Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Decreto nº 2.535/2004

REGULAMENTA A LEI Nº 13.017, DE 25 DE JUNHO DE 2004, QUE PROÍBE O USO DE CIGARROS, CIGARRILHAS, CHARUTOS, CACHIMBOS OU QUALQUER OUTRO PRODUTO FUMÍGERO, NAS ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS DE ENSINO FUNDAMENTAL E ENSINO MÉDIO.

DECRETO Nº 2535, de 7 de outubro de 2004

REGULAMENTA A LEI Nº 13.017 , DE 25 DE JUNHO DE 2004, QUE PROÍBE O USO DE CIGARROS, CIGARRILHAS, CHARUTOS, CACHIMBOS OU QUALQUER OUTRO PRODUTO FUMÍGERO, NAS ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS DE ENSINO FUNDAMENTAL E ENSINO MÉDIO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº 13.017 , de 25 de junho de 2004, DECRETA:

Art. 1º É proibido o uso de produtos fumígeros nos recintos das escolas da rede pública e privada do Estado de Santa Catarina.

Art. 2º Todas as escolas de ensino fundamental e médio da rede pública e/ou privada deverão afixar cartazes em sua dependências, contendo dizeres de proibição do uso do fumo.

Art. 3º Fica a critério das Unidades Escolares a criação e desenvolvimento de materiais educativos pedagógicos, para desestimular o uso de produtos fumígeros por parte de seus alunos.

Art. 4º Os servidores que na esfera de suas atribuições descumprirem os preceitos do presente Decreto ficam sujeitos à responsabilidade administrativa e civil, na forma de Lei.

Art. 5º Fica a Secretaria de Estado da Educação e Inovação - SED, autorizada a expedir normas complementares, visando à execução deste Decreto.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 7 de outubro de 2004

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 13017/2004 de 25/06/2004