Decreto nº 2.262/2022
Regulamenta a Lei Complementar nº 801, de 2022, que dispõe sobre a promoção das praças militares estaduais e estabelece outras providências.
DECRETO Nº 2.262, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2022
Regulamenta a Lei Complementar nº 801 , de 2022, que dispõe sobre a promoção das praças militares estaduais e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 36 da Lei Complementar nº 801 , de 1º de julho de 2022, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº sSP 2589/2022, DECRETA:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto estabelece normas e procedimentos para a aplicação da Lei Complementar nº 801 , de 1º de julho de 2022, que trata da promoção das praças militares estaduais.
Art. 2º O acesso na hierarquia militar será feito mediante promoções, em conformidade com a legislação pertinente e de acordo com os critérios e as condições estabelecidas por este Decreto.
Art. 3º A promoção é efetivada mediante ato do Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina (PMSC) ou do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina (CBMSC).
CAPÍTULO II DOS CONCEITOS E DAS DEFINIÇÕES
Art. 4º Para os efeitos deste Decreto, são estabelecidos os seguintes conceitos e definições:
I - efetivo previsto: efetivo máximo de praças, fixado em lei, para cada quadro das praças das Instituições Militares Estaduais;
II - efetivo existente: quantidade de praças existentes em atividade em cada quadro em uma determinada data;
III - escala hierárquica: sequência de graus hierárquicos das praças,
considerando desde soldado de 3ª classe a subtenente, em ordem decrescente de antiguidade;
IV - almanaque: documento que contém a escala hierárquica constituída pelas praças da ativa de uma determinada graduação de um quadro, as quais ocupam vagas na escala hierárquica, posicionadas em ordem decrescente de antiguidade e numeradas de 1 (um) até o limite estabelecido pelo efetivo distribuído para a respectiva graduação;
V - quadro de acesso: relação das praças habilitadas dentro do limite quantitativo e em condições de serem promovidas pelos critérios de merecimento e antiguidade;
VI - interstício: condição de acesso representada pelo tempo mínimo de permanência da praça em efetivo serviço em cada uma das graduações, conforme legislação em vigor;
VII - arregimentação: serviço prestado em quartel de Instituição Militar Estadual, ou fora dele, em decorrência do exercício de função de natureza policial ou bombeiro militar ou de interesse policial ou bombeiro militar;
VIII - conceito profissional: soma dos atributos inerentes à aptidão profissional para o exercício da função militar, definida por meio de regulamentação da respectiva Instituição Militar Estadual;
IX - conceito moral: soma dos atributos inerentes ao caráter do indivíduo e à sua conduta como militar e cidadão, definida por meio de regulamentação da respectiva Instituição Militar Estadual;
X - aptidão física: capacidade física individual indispensável à praça para o exercício das funções que lhe competem na nova graduação; e
XI - curso: período compreendido entre a data de apresentação do discente na Unidade de Ensino (UE) e a data de formatura de conclusão do curso.
CAPÍTULO III DA AVALIAÇÃO SEMESTRAL
Art. 5º Cada praça será avaliada semestralmente pelo oficial comandante, chefe ou diretor, que emitirá conceito em Ficha de Avaliação, conforme modelo do Anexo III deste Decreto, inserindo-a no Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos (SIGRH) e homologando-a nos seguintes prazos:
I - até o dia 10 de julho, quando referente ao primeiro semestre; e
II - até o dia 5 de janeiro, quando referente ao segundo semestre.
§ 1º No caso de movimentação da praça, antes do término do período de avaliação, a Ficha de Avaliação deverá ser preenchida pelo comandante, chefe ou diretor da Organização Policial Militar (OPM) ou da Organização Bombeiro Militar (OBM) de origem e remetida à sua nova lotação funcional, para subsidiar a emissão do conceito semestral pela nova autoridade competente.
§ 2º No caso de praça em curso, o preenchimento e a inserção da Ficha de Avaliação no SIGRH serão realizados conforme regulamentação da respectiva Instituição Militar Estadual.
§ 3º No caso de praças à disposição de outros órgãos, a responsabilidade recai sobre o OPM ou o OBM da ativa mais antigo à disposição do respectivo órgão.
§ 4º No caso de o órgão no qual a praça estiver à disposição não contar com OPM ou OBM da ativa, o preenchimento e a inserção da Ficha de Avaliação no SIGRH serão realizados conforme regulamentação da respectiva Instituição Militar Estadual.
§ 5º A Ficha de Avaliação possui caráter reservado, podendo dela tomar conhecimento apenas o avaliado.
§ 6º O oficial comandante, chefe ou diretor deverá justificar seu conceito quando este for inferior a 2 (dois).
Art. 6º Quando a autoridade responsável pela avaliação da praça não puder avaliar nenhuma das características da Ficha de Avaliação em decorrência de situações em que a praça tenha ficado afastada do serviço por todo o período de avaliação, ela deverá justificar isso na própria ficha, de modo que esta impossibilidade de avaliação não interfira na média aritmética dos valores numéricos finais que constituirão o grau de conceito na graduação.
Parágrafo único. Quando a autoridade responsável pela avaliação não puder avaliar determinada característica constante da Ficha de Avaliação da praça avaliada, deverá assinalar o item "não observado" (NO).
CAPÍTULO IV DOS CURSOS
Art. 7º Para fins de desempate na classificação, no Curso de Formação de Sargentos (CFS) e no Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS), serão considerados os seguintes critérios:
I - maior tempo de efetivo serviço na respectiva Instituição Militar Estadual;
II - maior idade; e
III - melhor comportamento.
Parágrafo único. Os critérios previstos nos incisos I, II e III do caput deste artigo também serão aplicados, exclusivamente, ao Curso de Habilitação de Cabos (CHC) da PMSC.
Art. 8º O Sargento-Aluno que for promovido a 2º Sargento do Quadro Especial de Praças Policial Militar (QEPPM) ou do Quadro Complementar de Praças Bombeiro Militar (QCPBM), nos termos do art. 4º da Lei nº 6.153 , de 21 de setembro de 1982, será desligado compulsoriamente do Curso de Formação de Sargentos (CFS) na respectiva data da promoção.
Art. 9º Às praças militares estaduais promovidas por ato de bravura será oportunizado frequentar o primeiro ou os subsequentes cursos de habilitação, formação ou aperfeiçoamento, disponibilizados pela respectiva Instituição Militar Estadual, correspondentes à graduação hierárquica ascendida.
§ 1º Na situação de que trata o caput deste artigo, são requisitos para a promoção à próxima graduação hierárquica:
I - para Cabo, a aprovação no CHC;
II - para 3º Sargento, a aprovação no CFS; e
III - para 1º Sargento, a aprovação no CAS.
§ 2º A participação das praças militares estaduais nos CFS e CAS, em conformidade com o disposto no caput deste artigo (bravura), não importará na ocupação de vagas oferecidas nos respectivos cursos.
§ 3º No caso de promoção por ato de bravura de Soldado de 3ª e 2ª Classe, esse será promovido à graduação de Cabo.
§ 4º Ao militar promovido à graduação de Cabo por ato de bravura será oportunizado frequentar o CHC para a progressão na carreira.
Art. 10. Para a realização dos CFS, sempre que o número de vagas oferecidas não se completar em primeira chamada, as chamadas subsequentes serão previstas conforme especificado no edital do CFS.
CAPÍTULO V DOS QUADROS DE ACESSO À PROMOÇÃO
Art. 11. O quadro de acesso por merecimento será organizado segundo a Ficha Individual de Pontuação do Militar de cada Instituição Militar Estadual, PMSC ou CBMSC, conforme Anexo II deste Decreto, sendo publicado em boletim interno e/ou meios eletrônicos de cada Instituição, de modo que, em tempo hábil, a praça concorrente tome pleno conhecimento dessa publicação.
Art. 12. O conceito profissional favorável emitido pelo oficial comandante imediato, chefe ou diretor, é requisito para o ingresso no quadro de acesso, seja por merecimento, seja por antiguidade.
Parágrafo único. No caso de emissão de conceito desfavorável, esse deverá ser justificado.
Art. 13. O conceito moral será emitido pelo colegiado da Comissão de Promoção de Praças (CPP), por meio da análise da documentação de promoção e das demais informações recebidas.
§ 1º São quesitos a serem observados no julgamento do conceito moral:
I - as informações constantes no Conceito Profissional;
II - a potencialidade para o desempenho de cargos mais elevados;
III - os preceitos da ética militar, traduzidos no sentimento do dever, no pundonor militar, no decoro da classe, na conduta moral e profissional irrepreensível;
IV - as punições sofridas na graduação que ocupa; e
V - o cumprimento, na graduação, de penas restritivas de liberdade ou de suspensão do exercício de cargo ou função inerentes à profissão.
§ 2º O conceito moral desfavorável emitido pela CPP deve ser justificado, inserido em ata e submetido ao Comandante-Geral da Corporação para homologação.
Art. 14. Entende-se por curso de interesse militar, para fins de contagem de pontos em Ficha Individual de Pontuação, aqueles realizados em Instituição Militar ou de Segurança Pública, desde que homologado pelo órgão de ensino da respectiva Instituição Militar Estadual a que pertença o militar estadual.
Parágrafo único. Além da homologação de que trata o caput deste artigo, cabe ao órgão responsável pela instrução e pelo ensino das Instituições Militares do Estado o controle e a inserção nos assentamentos dos militares estaduais dos dados para posterior cálculo dos pontos individuais.
CAPÍTULO VI DO PROCESSAMENTO DAS PROMOÇÕES
Art. 15. O processamento das promoções obedecerá, normalmente, a seguinte sequência, a ser observada pela CPP por meio de sua secretaria:
I - divulgação do edital de chamada para a composição dos quadros de acesso à promoção, que deve:
a) fixar as datas-limites para a remessa ou a inserção no SIGRH da documentação referente às praças militares a serem apreciadas para posterior ingresso nos quadros de acesso;
b) fixar os limites quantitativos para o ingresso das praças nos quadros de acesso por antiguidade e merecimento; e
c) determinar as condições para o cumprimento dos requisitos à promoção previstos em lei das praças militares incluídas nos limites mencionados na alínea "b" do inciso I do caput deste artigo;
II - verificação nos assentamentos das praças do preenchimento dos requisitos exigidos por lei;
III - cômputo dos pontos obtidos nas fichas individuais de pontuação;
IV - cômputo das vagas a preencher;
V - organização dos quadros de acesso;
VI - reunião da CPP;
VII - publicação dos quadros de acesso;
VIII - remessa das relações ao respectivo Comandante-Geral; e
IX - atos de promoções.
§ 1º O processamento das promoções obedecerá ao calendário constante do Anexo I deste Decreto, onde também se especificam atribuições e responsabilidades.
§ 2º O processamento das progressões de classe dentro da graduação de Soldado observará apenas o comportamento da praça militar estadual, conforme o inciso I do art. 8º da Lei Complementar nº 801 , de 2022, e ocorrerá na data em que se completarem os interstícios previstos nos incisos I e II do art. 10 da mesma Lei.
§ 3º A antiguidade e o interstício dos Soldados, para efeito de progressão da carreira, são contados da data de formatura no Curso de Formação de Praças (CFP), obedecida a colocação no almanaque e processados os seguintes descontos:
I - tempo de exercício em qualquer função pública não privativa de militar ou que não seja relativa aos militares estaduais;
II - tempo de licença para tratar de interesse particular;
III - tempo de cumprimento de pena privativa de liberdade por sentença judicial transitada em julgado; e
IV - tempo de privação do exercício da função, em face de sentença judicial transitada em julgado.
Art. 16. Para a ascensão às graduações de 2º Sargento, 1º Sargento e Subtenente, as promoções serão 1 (uma) por antiguidade e 2 (duas) por merecimento.
§ 1º Para a promoção pelo critério de merecimento às graduações de que trata o caput deste artigo, é necessário que a praça militar estadual tenha atingido, por ordem de antiguidade no almanaque, o limite do 1º (primeiro) terço na respectiva graduação.
§ 2º Na situação prevista no
§ 1º deste artigo, caso os militares integrantes do 1º (primeiro) terço não sejam suficientes para ocupar as vagas disponíveis, fica a CPP autorizada a chamar o 2º (segundo) terço da respectiva graduação.
CAPÍTULO VII DOS RECURSOS
Art. 17. O recurso referente à composição de quadro de acesso de promoção será dirigido ao Comandante-Geral da respectiva Instituição Militar Estadual e encaminhado, para fins de estudo e parecer, diretamente à Secretaria da CPP, devendo o comandante, chefe ou diretor da praça recorrente dar a esta ciência imediata do encaminhamento.
Parágrafo único. Nas informações prestadas pelo comandante, chefe ou diretor ao requerimento do recorrente, deverá constar a data do recebimento do documento.
Art. 18. O recurso interposto, após recebido pela comissão da respectiva Instituição Militar Estadual, deverá ser apreciado em tempo hábil de modo que não haja prejuízo ao recorrente, sendo a decisão remetida ao interessado.
CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 19. Cabe ao órgão de pessoal da respectiva Instituição Militar Estadual o controle dos assentamentos das praças militares referentes aos dados da Ficha Individual de Pontuação, de acordo com o Anexo II deste Decreto, inseridos no SIGRH.
Art. 20. Compete à CPP da respectiva Instituição Militar Estadual o controle das vagas dos 2ºs e 3ºs Sargentos do QEPPM e do QCPBM que serão acrescidas ao número de vagas de 3º Sargento do Quadro de Praças Policial Militar (QPPM) ou do Quadro de Praças Bombeiro Militar (QPBM), respectivamente, nos termos do art. 39 da Lei Complementar nº 801 , de 2022.
Parágrafo único. As vagas de que trata o caput deste artigo a serem acrescidas ficam limitadas ao montante previsto para a respectiva graduação do QEPPM ou do QCPBM no Anexo Único da Lei Complementar nº 417 , de 30 de julho de 2008, para a PMSC e nos Anexos I e II da Lei Complementar nº 582 , de 30 de novembro de 2012, para o CBMSC.
Art. 21. Os Comandantes-Gerais, mediante prévia deliberação das CPPs, poderão baixar resoluções para garantir a eficiência e a eficácia da regulamentação estabelecida por este Decreto.
Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 23. Fica revogado o Decreto nº 4.633 , de 11 de agosto de 2006.
Florianópolis, 8 de novembro de 2022.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
JULIANO BATALHA CHIODELLI
Secretário-Chefe da Casa Civil
MARCELO PONTES
Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina
MARCOS AURÉLIO BARCELOS
Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1
Art. 2
Art. 3
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS E DAS DEFINIÇÕES
Art. 4
CAPÍTULO III
DA AVALIAÇÃO SEMESTRAL
Art. 5
Art. 6
CAPÍTULO IV
DOS CURSOS
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
CAPÍTULO V
DOS QUADROS DE ACESSO À PROMOÇÃO
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
CAPÍTULO VI
DO PROCESSAMENTO DAS PROMOÇÕES
Art. 15
Art. 16
CAPÍTULO VII
DOS RECURSOS
Art. 17
Art. 18
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 19
Art. 20
Art. 21
Art. 22
Art. 23
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Complementar nº 801/2022 de 01/07/2022
Decreto nº 4633/2006 de 11/08/2006