Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Decreto nº 2.681/2004

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DOS NÚCLEOS DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL - NEPS DE MARAVILHA E VIDEIRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 2681, de 30 de novembro de 2004

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DOS NÚCLEOS DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL - NEPS DE MARAVILHA E VIDEIRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,

Considerando a política de atuação do Governo de descentralizar a gestão através das Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional,

Considerando a necessidade de consolidar e ampliar o acesso à educação profissional no Estado de Santa Catarina, a fim de melhor atender a população das regiões de Maravilha e Videira. DECRETA:

Art. 1º Ficam criados os Núcleos de Educação Profissional de Maravilha, no município de Maravilha na Secretaria de Desenvolvimento Regional e o Núcleo de Educação Profissional de Videira, no município de Videira na Secretaria de Desenvolvimento Regional.

Art. 2º Os Núcleos de Educação Profissional de Maravilha e Videira, oferecerão cursos de qualificação e formação profissional, atendendo à demanda local e regional.

Art. 3º Os Núcleos de Educação Profissional de Maravilha e Videira poderão manter extensões de cursos devidamente autorizados pelo Conselho Estadual de Educação - CEE se for o caso, em locais diferentes de sua sede, a fim de atender às necessidades regionais, em caráter emergencial.

Art. 4º Os Núcleos de Educação Profissional de Maravilha e Videira terão sua estrutura física própria constituída dos setores: administrativo, pedagógico, financeiro/patrimonial, limpeza e manutenção.

Art. 5º À Secretaria de Estado da Educação e Inovação, através do Órgão Gestor da Educação Profissional, cabe a implantação, o gerenciamento, a supervisão e o acompanhamento das atividades dos Núcleos de Educação Profissional.

Art. 6º À Secretaria de Estado da Educação e Inovação adotará todas as providências relativas ao efetivo cumprimento deste Decreto, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes.

Art. 7º Os Núcleos de Educação Profissional de Maravilha e Videira terão orçamento fixado na forma da Lei orçamentária, função 12 - Educação, subfunção 363 - Ensino Profissional.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 30 de novembro de 2004

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.