Decreto nº 2.372/1997
REGULAMENTA O PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO TÊXTIL CATARINENSE - PRODEC TÊXTIL.
DECRETO Nº 2372, DE 06 DE NOVEMBRO DE 1997
(Revogado pelo Decreto nº 1490 /2000) REGULAMENTA O PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO TÊXTIL CATARINENSE - PRODEC TÊXTIL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, inciso III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 11, da Lei nº 10.474 , de 18 de agosto de 1997, DECRETA:
Art. 1º O Programa de Desenvolvimento Têxtil Catarinense - PRODEC Têxtil, instituído no âmbito do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense - PRODEC, vinculado à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e Integração ao MERCOSUL, destina-se a apoiar especificamente empreendimentos na indústria têxtil, de confecções e de calçados sob requisitos, critérios, forma e condições estabelecidos no Decreto nº 2.244 , de 02 de outubro de 1997.
Parágrafo único. O PRODEC Têxtil será gerido pelo Conselho Deliberativo do PRODEC.
Art. 2º São parâmetros máximos do incentivo de financiamento à operação inerente ao PRODEC Têxtil: I - o valor de até 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS líquido mensal do total gerado pelo estabelecimento, do adicionado em conseqüência do investimento realizado ou, com possibilidade de antecipação, do que seria gerado nas operações de exportação se não houvesse a imunidade, conforme o caso, por decisão específica do Conselho Deliberativo, durante o período de fruição do incentivo; II - o período de até 120 (cento e vinte) meses de fruição dos incentivos; III - o prazo de até 60 (sessenta) meses de carência para início da amortização de cada parcela dos financiamentos; IV - o prazo de até 144 (cento e quarenta e quatro) meses para amortização de cada parcela dos financiamentos.
Art. 3º Os encargos incidentes sobre as operações de concessão de financiamentos de incentivo enquadradas no PRODEC Têxtil terão como parâmetros máximos: I - juros de até 6% (seis por cento) ao ano; II - atualização monetária de até 100% (cem por cento) de índice definido pelo Conselho Deliberativo.
Parágrafo único. É responsabilidade do Conselho Deliberativo a determinação da incidência dos encargos relativos a cada projeto.
Art. 4º Os empreendimentos apoiados pelo PRODEC Têxtil deverão permanecer no Estado de Santa Catarina até o prazo final de fruição e amortização dos benefícios e financiamentos.
Parágrafo único. A não-observância do disposto neste artigo implica o vencimento antecipado de todas as parcelas do financiamento concedido aos empreendimentos beneficiados.
Art. 5º Dos recursos captados pelo Fundo de Apoio ao Desenvolvimento da Empresa Catarinense - FADESC, oriundos do PRODEC Têxtil, no mínimo 15% (quinze por cento) serão destinados ao investimento em projetos de micro e pequeno porte.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 06 de novembro de 1997 PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA