Estadual · Santa Catarina

Decreto nº 2.805/2009

REGULAMENTA O INCISO XIV DO ART. 77 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 381, DE 7 DE MAIO DE 2007, NO QUE SE REFERE À MANUTENÇÃO ROTINEIRA DAS RODOVIAS DO PLANO RODOVIÁRIO ESTADUAL - PRE, E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 2805, DE 9 DEZEMBRO DE 2009.

(Revogado pelo Decreto nº 250 /2015) REGULAMENTA O INCISO XIV DO ART. 77 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 381 , DE 7 DE MAIO DE 2007, NO QUE SE REFERE À MANUTENÇÃO ROTINEIRA DAS RODOVIAS DO PLANO RODOVIÁRIO ESTADUAL - PRE, E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I, III e IV, da Constituição do Estado, DECRETA:

Art. 1º Fica regulamentado o inciso XIV do art. 77 da Lei Complementar nº 381 , de 7 de maio de 2007, estabelecendo como responsabilidade das Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional - SDRs a execução da manutenção rotineira das rodovias estaduais não pavimentadas constantes do Plano Rodoviário Estadual - PRE, compreendendo a realização dos serviços de: I - limpeza manual de valetas; II - limpeza de bueiros; III - roçada mecanizada costal; IV - roçada manual; V - roçada mecanizada; VI - capina manual; VII - recomposição de bueiros metálicos; VIII - recomposição de bueiros de concreto; IX - reconformação de pistas não pavimentadas; X - limpeza de placas de sinalização; XI - recomposição de revestimentos primários; XII - limpeza e pintura de pontes; e XIII - remoção mecanizada de barreiras.

Art. 2º São de responsabilidade do Departamento Estadual de Infraestrutura - DEINFRA a execução de outros serviços nas rodovias não pavimentadas que não tenham sido relacionados no artigo anterior, bem como a realização da manutenção das rodovias estaduais pavimentadas constantes do Plano Rodoviário Estadual - PRE.

Art. 3º A execução dos serviços de manutenção obedecerão às normas e especificações do Departamento Estadual de Infraestrutura - DEINFRA e as disposições da Lei Federal nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997, respondendo as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional - SDRs por quaisquer sinistros que venham a ser ocasionados em razão da não obediência a norma mencionada.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Fica revogado o Decreto nº 397 , de 25 de junho de 2007. Florianópolis, 9 de dezembro de 2009. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Governador do Estado