Decreto nº 2.266/2004
DISPÕE SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE MINISTRAÇÃO DE AULAS PREVISTA NO ART. 76, INCISO III, DA LEI Nº 6.844, DE 29 DE JULHO DE 1986, E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 2266, de 29 de julho de 2004
DISPÕE SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE MINISTRAÇÃO DE AULAS PREVISTA NO ART. 76, INCISO III, DA LEI Nº 6.844 , DE 29 DE JULHO DE 1986, E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III da Constituição do Estado , DECRETA:
Art. 1º Os servidores pertencentes ao Quadro do Magistério Público Estadual que ministrarem aulas no Programa de Capacitação a Distância para Gestores Escolares - PROGESTÃO, farão jus à gratificação, pela docência das aulas ministradas, prevista no inciso III, do art. 76, da Lei nº 6.844 , de 29 de julho de 1986.
Art. 2º Para pagamento de docência, previsto neste Decreto, deverão ser observados os seguintes critérios:
I - o servidor interessado terá que ser cadastrado como Coordenador/Tutor, junto à Diretoria de Recursos Humanos/ Gerência de Capacitação e Progressão Funcional da Secretaria de Estado de Educação e Inovação, se servidor do Órgão Central e na Gerência Regional de Educação e Inovação, se servidor da GEREI;
II - o Programa de Capacitação a Distância para Gestores Escolares - PROGESTÃO será promovido pelo órgão central e órgãos regionais, devendo ser previamente homologado pela Secretaria de Estado da Educação e Inovação.
Art. 3º São consideradas horas de docência na modalidade à distância: aulas presenciais; elaboração e correção de provas; participação nos grupos de estudo; atendimento curricular entre coordenadores, tutores e cursistas.
Art. 4º A seleção do servidor Coordenador/Tutor será efetuada com base nos seguintes critérios:
I - conhecimento específico dos conteúdos ministrados;
II - experiência como docente.
Art. 5º O servidor ministrará 27 (vinte e sete) horas mensais, conforme critérios estabelecidos no art. 3º deste Decreto.
Art. 6º O pagamento da docência a que se refere este Decreto:
I - vigorará somente no período do evento e não será incorporado à remuneração normalmente percebida;
II - não poderá ser percebida cumulativamente com qualquer gratificação, adicional ou vantagem concedidos com base no mesmo fundamento que ampara o PROGESTÃO;
III - não servirá de base para qualquer beneficio ou vantagem pecuniária.
§ 1º - O valor da gratificação, será fixado em 6% (seis por cento) do vencimento do nível PE-MAG-01-A, por hora de docência, sendo efetuado mensalmente, durante os 10 (dez) meses de realização do curso, de acordo com o cronograma estabelecido.
§ 2º - Para recebimento da gratificação de que trata este Decreto deverá ser preenchido formulário próprio que a este acompanha, anexo 1 para a SED e anexo 2 para GEREI.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das ações 4862, 4874 e 6003, Fonte de Recurso 13 e 00, do orçamento da Secretaria de Estado da Educação e Inovação.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 01 de fevereiro de 2004, encerrando-se com a conclusão do curso.
Art. 9º Revoga-se o Decreto nº 1.108 , de 28 de novembro de 2003 e as demais disposições em contrário.
Florianópolis, 29 de julho de 2004
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 1108/2003 de 28/11/2003