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Decreto nº 2.392/2022

Regulamenta o controle de frequência e o banco de horas dos servidores da Agência de Regulação de Serviços Públicos de Santa Catarina (ARESC) que desempenham atividades de regulação e fiscalização em viagens.

DECRETO Nº 2.392, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2022

Regulamenta o controle de frequência e o banco de horas dos servidores da Agência de Regulação de Serviços Públicos de Santa Catarina (ARESC) que desempenham atividades de regulação e fiscalização em viagens.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I, III e IV do art. 71 da Constituição do Estado , conforme o disposto no art. 25 da Lei nº 6.745 , de 28 de dezembro de 1985, e no art. 15 do Decreto nº 1.410 , de 18 de dezembro de 2017, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº ARESC 2508/2022, DECRETA:

Art. 1º O disposto neste Decreto aplica-se aos servidores da Agência de Regulação de Serviços Públicos de Santa Catarina (ARESC) que desempenham atividades de regulação e fiscalização durante viagens a serviço, aplicando-se subsidiariamente os termos do Decreto nº 1.410 , de 18 de dezembro de 2017.

Art. 2º Para efeitos do Decreto nº 1.410 , de 2017, nas viagens cujos objetivos sejam atividades de regulação e fiscalização, a jornada de trabalho será determinada por meio do Plano de Viagem.

Parágrafo único. O Plano de Viagem é um documento elaborado pela chefia imediata e deverá conter, no mínimo, estes dados:

I - servidores designados para a viagem;

II - objetivos;

III - período da viagem;

IV - roteiro da viagem; e

V - programação diária.

Art. 3º A jornada de trabalho durante viagens de regulação e fiscalização não poderá exceder 12 (doze) horas diárias, exceto em casos excepcionais com a estrita anuência da chefia imediata.

Parágrafo único. Para efeitos de cômputo em banco de horas, serão consideradas as horas excedentes à oitava hora diária.

Art. 4º O saldo registrado no banco de horas deverá ser compensado até o término do segundo mês subsequente ao da apuração e não poderá ultrapassar 44 (quarenta e quatro) horas.

§ 1º A não compensação do saldo negativo até o término do segundo mês subsequente implicará na perda de vencimentos, conforme dispõe a Lei nº 6.745 , de 28 de dezembro de 1985.

§ 2º O servidor deverá programar a compensação do saldo positivo dentro do prazo estabelecido no caput deste artigo, mediante anuência da chefia imediata.

§ 3º Na ausência de programação da compensação do saldo positivo por parte do servidor, a chefia imediata deverá determinar o período a ser compensado e as respectivas datas.

Art. 5º No prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da publicação deste Decreto, a ARESC deverá providenciar dispositivo de rastreamento georreferenciado para as viaturas utilizadas em viagens de regulação e fiscalização.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 30 de dezembro de 2022.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

JULIANO BATALHA CHIODELLI

Secretário-Chefe da Casa Civil

LUIZ ANTÔNIO DACOL

Secretário de Estado da Administração, designado

JAIRO LUIZ SARTORETTO

Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável, designado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

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Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

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