Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Decreto nº 2.359/2004

DISCIPLINA O NÚMERO DE ALUNOS PARA O DESDOBRAMENTO DE TURMAS NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA ESTADUAL E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 2359, de 19 de agosto de 2004

DISCIPLINA O NÚMERO DE ALUNOS PARA O DESDOBRAMENTO DE TURMAS NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA ESTADUAL E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência que lhe confere o art. 71, incisos I, III e IV da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Decreto nº 796 , de 24 de setembro de 2003 e na Lei Complementar n.º 170 , de 7 de agosto de 1998, DECRETA:

Art. 1º Será iniciado o processo de desdobramento de turmas, nas escolas da rede pública estadual, por série de ensino e por períodos diurno e noturno, quando o quantitativo de alunos ultrapassar de cinco o limite estabelecido nas alíneas a, b ou c, do inciso VII, do art. 82, da Lei Complementar nº 170 , de 7 de agosto de 1998.

Parágrafo único. Anteriormente aos procedimentos de desdobramento deverá ser verificada a possibilidade de junção de alunos excedentes a outras turmas de séries equivalentes, que ainda não atingiram o limite de que trata o caput deste artigo.

Art. 2º As medidas previstas no art. 1º e seu parágrafo único, deste Decreto, deverão ocorrer nos meses de abril e agosto de cada ano letivo, ou a qualquer tempo quando for detectada a inviabilidade de desdobramento ou junção de turmas, segundo os critérios técnicos que justifiquem a adoção desses procedimentos.

Art. 3º Aplica-se subsidiariamente o disposto no inciso IV, do art. 69, da Lei nº 6.844 , de 29 de julho de 1986, para efeitos de extinção de vagas e conseqüente dispensa de servidores admitidos em caráter temporário sob regime administrativo especial, nos termos da Lei nº 8.391 , de 13 de novembro de 1991.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 19 de agosto de 2004

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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