Decreto nº 2.455/1997
REGULAMENTA O PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL CATARINENSE - PRODEC INDUSTRIAL.
DECRETO Nº 2455, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997
(Revogado pelo Decreto nº 1490 /2000) REGULAMENTA O PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL CATARINENSE - PRODEC INDUSTRIAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, inciso III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 8º da Lei nº 10.380 , de 06 de fevereiro de 1997, DECRETA:
Art. 1º O Programa de Desenvolvimento Industrial Catarinense - PRODEC, vinculado à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e Integração ao MERCOSUL, destina-se a apoiar especificamente empreendimentos industriais sob requisitos, critérios, forma e condições estabelecidos no Decreto nº 2.244 , de 02 de outubro de 1997.
Parágrafo único. O PRODEC Industrial será gerido pelo Conselho deliberativo do PRODEC.
Art. 2º São parâmetros máximos do incentivo de financiamento à operação inerente ao PRODEC Industrial: I - o valor de até 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS líquido mensal do total gerado pelo estabelecimento ou do adicionado em conseqüência do Investimento realizado, conforme o caso, por decisão específica do Conselho Deliberativo, durante o período de fruição do Incentivo; II - o período de até 120 (cento e vinte) meses de fruição dos incentivos; III - o prazo de até 60 (sessenta) meses de carência para início da amortização de cada parcela dos financiamentos; IV - o prazo de até 120 (cento e vinte) meses para amortização de cada parcela dos financiamentos.
Art. 3º Os encargos incidentes sobre as operações de concessão de financiamento de incentivo enquadradas no PRODEC Industrial terão como parâmetros máximos: I - juros de até 12% (doze por cento) ao ano; II - atualização monetária de até 100% (cem por cento) de índice definido pelo Conselho Deliberativo.
Parágrafo único. É responsabilidade do Conselho Deliberativo a determinação da incidência dos encargos relativos a cada projeto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 10 de dezembro de 1997 PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA