Decreto nº 2.244/2009
ALTERA O DECRETO Nº 704, DE 17 DE OUTUBRO DE 2007, QUE DISPÕE SOBRE O PRODEC E O FADESC.
DECRETO Nº 2244, DE 2 DE ABRIL DE 2009
ALTERA O DECRETO Nº 704 , DE 17 DE OUTUBRO DE 2007, QUE DISPÕE SOBRE O PRODEC E O FADESC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado , art. 71, III, DECRETA:
Art. 1º O inciso I do
§ 1º do art. 16 do Decreto nº 704 , de 17 de outubro de 2007, fica acrescido da seguinte alínea:
"Art. 16 ...
...
§ 1º ...
...
I - ...
...
c) do setor agroindustrial, cujo arranjo produtivo envolva Município com IDH igual ou inferior a 95% (noventa e cinco por cento) do índice do Estado (Lei nº 14.605 /08)."
Art. 2º Os §§ 7º e 13 do art. 16 do Decreto nº 704 de 17 de outubro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 16 ...
...
§ 7º O limite a que se refere o inciso I do caput poderá ser de até 90% (noventa por cento) do valor do incremento do ICMS gerado pelo empreendimento incentivado, quando se tratar de empreendimento (Lei nº 14.605 /08):
I - localizado em Município com IDH igual ou inferior a 95% (noventa e cinco por cento) do índice do Estado;
II - que venha a produzir mercadorias inexistentes na cadeia produtiva catarinense; ou
III - do setor agroindustrial, cujo arranjo produtivo envolva Município com IDH igual ou inferior a 95% (noventa e cinco por cento) do índice do Estado.
...
§ 13 O prazo de fruição a que se refere o inciso II do caput, bem como o estabelecido no
§ 5º, poderão ser ampliados em 50% (cinqüenta por cento) quando se tratar de empreendimento enquadrado na condição prevista no inciso I do
§ 1º (MP nº 140/07, Lei nº 14.257 /07 e Lei nº 14.605 /08)."
Art. 3º O art. 16 do Decreto nº 704 , de 2007, fica acrescido dos seguintes parágrafos:
"Art. 16 ...
...
§ 15 Para efeitos do previsto no inciso II do
§ 6º, poderão também ser consideradas as transferências de mercadorias para estabelecimento do mesmo titular localizado em outra unidade da Federação (Lei nº 14.605 /08).
§ 16 A aplicação do disposto no
§ 7º depende de prévia anuência dos Municípios envolvidos (Lei nº 14.605 /08)."
Art. 4º O caput do art. 17 do Decreto nº 704 , de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 17 A critério do Conselho Deliberativo, poderá ser concedido desconto de até 40% (quarenta por cento) no pagamento da parcela mensal do incentivo a empreendimentos:
I - localizados em Municípios com IDH igual ou inferior a 95% (noventa e cinco por cento) do índice do Estado (Lei nº 14.605 /08);
II - que venham a produzir mercadorias inexistentes na cadeia produtiva catarinense, observado o disposto no art. 16,
§ 14 (Lei nº 14.605 /08); ou
III - do setor agroindustrial, cujo arranjo produtivo envolva Município com IDH igual ou inferior a 95% (noventa e cinco por cento) do índice do Estado (Lei nº 14.605 /08)."
Art. 5º O inciso IV do
§ 1º e os §§ 4º e 5º, todos do art. 17 do Decreto nº 704 , de 17 de outubro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 17 ...
...
§ 1º ...
...
IV - na hipótese do:
a) inciso II do caput, incidirá exclusivamente sobre, o que for menor:
1. o montante resultante da aplicação do percentual de incentivo definido em Resolução do Conselho Deliberativo sobre o que resultar do produto do valor total do imposto a recolher a título de "ICMS Normal - código 1449" pelo estabelecimento beneficiado no mês de fruição pelo quociente da divisão entre o valor do ICMS próprio debitado no referido período relativo às operações realizadas pelo estabelecimento com mercadorias inexistentes na cadeia produtiva catarinense e o valor do ICMS próprio debitado no mesmo período relativo à totalidade das operações realizadas pelo estabelecimento com mercadorias;
2. a parcela mensal do incentivo, apurada nos termos do art. 26;
b) inciso III do caput, quando autorizado, será o percentual que equivaler ao quociente da divisão entre:
1. o somatório do produto do valor das mercadorias remetidas pelos produtores integrados estabelecidos em cada Município no mês de fruição da parcela de incentivo para o estabelecimento beneficiado pelo percentual de desconto previsto em Resolução do Conselho Deliberativo em função do IDH do Município onde situados os produtores, vigente na data em que aprovada a concessão do incentivo; e
2. o somatório do valor de todas as mercadorias remetidas pelos produtores integrados no mesmo período para o estabelecimento;
...
§ 4º Para efeitos do item 1 da alínea "a" do inciso IV do
§ 1º, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 26, deverá ser acrescido ao ICMS próprio debitado, inclusive ao relativo à mercadoria até então inexistente na cadeia produtiva, o imposto diferido em razão da realização de operações previstas no referido
§ 3º.
§ 5º Desde que previsto em contrato, por opção da empresa beneficiária, a fruição mensal do incentivo poderá se limitar ao valor apurado na forma da alínea "a" do inciso IV do
§ 1º, caso em que não se aplicará o disposto no
§ 11 do art. 16."
Art. 6º O art. 17 do Decreto nº 704 , de 2007, fica acrescido do seguinte parágrafo:
"Art. 17 ...
...
§ 6º Para fins do inciso III do caput considerar-se-á exclusivamente o arranjo produtivo constituído por produtores rurais integrados contratados que forneçam insumos para o estabelecimento beneficiário."
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Fica revogado o
§ 3º do art. 17 do Decreto nº 704 , de 17 de outubro de 2007.
Florianópolis, 2 de abril de 2009.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 704/2007 de 17/10/2007