Decreto nº 2.648/1998
REGULAMENTA O FUNDO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS - FEHIDRO, CRIADO PELA LEI Nº 9.748, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1994.
DECRETO Nº 2648, DE 16 DE FEVEREIRO DE 1998
REGULAMENTA O FUNDO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS - FEHIDRO, CRIADO PELA LEI Nº 9.748 , DE 30 DE NOVEMBRO DE 1994.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o inciso III do art. 71 da Constituição do Estado, e com fundamento na Lei nº 9.748 , de 30 de novembro de 1994, DECRETA: CAPÍTULO I DA DISPOSIÇÃO INICIAL
Art. 1º O Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO, reger-se-á pelas normas estabelecidas na Lei nº 9.748 , de 30 de novembro de 1994, e por este regulamento, destinando-se a dar suporte financeiro à Política Estadual de Recursos Hídricos. CAPÍTULO II DA FINALIDADE
Art. 2º A finalidade do FEHIDRO é apoiar, em caráter supletivo, estudos, implementação e manutenção de projetos de aproveitamento e gestão dos recursos hídricos do Estado, numa ótica de desenvolvimento sustentável, incluindo, dentre outras, as seguintes áreas específicas: a) realização de estudos, pesquisas e levantamentos hídricos; b) mapeamentos hídrícos básicos; c) execução de planos de gestão e gerenciamento de bacias hidrográficas; d) implantação e gerenciamento de um sistema de informações em recursos hídricos; e) implantação de um sistema de outorga de direito de uso da água no Estado; f) implantação e gerenciamento de um sistema de cadastro de usuários de água no Estado; g) execução de políticas de proteção ambiental do Estado, com ênfase em recursos hídricos; h) apoio e fomento a projetos de aproveitamento dos recursos hídricos. CAPÍTULO III DOS RECURSOS
Art. 3º Constituem recursos do FEHIDRO: I - dotações constantes, anualmente, do orçamento geral do Estado; II - recursos financeiros da União e dos municípios, a eles destinados; III - compensação financeira que o Estado receber com relação aos aproveitamentos hidroenergéticos em seu território e compensações similares recebidas por municípios e repassadas ao Fundo mediante convênio; III - parte da compensação financeira que o Estado receber com relação aos aproveitamentos hidroenergéticos em seu território e das compensações similares recebidas por municípios e repassadas ao Fundo mediante convênio; (Redação dada pelo Decreto nº 962 /2016) IV - parte da compensação financeira que o Estado receber pela exploração de petróleo, gás natural e recursos minerais em seu território, para aplicação exclusiva em levantamentos, estudos e programas de interesse para o gerenciamento dos recursos hídricos subterrâneos; V - o resultado da cobrança pela utilização de recursos hídricos; V - parte do resultado da cobrança pela utilização de recursos hídricos; (Redação dada pelo Decreto nº 962 /2016) VI - empréstimos nacionais e internacionais, e recursos provenientes da ajuda e cooperação internacional e de acordos intergovernamentais; VII - retorno das operações de crédito contratadas com instituições da Administração Direta e Indireta do Estado e dos municípios, consórcios intermunicipais, concessionárias de serviços públicos e empresas privadas; VIII - produto de outras operações de crédito; IX - rendas provenientes da aplicação de seus recursos; (Revogado pelo Decreto nº 962 /2016) X - multas previstas na Lei 9.748 , de 30 de novembro de 1994; XI - contribuições de melhoria, tarifas e taxas cobradas de beneficiários por obras e serviços de aproveitamento e controle dos recursos hídricos, inclusive as decorrentes do rateio de custos referentes a obras de usos múltiplos dos recursos hídricos, ou de interesse comum ou coletivo; XII - doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; XIII - outros recursos que lhe forem destinados. CAPÍTULO IV DA GESTÃO
Art. 4º A gestão do FEHIDRO se orientará especialmente: I - pela aplicação de recursos financeiros, na modalidade a fundo perdido, conforme diretrizes da Política Estadual de Recursos Hídricos e atenderá aos objetivos e metas do Plano Estadual de Recursos Hídricos estabelecidos por bacias hidrográficas; II - pela aplicação progressiva de recursos na modalidade de empréstimos, objetivando garantir eficiência na utilização de recursos públicos e expansão do número de beneficiários em função da rotatividade das disponibilidades financeiras. CAPÍTULO V DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 5º Os recursos financeiros do FEHIDRO, observadas as disposições contidas no art. 4º do presente Decreto, serão aplicados especificamente em: I - no apoio financeiro a instituições públicas e sob a modalidade de empréstimos à pessoa jurídica de direito privado, usuárias de recursos hídricos, para a realização de serviços e obras com vistas à utilidade pública, ao desenvolvimento, conservação, uso racional, controle e proteção dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos; II - no fomento a projetos, municipais e intermunicipais de conservação, uso racional, controle e proteção dos recursos hídricos; III - na realização de programas conjuntos entre o Estado e os municípios, relativos a aproveitamento múltiplo, controle, conservação e proteção dos recursos hídricos e defesa contra eventos críticos que ofereçam perigo à saúde e segurança públicas e prejuízos econômicos e sociais; IV - na execução de obras de saneamento básico, referentes ao tratamento de esgotos urbanos, contempladas no Plano Estadual de Recursos Hídricos, compatibilizadas com os planos de saneamento básico; V - nos programas de estudos e pesquisas, desenvolvimento tecnológico e capacitação de recursos humanos de interesse do gerenciamento de recursos hídricos.
Art. 6º A destinação dos recursos do FEHIDRO atenderá às seguintes condições: I - os valores resultantes das tarifas pelo uso dos recursos hídricos serão aplicados, prioritariamente, na bacia hidrográfica em que forem arrecadados, somente deduzidas as taxas devidas ao agente financeiro e despesas de custeio; II - até 50% (cinqüenta por cento) de arrecadação a que se refere o inciso anterior poderão ser aplicados em outras bacias hidrográficas, desde que em atividades que beneficiem a bacia geradora do recurso, com prévia aprovação pelo Comitê da bacia hidrográfica respectiva; III - as aplicações dos recursos financeiros do FEHIDRO deverão ser orientadas pelo Plano Estadual de Recursos Hídricos, compatibilizadas com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, com o Plano Plurianual de Investimento e com o Orçamento do Estado. Parágrafo Único - Serão despendidos até 10% (dez por cento) dos recursos do FEHIDRO com despesas de custeio e pessoal, técnico, administrativo e jurídico, destinando-se o restante, obrigatoriamente, para a efetiva elaboração de projetos e execução de obras e serviços do Plano Estadual de Recursos Hídricos. Parágrafo Único - Os recursos do FEHIDRO poderão ser utilizados em custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, inclusive com servidores ativos e inativos e respectivos encargos sociais. (Redação dada pelo Decreto nº 962 /2016) CAPÍTULO VI DA SUPERVISÃO, ADMINISTRAÇÃO E COORDENAÇÃO
Seção I Da Supervisão
Art. 7º A supervisão do FEHIDRO será exercida pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH, na pessoa de seu Presidente, a quem compete: I - orientar a captação e aplicação dos recursos do FEHlDRO, em consonância com os objetivos e metas estabelecidos no Plano Fstadual de Recursos Hídricos. II - baixar normas e instruções complementares disciplinadoras da aplicação dos recursos financeiros disponíveis; III - apreciar relatórios anuais sobre o desenvolvimento dos projetos do Fundo e posição das aplicações realizadas; IV - apreciar as propostas do orçamento anual e do plano plurianual do FEHIDRO a serem encaminhadas à Secretaria que trata do orçamento do Estado pela coordenação do Fundo; V - designar um coordenador e delegar competência para a prática de atos concernentes às atividades operacionais do Fundo; VI - opinar sobre os assuntos que lhe forem submetidos; VII - exercer as demais atribuições indispensáveis à supervisão da administração e gestão do FEHIDRO.
Parágrafo único. Compete ao Supervisor do FEHIDRO, submeter à aprovação do Conselho Estadual de Recursos Hídricos, os planos de aplicação dos recursos do Fundo, os relatórios anuais e a proposta orçamentária.
Seção II Da Administração Contábil
Art. 8º A administração contábil do FEH1DRO será exercida pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente - SDM, através da sua Diretoria Administrativa e Financeira, a quem compete:
Art. 8º A administração contábil do FEHIDRO será exercida pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente e da Economia Verde (SEMAE), por meio de sua área administrativa, financeira e contábil, a quem compete: (Redação dada pelo Decreto nº 455 /2024) I - colaborar na elaboração da proposta orçamentária anual do Fundo; II - emitir empenhos, subempenhos, guias de recolhimento, ordens de pagamentos e cheques, em conjunto com o Coordenador do Fundo; III - efetuar pagamentos e adiantamentos; IV - realizar a contabilidade em registro próprio, distintos de sua contabilidade geral e nos padrões e prazos determinados, os balancetes, balanços e outras demonstrações contábeis; V - desenvolver outras atividades relacionadas com a administração financeira e contábil do Fundo.
Seção III Da Coordenação
Art. 9º A coordenação executiva do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEH1DRO é atribuída a um Coordenador designado pelo Presidente do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH, a quem compete: I - coordenar o processo de análise técnica e seleção de programas, projetos e atividades que poderão ser executados com os recursos do FEHIDRO; II - elaborar as propostas orçamentárias anuais e plurianuais, em relação às bacias hidrográficas, encaminhando-os ao Supervisor do FEHIDRO; III - acompanhar a execução orçamentária dos recursos do Fundo; IV - movimentar e aplicar os recursos do Fundo, em conjunto com a Diretoria Administrativa e Financeira; IV - movimentar e aplicar os recursos do Fundo, em conjunto com o responsável pela área administrativa, financeira e contábil da SEMAE; (Redação dada pelo Decreto nº 455 /2024) V - prestar contas da gestão financeira do Fundo; VI - fiscalizar a execução dos projetos, serviços e obras aprovados; VII - elaborar os relatórios técnicos respectivos; VIII - desenvolver outras atividades indispensáveis à consecução das finalidades do FEHIDRO.
Parágrafo único. A análise técnica mencionada no inciso I será efetuada pela Diretoria da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente - SDM, ou sucedâneo, que trata dos assuntos relacionados com os recursos hídricos do Estado.
Parágrafo único. A análise técnica mencionada no inciso I do caput deste artigo será efetuada pela área da SEMAE que trata dos assuntos relacionados com os recursos hídricos do Estado. (Redação dada pelo Decreto nº 455 /2024) CAPÍTULO VII DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 10 A prestação de contas, o controle e registros contábeis do FEHIDRO serão efetuados através da Diretoria Administrativa e Financeira da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente - SDM, obedecendo as normas de controle interno emanadas pela Secretaria de Estado da Fazenda e pelo Tribunal de Contas do Estado.
Art. 10. A prestação de contas, o controle e os registros contábeis do FEHIDRO serão efetuados por meio da área administrativa, financeira e contábil da SEMAE, obedecidas as normas de controle interno emanadas da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) e do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC). (Redação dada pelo Decreto nº 455 /2024)
Parágrafo único. A prestação de contas de que trata este artigo atenderá as normas da legislação estadual ou federal, quando for o caso. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 11 Os recursos financeiros do FEHIDRO serão depositados no Banco do Estado de Santa Catarina S/A - BESC e as aplicações financeiras em estabelecimentos de crédito do Governo do Estado, ressalvados os oriundos da União, cuja legislação estabeleça modo diverso de depósito.
Art. 11. Os recursos financeiros do FEHIDRO serão depositados no Banco do Brasil e as aplicações financeiras, em estabelecimentos de crédito do Governo do Estado, ressalvados os recursos oriundos da União, cuja legislação estabeleça modo diverso de depósito.(Redação dada pelo Decreto nº 455 /2024)
Art. 12 Os termos e condições das operações financeiras poderão variar conforme as características dos programas a que estiverem vinculados, de acordo com o que for estabelecido pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH.
Art. 13 Os empréstimos não deverão ultrapassar 80% (oitenta por cento) do orçamento total dos respectivos projetos.
Art. 14 A concessão dos empréstimos dependerá de aprovação do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH, quanto à viabilidade técnica, econômico-financeira e jurídica, da capacidade de crédito do tomador e das garantias a serem oferecidas.
Art. 15 As contratações das operações de crédito realizadas com os recursos do FEHIDRO far-se-á de acordo com as normas internas da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente - SDM, através da Diretoria Administrativa e Financeira, com seu Regulamento Geral de Operações.
Art. 15. As contratações das operações de crédito realizadas com os recursos do FEHIDRO ocorrerão de acordo com as normas internas da SEMAE, por meio de sua área administrativa, financeira e contábil. (Redação dada pelo Decreto nº 455 /2024)
Art. 16 O custeio de pessoal a que se refere o parágrafo único do art. 4º deste Decreto será efetuado de acordo com a deliberação do Presidente do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH, observadas as normas técnicas, financeiras e operacionais do sistema.
Art. 17 O Presidente do CERH fica autorizado a baixar as normas complementares necessárias ao fiel cumprimento e execução do presente Regulamento.
Art. 18 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 16 de fevereiro de 1998 PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA