Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Decreto nº 2.818/2001

REGULAMENTA OS PROCEDIMENTOS RELATIVOS AO CONCURSO PUBLICO DE INGRESSO NO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 2818, de 20 de agosto de 2001.

REGULAMENTA OS PROCEDIMENTOS RELATIVOS AO CONCURSO PUBLICO DE INGRESSO NO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e de conformidade com a Lei nº 6.844 , de 29 de julho de 1986, DECRETA:

Art. 1º O concurso de ingresso no magistério público estadual, destinado a preencher as vagas da rede pública de ensino, será regido pelo presente regulamento e pelas demais normas aplicáveis.

Art. 2º As demais normas relativas ao concurso de que trata este Decreto, bem como os procedimentos, serão publicados, em documentos editalícios e comunicações próprias.

Art. 3º O provimento do cargo efetivo do magistério público estadual dar-se-á pela aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, respeitada a habilitação profissional mínima exigida na Lei nº 1.139 , de 28 de outubro de 1992.

Art. 4º O concurso será válido pelo prazo de 2 (dois) anos, prorrogável, uma vez, por igual período.

Art. 5º As vagas a serem preenchidas serão determinadas em decorrência de levantamento efetuado pela Secretaria de Estado da Educação e do Desporto, com base na carga horária curricular das áreas de ensino/disciplinas oferecidas pela unidade escolar.

§ 1º Os candidatos aprovados serão chamados de acordo com a sua classificação para a escolha das vagas por disciplinas/área de ensino, até se esgotar o número das vagas oferecidas.

§ 2º Durante a vigência do concurso, de que trata este Decreto, poderá haver mais do que uma escolha de vagas, observando-se a oportunidade e o interesse do serviço público.

Art. 6º As provas do concurso de que trata este Decreto, versarão sobre conteúdos de conhecimentos gerais e específicos.

Parágrafo único. Para efeitos deste artigo, entende-se por: I - conhecimentos gerais: aqueles relativos à didática e prática de ensino, estrutura e funcionamento do ensino, fundamentos teóricos e filosóficos da educação, legislação de pessoal e de ensino, aspectos sócio-cultural-político-econômicos de Santa Catarina; II - conhecimentos específicos: aqueles relativos ao conteúdo de sua habilitação profissional.

Art. 7º A nota da prova será obtida mediante o somatório do número de pontos das questões, podendo ser atribuído pesos diferentes para os conteúdos referidos no artigo anterior, a ser normatizado por edital específico.

Parágrafo único. O candidato que não alcançar, no somatório, o número de pontos igual a 6,0 (seis vírgula zero) será eliminado automaticamente do concurso.

Art. 7º A nota das provas será obtida mediante o somatório do número de pontos das questões, podendo ser atribuído pesos diferentes para os conteúdos referidos no artigo anterior, a ser normatizado por edital específico.

Parágrafo único. O candidato que não alcançar, no somatório, o número de pontos igual ou superior a 6,0 (seis vírgula zero) será eliminado automaticamente do concurso. (Redação dada pelo Decreto nº 3363 /2001)

Art. 8º A classificação dos aprovados no concurso de ingresso, obedecerá a ordem decrescente de pontos obtidos na prova e apresentação de títulos, que será publicada em Diário Oficial do Estado.

Art. 9º Havendo igualdade terá preferência o candidato que apresentar maior: I - tempo de serviço no magistério público estadual, sob qualquer vínculo empregatício; II - tempo de serviço no magistério público federal, estadual, municipal e particular, sob qualquer vínculo empregatício; III - número de dependentes; IV - idade.

Parágrafo único. O tempo de serviço será expresso em anos, meses e dias, contados até 30 (trinta) dias anteriores ao primeiro dia de inscrição.

Art. 10. A nomeação será em um único cargo, obedecendo a ordem de classificação, mesmo que haja mais de uma chamada para escolha de vagas.

Art. 11. A jornada de trabalho do cargo a ser provido pelo concurso de que trata este Decreto, será em conformidade com o art. 4o, da Lei nº 1.139 , de 28 de outubro de 1992 e disciplinado por edital específico.

Art. 12. A posse e exercício dependerá da comprovação dos seguintes requisitos: I - ser brasileiro nato ou naturalizado; II - ter idade mínima de 18 anos completos até a data da escolha de vagas; III - apresentar habilitação profissional exigida em edital específico; IV - apresentar quitação com as obrigações eleitorais e militares; V - apresentar laudo médico de aptidão física e mental para o exercício das atribuições do cargo; VI - apresentar declaração de inexistência de incompatibilidade legal para o exercício do cargo; VII - apresentar declaração de bens, conforme o art. 2o, da Lei Complementar Estadual no 111, de 31 de janeiro de 1994.

Art. 13. O candidato que sob quaisquer hipóteses, não atender as normas deste Decreto, editais específicos e demais procedimentos aplicáveis estará, automaticamente, eliminado do concurso.

Art. 14. Será publicada no Diário Oficial do Estado a relação dos candidatos que tiverem suas inscrições indeferidas, bem como a homologação do concurso de que trata este Decreto.

Art. 15. A contar da data de publicação das inscrições indeferidas o candidato terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para interpor recurso administrativo.

Art. 16. Os trabalhos referentes ao concurso de que trata este Decreto deverão ser conduzidos por comissão designada pelo Governador do Estado de Santa Catarina.

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1o de julho de 2001.

Art. 18. Ficam revogados o Decreto no 2.972 de 18 de junho de 1998, e demais disposições em contrário. Florianópolis, 20 de agosto de 2001. ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO Governador do Estado