Decreto nº 2.681/2004
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DOS NÚCLEOS DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL - NEPS DE MARAVILHA E VIDEIRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 2681, de 30 de novembro de 2004
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DOS NÚCLEOS DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL - NEPS DE MARAVILHA E VIDEIRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,
Considerando a política de atuação do Governo de descentralizar a gestão através das Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional,
Considerando a necessidade de consolidar e ampliar o acesso à educação profissional no Estado de Santa Catarina, a fim de melhor atender a população das regiões de Maravilha e Videira. DECRETA:
Art. 1º Ficam criados os Núcleos de Educação Profissional de Maravilha, no município de Maravilha na Secretaria de Desenvolvimento Regional e o Núcleo de Educação Profissional de Videira, no município de Videira na Secretaria de Desenvolvimento Regional.
Art. 2º Os Núcleos de Educação Profissional de Maravilha e Videira, oferecerão cursos de qualificação e formação profissional, atendendo à demanda local e regional.
Art. 3º Os Núcleos de Educação Profissional de Maravilha e Videira poderão manter extensões de cursos devidamente autorizados pelo Conselho Estadual de Educação - CEE se for o caso, em locais diferentes de sua sede, a fim de atender às necessidades regionais, em caráter emergencial.
Art. 4º Os Núcleos de Educação Profissional de Maravilha e Videira terão sua estrutura física própria constituída dos setores: administrativo, pedagógico, financeiro/patrimonial, limpeza e manutenção.
Art. 5º À Secretaria de Estado da Educação e Inovação, através do Órgão Gestor da Educação Profissional, cabe a implantação, o gerenciamento, a supervisão e o acompanhamento das atividades dos Núcleos de Educação Profissional.
Art. 6º À Secretaria de Estado da Educação e Inovação adotará todas as providências relativas ao efetivo cumprimento deste Decreto, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes.
Art. 7º Os Núcleos de Educação Profissional de Maravilha e Videira terão orçamento fixado na forma da Lei orçamentária, função 12 - Educação, subfunção 363 - Ensino Profissional.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 30 de novembro de 2004
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.