Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Decreto nº 2.632/2009

REGULAMENTA A LEI Nº 14.435, DE 20 DE MAIO DE 2008, QUE PROÍBE A REALIZAÇÃO DE EVENTOS DE MODA COM MODELOS QUE TENHAM ÍNDICE DE MASSA CORPÓREA - IMC ABAIXO DE 18,5 KG/M2.

DECRETO Nº 2632, DE 18 DE SETEMBRO DE 2009

REGULAMENTA A LEI Nº 14.435 , DE 20 DE MAIO DE 2008, QUE PROÍBE A REALIZAÇÃO DE EVENTOS DE MODA COM MODELOS QUE TENHAM ÍNDICE DE MASSA CORPÓREA - IMC ABAIXO DE 18,5 KG/M2.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I, III e IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.435 , de 20 de maio de 2008, DECRETA:

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 14.435 , de 20 de maio de 2008, que proíbe a realização de eventos de moda no Estado com modelos que tenham Índice de Massa Corpórea - IMC abaixo de 18,5 kg/m2.

Parágrafo único. As agências de modelos somente poderão promover e participar de desfiles e outros eventos ligados à moda no Estado desde que os modelos apresentem atestado comprobatório do seu IMC superior a 18,5kg/m², a cada 6 (seis) meses.

Art. 2º No período de 7 (sete) dias que antecede a realização de desfile ou evento de moda, a agência de modelos deverá apresentar ao organizador do evento e para as autoridades de saúde atestado médico ou ficha individual de acompanhamento de saúde de cada modelo participante, firmado por médico, em que constarão seu nome e registro no Conselho Regional de Medicina - CRM, para comprovação das condições gerais exigidas no parágrafo único do art. 1º deste Decreto.

§ 1º Os atestados deverão ser entregues no setor de saúde do trabalhador da Diretoria de Vigilância Sanitária Estadual ou na Vigilância Sanitária do município correspondente ao evento, desde que estas possuam em sua estrutura organizacional o referido setor.

§ 2º Na ausência do setor, no órgão estadual ou municipal, de que trata o parágrafo anterior, os atestados deverão ser entregues à gerência de saúde da respectiva Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional - SDR, para remessa à análise da Vigilância Sanitária Estadual.

§ 3º A agência que não atender ao disposto no caput deste artigo terá suas atividades suspensas no Estado pelo prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da autuação pela autoridade de saúde competente.

§ 4º Além da medida cautelar de suspensão das atividades, as agências estão sujeitas à aplicação da penalidade de multa, após a abertura de competente processo administrativo, pelos órgãos de vigilância sanitária correspondentes.

Art. 3º Caso a agência não apresente ao organizador do evento, ou à autoridade responsável, atestado médico ou ficha de acompanhamento individual, o modelo não poderá participar do desfile ou do evento programado.

Art. 4º A fiscalização caberá às secretarias de saúde, estadual ou municipal, por suas gerências de saúde do trabalhador, através de ação fiscalizadora de rotina e operações especiais.

Art. 5º A caracterização das infrações por inobservância ou transgressão aos preceitos estabelecidos neste Decreto, bem como a sua apuração e aplicação das penalidades cabíveis, serão feitas na forma da Lei nº 6.320 , de 20 de dezembro de 1983, e do Decreto nº 23.663 , de 16 de outubro de 1984.

Parágrafo único. A aplicação das sanções de que trata o caput não exclui outras medidas punitivas cabíveis, especialmente as sanções penais capituladas na Lei Federal nº 8.069 , de 13 de julho de 1990, e as demais que forem aplicáveis.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 18 de setembro de 2009.

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 14435/2008 de 20/05/2008