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Decreto nº 2.240/2004

APROVA O REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO ESTADUAL DO TURISMO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 2240, de 21 de julho de 2004

APROVA O REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO ESTADUAL DO TURISMO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I, II e IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.912 , de 22 de janeiro de 2004, DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Estadual do Turismo.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis, 21 de julho de 2004

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

CONSELHO ESTADUAL DE TURISMO - SANTA CATARINA

REGIMENTO INTERNO

TÍTULO I DA NATUREZA E OBJETO

Art. 1º O Conselho Estadual do Turismo, criado pela Lei nº 12.912 , de 22 de janeiro de 2004, vinculado a Secretaria de Estado da Organização do Lazer - SOL, é um órgão colegiado, de caráter consultivo.

Art. 2º O Conselho Estadual de Turismo tem por objetivo geral definir a política de desenvolvimento turístico do Estado, seguindo a orientação das políticas governamentais, cabendo-lhe especificamente:

I - formular, acompanhar e avaliar o plano estadual de turismo;

II - propor programas e projetos de desenvolvimento turístico;

III - integrar as ações de turismo à Comissão Integrada de Turismo da Região Sul - CTI/Sul;

IV - opinar sobre programas e assuntos relativos ao turismo;

V - emitir parecer, quando solicitado, sobre programas e projetos referentes à organização do turismo no Estado, que requeiram a decisão do Chefe do Poder Executivo;

VI - incentivar a interação com entidades públicas e privadas, organizações não-governamentais e organizações da sociedade civil de interesse público, nacionais e internacionais, com o objetivo de incrementar o intercâmbio de novas tecnologias de desenvolvimento turístico;

VII - auxiliar a Secretaria de Estado da Organização do Lazer - SOL, nas ações de propor e promover, junto às autoridades competentes, atos e medidas necessárias à ampliação e melhoria da infra-estrutura e da prestação de serviços oferecidos aos turistas; e

VIII - zelar para que o desenvolvimento da atividade turística no Estado se faça sob égide da sustentabilidade ambiental, social e cultural.

TÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO

CAPÍTULO I DA COMPOSIÇÃO

Art. 3º O Conselho Estadual de Turismo será composto da seguinte forma:

I - Entidades Governamentais:

a) o Secretário de Estado da Organização do Lazer, que o presidirá;

b) o presidente da Santa Catarina Turismo S/A - SANTUR;

c) 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Casa Civil - SCC;

d) 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Articulação Estadual - SAE;

e) 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Articulação Nacional - SAN;

f) 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Articulação Internacional - SAI;

g) 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão - SSP;

h) 1 (um) representante da Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SPG;

i) 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Agricultura e Política Rural - SAR;

j) 1 (um) representante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social, Urbano e Meio Ambiente - SDS;

k) 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Educação e Inovação - SED;

l) 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Infra-Estrutura - SIE;

m) 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Informação - SEI;

n) 1 (um) representante de cada uma das Gerências da Organização do Lazer das vinte e nove Regionais;

o) 1 (um) representante da Fundação Catarinense de Cultura - FCC;

p) 1 (um) representante da Fundação do Meio Ambiente - FATMA;

q) 1 (um) representante da Fundação Catarinense de Desportos - FESPORTE;

r) 1 (um) representante do Ministério do Turismo; e

s) 1 (um) representante da Assembléia Legislativa de Santa Catarina - ALESC - Comissão de Turismo e Meio Ambiente;

II - Entidades Financeiras:

a) 1 (um) representante do BADESC - Agência Catarinense de Fomento S/A;

b) 1 (um) representante do Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE;

c) 1 (um) representante do Banco do Estado de Santa Catarina - BESC S/A;

d) 1 (um) representante do Banco do Brasil S/A; e

e) 1 (um) representante da Caixa Econômica Federal - CEF;

III - Entidades não-governamentais:

a) 1 (um) representante da Federação das Indústrias do Estado de Santa Catarina - FIESC;

b) 1 (um) representante da Associação Brasileira de Agências de Viagens - ABAV/SC;

c) 1 (um) representante da Associação Brasileira da Indústria de Hotéis - ABIH/SC;

d) 1 (um) representante da Federação dos Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares do Estado de Santa Catarina - FHORESC;

e) 1 (um) representante da Associação Brasileira das Empresas Organizadoras de Eventos - ABEOC/SC;

f) 1 (um) representante da Associação Brasileira dos Jornalistas Especializados em Turismo - ABRAJET;

g) 1 (um) representante da Associação Brasileira de Restaurantes e Empresa de Lazer - ABRASEL;

h) 1 (um) representante da Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas - FCDL - SC;

i) 1 (um) representante da Federação do Comércio do Estado de Santa Catarina - FECOMERCIO;

j) 1 (um) representante da Federação das Associações das Micro e Pequenas Empresas do Estado de Santa Catarina - FAMPESC;

k) 1 (um) representante da Associação Brasileira de Bacharéis em Turismo ABBTUR/SC;

l) 1 (um) representante da Associação Catarinense dos Albergues da Juventude;

m) 1 (um) representante da Federação Catarinense dos Municípios - FECAM;

n) 1 (um) representante do Sindicato das Empresas de Turismo - SINDETUR;

o) 1 (um) representante do Sindicato dos Guias de Turismo - SINDEGTUR;

p) 1 (um) representante do Fórum Catarinense dos Conventions & Visitors Bureau;

q) 1 (um) representante do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Santa Catarina - SEBRAE/SC;

r) 1 (um) representante do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC/SC;

s) 1 (um) representante escolhido pelo Chefe do Poder Executivo, dentre brasileiros de notório saber na área de turismo;

t) 5 (cinco) representantes das Instituições de Ensino Superior de Turismo e Hotelaria do Estado de Santa Catarina; e

u) 1 (um) representante do Conselho Regional de Administração de Santa Catarina - CRA/SC.

§ 1º Os membros do Conselho e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo e indicados pelo dirigente máximo da entidade que representa.

§ 2º O Presidente do Conselho fica autorizado a convidar representantes de outros órgãos ou entidades para participar das reuniões de trabalho.

§ 3º A participação no Conselho constitui função pública relevante, sendo vedada qualquer remuneração.

§ 4º Ao Presidente da Santa Catarina Turismo - SANTUR - compete exercer a função de Secretário Executivo do Conselho Estadual de Turismo.

CAPÍTULO II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 4º O Conselho Estadual de Turismo terá a seguinte estrutura organizacional:

I - Assembléia;

II - Secretaria Executiva;

III - Comissões Temáticas.

§ 1º A Assembléia é o órgão de deliberação do Conselho e será composta pelos conselheiros titulares ou seus suplentes.

CAPÍTULO III DA PRESIDÊNCIA

Art. 5º A Presidência do Conselho é a representação legítima do mesmo e será exercida pela Secretaria de Estado da Organização do Lazer do Estado de Santa Catarina, sendo portanto mediadora de seus trabalhos e ações, em conformidade com este Regimento. O seu exercício dar-se-á pelo titular da pasta ou seu suplente legítimo, sendo de sua competência:

I - atuar como facilitadora do processo, via integração de todos os agentes envolvidos com o turismo;

II - dirigir os trabalhos das sessões plenárias do Conselho Estadual de Turismo;

III - dar encaminhamento às decisões tomadas pelo Conselho de Turismo, formalizando as responsabilidades assumidas pelos membros da Assembléia;

IV - representar o Conselho de Turismo perante a sociedade, as autoridades constituídas, particulares e demais instituições públicas e privadas;

V - fazer cumprir o calendário das reuniões do Conselho de Turismo;

VI - cumprir e fazer cumprir este Regulamento.

CAPÍTULO IV DO CONSELHO

Art. 6º São atribuições dos Membros do Conselho:

I - comparecer às reuniões do Conselho e permanecerem até o final dos trabalhos;

II - assinar, em cada reunião a que comparecerem, a ata da reunião anterior;

III - dar parecer ou apresentar relatórios de interesse turístico, quando designados pelo presidente do conselho;

IV - propor realização de debates e avaliações políticas de programas governamentais que tenham repercussão direta ou indireta sobre o setor turístico;

V - propor a elaboração de estudos e pesquisas que venham a concorrer para o desenvolvimento turístico local, regional ou estadual;

VI - propor a execução da atividade que concorram para o fortalecimento de cooperação técnica entre instituições voltadas para a atividade turística;

VII - desempenhar os encargos de que forem incumbidos pelo presidente;

VIII - exercer as demais funções que lhe são inerentes, em virtude de Leis e Decretos sobre a Política de Desenvolvimento Turístico.

CAPÍTULO V DA SECRETARIA EXECUTIVA

Art. 7º A Secretaria Executiva será exercida pela SANTUR - Santa Catarina Turismo S/A, tendo como Secretário Executivo o Presidente da Empresa, e terá as seguintes atribuições:

I - secretariar as reuniões do Conselho;

II - redigir, em livros específicos, as atas das reuniões;

III - enviar aos conselheiros, para sua apreciação, a ata da reunião anterior, antes da reunião seguinte;

IV - promover a publicação dos atos, editais, avisos, instruções e expedientes do Conselho;

V - responsabilizar-se pela escrituração dos recursos atribuídos ao Conselho;

VI - articular-se, por determinação do Presidente, com as instituições ligadas ao setor turístico, visando desenvolver as ações conjuntas que venham contribuir para a realização das finalidades do Conselho;

VII - elaborar relatórios semestrais a serem submetidos ao Conselho;

VIII - receber, expedir e arquivar a correspondência do Conselho;

IX -selecionar, classificar, catalogar e conservar o acervo documental do Conselho;

X - adotar as providências necessárias às medidas tomadas nas reuniões do Conselho;

XI - dinamizar o fluxo de informação entre a Secretaria de Estado da Organização do Lazer, os membros do Conselho e as instituições ligadas ao setor turístico;

XII - pronunciar-se a respeito dos assuntos que lhe forem encaminhados;.

XIII - apresentar proposições objetivando subsidiar o trabalho do Conselho;

XIV - supervisionar e organizar todos os serviços do Conselho; e

XVI - desenvolver outras atividades, inerentes aos objetivos do Conselho.

CAPÍTULO VI DAS COMISSÕES TEMÁTICAS

Art. 8º As Comissões Temáticas são uma forma de agrupamento por temas, das instituições que compõem o Conselho Estadual de Turismo, com o objetivo de identificar e discutir os problemas do setor, bem como encaminhar e propor ações vinculadas especificamente aos seguintes temas:

I - Legislação;

II - Regionalização;

III - Segmentação;

IV - Qualificação a super estrutura;

V - Qualificação profissional;

VI - Financiamento e investimento;

VII - Infra-estrutura;

VIII - Promoção e comercialização

Art. 9º Cada Comissão Temática será constituída por representantes das entidades membros do Conselho Estadual de Turismo, com no mínimo 5 (cinco) membros, dentre os quais um coordenador e um relator, que submeterá à aprovação da Assembléia os assuntos a ela pertinentes. Os relatórios Finais das Comissões temáticas deverão ser apresentados até 48(quarenta e oito) horas antes da realização das reuniões do Conselho.

TÍTULO III DAS REUNIÕES

CAPÍTULO I DA DINÂMICA DAS REUNIÕES

Art. 10 A dinâmica das reuniões obedecerá à seguinte seqüência:

I - verificação de quorum por meio da lista de presença:

II - aprovação da ata da sessão anterior e verificação da agenda de compromissos;

III - verificação da pauta e indicação das propostas de pauta encaminhadas a mesa;

IV - discussão dos temas propostos;

V - votação e apuração das questões levantadas;

VI - deliberações sobre assuntos discutidos e elaboração da agenda de compromissos;

VII - encerramento.

§ 1º As reuniões serão realizadas, em primeira convocação, com no mínimo dois terços dos membros titulares ou de seus suplentes, e após trinta minutos com, no mínimo, metade mais um dos membros do Conselho.

§ 2º Os itens encaminhados à mesa para inclusão na pauta somente serão apreciados depois de discutidos os assuntos da pauta original, ressalvados os casos considerados de urgência pelos membros do Conselho, por maioria simples.

§ 3º Os membros titulares do Conselho poderão, a qualquer momento, se pronunciar, apresentar propostas, sugestões ou consultas, se dirigindo por escrito ou verbalmente ao Presidente, desde que se trate do tema em discussão no momento.

§ 4º As questões de ordem, destinadas a preservar o bom andamento dos trabalhos, poderão ser suscitadas por qualquer membro do Conselho de Turismo, mediante a indicação do dispositivo regimental em que se fundamentam, e serão decididas pelo Presidente.

§ 5º As questões colocadas em votação por parte dos conselheiros serão consideradas aprovadas quando obtiverem a maioria simples dos votos.

§ 6º Em caso de empate, prevalecerá o voto do Presidente.

§ 7º As deliberações resultantes de uma votação ficarão registradas em ata, juntamente com a agenda de compromissos (ações, prazos e responsáveis), para a sua visualização.

§ 8º As atas das reuniões do Conselho de Turismo serão assinadas pelo Presidente e pelo Secretário Executivo.

§ 9º A leitura e a validade de uma ata será feita na reunião imediatamente posterior.

§ 10. A construção da pauta da reunião seguinte dar-se-á da seguinte forma:

a) assuntos remanescentes da pauta da reunião anterior;

b) sugestões enviadas pelos conselheiros à Secretaria executiva com até 20 (vinte) dias de antecedência à data prevista para a reunião seguinte.

TÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 11. As deliberações do Conselho serão tomadas em reuniões ordinárias, que ocorrerão a cada 3 (três) meses, e em reuniões extraordinárias, quando houver necessidade.

Art. 12. As reuniões ordinárias serão convocadas pelo Presidente do Conselho, através da Secretaria Executiva, com pelo menos 15 dias de antecedência.

Art. 13. As reuniões extraordinárias deverão ser marcadas pelo Presidente, através da Secretaria Executiva, por decisão própria ou por solicitação de 1/3 (um terço) os membros do Conselho, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência, e com indicação da matéria a ser discutida e sua prioridade.

CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. Todo apoio técnico indispensável ao funcionamento do Conselho Estadual de Turismo ficará sob a responsabilidade da SANTUR - Santa Catarina Turismo S.A., a cujo titular caberá acompanhar a execução das deliberações aprovadas pelo Conselho, delas dando conhecimento ao Presidente,que levará ao conhecimento do Chefe do Poder Executivo, quando julgar necessário.

Art. 15. Os casos omissos neste Regimento serão decididos pelo Conselho Estadual de Turismo.

Art. 16. Qualquer alteração deste Regimento Interno dependerá de aprovação, por maioria absoluta, dos membros do Conselho.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

TÍTULO I

DA NATUREZA E OBJETO

Art. 1

Art. 2

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO

CAPÍTULO I

DA COMPOSIÇÃO

Art. 3

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 4

CAPÍTULO III

DA PRESIDÊNCIA

Art. 5

CAPÍTULO IV

DO CONSELHO

Art. 6

CAPÍTULO V

DA SECRETARIA EXECUTIVA

Art. 7

CAPÍTULO VI

DAS COMISSÕES TEMÁTICAS

Art. 8

Art. 9

TÍTULO III

DAS REUNIÕES

CAPÍTULO I

DA DINÂMICA DAS REUNIÕES

Art. 10

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 11

Art. 12

Art. 13

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14

Art. 15

Art. 16

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 12912/2004 de 22/01/2004