Decreto nº 2.263/1997
REGULAMENTA O ART. 7º DA LEI Nº 10.475, DE 18 DE AGOSTO DE 1997, QUE INSTITUIU O PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO AGROINDUSTRIAL CATARINENSE - PRODEC AGROINDUSTRIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 2263, DE 07 DE OUTUBRO DE 1997
(Revogado pelo Decreto nº 1490 /2000) REGULAMENTA O ART. 7º DA LEI Nº 10.475 , DE 18 DE AGOSTO DE 1997, QUE INSTITUIU O PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO AGROINDUSTRIAL CATARINENSE - PRODEC AGROINDUSTRIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, incisos I e III, e
considerando o disposto no art. 7º da Lei nº 10.475 , de 18 de agosto de 1997, DECRETA:
Art. 1º Os valores residuais decorrentes de contratos com o Fundo de Desenvolvimento Rural, relativos ao programa de equivalência/produto, instituído pela Lei nº 8.676 , de 17 de junho de 1992, relativos ao exercício de 1995 poderão, a título de compensação, ser lançados ou utilizados como crédito, pelos beneficiários, para dedução de valores devidos ao Estado.
Parágrafo único. Compete à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura o levantamento e controle dos valores residuais liquidáveis na forma prevista neste Decreto.
Art. 2º A quitação dos valores residuais será efetuada mediante entrega, ao beneficiário, de Certificado de Crédito, emitido pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural e da Agricultura.
Parágrafo único. O Certificado de Crédito: I - será impresso em papel de segurança, com marca d`água, e entregue ao beneficiário mediante recibo; II - conterá, no mínimo, o seguinte: a) identificação do beneficiário; b) número de ordem, seqüencial e crescente; c) informações relativas ao contrato com o Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural e com a instituição financeira; d) demonstrativo do valor do financiamento original, da liquidação junto à instituição financeira e do valor residual; e) valor do crédito, em algarismo e por extenso. III - será emitido com valor nominal equivalente ao valor residual e, no caso do beneficiário ser cooperativa de produtores, será fracionado em 6 (seis) parcelas iguais apropriáveis mensal e consecutivamente.
Art. 3º Os produtores rurais poderão transferir o Certificado de Crédito, mediante endosso em preto, preferencialmente nesta ordem: I - a cooperativas de produtores integrantes do programa; II - a cooperativas de eletrificação rural, em pagamento de fornecimento de energia elétrica; III - a outras cooperativas de produtores e cooperativa central.
Art. 4º As cooperativas de produtores ou de eletrificação rural, referidas no artigo anterior, poderão lançar em sua escrita fiscal o valor consignado nos Certificados de Crédito, desde que previamente visados pela Gerência Regional da Fazenda Estadual e que jurisdicionadas, mediante emissão de nota fiscal para fins de entrada que deverá conter, no mínimo, o número de ordem do Certificado e o valor do crédito.
§ 1º Os Certificados de Crédito serão arquivados juntamente com a primeira via da nota fiscal referida no "caput".
§ 2º O valor do crédito destacado na nota fiscal será registrado na coluna Observações do Livro Registro de Entradas e lançado no campo Outros Créditos do Livro Registro de Apuração do ICMS.
Art. 5º Os créditos referidos no artigo anterior poderão, a qualquer título, ser transferidos a contribuinte estabelecido neste Estado mediante emissão de Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, que além dos demais requisitos exigidos, conterá: I - natureza da operação: "Transferência de Crédito". II - valor de crédito transferido, em algarismos e por extenso; III - assinatura do representante legal do emitente.
Parágrafo único. O valor do débito destacado na nota fiscal será registrado na coluna Observações do Livro Registro de Saídas e lançado no campo Outros Débitos do Livro Registro de Apuração do ICMS.
Art. 6º As cooperativas referidas no art. 3º deverão entregar, até o dia 10 do mês subseqüente ao do registro dos créditos na escrita fiscal, na Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionadas, relatório em duas vias, contendo, no mínimo, o seguinte: I - relativamente a cada Certificado: a) o número de ordem; b) o nome do beneficiário; c) o valor do crédito consignado; II - o total de crédito recebido no mês; III - o total do crédito apropriado em conta gráfica; IV - o total do crédito transferido, discriminando: a) a identificação do estabelecimento destinatário; b) o número, série e data da nota fiscal de transferência; c) o valor destacado no documento fiscal.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 07 de outubro de 1997 PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA