Decreto nº 2.288/2009
ALTERA O DECRETO Nº 1.322, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2003, QUE REGULAMENTA O FUNDO DE ESFORÇO FISCAL, E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 2288, DE 24 DE ABRIL DE 2009.
ALTERA O DECRETO Nº 1.322 , DE 23 DE DEZEMBRO DE 2003, QUE REGULAMENTA O FUNDO DE ESFORÇO FISCAL, E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I, III e IV, da Constituição do Estado , e tendo em vista o que dispõem o art. 121,
§ 1º da Lei Complementar nº 381 , de 7 de maio de 2007, e a Lei nº 14.529 , de 28 de outubro de 2008, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 1.322 , de 23 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as alterações que seguem:
"Art. 1º O Fundo de Esforço Fiscal - FEF, vinculado à Secretaria de Estado da Fazenda - SEF, criado pelo art. 115,
§ 1º da Lei Complementar nº 243 , de 30 de janeiro de 2003, e mantido pelo art. 121,
§ 1º da Lei Complementar nº 381 , de 7 de maio de 2007, destinado a viabilizar a implementação e manutenção de programas de esforço fiscal para atender as metas e compromissos constantes no Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal de longo prazo, instituído pela Lei Federal nº 9.496 , de 11 de setembro de 1997, atenderá, prioritariamente, os seguintes objetivos:
...
XI - atender a operacionalização do Projeto de Gestão Fiscal do Estado de Santa Catarina - PROGEFIS, viabilizado por meio da Linha de Crédito Condicional CCLIP-PROFISCO, para um Programa de Apoio à Integração dos Fiscos no Brasil, aprovada pela Diretoria Executiva do Banco Interamericano de Desenvolvimento-BID através da Resolução 132 /08, de 5 de novembro de 2008; e
XII - outras atribuições ligadas a seus objetivos, a critério do Conselho Deliberativo do Fundo de Esforço Fiscal.
...
§ 1º Os recursos provenientes do Fundo de Esforço Fiscal - FEF, quando couber, poderão ser computados como contrapartida do Estado de Santa Catarina, no Programa Nacional de Apoio à Administração Fiscal dos Estados Brasileiros - PNAFE e no Projeto de Gestão Fiscal do Estado de Santa Catarina - PROGEFIS.
§ 2º Os recursos de que trata o parágrafo anterior não poderão ser utilizados para o pagamento de salários de servidores públicos, exceto o custeio de diárias para os servidores envolvidos nos programas de esforço fiscal e no Projeto de Gestão Fiscal do Estado de Santa Catarina - PROGEFIS.
§ 3º O Fundo de Esforço Fiscal - FEF será utilizado para atender à Secretaria de Estado da Fazenda - SEF e, no caso do Projeto de Gestão Fiscal do Estado de Santa Catarina - PROGEFIS, também às Secretarias de Estado da Administração e do Planejamento e à Procuradoria Geral do Estado - PGE."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 24 de abril de 2009.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 1322/2003 de 23/12/2003