Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Decreto nº 2.442/2009

REGULAMENTA A LEI COMPLEMENTAR Nº 422, DE 25 DE AGOSTO DE 2008, E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 2442, DE 9 DE JULHO DE 2009

REGULAMENTA A LEI COMPLEMENTAR Nº 422 , DE 25 DE AGOSTO DE 2008, E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 17, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 14 de Lei Complementar nº 422 , de 25 de agosto de 2008, DECRETA:

Art. 1º O Fundo de Habitação Popular do Estado de Santa Catarina - FUNDHAB, de natureza contábil, tem como objetivo centralizar e gerenciar as receitas previstas no art. 5º da Lei Complementar nº 422 , de 25 de agosto de 2008, para as ações de planejamento e execução do Programa de Habitação Popular - NOVA CASA, destinado a promover atendimento na área habitacional, desenvolvendo ações integradas e articuladas com outras políticas setoriais, visando a melhoria substantiva da qualidade de vida da população catarinense. DOS RECURSOS DO FUNDHAB

Art. 2º Constituem receitas do Fundo de Habitação Popular do Estado de Santa Catarina - FUNDHAB: I - dotações orçamentárias próprias; II - dotações do Orçamento Geral do Estado, classificadas na função de habitação; III - subvenções, auxílios e contribuições oriundas de convênios com entidades públicas e privadas; IV - doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou internacionais, e legados; V - rendimentos provenientes de aplicações financeiras dos recursos destinados ao FUNDHAB; (Revogado pelo Decreto nº 962 /2016) VI - receitas oriundas da Lei nº 13.334 , de 28 de fevereiro de 2005, e de outros fundos ou programas, cujos recursos possam ter destinação habitacional; VII - receitas provenientes da alienação de bens imóveis do Governo do Estado; VIII - parcela da arrecadação do Governo do Estado que vier a ser destinada ao FUNDHAB; IX - recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação; X - parcela do ICMS de exportação que vier a ser destinado ao FUNDHAB; XI - recursos oriundos do Fundo de Desenvolvimento da Empresa Catarinense - FADESC; e XII - outros recursos que legalmente lhe forem atribuídos. DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDHAB

Art. 3º Observado o disposto no art. 1º do Decreto nº 2.762 , de 15 de dezembro de 2004, os recursos financeiros do FUNDHAB serão movimentados por meio do Sistema de Conta Única do Tesouro Estadual.

§ 1º As receitas serão depositadas em conta corrente de titularidade do FUNDHAB denominada "conta arrecadação".

§ 2º Os pagamentos serão efetuados debitando a subconta do FUNDHAB no Sistema de Conta Única do Tesouro Estadual.

§ 3º Quando se tratar de recursos de convênio, serão eles movimentados conforme estabelecido em cada um dos respectivos instrumentos jurídicos celebrados.

§ 4º Das receitas previstas no art. 2º deste Decreto, 15% (quinze por cento) serão destinadas ao ressarcimento do agente operador e financeiro, exceto as oriundas do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social - FNHIS.

§ 5º O FUNDHAB terá contabilidade própria, registrando todos os atos e fatos a ele referentes com subtítulos específicos por programas e ações.

Art. 4º Os recursos do Fundo de Habitação Popular do Estado de Santa Catarina - FUNDHAB serão aplicados em ações vinculadas ao Programa NOVA CASA e Plano Catarinense de Habitação de Interesse Social - PCHIS, em ações que contemplem: I - construção, aquisição, ampliação, reforma, recuperação, locação social e arrendamento de unidades habitacionais isoladas ou de conjuntos habitacionais em áreas urbanas e rurais; II - obras de infra-estrutura e equipamentos comunitários, associados à melhoria das condições de habitabilidade na área rural e urbana; III - aquisição de terrenos destinados à construção de moradias; IV - produção de lotes urbanizados para fins habitacionais; V - urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social; VI - aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias; VII - pesquisa, estudos e elaboração de projetos habitacionais; VIII - assistência técnica a órgãos e entidades do poder público e sociedade civil, nos assuntos afetos à área habitacional; IX - promoção e realização de seminários, treinamentos e capacitação de técnicos de órgãos e entidades do Poder Público e da sociedade civil, e promoção e realização de eventos específicos da área da habitação; X - monitoramento e avaliação sistemática das ações e projetos implantados, com todos os parceiros envolvidos, institucionais e comunitários; XI - custeio e reaparelhamento da Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina - COHAB/SC; e XII - outros programas de intervenção na forma aprovada pelo Conselho Gestor do Fundo de Habitação Popular do Estado de Santa Catarina, inclusive o previsto na Lei nº 14.509 , de 25 de agosto de 2008.

Art. 5º O FUNDHAB, de natureza e individuação contábeis, terá seus recursos aplicados sob a forma de financiamentos reembolsáveis, subsidiados ou mediante a conjugação dessas formas.

§ 1º Será condição para o atendimento com recursos do FUNDHAB que os municípios ou regiões disponham de fundos e conselhos de habitação e desenvolvam planos municipais ou regionais de habitação de interesse social, conforme a política estadual de habitação.

§ 2º Os contratos de repasse firmados com recursos do FUNDHAB obedecerão a atos normativos que disciplinam a transferência de recursos financeiros oriundos de dotações consignadas no Orçamento Geral do Estado, bem como a prestação de contas disciplinada pela TC 16/94/TCE.

§ 3º Os subsídios serão repassados a beneficiários, por meio de convênios firmados pela Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina - COHAB/SC, com municípios, por seus fundos municipais, sindicatos, cooperativas, associações, sendo o repasse feito pelo FUNDHAB após aprovação do seu Conselho Gestor.

§ 4º A contrapartida do ente conveniado poderá ocorrer através da doação de imóveis, de material de construção, elaboração de projetos, implantação de serviços de infra-estrutura e/ou obras complementares e assistência técnica.

§ 5º Os empréstimos a pessoas físicas ou jurídicas, deverão ser revestidos de garantias apropriadas e terão como mutuários quando pessoas jurídicas, instituições públicas ou empresas sob o controle do Estado ou dos municípios.

§ 6º Os recursos do FUNDHAB podem ser utilizados em custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, inclusive com servidores ativos e inativos e respectivos encargos sociais. (Redação acrescida pelo Decreto nº 962 /2016) DAS DIRETRIZES GERAIS DOS PROGRAMAS DE APLICAÇÃO

Art. 6º Na formulação de programas e projetos com recursos do FUNDHAB deverão ser observadas as seguintes diretrizes gerais: I - concessão de subsídios para a população de renda familiar de até 3 (três) salários mínimos, com prioridade para aquelas de até 1 (um) salário mínimo; II - concessão de subsídio, com aplicação de recursos a fundo perdido, para a população que se encontra em situação de extrema carência ou vulnerabilidade social; III - serão atendidos programas e ações habitacionais que contemplem famílias de renda mensal de mais de 5 (cinco) até o limite de 12 (doze) salários mínimos, desde que os recursos destinados a esse atendimento, independentemente de sua fonte de recursos, não ultrapassem 20% (vinte por cento) do orçamento total do FUNDHAB; IV - ação integrada de órgãos e instituições que objetivem o encaminhamento de soluções habitacionais e a melhoria da qualidade de vida das populações de baixa renda; V - atendimento à população organizada através de cooperativas habitacionais ou quaisquer formas associativas, se dará por intermédio da COHAB/SC; VI - projetos que prevejam a sustentabilidade ambiental; VII - adoção de prazos e carências, limites de financiamento, de juros, encargos diferenciados em função da condição sócio-econômica da população a ser beneficiada; VIII - a população beneficiada não deve ser proprietária, promitente compradora, arrendatária ou concessionária de outro imóvel residencial e o beneficiário favorecido com subsídio pelo Programa será contemplado apenas uma vez; VIX - inserção do beneficiário em um sistema de cadastro estadual de beneficiários de Programas Habitacionais de Interesse Social; e X - apresentação de Projeto técnico-social por parte do órgão executor do Projeto como condição para obtenção de recursos. DO CONSELHO GESTOR DO FUNDHAB

Art. 7º O Fundo de Habitação Popular do Estado de Santa Catarina - FUNDHAB será gerido por um Conselho Gestor, integrado paritariamente por membros do Poder Público e da sociedade civil.

Art. 8º O Conselho Gestor do Fundo de Habitação Popular do Estado de Santa Catarina - CGFUNDHAB é órgão de caráter deliberativo, composto por 8 (oito) membros e respectivos suplentes, constituído da seguinte forma: I - 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF; II - 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Assistência Social, Trabalho e Habitação; III - 1 (um) representante da Secretaria de Estado do Planejamento - SPG; IV - o Diretor Presidente da Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina - COHAB/SC; e V - 4 (quatro) representantes da sociedade civil, vinculados à área de habitação devendo ser garantida um 1/4 (um quarto) das vagas do Conselho a representantes de movimentos populares.

§ 1º Os membros efetivos e os suplentes dos órgãos previstos nos incisos I a III deste artigo serão indicados pelos Secretários de Estado das respectivas Pastas.

§ 2º Os membros representantes da sociedade civil organizada serão escolhidos pelas entidades ligadas à área de habitação que deverão indicar seus representantes, em lista tríplice, ao Chefe do Poder Executivo, para nomeação.

§ 3º A primeira reunião do Conselho Gestor do FUNDHAB ocorrerá no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação do ato de designação de seus membros.

§ 4º A Presidência do Conselho Gestor será exercida pelo Diretor Presidente da Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina - COHAB/SC.

§ 5º Os representantes da sociedade civil exercerão mandato de 2 (dois) anos, permitida sua recondução para 1 (um) mandato sucessivo.

§ 6º O Conselho Gestor reunir-se-á por convocação exclusiva de seu Presidente, efetuada com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.

§ 7º O Conselho Gestor reunir-se-á, ordinariamente, no mínimo, 1 (uma) vez a cada 6 (seis) meses, e extraordinariamente, sempre que for necessário e por convocação do seu Presidente ou por requerimento de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros.

§ 8º As decisões do Conselho Gestor serão tomadas por maioria simples, com a presença de, no mínimo, 4 (quatro) de seus membros.

§ 9º A participação no Conselho Gestor será considerada como de relevante interesse público, vedada aos órgãos e entidades que o compõem e aos membros titulares e suplentes qualquer tipo de remuneração.

§ 10 Os gastos administrativos do Conselho Gestor do FUNDHAB correrão à conta da dotação orçamentária do próprio Fundo.

Art. 9º Ao Conselho Gestor do FUNDHAB compete: I - estabelecer diretrizes e critérios de alocação de recursos do FUNDHAB, observado o disposto na Lei Complementar nº 422 , de 25 de agosto de 2008, a política e o Plano Catarinense de Habitação de Interesse Social, assim que aprovado; II - fixar as diretrizes operacionais do FUNDHAB; III - definir as prioridades, analisar e selecionar os programas de habitação de interesse social em que serão aplicados recursos do FUNDHAB; IV - aprovar orçamentos, planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FUNDHAB; V - fixar a forma de retorno e as garantias para os repasses de recursos; VI - constituir grupos técnicos, comissões especiais, temporárias ou permanentes, quando julgar necessário para o desempenho de suas funções; VII - possibilitar ampla informação à população e às instituições públicas e privadas sobre temas e questões atinentes à política habitacional de interesse social desenvolvida com os recursos do FUNDHAB, de modo a permitir a participação da sociedade civil nas ações; VIII - examinar e aprovar as contas do FUNDHAB; IX - disciplinar e fiscalizar a aplicação dos recursos; X - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares do FUNDHAB, nas matérias de sua competência; XI - elaborar, revisar e aprovar o seu Regimento Interno; e XII - exercer as demais atribuições indispensáveis à supervisão superior do FUNDHAB.

§ 1º Compete ao Presidente do Conselho Gestor autorizar pagamentos e transferências dos recursos do FUNDHAB, juntamente com o ordenador secundário.

§ 2º Os saldos financeiros do FUNDHAB verificados no final de cada exercício serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte.

§ 3º Ao membro do Conselho é vedado: I - exercer o direito de voz e voto em qualquer ato ou matéria objeto do FUNDHAB em que tiver interesse pessoal conflitante, cumprindo-lhe cientificar os demais membros do Conselho de seu impedimento e fazer constar em ata a natureza e extensão do conflito de seu interesse; e II - valer-se de informação sobre processo ainda não divulgado para obter vantagem para si ou para terceiros.

Art. 10 A Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina - COHAB/SC deve, bimestralmente, encaminhar ao Conselho Gestor relatórios que atestem a aplicação dos recursos provenientes do FUNDHAB, conforme prevê este Decreto.

Art. 11 A administração orçamentária do FUNDHAB, desenvolvida de acordo com as normas de auditoria interna da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF, será exercida pela Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina - COHAB/SC, a quem compete organizar e expedir os balancetes, balanços e outras demonstrações contábeis, que atestem a aplicação dos recursos provenientes do Fundo nos moldes deste Decreto. DO AGENTE OPERADOR E FINANCEIRO

Art. 12 A Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina - COHAB/SC será o agente operador e financeiro do FUNDHAB, a quem compete: I - elaborar e definir, ouvido o Conselho Gestor do FUNDHAB, o Plano Catarinense de Habitação de Interesse Social, em conformidade com as diretrizes de desenvolvimento urbano e em articulação com os planos nacional, regionais e municipais; II - elaborar a proposta orçamentária e executar os planos de aplicação anuais e plurianuais dos recursos do FUNDHAB, em consonância com a legislação estadual pertinente; III - instituir sistema de informações para subsidiar a formulação, implementação, acompanhamento e controle das ações no âmbito do FUNDHAB, incluindo cadastro de beneficiários das políticas de subsídios e financiamentos e zelar pela sua manutenção, podendo, para tal, realizar convênio ou contrato; IV - oferecer subsídios técnicos à criação dos Conselhos Municipais, com atribuições específicas relativas às questões urbanas e habitacionais, integrantes do SNHIS; V - subsidiar o Conselho Gestor do FUNDHAB com estudos técnicos necessários ao exercício de suas atividades; VI - submeter ao Conselho Gestor do FUNDHAB os programas de aplicação dos recursos do FUNDHAB; e VII - acompanhar a aplicação dos recursos do FUNDHAB, avaliando seus resultados e apresentando-os ao Conselho Gestor do Fundo. DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 13 Os municípios, para alocarem recursos do FUNDHAB, deverão necessariamente constituir, em seu âmbito, sem prejuízo das exigências da Lei Federal nº 11.124 , de 16 de junho de 2005: I - Secretaria de Habitação ou órgão equivalente; II - Conselho de Habitação, cuja composição deverá contemplar a participação de entidades públicas e privadas, diretamente ligadas à área de habitação e de segmentos da sociedade, em especial os movimentos por moradia popular; e III - Fundos Locais de Habitação de Interesse Social para alocação de recursos financeiros captados em nível municipal, para complementação aos destinados pelo FUNDHAB;

Art. 14 À Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina - COHAB/SC competirá a gestão dos recursos do FUNDHAB até a designação dos membros do Conselho Gestor e aprovação do seu Regimento Interno.

Art. 15 O Estado responderá pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do FUNDHAB, decorrentes das operações realizadas no âmbito deste Decreto.

Art. 16 No caso de extinção do FUNDHAB o Estado assumirá integralmente a responsabilidade pelo pagamento dos compromissos assumidos durante a sua vigência.

Art. 17 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 9 de julho de 2009. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Governador do Estado