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Decreto nº 2.645/2001

CRIA JUNTAS ADMINISTRATIVAS DE RECURSOS DE INFRAÇÕES - JARIS JUNTO AO DETRAN/SC E JUNTO ÀS CIRETRANS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 2645, de 16 de julho de 2001.

CRIA JUNTAS ADMINISTRATIVAS DE RECURSOS DE INFRAÇÕES - JARIS JUNTO AO DETRAN/SC E JUNTO ÀS CIRETRANS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I, III e IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos arts. 16 e 17, da Lei Federal no 9.503 , de 23 de setembro de 1997, Código de Trânsito Brasileiro, DECRETA:

Art. 1º Fica a Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP, autorizada a criar 02 (duas) Juntas Administrativas Especiais de Recursos de Infrações - JARIs junto ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/SC e Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARIs junto às Circunscrições Estaduais de Trânsito - CIRETRANs.

§ 1º As Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARIs são órgãos colegiados componentes do Sistema Nacional de Trânsito responsáveis pelo julgamento dos recursos interpostos contra penalidades impostas pelas autoridades de trânsito do Estado de Santa Catarina.

§ 2º As Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARIs poderão, mediante convênio, processar e julgar os recursos das infrações aplicadas por outros Órgãos de transito.

§ 3º As Juntas Administrativas de Recursos de Infrações Especiais - JARIs, previstas no caput deste artigo, são responsáveis pelo julgamento dos recursos interpostos contra penalidades impostas pelas autoridades de trânsito aplicadas nos Municípios não abrangidos pelas JARIs das CIRETRANs.

§ 4º Fica extinta a atual Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, instalada junto ao DETRAN/SC.

§ 5º A Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão - SSP poderá criar Juntas Administrativas Especiais de Recursos de Infrações - JARIs no Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/SC, para o fim específico de julgar os recursos excessivamente acumulados, as quais serão extintas após cumprirem a sua finalidade. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1297 /2003)

Art. 2º A Junta Administrativa de Recurso de Infrações - JARI, tem apoio administrativo e financeiro da CIRETRAN a que é vinculada, na forma do parágrafo único do art. 16 do Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 2º As Juntas administrativas de Recursos de Infrações - JARIS, tem apoio administrativo e financeiro do órgão executivo de trânsito a que é vinculada e do órgão de trânsito que delegar competência através de convênio específico. (Redação dada pelo Decreto nº 3224 /2001)

Art. 3º Compete às Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARIs: I - julgar os recursos interpostos contra penalidades aplicadas pela Autoridade de Trânsito, previstos nos §§ 1º e 2º do

Art. 1º deste Decreto; II - solicitar aos órgãos de trânsito informações complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor análise da situação recorrida; III - encaminhar aos órgãos de trânsito informações sobre problemas observados nas autuações e apontados em recursos, e que se repitam sistematicamente; IV - formular seu regimento interno segundo as diretrizes do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.

Art. 4º As Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARIs serão compostas por cinco titulares e cinco suplentes, designados por Portaria do Secretário de Estado da Segurança Pública, obedecendo os seguintes critérios:

Art. 4º As Juntas Administrativas Especiais de Recursos de Infrações e as Juntas Administrativas de Recursos de Infrações de que trata o art. 1º deste Decreto serão compostas, respectivamente, por cinco membros titulares, com cinco suplentes, e por três membros titulares, com três suplentes, designados por portaria do Secretário de Estado da Segurança Pública, obedecendo aos seguintes critérios: (Redação dada pelo Decreto nº 3224 /2001)

Art. 4º As Juntas Administrativas Especiais de Recursos de Infrações e as Juntas Administrativas de Recursos de Infrações de que trata o art. 1º deste Decreto serão compostas, respectivamente, por seis membros titulares, com seis suplentes, e por três membros titulares, com três suplentes, designados por portaria do Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, obedecendo aos seguintes critérios: (Redação dada pelo Decreto nº 1297 /2003) I - Junta Administrativa Especial de Recursos de Infrações - JARI em funcionamento junto ao DETRAN/SC: a) dois representantes titulares e dois suplentes indicados pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/SC; b) dois representantes titulares e dois suplentes indicados pela Polícia Militar de Santa Catarina - PMSC; c) um representante titular e um suplente indicados pela entidade máxima local representativa dos condutores de veículos. c) dois representantes titulares e dois suplentes indicados pelas entidades representativas da sociedade ligadas à área de trânsito; (Redação dada pelo Decreto nº 1297 /2003) II - Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI em funcionamento junto à CIRETRAN: a) um representante titular e um suplente indicados pela CIRETRAN, que o presidirá; b) um representante titular e um suplente indicados pela entidade máxima local representativa dos condutores de veículos; c) dois representantes titulares e dois suplentes indicados pelo Órgão Executivo de Trânsito Municipal; d) um representante titular e um suplente indicados pela Polícia Militar de Santa Catarina. II - Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARIS, em funcionamento junto à CIRETRAN: a) um representante titular e um suplente indicados pelo órgão executivo de trânsito, que a presidirá; b) um representante titular e um suplente indicados pela Polícia Militar do Estado - PMSC; c) um representante titular e um suplente indicados pela entidade máxima local representativa dos condutores de veículos. (Redação dada pelo Decreto nº 3224 /2001)

§ 1º O mandato dos membros das JARIs será de 2 (dois) anos, admitida sua recondução.

§ 2º No impedimento do titular, o suplente o substituirá nas mesmas condições.

§ 3º As JARIS só poderão deliberar por maioria absoluta dos votos. (Revogado pelo Decreto nº 3224 /2001)

Art. 5º Os membros das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARIs se reunirão ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente, quando houver necessidade de trabalho e por convocação de seu Presidente.

§ 1º Os recursos interpostos junto às JARIs deverão ser distribuídos aos relatores e julgados em ordem cronológica.

§ 2º Os relatores proferirão seus votos que serão submetidos a apreciação dos demais membros e decididos por maioria.

§ 3º As Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARIs deliberarão com a composição completa.

§ 4º As deliberações das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARIs serão registradas em ata, lavrada pela secretaria da Junta que providenciará sua publicidade;

§ 5º Os membros e Secretários das Juntas Administrativas de Recursos - JARIs, farão jus a uma remuneração por sessão, correspondente a 50% ( cinqüenta por cento) do Salário Mínimo Nacional.

Art. 6º A Secretaria da JARI será incumbida dos assuntos administrativos e de secretariar as reuniões da Junta.

Art. 7º Fica o Secretário de Estado da Segurança Pública autorizado a criar, por portaria, Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARIs junto às Circunscrições Municipais de Trânsito - CITRANs e designar seus membros, para atender a demanda de serviços de Municípios catarinenses, atendendo-se as disposições deste Decreto e demais disposições legais pertinentes.

§ 1º A JARI criada de acordo com este artigo, deverá funcionar no Município respectivo, ou no Município sede da Região, quando for o caso.

§ 2º A Secretaria de Estado da Segurança Pública poderá firmar convênios com os Municípios objetivando aproveitar a estrutura administrativa e financeira local.

§ 3º Para a composição das JARIs de que trata este artigo, poderão ser designados os membros que compõem as JARIs dos Órgãos Executivos de Trânsito Municipais.

Art. 7º A Secretaria de Estado da Segurança Pública poderá firmar convênio com os Municípios, delegando competência para a imposição de penalidades e o julgamento de recursos por infração de trânsito. (Redação dada pelo Decreto nº 3224 /2001)

Art. 8º As Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARIs deverão elaborar os seus regimentos internos em 120 (cento e vinte) dias a contar da data da primeira reunião, que será aprovado por Portaria do Secretário de Estado da Segurança Pública, atendendo ao que estabelece a Lei nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, as Diretrizes do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN e este Decreto.

Art. 9º Os membros do Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN, farão jus a uma remuneração por sessão, correspondente a 60% (sessenta por cento) do Salário Mínimo Nacional.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se os Decretos nos 495 /72, 1.187 /73, 252 /74, 771 /76, 17.851 /82 e as demais disposições em contrário. Florianópolis, 16 de julho de 2001. ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO Governador do Estado