Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Decreto nº 244/2015

ALTERA DISPOSITIVOS DO DECRETO Nº 3.593, DE 2010, QUE REGULAMENTA E DISCIPLINA OS PROCEDIMENTOS RELATIVOS AO PROGRESSO FUNCIONAL DOS MEMBROS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, PREVISTO NA LEI Nº 1.139, DE 28 DE OUTUBRO DE 1992, ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 457, DE 11 DE AGOSTO DE 2009, E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 244, DE 1º DE JULHO DE 2015

ALTERA DISPOSITIVOS DO DECRETO Nº 3.593 , DE 2010, QUE REGULAMENTA E DISCIPLINA OS PROCEDIMENTOS RELATIVOS AO PROGRESSO FUNCIONAL DOS MEMBROS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, PREVISTO NA LEI Nº 1.139 , DE 28 DE OUTUBRO DE 1992, ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 457 , DE 11 DE AGOSTO DE 2009, E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I, III e IV do art. 71 da Constituição do Estado, DECRETA:

Art. 1º O art. 3º do Decreto nº 3.593 , de 25 de outubro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º ...

...

§ 3º Não serão considerados os períodos de afastamentos sem remuneração, suspensão e prisão na apuração do tempo de serviço.

...

§ 5º Não terá direito ao progresso funcional horizontal de que trata o caput deste artigo o servidor que possuir mais do que 5 (cinco) faltas injustificadas no período aquisitivo." (NR)

Art. 2º As faltas ao serviço em decorrência de movimentos grevistas ou paralisações dos membros do Magistério Público Estadual, relativas aos exercícios de 2012 a 2014, não serão consideradas para a apuração do progresso funcional de que trata este Decreto.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo às faltas ocorridas no exercício de 2015, em decorrência de movimentos grevistas ou paralisações, desde que comprovada a reposição das aulas na forma disciplinada em ato do titular da SED.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 1º de julho de 2015.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado

NELSON ANTÔNIO SERPA

Secretário de Estado da Casa Civil

JOÃO BATISTA MATOS

Secretário de Estado da Administração

EDUARDO DESCHAMPS

Secretário de Estado da Educação

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 3593/2010 de 25/10/2010