Decreto nº 2.267/2004
DISPÕE SOBRE A PADRONIZAÇÃO DAS CORES DOS PRÉDIOS DAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA ESTADUAL.
DECRETO Nº 2267, de 29 de julho de 2004
DISPÕE SOBRE A PADRONIZAÇÃO DAS CORES DOS PRÉDIOS DAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA ESTADUAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade da padronização da pintura dos prédios das escolas da rede pública estadual, de acordo com as cores da bandeira do Estado de Santa Catarina.
Parágrafo único. A obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo será gradativa, à medida que ocorrerem construções ou reformas que apresentarem necessidade de nova pintura.
Art. 2º Compete à Secretaria de Desenvolvimento Regional a implementação da pintura dos prédios escolares públicos estaduais, devendo ser utilizadas as seguintes cores: I - na área externa: cor palha (derivação do amarelo das Armas do Estado); nos grandes elementos da fachada: cor verde; e nos destaques de alguns elementos arquitetônicos, como pilares, vigas ou aberturas: a cor vermelha; II - na pintura interna das salas de aula: cor verde claro (abrangendo as paredes laterais e do fundo); na parede onde fica o quadro: cor palha; III - nas áreas de circulação: cor verde claro ou branco gelo.
Art. 2º Compete à Secretaria de Estado da Educação a implementação da pintura dos prédios escolares públicos estaduais, observado o seguinte: I - na área externa: cor palha (derivação do amarelo das Armas do Estado); I - na área externa: cor branca; (Redação dada pelo Decreto nº 1016 /2025) II - nos grandes elementos da fachada e nas aberturas: cor verde; III - nos destaques de alguns elementos arquitetônicos, como pilares e vigas: cor vermelha; IV - nas paredes das salas de aula: cor palha; IV - nas paredes das salas de aula: cor branco gelo; (Redação dada pelo Decreto nº 1016 /2025) V - no teto de todos os ambientes: cor branca; e V - no teto de todos os ambientes: cor branca; (Redação dada pelo Decreto nº 1016 /2025) VI - nas demais áreas de circulação: cor verde claro ou palha. (Redação dada pelo Decreto nº 1602 /2021) VI - nas demais áreas de circulação: cor verde claro ou branco; e (Redação dada pelo Decreto nº 1016 /2025) VII - nos muros de divisa: cor verde. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1016 /2025)
Art. 3º O padrão da pintura dos prédios escolares públicos estaduais de que trata este Decreto, deverá obedecer o modelo disponibilizado pela Secretaria de Estado da Educação e Inovação para cada Secretaria de Desenvolvimento Regional.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Florianópolis, 29 de julho de 2004 LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Governador do Estado