Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Decreto nº 2.244/2009

ALTERA O DECRETO Nº 704, DE 17 DE OUTUBRO DE 2007, QUE DISPÕE SOBRE O PRODEC E O FADESC.

DECRETO Nº 2244, DE 2 DE ABRIL DE 2009

ALTERA O DECRETO Nº 704 , DE 17 DE OUTUBRO DE 2007, QUE DISPÕE SOBRE O PRODEC E O FADESC.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado , art. 71, III, DECRETA:

Art. 1º O inciso I do

§ 1º do art. 16 do Decreto nº 704 , de 17 de outubro de 2007, fica acrescido da seguinte alínea:

"Art. 16 ...

...

§ 1º ...

...

I - ...

...

c) do setor agroindustrial, cujo arranjo produtivo envolva Município com IDH igual ou inferior a 95% (noventa e cinco por cento) do índice do Estado (Lei nº 14.605 /08)."

Art. 2º Os §§ 7º e 13 do art. 16 do Decreto nº 704 de 17 de outubro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 16 ...

...

§ 7º O limite a que se refere o inciso I do caput poderá ser de até 90% (noventa por cento) do valor do incremento do ICMS gerado pelo empreendimento incentivado, quando se tratar de empreendimento (Lei nº 14.605 /08):

I - localizado em Município com IDH igual ou inferior a 95% (noventa e cinco por cento) do índice do Estado;

II - que venha a produzir mercadorias inexistentes na cadeia produtiva catarinense; ou

III - do setor agroindustrial, cujo arranjo produtivo envolva Município com IDH igual ou inferior a 95% (noventa e cinco por cento) do índice do Estado.

...

§ 13 O prazo de fruição a que se refere o inciso II do caput, bem como o estabelecido no

§ 5º, poderão ser ampliados em 50% (cinqüenta por cento) quando se tratar de empreendimento enquadrado na condição prevista no inciso I do

§ 1º (MP nº 140/07, Lei nº 14.257 /07 e Lei nº 14.605 /08)."

Art. 3º O art. 16 do Decreto nº 704 , de 2007, fica acrescido dos seguintes parágrafos:

"Art. 16 ...

...

§ 15 Para efeitos do previsto no inciso II do

§ 6º, poderão também ser consideradas as transferências de mercadorias para estabelecimento do mesmo titular localizado em outra unidade da Federação (Lei nº 14.605 /08).

§ 16 A aplicação do disposto no

§ 7º depende de prévia anuência dos Municípios envolvidos (Lei nº 14.605 /08)."

Art. 4º O caput do art. 17 do Decreto nº 704 , de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 17 A critério do Conselho Deliberativo, poderá ser concedido desconto de até 40% (quarenta por cento) no pagamento da parcela mensal do incentivo a empreendimentos:

I - localizados em Municípios com IDH igual ou inferior a 95% (noventa e cinco por cento) do índice do Estado (Lei nº 14.605 /08);

II - que venham a produzir mercadorias inexistentes na cadeia produtiva catarinense, observado o disposto no art. 16,

§ 14 (Lei nº 14.605 /08); ou

III - do setor agroindustrial, cujo arranjo produtivo envolva Município com IDH igual ou inferior a 95% (noventa e cinco por cento) do índice do Estado (Lei nº 14.605 /08)."

Art. 5º O inciso IV do

§ 1º e os §§ 4º e 5º, todos do art. 17 do Decreto nº 704 , de 17 de outubro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 17 ...

...

§ 1º ...

...

IV - na hipótese do:

a) inciso II do caput, incidirá exclusivamente sobre, o que for menor:

1. o montante resultante da aplicação do percentual de incentivo definido em Resolução do Conselho Deliberativo sobre o que resultar do produto do valor total do imposto a recolher a título de "ICMS Normal - código 1449" pelo estabelecimento beneficiado no mês de fruição pelo quociente da divisão entre o valor do ICMS próprio debitado no referido período relativo às operações realizadas pelo estabelecimento com mercadorias inexistentes na cadeia produtiva catarinense e o valor do ICMS próprio debitado no mesmo período relativo à totalidade das operações realizadas pelo estabelecimento com mercadorias;

2. a parcela mensal do incentivo, apurada nos termos do art. 26;

b) inciso III do caput, quando autorizado, será o percentual que equivaler ao quociente da divisão entre:

1. o somatório do produto do valor das mercadorias remetidas pelos produtores integrados estabelecidos em cada Município no mês de fruição da parcela de incentivo para o estabelecimento beneficiado pelo percentual de desconto previsto em Resolução do Conselho Deliberativo em função do IDH do Município onde situados os produtores, vigente na data em que aprovada a concessão do incentivo; e

2. o somatório do valor de todas as mercadorias remetidas pelos produtores integrados no mesmo período para o estabelecimento;

...

§ 4º Para efeitos do item 1 da alínea "a" do inciso IV do

§ 1º, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 26, deverá ser acrescido ao ICMS próprio debitado, inclusive ao relativo à mercadoria até então inexistente na cadeia produtiva, o imposto diferido em razão da realização de operações previstas no referido

§ 3º.

§ 5º Desde que previsto em contrato, por opção da empresa beneficiária, a fruição mensal do incentivo poderá se limitar ao valor apurado na forma da alínea "a" do inciso IV do

§ 1º, caso em que não se aplicará o disposto no

§ 11 do art. 16."

Art. 6º O art. 17 do Decreto nº 704 , de 2007, fica acrescido do seguinte parágrafo:

"Art. 17 ...

...

§ 6º Para fins do inciso III do caput considerar-se-á exclusivamente o arranjo produtivo constituído por produtores rurais integrados contratados que forneçam insumos para o estabelecimento beneficiário."

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Fica revogado o

§ 3º do art. 17 do Decreto nº 704 , de 17 de outubro de 2007.

Florianópolis, 2 de abril de 2009.

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

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