Estadual · Santa Catarina

Decreto nº 2.489/2001

INSTITUI A COMISSÃO INTERINSTITUCIONAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL DE SANTA CATARINA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 2489, de 8 de junho de 2001.

(Revogado pelo Decreto nº 1288 /2003) (Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 5546 /2002) INSTITUI A COMISSÃO INTERINSTITUCIONAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL DE SANTA CATARINA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe conferem os incisos I e III do art. 71, da Constituição do Estado, e

considerando o disposto na Lei Federal no 9.795, de 27 de abril de 1999, que instituiu a Política Nacional de Educação Ambiental, bem como o previsto nos artigos 181 e 182, inciso VII, da Constituição Estadual;

considerando que é dever do Estado e da Sociedade Civil a promoção da Educação Ambiental em seus aspectos formal e não formal;

considerando o pluralismo de idéias e concepções pedagógicas, numa perspectiva de interdisciplinariedade, com uma abordagem articulada das questões ambientais locais e globais, princípios básicos da Educação Ambiental;

considerando que as ações em Educação Ambiental, no Estado, necessitam de providências do Poder Público, no sentido de estabelecer parâmetros, diretrizes, conteúdos, linhas de ação e outros elementos fundamentais à execução de uma Política Estadual de Educação Ambiental, DECRETA:

Art. 1º Fica instituída a Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental do Estado de Santa Catarina, com a finalidade de elaborar proposta de anteprojeto de Lei da Política Estadual de Educação Ambiental e do Programa Estadual de Educação Ambiental, articular a implantação da Política de Educação Ambiental no Estado, bem como acompanhar e avaliar a execução do Programa Estadual de Educação Ambiental.

Art. 2º Compete, ainda, à Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental do Estado de Santa Catarina: I - consolidar as políticas públicas voltadas à educação ambiental, apoiando tecnicamente as atividades a ela relacionadas; II -promover articulações intrainstitucionais e interinstitucionais objetivando implementar a Política Nacional de Educação Ambiental e a geração das Diretrizes Estaduais de Educação Ambiental; III - promover eventos voltados à discussão das práticas, experiências e políticas, relacionadas a educação ambiental.

Art. 3º A Comissão de que trata este Decreto fica diretamente vinculada à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente.

Art. 4º A Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental do Estado de Santa Catarina, observados os limites da sua competência, poderá expedir instruções normativas ou operacionais visando orientar as suas atividades e o seu funcionamento.

Art. 5º Para a consecução dos objetivos da Comissão, descritos nos artigos 1º e 2o, os órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, sem prejuízo de suas atribuições legais e regulamentares, lhe prestarão apoio institucional, por meio de informações, suporte material, logístico e de recursos humanos.

Parágrafo único - O apoio que trata o presente artigo poderá se consubstanciar por meio de convênios específicos de cooperação, quando for o caso, ou ser realizado mediante prévia solicitação do Coordenador da Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental do Estado de Santa Catarina, ao titular do órgão, entidade ou instituição respectivos, o qual providenciará o referido apoio, ou explicitará as razões da impossibilidade do atendimento.

Art. 6º A Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental do Estado de Santa Catarina será formada por representantes dos Órgãos, Entidades e Instituições abaixo relacionados: Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente; Secretaria de Estado da Educação e do Desporto; Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura; Fundação do Meio Ambiente - FATMA; Companhia Catarinense de Águas e Saneamento- CASAN; Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A - CELESC; Companhia de Polícia de Proteção Ambiental - CPPA; Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC. Entidades convidadas: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; Federação das Indústrias do Estado de Santa Catarina - FIESC; Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC; Universidade do Sul de Santa Catarina - UNISUL; Universidade do Vale de Itajaí - UNIVALI; Centro Federal de Educação Tecnológica de Santa Catarina-CEFET/SC; Federação das Entidades Ecológicas Catarinenses - FEEC; Sindicatos das Escolas Particulares - SINEP; Instituto de Pesquisa, Proteção e Educação Ambiental (LARUS); Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM; Associação Catarinense de Imprensa;

Parágrafo único - A representação de um membro titular e de um suplente, de cada entidade, instituição ou órgão, mencionado neste artigo, far-se-á por indicação do respectivo responsável, ao Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente.

Art. 7º A Presidência da Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental do Estado de Santa Catarina será exercida pelo representante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, e em suas faltas ou impedimentos, pelo Suplente deste.

Art. 8º Os integrantes da Comissão de que trata este Decreto não receberão qualquer tipo de remuneração pela sua participação na mesma, sendo considerado trabalho relevante e de alta importância para o Estado de Santa Catarina.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 8 de junho de 2001. ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO Governador do Estado