Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Decreto nº 287/1995

REGULAMENTA A LEI COMPLEMENTAR Nº 140, DE 19 DE JULHO DE 1995, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 287, DE 18 DE AGOSTO DE 1995

REGULAMENTA A LEI COMPLEMENTAR Nº 140 , DE 19 DE JULHO DE 1995, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado e em razão do disposto no art. 12 da Lei Complementar nº 140 , de 19 de julho de 1995, DECRETA:

Art. 1º As ações de planejamento e execução do Programa de Habilitação Popular - VIVACASA, para a redução do déficit habitacional e incremento do desenvolvimento comunitário no Estado de Santa Catarina, são financiadas, prioritariamente, com recursos provenientes do Fundo Estadual de Habitação Popular - FEHAP, nos termos da Lei Complementar nº 140 , de 19 de julho de 1995.

Parágrafo único. O Fundo Estadual de Habitação Popular - FEHAP, vinculado à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e da Família, rege-se pelo presente regulamento e resoluções do seu Conselho Diretor.

Art. 2º O Conselho Diretor do Fundo Estadual de Habitação Popular - FEHAP, integrado paritariamente por membros do poder público e da sociedade civil, tem a seguinte composição:

I - Secretário de Estado do Desenvolvimento Social e da Família;

II - Secretário de Estado da Fazenda;

III - Presidente do Banco do Estado de Santa Catarina S.A. - BESC;

IV - Presidente da Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina - COHAB;

V - 04 (quatro) representantes da sociedade civil, vinculados ou não a entidades não-governamentais, livremente designados pelo Governador do Estado.

§ 1º Os conselheiros representantes da sociedade civil têm mandato coincidente de dois anos, admitida uma recondução, sendo que, em caso da vacância, o substituto complementará o mandato do substituído.

§ 2º A presidência do Conselho Diretor é exercida pelo conselheiro referido no inciso I, a quem compete representar o FEHAP.

Art. 3º Sem prejuízo das atribuições previstas no art. 6º da Lei Complementar nº 140 , de 19 de julho de 1995, compete ao Conselho Diretor:

I - fixar as diretrizes operacionais do FEHAP;

II - aprovar o plano de aplicação dos recursos do FEHAP para cada exercício financeiro;

III - fixar a forma de retorno e as garantias para os repasses de recursos;

IV - examinar e aprovar as contas do FEHAP;

V - disciplinar e fiscalizar a aplicação dos recursos;

VI - elaborar a proposta orçamentária;

VII - prestar contas da administração financeira do FEHAP,

VIII - analisar e selecionar os programas de habitação popular e de desenvolvimento social.

IX - exercer as demais atribuições indispensáveis à supervisão superior do FEHAP.

Parágrafo único. Compete ao Presidente do Conselho Diretor efetuar os pagamentos e transferências dos recursos do FEHAP, através da emissão de empenhos, guias de recolhimento, ordens de pagamento e cheques.

Art. 4º As receitas do FEHAP são depositadas, obrigatoriamente, com conta especial vinculada junto ao Banco do Estado de Santa Catarina S.A. - BESC.

Art. 5º A aplicação dos recursos do FEHAP, depositados no mês imediatamente anterior, far-se-á com base nos seguintes critérios:

I - 25% (vinte e cinco por cento) serão destinados, a título de subsídio, para o financiamento de projetos sem retomo integral do capital investido;

II - 15% (quinze por cento) serão destinados à subscrição e integralização, por parte do Estado, do capital social da Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina - COHAB;

III - 50% (cinqüenta por cento) serão destinados à concessão de empréstimo à Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina - COHAB;

IV - 10% (dez por cento) serão destinados à subscrição e integralização, por parte do Estado, do capital social da Companhia de Desenvolvimento Social de Santa Catarina - CODESC, visando o aumento de capital do Banco do Estado de Santa Catarina S.A. e do BESC S.A. - Crédito Imobiliário.

§ 1º Os subsídios serão repassados a entidade públicas ou privadas, através de convênios firmados pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e da Família ou pela Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina - COHAB, a critério do Conselho Diretor do FEHAP.

§ 2º Os recursos destinados à subscrição e integralização do capital social da CODESC, através do BESCRI, deverão financiar a edificação de unidades isoladas, para mutuários com renda familiar entre cinco e oito salários mínimos.

Art. 6º Os recursos que compõem a receita do FEHAP devem ser aplicados, obrigatoriamente, na execução do disposto no art. 2º da Lei Complementar nº 140 , de 19 de julho de 1995.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e da Família, a COHAB e o BESCRI devem, trimestralmente, encaminhar ao Conselho Diretor relatórios que atestem a aplicação dos recursos provenientes do FEHAP nos moldes deste Decreto.

Art. 7º Até o final de cada exercício, para vigorar no seguinte, serão orçados os recursos do FEHAP, com base na estimativa da receita e despesa, conforme plano de aplicação.

Parágrafo único. Os saldos financeiros do FEHAP verificados no final de cada exercício serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte.

Art. 8º A administração contábil do FEHAP, desenvolvida de acordo com as normas da auditoria interna da Secretaria de Estado da Fazenda, é exercida pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e da Família, a quem compete organizar e expedir os balancetes, balanços e outras demonstrações contábeis.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 18 de agosto de 1995

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Republicado por incorreção

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Complementar nº 140/1995 de 15/09/1995