Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Decreto nº 2.429/2014

REGULAMENTA O INCISO I DO ART. 36 DA LEI Nº 14.967, DE 2009, E ESTABELECE OS PARÂMETROS PARA O PROTESTO DE CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA, TRIBUTÁRIA E NÃO TRIBUTÁRIA, E TÍTULOS JUDICIAIS PELA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO (PGE).

DECRETO Nº 2429, DE 21 DE OUTUBRO DE 2014

REGULAMENTA O INCISO I DO ART. 36 DA LEI Nº 14.967 , DE 2009, E ESTABELECE OS PARÂMETROS PARA O PROTESTO DE CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA, TRIBUTÁRIA E NÃO TRIBUTÁRIA, E TÍTULOS JUDICIAIS PELA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO (PGE).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 36 da Lei nº 14.967 , de 7 de dezembro de 2009, DECRETA:

Art. 1º Fica a Procuradoria Geral do Estado (PGE), nos termos do inciso I do art. 36 da Lei nº 14.967 , de 7 de dezembro de 2009, autorizada a efetuar o protesto extrajudicial dos créditos inscritos em dívida ativa, de natureza tributária e não tributária bem como de títulos executivos judiciais com trânsito em julgado.

Art. 2º A PGE, em ato normativo próprio, estabelecerá critérios para identificar as certidões de dívida ativa e títulos executivos judiciais com trânsito em julgado passíveis de serem protestados, levando em conta os aspectos materiais e formais, a perspectiva de satisfação do crédito e o princípio da economicidade.

Art. 3º Após a realização do protesto, deverá ser aguardado o transcurso do período de, no mínimo, 3 (três) meses para o ajuizamento da execução fiscal, quando esta não for dispensada.

Art. 4º Fica a PGE autorizada a celebrar convênio visando à implementação do protesto extrajudicial de créditos.

Art. 5º Do encaminhamento do título até a lavratura do protesto, o pagamento pelo devedor se dará junto a tabelionato de protesto, nos termos da Lei nº 9.492 , de 10 de setembro de 1997.

§ 1º No período a que se refere o caput deste artigo, não será admitido o parcelamento do crédito estatal.

§ 2º Realizado o pagamento, o tabelionato recolherá na rede bancária o respectivo valor, até o primeiro dia útil subsequente, mediante a utilização do documento de arrecadação encaminhado pela PGE.

Art. 6º Após a lavratura do protesto, o devedor deverá efetuar o pagamento diretamente na rede bancária mediante emissão de documento de arrecadação respectivo.

Art. 7º O protesto será retirado com a suspensão da exigibilidade do crédito ou com o pagamento total, ou seja, principal, custas e emolumentos junto ao tabelionato de protestos.

Art. 8º Na hipótese de descumprimento do parcelamento, a PGE fica autorizada a levar a protesto a integralidade do valor remanescente devido, bem como os honorários advocatícios.

Art. 9º Os devedores poderão solicitar acesso aos documentos mantidos sob guarda dos tabelionatos de protesto, observado o disposto no art. 35 da Lei nº 9.492 , de 1997.

Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Florianópolis, 21 de outubro de 2014.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Nelson Antônio Serpa

João dos Passos Martins Neto

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 14967/2009 de 07/12/2009