Decreto nº 2.540/2001
ALTERA O REGULAMENTO DO PRODEC E DO FADESC, APROVADO PELO DECRETO N( 1.490, DE 14 DE JULHO DE 2000.
DECRETO Nº 2.540, de 25 de junho de 2001.
(Revogada pela Lei nº 3116 /2005) ALTERA O REGULAMENTO DO PRODEC E DO FADESC, APROVADO PELO DECRETO N( 1.490 , DE 14 DE JULHO DE 2000.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA em exercício, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, inciso III, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.345 , de 17 de janeiro de 2000, art. 15, DECRETA:
Art. 1º O art. 9º do Decreto nº 1.490 , de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 9º O Fundo de Apoio ao Desenvolvimento da Empresa Catarinense - FADESC (Lei nº 11.649 /00): I - é o órgão representativo da estrutura financeira e operacional do PRODEC e, sob a supervisão do Conselho Deliberativo, cumpre o objetivo de originar, prover e receber os recursos financeiros do PRODEC ao exercer a titularidade dos valores aplicados e advindos dos financiamentos; II - constituir-se-á no instrumento operacional do Estado voltado ao incentivo para o desenvolvimento das atividades agrícolas e industriais, podendo, para cada um dos empreendimentos apoiados pelo PRODEC; a) equalizar encargos financeiros de empréstimos obtidos em organismos oficiais de crédito; e b) arcar com despesas relacionadas à aquisição de bens imóveis e adequação de infra-estrutura, de acordo com projetos técnicos aprovados por órgãos da administração estadual.
§ 1º Os benefícios a que se refere o inciso II, "a" e "b", não excederão a 5 % (cinco por cento) do montante do benefício previsto na respectiva operação PRODEC.
§ 2º A operacionalização dos benefícios a que se refere o inciso II será estabelecida em contrato a ser firmado entre o FADESC e as empresas beneficiárias, dando-se conhecimento do mesmo à Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da assinatura.
§ 3º O Plano Purianual e o Orçamento Anual do Estado consignarão as dotações necessárias à cobertura dos compromissos assumidos pelo FADESC nos termos da Lei nº 11.345 , de 17 de janeiro de 2000."
Art. 2º O
§ 8º do art. 16 do Decreto nº 1.490 , de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 8º Tratando-se de incentivos a empreendimentos dos setores têxtil, agroindustrial, automotivo ou siderúrgico (Lei nº 11.432 /00): I - o prazo para fruição dos incentivos poderá ser de até 200 (duzentos) meses, contados a partir do início das operações do empreendimento incentivado; II - os juros serão de até seis por cento ao ano."
Art. 3º O art. 16 do Decreto nº 1.490 , de 2000, fica acrescido do
§ 9º com a seguinte redação: "§ 9º Tratando-se de incentivos a empresas dos setores automotivo ou siderúrgico, observar-se-á o seguinte (Lei nº 11.432 /00): I - o prazo de carência para o início da amortização poderá ser de até 120 (cento e vinte meses), devendo cada parcela liberada ser quitada ao final do prazo de carência, caso em que não se aplica o disposto no
§ 6º; II - o incentivo poderá ser concedido em montante superior ao limite previsto no
§ 4º, desde que não ultrapasse o equivalente a 12 % (doze por cento) do faturamento bruto da empresa, apurado mensalmente nas vendas de produtos fabricados ou importados através deste Estado com destino ao mercado interno, observado o disposto no inciso I do "caput"; III - não ocorrendo a liberação da parcela mensal do financiamento, a empresa beneficiária poderá utilizar o benefício em conta gráfica a partir do mês seguinte ao do inadimplemento, até a competência em que for retomada a liberação das parcelas do financiamento (Lei nº 11.649 /00)."
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 25 de junho de 2001. ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO Governador do Estado