Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Decreto nº 2.266/2004

DISPÕE SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE MINISTRAÇÃO DE AULAS PREVISTA NO ART. 76, INCISO III, DA LEI Nº 6.844, DE 29 DE JULHO DE 1986, E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 2266, de 29 de julho de 2004

DISPÕE SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE MINISTRAÇÃO DE AULAS PREVISTA NO ART. 76, INCISO III, DA LEI Nº 6.844 , DE 29 DE JULHO DE 1986, E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III da Constituição do Estado , DECRETA:

Art. 1º Os servidores pertencentes ao Quadro do Magistério Público Estadual que ministrarem aulas no Programa de Capacitação a Distância para Gestores Escolares - PROGESTÃO, farão jus à gratificação, pela docência das aulas ministradas, prevista no inciso III, do art. 76, da Lei nº 6.844 , de 29 de julho de 1986.

Art. 2º Para pagamento de docência, previsto neste Decreto, deverão ser observados os seguintes critérios:

I - o servidor interessado terá que ser cadastrado como Coordenador/Tutor, junto à Diretoria de Recursos Humanos/ Gerência de Capacitação e Progressão Funcional da Secretaria de Estado de Educação e Inovação, se servidor do Órgão Central e na Gerência Regional de Educação e Inovação, se servidor da GEREI;

II - o Programa de Capacitação a Distância para Gestores Escolares - PROGESTÃO será promovido pelo órgão central e órgãos regionais, devendo ser previamente homologado pela Secretaria de Estado da Educação e Inovação.

Art. 3º São consideradas horas de docência na modalidade à distância: aulas presenciais; elaboração e correção de provas; participação nos grupos de estudo; atendimento curricular entre coordenadores, tutores e cursistas.

Art. 4º A seleção do servidor Coordenador/Tutor será efetuada com base nos seguintes critérios:

I - conhecimento específico dos conteúdos ministrados;

II - experiência como docente.

Art. 5º O servidor ministrará 27 (vinte e sete) horas mensais, conforme critérios estabelecidos no art. 3º deste Decreto.

Art. 6º O pagamento da docência a que se refere este Decreto:

I - vigorará somente no período do evento e não será incorporado à remuneração normalmente percebida;

II - não poderá ser percebida cumulativamente com qualquer gratificação, adicional ou vantagem concedidos com base no mesmo fundamento que ampara o PROGESTÃO;

III - não servirá de base para qualquer beneficio ou vantagem pecuniária.

§ 1º - O valor da gratificação, será fixado em 6% (seis por cento) do vencimento do nível PE-MAG-01-A, por hora de docência, sendo efetuado mensalmente, durante os 10 (dez) meses de realização do curso, de acordo com o cronograma estabelecido.

§ 2º - Para recebimento da gratificação de que trata este Decreto deverá ser preenchido formulário próprio que a este acompanha, anexo 1 para a SED e anexo 2 para GEREI.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das ações 4862, 4874 e 6003, Fonte de Recurso 13 e 00, do orçamento da Secretaria de Estado da Educação e Inovação.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 01 de fevereiro de 2004, encerrando-se com a conclusão do curso.

Art. 9º Revoga-se o Decreto nº 1.108 , de 28 de novembro de 2003 e as demais disposições em contrário.

Florianópolis, 29 de julho de 2004

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 1108/2003 de 28/11/2003