Decreto nº 2.762/2004
INSTITUI O SISTEMA FINANCEIRO DE CONTA ÚNICA NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 2762, de 15 de dezembro de 2004
INSTITUI O SISTEMA FINANCEIRO DE CONTA ÚNICA NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado , art. 71, incisos I e III, e tendo em vista o disposto na mesma Constituição, art. 116, na Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, art. 56, e na Lei Estadual nº 9.489 , de 19 de janeiro de 1994, DECRETA:
Art. 1º Para o cumprimento do princípio de unidade de tesouraria, previsto no art. 56 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, fica instituído, na forma deste Decreto, o Sistema Financeiro de Conta Única, que abrangerá todas as fontes de recursos da Administração Direta, das Autarquias, das Fundações, dos Fundos Especiais e das Empresas Estatais Dependentes, desde que às referidas entidades seja destinada dotação à conta do Orçamento Geral do Estado.
Art. 2º A operacionalização do Sistema Financeiro de Conta Única será efetuada por intermédio do Banco do Estado de Santa Catarina S/A - BESC, ou por outras instituições financeiras autorizadas pela Secretaria de Estado da Fazenda.
§1º - O Sistema Financeiro de Conta Única será constituído de uma conta corrente, denominada Conta Única, titulada pela Secretaria de Estado da Fazenda, e de contas correntes subordinadas, denominadas subcontas, de titularidade das unidades orçamentárias do Poder Executivo.
§ 2º - Entende-se por unidade orçamentária, para fins deste Decreto, qualquer órgão, entidade ou Fundo Especial que administre recursos do Orçamento Geral do Estado.
§ 3º - As subcontas, de titularidade das unidades orçamentárias, terão a finalidade exclusiva de recebimento de recursos e serão abertas somente mediante autorização da Diretoria do Tesouro.
Art. 3º Será objeto de centralização na Conta Única toda e qualquer receita das unidades orçamentárias do Poder Executivo, ainda que não previstas na Lei de Orçamento.
§ 1º - A Secretaria de Estado da Fazenda poderá autorizar, em caráter excepcional, a abertura de conta corrente junto a outro estabelecimento bancário, quando a movimentação dos recursos não puder ser efetuada por meio da Conta Única do Tesouro do Estado, por força de Lei.
§ 2º - Cada unidade orçamentária identificará diariamente os depósitos efetuados na subconta, classificando-os contabilmente por fonte de recursos.
§ 3º - Os saldos financeiros das subcontas serão transferidos diária e automaticamente para a Conta Única do Tesouro Estadual.
§ 4º - As ordens bancárias emitidas pelas Unidades Orçamentárias integrantes do Sistema de Conta Única serão debitadas exclusivamente na Conta Única do Tesouro Estadual, respeitados os limites financeiros programados pela Diretoria do Tesouro ou a disponibilidade financeira de cada uma das Fontes de Recursos vinculadas, conforme o disposto no parágrafo único do art. 7º deste Decreto.
§ 5º - Fica a Diretoria do Tesouro autorizada a ter acesso aos extratos de contas correntes e aplicações financeiras de titularidade das Unidades Orçamentárias integrantes do Sistema de Conta Única.
Art. 4º A Secretaria de Estado da Fazenda fica autorizada a utilizar as disponibilidades de recursos recolhidas à Conta Única para atender a necessidade momentânea de caixa, desde que sejam resguardados os direitos das Unidades Orçamentárias cedentes do recurso.
Art. 5º As instituições financeiras credenciadas a operar o Sistema de Conta Única fornecerão em meio eletrônico, diariamente, informações sobre a arrecadação e os depósitos efetuados nas contas correntes, as transferências efetuadas e os pagamentos realizados, para que se processe a conciliação bancária.
Parágrafo único. Todos os depósitos efetuados nas contas correntes tituladas pelos órgãos e entidades do Estado somente poderão ser acatados pela instituição financeira se devidamente identificados.
Art. 6º As disponibilidades financeiras das Unidades Orçamentárias serão movimentadas e somente poderão ser aplicadas no Banco do Estado de Santa Catarina S/A e nas instituições financeiras oficiais, exceto os casos previstos no parágrafo 1º do artigo 3º deste Decreto.
Parágrafo único - As disponibilidades de recursos da Conta Única, independentemente de Fonte de Recursos, poderão ser aplicadas pela Diretoria do Tesouro do Estado e o resultado das operações realizadas constituirá Fonte de Recursos do Tesouro - Recursos Ordinários.
Art. 7º A Unidade Orçamentária efetuará os lançamentos de receitas de sua competência no Sistema de Contabilidade Pública, pelo regime de caixa, por fonte de recursos, a partir das informações disponibilizadas pela instituição financeira, através de extratos bancários, relatórios de identificação de depósitos e arrecadação e relatórios contendo códigos identificadores de depósitos.
Parágrafo único - Os recursos vinculados por Lei às Unidades Orçamentárias serão considerados disponíveis a partir de seu registro contábil de ingresso e liberação no sistema de execução orçamentária.
Art. 8º A Secretaria de Estado da Fazenda, através da Diretoria do Tesouro Estadual, liberará as cotas financeiras para cada Unidade Orçamentária integrante do Sistema de Conta Única do Poder Executivo, obedecendo sempre ao cronograma de desembolso aprovado e respeitadas as efetivas disponibilidades por Fonte de Recurso.
§ 1º - A liberação das cotas financeiras para Unidades integrantes do sistema de Conta Única dar-se-á de forma escritural na contabilidade do Estado, com registro analítico na conta representativa de disponibilidades por Fonte de Recursos de cada Unidade Orçamentária.
Art. 9º O pagamento de despesas de cada Unidade Orçamentária, bem como a transferência de recursos aos Poderes e órgãos não integrantes do Sistema de Conta Única será realizado por intermédio de ordem bancária, através de sistema disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda, a crédito do beneficiário.
§ 1º - A Diretoria do Tesouro Estadual será responsável pela transmissão dos arquivos de ordens bancárias às instituições financeiras credenciadas, independentemente da origem ou Fonte de Recurso.
§ 2º - A Diretoria do Tesouro disponibilizará até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês as datas de transmissão dos arquivos de ordens bancárias a serem realizadas no mês subseqüente.
§ 3º - Os pagamentos das despesas serão efetuados mediante crédito em conta corrente do favorecido no Banco do Estado de Santa Catarina- BESC ou nas instituições financeiras autorizadas a que se refere o art. 2º deste Decreto.
§ 4º - O credor que não possuir conta corrente no BESC ou em instituições financeiras autorizadas poderá receber o pagamento em outras instituições, mediante crédito em conta corrente do favorecido, ficando, contudo, responsável pelo pagamento das tarifas bancárias derivadas da operação.
Art. 10 - As Unidades Orçamentárias integrantes do Sistema Financeiro de Conta Única emitirão as ordens bancárias de suas despesas com, no mínimo, 2 (dois) dias úteis de antecedência da efetiva transmissão de arquivos para pagamento, respeitado o cronograma previsto no parágrafo 2º do art. 9º deste Decreto e as disponibilidades financeiras de que trata o art. 7º deste Decreto e as programadas pela Diretoria do Tesouro.
Art. 11 - O controle das disponibilidades orçamentárias e financeiras, por Fonte de Recurso, bem como dos compromissos atuais e futuros será efetuado, de modo global, pela Diretoria do Tesouro Estadual e, de modo específico, pelas Unidades Orçamentárias, através dos registros contábeis.
Art. 12 - À Secretaria de Estado da Fazenda cabe movimentar os recursos da Conta Única tendo como objetivo:
I - manter disponibilidade financeira em nível capaz de atender a programação financeira de desembolso, dentro dos parâmetros estabelecidos;
II - prover o Tesouro Estadual dos recursos necessários às liberações financeiras, com vistas ao atendimento dos encargos gerais do Estado;
III - utilizar eventual disponibilidade para garantir a liquidez de obrigações do Estado ou com o objetivo de reduzir o custo da dívida Pública.
Art. 13 - As Unidades Orçamentárias dos Poderes Legislativo e judiciário, bem como do Ministério Público poderão aderir ao Sistema de Conta Única, para fins de cumprimento dos disposto no artigo 56 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.
Art. 14 - Fica vedado ao Banco do Estado de Santa Catarina S/A, por iniciativa própria, efetuar lançamentos a débito das contas bancárias integrantes do Sistema Financeiro de Conta Única, bem como abrir contas bancárias sem a autorização expressa da Secretaria de Estado da Fazenda, nos termos do
§ 1º do art. 3º deste Decreto.
Art. 15 - Responderão administrativa, civil e criminalmente os encarregados de movimentação de recursos públicos que deixarem de observar as normas contidas neste Decreto.
Art. 16 - Fica o Secretário da Fazenda autorizado a:
I - credenciar instituições financeiras para operações com o Estado e a fixar critérios para a aplicação de recursos provenientes de eventuais disponibilidades de caixa.
II - criar instrumentos de centralização de receita, semelhantes ao Sistema Financeiro de Conta Única do Estado, em outros bancos oficiais, quando o fluxo de recursos atingir níveis que justifiquem a medida;
III - expedir instruções e firmar documentos complementares e necessários à execução deste Decreto.
Art. 17 - Este Decreto entra em vigor em 03 de janeiro de 2005, revogando-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 15 de dezembro de 2004.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado
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