Decreto nº 246/2019
Dispõe sobre o Sistema Administrativo de Gestão de Tecnologia da Informação e Comunicação (SAGTIC) e estabelece outras providências.
DECRETO Nº 246, DE 6 DE SETEMBRO DE 2019
(Revogado pelo Decreto nº 1355 /2021) Dispõe sobre o Sistema Administrativo de Gestão de Tecnologia da Informação e Comunicação (SAGTIC) e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I, III e IV, alínea "a", do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na alínea "c" do inciso III do art. 126 da Lei Complementar nº 741 , de 12 de junho de 2019, e o que consta nos autos do processo nº sEA 11095/2019, DECRETA: CAPÍTULO I DO SISTEMA ADMINISTRATIVO DE GESTÃO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO (SAGTIC)
Art. 1º O Sistema Administrativo de Gestão de Tecnologia da Informação e Comunicação (SAGTIC) compreende a estrutura responsável pelos aspectos técnicos relacionados à tecnologia da informação e à comunicação da Administração Pública do Poder Executivo Estadual.
Art. 2º Fazem parte da estrutura do SAGTIC: I - a Secretaria de Estado da Administração (SEA), por meio da Diretoria de Tecnologia e Inovação, como órgão central; II - o Comitê de Tecnologia da Informação e Comunicação (CTIC), como núcleo técnico de assessoramento da Diretoria de Tecnologia e Inovação da SEA; III - o Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina S.A. (CIASC), como órgão de assessoramento técnico do órgão central e do CTIC; IV - as gerências de tecnologia da informação e comunicação ou unidades administrativas equivalentes das Secretarias de Estado, da Procuradoria-Geral do Estado (PGE), da Controladoria-Geral do Estado (CGE) e da Defesa Civil, como órgãos setoriais; e V - as gerências de tecnologia da informação ou unidades administrativas equivalentes das entidades da Administração Pública Estadual Indireta, como órgãos seccionais.
Parágrafo único. Os órgãos setoriais e seccionais vinculam-se ao órgão central quanto à normatização da tecnologia da informação e comunicação. CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS
Seção I Das Competências do Órgão Central
Art. 3º Compete à SEA, como órgão central do SAGTIC: I - definir, normatizar e padronizar os aspectos técnicos da tecnologia da informação, da comunicação e da inovação na Administração Pública Estadual; II - acompanhar e fiscalizar ações que envolvam tecnologia da informação e comunicação na Administração Pública Estadual; III - fomentar a integração, o intercâmbio de experiências, o compartilhamento de soluções e parcerias de interesse multi-institucional na Administração Pública Estadual; IV - promover a racionalização dos recursos da tecnologia da informação e comunicação da Administração Pública Estadual, por meio da coordenação de ações cooperadas; V - definir e acompanhar os projetos relacionados com a tecnologia da informação, comunicação e inovação, inclusive no que se refere aos sistemas de informações geográficas, geoprocessamento, serviços eletrônicos governamentais, tratamento de imagens, gestão eletrônica de documentos, segurança e monitoramento; VI - integrar os sistemas informatizados dos órgãos e das entidades da Administração Pública Estadual e suas bases de dados em uma rede governamental; e VII - coordenar e gerenciar a rede de inovação para ações de governo.
Seção II Da Competência do Órgão Executor Das Políticas e Dos Serviços Técnicos
Art. 4º Compete ao CIASC, como órgão de assessoramento técnico do órgão central e do CTIC, além de outras atribuições previstas em lei: I - apoiar a integração dos sistemas informatizados dos órgãos e das entidades da Administração Pública Estadual e das respectivas bases de dados em uma rede de governo; II - apoiar a gestão dos processos informatizados dos serviços públicos; III - prestar consultoria em tecnologia da informação e governança eletrônica na área pública; IV - administrar ambientes informatizados do serviço público estadual; V - desenvolver e gerenciar sistemas aplicativos estratégicos na área pública; VI - desenvolver tratamento de imagens e páginas da internet públicas; VII - gerenciar e dar suporte e manutenção à infraestrutura da rede de governo em operação; VIII - executar serviços de tecnologia da informação e governança eletrônica para os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual; IX - executar, mediante convênios ou contratos, serviços de tecnologia da informação e governança eletrônica para órgãos e entidades da União e dos Municípios; e X - prestar serviços de certificação digital para os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual.
Seção III Das Competências Dos Órgãos Setoriais e Seccionais
Art. 5º Compete aos órgãos setoriais e seccionais do SAGTIC: I - executar as competências delegadas pelo órgão central do SAGTIC; II - inventariar e controlar sistemas, aplicativos e equipamentos de tecnologia da informação e comunicação que estejam sob sua responsabilidade; e III - apresentar ao órgão central do SAGTIC as demandas relativas à aquisição de bens e à contratação de serviços de tecnologia da informação e de comunicação, bem como as demandas relativas à contratação de serviços de desenvolvimento, manutenção e implantação de softwares, conforme o disposto em instrução normativa do CTIC.
Seção IV Do Comitê de Tecnologia da Informação e Comunicação (ctic)
Art. 6º Ao CTIC, comitê vinculado à SEA, compete assessorar a execução das atribuições do órgão central do SAGTIC.
Art. 7º São membros do CTIC: I - o Diretor de Tecnologia e Inovação da SEA, que o coordenará; II - o Gerente de Tecnologia da Informação do Centro Administrativo, vinculado à Diretoria do Centro de Serviços Compartilhados da SEA; III - um representante da Secretaria Executiva de Integridade e Governança (SIG); IV - um representante da CGE; e V - um representante da área de tecnologia da informação: a) da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF); b) da PGE; c) da Secretaria de Estado da Educação (SED); d) da Secretaria de Estado da Saúde (SES); e) da Secretaria de Estado da Segurança Pública (SSP).
Parágrafo único. Os membros do CTIC não receberão qualquer tipo de remuneração por sua atuação, sendo o exercício de suas atividades considerado de relevante interesse público.
Art. 8º O CTIC poderá solicitar aos órgãos e às entidades da Administração Pública Estadual servidores para auxiliar a execução de suas atribuições. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º Os fluxos e os procedimentos para aquisição de bens e contratação de serviços de tecnologia da informação e comunicação, bem como de serviços de desenvolvimento, manutenção e implantação de softwares, para atendimento das necessidades dos órgãos e das entidades da Administração Pública Estadual, observará instrução normativa editada pelo órgão central do SAGTIC.
Art. 10. Os contratos celebrados pela Administração Pública Estadual que tenham por objeto o desenvolvimento de produtos e/ou sistemas de informação deverão conter cláusula que contemple a obrigação de transferência de tecnologia e de documentação, bem como a obrigação da entrega dos códigos-fonte ao órgão contratante, de acordo com a legislação em vigor.
Art. 11. Fica o CTIC autorizado a editar resoluções para regulamentar suas atribuições e competências.
Art. 12. O SAGTIC não se aplica à: I - Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. (CELESC), suas subsidiárias integrais Celesc Distribuição S.A. e Celesc Geração S.A, II - Companhia de Gás de Santa Catarina S.A. (SCGÁS); III - Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (CASAN); e IV - Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S.A. (BADESC).
Art. 13. O art. 8º do Anexo I do Decreto nº 2.617 , de 16 de setembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8º As aquisições de bens relacionados à tecnologia da informação e comunicação deverão seguir os fluxos e os procedimentos disciplinados em Instrução Normativa publicada pelo órgão central do SAGTIC, observados os arts. 9º e 14 do Decreto nº 49 , de 9 de fevereiro de 2015." (NR)
Art. 14. O art. 19 do Anexo I do Decreto nº 2.617 , de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 19. ......
§ 3º As contratações de serviços relacionados à tecnologia da informação e comunicação deverão seguir os fluxos e os procedimentos disciplinados em Instrução Normativa publicada pelo órgão central do SAGTIC, observados os arts. 9º e 14 do Decreto nº 49 , de 9 de fevereiro de 2015." (NR)..." (NR)
Art. 15. O art. 9º do Decreto nº 49 , de 9 de fevereiro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 9º As aquisições e contratações relacionadas à tecnologia da informação e comunicação descritas nos incisos deste artigo devem ser precedidas de parecer técnico e conclusivo do órgão central do SAGTIC e deliberação do GGG, respeitado o parágrafo único do art. 8º deste Decreto: I - aquisição de equipamentos ou contratação de serviços de qualquer valor que contemplem: a) contratação de desenvolvimento, manutenção, compra e implantação de sistemas, independentemente da tecnologia, do modelo de contratação ou da plataforma de utilização; b) contratação de soluções de Datacenter; c) contratação de soluções de Big Data e aplicações similares; d) contratação de soluções que contemplem tecnologias de inteligência artificial; e) contratação de soluções de comunicação fora da rede de governo; f) contratação de soluções baseadas em nuvem; e g) contratação de ambientes de segurança da informação e de contingência; e II - aquisição de equipamentos ou contratação de serviços relacionados a tecnologia e comunicação que superem o valor de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais).
§ 1º Nas hipóteses previstas no inciso I do caput deste artigo, a contratação deve ser precedida também de parecer técnico e conclusivo do Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina S.A. (CIASC).
§ 2º O enquadramento nos incisos I e II do caput deste artigo será devidamente justificado no parecer técnico e conclusivo emitido pelo órgão central do SAGTIC." (NR)
Art. 16. O art. 14 do Decreto nº 49 , de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 14. . O GGG poderá avocar e deliberar a respeito de qualquer processo de que trata o art. 1º deste Decreto, mesmo que não enquadrados nas hipóteses previstas nos arts. 8º, 9º e 11." (NR)
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18. Ficam revogados: I - o art. 2º do Decreto nº 89 , de 16 de março de 2011; e II - o Decreto nº 1.285 , de 1º de setembro de 2017. Florianópolis, 6 de setembro de 2019. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado DOUGLAS BORBA Chefe da Casa Civil JORGE EDUARDO TASCA Secretário de Estado da Administração