Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Decreto nº 2.519/2001

APROVA O REGULAMENTO DO FUNDO ESTADUAL DE SANIDADE ANIMAL - FUNDESA, INSTITUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR NO 204, DE 08 DE JANEIRO DE 2001.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 2519, de 18 de junho de 2001.

APROVA O REGULAMENTO DO FUNDO ESTADUAL DE SANIDADE ANIMAL - FUNDESA, INSTITUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR NO 204 , DE 08 DE JANEIRO DE 2001.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos I e III, do art. 71, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto na Lei Complementar no 204 , de 08 de janeiro de 2001, DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Fundo Estadual de Sanidade Animal - FUNDESA, no Estado de Santa Catarina, que acompanha o presente Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Florianópolis, de 18 de junho de 2001 ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO Governador do Estado REGULAMENTO DO FUNDO ESTADUAL DE SANIDADE ANIMAL - FUNDESA

TÍTULO I DAS DEFINIÇÕES

Art. 1º Para os efeitos deste Regulamento designa-se: I - lucro cessante: a perda financeira da propriedade, decorrente do período em que fica impossibilitada de produzir e comercializar animais e seus produtos, devido a ocorrência de foco de doença, do vazio sanitário recomendado ou da sua interdição, que será pago ao produtor até o reinicio da comercialização plena da propriedade; II - de acordo com a alínea XXVII do art. I e as alíneas XI e XII do art. 26 do DECRETO Nº 2919 , de 01 de junho de 1998, alterado pelo Decreto no 3.527 , de 15 de dezembro de 1998: a) vazio sanitário: período em que a propriedade ou estabelecimento deverá ficar sem animais após seu despovoamento e será definido pelo órgão executor para cada doença constante do Regulamento aprovado e alterado pelos Decretos citados na alínea II deste artigo ou outras que a ele forem incorporadas; b) abate sanitário: medida sanitária que visa abater animais em estabelecimento com inspeção sanitária, mesmo que não apresentem sintomatologia de doença, mas que sejam suspeitos de estarem infectados, para evitar a disseminação de doença ou o risco de sua ocorrência; c) sacrifício sanitário: medida sanitária que visa sacrificar todos os animais doentes ou suspeitos de um rebanho no local de sua apreensão, no local mais adequado da propriedade, no local mais adequado e próximo possível da propriedade ou estabelecimento sob inspeção sanitária mais próximo, para impedir a difusão de doença ou o risco de sua ocorrência.

TÍTULO II DA INSTITUIÇÃO E LOCALIZAÇÃO

Art. 2º Fica instituído na Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura, o Fundo Estadual de Sanidade Animal - FUNDESA -, cujos recursos serão utilizados nas ações referentes à indenização pelo abate e sacrifício sanitário de animais suspeitos ou atingidos por febre aftosa e outras doenças infecto-contagiosas contempladas em programas de controle sanitário do Estado ou em convênios com a União, bem como para suplementar ações relativas à vigilância em saúde animal e educação sanitária. Parágrafo Único - Os recursos do FUNDESA podem ser utilizados em custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, inclusive com servidores ativos e inativos e respectivos encargos sociais, mantida a proporcionalidade prevista nos incisos I a III do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 204 , de 8 de janeiro de 2001, com relação ao remanescente. (Redação dada pelo Decreto nº 962 /2016)

TÍTULO III DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 3º Os recursos do FUNDESA terão a seguinte aplicação: I - cinqüenta por cento para indenização de animais suspeitos ou atingidos por febre aftosa que foram abatidos ou sacrificados sanitariamente; II - trinta por cento para indenizações de animais suspeitos ou atingidos por outras doenças infecto-contagiosas a serem definidas pelas comissões técnicas, que foram abatidos ou sacrificados sanitariamente; III - vinte por cento para suplementar ações relativas à vigilância e fiscalização em saúde animal, divulgação e educação sanitária animal a ser repassado ao órgão executor da defesa sanitária animal.

Parágrafo único. Nas ações referentes à indenização pelo abate e sacrifício sanitário dos animais, também deve ser levado em conta o pagamento do lucro cessante da propriedade, no período em que a mesma deixou de produzir e comercializar animais e seus produtos, em função da sua interdição ou do vazio sanitário promovido pelo abate ou sacrifício sanitário.

TÍTULO IV DA ADMINISTRAÇÃO E COMPOSIÇÃO

Art. 4º O FUNDESA será administrado por um Comitê Gestor, composto por membros titulares e suplentes indicados pelos seguintes órgãos e entidades: I - um representante do Ministério da Agricultura e Abastecimento - MA; II - um representante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura - SDA; III - um representante da Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC; IV - um representante da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF; V - um representante da Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP; VI - um representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina - MP/SC; (Revogado pelo Decreto nº 125 /2019) VII - um representante da Federação da Agricultura do Estado de Santa Catarina - FAESC; VIII - um representante da Organização das Cooperativas de Santa Catarina - OCESC; IX - um representante da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Santa Catarina - FETAESC; X - um representante do Movimento Tradicionalista Gaúcho de Santa Catarina - MTG/SC; XI - um representante da Associação Catarinense de Criadores de Suínos - ACCS; XII - um representante da Associação das Indústrias de Carne Bovina de Santa Catarina - AINBO; XIII - um representante do Sindicato das Indústrias de Laticínios e de Produtos Derivados - SINDILEITE; XIV - um representante da Associação Catarinense dos Estabelecimentos com Inspeção Estadual em Produtos de Origem Animal - ACEIE; XV - um representante do Sindicato das Indústrias da Carne de Santa Catarina - SINDICARNE; XVI - um representante da Associação Catarinense de Criadores de Bovinos - ACCB; XVII - um representante da Associação dos Criadores de Novilho Precoce - APNP - SC; XVIII - um representante da Associação Catarinense de Avicultura - ACAV; XIX - um representante indicado pelas Associações de Criadores de Cavalos de Santa Catarina.

TÍTULO V DO COMITÊ GESTOR

Art. 5º O Comitê Gestor do FUNDESA é o órgão de orientação superior que deliberará através da expedição de resoluções próprias.

Art. 6º O Comitê Gestor será presidido pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura, que terá voto de qualidade em caso de empate nas decisões do órgão colegiado.

Art. 7º A participação no Comitê Gestor do FUNDESA será considerada função pública relevante, não sendo devida a seus membros qualquer espécie de remuneração.

Art. 8º As deliberações do Comitê Gestor deverão ser tomadas pela maioria simples dos membros presentes às reuniões regimentalmente convocadas.

Art. 9º O Comitê Gestor reunir-se-á ordinariamente 2 (duas) vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado.

TÍTULO VI DAS ATRIBUIÇÕES DO COMITÊ GESTOR

Art. 10. São atribuições do Comitê Gestor: I - elaborar o regimento do FUNDESA; II - pagar os beneficiários da indenização devida pelo abate ou sacrifício sanitário dos animais infectados ou suspeitos e do lucro cessante, indicados pelo serviço de defesa sanitária do órgão executor do Programa Estadual de Defesa Sanitária Animal, bem como determinar a forma e data de pagamento; III - propor medidas ou programas para o aperfeiçoamento das atividades de vigilância sanitária e educação sanitária em saúde animal e comunicação relacionada ao FUNDESA; IV - acompanhar permanentemente a utilização dos recursos do Fundo; V - publicar mensalmente, no Diário Oficial do Estado de Santa Catarina, os valores depositados nas rubricas do FUNDESA, bem como de seus rendimentos; VI - criar comissões técnicas de acordo com as espécies animais envolvidas e designar seus membros, para assessorá-lo em matérias técnico-sanitárias correlatas.

Parágrafo único. As comissões técnicas deverão ser constituídas por médicos veterinários especialistas no tema da respectiva comissão, sendo no mínimo 2 (dois) do órgão executor do Serviço Estadual de Defesa Sanitária Animal e um do Ministério da Agricultura e do Abastecimento.

TÍTULO VII DOS RECURSOS

Art. 11. O FUNDESA será constituído das seguintes fontes de recursos: I - dotação orçamentária própria com recursos do Tesouro do Estado; II - receitas oriundas de convênios, contratos e acordos celebrados pelo Estado com a União, municípios, instituições públicas e privadas; III - captação de recursos na União Federal; IV - receitas provenientes dos rendimentos das aplicações de seus recursos; (Revogado pelo Decreto nº 962 /2016) V - receitas provenientes do recolhimento da taxa de vigilância sanitária; VI - outros recursos a ele destinados.

Parágrafo único. Taxa de vigilância sanitária é o pagamento pela prestação de serviços, efetiva ou potencial, bem como o regular exercício do poder de polícia, pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura, diretamente ou mediante delegação, relativamente à vigilância sanitária, bem como o controle, a fiscalização e a certificação da saúde animal.

Art. 12. Os recursos arrecadados pelo FUNDESA serão registrados em rubricas orçamentárias específicas por espécie animal, a serem definidas pelo Comitê Gestor.

§ 1º Os recursos empregados em cada espécie animal e atividade correlata ficarão condicionados ao montante arrecadado na rubrica da espécie, ficando vedado seu uso e transferência para a conta de outra espécie.

§ 2º Os recursos do FUNDESA serão aplicados de acordo com as normas da Secretaria de Estado da Fazenda e do Tribunal de Contas do Estado e da União.

Art. 13. A administração contábil do FUNDESA será exercida pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura, através da Diretoria Administrativa e Financeira, à qual compete: I - colaborar na elaboração da proposta orçamentária do FUNDESA; II - emitir empenhos, subempenhos, guias de recolhimento, ordens de pagamento e cheques em conjunto com o presidente do FUNDESA; III - efetuar pagamentos e adiantamentos; IV - realizar a contabilidade do FUNDESA, bem como organizar e expedir, nos padrões e prazos determinados, balanços, balancetes e outras demonstrações contábeis; V - desenvolver outras atividades relacionadas com a administração financeira e contábil do FUNDESA de acordo com as leis e normas em vigor.

Art. 14. A prestação de contas da gestão financeira do FUNDESA cabe ao seu presidente através da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura.

TÍTULO VIII DOS BENEFICIÁRIOS

Art. 15. São beneficiárias do FUNDESA as propriedades que se enquadrarem nas seguintes condições: I - que possuam animais atingidos pelas enfermidades citadas no

Art. 1º da Lei Complementar no 204 , de 08 de janeiro de 2001 e que foram abatidos ou sacrificados sanitariamente; II - que possuam animais passíveis de terem tido contato com animais portadores das enfermidades citadas no

Art. 1º da Lei Complementar no 204 , de 08 de janeiro de 2001, obedecendo o Código Zoossanitário Internacional e que foram abatidos ou sacrificados sanitariamente; III - que possuam animais que estejam sendo criados ou mantidos em locais apropriados e condições adequadas de manejo, nutrição, higiene e profilaxia de doenças e de proteção ao meio ambiente a serem definidos pelo Comitê Gestor; IV - que estejam adimplentes com as obrigações tributárias relacionadas aos serviços de vigilância, controle, erradicação, fiscalização e certificação sanitária, comprovados pelo órgão executor do Serviço Estadual de Defesa Sanitária Animal, bem com os débitos de tributos estaduais, comprovados pela Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina.

TÍTULO IX DAS INDENIZAÇÕES

Art. 16. A indenização pelo abate e sacrifício dos animais será feita de forma individual diretamente ao interessado, correspondente 100% (cem por cento) do valor de cada animal, mais o valor do lucro cessante, calculados e deferidos pelo valor de mercado.

§ 1º Os valores de mercado de cada animal e do lucro cessante serão estabelecidos pela comissão de avaliação prevista no art. 17. deste Regulamento, homologados pelo Comitê Gestor.

§ 2º No abate sanitário poderá haver aproveitamento total ou parcial da carcaça, devendo a indenização ser feita somente da diferença não paga ao proprietário pelo estabelecimento abatedor.

Art. 17. As indenizações pelo abate e sacrifício de animais e do lucro cessante serão avaliadas por uma comissão constituída por um representante do FUNDESA, seu coordenador, um do produtor e um do órgão executor do serviço de defesa sanitária animal e serão devidas para animais constantes da ficha de movimentação animal arquivada nos escritórios do órgão executor do serviço de defesa sanitária animal da circunscrição territorial respectiva, cujo abate ou sacrifício tenham sido decididos por ato do Poder Público Estadual.

§ 1º A comissão prevista no caput deste artigo será instituída por resolução do Comitê Gestor.

§ 2º A avaliação a que se refere o caput deste artigo, corresponderá a verificação do valor de mercado de cada animal suscetível existente na propriedade e incidirá sobre a pesagem, se for de corte ou sexo, raça e outras características genotípicas e fenotípicas se for de reprodução e o valor de sua produção caso estivesse produzindo.

TÍTULO X DA ESTRUTURA

Art. 18. O FUNDESA contará com uma Secretaria Executiva com estrutura operacional, administrativa e financeira suportada pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura, cujo titular será designado pelo Secretário da Pasta.

Art. 19. Compete ao Secretário Executivo: I - executar todas as atividades relacionadas aos aspectos operacionais, administrativos e financeiros do FUNDESA; II - providenciar a convocação dos membros do Comitê às reuniões com antecedência mínima de 15 (quinze) dias quando ordinária e de 3 (três) dias, quando extraordinária, através de edital próprio, que será remetido ao responsável pelo órgão ou entidade integrante do Comitê; III - O Secretário Executivo será o responsável pela elaboração das atas das reuniões do Comitê Gestor, devendo ao final de cada reunião ser aprovada e assinada pelos membros presentes.

TÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. As dúvidas e os casos omissos deste Regulamento serão resolvidos pelo Comitê Gestor. Florianópolis, 18 de junho de 2001. ODACIR ZONTA Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura