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Decreto nº 2.499/2004

DISPÕE SOBRE O DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO DO EFETIVO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 2499, de 29 de setembro de 2004

DISPÕE SOBRE O DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO DO EFETIVO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, inciso III, da Constituição do Estado , com a alteração conferida pela Emenda Constitucional nº 33 /2003, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 7.116 de 29 de agosto de 1.983 e na Lei Complementar nº 259 , de 19 de janeiro de 2004; DECRETA:

Art. 1º Fica instituído, como documento de identificação do efetivo do Corpo de Bombeiros Militar, a cédula de identidade, documento individual de fé pública em todo o território nacional, que conterá as informações essenciais à identificação do seu portador.

Art. 2º A expedição da cédula de identidade regula-se por este Decreto, e será procedida exclusivamente pela

Seção de Identificação do Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina.

Art. 3º A cédula de identidade será confeccionada em formato regular, com as dimensões de 180 X 60 mm, em formulário contínuo, impressão "off-set", com fundo em vermelho claro e texto na cor preta.

Art. 4º A cédula de identidade conterá, ainda, os seguintes elementos de segurança:

I - tarjas com impressão em talho doce;

II - papel filigranado;

III - impressão do brasão de armas do Estado de Santa Catarina, em fundo invisível, reagente à luz ultravioleta.

IV - textos sobre as tarjas;

V - numeração seqüencial tipográfica, no verso do campo destinado para a aposição da impressão digital na face direita.

Art. 5º O espelho da cédula de identidade será constituído pela face esquerda e pela face direita, e conterá:

§ 1º Na face esquerda:

a) tarja impressa em talho doce com 4 mm de largura, na cor vermelha escura, ao redor de toda a face esquerda, com as seguintes inscrições vazadas sobre as tarjas: "CORPO DE BOMBEIROS MILITAR" nas laterais, "CÉDULA DE IDENTIDADE" na parte superior e "VÁLIDA EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL" na parte inferior;

b) brasão do Estado de Santa Catarina e, ao lado, o texto "REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL", "ESTADO DE SANTA CATARINA", "CORPO DE BOMBEIROS MILITAR" e referência a este Decreto;

c) fotografia no formato 2,5 X 3 cm, do identificado, de frente, fardado e descoberto, sobre a qual será firmado, em baixo relevo, o selo da Divisão de Seleção, Ingresso e Estudos de Pessoal do Corpo de Bombeiros Militar -DISIEP;

d) nome completo, posto ou graduação, número da matrícula militar e data de admissão.

§ 2º Na face direita:

a) tarja impressa em talho doce com 4 mm de largura, na cor vermelha escura, ao redor de toda a face direita, com as seguintes inscrições vazadas sobre as tarjas: "CORPO DE BOMBEIROS MILITAR" nas laterais, "ESTADO DE SANTA CATARINA" na parte superior e "FÉ PÚBLICA - LEI FEDERAL Nº 7.116 , DE 29/08/83" na parte inferior;

b) brasão do Corpo de Bombeiros Militar, ao centro, no tamanho 36 X 33 mm, com impressão reticulada;

c) filiação, naturalidade, data de nascimento, número do Registro Geral -RG, número do cadastro de pessoa física, tipo sanguíneo e fator RH do identificado;

d) local e data da expedição;

e) aposição, por meio de rolagem com tintura, da impressão digital do polegar direito do identificado, bem como sua assinatura, com a inscrição " POLEGAR DIREITO";

f) assinatura e identificação do chefe da DISIEP do Corpo de Bombeiros Militar.

Art. 6º O documento de identidade a que se refere este Decreto será expedido com base no processo de identificação datiloscópica e demais informações relativas ao identificado.

§ 1º A carteira de identidade fará prova de todos os dados nela incluído, dispensando-se a apresentação dos documentos que lhe deu origem ou que nela tenha sido mencionado, conforme dispõe o artigo 6º da Lei Federal nº 7.116 , de 29 de agosto de 1983.

§ 2º O servidor militar estadual que, em virtude de processo judicial ou de matrimônio, tiver seu nome alterado, deverá receber nova identificação.

Art. 7º O Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar baixará normas complementares através de portaria, visando disciplinar os critérios de fornecimento das carteiras de identidade e acerca das condições de uso e controle das mesmas.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 29 de setembro de 2004

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

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