Decreto nº 2.436/1997
REGULAMENTA O PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO AGROINDUSTRIAL CATARINENSE - PRODEC AGROINDUSTRIAL.
DECRETO Nº 2436, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1997
(Revogado pelo Decreto nº 1490 /2000) REGULAMENTA O PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO AGROINDUSTRIAL CATARINENSE - PRODEC AGROINDUSTRIAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, inciso III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 11, da Lei nº 10.475 , de 18 de agosto de 1997, DECRETA:
Art. 1º O Programa de Desenvolvimento Agroindustrial Catarinense - PRODEC Agroindustrial, instituído no âmbito do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense - PRODEC, vinculado à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e Integração ao MERCOSUL, destina-se a apoiar especificamente empreendimentos agroindustriais ou agroflorestais, promovidos por empresas ou cooperativas, sob requisitos, critérios, forma e condições estabelecidos no Decreto nº 2.244 , de 02 de outubro de 1997.
Parágrafo único. PRODEC Agroindustrial será gerido pelo Conselho Deliberativo do PRODEC.
Art. 2º São parâmetros máximos do incentivo de financiamento à operação inerente ao PRODEC Agroindustrial: I - até 12% (doze por cento) do faturamento bruto limitado a 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS líquido mensal do total gerado pelo estabelecimento ou do adicionado em conseqüência do investimento realizado, conforme o caso, por decisão específica do Conselho Deliberativo, durante o período de fruição do incentivo; II - o período de até 200 (duzentos) meses de fruição dos incentivos; III - o prazo de até 120 (cento e vinte) meses de carência para início da amortização de cada parcela dos financiamentos; IV - o prazo de até 144 (cento e quarenta e quatro) meses para amortização de cada parcela dos financiamentos; V - o montante de até 100% (cem por cento) do investimento realizado no projeto.
Parágrafo único. Os parâmetros máximos só serão aplicados a empresas que adquirirem matéria prima de produtores localizados em Santa Catarina.
Art. 3º Os encargos incidentes sobre as operações de concessão de financiamentos de incentivo enquadradas no PRODEC Agroindustrial terão como parâmetros máximos: I - juros de até 6% (seis por cento) ao ano; II - atualização monetária de até 100% (cem por cento) de índice definido pelo Conselho Deliberativo.
Parágrafo único. É de responsabilidade do Conselho Deliberativo a determinação da incidência dos encargos relativos a cada projeto.
Art. 4º Os empreendimentos apoiados pelo PRODEC Agroindustrial deverão permanecer no Estado de Santa Catarina até o prazo final de fruição e amortização dos benefícios e financiamentos.
Parágrafo único. A não observância do disposto neste artigo implica no vencimento antecipado de todas as parcelas do financiamento concedido aos empreendimentos beneficiados.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 28 de novembro de 1997 PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA