Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Decreto nº 2.734/2001

INSTITUI A SEMANA DO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL COMO EVENTO INSTITUCIONAL DO GOVERNO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 2734, de 3 de agosto de 2001.

INSTITUI A SEMANA DO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL COMO EVENTO INSTITUCIONAL DO GOVERNO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, DECRETA:

Art. 1º Fica instituída a "Semana do Servidor Público Estadual" como evento anual comemorativo do dia do Servidor Público, voltada à valorização e reconhecimento do trabalho dos profissionais do serviço público.

Art. 1º Fica a Semana do Servidor Público Estadual instituída como evento bienal comemorativo do Dia do Servidor Público, voltada à valorização e ao reconhecimento do trabalho dos profissionais do serviço público. (Redação dada pelo Decreto nº 910 /2016)

§ 1º O evento destina-se aos servidores dos órgãos da administração direta e indireta do Poder Executivo.

§ 2º Na Semana do Servidor ocorrerá a solenidade especial de entrega da medalha do mérito funcional "Alice Guilhon Gonzaga Petrelli, instituída pelo Decreto no 333 /99, na Capital.

§ 3º O evento de que trata o caput deste artigo não será operacionalizado em ano eleitoral. (Redação acrescida pelo Decreto nº 910 /2016)

Art. 2º Os servidores estarão liberados para participar das diversas atividades da Semana do Servidor, cabendo aos dirigentes dos diversos órgãos oportunizar e incentivar a participação dos servidores no evento.

Art. 3º A realização da Semana do servidor será viabilizada através de parcerias com os diversos órgãos do Poder Executivo Estadual.

§ 1º Ficam autorizados os órgãos da administração Direta, Autarquias, Fundações e Empresas de Economia Mista a contribuírem com o pagamento de despesas relativas à realização do evento.

§ 1º Ficam os órgãos e as entidades da administração direta e indireta autorizados a contribuir com o pagamento de despesas relativas à realização do evento de que trata este Decreto, observado o disposto na Lei nº 6.677, de 5 de novembro de 1985. (Redação dada pelo Decreto nº 910 /2016)

§ 2º A coordenação da Semana do Servidor ficará a cargo da Secretaria de Estado da Administração com o apoio do Fórum Estadual de Capacitação.

§ 3º O Governo do Estado poderá estabelecer parcerias com outros poderes do Estado, municípios, instituições de ensino e empresas privadas, para a realização da Semana do Servidor.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 3 de agosto de 2001. ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO Governador do Estado