Decreto nº 2.533/2004
REGULAMENTA A LEI Nº 12.774, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2003, QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGAÇÃO DAS REDES DE REFEIÇÕES RÁPIDAS DE OPÇÕES RESTRITAS, ESTABELECIDAS NO ESTADO DE SANTA CATARINA, A INFORMAR A SEUS CLIENTES A QUANTIDADE DE VALOR CALÓRICO E NUTRICIONAL CONTIDA NAS SUAS REFEIÇÕES.
DECRETO Nº 2533, de 7 de outubro de 2004
REGULAMENTA A LEI Nº 12.774 , DE 1º DE DEZEMBRO DE 2003, QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGAÇÃO DAS REDES DE REFEIÇÕES RÁPIDAS DE OPÇÕES RESTRITAS, ESTABELECIDAS NO ESTADO DE SANTA CATARINA, A INFORMAR A SEUS CLIENTES A QUANTIDADE DE VALOR CALÓRICO E NUTRICIONAL CONTIDA NAS SUAS REFEIÇÕES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, III da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Fica regulamentada a Lei nº 12.774 , de 1º de dezembro de 2003, que dispõe sobre a obrigação das redes de refeições rápidas de opções restritas, estabelecidas no Estado de Santa Catarina, a informar a seus clientes a quantidade de valor calórico e nutricional contida nas suas refeições.
Art. 2º Para efeito do presente Decreto os termos e expressões a seguir são assim definidos:
I - refeições rápidas são lanches, sanduíches, calzzones e mini-pizzas, servidos em rede de refeições rápidas de opções restritas, lojas ou locais especializados;
II - rotulagem nutricional é toda descrição destinada a informar ao consumidor sobre as propriedades nutricionais de um alimento, compreendendo:
a) a declaração de valor energético e nutrientes;
b) a declaração de propriedades nutricionais;
III - valor energético é a soma da energia dos carboidratos, proteínas e gordura;
IV - declaração de nutrientes é a relação ou enumeração padronizada do conteúdo de nutrientes de um alimento;
V - nutriente é qualquer substância química consumida normalmente como componente de um alimento que:
a) proporciona energia, e/ou;
b) seja necessária ou contribua para o crescimento, desenvolvimento e a manutenção da saúde e da vida, e/ou;
c) cuja carência possa ocasionar mudanças químicas ou fisiológicas características;
VI - declaração de propriedade nutricional se constitui em qualquer apresentação que afirme, sugira ou implique que um produto possui propriedades nutricionais particulares, especialmente, mas não somente, em relação ao seu valor energético e conteúdo de proteínas, gorduras, carboidratos e fibra alimentar, assim como ao seu conteúdo de vitaminas e minerais;
VII - carboidratos ou hidratos de carbono ou glicídios são todos os mono, di e polissacarídeos, incluídos os polióis presentes no alimento, que são digeridos, absorvidos e metabolizados pelo ser humano;
VIII - açúcares são todos os monossacarídeos e dissacarídeos presentes em um alimento que são digeridos, absorvidos e metabolizados pelo ser humano. Não se incluem os polióis;
IX - fibra alimentar é qualquer material comestível que não seja hidrolisado pelas enzimas endógenas do trato digestivo humano;
X - gorduras ou lipídeos são substâncias de origem vegetal ou animal, insolúveis em água, formadas de triglicerídeos e pequenas quantidades de não glicerídeos, principalmente fosfolipídeos;
XI - gorduras saturadas são os triglicerídeos que contém ácidos graxos sem duplas ligações, expressos como ácidos graxos livres;
XII - gorduras trans são os triglicerídeos que contém ácidos graxos insaturados com uma ou mais dupla ligação trans, expressos como ácidos graxos livres;
XIII - proteínas são polímeros de aminoácidos ou compostos que contenham polímeros de aminoácidos;
XIV - lanches e sanduíches é o conjunto de duas fatias de pão, entre os quais se põe outra de carne, presunto, queijo, salame, etc.
Art. 3º Será admitida uma tolerância acima de 20% (vinte por cento) em relação aos valores de nutrientes declarados no rótulo.
Art. 4º O tamanho das letras e números da Rotulagem Nutricional, não pode ser inferior a 1cm quando declarada em painéis e de 2 mm quando declarada nas embalagens.
Art. 5º A informação nutricional deverá ser quantitativa e expressa por unidade de produto, na forma do modelo em anexo.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação.
Florianópolis, 7 de outubro de 2004
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado
ANEXO
MODELO DE ROTULAGEM NUTRICIONAL
A) Modelo Vertical
________________________________________________
| INFORMAÇÃO NUTRICIONAL |
| Peso total: |
|---------------------------------+--------------|
| Quantidades | % VD(*) |
|--------------------+------------|--------------|
| Valor energético |...Kcal = KJ| |
|Carboidratos |g | |
|--------------------|------------|--------------|
|Proteínas |g | |
|--------------------|------------|--------------|
|Gorduras totais |g | |
|--------------------|------------|--------------|
|Gorduras saturadas |g | |
|--------------------|------------|--------------|
|Gorduras trans |g |(não declarar)|
|--------------------|------------|--------------|
|Fibra alimentar |g | |
|--------------------|------------|--------------|
|Sódio |mg | |
|--------------------|------------|--------------|
|Vitaminas |mg ou ug | |
|--------------------|------------|--------------|
|Minerais |mg ou ug | |
|____________________|____________|______________| (*) % Valor Diários com base em uma dieta de 2.000 Kcal ou 8.400 KJ. Seus valores diários podem ser maiores ou menores dependendo de suas necessidades energéticas.
B) Modelo Horizontal
__________________________________________________________________________
| | Quantidades |% VD (*)| Quantidades |% VD (*)|
|===============|====================|========|===================|========|
|INFORMAÇÃO NU-|Valor energético | |Gorduras trans ...g| |
|TRICIONAL |...kcal = ...kJ | | | |
| |--------------------|--------|-------------------|--------|
| |Carboidratos ...g | |Fibra alimentar...g| |
| |--------------------|--------|-------------------|--------|
| |Proteínas ...g | |Sódio...mg | |
|Peso total: |--------------------|--------|-------------------|--------|
| |Gorduras totais ...g| |Vitaminas..mg ou ug| |
| |--------------------|--------|-------------------|--------|
| |Gorduras saturadas | |Minerais...mg ou ug| |
| |...g | | | |
|_______________|____________________|________|___________________|________| (*) % Valor Diários com base em uma dieta de 2.000 Kcal ou 8.400 KJ. Seus valores diários podem ser maiores ou menores dependendo de suas necessidades energéticas.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
ANEXO
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 12774/2003 de 01/12/2003