Decreto nº 2.459/2004
INSTITUI A REDE DELIBERATIVA DO PROGRAMA CICERUS DE MODERNIZAÇÃO E FORTALECIMENTO DA GESTÃO DO ESTADO, E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 2459, de 20 de setembro de 2004
INSTITUI A REDE DELIBERATIVA DO PROGRAMA CICERUS DE MODERNIZAÇÃO E FORTALECIMENTO DA GESTÃO DO ESTADO, E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I, III e IV, da Constituição do Estado , bem como no arts. 7º e 130 da Lei Complementar nº 243 , de 30 de janeiro de 2003, DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a Rede Deliberativa do Programa Cicerus de Modernização e Fortalecimento da Gestão do Estado, diretamente vinculada ao Gabinete do Governador do Estado, com o objetivo de supervisionar a elaboração do Plano de Modernização e Fortalecimento do Estado.
Art. 2º A Rede Deliberativa será composta por quatro grupos:
I - grupo estratégico, composto pelo Governador, Vice-Governador, Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, Secretário de Estado da Fazenda, Secretário de Estado da Casa Civil e Secretário de Estado da Administração, como instância política de deliberação, negociação, irradiação e legitimação do Plano de Modernização e Fortalecimento do Estado;
II - grupo de conselheiros externos, instância formada por especialistas de notória competência, para contribuir com idéias buscadas além da experiência pública, compondo uma rede de conhecimentos articulados visando definir e criar mecanismos para enfrentar os principais problemas do Estado;
III - grupo executivo, composto por técnicos de cargo de provimento efetivo e/ou comissionado do Estado, bem como por consultores contratados, com a função de elaborar, acompanhar e supervisionar as propostas de modernização e fortalecimento do Estado;
IV - grupo de governança, formado pelos Secretários de Estado, que fornecerão as circunstâncias necessárias para o tranqüilo desempenho das funções do Grupo Executivo.
Art. 3º O Grupo Executivo ficará sob a coordenação do Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, e seus membros serão designados por ato do Governador do Estado.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 20 de setembro de 2004
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.