Executiva, quarenta e oito horas antes da sessão.
Art. 26. Cabe ao Presidente autorizar e determinar o momento da participação, a qual não poderá exceder o período de dez minutos, sob pena de ter a palavra cassada.
Título VI Das Disposições Finais
Art. 27. Os casos omissos ou de dúvida na aplicação e interpretação deste Regimento Interno serão dirimidos pelo Coordenador do CEACEx, cabendo recurso plenário.
Art. 28. Qualquer alteração deste Regimento dependerá da aprovação de maioria absoluta dos membros deste Conselho.
Art. 29. O Regimento Interno entrará em vigor na data de sua publicação, dando-se ampla publicidade aos membros componentes e a quem interessar possa.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Título I
Da natureza, finalidade e das competências
Art. 1
Art. 2
Título II
Da Organização
Capítulo I
Da composição e do mandato
Art. 3
Capítulo II
Da Presidência
Art. 4
Art. 5
Capítulo III
Da Coordenação
Art. 6
Art. 7
Capítulo IV
Dos Conselheiros
Art. 8
Art. 9
Capítulo V
Da Secretaria Executiva
Art. 10
Art. 11
Capítulo VI
Das Comissões Temáticas Temporárias
Art. 12
Art. 13
Título IV
Das Reuniões
Capítulo I
Das Reuniões em geral
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Capítulo II
Das Reuniões Ordinárias
Art. 19
Art. 20
Art. 21
Art. 22
Capítulo III
Das Reuniões Extraordinárias
Art. 23
Título IV
Das Discussões e Deliberações
Capítulo I
Da Disciplina dos Debates
Art. 24
Capítulo II
Da Participação do Cidadão
Art. 25
Art. 26
Título VI
Das Disposições Finais
Art. 27
Art. 28
Art. 29
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 12732/2003 de 10/11/2003