Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Decreto nº 2.870/2001

Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 2870, DE 27 DE AGOSTO DE 2001

(Vide Decreto nº 985 /2003) Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, inciso III, e as disposições da Lei nº 10.297 , de 26 de dezembro de 1996, art. 98, DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o anexo Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-SC.

Art. 2º Fica revogado o Decreto nº 1.790 , de 29 de abril de 1997, bem como o Regulamento do ICMS por ele aprovado e suas respectivas alterações e demais disposições em contrário.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2001. Florianópolis, 27 de agosto de 2001 ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO Governador do Estado CAPÍTULO I DA INCIDÊNCIA

Seção I Do Fato Gerador

Art. 1º O imposto tem como fato gerador: I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares; II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores; III - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza; IV - o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios; V - o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual; VI - o recebimento de mercadorias, destinadas a consumo ou integração ao ativo permanente, oriundas de outra unidade da Federação; VII - a utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado ou no Distrito Federal e não esteja vinculada à operação ou prestação subseqüente. VIII - a disponibilização de bens digitais, tais como softwares, programas, jogos eletrônicos, aplicativos, arquivos eletrônicos e congêneres, mediante transferência eletrônica de dados e quando se caracterizarem mercadorias. (Redação acrescida pelo Decreto nº 184 /2019)

Parágrafo único. O imposto incide também:

§ 1º O imposto incide também: (Redação dada pelo Decreto nº 184 /2019) I - sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo permanente do estabelecimento; II - sobre o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior; III - sobre a entrada, no território do Estado, em operação interestadual, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização.

§ 2º Para fins de incidência do disposto no inciso VIII do caput deste artigo, o bem digital será considerado mercadoria quando a sua disponibilização ao consumidor final ou usuário: I - compreender a transferência de sua titularidade, inclusive do direito de dispor do bem digital; e II - não estiver compreendida na competência tributária dos municípios. (Redação acrescida pelo Decreto nº 184 /2019)

Art. 2º A caracterização do fato gerador independe da natureza jurídica da operação que o constitua.

Seção II Do Momento da Ocorrência do Fato Gerador

Art. 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular; II - do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento; III - da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, neste Estado; IV - da transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente; V - do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de qualquer natureza; VI - do ato final do transporte iniciado no exterior; VII - da prestação onerosa de serviço de comunicação, feita por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza; VIII - do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços: a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios; b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual, como definido na lei complementar aplicável; IX - do desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas do exterior; X - do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior; XI - da aquisição em licitação pública de mercadorias importadas do exterior apreendidas ou abandonadas; XII - da entrada, no território do Estado, de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado ou do Distrito Federal, quando não destinados à comercialização ou à industrialização (Lei Complementar nº 102 /00); XIII - da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado ou no Distrito Federal e não esteja vinculada à operação ou prestação subseqüente; XIV - da entrada, no estabelecimento do contribuinte, de mercadoria oriunda de outro Estado ou do Distrito Federal, destinada a consumo ou ao ativo permanente.

§ 1º Na hipótese do inciso VII, quando o serviço for prestado mediante pagamento em ficha, cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto quando do fornecimento desses instrumentos ao usuário.

§ 2º Considera-se também ocorrido o fato gerador no consumo, ou na integração ao ativo permanente, de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação, adquirida para comercialização ou industrialização.

Seção III Do Local da Operação ou da Prestação

Art. 4º O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é: I - tratando-se de mercadoria ou bem: a) onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador; b) onde se encontre, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhado de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária; c) o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria por ele adquirida no País e que por ele não tenha transitado; d) importado do exterior, o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física; e) importado do exterior, o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido; f) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria importada do exterior e apreendida; g) o do estabelecimento adquirente, inclusive de consumidor final, nas operações interestaduais com energia elétrica e petróleo, lubrificantes e combustíveis dele derivados, quando não destinados à industrialização ou à comercialização; h) onde o ouro tenha sido extraído, quando não considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial; i) o de desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos; II - tratando-se de prestação de serviço de transporte: a) onde tenha início a prestação; b) onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária; c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese do art. 3º, XIII e para os efeitos do art. 12,

§ 2º; III - tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação: a) o da prestação de serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendido o da geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação e recepção; b) o do estabelecimento da concessionária ou da permissionária que forneça ficha, cartão ou assemelhados com que o serviço é pago; c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese do art. 3º, XIII e para os efeitos previstos no art. 12,

§ 2º; d) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite (Lei Complementar nº 102 /00); e) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos; IV - tratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento ou do domicílio do destinatário.

§ 1º O disposto no inciso I, "c", não se aplica às mercadorias recebidas em regime de depósito de contribuinte estabelecido em outro Estado ou no Distrito Federal.

§ 2º Para os efeitos do inciso I, "h", o ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, deve ter sua origem identificada.

§ 3º Quando a mercadoria for remetida para armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, neste Estado, a posterior saída considerar-se-á ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente.

§ 4º Na hipótese do inciso III, tratando-se de serviços não medidos, que envolvam localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais para as unidades da Federação onde estiverem localizados o prestador e o tomador (Lei Complementar nº 102 /00).

Seção IV Do Estabelecimento

Art. 5º Estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias.

§ 1º Na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação, encontrada a mercadoria ou constatada a prestação.

§ 2º É autônomo cada estabelecimento do mesmo titular.

§ 3º Considera-se também estabelecimento autônomo o veículo usado no comércio ambulante ou na captura de pescado.

§ 4º Considera-se extensão do estabelecimento o veículo utilizado em vendas fora do estabelecimento.

§ 5º Respondem pelo crédito tributário todos os estabelecimentos do mesmo titular. CAPÍTULO II DA NÃO-INCIDÊNCIA

Art. 6º O imposto não incide sobre: I - operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão; II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços; III - operações interestaduais relativas à energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização; IV - operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial; V - operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeito ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei complementar; VI - operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie; VII - operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive a operação efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor; VIII - operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário; IX - operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras.

Parágrafo único. Equipara-se às operações de que trata o inciso II a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a: I - empresa comercial exportadora, inclusive "tradings", ou outro estabelecimento da mesma empresa; II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro. CAPÍTULO III DO SUJEITO PASSIVO

Seção I Do Contribuinte

Art. 7º Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

Parágrafo único. É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade: I - importe mercadorias do exterior, ainda que as destine a consumo ou ao ativo permanente do estabelecimento; II - seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior; III - adquira em licitação mercadorias apreendidas ou abandonadas; IV - adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado ou do Distrito Federal, quando não destinados à comercialização ou à industrialização (Lei Complementar nº 102 /00).

Seção II Do Responsável

Art. 8º São responsáveis pelo pagamento do imposto devido e acréscimos legais: I - os armazéns gerais e os depositários a qualquer título: a) nas saídas ou transmissões de propriedade de mercadorias depositadas por contribuintes de outro Estado ou do Distrito Federal; b) quando receberem para depósito ou derem saída a mercadorias não acompanhadas de documentação fiscal idônea; II - os transportadores: a) em relação às mercadorias que estiverem transportando sem documento fiscal ou com via diversa da exigida para acompanhar o transporte, nos termos da legislação aplicável; b) em relação às mercadorias que faltarem ou excederem às quantidades descritas no documento fiscal, quando a comprovação for possível sem a violação dos volumes transportados; c) em relação às mercadorias que forem entregues a destinatário diverso do indicado no documento fiscal; d) em relação às mercadorias provenientes de outro Estado ou do Distrito Federal para entrega a destinatário incerto em território catarinense; e) em relação às mercadorias que forem negociadas em território catarinense durante o transporte; f) em relação às mercadorias procedentes de outro Estado ou do Distrito Federal sem o comprovante de pagamento do imposto, quando este for devido por ocasião do ingresso da mercadoria em território catarinense; g) em relação ao transporte de mercadoria diversa da descrita no documento fiscal, quando a comprovação for possível sem a violação dos volumes transportados ou quando a identificação da mercadoria independa de classificação; h) em relação às mercadorias transportadas antes do início ou após o término do prazo de validade ou de emissão, para fins de transporte, do documento fiscal; III - solidariamente com o contribuinte: a) os despachantes aduaneiros que tenham promovido o despacho de mercadorias estrangeiras saídas da repartição aduaneira com destino a estabelecimento diverso daquele que a tiver importado ou arrematado; b) os encarregados pelos estabelecimentos dos órgãos da administração pública, entidades da administração indireta e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público que autorizarem a saída ou alienação de mercadorias ou a prestação de serviços de transporte ou de comunicação; c) as pessoas cujos atos ou omissões concorrerem para o não recolhimento do tributo ou para o descumprimento de obrigações tributárias acessórias; d) os organizadores de feiras, feirões, exposições ou eventos congêneres, quanto ao crédito tributário decorrente de operações ou prestações realizadas durante tais eventos; e) quem fornecer ou instalar "software" ou dispositivo que possa alterar o valor das operações registradas em sistema de processamento de dados de modo a suprimir ou reduzir tributo (Lei nº 11.308 /99); IV - os representantes e mandatários, em relação às operações ou prestações realizadas por seu intermédio; V - qualquer contribuinte, quanto ao imposto devido em operação ou prestação anterior promovida por pessoa não inscrita ou por produtor rural ou pescador artesanal regularmente inscritos no registro sumário de produtor (Lei nº 10.757 /98); VI - qualquer possuidor, em relação às mercadorias cuja posse mantiver para fins de comercialização ou industrialização, desacompanhadas de documentação fiscal idônea; VII - o leiloeiro, em relação às mercadorias que vender por conta alheia; VIII - o substituto tributário. CAPÍTULO IV DO CÁLCULO DO IMPOSTO

Seção I Da Base de Cálculo Subseção I Da Base de Cálculo Nas Operações Com Mercadorias

Art. 9º A base de cálculo do imposto nas operações com mercadorias é: I - na saída de mercadoria prevista no art. 3º, I, III e IV, o valor da operação; II - na hipótese do art. 3º, II, o valor da operação, compreendendo mercadoria e serviço; III - no fornecimento de que trata o art. 3º, VIII: a) o valor da operação, na hipótese da alínea "a"; b) o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, na hipótese da alínea "b" ; IV - na hipótese do art. 3º, IX, a soma das seguintes parcelas: a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação; b) o imposto de importação; c) o imposto sobre produtos industrializados; d) o imposto sobre operações de câmbio; e) quaisquer outras despesas devidas às repartições alfandegárias; V - no caso do art. 3º, XI, o valor da operação acrescido dos impostos de importação e sobre produtos industrializados e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente; VI - na hipótese do art. 3º, XII, o valor da operação de que decorrer a entrada; VII - na hipótese do art. 3º, XIV, o valor da operação no Estado de origem ou no Distrito Federal; VIII - no caso do imposto devido antecipadamente por vendedor ambulante ou por ocasião da entrada no Estado de mercadoria destinada a contribuinte com inscrição temporária, sem inscrição ou sem destinatário certo, o valor da mercadoria acrescido de margem de lucro definida em portaria do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 1º No caso do inciso IV, "a", o preço de importação, expresso em moeda estrangeira, será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do imposto de importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior se houver variação da taxa de câmbio até o pagamento efetivo do preço.

§ 2º Na hipótese a que se refere o

§ 1º, se for o caso, o preço declarado será substituído pelo valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do imposto de importação, nos termos da lei aplicável.

§ 3º No caso do inciso VII, o imposto a recolher será o valor resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sobre o valor ali previsto.

§ 4º Na hipótese prevista no

§ 3º, quando a mercadoria entrar no estabelecimento para fins de industrialização ou comercialização, sendo, após, destinada para consumo ou ativo permanente do estabelecimento, acrescentar-se-á, à base de cálculo, o valor do imposto sobre produtos industrializados cobrado na operação de que decorreu a entrada.

Art. 10 Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é: I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria; II - o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento; III - tratando-se de mercadorias não industrializadas, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente.

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o contribuinte poderá utilizar o valor fixado em pauta fiscal.

Art. 10-A Na transferência ou remessa de mercadoria para fins de exportação, promovida por estabelecimento industrial, o valor da operação de saída deverá corresponder ao preço de exportação.

§ 1º Caso a exportação seja realizada por valor superior ao da saída da indústria, o estabelecimento industrial emitirá nota fiscal complementar para ajustar o valor ao da efetiva exportação.

§ 2º O procedimento de que trata o

§ 1º deste artigo poderá ser suprido mediante emissão de nota fiscal de retorno simbólico ao estabelecimento industrial que emitirá a nota fiscal da respectiva exportação.

§ 3º Não serão abrangidos pelo disposto neste artigo os estabelecimentos equiparados a industriais pela legislação federal.

§ 4º O processo utilizado para obtenção do produto, a localização e as condições das instalações ou equipamentos empregados são irrelevantes para caracterizar a operação como industrialização.

§ 5º Para fins deste artigo, entende-se por estabelecimento industrial aquele definido no art. 8º do Decreto federal nº 7.212, de 15 de junho de 2010, combinado com o art. 4º do mesmo diploma normativo, assim como as cooperativas agroindustriais que executem operações definidas pela legislação federal como de industrialização. (Redação acrescida pelo Decreto nº 146 /2019)

Art. 10-B Para fins de apuração do Índice de Participação dos Municípios na arrecadação do ICMS, caso não seja possível o procedimento previsto no art. 10-A deste Regulamento, o valor adicionado calculado para o estabelecimento exportador localizado no Estado será atribuído da seguinte forma: I - 90% (noventa por cento) ao Município onde realizada a industrialização; e II - 10% (dez por cento) ao Município em que sediado o estabelecimento que recebeu e efetuou a exportação.

§ 1º O Secretário de Estado da Fazenda editará portaria dispondo sobre as informações acerca do cálculo do valor adicionado.

§ 2º Conforme o disposto nos incisos I a IV do art. 2º da Lei nº 16.597, de 19 de janeiro de 2015, o cálculo mencionado no caput deste artigo levará em consideração a proporcionalidade em que os produtos exportados contribuíram com o valor adicionado do estabelecimento exportador, independentemente do local de embarque do produto exportado.

§ 3º O valor adicionado na forma do inciso I do caput deste artigo deverá ser atribuído aos municípios-sede dos estabelecimentos industriais proporcionalmente às respectivas produções.

§ 4º O disposto no caput deste artigo aplica-se somente sobre as operações de produtos industrializados por estabelecimento industrial localizado no Estado. (Redação acrescida pelo Decreto nº 146 /2019)

Art. 10-C No caso de remessa ou transferência de mercadorias para fins de exportação por meio de estabelecimento localizado em outro Estado, será considerado como valor de saída, para cálculo do valor adicionado do Município onde estiver localizado o estabelecimento industrial, o da efetiva exportação.

§ 1º O Secretário de Estado da Fazenda poderá editar portaria dispondo sobre as informações acerca do cálculo do valor adicionado. (Redação acrescida pelo Decreto nº 146 /2019)

Art. 11 Na falta do valor a que se refere o art. 9º, I e VI, a base de cálculo do imposto é: I - o preço corrente da mercadoria, ou de seu similar, no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia elétrica; II - o preço FOB estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial; III - o preço FOB estabelecimento comercial à vista, na venda a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante.

§ 1º Para aplicação dos incisos II e III, adotar-se-á: I - o preço efetivamente cobrado pelo remetente na operação mais recente; II - caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou de seu similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional.

§ 2º Na hipótese do inciso III, caso o estabelecimento remetente não efetue vendas a outros comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria similar, a base de cálculo será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda corrente no varejo. Subseção II Da Base de Cálculo Nas Prestações de Serviços

Art. 12 A base de cálculo do imposto nas prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação é o preço do serviço.

§ 1º Na hipótese do art. 3º, X, o valor da prestação será acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização.

§ 2º Na hipótese do art. 3º, XIII, será considerado o valor da prestação no Estado de origem ou no Distrito Federal e o imposto a recolher será o resultado da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

Art. 13 Nas prestações sem preço determinado, a base de cálculo do imposto é o valor corrente do serviço, no local da prestação.

Art. 14 Quando o valor do frete, cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência, exceder os níveis normais de preços em vigor, no mercado local, para serviço semelhante, constantes de tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor excedente será havido como parte do preço da mercadoria.

Parágrafo único. Considerar-se-ão interdependentes duas empresas quando: I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas e respectivos cônjuges ou filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra; II - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação; III - uma delas locar ou transferir a outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadorias. Subseção III Do Arbitramento

Art. 15 Sempre que forem omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, a base de cálculo do imposto será arbitrada pela autoridade fiscal.

Art. 16 A autoridade fiscal que proceder ao arbitramento da base de cálculo lavrará Termo de Arbitramento, valendo-se dos dados e elementos que possa colher junto: I - a contribuintes que promovam operações ou prestações semelhantes; II - ao próprio sujeito passivo, relativamente a operações ou prestações realizadas em períodos anteriores.

Parágrafo único. O arbitramento poderá basear-se ainda em quaisquer outros elementos probatórios, inclusive despesas necessárias à manutenção do estabelecimento ou à efetivação das operações ou prestações.

Art. 17 O Termo de Arbitramento integra a Notificação Fiscal e deve conter: I - a identificação do sujeito passivo; II - o motivo do arbitramento; III - a descrição das operações ou prestações; IV - as datas inicial e final, ainda que aproximadas, de cada período em que tenham ocorrido as operações ou prestações; V - os critérios de arbitramento utilizados pela autoridade fazendária; VI - o valor da base de cálculo arbitrada, correspondente ao total das operações ou prestações realizadas em cada um dos períodos considerados; VII - o ciente do sujeito passivo.

Art. 18 Cópias dos documentos que serviram de base para o arbitramento devem acompanhar o Termo de Arbitramento, salvo quando for baseado em documentos do próprio sujeito passivo, devendo, neste caso, ser identificados no termo.

Art. 19 Não se aplica o disposto nesta Subseção quando o fisco dispuser de elementos suficientes para determinar o valor real das operações ou prestações.

Art. 20 Fica assegurada ao contribuinte, em reclamação administrativa, avaliação contraditória do valor arbitrado.

Art. 21 O Secretário de Estado da Fazenda expedirá pauta fiscal cujos valores poderão ser utilizados nas hipóteses e para os fins previstos nesta Subseção. Subseção IV Disposições Gerais

Art. 22 Integra a base de cálculo do imposto: I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle; II - o valor correspondente a: a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição; b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.

Art. 23 Não integra a base de cálculo do imposto: I - o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador dos dois impostos; II - os acréscimos financeiros cobrados nas vendas a prazo a consumidor final.

Art. 24 A exclusão dos acréscimos financeiros de que trata o art. 23, II, fica condicionada a que a base de cálculo do imposto, em cada operação, não seja inferior ao valor da entrada da mercadoria no estabelecimento, acrescido de percentual de margem de lucro bruto definido em portaria do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 1º O contribuinte, para o fim previsto neste artigo, deverá indicar: I - na nota fiscal, modelo 1 ou 1A, ou no respectivo Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, emitidos por equipamento emissor de Cupom Fiscal - ECF: a) o preço à vista da mercadoria; b) o valor do acréscimo financeiro efetivamente cobrado; c) o valor da entrada, se houver, e o número de prestações; II - na Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, o valor total excluído.

§ 1º O contribuinte, para o fim previsto neste artigo, deverá indicar na nota fiscal, modelo 1 ou 1A, ou no respectivo Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, emitidos por equipamento emissor de Cupom Fiscal - ECF: I - o preço a vista da mercadoria; II - o valor do acréscimo financeiro efetivamente cobrado; III - o valor da entrada, se houver, e o número de prestações. (Redação dada pelo Decreto nº 2811 /2004)

§ 2º o valor do acréscimo financeiro há ser excluído da base de cálculo não deve exceder o valor resultante da aplicação, sobre o preço à vista, excluído o valor da entrada, de percentuais fixados em portaria do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 3º Consideram-se vendas a prazo aquelas cujo valor, exceto o da entrada, deverá ser pago em uma ou mais vezes, observando-se o seguinte: I - nos casos de venda em prestação única ou em prestações uniformes, com espaço mínimo de 30 (trinta) dias entre os vencimentos das prestações, a contar da data da realização da venda, o montante máximo do acréscimo financeiro será determinado em função do número de prestações fixado entre as partes no ato da venda; II - no caso de venda em prestações desiguais, com espaço mínimo de 30 (trinta) dias, a contar da data da realização da venda, o montante máximo do acréscimo financeiro será determinado em função do prazo médio de pagamento do valor financiado.

§ 4º Considera-se prazo médio de pagamento do valor financiado a parte inteira do quociente da divisão em que: I - o dividendo será a soma dos produtos das multiplicações das quantidades de dias decorridos entre a data da venda e a data do vencimento de cada prestação e os valores das prestações respectivas; II - o divisor será igual à soma dos valores das prestações.

Art. 25 Nas operações e prestações praticadas entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, caso haja reajuste do valor depois da remessa ou da prestação, a diferença fica sujeita ao imposto no estabelecimento do remetente ou do prestador.

Seção II Das Alíquotas

Art. 26 As alíquotas do imposto, nas operações e prestações internas e interestaduais, inclusive na entrada de mercadoria importada e nos casos de serviços iniciados ou prestados no exterior, são: I - 17% (dezessete por cento), salvo quanto às mercadorias e serviços relacionados nos incisos II e III; II - 25% (vinte e cinco por cento) nos seguintes casos: a) operações com energia elétrica; b) operações com os produtos supérfluos relacionados no Anexo 1,

Seção I; c) prestações de serviço de comunicação; d) operações com gasolina automotiva e álcool carburante; III - 12% (doze por cento) nos seguintes casos: a) operações com energia elétrica de consumo domiciliar, até os primeiros 150 Kw (cento e cinqüenta quilowatts); b) operações com energia elétrica destinada a produtor rural e cooperativas rurais redistribuidoras, na parte que não exceder a 500 Kw (quinhentos quilowatts) mensais por produtor rural; c) prestações de serviço de transporte rodoviário, ferroviário e aquaviário de passageiros; d) mercadorias de consumo popular, relacionadas no Anexo 1,

Seção II; e) produtos primários, em estado natural, relacionados no Anexo 1,

Seção III; f) veículos automotores, relacionados no Anexo 1,

Seção IV; g) óleo diesel; h) coque de carvão mineral. l) blocos de concreto, telhas e lajes planas pré-fabricadas, painéis de lajes, pré-lajes e pré-moldados, classificados, segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), respectivamente, nos códigos 6810.11.00, 6810.19.00, 6810.91.00 e 6810.99.00 (Lei nº 13.742, de 2006); (Redação acrescida pelo Decreto nº 79 /2019)

Parágrafo único. Até 31 março de 2006, a alíquota do imposto incidente nas operações com álcool etílico hidratado carburante fica reduzida para 18% (dezoito por cento). (Lei nº 10.297 /96, art. 19, parág. único) (Redação acrescida pelo Decreto nº 3934 /2006)

Art. 27 Nas operações e prestações interestaduais que destinem mercadorias ou serviços a contribuintes do imposto, as alíquotas são: I - 12% (doze por cento), quando o destinatário estiver localizado nos Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo; II - 7% (sete por cento), quando o destinatário estiver localizado nos demais Estados e no Distrito Federal; III - 4% (quatro por cento) na prestação de serviço de transporte aéreo de passageiros, carga e mala postal (Resolução do Senado nº 95/96).

Parágrafo único. Para efeitos deste artigo, as saídas interestaduais destinadas a empresas de construção civil equiparam-se a saídas a contribuintes do ICMS (Lei nº 10.789 /98). CAPÍTULO V DA NÃO-CUMULATIVIDADE DO IMPOSTO

Seção I Da Compensação do Imposto

Art. 28 O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores por este ou por outro Estado ou pelo Distrito Federal.

Seção II Do Crédito

Art. 29 Para a compensação a que se refere o art. 28, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.

Art. 30 O crédito será apropriado proporcionalmente nos casos em que a operação ou prestação subseqüente for beneficiada por redução da base de cálculo, na forma prevista na legislação tributária.

Art. 31 O direito de crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação.

Art. 32 O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos 5 (cinco) anos contados da data de emissão do documento.

Art. 33 O contribuinte, independentemente de prévia autorização do fisco, poderá creditar-se do imposto indevidamente pago, em virtude de erro de fato, ocorrido na escrituração dos livros fiscais ou no preenchimento de documento de arrecadação.

Parágrafo único. O crédito será escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, consignando-se, no campo destinado a observações, a natureza do erro cometido e o período de apuração a que se refere.

Seção III Da Vedação ao Crédito

Art. 34 Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços: I - resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas; II - com imposto retido na origem em regime de substituição tributária, ressalvadas as hipóteses previstas no Anexo 3, art. 22. III - que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento; IV - aplicados em atividades sujeitas ao imposto sobre serviços, de competência municipal; V - aplicados na prestação de serviço de transporte iniciado em outro Estado; VI - quando o documento fiscal, relativo a operação ou prestação sujeita ao pagamento do imposto por ocasião do fato gerador, vier desacompanhado do respectivo documento de arrecadação.

Parágrafo único. Salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal.

Art. 35 Salvo disposição em contrário, é vedado o crédito relativo à mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita: I - para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante for isenta ou não tributada; II - para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subseqüente for isenta ou não tributada.

Parágrafo único. Fica assegurado o crédito correspondente às mercadorias ou serviços destinados ao exterior ou com fim específico de exportação, de que tratam o art. 6º, II e seu parágrafo único.

Parágrafo único. Fica assegurado o crédito correspondente às mercadorias ou serviços destinados ao exterior ou com fim específico de exportação, de que tratam o art. 6º, II e seus §§ 1º e 2º. (Redação dada pelo Decreto nº 841 /2003)

Art. 35-A Fica vedado o aproveitamento de crédito, ainda que destacado em documento fiscal, de operações oriundas de unidades da Federação que tenham concedido isenção, incentivos ou benefícios fiscais à revelia da Lei complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975 (Lei nº 10.297 /96, art. 29). (Redação acrescida pelo Decreto nº 5569 /2002)

Art. 35-B Nas operações oriundas das unidades da Federação abaixo indicadas, o crédito do imposto fica limitado aos seguintes percentuais, independentemente do valor destacado no documento fiscal: I - 3% (três por cento) na entrada de carnes e miudezas comestíveis resultantes do abate de gado bovino e bufalino, frescas, resfriadas ou congeladas, bem como charque, carne cozida enlatada e "corned beef", dessas mesmas espécies, oriundas do Estado do Mato Grosso; II - 4% (quatro por cento) na entrada de carnes, exceto desossadas, e miudezas comestíveis resultantes do abate de gado bovino e bufalino, frescas, resfriadas, congeladas ou salgadas, oriundas do Estado do Mato Grosso do Sul; III - 3% (três por cento) na entrada de carnes desossadas, devidamente embaladas e identificadas por cortes padronizados nos termos da legislação federal específica, inclusive charque, resultantes do abate de gado bovino e bufalino, oriundas do Estado do Mato Grosso do Sul. IV - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) na entrada de leite pasteurizado ou não, esterilizado ou reidratado oriundo do Estado do Rio Grande do Sul; (Redação acrescida pelo Decreto nº 1370 /2004) V - 7,2% (sete inteiros e dois décimos por cento) na entrada de queijos prato, mozarela e minas frescal oriundos do Estado do Rio Grande do Sul; (Redação acrescida pelo Decreto nº 1370 /2004) VI - 5% (cinco por cento) na entrada de leite e de produtos dele derivados oriundos do Estado do Paraná; (Redação acrescida pelo Decreto nº 1370 /2004)

Parágrafo único. O disposto no "caput" somente se aplica caso o imposto destacado no documento fiscal seja superior aos percentuais previstos nos incisos I, II e III. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1038 /2003)

Parágrafo único. O disposto neste artigo somente se aplica caso o imposto destacado no documento fiscal seja superior aos percentuais previstos nos respectivos incisos. (Redação dada pelo Decreto nº 1370 /2004)

Seção IV Do Estorno de Crédito

Art. 36 O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado, sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento: I - for objeto de saída ou prestação de serviço isenta ou não tributada, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço; II - for integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante for isenta ou não tributada, sendo esta circunstância imprevisível por ocasião da sua entrada; III - vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento; IV - vier a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se.

§ 1º Não se estornam créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior ou com fim específico de exportação, de que tratam o art. 6º, II e seu parágrafo único.

§ 1º Não se estornam créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior ou com fim específico de exportação, de que tratam o art. 6º, II e seus §§ 1º e 2º. (Redação dada pelo Decreto nº 841 /2003)

§ 2º Deverão ainda ser estornados, proporcionalmente ao respectivo faturamento, observado o disposto no art. 38,

§ 1º, os créditos incorridos: I - na prestação do serviço, por estabelecimentos que praticarem operações e prestações sujeitas ao ICMS e ao imposto sobre serviços, de competência municipal; II - na prestação de serviço de transporte iniciado em outro Estado.

Seção V Do Controle do Crédito do Ativo Permanente

Art. 37 Os créditos decorrentes de operações de que decorra entrada de mercadorias destinadas ao ativo permanente, para efeito da compensação prevista nos arts. 28 e 29, além do lançamento em conjunto com os demais créditos, serão lançados em ficha própria para esse fim, que será preenchida para cada bem e mantida em arquivo próprio à disposição do fisco (Lei Complementar nº 102 /00).

§ 1º Quando se tratar de ativo permanente que tiver ingressado no estabelecimento até 31 de dezembro de 2000, será adotada a ficha Controle de Créditos do Ativo Permanente, aprovada por portaria do Secretário de Estado da Fazenda, a qual servirá para o cálculo e controle dos estornos a que se refere o art. 38 que, ao final de cada período de apuração, serão transferidos para o livro Registro de Apuração do ICMS.

§ 2º Quando se tratar de ativo permanente que tiver ingressado no estabelecimento a partir de 1º de janeiro de 2001, será adotada a ficha Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP, aprovada por portaria do Secretário de Estado da Fazenda, a qual servirá para o cálculo e controle do crédito a que se refere o art. 39 que, ao final de cada período de apuração, será transferido para o livro Registro de Apuração do ICMS.

§ 2º Quando se tratar de ativo permanente que tiver ingressado no estabelecimento a partir de 1º de janeiro de 2001, será adotada a ficha Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP, aprovada por portaria do Secretário de Estado da Fazenda, a qual servirá para o cálculo e controle do crédito a que se refere o art. 39, devendo, ainda, ao final de cada período de apuração: I - ser emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para fins de entrada, indicando o valor do crédito a ser apropriado; II - ser registrado o valor do crédito referido no inciso I na coluna Crédito do Imposto do livro Registro de Entradas. (Redação dada pelo Decreto nº 195 /2003)

Art. 38 Na hipótese do art. 37,

§ 1º, devem ser estornados os créditos relativos a bens do ativo permanente: I - alienados antes de decorrido o prazo de cinco anos contados da data da sua aquisição, hipótese em que o estorno será de 20% (vinte por cento) por ano ou fração que faltar para completar o quinquênio; II - utilizados para produção ou comercialização de mercadorias cuja saída resulte em operações isentas ou não tributadas; III - utilizados na prestação de serviços isentos ou não tributados.

§ 1º Em cada período de apuração, o montante do estorno previsto nos incisos II e III do "caput" será o que se obtiver multiplicando-se o respectivo crédito pelo fator igual a 1/60 (um sessenta avos) da relação entre a soma das saídas e prestações isentas e não tributadas e o total das saídas e prestações no mesmo período, observado o seguinte: I - as saídas e prestações com destino ao exterior ou com fim específico de exportação, de que tratam o art. 6º, II e seu parágrafo único, equiparam-se às tributadas; I - as saídas e prestações com destino ao exterior ou com fim específico de exportação, de que tratam o art. 6º, II e seus §§ 1º e 2º, equiparam-se às tributadas; (Redação dada pelo Decreto nº 841 /2003) II - na hipótese de apuração decendial, o fator de estorno será de 1/180 (um cento e oitenta avos).

§ 2º Aplica-se o disposto no inciso I, no caso de transferência, perecimento, extravio ou deterioração do bem.

§ 3º Ao final do quinto ano contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente será cancelado de modo a não mais ocasionar estornos.

Art. 39 Na hipótese do art. 37,

§ 2º, a apropriação dos créditos relativos a bens do ativo permanente (Lei Complementar nº 102 /00): I - será feita à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento; II - em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata o inciso I, em relação à proporção das saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das saídas e prestações efetuadas no mesmo período.

§ 1º Para aplicação do disposto nos incisos I e II do "caput", o montante do crédito a ser apropriado será o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das saídas e prestações tributadas e o total das saídas e prestações do período, observado o seguinte: I - as saídas e prestações com destino ao exterior ou com fim específico de exportação, de que tratam o art. 6º, II e seu parágrafo único, equiparam-se às tributadas; I - as saídas e prestações com destino ao exterior ou com fim específico de exportação, de que tratam o art. 6º, II e seus §§ 1º e 2º, equiparam-se às tributadas; (Redação dada pelo Decreto nº 841 /2003) II - na hipótese de apuração decendial, o fator será de 1/144 (um cento e quarenta e quatro avos).

§ 2º Na hipótese de alienação, transferência, perecimento, extravio ou deterioração dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data da sua entrada no estabelecimento, não será admitido, a partir da data da ocorrência, o creditamento de que trata este artigo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio.

§ 3º Ao final do quadragésimo oitavo mês contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado. CAPÍTULO VI DA TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS

Seção I Créditos Acumulados

Art. 40 Poderão ser transferidos, a qualquer estabelecimento do mesmo titular ou para estabelecimento de empresa interdependente, neste Estado, os saldos credores acumulados por estabelecimentos que realizem operações e prestações: I - destinadas ao exterior, de que tratam o art. 6º, II e seu parágrafo único; I - destinadas ao exterior, de que tratam o art. 6º, II e seus §§ 1º e 2º; (Redação dada pelo Decreto nº 841 /2003) II - isentas ou não tributadas.

§ 1º Na hipótese do inciso I do "caput", havendo saldo remanescente, poderá ser transferido a outros contribuintes deste Estado, exclusivamente para o pagamento das seguintes aquisições, até o limite de seu valor: I - de mercadoria, matéria-prima, material secundário, material de uso e consumo ou material de embalagem, utilizados pelo adquirente na industrialização ou comercialização de seus produtos; II - de máquinas, aparelhos ou equipamentos para o ativo permanente do adquirente; III - de materiais destinados à construção ou ampliação de suas instalações neste Estado; IV - de caminhões e veículos utilitários destinados à integração ao ativo permanente do adquirente; V - de serviços de comunicação e transporte.

§ 2º Na hipótese do inciso II do "caput", havendo saldo remanescente, poderá ser transferido a outros contribuintes deste Estado, exclusivamente para o pagamento de: I - até 40% (quarenta por cento) do valor das aquisições das mercadorias e bens relacionadas no

§ 1º, I a III; II - até 20% (vinte por cento) do valor das aquisições dos veículos relacionados no

§ 1º, IV.

§ 3º Consideram-se acumulados os saldos credores decorrentes de manutenção expressamente autorizada de créditos fiscais relativos a operações ou prestações subseqüentes isentas ou não tributadas.

§ 4º O crédito transferível deve corresponder à proporção que as operações ou prestações referidas neste artigo representem do total das operações ou prestações realizadas pelo estabelecimento.

§ 5º Os créditos acumulados serão utilizados prioritariamente para compensação de débitos próprios do estabelecimento.

§ 6º Para os efeitos do disposto no "caput", considerar-se-ão interdependentes duas empresas quando uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra.

§ 7º Terá o mesmo tratamento do inciso I do "caput" a saída de ração, concentrado e suplemento, do estabelecimento fabricante, destinados à alimentação de animais em regime de integração ou parceria, cujo abate, industrialização e exportação seja realizado por estabelecimento da mesma empresa. (Redação acrescida pelo Decreto nº 844 /2003)

§ 8º Na hipótese do

§ 7º, o crédito somente poderá ser transferido após e na mesma proporção da exportação do produto resultante do abate e industrialização dos animais. (Redação acrescida pelo Decreto nº 844 /2003)

§ 9º O saldo credor acumulado de que trata este artigo, bem como o crédito recebido na forma do art. 45, I, existentes na conta gráfica de estabelecimento industrial, poderão ser transferidos para integralização de capital de nova empresa ou modificação do capital de sociedade existente, situada neste Estado, mediante autorização do Secretário de Estado da Fazenda que considere os impactos relativos à concentração econômica e à repercussão fiscal. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1182 /2003) (Revogado pelo Decreto nº 2075 /2004, por força do Decreto nº 2333 /2004)

Seção II Créditos de Produtos Agropecuários

Art. 41 Operações tributadas posteriores às saídas de produtos agropecuários isentos ou não tributados, dão ao estabelecimento que as praticar o direito de creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores.

Art. 42 O estabelecimento que promover as saídas isentas ou não tributadas, referidas no art. 41, deverá apresentar os documentos fiscais relativos aos créditos fiscais correspondentes na Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado, a qual: I - aporá carimbo e visto nos documentos fiscais, indicando que não poderão mais ser utilizados para fins de crédito do imposto; II - emitirá uma ou mais Autorizações de Crédito que servirão para o lançamento do crédito na escrita fiscal do destinatário.

Parágrafo único. Deverá ser elaborada uma relação dos documentos fiscais apresentados indicando: número da nota fiscal, data de emissão, identificação do emitente, valor da operação e valor do crédito que será entregue na Gerência Regional da Fazenda Estadual, para fins de controle. (Revogado pelo Decreto nº 1860 /2018)

Art. 43 A Autorização de Crédito deverá consignar as seguintes indicações: I - identificação do estabelecimento que transfere os créditos, contendo: nome, endereço e inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CCICMS ou no Registro Sumário de Produtor - RSP; II - identificação do estabelecimento destinatário dos créditos, contendo: nome, endereço e inscrição no CCICMS; III - número do documento fiscal correspondente à operação; IV - valor do crédito transferido, que não poderá ser superior a 10% (dez por cento) do valor da operação.

Art. 44 Aplica-se o disposto nesta

Seção às saídas de produtos agropecuários promovidas pelo próprio produtor com diferimento do imposto, relativamente ao crédito fiscal correspondente aos insumos, máquinas e implementos utilizados na produção agropecuária.

Seção III Outros Créditos

Art. 45 Os estabelecimentos que promoverem operações alcançadas pelo diferimento ou com suspensão do imposto poderão transferir eventuais saldos acumulados em decorrência desse tratamento: I - ao estabelecimento encomendante, destinatário da mercadoria recebida para industrialização, na hipótese do Anexo 3, art. 8º, X; II - à cooperativa central ou federação de cooperativas, destinatária das mercadorias, na hipótese do Anexo 3, art. 8º, II; III - a outro estabelecimento do mesmo titular, destinatário das mercadorias, na hipótese do Anexo 3, art. 8º, III, salvo se adotado o regime de apuração consolidada previsto no art. 54. IV - ao estabelecimento destinatário da mercadoria na hipótese do Anexo 3, art. 8º, XI; (Redação acrescida pelo Decreto nº 841 /2003)

§ 1º A transferência de créditos fiscais prevista neste artigo, será limitada ao valor resultante da aplicação da alíquota do imposto sobre as operações ocorridas em cada período, relativas ao mesmo destinatário.

§ 2º Na hipótese do inciso II, o saldo credor transferível inclui os créditos relativos aos insumos agropecuários destinados aos seus cooperados.

Art. 46 O não-creditamento ou o estorno a que se referem os arts. 35 e 36 não impedem a utilização dos mesmos créditos em operações posteriores, sujeitas ao imposto, com a mesma mercadoria: I - nas operações de que decorra transferência de propriedade do estabelecimento, previstas no art. 6º, VI; II - nas operações com produtos agropecuários a que se refere o art. 41.

Art. 47 Poderá ainda ser transferido: I - ao estabelecimento destinatário do bem, o crédito remanescente, calculado na forma prevista no

Capítulo V,

Seção V, no caso de transferência de bens do ativo permanente para outro estabelecimento do mesmo titular; II - aos fornecedores, na forma prevista no art. 40,

§ 2º, I e II, o crédito fiscal acumulado em decorrência do diferimento previsto no Anexo 3, art. 6º, I e III.

Parágrafo único. A transferência prevista no inciso I do "caput": I - será consignada na nota fiscal de transferência do bem: a) registrando-se o crédito no livro Registro de Entradas do estabelecimento de destino; b) procedendo-se ao estorno correspondente na escrita fiscal do estabelecimento de origem. II - implicará em que: a) o prazo referido no art. 38,

§ 3º, seja contado pelo tempo faltante; b) os estornos referidos no art. 38 sejam calculados sobre o valor do crédito original.

Art. 47-A O saldo credor acumulado, existente na escrita contábil de estabelecimento industrial, poderá ser transferido para integralização de capital de nova empresa ou modificação de sociedade existente, desde que o ramo industrial, mediante autorização do Secretário de Estado da Fazenda que estabeleça os mecanismos formais de verificação e compensação dos créditos e que considere os impactos relativos à concentração econômica e à repercussão fiscal.

Parágrafo único. A transferência de que trata o caput será limitada a 80% (oitenta por cento) do valor do saldo credor acumulado. (Redação acrescida pelo Decreto nº 2075 /2004)

Seção IV Procedimentos Para Transferência de Créditos

Art. 48 Para controle da transferência de créditos, o sujeito passivo preencherá Demonstrativo de Créditos Acumulados, de modelo oficial, em duas vias, contendo o seguinte: I - total do crédito disponível para transferência; II - origem dos créditos.

Art. 48. Para controle da transferência de créditos, o sujeito passivo informará no quadro específico da DIME: I - total do crédito disponível para transferência; II - origem dos créditos. (Redação dada pelo Decreto nº 2811 /2004)

Parágrafo único. O valor do crédito acumulado transferível será: I - determinado com base no saldo existente no mês imediatamente anterior II - limitado ao saldo credor existente em conta gráfica.

Art. 49 Caso o sujeito passivo opte pela apuração consolidada prevista no art. 54, fica vedada a transferência de créditos acumulados para os estabelecimentos referidos no art. 40, "caput".

Art. 50 A autorização para transferência de créditos acumulados é de competência exclusiva do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 1º A transferência de créditos acumulados far-se-á mediante emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a qual, além dos demais requisitos exigidos, conterá: I - como natureza da operação, "Transferência de Créditos Acumulados do ICMS"; II - o valor do crédito transferido, em algarismos, a ser indicado no retângulo da Nota Fiscal destinado ao destaque do imposto, e por extenso; III - destinação do crédito; IV - o dispositivo regulamentar que prevê a transferência do crédito; V - assinatura do contribuinte.

§ 2º A solicitação para a transferência de créditos acumulados far-se-á mediante processo regular, protocolado na Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado o requerente, instruído com os seguintes documentos: I - Demonstrativo de Créditos Acumulados, previsto no art. 48; II - cópias dos documentos comprobatórios das operações de saída realizadas no mês a que se refira o demonstrativo; III - cópias das notas fiscais de aquisição de bens ou serviços que serão pagos, total ou parcialmente, com créditos de imposto; IV - certidão negativa de débitos da empresa requerente; V - cópia da GIA, do mês imediatamente anterior ao do requerimento; VI - comprovante de pagamento de Taxa de Serviços Gerais; VI - todas as vias da nota fiscal referida no

§ 1º; (Redação dada pelo Decreto nº 195 /2003) VII - a quarta via da nota fiscal referida no

§ 1º; VIII - outros documentos a critério do Gerente Regional da Fazenda Estadual.

§ 2º A transferência de créditos acumulados, será: I - solicitada, via "internet", através da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda; II - processada, a partir do comparecimento na Gerência Regional a que jurisdicionado o requerente, instruído com os seguintes documentos: a) protocolo gerado a partir do pedido previsto no inciso I; b) cópias dos documentos comprobatórios das operações de saída realizadas no mês a que se refira o demonstrativo; c) cópias das notas fiscais de aquisição de bens ou serviços que serão pagos, total ou parcialmente, com créditos de imposto; d) comprovante de pagamento de Taxa de Serviços Gerais; e) todas as vias da nota fiscal referida no

§ 1º; f) outros documentos a critério do Gerente Regional. (Redação dada pelo Decreto nº 2811 /2004)

§ 3º O Gerente Regional da Fazenda Estadual, após análise do processo devidamente instruído com os documentos previstos no

§ 2º, encaminhará manifestação acerca do pedido à Diretoria de Administração Tributária.

§ 4º À vista da manifestação do Gerente Regional da Fazenda Estadual, a transferência do crédito será autorizada por Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, na qual deverão ser indicados o número do processo, a identificação do requerente e do destinatário da transferência, o número da Nota Fiscal e o valor do crédito cuja transferência é autorizada.

§ 5º Os créditos acumulados transferidos e os recebidos em transferência serão lançados em campo próprio do livro Registro de Apuração do ICMS e em campo próprio da GIA, no período de apuração em que for autorizada a transferência.

§ 6º A apropriação dos créditos pelos contribuintes destinatários somente poderá ser efetuada após publicação da Portaria que autorize a transferência, nos termos do

§ 4º, e à vista da primeira via da nota fiscal de que trata o

§ 1º, em cujo campo Informações Complementares deverá o requerente consignar o número do processo e da Portaria respectivos.

§ 7º Não se autorizará a transferência de créditos prevista neste Capítulo, se o estabelecimento transmitente for devedor da Fazenda Estadual, com crédito inscrito em dívida ativa não garantida.

§ 7º O Gerente Regional e o Fiscal de Tributos Estaduais, após publicação do ato que autoriza a transferência referido no

§ 6º, visarão todas as vias nota fiscal de que trata o

§ 1º, consignando no campo Informações Complementares o número do processo e do ato autorizativo respectivo, mantendo uma via no processo. (Redação dada pelo Decreto nº 195 /2003)

§ 10. A partir de 1º de janeiro de 2005, enquanto não apresentada a DIME prevista no art. 168 do Anexo 5, a solicitação de transferência de crédito será formalizada de acordo com os procedimentos previstos anteriormente. (Redação acrescida pelo Decreto nº 2811 /2004)

Art. 50-A As transferências de créditos com base no Programa de Modernização e Desenvolvimento Econômico, Tecnológico e Social de Santa Catarina (COMPEX) deverão obedecer ao disposto no art. 223 do Anexo 6 e no respectivo regime especial que deferir o enquadramento no Programa.

Parágrafo único. O sujeito passivo, mesmo enquadrado no Programa COMPEX, poderá utilizar-se dos demais mecanismos para a transferência de crédito previstos nesta Seção. (Redação acrescida pelo Decreto nº 2962 /2005)

Art. 51 A utilização das faculdades previstas neste

Capítulo não implica reconhecimento da legitimidade do saldo credor acumulado, nem homologação dos lançamentos efetuados pelo contribuinte.

Art. 52 É vedada a retransferência de créditos para o estabelecimento de origem ou para terceiros. Subseção V Da Autorização de Limites Adicionais Para Transferência de Créditos (Redação acrescida pelo Decreto nº 56 /2019)

Art. 52-C Mediante regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda, poderão ser autorizados limites adicionais para a transferência de créditos acumulados decorrentes de manutenção expressamente autorizada de créditos fiscais relativos a operações ou prestações subsequentes com destino ao exterior, isentas ou diferidas, a: I - empresas cujo plano de recuperação judicial esteja homologado pelo Poder Judiciário, nos termos da Lei federal nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005; e II - demais empresas, condicionado a investimentos em projetos de expansão de atividades ou à criação de novos negócios em território catarinense.

§ 1º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, deverão ser apresentados os seguintes documentos quando do pedido do regime: I - plano de investimentos com cronograma físico-financeiro; II - metas de geração de empregos diretos e indiretos e de faturamento anual; III - plano de ação para o desenvolvimento de cadeias produtivas de fornecimento de bens e serviços em território catarinense; e IV - plano de ação para redução do saldo credor em conta gráfica do imposto, para compensação de débitos do próprio estabelecimento e expansão de negócios com produtos tributados.

§ 2º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, adicionalmente à documentação de que trata o

§ 1º, a empresa deverá firmar os seguintes termos de compromisso com a Secretaria de Estado da Fazenda para obtenção do regime especial de que trata este artigo: I - termo de compromisso para execução do plano de investimentos; e II - termo de compromisso para contribuição em valor equivalente a 5% (cinco por cento) do valor do crédito autorizado para fundo estadual indicado no ato concessório.

§ 3º Mediante requerimento ao Secretário de Estado da Fazenda, poderá ser dispensada do regime especial de que trata este artigo a autorização de limites adicionais para a transferência de créditos acumulados relativos às operações diferidas, realizadas pelos contribuintes enquadrados nas atividades previstas nos CNAE 500301 e 500302. (Redação acrescida pelo Decreto nº 56 /2019)

Art. 52-D O regime especial de que trata o art. 52-C deste Regulamento observará o seguinte: I - deverá ser solicitado por meio de aplicativo próprio disponibilizado no Sistema de Administração Tributária (SAT), na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda na internet; II - será concedido por prazo certo, e sua renovação depende: a) na hipótese do inciso I do caput do art. 52-C deste Regulamento, da manutenção da situação de recuperação judicial; b) na hipótese do inciso II do caput do art. 52-C deste Regulamento, do cumprimento dos termos de compromisso assumidos; e c) da prestação de contas anual por meio de aplicativo disponibilizado pelo SAT da Secretaria de Estado da Fazenda; e III - não se aplica a contribuintes que possuam débitos para com a Fazenda Estadual, ainda que com exigibilidade suspensa; e IV - o procedimento de transferência de créditos observará, no que couber, o disposto nesta Seção. (Redação acrescida pelo Decreto nº 56 /2019)

Art. 52-E O regime especial de que trata o art. 52-C deste Regulamento estabelecerá limites mensais de transferência de créditos adicionais de acordo com o cronograma físico-financeiro do plano de investimentos compatibilizado com a disponibilidade financeira do Erário. (Redação acrescida pelo Decreto nº 56 /2019) CAPÍTULO VII DA APURAÇÃO DO IMPOSTO

Seção I Da Apuração

Art. 53 O imposto a recolher será apurado mensalmente, pelo confronto entre os débitos e os créditos escriturados durante o mês, em cada estabelecimento do sujeito passivo.

§ 1º Em substituição ao regime de apuração mencionado no "caput", a apuração será feita: I - por mercadoria ou serviço dentro do mês: a) nas operações ou prestações sujeitas à substituição tributária; b) quando o imposto for devido por ocasião da entrada; II - por mercadoria ou serviço em cada operação ou prestação, na importação do exterior do país; III - por operação ou prestação: a) quanto ao imposto constituído de ofício; b) quanto aos produtos ou serviços sujeitos ao recolhimento por ocasião da saída ou da prestação; c) realizada por contribuinte não inscrito ou desobrigado de manter escrituração fiscal; d) na venda ambulante; e) na venda fora do estabelecimento promovida por contribuinte de outro Estado ou do Distrito Federal ou destinada a contribuinte sem inscrição ou com inscrição temporária; f) realizada por contribuinte enquadrado para esse fim, por período certo, pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual que o jurisdiciona, por se encontrar em qualquer das seguintes situações: 1. tiver praticado reiteradamente quaisquer das infrações descritas na Lei nº 10. 297, de 26 de dezembro de 1996, arts. 51 a 58, 60 a 66, 69, 72, 73 e 81; 2. tiver crédito tributário de sua responsabilidade inscrito em dívida ativa não garantida.

§ 2º Na hipótese prevista no

§ 1º, III, "f", a critério da administração tributária, o imposto poderá ser apurado diariamente pelo confronto entre os débitos e créditos ocorridos no período.

§ 3º O imposto será apurado decendialmente nas operações efetuadas por estabelecimento industrial, distribuidor ou atacadista de gasolina, óleo diesel, álcool carburante ou gás liqüefeito de petróleo - GLP.

§ 4º Para fins do disposto no

§ 3º, o mês calendário será dividido em três decêndios, os dois primeiros com 10 (dez) dias e o último compreendendo os dias restantes.

§ 5º Opcionalmente ao previsto no

§ 3º, a apuração do imposto poderá ser mensal, atendido ao seguinte: I - que seja recolhido antecipadamente o equivalente a 70% (setenta por cento) do montante devido no mês anterior, em duas parcelas iguais vencíveis no dia 20 e 30 do mês da apuração corrente e, até o 10º (décimo) dia seguinte ao do encerramento do período de apuração, o valor remanescente do saldo devedor apurado; II - que o imposto tenha sido apurado e recolhido decendialmente por, no mínimo, 2 (dois) meses calendário consecutivos; III - que a opção seja exercida por período não inferior a 6 (seis) meses.

§ 6º O imposto devido relativo à entrada no estabelecimento de mercadorias oriundas de outro Estado, destinadas ao consumo ou integração ao ativo permanente poderá ser compensado, no mesmo período de apuração, com créditos registrados em conta gráfica.

§ 7º O imposto devido na entrada de máquinas e equipamentos importados diretamente do exterior do país, destinados ao ativo permanente do importador adquirente, poderá: I - ser compensado com créditos acumulados em decorrência da realização de operações e prestações previstas no art. 6º, II e seu parágrafo único, observado o seguinte: I - ser compensado com créditos acumulados em decorrência da realização de operações e prestações previstas no art. 6º, II e seus §§ 1º e 2º, observado o seguinte: (Redação dada pelo Decreto nº 841 /2003) a) o interessado deverá apresentar o Demonstrativo de Créditos Acumulados na forma do art. 48, comprovando possuir crédito acumulado em valor suficiente para saldar o total do débito; a) o interessado deverá apresentar o Demonstrativo de Créditos Acumulados na forma do art. 48, comprovando possuir crédito acumulado em valor suficiente para saldar total ou parcialmente o débito; (Redação dada pelo Decreto nº 2334 /2004) b) a autorização será concedida, em cada caso, mediante despacho do Gerente Regional da Fazenda Estadual, à vista de requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento dos requisitos previstos neste artigo, ressalvado o disposto no art. 51; c) o imposto devido será lançado a débito em campo próprio do livro Registro de Apuração do ICMS, no período de apuração em que for efetuado o desembaraço; II - ser lançado em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais iguais e sucessivas no livro Registro de Apuração do ICMS, devendo a primeira parcela ser debitada no mês em que ocorrer a entrada do bem no estabelecimento, observado o seguinte: a) o interessado deverá fazer prova da inexistência de produto similar produzido no país, atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas e equipamentos com abrangência em todo o território nacional; a) o interessado deverá fazer prova da inexistência de produto similar produzido em território catarinense, atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas e equipamentos com abrangência em todo o território nacional; (Redação dada pelo Decreto nº 844 /2003) b) a autorização será concedida, em cada caso, mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária. b) a autorização será concedida, em cada caso, mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, que poderá condicionar a aplicação do parcelamento a que a importação seja efetuada através dos portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados situados neste Estado. (Redação dada pelo Decreto nº 306 /2003) III - ser parcelado em até doze vezes, a critério do Gerente Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado o domicílio do requerente, observado o seguinte: a) o interessado não pode ser contribuinte habitual do imposto, não estando cadastrado como tal, nem obrigado à escrituração do livro Registro de Apuração do ICMS e à emissão de documentos fiscais; b) a primeira parcela deverá ser paga por ocasião do desembaraço aduaneiro; c) deverá ser feita prova de inexistência de similar nacional, atestada por órgão federal competente ou entidade representativa do respectivo setor produtivo com abrangência em todo o território nacional. (Redação acrescida pelo Decreto nº 538 /2003) III - ser parcelado em até doze vezes, a critério do Gerente Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado o domicílio do requerente, observado o seguinte: a) o interessado, salvo se for optante do SIMPLES/SC ou produtor primário, não pode ser contribuinte habitual do imposto, não estar cadastrado como tal, nem obrigado à escrituração do livro Registro de Apuração do ICMS e à emissão de documentos fiscais; b) a importação seja realizada por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado; c) deverá ser feita prova de inexistência de similar produzido em território catarinense, atestada por órgão federal competente ou entidade representativa do respectivo setor produtivo, com abrangência em todo o território nacional; d) a liberação do desembaraço fica condicionada ao pagamento da primeira parcela até a data do ciente do ato concessivo. (Redação dada pelo Decreto nº 2334 /2004)

§ 8º A aplicação do disposto no

§ 7º fica condicionada a que: I - o interessado não seja devedor da Fazenda Estadual; II - a importação seja efetuada através dos portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados situados neste Estado; (Revogado pelo Decreto nº 306 /2003) III - o interessado obtenha, nas Gerências Regionais da Fazenda Estadual, visto prévio na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, observado o disposto no Anexo 6, art. 192.

§ 9º Nas seguintes operações oriundas de unidade da Federação que tenham concedido isenção, incentivos ou benefícios fiscais à revelia da Lei complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, a apuração do imposto será por mercadoria em cada operação: I - com leite fluído, pasteurizado ou não, esterilizado ou reidratado, oriundo do Estado do Rio Grande do Sul, contemplado com isenção; II - com arroz, oriundo do Estado do Rio Grande do Sul, contemplado com crédito presumido em montante equivalente à aplicação do percentual de 5% ( cinco por cento); (Redação acrescida pelo Decreto nº 3147 /2001) III - com farinha de trigo, oriunda do Estado do Paraná, contemplada com redução de base de cálculo em 41,667% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento).(Redação acrescida pelo Decreto nº 3147 /2001) (Revogado pelo Decreto nº 1039 /2003)

§ 10. Na hipótese do

§ 9º o montante do imposto devido será a diferença entre o imposto devido na operação interestadual e o calculado de acordo com a legislação da unidade da Federação de origem. (Redação acrescida pelo Decreto nº 3147 /2001)

§ 11. O imposto devido relativo à entrada no estabelecimento das mercadorias de que trata o

§ 9º, apurado na forma do

§ 10, poderá ser compensado, no mesmo período de apuração, com créditos registrados em conta gráfica. (Redação acrescida pelo Decreto nº 3147 /2001)

§ 12. Na hipótese do

§ 6º, o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas devido por ocasião da entrada no estabelecimento de máquinas, aparelhos ou equipamentos oriundos de outro Estado, destinados a integração ao ativo imobilizado do adquirente, poderá ser lançado em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais iguais e sucessivas no Livro Registro de Apuração do ICMS, devendo a primeira ser lançada no mês em que ocorrer a entrada do bem no estabelecimento. (Redação acrescida pelo Decreto nº 844 /2003)

Seção II Da Apuração Consolidada

Art. 54 Fica facultado ao sujeito passivo apurar o imposto a recolher levando em conta o conjunto de todos os seus estabelecimentos situados em território catarinense, mediante comunicação escrita que deverá ser entregue na Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado, contendo a identificação do estabelecimento centralizador.

Art. 54. Fica facultado ao sujeito passivo apurar o imposto a recolher, levando em conta o conjunto de todos os seus estabelecimentos situados em território catarinense, mediante indicação na DIME. (Redação dada pelo Decreto nº 2811 /2004)

§ 1º O sujeito passivo que adotar o regime de apuração previsto neste artigo deverá mantê-lo por período não inferior a 12 (doze) meses. (Renumerado pelo Decreto nº 2960 /2005)

§ 2º Não poderá ser centralizador o estabelecimento que: I - apresente saldo credor passível de ser transferido a terceiros na forma prevista nos arts. 40 e 45; II - for detentor do regime especial para transferência de crédito previsto no Anexo 6, art. 223, II; III - for detentor do regime especial para dilatação do prazo de pagamento previsto no Anexo 6, art. 223, VI; ou IV - for detentor de regime especial decorrente do Programa de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - PRODEC. (Redação acrescida pelo Decreto nº 2960 /2005)

Art. 55 Para efeito da apuração consolidada, cada estabelecimento deverá apurar o imposto relativo às operações ou prestações que realizar, transferindo para o estabelecimento centralizador: I - o saldo devedor do imposto; II - o saldo credor, limitado ao montante suficiente para compensar o imposto a recolher no estabelecimento centralizador.

Art. 55. Para efeito da apuração consolidada, cada estabelecimento deverá apurar o imposto relativo às operações ou prestações que realizar, transferindo para o estabelecimento centralizador o total do saldo credor ou devedor do imposto apurado. (Redação dada pelo Decreto nº 2811 /2004)

§ 1º A transferência integral do saldo credor ou devedor do imposto apurado nos estabelecimentos consolidados, prevista no "caput", não se aplica aos estabelecimentos a que se referem o art. 54,

§ 2º, I a IV, devendo ser observado o disposto nos §§ 2º a 4º. (Redação acrescida pelo Decreto nº 2960 /2005)

§ 2º Nas hipóteses previstas no art. 54,

§ 2º, I e II, serão transferidos para o estabelecimento centralizador: I - integralmente, o saldo devedor do imposto; II - integralmente, a parcela do saldo credor não compreendida no inciso III; e III - até o montante suficiente para compensar o imposto a recolher no estabelecimento centralizador, a parcela do saldo credor passível de ser transferido a terceiros na forma prevista nos arts. 40 e 45; (Redação acrescida pelo Decreto nº 2960 /2005)

§ 3º Nas hipóteses previstas no art. 54,

§ 2º, III e IV, serão transferidos integralmente para o estabelecimento centralizador: I - o saldo credor do imposto; e II - a parcela não incentivada do saldo devedor. (Redação acrescida pelo Decreto nº 2960 /2005)

§ 4º A critério do sujeito passivo, também poderá ser transferida para o estabelecimento centralizador a parcela incentivada do saldo devedor. (Redação acrescida pelo Decreto nº 2960 /2005)

Art. 56 A transferência de saldos referida no art. 55 se fará mediante emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, que, além das demais exigências previstas na legislação, deverá indicar: I - como natureza da operação: "Apuração Consolidada - Transferência de Saldos"; II - valor transferido, em algarismos e por extenso; III - natureza devedora ou credora do saldo transferido.

§ 1º O estabelecimento centralizador deverá: I - lançar no livro Registro de Apuração do ICMS os débitos e os créditos recebidos, indicando os estabelecimentos de origem; II - indicar na GIA, o montante consolidado dos débitos e dos créditos e o imposto a recolher, se houver.

§ 1º O estabelecimento centralizador deverá: I - registrar as notas fiscais nos respectivos livros de Registro de Entradas ou de Registro de Saídas, conforme o caso, após a totalização de cada período de apuração. II - lançar no livro Registro de Apuração do ICMS os débitos e os créditos recebidos, indicando os estabelecimentos de origem; III - indicar na GIA, o montante consolidado dos débitos e dos créditos e o imposto a recolher, se houver. (Redação dada pelo Decreto nº 195 /2003) III - indicar na DIME, os débitos e os créditos recebidos, o montante consolidado dos débitos e dos créditos e o imposto a recolher, se houver. (Redação dada pelo Decreto nº 2811 /2004)

§ 2º Os demais estabelecimentos deverão: I - lançar no livro Registro de Apuração do ICMS: a) o valor devedor ou credor transferido para o estabelecimento centralizador; b) o saldo credor remanescente, se houver; II - indicar no campo destinado a observações da GIA: a) a expressão "apuração consolidada"; b) a identificação do estabelecimento centralizador.

§ 2º Os demais estabelecimentos deverão: I - registrar as notas fiscais nos respectivos livros de Registro de Entradas ou de Registro de Saídas, conforme o caso, após a totalização de cada período de apuração. II - lançar no livro Registro de Apuração do ICMS: a) o valor devedor ou credor transferido para o estabelecimento centralizador; b) o saldo credor remanescente, se houver; II - lançar no livro Registro de Apuração do ICMS, o valor devedor ou credor transferido para o estabelecimento centralizador; (Redação dada pelo Decreto nº 2811 /2004) III - indicar no campo destinado a observações da GIA: a) a expressão "apuração consolidada"; b) a identificação do estabelecimento centralizador. (Redação dada pelo Decreto nº 195 /2003) III - indicar na DIME o valor devedor ou credor transferido para o estabelecimento centralizador. (Redação dada pelo Decreto nº 2811 /2004)

Seção III Da Estimativa Fiscal

Art. 57 A critério da administração fazendária, o imposto poderá ser calculado e recolhido por estimativa de duração semestral, assegurado ao sujeito passivo o direito de impugná-la e instaurar processo contraditório.

§ 1º Poderão ser enquadrados no regime de estimativa fiscal os estabelecimentos que promoverem vendas exclusivamente a consumidor final.

§ 2º Na hipótese deste artigo, ao final de cada semestre o contribuinte fará o confronto entre os valores recolhidos por estimativa e os apurados regularmente em sua escrita, recolhendo a diferença apurada ou compensando-a no período ou períodos seguintes, conforme o caso.

§ 3º A autoridade fiscal que proceder ao enquadramento do contribuinte no regime de estimativa fiscal levará em conta os seguintes critérios: I - previsão das saídas tributadas obtida por amostragem; II - despesas incorridas na manutenção do estabelecimento; III - aplicação de percentual de margem de lucro bruto, previsto em portaria do Secretário de Estado da Fazenda, sobre o valor das entradas mais recentes; IV - outros dados que possa colher junto ao contribuinte.

§ 4º O lançamento por estimativa levará em conta a previsão dos créditos fiscais a que tiver direito o contribuinte.

§ 5º A impugnação da estimativa será feita junto ao Gerente Regional da Fazenda Estadual no prazo de 15 (quinze) dias, contados do respectivo despacho.

§ 6º O enquadramento e o desenquadramento do regime de estimativa fiscal será efetivado de ofício, a critério da administração fazendária.

§ 7º Deverão ser obrigatoriamente enquadrados no regime de estimativa fiscal, os estabelecimentos de caráter temporário.

§ 8º A inclusão do estabelecimento no regime previsto neste artigo não dispensa o sujeito passivo do cumprimento das obrigações acessórias.

Art. 57. A critério da administração fazendária, o imposto poderá ser calculado e recolhido mensalmente por estimativa de duração semestral, assegurado ao sujeito passivo o direito de impugná-la e instaurar processo contraditório.

§ 1º - Para fins deste artigo o ano civil será dividido em 2 (dois) semestres, o primeiro compreendendo os meses de janeiro a junho e o segundo os meses de julho a dezembro.

§ 2º - Quando o inicio de atividade ou o início do enquadramento não coincidir com os meses de janeiro e julho, para fins de proporcionalidade considerar-se-á o número de meses de efetiva atividade até os meses de junho e dezembro.

§ 3º - Poderão ser enquadrados no regime de estimativa fiscal os estabelecimentos que promoverem vendas exclusivamente a consumidor final.

§ 4º - A autoridade fiscal que proceder ao enquadramento do contribuinte no regime de estimativa fiscal levará em conta os seguintes critérios: I - previsão das saídas tributadas obtida por amostragem, inclusive mediante regime especial; II - despesas incorridas na manutenção do estabelecimento; III - aplicação de percentual de margem de lucro bruto, previsto em portaria do Secretário de Estado da Fazenda, sobre o valor das entradas mais recentes; IV - outros dados que possa colher junto ao contribuinte.

§ 5º - O lançamento por estimativa levará em conta a previsão dos créditos fiscais a que tiver direito o contribuinte.

§ 6º - A impugnação da estimativa será feita junto ao Gerente Regional da Fazenda Estadual no prazo de 15 (quinze) dias, contados do respectivo despacho.

§ 7º - O enquadramento e o desenquadramento do regime de estimativa fiscal será efetivado de ofício, a critério da administração fazendária.

§ 8º - Ao final de cada semestre o contribuinte fará o confronto entre os valores recolhidos por estimativa e os apurados regularmente em sua escrita, observado o seguinte: I - se constatado que o valor recolhido foi inferior ao que seria efetivamente devido, recolher a importância apurada, no prazo previsto no art. 60,

§ 1º, IV; I - constatado que o valor recolhido foi inferior ao efetivamente devido, efetuar no prazo previsto no art. 60,

§ 1º, IV, o recolhimento da diferença; (Redação dada pelo Decreto nº 5570 /2002) II - se constatado que o valor recolhido foi superior ao que seria efetivamente devido, compensar a importância no montante a recolher no semestre seguinte, observado o disposto no

§ 9º. II - constatado que o valor recolhido foi superior ao efetivamente devido, compensar a diferença através da dedução nos recolhimentos seguintes, observado o disposto no

§ 9º. (Redação dada pelo Decreto nº 5570 /2002)

§ 9º - A compensação prevista no

§ 8º, II, dependerá de prévia autorização do Gerente Regional da Fazenda Estadual, a que jurisdicionado o estabelecimento, mediante requerimento, em processo regular.

§ 9º - A compensação prevista no

§ 8º, II, far-se-á a partir da comunicação do contribuinte à Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado, informando o valor a ser compensado. (Redação dada pelo Decreto nº 5570 /2002)

§ 9º Para a efetivação da compensação prevista no

§ 8º, II, o contribuinte deverá indicar no campo Informações Complementares da GIA os períodos de referência e os valores que serão compensados a cada período. (Redação dada pelo Decreto nº 550 /2003)

§ 9º A compensação prevista no

§ 8º, II, se efetivará mediante indicação na DIME do último mês do semestre do valor a ser compensado com os pagamentos seguintes. (Redação dada pelo Decreto nº 2811 /2004)

§ 10 - Deverão ser obrigatoriamente enquadrados no regime de estimativa fiscal os estabelecimentos de caráter temporário.

§ 11 - A inclusão do estabelecimento no regime previsto neste artigo não dispensa o sujeito passivo do cumprimento das obrigações acessórias. (Redação dada pelo Decreto nº 5136 /2002)

§ 12 - O estabelecimento que: I - ingressar no regime de estimativa fiscal, poderá compensar na forma do

§ 9º o eventual saldo credor existente na conta gráfica; II - sair do regime de estimativa fiscal, poderá lançar como crédito, em conta gráfica, o montante previsto no

§ 8º, II. (Redação acrescida pelo Decreto nº 5570 /2002) CAPÍTULO VIII DA LIQUIDAÇÃO DO IMPOSTO

Seção I Da Liquidação

Art. 58 A obrigação tributária considera-se vencida no último dia do período de apuração e será liquidada por compensação ou mediante pagamento em dinheiro, observando-se o seguinte: I - a obrigação considera-se liquidada por compensação até o montante dos créditos escriturados no mesmo período acrescido do saldo credor de período ou períodos anteriores, se for o caso; II - se o montante dos débitos do período superar o dos créditos, a diferença será liquidada nos prazos previstos no art. 60; III - se o montante dos créditos superar o dos débitos, a diferença será transportada para o período seguinte.

Seção II Local e Forma de Pagamento

Art. 59 O imposto será recolhido: I - em qualquer agência bancária integrante da rede autorizada, através de Documento de Arrecadação - DAR; I - em qualquer agência bancária integrante da rede autorizada, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE-SC; (Redação dada pelo Decreto nº 2256 /2004) II - por contribuintes estabelecidos em outros Estados, nos casos previstos neste Regulamento, nas agências bancárias integrantes da rede autorizada, através de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, modelo 23; III - em casos excepcionais, nas repartições fazendárias.

Parágrafo único. Nas operações a serem efetuadas por comerciantes ambulantes ou por veículos utilizados em vendas fora do estabelecimento, provenientes de outros Estados, o imposto deverá ser pago no primeiro município catarinense por onde transitar a mercadoria, observado o disposto no art. 9º, VIII. CAPÍTULO IX DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

Seção I Dos Prazos de Recolhimento

Art. 60 O imposto será recolhido até o 10º (décimo) dia após o encerramento do período de apuração, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Seção.

§ 1º Nos seguintes casos, o imposto será recolhido: I - por ocasião do fato gerador: a) na saída de mercadoria para outros Estados ou para o Distrito Federal, promovida por produtor rural; b) na saída de mercadoria promovida por contribuinte desobrigado de manter escrituração fiscal; c) na saída para outros Estados ou para o Distrito Federal de: 1. couro e pele em estado fresco, salmourado ou salgado, produto gorduroso não comestível de origem animal, inclusive o sebo, osso, chifre, casco, ferro velho e sucatas de metais, fragmentos, cacos, aparas de papel, papelão, cartolina, plástico, tecido e resíduos de qualquer natureza (Convênios ICM 15/88 e ICMS 89/99); 2. lingotes e tarugos de metais não ferrosos, classificados nas posições 7401 a 7404, 7501 a 7503, 7601, 7602, 7801, 7802, 7901, 7902, 8001 e 8002 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH; d) na saída promovida por estabelecimento de caráter temporário; e) na prestação, realizada por transportador não inscrito como contribuinte deste Estado, de serviço de transporte: 1. rodoviário de cargas, exceto quando sujeito à substituição tributária; 2. interestadual e intermunicipal de passageiros sob a modalidade de fretamento e viagens especiais; f) na hipótese prevista no art. 53,

§ 1º, III, "d" e "f"; g) nas saídas internas, promovidas por atacadista ou beneficiador de alho, arroz em casca ou beneficiado e feijão; h) nas saídas interestaduais de alho, arroz em casca ou beneficiado e feijão; i) quando for utilizada Nota Fiscal Avulsa; j) nas saídas interestaduais de animais vivos, ressalvado o disposto no Anexo 6,

Capítulo XXIII; j) nas saídas interestaduais de animais vivos, ressalvado o disposto no Anexo 6, Título II,

Capítulo XXIII; (Redação dada pelo Decreto nº 5135 /2002) l) nas saídas interestaduais de madeira em tora; m) nas saídas internas de couro e pele em estado fresco, salmourado ou salgado; (Redação acrescida pelo Decreto nº 3362 /2001) (Revogado pelo Decreto nº 2023 /2004) n) nas saídas interestaduais de fumo em folha. (Redação acrescida pelo Decreto nº 440 /2003) o) nas saídas interestaduais de peixe e camarão em estado natural ou resfriado. (Redação acrescida pelo Decreto nº 842 /2003) II - por ocasião da entrada no Estado na hipótese prevista no art. 53,

§ 1º, III, "d" e "e"; III - por ocasião do desembaraço aduaneiro na hipótese prevista no art. 53,

§ 1º, II; IV - até o 10º (décimo) dia após o encerramento do semestre, na hipótese prevista no art. 57,

§ 2º; IV - até o 20o (vigésimo) dia após o encerramento do semestre, na hipótese prevista no art. 57,

§ 8º, I; (Redação dada pelo Decreto nº 5136 /2002) V - por ocasião da aquisição, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadoria ou bem importado e apreendido; VI - no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do ciente, no caso de imposto lançado de ofício; VII - nos demais prazos estabelecidos neste Regulamento. VIII - relativamente a diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, por ocasião da entrada no Estado de mercadorias ou bens destinados a integrar o ativo permanente adquiridas diretamente de estabelecimento de empresa distribuidora ou atacadista estabelecida em outra unidade da Federação. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1081 /2003)

§ 2º O prazo previsto no "caput", nas seguintes hipóteses, será contado considerando-se o mês: I - de emissão das notas fiscais ou das contas aos usuários, no caso de serviço de comunicação; II - da leitura do consumo de energia elétrica; III - do faturamento, no fornecimento de energia elétrica ou prestação de serviço de comunicação prestado neste Estado por distribuidora de energia elétrica ou concessionária de serviço público de comunicação com sede no Estado do Paraná (Protocolos ICMS 10/89 e 20/94).

§ 3º Nas hipóteses previstas no

§ 1º, I, o documento fiscal, para fins de transporte e aproveitamento do crédito pelo destinatário, deve estar acompanhada por uma das vias do documento de arrecadação.

§ 4º O imposto declarado em GIA devido por contribuinte que, a partir de 01 de janeiro de 1998, mantenha a regularidade no pagamento, observado o disposto nos §§ 5º a 7º, poderá ser pago até o (Lei nº 10.789 /98):

§ 4º O imposto declarado na DIME devido por contribuinte que, a partir de 01 de janeiro de 1998, mantenha a regularidade no pagamento, observado o disposto nos §§ 5º a 7º, poderá ser pago até o (Lei nº 10.789 /98): (Redação dada pelo Decreto nº 2811 /2004) I - 13º (décimo terceiro) dia após o encerramento do período de apuração, se tiver recolhido regularmente o imposto apurado nos últimos 6 (seis) meses; II - 16º (décimo sexto) dia após o encerramento do período de apuração, se tiver recolhido regularmente o imposto apurado nos últimos 12 (doze) meses; III - 20º (vigésimo) dia após o encerramento do período de apuração, se tiver recolhido regularmente o imposto apurado nos últimos 18 (dezoito) meses.

§ 5º O contribuinte que nos períodos referidos no

§ 4º houver infringido norma da legislação relativa à obrigação tributária principal do ICMS perde o direito ao prazo ampliado, observado o seguinte (Lei nº 10.789 /98): I - a perda do benefício retroage à data da infração; II - o imposto recolhido no prazo especial será considerado como pagamento fora do prazo, sujeitando-se o contribuinte às penalidades e acréscimos previstos na legislação.

§ 5º O contribuinte que nos períodos referidos no

§ 4º houver infringido norma da legislação relativa à obrigação tributária principal do ICMS perde, ressalvado o disposto no

§ 12, o direito ao prazo ampliado, observado o seguinte (Lei nº 10.789 /98 e Lei nº 12.646/03): I - a perda do benefício será a partir da data da constatação da infração; II - o imposto recolhido no prazo especial será considerado como pagamento fora do prazo, sujeitando-se o contribuinte às penalidades e acréscimos previstos na legislação. (Redação dada pelo Decreto nº 1541 /2004)

§ 6º O interessado poderá requerer, à Secretaria de Estado da Fazenda, o fornecimento de atestado de regularidade no recolhimento do imposto declarado, mediante pagamento da taxa de serviços gerais (Lei nº 10.789 /98).

§ 7º O prazo ampliado previsto no

§ 4º não se aplica ao ICMS devido (Lei nº 10.789 /98): I - por substituição tributária; II - por responsabilidade tributária; III - nas operações com combustíveis, energia elétrica e telecomunicações.

§ 8º Na hipótese do

§ 1º, VIII, caso o contribuinte receba a mercadoria ou bem acobertado por nota fiscal desacompanhada do documento de arrecadação, deverá: I - calcular o imposto devido mediante a aplicação, sobre o valor de aquisição, do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual aplicável à mercadoria ou bem; II - recolher o imposto relativo a cada operação, até o 5º (quinto) dia subseqüente ao da entrada da mercadoria ou bem em seu estabelecimento. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1081 /2003)

§ 12. A perda do direito ao prazo ampliado a que se refere o

§ 5º, não se aplica na hipótese de o contribuinte quitar integralmente o respectivo débito no prazo de 30 (trinta) dias contados da constatação da infração (Lei nº 12.646/03). (Redação acrescida pelo Decreto nº 1541 /2004)

Art. 61 Poderá ser autorizado, mediante regime especial deferido pelo: I - Gerente Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado o estabelecimento do requerente, que: a) os estabelecimentos de caráter temporário e os contribuintes estabelecidos em outras unidades da Federação que realizem vendas fora do estabelecimento ou a elas equiparadas, em território catarinense, recolham o imposto devido no prazo e na forma definidos no respectivo despacho concessório; b) o imposto correspondente à saída das mercadorias referidas no art. 60,

§ 1º, I, "g", "h" e "j", seja apurado na forma prevista no "caput" do art. 53 e recolhido no prazo previsto no "caput" do art. 60; b) o imposto correspondente à saída das mercadorias referidas no art. 60,

§ 1º, I, "g", "h", "j" e "m", seja apurado na forma prevista no "caput" do art. 53 e recolhido no prazo previsto no "caput" do art. 60; (Redação dada pelo Decreto nº 3362 /2001) b) o imposto correspondente à saída das mercadorias referidas no art. 60,

§ 1º, I, "g", "h", "j" e "n", seja apurado na forma prevista no "caput" do art. 53 e recolhido no prazo previsto no "caput" do art. 60; (Redação dada pelo Decreto nº 440 /2003) b) o imposto correspondente à saída das mercadorias referidas no art. 60,

§ 1º, I, "g", "h", "j", "n" e "o" seja apurado na forma prevista no "caput" do art. 53 e recolhido no prazo previsto no "caput" do art. 60; (Redação dada pelo Decreto nº 842 /2003) b) o imposto correspondente à saída das mercadorias referidas no art. 60,

§ 1º, I, "g", "h", "j", "l", "n" e "o" seja apurado na forma prevista no "caput" do art. 53 e recolhido no prazo previsto no "caput" do art. 60; (Redação dada pelo Decreto nº 2591 /2004) II - Diretor de Administração Tributária, que: a) após anuência expressa da autoridade fazendária que jurisdicione o estabelecimento destinatário, nas operações interestaduais, o imposto correspondente às saídas das mercadorias referidas no art. 60,

§ 1º, I, "c", seja recolhido até o 10º (décimo) dia do mês subsequente àquele em que ocorrerem as operações, em uma única quota englobando todas as operações realizadas com o mesmo destinatário, permitido o aproveitamento do crédito correspondente à entrada das mercadorias (Convênio ICM 09/76, 30/82, 15/88 e Protocolo ICM 07/77); b) os estabelecimentos agroindustriais assumam a responsabilidade pela apuração e recolhimento do imposto devido por seus integrados, na remessa de aves e suínos vivos para estabelecimentos abatedores de sua propriedade, localizados em outros Estados, devendo recolher o imposto até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrerem as operações; b) os estabelecimentos agroindustriais e de cooperativas de produtores assumam a responsabilidade pela apuração e recolhimento do imposto devido por seus integrados ou cooperados, na remessa de produtos agropecuários para estabelecimentos de sua propriedade, localizados em outros Estados, devendo recolher o imposto até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrerem as operações; (Redação dada pelo Decreto nº 2334 /2004) c) seja dispensado o recolhimento por ocasião do fato gerador previsto no art. 60,

§ 1º, I, "c", "2", quando a saída for promovida por quem os produzir a partir do minério. d) o estabelecimento que promover a saída de mercadoria comercializada através de reembolso postal, anunciada em catálogo distribuído ao público pelo remetente, registre nos livros fiscais a respectiva nota fiscal na data em que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT repassar o valor da venda.

§ 1º No caso do regime especial previsto no inciso II, "a", as notas fiscais que documentarem o transporte: I - deverão indicar os números dos regimes especiais concedidos nos Estados de origem e de destino; II - não poderão conter destaque do ICMS.

§ 2º O estabelecimento ao qual for concedido o regime especial previsto no inciso II, "b", deverá manter contas gráficas individuais para cada um dos seus integrados.

Art. 62 Poderá ser concedido desconto pelo recolhimento antecipado do imposto vincendo, mediante a aplicação, sobre o imposto apurado, de percentuais diários de desconto estabelecidos em portaria do Secretário de Estado da Fazenda.

Seção II Do Pagamento Parcelado

Art. 63 O crédito tributário decorrente de ICMS vencido e não pago, poderá ser parcelado: I - em até 12 (doze) prestações, quando denunciado espontaneamente (Lei nº 9.941 /95, art. 2º); II - em até 60 (sessenta) prestações, quando exigido por Notificação Fiscal (Lei nº 9.941 /95, art. 2º).

§ 1º São competentes para conceder o parcelamento: I - quando denunciado espontaneamente: a) o Gerente Regional da Fazenda Estadual, em até 6 (seis) prestações; b) o Secretário de Estado da Fazenda, em até 12 (doze) prestações; b) o Diretor de Administração Tributária, em até 12 (doze) prestações; (Redação dada pelo Decreto nº 196 /2003) II - quando exigido por Notificação Fiscal: a) o Gerente Regional da Fazenda Estadual, em até 24 (vinte e quatro) prestações; b) o Diretor de Administração Tributária, em até 42 (quarenta e duas) prestações; b) o Diretor de Administração Tributária, em até 60 (sessenta) prestações. (Redação dada pelo Decreto nº 196 /2003) c) o Secretário de Estado da Fazenda, em até 60 (sessenta) prestações. (Revogado pelo Decreto nº 196 /2003) III - na hipótese do inciso II, nos casos de crédito tributário inscrito em Dívida Ativa: a) o Procurador do Estado responsável pela cobrança da Dívida Ativa na Procuradoria Regional respectiva, em até 24 (vinte e quatro) prestações; b) o Coordenador da Procuradoria Fiscal, em até 42 (quarenta e duas) prestações; c) o Procurador Geral do Estado, em até 60 (sessenta) prestações.

§ 2º O requerimento do sujeito passivo, solicitando parcelamento de crédito tributário, na via administrativa ou judicial, valerá como confissão irretratável da dívida.

§ 3º Não será concedido reparcelamento, enquanto não tiver sido pago 1/3 (um terço) do parcelamento anteriormente concedido.

§ 4º Ressalvada a hipótese de reparcelamento, o pedido de parcelamento somente será deferido se estiver instruído com comprovante de pagamento da primeira prestação, correspondente ao número de prestações solicitadas (Lei nº 9.941 /95, art. 3º).

§ 5º Em qualquer caso, não será concedido parcelamento que implique prestação de valor inferior a R$ 220,00 (duzentos e vinte reais).

§ 6º Em casos excepcionais, o Secretário de Estado da Fazenda ou o Procurador Geral do Estado, conforme o caso, poderá conceder parcelamento em prestações com valores desiguais.

Art. 64 O pedido de parcelamento será entregue na Unidade Setorial de Fiscalização da jurisdição do requerente, devendo atender às seguintes condições: I - indicação do crédito tributário a parcelar; II - quantidade de prestações solicitadas; III - comprovação do pagamento da primeira prestação, ressalvada a hipótese de reparcelamento; IV - fornecimento de cópia do último balanço patrimonial ou outros dados, que permitam aquilatar a situação financeira e patrimonial do requerente, justificando a necessidade do prestacionamento solicitado.

§ 1º O pedido de parcelamento de crédito tributário, exigido por Notificação Fiscal, desde que não inscrito em Dívida Ativa, em até 24 (vinte e quatro) prestações, ou denunciado espontaneamente em até 6 (seis) prestações, atenderá somente as exigências dos incisos I, II e III.

§ 2º Não serão deferidos os pedidos de parcelamento ou reparcelamento que não atendam às condições aqui estabelecidas.

§ 3º Tratando-se de crédito tributário com certidão de inscrição em Dívida Ativa, já remetida à cobrança judicial, será anexado ao pedido de parcelamento o comprovante de pagamento das custas, despesas judiciais e dos honorários advocatícios devidos ao Fundo Especial de Estudos Jurídicos e de Reaparelhamento da Procuradoria Geral do Estado - FUNJURE.

§ 4º Enquanto não conhecida a decisão acerca do pedido de parcelamento, o contribuinte deverá recolher as prestações na forma solicitada ou concedida nas instâncias inferiores.

Art. 65 Nas hipóteses do art. 63,

§ 1º, I, "b" e II, "b" e "c", o Gerente Regional da Fazenda Estadual instruirá o processo de pedido de parcelamento com parecer conclusivo.

Art. 65. Nas hipóteses do art. 63,

§ 1º, I, "b" e II, "b", o Gerente Regional instruirá o processo de pedido de parcelamento com parecer conclusivo. (Redação dada pelo Decreto nº 196 /2003)

Parágrafo único. Tratando-se de crédito tributário inscrito em Dívida Ativa, nos casos previstos no art. 63,

§ 1º, III, "b" e "c", o processo será instruído com parecer conclusivo do Procurador do Estado responsável pela cobrança.

Art. 66 As prestações relativas ao parcelamento concedido deverão ser recolhidas mensal e ininterruptamente, implicando a interrupção do recolhimento no cancelamento automático do parcelamento, considerando-se vencidas todas as prestações vincendas.

Parágrafo único. O parcelamento será automaticamente restabelecido se, antes da inscrição em dívida ativa, o contribuinte recolher todas as prestações atrasadas, nunca superior a duas parcelas (Lei nº 10.789 /98).

Art. 67 No caso de parcelamento de crédito tributário constituído de ofício, requerido no prazo de 30 (trinta) dias contados do ciente da notificação fiscal, a multa exigida será reduzida, proporcionalmente aos valores recolhidos (Lei nº 10.789 /98): I - em 50% (cinqüenta por cento), no caso de recolhimento no mesmo prazo; II - em 45% (quarenta e cinco por cento), no caso de recolhimento até a data de vencimento da segunda parcela; III - em 40% (quarenta por cento), no caso de recolhimento até a data de vencimento da terceira parcela; IV - em 35% (trinta e cinco por cento), no caso de recolhimento até a data de vencimento da quarta parcela; V - em 30% (trinta por cento), no caso de recolhimento até a data de vencimento da quinta parcela; VI - em 25% (vinte e cinco por cento), no caso de recolhimento até a data de vencimento da sexta parcela; VII - em 20% (vinte por cento), no caso de recolhimento até a data de vencimento da sétima parcela; VIII - em 15% (quinze por cento), no caso de recolhimento até a data de vencimento da oitava parcela; IX - em 10% (dez por cento), no caso de recolhimento até a data de vencimento da nona parcela; X - em 5% (cinco por cento), no caso de recolhimento até a data de vencimento da décima parcela em diante.

§ 1º A aplicação da redução da multa prevista para cada parcela fica condicionada à quitação das anteriores (Lei nº 10.789 /98).

§ 2º Observado o disposto no art. 66, parágrafo único, na regularização de parcelas vencidas, a multa será reduzida no percentual previsto para a data em que o recolhimento for efetuado, nos termos dos incisos I a X (Lei nº 10.789 /98).

§ 3º Observado o disposto no

§ 1º, o contribuinte poderá antecipar o pagamento de parcelas vincendas, caso em que a multa será reduzida (Lei nº 10.789 /98): I - até o vencimento da 9ª (nona) parcela, no percentual previsto para a data em que o recolhimento for efetuado, nos termos dos incisos I a X; II - após o vencimento da nona parcela, em 10% (dez por cento), desde que seja antecipado o recolhimento de 5 (cinco) ou mais parcelas.

§ 4º As parcelas antecipadas serão amortizadas em ordem decrescente a partir da última. CAPÍTULO X DO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DO IMPOSTO

Art. 68 Compete à Secretaria de Estado da Fazenda a supervisão, o controle da arrecadação e a fiscalização do imposto

Art. 69 A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas, naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, que estiverem obrigadas ao cumprimento de disposições da legislação do imposto, mesmo as que gozarem de imunidade ou isenção.

§ 1º Para os fins deste artigo, as pessoas nele referidas obrigam-se a manter sob sua guarda os livros e documentos fiscais, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, contados do exercício seguinte ao do encerramento dos livros ou da emissão dos documentos, enquanto não decair o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário.

§ 2º As pessoas referidas no "caput" exibirão aos agentes do fisco, sempre que solicitado, as mercadorias, livros das escritas fiscal e comercial e todos os documentos, inclusive os relativos a sistema de processamento de dados e meios magnéticos, em uso ou já arquivados, que forem julgados necessários à fiscalização e lhes franquearão o acesso aos seus estabelecimentos, depósitos e dependências, bem como centrais ou equipamentos de processamento eletrônico de dados, veículos, cofres e outros móveis, em horário de funcionamento do estabelecimento.

§ 3º Os agentes do fisco terão acesso às dependências internas do estabelecimento, mediante a apresentação de sua identidade funcional aos encarregados diretos presentes no local.

§ 4º É obrigatória a parada, nos postos de fiscalização, fixos ou móveis, mantidos pela Secretaria de Estado da Fazenda, de veículos: I - de carga, em qualquer caso; II - de transporte de passageiros; II - quaisquer outros, quando transportando mercadorias.

Art. 70 Os livros fiscais, bem como os correspondentes documentos de emissão própria ou de terceiros, somente poderão ser retirados do estabelecimento para serem entregues à Gerência Regional da Fazenda Estadual ou aos agentes do fisco aos quais foi cometida a atribuição de fiscalizá-los.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, será lavrado termo de recebimento, em duas vias, uma das quais será entregue ao contribuinte ou seu preposto. (Renumerado pelo Decreto nº 305 /2003)

§ 2º A administração tributária poderá credenciar contabilistas e organizações contábeis, estabelecidos neste Estado, para fins de guarda de livros e documentos fiscais, devendo obedecer ao seguinte: I - utilizar etiqueta de identificação, fornecida pelo Conselho Regional de Contabilidade - CRC, nos procedimentos cadastrais junto à Secretaria de Estado da Fazenda; II - manter os documentos e livros fiscais sempre à disposição do fisco, nos horários de expediente do contribuinte; III - comunicar à repartição fazendária a que jurisdicionado quando o contribuinte abandonar ou encerrar suas atividades sem os procedimentos previstos para a baixa no CCICMS, mantendo à disposição do fisco os livros e documentos fiscais; IV - ao deixar de deter a responsabilidade pela escrita contábil ou fiscal do contribuinte, comunicará esse fato, no prazo de 30 (trinta) dias, à Secretaria de Estado da Fazenda, indicando, se possível, o nome do novo contabilista. (Revogado pelo Decreto nº 305 /2003)

§ 3º O credenciamento de contabilistas e organizações contábeis, a que se refere o

§ 2º, será feita mediante formulário próprio, aprovado por portaria do Secretário de Estado da Fazenda. (Revogado pelo Decreto nº 305 /2003)

§ 4º Os contabilistas e organizações contábeis poderão ser descredenciados, mediante processo regular, assegurada a ampla defesa, se constatado: I - infração ao disposto no

§ 2º ou da legislação tributária relativa à escrituração e guarda de livros e documentos fiscais; II - qualquer ação ou omissão que contribua para a prática de infrações à legislação tributária; III - embaraço à ação fiscal. (Revogado pelo Decreto nº 305 /2003)

Art. 70-A A administração tributária poderá credenciar contabilistas e organizações contábeis para fins de guarda de livros e documentos fiscais, bem como da manutenção cadastral do contribuinte junto à Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 1º O credenciado além dos procedimentos relativos à manutenção cadastral do contribuinte junto à Secretaria de Estado da Fazenda, deverá: I - manter os documentos e livros fiscais sempre à disposição do fisco; II - comunicar à repartição fazendária a que jurisdicionado o contribuinte quando este abandonar ou encerrar suas atividades sem os procedimentos previstos para a baixa no CCICMS, mantendo à disposição do fisco os livros e documentos fiscais; III - ao deixar de deter a responsabilidade pela escrita contábil ou fiscal do contribuinte, comunicar esse fato, no prazo de 30 (trinta) dias da ocorrência do fato, à Secretaria de Estado da Fazenda, indicando o motivo, se possível, o nome do novo contabilista.

§ 2º O credenciamento de contabilista e organização contábil responsável pela escrita contábil ou fiscal de contribuinte estabelecido neste Estado, far-se-á através do órgão representativo da classe conveniado.

§ 3º Quando se tratar de contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação e o contabilista não estiver vinculado ao órgão representativo mencionado no

§ 2º, o credenciamento far-se-á diretamente na Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 4º O credenciado, mediante fornecimento de senha, poderá ser habilitado para acessar o sistema de processamento de dados da Secretaria de Estado da Fazenda, com privilégios para consultar e atualizar dados cadastrais e acompanhar a conta corrente dos contribuintes cuja escrita fiscal ou contábil esteja sob sua responsabilidade.

§ 5º O credenciado responsabiliza-se pelo uso e guarda da senha, bem como pela inviolabilidade das informações disponibilizadas.

§ 6º Os contabilistas e organizações contábeis poderão ser descredenciados, mediante processo regular, assegurada a ampla defesa, se constatado: I - infração ao disposto no

§ 1º ou da legislação relativa à manutenção cadastral e à escrituração e guarda de livros e documentos fiscais; II - qualquer ação ou omissão que contribua para a prática de infrações à legislação tributária; III - embaraço à ação fiscal; IV - inobservância do disposto no

§ 5º. (Redação acrescida pelo Decreto nº 305 /2003)

Art. 71 Os livros, documentos fiscais, outros papéis, equipamentos e meios magnéticos que constituam prova de infração à legislação tributária poderão ser apreendidos pelos agentes do fisco, mediante termo do qual se deixará cópia com o contribuinte.

Parágrafo único. A devolução da coisa apreendida somente será efetuada mediante apresentação de cópia autenticada da mesma e desde que isto não importe em prejuízo para a Fazenda Estadual.

Art. 72 Quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções ou quando seja necessária a efetivação de medidas acauteladoras de interesse do fisco, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção, os agentes do fisco, diretamente ou por intermédio da Gerência Regional da Fazenda Estadual, poderão requisitar o auxílio da Força Pública Estadual.

Art. 73 No exercício de suas funções, o agente do fisco procederá ao exame dos livros e documentos de escrituração contábil e fiscal do contribuinte, inclusive meios magnéticos.

Parágrafo único. No caso de recusa de apresentação dos livros, documentos ou meios magnéticos, o agente do fisco, diretamente ou por intermédio da Gerência Regional da Fazenda Estadual, providenciará junto ao Ministério Público para que se faça a exibição judicial, sem prejuízo da lavratura de notificação por embaraço à ação fiscal.

Art. 74 Reputar-se-á infração à obrigação tributária acessória a simples omissão de registro de documentos fiscais de entrada na escrita fiscal, desde que lançados na comercial.

Art. 75 Presumir-se-á operação ou prestação tributável não registrada, quando se constatar: I - suprimento de caixa sem comprovação da origem do numerário, quer esteja escriturado ou não; II - diferença apurada pelo cotejo entre as saídas registradas e o valor das saídas a preço de custo acrescido do lucro apurado mediante a aplicação de percentual fixado em portaria do Secretário de Estado da Fazenda; III - efetivação de despesas, pagas ou arbitradas, em limite superior ao lucro bruto auferido pelo contribuinte; IV - registro de saídas em montante inferior ao obtido pela aplicação de índices de rotação de estoques levantados no local em que situado o estabelecimento, através de dados coletados em estabelecimentos do mesmo ramo; V - diferença entre o movimento tributável médio apurado em regime especial de fiscalização e o registrado nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores; VI - diferença apurada mediante controle quantitativo de mercadorias, assim entendido o confronto entre a quantidade de unidades estocadas e as quantidades de entradas e de saídas; VII - a falta de registro de documentos fiscais referentes à entrada de mercadorias ou bens ou à utilização de serviços, na escrita fiscal ou na contábil, quando existente esta; VIII - efetivação de despesas ou aquisição de bens e serviços, por titular de empresa ou sócio de pessoa jurídica, em limite superior ao pró-labore ou às retiradas e sem comprovação da origem do numerário; IX - o pagamento de aquisições de mercadorias, bens, serviços, despesas e outros ativos e passivos, em valor superior às disponibilidades do período; X - a existência de despesa ou de título de crédito pagos e não escriturados, bem como a posse de bens do ativo permanente não contabilizados; XI - a existência de valores registrados em máquina registradora, terminal ponto de venda, equipamento emissor de cupom fiscal, processamento de dados, ou outro equipamento utilizado sem prévia autorização ou de forma irregular, apurados mediante a leitura do equipamento.

§ 1º Não perdurará a presunção mencionada nos incisos II, III, IV e IX quando em contrário provarem os lançamentos efetuados em escrita contábil revestida das formalidades legais.

§ 2º Não produzirá os efeitos previstos no

§ 1º a escrita contábil, quando: I - contiver vícios ou irregularidades que objetivem ou possibilitem a sonegação de tributos; II - os documentos fiscais emitidos ou recebidos contiverem omissões ou vícios, ou quando se verificar que as quantidades, operações ou valores lançados são inferiores aos reais; III - os livros ou documentos fiscais forem declarados extraviados, salvo se o contribuinte fizer comprovação das operações ou prestações e de que sobre elas pagou o imposto devido; IV - o contribuinte, embora intimado, persistir no propósito de não exibir seus livros e documentos para exame.

§ 3º O Gerente Regional da Fazenda Estadual poderá determinar a instauração de regime especial de fiscalização para fins de arbitramento do movimento tributável médio previsto no inciso V, observado o seguinte: I - a duração do regime não será inferior a 10 (dez) nem superior a 60 (sessenta) dias, de cada vez; II - os documentos fiscais, bem como outros meios destinados ao registro das operações poderão ser visados previamente pelos servidores designados para aplicação do regime.

Art. 76 As Gerências Regionais da Fazenda Estadual, sem prejuízo de outras providências cabíveis, deverão comunicar à Diretoria de Administração Tributária as seguintes ocorrências: I - inexistência ou inatividade de estabelecimento para o qual foi obtida inscrição no CCICMS; II - existência de documentos fiscais supostamente emitidos por: a) estabelecimento que se encontre na situação descrita no inciso I; b) empresas fictícias que nunca tiveram existência legal; c) empresas inscritas nesta ou em outra unidade da Federação que, após o encerramento de suas atividades, emitirem ou tiverem seu nome utilizado para emissão de documentos fiscais destinados a documentar operações irregulares; III - impressão de documentos fiscais em duplicidade ou sem a competente autorização fiscal.

§ 1º Recebida a comunicação de que trata o "caput", deverá a Gerência de Cadastro Tributário tomar as seguintes providências: I - cancelamento de ofício da inscrição no CCICMS, na hipótese descrita no inciso I; II - publicação de edital declaratório, no Diário Oficial do Estado, noticiando a ocorrência, identificando o estabelecimento envolvido e declarando os documentos fiscais inidôneos para fins de escrituração de créditos fiscais.

§ 2º Os contribuintes que tenham créditos escriturados em seus livros fiscais com base em documentos declarados inidôneos deverão, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do edital declaratório: I - recolher, a título de estorno, o valor do crédito indevidamente escriturado, juntamente com os acréscimos cabíveis, mencionando no DAR: "Recolhimento efetuado nos termos do RICMS-SC/01, art. 76,

§ 2º, I"; I - recolher, a título de estorno, o valor do crédito indevidamente escriturado, juntamente com os acréscimos cabíveis, mencionando no DARE-SC: "Recolhimento efetuado nos termos do RICMS-SC/01, art. 76,

§ 2º, I"; (Redação dada pelo Decreto nº 2256 /2004) II - comunicar o fato, por escrito, à Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado, indicando as pessoas de quem receberam os documentos, acompanhando ou não mercadorias.

§ 3º Aplica-se o disposto nos §§ 1º e 2º à hipótese de extravio de documentos fiscais comunicado ao fisco pelo próprio sujeito passivo.

§ 4º O disposto no

§ 2º, I, não terá aplicação se ficar cabalmente provado o recolhimento do imposto destacado nos indigitados documentos fiscais.

§ 5º Independerá de publicação de edital, a ação fiscal contra o contribuinte que escriturar créditos fiscais nas condições previstas neste artigo, se ficar provado dolo, fraude ou simulação.

Art. 77 As mercadorias transportadas ou estocadas sem documentação fiscal ou com documentação fiscal fraudulenta poderão ser retidas em depósito até a identificação de seu proprietário, mediante lavratura de Termo de Ocorrência e Depósito, de modelo oficial, entregando-se cópia a quem detiver a posse das mercadorias.

§ 1º Havendo prova ou fundada suspeita de que mercadorias se encontram em residência particular ou dependência do estabelecimento utilizada como moradia, será promovida busca e apreensão judicial, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar sua remoção clandestina.

§ 2º Caso o sujeito passivo não seja domiciliado neste Estado, deverá ser garantido o crédito tributário, mediante fiança idônea ou depósito de bens, valores ou títulos mobiliários.

§ 3º As mercadorias poderão ser depositadas junto a terceiro idôneo se a sua guarda não for possível em depósito do Estado.

§ 4º A devolução da coisa depositada far-se-á mediante pagamento das despesas decorrentes do depósito, se existentes, e assunção da responsabilidade pelo crédito tributário, em termo próprio, pelo real proprietário da mercadoria, contra quem será emitida a Notificação Fiscal.

Art. 78 Se dentro de 30 (trinta) dias contados do depósito a mercadoria apreendida não for reclamada, será iniciado o processo de leilão público, na forma prevista na Lei nº 3.938 , de 26 de dezembro de 1966, arts. 125 a 130.

§ 1º Tratando-se de bens rapidamente deterioráveis, o prazo referido neste artigo poderá ser reduzido para 24 (vinte e quatro) horas ou menos, findo o qual os bens serão doados a instituições beneficentes, fazendo-se constar essa circunstância no Termo de Ocorrência e Depósito.

§ 2º Enquanto não entregue a coisa ao arrematante, o real proprietário poderá reclamá-la, observado o disposto no art. 77,

§ 4º. CAPÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 79 Integram este Regulamento os seguintes anexos: I - Anexo 1, que trata dos PRODUTOS SUJEITOS A TRATAMENTO ESPECÍFICO; II - Anexo 2, que trata dos BENEFÍCIOS FISCAIS; III - Anexo 3, que trata da SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA; IV - Anexo 4, que dispõe sobre o TRATAMENTO DIFERENCIADO E SIMPLIFICADO DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE - SIMPLES/SC; V - Anexo 5, que trata das OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS; VI - Anexo 6, que trata dos REGIMES E PROCEDIMENTOS ESPECIAIS; VII - Anexo 7, que trata do SISTEMA DE EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E ESCRITURAÇÃO DE LIVROS FISCAIS POR CONTRIBUINTE USUÁRIO DE EQUIPAMENTO DE PROCESSAMENTO DE DADOS E REGIME ESPECIAL PARA IMPRESSÃO E EMISSÃO SIMULTÂNEA DE DOCUMENTOS FISCAIS; VIII - Anexo 8, que trata do EQUIPAMENTO DE USO FISCAL; IX - Anexo 9, que trata do EMISSOR DE CUPOM FISCAL; X - Anexo 10, que trata do CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES.

Art. 80 Enquanto não editada a portaria referida nos arts. 9º, VIII, 24 , 57,

§ 3º, III e 75, II, aplica-se a Ordem de Serviço Normativa nº 1/71.

Art. 81 Enquanto não disponibilizadas as Autorizações de Crédito, previstas no art. 42, a transferência de créditos de produtos agropecuários será feita mediante Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida para fins de entrada, pelo adquirente, observado, no que couber, o disposto no

Capítulo VI,

Seção IV.

Art. 82 Somente dará direito ao crédito: I - a entrada no estabelecimento de materiais de uso e consumo, a partir de 1º de janeiro de 2003 (Lei Complementar nº 99 /99); II - a entrada de energia elétrica no estabelecimento (Lei Complementar nº 102 /00): a) quando for objeto de operação de saída de energia elétrica; b) quando consumida no processo de industrialização; c) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre o total das saídas e prestações; d) a partir de 1º de janeiro de 2003, nas demais hipóteses; III - o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento (Lei Complementar nº 102 /00): a) ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza; b) quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre o total das saídas e prestações; c) a partir de 1º de janeiro de 2003, nas demais hipóteses.

Parágrafo único. Nas hipóteses do inciso II, "b" e "c", o contribuinte poderá creditar-se: I - de 80% (oitenta por cento) do valor do imposto destacado no documento fiscal de aquisição, independentemente da comprovação do efetivo emprego da energia elétrica; II - do percentual definido em laudo técnico emitido pelo fornecedor de energia elétrica, aplicado sobre o valor do imposto destacado no documento fiscal de aquisição. II - do percentual, aplicado sobre o valor do imposto destacado no documento fiscal de aquisição, definido em laudo técnico emitido: a) pelo fornecedor de energia elétrica; b) por engenheiro eletricista registrado junto ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura de Santa Catarina - CREA/SC com anotação de responsabilidade técnica específica junto a esse Conselho; c) por pessoa jurídica que mantenha em seu quadro funcional engenheiro eletricista registrado junto ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura de Santa Catarina - CREA/SC com anotação de responsabilidade técnica específica junto a esse Conselho, devendo o laudo ser assinado pelo engenheiro eletricista e pelo responsável pela empresa. (Redação dada pelo Decreto nº 792 /2003)

Art. 83 Fica dispensado o recolhimento dos créditos tributários, constituídos ou não, devidos pelas Cooperativas de Eletrificação Rural, autorizado pelo Convênio ICMS 38/99.

§ 1º Para obter a dispensa as cooperativas deverão requerer o benefício ao Secretário de Estado da Fazenda, comprovando: I - que o crédito tributário refere-se ao imposto devido no período compreendido entre 1º de janeiro de 1997 e 31 de dezembro de 1998, pelo fornecimento de energia elétrica aos seus usuários; II - a desistência do contencioso administrativo ou judicial relativo ao crédito tributário objeto da dispensa de pagamento, se for o caso, e a satisfação de todos os encargos judiciais e extrajudiciais pertinentes.

§ 2º No requerimento, o interessado deverá: I - no caso de crédito tributário constituído, enumerar as notificações fiscais respectivas, e, se for o caso, as certidões de dívida ativa, o número do processo e o órgão administrativo ou judicial onde esteja tramitando; II - no caso de crédito tributário não constituído, relacionar o montante, por período de competência.

§ 3º O disposto neste artigo: I - não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas; II - fica condicionado ao não aproveitamento ou estorno, conforme o caso, de créditos do imposto relativos às entradas ocorridas no período abrangido pelo benefício.

Art. 84 Para obter a dispensa do pagamento do valor dos débitos, constituídos ou não, inclusive juros e multas, autorizada pelo Convênio ICMS 78, de 6 de julho de 2001, as empresas prestadoras de serviço oneroso de comunicação na modalidade acesso à Internet deverão requerer sua concessão ao Secretário de Estado da Fazenda, até 31 de outubro de 2001, comprovando:

Art. 84. Para obter a dispensa do pagamento do valor dos débitos, constituídos ou não, inclusive juros e multas, autorizada pelo Convênio ICMS 78, de 6 de julho de 2001, as empresas prestadoras de serviço oneroso de comunicação na modalidade acesso à Internet deverão requerer sua concessão ao Secretário de Estado da Fazenda, até 31 de outubro de 2003, comprovando (Convênio 50/03): (Redação dada pelo Decreto nº 668 /2003) I - que o débito fiscal objeto da dispensa de pagamento refere-se ao imposto incidente sobre os serviços de comunicação na modalidade acesso à Internet prestados até 31 de julho de 2001; II - a desistência irretratável do contencioso administrativo ou judicial relativo ao crédito tributário ao qual estiver vinculado o débito objeto da dispensa de pagamento, se for o caso, e a satisfação de todos os encargos judiciais e extrajudiciais pertinentes.

Parágrafo único. No requerimento, o interessado deverá: I - no caso de débito fiscal constituído, enumerar as notificações fiscais em que tenham sido lançados os débitos fiscais objeto do pedido de dispensa e, se for o caso, identificar as respectivas certidões de dívida ativa, o número do processo e o órgão administrativo ou judicial onde o mesmo esteja tramitando; II - no caso de débito fiscal não constituído, relacionar o montante, por período de competência; III - comprovar o recolhimento ou o pedido de parcelamento do imposto devido a partir de 1º de agosto de 2001. (Redação acrescida pelo Decreto nº 668 /2003)

Art. 85 O disposto no art. 84 não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas (Convênio ICMS 78/01).

Art. 87. A inexistência de similar nacional, como condição para a fruição ou concessão de benefícios fiscais, somente se constitui em causa impeditiva quando o atestado respectivo acusar produção em território catarinense. (Redação acrescida pelo Decreto nº 844 /2003)

ANEXO 1

Seção I Lista Dos Produtos Supérfluos (Art. 26, II, "b") 1. Cervejas e chope, da posição 2203 2. Demais bebidas alcoólicas, das posições 2204, 2205, 2206 e 2208 3. Cigarro, cigarrilha, charuto e outros produtos manufaturados de fumo, das posições 2402 e 2403 4. Perfumes e cosméticos, das posições 3303, 3304, 3305 e 3307 5. Peleteria e suas obras e peleteria artificial, do

Capítulo 43 6. Asas-delta do código 8801.10.0200 7. Balões e dirigíveis, do código 8801.90.0100 8 . Iates e outros barcos e embarcações de recreio ou esporte, barcos a remo e canoas, da posição 8903 9. Armas e munições, suas partes e acessórios, do

Capítulo 93 NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a NBM/SH, aprovado pelo Decreto nº 97.409 , de 23 de dezembro de 1988 e suas alterações posteriores.

Seção II Lista de Mercadorias de Consumo Popular (Art. 26, III, "d") 1. Carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas de aves das espécies domésticas 2. Carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas, congeladas de bovino, bufalino, suíno, ovino, caprino e coelho 3. Charque e carne de sol 4. Erva-mate beneficiada 5. Açúcar 6. Café torrado em grão ou moído 7. Farinha de trigo, de milho e de mandioca 8 . Leite e manteiga 9. Banha de porco prensada 10. Óleo refinado de soja e milho 11. Margarina e creme vegetal 12. Espaguete, macarrão e aletria 13. Pão 14. Sardinha em lata 15. Vinagre 16. Sal de cozinha 17. Queijo (Lei 10.727 /98).

Seção III Lista de Produtos Primários (Art. 26, III, "e") 1. Animais vivos: 1.1. Das espécies cavalar, asinina e muar 1.2. Da espécie bovina 1.3. Da espécie suína 1.4. Das espécies ovina e caprina 1.5. Aves das espécies domésticas 1.6. Coelhos 1.7. Abelha rainha 1.8. Chinchila 2. Peixes e crustáceos, moluscos: 2.1. Peixes frescos, congelados ou resfriados 2.2. Crustáceos mesmo sem casca vivos, frescos, congelados ou resfriados 2.3. Moluscos, com ou sem concha, vivos, frescos, congelados ou resfriados 3. Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis frescos: 3.1. Batata 3.2. Tomates 3.3. Cebolas, alho comum, alho-poró e outros produtos aliáceos 3.4. Couves, couve-flor, repolho ou couve frisada, couve-rábano e produtos comestíveis semelhantes 3.5. Cenouras, nabos, beterrabas para salada, cercefi, aipo-rábano, rabanetes, e raízes comestíveis semelhantes 3.6. Pepinos e pepininhos 3.7. Ervilhas, feijão, grão de bico, lentilhas e outros legumes de vagem legumes com ou sem vagem 3.8. Alcachofras 3.9. Beringelas 3.10. Aipo 3.11. Cogumelos 3.12. Pimentões e pimentas 3.13. Espinafres 3.14. Raízes de mandioca, de araruta e de salepo, topinambos, batatas-doces, inhame e outras raízes e tubérculos comestíveis 4. Frutas frescas 5. Café, chá, mate e especiarias 5.1. Café não torrado 5.2. Chá em folhas frescas 5.3. Mate em rama ou cancheada 5.4. Baunilha 5.5. Canela e flores de caneleira 5.6. Cravo-da-índia (frutos, flores e pedúnculos) 5.7. Noz-moscada, macis, amomos e cardamomos 5.8. Sementes de anis, badiana, funcho, coentro, cominho e de alcaravia, bagas de zimbro 5.9. Gengibre, açafrão-da-terra (curcuma), tomilho, louro 6. Cereais 6.1. Trigo 6.2. Centeio 6.3. Cevada 6.4. Aveia 6.5. Milho em espiga ou grão 6.6. Arroz, inclusive descascado 6.7. Sorgo 6.8. Trigo mourisco, painço e alpiste 7. Sementes e frutos oleaginosos, palhas e forragens 7.1. Soja 7.2. Amendoins não torrados, mesmo descascados 7.3. Copra 7.4. Sementes de linho, colza, girassol, algodão, rícino, gergelim, mostarda 7.5. Cana-de-açúcar 8 . Fumo em folha 9. Lenha e madeiras em toras 10. Casulos de bicho-da-seda 11. Ovos de aves, com casca, frescos 12. Mel natural

Seção IV Lista de Veículos Automotores (Art. 26, III, "f") 1. TRATORES 1.1. Tratores rodoviários para semi-reboques 1.1.1. Caminhão-trator do tipo comercial ou comum, inclusive adaptado ou reforçado 8701.20.0200 1.1.2. Outros ... 8701.20.9900 2. VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA O TRANSPORTE DE DEZ PESSOAS OU MAIS, INCLUINDO O MOTORISTA (CONDUTOR) 2.1. Com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) 2.1.1. Ônibus, mesmo articulados, com capacidade para mais de 20 passageiros 8702.10.0100 2.1.2. Ônibus-leito, com capacidade para até 20 passageiros 8702.10.0200 2.1.3. Outros... 8702.10.9900 2.2. Outros veículos automóveis para o transporte de dez pessoas ou mais, incluindo o motorista (condutor)... 8702.90.0000 3. AUTOMÓVEIS DE PASSAGEIROS E OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PRINCIPALMENTE CONCEBIDOS PARA O TRANSPORTE DE PESSOAS 3.1. Veículos com motor de pistão alternativo, ignição por centelha (faísca) 3.1.1. Outros de cilindrada não superior a 1.000 cm³ .. 8703.21.9900 3.1.2. Automóveis de passageiros com motor a gasolina de cilindrada superior a 1.000 cm³, mas não superior a 1.500 cm³... 8703.22.0101 e 8703.22.0199 3.1.3. Automóveis de passageiros com motor a álcool de cilindrada superior a 1.000 cm³, mas não superior a 1.500 cm³... 8703.22.0201 e 8703.22.0299 3.1.4. Jipes de cilindrada superior a 1.000 cm³, mas não superior a 1.500 cm³ 8703.22.0400 3.1.5. Veículos de uso misto de cilindrada superior a 1.000 cm³, mas não superior a 1.500 cm³ 8703.22.0501 e 8703.22.0599 3.1.6. Outros de cilindrada superior a 1.000 cm³, mas não superior a 1.500 cm³ 8703.22.9900 3.1.7. Automóveis de passageiros com motor a gasolina de até 100 HP de potência SAE e cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³ 8703.23.0101 e 8703.23.0199 3.1.8. Automóveis de passageiros com motor a gasolina de mais de 100 HP de potência SAE e cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³ 8703.23.0201 e 8703.23.0299 3.1.9. Automóveis de passageiros com motor a álcool de até 100 HP de potência SAE e cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³ ... 8703.23.0301 e 8703.23.0399 3.1.10. Automóveis de passageiros com motor a álcool de mais de 100 HP de potência SAE e cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³ 8703.23.0401 e 8703.23.0499 3.1.11. Ambulância de cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³ 8703.23.0500 3.1.12. Jipes de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³ 8703.23.0700 3.1.13. Veículos de uso misto de cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³ ... 8703.23.1001, 8703.23.1002 e 8703.23.1099 3.1.14. Outros de cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³ 8703.23.9900 3.1.15. Automóveis de passageiros com motor a gasolina de cilindrada superior a 3.000 cm³ ... 8703.24.0101 e 8703.24.0199 3.1.16. Automóveis de passageiros com motor a gasolina de cilindrada superior a 3.000 cm³ ... 8703.24.0201 e 8703.24.0299 3.1.17. Ambulância de cilindrada superior a 3.000 cm³ 8703.24.0300 3.1.18. Jipes de cilindrada superior a 3.000 cm³... 8703.24.0500 3.1.19. Veículos de uso misto de cilindrada superior a 3.000 cm³ 8703.24.0801 e 8703.24.0899 3.1.20. Outros de cilindrada superior a 3000 cm³ ... 8703.24.9900 3.2. Veículos, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel e semidiesel) 3.2.1. Jipes de cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 2.500 cm³ 8703.32.0400 3.2.2. Veículos de uso misto de cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 2.500 cm³ 8703.32.0600 3.2.3. Ambulância de cilindrada superior a 2.500 cm³ ... 8703.33.0200 3.2.4. Jipes de cilindrada superior a 2.500 cm³... 8703.33.0400 3.2.5. Veículos de uso misto de cilindrada superior a 2.500 cm³ 8703.33.0600 3.2.6. Outros de cilindrada superior a 2.500 cm³... 8703.33.9900 4. VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS 4.1 Com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) 4.1.1. Caminhão de capacidade máxima de carga não superior a 5 toneladas 8704.21.0100 4.1.2. Caminhonetes, furgões, "pick-ups" e semelhantes de capacidade máxima de carga não superior a 5 toneladas ... 8704.21.0200 4.1.3. Caminhão de capacidade máxima de carga superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas 8704.22.0100 4.1.4. Caminhão de capacidade máxima de carga superior a 20 toneladas 8704.23.0100 4.2 Com motor de pistão, ignição por centelha (faísca) 4.2.1. Caminhões de capacidade máxima de carga não superior a 5 toneladas 8704.31.0100 4.2.2. Caminhonetes, furgões, "pick-ups" e semelhantes de capacidade máxima de carga não superior a 5 toneladas... 8704.31.0200 4.2.3. Caminhões, pesando acima de 4.000 kg de capacidade de carga máxima de carga superior a 5 toneladas... 8704.32.0100 4.2.4. Outros de carga máxima de carga superior a 5 toneladas 8704.32.9900 5. CHASSIS COM MOTOR PARA VEÍCULOS AUTOMÓVEIS 5.1. Para ônibus e microônibus... 8706.00.0100 5.2. Para caminhões... 8706.00.0200 6. MOTOCICLETAS (INCLUÍDOS OS CICLOMOTORES) E OUTROS CICLOS EQUIPADOS COM MOTOR AUXILIAR, MESMO COM CARRO LATERAL; CARROS LATERAIS 8711 NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a NBM/SH, aprovado pelo Decreto nº 97.409 , de 23 de dezembro de 1988 e suas alterações posteriores.

Seção V Lista de Produtos Semi-elaborados (Convênio ICMS 15/91) (Anexo 2, art. 42) ________________________________________________________________ | NBM/SH |PERCENTUAL | NBM/SH |PERCEN-TUAL| | | DE REDUÇÃO| | DE REDUÇÃO| | | DA BASE DE| | DA BASE DE| | | CÁL­CULO | | CÁL­CULO | |===================|===========|====================|===========| |0201 e 0202 | 60|2804.70 a 90 | 100| |-------------------|-----------|--------------------|-----------| | 0203| 100|2805 a 2814 | 100| |-------------------|-----------|--------------------|-----------| | 0204| 60| 2815.1| | |-------------------|-----------|--------------------|-----------| | 0205.00.01| 100|2815.20 e 30 | 100| |-------------------|-----------|--------------------|-----------| |0205.00.0200 e 0300| |2816 e 2817 | 100| |-------------------|-----------|--------------------|-----------| | 0206| 60| 2818| 60| |-------------------|-----------|--------------------|-----------| |0207 a 0209 | 100| 2819| 100| |-------------------|-----------|--------------------|-----------| | 0210.1| 100| 2820| 60| |-------------------|-----------|--------------------|-----------| |0210.20 e 90 | 60|2821 a 2851 | 100| |-------------------|-----------|--------------------|-----------| | 0302| 20|2901 e 2902 | 100| |-------------------|-----------|--------------------|-----------| |0303(1) | 20|2903.11 a 14 | 100| |-------------------|-----------|--------------------|-----------| |0304 e 0305 | 20| 2903.15| | |-------------------|-----------|--------------------|-----------| |0306 e 0307 (2) | 20|2903.16 a 69 | 100| |-------------------|-----------|--------------------|-----------| |0402.10.0200 e 9900| 100|2904 e 2905 | 100| |-------------------|-----------|--------------------|-----------| |0402.21.0103 e 0199| 100| 2906.11.0000| 38,46| |-------------------|-----------|--------------------|-----------| |0402.29.0103 e 0199| 100|2906.12 a 29 | 100| |-------------------|-----------|--------------------|-----------| | 0408| 100|2907 a 2937 | 100| |-------------------|-----------|--------------------|-----------| |0501 a 0503 | 80|2938.1016) | 60| |-------------------|-----------|--------------------|-----------| |0504(3) | 60| 2938.90| 100| |-------------------|-----------|--------------------|-----------| |0505 a 0510 | 80|2939.10 a 70 | 100| |-------------------|-----------|--------------------|-----------| | 0511.91.0101| 50|2939.90.01 e 02 | 100| |-------------------|-----------|--------------------|-----------| |0511.91.0199 a 0300| 80|2939.90.0300(17) | 60| |-------------------|-----------|--------------------|-----------| | 0511.99| 80| 2939.90.9900| 100| |-------------------|-----------|--------------------|-----------| | 0603.90| 80|2940 a 2942 | 100| |-------------------|-----------|--------------------|-----------| |0604(4) | 80|3201.10 a 30 | 100| |-------------------|-----------|--------------------|-----------| |0710 a 0713 | 100| 3201.90| 70| |-------------------|-----------|--------------------|-----------| |0714(5) | 100|3202 a 3207 | 100| |-------------------|-----------|--------------------|-----------| |0801.10.0200 (6) | 20|3301.11 a 26 | 35| |-------------------|-----------|--------------------|-----------| |0801.20.0200 e 0300| 53,84|3301.29.0100 a 0600 | 35| |(6) | | | | |-------------------|-----------|--------------------|-----------| |0801.20.9900(6) | | 3301.29.0700| 100| |-------------------|-----------|--------------------|-----------| |0801.30.0200(6) | 35| 3301.29.0800| 35| |-------------------|-----------|--------------------|-----------| |0802.12, 22 e 32 | 20| 3301.29.0900| | |-------------------|-----------|--------------------|-----------| | 0802.40.0200| 20| 3301.29.1000| 35| |-------------------|-----------|--------------------|-----------| | 0803.00.0200| 100| 3301.29.1100| | |-------------------|-----------|--------------------|-----------| | 0804.10.0200| 100| 3301.29.9900| 35| |-------------------|-----------|--------------------|-----------| | 0804.20.0200| 100|3301.30 e 90 | 35| |-------------------|-----------|--------------------|-----------| |0805(6) | 100| 3302| 35| |-------------------|-----------|--------------------|-----------| | 0806.20| 100|3501 a 3503 | 100| |-------------------|-----------|--------------------|-----------| |0811 a 0814 | 100|3504.00.0101 e 0199 | 70| |-------------------|-----------|--------------------|-----------| | 0901.12| | 3504.00.9900| 92| |-------------------|-----------|--------------------|-----------| | 0901.21.0100| |3505 e 3507 | 100| |-------------------|-----------|--------------------|-----------| |0901.22, 30 e 40 | | 3805.10| 35| |-------------------|-----------|--------------------|-----------| | 0902.20.9900| 100|3806(18) | 35| |-------------------|-----------|--------------------|-----------| | 0903| 70| 3807| 35| |-------------------|-----------|--------------------|-----------| |0904 e 0905 | |3901 e 3902 | 100| |-------------------|-----------|--------------------|-----------| | 0906.20| |3903(19) | 100| |-------------------|-----------|--------------------|-----------| | 0907.00.0200| |3904 a 3915 | 100| |-------------------|-----------|--------------------|-----------| |0908 a 0910 | | 4001| | |-------------------|-----------|--------------------|-----------| |1006.20 a 40 | |4002(20) | 70| |-------------------|-----------|--------------------|-----------| |1101 e 1102 | | 4003| | |-------------------|-----------|--------------------|-----------| |1103.11 e 12 | | 4004| 70| |-------------------|-----------|--------------------|-----------| | 1103.13.0000| 53,85|4005(21) | 70| |-------------------|-----------|--------------------|-----------| |1103.14 a 29 | | 4006| 70| |-------------------|-----------|--------------------|-----------| |1104 a 1109 | | 4017| 100| |-------------------|-----------|--------------------|-----------| |1201(7) | |4101 a 4103 | | |-------------------|-----------|--------------------|-----------| |1202.10.0200e9900 | | 4104.10.0100| 69,23| |(7) | | | | |-------------------|-----------|--------------------|-----------| |1202.20(7) | | 4104.10.02| 69,23| |-------------------|-----------|--------------------|-----------| |1203 a 1207 (7) | | 4104.10.0301| 84,61| |-------------------|-----------|--------------------|-----------| | 1208.10| | 4104.10.0302| 69,23| |-------------------|-----------|--------------------|-----------| | 1208.90| 40| 4104.10.0303| 76,92| |-------------------|-----------|--------------------|-----------| | 1210.20| 100|4104.10.0304 e 0305 | 84,61| |-------------------|-----------|--------------------|-----------| |1211 a 1214 | |4104.10.0399 e 9900 | 69,23| |-------------------|-----------|--------------------|-----------| | 1301| 100| 4104.2| 69,23| |-------------------|-----------|--------------------|-----------| |1302(8) | 40|4104.31.0100 e 0201 | 69,23| |-------------------|-----------|--------------------|-----------| |1401 a 1403 | 100| 4104.31.0202| 76,92| |-------------------|-----------|--------------------|-----------| | 1404.10| 100| 4104.31.0203| 84,61| |-------------------|-----------|--------------------|-----------| | 1404.20| |4104.31.0299 e 9900 | 69,23| |-------------------|-----------|--------------------|-----------| | 1404.90| 100| 4104.39.0100| 69,23| |-------------------|-----------|--------------------|-----------| |1501 a 1506 | 100| 4104.39.0201| 84,61| |-------------------|-----------|--------------------|-----------| |1507.10 e 90 | 38,45|4104.39.0299 e 9900 | 69,23| |-------------------|-----------|--------------------|-----------| | 1508.10| 100| 4105.1| 69,23| |-------------------|-----------|--------------------|-----------| | 1509.10| 100| 4105.20.0100| 84,61| |-------------------|-----------|--------------------|-----------| | 1510.00.0100| 100| 4105.20.9900| 69,23| |-------------------|-----------|--------------------|-----------| | 1511.10| 35| 4106.1| 69,23| |-------------------|-----------|--------------------|-----------| | 1511.90| 38,45| 4106.20.0100| 84,61| |-------------------|-----------|--------------------|-----------| |1512.11 e 21 | 100| 4106.20.9900| 69,23| |-------------------|-----------|--------------------|-----------| |1513.11 e 21 | 100| 4107| 69,23| |-------------------|-----------|--------------------|-----------| | 1514.10| 100|4108 a 4111 | 84,61| |-------------------|-----------|--------------------|-----------| |1515.11e 21 | 100| 4301| | |-------------------|-----------|--------------------|-----------| | 1515.30.0100| 10,625| 4302| 69,23| |-------------------|-----------|--------------------|-----------| | 1515.40.0100| 100|4401 e 4402 | | |-------------------|-----------|--------------------|-----------| | 1515.50.0100| 100| 4403| 53,84| |-------------------|-----------|--------------------|-----------| | 1515.60.0100| 100|4404 e 4405 | | |-------------------|-----------|--------------------|-----------| | 1515.90.01| 100|4406 a 4409 | 53,84| |-------------------|-----------|--------------------|-----------| | 1516 .10| 100|4410 a 4413 | 69,20| |-------------------|-----------|--------------------|-----------| | 1516 .20.0101| 100|4501 e 4502 | 100| |-------------------|-----------|--------------------|-----------| |1516.20.0199 e 9900| 100| 4701| 100| |-------------------|-----------|--------------------|-----------| |1517 a 1520 | 100| 4702| 65,38| |-------------------|-----------|--------------------|-----------| | 1521.10.0100| 40| 4703.11.0000| 30| |-------------------|-----------|--------------------|-----------| | 1521.10.9900| 100| 4703.19.0000| 65,38| |-------------------|-----------|--------------------|-----------| | 1521.90| 100| 4703.21.0000| 65,38| |-------------------|-----------|--------------------|-----------| | 1522| 100| 4703.29.0000| 65,38| |-------------------|-----------|--------------------|-----------| |1601(9) | 60| 4704.11.0000| 65,38| |-------------------|-----------|--------------------|-----------| |1602(10 e 11) | 60| 4704.19.0000| 30| |-------------------|-----------|--------------------|-----------| |1603(12) | 60| 4704.21.0000| 65,38| |-------------------|-----------|--------------------|-----------| |1604 e 1605 | 60| 4704.29.0000| 30| |-------------------|-----------|--------------------|-----------| |1701.12.0200,0300 e| |4705 a 4706 | 30| |9900 | | | | |-------------------|-----------|--------------------|-----------| |1701.99.0200 e 9900| | 4707| 100| |-------------------|-----------|--------------------|-----------| |1702(13) | |5001 e 5002 | | |-------------------|-----------|--------------------|-----------| | 1703| | 5003.10.0000| | |-------------------|-----------|--------------------|-----------| | 1801.00.0200| | 5003.90.0000| 50| |-------------------|-----------|--------------------|-----------| | 1802.00.0000| |5004 e 5005 | 61,54| |-------------------|-----------|--------------------|-----------| |1803 a 1805 | 14,42|5101 a 5104 | | |-------------------|-----------|--------------------|-----------| |1806.20.0103 e 0199| |5105 a 5108 | 80| |-------------------|-----------|--------------------|-----------| | 2008.91| |5110(22) | 80| |-------------------|-----------|--------------------|-----------| |2009.1 a 50 (14) | 35|5201 a 5203 | | |-------------------|-----------|--------------------|-----------| |2009.60(14) | 69,24|5205 a 5206 | 100| |-------------------|-----------|--------------------|-----------| |2009.70 a 90(14) | 35| 5301| | |-------------------|-----------|--------------------|-----------| |2101.20.0199 e 0299| 100|5304.10.0101,0102 e| 50| | | |0103 | | |-------------------|-----------|--------------------|-----------| | 2102| 100|5304.90.0101 e 0102 | 50| |-------------------|-----------|--------------------|-----------| | 2301| 70|5305.1 a 91 | | |-------------------|-----------|--------------------|-----------| |2302.10 a 40 | 61,54| 5305.99.0101| 100| |-------------------|-----------|--------------------|-----------| | 2302.50| 14,61|5306 e 5307 | 80| |-------------------|-----------|--------------------|-----------| | 2303| 100|5308(23) | 80| |-------------------|-----------|--------------------|-----------| | 2304| 14,61|5402(24) | 80| |-------------------|-----------|--------------------|-----------| | 2305| 61,54|5403 a 5405 | 80| |-------------------|-----------|--------------------|-----------| |2306.10 a 60 | 61,54|5503(25) | 80| |-------------------|-----------|--------------------|-----------| | 2306.90.01| 53,85|5504 a 5507 | 80| |-------------------|-----------|--------------------|-----------| |2306.90.02 e 03 | 61,54|5509 a 5510 | 80| |-------------------|-----------|--------------------|-----------| | 2306.90.9900| 61,54|6802.2 e 9 | 70| |-------------------|-----------|--------------------|-----------| | 2307| 100|7101 a 7107 | 92,30| |-------------------|-----------|--------------------|-----------| | 2308| 60| 7108.1| 92,30| |-------------------|-----------|--------------------|-----------| | 2309.90.04| 60|7109 a 7112 | 92,30| |-------------------|-----------|--------------------|-----------| |2401 e 2403 | 35| 7201| 40| |-------------------|-----------|--------------------|-----------| |2501.00.0101 e 0199| 20| 7202| | |-------------------|-----------|--------------------|-----------| | 2501.00.02| 20|7203(26) | 40| |-------------------|-----------|--------------------|-----------| | 2501.00.9900| 20| 7204| 40| |-------------------|-----------|--------------------|-----------| |2502 e 2503 | 70|7205(27) | 40| |-------------------|-----------|--------------------|-----------| | 2504| 45|7206 e 7207 | 40| |-------------------|-----------|--------------------|-----------| |2505 e 2506 | 70|7208 a 7210 | 50| |-------------------|-----------|--------------------|-----------| | 2507| 45|7211(28) | 50| |-------------------|-----------|--------------------|-----------| | 2508.10| |7212(29) | 50| |-------------------|-----------|--------------------|-----------| |2508.20 a 70 | 70| 7213| 60| |-------------------|-----------|--------------------|-----------| |2509 a 2514 | 70|7214 a 7216 | 70| |-------------------|-----------|--------------------|-----------| |2515 e 2516 | |7218e 7219 | 50| |-------------------|-----------|--------------------|-----------| |2517 e 2518 | 70|7220(30) | 50| |-------------------|-----------|--------------------|-----------| |2519(15) | 70|7221 a 7225 | 50| |-------------------|-----------|--------------------|-----------| |2520 a 2522 | 70|7226(31) | 50| |-------------------|-----------|--------------------|-----------| |2524 a 2530 | 70|7227 a 7229 | 50| |-------------------|-----------|--------------------|-----------| | 2601| 53,84|7401 a 7410 | 100| |-------------------|-----------|--------------------|-----------| |2602 a 2615 | 45|7501 a 7506 | 100| |-------------------|-----------|--------------------|-----------| | 2616| 70|7601 a 7604 | 60| |-------------------|-----------|--------------------|-----------| |2617 a 2621 | 45|7606 e 7607 | 100| |-------------------|-----------|--------------------|-----------| |2701 a 2709 | 100|7801 a 7804 | 100| |-------------------|-----------|--------------------|-----------| | 2710.00.05| 100|7901 a 7905 | 100| |-------------------|-----------|--------------------|-----------| |2712 a 2714 | 100| 8001| 80| |-------------------|-----------|--------------------|-----------| |2801 a 2803 | 100|8002 a 8005 | 100| |-------------------|-----------|--------------------|-----------| |2804.10 a 50 | 100|8101 a 8110 (32) | 100| |-------------------|-----------|--------------------|-----------| | 2804.61.0000| 65,38|8111(32) | 60| |-------------------|-----------|--------------------|-----------| | 2804.69.0000| 65,38|8112e8113(32) | 100| |___________________|___________|____________________|___________| NOTAS: Os produtos estão classificados de acordo com a NBM/SH, aprovado pelo Decreto nº 97.409 , de 23 de dezembro de 1988 e suas alterações posteriores. 1) Na posição 0303, excluem-se os peixes frescos; 2) Nas posições 0306 e 0307, excluem-se os crustáceos vivos e os frescos; 3) Na posição 0504, exclui-se (Convênio ICMS 53/95): a) tripa salgada de bovino classificada no código 0504.00.0102; b) tripa seca de bovino classificada no código 0504.00.0103; 4) Na posição 0604, excluem-se folhagens, folhas, ramos e outras partes de plantas sem folhas nem botões de flores, ervas, musgos e liquens, para buquês (ramos) ou para ornamentação, frescos; 5) Na posição 0714, excluem-se as raízes de mandioca, de araruta, to-pinambos, batatas-doces e raízes ou tubérculos semelhantes, frescos; 6) Nas posições 0801 e 0805, excluem-se os frescos; 7) Nas posições 1201 a 1207, excluem-se os grãos; 8) Na posição 1302, exclui-se: a) resina de jalapa classificada no código 1302.19.9900 (Convênio ICMS 92/94); b) pectina cítrica classificada no código 1302.20.0100 (Convênio ICMS 64/92); 9) Na posição 1601, o percentual do presunto cozido, salsicha de frango, salsicha de frango defumada, salsicha "hot dog", salsicha "hot dog" sem corante, salsicha bovina, mortadela, salame tipo italiano, salame italiano fatiado, salame tipo hamburguês e sa-lame tipo hamburguês fatiado, classificados no código 1601.00.0000, fica alterado para 100% (Convênio ICMS 31/96); 10) Na posição 1602, exclui-se (Convênio ICMS 56 /93): a) carne bovina cozida ("corned beef", "roast beef", etc), classifi-cada no código 1602.50.9902 ; b) carne bovina cozida e congelada, classificada no código 1602.50.9903; 11) Na posição 1602, o percentual dos seguintes produtos fica alte-rado para 100% (Convênio ICMS 31/96): a) patê de presunto em vidro, patê de "bacon" em vidro e patê de fígado em vidro, classificados no código 1602.10.9900; b) "nugget" de frango congelado e "steak" de frango congelado, classificados no código 1602.39.9901; 12) Na posição 1603, exclui-se o extrato de carne, classificado no código 1603.00.0101 (Convênio ICMS 56 /93). 13) Na posição 1702, exclui-se: a) xarope de glucose de milho (Convênio ICMS 78/94) e xarope de alta maltose (Convênio ICMS 53/95), classificados no código 1702.30.9900; b) glucose desidratada em pó (Convênio ICMS 53/95) e malte dex-trina(Convênio ICMS 78/94), classificados no código 1702.90.9900; 14) Na posição 2009, incluem-se tão-somente os sucos concentrados; 15) Na posição 2519, exclui-se a magnésia eletrofundida, classifi-cada no código 2519.90.0100 (Convênio ICMS 29/95); 16) Na subposição 2938.10 exclui-se: a) rutina classificada no código 2938.10.0100 (Convênio ICMS 90/94); b) quercetina e rhamose, classificadas no código 2938.10.9900 (Convênio ICMS 91/94); 17) No código 2939.90.0300 exclui-se a pilocarpina; 18) Na posição 3806, exclui-se as resinas maleicas, resinas fumári-cas e és-teres de colofônia todos comercializados com o nome de "Eucadhere", classificadas no código 3806.90.0299 (Convênio ICMS 77/94); 19) Na posição 3903, exclui-se o látex 204-B, classificadas no có-digo 3903.19.0000 (Convênio ICMS 84/93); 20) Na posição 4002 exclui-se: a) borracha sintética (copoli-butadieno estireno) SBR (Convênio ICMS 129/95) e latex 120-B (Convênio ICMS 84/93), classifi-ca-das no código 4002.11.0100; b) borracha nitrílica, classificada na subposição 4002.5 (Convênio ICMS 80 /94); c) borracha EPDM, classificada no código 4002.70.9900 (Convênio ICMS 52/96); 21) Na posição 4005, exclui-se o látex 685-B, classificada no có-digo 4005.20.9900 (Convênio ICMS 84/93); 22) Na posição 5110, excluem-se os produtos acondicionados para venda a retalho; 23) Na posição 5308, exclui-se a subposição 5308.90.02; 24) Na posição 5402 exclui-se: a) fio de poliester liso, classificado no código 5402.33.0100 (Convênio ICMS 88/95); b) fio de poliester texturizado, classificado no código 5402.33.9900 (Convênio ICMS 88/95); c) fio de poliamida têxtil, classificado no código 5402.41.9901 (Convênio ICMS 89/95); 25) Na posição 5503 exclui-se: a) fibra de poliamida, classificada no código 5503.10.0000 (Convênio ICMS 89/95); b) fibra de poliester, classificada no código 5503.20.0000 (Convênio ICMS 88/95); 26) Na posição 7203 exclui-se o trifer DN 599-placa (Convênio ICMS 53/95); 27) Na posição 7205 exclui-se: a) pós de ferro (Convênio ICMS 53/95); b) fibra de aço, classificada no código 7205.21.0000 (Convênio ICMS 140/93); 28) Na posição 7211, o percentual dos seguintes produtos fica alte-rado para 100%: a) tira de aço laminada a quente classificada no código 7211.29.9900; b) tira de aço baixo carbono, laminada a frio, classificada no có-digo 7211.41.0000; c) tira de aço médio carbono, laminada a frio, classificada no có-digo 7211.49.0100; d) tira de aço alto carbono, laminada a frio, 7211.49.0200; e) relaminados classificados nos códigos 7211.90.0200 e 7211.90.0300; 29) Na posição 7212, o percentual da tira de aço baixo carbono, laminada a frio metalizada, classificada no código 7212.29.0000, fica alterada para 100% (Convênio ICMS 123/95); 30) Na posição 7220, o percentual da tira de aço inoxidável, lami-nada a frio, classificada no código 7220.20.0000, fica alterada para 100% (Convênio ICMS 123/95); 31) Na posição 7226, o percentual dos seguintes produtos fica alte-rado para 100%: a) tira de aço alto carbono, laminado a frio, classificados nos có-di-gos 7226.20.0000 e 7226.92.0000 (Convênio ICMS 123/95); b) tira de aço-liga, laminado a frio e tira de níquel, laminada a frio, classificadas no código 7226.92.0000 (Convênio ICMS 123/95); c) tira de aço bimetálica, classificada no código 7226.99.0000 (Convênio ICMS 123/95); 32) No capítulo 81, excluem-se as obras.

Seção VI Lista de Máquinas, Aparelhos e Equipamentos Industriais (Convênio ICMS 52/91) (Anexo 2, art. 9º, I) 1. CALDEIRAS DE VAPOR, SEUS APA-RELHOS AUXILIARES E GERADO-RES DE GÁS 1.1. Caldeiras de vapor e as denominadas de "água superaquecida" 8402.11.0000 a 8402.20.0200 1.2. Aparelhos auxiliares para caldeiras da posi-ção 8402 8404.10.0100 1.3. Condensadores para máquinas a vapor... 8404.20.0000 1.4. Gasogênios e geradores de gás de água ou de gás de ar 8405.10.0100 1.5. Outros ... 8405.10.9900 02. TURBINAS A VAPOR 2.1. Para a propulsão de embarcações... 8406.11.0000 2.2. Outras ... 8406.19.0000 3. TURBINAS HIDRÁULICAS, RODAS HI-DRÁULICAS E SEUS REGULADORES 3.1. Turbinas e rodas hidráulicas... 8410.11.0000 a 8410.13.0000 3.2. Reguladores ... 8410.90.0100 4. OUTRAS MÁQUINAS MOTRIZES 4.1. Máquinas a vapor, de êmbolos, separadas das respectivas caldeiras 8412.80.0100 4.2. Outros ... 8412.80.9900 5. COMPRESSORES DE AR OU DE OU-TROS GASES 5.1. Compressores de ar, exceto de desloca-mento alternativo: 5.1.1. de parafuso ... 8414.80.0201 5.1.2. de lóbulos paralelos "roots"... 8414.80.0202 5.1.3. de anel líquido ... 8414.80.0203 5.1.4. qualquer outro ... 8414.80.0299 5.2. Compressores de gases (exceto ar), de deslo-camento alternativo: 5.2.1. de pistão ... 8414.80.0301 5.2.2. qualquer outro... 8414.80.0399 5.3. Compressores de gases (exceto ar), ex-ceto de deslocamento alternativo: 5.3.1. de parafuso... 8414.80.0101 5.3.2. de lóbulos paralelos "roots"... 8414.80.0402 5.3.3. de anel líquido... 8414.80.0403 5.3.4. centrífugos (radiais) ... 8414.80.0403 5.3.5. axiais ... 8414.80.0405 5.3.6. qualquer outro... 8414.80.0499 6. MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE CALOR 6.1. Queimadores: 6.1.1. de combustíveis líquidos ... 8416.10.0000 6.1.2. de gases ... 8416.20.0100 6.1.3. de carvão pulverizado ... 8416.20.0200 6.1.4. outros ... 8416.20.9900 6.2. Fornalhas automáticas ... 8416.30.0100 6.3. Grelhas mecânicas ... 8416.30.0200 6.4. Descarregadores mecânicos de cinzas ... 8416.30.0300 6.5. Outros ... 8416.30.9900 6.6. Ventaneiras ... 8416.90.0000 7. FORNOS INDUSTRIAIS, NÃO ELÉTRICOS 7.1. Fornos industriais para fusão de metais, tipo "Cubillot" 8417.10.0101 7.2. Fornos industriais para fusão de metais, de outros tipos 8417.10.0199 7.3. Fornos industriais para tratamento tér-mico de metais 8417.10.0200 7.4. Fornos industriais para cementação ... 8417.10.0300 7.5. Fornos industriais de produção de coque de carvão 8417.10.0400 7.6. Fornos rotativos para produção industrial de cimento 8417.10.0500 7.7. Outros ... 8417.10.9900 7.8. Fornos de padaria, pastelaria ou para a in-dústria de bolachas e biscoitos 8417.20.0000 7.9. Fornos industriais para carbonização de madeira.. 8417.80.0100 7.10. Outros ... 8417.80.9900 8 . MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE FRIO 8.1. Máquinas de fabricar gelo em cubos ou escamas 8418.69.0300 8.2. Sorveteiras industriais... 8418.69.0400 8.3. Instalações frigoríficas industriais forma-das por elementos não reunidos em corpo único, nem montadas sobre base comum ... 8418.69.0500 09. APARELHOS E DISPOSITIVOS PARA TRATAMENTO DE MATÉRIAS QUE IMPLIQUEM MUDANÇA DE TEMPE-RATURA 9.1. Secadores para madeiras, pastas de papel, papéis ou cartões 8419.32.0000 9.2. Outros ... 8419.39.0000 9.3 Aparelhos de destilação ou de retificação ... 8419.40.0000 9.4. Trocadores (permutadores) de calor: 9.4.1. de placas ... 8419.50.9901 9.4.2. qualquer outro ... 8419.50.9999 9.5. Aparelhos e dispositivos para liquefação do ar ou de outros gases 8419.60.0000 9.6. Aparelhos e dispositivos para preparação de bebidas quentes ou para cozimento ou aquecimento de alimentos: 9.6.1. autoclaves ... 8419.81.0200 9.6.2. outros ... 8419.81.9900 9.7. Outros aquecedores e arrefecedores... 8419.89.0199 9.8. Esterilizadores (exceto o da posição NBM/SH 8419.89.0201) 8419.89.0299 9.9. Estufas ... 8419.89.0300 9.10. Evaporadores ... 8419.89.0400 9.11. Aparelhos de torrefação ... 8419.89.0500 9.12. Outros ... 8419.89.9900 10. CALANDRAS E LAMINADORES, EX-CETO OS DESTINADOS AO TRATA-MENTO DE METAIS OU VIDROS, E SEUS CILINDROS 10.1. Calandras ... 8420.10.0100 10.2. Laminadores ... 8420.10.0200 10.3. Cilindros ... 8420.91.0000 11. CENTRIFUGADORES E SECADORES CENTRÍFUGOS 11.1. Desnatadeiras ... 8421.11.0000 11.2. Secadores de roupa para lavanderia (exceto o da posição NBM/SH 8421.12.0100) ... 8421.12.9900 11.3. Centrifugadores para laboratório... 8421.19.0200 11.4. Centrifugadores para indústria açucareira ... 8421.19.0300 11.5. Extratores centrífugos de mel ... 8421.19.0400 11.6. Aparelhos para filtrar ou depurar gases (Conv. ICMS 90/91) 8421.39.9900 12. MÁQUINAS E APARELHOS PARA LIMPAR OU SECAR GARRAFAS OU OUTROS RECIPIENTES, MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENCHER, FE-CHAR, CAPSULAR OU ROTULAR GARRAFAS, CAIXAS, LATAS, SA-COS OU OUTROS CONTINENTES (RECIPIENTES), MÁ-QUINAS E APA-RELHOS PARA EMPA-COTAR OU EMBALAR MERCADORIAS 12.1. Máquinas e aparelhos para limpar ou se-car garrafas e outros recipientes 8422.20.0000 12.2. Máquinas e aparelhos para encher, fechar, capsular ou rotular garrafas 8422.30.0100 12.3. Máquinas e aparelhos para encher, fechar, cintar, arquear e rotular caixas, latas e fardos ... 8422.30.0200 12.4. Máquinas e aparelhos para encher e fechar ampolas de vidro 8422.30.0300 12.5. Outros ... 8422.30.9900 12.6. Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias 8422.40.0100 a 8422.40.9900 13. APARELHOS E INSTRUMENTOS DE PESAGEM, UTILIZADOS EM PRO-CESSO INDUSTRIAL 13.1. Básculas de pesagem contínua em trans-por-tadores 8423.20.0000 13.2. Básculas de pesagem constante de grão líquido .. 8423.30.0100 13.3. Balanças ou básculas dosadoras... 8423.30.0200 13.4. Outros ... 8423.30.9900 13.5. Aparelhos verificadores de excesso ou de-fici-ência de peso em relação a um padrão ... 8423.81.0100 13.6. Aparelhos para controlar a gramatura de te-cido, papel ou qualquer outro material, du-rante a fabricação... 8423.81.0200, 8423.82.0200 e 8423.89.0200 14. APARELHOS DE JATO OU DE PUL-VE-RIZAÇÃO 14.1. Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes... 8424.20.0000 14.2. Máquinas e aparelhos de jato de areia ou de qualquer outro abrasivo 8424.30.0100 14.3. Outros ... 8424.30.9900 14.4. Pulverizadores "Sprinklers" para equipa-mentos automáticos de combate a incêndio ... 8424.89.0100 14.5. Outros ... 8424.89.9900 15. MÁQUINAS E APARELHOS DE ELE-VAÇÃO 15.1. Talhas, cadernais e moltões... 8425.11.0100 a 8425.19.9900 15.2. Guinchos e cabrestantes ... 8425.20.0100 a 8425.39.0200 15.3. Pontes e vigas, rolantes, de suporte fixo... 8426.11.0000 15.4. Guindaste de torre ... 8426.20.0000 15.5. Guindastes de pórtico ... 8426.30.0000 15.6. Guindastes ... 8426.99.0100 15.7. Empilhadeiras mecânicas de volumes, de ação descontínua 8427.90.0100 15.8. Elevadores de carga de uso industrial e monta-cargas (Conv. ICMS 101/96) ... 8428.10.0000 15.9. Aparelhos elevadores ou transportadores pneumáticos 8428.20.0000 15.10. Elevadores ou transportadores, de ação con-tínua, para mercadorias 8428.31.0100 a 8428.39.9900 16. MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS 16.1. Aparelhos homogeneizadores de leite... 8434.20.0100 16.2. Máquinas e aparelhos para a fabricação de manteiga: 16.2.1. batedeiras e batedeiras-amassadeiras ... 8434.20.0201 16.2.2. qualquer outra ... 8434.20.0299 16.3. Máquinas e aparelhos para fabricação de queijos 8434.20.9900 17. MÁQUINAS E APARELHOS PARA FA-BRI-CAÇÃO DE VINHO E SEMELHANTES 17.1. Máquinas e aparelhos ... 8435.10.0000 18. MÁQUINAS PARA A INDÚSTRIA DE MOAGEM 18.1. Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos ... 8437.10.0000 18.2. Máquinas para trituração, esmagamento ou moagem de grãos 8437.80.0100 18.3. Máquinas para seleção e separação das farinhas e de outros produtos da moagem dos grãos ... 8437.80.0200 19. MÁQUINAS PARA INDÚSTRIA DE MAS-SAS, DE CARNE, DE AÇÚCAR E DE OUTROS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS 19.1. Máquinas e aparelhos para as indústrias de panificação, pastelaria, bolachas e biscoitos e de massas alimentícias... 8438.10.0000 19.2. Máquinas e aparelhos para as indústrias de confeitaria 8438.20.0100 19.3. Máquinas e aparelhos para as indústrias de cacau e de chocolate: 19.3.1. para moagem ou esmagamento de grãos... 8438.20.0201 19.3.2. qualquer outro ... 8438.20.0299 19.4. Máquinas e aparelhos para a indústria de açúcar: 19.4.1. para extração de caldo de cana-de-açúcar ... 8438.30.0100 19.4.2. para o tratamento dos caldos ou sucos açucarados e para a refinação de açúcar 8438.30.0200 19.5. Máquinas e aparelhos para a indústria cervejeira 8438.40.0000 19.6. Máquinas e aparelhos para a preparação de carnes 8438.50.0000 19.7. Máquinas e aparelhos para preparação de frutas ou de produtos hortícolas ... 8438.60.0000 19.8. Máquinas e aparelhos para a preparação de peixes, moluscos e crustáceos ... 8438.80.0100 20. MÁQUINAS PARA AS INDÚSTRIAS DE CELULOSE, PAPEL E CARTONAGEM 20.1. Máquinas para a fabricação de pasta de ma-térias fibrosas celulósicas: 20.1.1. máquinas e aparelhos para tratamento preliminar de matérias-primas destina-das ao fabrico da pasta .. 8439.10.0100 20.1.2. crivos e classificadores-depuradores de pasta ... 8439.10.0200 20.1.3. refinadoras ... 8439.10.0300 20.1.4. outros ... 8439.10.9900 20.2. Máquinas e aparelhos para fabricação de papel ou cartão: 20.2.1. máquinas contínuas de mesa plana ... 8439.20.0100 20.2.2. outros ... 8439.20.9900 20.3. Máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão: 20.3.1. bobinadoras-esticadoras ... 8439.30.0100 20.3.2. máquinas para impregnar ... 8439.30.0200 20.3.3. máquinas de fabricar papel, cartolina, e cartão ondulado 8439.30.0300 20.3.4. outros ... 8439.30.9900 20.4. Máquinas de costurar (coser) cadernos... 8440.10.0100 20.5. Máquinas e aparelhos para brochura ou encader-nação, inclusive máquinas de costurar cadernos ... 8440.10.9900 20.6. Cortadeiras ... 8441.10.0000 20.7. Máquinas para fabricação de sacos de quais-quer dimensões ou de envelopes ... 8441.20.0000 20.8. Máquinas para fabricação de caixas, tu-bos, tambores ou recipientes semelhantes por qualquer processo, exceto moldagem ... 8441.30.0000 20.9. Máquinas de dobrar e colar caixas ... 8441.30.0100 20.10. Máquinas de moldar artigos de pasta de pa-pel, papel ou de cartão 8441.40.0000 20.11. Máquinas especiais de grampear caixas e artefatos semelhantes 8441.80.0100 20.12. Máquinas de perfurar, picotar e serrilhar li-nhas de corte 8441.80.0200 20.13. Outros ... 8441.80.9900 21. MÁQUINAS PARA A INDÚSTRIA GRÁFICA 21.1. Máquinas de compor por processo fotográfico ... 8442.10.0000 21.2. Máquinas e aparelhos, inclusive de tecla-dos, para compor 8442.20.0100 21.3. Máquinas e aparelhos de impressão por off-set: 21.3.1. alimentadas por bobinas ... 8443.11.0000 21.3.2. alimentadas por folhas de formato não superior a 22 x 36 cm 8443.12.9900 21.3.3. outros ... 8443.19.0000 21.4. Máquinas e aparelhos de impressão, tipo-grá-ficos (excluídas as máquinas e apare-lhos flexográficos): 21.4.1. alimentadas por bobinas ... 8443.21.0000 21.4.2. outros ... 8443.29.0000 21.5. Máquinas e aparelhos de impressão, fle-xográficos 8443.30.0000 21.6. Máquinas e aparelhos de impressão heliográficos . 8443.40.0000 21.7. Máquinas rotativas para rotogravura... 8443.50.0100 21.8. Outros... 8443.50.9900 21.9. Dobradores... 8443.60.0100 21.10. Coladores ou engomadores ... 8443.60.0200 21.11. Numeradores automáticos... 8443.60.0300 21.12. Outras máquinas e aparelhos, auxiliares de impressão 8443.60.9900 22. MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE FIAÇÃO 22.1. Máquinas e aparelhos para extrusão de ma-térias têxteis sintéticas ou artificiais ... 8444.00.0100 22.2. Máquinas e aparelhos para corte e rotura de fibras têxteis sintéticas ou artificias ... 8444.00.0201 22.3. Outras máquinas e aparelhos para a fa-bricação de fios de matérias têxteis sin-téticas ou artificias ... 8444.00.0299 22.4. Máquinas para preparação de matérias têxteis: 22.4.1. cardas ... 8445.11.0000 22.4.2. penteadoras ... 8445.12.0000 22.4.3. bancas de estiramento (bancas de fuso)... 8445.13.0000 22.4.4. máquinas e aparelhos para a prepara-ção de seda 8445.19.0100 22.4.5. máquinas e aparelhos para a recupera-ção de corda, fio, trapo e qualquer ou-tro desperdício, transformando-se em fibras para cardagem ... 8445.19.0201 22.4.6. descaroçadeiras e deslintadeiras de algodão... 8445.19.0202 22.4.7. máquinas e aparelhos para preparação de outras fibras vegetais 8445.19.0203 22.4.8. batedores e abridores-batedores ... 8445.19.0204 22.4.9. máquinas e aparelhos para desengordu-rar, lavar, alvejar ou tingir fibras têxteis em massa ou rama .. 8445.19.0205 22.4.10. máquinas e aparelhos para carbonizar a lã ... 8445.19.0206 22.4.11. abridores de fardos e carregadores au-tomáticos 8445.19.0207 22.4.12. abridores de fibras ou diabos ... 8445.19.0208 22.4.13. outras ... 8445.19.0299 22.5. Máquinas para fiação de matérias têxteis: 22.5.1. espateladeiras e sacudideiras ... 8445.20.0100 22.5.2. filatórios, intermitentes ou selfatinas ... 8445.20.0200 22.5.3. passadeiras ... 8445.20.0300 22.5.4. maçaroqueiras ... 8445.20.0400 22.5.5. fiadeiras ... 8445.20.0500 22.5.6. máquinas denominadas "tow-toyarn" para fiação de fibras têxteis, sintéticas ou arti-ficiais, descontínuas ... 8445.20.0600 22.5.7. outras ... 8445.20.9900 22.6. Máquinas para dobragem ou torção de ma-térias têxteis: 22.6.1. retorcedeiras ... 8445.30.0100 22.6.2. máquinas para fabricação de barbantes, cordões e semelhantes 8445.30.0200 22.6.3. outras ... 8445.30.9900 22.7. Máquinas de bobinar, (incluídas as bobinadei-ras de trama) ou de dobrar, matérias têxteis: 22.7.1. bobinadeiras automáticas ... 8445.40.0101 22.7.2. bobinadeiras não automáticas ... 8445.40.0200 22.7.3. espuladeiras automáticas... 8445.40.0301 22.7.4. meadeiras ... 8445.40.0400 22.7.5. outras ... 8445.40.9900 22.8. Urdideiras ... 8445.90.0100 22.9. Engomadeiras de fio ... 8445.90.0200 22.10. Passadeiras para liço e pente ... 8445.90.0300 22.11. Máquinas automáticas para atar urdiduras... 8445.90.0400 22.12. Máquinas automáticas para colocar lamela... 8445.90.0500 22.13. Outras ... 8445.90.9900 23. MÁQUINAS E APARELHOS PARA A IN-DÚSTRIA DE TECELAGEM E MALHARIA 23.1. Teares para tecidos ... .. 8446.10.0100 a 8446.30.9999 23.2. Teares circulares para malhas ... 8447.11.0000 e 8447.12.0000 23. 3. Teares retilíneos para malhas: 23.3.1. máquinas motorizadas para tricotar ... 8447.20.0102 23.3.2. máquinas tipo "Cotton" e semelhantes, para fabricação de meias, funcionando com agulha de flape .. 8447.20.0103 23.3.3. máquinas para fabricação de "Jersey" e se-me-lhantes, funcionando com agulha de flape 8447.20.0104 23.3.4. máquinas dos tipos "Roschell", mila-nês ou outro, para fabricação de tecido de malha indesmalhável .. 8447.20.0105 23.3.5. qualquer outro ... 8447.20.0199 23.4. Máquinas de costura por entrelaçamento "couture tricotage" 8447.20.0200 23.5. Máquinas automáticas para bordado ... 8447.90.0100 23.6. Máquinas retilíneas para fabricação de corti-nados, "filet", filó e rede 8447.90.0200 23.7. Outros ... 8447.90.9900 23.8. Ratleras (maquinetas) para liços ... 8448.11.0100 23.9. Mecanismos "Jacquard" ... 8448.11.0200 23.10. Redutores, perfuradores e copiadores de cartões; máquinas para enlaçar cartões após perfuração .. 8448.11.9900 23.11. Mecanismos troca-lançadeiras... 8448.19.0201 23.12. Mecanismos troca-espulas ... 8448.19.0202 23.13. Máquinas automáticas de atar fios ... 8448.19.0203 23.14. Outros... 8448.19.0299 e 8448.19.9900 24 . MÁQUINAS E APARELHOS PARA A IN-DÚS-TRIA DE FELTRO E CHAPELARIA 24.1. Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltro 8449.00.0100 24.2. Máquinas e aparelhos para fabricação de chapéus de feltro 8449.00.0200 25. MÁQUINAS PARA ACABAMENTO TÊXTIL 25.1. Máquinas de lavar, com capacidade não su-perior a 10 kg em peso de roupa seca: 25.1.1. inteiramente automática ... 8450.11.9900 25.1.2. com secador centrífugo incorporado ... 8450.12.9900 25.1.3. outras ... 8450.19.9900 25.2. Máquinas de lavar, industriais, com capacidade superior a 10 kg em peso de roupa seca ... 8450.20.0000 25.3. Máquinas industriais para lavar a seco... 8451.10.0000 25.4. Máquinas industriais de secar, de capaci-dade não superior a 1º kg em peso de roupa seca ... 8451.21.9900 25.5. Máquinas industriais de secar, de capacidade superior a 10 kg em peso de roupa seca ... 8451.29.0000 25.6. Máquinas e prensas para passar, incluídas as prensas fixadoras 8451.30.0000 25.7. Máquinas para lavar, industriais ... 8451.40.0100 25.8. Máquinas para branquear ou tingir fio ou tecido .. 8451.40.0200 25.9. Outras máquinas para lavar, branquear ou tingir... 8451.40.9900 25.10. Máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos 8451.50.0000 25.11. Máquinas de mercerizar fios... 8451.80.0100 25.12. Máquinas de mercerizar tecidos ... 8451.80.0200 25.13. Máquinas de carbonizar ou chamuscar fio ou tecido 8451.80.0300 25.14. Alargadoras ou ramas ... 8451.80.0400 25.15. Tosadoras ... 8451.80.0500 25.16. Outras... 8451.80.9999 26. MÁQUINAS DE COSTURA, EXCETO AS DE COSTURAR (COSER) CA-DERNOS DA POSIÇÃO 8440 DA NBM 26.1. Máquinas de costura, unidades automáticas: 26.1.1. para costurar couro ou pele e seus arti-gos (calçados, luvas, selas, artigos de viagem, etc.) 8452.21.0100 26.1.2. para costurar tecidos ... 8452.21.0200 26.1.3. de remalhar ... 8452.21.9900 26.2. Outras máquinas de costura: 26.2.1. para costurar couro ou pele e seus arti-gos (calçados, luvas, selas, artigos de viagem, etc.) 8452.29.0100 26.2.2. para costurar tecidos ... 8452.29.0200 26.2.3. para remalhar ... 8452.29.9900 27. MÁQUINAS E APARELHOS PARA PRE-PARAR, CURTIR OU TRABA-LHAR COU-ROS OU PELES, OU PARA FABRICAR OU CONSERTAR CALÇADOS E OUTRAS OBRAS DE COURO OU DE PELE, EX-CETO MÁ-QUINAS DE COSTURA 27.1. Máquinas e aparelhos para amaciar, bu-flar, escovar, granear, lixar, lustrar, ou rebaixar couro ou pele ... 8453.10.0100 27.2. Máquinas e aparelhos para descarnar, dividir, estirar, pelar ou purgar couro ou pele ... 8453.10.0200 27.3. Máquinas e aparelhos para cilindrar, en-xugar ou prensar couro ou pele 8453.10.0300 27.4. Outros ... 8453.10.9900 27.5. Máquinas e aparelhos para fabricar ou con-sertar calçados 8453.20.0000 27.6. Outros ... 8453.80.0000 28. CONVERSÕES, COLHERES DE FUNDI-ÇÃO, LINGOTEIRAS E MÁQUINAS DE VAZAR (MOLDAR), PARA META-LUR-GIA, ACIARIA OU FUNDIÇÃO 28.1. Conversores... 8454.10.0000 28.2. Lingoteiras ... 8454.20.0100 28.3. Colheres de fundição ... 8454.20.9900 28.4. Máquinas de vazar sob pressão ... 8454.30.0100 28.5. Máquinas de moldar por centrifugação ... 8454.30.0200 28.6. Outras máquinas de vazar (moldar) ... 8454.30.9900 29. LAMINADORES DE METAIS E SEUS CILINDROS 29.1. Laminadores de tubos ... 8455.10.0000 29.2. Laminadores a quente e laminadores com-bi-nados a quente e a frio: 29.2.1. para chapas ... 8455.21.0100 29.2.2. para fios ... 8455.21.0200 29.2.3. outros ... 8455.21.9900 29.3. Laminadores a frio: 29.3.1. para chapas ... 8455.22.0100 29.3.2. para fios ... 8455.22.0200 29.3.3. outros ... 8455.22.9900 29.4. Cilindros de laminadores ... 8455.30.0000 30. MÁQUINAS E FERRAMENTAS PARA TRABALHAR METAIS E CARBONE-TOS METÁLICOS 30.1. Máquinas para usinagem por eletro-erosão ... 8456.30.0100 30.2. Centros de usinagem (maquinagem) ... 8457.10.0000 30.3. Máquinas de sistema monostático "single station" 8457.20.0000 30.4. Máquinas de estações múltiplas ... 8457.30.0000 30.5. Tornos ... 8458.11.0101 a 8458.99.9900 30.6. Máquinas-ferramentas para furar: 30.6.1. unidade com cabeça deslizante ... 8459.10.0100 a 8459.10.9900 30.6.2. de comando numérico ... 8459.21.0100 a 8459.21.9999 30.6.3. outras ... 8459.29.0100 a 8459.29.9999 30.7. Máquinas-ferramentas para escareadoras-fre-sadoras: 30.7.1. de comando numérico ... 8459.31.0000 30.7.2. outras escareadoras-fresadoras ... 8459.39.0000 30.7.3. outras máquinas para escarear ... 8459.40.0000 30.8. Máquinas para fresar: 30.8.1. de console, de comando numérico ... 8459.51.0100 a 8459.51.9900 30.8.2. outras, de console ... 8459.59.0100 a 8459.59.9900 30.8.3. outras, de comando numérico ... 8459.61.0100 a 8459.61.9900 30.8.4. outras ... 8459.69.0100 a 8459.69.9900 30.9. Outras máquinas para roscar ... 8459.70.0000 30.10. Máquinas para retificar: 30.10.1. superfícies planas, de comando numérico 8460.11.0100 a 8460.11.9900 30.10.2. outras, para retificar superfícies planas ... 8460.19.0100 a ... 8460.19.9900 30.10.3. outras, de comando numérico ... 8460.21.0000 30.10.4. outras ... 8460.29.0000 30.11. Máquinas para afiar: 30.11.1. de comando numérico ... 8460.31.0000 30.11.2. outras ... 8460.39.0000 30.12. Máquinas para brunir... 8460.40.0000 30.13.Esmerilhadeiras ... 8460.90.0100 30.14. Politriz de bancada ... 8460.90.0200 30.15. Outras ... 8460.90.9900 30.16. Máquinas para aplainar ... 8461.10.0100 a 8461.10.9900 30.17. Plainas-limadoras ... 8461.20.0100 30.18. Máquinas para escatelar ou ranhuradeiras ... 8461.20.0200 30.19. Outras Plainas-limadoras e máquinas para escatelar 8461.20.0100 e 8461.02.0200 30.20. Mandriladeiras ... 8461.30.0100 a 8461.30.9900 30.21. Máquinas para cortar ou acabar engrenagens: 30.21.1. máquinas para cortar engrenagens ... 8461.40.0100 30.21.2. retificadoras de engrenagens ... 8461.40.9901 30.21.3. máquinas para acabar engrenagens, do tipo de abrasivo 8461.40.9902 30.21.4. qualquer outra ... 8461.40.9999 30.22. Máquinas para serrar ou seccionar: 30.22.1. serra circular ... 8461.50.0101 30.22.2. serra de fita sem fim ... 8461.50.0102 30.22.3. serra de fita, alternativa ... 8461.50.0103 30.22.4. qualquer outra serra ... 8461.50.0199 30.22.5. cortadeiras ... 8461.50.0200 30.23. Desbastadeiras ... 8461.90.0100 30.24. Filetadeiras ... 8461.90.0200 30.25. Outras ... 8461.90.9900 30.26. Máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou es-tampar martelos, martelos-pilões e martinetes 8462.10.0000 30.27. Máquinas (incluídas as prensas) para en-ro-lar, arquear, dobrar ou endireitar: 30.27.1. de comando numérico ... 8462.21.0000 30.27.2. outras ... 8462.29.0000 30.28. Máquinas (incluídas as prensas) para ci-sa-lhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar: 30.28.1. de comando numérico ... 8462.31.0101 a 8462.31.9900 30.28.2. outras ... 8462.39.0101 a 8462.39.9900 30.29. Máquinas (incluídas as prensas) para punci-o-nar ou para chanfrar, incluídas as máqui-nas combinadas de puncionar e cisalhar: 30.29.1. de comando numérico ... 8462.41.0000 30.29.2. outras ... 8462.49.0000 30.30. Prensas: 30.30.1. hidráulicas para moldagem de pós me-táli-cos por sinterização 8462.91.0100 30.30.2. outras ... 8462.91.9900 30.30.3. para moldagem de pós metálicos por sin-terização 8462.99.0100 30.31. Máquinas extrusoras ... 8462.99.0300 30.32. Outros ... 8462.99.9900 30.33. Bancas: 30.33.1. para estirar fios ... 8463.10.0100 30.33.2. para estirar tubos ... 8463.10.0200 30.33.3. outras ... 8463.10.9900 30.34. Máquinas para fazer roscas internas ou ex-ternas por laminagem 8463.20.0000 30.35. Máquinas para trabalhar arames e fios de metal 8463.30.0000 30.36. Trefiladeiras manuais ... 8463.90.0100 30.37. Outras ... 8463.90.9900 31. MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR PEDRA, PRODUTOS CERÂMICOS, CONCRETO (BETÃO), FIBROCIMENTO OU MATÉRIAS MI-NERAIS SEMELHANTES, OU PARA O TRABALHO A FRIO DE VIDRO 31.1. Máquinas para serrar: 31.1.1. para trabalhar produtos cerâmicos ... 8464.10.0100 31.1.2. para trabalhar vidro a frio ... 8464.10.0200 31.1.3. outras ... 8464.10.9900 31.2. Máquinas para esmerilhar ou polir: 31.2.1. para trabalhar produtos cerâmicos ... 8464.20.0100 31.2.2. para trabalhar vidro a frio ... 8464.20.0200 31.2.3. outras ... 8464.20.9900 31.3. Outras máquinas-ferramentas: 31.3.1. para trabalhar produtos cerâmicos ... 8464.90.0100 31.3.2. para trabalhar vidro a frio ... 8464.90.0200 31.3.3. outras ... 8464.90.9900 32. MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR MADEIRA, CORTIÇA, OSSO, BORRACHA ENDURECIDA, PLÁSTICOS DUROS OU MATÉRIAS DURAS SEMELHANTES 32.1. Máquinas-ferramentas capazes de efetuar di-ferentes tipos de operações sem troca de ferramentas: 32.1.1. plaina combinada (desengrossadeira-de-sempenadeira) 8465.10.0100 32.1.2. outras ... 8465.10.9900 32.2. Máquinas de serrar: 32.2.1. circular, para madeira ... 8465.91.0100 32.2.2. de fita, para madeira ... 8465.91.0200 32.2.3. serra de desdobro e serras de folhas múltiplas .. 8465.91.0300 32.2.4. outras ... 8465.91.9900 32.3. Máquinas para desbastar ou aplainar e para fresar ou moldurar: 32.3.1. plaina-desempenadeira ... 8465.92.0101 32.3.2. plaina de 3 ou 4 faces ... 8465.92.0102 32.3.3. qualquer outra plaina ... 8465.92.0199 32.3.4. tupias ... 8565.92.0200 32.3.5. respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras... 8465.92.0300 32.3.6. outras ... 8465.92.9900 32.4. Máquinas para esmerilhar, lixar ou polir: 32.4.1. lixadeiras ... 8465.93.0100 32.4.2. outras ... 8465.93.9900 32.5. Máquinas para arquear ou para reunir: 32.5.1. prensas para produção de madeira compen-sada ou placada, com placas aquecidas 8465.94.0100 32.5.2. outras ... 8465.94.9900 32.6. Máquinas para furar ou para escatelar: 32.6.1. máquinas para furar ... 8465.95.0100 32.6.2. outras ... 8465.95.9900 32.7. Máquinas para fender, seccionar ou desenrolar: 32.7.1. máquinas para desenrolar madeira ... 8465.96.0100 32.7.2. outras ... 8465.96.9900 32.8. Outras: 32.8.1. máquinas para descascar madeira ... 8465.99.0100 32.8.2. máquinas para fabricação de lã ou pa-lha de madeira 8465.99.0200 32.8.3. torno tipicamente copiador ... 8465.99.0301 32.8.4. qualquer outro torno... 8465.99.0399 32.8.5. máquinas para copiar ou reproduzir ... 8465.99.0400 32.8.6. moinhos para fabricação de farinha de madeira 8465.99.0500 32.8.7. máquinas para fabricação de botões de madeira 8465.99.0600 32.8.8. outros ... 8465.99.9900 33. PEÇAS PARA MÁQUINAS - FERRAMENTAS DAS POSIÇÕES 8456 A 8465 DA NBM 33.1. Dispositivos copiadores ... 8466.30.0100 33.2. Divisores de retificação... 8466.30.9900 33.3. Outras: (Conv. ICMS 11/94) 33.3.1. para máquinas da posição 8464 da NBM:... 33.3.1.1. de máquinas para trabalhar produtos ce-râmicos 8466.91.0100 33.3.1.2. de máquinas para trabalhar concreto ... 8466.91.0200 33.3.1.3. de máquinas para o trabalho a frio de vidro .. 8466.91.0300 33.3.1.4. outros ... 8466.91.9900 33.3.2. para máquinas da posição 8465 da NBM:... 33.3.2.1. de máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas ... 8466.92.0100 33.3.2.2. de máquinas para serrar ... 8466.92.0200 33.3.2.3. de plaina desempenadeira ... 8466.92.0301 33.3.2.4. de outras plainas ... 8466.92.0302 33.3.2.5. de tupias ... 8466.92.0303 33.3.2.6. de respigadeiras, molduradeiras e ta-lhadeiras 8466.92.0304 33.3.2.7. de máquinas para furar ... 8466.92.0601 33.3.2.8. de máquinas para desenrolar madeira ... 8466.92.0701 33.3.2.9. de máquinas para descascar madeira... 8466.92.0800 33.3.2.10. de máquinas para fabricação de lã ou de palha de madeira 8466.92.0900 33.3.2.11. porta-peças para tornos ... 8466.20.0100 33.3.2.12. de máquinas para copiar ou reproduzir ... 8466.92.1100 33.3.2.13. de tornos ... 8466.92.1000 33.3.3. de máquinas para usinagem de metais ou car-bonetos metálicos da posição 8456 da NBM 8466.93.0101 33.3.4. para máquinas da posição 8457 da NBM ... 8466.93.0200 33.3.5. para máquinas da posição 8458 da NBM ... 8466.93.0300 33.3.6. para máquinas da posição 8459 da NBM ... 8466.93.0400 33.3.7. para máquinas da posição 8460 da NBM ... 8466.93.0500 33.3.8. para máquinas da posição 8461 da NBM ... 8466.93.0600 33.3.9. para máquinas das posições 8462 ou 8463 da NBM: 33.3.9.1. de máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar martelos, martelos-pilões e martinetes ... 8466.94.0100 33.3.9.2. de máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar ou endireitar 8466.94.0200 33.3.9.3. de máquinas extrusoras ... 8466.94.0300 33.3.9.4. de máquinas para estirar fios ... 8466.94.0400 33.3.9.5. de máquinas para estirar tubos ... 8466.94.0500 33.3.9.6. de máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combina-das de puncionar e cisalhar ... 8466.94.9900 33.3.9.7. de máquinas (incluídas as prensas) para pun-cionar ou para chanfrar, in-cluídas as máqui-nas combinadas de puncionar e cisalhar ... 8466.94.9900 33.3.9.8. de máquinas extrusoras ... 8466.94.9900 33.3.9.9. de máquinas para fazer roscas internas ou externas por rolagem ou laminagem 8466.94.9900 33.3.9.10. de máquinas para trabalhar arames e fios de metal 8466.94.9900 33.3.9.11. de trefiladeiras manuais ... 8466.94.9900 33.3.9.12. de máquinas estiradoras ou trefila-doras para fios 8466.94.9900 33.3.9.13. de outras máquinas da posição 8463 da NBM, não especificadas 8466.94.9900 34. FERRAMENTAS PNEUMÁTICAS OU COM MOTOR, NÃO ELÉTRICO, IN-CORPORADO, DE USO MANUAL 34.1. Furadeiras pneumáticas, rotativas ... 8467.11.0100 34.2. Outras ferramentas ou máquinas-ferra-mentas pneumáticas 8467.11.9900 34.3. Martelos ou marteletes ... 8467.19.0100 34.4. Pistolas de ar comprimido para lubrificação ... 8467.19.0200 34.5. Outras ... 8467.19.9900 34.6. Outras ferramentas com motor incorpo-rado, não elétrico 8467.89.0000 35. MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR, MESMO DE CORTE, EX-CETO OS DA POSIÇÃO 8515; MÁ-QUI-NAS E APARELHOS A GÁS, PARA TÊMPERA SUPERFICIAL 35.1. Maçaricos de uso manual ... 8468.10.0000 35.2. Outras máquinas e aparelhos a gás: 35.2.1. para soldar matérias termo-plásticas ... 8468.20.0101 35.2.3. qualquer outro para soldar ou cortar ... 8468.20.0199 35.2.4. aparelhos manuais ou pistolas para têm-pera superficial 8468.20.0201 35.2.5. qualquer outro para têmpera superficial... 8468.20.0299 35.2.6. outras máquinas e aparelhos para sol-dar por fricção 8468.80.0100 35.2.7. outros ... 8468.80.9900 36. MÁQUINAS E APARELHOS PARA SELE-CIONAR, PENEIRAR, SEPA-RAR, LAVAR, ESMAGAR, MOER, MISTURAR OU AMASSAR TERRAS, PEDRAS, MINÉRIOS OU OUTRAS SUBSTÂNCIAS MINERAIS SÓLIDAS (INCLUÍDOS OS PÓS E PAS-TAS); MÁQUINAS PARA AGLOMERAR OU MOLDAR COMBUSTÍVEIS MINE-RAIS SÓLIDOS, PASTAS CERÂMI-CAS, CI-MENTO, GESSO OU OU-TRAS MATÉRIAS MINERAIS EM PÓ OU EM PASTA; MÁ-QUINAS PARA FAZER MOLDE DE AREIA PARA FUNDIÇÃO 36.1. Máquinas e aparelhos para selecionar, pe-nei-rar, separar ou lavar 8474.10.0101 a 8474.10.9900 36.2. Máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar 8474.20.0100 a 8474.20.9900 36.3. Máquinas e aparelhos para misturar ou amassar: 36.3.1. betoneiras e aparelhos para amassar cimento... 8474.31.0000 36.3.2. máquinas para misturar matérias mine-rais com betume 8474.32.0000 36.3.3. outras ... 8474.39.0000 36.4. Máquinas vibratórias para fabricação de ele-mentos pré-moldados de cimento ou concreto ... 8474.80.0100 36.5. Máquinas para fabricar tijolos ... 8474.80.0200 36.6. Máquinas de fazer molde de areia para fundição 8474.80.0300 36.7. Outras... 8474.80.9900 37. MÁQUINAS E APARELHOS PARA FA-BRI-CAÇÃO OU TRABALHO A QUENTE DE VIDROS E DAS SUAS OBRAS 37.1. Máquinas para montagem de lâmpadas, tu-bos ou válvulas, elétricos ou eletrôni-cos, ou de lâmpadas de luz relâmpago "flash" que tenham invólucro de vidro 8475.10.0000 37.2. Máquinas para moldagem de frasco, gar-rafa ou qualquer outro tipo de vidro ... 8475.20.0100 37.3. Máquinas para moldagem de lâmpadas, vál-vulas e semelhantes 8475.20.0200 37.4. Outras ... 8475.20.9900 38. MÁQUINAS E APARELHOS PARA TRABA-LHAR BORRACHA OU PLÁSTICO 38.1. Máquinas de moldar por injeção: 38.1.1. de fechamento horizontal ... 8477.10.0100 38.1.2. outras ... 8477.10.9900 38.2. Extrusoras... 8477.20.0000 38.3. Máquinas de soldar por insuflação ... 8477.30.0000 38.4. Máquinas de soldar à vácuo e outras má-qui-nas de termofornar 8477.40.0000 38.5. Outras máquinas e aparelhos para moldar ou recauchutar pneumáticos ou para mol-dar ou dar forma a câmaras de ar ... 8477.51.0000 38.6. Prensas ... 8477.59.0100 38.7. Outras ... 8477.59.9900 38.8. Outras máquinas e aparelhos ... 8477.80.0000 39. MÁQUINAS E APARELHOS PARA PRE-PARAR OU TRANSFORMAR FUMO (TABACO) 39.1. Máquinas para fabricar cigarros, charutos, cigarrilhas e semelhantes 8478.10.0100 39.2. Máquinas debulhadoras de tabaco em folha ... 8478.10.9900 39.3. Máquinas separadoras lineares de tabaco em folha 8478.10.9900 39.4. Máquinas classificadoras de lâmina de ta-baco em folhas 8478.10.9900 39.5. Distribuidora tipo "Splitter" para tabaco em folha 8478.10.9900 39.6. Cilindros condicionadores de tabaco em folha... 8478.10.9900 39.7. Cilindros rotativos com peneiras para ta-baco em folha 8478.10.9900 40. MÁQUINAS E APARELHOS, MECÂ-NICOS, COM FUNÇÃO PRÓPRIA, NÃO ESPECIFI-CADOS NEM COM-PREENDIDOS EM OU-TRAS POSI-ÇÕES CAPÍTULO 84 DA NBM 40.1. Máquinas e aparelhos para extração mecâ-nica ou química de óleo ou gordura ani-mal ou vegetal ... 8479.20.0100 40.2. Máquinas e aparelhos para refinação de óleo ou gordura animal ou vegetal ... 8479.20.0200 40.3. Prensas para fabricação de painéis de partícu-las, de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, e outras máqui-nas e aparelhos para tratamento de ma-deira ou de cortiça 8479.30.0000 40.4. Máquinas para fabricação de cordas ou cabos ... 8479.40.0000 40.5. Outras máquinas e aparelhos para trata-mento de metais, incluídas as bobinado-ras para en-rolamentos elétricos ... 8479.81.0000 40.6. Máquinas e aparelhos para fabricar pin-céis, brochas e escovas 8479.89.0400 40.7. Outras máquinas e aparelhos (Conv. 90/91) ... 8479.89.9900 41. CAIXAS DE FUNDIÇÃO E MOLDES 41.1. Caixas de fundição ... 8480.10.0000 41.2. Modelos para moldes: 41.2.1. de madeira ... 8480.30.0100 41.2.2. de alumínio ... 8480.30.0200 41.2.3. outros ... 8480.30.9900 41.2.4. de ferro, ferro fundido ou aço ... 8480.30.9900 41.2.5. de cobre, bronze ou latão ... 8480.30.9900 41.2.6. de níquel ... 8480.30.9900 41.2.7. de chumbo ... 8480.30.9900 41.2.8. de zinco ... 8480.30.9900 41.3. Moldes para metais ou carbonetos metálicos: 41.3.1. coquilhas ... 8480.41.0100 e 8480.49.0100 41.3.2. moldes de tipografia ... 8480.41.0200 e 8480.49.0200 41.3.3. outros ... 8480.41.9900 e 8480.49.9900 41.4. Moldes para vidros ... 8480.50.0000 41.5. Moldes para matérias minerais... 8480.60.0000 41.6. Moldes para borracha ou plástico: 41.6.1. para moldagem por injeção ou por compressão 8480.71.0000 41.6.2. outros ... 8480.79.0000 42. FORNOS ELÉTRICOS INDUSTRIAIS 42.1. Fornos industriais de resistência (de aque-ci-mento indireto) 8514.10.0200 42.2. Fornos industriais por indução ... 8514.20.0200 42.3. Fornos industriais de aquecimento por perdas dielétricas 8514.20.0300 42.4. Fornos industriais de aquecimento direto por resistência 8414.30.0200 42.5. Fornos industriais de banho ... 8514.30.0300 42.6. Fornos industriais de arco voltaico ... 8514.30.0400 42.7. Fornos industriais de raios infravermelhos ... 8514.30.0500 43. MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR 43.1. Máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma, inteira ou parcialmente automáticos... 8515.31.0000 43.2. Outros... 8515.39.0000 43.3. Outras máquinas e aparelhos para soldar a "laser" 8515.80.0100 43.4. Outros ... 8515.80.9900 43.5. Máquina de soldar telas de aço (Conv. ICMS 109/92) 8515.21.0100 44. MÁQUINAS E APARELHOS DE GAL-VANOPLASTIA, ELETRÓLISE OU ELETROFORESE. (Conv. ICMS 08 /92) 44.1. Instalação contínua de galvanoplastia eletro-lítica de fios de aço, por processo de alta densidade de corrente, com unidades de de-capagem eletrolítica, de lavagem e de esta-nhagem, com controlador de processo ... 8543.30.0000 45. MÁQUINAS E APARELHOS PARA EN-SAIOS DE DUREZA, TRAÇÃO, COM-PRESSÃO, ELASTICIDADE OU DE OU-TRAS PROPRIEDADES MECÂNI-CAS DE MATERIAIS. (Conv. ICMS 08 /92) 45.1. Máquinas e aparelhos para ensaios de metais - câmara para teste de correção denominada "Salt Spray" ... 9024.10.9900 46. OUTROS 46.1. Cabeça de poço para perfuração de poços de petróleo (Conv. ICMS 11/94) ... 7307.19.0300 46.2. Brocas (Conv. ICMS 11/94) ... 8207.12.0100 46.3. Ferramentas de embutir, de estampar ou de puncionar (Conv. ICMS 90/91) ... 8207.30.0000 46.4. Outras bombas centrífugas (Conv. ICMS 45/92) 8413.70.0000 46.5. Aparelhos para filtrar ou depurar líquidos (Conv. ICMS 74/96) 8421.29.9900 46.6. Outros aparelhos e instrumentos de pesa-gem (Conv. ICMS 74/96) 8423.81.9900 46.7. Agitador eletrônico de aço líquido "stirring" (Conv. ICMS 74/96) 8454.90.0000 46.8. Impulsionador de tarugos com rolos acio-na-dos (Conv. ICMS 74/96) 8454.90.0000 46.9. Guias roletadas para laminação de redondos, perfis e "multi slit" (Conv. ICMS 74/96) ... 8455.90.0000 46.10. Tesoura corte frio com embreagem ou aci-o-namento por corrente contínua para corte de laminados (Conv. ICMS 74/96) ... 8455.90.0000 46.11. Bobinadeira "laving head" para bitolas de di-âmetro 5,50 a 25 mm (Conv. ICMS 74/96) 8455.90.0000 46.12. Enroladeira/bobinadeira "recoiller" para bitolas de diâmetro 20 a 50 mm (Conv. ICMS 74/96) 8455.90.0000 46.13. Packer (obturador) (Conv. ICMS 11/94) ... 8479.89.9900 46.14. Árvore de natal (Conv. ICMS 11/94) ... 8481.10.0100 46.15. Manifold (Conv. ICMS 11/94) ... 8481.80.9901 46.16. Válvula tipo gaveta (Conv. ICMS 11/94) ... 8481.80.9901 46.17. Válvula (Conv. ICMS 74/95) ... 8481.80.9910 46.18. Válvula tipo borboleta (Conv. ICMS 11/94)... 8481.80.9909 46.19. Válvula tipo esfera (Conv. ICMS 11/94) ... 8481.80.9905 46.20. Tesoura rotativa "flving shear" (Conv. ICMS 74/96) 8483.40.0299 46.21. Redutor de velocidade, caixa de pinhões (redutor com saída de 2 ou 3 eixos) e re-du-tor combinado com caixa de pinhões desti-nados para gaiolas de laminação (Conv. ICMS 74/96) 8483.40.0299 46.22. Acionamento eletrônico de gaiolas (Conv. ICMS 74/96) 8504.40.0299 46.23. Conversor e retificador para laminação e tre-filadeiras (Conv. ICMS 74/96) 8504.40.0299 46.24. Inversores digital para variação de rotação de motores elétricos em laminadores e trefila-deiras (Conv. ICMS 74/96) ... 8504.40.0299 46.25. Controlador eletrônico para forno à arco (Conv. ICMS 74/96) 8514.90.0000 46.26. Estrutura metálica para forno à arco (superestrutura) (Conv. ICMS 74/96) 8514.90.0000 46.27. Braços de suporte de eletrodos para forno à arco com sistema de fixação e abertura por cilindros hidráulicos/molas pratos (Conv. ICMS 74/96)... 8514.90.0000 46.28. Mancal de bronze para locomotiva ... 8607.19.0400 NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a NBM/SH, aprovado pelo Decreto nº 97.409 , de 23 de de-zem-bro de 1988 e suas alterações posteriores.

Seção VII Lista de Máquinas e Implementos Agrícolas (Convênio ICMS 52/91) (Anexo 2, art. 9º, II) 1. Silos com dispositivos de ventilação ou aque-cimento (ventiladores ou aquecedores) incor-porados, de qualquer matéria... 8419.89.9900 2. Silos sem dispositivos de ventilação ou aque-cimento incorporados, mesmo que possuam tubulações que permitam a injeção de ar para ventilação ou aquecimento: 2.1. de madeira... 9406.00.0299 2.2. de ferro ou aço... 7309.00.0100 2.3. de matéria plástica artificial ou de lona plastificada 3925.10.0100 3. Silos de qualquer matéria, com dispositivos mecânicos incorporados 8479.89.9900 4. Dispositivos destinados à sustentação de silos (armazéns) infláveis, desde que as saídas, do mesmo estabelecimento industrial, ocorram simultaneamente com as coberturas de lona plastificada ou de matéria artificial, com as quais formem um conjunto completo: 4.1. ventiladores ... 8414.59.0000 4.2. compressores de ar, exceto os já indicados na

Seção VI, item 5 8414.80.0101 a 8414.80.0499 4.3. coifas (exaustores)... 8414.80.0600 5. Secadores e evaporadores para produtos agrí-colas: 5.1. secadores ... 8419.31.0000 5.2. outros... 8419.39.0000 6. Pulverizadores e polvilhadeiras, de uso agrícola ... 8424.81.0101 a 8424.81.0199 7. Aparelhos e dispositivos mecânicos, destina-dos a regular a dispersão ou orientação de jato de água, inclusive simples órgãos móveis postos em movimento pela pressão de água, usados na irrigação da lavoura... 8424.81.9900 8 . Carregadores para serem acoplados a trator agrícola 8427.90.9900 9. Plainas niveladoras de levantamento hidráu-lico ... 8430.62.9900 10. Arado de disco (Conv. ICMS 90/91)... 8432.10.0200 11. Enxadas rotativas ... 8432.29.9900 12. Máquinas de ordenhar ... 8434.10.0000 13. Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para animais ... 8436.10.0000 14. Chocadeiras e criadeiras ... 8436.21.0000 15. Outras máquinas e aparelhos ... 8436.80.0000 16. Moto-serras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétricos de uso agrícola ... 8467.81.0000 17. Vasilhame para transporte de leite, de capaci-dade inferior a 300 litros: 17.1. de ferro, ferro fundido, aço ou aço vazado 7310.10.0199 e 7310.29.0199 17.2. de latão (liga de cobre e zinco) 7419.99.9900 17.3. de plástico 3923.90.0100 18. Vasilhame para transporte de leite, de liga de alumínio 7612.90.9901 19. Comedouros para animais ... 7326.90.0200 20. Ninhos metálicos para aves ... 7326.90.9999 21. Motocultores ... 8701.10 22. Microtrator (Conv. ICMS 90/91) ... 8701.10.0100 23. Micro tratores de quatro rodas, para horti-cultura e agricultura 8701.90.0100 24 . Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras (Convênio ICMS 47/01) (NCM) 8701.90.00 25. Bombas (Conv. ICMS 08 /92) ... 8413.81.0000 26. Veículos não automóveis e reboques, de uso agrícola: 26.1. reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis 8716.20.0000 26.2. veículos de tração animal... 8716.80.0200 27. Moinhos de vento (catavento) destinados a bombear água 8412.80.0200 28. Aviões agrícolas a hélice, suas partes, peças e demais materiais de manutenção e reparo, quando houverem recebido previamente o Certificado de homologação de Tipo expe-dido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica... 8802.20.0100, 8802.30.0100, 8803.10.0000, 8803.20.0000, 8803.30.0000 e 8803.90.0000 29. Valetadeira rebocável, do tipo utilizado ex-clusivamente na agricultura 8430.69.9900 30. Raspo-transportador "Scraper", rebocável, de 2 (duas) rodas, com capacidade de carga de 1,00 m³ a 3,00 m³, do tipo utilizado exclu-sivamente em trabalhos agrícolas 8430.62.0200 31. Esteiras ou lagartas especiais para proteção de pneus de tratores 7326.90.9999 32. Máquina apanhadora e carregadora de cana, autopropelida 8427.20.9900 33. Outras máquinas e implementos agrícolas, inclusive as respectivas peças e parte: 33.1. da posição 8201... ... 8201.10.0000a 8201.90.9900 33.2. da posição 8432... 8432.10.0100 a 8432.90.0000 33.3. da posição 8433, excluídos os cortadores de grama e suas partes, classificados nos códigos 8433.11.0000, 8433.19.0000 e 8433.90.1000 (Conv. ICMS 111/97) 8433.11.0000 a 8433.90.0000 33.4. da posição 8436... 8436.10.0000 a 8436.99.0000 34. Ovascan (Conv. ICMS 45/92) ... 9027.80.0500 NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a NBM/SH, aprovado pelo Decreto nº 97.409 , de 23 de dezembro de 1988 e suas alterações posteriores.

Seção VIII Lista de Equipamentos e Acessórios Destinados ao Atendimento de Portadores de Deficiência Física, Auditiva, Mental, Visual e Múltipla (Convênio ICMS 38/91) (Anexo 2, art. 2º, XIV e art. 3º, XVIII) 1. INSTRUMENTOS E APARELHOS PARA MEDICINA, CIRURGIA, ODONTOLO-GIA E VETERINÁRIA, INCLUÍDOS OS APARELHOS PARA CINTILOGRAFIA E OUTROS APARELHOS ELETROMÉDI-COS, BEM COMO OS APARELHOS PARA TESTES VISUAIS 1.1. Aparelhos de eletrodiagnóstico (incluídos os aparelhos de exploração funcional e os de verificação de parâmetros fisiológicos): 1.1.1. Eletrocardiógrafos ... 9018.11.0000 1.1.2. Eletroencefalógrafos ... 9018.19.0100 1.1.3. Outros ... 9018.19.9900 1.1.4. Aparelhos de raios ultravioleta ou in-fravermelhos 9018.20.0000 2. ARTIGOS E APARELHOS ORTOPÉDI-COS, INCLUÍDAS AS CINTAS E FUN-DAS MÉ-DICO-CIRÚRGICAS E AS MU-LETAS; TA-LAS, GOTEIRAS E OUTROS ARTIGOS E APARELHOS PARA FRA-TURAS; ARTI-GOS E APARELHOS DE PRÓTESE; APA-RELHOS PARA FACILI-TAR A AUDIÇÃO DOS SURDOS E OU-TROS APARELHOS PARA COMPENSAR DEFICIÊNCIAS OU ENFERMIDADES, QUE SE DESTINAM A SER TRANSPOR-TADOS À MÃO OU SO-BRE AS PES-SOAS OU A SER IMPLAN-TADOS NO ORGANISMO 2.1. Outros artigos e aparelhos de prótese, ex-ceto os produtos classificados nos códigos 9021.30.91 e 9021.30.99... 9021.30 3. APARELHOS DE RAIOS X E APARE-LHOS QUE UTILIZEM RADIAÇÕES ALFA, BETA OU GAMA, MESMO PARA USOS MÉDICOS, CIRÚRGICOS, ODON-TOLÓGICOS OU VETERINÁRIOS, IN-CLUÍDOS OS APARELHOS DE RADIO-FOTOGRAFIA OU DE RADIOTERAPIA, OS TUBOS DE RAIOS X E OUTROS DISPOSITIVOS GERADORES DE RAIOS X, OS GERADORES DE TENSÃO, AS MESAS DE COMANDO, AS TELAS DE VISUALIZAÇÃO, AS MESAS, POLTRO-NAS E SUPORTES SEMELHANTES PARA EXAME OU TRATAMENTO 3.1. Tomógrafo computadorizado ... 9022.11. 0401 3.2. Aparelhos de raios X, móveis, não com-preendidos nas subposições anteriores 9022.11.05 3.3. Aparelho de radiocobalto (bomba de co-balto) ... 9022.21.0100 3.4 Aparelhos de crioterapia ... 9022.21.0200 3.5 Aparelho de gamaterapia ... 9022.21.0300 3.6 Outros ... 9022.21.9900 4. DENSÍMETROS, ANEÔMETROS, PESA-LÍQUIDOS E INSTRUMENTOS FLU-TUANTES SEMELHANTES, TERMÔ-METROS, PIRÔMETROS, BARÔME-TROS, HIGRÔMETROS E PSICÔME-TROS, REGISTRADORES OU NÃO, MESMO COMBINADOS ENTRE SI ... 9025 NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a NBM/SH, aprovado pelo Decreto nº 97.409 , de 23 de dezembro de 1988 e suas alterações posteriores.

Seção IX Lista de Equipamentos e Acessórios Destinados ao Uso de Portadores de Deficiência Física ou Auditiva (Convênio ICMS 47/97) (Anexo 2, art. 2º, XV) 1. Cadeira de rodas e outros veículos para invá-lidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão: 1.1. sem mecanismo de propulsão... 8713.10.00 1.2. outros... 8713.90.00 2. Partes e acessórios destinados exclusiva-mente a aplicação em cadeiras de rodas ou em outros veículos para inválidos ... 8714.20.00 3. Próteses articulares e outros aparelhos de or-topedia ou para fraturas: 3.1. Próteses articulares: 3.1.1. femurais... 9021.11.10 3.1.2. mioelétricas... 9021.11.20 3.1.3. outras... 9021.11.90 3.2. Outros: 3.2.1. artigos e aparelhos ortopédicos... 9021.19.10 3.2.2. artigos e aparelhos para fraturas... 9021.19.20 3.3. Partes e acessórios: 3.3.1. de artigos e aparelhos de ortopedia, arti-culados... 9021.19.91 3.3.2. outros ... 9021.19.99 4. Partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores 9021.30.91 5. Outros... 9021.30.99 6. Aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios 9021.40.00 7. Partes e acessórios: 7.1. de aparelhos para facilitar a audição dos surdos... 9021.90.92 8. Barra de apoio para portador de deficiência física (Convênio ICMS 94/03) 7615.20.00 (Redação acrescida pelo Decreto nº 1321 /2003) NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - Nomenclatura Comum do Mercosul - NBM/SH-NCM, aprovado pelo Decreto nº 2.092 , de 10 de dezembro de 1996 e suas alterações posteriores.

Seção X Lista de Nomes Genéricos de Medicamentos Im-portados, Sem Similar Nacional (Convênio ICMS 104/89) (Anexo 2, art. 3º, X) 1. Aldesleukina 27. Interferon Alfa 2ª 2. Domatostatina cíclica sintética 28. Tamoxifeno 3. Teixoplanin 29. Paclitaxel 4. Imipenem 30. Tramadol 5. Iodamida Meglumínica 31. Vancomicina 6. Vimblastina 32. Etoposide 7. Teniposide 33. Idarrubicina 8 . Ondansetron 34. Doxorrubicina 9. Albumina 35. Citarabina 10. Acetato de Ciproterona 36. Ramitidina 11. Pamidronato Dissódico 37. Bleomicina 12. Clindamicina 38. Propofol 13. Cloridrato de Dobutamina 39. Midazolam 14. Dacarbazina 40. Enflurano 15. Fludarabina 41. 5 Fluoro Uracil 16. Isoflurano 42. Ceftazidima 17. Ciclofosfamida 43. Filgrastima 18. Isosfamida 44. Lopamidol 19. Cefalotina 45. Granisetrona 20. Molgramostima 46. Ácido Folínico 21. Cladribina 47. Cefoxitina 22. Acetato de Megestrol 48. Methotrexate 23. Mesna (2 Mercaptoetano - Sulfonato Sódico) 49. Mitomicina 24 . Vinorelbine 50. Amicacina 25. Vincristina 51. Carboplatina 26. Cisplatina

Seção XI Lista de Ferros e Aços Não Planos (Convênio ICMS 33/96) (Anexo 2, art. 7º, IV) 1. FIO-MÁQUINA DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS 1.1. Dentados, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem 7213.10.0000 1.2. De aços para tornear, de seção circular ... 7213.20.0100 2. BARRAS DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGA-DOS, SIMPLESMENTE FORJADAS, LAMI-NADAS, ESTIRADAS OU EXTRUDADAS, A QUENTE, INCLUÍDAS AS QUE TENHAM SIDO SUBMETIDAS A TORÇÃO APÓS A LAMINAGEM 2.1. Dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após a laminagem: 2.1.1. de menos de 0,25% de carbono ... 7214.20.0100 2.1.2. de 0,25% ou mais, mas menos de 0,6% de carbono 7214.20.0200 2.2. Outras, contendo, em peso, menos de 0,25% de carbono: 2.2.1. de seção circular ... 7214.40.0100 2.2.2. outras ... 7214.40.9900 3. PERFIS DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS 3.1. Perfis em L, simplesmente laminados, esti-rados ou extrudados, a quente, de altura in-ferior a 80 mm... 7216.21.0000 3.2. Perfis em U, simplesmente laminados, esti-rados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm: 3.2.1. de altura igual ou superior a 80 mm, mas não superior a 200 mm 7216.31.0100 3.2.2. de altura superior a 200 mm ... 7216.31.0200 3.3 Perfis em I, simplesmente laminados, estira-dos ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm: 3.3.1. de altura igual ou superior a 80 mm, mas não superior a 200 mm 7216.32.0100 3.3.2. de altura superior a 200 mm ... 7216.32.0200 NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a NBM/SH, aprovado pelo Decreto nº 97.409 , de 23 de dezembro de 1988 e suas alterações posteriores.

Seção XII Lista Dos Produtos de Diagnóstico em Imunohe-matologia, Sorologia e Coagulação (Convênio ICMS 84/97) (Anexo 2, art. 2º, XXXVI) 1. DA LINHA DE IMUNOHEMATOLOGIA 1.1. Reagentes, painéis de hemácias e diluentes destinados à determinação dos grupos ou dos fatores sangüíneos pela técnica Gel-Teste ... 3006.20.00 2. DA LINHA DE SOROLOGIA 2.1. Reagentes para diagnósticos de enfermidades transmissí-veis pela técnica ID-PaGIA ... 3822.00.00 2.2. Reagentes para diagnóstico de malária, em qualquer suporte (Convênio ICMS 14/01) ... 3822.00.90 2.2 Reagentes para diagnóstico de malária e leishmaniose pelas técnicas de Elisa, Imunocromatografia ou em qualquer suporte (Conv. ICMS 14/01 e 55/03) ......... 3822.00.90 (Redação dada pelo Decreto nº 668 /2003) 3. DA LINHA DE COAGULAÇÃO 3.01. Reagentes para diagnósticos de coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA ... 3006.20.00 4. EQUIPAMENTOS 4.1. Centrífugas para diagnósticos em imunohe-matologia/soro-logia/coagulação pelas técni-cas de Gel-Teste e ID-PaGIA... 8421.19.10 4.2. Incubadoras para diagnósticos em imuno-he-matologia/so-rologia/coagulação pelas técni-cas de Gel-Teste e ID-PaGIA... 8419.89.99 4.3. "readers" (leitor automático) para diagnósticos em imuno-hematologia/sorologia/coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA ... 8471.90.12 4.4. "samplers" (pipetador automático) para dia-gnósticos em imunohematologia/sorolo-gia/coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA... 8479.89.12 NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a NBM/SH - NCM, aprovado pelo Decreto nº 2.092 , de 10 de dezembro de 1996 e suas alterações posteriores.

Seção XIII Lista de Produtos Destinados ao Aproveitamento Das Energia Solar e Eólica (Convênio ICMS 61/00) (Anexo 2, art. 2º, XXXVIII) 1. Aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bom-beamento de água e/ou moagem de grãos ... 8412.80.00 2. Bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltaico em corrente contínua, com potência não superior a 2 HP ... 8413.81.00 3. Aquecedores solares de água ... 8419.19.10 4. Gerador fotovoltaico de potência não superior a 750W 8501.31.20 5. Gerador fotovoltaico de potência superior a 750W mas não superior a 75kW (Convênio ICMS 93/01) 8501.32.20 (Redação acrescida pelo Decreto nº 3361 /2001) 6. Gerador fotovoltaico de potência superior a 75kW mas não superior a 375kW (Convênio ICMS 93/01) 8501.33.20 (Redação acrescida pelo Decreto nº 3361 /2001) 7. Gerador fotovoltaico de potência superior a 375Kw (Convênio ICMS 93/01) 8501.34.20 (Redação acrescida pelo Decreto nº 3361 /2001) 8 . Aerogeradores de energia eólica ... 8502.31.00 (Renumerado pelo Decreto nº 3361 /2001) 9. Células solares não montadas ... 8541.40.16 (Renumerado pelo Decreto nº 3361 /2001) 10. Células solares em módulos ou painéis (Convênio ICMS 93/01) 8541.40.32 (Redação acrescida pelo Decreto nº 3361 /2001) NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a NBM/SH - NCM, aprovado pelo Decreto nº 2.092 , de 10 de dezembro de 1996 e suas alterações posteriores.

Seção XIV Lista de Veículos Automotores Sujeitos à Substituição Tributária (Convênio ICMS 132/92) (Anexo 3, art. 47) 1. VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA O TRANSPORTE DE DEZ PESSOAS OU MAIS, INCLUINDO O MOTORISTA (CONDUTOR) 1.1. Outros veículos automóveis para o transporte de dez pessoas ou mais, incluindo o motorista (condutor)... 8702.90.0000 2. AUTOMÓVEIS DE PASSAGEIROS E OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PRINCIPALMENTE CONCEBIDOS PARA O TRANSPORTE DE PESSOAS 02.1. Veículos com motor de pistão alternativo, ignição por centelha (faísca): 2.1.1. Outros de cilindrada não superior a 1.000 cm³ .. 8703.21.9900 2.1.2. Automóveis de passageiros com motor a gasolina de cilindrada superior a 1.000 cm³, mas não superior a 1.500 cm³... 8703.22.0101 e 8703.22.0199 2.1.3. Automóveis de passageiros com motor a álcool de cilindrada superior a 1.000 cm³, mas não superior a 1.500 cm³ ... 8703.22.0201 e 8703.22.0299 2.1.4. Jipes de cilindrada superior a 1.000 cm³, mas não superior a 1.500 cm³ 8703.22.0400 2.1.5. Veículos de uso misto de cilindrada superior a 1.000 cm³, mas não superior a 1.500 cm³ 8703.22.0501 e 8703.22.0599 2.1.6. Outros de cilindrada superior a 1.000 cm³, mas não superior a 1.500 cm³ 8703.22.9900 2.1.7. Automóveis de passageiros com motor a gasolina de até 100 HP de potência SAE e cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³ 8703.23.0101 e 8703.23.0199 2.1.8. Automóveis de passageiros com motor a gasolina de mais de 100 HP de potência SAE e cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³ 8703.23.0201 e 8703.23.0299 2.1.9. Automóveis de passageiros com motor a álcool de até 100 HP de potência SAE e cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³ 8703.23.0301 e 8703.23.0399 2.1.10. Automóveis de passageiros com motor a álcool de mais de 100 HP de potência SAE e cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³ 8703.23.0401 e 8703.23.0499 2.1.11. Ambulância de cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³ ... 8703.23.0500 2.1.12. Jipes de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³ ... 8703.23.0700 2.1.13. Veículos de uso misto de cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³ ... 8703.23.1001, 8703.23.1002 e 8703.23.1099 2.1.14. Outros de cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³ ... 8703.23.9900 2.1.15. Automóveis de passageiros com motor a gasolina de cilindrada superior a 3.000 cm³ ... 8703.24.0101 e 8703.24.0199 2.1.16. Automóveis de passageiros com motor a gasolina de cilindrada superior a 3.000 cm³ ... 8703.24.0201 e 8703.24.0299 2.1.17. Ambulância de cilindrada superior a 3.000 cm³ 8703.24.0300 2.1.18. Jipes de cilindrada superior a 3.000 cm³... 8703.24.0500 2.1.19. Veículos de uso misto de cilindrada superior a 3.000 cm³ 8703.24.0801 e 8703.24.0899 2.1.20. Outros de cilindrada superior a 3000 cm³... 8703.24.9900 2.2. Veículos, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel e semidiesel): 2.2.1. Jipes de cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 2.500 cm³ 8703.32.0400 2.2.2. Veículos de uso misto de cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 2.500 cm³ 8703.32.0600 2.2.3. Ambulância de cilindrada superior a 2.500 cm³.. 8703.33.0200 2.2.4. Jipes de cilindrada superior a 2.500 cm³... 8703.33.0400 2.2.5. Veículos de uso misto de cilindrada superior a 2.500 cm³ 8703.33.0600 2.2.6. Outros de cilindrada superior a 2.500 cm³ ... 8703.33.9900 3. VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS 3.1 Com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel): 3.1.1. Caminhonetes, furgões, "pick-ups" e semelhantes de capacidade máxima de carga não superior a 5 toneladas ... 8704.21.0200 3.2 Com motor de pistão, ignição por centelha (faísca) 3.2.1. Caminhonetes, furgões, "pick-ups" e semelhantes de capacidade máxima de carga não superior a 5 toneladas... 8704.31.0200 NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a NBM/SH, aprovado pelo Decreto nº 97.409 , de 23 de dezembro de 1988 e suas alterações posteriores.

Seção XIV Lista de Veículos Automotores Sujeitos à Substituição Tributária (Convênios ICMS 132/92 e 81/01) (Anexo 3, art. 47) 1. Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m³, mas inferior a 9m³ 8702.10.00 2. Outros veículos automóveis para transporte de 10 (dez) pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m³, mas inferior a 9m³ 8702.90.90 3. Automóveis com motor explosão, de cilindrada não superior a 1000cm³ 8703.21.00 4. Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000cm³, mas não superior a 1500cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6 (seis), incluído o condutor, exceto carro celular 8703.22.10 5. Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000cm³, mas não superior a 1500cm³, exceto carro celular 8703.22.90 6. Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500cm³, mas não superior a 3000cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6 (seis), incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida 8703.23.10 7. Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500cm³, mas não superior a 3000cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida 8703.23.90 8 . Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6 (seis), incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida 8703.24.10 9. Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida 8703.24.90 10. Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500cm³, mas não superior a 2500cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6 (seis), incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida 8703.32.10 11. Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500cm³, mas não superior a 2500cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida 8703.32.90 12. Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6 (seis), incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário 8703.33.10 13. Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500cm³, exceto carro celular e carro funerário 8703.33.90 14. Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 (cinco) toneladas, chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 (três virgula nove) toneladas 8704.21.10 15. Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 (cinco) toneladas, com motor diesel ou semidiesel com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 (três virgula nove) toneladas 8704.21.20 16. Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 (cinco) toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor diesel ou semidiesel, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 (três virgula nove) toneladas 8704.21.30 17. Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 (cinco) toneladas com motor diesel ou semidiesel, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 (três virgula nove) toneladas 8704.21.90 18. Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 (cinco) toneladas, com motor a explosão, chassis e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 (três virgula nove) toneladas 8704.31.10 19. Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 (cinco) toneladas, com motor explosão e caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 (três virgula nove) toneladas 8704.31.20 20. Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 (cinco) toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 (três virgula nove) toneladas 8704.31.30 21. Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 (cinco) toneladas, com motor a explosão, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 (três virgula nove) toneladas 8704.31.90 NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a NBM/SH - NCM, aprovada pelo Decreto nº 2.092 , de 10 de dezembro de 1996 e suas alterações posteriores. (Redação dada pelo Decreto nº 3361 /2001)

Seção XV Lista de Tintas, Vernizes e Outras Mercadorias da Indústria Química Sujeitas à Substituição Tributária (Convênio ICMS 74/94) (Anexo 3, art. 58) 1. Tinta à base de polímero acrílico dispersa em meio aquoso 3209.10.0000 2. Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio aquoso: 2.1. à base de polímeros acrílicos ou vinílicos... 3209.10.0000 2.2. outros... 3209.90.0000 3. Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso: 3.1. à base de poliésteres... 3208.10.0000 3.2. à base de polímeros acrílicos ou vinílicos... 3208.20.0000 3.3. outros... 3208.90.0000 4. Outras tintas: 4.1. à base de óleo... 3210.00.0101 4.2. à base de betume, piche, alcatrão ou semelhante.. 3210.00.0102 4.3. qualquer outra... 3210.00.0199 5. Outros vernizes: 5.1. à base de betume... 3210.00.0201 5.2. à base de derivado de celulose ... 3210.00.0202 5.3. à base de óleo... 3210.00.0203 5.4. qualquer outro ... 3210.00.0299 5.5. à base de resina natural (Convênio ICMS 28/95) 3210.00.0299 6. Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas ou vernizes (Convênios ICMS 28/95 e 86 /95)... 3807.00.0300, 3810.10.0100 e 3814.00.0000 7. Ceras, encáusticas, preparações e outros (Convênios ICMS 28/95, 86 /95 e 127 /95) ... 3404.90.0199, 3404.90.0200, 3405.20.0000, 3405.30.0000 e 3405.90.0000 8 . Massa de polir... 3405.30.0000 9. Xadrez e pós assemelhados, exceto o pigmento à base de dióxido de titânio classificado no código NBM/SH 3206.10.0102 (Convênio ICMS 109/96) 2821.10, 3204.17.0000 e 3206 10. Piche (pez) (Convênio ICMS 28/95)... 2706.00.0000, 2715.00.0301, 2715.00.0399 e 2715.00.9900 11. Impermeabilizantes (Convênios ICMS 99 /94 e 28/95) 2707.91.0000, 2715.00.0100, 2715.00.0200, 2715.00.9900, 3214.90.9900, 3506.99.9900, 3823.40.0100 e 3823.90.9999 12. Aguarrás (Convênio ICMS 86 /85)... 3805.10.0100 13. Secantes preparados (Convênio ICMS 28/95)... 3211.00.0000 14. Preparação catalísticas (catalisadores) (Convênio ICMS 28/95) 3815.19.9900 e 3815.90.9900 15. Massas para acabamento, pintura ou vedação (Convênio ICMS 28/95): 15.1. massa KPO ... 3909.50.9900 15.2. massa rápida... 3214.10.0100 15.3. massa acrílica e PVA ... 3214.10.0200 15.4. massa de vedação... 3910.00.0400 e 3910.00.9900 15.5. massa plástica ... 3214.90.9900 16. Corantes (Convênio ICMS 28/95)... 3204.11.0000, 3204.17.0000, 3206.49.0100, 3206.49.9900 e 3212.90.0000 NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a NBM/SH, aprovada pelo Decreto nº 97.409 , de 23 de dezembro de 1988 e suas alterações posteriores.

Seção XVI Lista de Produtos Farmacêuticos Sujeitos à Substituição Tributária (Convênio ICMS 76/94) (Anexo 3, art. 61) 01. Soro e vacina ... 3002 02. Medicamentos... 3003 e 3004 03. Algodão; atadura; esparadrapo; haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão; gaze e outros (Convênio ICMS 25/96)... 3005 e 5601.21.0000 04. Mamadeiras e bicos... 3923.30.0000, 3924.10.9900, 4014.90.0100 e 7010.90.0400 05. Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo 4818 e 5601 06. Preservativos... 4014.10.0000 6. Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo (Convênio ICMS 78/03) 5601.10.00 e 4818.40 (Redação dada pelo Decreto nº 1321 /2003) 07. Seringas... 4014.90.0200 e 9018.31 08 . Escovas e pastas dentifrícias... 3306.10.0000 e 9603.21.0000 09. Provitaminas e vitaminas... 2936 10. Contraceptivos... 9018.90.0901 e 9018.90.0999 11. Agulhas para seringas (Convênio ICMS 99 /94)... 9018.32.02 12. Fio e fita dental... 5406.10.0100 e 5406.10.9900 13. Bicos para mamadeiras e chupetas ... 4014.90.0100 13. Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU (Convênio ICMS 78/03) 9018.90.9 (Redação dada pelo Decreto nº 1321 /2003) 14. Preparação para higiene bucal e dentária ... 3306.90.0100 15. Fraldas, descartáveis ou não... 4818, 5601 6111 e 6209 16. Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas (Convênio ICMS 04/95)... 3006.60 NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a NBM/SH, aprovada pelo Decreto nº 97.409 , de 23 de dezembro de 1988 e suas alterações posteriores.

Seção XVII Lista de Produtos Imunobiológicos, Medicamentos e Inseticidas Importados Pela Fundação Nacional de Saúde (ConvênioS ICMS 95/98 e 78/00) (Anexo 2, art. 3º, XXII) 1. VACINAS 1.1. Vacina tríplice viral (sarampo, caxumba e rubéola) 3002.20.26 1.2. Vacina tríplice DPT ( tétano, difteria e coqueluche) 3002.20.27 1.3. Vacina contra sarampo... 3002.20.24 1.4. Vacina com Haemóphilus Influenza "B"... 3002.20.29 1.5. Vacina contra hepatite "B"... 3002.20.23 1.6. Vacina inativa contra polio... 3002.20.29 1.7. Vacina liofilizada contra raiva... 3002.30.10 1.8. Vacina contra Pneumococo... 3002.20.29 1.9. Vacina contra febre tifóide... 3002.20.29 1.10. Vacina oral contra poliomielite... 3002.20.22 1.11. Vacina contra meningite B + C... 3002.20.25 1.12. Vacina dupla adulto DT (difteria e tétano)... 3002.20.29 1.13. Vacina contra meningite A + C... 3002.20.25 1.14. Vacina contra rubéola... .. 3002.20.29 1.15. Vacina dupla infantil (sarampo e coqueluche)... 3002.20.29 1.16. Vacina dupla viral (sarampo e rubéola)... 3002.20.29 1.17. Vacina contra hepatite A... 3002.20.29 1.18. Vacina tríplice acelular (DTPa)... 3002.20.29 1.19. Vacina contra varicela... 3002.20.29 1.20. Vacina contra influenza... 3002.20.29 2. IMUNOGLOBULINAS 2.1. Anti-hepatite "B"... 3002.10.39 2.2. Anti varicella Zóster... 3002.10.39 2.3. Anti-tetânica... 3002.10.39 2.4. Anti-rábica... 3002.10.39 3. SOROS 3.1. Anti rábico... 3002.10.19 3.2. Toxóide tetânico... 3002.10.19 3.3. Anti-tetânico... 3002.10.12 3.4. Anti-botulínico (Convênio ICMS 97/01) 3002.1019 (Redação acrescida pelo Decreto nº 3361 /2001) 3.5. Outros anti-soros específicos de animais/pessoas imunizadas (Convênio ICMS 97/01) 3002.1019 (Redação acrescida pelo Decreto nº 3361 /2001) 4. MEDICAMENTOS 4.1. Antimonial pentavalente... 3003.90.39 4.2. Clindamicina 300 mg... 3004.20.99 4.3. Doxiciclina 100 mg... 3004.20.99 4.4. Mefloquina... 3004.90.99 4.5. Cloroquina... 3004.90.99 4.6. Praziquantel... 3004.90.63 4.7. Mectizam... 3004.90.59 4.8. Primaquina... 3004.90.99 4.9. Oximiniquina... 3004.90.69 4.10. Cypemetrina... 3003.90.56 4.11. Artemeter... 3003.90.99 4.12. Artezunato... 3003.90.99 4.13. Benzonidazol... 3003.90.99 4.14. Clindamicina... .. 3003.20.99 4.15. Mansil... 3003.20.99 4.16. Quinina... 2939.21.00 4.17. Rifampicina... 3003.20.32 4.18. Sulfadiazina... 3003.20.99 4.18. Sulfadiazina (Convênio ICMS 79 /02) 3003.90.82 (Redação dada pelo Decreto nº 5515 /2002) 4.19. Sulfametoxazol + Trimetropina... 3003.90.82 4.20. Tetraciclina... 2941.30.99 4.21. Interferon Gama (Convênio ICMS 97/01) 3004.20.99 (Redação acrescida pelo Decreto nº 3361 /2001) 4.22. Terizidona (Convênio ICMS 97/01) 3004.90.99 (Redação acrescida pelo Decreto nº 3361 /2001) 5. INSETICIDAS 5.1. Piretróide Deltrametrina... .. 3808.10.29 5.2. Fenitrothion... 3808.10.29 5.3. Cythion... 3808.10.29 5.4. Etofenprox... 3808.10.29 5.5. Bendiocarb... 3808.10.29 5.6. Temefós granulado 1%... 3808.10.29 5.7. Bromadiolone (raticida)... 3808.90.26 5.8. Bacillus Thuringiensis subsp. Israelensis (BTI)... 3808.10.21 5.9. Carbamato... 3808.90.29 5.10. Malathion... 3808.90.29 5.11. Moluscocida... 3808.90.29 5.12. Piretróides... 2926.90.29 5.13. Rodenticida... 3808.90.29 5.14. S-metoprene... 3808.90.29 5.15. Bacillus Sphaericus (biolarvicida) (Convênio ICMS 97/01) 3808.90.20 (Redação acrescida pelo Decreto nº 3361 /2001) 5.16. DDT 4.0% apresentado em forma de papel impregnado (Convênio ICMS 108/02) 3808.10.29 (Redação acrescida pelo Decreto nº 5838 /2002) 5.17. Malathion 0,8% apresentado em forma de papel impregnado (Convênio ICMS 108/02) 3808.10.29 (Redação acrescida pelo Decreto nº 5838 /2002) 5.18. Cipermetrina 0.1% apresentado em forma de papel impregnado (Convênio ICMS 108/02) 3808.10.22 (Redação acrescida pelo Decreto nº 5838 /2002) 6. OUTROS 6. 1. Artesunato... 3004.90.99 6.2. Vitamina "A"... 3004.50.40 6.3. Kits para diagnóstico de malária... 3006.30.29 6.4. Kits para diagnóstico de sarampo... 3006.30.29 6.5. Kits para diagnóstico de rubéola... 3006.30.29 6.6. Kits para diagnóstico de Hepatite e Hepatite Viral (Convênio ICMS 97/01) 3006.30.29 (Redação acrescida pelo Decreto nº 3361 /2001) 6.7. Kits para diagnóstico de Influenza A e B, Parainfluenza 1, 2 e 3, Adenovirus e vírus respiratório Sincicial (Convênio ICMS 97/01) 3006.30.29 (Redação acrescida pelo Decreto nº 3361 /2001) 6.8. Kits para diagnóstico de vírus respiratórios (Convênio ICMS 97/01) 3006.30.29 (Redação acrescida pelo Decreto nº 3361 /2001) 6.9. Outros Kits de Diagnósticos para administração em pacientes (Convênio ICMS 97/01) 3006.30.29 (Redação acrescida pelo Decreto nº 3361 /2001) 6.10. Papel para controle de piretróide (silicone) (Convênio ICMS 108/02) 4811.90.90 (Redação acrescida pelo Decreto nº 5838 /2002) 6.11. Papel para controle de organofosforado (óleo) (Convênio ICMS 108/02) 4811.90.90 (Redação acrescida pelo Decreto nº 5838 /2002) 6.12. Cones plásticos para prova de parede (mosquitos) (Convênio ICMS 108/02) 3917.29.00 (Redação acrescida pelo Decreto nº 5838 /2002) NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a NBM/SH - NCM, aprovado pelo Decreto nº 2.092 , de 10 de dezembro de 1996 e suas alterações posteriores.

Seção XVIII Lista Dos Produtos Destinados à Construção da Usina Hidrelétrica de Machadinho (Convênio ICMS 110/98) (Anexo 2, arts. 87 e 88) Quantidade Descrição do Produto NBM/SH - NCM 1. 03 conjuntos Blindagem dos Condutos Forçados... 7306.90.90 2. 03 jogos Grades da Tomada de Água... 7308.90.90 3. 03 unidades Comporta Vagão da Tomada de Água 7308.90.90 4. 01 unidade Comporta Ensecadeira da Tomada de Água 7308.90.90 5. 03 conjuntos Comporta Ensecadeira do Tubo de Sucção 7308.90.90 6. 08 unidades Comporta Segmento do Vertedouro. 7308.90.90 7. 01 conjunto Comporta Ensecadeira do Vertedouro 7308.90.90 8 . 01 conjunto Comporta Corta Fluxo do Desvio do Rio 7308.90.90 9. 06 conjuntos Comporta Ensecadeira do Desvio do Rio 7308.90.90 10. 01 conjunto Sistemas Auxiliares Mecânicos, composto por: 10.1. - Drenagem... 8413.81.00 10.2. - Esvaziamento/Enchimento... 8413.81.00 10.3. - Água de resfriamento... 7306.90.90 10.4. - Água tratada... 3917.23.00 10.5. - Esgoto sanitário... 3917.23.00 10.6. - Medições hidráulicas... 9031.80.90 10.7. - Conjunto de válvulas... 8481.80 10.8. - Conjunto de tubulações... 7306.90.90 10.9. - Bombas hidráulicas... 8413.70 10.10. - Combate a incêndio: 10.10.1. - água nebulizada... 8424.89.00 10.10.2. - hidrantes... 8424.10.00 10.10.3. - CO2... 8424.10.00 10.11. - Extintores de incêndio portáteis... 8424.10.00 10.12. - Ventilação 8414.59.10 10.13. - Ar condicionado... 8415.81.10 10.14. - Ar comprimido: 10.14.1. - de serviço... 8414.80.1 10.14.2. - de rebaixamento... 8414.80.1 10.14.3. - dos reguladores... 8414.80.1 10.15. - Tratamento de Óleo: 10.15.1. - lubrificante... 8421.29.90 10.15.2. - isolante... 8421.29.30 10.16. - Drenagem e separação de óleo isolante... 8421.29.30 11. 02 unidades Grupo Gerador Diesel de Emergência 8501.31.20 12. 03 unidades Geradores - ABB, Siemens e Ansaldo Coemsa 8501.64.00 13. 02 unidades Transformadores ABB... 8504.23.00 14. 02 unidades Transformadores Ansaldo Coemsa.. 8504.23.00 15. 01 conjunto Sistema Digital Supervisão e Controle 8537.10 16. 03 conjuntos Barramentos Blindados... 8544.60.00 17. Pára Raios de 500 kV... 8535.40.10 18. Estruturas Metálicas... 7308.20.00 19. 01 conjunto Sistema de Comunicação, composto por: 19.1. - Sistema de telefonia... 8517.30.14 19.2. - Sistema de intercomunicações em UHF 8525.10.10 19.3. - Conjunto enlace de rádio digital... 8517.50.49 19.4. - Conjunto de equipamentos busca pessoa, tipo BIP 8531.80.00 19.5. - Equipamentos fac-símile... 8517.21.10 20. 01 conjunto Sistema Auxiliar Elétrico, composto por: 20.1. - Cubículos... 8538.10.00 20.2. - Baterias... 8507.10.10 20.3. - Conversores CA/CC (carregadores) 8504.40.10 20.4. - Chaves seccionadoras: 20.4.1. - acima de 1000 V... 8535.30 20.4.2. - até 1000 V... 8536.50 20.5. - Disjuntores: 20.5.1. - acima de 1000 V... 8535.29.00 20.5.2. - até 1000 V... 8536.20.00 20.6. - Quadros/Painéis p/comando elétrico ou distribuição de energia elétrica para tensão inferior a 1000 V: 20.6.1. - controladores programáveis... 8537.10.20 20.6.2. - controladores de demanda de energia 8537.10.30 20.6.3. - outros... 8537.10.90 20.7. - Quadros/Painéis para comando létrico ou distribuição de energia elétrica para tensão superior a 1000 V... 8537.20.00 20.8. - Relés... 8536.49.00 20.9. - Outros transformadores: 20.9.1. - de potência superior a 500 kVA... 8504.34.00 20.9.2. - de potência entre 16 kVA e 500 kVA 8504.33.00 20.9.3. - de potência entre 1 kVA e 16 kVA 8504.32.11 20.9.4. - de potência inferior a 1 kVA... 8504.31.1 20.10. - Transformadores providos de dielétrico líquido de potência entre 650 kVA e 10.000 kVA 8504.22.00 21. 01 conjunto Sistema de Proteção, Controle e Comando 8537.10.90 22. Materiais de Instalação Elétrica: 22.1. - Projetores/Luminárias/Reatores/Lâmpadas... 9405.40.90 8504.10.00 8539.32.00 8539.39.00 22.2. - Malha de aterramento... 7413.00.00 22.3. - Eletrodutos e acessórios... 3917.39.00 22.4. - Leitos... 7326.19.00 22.5. - Cabos de força... 8544.60.00 22.6. - Cabos de controle... 8544.59.00 22.7. - Conectores... 8536.69.90 22.8. - Isoladores e colunas de isoladores.. 8546 22.9. - Ferragens... 7326.19 23. 01 unidade Elevador de passageiros e carga... 8428.10.00 24 . 100.000 ton. Cimento Pozolânico... 2523.29.10 25. 21.000 ton. Aço de Construção... 7214.20.00 NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a NBM/SH - NCM, aprovado pelo Decreto nº 2.092 , de 10 de dezembro de 1996 e suas alterações posteriores.

Seção XIX Lista de Equipamentos de Automação, Informática e Telecomunicação (Anexo 2, art. 7º, VII) 1. Capa de proteção para computador, impressora e teclado 6305.39.00 2. Dobradora ... 8443.60.10 3. Serrilhadora ... 8443.60.90 4. Equipamento emissor de cupom fiscal (ECF)... 8470.50.90 5. Máquina automática para processamento de dados, analógica ou híbrida 8471.10.00 6. Máquina automática digital para processamento de dados, contendo, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinada, uma unidade de entrada e uma unidade de saída ... 8471.30.19 7. Unidade digital de processamento, mesmo apresentada com o restante de um sistema e podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos tipos de unidades seguintes: de memória, de entrada e de saída com elemento aritmético e lógico baseados em microprocessador 8471.50.10 8 . Unidade central de processamento de grande porte 8471.50.20 9. Impressora de impacto de linha... 8471.60.11 10. Impressora de impacto matricial (por pontos), exceto as de linha 8471.60.12 11. Outra impressora de impacto de linha e matricial 8471.60.19 12. Impressora, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto a jato de tinta líquida, com largura de impressão inferior ou igual a 420mm... 8471.60.21 13. Impressora, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto de transferência térmica de cera sólida ... 8471.60.22 14. Impressora, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto a "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão superior a 230mm e resolução superior ou igual 600 x 600 pontos por polegada (dpi) ... 8471.60.23 15. Impressora, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto a "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), policromáticas 8471.60.24 16. Impressora, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto a "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão inferior ou igual a 420mm ... 8471.60.25 17. Impressora, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto com largura de impressão superior a 420mm ... 8471.60.26 18. Outra impressora com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto 8471.60.29 19. Traçador gráfico ("plotter") por meio de penas ... 8471.60.41 20. Traçador gráfico ("plotter") com largura de impressão superior a 580mm, exceto por meio de penas ... 8471.60.42 21. Outro tipo de traçador gráfico ("plotter") ... 8471.60.49 22. Digitalizador de imagens ... 8471.60.51 23. Teclado ... 8471.60.52 24 . Indicador ou apontador ("mouse" e "track-ball") 8471.60.53 25. Mesa digitalizadora ... 8471.60.54 26. Aparelho terminal que tenha, pelo menos, uma unidade de entrada por teclado alfanumérico e uma unidade de saída por vídeo (terminal de vídeo), com unidade de saída por vídeo monocromático ... 8471.60.61 27. Aparelho terminal que tenha, pelo menos, uma unidade de entrada por teclado alfanumérico e uma unidade de saída por vídeo (terminal de vídeo), com unidade de saída por vídeo policromático ... 8471.60.62 28. Unidade de saída por vídeo ("monitor") com tubo de raios catódicos, monocromática ... 8471.60.71 29. Unidade de saída por vídeo ("monitor") com tubo de raios catódicos, policromática ... 8471.60.72 30. Outra unidade de saída por vídeo ("monitor") com tubo de raios catódicos, monocromática ... 8471.60.73 31. Outra unidade de saída por vídeo ("monitor") com tubo de raios catódicos, policromática ... 8471.60.74 32. Unidade de disco magnético para disco flexível ... 8471.70.11 33. Unidade de disco magnético para disco rígido, com um só conjunto cabeça-disco (HDA - "Head Disk Assembly") ... 8471.70.12 34. Unidade de disco óptico para leitura ou gravação de dados por meio óptico, exceto sistema de sensores para controle de qualida-de em linha de embalagem, exclusivamente para leitura ... 8471.70.21 35. Unidade de disco óptico para leitura ou gravação de dados por meio óptico, exceto sistema de sensor para controle de qualidade em linha de embalagem, exclusivamente para leitora de código de barras... 8471.70.29 36. Unidade de fita magnética para fita em rolo... 8471.70.31 37. Unidade de fita magnética para cartucho ... 8471.70.32 38. Unidade de fita magnética para cassete... 8471.70.33 39. Unidade de fita magnética, inclusive "streamer" 8471.70.39 40. Controladora de terminal ... 8471.80.11 41. Controladora de comunicação "front-end processor" (controladora de terminal) 8471.80.12... 42. Tradutor (conversor) de protocolo para interconexão de rede ("gateway") 8471.80.13 43. Distribuidor de conexão para rede ("hub") ... 8471.80.14 44. Unidade de máquina automática para processamento de dados, exclusivamente para compressor de dados ou concentrador/multiplexador de terminal 8471.80.14 45. Unidade de máquina automática para processamento de dados, controlador ou formata-dor para disco magnético ... 8471.80.19 46. Coletor de dados com lógica baseada em microprocessador 8471.80.19 47. Controlador ou formatador de fita magnética e comutador de dados ("switches") 8471.80.19... 48. Controladora de disco rígido e flexível ... 8471.80.90 49. Unidade terminal remota - UTR ... 8471.80.90 50. Leitor e gravador de cartão magnético ... 8471.90.11 51. Leitor de código de barras ... 8471.90.12 52. Leitor de caracter magnetizável ... 8471.90.13 53. Leitora e/ou marcador de caracter (CMC-7)... 8471.90.19 54. Leitor magnético ou óptico não compreendido em outra posição ou subposição desta lista ... 8471.90.90 55. Máquina eletrônica, com capacidade de comunicação bidirecional com computador ou outra máquina digital ... 8472.90.21 56 . Máquina para selecionar e contar moeda ou papel-moeda 8472.90.30 57. Máquina para preenchimento de cheque e também boleto ou recibo 8472.90.90 58. Fita para impressora matricial ... 8473.29.90 59. Gabinete, com ou sem módulo "display" numérico, fonte de alimentação incorporada ou ambos com fonte de alimentação, com ou sem módulo "display" numérico 8473.30.11 60. Parte e acessório de impressoras ... 8473.30.19 61. Mecanismo completo de impressora matricial (por pontos) ou de impressora ou traçador gráfico ("plotters"), a jato de tinta, montado... 8473.30.21 62. Mecanismo completo de impressora a "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), montado... 8473.30.22 63. Cabeça de impressão, exceto a térmica ou a de jato de tinta 8473.30.24 64. Cabeça de impressão térmica ou de jato de tinta mesmo com depósito de tinta incorporado ... 8473.30.25 65. Cinta de caracter para uso em computador ... 8473.30.26 66. Cartucho de tinta para uso em impressora ... 8473.30.27 67. Tonner para impressora a laser ... 8473.30.29 68. Placa-mãe ("mother boards") ... 8473.30.41 69. Placa (módulo) de memória com uma superfície inferior ou igual a 50cm² 8473.30.42 70. Circuito impresso com componente elétrico ou eletrônico, montado 8473.30.49 71. Cartão de memória ("memory cards") ... 8473.30.50 72. Tela ("écran") para microcomputador portá-til, policromática (tela antireflexiva) 8473.30.92 73. Placa de circuito montada com componente eletrônico (placa hirma) 8473.30.92 74. Controlador e/ou formatador para disco magnético tipo flexível 8473.30.99 75. Placa gráfica para monitor de alta resolução... 8473.30.99 76. Apoio para digitação ... 8473.40.70 77. Alimentador de formulário ... 8473.40.90 78. Cinta de caracter para uso em computador ou em outro tipo de máquina 8473.50.34 79 . Cartucho de tinta para uso em impressora ou outro tipo de máquina de impressão ... 8473.50.35 80 . Cabeça magnética ... 8473.50.40 81. Kit de limpeza para unidade magnética ... 8473.50.40 82. Servidor de impressão ... 8473.50.90 83. Suporte para texto ... 8473.50.90 84. Transformador elétrico de potência não superior a 1kVA, para freqüência inferior ou igual a 60Hz, de saída horizontal ("fly back"), com tensão de saída superior a 18kV e freqüência de varredura horizontal superior ou igual a 32kHz ... 8504.31.91 85. Transformador elétrico de potência não superior a 1kVA, para freqüência inferior ou igual a 60Hz, exclusivamente para cabeçote de impressão ... 8504.31.99 86 . Transformador elétrico de potência não superior a 1kVA, para freqüência inferior ou igual a 60Hz, de reflexão (yokes), para tubo de raios catódicos ... 8504.31.99 87. Transformador elétrico de potência superior a 1kVA mas não superior a 3kVA, para freqüência inferior ou igual a 60Hz ... 8504.32.11 88. Carregador de acumulador ... 8504.40.10 89. Equipamento de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break") 8504.40.40 90. Estabilizador de voltagem de potência não superior a 15kVA (ver item anterior) 8504.90.90 91. Bateria exclusivamente para uso em aparelho celular 8507.80.00 92. Aparelho telefônico com fio conjugado com um aparelho telefônico portátil sem fio ... 8517.11.00 93. Interfone ... 8517.19.10 94. Aparelho telefônico público ... 8517.19.20 95. Aparelho telefônico ou videofone não combinado com outro aparelho 8517.19.91 96. Qualquer aparelho telefônico ou videofone ... 8517.19.99 97. Telecopiadora com impressão por sistema térmico (fax) 8517.21.10 98. Telecopiadora com impressão por sistema laser (fax) 8517.21.20 99 . Telecopiadora com impressão por jato de tinta (fax) 8517.21.30 100. Central automática para comutação de linha telefônica, exceto de videotexto, pública, de comutação eletrônica, incluída a de trânsito... 8517.30.11 101. Central automática para comutação de linha telefônica, exceto de videotexto, pública, de comutação eletromecânica, incluída a de trânsito ... 8517.30.12 102 . Central automática para comutação de linha telefônica, exceto de videotexto, privada, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais... 8517.30.13 103. Central automática para comutação de linha telefônica, exceto de videotexto, privada, de capacidade superior a 25 ramais e inferior a 200 ramais ... 8517.30.14 104. Central automática para comutação de linha telefônica, exceto de videotexto, privada, de capacidade superior a 200 ramais... 8517.30.15 105. Central automática de vídeotexto ... 8517.30.20 106. Roteador digital com velocidade de interface serial de pelo menos 4Mbits/s, próprio para interconexão de rede local com protocolos distintos ... 8517.30.62 107. Modulador/demodulador (Modem) ... 8517.50.19 108. Amplificador de sinal serial e paralela ... 8517.50.29 109. Multiplexador por divisão de freqüência ... 8517.50.30 110. Conversor analógico/digital (A/D) ... 8517.50.90 111. Módulo de gerenciamento de rede (TMN - "Telecommunications Management Network") ... 8517.80.10 112. Aparelho, exclusivamente para circuito eletrônico padrão para controle de intertravamento microprocessado programável remotamente ... 8517.80.21 113. Aparelho, exclusivamente para circuito eletrônico padrão para controle de processo single-loop, microprocessador programável e parametrizável remotamente 8517.80.29 114. Circuito impresso com componente elétrico ou eletrônico montados 8517.90.10 115. Bastidor e armação ("path panels") ... 8517.90.92 116. Bloco de corte de conexão ... 8517.90.99 117. Protetor elétrico para telefonia ... 8517.90.99 118. Microfone e seus suportes para multímidia ... 8518.10.00 119 . Disco magnético não gravado (CD-ROM) ... 8523.90.00 120. Mídia magnética gravada para reprodução de fenômenos síncronos entre imagem e som (software) ... 8524.91.00 121. Aparelho transmissor com aparelho receptor incorporado de telefonia celular - terminal portátil ... 8525.20.22 122. Aparelho transmissor com aparelho receptor incorporado de telefonia celular - terminal fixo sem fonte própria de energia ... 8525.20.23 123. Aparelho transmissor com aparelho receptor incorporado de telefonia celular - terminal móvel para automóvel ... 8525.20.24 124. Antena própria para telefone celular portátil... 8529.10.20 125. Porta-tampa de telefone celular ("flip") ... 8529.90.19 126. Aparelho identificador de chamada telefônica ... 8531.80.00 127 . Condensador fixo de tântalo próprio para montagem em superfície (SMD-"Surface Mounted Device") ... 8532.21.10 128. Outro condensador fixo de tântalo ... 8532.21.90 129. Condensador fixo de eletrolíticos de alumínio ... 8532.22.00 130. Condensador fixo com dielétrico de cerâmica de uma só camada próprio para montagem em superfície (SMD-"Surface Mounted Device") ... 8532.23.10 131. Outro condensador fixo com dielétrico de cerâmica de uma só camada 8532.23.90 132. Condensador fixo com dielétrico de cerâmica de camadas múltiplas próprio para montagem em superfície (SMD-"Surface Mounted Device") ... 8532.24.10 133. Outro condensador fixo com dielétrico de cerâmica de camadas múltiplas 8532.24.90 134 . Condensador fixo com dielétrico de papel ou de plástico próprio para montagem em superfície (SMD-"Surface Mounted Device")... 8532.25.10 135. Outro condensador fixo com dielétrico de papel ou de plástico 8532.25.90 136. Condensador variável ou ajustável próprio para montagem em superfície (SMD-"Surface Mounted Device") ... 8532.30.10 137. Outro condensador variável ou ajustável ... 8532.30.90 138 . Varistor ... 8533.40.12 139. Potenciômetro de carvão ... 8533.40.91 140. Circuito impresso ... 8534.00.00 141. Aparelho de proteção para circuito elétrico, de potência até 1kVA 8536.30.00 142 . Relés para tensão não superior a 60V para máquina elétrica 8536.41.00 143. Relés, exclusivamente digital para energia elétrica 8536.49.00 144. Aparelho bloqueador de chamada telefônica ... 8536.50.90 145. Chave comutadora ou seletora para uso exclusivo em eletrônica 8536.50.90 146 . Conector óptico ... 8536.69.90 147 . Conector para cabo plano constituído por condutor paralelo isolado individualmente ... 8536.90.10 148. Soquete para microestrutura eletrônica ... 8536.90.30 149. Conector para circuito impresso ... 8536.90.40 150. Aparelho, exclusivamente para comando numérico computadorizado para tensão não superior a 1000V (CNC), com processador e barramento de 32 bits ou superior, incorporando recurso gráfico e execução de macro, resolução inferior ou igual a 1micrometro e capacidade de conexão digital para servo-acionamento, com monitor policromático ... 8537.10.11 151. Aparelho, exclusivamente para comando numérico com capacidade de interpolação simultânea até 10 (dez) eixos para tensão não superior a 1000V (CNC) 8537.10.19 152. Aparelho, exclusivamente para quadro, painel de instrumento para automação de processo industrial ... 8537.10.90 153. Aparelho de distribuição de energia elétrica para tensão não superior a 1000V 8537.10.90 154. Circuito impresso com componente elétrico ou eletrônico montado 8538.90.10 155. Tubo catótico para monitor de vídeo em cores, exceto para televisão 8540.11.00 ... 156. Tubo catótico para monitor de vídeo em preto e branco ou outros monocromos, exceto para televisão ... 8540.12.00 157. Diodo não montado, exceto fotodiodo e diodo emissor de luz ("zener") 8541.10.11 158. Diodo não montado, exceto fotodiodo e diodo emissor de luz de intensidade de corrente inferior ou igual a 3A ... 8541.10.12 159. Transistor, não montado, exceto fototransistor com capacidade de dissipação inferior a 1W ... 8541.21.10 160. Transistor, não montado, exceto fototransistor com capacidade de dissipação inferior a 1W ... 8541.21.90 161. Transistor, não montado, exceto fototransistor com capacidade de dissipação superior a 1W e inferior a 10W... 8541.29.10 162. Tiristores, "diacs" e "triacs", exceto os dispositivos fotossensíveis, não montado de intensidade de corrente inferior ou igual a 3A... 8541.30.11 163. Cartão incorporando um circuito integrado eletrônico (cartão inteligente) 8542.12.00 164. Circuito integrado monolítico digital de semicondutor de óxido metálico (tecnologia MOS) não montado ... 8542.13.10 165. Memória de semicondutor de óxido metálico (tecnologia MOS), montada, própria para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device") .. 8542.13.21 166. Microprocessador de semicondutor de óxido metálico (tecnologia MOS), montado, próprio para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device") 8542.13.22 167. Microcontrolador de semicondutor de óxido metálico (tecnologia MOS), montado, próprio para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device") 8542.13.23 168. Co-processador de semicondutor de óxido metálico (tecnologia MOS), montado, próprio para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device") 8542.13.24 169. "Chipset" de semicondutor de óxido metálico (tecnologia MOS), montado, próprio para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device") .. 8542.13.25 170. Outro circuito integrado monolítico digital de semicondutor de óxido metálico (tecnologia MOS), montado, próprio para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device") ... 8542.13.29 171 . Outra memória de semicondutor de óxido metálico (tecnologia MOS) 8542.13.91 172. Outro microprocessador de semicondutor de óxido metálico (tecnologia MOS) 8542.13.92 173. Outro microcontrolador de semicondutor de óxido metálico (tecnologia MOS) 8542.13.93 174. Outro "chipset" de semicondutor de óxido metálico (tecnologia MOS) 8542.13.25 175. Outro circuito integrado monolítico digital de semicondutor de óxido metálico (tecnolo-gia MOS) ... 8542.13.99 176. Circuito integrado monolítico digital, não montado, obtido por tecnologia digital 8542.14.10 177. Circuito integrado monolítico digital, montado, obtido por tecnologia digital, próprio para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device") .. 8542.14.20 178. Outro circuito integrado monolítico digital obtido por tecnologia bipolar 8542.14.90 179. Outro circuito integrado monolítico digital, não montado, incluído o circuito obtido por associação das tecnologias MOS e bipolar (tecnologia BIMOS) .. 8542.19.10 180. Memória, montada, incluída aquela obtida por associação das tecnologias MOS e bipolar (tecnologia BIMOS), própria para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device") ... 8542.19.21 181. Outra circuito integrado monolítico digital, incluído o circuito obtido por associação das tecnologias MOS e bipolar (tecnologia BIMOS) próprio para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device") ... 8542.19.29 182. Outra memória incluída aquela obtida por associação das tecnologias MOS e bipolar (tecnologia BIMOS) ... 8542.19.91 183. Outro circuito integrado monolítico digital, incluído o circuito obtido por associação das tecnologias MOS e bipolar (tecnologia BIMOS) ... 8542.19.99 184 . Outro circuito integrado monolítico não montado 8542.30.10 185. Outro circuito integrado monolítico montado digital-híbrido 8542.30.21 186. Outro circuito integrado monolítico ... 8542.30.29 187 . Circuito integrado híbrido de espessura de camada inferior ou igual a 1 micrometro (mícron) ... 8542.40.10 188. Outro circuito integrado híbrido ... 8542.40.90 189. Suporte-conecto apresentado em tiras ("lead frames") 8542.90.10 190. Cobertura para encapsulamento (cápsulas) ... 8542.90.20 191. Outra parte de circuito integrado eletrônico ... 8542.90.90 192. Cabo coaxial e outro condutor elétrico coaxial ... 8544.20.00 193. Fio e cabo, condutor elétrico, para tensão não superior a 80V munidos de peça de conexão para uso exclusivo em computadores... 8544.41.00 194. Cabo de fibra óptica com revestimento externo de material dielétrico 8544.70.10 195 . Fio e cabo condutor elétrico, de uso exclusivo em informática, para comunicação de dados ... 8444.70.90 196 . Leitora óptica (unidade periférica) ... 9008.20.90 197 . Aparelho de fotocópia eletrostático de reprodução da imagem do original sobre a cópia por meio de um suporte intermediário (processo indireto), monocromática para cópia de superfície inferior ou igual a 1m² com velocidade inferior ou igual a 100 cópias por minuto 9009.12.10 198. "Joystick" próprio para computador... 9504.10.99 NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a NBM/SH - NCM, aprovado pelo Decreto nº 2.092 , de 10 de dezembro de 1996 e suas alterações posteriores.

Seção XX Lista de Equipamentos e Insumos Destinados à Prestação de Serviços de Saúde (Convênio ICMS 01/99) (Anexo 2, art. 2º, XLII e art. 3º, XXIII) 1. Fio de nylon 8.0 ... 3006.10.19 2. Fio de nylon 10.0 ... 3006.10.19 3. Fio de nylon 9.0 ... 3006.10.19 4. Conjunto de troca para diálise peritonial ambulatorial e automática 3004.90.99 5. Hemostático (base celulose ou colágeno)... 3006.10.90 6. Tela inorgânica pequena (até 100 cm²)... 3006.10.90 7. Tela inorgânica média (101 a 400 cm²)... 3006.10.90 8 . Tela inorgânica grande (acima de 401 cm²)... 3006.10.90 9. Cimento ortopédico (dose 40 grs)... 3006.40.20 10. Chapas e Filmes para raios-X, sensibilizados em uma face 3701.10.10 11. Outras chapas e filmes para raios-X... 3701.10.29 12. Filmes especiais para raios-X sensibilizados em uma face 3702.10.10 13. Filmes especiais para raios-X sensibilizados em ambas as faces 3702.10.20 14. Conector completo com tampa... 3917.40.10 15. Hemodialisador capilar... 8421.29.11 16. Sonda para nutrição enteral... 9018.39.21 17. Cateter balão para embolectomia arterial ou venosa 9018.39.22 18. Cateter ureteral duplo "rabo de porco"... 9018.39.29 19. Cateter para subclavia duplo lumen para hemodiálise 9018.39.29 20. Guia metálico para introdução de cateter duplo lumen 9018.39.29 21. Dilatador para implante de cateter duplo lumen ... 9018.39.29 22. Cateter balão para septostomia ... 9018.39.29 23. Cateter balão para angioplastia, recém-nato, lactente., Berrmann 9018.39.29 24 . Cateter balão para angioplastia transluminal percuta 9018.39.29 25. Cateter guia para angioplastia transluminal percuta 9018.39.29 26. Cateter balão para valvoplastia... 9018.39.29 27. Guia de troca para angioplastia ... 9018.39.29 28. Cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/diagnóstico) 9018.39.29 29. Cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/terapêutico) 9018.39.29 30. Cateter atrial/peritoneal... 9018.39.29 31. Cateter ventricular com reservatório... 9018.39.29 32. Conjunto de cateter de drenagem externa... 9018.39.29 33. Cateter ventricular isolado... 9018.39.29 34. Cateter total implantável para infusão quimioterápica 9018.39.29 35. Introdutor para cateter com e sem válvula... 9018.39.29 36. Cateter de termodiluição... 9018.39.29 37. Cateter tenckhoff ou similar de longa permanência para diálise peritoneal 9018.39.29 38. Kit cânula... 9018.39.29 39. Conjunto para autotransfusão ... 9018.39.29 40. Dreno para sucção... 9018.39.29 41. Cânula para traqueostomia sem balão... 9018.39.29 42. Sistema de drenagem mediastinal... 9018.39.29 43. Rins artificiais... 9018.90.40 44. Clips para aneurisma... 9018.90.95 45. Kit grampeador intraluminar Sap... 9018.90.95 46. Kit grampeador linear cortante... 9018.90.95 47. Kit grampeador linear cortante + uma carga... 9018.90.95 48. Kit grampeador linear cortante + duas cargas... 9018.90.95 49. Grampos de Blount... 9018.90.95 50. Grampos de Coventry... 9018.90.95 51. Clips venoso de prata... 9018.90.95 52. Bolsa para drenagem... 9018.90.99 53. Linhas arteriais ... 9018.90.99 54. Conjunto descartável de circulação assistida... 9018.90.99 55. Conjunto descartável de balão intra-aórtico... 9018.90.99 56 . Oxigenador de bolha com tubos para Circulação Extra Corpórea (Convênio ICMS 65/01) ... 9018.90.10 57. Oxigenador de membrana com tubos para Circulação Extra Corpórea (Convênio ICMS 65/01) ... 9018.90.10 58. Hemoconcentrador para circulação Extra Corpórea (Convênio ICMS 65/01) 9018.90.10 59. Reservatório para cardioplegia com tubo sem filtro (Convênio ICMS 65/01) 9018.90.10 60. Endoprótese total biarticulada ... 9021.11.10 61. Componente femural não cimentado ... 9021.11.10 62. Componente femural não cimentado para revisão 9021.11.10 63. Cabeça intercambiável... 9021.11.10 64. Componente femural ... 9021.11.10 65. Prótese de quadril thompson normal... 9021.11.10 66. Componente total femural cimentado... 9021.11.10 67. Componente femural parcial sem cabeça... 9021.11.10 68. Componente femural total cimentado sem cabeça 9021.11.10 69. Endoprótese femural distal com articulação ... 9021.11.10 70. Endoprótese femural proximal ... 9021.11.10 71. Endoprótese femural diafisária ... 9021.11.10 72. Espacador de tendão... 9021.11.90 73. Prótese de silicone ... 9021.11.90 74. Componente acetabular metálico + polietileno... 9021.11.90 75. Componente acetabular metálico + polietileno para revisão 9021.11.90 76. Componente patelar... 9021.11.90 77. Componente base tibial ... 9021.11.90 78. Componente patelar não cimentado... 9021.11.90 79 . Componente plateau tibial ... 9021.11.90 80 . Componente acetabular charnley convencional... 9021.11.90 81. Tela de reforço de fundo acetabular... 9021.11.90 82. Restritor de cimento acetabular... 9021.11.90 83. Restritor de cimento femural... 9021.11.90 84. Anel de reforço acetabular... 9021.11.90 85. Componente acetabular polietileno para revisão... 9021.11.90 86 . Componente umeral ... 9021.11.90 87. Prótese total de cotovelo ... 9021.11.90 88. Prótese ligamentar qualquer segmento ... 9021.11.90 89. Componente glenoidal ... 9021.11.90 90. Endoprótese umeral distal com articulação ... 9021.11.90 91. Endoprótese umeral proximal... 9021.11.90 92. Endoprótese umeral total ... 9021.11.90 93. Endoprótese umeral diafisária ... 9021.11.90 94. Endoprótese proximal com articulação ... .. 9021.11.90 95. Endoprótese diafisária... 9021.11.90 96. Parafuso para componente acetabular... 9021.19.20 97. Placa com finalidade específica L/T/Y... 9021.19.20 98. Placa auto compressão largura ate 15 mm comprimento até 150 mm 9021.19.20 99 . Placa auto compressão largura até 15 mm comprimento acima 150 mm 9021.19.20 100. Placa auto compressão largura até 15 mm para uso parafuso 3,5 mm 9021.19.20 101. Placa auto compressão largura acima 15 mm comprimento até 220 mm 9021.19.20 102 . Placa auto compressão largura acima 15 mm comprimento acima 220 mm 9021.19.20 103. Placa reta auto compressão estreita (abaixo 16 mm) 9021.19.20 104. Placa semitubular para parafuso 4,5 mm... 9021.19.20 105. Placa semitubular para parafuso 3,5 mm... 9021.19.20 106. Placa semitubular para parafuso 2,7 mm... 9021.19.20 107. Placa angulada perfil "U" osteotomia... 9021.19.20 108. Placa angulada perfil "U" autocompressão... 9021.19.20 109. Conjunto placa angular (placa tubo + parafuso deslizante + contra-parafuso) 9021.19.20 110. Placa Jewett comprimento até 150 mm... 9021.19.20 111. Placa Jewett comprimento acima 150 mm... 9021.19.20 112. Conjunto placa tipo coventry (placa e parafuso pediátrico) 9021.19.20 113. Placa com finalidade específica - todas para parafuso até 3,5 mm 9021.19.20 114. Placa com finalidade específica - todas para parafuso acima 3,5 mm 9021.19.20 115. Placa com finalidade específica - cobra para parafuso 4,5 mm 9021.19.20 116. Haste intramedular de ender... 9021.19.20 117. Haste de compressão... 9021.19.20 118. Haste de distração... 9021.19.20 119 . Haste de luque lisa... 9021.19.20 120. Haste de luque em "L"... 9021.19.20 121. Haste intramedular de rush... 9021.19.20 122. Retângulo tipo hartshill ou similar... 9021.19.20 123. Haste intramedular de Kuntscher tibial bifenestrada 9021.19.20 124. Haste intramedular de Kuntscher femural bifenestrada 9021.19.20 125. Arruela para parafuso... 9021.19.20 126. Arruela em "C"... 9021.19.20 127 . Gancho superior de distração (todos)... 9021.19.20 128. Gancho inferior de distração (todos)... 9021.19.20 129. Ganchos de compressão (todos)... 9021.19.20 130. Arruela dentada para ligamento... 9021.19.20 131. Pino de Kknowles... 9021.19.20 132. Pino tipo Barr e Tibiais... 9021.19.20 133. Pino de Gouffon... 9021.19.20 134 . Prego "OPS"... 9021.19.20 135. Parafuso cortical, diâmetro de 4,5 mm... 9021.19.20 136. Parafuso cortical diâmetro >= a 4,5 mm... 9021.19.20 137. Parafuso maleolar (todos)... 9021.19.20 138 . Parafuso esponjoso, diâmetro de 6,5 mm... 9021.19.20 139. Parafuso esponjoso, diâmetro de 4,0 mm... 9021.19.20 140. Porca para haste de compressão... 9021.19.20 141. Fio liso de Kirschner... 9021.19.20 142 . Fio liso de Steinmann... 9021.19.20 143. Prego intramedular "rush"... 9021.19.20 144. Fio rosqueado de Kirschner... 9021.19.20 145. Fio rosqueado de Steinmann... 9021.19.20 146 . Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro menor 1,00 mm por metro) 9021.19.20 147 . Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro >= 1,00 mm por metro) 9021.19.20 148. Fio maleável tipo luque diâmetro => 1,00 mm... 9021.19.20 149. Fixador dinâmico para mão ou pé... 9021.19.20 150. Fixador dinâmico para buco-maxilo-facial... 9021.19.20 151. Fixador dinâmico para radio ulna ou úmero... 9021.19.20 152. Fixador dinâmico para pelve... 9021.19.20 153. Fixador dinâmico para tíbia... 9021.19.20 154. Fixador dinâmico para fêmur... 9021.19.20 155. Prótese valvular mecânica de bola ... 9021.30.11 156. Anel para aneloplastia valvular ... 9021.30.11 157. Prótese valvular mecânica de duplo folheto ... 9021.30.11 158. Prótese valvular mecânica de baixo perfil (disco) 9021.30.11 159. Prótese valvular biológica ... 9021.30.19 160. Enxerto arterial tubular bifurcado inorgânico... 9021.30.30 161. Enxerto arterial tubular orgânico... 9021.30.30 162. Enxerto arterial tubular valvado orgânico... 9021.30.30 163. Prótese para esôfago... 9021.30.80 164. Tubo de ventilação de teflon ou silicone... 9021.30.80 165. Prótese de aço-teflon ... 9021.30.80 166. Patch inorgânico (por cm²)... 9021.30.80 167. Patch orgânico (por cm²)... 9021.30.80 168. Marcapasso cardíaco multiprogramável com telimetria 9021.50.00 169. Marcapasso cardíaco câmara dupla ... 9021.50.00 170. Filtro de linha arterial ... 9021.90.19 171 . Reservatório de cardiotomia ... 9021.90.19 172. Filtro de sangue arterial para recirculação ... 9021.90.19 173. Filtro para cardioplegia ... 9021.90.19 174. Conjunto para hidrocefalia de baixo perfil... 9021.90.80 175. Coletor para unidade de drenagem externa... 9021.90.80 176. Shunt lombo-peritonal... 9021.90.80 177. Conector em "Y"... 9021.90.80 178. Conjunto para hidrocefalia standard... 9021.90.80 179. Válvula para hidrocefalia... 9021.90.80 180. Válvula para tratamento de ascite... 9021.90.80 181. Introdutor de punção para implante de eletrodo endocárdico 9021.90.91 182. Eletrodo para marcapasso temporário endocárdico 9021.90.91 183. Eletrodo endocárdico definitivo ... 9021.90.91 184 . Eletrodo epicárdico definitivo ... 9021.90.91 185. Eletrodo para marcapasso temporário epicárdico 9021.90.91 186. Substituto temporário de pele (biológica/sinética) (por cm²) 9021.90.99 187 . Enxerto tubular de ptfe (por cm²)... 9021.90.99 188. Enxerto arterial tubular inorgânico... 9021.90.99 189. Botão para crâneo... 9021.90.99 NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a NBM/SH - NCM, aprovado pelo Decreto nº 2.092 , de 10 de dezembro de 1996e suas alterações posteriores.

Seção XX Lista de Equipamentos e Insumos Destinados à Prestação de Serviços de Saúde (Convênios ICMS 01/99 e 80 /02) (Anexo 2,

Art. 2º -, XLII e

Art. 3º -, XXIII) 1. Fio de nylon 8.0 3006.10.19 2. Fio de nylon 10.0 3006.10.19 3. Fio de nylon 9.0 3006.10.19 4. Conjunto de troca para diálise peritonial ambulatorial e automática 3004.90.99 5. Hemostático (base celulose ou colágeno) 3006.10.90 6. Tela inorgânica pequena (até 100 cm²) 3006.10.90 7. Tela inorgânica média (101 a 400 cm²) 3006.10.90 8 . Tela inorgânica grande (acima de 401 cm²) 3006.10.90 9. Cimento ortopédico (dose 40 g) 3006.40.20 10. Chapas e Filmes para raios-X, sensibilizados em uma face 3702.10.10 11. Outras chapas e filmes para raios-X 3701.10.29 12. Filmes especiais para raios-X sensibilizados em uma face 3702.10.10 13. Filmes especiais para raios-X sensibilizados em ambas as faces 3702.10.20 14. Conector completo com tampa 3917.40.00 15. Hemodialisador capilar 8421.29.11 16. Sonda para nutrição enteral 9018.39.21 17. Cateter balão para embolectomia arterial ou venosa 9018.39.22 18. Cateter ureteral duplo "rabo de porco" 9018.39.29 19. Cateter para subclavia duplo lumen para hemodiálise 9018.39.29 20. Guia metálico para introdução de cateter duplo lumen 9018.39.29 21. Dilatador para implante de cateter duplo lúmen 9018.39.29 22. Cateter balão para septostomia 9018.39.29 23. Cateter balão para angioplastia, recém-nato, lactente, Berrmann 9018.39.29 24 . Cateter balão para angioplastia transluminal percuta 9018.39.29 25. Cateter guia para angioplastia transluminal percuta 9018.39.29 26. Cateter balão para valvoplastia 9018.39.29 27. Guia de troca para angioplastia 9018.39.29 28. Cateter multipolar (estudo eletro-fisiológico/diagnóstico) 9018.39.29 29. Cateter multipolar (estudo eletro-fisiológico/terapêutico) 9018.39.29 30. Cateter atrial/peritoneal 9018.39.29 31. Cateter ventricular com reservatório 9018.39.29 32. Conjunto de cateter de drenagem externa 9018.39.29 33. Cateter ventricular isolado 9018.39.29 34. Cateter total implantável para infusão quimioterápica 9018.39.29 35. Introdutor para cateter com e sem válvula 9018.39.29 36. Cateter de termodiluição 9018.39.29 37. Cateter tenckhoff ou similar de longa permanência para diálise peritoneal 9018.39.29 38. Kit cânula 9018.39.29 39. Conjunto para autotransfusão 9018.39.29 40. Dreno para sucção 9018.39.29 41. Cânula para traqueostomia sem balão 9018.39.29 42. Sistema de drenagem mediastinal 9018.39.29 43. Rins artificiais 9018.90.40 44. Clipes para aneurisma 9018.90.95 45. Kit grampeador intraluminar Sap 9018.90.95 46. Kit grampeador linear cortante 9018.90.95 47. Kit grampeador linear cortante + uma carga 9018.90.95 48. Kit grampeador linear cortante + duas cargas 9018.90.95 49. Grampos de Blount 9018.90.95 50. Grampos de Coventry 9018.90.95 51. Clipes venosos de prata 9018.90.95 52. Bolsa para drenagem 9018.90.99 53. Linhas arteriais 9018.90.99 54. Conjunto descartável de circulação assistida 9018.90.99 55. Conjunto descartável de balão intra-aórtico 9018.90.99 56 . Oxigenador de bolha com tubos para Circulação Extra Corpórea 9018.90.10 57. Oxigenador de membrana com tubos para Circulação Extra Corpórea 9018.90.10 58. Hemoconcentrador para Circulação Extra Corpórea 9018.90.10 59. Reservatório para cardioplegia com tubo sem filtro 9018.90.10 60. Endoprótese total biarticulada 9021.31.10 61. Componente femural não cimentado 9021.31.10 62. Componente femural não cimentado para revisão 9021.31.10 63. Cabeça intercambiável 9021.31.10 64. Componente femural 9021.31.10 65. Prótese de quadril thompson normal 9021.31.10 66. Componente total femural cimentado 9021.31.10 67. Componente femural parcial sem cabeça 9021.31.10 68. Componente femural total cimentado sem cabeça 9021.31.10 69. Endoprótese femural distal com articulação 9021.31.10 70. Endoprótese femural proximal 9021.31.10 71. Endoprótese femural diafisária 9021.31.10 72. Espaçador de tendão 9021.31.90 73. Prótese de silicone 9021.31.90 73. Prótese de silicone 9021.39.80 (Redação dada pelo Decreto nº 1657 /2018) 74. Componente acetabular metálico + polietileno 9021.31.90 75. Componente acetabular metálico + polietileno para revisão 9021.31.90 76. Componente patelar 9021.31.90 77. Componente base tibial 9021.31.90 78. Componente patelar não cimentado 9021.31.90 79 . Componente plateau tibial 9021.31.90 80 . Componente acetabular charnley convencional 9021.31.90 81. Tela de reforço de fundo acetabular 9021.31.90 82. Restritor de cimento acetabular 9021.31.90 83. Restritor de cimento femural 9021.31.90 84. Anel de reforço acetabular 9021.31.90 85. Componente acetabular polietileno para revisão 9021.31.90 86 . Componente umeral 9021.31.90 87. Prótese total de cotovelo 9021.31.90 88. Prótese ligamentar qualquer segmento 9021.31.90 89. Componente glenoidal 9021.31.90 90. Endoprótese umeral distal com articulação 9021.31.90 91. Endoprótese umeral proximal 9021.31.90 92. Endoprótese umeral total 9021.31.90 93. Endoprótese umeral diafisária 9021.31.90 94. Endoprótese proximal com articulação 9021.31.90 95. Endoprótese diafisária 9021.31.90 96. Parafuso para componente acetabular 9021.10.20 97. Placa com finalidade específica L/T/Y 9021.10.20 98. Placa autocompressão largura até 15 mm comprimento até 150 mm 9021.10.20 99 . Placa autocompressão largura até 15 mm comprimento acima 150 mm 9021.10.20 100. Placa autocompressão largura até 15 mm para uso parafuso 3,5 mm 9021.10.20 101. Placa autocompressão largura acima 15 mm comprimento até 220 mm 9021.10.20 102 . Placa autocompressão largura acima 15 mm comprimento acima 220 mm 9021.10.20 103. Placa reta autocompressão estreita abaixo 16 mm 9021.10.20 104. Placa semitubular para parafuso 4,5 mm 9021.10.20 105. Placa semitubular para parafuso 3,5 mm 9021.10.20 106. Placa semitubular para parafuso 2,7 mm 9021.10.20 107. Placa angulada perfil "U" osteotomia 9021.10.20 108. Placa angulada perfil "U" autocompressão 9021.10.20 109. Conjunto placa angular (placa tubo + parafuso deslizante + contra-parafuso) 9021.10.20 110. Placa Jewett comprimento até 150 mm 9021.10.20 111. Placa Jewett comprimento acima 150 mm 9021.10.20 112. Conjunto placa tipo coventry (placa e parafuso pediátrico) 9021.10.20 113. Placa com finalidade específica - todas para parafuso até 3,5 mm 9021.10.20 114. Placa com finalidade específica - todas para parafuso acima 3,5 mm 9021.10.20 115. Placa com finalidade específica - cobra para parafuso 4,5 mm 9021.10.20 116. Haste intramedular de ender 9021.10.20 117. Haste de compressão 9021.10.20 118. Haste de distração 9021.10.20 119 . Haste de luque lisa 9021.10.20 120. Haste de luque em "L" 9021.10.20 121. Haste intramedular de rush 9021.10.20 122. Retângulo tipo hartshill ou similar 9021.10.20 123. Haste intramedular de Kuntscher tibial bifenestrada 9021.10.20 124. Haste intramedular de Kuntscher femural bifenestrada 9021.10.20 125. Arruela para parafuso 9021.10.20 126. Arruela em "C" 9021.10.20 127 . Gancho superior de distração (todos) 9021.10.20 128. Gancho inferior de distração (todos) 9021.10.20 129. Ganchos de compressão (todos) 9021.10.20 130. Arruela dentada para ligamento 9021.10.20 131. Pino de Kknowles 9021.10.20 132. Pino tipo Barr e Tibiais 9021.10.20 133. Pino de Gouffon 9021.10.20 134 . Prego "OPS" 9021.10.20 135. Parafuso cortical, diâmetro de 4,5 mm 9021.10.20 136. Parafuso cortical diâmetro >= a 4,5 mm 9021.10.20 137. Parafuso maleolar (todos) 9021.10.20 138 . Parafuso esponjoso, diâmetro de 6,5 mm 9021.10.20 139. Parafuso esponjoso, diâmetro de 4,0 mm 9021.10.20 140. Porca para haste de compressão 9021.10.20 141. Fio liso de Kirschner 9021.10.20 142 . Fio liso de Steinmann 9021.10.20 143. Prego intramedular "rush" 9021.10.20 144. Fio rosqueado de Kirschner 9021.10.20 145. Fio rosqueado de Steinmann 9021.10.20 146 . Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro menor 1,00 mm por metro) 9021.10.20 147 . Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro >= 1,00 mm por metro) 9021.10.20 148. Fio maleável tipo luque diâmetro >= 1,00 mm 9021.10.20 149. Fixador dinâmico para mão ou pé 9021.10.20 150. Fixador dinâmico para buco-maxilo-facial 9021.10.20 151. Fixador dinâmico para radio ulna ou úmero 9021.10.20 152. Fixador dinâmico para pelve 9021.10.20 153. Fixador dinâmico para tíbia 9021.10.20 154. Fixador dinâmico para fêmur 9021.10.20 155. Prótese valvular mecânica de bola 9021.39.11 156. Anel para aneloplastia valvular 9021.39.11 157. Prótese valvular mecânica de duplo folheto 9021.39.11 158. Prótese valvular mecânica de baixo perfil (disco) 9021.39.11 159. Prótese valvular biológica 9021.39.19 160. Enxerto arterial tubular bifurcado inorgânico 9021.39.30 161. Enxerto arterial tubular orgânico 9021.39.30 162. Enxerto arterial tubular valvado orgânico 9021.39.30 163. Prótese para esôfago 9021.39.80 164. Tubo de ventilação de teflon ou silicone 9021.39.80 165. Prótese de aço-teflon 9021.39.80 166. Patch inorgânico (por cm²) 9021.39.80 167. Patch orgânico (por cm²) 9021.39.80 168. Marca-passo cardíaco multiprogramável com telemetria 9021.50.00 169. Marca-passo cardíaco câmara dupla 9021.50.00 170. Filtro de linha arterial 9021.90.19 171 . Reservatório de cardiotomia 9021.90.19 172. Filtro de sangue arterial para recirculação 9021.90.19 173. Filtro para cardioplegia 9021.90.19 174. Conjunto para hidrocefalia de baixo perfil 9021.90.89 175. Coletor para unidade de drenagem externa 9021.90.89 176. Shunt lombo-peritonal 9021.90.89 177. Conector em "Y" 9021.90.89 178. Conjunto para hidrocefalia standard 9021.90.89 179. Válvula para hidrocefalia 9021.90.89 180. Válvula para tratamento de ascite 9021.90.89 181. Introdutor de punção para implante de eletrodo endocárdico 9021.90.91 182. Eletrodo para marca-passo temporário endocárdico 9021.90.91 183. Eletrodo endocárdico definitivo 9021.90.91 184 . Eletrodo epicárdico definitivo 9021.90.91 185. Eletrodo para marca-passo temporário epicárdico 9021.90.91 186. Substituto temporário de pele (biológica/sintética) (por cm²) 9021.90.99 187 . Enxerto tubular de ptfe (por cm²) 9021.90.99 188. Enxerto arterial tubular inorgânico 9021.90.99 189. Botão para crânio 9021.90.99 NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a NBM/SH - NCM, aprovado pelo DECRETO Nº 2.092 , de 10 de dezembro de 1996, e suas alterações posteriores. (Redação dada pelo Decreto nº 5515 /2002)

Seção XXI Lista de Equipamentos Médico-hospitalares Destinados ao Ministério da Saúde (Convênio ICMS 77/00) (Anexo 2, art. 2º, XLIV e art. 3º, XXIV) Quantidade Descrição NBM/SH - NCM 1. AMAZONAS 1.1. 01 Broncoscópio adulto... 9018.39.10 2. PARÁ 2.1. 02 Vídeo-endoscópio, Sistema de... 9018.19.10 2.2. 01 Processadora automática filme convencional mamografia 8442.30.00 2.3. 01 Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia 9022.14.11 2.4. 01 Tomografia computadorizada - 35 KW... 9022.12.00 2.5. 01 Ecógrafo Doppler colorido para uso geral em ginecologia e obstetrícia 9018.12.10 3. ALAGOAS... 3.1. 01 Acelerador linear fótons dual energia e elétrons 9022.21.90 3.2. 01 Sistema computadorizado para rádioterapia... 9022.21.90 3.3. 01 Sistema de pós-carregamento remoto radioisótopos (HDR) 9022.14.90 4. BAHIA 4.1. 01 Cineangiografia digital para uso geral... 9022.14.12 4.2. 01 Processadora automática filme convencional mamografia 8442.30.00 4.3. 03 Radiodiagnóstico telecomandado para exames gerais 9022.14.19 4.4. 02 Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia 9022.14.11 4.5. 01 Acelerador linear fótons dual energia e elétrons 9022.21.90 4.6. 01 Simulador para tomografia computadori-zada - CT SIM 9022.12.00 4.7. 02 Sistema computadorizado para rádioterapia... 9022.21.90 4.8. 01 Sistema de Simulação Universal por Raio X... 9022.14.90 4.9. 01 Tomografia computadorizada - 35 KW... 9022.12.00 4.10. 01 RM 1,0 Tesla... 9018.13.00 4.11. 01 Ecógrafo Doppler colorido para cardiologia... 9018.12.10 4.12. 02 Ecógrafo Doppler colorido para uso geral em ginecologia e obstetrícia 9018.12.10 5. CEARÁ 5.1. 01 Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia 9022.14.11 5.2. 01 Acelerador linear fótons dual energia e elétrons 9022.21.90 5.3. 01 Sistema de simulação universal por raio X... 9022.14.90 6. MARANHÃO... 6.1. 01 Sistema computadorizado para rádioterapia... 9022.21.90 6.2. 01 Sistema de pós-carregamento remoto radioisótopos (HDR) 9022.14.90 7. PIAUÍ 7.1. 01 Acelerador linear fótons dual energia e elétrons 9022.21.90 7.2. 01 Sistema computadorizado para rádioterapia... 9022.21.90 7.3. 01 Sistema de pós-carregamento remoto radioisótopos (HDR) 9022.14.90 8 . RIO GRANDE DO NORTE... 8.1. 01 Broncoscópio adulto... 9018.39.10 8.2. 01 Broncoscópio flexível, pediátrico... 9018.90.94 8.3. 01 Vídeo-endoscópio, ressecção geral e uroginecologia 9018.90.94 8.4. 01 Vídeo laparoscópio... 9018.90.94 8.5. 01 Vídeo colonoscópio, Sistema de... 9018.19.10 8.6. 01 Aparelho de raio X, móvel, alta potência, 15 KW 9022.14.19 8.7. 01 Radiodiagnóstico convencional mesa basculante de 50 KW c/seriógrafo 9022.14.19 8.8. 01 Arco "C" móvel, digital, centro cirúrgico emergência. exame especial 9022.14.19 8.9. 01 Radiodiagnóstico telecomandado para exames gerais 9022.14.19 8.10. 01 Sistema computadorizado para rádioterapia... 9022.21.90 8.11. 01 Sistema de simulação universal por Raio X... 9022.14.90 8.12. 01 Sistema de pós-carregamento remoto radioisótopos (HDR) 9022.14.90 8.13. 01 RM 1,5 Tesla, pesquisa e exames especiais... 8018.13.00 8.13. 01 RM 1,5 Tesla, pesquisa e exames especiais (Convênio ICMS 78/02) 9018.13.00 (Redação dada pelo Decreto nº 5515 /2002) 8.14. 01 Ecógrafo Doppler colorido para cardiologia... 9018.12.10 8.15. 01 Ecógrafo Doppler colorido para uso geral em ginecologia e obstetrícia 9018.12.10 9. SERGIPE 9.1. 01 Radiodiagnóstico telecomandado para exames gerais 9022.14.19 9.2. 01 Simulador para tomografia computadorizada - CT SIM 9022.12.00 10. DISTRITO FEDERAL... 10.1. 01 Vídeo laparoscópio... 9018.90.94 11. GOIÁS 11.1. 01 Vídeo laparoscópio... 9018.90.94 11.2. 01 Cineangiografia digital para uso geral... 9022.14.12 12. ESPÍRITO SANTO... 12.1. 01 Sistema computadorizado para rádioterapia... 9022.21.90 12.2. 01 Sistema de simulação universal por raio X... 9022.14.90 13. MINAS GERAIS... 13.1. 02 Acelerador linear fótons dual energia e elétrons 9022.21.90 13.2. 02 Sistema computadorizado para rádioterapia... 9022.21.90 13.3. 03 Sistema de simulação universal por raio X... 9022.14.90 13.4. 02 Sistema de pós-carregamento remoto radioisótopos (HDR) 9022.14.90 14. RIO DE JANEIRO... 14.1. 01 Broncoscópio adulto... 9018.39.10 14.2. 01 Broncoscópio flexível, pediátrico... 9018.90.94 14.3. 04 Vídeo-endoscópio, Sistema de... 9018.19.10 14.4. 10 Vídeo laparoscópio... 9018.90.94 14.5. 01 Vídeo colonoscópio, Sistema de... 9018.19.10 14.6. 02 Sistema completo de vídeo endoscopia... 9018.19.10 14.7. 11 Aparelho de raio X, móvel, alta potência, 15 KW 9022.14.19 14.8. 08 Radiodiagnóstico convencional mesa basculante de 50 KW com seriógrafo 9022.14.19 14.9. 09 Processadora automática de filme convencional 8442.30.00 14.10. 05 Processadora automática filme convencional mamografia 8442.30.00 14.11. 11 Arco "C" móvel, digital, centro cirúrgico emergência. exame especial 9022.14.19 14.12. 07 Radiodiagnóstico telecomandado para exames gerais 9022.14.19 14.13. 06 Radiodiagnóstico angiografia... 9022.14.12 14.14. 05 Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia 9022.14.11 14.15. 02 Acelerador linear fótons dual energia e elétrons 9022.21.90 14.16. 02 Simulador para tomografia computadorizada - CT SIM 9022.12.00 14.17. 03 Sistema computadorizado para rádioterapia... 9022.21.90 14.18. 01 Sistema de simulação universal por raio X... 9022.14.90 14.19. 01 Sistema de pós-carregamento remoto radioisótopos (HDR) 9022.14.90 14.20. 03 Gama câmara digital com 02 detectores exames gerais 9018.19.30 14.21. 03 Tomografia computadorizada - 35 KW... 9022.12.00 14.22. 01 RM 1,0 Tesla... 9018.13.00 14.23. 01 RM 1,5 Tesla, pesquisa e exames especiais... 8018.13.00 14.23. 01 RM 1,5 Tesla, pesquisa e exames especiais (Convênio ICMS 78/02) 9018.13.00 (Redação dada pelo Decreto nº 5515 /2002) 14.24. 04 Ecógrafo Doppler colorido para cardiologia... 9018.12.10 14.25. 11 Ecógrafo Doppler colorido para uso geral em ginecologia e obstetrícia 9018.12.10 14.26. 03 Cineangiografia digital para uso geral... 9022.14.12 14.27. 02 Polígrafo para hemodinâmica... 9022.90.90 15. SÃO PAULO... 15.1. 03 Broncoscópio adulto... 9018.39.10 15.2. 03 Broncoscópio flexível, pediátrico... 9018.90.94 15.3. 03 Vídeo-endoscópio, ressecção geral e uroginecologia 9018.90.94 15.4. 02 Vídeo-endoscópio, Sistema de... 9018.19.10 15.5. 04 Vídeo laparoscópio... 9018.90.94 15.6. 02 Vídeo colonoscópio, Sistema de... 9018.19.10 15.7. 04 Sistema completo de vídeo endoscopia... 9018.19.10 15.8. 02 Aparelho de raio X, móvel, alta potência, 15 KW 9022.14.19 15.9. 02 Processadora automática de filme convencional 8442.30.00 15.10. 03 Processadora automática filme convencional mamografia 8442.30.00 15.11. 01 Arco "C" móvel, digital, centro cirúrgico emergência. exame especial 9022.14.19 15.12. 04 Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia 9022.14.11 15.13. 04 Acelerador linear fótons dual energia e elétrons 9022.21.90 15.14. 02 Simulador para tomografia computadorizada - CT SIM 9022.12.00 15.15. 01 Sistema de pós-carregamento remoto radioisótopos (HDR) 9022.14.90 15.16. 01 Gama câmara digital com 02 detectores exames gerais 9018.19.30 15.17. 01 Tomografia computadorizada - 35 KW... 9022.12.00 15.18. 02 RM 1,0 Tesla... 9018.13.00 15.19. 02 Ecógrafo Doppler colorido para cardiologia... 9018.12.10 15.20. 09 Ecógrafo Doppler colorido para uso geral em ginecologia e obstetrícia 9018.12.10 15.21. 01 Cineangiografia digital para uso geral... 9022.14.12 15.22. 01 Polígrafo para hemodinâmica... 9022.90.90 16. PARANÁ... 16.1. 01 Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia 9022.14.11 16.2. 02 Acelerador linear fótons dual energia e elétrons 9022.21.90 16.3. 01 Simulador para tomografia computadorizada - CT SIM 9022.12.00 16.4. 01 Sistema computadorizado para rádioterapia... 9022.21.90 17. RIO GRANDE DO SUL... 17.1. 01 Broncoscópio adulto... 9018.39.10 17.2. 01 Sistema completo de vídeo endoscopia... 9018.19.10 17.3. 06 Aparelho de raio X, móvel, alta potência, 15 KW 9022.14.19 17.4. 03 Radiodiagnóstico convencional mesa basculante de 50 KW c/seriógrafo 9022.14.19 17.5. 04 Processadora automática de filme convencional 8442.30.00 17.6. 02 Processadora automática filme convencional mamografia 8442.30.00 17.7. 01 Arco "C" móvel, digital, centro cirúrgico emergência. exame especial 9022.14.19 17.8. 02 Radiodiagnóstico telecomandado para exames gerais 9022.14.19 17.9. 01 Radiodiagnóstico angiografia... 9022.14.12 17.10. 04 Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia 9022.14.11 17.11. 01 Acelerador linear fótons dual energia e elétrons 9022.21.90 17.12. 01 Sistema computadorizado para rádioterapia... 9022.21.90 17.13. 01 Sistema de simulação universal por raio X... 9022.14.90 17.14. 01 Sistema de pós-carregamento remoto radioisótopos (HDR) 9022.14.90 17.15. 01 Gama câmara digital com 02 detectores exames gerais 9018.19.30 17.16. 02 Tomografia computadorizada - 35 KW... 9022.12.00 17.17. 01 RM 1,5 Tesla, pesquisa e exames especiais... 8018.13.00 17.17. 01 RM 1,5 Tesla, pesquisa e exames especiais (Convênio ICMS 78/02) 9018.13.00 (Redação dada pelo Decreto nº 5515 /2002) 17.18. 01 Ecógrafo Doppler colorido para cardiologia... 9018.12.10 17.19. 02 Ecógrafo Doppler colorido para uso geral em ginecologia e obstetrícia 9018.12.10 18. SANTA CATARINA... 18.1. 01 Sistema computadorizado para rádioterapia... 9022.21.90 18.2. 01 Sistema de simulação universal por raio X... 9022.14.90 18.3. 01 Sistema de pós-carregamento remoto radioisótopos (HDR) 9022.14.90 NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a NBM/SH - NCM, aprovado Decreto nº 2.092 , de 10 de dezembro de 1996 e suas alterações posteriores.

Seção XXII Medicamentos Para o Tratamento de Portadores do Vírus da Aids e Fármacos Destinados à Sua Produção (Convênios ICMS 51/94 e 21/01) (Anexo 2, art. 3º, XIX) 1. Fármacos destinados à produção de medicamentos 1.1. Ácido3-hidroxi-2-metilbenzoico... 2918.19.90 1.2. Sulfato de Indinavir ... 2924.29.99 1.3. Mentiloxatiolano, Glioxilato de L-Mentila, e 1,4-Ditiano 2,5 Diol 2930.90.39 1.4. Cloridrato de 3-cloro-metilpiridina... 2933.39.29 1.5. 2-Cloro-3-(2-clorometil-4-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina 2933.39.29 1.6. 2-Cloro-3-(2-ciclopropilamino-3-piridilcarbo-xamido)-4-metilpiridina 2933.39.29 1.7. Benzoato de [3S-(2(2S*3S*) 2alfa, 4aBeta,8aBeta)]-N-(1,1-dimetiletil) decahidro-2-(2-hidroxi-3-amino-4-(feniltiobutil)-3-isso-quinolina carboxamida 2933.40.90 1.8. Nelfinavir Base: 3S-[2(2S*,3S*),3alfa,4aBeta, 8aBeta]]-N-(1,1-dimetiletil)decahidro-2-[2-hi-droxi-3-[(3-hidroxi-2-metilbenzoil) amino]-4-(feniltio)butil]-3-isoquinolina carboxamida 2933.40.90 1.9. N-terc-butil-1-(2(S)-hidroxi-4-(R)-[N-[(2)-hi-droxiindan-1(S)-il]carbamoil]-5-fenilpentil) piperazina-2(S)-carboxamida... 2933.59.19 1.10. Indinavir Base: [1(1S,2R),5(S)]-2,3,5-trideoxi-N-(2,3-dihidro-2-hidroxi-1H-inden-1-il)-5-[2-[[(1,1-dimetiletil)-amino]carbonil]-4-(3-piridi-nilmetil)-1-piperazinil]-2-(fenilmetil)-D-eritro-pentonamida ... 2933.59.19 1.11. Citosina... 2933.59.99 1.12. Zidovudina - AZT... 2934.90.22 1.13. Timidina... 2934.90.23 1.14. Lamivudina e Didonasina... 2934.90.29 1.15. 2-Hidroxibenzoato de (2R-cis)-4-amino-1-[2-hidroxi-metil)-1,3-oxatiolan-5-il]-2(1H)-piri-midinona ... 2934.90.39 1.16. Nevirapina ... 2934.90.99 1.17. (2R,5R)-5-(4-amino-2-oxo-2H-pirimidin - 1-il)-[1,3]-oxatiolan-2-carboxilato de 2S-isopro-pil-5R-metil-1R-ciclohexila ... 2934.90.99 2. Medicamentos: 2.1. Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina, Delavirdina e Ziagenavir ... 3003.90.99, 3003.90.78, 3004.90.69 e 3004.90.99 2.2. que tenham como princípio ativo a substância Efavirenz 3004.90.79 NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a NBM/SH - NCM, aprovado pelo Decreto nº 2.092 , de 10 de dezembro de 1996 e suas alterações posteriores.

Seção XXII Medicamentos Para o Tratamento de Portadores do Vírus da Aids e Fármacos Destinados à Sua Produção (Convênios ICMS 10/02) (Anexo 2, art. 2º, XXIII e art. 3º, XIX) 1. Produtos intermediários destinados à produção de medicamentos, recebidos pelo importador: 1.1. Ácido3-hidroxi-2-metilbenzoico 2918.19.90 1.2. Glioxilato de L-Mentila, e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, Mentiloxatiolano 2930.90.39 1.3. Cloridrato de 3-cloro-metilpiridina, 2-Cloro-3-(2-clorometil-4-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina,2-Cloro-3-(2-ciclopropilamino-3-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina 2933.39.29 1.4. Benzoato de [3S-(2(2S*3S*)2alfa,4aBeta,8aBeta)]-N-(1,1-dimetiletil) decahidro-2-(2-hidroxi-3-amino-4-(feniltiobutil)-3-isoquinolina carboxamida 2933.49.90 1.5. N-terc-butil-1-(2(S)-hidroxi-4-(R)-[N-[(2)-hidroxiindan-1(S)-il]carbamoil]-5-fenilpentil) piperazina-2(S)-carboxamida 2933.59.19 1.6. Indinavir Base: [1(1S,2R),5(S)]-2,3,5-trideoxi-N-(2,3-dihidro-2-hidroxi-1H-inden-1-il)-5-[2-[[(1,1-dimetiletil)-amino]carbonil]-4-(3-piridinilmetil)-1-piperazinil]-2-(fenilmetil)-D-eritro-pentonamida 2933.59.19 1.7. Citosina 2933.59.99 1.8. Timidina 2934.99.23 1.9. Hidroxibenzoato de (2R-cis)-4-amino-1-[2-hidroxi-metil)-1,3-oxatiolan-5-il]-2(1H)-pirimidinona 2934.99.39 1.10. (2R,5R)-5-(4-amino-2-oxo-2H-pirimidin-1-il)-[1,3]-oxatiolan-2-carboxilato de 2S-isopropil-5R-metil-1R-ciclohexila 2934.99.99 2. Fármacos destinados à produção de medicamentos: 2.1. recebidos pelo importador: 2.1.1. Nelfinavir Base: 3S-[2(2S*,3S*),3alfa,4aBeta,8aBeta]]-N-(1,1-dimetiletil)decahidro-2-[2-hidroxi-3-[(3-hidroxi-2-etilbenzoil)amino]-4-(feniltio)butil]-3-isoquinolina carboxamida 2933.49.90 2.1.2. Zidovudina - AZT 2934.99.22 2.1.3. Sulfato de Indinavir 2924.29.99 2.1.4. Lamivudina 2934.99.93 2.1.5. Didanosina 2934.99.29 2.1.6. Nevirapina 2934.99.99 2.1.7. Mesilato de nelfinavir 2933.49.90 2.2. nas saídas interna e interestadual: 2.2.1. Sulfato de Indinavir 2924.29.99 2.2.2. Ganciclovir 2933.59.49 2.2.3. Zidovudina 2934.99.22 2.2.4. Didanosina 2934.99.29 2.2.5. Estavudina 2934.99.27 2.2.6. Lamivudina 2934.99.93 2.2.7. Nevirapina 2934.99.99 3. Medicamentos: 3.1. recebidos pelo importador: 3.1.1. Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir 3003.90.99, 3004.90.99, 3003.90.69 e 3004.90.59 3.1.2. Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir 3003.90.78 e 3004.90.68 3.1.3. Ziagenavir 3003.90.79 e 3004.90.69 3.1.4. Efavirenz, Ritonavir 3003.90.88 e 3004.90.78; 3.1.5. Mesilato de nelfinavir 3004.90.68 e 3003.90.78 3.2. nas saídas interna e interestadual: 3.2.1. Ritonavir 3003.90.88 e 3004.90.78 3.2.2. Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir 3003.90.99, 3004.90.99, 3003.90.69 e 3004.90.59 3.2.3. Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir 3003.90.78 e 3004.90.68; 3.2.4. Ziagenavir 3003.90.79 e 3004.90.69 3.2.5. Mesilato de nelfinavir 3004.90.68 e 3003.90.78 NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a NBM/SH - NCM, aprovado pelo Decreto nº 2.092 , de 10 de dezembro de 1996 e suas alterações posteriores. (Redação dada pelo Decreto nº 4652 /2002)

Seção XXIII Lista Dos Produtos Destinados à Construção da Ahe Quebra Queixo (Convênio ICMS 45/01) (Anexo 2, arts. 107 e 108)

Seção XXIII Lista Dos Produtos Destinados à Construção da Ahe Quebra Queixo (Convênio ICMS 45/01) (Anexo 2, arts. 107, I e 108, I) (Redação dada pelo Decreto nº 5515 /2002) Quantidade Descrição do Produto NBM/SH - NCM 1. Turbinas, Reguladores e Válvulas Borboleta: 1.1. 03 Turbinas Francis... 8410.13.00 1.2. 03 Reguladores de velocidade... 8410.90.00 1.3. 03 Válvulas Borboleta... 8481.80.97 2. Equipamentos Hidromecânicos: 2.1. 01 Comportas do desvio... 7308.90.90 2.2. 01 Conjunto de Grades para Tomada D`água 7308.90.90 2.3. 01 Comporta Ensecadeira da Tomada D`água 7308.90.90 2.4. 01 Comporta Ensecadeira do Tubo de Sucção 7308.90.90 3 Sistema de Vazão Sanitária 3.1. 01 Conjunto de Tubulações... 7305.31.00 3.2. 01 Válvula Borboleta... 8481.80.97 3.3. 01 Válvula Dispersora... 8481.10.00 3.4. 01 Comporta Ensecadeira... 7308.90.90 3.5. 01 Grade... 7308.90.90 3.6. 01 Adufa... 7308.90.90 3.7. 01 Tubo... 7305.31.00 4. Blindagem do Túnel Forçado e Bifurcações 4.1. 01 Blindagem do Conduto Forçado... 7305.31.00 5. Equipamentos de Movimentação de Carga 5.1 01 Ponte Rolante da Casa de Força... 8426.11.00 5.2. 01 Máquina Limpa Grades... 8426.49.00 5.3. 01 Talha Elétrica e Monovia da Tomada D`agua 8425.11.00 5.4. 01 Talha Elétrica e Monovia do Tubo de Sucção 8425.11.00 6. Sistemas Auxiliares Mecânicos 6.1. Sistema de Esgotamento e Enchimento 6.1.1. 01 Conjunto de bombas com motores elétricos 8413.82.00 6.1.2. 01 Conjunto Válvulas... 8481.10.00 6.1.3. 01 Conjunto de tubulações... 7307.19.20 6.2. Sistema de Drenagem da Casa de Força 6.2.1. 01 Conjunto de Bombas com motor elétrico.. 8413.82.00 6.2.2. 01 Conjunto Válvulas... 8481.10.00 6.2.3. 01 Conjunto de tubulações... 7307.19.20 06.3. Sistema de Água Potável 6.3.1. 01 Estação de tratamento de água... 8413.70.90 6.3.2. 01 Coletor de resfriamento... 8421.21.00 6.3.3. 01 Conjunto de tubulações... 7307.19.20 6.3.4 01 Conjunto de caixas d`água... 3925.10.00 06.4. Sistema de Água de Resfriamento 6.4.1. 01 Conjunto Válvulas... 8481.10.00 6.4.2. 01 Conjunto de tubulações... 7307.19.20 6.4.3. 01 Conjunto de Filtros... 8421.21.00 6.5. Sistema de Ar Comprimido de Serviço 6.5.1. 01 Conjunto Compressores... 8414.80.12 6.5.2. 01 Conjunto Tanques de ar comprimido... 7309.00.90 6.5.3. 01 Conjunto Válvulas... 8481.10.00 6.5.4. 01 Conjunto Tubulações... 7307.19.20 6.6. Sistema de Proteção Contra Incêndio + Hidrantes 6.6.1. 01 Conjunto Nebulizadores e sensores... 9032.89.82 6.6.2. 01 Conjunto Válvulas... 8481.10.00 6.6.3. 01 Conjunto Tubulações... 7307.19.20 6.6.4. 01 Conjunto de hidrantes... 8424.89.00 6.7. Sistema de Coleta e Separação de Água/Óleo 6.7.1. 01 Conjunto de Bacias Coletoras... 8421.29.30 6.7.2. 01 Conjunto de tubulações... 8421.29.30 6.8. Sistema de Ventilação 6.8.1. 01 Conjunto de ventiladores... 8415.81.10 6.8.2. 01 Conjunto de dutos... 7306.90.10 6.9. Sistema de Medições Hidráulicas 6.9.1. 01 Conjunto de medidores de nível... 9026.10.29 6.9.2. 01 Conjunto de medidores de perda de carga 9026.20.10 6.9.3. 01 Conjunto de indicadores de equilíbrio de pressão 9026.20.10 7. Geradores e Sistemas de Excitação 7.1. 03 Gerador hidrelétrico de potência nominal 45 MVA, 13,8KV, com rotação nominal de 400 rpm, com seus acessórios, sobressalentes e ferramentas para montagem 8501.64.00 7.2. 03 Sistema de excitação estática... 8501.64.00 7.3. 03 Transformador trifásico, imerso em óleo mineral isolante, 13,8KV/Baixa Tensão, para alimentação do sistema de excitação estática 8504.21.00 8 . Subestação Elevadora (Transformadores Elevadores) 8.1. 01 Transformador elevador 13,8/138 kV, potência 45 MVA, imerso em óleo mineral isolante 8504.23.00 9 Sistemas Digitais de Proteção e Supervisão Controle 9.1. 01 Conjunto de Painéis de Proteção das Unidades Geradoras, da Subestação e das Linhas de Transmissão... 8537.10.90 9.2. 01 Conjunto de acessórios para análise remota da oscilografia de relé, composto de acoplador estrela e software DIGSI com facilidade de comunicação via modem WINDMOD 8537.10.20 9.3. 01 Conjunto de equipamentos para o Sistema Digital de Supervisão e Controle - SDSC, completo, para o comando e controle de todos os equipamentos e sistemas da usina e da subestação... 8537.10.20 10 Sistemas Auxiliares Elétricos 10.1. 01 Conjuntos de Manobra 15KV... 8537.10.19 10.2. 01 Cubículos de proteção contra surtos e de transformadores de potencial e de corrente, 15KV 8537.10.19 10.3. 01 Cubículos de fechamento e aterramento do neutro gerador, 15KV 8537.10.19 10.4. 01 Transformador trifásico, imerso em óleo mineral isolante, 750 kVA, 13,8/0,38 KV 8504.21.00 10.5. 01 Transformador trifásico, tipo seco, 150 kVA, 380-220/127 V 8504.23.00 10.6. 01 Transformador trifásico, tipo seco, 75 kVA, 380-220/127 V 8504.23.00 10.7. 01 Conjunto de Quadros de Distribuição em Corrente Alternada (380 VCA): 8537.20.00 10.8. 01 Conjunto de Quadros de Distribuição em Corrente Contínua (125 VCC) 8537.20.00 10.9. 01 Grupo Gerador Diesel 360 KVA, 380/220 Vca 8502.13.19 10.10. Conjunto de Baterias tipo chumbo-ácido e Carregadores de Baterias, completos, com fonte de corrente contínua:... 10.10.1. 01 Baterias... 8507.20.90 10.10.2. 01 Carregadores completos com fonte... 8504.40.10 10.10.3. 01 Conjunto de retificadores, completos... 8504.40.29 10.11. Conjunto de acessórios para manutenção: densímetro, termômetros, funis plásticos, voltímetro, bombonas plásticas etc.:... 10.11.1. 01 Densímetro... 9025.80.00 10.11.2. 01 Termômetros... 9025.11.90 10.11.3. 01 Voltímetro... 9030.39.19 10.11.4. 01 Funis e Bombonas plásticos... 3926.90.90 10.12. Equipamentos de Sistema Elétricos 10.12.1. 01 Quadros para os Sistemas Auxiliares Mecânicos 8537.10.19 10.12.2. 01 Conjunto de quadros de controle local dos auxiliares mecânicos 8537.10.19 10.13. Cablagem e Bandejamento 10.13.1. 01 Conjunto de cabos de cobre em média tensão 15KV 7413.00.00 10.13.2. 01 Conjunto de cabos de cobre em baixa tensão, para interligação de força, iluminação, telefonia, comando, controle e proteção... 8544.20.00 10.13.3. 01 Leitos para cabos, eletrodutos e acessórios necessários para a montagem e fixação 8544.59.00 10.13.4. Acessórios do sistema (conectores, ferragens de fixação, terminações diversas etc.): 01 a) Conectores e Terminações diversas.. 8536.90.10 01 b) Ferragens de fixação... 7326.19.00 10.14. Sistema de Aterramento 10.14.1. 01 Conjunto de conectores... 8536.90.90 10.14.2. 01 Conjunto de cabos de cobre nu... 8544.11.00 10.14.3. 01 Conjunto de tubos de alumínio... 7608.20.00 10.14.4. 01 Conjunto de acessórios para solda exotérmica (moldes, cartuchos etc.) 8546.90.00 10.15. Sistema de iluminação, tomadas e instalações predial 10.15.1. Conjunto de materiais para o sistema de iluminação, tomadas e instalações prediais para a Casa de Força, Tomada D`água, Vertedouro, Subestação e Barragem: 01 a) Quadros, Painéis, Consoles, Cabinas, Armários e outros suportes 8537.10.19 01 b) Condutores elétricos... 8544.59.00 10.15.2. Conjunto de Luminárias em geral, reatores, lâmpadas: 01 a) Luminárias... 9405.40.90 01 b) Reatores... 8504.10.00 01 c) Lâmpadas... 8539.29.10 11. Sistema Telecomunicações e Vigilância Eletrônica 11.1. 01 Central Privada de Comutação Telefônica Automática, tipo PABX, completa, com capacidade de 8 troncos e 20 ramais, com os respectivos aparelhos telefônicos 8517.30.14 11.2. 01 Sistema de vigilância eletrônica completo, constituído por central de monitoramento, câmeras, sensores e sirenes... 8531.10.90 12. Subestação Seccionadora de 138 kV 12.1. 01 Conjunto de chaves seccionadoras... 8535.30.19 12.2. 01 Conjunto de disjuntores... 8535.29.00 12.3. 01 Conjunto de transformadores de potencial e de corrente 8504.31.19 12.4. 01 Conjunto de pára-raios... 8535.40.90 12.5. 01 Conjunto de malha de terra... 7413.00.00 12.6. 01 Conjunto de isoladores e colunas de isoladores 8546.90.00 12.7. 01 Conjunto de artefatos de concreto (estruturas - suportes, pilares, vigas etc.) 7308.90.90 12.8. 01 Conjunto de estruturas de aço galvanizado para equipamentos e ligações aéreas 8538.10.00 12.9. 01 Conjunto de conectores... 8536.90.10 12.10. 01 Sistema de Medição de faturamento... 8537.10.19 13. Linha de Transmissão em 138 kV 13.1. 01 Linha de Transmissão para interligação da Casa de Força à Subestação Seccionadora 8544.60.00 14. Sub Conexão (Ampliação da SE de Conexão) 14.1. 01 Conjunto de chaves seccionadoras... 8535.30.19 14.2. 01 Conjunto de disjuntores... 8535.29.00 14.3. 01 Conjunto de transformadores de potencial e de corrente 8504.31.19 14.4. 01 Conjunto de pára-raios... 8535.40.90 14.5. 01 Conjunto de malha de terra... 7413.00.00 14.6. 01 Conjunto de isoladores e colunas de isoladores 8546.90.00 14.7. 01 Conjunto de artefatos de concreto (estruturas - suportes, pilares, vigas etc.) 7308.90.90 14.8. 01 Conjunto de estruturas de aço galvanizado para equipamentos e ligações aéreas 8538.10.00 14.9. 01 Conjunto de conectores... 8536.90.10 14.10. 01 Conjunto de Quadros de Proteção de Linha de Transmissão 8537.20.00 14.11. 01 Quadro de controle completo, em baixa tensão 8537.10.19 15. 25.000 ton Cimento Portland - CP3 ... 2523.29.10 16. 5.000 ton Aço de Construção - CA50... 7214.20.00 NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a NBM/SH - NCM, aprovado Decreto nº 2.092 , de 10 de dezembro de 1996 e suas alterações posteriores.

Seção XXIV Lista Dos Produtos Destinados à Construção da Usina Hidrelétrica Campos Novos (Convênio ICMS 22/02) (Anexo 2, arts. 117 e 118)

Seção XXIV Lista Dos Produtos Destinados à Construção da Usina Hidrelétrica Campos Novos (Convênio ICMS 22/02) (Anexo 2, arts. 107, II e 108, II) (Redação dada pelo Decreto nº 5515 /2002) ITEM..QUANT.DESCRIÇÃO..............................NBM/SH-NCM 1...... 03..Turbinas e reguladores de velocidade...8410.13.00 2...........Equipamentos Hidromecânicos 2.1.... 03..Grades.................................7308.90.90 2.2.... 10..Comportas..............................7308.90.90 2.3.... 01..Sistema de vazão sanitária.............7308.90.90 3...........Equipamentos de Levantamento 3.1.... 02..Pontes rolantes........................8426.11.00 3.2.... 03..Pórticos rolantes......................8426.30.00 3.3.... 01..Elevador...............................8428.10.00 4...... 03..Blindagens dos túneis forçados.........7306.30.00 5...........Sistemas Auxiliares Mecânicos 5.1.... 01..Sistema de drenagem....................8413.60.90 5.2.... 01..Sistema de esgotamento/enchimento......8413.60.90 5.3.... 01..Sistema de água de resfriamento........8421.29.30 5.4.... 01..Sist. de água de serviço..7304.39.10 e 7304.39.90 5.5.... 01..Sist.anti-incêndio água + CO2..8413.70.90 e 8424.90.90 5.6.... 01..Sistema de ar comprimido de serviços...8414.80.19 5.7.... 01..Sistema de óleo lubrificante e isolante8421.29.30 5.8.... 01..Sistema de água tratada...7304.39.10 e 8413.70.90 5.9.... 01..Sist.de esgoto sanitário..7304.39.10 e 8413.70.90 5.10... 01..Sistema de ventilação..................8414.51.90 5.11... 01..Sistema de ar condicionado.............8415.82.90 5.12... 01..Sist.de medições hidráulicas da CF/TA..9026.10.20 5.13... 01..Sistema de separação de água-óleo......7304.39.90 5.14... 01..Sist.de água bruta/esgoto sanit.da SE..7304.39.10 6...... 01..Cobertura metálica móvel...............7308.90.90 7...... 03..Geradores e sistema de excitação.......8501.64.00 8...... 04..Transformadores elevadores.............8504.23.00 9...... 03..Barramentos blindados..................8544.60.00 10..... 01..Sistema de proteção....................8537.20.00 11..... SDSC: 11.1... 01..SDSC - Equipamentos....................8537.20.00 11.2... 01..SDSC - Cabos...........................8544.51.00 12..... Sistemas Auxiliares Elétricos: 12.1... 01..Quadros de serviços auxiliares de CA e de CC/Centro de controle de motores................8537.10.90 12.2... 01..Painéis de MT/Subestações unitárias....8537.20.00 12.3... 01..Baterias...............................8507.80.00 12.4... 01..Carregadores de baterias...............8504.40.10 12.5... 01..Transformadores de serviços auxiliares.8504.21.00 12.6... 01..Grupo gerador diesel de emergência.....8502.13.90 12.7... Materiais de instalação: 12.7.1. 01..cabos de cobre nu......................7413.00.00 12.7.2. 01..cabo de alumínio.......................7614.10.10 12.7.3. 01..cabo de cobre isolado..................8544.60.00 12.7.4. 01..eletrodutos de aço galvaniz.conectores.7306.30.00 12.7.5. 01..leito/eletrocalhas.....................7326.90.00 12.7.6. 01..poste de aço galvanizado...............7308.90.90 12.7.7. 01..reatores...............................8504.10.00 12.7.8. 01..luminárias.............................9405.10.93 13..... Subestação da Usina 230 kV 13.1... 21..Pára-raios.............................8535.40.10 13.2... 13..Transformad.de potencial capacitivos...8504.31.11 13.3... 22..Seccionadores..........................8535.30.22 13.4... 06..Disjuntores............................8535.29.00 13.5... 13..Transformadores de corrente............8504.31.19 13.6... 01..Isoladores de pedestal.................8546.90.00 13.7... 01..Estruturas barramentos 230 kV..........7308.20.00 14..... Entrada de Linha - 230 kV 14.1... 12..Pára-raios.............................8535.40.10 14.2... 07..Transformad.de potencial capacitivos...8504.31.11 14.3... 05..Seccionadores..........................8535.30.22 14.4... 02..Disjuntores............................8535.29.00 14.5... 08..Transformadores de corrente............8504.31.19 14.6... 01..Isoladores de pedestal.................8546.90.00 14.7... 01..Estruturas barramentos 230 kV..........7308.20.00 15..... 01..Sistema de observação do vertedouro, segurança e acesso.................................8543.89.90 16..... Linha de Transmissão 230 kV 16.1... 01..Torres.................................7308.20.00 16.2... 01..Cabo de alumínio.......................7614.10.10 16.3... 01..Cabo OPGW..............................8544.70.30 16.4... 01..Cordoalha de aço.......................7312.10.90 16.5... 01..Fio de aço cobreado p/contrapeso.......7217.30.99 16.6... 01..Isolador de vidro......................8546.10.00 16.7... 01..Ferragens e acessórios para cadeias....7326.19.00 17..... 98.348ton...Cimento para construção........2523.29.10 18..... 17.714ton...Aço para construção...............7214.20 NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a NBM/SH - NCM, aprovado pelo Decreto nº 2.092 , de 10 de dezembro de 1996 e suas alterações posteriores. (Redação acrescida pelo Decreto nº 4652 /2002)

Seção XXV Lista Dos Produtos Destinados à Construção da Usina Termelétrica Lages (Convênio ICMS 65/02) (Anexo 2, arts. 107, III e 108, III) Qtde...Descrição...NBM/SH-NCM 1...... 01.........Caldeira a vapor............................8402.11.00 2...... 01.........Turbina a vapor.............................8406.81.00 3...... 01.........Gerador de energia..........................8501.64.00 4...... 03.........Painéis elétricos de média tensão...........8537.20.00 5...... 10.........Painéis elétricos de baixa tensão...........8537.10.90 6...... 01.........Transformador de força......................8504.23.00 7...... 01.........Transformador de força auxiliar.............8504.22.00 8...... 03.........Transformadores de corrente de alta tensão..8504.21.00 9...... 03.........Transformadores de potencial de alta tensão.8504.21.01 10..... 01.........Disjuntor de alta tensão....................8535.29.00 11..... 03.........Pára-raios de alta tensão...................8535.40.10 12..... 02.........Chaves seccionadoras da alta tensão.........8535.30.11 13..... 01.........Moto-gerador diesel.........................8502.13.19 14..... 01.........Compressor de ar............................8414.80.12 15..... 01.........Bomba d`água................................8413.70.90 16..... 01.........Ponte rolante...............................8426.11.00 17..... 01.........Torre de resfriamento.......................8419.89.99 18..... 01.........Mesa receptora de costaneiras e resíduos da ...................serraria MRR 5 x 3,2m.......................8428.39.10 19..... 01.........Transportador de resíduos TRP 1 (mesa ...................de impacto) 42’x 16,2m......................8428.33.00 20..... 01.........Picador de tambor PBK 420 x 1000............8465.99.00 21..... 01.........Transportador tipo correia 42’x 12500mm.....8428.33.00 22..... 01.........Transportador tipo correia 36’x 49400mm.....8428.33.00 23..... 01.........Transport tipo correia e calha 16’x 7000mm..8428.33.00 24..... 01.........Repicador RTB 300 x 800.....................8465.99.00 25..... 01.........Transport tipo correia e calha 30’x 20000mm.8428.33.00 26..... 01.........Transportador de correia - T R..............8428.33.00 27..... 01.........Transportador tipo correia 36’x 19300mm.....8428.33.00 28..... 01.........Transp tip correia42’x49000mm c/torre móvel.8428.33.00 29..... 01.........Transportador tipo correia 42’x 54000mm.....8428.33.00 30..... 01.........Transportador tipo corrente duplo ...................(readler-duplo) 36"x 16000mm................8428.33.00 31..... 01.........Transportador tipo correia 42’x 40000mm.....8428.33.00 32..... 01.........Transportador tipo correia 36’x 40000mm.....8428.33.00 33..... 01.........Transportador de correia - T R..............8428.33.00 34..... 01.........Transp tipo correia 42’x 27200mm c/tripper..8428.33.00 35..... 01.........Silo horizontal 3500m³......................7309.00.10 36..... 01.........Rosca extratora varredora 1.................8428.39.90 37..... 01.........Rosca extratora varredora 2.................8428.39.90 38..... 01.........Transportador tipo correia 42’x 31500mm.....8428.33.00 39..... 01.........Transportador tipo correia 36’x 58000mm.....8428.33.00 40..... 01.........Transport tipo correia 36’x58000mm (reserva)8428.33.00 NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a NBM/SH - NCM, aprovado pelo Decreto nº 2.092 , de 10 de dezembro de 1996, e suas alterações posteriores. (Redação acrescida pelo Decreto nº 5515 /2002)

Seção XXVI Lista de Fármacos e Medicamentos Destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal (Convênio ICMS 87/02) (Anexo 2,

Art. 2º -, XLIX e

Art. 3º -, XXXIII) 1. Fármacos: 1.1. Acetato de Desmopressina 2937.99.90 1.2. Acetato de Ciproterona 2937.29.31 1.3. Acetato de Glatiramer 2922.49.90 1.4. Acetato de Goserelina 2937.90.90 1.5. Acetato de Leuprolida 2937.90.90 1.6. Acitretina 2918.90.99 1.7. Alendronado Monossódico 2931.00.39 1.8. Alfacalcidol 2936.10.00 1.9. Azatioprina 2933.59.34 1.10. Calcitonina Sintética de Salmão 2937.90.90 1.11. Calcitriol 2936.29.29 1.12. Ciclosporina 2941.90.99 1.13. Clozapina 2933.90.39 1.14. Danazol 2937.19.90 1.15. Deferoxamina 2928.00.90 1.16. Dornase alfa 3002.10.39 1.17. Eritropoetina Humana Recombinante 3001.20.90 1.18. Hidróxido de Ferro Endovenoso 2821.10.30 1.19. Imiglucerase 3002.90.99 1.20. Imunoglobulina Humana 3002.10.35 1.21. Interferon Beta 1a 3002.10.36 1.22. Interferon Beta 1b 3002.10.36 1.23. Isotretioína 2936.21.19 1.24. Lamotrigina 2933.69.19 1.25. Lípase Pancreática + Protease Pancreática + Amilase Pancreática - 1.26. Mesilato de Bromocriptina 2939.69.90 1.27. Micofenolato Mofetil 2934.99.19 1.28. Filgrastima 3002.90.99 1.29. Molgramostima 3002.90.99 1.30. Octreotida 2936.21.90 1.31. Olanzapina 2933.99.69 1.32. Penicilamina 2930.90.19 1.33. Ribavirina 2934.99.99 1.34. Risperidona 2933.59.99 1.35. Sirolimus 2933.39.99 1.36. Somatotrofina Recombinante Humana 2937.11.00 1.37. Succinato Sódico de Metilprednisolona 2937.29.20 1.38. Sulfassalazina 2935.00.19 1.39. Tacrolimus 2933.39.99 1.40. Toxina Tipo A de Clostridium Botulinum 3002.90.92 1.41. Triptorelina 2937.90.90 1.42. Vigabatrina 2922.49.90 2. Medicamentos: 2.1. Acetato de Desmopressina 3003.39.29 / 3004.39.29 2.1.1. Acetato de Desmopressina 0,1 mg/ml - aplicação nasal - (por frasco 2,5 ml) 2.2. Acetato de Ciproterona 3003.39.39 / 3004.39.39 2.2.1. Acetato de Ciproterona 50 mg - (por comprimido) 2.3. Acetato de Glatiramer 3003.90.49 / 3004.90.39 2.3.1. Acetato de Glatiramer - 20 mg - por frasco/ampola para injeção subcutânea + diluente + seringa/agulha 2.4. Goserelina 3003.39.26 / 3004.39.27 2.4.1. Goserelina 3,60 mg - injetável - (por frasco ampola) 2.4.2. Goserelina 10,80 mg - injetável - (por seringa pronta para administração) 2.5. Acetato de Leuprolida 3003.39.19 / 3004.39.19 2.5.1. Acetato de Leuprolida 3,75 mg - injetável - (por frasco) 2.6. Acitretina 3003.90.39 / 3004.90.29 2.6.1. Acitretina 10 mg - (por cápsula) 2.6.2. Acitretina 25 mg - (por cápsula) 2.7. Bifosfonato 3003.90.69 / 3004.90.59 2.7.1. Bifosfonato 10 mg - (por comprimido) 2.8. Alfacalcidol 3003.90.19 / 3004.50.90 2.8.1. Alfacalcidol 0,25 mcg (por comprimidos) 2.8.2. Alfacalcidol 1,0 mcg - (por comprimidos) 2.9. Azatioprina 3003.90.76 / 3004.90.66 2.91. Azatioprina 50 mg - (comprimidos) 2.10. Calcitonina Sintética de Salmão 3003.39.29 / 3004.39.25 2.10.1. Calcitonina Sintética de Salmão - 200 UI - spray nasal - (por frasco) 2.11. Calcitriol 3003.90.19 / 3004.50.90 2.11.1. Calcitriol 0,25 mcg - (por cápsula) 2.11.2. Calcitriol 1,0 g - injetável - (por ampola) 2.12. Ciclosporina 3003.90.78 / 3004.90.68 2.12.1. Ciclosporina 100 mg - Solução oral 100 mg/ml - (por frasco com 50 ml) 2.12.2. Ciclosporina 25 mg - (por cápsula) 2.12.3. Ciclosporina 50 mg - (por cápsula) 2.12.4. Ciclosporina 100 mg - (por cápsula) 2.12.5. Ciclosporina 10 mg - (por cápsula) 2.13. Clozapina 3003.90.79 / 3004.90.69 2.13.1. Clozapina 100 mg - (por comprimido) 2.13.2. Clozapina 25 mg - (por comprimido) 2.14. Danazol 3003.39.39 / 3004.39.39 2.14.1. Danazol 100 mg - (por cápsula) 2.15. Deferoxamina 3003.90.58 / 3004.90.48 2.15.1. Deferoxamina 500 mg - injetável - (por frasco) 2.16. Dornase 3003.90.23 / 3004.90.13 2.16.1. Dornase alfa 2,5 mg - (por ampola) 2.17. Eritropoetina Humana Recombinante 3001.20.90 2.17.1. Eritropoetina Humana Recombinante 1.000 U - injetável - (por frasco/ampola) 2.17.2. Eritropoetina Humana Recombinante 2.000 U - injetável - (por frasco/ampola) 2.17.3. Eritropoetina Humana Recombinante 3.000 U - injetável - (por frasco/ampola) 2.17.4. Eritropoetina Humana Recombinante 4.000 U - injetável - (por frasco/ampola) 2.17.5. Eritropoetina Humana Recombinante 10.000U - injetável - (por frasco/ampola) 2.18. Hidróxido de Ferro Endovenoso 3003.90.99 / 3004.90.99 2.18.1. Hidróxido de Ferro Endovenoso - injetável - (por frasco) 2.19. Imiglucerase 3003.90.29 / 3004.90.19 2.19.1. Imiglucerase 200 U.I. - injetável - (por frasco/ampola) 2.20. Imunoglobulina Humana Intravenosa 3002.10.35 2.20.1. Imunoglobulina Humana Intravenosa 500 mg- injetável - (por frasco) 2.20.2. Imunoglobulina Humana Intravenosa 2,5 g - injetável - (por frasco) 2.20.3. Imunoglobulina Humana Intravenosa 5,0 g - injetável - (por frasco) 2.20.4. Imunoglobulina Humana Intravenosa 1,0 g - injetável - (por frasco) 2.20.5. Imunoglobulina Humana Intravenosa 3,0 g - Injetável - (por frasco) 2.20.6. Imunoglobulina Humana Intravenosa 6,0 g - Injetável - (por frasco) 2.21. Interferon Beta 1a 3002.10.36 2.21.1. Interferon Beta 1a - 3.000.000 UI - injetável - (por frasco/ampola) 2.21.2. Interferon Beta 1a - 6.000.000 UI (22 mcg) - Injetável - (por seringa pré-preenchida) 2.21.3. Interferon Beta 1a - 12.000.000 UI (44 mcg) - Injetável - (por seringa pré-preenchida) 2.21.4. Interferon Beta 1a - 6.000.000 UI (30 mcg) - Frasco/ampola para injeção intramuscular + diluente + mais seringa/agulha por frasco/ampola. 2.22. Interferon Beta 1b 3002.10.36 2.22.1. Interferon Beta 1b - 9.600.000 UI - Injetável - (por frasco/ampola) 2.23. Isotretioína 3003.90.19 / 3004.50.90 2.23.1. Isotretioína 20 mg - uso oral - por cápsula 2.23.2. Isotretioína 10 mg - uso oral - por cápsula 2.24. Lamotrigina 3003.90.79 / 3004.90.69 2.24.1. Lamotrigina 100 mg - (por comprimido) 2.25. Enzimas Pancreáticas 3003.90.29 / 3004.90.19 2.25.1. Enzimas Pancreáticas - 4.000 UI - microg. c/ lib. entérica (lípase, amilase, protease) com 4.000 UI de lípase - (por cápsula) 2.25.2. Enzimas Pancreáticas - 4.500 UI - microg. c/ lib. Entérica (lípase, amilase, protease) com 4.500 UI de lípase - (por cápsula) 2.25.3. Enzimas Pancreáticas - 8.000 UI - microg. c/ lib. Entérica (lípase, amilase, protease) com 8.000 UI de lípase - (por cápsula) 2.25.4. Enzimas Pancreáticas - 12.000 UI - microg. c/ lib. Entérica (lípase, amilase, protease) com 12.000 UI de lípase - (por cápsula) 2.25.5. Enzimas Pancreáticas - 18.000 UI - microg. c/ lib. Entérica (lípase, amilase, protease) com 18.000 UI de lípase - (por cápsula) 2.25.6. Enzimas Pancreáticas - 20.000 UI - microg. c/ lib. Entérica (lípase, amilase, protease) com 20.000 UI de lípase - (por cápsula) 2.26. Bromocriptina 3003.40.90 / 3004.40.90 2.26.1. Bromocriptina 2,5 mg - (por comprimido) 2.27. Micofenolato Mofetil 3003.90.89 / 3004.90.79 2.27.1. Micofenolato Mofetil 500 mg - (por comprimido) 2.28. Filgrastima 3002.10.39 2.28.1. Filgrastima 300 mcg - injetável - (por frasco) 2.29. Molgramostima 3002.10.39 2.29.1. Molgramostima 300 mcg - injetável - (por frasco) 2.30. Octreotida 3003.39.25 / 3004.39.26 2.30.1. Octreotida 0,1 mg/ml - injetável - (por frasco/ampola) 2.30.2. Octreotida LAR 20 mg - injetável - (por frasco/ampola) + diluentes - Tratamento Mensal 2.30.3. Octreotida LAR 30 mg - injetável - (por frasco/ampola) + diluentes - Tratamento Mensal 2.30.4. Octreotida LAR 10 mg - injetável - (por frasco/ampola) + diluentes - Tratamento Mensal 2.31. Olanzapina 3003.90.79 / 3004.90.69 2.31.1. Olanzapina 5 mg - (por comprimido) 2.31.2. Olanzapina 10 mg - (por comprimido) 2.32. Penicilamina 3003.90.69 / 3004.90.59 2.32.1. Penicilamina 250 mg - (por cápsula) 2.33. Ribavirina 3003.90.89 / 3004.90.79 2.33.1. Ribavirina 250 mg - (por cápsula) 2.34. Risperidona 3003.90.79 / 3004.90.69 2.34.1. Risperidona 1 mg - (por comprimido) 2.34.2. Risperidona 2 mg - (por comprimidos) 2.35. Sirolimus 3003.90.69 / 3004.90.59 2.35.1. Sirolimus - Solução oral 1mg/mg por ml 2.36. Somatotrofina Recombinante Humana 3003.39.11 / 3004.39.11 2.36.1. Somatotrofina Recombinante Humana - 4 UI - injetável - (por frasco/ampola) 2.36.2. Somatotrofina Recombinante Humana - 12 UI - Injetável - (por frasco/ampola) 2.37. Metilprednisolona 3003.39.99 / 3004.39.99 2.37.1. Metilprednisolona 500 mg - injetável - (por ampola) 2.38. Sulfassalazina 3003.90.89 / 3004.90.79 2.38.1. Sulfassalazina 500 mg - (por comprimido) 2.39. Tacrolimus 3003.90.79 / 3004.90.69 2.39.1. Tacrolimus 1 mg - (por cápsula) 2.39.2. Tacrolimus 5 mg - (por cápsula) 2.40. Toxina Tipo A de Clostridium Botulinum 3002.90.92 2.40.1. Toxina Tipo A de Clostridium Botulinum - 100 UI - Injetável (por frasco/ampola) 2.40.2. Toxina Tipo A de Clostridium Botulinum - 500 UI - injetável - (por frasco/ampola) 2.41. Triptorelina 3003.39.18 / 3004.39.18 2.41.1. Triptorelina 3,75 mg - injetável - (por frasco ampola) 2.42. Vigabatrina 3003.90.49 / 3004.90.39 2.42.1. Vigabatrina 500 mg - (por comprimido) NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a NBM/SH - NCM, aprovado pelo Decreto nº 2.092 , de 10 de dezembro de 1996, e suas alterações posteriores. (Redação acrescida pelo Decreto nº 5515 /2002)

Seção XXVI Lista de Fármacos e Medicamentos Destinados a Órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal (Convênio ICMS 87/02 e 118/02) (Anexo 2, art. 2º, XLIX e art. 3º, XXXIII) 1. Fármacos: 1.1. Acetato de Ciproterona 2937.29.31 1.2. Acetato de Desmopressina 2937.99.90 1.3 Acetato de Fludrocortisona 2937.22.90. 1.4. Acetato de Glatiramer 2922.49.90 1.5. Acetato de Goserelina 2937.90.90 1.6. Acetato de Lanreotida 2934.99.99 1.7. Acetato de Leuprolida 2937.90.90 1.8. Acitretina 2918.90.99 1.9. Alendronado Monossódico 2931.00.39 1.10. Alfacalcidol 2936.10.00 1.11. Atorvastatina Cálcica 2933.99.49 1.12. Azatioprina 2933.59.34 1.13. Bromidrato de Fenoterol 2922.50.99 1.14. Budesonida 2937.29.90 1.15. Cabergolina 2939.69.90 1.16. Calcitonina Sintética de Salmão 2937.90.90 1.17. Calcitriol 2936.29.29 1.18. Ciclosporina 2941.90.99 1.19. Cloridrato de Biperideno 2933.39.32 1.20. Cloridrato de Ciprofloxacina 2933.59.19 1.21. Cloridrato de Donepezil 2933.39.99 1.22. Cloridrato de Metadona 2922.31.20 1.23. Cloridrato de Raloxifeno 2934.99.99 1.24. Cloridrato de Selegilina 2921.49.90 1.25. Cloridrato de Sevelamer 2934.99.99 1.26. Cloridrato de Triexifenidila 2933.39.99 1.27. Cloridrato de Ziprasidona 2933.59.19 1.28. Cloroquina 2933.49.90 1.29. Clozapina 2933.90.39 1.30. Danazol 2937.19.90 1.31. Deferoxamina 2928.00.90 1.32. Dicloridrato de Pramipexol 2934.20.90 1.33. Dipropionato de Beclometasona 2937.22.90 1.34. Dornase alfa 3002.10.39 1.35. Entacapone 2926.90.99 1.36. Eritropoetina Humana Recombinante 3001.20.90 1.37. Filgrastima 3002.10.39 1.38. Flutamida 2924.29.62 1.39. Fosfato de Codeína 2939.11.22 1.40. Fumarato de Formoterol 2924.29.99 1.41 Fumarato de Formoterol + Budesonida 2924.29.99/ 2937.29.90 1.42. Fumarato de Quetiapina 2934.99.69 1.43. Gabapentina 2922.49.90 1.44. Hidróxido de Ferro Endovenoso 2821.10.30 1.45. Hidroxiuréia 2928.00.90 1.46. Imiglucerase 3002.90.99 1.47. Imunoglobulina da Hepatite B 3002.10.23 1.48. Imunoglobulina Humana 3002.10.35 1.49. Infliximab 3002.10.29 1.50. Interferon Beta 1a 3002.10.36 1.51. Interferon Beta 1b 3002.10.36 1.52. Isotretinoína 2936.21.19 1.53. Lamotrigina 2933.69.19 1.54. Leflunomide 2934.99.99 1.55. Lenograstima 3002.10.39 1.56. Levodopa + Carbidopa 22937.39.11 / 2928.00.20 1.57. Levodopa + Cloridrato de Benserazida 2937.39.11/ 2928.00.90 1.58. Levotiroxina Sódica 2937.40.10 1.59. Lipase Pancreática + Protease Pancreática + Amilase Pancreática 3001.20.90 1.60. Mesalazina 2922.50.99 1.61. Mesilato de Bromocriptina 2939.69.90 1.62. Mesilato de Pergolida 2939.69.90 1.63. Metotrexato 2933.59.99 1.64. Micofenolato Mofetil 2934.99.19 1.65. Molgramostima 3002.10.39 1.66. Octreotida 2936.21.90 1.67. Olanzapina 2933.99.69 1.68. Penicilamina 2930.90.19 1.69. Pravastatina Sódica 2918.19.90 1.70. Ribavirina 2934.99.99 1.71. Riluzol 2934.20.90 1.72. Risperidona 2933.59.99 1.73. Rivastigmina 2933.49.90 1.74. Sinvastatina 2932.29.90 1.75. Sirolimus 2933.39.99 1.76. Somatotrofina Recombinante Humana 2937.11.00 1.77. Succinato Sódico de Metilprednisolona 2937.29.20 1.78. Sulfassalazina 2935.00.19 1.79. Sulfato de Hidroxicloroquina 2933.49.90 1.80. Sulfato de Morfina 2939.11.62 1.81. Sulfato de Salbutamol 2922.50.99 1.82. Tacrolimus 2933.39.99 1.83. Tolcapone 2914.70.90 1.84. Topiramato 2935.00.99 1.85. Toxina Tipo A de Clostridium Botulinum 3002.90.92 1.86. Trientina 2921.29.90 1.87. Triptorelina 2937.90.90 1.88. Vigabatrina 2922.49.90 1.89. Xinafoato de Salmeterol 2922.50.99 2. Medicamentos: 2.1. Acetato de Ciproterona 3003.39.39 / 3004.39.39 2.1.1. Acetato de Ciproterona 50 mg (por comprimido) 2.2. Acetato de Desmopressina 3003.39.29 / 3004.39.29 2.2.1. Acetato de Desmopressina 0,1 mg/ml - aplicador nasal (por frasco 2,5 ml) 2.3. Fludrocortisona 3003.39.99 / 3004.39.99 2.3.1. Fludrocortisona 0,1 mg (por comprimido) 2.4. Acetato de Glatiramer 3003.90.49 / 3004.90.39 2.4.1. Acetato de Glatiramer 20 mg (por frasco/ampola para injeção subcutânea + diluente + seringa/agulha) 2.5. Goserelina 3003.39.26 / 3004.39.27 2.5.1. Goserelina 3,60 mg - injetável (por frasco ampola) 2.5.2. Goserelina 10,80 mg - injetável (por seringa pronta para administração) 2.6. Acetato de Lanreotida 3003.90.89 / 3004.90.79 2.6.1. Acetato de Lanreotida 30 mg (por frasco/ampola) 2.7. Acetato de Leuprolida 3003.39.19 / 3004.39.19 2.7.1. Acetato de Leuprolida 3,75 mg - injetável (por frasco) 2.8. Acitretina 3003.90.39 / 3004.90.29 2.8.1. Acitretina 10 mg (por cápsula) 2.8.2. Acitretina 25 mg (por cápsula) 2.9. Bifosfonato 3003.90.69 / 3004.90.59 2.9.1. Bifosfonato 10 mg (por comprimido) 2.10. Alfacalcidol 3003.90.19 / 3004.50.90 2.10.1. Alfacalcidol 0,25 mcg (por comprimido) 2.10.2. Alfacalcidol 1,0 mcg (por comprimido) 2.11. Atorvastatina 3003.90.79 / 3004.90.69 2.11.1. Atorvastatina 10 mg (por comprimido) 2.11.2. Atorvastatina 20 mg (por comprimido) 2.12. Azatioprina 3003.90.76 / 3004.90.66 2.12.1. Azatioprina 50 mg (por comprimido) 2.13. Bromidrato de Fenoterol 3003.90.49 / 3004.90.39 2.13.1. Bromidrato de Fenoterol 0,2 mg - dose (por aerosol 200 doses de 15 ml c/ adaptador) 2.13.2. Bromidrato de Fenoterol 2 mg/ml (por aerosol de 10 ml + bocal) 2.14. Budesonida 3003.39.99 / 3004.39.99 2.14.1. Budesonida 32 mcg - suspensão nasal - 120 doses 2.14.2. Budesonida 50 mcg - suspensão nasal - 200 doses 2.14.3. Budesonida 64 mcg - suspensão nasal - 120 doses 2.14.4. Budesonida 100 mcg - suspensão nasal - 200 doses 2.14.5. Budesonida 0,050 mg - aerosol nasal com 10 ml 2.14.6. Budesonida 0,050 mg - aerosol bucal com 5 ml - 100 doses 2.14.7. Budesonida 0,200 mg - aerosol bucal com 5 ml - 100 doses 2.14.8. Budesonida 100 mcg - pó inalante - 200 doses 2.14.9. Budesonida 200 mcg - pó inalante - 100 doses 2.14.10. Budesonida 200 mcg - pó inalante - cápsula (com 60 cápsulas, com inalador) 2.14.11. Budesonida 200 mcg - pó inalante - cápsula (com 60 cápsulas, sem inalador) 2.15. Cabergolina 3003.90.99 / 3004.90.99 2.15.1. Cabergolina 0,5 mg (por comprimido) 2.16. Calcitonina Sintética de Salmão 3003.39.29 / 3004.39.25 2.16.1. Calcitonina Sintética de Salmão 200 UI - spray nasal (por frasco) 2.16.2. Calcitonina Sintética de Salmão 100 UI - spray nasal (por frasco) 2.16.3. Calcitonina Sintética de Salmão 50 UI - injetável (por ampola) 2.16.4. Calcitonina Sintética de Salmão 100 UI - injetável (por ampola) 2.17. Calcitriol 3003.90.19 / 3004.50.90 2.17.1. Calcitriol 0,25 mcg (por cápsula) 2.17.2. Calcitriol 1,0 g - injetável (por ampola) 2.18. Ciclosporina 3003.90.78 / 3004.90.68 2.18.1. Ciclosporina 100 mg - Solução oral 100 mg/ml (por frasco com 50 ml) 2.18.2. Ciclosporina 25 mg (por cápsula) 2.18.3. Ciclosporina 50 mg (por cápsula) 2.18.4. Ciclosporina 100 mg (por cápsula) 2.18.5. Ciclosporina 10 mg (por cápsula) 2.19. Cloridrato de Biperideno 3003.90.79 / 3004.90.69 2.19.1. Cloridrato de Biperideno 4 mg (por comprimido) 2.19.2. Cloridrato de Biperideno 2 mg (por comprimido) 2.20. Cloridrato de Ciprofloxacina 3003.90.79 / 3004.90.69 2.20.1. Cloridrato de Ciprofloxacina 250 mg (por comprimido) 2.20.2. Cloridrato de Ciprofloxacina 500 mg (por comprimido) 2.21. Donepezil 3003.90.79 / 3004.90.69 2.21.1. Donepezil 5 mg (por comprimido) 2.21.2. Donepezil 10 mg (por comprimido) 2.22. Cloridrato de Metadona 3003.90.49 / 3004.90.392.22. 2.22.1. Cloridrato de Metadona 5 mg (por comprimido) 2.22.2. Cloridrato de Metadona 10 mg (por comprimido) 2.22.3. Cloridrato de Metadona 10 mg/ml - injetável (por ampola com 1 ml) 2.23. Cloridrato de Raloxifeno 3003.90.89 / 3004.90.79 2.23.1. Cloridrato de Raloxifeno 60 mg (por comprimido) 2.24. Selegilina 3003.90.49 / 3004.90.39 2.24.1. Selegilina 10 mg (por comprimido) 2.24.2. Selegilina 5 mg (por comprimido) 2.25. Cloridrato de Sevelamer 3003.90.89 / 3004.90.79 2.25.1. Cloridrato de Sevelamer 800 mg (por comprimido) 2.25.2. Cloridrato de Sevelamer 400 mg (por comprimido) 2.26. Triexifenidila 3003.90.79 / 3004.90.69 2.26. Triexifenidila 5 mg (por comprimido) 2.27. Ziprasidona 3003.90.79 / 3004.90.69 2.27.1. Ziprasidona 80 mg (por comprimido) 2.27.2. Ziprasidona 40 mg (por comprimido) 2.28. Cloroquina 3003.90.79 / 3004.90.69 2.28.1. Cloroquina 150 mg (por comprimido) 2.29. Clozapina 3003.90.79 / 3004.90.69 2.29.1. Clozapina 100 mg (por comprimido) 3003.90.79 / 3004.90.69 2.29.2. Clozapina 25 mg (por comprimido) 2.30. Danazol 3003.39.39 / 3004.39.39 2.30.1. Danazol 100 mg (por cápsula) 2.31. Deferoxamina 3003.90.58 / 3004.90.48 2.31.1. Deferoxamina 500 mg - injetável - (por frasco) 2.32. Pramipexol 3003.90.89 / 3004.90.79 2.32.1. Pramipexol 1 mg (por comprimido) 2.32.2. Pramipexol 0,125 mg (por comprimido) 2.32.3. Pramipexol 0,25 mg (por comprimido) 2.33. Dipropionato de Beclometasona 3003.39.99 / 3004.39.99 2.33.1. Dipropionato de Beclometasona 400 mcg - pó inalante com dispositivo inalador - 100 doses 2.33.2. Dipropionato de Beclometasona 50 mcg - lata/frasco - nasal - 200 doses 2.33.3. Dipropionato de Beclometasona 50 mcg - lata/frasco - oral (aerosol) - 200 doses 2.33.4. Dipropionato de Beclometasona 250 mcg - spray - 200 doses 2.33.5. Dipropionato de Beclometasona 100 mcg - pó inalante com dispositivo inalador - 100 doses 2.33.6. Dipropionato de Beclometasona 200 mcg - pó inalante com dispositivo inalador - 100 doses 2.34. Dornase alfa 3003.90.23 / 3004.90.13 2.34.1. Dornase alfa 2,5 mg (por ampola) 2.35. Entacapone 3003.90.59 / 3004.90.49 2.35.1. Entacapone 200 mg (por comprimido) 2.36. Eritropoetina Humana Recombinante 3001.20.90 2.36.1. Eritropoetina Humana Recombinante 1.000 U - injetável (por frasco/ampola) 2.36.2. Eritropoetina Humana Recombinante 2.000 U - injetável (por frasco/ampola) 2.36.3. Eritropoetina Humana Recombinante 3.000 U - injetável (por frasco/ampola) 2.36.4. Eritropoetina Humana Recombinante 4.000 U - injetável (por frasco/ampola) 2.36.5. Eritropoetina Humana Recombinante 10.000U - injetável (por frasco/ampola) 3.37. Filgrastima 3002.10.39 3.37.1. Filgrastima 300 mcg - injetável (por frasco) 2.38. Flutamida 3003.90.53 / 3004.90.43 2.38.1. Flutamida 250 mg (por comprimido) 2.39. Fosfato de Codeína 3003.40.40 / 3004.40.40 2.39.1. Fosfato de Codeína 30 mg/ml (por ampola com 2 ml) 2.39.2. Fosfato de Codeína 30 mg (por comprimido) 2.39.3. Fosfato de Codeína 60 mg (por comprimido) 2.39.4. Fosfato de Codeína 30 mg/ml - solução oral (por frasco com 120 ml) 2.40. Fumarato de Formoterol 3003.90.59 / 3004.90.49 2.40.1. Fumarato de Formoterol 6 mcg - pó inalante - 60 doses 2.40.2. Fumarato de Formoterol 12 mcg - pó inalante - 60 doses 2.40.3. Fumarato de Formoterol 12 mcg - aerosol 5 ml - 50 doses 2.40.4. Fumarato de Formoterol 12 mcg - cápsula (com 30 cápsulas pó inalante, com inalador) 2.40.5. Fumarato de Formoterol 12 mcg - cápsula (com 60 cápsulas pó inalante, com inalador) 2.40.6. Fumarato de Formoterol 12 mcg - cápsula (com 30 cápsulas pó inalante, sem inalador) 2.40.7. Fumarato de Formoterol 12 mcg - cápsula (com 60 cápsulas pó inalante, sem inalador) 2.41. Fumarato de Formoterol + Budesonida 3003.90.99 / 3004.90.99 2.41.1. Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalatorio (com 60 doses) 2.41.2. Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 100 mcg - pó inalatorio (com 60 doses) 2.42. Fumarato de Quetiapina 3003.90.89 / 3004.90.79 2.42.1. Fumarato de Quetiapina 200 mg (por comprimido) 2.42.2. Fumarato de Quetiapina 25 mg (por comprimido) 2.42.3. Fumarato de Quetiapina 100 mg (por comprimido) 2.43. Gabapentina 3003.90.49 / 3004.90.39 2.43.1. Gabapentina 300 mg (por comprimido) 2.43.2. Gabapentina 400 mg (por comprimido) 2.44. Hidróxido de Ferro Endovenoso 3003.90.99 / 3004.90.99 2.44.1. Hidróxido de Ferro Endovenoso - injetável (por frasco) 2.45. Hidroxiuréia 3003.90.99 / 3004.90.99 2.45.1. Hidroxiuréia 500 mg (por cápsula) 2.46. Imiglucerase 3003.90.29 / 3004.90.19 2.46.1. Imiglucerase 200 U.I. - injetável (por frasco/ampola) 2.47. Imunoglobulina da Hepatite B 3002.10.23 2.47.1. Imunoglobulina da Hepatite B 1000 mg - injetável (por frasco) 2.47.2. Imunoglobulina da Hepatite B 100 mg - injetável (por frasco) 2.47.3. Imunoglobulina da Hepatite B 200 mg - injetável (por frasco) 2.47.4. Imunoglobulina da Hepatite B 500 mg - injetável (por frasco) 2.48. Imunoglobulina Humana Intravenosa 3002.10.35 2.48.1. Imunoglobulina Humana Intravenosa 500 mg - injetável (por frasco) 2.48.2. Imunoglobulina Humana Intravenosa 2,5 g - injetável (por frasco) 2.48.3. Imunoglobulina Humana Intravenosa 5,0 g - injetável (por frasco) 2.48.4. Imunoglobulina Humana Intravenosa 1,0 g - injetável (por frasco) 2.48.5. Imunoglobulina Humana Intravenosa 3,0 g - Injetável (por frasco) 2.48.6. Imunoglobulina Humana Intravenosa 6,0 g - Injetável (por frasco) 2.49. Infliximab 3002.10.29 2.49.1. Infliximab 10 mg - injetável (por ampola de 1 ml) 2.50. Interferon Beta 1a 3002.10.36 2.50.1. Interferon Beta 1a - 3.000.000 UI - injetável (por frasco/ampola) 2.50.2. Interferon Beta 1a - 6.000.000 UI (22 mcg) - injetável (por seringa pré-preenchida) 2.50.3. Interferon Beta 1a - 12.000.000 UI (44 mcg) - injetável (por seringa pré-preenchida) 2.50.4. Interferon Beta 1a - 6.000.000 UI (30 mcg) - frasco/ampola para injeção intramuscular + diluente + mais seringa/agulha (por frasco/ampola.) 2.51. Interferon Beta 1b - 9.600.000 UI 3002.10.36 2.51.1. Interferon Beta 1b - 9.600.000 UI - injetável (por frasco/ampola) 2.52. Isotretinoína 3003.90.19 / 3004.50.90 2.52.1. Isotretinoína 20 mg - uso oral (por cápsula) 2.52.2. Isotretinoína 10 mg - uso oral (por cápsula) 2.53. Lamotrigina 3003.90.79 / 3004.90.69 2.53.1. Lamotrigina 100 mg (por comprimido) 2.54. Leflunomide 3003.90.89 / 3004.90.79 2.54.1. Leflunomide 100 mg (por comprimido) 2.54.2. Leflunomide 20 mg (por comprimido) 2.55. Lenograstima 3002.10.39 2.55.1. Lenograstima - 33,6 mUI - injetável (por frasco) 2.56. Levodopa + Carbidopa 3003.39.93 / 3004.39.93 2.56.1. Levodopa 200 mg + Carbidopa 50 mg - liberação lenta ou dispersível (por cápsula ou comprimido) 2.56.2. Levodopa 250 mg + Carbidopa 25 mg (por comprimido) 2.57. Levodopa + Benserazida 3003.39.93 / 3004.39.93 2.57.1. Levodopa 200 mg + Benserazida 50 mg (por comprimido) 2.57.2. Levodopa 100 mg + Benserazida 25 mg - liberação lenta ou dispersível (por cápsula ou comprimido) 2.58. Levotiroxina Sódica 3003.39.81 / 3004.39.81 2.58.1. Levotiroxina Sódica 150 mcg (por comprimido) 2.58.2. Levotiroxina Sódica 25 mcg (por comprimido) 2.58.3. Levotiroxina Sódica 50 mcg (por comprimido) 2.58.4. Levotiroxina Sódica 100 mcg (por comprimido) 2.59. Enzimas Pancreáticas 3003.90.29 / 3004.90.19 2.59.1. Enzimas Pancreáticas 4.000 UI - microg. c/ lib. entérica (lipase, amilase e protease.) com 4.000 UI de lípase (por cápsula) 2.59.2. Enzimas Pancreáticas 4.500 UI - microg. c/ lib. entérica (lipase, amilase e protease) com 4.500 UI de lípase (por cápsula) 2.59.3. Enzimas Pancreáticas 8.000 UI - microg. c/ lib. entérica (lipase, amilase e protease) com 8.000 UI de lípase (por cápsula) 2.59.4. Enzimas Pancreáticas 12.000 UI - microg. c/ lib. entérica (lipase, amilase e protease) com 12.000 UI de lípase (por cápsula) 2.59.5. Enzimas Pancreáticas 18.000 UI - microg. c/ lib. entérica (lipase, amilase e protease) com 18.000 UI de lípase (por cápsula) 2.59.6. Enzimas Pancreáticas - 20.000 UI - microg. c/ lib. entérica (lipase, amilase e protease) com 20.000 UI de lípase (por cápsula) 2.60. Mesalazina 3003.90.49 / 3004.90.39 2.60.1. Mesalazina 1000 mg - supositório (por supositório) 2.60.2. Mesalazina 400 mg (por comprimido) 2.60.3. Mesalazina 500 mg (por comprimido) 2.60.4. Mesalazina 3 g + diluente 100 ml (enema) (por dose) 2.60.5. Mesalazina 250 mg - supositório (por supositório) 2.61. Bromocriptina 3003.40.90 / 3004.40.90 2.61.1. Bromocriptina 2,5 mg (por comprimido) 2.62. Mesilato de Pergolida 3003.90.99 / 3004.90.99 2.62.1. Mesilato de Pergolida 0,25 mg (por comprimido) 2.62.2. Mesilato de Pergolida 1 mg (por comprimido) 2.63. Metotrexato 3003.90.79 / 3004.90.69 2.63.1. Metotrexato 25 mg/ml - injetável (por ampola de 2 ml) 2.63.2. Metotrexato 25 mg/ml - injetável (por ampola de 20 ml) 2.64. Micofenolato Mofetil 3003.90.89 / 3004.90.79 2.64.1. Micofenolato Mofetil 500 mg (por comprimido) 2.65. Molgramostima 3002.10.39 2.65.1. Molgramostima 300 mcg 300 mcg - injetável (por frasco) 2.66. Octreotida 3003.39.25 / 3004.39.26 2.66.1. Octreotida 0,1 mg/ml - injetável (por frasco/ampola) 2.66.2. Octreotida LAR 20 mg - injetável - tratamento mensal (por frasco/ampola + diluentes) 2.66.3. Octreotida LAR 30 mg - injetável - tratamento mensal (por frasco/ampola + diluentes) 2.66.4. Octreotida LAR 10 mg - injetável - tratamento mensal (por frasco/ampola + diluentes) 2.67. Olanzapina 3003.90.79 / 3004.90.69 2.67.1. Olanzapina 5 mg (por comprimido) 2.67.2. Olanzapina 10 mg - (por comprimido) 2.68. Penicilamina 3003.90.69 / 3004.90.59 2.68.1. Penicilamina 250 mg (por cápsula) 2.69. Pravastatina 3003.90.39 / 3004.90.29 2.69.1. Pravastatina 40 mg (por comprimido) 2.69.2. Pravastatina 10 mg (por comprimido) 2.69.3. Pravastatina 20 mg (por comprimido) 2.70. Ribavirina 3003.90.89 / 3004.90.79 2.70.1. Ribavirina 250 mg (por cápsula) 2.71. Riluzol 3003.90.89 / 3004.90.79 2.71.1. Riluzol 50 mg (por comprimido) 2.72. Risperidona 3003.90.79 / 3004.90.69 2.72.1. Risperidona 1 mg (por comprimido) 2.72.2. Risperidona 2 mg (por comprimido) 2.73. Rivastigmina 3003.90.79 / 3004.90.69 2.73.1. Rivastigmina - solução oral com 2,0 mg/ml (por frasco 120 ml) 2.73.2. Rivastigmina 1,5 mg (por cápsula gel dura) 2.73.3. Rivastigmina 3 mg (por cápsula gel dura) 2.73.4. Rivastigmina 4,5 mg (por cápsula gel dura) 2.73.5. Rivastigmina 6 mg (por cápsula gel dura) 2.74. Sinvastatina 3003.90.69 / 3004.90.59 2.74.1. Sinvastatina 80 mg (por comprimido) 2.74.2. Sinvastatina 5 mg (por comprimido) 2.74.3. Sinvastatina 10 mg (por comprimido) 2.74.4. Sinvastatina 20 mg (por comprimido) 2.74.5. Sinvastatina 40 mg (por comprimido) 2.75. Sirolimus 3003.90.69 / 3004.90.59 2.75.1. Sirolimus - Solução oral com 1mg/mg por ml 2.76. Somatotrofina Recombinante Humana 3003.39.11 / 3004.39.11 2.76.1. Somatotrofina Recombinante Humana 4 UI - injetável (por frasco/ampola) 2.76.2. Somatotrofina Recombinante Humana 12 UI - injetável (por frasco/ampola) 2.77. Metilprednisolona 3003.39.99 / 3004.39.9977 2.77.1. Metilprednisolona 500 mg - injetável (por ampola) 2.78. Sulfassalazina 3003.90.89 / 3004.90.79 2.78.1. Sulfassalazina 500 mg (por comprimido) 2.79. Sulfato de Hidroxicloroquina 3003.90.79 / 3004.90.69 2.79.1. Sulfato de Hidroxicloroquina 400 mg (por comprimido) 2.80. Sulfato de Morfina 3003.90.99 / 3004.90.99 2.80.1. Sulfato de Morfina 10 mg/ml - solução oral (por frasco com 60 ml) 2.80.2. Sulfato de Morfina 10 mg/ml (por ampola com 1 ml) 2.80.3. Sulfato de Morfina 10 mg (por comprimido) 2.80.4. Sulfato de Morfina 30 mg (por comprimido) 2.80.5. Sulfato de Morfina LC 30 mg (por cápsula) 2.80.6. Sulfato de Morfina LC 60 mg (por cápsula) 2.80.7. Sulfato de Morfina LC 100 mg (por cápsula) 2.81. Sulfato de Salbutamol 3003.90.49 / 3004.90.39 2.81.1. Sulfato de Salbutamol 100 mcg - dose (por aerosol com 200 doses) 2.82. Tacrolimus 3003.90.79 / 3004.90.69 2.82.1. Tacrolimus 1 mg (por cápsula) 2.82.2. Tacrolimus 5 mg (por cápsula) 2.83. Tolcapone 3003.90.99 / 3004.90.99 2.83.1. Tolcapone 200 mg (por comprimido) 2.83.2. Tolcapone 100 mg - por comprimido 2.84. Topiramato 3003.90.89 / 3004.90.79 2.84.1. Topiramato 100 mg (por comprimido) 2.84.2. Topiramato 25 mg (por comprimido) 2.84.3. Topiramato 50 mg (por comprimido) 2.85. Toxina Tipo A de Clostridium Botulinum 3002.90.92 2.85.1. Toxina Tipo A de Clostridium Botulinum 100 UI - injetável (por frasco/ampola) 2.85.2. Toxina Tipo A de Clostridium Botulinum 500 UI - injetável (por frasco/ampola) 2.86. Trientina 3003.90.49 / 3004.90.39 2.86.1. Trientina 250 mg (por comprimido) 2.87. Triptorelina 3003.39.18 / 3004.39.18 2.87. Triptorelina 3,75 mg - injetável (por frasco ampola) 2.88. Vigabatrina 3003.90.49 / 3004.90.39 2.88.1. Vigabatrina 500 mg (por comprimido) 2.89. Xinafoato de Salmeterol 3003.90.49 / 3004.90.39 2.89.1. Xinafoato de Salmeterol 50 mcg - pó inalante com 60 doses NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a NBM/SH - NCM, aprovado pelo Decreto nº 2.092 , de 10 de dezembro de 1996, e suas alterações posteriores. (Redação dada pelo Decreto nº 5838 /2002)

Seção XXVII Lista de Mercadorias Sujeitas a Cobrança Monofásica do PIS/PASEP e COFINS na Respectiva Operação (Convênio ICMS 133/02) (Anexo 2, art. 103, III) 1. Mercadorias sem redução de base de cálculo das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS: 1.1 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, exceto os veículos classificados pelos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90 constantes do item 3 desta

Seção 8702 1.2. Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 8702), incluídos os veículos de uso misto ("station wagons") e os automóveis de corrida 8703 1.3. Veículos automóveis para transporte de mercadorias, exceto os veículos classificados pelos códigos 8704.10.00 constantes do item 3 e caminhão chassi com carga útil igual ou superior a 1.800kg e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500 kg, constantes do item 2 desta

Seção 8704 1.4. Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, exceto os chassis com motor classificados no código 8706.00.10 constante do item 3 desta Seção. 8706 2. Mercadorias com redução de 30,2% na base de cálculo das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS: 2.1. Caminhão chassi com carga útil igual ou superior a 1.800 kg e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500 kg 8704 3. Mercadorias com redução de 48,1% na base de cálculo das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS: 3.1. "Bulldozers", "angledozers", niveladores, raspo-transportadores ("scrapers"), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsados 8429 3.2. Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos ou fertilizantes 8432.40.00 3.3. Outras máquinas e aparelhos 8432.80.00 3.3. Ceifeiras, incluídas as barras de corte para montagem em tratores 8433.20 3.4. Outras máquinas e aparelhos para colher e dispor o feno 8433.30.00 3.5. Enfardadeiras de palha ou de forragem, incluídas as enfardadeiras-apanhadeiras 8433.40.00 3.6. Outras máquinas e aparelhos para colheita; máquinas e aparelhos para debulha 8433.5 3.7. Tratores (exceto os carros-tratores da posição 8709) 8701 3.8. Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9m³ 8702.10.00 3.9. Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9m³ 8702.90.90 3.10. "Dumpers" concebidos para serem utilizados fora de rodovias 8704.10.00 3.11. Veículos automóveis para usos especiais, exceto os concebidos principalmente para transporte de pessoas ou de mercadorias 8705 3.12. Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 8702 destinados aos produtos classificados nos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90 desta

Seção 8706.00.10 Nota: 1) Os produtos estão classificados de acordo com a NBM/SH - NCM, aprovado pelo Decreto nº 2.092 , de 10 de dezembro de 1996, e suas alterações posteriores. 2) Em relação aos produtos classificados no

Capítulo 84 da NBM/SH - NCM, o disposto no Anexo 2, art. 103, III, aplica-se, exclusivamente, aos produtos autopropulsados. 3) Em relação aos veículos automóveis para usos especiais, classificados na posição 8705 da NBM/SH - NCM, se enquadram, por exemplo: auto-socorros, caminhões-guindastes, veículos de combate a incêndios, caminhões-betoneiras, veículos para varrer, veículos para espalhar, veículos-oficinas, veículos radiológicos, etc. (Redação acrescida pelo Decreto nº 6001 /2002) Seçao XXVIII Lista dos Produtos Destinados à Construçao da Usina Hidrelétrica Salto Pilao _____________________________________________________________________ | Quant. | Descrição |Classificaçao| | | | NBM/NCM | |=============|=========================================|=============| | |1. Equipamentos de Levantamento | | |1.1 02 unid |Turbinas e Reguladores | 8410.13.00| |1.2 01 unid |Pontes rolantes | 8426.11.00| |1.3 02 unid |Pórticos rolantes | 8426.30.00| |1.4 01 unid |Máquinas limpa-grades | 8479.89.99| |1.5 02 unid |Guinchos e talhas | 8425.11.00| |1.6 01 unid |Elevador predial | 8428.10.00| |-------------|-----------------------------------------|-------------| | |2. Equipamentos Hidromecânicos | | |2.1 04 unid |Grades diversas e acessórios | 7308.90.90| |2.2 04 unid |Comportas diversas e acessórios | 7308.90.90| |2.3 360 mt |Condutos forçados e vazao sanitária | 7306.90.10| |-------------|-----------------------------------------|-------------| | |3. Sistemas Mecânicos Auxiliares | | |3.1 01 conj |Sistema água de resfriamento e serviços | 8421.21.00| |3.2 01 conj |Sistema de esvaziamento e enchimento | 8413.60.90| |3.3 01 conj |Sistema de drenagem | 8413.60.90| |3.4 01 conj |Sistema de ar comprimido de serviço | 8414.80.12| |3.5 01 conj |Sistema de ventilaçao | 8414.59.90| |3.6 02 conj |Sist. de água potável e esgoto sanitário | 8413.70.90| |3.7 01 conj |Sistema de mediçoes hidráulicas CF/TA | 9026.10.29| |3.8 02 conj |Sistema de proteçao contra incêndio | 8424.10.00| |3.9 02 conj |Sistema de ar condicionado | 8415.81.10| |3.10 01 conj |Sistema separador água-óleo para trafos | 8413.60.90| |3.11 01 conj |Sistema de tratamento de óleo lubrifican-| 8421.29.30| | |te | | |3.12 01 conj |Oficina eletromecânica | 8458.11.90| |-------------|-----------------------------------------|-------------| | |4. Gerador e Equipamentos Associados | | |4.1 02 conj |Geradores e sistema de excitaçao | 8501.64.00| |4.2 02 conj |Cubículos Terminais | 8537.20.00| |4.3 02 conj |Barramentos blindados | 8544.60.00| |-------------|-----------------------------------------|-------------| | |5. Sistemas Auxiliares Técnicos | | |5.1 01 conj |Quadros de distribuiçao e centro | 8537.10.90| | |de controle motores | | |5.2 01 conj |Cubículos de média tensao | 8537.20.00| |5.3 01 conj |Transformadores auxiliares | 8504.21.00| |5.4 02 conj |Quadros de distribuiçao corrente contínua| 8537.10.90| |5.5 02 conj |Baterias e carregadores | 8507.80.00| | | | e 8504.40.10| |5.6 01 conj |Grupo gerador diesel emergência | 8502.13.90| |-------------|-----------------------------------------|-------------| | |6. Materiais Elétricos de Instalaçao | | |6.1 01 conj |Cabos de cobre nu | 7413.00.00| |6.2 01 conj |Cabos de cobre isolado | 8544.60.00| |6.3 01 conj |Cabos de alumínio | 7614.10.10| |6.4 01 conj |Eletrodutos de aço galvanizado e acessó- | 7306.30.00| | |rios | | |6.5 01 conj |Leitos de cabos e ferragens | 7326.90.00| |6.6 01 conj |Luminárias | 9505.10.93| |6.7 01 conj |Reatores | 8504.10.00| |-------------|-----------------------------------------|-------------| | |7. Sistema de Comando, Controle e Prote- | | | |çao | | |7.1 02 conj |Equipamentos de comando e controle | 8537.10.20| |7.2 02 conj |Sistema de proteçao digital | 8537.10.90| |7.3 01 conj |Sistema distribuído de supervisao e con-| 8537.20.00| | |trole | | |-------------|-----------------------------------------|-------------| | |8. Subestaçao da Usina 138 kV | | |8.1 93 unid |Isoladores de vidro | 8546.10.00| |8.2 18 unid |Disjuntores AT 138 kV | 8535.29.00| |8.3 72 unid |Seccionadoras AT 138 kV | 8535.30.11| |8.4 18 unid |Pára-raios AT | 8535.40.90| |8.5 21 unid |Transformador de potencial AT 138 kV | 8504.31.19| |8.6 21 unid |Transformador de corrente AT 138 kV | 8504.31.11| |8.7 01 conj |Ferragens e acessórios | 7326.19.00| |8.8 01 conj |Estruturas barramentos 138 kV | 73.08.20.00| |-------------|-----------------------------------------|-------------| | |9. Linha de Transmissao 138 kV | | |9.1 01 conj |Torres de transmissao 138 kV | 7308.20.00| |9.2 120 ton |Cabos condutores alumínio com alma aço | 7614.10.10| | |(CAA) 138 kV | | |9.3 01 conj |Isoladores de vidro | 8546.10.00| |9.4 01 conj |Ferragens e acessórios | 7326.19.00| |9.5 01 conj |Estruturas de barramentos 138 kV | 7308.20.00| |9.6 02 unid |Transformadores Elevadores | 8504.23.00| |9.7 1800 ton |Aço para construçao | 7214.20.00| |9.8 14800 ton|Cimento para construção | 2523.29.10| |_____________|_________________________________________|_____________| (Redação acrescida pelo Decreto nº 843 /2003)

Seção XXIX Lista Dos Produtos Destinados à Construçao da Usina Hidrelétrica Pai Querê _____________________________________________________________________ | Quant. | Descriçao |Classificaçao| | | | NBM/NCM | |=============|=========================================|=============| | |1. Turbinas e Reguladores | | |1.1 02 conj |Turbinas e Reguladores | 8410.13.00| |-------------|-----------------------------------------|-------------| | |2. Equipamentos de Levantamento | | |2.1 01 unid |Ponte rolante | 8426.11.00| |2.2 03 unid |Pórticos rolantes | 8426.30.00| |2.3 01 unid |Máquina limpa-grades | 8479.89.99| |2.4 02 unid |Guinchos e talhas | 8425.11.00| |2.5 01 unid |Elevador predial | 8428.10.00| |-------------|-----------------------------------------|-------------| | |3. Equipamentos Hidromecânicos | | |3.1 01 unid |Cobertura metálica móvel | 7308.90.90| |3.2 03 conj |Comportas diversas e acessórios | 7308.90.90| |3.3 01 conj |Condutos forçados e vazao sanitária | 7306.90.10| |3.4 01 conj |Blindagem dos Túneis Forçados | 7306.30.00| |-------------|-----------------------------------------|-------------| | |4. Sistemas Mecânicos Auxiliares | | |4.1 01 conj |Sistemas água de resfriamento | 8421.29.30| |4.2 01 conj |Sistemas de esgotamento e enchimento | 8413.60.90| |4.3 01 conj |Sistema de Drenagem | 8413.60.90| |4.4 01 conj |Sistema de ar comprimido de serviço | 8414.80.19| |4.5 01 conj |Sistema de ventilaçao | 8414.51.90| |4.6 02 conj |Sistemas de água potável e esgoto sanitá-| 7304.39.10| | |rio | e 8413.70.80| |4.7 01 conj |Sistema de mediçoes hidráulicas CF/TA | 9026.10.29| |4.8 02 conj |Sistema de proteçao contra incêndio | 8424.10.00| |4.9 02 conj |Sistemas de ar condicionado | 8415.82.80| |4.10 01 conj |Sistema separador água-óleo para trafos | 7304.39.90| |4.11 01 conj |Sistema de tratamento de óleo lubrifi-| 8421.29.30| | |can | | |4.12 01 conj | Oficina eletromecânica | 8458.11.90| |4.13 01 conj | Sistema de água de serviço | 7304.39.10| |-------------|-----------------------------------------|-------------| | |5. Geradores e Equipamentos Associados | | |5.1 02 conj |Geradores e sistema de excitaçao | 8501.64.00| |5.2 02 conj |Cubículos terminais | 8537.20.00| |5.3 02 conj |Barramentos blindados | 8544.60.00| |-------------|-----------------------------------------|-------------| | |6. Sistemas Auxiliares Elétricos | | |6.1 01 conj |Quadros de distribuiçao e centro de con-| 8537.10.90| | |trole motores | | |6.2 01 conj |Cubículos de média tensao | 8537.20.00| |6.3 01 conj |Transformadores auxiliares | 8504.21.00| |6.4 02 conj |Quadros de distribiçao corrente contínua | 8537.10.90| |6.5 02 conj |Baterias e carregadores | 8507.80.00| |6.6 01 conj |Grupo gerador diesel emergência | 8502.13.90| |-------------|-----------------------------------------|-------------| | |7. Materiais Elétricos de Instalaçao | | |7.1 01 conj |Cabos de cobre nu | 7413.00.00| |7.2 01 conj |Cabos de cobre isolado | 8544.60.00| |7.3 01 conj |Cabos de alumínio | 7614.10.10| |7.4 01 conj |Eletrodutos de aço galvanizado e acessó -| | | |rios | | |7.5 01 conj |Leitos de cabos e ferragens | 7326.90.00| |7.6 01 conj |Luminárias | 9505.10.93| |7.7 01 conj |Reatores | 8504.10.00| |-------------|-----------------------------------------|-------------| | |8. Transformadores Elevadores | | |8.1 02 unid |Transformadores Elevadores | 8504.23.00| |-------------|-----------------------------------------|-------------| | |9.Sistemas de Comando , Controle e Prote-| | | |çao | | |9.1 02 conj |Equipamentos de Comando e Controle | 8537.10.20| |9.2 02 conj |Sistema de proteçao digital | 8537.10.90| |9.3 01 conj |Sistema distribuído de supervisao e con-| 8537.20.00| | |trole | | |-------------|-----------------------------------------|-------------| | |10. Subestaçao da Usina 230 kV | | |10.1 93 unid | Isoladores de vidro | 8546.10.00| |10.2 18 unid | Disjuntores AT 230 kV | 8535.29.00| |10.3 72 unid | Seccionadoras AT 230 kV | 8535.30.22| |10.4 18 unid | Pára-raios AT | 8535.40.10| |10.5 21 unid | Transformador de Potencial AT 230 kV | 8504.31.11| |10.6 21 unid | Transformador de Corrente AT 230 kV | 8504.31.19| |10.7 01 conj | Ferragens e acessórios | 7326.19.00| |10.8 01 conj | Estruturas barramentos 230 kV | 7308.20.00| |-------------|-----------------------------------------|-------------| | |11. Instalaçoes para Conexao da Central| | | |Geradora à Rede Básica | | |11.1 01 conj |Estruturas metálicas - torres | 7308.20.00| |11.2 120 ton |Cabos condutores alumínio com alma de Aço| 7614.10.10| | |(CAA) 230 kV | | |11.3 01 conj | Isoladores de vidro | 8546.10.00| |11.4 01 conj | Cabo OPGW | 8544.70.30| |11.5 01 conj | Ferragens e acessórios | 7326.19.00| |11.6 01 conj | Fio de Aço cobreado para contra-peso | 7217.30.99| |11.7 01 conj | Cordoalha de aço | 7312.10.90| |-------------|-----------------------------------------|-------------| | |12. Materiais | | |12.1 9183 ton|Aço para Construçao | 7214.20.00| |12.2 55272 |Cimento para Construçao | 2523.29.10"| |ton | | | |_____________|_________________________________________|_____________| (Redação acrescida pelo Decreto nº 843 /2003)

ANEXO 2 BENEFÍCIOS FISCAIS CAPÍTULO I DAS ISENÇÕES

Seção I Das Operações Com Mercadorias

Art. 1º São isentas as seguintes operações internas: I - a saída de leite fresco, pasteurizado ou não, e de leite reconstituído, destinada a consumidor final, caso em que fica mantido o crédito fiscal relativo à entrada, ocorrida no período de 1º de março a 30 de setembro de cada ano, de leite em pó utilizado na reconstituição (Convênios ICM 25/83, ICMS 43/90 e 124/93); II - até 30 de abril de 2002, a saída de mexilhão, marisco, ostra, berbigão e vieira, em estado natural, resfriado ou congelado (Convênios ICMS 147 /92, 121/95, 23/98, 05/99 e 07/00); II - até 30 de abril de 2004, a saída de mexilhão, marisco, ostra, berbigão e vieira, em estado natural, resfriado ou congelado (Convênios ICMS 147 /92, 121/95, 23/98, 05/99, 07/00 e 21/02); (Redação dada pelo Decreto nº 4652 /2002) II - até 31 de outubro de 2007, a saída de mexilhão, marisco, ostra, berbigão e vieira, em estado natural, resfriado ou congelado (Convênios ICMS 147 /92, 121/95, 23/98, 05/99, 07/00, 21/02 e 10/04); (Redação dada pelo Decreto nº 1893 /2004) III - a saída de veículos, quando adquiridos pela Secretaria de Segurança Pública através do Programa de Reequipamento Policial da Polícia Militar ou pela Secretaria de Estado da Fazenda, para reequipamento da fiscalização estadual, dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 36, I e II do Regulamento (Convênios ICMS 34/92 e 56 /00); IV - até 30 de abril de 2002, a saída de veículo automotor, máquina e equipa-mento, quando adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários, devidamente constituídos e reconhecidos de utilidade pública, através de Lei Municipal, para utilização nas suas ativi-dades específicas, observado o seguinte (Convênios ICMS 32/95, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99 e 07/00): IV - até 30 de abril de 2004, a saída de veículo automotor, máquina e equipamento, quando adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários, devidamente constituídos e reconhecidos de utilidade pública, através de Lei Municipal, para utilização nas suas atividades específicas, observado o seguinte (Convênios ICMS 32/95, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 07/00 e 21/02): (Redação dada pelo Decreto nº 4652 /2002) IV - até 30 de abril de 2007, a saída de veículo automotor, máquina e equipamento, quando adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários, devidamente constituídos e reconhecidos de utilidade pública, através de Lei Municipal, para utilização nas suas atividades específicas, observado o seguinte (Convênios ICMS 32/95, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 07/00, 21/02 e 10/04): (Redação dada pelo Decreto nº 1893 /2004) a) a fruição do benefício fica condicionada a que a operação esteja isenta do IPI; b) não será exigido o estorno de crédito de que trata o art. 36, I e II do Regulamento; c) o benefício será concedido, caso a caso, mediante despacho do Gerente Regional da Fazenda Estadual, à vista de requerimento do interessado; V - a saída de produto típico de artesanato regional, quando confeccionado sem utilização de trabalho assalariado, destinada a consumidor final, promovida diretamente pelo artesão ou por intermédio de entidade de que o artesão faça parte ou pela qual seja assistido (Convênios ICM 32/75, ICMS 40/90, 103/90 e 151/94); VI - o fornecimento de energia elétrica destinada ao consumo pelos órgãos da administração pública estadual direta e suas fundações e autarquias, instituídas e mantidas pelo poder público estadual e regidas por normas de direito público, devendo o benefício ser transferido aos beneficiários, mediante redução do valor da operação, em montante correspondente ao imposto dispensado (Convênios ICMS 23/92, 107/95 e 44/96); VI - o fornecimento de energia elétrica destinada ao consumo pelos órgãos da administração pública estadual direta e suas fundações e autarquias, mantidas pelo poder público estadual, devendo o benefício ser transferido aos beneficiários, mediante redução do valor da operação, em montante correspondente ao imposto dispensado (Convênio ICMS 24 /03); (Redação dada pelo Decreto nº 255 /2003) VII - a saída de peças de argamassa armada destinadas à construção de obras com finalidades sociais, objeto de convênios ou contratos firmados com o Governo Federal, Estadual ou Municipal (Convênio ICMS 12/93); VIII - a saída de produto resultante do trabalho de reeducação dos detentos, promovida pelos estabelecimentos do Sistema Penitenciário do Estado (Convênio ICMS 85/94); IX - até 30 de abril de 2003, a saída de veículo automotor, máquina e equipamento, quando adquiridos pela Polícia Militar e destinados ao seu Corpo de Bombeiros, para utilização nas suas atividades específicas, observado o seguinte (Convênios ICMS 89/98, 90/99 e 10/01): IX - até 30 de abril de 2005, a saída de veículo automotor, máquina e equipamento, quando adquiridos pela Polícia Militar e destinados ao seu Corpo de Bombeiros, para utilização nas suas atividades específicas, observado o seguinte (Convênios ICMS 89/98, 90/99, 10/01 e 30/03): (Redação dada pelo Decreto nº 255 /2003) IX - até 30 de abril de 2005, a saída de veículo automotor, máquina e equipamento, quando adquiridos pelo Corpo de Bombeiros Militar, para utilização nas suas atividades específicas, observado o seguinte (Convênios ICMS 89/98, 90/99, 10/01, 30/03 e 64/03): (Redação dada pelo Decreto nº 668 /2003) a) a fruição do benefício fica condicionada a que a operação esteja isenta do IPI; b) não será exigido o estorno de crédito de que trata o, art. 36, I e II do Regulamento; c) o benefício será concedido, caso a caso, mediante despacho do Gerente Regional da Fazenda Estadual, à vista de requerimento do interessado; X - nas aquisições efetuadas por adjudicação de mercadorias que tenham sido oferecidas à penhora, observado o seguinte (Convênio ICMS 57/00): a) fica dispensado o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 36, I e II do Regulamento; b) a avaliação das mercadorias adjudicadas levará em consideração o benefício previsto neste inciso. XI - a saída relativa a aquisição de bens e mercadorias promovidas pelos órgãos da administração pública estadual direta e suas fundações e autarquias, mantidas pelo poder público estadual, observado o seguinte (Convênio ICMS 26/03): a) o benefício deve ser transferido aos beneficiários, mediante redução do valor da operação, em montante correspondente ao imposto dispensado, indicando na respectiva nota fiscal o valor do desconto. b) fica dispensado o estorno de crédito previsto no art. 36, I, II do Regulamento; c) fica autorizado o crédito do imposto retido pelo contribuinte substituído que realizar a operação isenta, quando se tratar de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária; d) fica sujeito à comprovação de inexistência de similar produzido no país, atestada por órgão federal especializado ou por entidade representativa do setor produtivo da respectiva mercadoria, na hipótese da operação isenta ser realizada com mercadorias importadas do exterior. (Redação acrescida pelo Decreto nº 255 /2003) XII - a saída de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios quando adquiridos por indústria naval ou náutica, observado o disposto nos §§ 1º e 2º (Lei nº 10.297 /96, art. 43). (Redação acrescida pelo Decreto nº 1543 /2004)

§ 1º O benefício previsto no inciso XII somente se aplica aos bens: I - destinados a compor o ativo imobilizado do adquirente; II - utilizados diretamente na construção ou reparo de embarcações; (Redação acrescida pelo Decreto nº 1543 /2004)

§ 2º Tratando-se de empresa já instalada neste Estado, o benefício previsto no inciso XII somente se aplica às aquisições de bens destinados à modernização de equipamentos utilizados diretamente na construção ou reparo de embarcações. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1543 /2004)

Art. 2º São isentas as seguintes operações internas e interestaduais: I - a saída dos seguintes produtos hortifrutículas em estado natural, observado o disposto nos §§ 1º e 2º (Convênios ICM 44/75, 24 /85, ICMS 68/90, 17/93 e 124/93): a) abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alecrim, alface, alfavaca, alfazema, alcachofra, almeirão, aneto, anis, araruta, arruda, aspargo e azedim; b) batata, batata-doce, beringela, bertalha, beterraba, brócolis e brotos de vegetais; c) cacateira, cambuquira, camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, couve, couve-flor, cogumelo e cominho; d) endívia, erva-cidreira, erva-de-santa-maria, erva-doce, ervilha, escarola e espinafre; e) flores, frutas frescas nacionais ou provenientes dos países membros da Associação Latino-Americana de Integração - ALADI e funcho; f) gengibre e gobô; g) hortelã; h) inhame; i) jiló; j) losna; l) manjericão, manjerona, maxixe, milho verde, moranga e mostarda; m) nabo e nabiça; n) palmito, pepino, pimenta e pimentão; o) quiabo; p) rabanete, raiz-forte, repolho, repolho-chinês e demais folhas usadas na alimentação humana, rúcula e ruibarbo; q) salsa, salsão e segurelha; r) taioba, tampala, tomate e tomilho; s) vagem; II - a saída de ovos, observado o seguinte (Convênios ICM 44/75, 14/78, ICMS 68/90, 124/93 e 89/00): a) o benefício não se aplica à saída destinada à industrialização; b) não será exigido o estorno de crédito de que trata o art. 36, I do Regulamento (Convênio ICMS 89/00); III - a saída de caprino e produtos comestíveis resultantes de sua matança, exceto quando destinada à industrialização (Convênios ICM 44/75, ICMS 68/90, 78/91 e 124/93); IV - a saída com destino a estabelecimento agropecuário (Convênios ICM 35/77, 09/78, ICMS 46/90 e 124/93): a) de reprodutor ou matriz de bovino, ovino, suíno ou bufalino, puro de origem ou puro por cruza, desde que possua registro genealógico oficial; a) de reprodutor ou matriz de bovino, ovino, suíno ou bufalino, puro de origem ou puro por cruza, ainda que não tenha atingido a maturidade para reproduzir, desde que possua registro genealógico oficial (Convênio ICMS 12/04); (Redação dada pelo Decreto nº 1893 /2004) b) de fêmea de gado girolando devidamente registrada na associação própria (Convênio ICMS 78/91); b) de fêmea de gado girolando devidamente registrada na associação própria, ainda que não tenha atingido a maturidade para reproduzir (Convênios ICMS 78/91 e 12/04); (Redação dada pelo Decreto nº 1893 /2004) V - a saída de (Convênios ICMS 70/92 e 36/99): a) sêmen de bovino, de ovino e de caprino congelados ou resfriados; b) embriões de bovino, de ovino e de caprino; V - a saída de (Convênios ICMS 70/92, 36/99 e 27/02): a) sêmen de bovino, de ovino, de caprino e de suíno congelados ou resfriados; b) embriões de bovino, de ovino, de caprino e de suíno; (Redação dada pelo Decreto nº 4652 /2002) VI - até 30 de abril de 2003, a saída de pós-larva de camarão (Convênios ICMS 123/92, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99 e 10/01); VI - até 30 de abril de 2005, a saída de pós-larva de camarão (Convênios ICMS 123/92, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 10/01 e 30/03); (Redação dada pelo Decreto nº 255 /2003) VII - a saída de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria (Convênio ICMS 88/91): a) quando não cobrados do destinatário ou não computados no valor das mercadorias que acondicionam e desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular; b) em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou a depósito em seu nome, devendo o trânsito ser acobertado por via adicional da Nota Fiscal relativa à operação de que trata a alínea "a"; VIII - a saída relacionada com a destroca de botijões vazios (vasilhame) destinados ao acondicionamento de GLP, promovida por distribuidor de gás, como tal definido pela legislação federal específica, seus revendedores credenciados e pelos estabelecimentos responsáveis pela destroca dos botijões (Convênios ICMS 88/91 e 103/96); IX - a saída de estabelecimento de operadora de serviços públicos de telecomunicações (Convênio ICM 04/89): a) de bens destinados à utilização em suas próprias instalações ou à guarda em outro estabelecimento da mesma empresa; b) de bens destinados à utilização por outra operadora, desde que esses bens ou outros de natureza idêntica devam retornar a estabelecimento da remetente; c) em retorno dos bens referidos na alínea "b"; X - a saída de estabelecimento de concessionária de serviços públicos de energia elétrica (Convênio AE 05/72, Protocolo AE 09/73 e Convênios ICMS 33/90 e 151/94): a) de bens destinados à utilização em suas próprias instalações ou à guarda em outro estabelecimento da mesma empresa; b) de bens destinados à utilização por outra empresa concessionária dos mesmos serviços públicos de energia elétrica, desde que esses bens ou outros de natureza idêntica devam retornar a estabelecimento da remetente; c) em retorno dos bens referidos na alínea "b"; XI - a saída de equipamentos de propriedade da Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A - EMBRATEL (Convênio ICMS 105/95): a) destinados à prestação de seus serviços, junto a seus usuários, desde que estes bens devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro da mesma empresa; b) em retorno ao estabelecimento de origem ou a outro da mesma empresa dos equipamentos referidos na alínea "a"; XII - a saída de embarcação construída no país, bem como a aplicação de peça, parte ou componente utilizado no reparo, conserto e reconstrução de embarcações, desde que aplicados pela indústria naval, exceto (Convênios ICM 33/77, ICMS 44/90, 01/92 e 102 /96): XII - a saída de embarcação construída no país, bem como a aplicação de peça, parte ou componente utilizado no reparo, conserto e reconstrução de embarcações, dispensado o estorno de crédito previsto nos arts. 36, I, II e 38, II do Regulamento, desde que aplicados pela indústria naval, exceto (Convênios ICM 33/77, ICMS 44/90, 01/92 e 102 /96): (Redação dada pelo Decreto nº 841 /2003) a) as embarcações com menos de 3 (três) toneladas brutas de registro, salvo as de madeira utilizadas na pesca artesanal (Convênio ICM 59/87); b) as embarcações recreativas e esportivas de qualquer porte (Convênio ICM 59/87); c) as dragas classificadas na posição 8905.10.0000 da NBM/SH (Convênio ICMS 18/89); XIII - a saída das mercadorias relacionadas no Anexo 1,

Seção VI, itens 22 a 27, em razão de doação ou cessão, em regime de comodato, efetuada pela indústria de máquinas e equipamentos, para Centros de Formação de Recursos Humanos do Sistema Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, visando o reequipamento destes Centros, dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 36, II do Regulamento (Convênio ICMS 60/92); XIV - até 30 de abril de 2003, a saída dos equipamentos e acessórios relacionados no Anexo 1,

Seção VIII, que se destinem, exclusivamente, ao atendimento a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, cuja aplicação seja indispensável ao tratamento ou locomoção dos mesmos, desde que adquiridos por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos vinculadas a programa de recuperação de portadores de deficiência (Convênios ICMS 38/91, 121/95, 100/96, 05/99 e 10/01); XIV - até 30 de abril de 2005, a saída dos equipamentos e acessórios relacionados no Anexo 1,

Seção VIII, que se destinem, exclusivamente, ao atendimento a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, cuja aplicação seja indispensável ao tratamento ou locomoção dos mesmos, desde que adquiridos por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos vinculadas a programa de recuperação de portadores de deficiência (Convênios ICMS 38/91, 121/95, 100/96, 05/99, 10/01 e 30/03); (Redação dada pelo Decreto nº 255 /2003) XV - a saída dos produtos relacionados no Anexo 1,

Seção IX, destinados a portadores de deficiência física ou auditiva, dispensado o estorno de crédito previsto nos arts. 36, I, II e 38, II do Regulamento (Convênio ICMS 47/97); XVI - a saída ou fornecimento de água natural, proveniente de serviço público de captação, tratamento e distribuição prestado por órgão da administração direta ou indireta, bem como por empresa concessionária ou permissionária (Convênios ICMS 98/89 e 151/94); XVII - a saída de obra de arte decorrente de operação realizada pelo próprio autor (Convênios ICMS 59/91 e 151/94); XVIII - a saída, a título de distribuição gratuita, de amostra de diminuto ou nenhum valor comercial, desde que em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a natureza, espécie e qualidade da mercadoria, considerando-se amostra grátis de medicamento a que satisfizer às seguintes exigências (Convênio ICMS 29/90): a) quanto à caracterização: 1. consistir em embalagem especial que apresente a redução mínima de 20% (vinte por cento) no conteúdo ou no número de unidades da menor embalagem de apresentação comercial do mesmo produto, adotada pelo fabricante ou importador e especificada em suas listas de preços; ou, 2. consistir em embalagem de produto cuja menor apresentação comercial, acompanhada ou não de diluente ou de outro complemento, constitua dose terapêutica mínima; b) quanto à rotulagem ou marcação: 1. contiver, por gravação ou impressão, de maneira destacada, no rótulo e no envoltório, uma faixa vermelha com a expressão "amostra grátis" em negativo, nas faces ou partes em que se apresente o nome do produto; 2. contiver, por gravação, impressão ou etiquetagem, aplicada em cola forte, a expressão "amostra grátis" junto ao nome do produto, quando se tratar de ampolas ou continentes de pequeno tamanho, que não comportem colocação de rótulos; ou, 3. contiver, no rótulo e no envoltório, as indicações de caráter geral ou especial previstas nos itens "1"e "2" ou estabelecidas pelo órgão competente do Governo Federal; XIX - a saída de refeição fornecida por estabelecimento industrial, comercial ou produtor, agremiação estudantil, instituição de educação ou assistência social, sindicato ou associação de classe a seus empregados, associados, professores, alunos ou beneficiados, conforme o caso, sendo que o benefício estende-se à operação que antecede a entrada da refeição nos estabelecimentos referidos, desde que tenha o emprego nele previsto (Convênios ICM 01/75, cláusula primeira, inciso III, alínea "f", ICMS 35/90, 101/90 e 151/94); XX - a saída de mercadoria em doação a entidades governamentais, para assistência a vítimas de calamidade pública, assim declarada por ato expresso da autoridade competente, observado o seguinte (Convênios ICM 26/75, ICMS 37/90 e 151/94): a) o benefício aplica-se, também, às entidades assistenciais portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social; b) fica dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 36, I e II do Regulamento; XXI - a saída de mercadoria de produção própria, promovida por instituição de assistência social e de educação, sem finalidade lucrativa, cujo resultado das vendas líquidas seja integralmente aplicado na manutenção de suas finalidades assistenciais ou educacionais, no País, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação e cujas vendas no ano anterior não tenham ultrapassado o limite de R$ 100.000,00 (Cem mil reais) sendo que o benefício abrange a transferência da mercadoria do estabelecimento que a produziu para o estabelecimento varejista da mesma entidade (Convênios ICM 38/82, 47/89, ICMS 52/90 e 121/95); XXII - a saída de produto farmacêutico, em operação realizada entre órgãos ou entidades da administração pública federal, estadual ou municipal, direta ou indireta, e suas fundações, bem como a saída realizada pelos referidos órgãos ou entidades para consumidor final, desde que efetuada por preço não superior ao custo do produto (Convênios ICM 40/75, ICMS 41/90 e 151/94); XXIII - a saída dos produtos abaixo indicados, de acordo com sua classificação na NBM/SH-NCM, dispensado o estorno de crédito previsto no art. 36, I e II do Regulamento (Convênios ICMS 51/94, 164/94, 88/96 e 24 /97): a) dos fármacos Nevirapina, codigo NBM/SH-NCM 2934.90.99, Zidovudina, código NBM/SH-NCM 2934.90.22, Ganciclovir, código NBM/SH-NCM 2933.59.49, Estavudina, Lamivudina e Didanosina, os três classificados no código NBM/SH-NCM 2934.90.29, e Sulfato de Indinavir, código NBM/SH-NCM 2924.29.99, todos destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS (Convênios ICMS 42/98, 96/99, 13/00 e 59/00); b) os medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, classificados nos códigos NBM/SH-NCM 2934.90.99, 3003.90.99, 3003.90.78, 3004.90.69, 3004.90.99 e 3004.90.79, que tenham como princípio ativo os fármacos Nevirapina, Zidovudina-AZT, Ganciclovir, Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, Ritonavir, Lamivudina, Delavirdina ou Efavirenz (Convênios ICMS 114/98, 66/99 e 96/99); XXIII - a saída dos medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS e dos fármacos destinados à sua produção, relacionados no Anexo 1,

Seção XXII, itens 2.2. e 3.2, dispensado o estorno de crédito previsto no art. 36, I e II do Regulamento (Convênio ICMS 10/02); (Redação dada pelo Decreto nº 4652 /2002) XXIV - a saída de trava-blocos para a construção de casas populares, vinculada a programas habitacionais para população de baixa renda, promovidos por Municípios ou por Associações de Municípios, por órgãos ou entidades de administração pública, direta ou indireta, estadual ou municipal, ou por fundações instituídas e mantidas pelo poder público estadual ou municipal (Convênio ICMS 35/92); XXV - até 30 de abril de 2003, a saída realizada pela Fundação Pró-TAMAR de produtos que objetivem a divulgação das atividades preservacionistas vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas (Convênio ICMS 55/92, 25/93, 102 /96, 05/99 e 10/01); XXV - até 30 de abril de 2005, a saída realizada pela Fundação Pró-TAMAR de produtos que objetivem a divulgação das atividades preservacionistas vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas (Convênio ICMS 55/92, 25/93, 102 /96, 05/99, 10/01 e 30/03); (Redação dada pelo Decreto nº 255 /2003) XXVI - a saída de mercadoria para uso ou consumo de embarcação ou aeronave de bandeira estrangeira, aportada no país, podendo esta destinar-se ao consumo da tripulação ou dos passageiros, a uso ou consumo durável da própria embarcação ou aeronave, bem como a sua conservação ou manutenção, observado o seguinte (Convênios ICM 12/75, ICMS 37/90 e 124/93): a) a operação seja efetuada ao amparo de Guia de Exportação, na forma das normas estabelecidas pelo Departamento de Comércio Exterior - DECEX, devendo constar do documento a indicação: "fornecimento para consumo ou uso de embarcações e aeronaves de bandeira estrangeira"; b) o adquirente seja sediado no exterior; c) o pagamento seja feito em moeda estrangeira conversível, de forma direta, mediante fechamento do câmbio em banco devidamente autorizado ou de forma indireta, a débito da conta de custeio mantida pelo agente ou representante do armador adquirente do produto; d) o embarque seja comprovado por autoridade competente; e) fica dispensado o estorno de crédito previsto nos arts. 36, I, II e 38, II do Regulamento; XXVII - a saída de combustível e lubrificante para abastecimento de embarcações e aeronaves nacionais com destino ao exterior (Convênios ICMS 84/90 e 151/94); XXVIII - a saída de mercadoria em decorrência de venda efetuada à empresa Itaipu Binacional, ficando a fruição do benefício condicionada ao seguinte (Convênios ICM 10/75, ICMS 36/90, 80 /91 e 05/94): a) indicação na Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, além das demais exigências previstas na legislação: 1. da observação: "Operação isenta do ICMS, na forma do artigo XII do tratado promulgado pelo Decreto Federal nº 72.707 /73"; 2. do número da Ordem de Compra emitida pela adquirente; b) comprovação da efetiva entrega da mercadoria por meio do Certificado de Recebimento emitido pela Itaipu Binacional ou de outro documento por ela instituído, contendo, no mínimo, o número, a data e o valor da nota fiscal referida na alínea "a", devendo o documento estar à disposição do fisco no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída da mercadoria; XXIX - a saída de produto manufaturado de fabricação nacional quando promovida pelo fabricante e destinada às empresas nacionais exportadoras de serviços a que se refere o art. 1º, do Decreto-lei nº 1.633 , de 09 de agosto de 1978, observado o seguinte (Convênios ICM 04/79, ICMS 47/90 e 124/93): a) o benefício somente se aplica aos produtos a serem exportados em decorrência de contratos de prestação de serviços no exterior; b) considera-se produto manufaturado o que for relacionado pelo Ministério da Fazenda, na forma do inciso II do art. 10 do Decreto-lei nº 1.633 , de 09 de agosto de 1978; c) empresas nacionais exportadoras de serviços são as registradas, a esse título, junto à Secretaria de Fazenda ou de Finanças da unidade da Federação em que estiver estabelecida, mediante comprovação do atendimento dos requisitos indicados no art. 7º do Decreto-lei nº 1.633 , de 09 de agosto de 1978; d) o estabelecimento fabricante deverá manter em arquivo, à disposição do fisco, comprovante de que o adquirente possui o registro a que se refere a alínea "c"; XXX - a saída de papel-moeda, moeda metálica e cupons de distribuição do leite, promovidas pela Casa da Moeda do Brasil (Convênio ICMS 01/91); XXXI - a saída de mercadoria recebida por doação de organizações internacionais ou estrangeiras ou países estrangeiros para distribuição gratuita em programas implementados por instituição educacional ou de assistência social, importadas com o beneficio previsto no art. 3º, XVII (Convênios ICMS 55/89 e 82/89); XXXII - a saída de produto industrializado promovida por lojas francas instaladas nas zonas primárias de aeroportos de categoria internacional e autorizadas pelo órgão competente do Governo Federal (Convênio ICMS 91/91); XXXIII - a saída de produto industrializado destinado à comercialização por lojas francas instaladas nas zonas primárias de aeroportos de categoria internacional e autorizadas pelo órgão competente do Governo Federal, caso em que, sendo a operação efetuada pelo próprio fabricante, fica dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 36, II do Regulamento (Convênio ICMS 91/91); XXXIV - até 30 de abril de 2002, a saída de mercadorias destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal Estadual, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID (Convênios ICMS 94/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99 e 10/01); XXXIV - até 31 de dezembro de 2003, a saída de mercadorias destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal Estadual, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID (Convênios ICMS 94/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 10/01 e 21/02); (Redação dada pelo Decreto nº 4652 /2002) XXXIV - até 31 de dezembro de 2004, a saída de mercadorias destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal Estadual, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID (Convênios ICMS 94/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 10/01, 21/02 e 120/03); (Redação dada pelo Decreto nº 1542 /2004) XXXIV - até 31 de dezembro de 2005, a saída de mercadorias destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal Estadual, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID (Convênios ICMS 94/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 10/01, 21/02, 120/03 e 123/04); (Redação dada pelo Decreto nº 2961 /2005) XXXV - até 31 de dezembro de 2001, a saída de Coletores Eletrônicos de Voto - CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, ficando dispensado o estorno de crédito previsto no art. 36, II do Regulamento (Convênios ICMS 75/97, 05/99, 10/01 e 55/01); XXXV - até 31 de dezembro de 2006, a saída de Coletores Eletrônicos de Voto - CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, observado o seguinte (Convênios ICMS 75/97, 05/99, 10/01, 55/01, 163/02 e 124/04): (Redação dada pelo Decreto nº 2961 /2005) XXXVI - até 30 de abril de 2003, a saída dos produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, relacionados no Anexo 1,

Seção XII, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações, assegurada a manutenção dos créditos de ICMS relativos às entradas dos produtos e equipamentos cujas saídas subseqüentes estejam alcançadas pela isenção (Convênios ICMS 84/97, 05/99, 66/00 e 14/01); XXXVI - até 30 de abril de 2005, a saída dos produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, relacionados no Anexo 1,

Seção XII, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações, assegurada a manutenção dos créditos de ICMS relativos às entradas dos produtos e equipamentos cujas saídas subseqüentes estejam alcançadas pela isenção (Convênios ICMS 84/97, 05/99, 66/00, 14/01 e 30/03); (Redação dada pelo Decreto nº 255 /2003) XXXVII - até 31 de dezembro de 2001, a saída de preservativos, classificados no código 4014.10.00 da NBM/SH-NCM (Convênios ICMS 116/98, 10/01 e 51/01); XXXVII - até 30 de abril de 2007, a saída de preservativos, classificados no código 4014.10.00 da NBM/SH-NCM, dispensado o estorno de crédito previsto nos arts. 36, I, II e 38, II do Regulamento (Convênios ICMS 116/98, 10/01, 51/01, 127 /01 e 119 /03); (Redação dada pelo Decreto nº 1542 /2004) XXXVIII - até 30 de abril de 2002, a saída dos produtos relacionados no Anexo 1, Se-ção XIII, destinados ao aproveitamento das energias solar e eólica, observado o seguinte (Convênios ICMS 101/97, 23/98, 05/99 e 07/00): XXXVIII - até 30 de abril de 2004, a saída dos produtos relacionados no Anexo 1, Se­ção XIII, destinados ao aproveitamento das energias solar e eólica, observado o seguinte (Convênios ICMS 101/97, 23/98, 05/99, 07/00 e 21/02): (Redação dada pelo Decreto nº 4652 /2002) XXXVIII - até 30 de abril de 2007, a saída dos produtos relacionados no Anexo 1,

Seção XIII, destinados ao aproveitamento das energias solar e eólica, observado o seguinte (Convênios ICMS 101/97, 23/98, 05/99, 07/00, 21/02 e 10/04): (Redação dada pelo Decreto nº 1893 /2004) a) o benefício somente se aplica se a operação for contemplada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) do IPI; b) fica assegurado o aproveitamento integral dos créditos do imposto; XXXIX - até 31 de dezembro de 2001, a saída dos produtos relacionados nos arts. 29, 31 e 33 e no Anexo 1,

Seção VII, destinados a contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima com vista à recuperação da agropecuária, a qual foi assolada pelo fogo, observado o seguinte (Convênios ICMS 38/98, 05/99, 09/00, 84/00 e 51/01): a) o benefício previsto neste inciso, concedido às saídas dos produtos destinados à pecuária, estende-se às operações relacionadas com a apicultura, avicultura, aquicultura, cunicultura, ranicultura e sericultura; b) para efeito do benefício, o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente na nota fiscal; c) o estabelecimento remetente deverá comprovar a inscrição do destinatário como participante do programa, concedida pela Secretaria de Estado da Fazenda de Roraima; XL - até 31 de julho de 2003, a remessa de animais para a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA para fins de inseminação e inovulação com animais de raça, e respectivo retorno, devendo o transporte ser acompanhado de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal de Produtor (Convênios ICMS 47/98 e 51/01); XL - até 31 de dezembro de 2004, a remessa de animais para a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, para fins de inseminação e inovulação com animais de raça, e respectivo retorno, devendo o transporte ser acompanhado de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal de Produtor (Convênios ICMS 47/98, 51/01 e 69/03); (Redação dada pelo Decreto nº 668 /2003) XL - até 31 de dezembro de 2007, a remessa de animais para a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, para fins de inseminação e inovulação com animais de raça, e respectivo retorno, devendo o transporte ser acompanhado de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal de Produtor (Convênios ICMS 47/98, 51/01, 69/03 e 123/04); (Redação dada pelo Decreto nº 2961 /2005) XLI - até 30 de abril de 2003, as saídas de mercadorias, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, observado o seguinte (Convênios ICMS 57/98, 117/98, 05/99 e 10/01): XLI - até 30 de abril de 2005, as saídas de mercadorias, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, observado o seguinte (Convênios ICMS 57/98, 117/98, 05/99, 10/01 e 30/03): (Redação dada pelo Decreto nº 255 /2003) a) o benefício não se aplica às saídas promovidas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB; b) fica dispensado o estorno de crédito previsto no art. 36, I e II do Regulamento; XLII - até 31 de dezembro de 2001, a saída dos equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, relacionados no Anexo 1,

Seção XX, dispensado o estorno de crédito previsto no art. 36, I e II do Regulamento (Convênios ICMS 01/99, 05/99, 90/99 e 84/00); XLII - até 30 de abril de 2004, a saída dos equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, relacionados no Anexo 1,

Seção XX, dispensado o estorno de crédito previsto no art. 36, I e II do Regulamento (Convênios ICMS 01/99, 05/99, 90/99, 84/00, 127 /01 e 30/03); (Redação dada pelo Decreto nº 255 /2003) XLII - até 30 de abril de 2007, a saída dos equipamentos e insumos relacionados no Anexo 1,

Seção XX, destinados à prestação de serviços de saúde, dispensado o estorno de crédito previsto no art. 36, I e II do Regulamento (Convênios ICMS 01/99, 05/99, 90/99, 84/00, 127 /01, 30/03 e 10/04); (Redação dada pelo Decreto nº 1893 /2004) XLII - enquanto vigorar o Convênio ICMS 01/99, a saída dos equipamentos e acessórios relacionados na

Seção XX do Anexo 1, destinados à prestação de serviços de saúde, observado o seguinte: a) o benefício somente se aplica se a operação for contemplada com isenção ou alíquota zero do IPI ou do Imposto de Importação; b) relativamente ao item 73 da

Seção XX do Anexo 1, o benefício somente se aplica se a operação for contemplada com a desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS); c) fica dispensado o estorno de crédito previsto nos incisos I e II do caput do art. 36 do Regulamento; (Redação dada pelo Decreto nº 1657 /2018) XLIII - nas doações promovidas pela EMBRATEL, de material de consumo, equipamentos e outros bens móveis, para associações destinadas a portadores de deficiência física, comunidades carentes, órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, especialmente escolas e universidades, bem como fundações de direito público, autarquias e corporações mantidas pelo poder público, dispensado o estorno do crédito fiscal quando se tratar de bens do ativo permanente (Convênio ICMS 15/00); XLIV - que destinem ao Ministério da Saúde os equipamentos médico-hospitalares relacionados no Anexo 1,

Seção XXI, para atender ao "Programa de Modernização Gerencial e Reequipamento da Rede Hospitalar", instituído pela Portaria nº 2.432, de 23 de março de 1998, do Ministério da Saúde (Convênio ICMS 77/00); XLV - até 31 de outubro de 2001, as saídas de lâmpadas fluorescentes de descarga em baixa pressão, de base única, com ou sem reator eletrônico incorporado, com eficiência superior a 40 (quarenta) lúmens por watts, classificadas no código 8539.31.00 da NBM/SH-NCM, e lâmpadas de vapor de sódio, de alta pressão, classificadas no código 8539.32.00 da NBM/SH-NCM, exceto as destinadas aos Estados do Amazonas e Roraima (Convênios ICMS 27/01 e 70/01); XLVI - de devolução impositiva de embalagens vazias de agrotóxicos e respectivas tampas, realizadas sem ônus (Convênio ICMS 42/01); XLVII - a saída de veículos quando adquiridos pela Polícia Rodoviária Federal, de acordo com o previsto no Plano Anual de Reaparelhamento da Polícia Rodoviária Federal, observado ao seguinte (Convênio ICMS 69/01): a) os veículos sejam os constantes do processo de licitação nº 05/2000-CPL/DPRF; b) o benefício somente se aplica se as saídas dos veículos estiverem contempladas com a desoneração das contribuições do Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e Contribuição para a Seguridade Social - COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrentes das operações previstas neste inciso; c) fica dispensado o estorno de crédito previsto no art. 36, I e II do Regulamento; d) o valor correspondente ao benefício deverá ser deduzido do preço dos respectivos veículos, contidos nas propostas vencedoras do processo licitatório indicado neste inciso. XLVIII - até 31 de dezembro de 2002, a saída dos seguintes medicamentos, desde que contemplados com isenção ou alíquota zero das contribuições para PIS/PASEP e COFINS (Convênio ICMS 140/01): (Redação acrescida pelo Decreto nº 4652 /2002) XLVIII - até 31 de dezembro de 2002, a saída dos seguintes medicamentos, desde que a parcela relativa à receita bruta decorrente das suas operações, esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS, observado o disposto no

§ 3º (Convênio ICMS 140/01 e 119 /02): (Redação dada pelo Decreto nº 5838 /2002) XLVIII - até 30 de abril de 2005, a saída dos seguintes medicamentos, dispensado o estorno de crédito previsto nos arts. 36, I, II e 38, II do Regulamento, desde que a parcela relativa à receita bruta decorrente das suas operações esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS, observado o disposto no

§ 3º (Convênio ICMS 140/01, 119 /02, 04/03 e 46/03): (Redação dada pelo Decreto nº 841 /2003) XLIX - até 31 de julho de 2005, a saída de fármacos e medicamentos relacionados no Anexo 1,

Seção XXVI, destinados a órgãos da administração pública direta federal, estadual e municipal, observado o seguinte (Convênio ICMS 87/02): XLIX - até 31 de julho de 2005, a saída de fármacos e medicamentos relacionados no Anexo 1,

Seção XXVI, destinados a órgãos da administração pública, direta e indireta, federal, estadual e municipal, bem como suas fundações, observado o seguinte (Convênios ICMS 87/02): (Redação dada pelo Decreto nº 5838 /2002) a) a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste inciso esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS; b) o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal; c) não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos medicamentos excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde - SIA/SUS, repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. (Redação acrescida pelo Decreto nº 5515 /2002) d) fica dispensado o estorno de crédito previsto nos arts. 36, I, II e 38, II do Regulamento. (Redação acrescida pelo Decreto nº 841 /2003) L - até 31 de dezembro de 2004, a saída de mercadoria em doação à Secretaria da Articulação Nacional de Santa Catarina, com sede em Brasília, DF, dispensado o estorno de crédito previsto no art. 36, I, II do Regulamento (Convênio ICMS 34/03). (Redação acrescida pelo Decreto nº 255 /2003) L - até 31 de dezembro de 2007, a saída de mercadoria em doação à Secretaria da Articulação Nacional de Santa Catarina, com sede em Brasília, DF, dispensado o estorno de crédito previsto no art. 36, I, II do Regulamento (Convênios ICMS 34/03 e 123/04). (Redação dada pelo Decreto nº 2961 /2005)

§ 1º O benefício previsto no inciso I não se aplica: I - à saída dos produtos nele relacionados, quando destinados à industrialização; II - à saída de amêndoa, avelã, castanha, maçã, noz e pêra (Convênios ICM 07/80 e ICMS 68/90).

§ 2º Para os fins do

§ 1º, considera-se destinada à industrialização a uva a granel ou acondicionada em embalagens com capacidade superior a 20 (vinte) quilogramas.

§ 3º - Fica dispensado o imposto incidente sobre as operações com os produtos a que se refere o inciso XLVIII, realizadas no período de 1º de maio a 30 de setembro de 2002 (Convênio ICMS 119 /02). (Redação acrescida pelo Decreto nº 5838 /2002)

§ 4º - O disposto no

§ 3º não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já pagas (Convênio ICMS 119 /02). (Redação acrescida pelo Decreto nº 5838 /2002)

Art. 3º São isentas as seguintes operações com mercadorias importadas do exterior: I - a entrada de frutas frescas provenientes dos países membros da ALADI, exceto amêndoa, avelã, castanha, maçã, noz e pêra (Convênios ICM 44/75, 07/80, ICMS 68/90 e 124/93); II - a entrada, em estabelecimento comercial ou produtor, de matriz ou reprodutor de bovino, ovino, suíno ou bufalino, puro de origem ou puro por cruza, em condições de obter no país o registro genealógico oficial (Convênios ICM 35/77, 09/78, ICMS 46/90, 78/91 e 124/93); III - até 30 de abril de 2003, a entrada, em estabelecimento de produtor, de matriz e reprodutor de caprino de comprovada superioridade genética (Convênios ICMS 20/92, 121/95, 05/99 e 10/01); III - até 30 de abril de 2005, a entrada, em estabelecimento de produtor, de matriz e reprodutor de caprino de comprovada superioridade genética (Convênios ICMS 20/92, 121/95, 05/99, 10/01 e 30/03); (Redação dada pelo Decreto nº 255 /2003) IV - a entrada de iodo metálico (Convênio ICMS 11/89); V - a entrada de foguetes antigranizo e respectivas rampas ou plataformas de lançamento, sem similar nacional, desde que a operação esteja beneficiada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) dos impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados (Convênio ICMS 119 /92); VI - a entrada de equipamentos gráficos destinados à impressão de livros, jornais e periódicos vinculados a projetos aprovados até 31 de março de 1989 pela Secretaria Especial de Desenvolvimento Industrial (Convênio ICMS 16/89); VII - a entrada de máquina de limpar e selecionar frutas classificada no código 8433.60.90 da NBM/SH, sem similar produzido no país, importada diretamente do exterior para integração no ativo imobilizado do importador e uso exclusivo na atividade por este realizada, devendo a inexistência de produto similar nacional ser atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional (Convênio ICMS 93/91 e 128/98); VIII - a entrada de aparelhos, máquinas e equipamentos, instrumentos técnico-científicos laboratoriais, partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, destinados à pesquisa científica e tecnológica, realizada diretamente pela EMBRAPA, com financiamento de empréstimos internacionais, firmados pelo Governo Federal (Convênio ICMS 64/95); IX - até 30 de abril de 2002, a entrada de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, observado o seguinte (Convênios ICMS 104/89, 121/95, 20/99 e 07/00): IX - até 30 de abril de 2004, a entrada de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, observado o seguinte (Convênios ICMS 104/89, 121/95, 20/99, 07/00 e 21/02): (Redação dada pelo Decreto nº 4652 /2002) IX - até 30 de abril de 2007, a entrada de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, observado o seguinte (Convênios ICMS 104/89, 121/95, 20/99, 07/00, 21/02 e 10/04): (Redação dada pelo Decreto nº 1893 /2004) a) o benefício somente se aplica quando se destinarem a atividades de ensino, pesquisa ou prestação de serviços médico-hospitalares; b) a inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional; c) o benefício estende-se aos casos de doação ainda que exista similar nacional do bem importado; d) a isenção será concedida, caso a caso, por despacho do Gerente Regional da Fazenda Estadual, mediante requerimento do interessado; e) fica dispensada a apresentação do atestado de inexistência de similaridade de que trata a alínea "b" nas importações beneficiadas pela Lei Federal nº 8.010 , de 29 de março de 1990, realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq e por entidades sem fins lucrativos por ele credenciadas para fomento, coordenação e execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino (Convênio ICMS 24 /00). X - até 30 de abril de 2002, a entrada de partes e peças, para aplicação em máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos, reagentes químicos destinados à pesquisa médico hospitalar, e os medicamentos relacionados no Anexo 1,

Seção X, sem similar produzido no país, importados diretamente do exterior por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, observado o seguinte (Convênios ICMS 104/89, 95/95, 121/95, 20/99 e 07/00): X - até 30 de abril de 2004, a entrada de partes e peças, para aplicação em máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos, reagentes químicos destinados à pesquisa médico hospitalar, e os medicamentos relacionados no Anexo 1,

Seção X, sem similar produzido no país, importados diretamente do exterior por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, observado o seguinte (Convênios ICMS 104/89, 95/95, 121/95, 20/99, 07/00 e 21/02): (Redação dada pelo Decreto nº 4652 /2002) X - até 30 de abril de 2007, a entrada de partes e peças, para aplicação em máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos, reagentes químicos destinados à pesquisa médico hospitalar, e os medicamentos relacionados no Anexo 1,

Seção X, sem similar produzido no país, importados diretamente do exterior por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, observado o seguinte (Convênios ICMS 104/89, 95/95, 121/95, 20/99, 07/00, 21/02 e 10/04): (Redação dada pelo Decreto nº 1893 /2004) a) o benefício somente se aplica quando se destinarem a atividades de ensino, pesquisa ou prestação de serviços médico-hospitalares; b) a inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional; c) o benefício estende-se aos casos de doação ainda que exista similar nacional; d) o benefício somente se aplica se a operação for contemplada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados; e) a isenção será concedida, caso a caso, por despacho do Gerente Regional da Fazenda Estadual, mediante requerimento do interessado; f) fica dispensada a apresentação do atestado de inexistência de similaridade de que trata a alínea "b" nas importações beneficiadas pela Lei Federal nº 8.010 , de 29 de março de 1990, realizadas pelo CNPq e por entidades sem fins lucrativos por ele credenciadas para fomento, coordenação e execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino (Convênio ICMS 24 /00); XI - até 30 de abril de 2002, a entrada de bens, decorrentes de concorrência internacional com participação de indústria do país, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo celebrado com entidades financeiras internacionais, destinados à implantação de projeto de saneamento básico pela Companhia Estadual de Saneamento, desde que a operação esteja beneficiada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) dos impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados (Convênios ICMS 42/95, 61/98, 34/99 e 84/00); XI - até 30 de abril de 2004, a entrada de bens, decorrentes de concorrência internacional com participação de indústria do país, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo celebrado com entidades financeiras internacionais, destinados à implantação de projeto de saneamento básico pela Companhia Estadual de Saneamento, desde que a operação esteja beneficiada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (Convênios ICMS 42/95, 61/98, 34/99, 84/00 e 21/02); (Redação dada pelo Decreto nº 4652 /2002) XI - até 30 de abril de 2007, a entrada de bens, decorrentes de concorrência internacional com participação de indústria do país, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo celebrado com entidades financeiras internacionais, destinados à implantação de projeto de saneamento básico pela Companhia Estadual de Saneamento, desde que a operação esteja beneficiada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (Convênios ICMS 42/95, 61/98, 34/99, 84/00, 21/02 e 10/04); (Redação dada pelo Decreto nº 1893 /2004) XII - a entrada de mercadoria, sem similar nacional, importada diretamente do exterior por órgão da administração pública estadual direta, suas autarquias ou fundações, destinadas a integrar o seu ativo imobilizado ou para seu uso ou consumo (Convênio ICMS 48/93); XII - a entrada de mercadoria, sem similar nacional, importada diretamente do exterior por órgão da administração pública estadual direta, suas autarquias ou fundações, destinadas a integrar o seu ativo imobilizado ou para seu uso ou consumo, observado o seguinte (Convênio ICMS 48/93): a) a inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal especializado ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional (Convênio ICMS 55/02); b) fica dispensada da apresentação do atestado de inexistência de similaridade nacional previsto na alínea "a" as importações beneficiadas com as isenções previstas na Lei Federal no 8.010 , de 29 de março de 1990 (Convênio ICMS 55/02); (Redação dada pelo Decreto nº 5515 /2002) XIII - o recebimento, por doação, de produtos importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, observado o seguinte (Convênio ICMS 80 /95): a) não tenha havido contratação de câmbio; b) a operação esteja beneficiada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados; c) os produtos recebidos sejam utilizados na consecução dos objetivos fins do importador; d) a isenção será concedida, caso a caso, por despacho do Gerente Regional da Fazenda Estadual, mediante requerimento do interessado; XIV - a entrada de equipamentos científicos e de informática, suas partes, peças de reposição e acessórios, bem como reagentes químicos, importados do exterior diretamente por órgãos da administração pública direta e indireta, observado o seguinte (Convênio ICMS 80 /95): a) o benefício somente se aplica aos produtos sem similar nacional, mediante comprovação por laudo emitido por órgão especializado do Ministério da Indústria, Comércio e Turismo, ou outro por este credenciado; b) a operação esteja beneficiada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados; c) os produtos recebidos sejam utilizados na consecução dos objetivos fins do importador; d) a isenção será concedida, caso a caso, por despacho do Gerente Regional da Fazenda Estadual, mediante requerimento do interessado; XV - até 30 de abril de 2003, a entrada de mercadorias a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizadas por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos Governos Federal, Estadual ou Municipal, sem fins lucrativos, e a importação seja efetuada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) do Imposto de Importação (Convênios ICMS 24 /89, 121/95, 05/99 e 10/01); XV - até 30 de abril de 2005, a entrada de mercadorias a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizadas por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos Governos Federal, Estadual ou Municipal, sem fins lucrativos, e a importação seja efetuada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) do Imposto de Importação (Convênios ICMS 24 /89, 121/95, 05/99, 10/01 e 30/03); (Redação dada pelo Decreto nº 255 /2003) XVI - até 30 de abril de 2003, o recebimento dos remédios denominados Milupa PKV 1, Milupa PKV 2, Leite Especial de Fenillamina, classificados no código NBM/SH 2106.90.9901, Kit de Radioimunoensaio e Farinha Hammermuhle, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE - (Convênios ICMS 41/91, 121/95, 05/99 e 10/01); XVI - até 30 de abril de 2005, o recebimento dos remédios denominados Milupa PKV 1, Milupa PKV 2, Leite Especial de Fenillamina, classificados no código NBM/SH 2106.90.9901, Kit de Radioimunoensaio e Farinha Hammermuhle, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE - (Convênios ICMS 41/91, 121/95, 05/99, 10/01 e 30/03); (Redação dada pelo Decreto nº 255 /2003) XVII - o recebimento de mercadorias doadas por organizações internacionais ou estrangeiras ou países estrangeiros para distribuição gratuita em programas implementados por instituição educacional ou de assistência social relacionados com suas finalidades essenciais (Convênio ICMS 55/89); XVIII - até 30 de abril de 2003, a entrada de equipamentos e acessórios relacionados no Anexo 1,

Seção VIII, sem similar nacional, importados do exterior por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos vinculadas a programa de recuperação de portadores de deficiência e se destinem, exclusivamente, ao atendimento a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, cuja aplicação seja indispensável ao tratamento ou locomoção dos mesmos (Convênios ICMS 38/91, 121/95, 100/96, 05/99 e 10/01); XVIII - até 30 de abril de 2005, a entrada de equipamentos e acessórios relacionados no Anexo 1,

Seção VIII, sem similar nacional, importados do exterior por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos vinculadas a programa de recuperação de portadores de deficiência e se destinem, exclusivamente, ao atendimento a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, cuja aplicação seja indispensável ao tratamento ou locomoção dos mesmos (Convênios ICMS 38/91, 121/95, 100/96, 05/99, 10/01 e 30/03); (Redação dada pelo Decreto nº 255 /2003) XIX - recebimento pelo importador dos medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS e dos fármacos destinados à sua produção, relacionados no Anexo 1,

Seção XXII, desde que a importação esteja beneficiada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (Convênios ICMS 51/94, 164/94, 88/96, 24 /97, 42/98, 114/98, 66/99, 96/99, 59/00, 95/00 e 21/01); XIX - recebimento pelo importador dos medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, dos fármacos e dos produtos intermediários destinados à sua produção, relacionados no Anexo 1,

Seção XXII, itens 1., 2.1. e 3.1., desde que a importação esteja beneficiada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (Convênio ICMS 10/02); (Redação dada pelo Decreto nº 4652 /2002) XX - a entrada de produto industrializado importado do exterior por lojas francas instaladas nas zonas primárias de aeroportos de categoria internacional e autorizadas pelo órgão competente do Governo Federal, desde que seja destinado à comercialização (Convênio ICMS 91/91); XXI - até 31 de dezembro de 2001, a entrada de Coletores Eletrônicos de Voto - CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo TSE, desde que a importação esteja beneficiada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (Convênios ICMS 75/97, 05/99, 10/01 e 55/01); XXI - até 31 de dezembro de 2002, a entrada de Coletores Eletrônicos de Voto - CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, condicionado a que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (Convênios ICMS 75/97, 05/99, 10/01 e 55/01); (Redação dada pelo Decreto nº 5569 /2002) XXI - até 31 de dezembro de 2006, a entrada de Coletores Eletrônicos de Voto - CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, condicionado a que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (Convênios ICMS 75/97, 05/99, 10/01, 55/01, 163/02 e 124/04); (Redação dada pelo Decreto nº 2961 /2005) XXII - até 31 de dezembro de 2001, a entrada dos produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas relacionados no Anexo 1,

Seção XVII, importados pela Fundação Nacional de Saúde com destino às campanhas de vacinação e de combate à dengue, malária e febre amarela promovidas pelo Governo Federal (Convênios ICMS 95/98 e 78/00); XXII - até 30 de abril de 2007, a entrada dos produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas relacionados no Anexo 1,

Seção XVII, importados pela Fundação Nacional de Saúde com destino às campanhas de vacinação e de combate à dengue, malária e febre amarela promovidas pelo Governo Federal (Convênios ICMS 95/98, 78/00, 127 /01 e 120/03); (Redação dada pelo Decreto nº 1542 /2004) XXIII - até 31 de dezembro de 2001, a entrada dos equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde relacionados no Anexo 1,

Seção XX, importados diretamente do exterior, desde que estejam isentos ou sujeitos a alíquota reduzida a 0 (zero) dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (Convênios ICMS 01/99, 05/99, 55/99, 90/99 e 84/00); XXIII - até 30 de abril de 2004, a entrada dos equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde relacionados no Anexo 1,

Seção XX, importados diretamente do exterior, desde que estejam isentos ou sujeitos a alíquota reduzida a 0 (zero) dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (Convênios ICMS 01/99, 05/99, 55/99, 90/99, 84/00, 127 /01 e 30/03); (Redação dada pelo Decreto nº 255 /2003) XXIII - até 30 de abril de 2007, a entrada dos equipamentos e insumos relacionados no Anexo 1,

Seção XX, destinados à prestação de serviços de saúde, importados diretamente do exterior, desde que estejam isentos ou sujeitos a alíquota reduzida a 0 (zero) dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (Convênios ICMS 01/99, 05/99, 55/99, 90/99, 84/00, 127 /01, 30/03 e 10/04); (Redação dada pelo Decreto nº 1893 /2004) XXIII - enquanto vigorar o Convênio ICMS 01/99, a entrada dos equipamentos e acessórios relacionados na

Seção XX do Anexo 1, destinados à prestação de serviços de saúde, observado o seguinte: a) o benefício somente se aplica se a operação for contemplada com isenção ou alíquota zero do IPI ou do Imposto de Importação; b) relativamente ao item 73 da

Seção XX do Anexo 1, o benefício somente se aplica se a importação for desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS); (Redação dada pelo Decreto nº 1657 /2018) XXIV - a entrada de equipamentos médico-hospitalares relacionados no Anexo 1,

Seção XXI, importada do exterior pelo Ministério da Saúde para atender ao "Programa de Modernização Gerencial e Reequipamento da Rede Hospitalar", instituído pela Portaria nº 2.432, de 23 de março de 1998, do Ministério da Saúde (Convênio ICMS 77/00); XXV - até 31 de outubro de 2001, a entrada de lâmpadas fluorescentes de descarga em baixa pressão, de base única, com ou sem reator eletrônico incorporado, com eficiência superior a 40 (quarenta) lúmens por watts, classificadas no código 8539.31.00 da NBM/SH-NCM, e lâmpadas de vapor de sódio, de alta pressão, classificadas no código 8539.32.00 da NBM/SH-NCM, importadas do exterior do país (Convênio ICMS 27/01 e 70/01). XXVI - até 31 de dezembro de 2002, a entrada dos seguintes medicamentos, desde que contemplados com isenção ou alíquota zero das contribuições para PIS/PASEP e COFINS (Convênio ICMS 140/01): (Redação acrescida pelo Decreto nº 4652 /2002) XXVI - até 31 de dezembro de 2002, a entrada dos seguintes medicamentos (Convênio ICMS 140/01): (Redação dada pelo Decreto nº 5569 /2002) XXVII - até 31 de dezembro de 2004, a entrada de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, sem similar produzido no país, importados do exterior por universidades públicas ou por fundações educacionais de ensino superior instituídas e mantidas pelo poder público, observado o seguinte (Convênio ICMS 31/02): XXVII - até 31 de dezembro de 2007, a entrada de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, sem similar produzido no país, importados do exterior por universidades públicas ou por fundações educacionais de ensino superior instituídas e mantidas pelo poder público, observado o seguinte (Convênios ICMS 31/02 e 123/04): (Redação dada pelo Decreto nº 2961 /2005) a) o benefício somente se aplica quando se destinarem a atividades de ensino ou pesquisa; b) a inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional; c) o benefício estende-se aos casos de doação ainda que exista similar nacional do bem importado; d) a isenção será concedida, caso a caso, por despacho do Gerente Regional da Fazenda Estadual, mediante requerimento do interessado; e) ficam convalidados os procedimentos já adotados no recebimento dos bens, importados por universidades públicas ou por fundações educacionais de ensino superior instituídas e mantidas pelo poder público; (Redação acrescida pelo Decreto nº 4652 /2002) XXVIII - até 31 de dezembro de 2004, a entrada de partes e peças para aplicação nas máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos e de reagentes químicos, sem similar produzido no país, importados do exterior por universidades públicas ou por fundações educacionais de ensino superior instituídas e mantidas pelo poder público, observado o seguinte (Convênio ICMS 31/02): XXVIII - até 31 de dezembro de 2007, a entrada de partes e peças para aplicação nas máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos e de reagentes químicos, sem similar produzido no país, importados do exterior por universidades públicas ou por fundações educacionais de ensino superior instituídas e mantidas pelo poder público, observado o seguinte (Convênios ICMS 31/02 e 123/04): (Redação dada pelo Decreto nº 2961 /2005) a) o benefício somente se aplica quando se destinarem a atividades de ensino ou pesquisa; b) a inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional; c) o benefício estende-se aos casos de doação ainda que exista similar nacional do bem importado; d) o benefício somente se aplica se a operação for contemplada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados; e) a isenção será concedida, caso a caso, por despacho do Gerente Regional da Fazenda Estadual, mediante requerimento do interessado; f) ficam convalidados os procedimentos já adotados no recebimento dos bens, importados por universidades públicas ou por fundações educacionais de ensino superior instituídas e mantidas pelo poder público. (Redação acrescida pelo Decreto nº 4652 /2002) XXIX - a entrada de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, em que a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal nº 8.010 , de 29 de março de 1990, importados do exterior diretamente por institutos de pesquisa federais ou estaduais, institutos de pesquisa sem fins lucrativos instituídos por leis federais ou estaduais, universidades federais ou estaduais, organizações sociais relacionadas na alínea "d" com contrato de gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia, ou pelas fundações sem fins lucrativos das respectivas instituições, observado o seguinte (Convênio ICMS 43/02): XXIX - a entrada de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, em que a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal nº 8.010 , de 29 de março de 1990, importados do exterior diretamente por institutos de pesquisa federais ou estaduais, institutos de pesquisa sem fins lucrativos instituídos por leis federais ou estaduais, universidades federais ou estaduais, organizações sociais relacionadas na alínea "d" com contrato de gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia, ou pelas fundações sem fins lucrativos das instituições referidas anteriormente, que atendam aos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), para o estrito atendimento de suas finalidades estatutárias de apoio às entidades beneficiadas por este inciso, observado o seguinte (Convênios ICMS 93/98, 43/02, 141/02 e 111/04): (Redação dada pelo Decreto nº 2961 /2005) a) o benefício somente se aplica na hipótese das mercadorias se destinarem a atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica; b) o benefício somente se aplica se a operação for contemplada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados; c) a isenção será concedida, caso a caso, por despacho do Gerente Regional da Fazenda Estadual, mediante requerimento do interessado; d) o benefício somente se aplica às seguintes organizações sociais com contrato de gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia: 1. Associação Rede Nacional de Ensino e Pesquisa -RNP; 2. Associação Instituto de Matemática Pura e Aplicada - IMPA; 3. Associação Brasileira de Tecnologia Luz Síncrotron - ABTLus - LNLS; 4. Centro de Gestão e Estudos Estratégicos - CGEE; 5. Instituto de Desenvolvimento Sustentável Mamirauá; (Redação acrescida pelo Decreto nº 4652 /2002) XXX - a entrada de artigos de laboratório, sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por institutos de pesquisa federais ou estaduais, institutos de pesquisa sem fins lucrativos instituídos por leis federais ou estaduais, universidades federais ou estaduais, organizações sociais relacionadas na alínea "e" com contrato de gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia, ou pelas fundações sem fins lucrativos das respectivas instituições, observado o seguinte (Convênio ICMS 43/02): XXX - a entrada de artigos de laboratório, sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por institutos de pesquisa federais ou estaduais, institutos de pesquisa sem fins lucrativos instituídos por leis federais ou estaduais, universidades federais ou estaduais, organizações sociais relacionadas na alínea "e" com contrato de gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia, ou por fundações sem fins lucrativos das instituições referidas, que atendam aos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), para o estrito atendimento de suas finalidades estatutárias de apoio às entidades beneficiadas por este inciso, observado o seguinte (Convênios ICMS 93/98, 43/02, 141/02 e 111/04): (Redação dada pelo Decreto nº 2961 /2005) a) o benefício somente se aplica na hipótese das mercadorias se destinarem a atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica; b) a inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional; c) o benefício somente se aplica se a operação for contemplada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados; d) a isenção será concedida, caso a caso, por despacho do Gerente Regional da Fazenda Estadual, mediante requerimento do interessado; e) o benefício somente se aplica às seguintes organizações sociais com contrato de gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia: 1. Associação Rede Nacional de Ensino e Pesquisa -RNP; 2. Associação Instituto de Matemática Pura e Aplicada - IMPA; 3. Associação Brasileira de Tecnologia Luz Síncrotron - ABTLus - LNLS; 4. Centro de Gestão e Estudos Estratégicos - CGEE; 5. Instituto de Desenvolvimento Sustentável Mamirauá. (Redação acrescida pelo Decreto nº 4652 /2002) XXXII - a entrada de 2 (dois) guindastes móveis portuários, computadorizado, com acionamento diesel-elétrico, auto propulsado, lança treliçada com ponto de articulação em torre vertical, cabine do operador suspensa em torre vertical, montado sobre pneus, classificado no código 8426.41.00, da NBM/SH-NCM, sem similar produzido no país, importada por empresas portuárias para aparelhamento dos portos de Itajaí e São Francisco do Sul, devendo a inexistência de produto similar nacional ser atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional (Convênio ICMS 56 /02); (Redação acrescida pelo Decreto nº 5515 /2002) XXXIII - até 31 de julho de 2005, a entrada de fármacos e medicamentos relacionados no Anexo 1,

Seção XXVI, importados por órgãos da administração pública direta federal, estadual e municipal, observado o seguinte (Convênio ICMS 87/02): XXXIII - até 31 de julho de 2005, a entrada de fármacos e medicamentos relacionados no Anexo 1,

Seção XXVI, importados por órgãos da administração pública, direta e indireta, federal, estadual e municipal, bem como suas fundações, observado o seguinte (Convênios ICMS 87/02 e 126/02): (Redação dada pelo Decreto nº 5838 /2002) a) os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota 0 (zero) dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados; b) não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos medicamentos excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde - SIA/SUS, repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. (Redação acrescida pelo Decreto nº 5515 /2002) XXXIV - a entrada de 1 (um) guindaste portuário autopropulsado, montado sobre pneus, com acionamento diesel-elétrico, com lança treliçada com ponto de articulação em torre vertical e cabina do operador suspensa na torre, marca Gottwald, modelo HMK 330 EG, classificado no código 8426.41.00, da NBM/SH-NCM, sem similar produzido no país, importada por empresa portuária para aparelhamento do porto de Imbituba, devendo a inexistência de produto similar nacional ser atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional (Convênio ICMS 09/03). (Redação acrescida pelo Decreto nº 255 /2003) XXXV - pelo Instituto Euvaldo Lodi de Santa Catarina - IEL/SC, de mercadorias ou bens, inclusive recebidas em doação ou sob o regime de admissão temporária, destinadas exclusivamente para fins de pesquisa e desenvolvimento relacionados com projetos financiados por órgãos federais ou estaduais de fomento à pesquisa, desde que a importação esteja amparada por suspensão, isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Importação (Convênio ICMS 88/03). (Redação acrescida pelo Decreto nº 1321 /2003) XXXVIII - 1.500 (um mil e quinhentas) toneladas de estacas-prancha metálicas, de aço laminado a quente, classificadas no código 7301.10.00, da NBM/SH-NCM, sem similar produzido no país, importadas pela Administração do Porto São Francisco do Sul para aplicação em obra marítima, devendo a inexistência de produto similar nacional ser atestada por órgão federal competente ou entidade representativa do setor de siderurgia. (Redação acrescida pelo Decreto nº 2531 /2004)

Art. 4º São isentas as seguintes operações: I - o recebimento em retorno, pelo respectivo exportador, de mercadoria exportada que (Convênio ICMS 18/95): a) não tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior; b) tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior, contendo defeito impeditivo de sua utilização; c) tenha sido remetida para o exterior, a título de consignação mercantil, e não comercializada; II - o recebimento, pelo respectivo importador, em decorrência da devolução de mercadoria importada que tenha sido recebida com defeito impeditivo de sua utilização, remetida pelo exportador localizado no exterior, para fins de substituição, desde que tenha sido pago o imposto no recebimento da mercadoria substituída (Convênio ICMS 18/95); III - o recebimento de amostra, sem valor comercial, tal como definida pela legislação federal que outorga a isenção do Imposto de Importação (Convênio ICMS 60/95); IV - o recebimento de bens contidos em encomendas aéreas internacionais ou remessas postais, destinados a pessoas físicas, de valor FOB não superior a US$ 50,00 (cinquenta dólares dos Estados Unidos da América) (Convênio ICMS 18/95); V - o recebimento de medicamentos importados do exterior por pessoa física (Convênio ICMS 18/95); VI - o ingresso de bens procedentes do exterior integrantes de bagagem de viajante (Convênio ICMS 18/95); VII - o recebimento de mercadorias ou bens importados do exterior sujeitos ao regime de tributação simplificada que estejam isentos do Imposto de Importação (Convênio ICMS 106/95); VIII - a saída de mercadoria com destino a exposição ou feira, para fins de exposição ao público em geral, e o respectivo retorno ao estabelecimento de origem desde que ocorra no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da saída (I Convênio do Rio de Janeiro, Cláusula primeira, item 8º, Convênio de Cuiabá, item 5º, Convênios ICMS 30/90 e 151/94); IX - até 31 de julho de 2003, relativamente ao diferencial de alíquotas, a aquisição interestadual, efetuada pela EMBRAPA, de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo (Convênios ICMS 47/98 e 51/01). IX - até 31 de dezembro de 2004, relativamente ao diferencial de alíquotas, a aquisição interestadual, efetuada pela EMBRAPA, de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo (Convênios ICMS 47/98, 51/01 e 69/03). (Redação dada pelo Decreto nº 668 /2003) IX - até 31 de dezembro de 2007, relativamente ao diferencial de alíquotas, na aquisição interestadual, efetuada pela EMBRAPA, de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo (Convênios ICMS 47/98, 51/01, 69/03 e 123/04). (Redação dada pelo Decreto nº 2961 /2005)

§ 1º O disposto nos incisos I a VII somente se aplica quando não tenha havido contratação de câmbio e, nas hipóteses dos incisos I a VI, que a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação (Convênios ICMS 18/95 e 106/95).

§ 2º Nas hipóteses dos incisos IV e VII, fica dispensada a apresentação da Declaração de Exoneração do ICMS na Entrada de Mercadoria Estrangeira (Convênio ICMS 106/95).

§ 3º Fica isenta do imposto a diferença existente entre o valor do imposto apurado com base na taxa cambial vigente no momento da ocorrência do fato gerador e o apurado com base na taxa cambial utilizada pela Secretaria da Receita Federal, para cálculo do imposto federal na importação de mercadorias ou bens sujeitos ao regime de tributação simplificada (Convênio ICMS 18/95).

Seção II Das Prestações de Serviços

Art. 5º São isentas as prestações de serviço de transporte: I - de passageiros, desde que com características de transporte urbano ou metropolitano, conforme estabelecido pelo Departamento de Transportes e Terminais - DETER, da Secretaria de Estado dos Transportes (Convênios ICMS 37/89 e 151/94); II - ferroviário de carga vinculadas a operações de exportação e importação de países signatários do Acordo sobre o Transporte Internacional, e desde que ocorram, cumulativamente, as seguintes situações (Convênio ICMS 30/96): a) a emissão do Conhecimento - Carta de Porte Internacional - TIF/Declaração de Trânsito Aduaneiro - DTA, conforme previsto no Decreto nº 99.704 , de 20 de novembro de 1990, e na Instrução Normativa nº 12, de 25 de janeiro de 1993, da Secretaria da Receita Federal; b) o transporte internacional de carga por ferrovia seja efetuado na forma prevista no Decreto nº 99.704 , de 20 novembro de 1990; c) a inexistência de mudança no modal de transporte, exceto a transferência da carga de vagão nacional para vagão de ferrovia de outro país e vice-versa; d) a empresa transportadora contratada esteja impedida de efetuar, diretamente, o transporte até o destinatário, em razão da existência de bitolas diferentes nas linhas ferroviárias dos países de origem e de destino; III - de mercadoria doada a entidades governamentais, para assistência a vítimas de calamidade pública, assim declarada por ato expresso da autoridade competente, observado o disposto no art. 2º, XX (Convênio ICMS 58/92); IV - até 30 de abril de 2002, de mercadorias destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal Estadual, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo BID, observado o disposto no art. 2º, XXXIV (Convênios ICMS 94/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99 e 10/01); IV - até 31 de dezembro de 2003, de mercadorias destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal Estadual, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo BID, observado o disposto no art. 2º, XXXIV (Convênios ICMS 94/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 10/01 e 21/02);​​​​ (Redação dada pelo Decreto nº 4652 /2002) IV - até 31 de dezembro de 2004, de mercadorias destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal Estadual, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo BID, observado o disposto no art. 2º, XXXIV (Convênios ICMS 94/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 10/01, 21/02 e 120/03); (Redação dada pelo Decreto nº 1542 /2004) IV - até 31 de dezembro de 2005, de mercadorias destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal Estadual, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo BID, observado o disposto no art. 2º, XXXIV (Convênios ICMS 94/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 10/01, 21/02, 120/03 e 123/04); (Redação dada pelo Decreto nº 2961 /2005) V - até 30 de abril de 2003, relativo às saídas de mercadorias em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da SUDENE, observado o disposto no art. 2º, XLI (Convênios ICMS 57/98, 117/98, 05/99 e 10/01). V - até 30 de abril de 2005, relativo às saídas de mercadorias em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da SUDENE, observado o disposto no art. 2º, XLI (Convênios ICMS 57/98, 117/98, 05/99, 10/01 e 30/03); (Redação dada pelo Decreto nº 255 /2003) VI - relativo às saídas de bens e mercadorias adquiridos pelos órgãos da administração pública estadual direta e suas fundações e autarquias, mantidas pelo poder público estadual, conforme o disposto no art. 1º, XI, devendo o benefício ser transferido aos beneficiários, mediante redução do valor da prestação, em montante correspondente ao imposto dispensado, indicando no respectivo documento fiscal o valor do desconto (Convênio ICMS 26/03). (Redação acrescida pelo Decreto nº 255 /2003)

Art. 6º São isentas as prestações de serviços de telecomunicações:

Art. 6º São isentas as prestações de serviços: (Redação dada pelo Decreto nº 1607 /2018) I - efetuadas a partir de equipamentos terminais instalados em dependências das operadoras de serviços públicos de telecomunicações, na condição de usuárias finais (Convênio ICM 04/89); II - utilizadas por órgãos da administração pública estadual direta e suas fundações e autarquias, instituídas e mantidas pelo poder público estadual e regidas por normas de direito público, devendo o benefício ser transferido aos beneficiários, mediante redução do valor da prestação, em montante correspondente ao imposto dispensado (Convênios ICMS 23/92, 107/95 e 44/96). II - utilizadas por órgãos da administração pública estadual direta e suas fundações e autarquias, mantidas pelo poder público estadual, devendo o benefício ser transferido aos beneficiários, mediante redução do valor da prestação, em montante correspondente ao imposto dispensado (Convênio ICMS 24 /03). (Redação dada pelo Decreto nº 255 /2003) CAPÍTULO II DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO

Seção I Das Operações Com Mercadorias

Art. 7º Nas seguintes operações internas a base de cálculo do imposto será reduzida: I - em 51,11% (cinqüenta e um inteiros e onze centésimos por cento), nas saídas de eqüinos puro-sangue, exceto o eqüino puro-sangue inglês - PSI (Convênio ICMS 50/92); II - até 31 de dezembro de 2001, em 30% (trinta por cento), no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado, em qualquer das hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas (Convênios ICMS 09/93, 13/98, 23/98, 19/99, 07/00 e 84/00); III - até 30 de junho de 2002, em 58,823% (cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e três milésimos por cento) nas saídas de tijolo, telha, tubo e manilha, nas seguintes condições (Lei 10.297 /96, art. 43): III - até 30 de junho de 2003, em 58,823% (cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e três milésimos por cento) nas saídas de tijolo, telha, tubo e manilha, nas seguintes condições (Lei nº 10.297 /96, art. 43): (Redação dada pelo Decreto nº 5134 /2002) III - até 31 de janeiro de 2004, em 58,823% (cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e três milésimos por cento) nas saídas de tijolo, telha, tubo e manilha, nas seguintes condições (Lei nº 10.297 /96, art. 43): (Redação dada pelo Decreto nº 440 /2003) III - em 58,823% (cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e três milésimos por cento) nas saídas de tijolo, telha, tubo e manilha, nas seguintes condições (Lei nº 10.297 /96, art. 43): (Redação dada pelo Decreto nº 844 /2003) a) o benefício só se aplica ao produto cuja matéria-prima predominante seja argila ou barro; b) fica facultado aplicar diretamente o percentual de 7% (sete por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte observação: "Base de cálculo reduzida: RICMS-SC/01 - Anexo 2, art. 7º, III"; (Revogado pelo Decreto nº 1867 /2018) IV - até 30 de abril de 2003, em 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento) sobre o valor das saídas de ferros e aços não-planos, relacionados no Anexo 1,

Seção XI, observado o seguinte (Convênios ICMS 33/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 34/99, 07/00 e 10/01): IV - até 30 de abril de 2005, em 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento) sobre o valor das saídas de ferros e aços não-planos, relacionados no Anexo 1,

Seção XI, observado o seguinte (Convênios ICMS 33/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 34/99, 07/00, 10/01 e 30/03): (Redação dada pelo Decreto nº 255 /2003) a) fica assegurado o aproveitamento integral do crédito, não se aplicando o art. 30 do Regulamento; b) fica facultado aplicar diretamente o percentual de 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte observação: "Base de cálculo reduzida: RICMS-SC/01 - Anexo 2, art. 7º, IV"; V - em 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento) sobre o valor das saídas de GLP, observado o seguinte (Convênios ICMS 112/89 e 124/93): a) o contribuinte que optar pelo tratamento previsto neste inciso somente poderá utilizar como crédito o imposto que incidiu sobre a mesma mercadoria; b) fica facultado aplicar diretamente o percentual de 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte observação: "Base de cálculo reduzida - GLP - RICMS-SC/01 - Anexo 2, art. 7º, V". (Revogado pelo Decreto nº 1867 /2018) VI - até 30 de junho de 2002, em 58,823% (cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e três milésimos por cento) nas saídas de areia, pedra britada e pedra ardósia, facultado aplicar diretamente o percentual de 7% (sete por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte observação: "Base de cálculo reduzida: RICMS-SC/01 - Anexo 2, art. 7º, VI" (Lei nº 10.789 /98); VI - até 30 de junho de 2003, em 58,823% (cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e três milésimos por cento) nas saídas de areia, pedra britada e pedra ardósia, facultado aplicar diretamente o percentual de 7% (sete por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte observação: "Base de cálculo reduzida: RICMS-SC/01 - Anexo 2,

Art. 7º, VI" (Lei nº 10.789 /98); (Redação dada pelo Decreto nº 5134 /2002) VI - até 31 de janeiro de 2004, em 58,823% (cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e três milésimos por cento) nas saídas de areia, pedra britada e pedra ardósia, facultado aplicar diretamente o percentual de 7% (sete por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte observação: "Base de cálculo reduzida: RICMS-SC/01 - Anexo 2, art. 7º, VI" (Lei nº 10.789 /98); (Redação dada pelo Decreto nº 440 /2003) VI - em 58,823% (cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e três milésimos por cento) nas saídas de areia, pedra britada e pedra ardósia, facultado aplicar diretamente o percentual de 7% (sete por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte observação: "Base de cálculo reduzida: RICMS-SC/01 - Anexo 2, art. 7º, VI" (Lei nº 10.789 /98); (Redação dada pelo Decreto nº 844 /2003) VII - até 30 de junho de 2002, em 58,823% (cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e três milésimos por cento) nas saídas de equipamentos de automação, informática e telecomunicações, relacionados no Anexo 1,

Seção XIX, observado o seguinte (Lei 10.297 /96, art. 43): VII - até 30 de junho de 2003, em 58,823% (cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e três milésimos por cento) nas saídas de equipamentos de automação, informática e telecomunicações, relacionados no Anexo 1,

Seção XIX, observado o seguinte (Lei nº 10.297 /96, art. 43): (Redação dada pelo Decreto nº 5134 /2002) VII - até 31 de agosto de 2003, em 58,823% (cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e três milésimos por cento) nas saídas de equipamentos de automação, informática e telecomunicações, relacionados no Anexo 1,

Seção XIX, observado o seguinte (Lei nº 10.297 /96, art. 43): (Redação dada pelo Decreto nº 440 /2003) VII - até 28 de setembro de 2003, em 58,823% (cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e três milésimos por cento) nas saídas de equipamentos de automação, informática e telecomunicações, relacionados no Anexo 1,

Seção XIX, observado o seguinte (Lei nº 10.297 /96, art. 43): (Redação dada pelo Decreto nº 789 /2003) a) fica facultado aplicar diretamente o percentual de 7% (sete por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte observação: "Base de cálculo reduzida - produtos da indústria de automação, informática e telecomunicações - RICMS-SC/01 - Anexo 2, art. 7º, VII". b) o revendedor deve exigir de seu fornecedor a indicação do código da NBM/SH que identifica o produto, na nota fiscal correspondente à aquisição. VIII - em 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento) nas saídas de máquinas, aparelhos ou equipamentos não relacionados no Anexo 1, Seções VI e VII, não se aplicando o disposto no art. 30 do Regulamento e que, comprovada e cumulativamente: a) destinem-se à integração ao ativo permanente do adquirente; b) sejam utilizados pelo adquirente nas suas atividades. (Redação acrescida pelo Decreto nº 844 /2003) IX - mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, atendidas as condições nele estabelecidas, até os percentuais abaixo indicados, nas operações promovidas por contribuintes que participem dos projetos habitacionais para população de baixa e média renda aprovados pela Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina - COHAB, nas saídas a eles destinadas: a) 72% (setenta e dois por cento), nas saídas tributadas pela alíquota de 25% (vinte e cinco por cento); b) 58,82% (cinqüenta e oito inteiros e oitenta e dois centésimos por cento), nas saídas tributadas pela alíquota de 17% (dezessete por cento); c) 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), nas saídas tributadas pela alíquota de 12% (doze por cento). (Redação acrescida pelo Decreto nº 844 /2003)

Parágrafo único. A utilização do benefício previsto no inciso IX: I - não exige a aplicação do disposto no art. 30 do Regulamento; II - não poderá ser utilizado cumulativamente com nenhum outro benefício previsto na legislação. (Redação acrescida pelo Decreto nº 844 /2003)

Art. 8º Nas seguintes operações internas e interestaduais a base de cálculo do imposto será reduzida: I - em 80% (oitenta por cento) na saída de máquina, motor ou aparelho usados (Convênios ICM 15/81, ICMS 50/90 e 151/94); II - até 30 de junho de 2002, em 90% (noventa por cento) na saída de veículo automotor usado (Convênios ICM 15/81, ICMS 50/90, 151/94 e 33/93). II - até 30 de junho de 2003, em 90% (noventa por cento) na saída de veículo automotor usado (Convênios ICM 15/81, ICMS 50/90, 151/94 e 33/93). (Redação dada pelo Decreto nº 5134 /2002)

Art. 8º Nas seguintes operações internas e interestaduais a base de cálculo do imposto será reduzida: I - em 80% (oitenta por cento) na saída de máquina, motor ou aparelho usados (Convênios ICM 15/81, ICMS 50/90 e 151/94); I - em 80% (oitenta por cento) na saída de carroceria para veículo, máquina, motor ou aparelho usados (Convênios ICM 15/81, ICMS 50/90 e 151/94); (Redação dada pelo Decreto nº 844 /2003) II - até 31 de janeiro de 2004, em 95% (noventa e cinco por cento) na saída de veículo automotor usado (Convênios ICM 15/81, ICMS 50/90, 151/94 e 33/93). II - em 95% (noventa e cinco por cento) na saída de veículo automotor usado (Convênios ICM 15/81, ICMS 50/90, 151/94 e 33/93). (Redação dada pelo Decreto nº 844 /2003) III - em 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento) sobre o valor das saídas de gás natural, facultado aplicar diretamente o percentual de 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte observação: "Base de cálculo reduzida - gás natural - RICMS-SC/02 - Anexo 2, art. 8º, III" (Convênios ICMS 18/92 e 39/03). (Redação dada pelo Decreto nº 440 /2003) IV - mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, até os percentuais abaixo indicados, nas saídas promovidas por empresa de "telemarketing": a) 64% (sessenta e quatro por cento), nas saídas tributadas pela alíquota de 25% (vinte e cinco por cento); b) 47,05% (quarenta e sete inteiros e cinco centésimos por cento), nas saídas tributadas pela alíquota de 17% (dezessete por cento); c) 25% (vinte e cinco por cento), nas saídas tributadas pela alíquota de 12% (doze por cento). (Redação acrescida pelo Decreto nº 842 /2003) (Revogado pelo Decreto nº 1867 /2018) V - até 30 de abril de 2005, por opção do estabelecimento que efetuar a primeira operação tributável com maçã, observado o disposto no

§ 3º, nos seguintes percentuais (Convênios ICMS 153/04 e 03/05): a) em 35% (trinta e cinco por cento) nas operações internas; b) em 60% (sessenta por cento) nas operações interestaduais; (Redação acrescida pelo Decreto nº 2961 /2005) VI - até 30 de abril de 2005, por opção do estabelecimento industrializador, em substituição aos créditos efetivos do imposto, nas operações de saída tributadas de produtos resultantes da industrialização da mandioca, nos seguintes percentuais (Convênios ICMS 153/04 e 03/05): a) em 58,824% (cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e quatro milésimos por cento) nas operações sujeitas a 17% (dezessete por cento); b) em 41,666% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento) nas operações sujeitas a 12% (doze por cento); (Redação acrescida pelo Decreto nº 2961 /2005) VII - até 30 de abril de 2005, em 50% (cinqüenta por cento), por opção do produtor primário, em substituição aos créditos efetivos do imposto, nas operações de saída de alho por ele promovidas (Convênios ICMS 153/04 e 03/05); (Redação acrescida pelo Decreto nº 2961 /2005) VII - até 31 de março de 2019, em 90% (noventa por cento), nas saídas de alho nobre roxo nacional in natura produzido neste Estado, acondicionado em caixas ou sacos contendo 10 kg (dez quilogramas) ou mais, promovidas por produtor primário ou cooperativa de produtores de alho, por opção destes, em substituição aos créditos efetivos do imposto (Lei nº 10.297 /96, art. 43); (Redação dada pelo Decreto nº 1549 /2018) VII - em 90% (noventa por cento), nas saídas de alho nobre roxo nacional in natura produzido no Estado de Santa Catarina e acondicionado em caixas ou sacos contendo 10 kg (dez quilogramas) ou mais, promovidas por produtor primário ou cooperativa de produtores de alho, por opção destes, em substituição aos créditos efetivos do imposto (Lei nº 17.721/2019, Anexo Único, art. 1º, inciso I); (Redação dada pelo Decreto nº 134 /2019) VIII - até 30 de abril de 2005, em 50% (cinqüenta por cento), por opção do estabelecimento fabricante, em substituição aos créditos efetivos do imposto, na saída tributada dos produtos a seguir discriminados, classificados nas posições, subposições e códigos indicados da NBM/SH-NCM,(Convênios ICMS 153/04 e 03/05): a) louça, outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou toucador, de porcelana, classificados na posição 6911; b) copos de cristal de chumbo, exceto os de vitrocerâmica, classificados no código 7013.21.00; c) objetos para serviço de mesa ou de cozinha, de cristal de chumbo, exceto copos e os objetos de vitrocerâmica, classificados no código 7013.31.00; d) outros objetos de cristal de chumbo, classificados na subposição 7013.91. (Redação acrescida pelo Decreto nº 2961 /2005)

§ 1º Em relação ao disposto nos incisos I e II será observado o seguinte: (Renumerado pelo Decreto nº 844 /2003) I - o benefício só se aplica à mercadoria adquirida na condição de usada e quando a operação de que houver decorrido a sua entrada não tiver sido onerada pelo imposto ou quando, sobre a referida operação, o imposto tiver sido calculado também sobre base de cálculo reduzida, sob o mesmo fundamento; II - a redução da base de cálculo não se aplica às mercadorias de origem estrangeira que não tiverem sido oneradas pelo imposto em etapas anteriores de sua circulação em território nacional ou por ocasião de sua entrada no estabelecimento importador; III - o imposto devido sobre qualquer peça, parte, acessório ou equipamento aplicado nas mercadorias de que trata os incisos I e II será calculado tendo por base: a) o respectivo preço de venda no varejo, ou; b) o seu valor estimado, no equivalente ao preço de aquisição, inclusive o valor das despesas e do IPI, se incidente na operação, acrescido de 30% (trinta por cento); IV - quando se tratar de veículo usado, o vendedor fica obrigado a provar tal condição, mediante indicação, na nota fiscal correspondente à saída, do número do Certificado de Registro de Veículo emitido pela repartição de trânsito competente, não se

considerando usado o veículo se não for atendida esta exigência; V - considera-se usada a mercadoria que já tiver sido objeto de saída com destino a consumidor final. VI - em 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento) sobre o valor das saídas de gás natural, facultado aplicar diretamente o percentual de 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte observação: "Base de cálculo reduzida - gás natural - RICMS-SC/02 - Anexo 2, art. 8º, VI" (Convênios ICMS 18/92 e 39/03). (Redação acrescida pelo Decreto nº 230 /2003)

§ 2º A utilização do benefício previsto no inciso IV: I - não exige a aplicação do disposto no art. 30 do Regulamento; II -não poderá ser utilizado cumulativamente com nenhum outro benefício previsto na legislação. (Redação acrescida pelo Decreto nº 844 /2003) (Revogado pelo Decreto nº 1867 /2018)

§ 3º O benefício previsto no inciso V: I - aplica-se, também, às operações sujeitas ao pagamento do imposto acobertadas por Nota Fiscal de Produtor; II - tem sua fruição condicionada à utilização proporcional dos créditos do imposto; III - na hipótese da alínea "a" do referido inciso, será calculado sobre o resultado da aplicação do disposto no art. 11. (Redação acrescida pelo Decreto nº 2961 /2005)

Art. 8º-A Fica reduzida a base de cálculo nas operações realizadas por indústrias vinícolas e por produtoras de derivados de uva e vinho, de tal forma que a tributação seja reduzida, por litro do produto (Convênios ICMS 153/04 e 03/05): I - nas saídas internas: a) em R$ 0,1941 (mil novecentos e quarenta e um décimos de milésimo de real) para os produtos elaborados a partir de uva tipo americana e híbrida; b) em R$ 0,3235 (três mil duzentos e trinta e cinco décimos de milésimo de real) para os produtos elaborados a partir de uva tipo vinífera; II - na saídas interestaduais: a) para os estados das regiões sul e sudeste, exceto para o Espírito Santo; 1. em R$ 0,2750 (dois mil setecentos e cinqüenta décimos de milésimo de real) para os produtos elaborados a partir de uva tipo americana e híbrida; 2. em R$ 0,4583 (quatro mil quinhentos e oitenta e três décimos de milésimo de real) para os produtos elaborados a partir de uva tipo vinífera. b) para os estados das regiões norte, nordeste e centro-oeste e para o Espírito Santo: 1. em R$ 0,4714 (quatro mil setecentos e quatorze décimos de milésimo de real) para os produtos elaborados a partir de uva tipo americana e híbrida; 2. em R$ 0,7857 (sete mil oitocentos e cinqüenta e sete décimos de milésimos de real) para os produtos elaborados a partir de uva tipo vinífera. (Redação acrescida pelo Decreto nº 2961 /2005)

Art. 8º-B Fica reduzida em 50% (cinquenta por cento) a base de cálculo do imposto nas saídas interestaduais de suínos vivos originários do Estado de Santa Catarina tributadas em 12% (doze por cento) (Lei nº 17.721/2019, Anexo Único, art. 1º, inciso II). (Redação acrescida pelo Decreto nº 134 /2019)

Art. 9º Até 31 de dezembro de 2002, fica concedida redução da base de cálculo do imposto, nas seguintes operações internas e interestaduais (Convênio ICMS 52/91):

Art. 9º Até 30 de abril de 2004, fica concedida redução da base de cálculo do imposto, nas seguintes operações internas e interestaduais (Convênios ICMS 52/91, 158/02 e 30/03): (Redação dada pelo Decreto nº 255 /2003)

Art. 9º Até 31 de outubro de 2007, fica concedida redução da base de cálculo do imposto, nas seguintes operações internas e interestaduais (Convênios ICMS 52/91, 158/02, 30/03 e 10/04): (Redação dada pelo Decreto nº 1893 /2004) I - com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados no Anexo 1,

Seção VI (Convênios ICMS 87/91, 13/92, 21/97, 23/98, 05/99, 01/00 e 10/01): a) em 48,23% (quarenta e oito inteiros e vinte e três centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 17%; b) em 26,66% (vinte e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 12%; c) em 26,57% (vinte e seis inteiros e cinqüenta e sete centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 7%; II - com máquinas e implementos agrícolas relacionados no Anexo 1,

Seção VII (Convênios ICMS 87/91, 65/93, 21/97, 23/98, 05/99, 01/00 e 10/01): a) em 67,05% (sessenta e sete inteiros e cinco centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 17%; b) em 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 12%; c) em 41,42% (quarenta e um inteiros e quarenta e dois centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 7%.

§ 1º Fica assegurado o aproveitamento integral do crédito, não se aplicando o disposto no art. 30 do Regulamento.

§ 2º Fica dispensado o recolhimento do imposto correspondente à aplicação da diferença entre a alíquota interna e a interestadual na aquisição interestadual, por contribuinte do imposto, de mercadoria destinada ao ativo permanente, uso ou consumo do estabelecimento.

Art. 10 Fica concedida redução de base de cálculo do imposto nas importações de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, todos sem similar produzido no país, efetuadas por empresa jornalística ou editora de livros, para emprego exclusivo no processo de industrialização de livros, de jornais ou de periódicos, ou efetuadas por empresa de radiodifusão, para emprego exclusivo na geração, emissão, recepção, transmissão, retransmissão, repetição ou ampliação de sinais de comunicação nos seguintes percentuais (Convênio ICMS 58/00): I - 80% (oitenta por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2001; II - 60% (sessenta por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2002.

§ 1º O benefício previsto neste artigo somente se aplica às empresas cuja atividade preponderante seja a prestação de serviço de radiodifusão ou a industrialização de livros, jornal ou periódico.

§ 2º A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional.

§ 3º A redução da base de cálculo será concedida, caso a caso, por despacho do Gerente Regional da Fazenda Estadual, mediante requerimento do interessado.

Art. 11 Nas operações internas com produtos da cesta básica a base de cálculo do imposto será reduzida (Convênio ICMS 128/94): I - em 41,667% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento) na saída das seguintes mercadorias: a) carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas de aves das espécies domésticas; b) carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas ou congeladas de suíno, ovino, caprino e coelho; c) erva mate beneficiada, exceto com adição de açúcar; d) banha de porco prensada; e) farinha de trigo, de milho e de mandioca; e) farinha de milho e de mandioca (Redação dada pelo Decreto nº 1039 /2003) f) espaguete, macarrão e aletria; g) pão; h) sardinha em lata; h) sardinha e atum em lata; (Redação dada pelo Decreto nº 842 /2003) i) arroz; j) feijão; l) maçã e pêra; m) mel; n) peixe, exceto adoque, bacalhau, congrio, merluza, pirarucu e salmão; o) leite esterilizado longa vida; p) queijo prato e mozarela; II - em 58,823% (cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e três milésimos por cento) na saída de misturas e pastas para a preparação de pães, classificadas no código 1901.20.9900 da NBM/SH..

Parágrafo único. Fica facultado aplicar diretamente o percentual de 7% (sete por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte observação: "Base de cálculo reduzida - produto da cesta básica - RICMS-SC/01, Anexo 2, art. 11". (Revogado pelo Decreto nº 1867 /2018)

Art. 11-A Nas operações internas com produtos da cesta básica, a base de cálculo do imposto será reduzida em 41,667% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento), até 31 de dezembro de 2020, na saída das seguintes mercadorias (Convênio ICMS 128/94): I - farinha de trigo, de milho, de mandioca e de arroz; II - massas alimentícias na forma seca, não cozidas, nem recheadas nem preparadas de outro modo, exceto as do tipo grano duro; III - pão francês, de trigo ou de sal obtido pela cocção de massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal e que não contenha ingrediente que venha a modificar o seu tipo, a sua característica ou a sua classificação; IV - arroz polido, parboilizado polido, parboilizado integral e integral, exceto se adicionado a outros ingredientes ou temperos; V - feijão; VI - leite esterilizado longa vida; e VII - mel.

Parágrafo único. O benefício previsto no inciso I do caput deste artigo, relativo à farinha de trigo, não se aplica às operações realizadas por estabelecimento industrial. (Redação acrescida pelo Decreto nº 184 /2019)

Art. 12 Até 30 de abril de 2003, nas operações com os produtos da indústria aeronáutica, relacionados no

§ 1º, a base de cálculo do imposto será reduzida (Convênios ICMS 75/91, 14/96, 80 /96, 121/97, 23/98, 05/99 e 10/01):

Art. 12. Até 30 de abril de 2005, nas operações com os produtos da indústria aeronáutica, relacionados no

§ 1º, a base de cálculo do imposto será reduzida (Convênios ICMS 75/91, 14/96, 80 /96, 121/97, 23/98, 05/99, 10/01 e 30/03): (Redação dada pelo Decreto nº 255 /2003) I - em 76,47% (setenta e seis inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 17%; II - em 66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 12%; III - em 42,85% (quarenta e dois inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 7%.

§ 1º O benefício aplica-se à saída de: I - aviões: a) monomotores, com qualquer tipo de motor e qualquer peso bruto; b) monomotor ou bimotor, de uso exclusivamente agrícola, independente de peso, com qualquer tipo de motor ou propulsão; c) multimotores, com motor de combustão interna e com qualquer peso bruto; d) turboélices, monomotores e multimotores, com qualquer peso bruto; e) turbojatos, com qualquer peso bruto; II - helicópteros; III - planadores ou motoplanadores, com qualquer peso bruto; IV - pára-quedas giratórios; V - outras aeronaves; VI - simuladores de vôo bem como suas partes e peças separadas; VII - pára-quedas e suas partes, peças e acessórios; VIII - catapultas ou outros engenhos de lançamento e suas partes e peças separadas; IX - partes, peças, acessórios e componentes separados, dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, XI e XII; X - equipamentos, gabaritos, ferramental e materiais de uso ou consumo empregados na fabricação de aeronaves e simuladores; XI - aviões militares: a) monomotores ou multimotores de treinamento militar com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor; b) monomotores ou multimotores de combate com qualquer peso bruto, motor turboélice ou turbojato; c) monomotores ou multimotores de sensoramento, vigilância ou patrulhamento, inteligência eletrônica ou calibração de auxílios à navegação aérea, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor; d) monomotores ou multimotores de transporte cargueiro e de uso geral com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor; XII - helicópteros militares, monomotores ou multimotores, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor; XIII - partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes, separados para fabricação dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, XI e XII, na importação por empresas nacionais da indústria aeronáutica.

§ 2º O disposto no

§ 1º, IX e X só se aplica às operações efetuadas pelos contribuintes a que se refere o

§ 3º, e desde que os produtos se destinem a: I - empresa nacional da indústria aeronáutica ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos; II - empresas de transporte e serviços aéreos e aeroclubes, identificados pelo registro no Departamento de Aviação Civil; III - oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Ministério da Aeronáutica; IV - proprietários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal.

§ 3º O benefício previsto neste artigo será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e às importadoras de material aeronáutico, relacionadas em portaria interministerial dos Ministérios da Fazenda e da Aeronáutica na qual deverão ser indicados, obrigatoriamente (Convênio ICMS 32/99): I - o endereço completo e os números de inscrição no CNPJ e no cadastro de contribuintes das unidades federadas; II - os produtos que as empresas nacionais da indústria aeronáutica, as da rede de comercialização e as importadoras estão autorizadas a fornecer em operações alcançadas pelo benefício fiscal; III - a indicação expressa do tipo de serviço que as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves estão autorizadas a executar.

§ 3º O benefício previsto neste artigo será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e às importadoras de material aeronáutico, mencionadas, observado o disposto no

§ 5º, em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente (Convênio ICMS 121/03): I - em relação a todas as empresas, o endereço completo e os números de inscrição no CNPJ e no cadastro de contribuintes das unidades da Federação; II - em relação às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização e às importadoras, os produtos que cada uma delas está autorizada a fornecer em operações alcançadas pelo benefício fiscal; III - em relação às oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, a indicação expressa do tipo de serviço que estão autorizadas a executar. (Redação dada pelo Decreto nº 1542 /2004)

§ 3º O benefício previsto neste artigo será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, às importadoras de material aeroespacial, às oficinas de manutenção, modificação e reparos em aeronaves, relacionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente, os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e no CCICMS (Convênio ICMS 89/18). (Redação dada pelo Decreto nº 86 /2019)

§ 4º Ficam convalidados os procedimentos adotados no período compreendido entre 1º de agosto de 1999 a 24 de janeiro de 2001, pelas empresas relacionadas na Portaria Interministerial nº 206, de 13 de agosto de 1998, na aplicação do benefício previsto neste artigo, sem a observância do disposto no

§ 3º (Convênios ICMS 101/00 e 16/01).

§ 5º A fruição do benefício em relação às empresas indicadas no ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa fica condicionada à publicação de Ato COTEPE (Convênio ICMS 121/03). (Redação acrescida pelo Decreto nº 1542 /2004)

Seção II Das Prestações de Serviços

Art. 13 Fica reduzida a base de cálculo nas seguintes prestações de serviço: I - de televisão por assinatura em 60% (sessenta por cento) (Convênio ICMS 57/99); II - de serviço de radiochamada com transmissão unidirecional em (Convênio ICMS 86 /99): a) 80% (oitenta por cento), até 31 de julho de 2002 (Convênio ICMS 50/01); b) 70% (setenta por cento), de 1º de agosto a 31 de dezembro de 2002 (Convênio ICMS 50/01); c) 60% (sessenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 2003 (Convênio ICMS 50/01); III - onerosa de comunicação na modalidade acesso à Internet em 80% (oitenta por cento) (Convênio ICMS 78/01). III - onerosa de comunicação na modalidade acesso à Internet em 80% (oitenta por cento), até 31 de dezembro de 2004 (Convênios ICMS 78/01 e 116/03). (Redação dada pelo Decreto nº 1542 /2004) III - onerosa de comunicação, na modalidade de provimento de acesso à Internet, realizadas por provedor de acesso, em 80% (oitenta por cento), até 31 de dezembro de 2006. (Convênios ICMS 78/01, 116/03, 119 /04 e 120/04) (Redação dada pelo Decreto nº 2961 /2005)

Parágrafo único. Fica facultado aplicar diretamente os seguintes percentuais sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte observação: "Base de cálculo reduzida - RICMS-SC/01, Anexo 2, art. 13, ...": I - na hipótese do inciso I, o percentual de 10% (dez por cento); II - na hipótese do inciso II: a) no período a que se refere a alínea "a", o percentual de 5% (cinco por cento); b) no período a que se refere a alínea "b", o percentual de 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento); c) no período a que se refere a alínea "c", o percentual de 10% (dez por cento). III - na hipótese do inciso III, o percentual de 5% (cinco por cento).

Art. 14 A redução prevista nesta

Seção será adotada opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao regime de apuração previsto no art. 53 do Regulamento, sendo vedada a utilização de qualquer outro crédito fiscal.

Parágrafo único. A opção a que se refere o "caput" será exercida no mês de janeiro e será mantida por todo ano civil. CAPÍTULO III DO CRÉDITO PRESUMIDO

Seção I Das Operações Com Mercadorias

Art. 15 Fica concedido crédito presumido: I - até 31 de julho de 2003, às indústrias vinícolas e as produtoras de derivados de uva e vinho, nos seguintes valores (Convênios ICMS 50/97, 10/01 e 51/01): I - até 31 de julho de 2004, às indústrias vinícolas e as produtoras de derivados de uva e vinho, nos seguintes valores (Convênios ICMS 50/97, 10/01, 51/01 e 69/03): (Redação dada pelo Decreto nº 668 /2003) a) uva americana e híbrida, R$ 15,96 (quinze reais, noventa e seis centavos) por tonelada de uva industrializada; b) uva vinífera, R$ 26,60 (vinte e seis reais e sessenta centavos) por tonelada de uva industrializada; II - até 30 de junho de 2002, ao fabricante estabelecido neste Estado, equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das saídas internas dos seguintes produtos: II - até 30 de junho de 2003, ao fabricante estabelecido neste Estado, equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das saídas internas dos seguintes produtos: (Redação dada pelo Decreto nº 5134 /2002) II - até 31 de janeiro de 2004, ao fabricante estabelecido neste Estado, equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das saídas internas dos seguintes produtos: (Redação dada pelo Decreto nº 440 /2003) II - ao fabricante estabelecido neste Estado, equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das saídas internas dos seguintes produtos: (Redação dada pelo Decreto nº 844 /2003) a) açúcar; b) café torrado em grão ou moído; c) manteiga; d) óleo refinado de soja e milho; e) margarina e creme vegetal; f) vinagre; g) sal de cozinha; III - de 50% (cinqüenta por cento) do imposto incidente na operação ao estabelecimento que promover a saída de obra de arte recebida diretamente do autor com a isenção prevista no art. 2º, XVII (Convênios ICMS 59/91 e 151/94); IV - até 30 de junho de 2002, ao fabricante estabelecido neste Estado, equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das saídas internas de bolachas e biscoitos classificados na posição 1905.30 da NBM/SH - NCM (Lei nº 10.297 /96, art. 43). IV - até 30 de junho de 2003, ao fabricante estabelecido neste Estado, equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das saídas internas de bolachas e biscoitos classificados na posição 1905.30 da NBM/SH - NCM (Lei nº 10.297 /96, art. 43); (Redação dada pelo Decreto nº 5134 /2002) IV - até 31 de janeiro de 2004, ao fabricante estabelecido neste Estado, equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das saídas internas de bolachas e biscoitos classificados na posição 1905.30 da NBM/SH - NCM (Lei nº 10.297 /96, art. 43); (Redação dada pelo Decreto nº 440 /2003) IV - ao fabricante estabelecido neste Estado, equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das saídas internas de bolachas e biscoitos classificados na posição 1905.30 da NBM/SH - NCM (Lei nº 10.297 /96, art. 43); (Redação dada pelo Decreto nº 844 /2003) V - no montante equivalente à parcela do imposto não apropriado em decorrência da aplicação do disposto no art. 30 do Regulamento, nas saídas internas e interestaduais de farinha de trigo. (Redação acrescida pelo Decreto nº 3147 /2001) (Revogado pelo Decreto nº 1039 /2003) VI - até 31 de dezembro de 2004, de 60% (sessenta por cento) do valor do imposto incidente nas saídas internas de produto denominado adesivo hidroxilado, cuja matéria-prima específica seja material resultante da moagem ou trituração de garrafa PET, não compreendendo aquela cujo produto seja objeto de posterior retorno, real ou simbólico (Convênio ICMS 08 /03). (Redação acrescida pelo Decreto nº 255 /2003) VI - até 31 de dezembro de 2007, de 60% (sessenta por cento) do valor do imposto incidente nas saídas internas de produto denominado adesivo hidroxilado, cuja matéria-prima específica seja material resultante da moagem ou trituração de garrafa PET, não compreendendo aquela cujo produto seja objeto de posterior retorno, real ou simbólico (Convênios ICMS 08 /03 e 123/04). (Redação dada pelo Decreto nº 2961 /2005) VII - na saída de pneus novos importados do exterior do país destinados à comercialização ou à industrialização, promovida por importador ao qual tenha sido concedido o regime especial de que trata o Anexo 3, art. 10, V, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais: VII - na saída de pneus novos de borracha classificados na posição 4011 da NBM/SH-NCM, câmaras-de-ar novas de borracha classificadas na posição 4013 da NBM/SH-NCM e protetores novos de borracha classificados no código 4012.90.90 da NBM/SH-NCM, importados do exterior do país, destinados à comercialização ou à industrialização, promovida por importador ao qual tenha sido concedido o regime especial de que trata o Anexo 3, art. 10, V, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais: (Redação dada pelo Decreto nº 550 /2003) VII - na saída de pneus novos de borracha classificados na posição 4011 da NBM/SH-NCM, câmaras-de-ar novas de borracha classificadas na posição 4013 da NBM/SH-NCM e protetores novos de borracha classificados no código 4012.90.90 da NBM/SH-NCM, importados do exterior do país, destinados à comercialização ou à industrialização, promovida por importador ao qual tenha sido concedido o regime especial de que trata o Anexo 3, art. 10, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais: (Redação dada pelo Decreto nº 2334 /2004) a) 76,47% (setenta e seis inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 17% (dezessete por cento); b) 66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento); c) 42,86% (quarenta e dois inteiros e oitenta e seis centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento). (Redação acrescida pelo Decreto nº 490 /2003) VIII - nas saídas de produtos da indústria de automação, informática e telecomunicações que atendam as disposições contidas no Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, na Lei federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991 e na Lei federal nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado o disposto nos

§ 2º (Lei nº 10.297 /96, art. 43): VIII - nas saídas promovidas por qualquer estabelecimento de produtos da indústria de automação, informática e telecomunicações que atendam as disposições contidas no Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, na Lei federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, na Lei federal nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991 e na Lei federal nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado o disposto nos

§ 2º (Lei nº 10.297 /96, art. 43): (Redação dada pelo Decreto nº 842 /2003) a) 64,71% (sessenta e quatro inteiros e setenta e um centésimos por cento) nas saídas tributadas pela alíquota de 17% (dezessete por cento); b) 50% (cinqüenta por cento) nas saídas tributadas pela alíquota de 12% (doze por cento); c) 14,29% (quatorze inteiros e vinte e nove centésimos por cento) nas saídas tributadas pela alíquota de 7% (sete por cento). (Redação acrescida pelo Decreto nº 789 /2003) IX - nas saídas de mercadorias importadas do exterior do país, promovidas pelo importador ao qual tenha sido concedido o regime especial de que trata o Anexo 3, art. 10, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado o disposto no

§ 3º (Lei nº 10.297 /96, art. 43): a) 84% (oitenta e quatro por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento); b) 76,47% (setenta e seis inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 17% (dezessete por cento); c) 66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento); d) 42,86% (quarenta e dois inteiros e oitenta e seis centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento). (Redação acrescida pelo Decreto nº 789 /2003) X - de 4% (quatro por cento) calculado sobre o valor da entrada de leite "in natura" produzido em território catarinense, proporcionalmente às saídas tributadas de leite ou de produtos dele derivados, observado o disposto no

§ 4º (Lei nº 10.297 /96, art. 43). (Redação acrescida pelo Decreto nº 789 /2003) XI - nas saídas de cevada, malte e lúpulo, importados do exterior do país, promovidas pelo importador ao qual tenha sido concedido o regime especial de que trata o Anexo 3, art. 10, V, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado o disposto no

§ 5º (Lei nº 10.297 /96, art. 43): XI - nas saídas de cevada, malte, lúpulo e cobre, importados do exterior do país, promovidas pelo importador ao qual tenha sido concedido o regime especial de que trata o Anexo 3, art. 10, V, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado o disposto no

§ 5º (Lei nº 10.297 /96, art. 43): (Redação dada pelo Decreto nº 1695 /2004) XI - nas saídas de cevada, malte, lúpulo e cobre, importados do exterior do país, promovidas pelo importador ao qual tenha sido concedido o regime especial de que trata o Anexo 3, art. 10, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado o disposto no

§ 5º (Lei nº 10.297 /96, art. 43): (Redação dada pelo Decreto nº 2334 /2004) a) 82,35% (oitenta e dois inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 17% (dezessete por cento); b) 75% (sessenta e cinco por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento); c) 57,14% (cinqüenta e sete inteiros e quatorze centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento); (Redação acrescida pelo Decreto nº 789 /2003) XII - ao industrial fabricante, mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, atendidas as condições nele estabelecidas, até os percentuais abaixo indicados, nas saídas de óleo vegetal bruto degomado, óleo vegetal refinado, margarina e creme vegetal, gordura vegetal e farelo de soja por ele promovidas, observado o disposto no

§ 7º: a) 84% (oitenta e quatro por cento), nas saídas tributadas pela alíquota de 25% (vinte e cinco por cento); b) 76,47% (setenta e seis inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), nas saídas tributadas pela alíquota de 17% (dezessete por cento); c) 66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), nas saídas tributadas pela alíquota de 12% (doze por cento); d) 42,85% (quarenta e dois inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), nas saídas tributadas pela alíquota de 7% (sete por cento). (Redação acrescida pelo Decreto nº 845 /2003) XIII - de 41,67% (quarenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) nas saídas de farinha de trigo tributadas pela alíquota de 12% (doze por cento), calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, vedada a utilização de qualquer outro benefício fiscal (Lei nº 10.297 /96, art. 43). (Redação acrescida pelo Decreto nº 1039 /2003) (Revogado pelo Decreto nº 1867 /2018) XIV - até 31 de julho de 2004, ao estabelecimento fabricante, nas operações abaixo indicadas, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais (Lei nº 10.297 /96, art. 43): XIV - ao estabelecimento fabricante, nas operações abaixo indicadas, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais (Lei nº 10.297 /96, art. 43): (Redação dada pelo Decreto nº 2335 /2004) a) 70,83% (setenta inteiros e oitenta e três centésimos por cento) nas saídas internas de leite esterilizado longa vida, observado o disposto no

§ 8º; b) 70,83% (setenta inteiros e oitenta e três centésimos por cento) nas saídas de leite, pasteurizado ou não, esterilizado ou reidratado para os demais Estados da Região Sul e para os Estados da região Sudeste, exceto para o Estado do Espírito Santo; c) 50% (cinqüenta por cento) nas saídas de leite, pasteurizado ou não, esterilizado ou reidratado, para os Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e para o Estado do Espírito Santo; d) 40% (quarenta por cento) nas saídas internas de queijo prato e mozarela, observado o disposto no

§ 8º; e) 40% (quarenta por cento) nas saídas de queijo prato e mozarela para os demais Estados da Região Sul e para os Estados da região Sudeste, exceto para o Estado do Espírito Santo; (Redação acrescida pelo Decreto nº 1370 /2004) XV - até 31 de dezembro de 2006, à Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. - CELESC, nos seguintes valores, condicionado à prévia e expressa anuência da Secretaria de Estado da Fazenda (Convênio ICMS 25/04): a) R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) no exercício de 2004, limitado ao aproveitamento de até 1/6 (um sexto) desse valor, por mês; b) R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) no exercício de 2005, limitado ao aproveitamento de até 1/12 (um doze avos) desse valor, por mês; c) R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais) no exercício de 2006, limitado ao aproveitamento de até 1/12 (um doze avos) desse valor, por mês. (Redação acrescida pelo Decreto nº 2257 /2004) XV - mediante regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda, à Celesc Distribuição S.A, até 31 de dezembro de 2020, de 3% (três por cento) do imposto a recolher mensalmente, limitado a R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) anuais, condicionado à aplicação de valor equivalente ao benefício (Convênio ICMS 85/04): a) na execução do Programa Luz para Todos; b) em programas sociais relacionados à universalização de disponibilização de energia; c) em projetos relacionados à política energética do Estado; e d) em ações de segurança energética de hospitais, penitenciárias e órgãos da administração pública. (Redação dada pelo Decreto nº 394 /2019) XVI - de até 5% (cinco por cento), calculado sobre o valor das operações ou prestações com destino a este Estado, praticadas por fabricantes ou distribuidores dos setores automobilístico, farmacêutico e por fornecedores de energia elétrica e serviços de comunicação. (Redação acrescida pelo Decreto nº 2514 /2004) (Revogado pelo Decreto nº 2664 /2004)

§ 1º. Aplica-se o disposto no inciso I desde 1º de janeiro de 2001 (Convênio ICMS 71/01). (Renumerado pelo Decreto nº 490 /2003)

§ 2º O crédito presumido previsto no inciso VII será adotado opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao regime de apuração previsto no art. 53 do Regulamento, sendo vedada a utilização de qualquer outro crédito fiscal. (Redação acrescida pelo Decreto nº 490 /2003)

§ 2º A fruição do benefício de que trata o inciso VIII fica condicionada a que: I - não seja utilizado cumulativamente com o benefício previsto no art. 7º, VII; II - o produto seja beneficiado com isenção do IPI; II - o produto seja beneficiado com isenção ou redução do IPI; (Redação dada pelo Decreto nº 842 /2003) III - nas notas fiscais relativas à comercialização da mercadoria o contribuinte indique: a) tratando-se da indústria fabricante do produto, o número do ato pelo qual foi concedida a isenção do IPI; a) tratando-se da indústria fabricante do produto, o número do ato pelo qual foi concedida a isenção ou redução do IPI; (Redação dada pelo Decreto nº 842 /2003) b) tratando-se dos demais comerciantes, além da indicação referida na alínea "a", a identificação do fabricante e o número da nota fiscal relativa à aquisição original da indústria, ainda que a operação seja realizada entre comerciantes; IV - cada estabelecimento adquirente da mercadoria exija do seu fornecedor as indicações referidas no inciso III. (Redação acrescida pelo Decreto nº 789 /2003)

§ 3º O benefício previsto no inciso IX: I - não se aplica: a) quando não for expressamente autorizado no regime especial; b) quando a mercadoria for destinada ao consumo do estabelecimento importador; c) na saída de produto resultante da industrialização da mercadoria importada; c) na saída de produto resultante da industrialização da mercadoria importada, exceto quando o processo de industrialização desenvolvido neste Estado não alterar as características originais do produto importado, e desde que o produto resultante mantenha-se na mesma posição da NBM/SH - NCM. (Redação dada pelo Decreto nº 2810 /2004) d) nas saídas internas em transferência para outros estabelecimentos do mesmo titular; (Redação acrescida pelo Decreto nº 789 /2003) II - substituirá, caso expressamente reconhecido no regime especial, o prazo de que trata o Anexo 3, art. 10,

§ 7º. (Redação acrescida pelo Decreto nº 789 /2003) (Revogado pelo Decreto nº 2334 /2004)

§ 4º O benefício previsto no inciso X: I - será utilizado em substituição aos créditos referidos no art. 41 do Regulamento; II - não considerará como tributadas as saídas com a utilização do tratamento tributário previsto nos arts. 11, I, "o" e "p", 15, II e 21, III; (Redação acrescida pelo Decreto nº 789 /2003) II - não considerará como tributadas as saídas com a utilização do tratamento tributário previsto nos arts. 11, I, "o" e "p" e 15, II, "c" e "e"; (Redação dada pelo Decreto nº 1370 /2004)

§ 5º O benefício previsto no inciso XI não se aplica nas saídas internas em transferências para outros estabelecimentos do mesmo titular. (Redação acrescida pelo Decreto nº 789 /2003)

§ 6o O crédito presumido previsto no inciso VII será adotado opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao regime de apuração previsto no art. 53 do Regulamento, sendo vedada a utilização de qualquer outro crédito fiscal. (Redação acrescida pelo Decreto nº 842 /2003)

§ 7º O benefício previsto no inciso XII não se aplica: I - cumulativamente com qualquer outro benefício previsto na legislação; II - nas saídas internas em transferência para outros estabelecimentos do mesmo titular. (Redação acrescida pelo Decreto nº 845 /2003)

§ 8º O benefício previsto no art. 15, XIV, "a" e "d" não poderá ser utilizado cumulativamente com aquele previsto no art. 11, I, "o" e "p". (Redação acrescida pelo Decreto nº 1370 /2004)

§ 8º O benefício previsto no inciso XIV: I - alíneas "a" e "d", não poderá ser utilizado cumulativamente com aquele previsto no art. 11, I, "o" e "p"; II - alíneas "b" e "c", não se aplica às saídas interestaduais de leite "in natura". (Redação dada pelo Decreto nº 2335 /2004)

§ 9º O benefício previsto no inciso XVI: I - fica condicionado a que o interessado utilize o valor integral do benefício como pagamento de aquisição realizada pelo Poder Executivo. II - deverá ser pré-analisado pela Diretoria do Tesouro Estadual (DITE). III - será autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda mediante regime especial que disporá sobre suas condições, limites e forma de operacionalização. (Redação acrescida pelo Decreto nº 2514 /2004) (Revogado pelo Decreto nº 2664 /2004)

Art. 16 Fica concedido crédito presumido aos estabelecimentos abatedores: I - credenciados no Programa de Apoio à Criação de Gado para o Abate Precoce, até 1º de julho de 2001, calculado sobre o valor da operação, na comercialização de carne fresca, resfriada ou congelada de gado bovino ou bufalino pelo abatedor, equivalente a (Lei nº 9.183 /93, art. 6º): I - até 30 de junho de 2002, calculado sobre o valor da operação, na comercialização de carne fresca, resfriada ou congelada de gado bovino ou bufalino pelo abatedor credenciado no Programa de Apoio à Criação de Gado para o Abate Precoce, equivalente a (Lei nº 9.183 /93, art. 6º): (Redação dada pelo Despacho nº 3146 /2001) I - até 30 de junho de 2003, calculado sobre o valor da operação, na comercialização de carne fresca, resfriada ou congelada de gado bovino ou bufalino pelo abatedor credenciado no Programa de Apoio à Criação de Gado para o Abate Precoce, equivalente a (Lei nº 9.183 /93, art. 6º): (Redação dada pelo Decreto nº 5134 /2002) I - até 31 de dezembro de 2003, calculado sobre o valor da operação, na comercialização de carne fresca, resfriada ou congelada de gado bovino ou bufalino pelo abatedor credenciado no Programa de Apoio à Criação de Gado para o Abate Precoce, equivalente a (Lei nº 9.183 /93, art. 6 º): (Redação dada pelo Decreto nº 440 /2003) I - calculado sobre o valor da operação, na comercialização de carne fresca, resfriada ou congelada de gado bovino ou bufalino pelo abatedor credenciado no Programa de Apoio à Criação de Gado para o Abate Precoce, equivalente a (Lei nº 9.183 /93, art. 6 º): (Redação dada pelo Decreto nº 844 /2003) a) 3,5% (três e meio por cento), no caso de animais com até dois dentes incisivos permanentes; b) 2,8% (dois inteiros e oito décimos por cento), no caso de animais com até quatro dentes incisivos permanentes; II - equivalente a 10,5% (dez inteiros e cinco décimos por cento) do valor da operação, na saída de carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas ou congeladas de bovino ou bufalino, desde que adquiridos de produtores catarinenses ou importados de países integrantes do Mercado Comum do Sul - Mercosul.

§ 1º O benefício previsto no inciso I fica condicionado ao seguinte: I - o valor do crédito presumido deverá ser repassado, a título de incentivo, pelo estabelecimento abatedor, ao pecuarista, juntamente com o pagamento do preço do animal vivo; II - os animais deverão atender aos padrões exigidos pelo programa, mediante Certificado de Tipificação de Carcaça, expedido pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura ou pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, devendo possuir, por ocasião do abate: a) peso mínimo de 210 Kg (duzentos e dez quilogramas) de carcaça para os machos e 180 Kg (cento e oitenta quilogramas) para as fêmeas; b) gordura de carcaça de 1 (um) a 10 (dez) milímetros; III - os pecuaristas deverão estar cadastrados no Programa de Apoio à Criação de Gado para o Abate Precoce, instituído pela Lei nº 9.183 , de 28 de junho de 1993; IV - os animais enviados para abate deverão ser acompanhados dos seguintes documentos: a) Nota Fiscal de Produtor; b) Guia de Trânsito Animal - GTA, contendo o número de novilhos precoces encaminhados para abate, emitida pelo órgão executor de defesa sanitária animal da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura; V - os abatedores deverão manter arquivados, para exibição ao fisco, os seguintes documentos: a) Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para fins de entrada, relativa ao recebimento dos animais; b) GTA; c) Certificado de Tipificação de Carcaça; d) recibo relativo ao pagamento do incentivo ao criador.

§ 2º O descumprimento do disposto no

§ 1º, I, implicará na exigência de ofício do valor do crédito presumido e na imposição da penalidade cabível.

§ 3º O crédito presumido previsto no inciso I não exclui o direito ao benefício previsto no inciso II.

§ 4º O crédito presumido previsto no inciso II será usado em substituição aos créditos referidos no art. 41 do Regulamento.

Art. 16. Fica concedido crédito presumido ao estabelecimento abatedor: I - credenciado no Programa de Apoio à Criação de Gado para o Abate Precoce, calculado sobre o valor da operação, na comercialização de carne fresca, resfriada ou congelada de gado bovino ou bubalino pelo abatedor, equivalente a (Lei nº 9.183 /93, art. 6º): a) 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), no caso de animais com até 2 (dois) dentes incisivos permanentes; b) 2,8% (dois inteiros e oito décimos por cento), no caso de animais com até 4 (quatro) dentes incisivos permanentes; II - equivalente a 10,5% (dez inteiros e cinco décimos por cento) do valor da operação, na saída de carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas ou congeladas de bovino ou bubalino, desde que adquiridos de produtores catarinenses.

§ 1º O benefício previsto no inciso I fica condicionado ao seguinte: I - o valor do crédito presumido deverá ser repassado, a título de incentivo, pelo estabelecimento abatedor, ao pecuarista, juntamente com o pagamento do preço do animal vivo; II - os animais deverão atender aos padrões exigidos pelo programa, mediante Certificado de Tipificação de Carcaça, expedido pela Secretaria de Estado da Agricultura e Política Rural e ou pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, devendo possuir, por ocasião do abate: a) peso mínimo de 210 (duzentos e dez) quilogramas de carcaça para os machos e 180 (cento e oitenta) quilogramas para as fêmeas; a) faixa etária de até 30 (trinta) meses, no máximo 4 (quatro) dentes incisivos permanentes e os primeiros médios da segunda dentição, sem a queda dos segundos médios, e os pesos mínimos de 240 kg (duzentos e quarenta quilogramas) de carcaça para os machos e 210 kg (duzentos e dez quilogramas) para as fêmeas ou faixa etária de até 20 (vinte) meses, no máximo 2 (dois) dentes e os pesos mínimos de 210 kg (duzentos e dez quilogramas) de carcaça para os machos e 180 kg (cento e oitenta quilogramas) para as fêmeas; (Redação dada pelo Decreto nº 211 /2019) b) gordura de carcaça de 1 (um) a 10 (dez) milímetros; III - os pecuaristas deverão estar cadastrados: a) no Programa de Apoio à Criação de Gado para o Abate Precoce, instituído pela Lei nº 9.183 , de 28 de junho de 1993; e b) no Sistema Brasileiro de Identificação e Certificação de Origem Bovina e Bubalina - SISBOV; b) no Sistema de Identificação Individual e Rastreabilidade de Bovinos e Bubalinos de Santa Catarina (SRBOV-SC); (Redação dada pelo Decreto nº 211 /2019) IV - os animais enviados para abate deverão ser acompanhados dos seguintes documentos: a) Nota Fiscal de Produtor; b) Guia de Trânsito Animal - GTA, contendo o número de novilhos precoces encaminhados para abate, emitida pelo órgão executor de defesa sanitária animal da Secretaria de Estado da Agricultura e Política Rural; b) Guia de Trânsito Animal (GTA), contendo o número de novilhos precoces encaminhados para abate, emitida pelo órgão executor de defesa sanitária animal da Secretaria de Estado da Agricultura, da Pesca e do Desenvolvimento Rural; (Redação dada pelo Decreto nº 211 /2019) V - os abatedores deverão manter arquivados, para exibição ao fisco, os seguintes documentos: a) Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para fins de entrada, relativa ao recebimento dos animais; b) GTA; c) Certificado de Tipificação de Carcaça; d) recibo relativo ao pagamento do incentivo ao criador; e) Documento de Identificação Animal - DIA. VI - a carne comercializada deverá receber rótulo do qual conste: a) tratar-se de carne de animais criados em Santa Catarina, provenientes do Programa de Apoio à Criação de Gado para o Abate Precoce, instituído pela Lei nº 9.183 /93; b) sexo e idade do animal.

§ 2º O descumprimento do disposto no

§ 1º, I, acarretará a exigência de ofício do valor do crédito presumido e a imposição da penalidade cabível.

§ 3º O crédito presumido previsto no inciso I não exclui o direito ao benefício previsto no inciso II.

§ 4º O crédito presumido previsto no inciso II será usado em substituição aos créditos referidos no art. 41 do Regulamento. (Redação dada pelo Decreto nº 2021 /2004)

Art. 17 Fica concedido crédito presumido aos estabelecimentos abatedores: I - até 30 de junho de 2002, calculado sobre o valor da operação tributada em 12% (doze por cento), nas saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis, frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas, de aves das espécies domésticas, produzidas e abatidas neste Estado, destinadas aos demais Estados da região Sul e aos Estados da região Sudeste, exceto Espírito Santo, equivalente a (Lei nº 10.297 /96, art. 43): I - até 31 de dezembro de 2003, calculado sobre o valor da operação tributada em 12% (doze por cento), nas saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis, frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas, de aves das espécies domésticas, produzidas e abatidas neste Estado, destinadas aos demais Estados da região Sul e aos Estados do Sudeste, exceto Espírito Santo, equivalente a (Lei nº 10.297 /96, art. 43): (Redação dada pelo Decreto nº 5536 /2102) I - calculado sobre o valor da operação tributada em 12% (doze por cento), nas saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis, frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas, de aves das espécies domésticas, produzidas e abatidas neste Estado, destinadas aos demais Estados da região Sul e aos Estados do Sudeste, exceto Espírito Santo, equivalente a (Lei nº 10.297 /96, art. 43): (Redação dada pelo Decreto nº 844 /2003) a) 5% (cinco por cento), desde que o estabelecimento abatedor adquira neste Estado, no mínimo, 30% (trinta por cento) do valor total dos insumos aplicados na sua produção, observado o disposto no

§ 2º; b) 4% (quatro por cento), desde que o estabelecimento abatedor adquira neste Estado, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor total dos insumos aplicados na sua produção, observado o disposto no

§ 2º; c) 3% (três por cento), desde que o estabelecimento abatedor adquira neste Estado, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor total dos insumos aplicados na sua produção, observado o disposto no

§ 2º; II - até 30 de junho de 2002, calculado sobre o valor das entradas de suínos produzidos em território catarinense, por produtor agropecuário inscrito no RSP e por empresas agro-industriais ou cooperativas com produção própria ou com o sistema de integração e parceria, relativo às saídas dos produtos resultantes de sua matança, tributadas em 12%, destinadas aos demais Estados da Região Sul e aos Estados da região Sudeste, exceto Espírito Santo, equivalente a (Lei nº 10.297 /96, art. 43): II - até 31 de dezembro de 2003, calculado sobre o valor das entradas de suínos produzidos em território catarinense, por produtor agropecuário inscrito no RSP e por empresas agro-industriais ou cooperativas com produção própria ou com o sistema de integração e parceria, proporcionalmente às saídas dos produtos resultantes de sua matança, tributadas em 12%, destinadas aos demais Estados da Região Sul e aos Estados do Sudeste, exceto Espírito Santo, equivalente a (Lei nº 10.297 /96, art. 43): (Redação dada pelo Decreto nº 5536 /2102) II - calculado sobre o valor das entradas de suínos produzidos em território catarinense, por produtor agropecuário inscrito no RSP e por empresas agro-industriais ou cooperativas com produção própria ou com o sistema de integração e parceria, proporcionalmente às saídas dos produtos resultantes de sua matança, tributadas em 12%, destinadas aos demais Estados da Região Sul e aos Estados do Sudeste, exceto Espírito Santo, equivalente a (Lei nº 10.297 /96, art. 43): (Redação dada pelo Decreto nº 844 /2003) a) 6% (seis por cento), desde que o estabelecimento abatedor adquira neste Estado, no mínimo, 30% (trinta por cento) do valor total dos insumos aplicados na sua produção, observado o disposto no

§ 2º; b) 5% (cinco por cento), desde que o estabelecimento abatedor adquira neste Estado, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor total dos insumos aplicados na sua produção, observado o disposto no

§ 2º; c) 4% (quatro por cento), desde que o estabelecimento abatedor adquira neste Estado, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor total dos insumos aplicados na sua produção, observado o disposto no

§ 2º;

§ 1º O crédito presumido previsto no inciso II será: I - usado em substituição aos créditos referidos no art. 41 do Regulamento; II - calculado com base nos preços de pauta dos suínos vivos estabelecidos por portaria do Secretário de Estado da Fazenda, nos casos de produção própria ou de parceria.

§ 2º Nas hipóteses dos incisos I e II será observado o seguinte: I - o percentual de crédito presumido a ser aplicado pelo estabelecimento abatedor será definido levando-se em conta as aquisições efetuados no período compreendido entre 1º de janeiro e 30 de junho de 1999; II - o beneficiário deverá indicar no campo informações complementares da GIA, relativa ao primeiro mês de usufruto do benefício: a) valor total das aquisições de insumos, no período referido no inciso I; b) valor das aquisições de insumos no Estado, no período referido no inciso I; c) percentual das aquisições de insumos no Estado. (Revogado pelo Decreto nº 2811 /2004)

§ 3º A fruição do benefício previsto nos incisos I e II fica condicionada à concessão, pelo Secretário de Estado da Fazenda, de regime especial no qual poderão ser definidas outras condições e garantias.

§ 4º - O benefício previsto nos incisos I e II fica condicionado que, até 31 de agosto de 2002, o estabelecimento beneficiário apresente, inclusive através das entidades representativas do setor, propostas de parceria com a Secretaria do Desenvolvimento Rural e da Agricultura nos programas estaduais de calcáreo e sementes de milho. (Redação acrescida pelo Decreto nº 5536 /2102)

§ 5º - O estabelecimento beneficiário que não cumprir o disposto no

§ 4º -, perderá o direito ao crédito presumido a partir de 1o de setembro de 2002. (Redação acrescida pelo Decreto nº 5536 /2102)

§ 6º No período compreendido entre 1o de julho e 31 de dezembro de 2003, excepcionalmente, não se aplica o disposto nos §§ 2o, I, 3o e 4o nas saídas de carne e de miúdos comestíveis resultantes do abate de suíno, desde que em estado natural, resfriados ou congelados. (Redação acrescida pelo Decreto nº 440 /2003)

§ 7º Na hipótese do

§ 6o os percentuais relativos ao total de insumos aplicados na produção a serem adquiridos neste Estado serão calculados em relação ao total das aquisições ocorridas no mês de fruição do benefício. (Redação acrescida pelo Decreto nº 440 /2003)

Art. 18 Até 31 de dezembro de 2002, fica concedido crédito presumido ao estabelecimento industrial que adquirir matéria-prima, classificada na posição abaixo indicada da NBM/SH, desde que recebida diretamente da usina produtora ou de estabelecimento comercial que não se enquadre na hipótese prevista no

§ 1º, em montante igual ao que resultar da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação de entrada (Lei nº 10.297 /96, art. 43):

Art. 18. Fica concedido crédito presumido ao estabelecimento industrial que adquirir matéria-prima classificada na posição abaixo indicada da NBM/SH, desde que recebida diretamente da usina produtora ou de estabelecimento comercial que não se enquadre na hipótese prevista no

§ 1º, em montante igual ao que resultar da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação de entrada (Lei nº 10.297 /96, art. 43): (Redação dada pelo Decreto nº 844 /2003) I - lingotes ou tarugos de ferro - NBM/SH 7207.20.00: até 12,2%; II - bobinas e chapas finas a quente e chapas grossas - NBM/SH 7208: até 12,2%; III - bobinas e chapas finas a frio - NBM/SH 7209: até 8,0%; IV - bobinas e chapas zincadas - NBM/SH 7210: até 6,5%; V - tiras de bobinas a quente e a frio - NBM/SH 7211: até 12,2%; VI - tiras de chapas zincadas - NBM/SH 7212: até 6,5%; VII - bobinas de aço inoxidável a quente e a frio - NBM/SH 7219: até 12,2%; VIII - tiras de aço inoxidável a quente e a frio - NBM/SH 7220: até 12,2%; IX - chapas em bobinas de aço ao silício - NBM/SH 7225 e 7226: até 8%.

§ 1º O benefício também se aplica ao estabelecimento equiparado a industrial, nos termos da legislação do IPI, que tenha recebido os produtos diretamente da usina produtora ou de outro estabelecimento da mesma empresa ou de empresa interdependente, situados em outra unidade da Federação.

§ 2º O crédito presumido fica limitado ao valor do correspondente serviço de transporte das mercadorias: I - da usina produtora até o estabelecimento industrial ou equiparado a industrial; II - da usina produtora até o estabelecimento comercial e deste até o estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, devendo, neste caso, constar, no corpo da nota fiscal emitido pelo estabelecimento comercial, o valor do serviço de transporte da usina até o seu estabelecimento.

Art. 19 Até 31 de outubro de 2001, as empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados poderão lançar em suas es-critas fiscais, como crédito do imposto, o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovada e exclusivamente pagos aos autores e artistas nacionais ou a empresas que: (Convênios ICMS 23/90, 10/94, 30/98, 61/99, 90/99, 84/00 e 51/01):

Art. 19. As empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados poderão lançar em suas escritas fiscais, como crédito do imposto, o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovada e exclusivamente pagos aos autores e artistas nacionais ou a empresas que: (Convênios ICMS 23/90, 10/94, 30/98, 61/99, 90/99, 84/00, 51/01 e 83/01): (Redação dada pelo Decreto nº 3361 /2001) I - os representem e das quais sejam titulares ou sócios majoritários; II - com eles mantenham contratos de edição, nos termos da Lei Federal nº 9.610 /98, art. 53; III - com eles possuam contratos de cessão ou transferência de direitos autorais, nos termos da Lei Federal nº 9.610 /98, art. 49.

§ 1º O aproveitamento do crédito somente poderá ser efetuado: I - até o segundo mês subseqüente àquele em que ocorreu o pagamento dos direitos autorais, artísticos e conexos; II - até o limite de 70% (setenta por cento) do valor do imposto correspondente às operações efetuadas com discos fonográficos e com outros suportes com sons gravados, debitado no mês.

§ 1º O aproveitamento do crédito de que trata o "caput" somente poderá ser efetuado (Convênio ICMS 83/01): I - até o segundo mês subsequente ao mês em que ocorreu o pagamento dos direitos autorais, artísticos e conexos; II - até o limite dos seguintes percentuais, aplicáveis sobre o valor do imposto debitados no mês, correspondente às operações efetuadas com discos fonográficos e com outros suportes com sons gravados: a) 70% (setenta por cento), até 31 de dezembro de 2001; b) 60% (sessenta por cento), de 1º de janeiro de 2002 a 31 de dezembro de 2002; c) 50% (cinqüenta por cento), de 1º de janeiro de 2003 a 30 de junho de 2003; d) 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de julho de 2003. (Redação dada pelo Decreto nº 3361 /2001) II - até 31 de julho de 2004, equivalente a 40% (quarenta por cento), aplicável sobre o valor do imposto debitado no mês, correspondente às operações efetuadas com discos fonográficos e com outros suportes com sons gravados (Convênio ICMS 118/03). (Redação dada pelo Decreto nº 1542 /2004) II - até 31 de julho de 2009, equivalente a 40% (quarenta por cento), aplicável sobre o valor do imposto debitado no mês, correspondente às operações efetuadas com discos fonográficos e com outros suportes com sons gravados (Convênios ICMS 118/03, 40/04 e 139/04). (Redação dada pelo Decreto nº 2961 /2005)

§ 2º O crédito presumido será adotado em substituição dos créditos relativos aos insumos, energia elétrica e prestação de serviço com eles relacionados.

§ 3º Fica expressamente vedado o aproveitamento do excedente de crédito em quaisquer estabelecimentos do mesmo titular ou de terceiros, ou a transferência de créditos de uma para outra empresa.

§ 3º Fica vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos, bem como o aproveitamento do excedente em quaisquer estabelecimento do mesmo titular ou de terceiros ou a transferência do crédito de uma para outra empresa (Convênio ICMS 83/01). (Redação dada pelo Decreto nº 3361 /2001)

§ 4º O benefício fica condicionado à entrega, até o dia 10 do mês subseqüente, à Unidade Setorial de Fiscalização da jurisdição do estabelecimento, de relação dos pagamentos efetuados no mês anterior, a título de direitos autorais, artísticos e conexos, com a identificação dos beneficiários, seus domicílios e inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF.

Art. 20 Até 31 de julho de 2003, em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23, o estabelecimento que efetuar a primeira operação tributável com maçã poderá optar por crédito presumido calculado sobre o imposto incidente na respectiva saída (Convênios ICMS 06/97, 23/98, 05/99, 07/00, 84/00 e 51/01):

Art. 20. Até 31 de julho de 2004, em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23, o estabelecimento que efetuar a primeira operação tributável com maçã poderá optar por crédito presumido calculado sobre o imposto incidente na respectiva saída (Convênios ICMS 06/97, 23/98, 05/99, 07/00, 84/00, 51/01 e 69/03): (Redação dada pelo Decreto nº 668 /2003) I - de 35% (trinta e cinco por cento) nas operações internas; II - de 60% (sessenta por cento) nas operações interestaduais.

Parágrafo único. O benefício aplica-se, também, às operações sujeitas ao pagamento do imposto acobertadas por Nota Fiscal de Produtor, hipótese em que o crédito presumido será deduzido do valor do imposto a recolher constante do DAR.

Parágrafo único. O benefício aplica-se, também, às operações sujeitas ao pagamento do imposto acobertadas por Nota Fiscal de Produtor, hipótese em que o crédito presumido será deduzido do valor do imposto a recolher constante do DARE-SC. (Redação dada pelo Decreto nº 2256 /2004)

Art. 21 Fica facultado o aproveitamento de crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23: I - até 31 de julho de 2003, ao estabelecimento industrializador, nas operações de saída tributadas de produtos resultantes da industrialização da mandioca, calculado pela aplicação, sobre o valor do imposto incidente na saída, dos seguintes percentuais (Convênios ICMS 39/93, 102 /96, 05/99, 10/01 e 51/01): I - até 31 de julho de 2004, ao estabelecimento industrializador nas operações de saída tributadas de produtos resultantes da industrialização da mandioca, calculado pela aplicação, sobre o valor do imposto incidente na saída, dos seguintes percentuais (Convênios ICMS 39/93, 102 /96, 05/99, 10/01, 51/01 e 69/03): (Redação dada pelo Decreto nº 668 /2003) a) de 58,823% (cinqüenta e oito inteiros, oitocentos e vinte e três milésimos por cento) nas operações sujeitas a 17%; b) de 41,667% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento) nas operações sujeitas a 12%; II - até 31 de julho de 2003, ao produtor primário, nas operações de saída de alho, equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto incidente na saída (Convênios ICMS 88/98, 90/99, 10/01 e 51/01). II - até 31 de julho de 2004, ao produtor primário, nas operações de saída de alho, equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto incidente na saída (Convênios ICMS 88/98, 90/99, 10/01, 51/01 e 69/03); (Redação dada pelo Decreto nº 668 /2003) III - ao estabelecimento que promover a saída de leite pasteurizado ou esterilizado com destino a outro Estado ou Distrito Federal, equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da operação de saída. (Redação acrescida pelo Decreto nº 3635 /2001) (Revogado pelo Decreto nº 1370 /2004) V - nas saídas de filmes gravados em "videotape", inclusive em "compact disc", promovidas por distribuidoras de filmes, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado o disposto no

§ 3º (Lei nº 10.297 /96, art. 43): V - até 31 de dezembro de 2010, nas saídas de filmes gravados em "videotape", inclusive em "compact disc", promovidas por distribuidoras de filmes, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado o disposto no

§ 3º (Lei nº 10.297 /96, art. 43): (Redação dada pelo Decreto nº 1465 /2004) a) 82,35% (oitenta e dois inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 17% (dezessete por cento); b) 75% (sessenta e cinco por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento); c) 57,14% (cinqüenta e sete inteiros e quatorze centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento). (Redação acrescida pelo Decreto nº 789 /2003) VI - nas saídas de peixes, crustáceos ou moluscos, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado também o disposto no

§ 4º, quando (Lei nº 10.297 /96, art. 43): a) promovidas por estabelecimento industrial: 1. 89,412% (oitenta e nove inteiros e quatrocentos e doze milésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 17% (dezessete por cento); 2. 85% (oitenta e cinco por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento); 3. 74,286% (setenta e quatro inteiros e duzentos e oitenta e seis milésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento); b) promovidas por outros estabelecimentos, exceto varejistas: 1. 64,70% (sessenta e quatro inteiros e setenta centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 17% (dezessete por cento); 2. 50% (cinqüenta por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento); 3. 14,29% (quatorze inteiros e vinte e nove centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento). (Redação acrescida pelo Decreto nº 842 /2003)

Parágrafo único. Na hipótese do inciso I, tratando-se de operação sujeita à alíquota de 7% (sete por cento), o crédito dos valores fiscais relativos à aquisição dos insumos e dos serviços recebidos será proporcional ao volume destas operações.

§ 3º O benefício previsto no inciso V não se aplica nas saídas internas em transferências para outros estabelecimentos do mesmo titular. (Redação acrescida pelo Decreto nº 789 /2003)

§ 4º O benefício previsto no inciso VI não se aplica: I - cumulativamente com aquele previsto no art. 11, I, "h" e "n"; II - nas saídas de adoque, bacalhau, congrio, merluza, pirarucu e salmão; III - nas transferências internas para outros estabelecimentos do mesmo titular; IV - nas saídas promovidas por estabelecimentos varejistas. (Redação acrescida pelo Decreto nº 842 /2003)

Art. 22 Até 31 de julho de 2003, em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23, o estabelecimento fabricante poderá optar por crédito presumido de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto incidente sobre a saída tributada dos produtos a seguir discriminados, classificados nas posições, subposições e códigos indicados da NBM/SH (Convênios ICMS 50/94, 104/94, 102 /96, 05/99, 07/00, 84/00 e 51/01):

Art. 22. Até 31 de julho de 2004, em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23, o estabelecimento fabricante poderá optar por crédito presumido de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto incidente sobre a saída tributada dos produtos a seguir discriminados, classificados nas posições, subposições e códigos indicados da NBM/SH (Convênios ICMS 50/94, 104/94, 102 /96, 05/99, 07/00, 84/00, 51/01 e 69/03): (Redação dada pelo Decreto nº 668 /2003) I - louça, outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou toucador, de porcelana, classificados na posição 6911; II - copos de cristal de chumbo, exceto os de vitrocerâmica, classificados no código 7013.21.0000; III - objetos para serviço de mesa ou de cozinha, de cristal de chumbo, exceto copos e os objetos de vitrocerâmica, classificados no código 7013.31.0000; IV - outros objetos de cristal de chumbo, classificados na subposição 7013.91.

Art. 23 Nas operações ou prestações em que o crédito presumido for utilizado em substituição aos créditos de imposto relativo à entrada de bens, mercadorias, serviços e quaisquer insumos incorridos na produção e comercialização de mercadorias ou na prestação de serviços, o contribuinte que optar pelo crédito presumido deverá permanecer nessa sistemática por período não inferior a 12 (doze) meses, observado o seguinte: I - por ocasião da opção pelo crédito presumido, deverá estornar o valor do crédito de imposto correspondente: a) ao estoque das mercadorias; b) a 1/60 (um sessenta avos) por mês que faltar para completar o quinquênio quando se tratar de ativo permanente cuja entrada tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2000; II - quando deixar de utilizar o crédito presumido, poderá creditar o valor do imposto correspondente: a) ao estoque das mercadorias; b) a 1/60 (um sessenta avos) por mês que faltar para completar o quinquênio relativo aos bens dos quais foi efetuado o estorno previsto no inciso I, "b" ou adquiridos durante o período em que foi utilizado o crédito presumido.

Parágrafo único. O estoque das mercadorias previsto nos incisos I, "a" e II, "a" deverá ser escriturado no livro Registro de Inventário, modelo 7 e englobar mercadorias, produtos acabados ou em elaboração, matérias primas e demais insumos e serviços incorridos na produção e comercialização de mercadorias ou na prestação de serviços.

Art. 24 Os créditos presumidos, previstos nesta Seção, deverão ser demonstrados e escriturados nos livros fiscais próprios.

Parágrafo único. Deverá ser estornado o crédito presumido que for apropriado por ocasião da saída de mercadorias, nos casos de desfazimento da venda ou no recebimento de mercadorias em devolução.

Seção II Das Prestações de Serviços

Art. 25 Os estabelecimentos prestadores de serviço de transporte, em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23, poderão optar por um crédito presumido de 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido na prestação (Convênio 106/96).

§ 1º A opção pelo crédito presumido deverá alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e será consignada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO de cada estabelecimento (Convênio ICMS 95/99).

§ 2º O benefício não se aplica às empresas prestadoras de serviços de transporte aéreo.

§ 3º O benefício também se aplica aos prestadores de serviço de transporte não obrigados à inscrição no CCICMS, devendo o crédito ser apropriado no próprio documento de arrecadação (Convênio ICMS 86 /03). (Redação acrescida pelo Decreto nº 1321 /2003) CAPÍTULO IV DA SUSPENSÃO DO IMPOSTO

Art. 26 Fica suspensa a exigibilidade do imposto nas seguintes operações internas: I - a saída e respectivo retorno, de gado para rodeio, mediante prévia autorização da Gerência Regional da Fazenda Estadual que jurisdicione o remetente; II - a saída de produto agrícola em estado natural, promovida pelo produtor agropecuário inscrito no Registro Sumário de Produtor, quando o produto for remetido para depósito, secagem, tratamento, classificação ou limpeza em estabelecimento inscrito no CCICMS, para esse fim autorizado pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual, estendendo-se a suspensão ao retorno do produto ao remetente, se promovido dentro do prazo de 90 (noventa) dias; III - a saída e retorno de obra de arte, quando remetida pelo respectivo autor para fim de exposição ou demonstração, desde que deva retornar ao estabelecimento de origem; IV - a saída de mercadorias com destino a armazém geral para depósito em nome do remetente e seu respectivo retorno; V - a saída de mercadoria com destino a depósito fechado do próprio contribuinte e seu respectivo retorno. VI - a remessa de produção do estabelecimento para cooperativa, com previsão de posterior ajuste e fixação de preço e o respectivo retorno real ou simbólico ao remetente, relativo ao ato cooperativo. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1525 /2018)

Art. 27 Fica suspensa a exigibilidade do imposto nas seguintes operações internas e interestaduais: I - a saída de qualquer mercadoria, para conserto, reparo ou industrialização, desde que retorne ao estabelecimento de origem, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída, observado o seguinte (Convênios ICM 15/74, 25/81, ICMS 34/90 e 151/94): a) o prazo poderá ser prorrogado uma vez pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual, por igual período, mediante requerimento fundamentado do contribuinte; b) o benefício não se aplica, nas operações interestaduais, à saída de sucata ou resíduo e de produto primário de origem animal, vegetal ou mineral, salvo se a remessa e o retorno se fizerem nos termos de protocolos celebrados entre os Estados interessados (Convênios ICMS 34/90 e 151/94); II - o retorno da mercadoria recebida nas condições descritas no inciso I, observado o disposto no Anexo 3, art. 8º, X (Convênios ICM 25/81, ICMS 34/90 e 151/94).

Art. 28 Fica suspensa a exigibilidade do imposto relativo à importação de bens sob regime aduaneiro de admissão temporária, na forma da legislação federal: I - totalmente, na hipótese de admissão sem pagamento dos impostos federais incidentes na importação; II - parcialmente, na hipótese de admissão com pagamento dos impostos incidentes na importação proporcional ao tempo de permanência do bem no país, devendo, neste caso, ser recolhido o ICMS na mesma proporção em que pagos os impostos federais.

§ 1º A suspensão do imposto será concedida pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado o estabelecimento importador, nos mesmos prazo e condições em que concedido o regime de admissão temporária, à vista de requerimento instruído com cópia do despacho do órgão federal concedente.

§ 2º O crédito tributário deverá ser garantido por depósito, caução ou fiança idônea em valor equivalente ao montante do imposto que deixou de ser pago.

§ 3º O benefício fica condicionado à utilização dos bens dentro do prazo de concessão e exclusivamente nos fins previstos.

§ 4º O montante do imposto que deixou de ser pago torna-se exigível: I - se o bem, por qualquer motivo, não for devolvido ao país de origem antes de vencer o prazo da concessão ou se este não for prorrogado; II - se o bem for empregado em finalidade diversa da prevista. CAPÍTULO V DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES SUJEITAS A TRATAMENTO TRIBUTÁRIO ESPECIAL

Seção I Das Operações Com Insumos Agropecuários (Convênio ICMS 100/97)

Art. 29 Até 30 de abril de 2002, ficam isentas as saídas internas dos seguintes produtos (Convênios ICMS 05/99, 10/01 e 58/01):

Art. 29 - Até 30 de abril de 2005, ficam isentas as saídas internas dos seguintes produtos (Convênios ICMS 05/99, 10/01, 58/01 e 21/02): (Redação dada pelo Decreto nº 4652 /2002) I - inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa; I - estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), inoculantes, vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa (Convênio ICMS 99 /04); (Redação dada pelo Decreto nº 1866 /2018) II - ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, nos seguintes casos: a) nas saídas dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para: 1. estabelecimentos onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinado à alimentação animal; 2. estabelecimento produtor agropecuário; 3. quaisquer estabelecimentos, com fins exclusivos de armazenagem; 4. outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização; b) nas saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos na alínea "a", "1" a "4"; c) nas saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem; III - rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária como fabricante desses produtos, observado o seguinte: a) os produtos devem estar registrados no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária e o número do registro deve ser indicado no documento fiscal; b) quando acondicionado em embalagens de até 60 (sessenta) quilogramas, o produto deve ser identificado através de rótulo ou etiqueta; c) os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária; d) o benefício aplica-se, ainda, à ração animal preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada; IV - calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo; V - sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 6.507 , de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto nº 81.771 , de 07 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelo órgãos do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, ou por outros órgãos e entidades da administração federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério, não se aplicando o benefício se a semente não satisfizer os padrões estabelecidos para este Estado pelos órgãos competentes ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura; VI - alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcáreo calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênios ICMS 40/98 e 97/99); VII - esterco animal; VIII - mudas de plantas; IX - embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, pintos e marrecos de um dia, girinos e alevinos (Convênio ICMS 08 /00); IX - embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, aves de um dia, exceto as ornamentais, girinos e alevinos (Convênios ICMS 08 /00 e 89/01); (Redação dada pelo Decreto nº 3361 /2001) X - enzima preparada para decomposição de matéria orgânica animal, classificada no código 3507.90.4 da NBM/SH - NCM. XI - gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado (Convênio ICMS 106/02). (Redação acrescida pelo Decreto nº 5838 /2002) XII - casca de coco triturada para uso na agricultura (Convênio ICMS 25/03); (Redação acrescida pelo Decreto nº 1321 /2003) XIII - vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo (Convênio ICMS 93/03); (Redação acrescida pelo Decreto nº 1321 /2003)

§ 1º O benefício previsto neste artigo, concedido às saídas dos produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino à apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura.

§ 2º Para fins do inciso III, entende-se por: I - ração animal: qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destina; II - concentrado: a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal; III - suplemento: a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos. III - suplemento, o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos (Convênio ICMS 20/02). (Redação dada pelo Decreto nº 4652 /2002)

Art. 30 Até 30 de abril de 2002, a base de cálculo do imposto fica reduzida em 60% (sessenta por cento) nas operações interestaduais com os produtos alcançados pela isenção prevista no art. 29, nas condições ali estabelecidas (Convênios ICMS 05/99, 10/01 e 58/01).

Art. 30 - Até 30 de abril de 2005, a base de cálculo do imposto fica reduzida em 60% (sessenta por cento) nas operações interestaduais com os produtos alcançados pela isenção prevista no art. 29, nas condições ali estabelecidas (Convênios ICMS 05/99, 10/01, 58/01 e 21/02). (Redação dada pelo Decreto nº 4652 /2002)

Art. 31 Até 30 de abril de 2002, ficam isentas as saídas internas dos seguintes produtos (Convênios ICMS 05/99, 10/01 e 58/01):

Art. 31 - Até 30 de abril de 2005, ficam isentas as saídas internas dos seguintes produtos (Convênios ICMS 05/99, 10/01, 58/01 e 21/02): (Redação dada pelo Decreto nº 4652 /2002) I - farelos e tortas de soja e de canola, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; I - farelos e tortas de soja e de canola e farelos de suas cascas, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS 89/01); (Redação dada pelo Decreto nº 3361 /2001) II - milho, quando destinado a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal ou a órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário. II - milho e milheto, quando destinados a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário (Convênio ICMS 57/03). (Redação dada pelo Decreto nº 668 /2003)

Art. 32 Até 30 de abril de 2002, a base de cálculo do imposto fica reduzida em 30% (trinta por cento) nas operações interestaduais com os produtos alcançados pela isenção prevista no art. 31, nas condições ali estabelecidas (Convênios ICMS 05/99, 10/01 e 58/01).

Art. 32 - Até 30 de abril de 2005, a base de cálculo do imposto fica reduzida em 30% (trinta por cento) nas operações interestaduais com os produtos alcançados pela isenção prevista no art. 31, nas condições ali estabelecidas (Convênios ICMS 05/99, 10/01, 58/01 e 21/02). (Redação dada pelo Decreto nº 4652 /2002)

Art. 33 Até 30 de abril de 2002, nas saídas de amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (Mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa, ficam concedidos os seguintes benefícios fiscais (Convênios ICMS 05/99, 10/01 e 58/01):

Art. 33 - Até 30 de abril de 2005, nas saídas de amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (Mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa, ficam concedidos os seguintes benefícios fiscais (Convênios ICMS 05/99, 10/01, 58/01 e 21/02): (Redação dada pelo Decreto nº 4652 /2002) I - isenção nas operações internas; II - redução da base de cálculo do imposto em 30% (trinta por cento) nas operações interestaduais.

Art. 34 Nas operações previstas nesta

Seção fica assegurada a manutenção integral dos créditos do imposto.

Seção II Das Saídas de Bens do Ativo Permanente e Material de Uso e Consumo

Art. 35 Fica isenta a saída de bem adquirido para integrar o ativo permanente (Convênios ICMS 70/90 e 151/94): I - em qualquer hipótese, quando o destinatário for estabelecimento localizado neste Estado, observado o disposto no art. 47, I do Regulamento; II - para destinatário estabelecido em outro Estado: a) em transferência para estabelecimento da mesma empresa, desde que comprovadamente tenha sido usado no fim a que se destinava no estabelecimento remetente; b) a qualquer título, quando ocasional e ocorrida após o uso normal a que se destinava no estabelecimento remetente, considerando-se como tal o decurso de período não inferior a 12 (doze) meses; III - até 31 de julho de 2003, promovida pela EMBRAPA para outro estabelecimento da mesma ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária (Convênios ICMS 47/98 e 51/01). III - até 31 de dezembro de 2004, promovida pela EMBRAPA para outro estabelecimento da mesma ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária (Convênios ICMS 47/98, 51/01 e 69/03). (Redação dada pelo Decreto nº 668 /2003) III - até 31 de dezembro de 2007, promovida pela EMBRAPA para outro estabelecimento da mesma ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária (Convênios ICMS 47/98, 51/01, 69/03 e 123/04). (Redação dada pelo Decreto nº 2961 /2005)

Art. 36 Fica suspensa a exigibilidade do imposto na saída de bem integrado ao ativo permanente, desde que deva retornar ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias (Convênios ICMS 70/90 e 19/91): I - para prestação de serviço fora do estabelecimento ou com destino a contribuinte que o utilizará na elaboração de produtos encomendados pelo remetente; II - para conserto, reparo ou recondicionamento.

§ 1º O tratamento previsto no inciso I aplica-se também à saída de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampas.

§ 2º A suspensão do imposto abrange o posterior retorno ao estabelecimento remetente, excluídas as mercadorias fornecidas pelo prestador do serviço.

Art. 37 Fica isenta a saída de material adquirido para uso e consumo do estabelecimento: I - nas transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, localizado neste Estado, quando destinado à mesma finalidade (Convênios ICMS 70/90 e 151/94); II - nas operações interestaduais de transferência realizadas pelas empresas prestadoras de serviço de transporte aéreo (Convênio ICMS 18/97); III - até 31 de julho de 2003, promovida pela EMBRAPA para outro estabelecimento da mesma ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária (Convênios ICMS 47/98 e 51/01). III - até 31 de dezembro de 2004, promovida pela EMBRAPA para outro estabelecimento da mesma ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária (Convênios ICMS 47/98, 51/01 e 69/03). (Redação dada pelo Decreto nº 668 /2003) III - até 31 de dezembro de 2007, promovida pela EMBRAPA para outro estabelecimento da mesma ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária (Convênios ICMS 47/98, 51/01, 69/03 e 123/04). (Redação dada pelo Decreto nº 2961 /2005)

Seção III Das Operações Com Veículos Para Uso Exclusivo de Deficientes Físicos (Convênio ICMS 35/99)

Art. 38 Fica isenta a saída de veículo automotor novo com até 127 HP de potência bruta (SAE) que se destine a uso exclusivo do adquirente, portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar os modelos comuns, observado o seguinte (Convênio ICMS 85/00): I - o veículo adquirido com o benefício deverá possuir adaptações e características especiais, que tornem sua utilização adequada ao deficiente físico; II - constitui condição para aplicação do disposto neste artigo, a apresentação, pelo adquirente, de laudo de perícia médica fornecido pelo departamento de trânsito do Estado, onde o interessado residir em caráter permanente, que ateste sua incapacidade para dirigir automóveis comuns e sua habilitação para fazê-lo em veículos especialmente adaptados, bem como especifique o tipo de defeito físico e as adaptações necessárias.

§ 1º O disposto nesta

Seção aplica-se as saída de veículos ocorridas até 31 de julho de 2002, desde que o pedido haja sido protocolizado até 31 de maio de 2002 (Convênios ICMS 71/99 e 84/00).

§ 1º - O disposto nesta

Seção aplica-se as saídas de veículos ocorridas até 31 de junho de 2004, desde que o pedido haja sido protocolizado até 30 de abril de 2004 (Convênios ICMS 71/99, 84/00 e 21/02). (Redação dada pelo Decreto nº 4652 /2002)

§ 1º O disposto nesta

Seção aplica-se as saídas de veículos ocorridas até 30 de setembro de 2004, desde que o pedido tenha sido protocolizado até 30 de julho de 2004 (Convênios ICMS 71/99, 84/00, 21/02 e 10/04). (Redação dada pelo Decreto nº 1893 /2004)

§ 1º O disposto nesta

Seção aplica-se às saídas de veículos ocorridas até 31 de dezembro de 2004, desde que o pedido tenha sido protocolizado até 31 de outubro de 2004 (Convênios ICMS 71/99, 84/00, 21/02, 10/04 e 40/04). (Redação dada pelo Decreto nº 2379 /2004)

§ 2º Para fruição do benefício, o interessado deverá obter o reconhecimento prévio da isenção, por despacho do Gerente Regional da Fazenda Estadual, mediante requerimento instruído com: I - declaração expedida pelo vendedor, da qual conste o número de inscrição do interessado no CPF, relatando que o benefício está sendo repassado ao adquirente mediante redução de preço e que o veículo se destina a uso do adquirente deficiente físico impossibilitado de fazer uso de modelo comum; II - o laudo referido no inciso II; III - comprovante de residência; IV - comprovação de sua capacidade econômico-financeira; V - declaração do fisco da unidade da Federação onde residir o adquirente, de que não tenha adquirido veículo com idêntico benefício, quando o encomendante for residente em outro Estado.

§ 3º O estabelecimento que efetuar a operação isenta nos termos deste artigo deverá: I - transferir para o adquirente o benefício correspondente, mediante redução no preço; II - indicar, na nota fiscal emitida para entrega do veículo, o endereço completo e o número do CPF do adquirente, consignando, ainda, que: a) a operação é beneficiada com a isenção do ICMS nos termos deste artigo; b) nos primeiros 36 (trinta e seis) meses o veículo não pode ser alienado sem prévia autorização do fisco; c) o benefício está sendo repassado ao adquirente; d) o veículo se destina ao uso exclusivo do adquirente deficiente físico impossibilitado de fazer uso de modelo comum; III - entregar à Unidade Setorial de Fiscalização onde jurisdicionado, mensalmente, junto com a GIA, cópia reprográfica da primeira via da respectiva nota fiscal. III - entregar à Unidade Setorial de Fiscalização onde jurisdicionado, mensalmente, até a data da apresentação da DIME, cópia reprográfica da primeira via da respectiva nota fiscal. (Redação dada pelo Decreto nº 2811 /2004)

§ 4º Fica dispensado o estorno de crédito previsto nos arts. 36, I e II e 38, II do Regulamento.

Art. 39 O adquirente do veículo deverá recolher o imposto com atualização monetária e acréscimos legais, contados a partir da data da aquisição do veículo com o benefício da isenção, na hipótese de: I - transferi-lo, a qualquer título, dentro do prazo de 36 (trinta e seis) meses da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal; I - o número do despacho concessório; (Redação dada pelo Decreto nº 365 /2019) II - modificação do veículo, de modo a retirar suas características especiais; III - emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção.

Art. 40 Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez, no período previsto no art. 39, I.

Seção IV Das Operações Para a Zona Franca de Manaus e áreas de Livre Comércio

Art. 41 Ficam isentas as saídas de produtos industrializados de origem nacional, excluídos os semi-elaborados, para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus - ZFM, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio no Município de Manaus, observado o seguinte (Convênio ICM 65/88): I - excluem-se do benefício armas e munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas, automóveis de passageiros e açúcar de cana (Convênio ICMS 01/90); II - para efeito do benefício, o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção indicado expressamente na nota fiscal; III - a isenção fica condicionada à comprovação da entrada efetiva dos produtos no estabelecimento destinatário.

§ 1º O disposto neste artigo estende-se aos municípios de Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas (Convênio ICMS 49/94).

§ 2º As mercadorias beneficiadas pela isenção, quando saírem do município de Manaus e de outros em relação aos quais seja estendido o benefício, perderão o direito àquela isenção, hipótese em que o imposto devido será cobrado por este Estado, com os acréscimos legais cabíveis, salvo se o produto tiver sido objeto de industrialização (Convênio ICMS 84/94).

Art. 42 Fica concedida redução na base de cálculo do imposto nas saídas de produtos industrializados semi-elaborados, relacionados no Anexo 1,

Seção V, nos percentuais nele indicados, destinadas à comercialização ou industrialização na ZFM, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio no Município de Manaus, observadas as condições previstas nos incisos do art. 41 (Convênio ICMS 02/90).

Art. 43 Até 30 de abril de 2003, ficam isentas as saídas de produtos industrializados de origem nacional, excluídos os semi-elaborados, para comercialização ou industrialização nas seguintes Áreas de Livre Comércio, observadas as condições previstas nos incisos do art. 41 (Convênios ICMS 37/97, 23/98, 05/99 e 10/01):

Art. 43. Até 30 de abril de 2005, ficam isentas as saídas de produtos industrializados de origem nacional, excluídos os semi-elaborados, para comercialização ou industrialização nas seguintes Áreas de Livre Comércio, observadas as condições previstas nos incisos do art. 41 (Convênios ICMS 37/97, 23/98, 05/99, 10/01 e 30/03): (Redação dada pelo Decreto nº 255 /2003) I - Macapá e Santana, no Estado de Amapá; II - Bonfim e Pacaraima, no Estado de Roraima; III - Guajaramirim, no Estado de Rondônia; IV - Tabatinga, no Estado do Amazonas; V - Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o município de Epitaciolândia, no Estado do Acre.

Art. 44 Nas operações de que trata esta

Seção a nota fiscal será emitida, no mínimo, em 5 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação (Ajustes SINIEF 22/89 e 02/94): I - a primeira via, depois de visada previamente na Unidade Setorial de Fiscalização do domicílio do emitente, acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário; II - a segunda via ficará presa ao bloco para exibição ao fisco (Ajuste SINIEF 03/94); III - a terceira via, devidamente visada, acompanhará as mercadorias e destinar-se-á a fins de controle do fisco do Estado de destino (Ajuste SINIEF 03/94); IV - a quarta via será retida pela repartição do fisco no momento do visto a que alude o inciso I; V - a quinta via, devidamente visada, acompanhará as mercadorias até o local de destino, devendo ser entregue, com uma via do conhecimento, à Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA (Ajuste SINIEF 03/94).

§ 1º O documento relativo ao transporte das mercadorias não poderá englobar mercadorias de diversos remetentes.

§ 2º O remetente da mercadoria deverá conservar, pelo prazo de 5 (cinco) anos, os documentos relativos ao transporte das mercadorias e a Certidão de Internamento, expedida pela SUFRAMA, das notas fiscais relativas às mercadorias que tenham sido regularmente internadas nas áreas incentivadas.

§ 3º O contribuinte remetente mencionará na nota fiscal, no campo informações complementares, além das demais indicações exigidas pela legislação, o número de inscrição do estabelecimento destinatário na SUFRAMA e o código de identificação da repartição fiscal a que estiver subordinado o seu estabelecimento (Ajuste SINIEF 03/94).

§ 4º Mediante regime especial, instituindo ou admitindo outros mecanismos de controle, o Gerente Regional da Fazenda Estadual poderá dispensar o visto prévio na nota fiscal, comunicando o fato, antecipadamente, através da Diretoria de Administração Tributária, à SUFRAMA.

§ 5º Previamente ao seu ingresso na ZFM, os dados pertinentes aos documentos fiscais das mercadorias serão informados à SUFRAMA, em meio magnético ou pela Internet, pelo transportador da mercadoria, conforme padrão conferido em software específico disponibilizado pelo órgão (Convênio ICMS 16/99).

§ 5º Previamente ao seu ingresso na ZFM, os dados pertinentes aos documentos fiscais das mercadorias serão informados à SUFRAMA, em meio magnético ou pela Internet, pelo transportador da mercadoria, informando, inclusive, os dados dos respectivos remetentes, conforme padrão conferido em software específico disponibilizado pelo órgão (Convênios ICMS 16/99 e 17/03). (Redação dada pelo Decreto nº 255 /2003)

Art. 45 A prova de internamento da mercadoria nas áreas incentivadas será produzida mediante comunicação da SUFRAMA ao fisco deste Estado, na forma estabelecida em convênio celebrado com aquela entidade (Convênio ICMS 36/97).

§ 1º Decorridos 180 (cento e oitenta) dias da remessa da mercadoria sem que tenha sido recebida a informação quanto ao ingresso daquela nas áreas incentivadas, será o remetente intimado a apresentar, alternativamente, no prazo de 60 (sessenta) dias:

§ 1º Decorridos 120 (cento e vinte) dias da remessa da mercadoria sem que tenha sido recebida a informação quanto ao ingresso daquela nas áreas incentivadas, será o remetente intimado a apresentar, alternativamente, no prazo de 30 (trinta) dias (Convênio ICMS 17/03): (Redação dada pelo Decreto nº 255 /2003) I - Certidão de Internamento, expedida pela SUFRAMA; II - comprovante do recolhimento do imposto, acrescido, se for o caso, da correção monetária e dos encargos legais; III - parecer conjunto exarado pela SUFRAMA e Secretaria da Fazenda do Amazonas em Pedido de Vistoria Técnica.

§ 2º O fisco poderá exigir outros elementos comprobatórios além dos previstos no

§ 1º.

§ 3º Se for constatado que existe em poder do contribuinte o comprovante mencionado no

§ 1º, I o fisco fará sua remessa à SUFRAMA que, no prazo de 30 (trinta) dias de seu recebimento, prestará as informações relacionadas com o internamento da mercadoria e à autenticidade do documento.

Seção V Das Operações Sob Regime de "drawback" (Convênios ICMS 27/90, 94/94, 16/96 e 65/96)

Art. 46 Fica isenta a entrada de mercadoria importada sob o regime de "drawback", beneficiada com suspensão dos impostos sobre Importação e sobre Produtos Industrializados e destinada a industrialização, cujo produto resultante seja exportado pelo próprio importador.

Parágrafo único. A isenção estende-se, também, à saída e retorno dos produtos importados com destino à industrialização por conta e ordem do importador, desde que ambos os estabelecimentos estejam localizados neste Estado.

Art. 47 O benefício fica condicionado à efetiva exportação, comprovada mediante a entrega, à repartição a que o contribuinte estiver jurisdicionado, da cópia da Declaração de Despacho de Exportação - DDE, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior, até 45 (quarenta e cinco) dias após o término do prazo de validade do Ato Concessório do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente, expedido pelas autoridades competentes.

§ 1º O importador deverá entregar na Unidade Setorial de Fiscalização a que estiver vinculado, até 30 (trinta) dias após a liberação da mercadoria importada, pela repartição federal competente, cópias da Declaração de Importação, da correspondente nota fiscal para fins de entrada e do Ato Concessório do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente, em qualquer caso, com a expressa indicação do bem a ser exportado.

§ 2º O importador fica, ainda, obrigado a entregar cópia dos seguintes documentos, no prazo de 30 (trinta) dias contado da respectiva emissão: I - Ato Concessório aditivo, emitido em decorrência da prorrogação do prazo de validade originalmente estipulado; II - novo Ato Concessório, resultante da transferência dos saldos de insumos importados ao abrigo de Ato Concessório original e ainda não aplicados em mercadorias exportadas.

§ 3º Na Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, que acobertar a saída de matéria-prima, insumos ou de produtos resultantes de sua industrialização, importados com o benefício previsto no art. 46, além das demais exigências previstas na legislação, deve constar: I - a informação de que se trata de mercadoria importada sob o regime de "drawback"; II - o Ato Concessório do regime de "drawback".

Art. 48 A inobservância das disposições do art. 47 acarretará a exigência do ICMS devido na importação e nas saídas previstas no art. 46, parágrafo único, resultando na descaracterização do benefício ali previsto, devendo o imposto ser recolhido com atualização monetária, multa e demais acréscimos legais, calculados a partir da data da entrada do produto importado no estabelecimento ou do seu recebimento ou das saídas, conforme o caso, e do vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido recolhido caso a operação não fosse realizada com a isenção.

Art. 49 A Secretaria de Estado da Fazenda enviará ao DECEX do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo relação mensal dos contribuintes que, tendo descumprido a legislação do ICMS em operações de comércio exterior: I - respondam a processos administrativos ou judiciais que objetivem a cobrança de débito fiscal; II - forem punidos em processos administrativos ou judiciais instaurados para apuração de infração de qualquer natureza à legislação do ICMS.

Seção VI Das Operações Realizadas Por Empresas Com Base no Programa Befiex (Convênios ICMS 130/94 e 23/95)

Art. 50 Nas operações com máquina, equipamento, aparelho, instrumento ou material, e seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas, destinados a integrar o ativo imobilizado da empresa industrial adquirente para uso exclusivo em sua atividade produtiva, desde que amparadas por Programa Especial de Exportação - BEFIEX, aprovado até 31 de dezembro de 1989, ficam concedidos os seguintes benefícios (Convênio ICMS 130/98): I - isenção nas operações de entrada de mercadorias estrangeiras no estabelecimento do importador, desde que isentas do Imposto de Importação; II - isenção nas aquisições no mercado interno; III - redução da base de cálculo, proporcional à redução do Imposto de Importação, nas operações de entrada de mercadorias estrangeiras no estabelecimento do importador.

§ 1º Na hipótese do inciso II, será observado o seguinte: I - a isenção não prevalecerá quando a mercadoria adquirida puder ser importada com o benefício previsto no inciso III, caso em que a base de cálculo será reduzida em idêntico percentual; II - o fornecedor deverá manter comprovação de que o adquirente participa do BEFIEX, aprovado até 31 de dezembro de 1989.

§ 2º Nas aquisições de mercadorias no mercado interno com os benefícios previstos neste artigo, não será exigido o estorno de crédito de que trata o art. 36, II do Regulamento.

Seção VII Das Prestações de Serviço de Transporte Aéreo (Convênio ICMS 120/96)

Art. 51 Aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) nas prestações internas de serviço de transporte aéreo.

Art. 52 Em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23, o contribuinte poderá optar por crédito presumido de 33,333% (trinta e três inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento) do valor do imposto devido na prestação interna de serviço de transporte aéreo.

Parágrafo único. Nas prestações de serviços de transporte aéreo interestadual de pessoa, carga e mala postal, quando tomadas por não contribuinte do ICMS ou a este destinadas, adotar-se-á a alíquota prevista para a operação interna.

Seção VIII Da Concessão de Crédito Fiscal e Isenção Nas Operações de Arrendamento Mercantil (Convênio ICMS 04/97)

Art. 53 Fica autorizado ao estabelecimento arrendatário de bens creditar-se do imposto pago na aquisição do referido bem pela empresa arrendadora.

§ 1º Para fruição deste benefício a empresa arrendadora deverá possuir inscrição no CCICMS, neste Estado, através da qual promoverá a aquisição do respectivo bem.

§ 2º Na nota fiscal de aquisição do bem por parte da empresa arrendadora, deverá constar a identificação do estabelecimento arrendatário.

§ 3º Para apropriação do crédito destacado no documento fiscal de origem e do diferencial de alíquota, o arrendatário deverá emitir nota fiscal para fins de entrada, mencionando os dados da nota fiscal de aquisição e do documento de arrecadação do diferencial de alíquota.

§ 4º No caso de restituição do bem pelo arrendatário, o imposto creditado deverá ser integralmente estornado, atualizado monetariamente, através de débito nos livros fiscais próprios, no mesmo período de apuração em que ocorra a restituição.

§ 5º O estabelecimento que venha a se creditar do imposto na forma prevista neste artigo sujeita-se, ainda, ao cumprimento das demais normas estabelecidas na legislação tributária, especialmente aquelas previstas no arts. 37 a 39 do Regulamento.

Art. 54 Fica isenta a operação de venda do bem arrendado ao arrendatário, desde que este seja contribuinte do imposto.

Seção IX Das Saídas de Mercadorias Destinadas ao Projeto Gasoduto Brasil-bolívia (Convênio ICMS 68/97)

Art. 55 Ficam isentas as seguintes operações e prestações: I - a saída de mercadorias destinadas ao executor do Projeto Gasoduto Brasil-Bolivia; II - a entrada de mercadorias ou bens importados do exterior destinados à execução do Projeto Gasoduto Brasil-Bolivia; III - a prestação do serviço de transporte das mercadorias ou bens beneficiados com a isenção prevista nos incisos I e II.

§ 1º Para fruição do benefício o contribuinte deverá indicar no documento fiscal: I - que a operação ou prestação está isenta do ICMS por força do art. 1º do Acordo celebrado entre a República Federativa do Brasil e a República da Bolívia, em 5 de agosto de 1996, promulgado pelo Decreto Federal nº 2.142 , de 5 de fevereiro de 1997; II - o número e a data do contrato celebrado com o executor do Projeto ou com a empresa contratada.

§ 2º O benefício estende-se às empresas contratadas pelo executor do projeto para execução da obra, nos termos e condições de contratos específicos.

Art. 56 O reconhecimento da isenção fica condicionado à comprovação da efetiva entrega da mercadoria ou bem e da prestação do serviço de transporte ao executor do Projeto Gasoduto Brasil-Bolívia, diretamente ou por intermédio de empresa contratada para tal fim, nos termos e condições de contratos específicos.

§ 1º A comprovação prevista no "caput" será feita por meio de Certificado de Recebimento, emitido pelo executor do Projeto Gasoduto Brasil-Bolívia, diretamente ou por intermédio de empresas contratadas, nos termos e condições de contratos específicos, contendo, no mínimo, número, data e valor do documento fiscal.

§ 2º Dentro de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da operação ou da prestação do serviço, o contribuinte deverá dispor do Certificado de Recebimento para os fins previstos neste artigo.

Art. 57 No caso de importação de mercadorias ou bens, em que o despacho aduaneiro ocorra neste Estado, o reconhecimento da isenção fica condicionado a que: I - o executor do Projeto comunique previamente à Secretaria de Estado da Fazenda que a importação está amparada pelo benefício previsto no art. 55; II - a empresa importadora, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do despacho aduaneiro, forneça à Secretaria de Estado da Fazenda lista das mercadorias ou bens importados, acompanhada do atestado do executor do Projeto de que se destinam ao Gasoduto Brasil-Bolívia.

Art. 58 A movimentação de bens entre os estabelecimentos do executor do Projeto, situados no local da obra, poderá ser acompanhada por documento próprio deste, denominado Nota de Movimentação de Materiais e Equipamentos, conforme modelo anexo ao Convênio ICMS 68/97, confeccionado mediante Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF e contendo numeração tipograficamente impressa.

Art. 59 O atendimento das exigências contidas nesta

Seção não dispensa os fornecedores de mercadorias e prestadores de serviço de transporte do cumprimento das demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária.

Art. 60 Fica dispensado o estorno de crédito de que tratam os arts. 36, I, II e 38, II do Regulamento.

Seção X Das Saídas de Automóveis de Passageiros Para Utilização Como Táxi (Convênio ICMS 38/01)

Art. 61 Ficam isentas as saídas internas e interestaduais, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou dos seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais, desde que, cumulativa e comprovadamente: I - o adquirente: a) exercesse, em 31 de dezembro de 2000, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de táxi, em veículo de sua propriedade; a) exerça, há pelo menos 1 (um) ano, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de táxi, em veículo de sua propriedade (Convênio ICMS 82/03); (Redação dada pelo Decreto nº 1321 /2003) b) utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de táxi; c) não tenha adquirido nos últimos 36 (trinta e seis) meses veículo com benefício de ICMS outorgado à categoria; II - o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no preço; III - o veículo seja novo e beneficiado com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) do IPI. (Revogado pelo Decreto nº 3146 /2001)

§ 1º O benefício previsto neste artigo vigora até: I - 30 de novembro de 2002, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos das montadoras; II - 31 de dezembro de 2002, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos revendedores dos veículos recebidos nas condições do inciso I.

§ 1º - O benefício previsto neste artigo vigora até (Convênio ICMS 115/02): I - 30 de novembro de 2003, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos das montadoras; II - 31 de dezembro de 2003, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos revendedores dos veículos recebidos nas condições do inciso I. (Redação dada pelo Decreto nº 5838 /2002)

§ 1º O benefício previsto neste artigo vigora até (Convênios ICMS 115/02 e 82/03): I - 30 de novembro de 2006, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos das montadoras; II - 31 de dezembro de 2006, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos revendedores dos veículos recebidos nas condições do inciso I. (Redação dada pelo Decreto nº 1321 /2003)

§ 2º Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez, no prazo referido no inciso I, "c" do "caput".

§ 3º Nas operações amparadas pelo benefício previsto nesta Seção, fica dispensado o estorno de crédito previsto no art. 36, I e II do Regulamento.

§ 4º Aplicam-se às disposições deste artigo às operações com veículos fabricados nos países integrantes do tratado do Mercosul.

Art. 62 O imposto incidirá normalmente sobre quaisquer acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.

Art. 63 A alienação no prazo referido no art. 61, I, "c", do veículo adquirido com a isenção a pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas nesta

Seção sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido.

Art. 64 Na hipótese de fraude ou o descumprimento do disposto no art. 61, I, o tributo será integralmente exigido, atualizado monetariamente e acrescido de multa e juros moratórios.

Art. 65 Para aquisição de veículo com o benefício previsto no art. 61 o interessado deverá: I - obter junto ao órgão próprio do poder concedente, declaração, em três vias, comprobatória de que exercia, na data prevista no art. 61, I, "a", a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de táxi; II - obter do fisco o prévio reconhecimento do direito à fruição do benefício, conforme disciplinado em portaria do Secretário de Estado da Fazenda; III - entregar duas vias da declaração ao revendedor autorizado, juntamente com o pedido do veículo.

Art. 66 Os revendedores autorizados, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverão: I - mencionar, na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que: a) a operação é beneficiada com isenção do ICMS nos termos do art. 61; b) nos primeiros 36 (trinta e seis) meses o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco; II - encaminhar, mensalmente, à Unidade Setorial de Fiscalização a que jurisdicionado, informações relativas a: a) nome e domicílio do adquirente e seu número do CPF; b) número, série e data da nota fiscal emitida e os dados identificadores do veículo vendido; III - conservar, em seu poder, a segunda via da declaração referida no art. 65 e encaminhar a terceira via ao órgão regional do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN para fins de matrícula do veículo, nos prazos estabelecidos na legislação respectiva; IV - cumprir outras obrigações previstas em portaria do Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 67 As informações de que trata o art. 66, II, poderão ser substituídas pelo encaminhamento de cópia da nota fiscal.

Art. 68 O estabelecimento fabricante que promover a saída de veículo com o benefício previsto no art. 61, mediante encomenda do revendedor autorizado, deverá: I - demonstrar ao fisco, no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data da saída, o cumprimento do disposto no art. 66, II, por parte do revendedor; II - elaborar, até o último dia de cada mês, relação das notas fiscais emitidas no mês anterior, indicando a quantidade de veículos e respectivos destinatários revendedores; III - anotar na relação referida no inciso II, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, as informações recebidas dos revendedores, mencionando: a) nome e domicílio do adquirente final do veículo; b) seu número do CPF; c) número, série e data da nota fiscal emitida pelo revendedor; IV - conservar à disposição do fisco, pelo prazo decadencial, os elementos referidos nos incisos I, II e III.

§ 1º A obrigação aludida no inciso III poderá ser suprida por relação elaborada no prazo ali previsto e contendo os elementos nele indicados.

§ 2º Quando o fisco julgar conveniente, arrecadará as relações referidas neste artigo e os elementos que lhe sirvam de suporte para as verificações que se fizerem necessárias.

§ 3º Quando for efetuado o faturamento direto pelo fabricante, este deverá cumprir, no que couber, as obrigações cometidas aos revendedores.

Art. 69 O Secretário de Estado da Fazenda, mediante portaria, poderá estabelecer outras condições à fruição do benefício de que trata esta Seção.

Seção XI Das Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de Organismos Internacionais (Convênio ICMS 158/94)

Art. 70 Ficam isentas as seguintes prestações e operações destinadas a Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de Organismos Internacionais, de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros indicados pelo Ministério das Relações Exteriores (Convênio ICMS 90/97): I - serviço de telecomunicação; II - fornecimento de energia elétrica; III - saída de mercadoria destinada à ampliação ou reforma de imóveis de uso dessas entidades (Convênio ICMS 31/01).

§ 1º O disposto no inciso III não se aplica aos funcionários das Representações de Organismos Internacionais.

§ 2º O benefício previsto no inciso III somente se aplica se a operação for contemplada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) do IPI.

Art. 71 Fica isenta as saídas de veículos nacionais adquiridos por: I - Missões Diplomáticas, Repartições Consulares de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros; II - Representações de Organismos Internacionais de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros.

§ 1º O benefício previsto neste artigo somente se aplica se a operação for contemplada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) do IPI.

§ 2º Fica dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 36, II do Regulamento, relativo às entradas de mercadorias utilizadas na fabricação dos veículos de que trata este artigo, como matéria-prima ou material secundário.

Art. 72 Fica isento as entradas de mercadorias adquiridas diretamente do exterior por: I - Missões Diplomáticas, Repartições Consulares de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros; II - Representações de Organismos Internacionais de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros.

§ 1º O benefício somente se aplica se operação for contemplada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) dos impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados.

§ 2º Na hipótese da importação de veículo por funcionários estrangeiros de Missões Diplomáticas, Repartições Consulares ou Organismos Internacionais, a isenção condiciona-se à observância do disposto na legislação federal aplicável.

Art. 73 A concessão dos benefícios previstos nesta Seção: I - condiciona-se à existência de reciprocidade de tratamento tributário, declarada, anualmente, pelo Ministério das Relações Exteriores; II - não se aplica aos consulados honorários e respectivos funcionários.

Seção XII Das Operações Com óleo Diesel Para Embarcações Pesqueiras Nacionais (Convênio ICMS 58/96 e Protocolo ICMS 08 /96)

Art. 74 Até 31 de dezembro de 2001, fica reduzida a base de cálculo do imposto, de forma a proporcionar uma redução da carga tributária no montante de R$ 0,0225 (duzentos e vinte e cinco décimos de milésimo de real), nas saídas internas de óleo diesel destinado ao consumo de embarcações pesqueiras nacionais registradas neste Estado junto à Capitania dos Portos e ao Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, atendido ao disposto nesta Seção, e:

Art. 74 Até 31 de dezembro de 2004, fica isenta a saída interna de óleo diesel destinado ao consumo de embarcações pesqueiras nacionais registradas neste Estado junto à Capitania dos Portos e ao Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, atendido ao disposto nesta Seção, e: (Redação dada pelo Decreto nº 1409 /200)

Art. 74. Até 31 de dezembro de 2005, fica isenta a saída interna de óleo diesel destinado ao consumo de embarcações pesqueiras nacionais registradas neste Estado junto à Capitania dos Portos e ao Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, atendido ao disposto nesta Seção, e: (Redação dada pelo Decreto nº 2891 /2005) I - limitada à quantidade de consumo prevista para cada embarcação, em cada exercício; II - condicionada a que o Governo Federal conceda benefício em valor equivalente ao concedido pelo Estado; II - condicionada a que o governo federal conceda subvenção ao óleo diesel destinado ao consumo de embarcações pesqueiras nacionais; (Redação dada pelo Decreto nº 1409 /200) III - cada embarcação pesqueira, por intermédio de sua entidade representativa, seu proprietário, arrendatário ou armador, deverá comprovar junto à refinaria ou suas bases estabelecidas neste Estado: a) possuir os seguintes documentos, de emissão da Capitania dos Portos: 1. Provisão de Registro ou Título de Inscrição; 2. Certificado Anual de Regularização de Embarcações ou Termo de Vistoria Anual; 3. Passe de Saída, com prazo de validade não superior a 90 (noventa) dias, emitido com base no Pedido de Despacho ou Rol de Despacho; b) possuir o seu registro atualizado no IBAMA, bem como o do seu proprietário ou armador; c) estar inscrito no CCICMS ou no RSP; d) a regularidade das suas obrigações relativas ao IPVA, a partir do exercício de 1997.

Art. 75 O benefício previsto no art. 74 será operacionalizado mediante ressarcimento, pela refinaria de petróleo ou suas bases estabelecidas neste Estado ao fornecedor do óleo diesel, do valor correspondente à parcela reduzida do imposto.

§ 1º O valor do ressarcimento poderá ser abatido, pela refinaria de petróleo ou suas bases estabelecidas neste Estado, do imposto devido a este Estado a título de substituição tributária, na forma do art. 80.

§ 2º O valor a ser ressarcido, por litro, em cada operação é o valor da redução da carga tributária indicada no art. 74, "caput".

Art. 75. O benefício previsto no art. 74 será operacionalizado mediante ressarcimento, pela refinaria de petróleo ou suas bases estabelecidas neste Estado ao fornecedor do óleo diesel, do valor correspondente à isenção do imposto.

§ 1º O valor do ressarcimento poderá ser abatido, pela refinaria de petróleo ou suas bases estabelecidas neste Estado, do imposto devido a este Estado a título de substituição tributária, na forma do art. 80.

§ 2º O valor a ser ressarcido, por litro, em cada operação, é o valor resultante da aplicação da alíquota interna do óleo diesel sobre o preço a consumidor final divulgado na forma do art. 79,

§ 1º, II, do Anexo 3. (Redação dada pelo Decreto nº 1409 /200)

Art. 76 Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, com base nas informações remetidas pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, definirá, até o dia 31 de dezembro de cada ano, a previsão de consumo deste Estado relativa ao total do consumo anual e à parcela que caberá a cada entidade representativa do setor.

§ 1º Alternativamente ao disposto no caput deste artigo, a previsão de consumo e as parcelas que caberão a cada entidade representativa do setor e a cada embarcação poderão ser estabelecidas com base em informações constantes em Portaria do Secretário de Aquicultura e Pesca do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços que estabeleça cota anual de óleo diesel atribuída aos pescadores profissionais, armadores de pesca e indústrias pesqueiras habilitadas à subvenção econômica nas aquisições de óleo diesel para embarcações pesqueiras. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1699 /2018)

§ 2º A Portaria do Secretário de Estado da Fazenda mencionada no caput deste artigo será expedida com periodicidade de até 3 (três)vezes ao ano. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1699 /2018)

Art. 77 A aquisição de combustível beneficiado com a redução da base de cálculo pela embarcação pesqueira será efetuada mediante a "Requisição de Óleo Diesel - ROD", de modelo oficial, emitida pela entidade representativa credenciada.

§ 1º A ROD conterá as seguintes indicações: I - o nome "Requisição de Óleo Diesel - ROD"; II - a numeração seqüencial; III - os números das vias; IV - a identificação do emitente; V - o prazo de validade; VI - a identificação da embarcação: a) nome; b) nome do proprietário, arrendatário ou armador; c) número de inscrição no CCICMS ou no RSP; d) números de inscrição na Capitania dos Portos e no IBAMA; VII - a identificação do responsável pela solicitação; VIII - as informações relativas ao combustível: a) a quota anual; b) a quantidade solicitada, em algarismo e por extenso; c) o saldo remanescente; IX - a data do pedido; X - o número e a data da nota fiscal relativa ao fornecimento; XI - a identificação e assinaturas do Presidente e do Secretário da entidade representativa.

§ 2º No caso do

§ 1º, V, o prazo de validade será o mesmo do Passe de Saída.

§ 3º A ROD atenderá, ainda, ao seguinte: I - o número de ordem será crescente de 1 a 999.999; II - as indicações previstas no

§ 1º, I a IV, serão impressas tipograficamente; III - a indicação prevista no

§ 1º, X, será aposta pelo fornecedor do combustível à embarcação pesqueira.

§ 4º A ROD será emitida em 4 (quatro) vias com a seguinte destinação: I - a primeira via será anexada à via, destinada ao fisco, da nota fiscal de fornecimento do combustível; II - a segunda via acompanhará à primeira via da nota fiscal, destinada ao adquirente, na saída do óleo diesel; III - a terceira via será destinada ao arquivo do fornecedor; IV - a quarta via será destinada ao arquivo da entidade representativa.

§ 5º Quando da solicitação para a aquisição de óleo diesel, a entidade representativa fornecerá ao adquirente a primeira, segunda e terceira vias da ROD.

Art. 78 O fornecedor do óleo diesel deverá: I - obter credenciamento junto à Gerência Regional da Fazenda Estadual onde jurisdicionado; II - no ato do fornecimento: a) exigir as 3 (três) vias da ROD correspondente à quantidade de litros a ser fornecida; b) emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, indicando o número da ROD e demonstrando a dedução, no preço da mercadoria, do valor do imposto dispensado, conforme o disposto no art. 75,

§ 2º; c) reter a via da nota fiscal destinada ao fisco que deverá ser anexada à primeira via da ROD; III - elaborar a relação denominada "Relação de Ressarcimento do Imposto Deduzido no Fornecimento de Óleo Diesel às Embarcações Pesqueiras Nacionais". IV - emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para fins de ressarcimento junto a refinaria ou suas bases estabelecidas neste Estado.

§ 1º Poderão ser credenciados como fornecedores de óleo diesel destinado às embarcações pesqueiras nacionais: I - a distribuidora de combustível, como tal definida e autorizada por órgão federal competente, desde que tenha acesso direto ao suprimento efetuado pela refinaria; II - o posto de revenda marítimo; III - os demais postos de revenda, para atendimento das embarcações de pesca artesanal, devendo ser credenciado um único estabelecimento para cada colônia de pescadores.

§ 2º A relação prevista no inciso III deverá ser elaborada com base nas notas fiscais emitidas, por ordem de número de registro da embarcação na Capitania dos Portos, e ser entregue, até 5 (cinco) dias após a quinzena em que ocorrer o fornecimento, à entidade representativa responsável pela emissão da ROD, contendo, no mínimo, as seguintes indicações: I - a denominação "Relação de Ressarcimento do Imposto Deduzido no Fornecimento de Óleo Diesel às Embarcações Pesqueiras Nacionais"; II - os dados cadastrais do fornecedor: nome e inscrição no CCICMS; III - o mês de referência; IV os números de registro da embarcação na Capitania dos Portos e no IBAMA; V - o número e data da ROD e da nota fiscal; VI - a quantidade do óleo diesel fornecido e o seu valor; VII - o valor do imposto a ser ressarcido, por operação; VIII - o valor total do imposto a ser ressarcido, em algarismos e por extenso; IX - a identificação da sua conta bancária; X - a expressão: "Declaro que as informações contidas nesta relação são a expressão da verdade"; XI - a data, a identificação e assinatura do responsável pelo estabelecimento fornecedor.

§ 3º A relação será elaborada, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação: I - a primeira via será encaminhada à entidade representativa, juntamente com as vias das notas fiscais destinadas ao fisco e as primeiras via das ROD; II - a segunda via será destinada ao arquivo da entidade representativa; III - a terceira via será destinada ao arquivo do emitente.

§ 4º A nota fiscal prevista no inciso IV, será emitida no último dia da quinzena em que ocorrer o fornecimento e encaminhada à entidade representativa juntamente com a relação prevista no inciso III, indicando o seguinte: I - como destinatário: a refinaria ou suas bases estabelecidas neste Estado; II - a natureza da operação: "Ressarcimento"; III - o valor do imposto a ser ressarcido, em algarismo e por extenso; IV - a expressão: "Ressarcimento de acordo com o RICMS-SC/01, Anexo 2, art. 75".

Art. 79 A entidade representativa deverá: I - obter credenciamento junto à Diretoria de Administração Tributária, mediante requerimento, no qual declare a assunção da responsabilidade: a) pelo pagamento de débitos fiscais decorrentes da inobservância das disposições desta Seção; b) pela confecção, emissão, controle e distribuição das ROD; c) pelo controle da quantidade de litros de óleo diesel liberada para aquisição com o benefício; d) pela manutenção, à disposição do fisco, de cadastro atualizado das embarcações pesqueiras beneficiárias, inclusive com indicação da potência do motor e correspondente previsão de consumo; II - confeccionar, emitir, controlar e distribuir as ROD; III - atestar a autenticidade das ROD; IV - elaborar relatório quinzenal sobre consumo de óleo diesel, imposto a ser ressarcido e saldo de quotas para o período seguinte.

§ 1º Confirmada a autenticidade das ROD anexadas às vias da nota fiscal que acompanham a primeira via da relação prevista no art. 78,

§ 2º, a entidade representativa deverá: I - atestar mediante aposição do seguinte termo no corpo ou no verso da nota fiscal: "Atesto que a(s) ROD(s) anexa(s) a esta nota fiscal é (são) autêntica(s)", seguindo-se a data, o nome e a assinatura do presidente ou do secretário; II - consignar no corpo ou no verso das vias da relação: "Declaramos conferidas as ROD (s) anexas às notas fiscais e que o valor do imposto a ser ressarcido é de R$ ...", seguindo-se a data, o nome e a assinatura do presidente ou do secretário; III - visar a nota fiscal de ressarcimento, prevista no art. 78, III, emitido pelo fornecedor de óleo diesel; IV - encaminhar a relação, com os documentos anexos, e a nota fiscal de ressarcimento à refinaria de petróleo ou suas bases, estabelecidas neste Estado, no prazo previsto no

§ 3º, I.

§ 2º O relatório previsto no inciso IV conterá no mínimo: I - relativamente aos fornecedores, com base na relação prevista no art. 78,

§ 2º: a) sua identificação; b) a quantidade de óleo diesel fornecido; c) o valor do imposto a ser ressarcido; d) a totalização das quantidades e valores referidos nas alíneas "b" e "c"; II - relativamente a cada embarcação: a) o nome e o número do registro na Capitania dos Portos; b) quantidade de óleo diesel autorizado no mês e acumulado no exercício; c) saldo das cotas individuais, para os períodos seguintes; III - totalização das quantidades referidas no inciso II, "b" e "c".

§ 3º O relatório previsto no

§ 2º será emitido em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação: I - a primeira via será destinada à refinaria de petróleo ou suas bases, devendo ser entregue até 5 (cinco) dias após o recebimento da relação prevista no art. 78,

§ 2º; II - a segunda via será destinada ao fisco, devendo ser entregue na Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionada, no mesmo prazo referido no inciso I; III - a terceira via será destinada ao arquivo da entidade representativa.

Art. 80 A refinaria ou suas bases, estabelecidas neste Estado, ao receber o relatório previsto no art. 79,

§ 2º, a Relação de Ressarcimento do Imposto Deduzido no Fornecimento de Óleo Diesel às Embarcações Pesqueiras Nacionais e a nota fiscal de ressarcimento, devidamente certificada pela entidade representativa, deverá: I - deduzir, do valor do imposto retido por substituição tributária a ser recolhido a este Estado, os valores a ser ressarcidos aos fornecedores de óleo diesel; II - repassar a cada fornecedor do óleo diesel os valores a ele devidos, até 5 (cinco) dias após o decêndio em que efetuou a dedução do imposto devido ao Estado, mediante depósito em sua conta corrente.

Art. 81 As entidades representativas do setor ficam solidariamente responsáveis com o adquirente pelos danos provocados aos cofres do Estado, no caso de falsidade das informações por elas prestadas.

Seção XIII Das Operações Com Veículos Para Uso da Associação de Pais e Amigos Dos Excepcionais - Apae e do Instituto Pedagógico de Reabilitação Infantil - Ispere

Seção XIII Das Operações Com Veículos Destinados a Entidades Assistenciais (Convênios ICMS 91/98, 46/01 e 129/03) (Redação dada pelo Decreto nº 1542 /2004) (Convênios ICMS 91/98 e 46/01)

Art. 82 Até 30 de abril de 2003, ficam isentas as saídas internas de veículos automotores adquiridos por Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE e pelo Instituto Pedagógico de Reabilitação Infantil - ISPERE, desde que (Convênios ICMS 90/99, 10/01 e 46/01):

Art. 82 Até 30 de abril de 2005, ficam isentas as saídas internas de veículos automotores adquiridos por Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE e pelo Instituto Pedagógico de Reabilitação Infantil - ISPERE, desde que (Convênios ICMS 90/99, 10/01, 46/01 e 30/03): (Redação dada pelo Decreto nº 255 /2003) I - o veículo se destine a utilização na atividade específica de cada entidade; II - o benefício correspondente seja transferido ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço.

§ 1º O benefício será concedido, caso a caso, mediante despacho do Gerente Regional da Fazenda Estadual, à vista de requerimento do interessado instruído com declaração expedida pelo vendedor, da qual conste o número de inscrição do interessado no CNPJ, relatando que o benefício está sendo repassado ao adquirente mediante redução de preço e que o veículo se destina a uso das entidades referidas no "caput".

§ 2º Fica dispensado o estorno de crédito previsto no art. 36, I e II do Regulamento.

Art. 82. Ficam isentas as saídas internas de veículos automotores adquiridos: I - até 30 de abril de 2005, por Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE (Convênios ICMS 91/98, 90/99, 10/01 e 30/03); II - até 30 de abril de 2005, pelo Instituto Pedagógico de Reabilitação Infantil - ISPERE (Convênios ICMS 46/01 e 30/03); III - até 30 de abril de 2006, pelo Centro de Recuperação Nova Esperança - CERENE (Convênio ICMS 129/03).

§ 1º A isenção prevista no "caput" fica condicionada a que: I - o veículo se destine à utilização na atividade específica de cada entidade; II - o benefício correspondente seja transferido ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço.

§ 2º O benefício será concedido, caso a caso, mediante despacho do Gerente Regional da Fazenda, à vista de requerimento do interessado, instruído com declaração expedida pelo vendedor, da qual conste o número de inscrição do interessado no CNPJ, relatando que o benefício está sendo repassado ao adquirente mediante redução de preço e que o veículo se destina a uso das entidades referidas no "caput".

§ 3º Fica dispensado o estorno de crédito previsto no art. 36, I e II do Regulamento. (Redação dada pelo Decreto nº 1542 /2004)

Art. 83 O imposto incidirá, normalmente, sobre quaisquer acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.

Art. 84 O estabelecimento que efetuar a operação isenta nos termos deste artigo deverá mencionar na nota fiscal respectiva, além dos demais requisitos exigidos: I - que a operação é beneficiada com isenção do ICMS nos termos do desta Seção; II - que o veículo não poderá ser alienado sem prévia autorização do fisco nos primeiros 36 (trinta e seis) meses, contados da data da aquisição.

Art. 85 O adquirente do veículo deverá recolher o imposto dispensado, atualizado monetariamente, quando: I - alienar o veículo adquirido com a isenção antes de 36 (trinta e seis) meses contados da data de sua aquisição; II - der ao veículo destino diverso do previsto no art. 82, I, ou praticar qualquer outro tipo de fraude, caso em que estará sujeito ainda à multa e aos acréscimos legais previstos na legislação.

Seção XIV Das Operações Com Mercadorias Destinadas à Construção da Usina Hidrelétrica de Machadinho (Convênio ICMS 110/98)

Art. 86 Fica isenta a entrada decorrente da importação do exterior do país, bem como a subseqüente saída interna, de uma Subestação Isolada a Gás - SF6, classificada no código 85.37.20.00 da NBM/SH-NCM, realizada pela empresa Voith Siemens Hydro Power Generation Ltda., destinada à Usina Hidrelétrica de Machadinho, pertencente a Machadinho Energética S.A. (Convênios ICMS 37/99 e 88/00).

Art. 86. Fica concedido parcelamento, em até 120 parcelas mensais iguais e sucessivas, de débitos fiscais relacionados com o ICM e ICMS, constituídos ou não, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2001, relativamente às operações realizadas pelas cooperativas passíveis de utilização do Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária - RECOOP (Convênios ICMS 102 /01, 106/01 e 24 /02). (Redação dada pelo Decreto nº 4652 /2002)

§ 1º O benefício somente se aplica caso o produto não tenha similar produzido no país (Convênio ICMS 88/00).

§ 1º - Para obter o parcelamento as cooperativas deverão requerer o benefício ao Secretário de Estado da Fazenda, até 31 de julho de 2002, comprovando (Convênio ICMS 24 /02):

§ 1º - Para obter o parcelamento as cooperativas deverão requerer o benefício ao Secretário de Estado da Fazenda, até 31 de dezembro de 2002, comprovando (Convênios ICMS 24 /02 e 116/02): (Redação dada pelo Decreto nº 5838 /2002) I - que o débito fiscal objeto do parcelamento é relacionado com ICM e ICMS, constituído ou não, decorrente de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2001 (Convênio ICMS 24 /02); II - a desistência irretratável do contencioso administrativo ou judicial relativo ao crédito tributário ao qual estiver vinculado o débito objeto do parcelamento, se for o caso, e a satisfação de todos os encargos judiciais e extrajudiciais pertinentes. (Redação dada pelo Decreto nº 4652 /2002)

§ 2º A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional.

Art. 87 Ficam isentas, relativamente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, as aquisições interestaduais de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças e outros materiais, constantes do Anexo 1,

Seção XVIII, quando destinados à construção da Usina Hidrelétrica de Machadinho, pertencente a Machadinho Energética S.A. (Convênio ICMS 37/99).

Art. 88 Nas operações internas com os produtos constantes do Anexo 1,

Seção XVIII, a base de cálculo do imposto será reduzida em 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento), quando destinados à construção da Usina Hidrelétrica de Machadinho, pertencente a Machadinho Energética S.A., assegurado ao fornecedor o aproveitamento integral do crédito, não se aplicando o disposto no art. 30 do Regulamento.

Parágrafo único. Fica facultado aplicar diretamente o percentual de 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte observação: "Base de cálculo reduzida - RICMS-SC/01, Anexo 2, art. 88".

Art. 89 A fruição do benefício de que tratam os arts. 86 , 87 e 88 fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras de construção da Usina Hidrelétrica de Machadinho, pertencente a Machadinho Energética S.A..

Parágrafo único. Para efeito da comprovação de que trata este artigo, o contribuinte deverá, na hipótese do art. 88, manter junto à via destinada ao arquivo da nota fiscal correspondente a primeira via do documento denominado Aviso de Recebimento de Mercadoria - ARM, fornecido pela Machadinho Energética S.A., no qual deverão ser indicados: I - o nome do fornecedor; II - o número, data e valor da nota fiscal; III - a discriminação das mercadorias e respectivas quantidades; IV - a menção de que as mercadorias destinam-se à construção da Usina Hidrelétrica de Machadinho; V - a data e a assinatura pelo responsável pelo setor de recebimento.

Seção XV Das Operações Promovidas Por Atacadistas e Distribuidores

Seção XV Das Operações Promovidas Por Atacadistas, Distribuidores e Centrais de Compras (Redação dada pelo Decreto nº 2377 /2004) (Lei nº 10.297 /96, art. 43)

Art. 90 Até 30 de junho de 2002, fica reduzida a base de cálculo do imposto nas seguintes operações promovidas por distribuidores ou atacadistas estabelecidos em território catarinense, atendidas as disposições desta Seção:

Art. 90 - Até 30 de junho de 2003, fica reduzida a base de cálculo do imposto nas seguintes operações promovidas por distribuidores ou atacadistas estabelecidos em território catarinense, atendidas as disposições desta Seção: (Redação dada pelo Decreto nº 5134 /2002)

Art. 90 Até 30 de junho de 2004, fica reduzida a base de cálculo do imposto nas seguintes operações promovidas por distribuidores ou atacadistas estabelecidos em território catarinense, atendidas as disposições desta Seção: (Redação dada pelo Decreto nº 440 /2003)

Art. 90. Fica reduzida a base de cálculo do imposto nas seguintes operações promovidas por distribuidores ou atacadistas estabelecidos em território catarinense, atendidas as disposições desta Seção: (Redação dada pelo Decreto nº 842 /2003) I - em 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento), nas saídas de mercadorias sujeitas a alíquota de 17% (dezessete por cento); II - em 52% (cinqüenta e dois por cento), nas saídas de mercadorias sujeitas a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).

§ 1º O benefício não se aplica às mercadorias: (Renumerado pelo Decreto nº 440 /2003) I - alcançadas por qualquer outro benefício fiscal; II - sujeitas ao regime de substituição tributária. III - saídas com destino a consumidor final. IV - saídas de atacadista ou distribuidores de: a) auto peças; b) material de construção; c) produtos agropecuários; d) tecidos, confecções e calçados. IV - saídas de atacadista ou distribuidores de: a) material de construção; b) produtos agropecuários; c) confecções e calçados. (Redação dada pelo Decreto nº 842 /2003)

§ 1º O benefício não se aplica às saídas de mercadorias quando: I - alcançadas por qualquer outro benefício fiscal; II - sujeitas ao regime de substituição tributária; III - destinadas a consumidor final; IV - se tratar de: a) material de construção; b) produtos agropecuários; c) confecções e calçados; k) filme fotográfico e cinematográfico e "slide"; (Redação acrescida pelo Decreto nº 1538 /2018) l) isqueiros; e (Redação acrescida pelo Decreto nº 1538 /2018) l) isqueiros; (Redação dada pelo Decreto nº 1541 /2018) m) pilhas e baterias elétricas. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1538 /2018) m) pilhas e baterias elétricas; (Redação dada pelo Decreto nº 1541 /2018) n) produtos alimentícios; (Redação acrescida pelo Decreto nº 1541 /2018) (Revogado pelo Decreto nº 1610 /2018) o) materiais de limpeza; (Redação acrescida pelo Decreto nº 1541 /2018) (Revogado pelo Decreto nº 1610 /2018) p) artefatos de uso doméstico. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1541 /2018) (Revogado pelo Decreto nº 1610 /2018) q) vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool, mostos de uvas e espumantes, classificados na posição 2204 da NBM/SH - NCM. (Redação acrescida pelo Decreto nº 252 /2019) V - fabricadas por qualquer estabelecimento da requerente. (Redação dada pelo Decreto nº 1039 /2003) VI - o valor das mercadorias entradas no estabelecimento do beneficiário do regime, decorrentes de transferências realizadas por estabelecimentos da mesma empresa situados em outras unidades da Federação, for superior ao estabelecido no art. 10 do Regulamento. (Redação acrescida pelo Decreto nº 2377 /2004)

§ 2º Fica assegurado o aproveitamento integral do crédito, não se aplicando o disposto no art. 30 do Regulamento. (Redação acrescida pelo Decreto nº 440 /2003)

§ 3º Nas operações com autopeças e tecidos, o benefício previsto no "caput" não se aplica às saídas a consumidor final. (Redação acrescida pelo Decreto nº 842 /2003)

§ 4º A restrição prevista no

§ 1º, IV, "c", não se aplica às saídas de luvas de plástico descartáveis, código NBM/SH-NCM 3926.20.00, luvas de borracha de proteção e segurança, código NBM/SH-NCM 4015.19.00, botas de borracha, código NBM/SH-NCM 6401.92.00, e sandálias de dedo, código NBM/SH-NCM 6401.99.00. (Redação acrescida pelo Decreto nº 2663 /2004)

Art. 91 A aplicação do benefício dependerá de regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária ao interessado.

§ 1º Ao requerer a concessão do regime especial o interessado deverá no período abrangido pelo regime especial, comprometer-se a: I - aumentar o nível de empregos; II - ampliar as áreas de armazenagem e a frota de veículos; III - incrementar o recolhimento de ICMS.

§ 2º Além do disposto no

§ 1º, a fruição do benefício condiciona-se a que o contribuinte: I - transfira aos adquirentes das mercadorias, sob forma de redução nos preços, o resultado da redução do imposto. II - não incorra em inadimplemento de tributos estaduais.

§ 3º O não cumprimento do disposto nos §§ 1º e 2º, implica cassação do regime especial, com a conseqüente exigência do imposto dispensado, sem prejuízo da multa e dos acréscimos legais cabíveis.

Art. 91. A aplicação do benefício dependerá de regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária ao interessado.

Art. 91 A aplicação do benefício dependerá de prévio registro, pelo contribuinte, em aplicativo próprio disponibilizado no SAT. (Redação dada pelo Decreto nº 80 /2019)

§ 1º A fruição do benefício condiciona-se a que o contribuinte, além do cumprimento das obrigações estabelecidas no regime especial, comprometa-se a:

§ 1º A fruição do benefício condiciona-se a que o contribuinte comprometa-se a: (Redação dada pelo Decreto nº 80 /2019) I - transferir aos adquirentes das mercadorias, sob forma de redução nos preços, o resultado da redução do imposto; II - não incorrer em inadimplemento de tributos estaduais. III - manter o nível de empregos; (Redação acrescida pelo Decreto nº 842 /2003) IV - manter as áreas de armazenagem e a frota de veículos; (Redação acrescida pelo Decreto nº 842 /2003) V - manter o mesmo nível de recolhimento de ICMS. (Redação acrescida pelo Decreto nº 842 /2003) VI - manter as operações de saídas de mercadorias para pessoas físicas inferior a 2% (dois por cento) do valor total das saídas a cada ano-calendário. (Redação acrescida pelo Decreto nº 147 /2019)

§ 2º O não cumprimento do disposto neste artigo implica cassação do regime especial, com a conseqüente exigência do imposto dispensado, sem prejuízo da multa e dos acréscimos legais cabíveis.

§ 3º Fica prorrogada até 31 de agosto de 2003 a vigência dos regimes especiais concedidos com base nesta Seção, considerando-se revogados aqueles cujo pedido de prorrogação não seja protocolado, até 31 de julho de 2003, na Gerência Regional a que jurisdicionado o estabelecimento. (Redação dada pelo Decreto nº 440 /2003) (Revogado pelo Decreto nº 80 /2019)

Art. 91-A Mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, nas saídas internas de mercadorias oriundas de outras unidades da Federação, promovidas por Centrais de Compras exclusivamente para seus integrantes, a base de cálculo do imposto poderá ser reduzida de forma que a tributação nessa operação seja a mesma que incidiu na entrada.

§ 1º O tratamento tributário previsto no "caput" somente se aplica às Centrais de Compras organizadas sob a forma de associação sem fins lucrativos e desde que inscritas no CCICMS.

§ 2º O regime especial deverá identificar todos os integrantes da associação, mediante indicação do nome ou razão social, endereço e os números de inscrição no CNPJ e no CCICMS.

§ 3º Nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, em que o imposto já tenha sido retido pelo remetente, a Central de Compras deverá informar no campo Informações Complementares da Nota Fiscal por ela emitida: I - o fato de a mercadoria estar sujeita ao regime de substituição tributária; II - a identificação do substituto tributário, mediante indicação do nome ou razão social, endereço e os números de inscrição no CNPJ e no CCICMS; III - o número, a data e o valor da nota fiscal emitida pelo substituto tributário; IV - o valor do imposto retido pelo substituto tributário.

§ 4º A utilização do tratamento tributário previsto no "caput": I - não se aplica cumulativamente com qualquer outro benefício previsto na legislação; II - assegura o aproveitamento integral do crédito, não se aplicando o disposto no art. 30 do Regulamento; III - não poderá resultar, por parte dos integrantes da Central de Compras, recolhimento de imposto em valor inferior ao que seria devido caso as aquisições fossem efetuadas diretamente dos respectivos fornecedores; IV - veda a utilização de quaisquer créditos, exceto em relação àqueles decorrentes da entrada de mercadorias destinadas a seus associados ou para compensar o imposto devido na devolução de mercadorias.

§ 5º Na hipótese de mercadoria alcançada por benefício fiscal concedido por outra unidade da Federação, à revelia da Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, será considerada como tributação incidente na operação de entrada da mercadoria na Central de Compras, aquela resultante da diferença entre o valor do imposto devido na operação interestadual e o valor resultante da aplicação do benefício. (Redação acrescida pelo Decreto nº 2377 /2004)

Seção XVI Do Incentivo à Geração de Emprego (Lei nº 11.264 /99)

Art. 92 Aos contribuintes do ICMS estabelecidos neste Estado que demonstrarem incremento no valor da folha de pessoal, fica concedido crédito presumido equivalente a 5% (cinco por cento) do valor do incremento verificado.

§ 1º O montante do crédito presumido não poderá exceder o valor do imposto a recolher no mês.

§ 2º Ficam excluídos do benefício os contribuintes que se dediquem aos seguintes ramos de atividade: I - agropecuária, exceto as cooperativas de produção rural; II - extrativismo vegetal; III - extração de areia e pedra para produção de brita; IV - construção civil; V - comércio varejista de temporada.

Art. 93 A base de cálculo do crédito a ser apropriado em cada mês será o resto da diferença em que: I - o minuendo será o total consignado em folha relativo à remuneração do trabalho, inclusive gratificações, comissões e contribuição previdenciária, exceto a patronal e a relativa ao pagamento de horas extras, observado o disposto no art. 94; II - o subtraendo será o total dos valores pagos no exercício anterior, monetariamente atualizados, divididos por 12 (doze), observado o disposto no art. 94.

§ 1º A atualização monetária referida no inciso II deverá ser calculada com base no Índice Geral de Preços (Disponibilidade Interna) - IGP-DI, calculado pelo Instituto Brasileiro de Economia da Fundação Getúlio Vargas - IBRE/FGV.

§ 2º No caso de empresa nova, no seu primeiro ano de funcionamento, o valor referido no inciso II será considerado como 80% (oitenta por cento) do valor referido no inciso I.

Art. 94 Para fins de fruição do benefício: I - será considerado tanto o incremento decorrente de aumento da remuneração paga, quanto da contratação adicional de empregados; II - não serão computados: a) o remanejamento de empregados entre estabelecimentos da mesma empresa, entre empresas coligadas ou entre a controladora e as controladas, ainda que mediante rescisão do contrato de trabalho no estabelecimento de origem; b) o pagamento de pró-labore e os salários de diretores e gerentes; c) os salários superiores a 10 (dez) salários mínimos.

Parágrafo único. A contratação de novos empregados, para os efeitos a que se refere o inciso I, deverá ser intermediada pelo Sistema Nacional de Emprego - SINE.

Art. 95 O crédito será apropriado mensalmente pelo contribuinte, que, para fins de controle, demonstrará na quadro informações complementares da GIA, o seguinte:

Art. 95. O crédito será apropriado mensalmente pelo contribuinte, que, para fins de controle, demonstrará no quadro próprio da DIME, o seguinte: (Redação dada pelo Decreto nº 2811 /2004) I - total dos valores pagos no mês aos empregados, na forma do art. 93, I; II - média dos valores pagos aos seus empregados no exercício anterior, calculada na forma prevista no art.93, II; III - o incremento verificado; IV - valor do crédito presumido efetivamente apropriado no mês, observado o disposto no art. 92,

§ 1º.

Seção XVII Da Coleta e Transporte de óleo Lubrificante Usado ou Contaminado (Convênios ICMS 03/90 e 38/00)

Art. 96 Até 30 de abril de 2003, ficam isentas as operações de saída de óleo lubrificante usado ou conta-minado, destinado a estabelecimento re-refinador ou coletor-revendedor autorizado pela Agência Nacional de Petróleo - ANP, desde que atendido o disposto nesta

Seção (Convênio ICMS 10/01).

Art. 96. Até 30 de abril de 2005, ficam isentas as operações de saída de óleo lubrificante usado ou contaminado, destinado a estabelecimento re-refinador ou coletor-revendedor autorizado pela Agência Nacional de Petróleo - ANP, desde que atendido o disposto nesta

Seção (Convênios ICMS 10/01 e 30/03). (Redação dada pelo Decreto nº 255 /2003)

Art. 97 Na coleta e transporte de óleo lubrificante usado ou contaminado realizada por estabelecimento coletor, cadastrado e autorizado pela ANP, com destino a estabelecimento re-refinador ou coletor-revendedor, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, será emitido pelo coletor de óleo lubrificante o Certificado de Coleta de Óleo Usado, previsto no art. 4º, I da Portaria ANP nº 127 , de 30 de julho de 1999, dispensando o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal.

§ 1º O Certificado de Coleta de Óleo Usado será emitido em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação: I - a primeira via acompanhará o trânsito e será conservada pelo estabelecimento destinatário; II - a segunda via será conservada pelo estabelecimento remetente; III - a terceira via acompanhará o trânsito e poderá ser retida pela fiscalização.

§ 2º No corpo do Certificado de Coleta de Óleo Usado será aposta a expressão "Coleta de Óleo Usado ou Contaminado - Convênio ICMS 38/00".

§ 3º Aplicam-se ao certificado as demais disposições da legislação relativa ao imposto e a conservação de documentos fiscais.

Art. 98 Ao final de cada mês, com base nos elementos constantes dos Certificados de Coleta de Óleo Usado emitidos, o estabelecimento coletor emitirá, para cada um dos veículos registrados na ANP, uma Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, relativa à entrada, englobando todos os recebimentos efetuados no período.

Parágrafo único. A Nota Fiscal conterá, além dos demais requisitos exigidos: I - o número dos respectivos Certificados de Coleta de Óleo Usado emitidos no mês; II - a expressão: "Recebimento de Óleo Usado ou Contaminado - Convênio ICMS 38/00".

Seção XVIII Da Remessa de Soja em Grão do Estado do Rio Grande do Sul Para Industrialização Neste Estado (Protocolo ICMS 30/00)

Seção XVIII Da Remessa de Soja em Grão do Estado do Mato Grosso do Sul Para Industrialização Neste Estado (Protocolo ICMS 31/02) (Redação dada pelo Decreto nº 5699 /2002)

Art. 99 A suspensão do ICMS previsto no art. 27, I e II, aplica-se à saída de soja em grão promovida pelo encomendante, estabelecimento da Ceval Alimentos S/A situado no município de Nonoai, Rio Grande do Sul, inscrição estadual nº 0820010596, para fins de industrialização em estabelecimento da própria empresa, situado no município de Chapecó, Santa Catarina, inscrição no CCICMS nº 250.208.253, desde que atendido o disposto nesta Seção.

§ 1º A suspensão de que trata este artigo: I - limita-se a remessa de até 150.000 (cento e cinqüenta mil) toneladas por ano, contado a partir de 31 de julho de 2000, de soja em grão para industrialização em Santa Catarina; II - fica condicionada ao retorno, ao encomendante, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da respectiva saída, prorrogável por igual prazo, a critério do Fisco do Estado do Rio Grande do Sul, de óleo bruto de soja e farelo de soja, classificados, respectivamente, nos códigos 1507.10.00 e 2304.00.90 da NBM/SH-NCM, resultantes da industrialização, para fins de comercialização no Estado do Rio Grande do Sul ou de utilização, pela própria empresa, em processo industrial.

§ 2º É permitido o retorno simbólico ao encomendante somente nas hipóteses de saída diretamente do industrializador aos seguintes destinatários, situados no Estado do Rio Grande do Sul, para fins de utilização em processo industrial ou agropecuário: I - na hipótese de óleo bruto de soja, Ceval Alimentos - Unidade industrial de Esteio, inscrição estadual nº 0430078757; II - na hipótese de farelo de soja: a) Ceval Alimentos - Unidade industrial de Esteio, inscrição estadual nº 0430078757; b) contribuinte inscrito com inscrição estadual como produtor ou microprodutor, ou como indústria de ração animal.

§ 3º No retorno, real ou simbólico, do óleo bruto de soja e farelo de soja, classificados, respectivamente, nos códigos 1507.10.00 e 2304.00.90 da NBM/SH-NCM, o industrializador deverá recolher a este Estado o imposto relativo a parcela do valor acrescido.

Art. 99 - A suspensão do ICMS previsto no art. 27, I e II, aplica-se à saída de soja em grão promovida pelos estabelecimentos abaixo indicados da Bunge Alimentos S.A. situados no Estado do Mato Grosso do Sul, na condição de encomendantes, para fins de industrialização em estabelecimento da própria empresa, situado no município de São Francisco do Sul, Santa Catarina, inscrição no CCICMS nº 250.622.432, desde que atendido o disposto nesta Seção: I - filial Cuiabá, inscrição estadual nº 13.067.137-1; II - filial Cuiabá, inscrição estadual nº 13.057.877-0; III - filial Rondonópolis, inscrição estadual nº 13.079.418-0; IV - filial Sorriso, inscrição estadual nº 13.195.345-1; V - filial Campo Verde, inscrição estadual nº 13.181.987-9. Parágrafo Único - A suspensão de que trata este artigo: I - limita-se a remessa de até 450.000 (quatrocentos e cinqüenta mil) toneladas por ano, no período compreendido entre 17 de agosto de 2002 e 16 de agosto de 2004, de soja em grão para industrialização em Santa Catarina; II - fica condicionada ao retorno, ao encomendante, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, improrrogáveis, contados da data da respectiva saída: a) real ou simbólica de óleo bruto de soja e farelo de soja, classificados, respectivamente, nos códigos 1507.10.00 e 2304.00.90 da NBM/SH-NCM, resultantes da industrialização; b) real da soja em grão remetida para industrialização; III - está condicionada à regularidade e à idoneidade fiscal da operação e ao cumprimento da legislação tributária. (Redação dada pelo Decreto nº 5699 /2002)

Art. 100 Na remessa da soja em grão para o industrializador, o encomedante emitirá Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto, contendo, além dos demais requisitos, a expressão "Suspensão do ICMS - Protocolo ICMS 30/00".

Art. 100 - Na remessa da soja em grão para o industrializador, o encomedante emitirá Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto, contendo, além dos demais requisitos, ainda, no campo Informações Complementares a expressão "Suspensão do ICMS - Protocolo ICMS 31/02". (Redação dada pelo Decreto nº 5699 /2002)

Art. 101 Na saída dos produtos industrializados em retorno real ao encomendante, o industrializador emitirá Nota Fiscal, com destaque do valor do imposto, calculado sobre o valor referido no art. 99,

§ 3º, na qual deverá constar, além dos demais requisitos, como natureza da operação, "Retorno de Industrialização por Encomenda" e, ainda, no campo Informações Complementares: I - o número, a série e a data da Nota Fiscal pela qual foram recebidas as mercadorias em seu estabelecimento para industrialização, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do seu emitente; II - o valor da mercadoria recebida para industrialização e parcela do valor acrescido, destacando-se deste o das mercadorias empregadas; III - a indicação "Protocolo ICMS 30/00".

Art. 101 - Na saída dos produtos industrializados em retorno, real ou simbólico ao encomendante, o industrializador emitirá Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto, na qual deverá constar, além dos demais requisitos, como natureza da operação, "Retorno de Industrialização por Encomenda" e, ainda, no campo Informações Complementares: I - o número, a série e a data da Nota Fiscal pela qual foram recebidas as mercadorias em seu estabelecimento para industrialização, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do seu emitente; II - o valor da mercadoria recebida para industrialização e parcela do valor acrescido, destacando-se deste o das mercadorias empregadas e demais importâncias debitadas; III - a expressão "Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS 31/02". (Redação dada pelo Decreto nº 5699 /2002)

Art. 102 Na saída dos produtos industrializados diretamente para um dos destinatários referidos no art. 99,

§ 2º, por conta e ordem do encomendante, observar-se-á o seguinte: I - o encomendante emitirá Nota Fiscal para o destinatário das mercadorias, com destaque do valor do ICMS, se devido, na qual deverá constar, além das indicações normalmente exigidas, no campo Informações Complementares: a) o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do industrializador, que irá promover a remessa das mercadorias; b) as observações "Sem valor para o trânsito" e "Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS 30/00"; II - o industrializador emitirá: a) Nota Fiscal para o destinatário das mercadorias, sem destaque do valor do imposto, na qual deverá constar, além das indicações normalmente exigidas, como natureza da operação, "Remessa por conta e ordem de terceiro", e, no campo Informações Complementares, o número, a série e a data da Nota Fiscal referida no inciso I, bem como o nome, o endereço e o número de inscrição no CGC/TE e no CNPJ do encomendante, e, ainda, a observação "Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS 30/00"; b) Nota Fiscal para o encomendante, com destaque do valor do imposto, calculado sobre o valor referido no art. 99,

§ 3º, na qual deverá constar, além das indicações normalmente exigidas, como natureza da operação, "Devolução simbólica de produtos industrializados por encomenda" e, ainda, no campo Informações Complementares: 1. o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento para o qual esteja sendo remetido os produtos, bem como o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida na forma da alínea "a"; 2. o número, a série e a data da Nota Fiscal e o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ do seu emitente, relativa ao recebimento das mercadorias em seu estabelecimento para industrialização; 3. o valor das mercadorias recebidas para industrialização e a parcela do valor acrescido, destacando-se deste o valor das mercadorias empregadas; 4. a indicação "Protocolo ICMS 30/00".

Art. 102 - Na saída dos produtos industrializados que, por conta e ordem do encomendante, for efetuada pelo estabelecimento industrializador, com destino a outro estabelecimento, observar-se-á o seguinte: I - o encomendante emitirá Nota Fiscal para o destinatário das mercadorias, com destaque do valor do ICMS, se devido, na qual deverá constar, além dos demais requisitos, como natureza da operação, "Saída Simbólica de Produtos Industrializados por Encomenda", e, ainda, no campo Informações Complementares: a) o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e do CNPJ do industrializador, que irá promover a remessa das mercadorias; b) as expressões "Sem valor para o trânsito" e "Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS 31/02"; II - o industrializador emitirá: a) Nota Fiscal para o destinatário das mercadorias, sem destaque do valor do imposto, na qual deverá constar, além dos demais requisitos, como natureza da operação, "Remessa por Conta e Ordem de Terceiro", e, ainda, no campo Informações Complementares: 1. o número, a série e a data da Nota Fiscal referida no inciso I; 2. o nome, o endereço e o número de inscrição estadual e do CNPJ do encomendante; 3. a expressão "Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS 31/02"; b) Nota Fiscal para o encomendante, sem destaque do valor do imposto, na qual deverá constar, além dos demais requisitos, como natureza da operação, "Devolução Simbólica de Produtos Industrializados por Encomenda" e, ainda, no campo Informações Complementares: 1. o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e do CNPJ do estabelecimento para o qual esteja sendo remetido o produto, bem como o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida na forma da alínea "a"; 2. o número, a série e a data da Nota Fiscal e o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e do CNPJ do encomendante, relativa ao recebimento das mercadorias em seu estabelecimento para industrialização; 3. o valor das mercadorias recebidas para industrialização e a parcela do valor acrescido, destacando-se deste o valor das mercadorias empregadas e as demais importâncias debitadas; 4. a expressão "Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS 31/02". (Redação dada pelo Decreto nº 5699 /2002)

Seção XIX Das Operações Com Medicamentos e Cosméticos Indicados na Lei Federal nº 10.147 , de 21.12.00 (Convênio ICMS 24 /01)

Seção XIX Das Operações com Mercadorias Sujeitas a Cobrança Monofásica do PIS/PASEP e COFINS na Respectiva Operação (Redação dada pelo Decreto nº 6001 /2002)

Art. 103 Nas operações interestaduais com os produtos classificados nas posições 3003, 3004, 3303 a 3307 e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00, todos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 2.092 , de 10 de dezembro de 1996, destinados a contribuintes, a base de cálculo do ICMS será deduzida do valor das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS referente às operações subseqüentes cobradas, englobadamente, na respectiva operação.

§ 1º A dedução a que se refere o "caput" corresponderá ao valor obtido pela aplicação, sobre a base de cálculo de origem, de um dos seguintes percentuais: I - 9, 90 % (nove inteiros e noventa centésimos por cento) nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 7%; II - 10,49 % (dez inteiros e quarenta e nove centésimos por cento) nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12%.

§ 2º Não se aplica o disposto no "caput": I - nas operações realizadas com os produtos das posições 3003 e 3004 da TIPI, quando as pessoas jurídicas industrializadoras ou importadoras dos mesmos tenham firmado, com a União, compromisso de ajustamento de conduta, nos termos da Lei federal nº 7.347 , de 24 de julho de 1985, art. 5º,

§ 6º, com a Redação dada pela Lei federal nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990, art. 113, ou que tenham preenchido os requisitos constantes da Lei federal nº 10.213 , de 27 de março de 2001; II - em relação aos produtos que tenham sido excluídos da incidência das contribuições federais referidas no "caput" na forma prevista na Lei federal nº 10.147 , de 21 de dezembro de 2000, art. 1º, I, nos termos do

§ 2º desse mesmo artigo.

§ 3º O documento fiscal que acobertar as operações indicadas no "caput" deverá conter, além dos demais requisitos exigidos: I - conter a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da TIPI e, em relação aos medicamentos, a indicação, também, do número do lote de fabricação (Convênio ICMS 62/01); II - no campo Informações Complementares: a) o número do regime especial de que trata a Lei federal nº 10.147 , de 2000, se existente; b) o não preenchimento dos requisitos previsto na parte final do

§ 2º, I, a expressão "o remetente preenche os requisitos constantes da Lei nº 10.213 /01"; c) nos demais casos, a expressão "Base de Cálculo com dedução do PIS e da COFINS - Convênio ICMS 24 /00".

§ 4º Fica assegurada a manutenção integral dos créditos do imposto nas operações alcançadas pelo benefício previsto nesta Seção.

Art. 103 - Nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador das mercadorias a seguir relacionadas, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, referentes às operações subseqüentes, cobradas englobadamente na respectiva operação, a base de cálculo do ICMS será deduzida nos percentuais abaixo indicados: I - medicamentos classificados nas posições 3003 e 3004 e cosméticos classificados nas posições 3303 a 3307 e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.0 da NBM/SH-NCM (Convênio ICMS 24 /01): a) 9,90 % (nove inteiros e noventa centésimos por cento) nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento); b) 10,49 % (dez inteiros e quarenta e nove centésimos por cento) nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento); II - pneumáticos novos de borracha classificados na posição 4011 e câmaras-de-ar de borracha classificadas na posição 4013 da NBM/SH-NCM, 5,19% (cinco inteiros e dezenove centésimos por cento) (Convênio ICMS 127 /02); II - até 30 de abril de 2004, pneumáticos novos de borracha classificados na posição 4011 e câmaras-de-ar de borracha classificadas na posição 4013 da NBM/SH-NCM, 5,19% (cinco inteiros e dezenove centésimos por cento) (Convênio ICMS 10/03); (Redação dada pelo Decreto nº 255 /2003) II - até 30 de abril de 2007, pneumáticos novos de borracha classificados na posição 4011 e câmaras-de-ar de borracha classificadas na posição 4013 da NBM/SH-NCM, 5,19% (cinco inteiros e dezenove centésimos por cento) (Convênios ICMS 10/03 e 10/04); (Redação dada pelo Decreto nº 1893 /2004) III - até 30 de abril de 2003, mercadorias relacionadas no Anexo 1,

Seção XXVII,

considerando as alíquotas de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento) para o PIS/PASEP e a COFINS, respectivamente, nos termos da Lei federal nº 10.485, de 3 de julho de 2002 (Convênio ICMS 133/02): III - até 30 de abril de 2004, mercadorias relacionadas no Anexo 1,

Seção XXVII,

considerando as alíquotas de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento) para o PIS/PASEP e a COFINS, respectivamente, nos termos da Lei federal nº 10.485, de 3 de julho de 2002 (Convênios ICMS 133/02 e 30/03): (Redação dada pelo Decreto nº 255 /2003) III - até 30 de abril de 2007, mercadorias relacionadas no Anexo 1,

Seção XXVII,

considerando as alíquotas de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento) para o PIS/PASEP e a COFINS, respectivamente, nos termos da Lei federal nº 10.485, de 3 de julho de 2002 (Convênios ICMS 133/02, 30/03 e 10/04): (Redação dada pelo Decreto nº 1893 /2004) a) 5,1595% (cinco inteiros e um mil, quinhentos e noventa e cinco décimos de milésimo por cento), quando se tratar da mercadoria constante do Anexo 1,

Seção XXVII, item 1; b) 2,3676% (dois inteiros e três mil, seiscentos e setenta e seis décimo de milésimos por cento), quando se tratar da mercadoria constante do Anexo 1,

Seção XXVII, item 2, desde que observada a redução de 30,2% (trinta e inteiros e dois décimos por cento) na base de cálculo daquelas contribuições; c) 0,7129% (sete mil, cento e vinte e nove décimos de milésimo por cento), quando se tratar da mercadoria constante do Anexo 1,

Seção XXVII, item 3, desde que observada a redução de 48,1% (quarenta e oito inteiros e um décimo por cento).

§ 1º - Os percentuais de dedução serão aplicados sobre a base de cálculo original, nela considerado o acréscimo decorrente da cobrança monofásica das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS.

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica: I - na hipótese do inciso I do "caput": a) as operações com produtos das posições 3003 e 3004 da NBM/SH-NCM, realizadas por pessoas jurídicas industrializadoras ou importadoras destes produtos que tenham firmado com a União, compromisso de ajustamento de conduta, nos termos da Lei federal nº 7.347 , de 24 de julho de 1985, art. 5º,

§ 6º, com a Redação dada pela Lei federal nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990, art. 113, ou que tenham preenchido os requisitos constantes da Lei federal nº 10.213 , de 27 de março de 2001; b) aos produtos que tenham sido excluídos da incidência das contribuições federais referidas no "caput" na forma prevista na Lei federal nº 10.147 , de 21 de dezembro de 2000, art. 1º, I, nos termos do

§ 2º desse mesmo artigo; II - nas hipóteses do inciso III do "caput": a) à operação de transferência para outro estabelecimento do fabricante ou importador; b) à operação saída com destino à industrialização; c) à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente; d) à operação de venda ou faturamento direto ao consumidor final.

§ 3º - Na hipótese do inciso III do "caput": I - o valor correspondente à redução da base de cálculo do ICMS será incorporado à base de cálculo da operação subseqüente; II - fica dispensado o estorno de crédito previsto nos art. 36, I, II do Regulamento.

§ 4º - Na hipótese do inciso I do "caput" fica assegurada a manutenção integral dos créditos do imposto nas operações alcançadas pelo benefício.

§ 5º - O documento fiscal que acobertar a operação deverá, além dos demais requisitos: I - conter a identificação dos produtos pelos respectivos códigos NBM/SH-NCM; II - quando se tratar de medicamento, além da indicação prevista no inciso I, deverá constar também, o número do lote de fabricação (Convênio ICMS 62/01); III - conter no campo Informações Complementares: a) na hipótese do inciso I do "caput": 1. existindo o regime especial de que trata o art. 3º da Lei federal nº 10.147 , de 2000, o número do referido regime; 2. na situação prevista na parte final do

§ 2º, I, "a", a expressão "o remetente preenche os requisitos constantes da Lei federal nº 10.213 , de 2001"; 3. nos demais casos, a expressão "Base de Cálculo com dedução do PIS e da COFINS - Convênio ICMS 24 /00"; b) na hipótese do inciso II do "caput" a expressão "Base de Cálculo com dedução do PIS/PASEP e a COFINS - Convênio ICMS 127 /02"; b) na hipótese do inciso II do "caput" a expressão "Base de Cálculo com dedução do PIS/PASEP e a COFINS - Convênio ICMS 10/03"; (Redação dada pelo Decreto nº 255 /2003) c) na hipótese do inciso III do "caput" a expressão "Base de Cálculo reduzida nos termos do Convênio ICMS 133/02". (Redação dada pelo Decreto nº 6001 /2002)

§ 6º Na hipótese do inciso II do "caput" fica dispensado o estorno de crédito previsto no art. 36, I, II do Regulamento (Convênio ICMS 10/03). (Redação acrescida pelo Decreto nº 255 /2003)

Seção XX Das Mercadorias Transportadas Por Navegação de Cabotagem

Art. 104 Na operação de saída promovida por armazém geral de mercadorias que tenham sido transportadas até este Estado por navegação de cabotagem, a base de cálculo do imposto será reduzida em 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento), atendidas as disposições desta Seção.

§ 1º O benefício somente se aplica as saídas de mercadorias sujeitas a alíquota de 17% (dezessete por cento).

§ 2º O benefício não se aplica às mercadorias alcançadas por qualquer outro benefício fiscal.

Art. 105 O disposto no art. 104 aplica-se também a prestação de serviço de transporte relativo à subsequente saída das mercadorias do armazém geral.

§ 1º Ressalvado o disposto no

§ 2º, o armazém geral atenderá o disposto no Anexo 6, arts. 124 a 126, inclusive quando se tratar de transportador inscrito como contribuinte neste Estado.

§ 2º Às prestações alcançadas pelas disposições deste artigo não se aplica o disposto no art. 25.

Art. 106 A aplicação dos benefícios previstos nesta

Seção dependerá de regime especial concedido ao armazém geral pelo Secretário de Estado da Fazenda, condicionado ao seguinte: I - o interessado deverá apresentar requerimento instruído com certidão negativa de débitos relativos a tributos estaduais de todos os seus estabelecimentos, situados nesta ou em qualquer outra unidade da Federação; II - o beneficiário deverá comprometer-se a: a) incrementar o recolhimento do ICMS; b) aumentar o nível de emprego; c) aumentar a movimentação de carga junto aos portos catarinenses; III - o regime especial não será concedido ou, se concedido, será imediatamente revogado ou alterado, conforme o caso, se do benefício decorrerem efeitos negativos para a economia e arrecadação catarinense.

Parágrafo único. O inadimplemento do imposto ou o não cumprimento do disposto no inciso II, implica cassação do regime especial, com a conseqüente exigência do imposto dispensado, sem prejuízo da multa e dos acréscimos legais cabíveis.

Seção XXI Das Operações Com Mercadorias Destinadas à Construção da Ahe Quebra Queixo (Convênio ICMS 45/01)

Seção XXI Das Operações Com Mercadorias Destinadas à Construção de Usinas Hidrelétricas ou Termelétricas (Redação dada pelo Decreto nº 5515 /2002)

Art. 107 Ficam isentas, relativamente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, as aquisições interestaduais de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças e outros materiais, constantes do Anexo 1,

Seção XXIII, quando destinados à construção da AHE Quebra Queixo, localizada no município de Ipuaçu, SC, pertencente a Companhia Energética Chapecó.

Art. 107 - Fica isento o imposto relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de aquisições interestaduais de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças e outros materiais: I - constantes do Anexo 1,

Seção XXIII, quando destinados à construção da AHE Quebra Queixo, localizada no município de Ipuaçu, SC, pertencente a Companhia Energética Chapecó (Convênio ICMS 45/01); II - até 30 de abril de 2006, constantes do Anexo 1,

Seção XXIV, quando destinadas à construção da Usina Hidrelétrica Campos Novos, pertencente a Campos Novos Energia S.A - ENERCAN (Convênio ICMS 22/02); III - até 31 de dezembro de 2004, constantes do Anexo 1,

Seção XXV, quando destinadas à construção da Usina Termelétrica Lages, localizada no município de Lages, pertencente a Tractebel Energia S.A (Convênio ICMS 65/02). (Redação dada pelo Decreto nº 5515 /2002) III - até 31 de dezembro de 2004, constantes do Anexo 1,

Seção XXV, quando destinadas à construção da Usina Termelétrica Lages, localizada no município de Lages, pertencente a Lages Bioenergética Ltda (Convênios ICMS 65/02 e 37/03). (Redação dada pelo Decreto nº 255 /2003) III - até 31 de julho de 2005, constantes do Anexo 1,

Seção XXV, quando destinadas à construção da Usina Termelétrica Lages, localizada no município de Lages, pertencente a Lages Bioenergética Ltda (Convênios ICMS 65/02, 37/03 e 146 /04). (Redação dada pelo Decreto nº 2961 /2005) IV - constantes do Anexo 1, Seçao XXVIII, quando destinados à construçao da UHE Salto Pilao, localizada nos municípios de Lontras, Apiúna e Ibirama, SC, pertencente ao Consórcio Empresarial Salto Pilao (Lei nº 10.297 /96, art. 43); (Redação acrescida pelo Decreto nº 843 /2003) V - constantes do Anexo 1, Seçao XXIX, quando destinados à construçao da UHE Pai Querê, localizada nos municípios de Lages e Sao Joaquim, SC, pertencente ao Consórcio Empresarial Pai Querê (Lei nº 10.297 /96, art. 43); (Redação acrescida pelo Decreto nº 843 /2003)

Art. 108 Nas operações internas com os produtos constantes do Anexo 1,

Seção XXIII, a base de cálculo do imposto será reduzida em 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento), quando destinados à construção da AHE Quebra Queixo, pertencente a Companhia Energética Chapecó, assegurado ao fornecedor o aproveitamento integral do crédito, não se aplicando o disposto no art. 30 do Regulamento.

Parágrafo único. Fica facultado aplicar diretamente o percentual de 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte observação: "Base de cálculo reduzida - RICMS-SC/01, Anexo 2, art. 108".

Art. 108 - A base de cálculo do imposto será reduzida em 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento), assegurado ao fornecedor o aproveitamento integral do crédito, não se aplicando o disposto no art. 30 do Regulamento: I - nas operações internas com os produtos constantes do Anexo 1,

Seção XXIII, quando destinados à construção da AHE Quebra Queixo, pertencente a Companhia Energética Chapecó (Convênio ICMS 45/01); II - até 30 de abril de 2006, nas operações internas com os produtos constantes do Anexo 1,

Seção XXIV, quando destinados à construção da Usina Hidrelétrica Campos Novos, pertencente a ENERCAN (Convênio ICMS 22/02); III - até 31 de dezembro de 2004, nas operações internas com os produtos constantes do Anexo 1,

Seção XXV, quando destinados à construção da Usina Termelétrica Lages, localizada no município de Lages, pertencente a Tractebel Energia S.A (Convênio ICMS 65/02). III - até 31 de dezembro de 2004, nas operações internas com os produtos constantes do Anexo 1,

Seção XXV, quando destinados à construção da Usina Termelétrica Lages, localizada no município de Lages, pertencente a Lages Bioenergética Ltda (Convênios ICMS 65/02 e 37/03). (Redação dada pelo Decreto nº 255 /2003) III - até 31 de julho de 2005, nas operações internas com os produtos constantes do Anexo 1,

Seção XXV, quando destinados à construção da Usina Termelétrica Lages, localizada no município de Lages, pertencente a Lages Bioenergética Ltda (Convênios ICMS 65/02, 37/03 e 146 /04). (Redação dada pelo Decreto nº 2961 /2005) IV - nas operaçoes internas com os produtos constantes do Anexo 1, Seçao XXVIII, quando destinados à construçao da UHE Salto Pilao, localizada nos municípios de Lontras, Apiúna e Ibirama, SC, pertencente ao Consórcio Empresarial Salto Pilao (Lei nº 10.297 /96, art. 43); (Redação acrescida pelo Decreto nº 843 /2003) V - nas operaçoes internas com os produtos constantes do Anexo 1, Seçao XXIX, quando destinados à construçao da UHE Pai Querê, localizada nos municípios de Lages e Sao Joaquim, SC, pertencente ao Consórcio Empresarial Pai Querê (Lei nº 10.297 /96, art. 43); (Redação acrescida pelo Decreto nº 843 /2003)

§ 1º - Fica facultado aplicar diretamente o percentual de 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte observação: "Base de cálculo reduzida - RICMS-SC/01, Anexo 2, art. 108".

§ 2º - Quando se tratar de importação, a redução da base de cálculo somente se aplica às mercadorias que não tenham similares produzidos no país.

§ 3º - Na hipótese do

§ 2º, a comprovação da ausência de similar produzido no país deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado.

§ 4º - Na hipótese do art. 108, III, a importação deverá estar contemplada, ainda, com isenção ou alíquota reduzida a (0) zero do Imposto de Importação (Convênio ICMS 65/02). (Redação dada pelo Decreto nº 5515 /2002)

Art. 109 A fruição do benefício de que tratam os arts. 107 e 108 fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras de construção da AHE Quebra Queixo, pertencente a Companhia Energética Chapecó.

Parágrafo único. Para efeito da comprovação de que trata este artigo, o contribuinte deverá, na hipótese do art. 105, manter junto à via destinada ao arquivo da nota fiscal correspondente, a primeira via do documento denominado Aviso de Recebimento de Mercadoria - ARM, fornecido pela Companhia Energética Chapecó, no qual deverão ser indicados: I - o nome do fornecedor; II - o número, data e valor da nota fiscal; III - a discriminação das mercadorias e respectivas quantidades; IV - a menção de que as mercadorias destinam-se à construção da AHE Quebra Queixo; V - a data e a assinatura pelo responsável pelo setor de recebimento.

Art. 109 - A fruição dos benefícios de que tratam os arts. 107 e 108 fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras de construção das respectivas usinas. Parágrafo Único - Para efeito da comprovação de que trata este artigo, o contribuinte deverá, na hipótese do art. 108, manter junto à via destinada ao arquivo da nota fiscal correspondente, a primeira via do documento denominado Aviso de Recebimento de Mercadoria - ARM, fornecido pela empresa responsável, no qual deverão ser indicados: I - o nome do fornecedor; II - o número, data e valor da nota fiscal; III - a discriminação das mercadorias e respectivas quantidades; IV - a menção de que as mercadorias destinam-se à construção das respectivas usinas; V - a data e a assinatura pelo responsável pelo setor de recebimento. (Redação dada pelo Decreto nº 5515 /2002)

Seção XXIII Das Operações Com Mercadorias Destinadas à Construção da Usina Hidrelétrica Campos Novos (Convênio ICMS 22/02) (Redação acrescida pelo Decreto nº 4652 /2002) (Revogado pelo Decreto nº 5515 /2002)

Art. 117 - Até 30 de abril de 2006, ficam isentas relativamente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, as aquisições interestaduais de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças e outros materiais, constantes do Anexo 1,

Seção XXIV, quando destinadas à construção da Usina Hidrelétrica Campos Novos, pertencente a Campos Novos Energia S.A - ENERCAN. (Redação acrescida pelo Decreto nº 4652 /2002) (Revogado pelo Decreto nº 5515 /2002)

Art. 118 - Até 30 de abril de 2006, nas operações internas com os produtos constantes do Anexo 1,

Seção XXIV, a base de cálculo do imposto será reduzida em 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento), quando destinados à construção da Usina Hidrelétrica Campos Novos, pertencente a ENERCAN, assegurado ao fornecedor o aproveitamento integral do crédito, não se aplicando o disposto no art. 30 do Regulamento.

§ 1º - Fica facultado aplicar diretamente o percentual de 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte observação: "Base de cálculo reduzida - RICMS-SC/01, Anexo 2, art. 118".

§ 2º - Quando tratar-se de importação, a redução da base de cálculo somente se aplica às mercadorias que não tenham similar produzido no país.

§ 3º - Nas hipótese do

§ 2º a comprovação da ausência de similar produzido no país deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado. (Redação acrescida pelo Decreto nº 4652 /2002) (Revogado pelo Decreto nº 5515 /2002)

Art. 119 - A fruição do benefício de que tratam os arts. 117 e 118 fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras de construção da Usina Hidrelétrica Campos Novos, pertencente a ENERCAN. Parágrafo Único - Para efeito da comprovação de que trata este artigo, o contribuinte deverá, na hipótese do art. 118, manter junto à via destinada ao arquivo da nota fiscal correspondente, a primeira via do documento denominado Aviso de Recebimento de Mercadoria - ARM, fornecido pela ENERCAN, no qual deverão ser indicados: I - o nome do fornecedor; II - o número, data e valor da nota fiscal; III - a discriminação das mercadorias e respectivas quantidades; IV - a menção de que as mercadorias destinam-se à construção da Usina Hidrelétrica Campos Novos; V - a data e a assinatura pelo responsável pelo setor de recebimento. (Redação acrescida pelo Decreto nº 4652 /2002) (Revogado pelo Decreto nº 5515 /2002)

Seção XXIV 221-1505 - at Fabiam Lemos Das Aquisições de Ecf (Convênios ICMS 90/00 e 127 /01) (Redação acrescida pelo Decreto nº 5137 /2002)

Art. 120 - Até 31 de dezembro de 2002, fica concedido crédito presumido de 50% (cinqüenta por cento), limitado a R$ 2.000,00 (dois mil reais), calculado sobre o valor da aquisição do equipamento, aos estabelecimentos que adquirirem ECF (Convênio ICMS 21/02).

Art. 120 Até 30 de abril de 2004, fica concedido crédito presumido de 50% (cinqüenta por cento), limitado a R$ 2.000,00 (dois mil reais), calculado sobre o valor da aquisição do equipamento novo, aos estabelecimentos que adquirirem ECF (Convênios ICMS 21/02 e 31/03). (Redação dada pelo Decreto nº 255 /2003)

Art. 120. Até 31 de julho de 2005, fica concedido crédito presumido nos seguintes percentuais, limitado a R$ 2.000,00 (dois mil reais) por equipamento, calculados sobre o valor de aquisição do equipamento novo, aos estabelecimentos que adquiram ECF e Solução de Transferência Eletrônica de Fundos (TEF), que atendam aos requisitos definidos no Anexo 9 (Convênio ICMS 123/04): (Redação dada pelo Decreto nº 2961 /2005)

§ 1º - Nos casos de arrendamento mercantil, o crédito presumido será equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor de cada parcela do contrato do equipamento a ser utilizado, paga mensalmente, não considerados os acréscimos moratórios, limitado ao montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), e desde que observadas as disposições contidas na

Seção II.

§ 2º - O benefício aplica-se também aos seguintes acessórios, quando necessários ao funcionamento do equipamento: I - impressora matricial com "kit" de adaptação para o ECF homologado pela COTEPE/ICMS ou pela Diretoria de Administração Tributária, nos termos da legislação específica; II - computador, usuário e servidor, com respectivos teclado, vídeo, placa de rede e programa de sistema operacional; III - leitor óptico de código de barras; IV - impressora de código de barras; V - gaveta para dinheiro; VI - estabilizador de tensão; VII - "no break"; VIII - balança, desde que funcione acoplada ao ECF; IX - programa de interligação em rede e programa aplicativo do usuário; X - leitor de cartão de crédito, desde que utilizado acoplado ao ECF.

§ 3º - No cálculo do montante a ser creditado, quando for o caso, o valor dos acessórios de uso comum será rateado igualmente entre os equipamentos adquiridos.

§ 4º - O benefício previsto neste artigo somente se aplica à primeira aquisição.

§ 5º - Na hipótese do

§ 1º -, o imposto creditado deverá ser integralmente estornado, atualizado monetariamente, através de débito nos livros fiscais próprios, no mesmo período de apuração em que, por qualquer motivo, o arrendatário efetuar a restituição do bem. (Redação acrescida pelo Decreto nº 5137 /2002)

Art. 121 - O crédito presumido será apropriado em 12 (doze) parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir do período de apuração imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido o início da efetiva utilização do equipamento, ressalvado o disposto no art. 120,

§ 1º - e no art. 122.

§ 1º - No caso de cessação de uso do equipamento em prazo inferior a 2 (dois) anos, contados do início de sua utilização, o crédito fiscal apropriado deverá ser integralmente estornado, atualizado monetariamente, exceto por motivo de: I - transferência do ECF a outro estabelecimento da mesma empresa, situado neste Estado; II - mudança de titularidade do estabelecimento, desde que haja a continuidade da atividade comercial varejista ou de prestação de serviço, em razão de: a) fusão, cisão ou incorporação da empresa; b) venda do estabelecimento ou do fundo de comércio.

§ 2º - Ocorrendo utilização do equipamento em desacordo com a legislação tributária específica, o montante do crédito presumido apropriado deverá ser estornado integralmente, atualizado monetariamente, vedado o aproveitamento do valor do crédito relativo às eventuais parcelas remanescentes. (Redação acrescida pelo Decreto nº 5137 /2002)

Art. 122 - A aplicação do benefício pelos estabelecimentos enquadrados no SIMPLES/SC dependerá de prévia autorização do Gerente Regional da Fazenda Estadual, a que jurisdicionado o estabelecimento centralizador ou único, mediante requerimento, em processo regular.

§ 1º - O processo será único para cada estabelecimento centralizador ou único, inclusive no caso de novas aquisições, juntando-se cópia das notas fiscais de aquisição dos equipamentos ou do contrato, quando tratar-se de equipamento arrendado.

§ 2º - Na hipótese do

§ 1º, quando se tratar de ECF instalado em estabelecimento subordinado a Gerência Regional da Fazenda Estadual diversa de onde foi protocolizado o requerimento, será juntada a cópia da autorização de uso.

§ 3º - O montante mensal a ser apropriado pelo requerente não poderá ser superior a 1/12 (um doze avos) do valor do crédito autorizado, limitado ao valor do imposto a recolher mensalmente.

§ 4º - O aproveitamento do montante mensal do crédito presumido será efetuado na GIA, atendido seguinte: I - lançar no campo 41, Crédito Presumido, do quadro Resumo da Apuração do Imposto, o valor do crédito devido no mês; II - indicar no campo Informações Complementares: a) o número do processo previsto no "caput"; b) o saldo para o mês seguinte do crédito presumido autorizado.

§ 4º O aproveitamento do montante mensal do crédito presumido será efetuado no quadro próprio da DIME. (Redação dada pelo Decreto nº 2811 /2004)

§ 5º - Nas hipóteses do art. 120,

§ 5º e art. 121,

§ 1º e 2º, o valor do estorno será lançado no campo 28, Outros Débitos, do quadro Resumo da Apuração do Imposto da GIA. (Redação acrescida pelo Decreto nº 5137 /2002)

§ 5º Nas hipóteses do art. 120,

§ 4º e art. 121,

§ 1º e 2º, o valor do estorno será lançado no quadro próprio da DIME. (Redação dada pelo Decreto nº 2811 /2004)

Seção XXVI Das Operações e Prestações Relacionadas Com o Programa Fome Zero (Convênio ICMS 18/03 e Ajuste SINIEF 02/03) (Redação acrescida pelo Decreto nº 655 /2003)

Art. 128. Até 31 de dezembro de 2007, ficam isentas as saídas de mercadorias doadas para o atendimento do programa intitulado Programa Fome Zero, desde que atendidas as exigências e condições estabelecidas nesta Seção.

§ 1º O benefício previsto no "caput" estende-se: I - às prestações de serviço de transporte relativos a distribuição das mercadorias destinadas ao Programa; II - às operações em que intervenham entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública que, cumulativamente: a) atendam às disposições do art. 14 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966); b) estejam cadastradas como partícipes do Programa junto ao Ministério Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome - MESA. III - às operações em que intervenham municípios partícipes do Programa.

§ 2º A utilização do benefício de que trata esta

Seção exclui a aplicação de qualquer outro. (Redação acrescida pelo Decreto nº 655 /2003)

Art. 129. A entidade assistencial ou o município partícipe do Programa deverá confirmar o recebimento da mercadoria ou do serviço prestado mediante a emissão e entrega ao doador de "Declaração de Confirmação de Recebimento da Mercadoria Destinada ao Programa Fome Zero", conforme modelo anexo ao Ajuste SINIEF 02/03), no mínimo em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação: I - a primeira via será entregue ao doador, para exibição ao fisco quando solicitado; II - a segunda via deverá permanecer em poder do emitente, para exibição ao fisco quando solicitado. (Redação acrescida pelo Decreto nº 655 /2003)

Art. 130. O contribuinte doador da mercadoria ou do serviço deverá: I - possuir certificado de participante do Programa, expedido pelo MESA; II - emitir o documento fiscal correspondente à: a) operação contendo, além dos demais requisitos exigidos pela legislação, no campo Informações Complementares, o número do certificado referido no inciso I, e, no campo natureza da operação, a expressão "Doação destinada ao Programa Fome Zero"; b) prestação contendo, além dos demais requisitos exigidos pela legislação, no campo Informações Complementares, o número do certificado referido no inciso I, e, como natureza da operação, a expressão "Doação destinada ao Programa Fome Zero"; III - elaborar e entregar, conforme estabelecido no Anexo 7, relatório contendo as informações correspondentes às operações ou prestações realizadas no mês anterior e destinadas ao Programa Fome Zero.

Parágrafo único. Decorridos 120 (cento e vinte) dias da emissão do documento fiscal sem que tenha sido comprovado o recebimento de que trata o art. 129, o imposto deverá ser recolhido com os acréscimos legais incidentes a partir da ocorrência do fato gerador. (Redação acrescida pelo Decreto nº 655 /2003)

Art. 131. Verificado a qualquer tempo, que à mercadoria foi dada destinação diversa da prevista no Programa Fome Zero, o responsável deverá recolher o imposto com os acréscimos legais incidentes desde a data da ocorrência, sem prejuízo das demais penalidades. (Redação acrescida pelo Decreto nº 655 /2003)

Art. 131-A Nas aquisições internas de mercadorias realizadas pela CONAB com a finalidade específica de doação ao Programa de que trata esta Seção, fica autorizada a entrega das mercadorias, por sua conta e ordem, pelo seu fornecedor diretamente às entidades intervenientes referidas no art. 128,

§ 1º, I e II, com a utilização da Nota Fiscal relativa à venda efetuada, observado ainda o seguinte (Ajuste SINIEF 10/03): I - no campo Informações Complementares da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor, sem prejuízo das demais exigências, deverá ser indicado o local da entrega da mercadoria e o fato de que a entrega está sendo efetuada nos termos do Ajuste SINIEF 10/03; II - a entidade recebedora da mercadoria deverá guardar, para exibição ao fisco, uma via da Nota Fiscal por meio da qual foi entregue a mercadoria, admitida cópia reprográfica, remetendo as demais vias à CONAB, no prazo de 3 (três) dias.

§ 1º A CONAB, relativamente à doação efetuada, deverá emitir a correspondente Nota Fiscal e enviá-la à entidade interveniente no prazo de 3 (três) dias, informando no campo Informações Complementares, a identificação detalhada da Nota Fiscal de venda por meio da qual foi entregue a mercadoria.

§ 2º Em substituição à Nota Fiscal referida no

§ 1º, poderá a CONAB emitir, no último dia do mês, uma única Nota Fiscal, em relação a cada entidade destinatária, englobando todas as doações efetuadas, observado o que segue: I - em substituição à discriminação das mercadorias, serão indicados os dados identificativos das Notas Fiscais relativas às aquisições das mercadorias, a que se refere o

§ 1º; II - a Nota Fiscal prevista neste parágrafo: a) conterá a seguinte anotação no campo Informações Complementares: "Emissão nos termos do Ajuste SINIEF 10/03"; b) será remetida à entidade interveniente destinatária da mercadoria no prazo de 3 (três) dias; c) terá a sua via destinada a exibição ao fisco guardada juntamente com cópias de todos os documentos fiscais nela discriminados, relativos às aquisições das mercadorias. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1321 /2003)

Seção XXVII Das Operações Relacionadas com o Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima (Convênio ICMS 62/03) (Redação acrescida pelo Decreto nº 668 /2003)

Art. 132. Até 31 de dezembro de 2005, ficam isentas as saídas dos produtos relacionados nos arts. 29, 31 e 33 e no Anexo 1,

Seção VII, quando destinadas a contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima com vista a recuperação da agropecuária, a qual foi assolada pelo fogo, desde que, além do cumprimento das demais condições estabelecidas nesta Seção, as aquisições sejam efetuadas por meio da Cooperativa de Produção Agropecuária do Extremo Norte Brasileiro.

§ 1º A Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima concederá inscrição distinta aos contribuintes participantes do referido projeto, com vistas de facilitar o controle de entrada dos produtos no Estado.

§ 2º Os estabelecimentos fornecedores deverão exigir a apresentação da inscrição prevista no

§ 1º e informar o seu número no campo Informações Complementares da nota fiscal emitida para acobertar as operações amparadas pelo benefício de que trata o "caput".

§ 3º O benefício previsto neste artigo, concedido às saídas dos produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino à apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura.

§ 4º Nas saídas de que trata o "caput" fica dispensado o estorno de crédito previsto no art. 36, I e II do Regulamento. (Redação acrescida pelo Decreto nº 668 /2003)

Art. 133. A fruição do benefício fiscal previsto nesta

Seção fica condicionada à: I - redução no preço da mercadoria do valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se expressamente na Nota Fiscal a respectiva dedução; II - efetiva comprovação da entrada do produto no estabelecimento do destinatário; III - comunicação das operações realizadas, por meio eletrônico, até o dia 10 do mês subseqüente ao da efetiva saída das mercadorias, ao fisco do Estado de Roraima, contendo, no mínimo, as seguintes informações: a) o nome ou razão social, os números da inscrição estadual e no CNPJ e o endereço do remetente; b) o nome ou razão social, os números da inscrição estadual, no CNPJ e no Programa de Desenvolvimento Rural do Estado de Roraima e o endereço do destinatário; c) o número, a série, o valor total e a data da emissão da nota fiscal; d) a descrição, a quantidade e o valor da mercadoria; e) os números da inscrição estadual e no CNPJ ou CPF, e o endereço do transportador.

§ 1º Sem prejuízo da comunicação prevista no inciso III, o remetente deverá apresentar arquivo eletrônico com o registro fiscal das suas operações, conforme estabelecido no Anexo 7.

§ 2º A comprovação do ingresso do produto no estabelecimento do destinatário será feita até o dia 15 do mês subseqüente ao do recebimento da comunicação, prevista no inciso III, pela Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima, após análise, conferência e atendimento dos requisitos legais relativos aos documentos fiscais que acobertaram a remessa do produto, por meio de declaração disponível na "internet". (Redação acrescida pelo Decreto nº 668 /2003)

Art. 134. A Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima ao constatar qualquer irregularidade deverá encaminhar à Gerência de Fiscalização da Diretoria de Administração Tributária, em papel, relatório descrevendo os fatos constatados, devidamente instruído e assinado. (Redação acrescida pelo Decreto nº 668 /2003)

Art. 135. O remetente, quando verificar que a remessa por ele efetuada ao abrigo da isenção não consta da lista divulgada pela Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima, nos termos do

§ 2º do art. 133, poderá, desde que o imposto não tenha sido objeto de lançamento de ofício, solicitar à Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima a instauração de procedimento para a comprovação do ingresso da mercadoria no estabelecimento do destinatário. (Redação acrescida pelo Decreto nº 668 /2003)

Art. 136. Decorridos 120 (cento e vinte) dias da data da remessa da mercadoria sem que tenha havido a comprovação de seu ingresso no estabelecimento do destinatário, será o remetente intimado a, no prazo de 60 (sessenta) dias: I - apresentar prova da confirmação do ingresso do produto no estabelecimento destinatário; II - comprovar, na falta dos documentos comprobatórios do ingresso da mercadoria no estabelecimento destinatário, o recolhimento do imposto e dos acréscimos legais devidos.

Parágrafo único. Na hipótese de o remetente apresentar os documentos a que se refere o inciso I, a Gerência Regional a que jurisdicionado o estabelecimento deverá encaminhá-los à Gerência de Fiscalização de Tributos da Diretoria de Administração Tributária, que os encaminhará à Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima para que esta, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de seu recebimento, preste as informações relativas à entrada da mercadoria no estabelecimento do destinatário e à autenticidade dos documentos. (Redação acrescida pelo Decreto nº 668 /2003)

Art. 137. Verificando-se, a qualquer tempo, que a mercadoria não tenha chegado ao destino ou que tenha sido comercializada pelo destinatário, antes de decorridos 5 (cinco) anos de sua remessa, fica o contribuinte que tiver dado causa a tais eventos, ainda que situado no Estado de Roraima, obrigado a recolher o imposto relativo à saída em favor deste Estado, por GNRE, no prazo de 15 (quinze) dias da data da ocorrência do fato.

Parágrafo único. Não recolhido o imposto no prazo previsto no "caput" o fisco poderá exigi-lo de imediato, com multa e demais acréscimos legais devidos a partir do vencimento do prazo em que o tributo deveria ter sido pago, caso a operação não fosse efetuada com o benefício fiscal. (Redação acrescida pelo Decreto nº 668 /2003)

Seção XXVIII Da Entrada de Mercadorias Destinadas ao Ativo Imobilizado em Estabelecimento Extrator de Extração de Carvão Mineral (Redação acrescida pelo Decreto nº 669 /2003)

Art. 138 O disposto no artigo 39 do Regulamento, no que se refere à entrada em estabelecimento que se dedique à extração de carvão mineral, ocorrida até 31 de dezembro de 2003, de mercadorias destinadas ao ativo permanente, cujo bem deva ser utilizado nesta atividade, será feito à razão de 1/24 (um vinte e quatro avos) por mês (Lei nº 10.297 /96, art. 43). (Redação acrescida pelo Decreto nº 669 /2003)

Art. 138. O disposto no art. 39 do Regulamento, no que se refere à entrada em estabelecimento que se dedique à extração de carvão mineral, ocorrida até 31 de dezembro de 2003, de mercadorias destinadas ao ativo permanente, cujo bem deva ser utilizado nesta atividade, será feito à razão de 1/12 (um doze avos) por mês. (Redação dada pelo Decreto nº 1544 /2004)

Seção XXIX Das Operações Praticadas Por Bares, Restaurantes ou Estabelecimentos Similares (Redação acrescida pelo Decreto nº 842 /2003)

Art. 139. Fica facultado aos bares, restaurantes ou estabelecimentos similares que utilizem ECF homologado nos termos do Anexo 9, com as características constantes no seu art. 124, apurar mensalmente o imposto devido na forma desta Seção, em substituição a forma prevista no art. 53 do Regulamento.

Parágrafo único. A fruição do benefício deverá ser reconhecida pela Gerência Regional a que jurisdicionado o estabelecimento, à vista de requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento dos requisitos previstos no "caput". (Redação acrescida pelo Decreto nº 842 /2003)

Art. 140. O imposto devido será a soma do resultado decorrente da aplicação dos seguintes percentuais: I - 2,6% (dois inteiros e seis décimos por cento), sobre o valor das mercadorias adquiridas no período de apuração, excluído daquele relativo às mercadorias devolvidas e às sujeitas ao regime de substituição tributária; I - 2,6% (dois inteiros e seis décimos por cento), sobre o valor das mercadorias adquiridas no período de apuração, excluído daqueles relativos: a) às mercadorias devolvidas; b) às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária; c) às aquisições de bens destinados a integrar o ativo permanente; (Redação dada pelo Decreto nº 1039 /2003) II - 3,6% (três inteiros e seis décimos por cento), sobre a diferença entre o valor das saídas ocorridas no período de apuração e o valor das entradas referidas no inciso I, devendo ser excluído do valor das saídas as devoluções de vendas e as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. II - 3,6% (três inteiros e seis décimos por cento), sobre a diferença entre o valor das saídas ocorridas no período de apuração e o valor das entradas referidas no inciso I, devendo ser excluído do valor das saídas relativas: a) às devoluções de vendas; b) às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária; c) às vendas de bens do ativo permanente, desde que ocorridas após o período de 12 (doze) meses contados da data de sua aquisição. (Redação dada pelo Decreto nº 1039 /2003)

Parágrafo único. Os valores apurados nos termos dos incisos I e II deverão ser informados separadamente no campo Informações Complementares da GIA. (Redação acrescida pelo Decreto nº 842 /2003)

Art. 141. Aos contribuintes que optarem pela apuração do imposto na forma prevista nesta Seção: I - fica vedada a utilização de quaisquer créditos do imposto; II - aplicam-se as condições estabelecidas no art. 23; III - não se aplica o tratamento tributário previsto nos arts. 7º, II e 21, IV. (Redação acrescida pelo Decreto nº 842 /2003)

§ 1º A vedação prevista no "caput" não se aplica ao crédito presumido de que trata a

Seção XXIV do

Capítulo V do Anexo 2. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1039 /2003)

§ 2º A adoção do tratamento tributário previsto nesta

Seção independe do transcurso do prazo de 12 (doze) meses referido no Anexo 2, art. 23, "caput", para os contribuintes que tenham optado pelo benefício previsto no Anexo 2, art. 21, IV. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1039 /2003)

Seção XXX Das Operações Realizadas Por Indústrias de Bens e Serviços de Informática (Lei nº 10.297 /96, art. 43) (Redação acrescida pelo Decreto nº 2023 /2004)

Art. 142. À indústria produtora de bens e serviços de informática que atenda aos requisitos previstos nesta

Seção fica facultado, em substituição aos créditos efetivos do imposto, o aproveitamento de crédito presumido, observado, ainda, o disposto no art. 23.

§ 1º A fruição do benefício depende da concessão de regime especial deferido pelo Diretor de Administração Tributária.

§ 2º O pedido de concessão deverá ser instruído com, no mínimo: I - documentos que comprovem o cumprimento das exigências contidas no art. 143; II - certidão negativa de tributos estaduais; III - outros documentos julgados necessários pela autoridade concedente.

§ 3º O regime especial poderá estabelecer prazo, não superior a um ano, para que o solicitante comprove as condições estabelecidas nos incisos I a III do art. 143.

§ 4º A não comprovação do cumprimento do disposto no

§ 1º, no prazo estabelecido, implica o não reconhecimento do benefício previsto nesta Seção, obrigando o beneficiário ao recolhimento do imposto dispensado, juntamente com os acréscimos legais. (Redação acrescida pelo Decreto nº 2023 /2004)

§ 4º A não comprovação do cumprimento do disposto no

§ 3º, no prazo estabelecido, implica o não reconhecimento do benefício previsto nesta Seção, obrigando o beneficiário ao recolhimento do imposto dispensado, juntamente com os acréscimos legais. (Redação acrescida pelo Decreto nº 2352 /2004)

Art. 143. Os benefícios previstos nesta

Seção somente se aplicam à indústria de bens e serviços de informática que, cumulativamente: I - industrialize produtos que atendam as disposições contidas na Lei federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991; II - invista em pesquisa e desenvolvimento, no Estado de Santa Catarina, os percentuais determinados na Lei federal nº 8.248, de 1991; III - possua sistema de gestão ambiental certificado por organismo de certificação reconhecido pelo Instituto Nacional de Metrologia - INMETRO; IV - possua projeto industrial aprovado pela Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.

Parágrafo único. As normas aplicáveis ao enquadramento de projetos industriais para fins de habilitação dos benefícios previstos nesta

Seção serão definidas em portaria do Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão. (Redação acrescida pelo Decreto nº 2023 /2004)

Art. 144. Na saída de produtos de informática resultantes da industrialização, e que atendam as disposições contidas na Lei federal nº 8.248, de 1991, o crédito presumido de que trata o art. 142, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, será equivalente a 96,5% (noventa e seis inteiros e cinco décimos por cento). (Redação acrescida pelo Decreto nº 2023 /2004)

Art. 145 Na saída de produtos de informática resultantes da industrialização, e que não atendam as disposições contidas na Lei federal nº 8.248, de 1991, o crédito presumido de que trata o art. 142, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, será equivalente a: I - 79,42% (setenta e nove inteiros e quarenta e dois centésimos por cento) nas saídas tributadas à alíquota de 17% (dezessete por cento); II - 70, 84% (setenta inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento) nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento); III - 50% (cinqüenta por cento) nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento); (Redação acrescida pelo Decreto nº 2023 /2004) (Revogado pelo Decreto nº 1867 /2018)

Art. 146. O benefício previsto no art. 145 aplica-se, nos mesmos percentuais, nas saídas de produtos acabados de informática, importados do exterior do país, promovidas por estabelecimento que, cumulativamente, tenha obtido o regime especial de que trata o Anexo 3, art. 10, V, e atenda aos requisitos desta Seção.

Art. 146. O benefício previsto no art. 145 aplica-se, nos mesmos percentuais, nas saídas de produtos acabados de informática, importados do exterior do país, promovidas por estabelecimento que, cumulativamente, tenha obtido o regime especial de que trata o Anexo 3, art. 10, e atenda aos requisitos desta Seção. (Redação dada pelo Decreto nº 2663 /2004, por força do Decreto nº 2908 /2005)

§ 1º O benefício previsto neste artigo somente poderá ser utilizado se o faturamento total das vendas de produtos fabricados no estabelecimento industrial eqüivaler, no mínimo, aos seguintes percentuais do valor total do faturamento anual: I - 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro ano de produção; II - 33% (trinta e três por cento) no segundo ano de produção; III - 40% (quarenta por cento) no terceiro ano de produção; IV - 50% (cinqüenta por cento) a partir do quarto ano de produção.

§ 2º O contribuinte que não comprovar ter atingido a proporção prevista no

§ 1º ficará obrigado, a partir do ano que deixar de cumprir as exigências impostas, inclusive, ao recolhimento do imposto dispensado, juntamente com os acréscimos legais. (Redação acrescida pelo Decreto nº 2023 /2004)

Art. 147. O Secretário de Estado da Fazenda poderá, mediante portaria, estabelecer outras condições à fruição do benefício de que trata esta Seção, inclusive definir os produtos alcançados pelo benefício. (Redação acrescida pelo Decreto nº 2023 /2004)

Art. 148. Os benefícios previstos nesta

Seção não se aplicam cumulativamente com qualquer outro benefício previsto na legislação. (Redação acrescida pelo Decreto nº 2023 /2004)

ANEXO 3 SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

TÍTULO I DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES ANTECEDENTES CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Nas operações abrangidas por diferimento, fica atribuído ao destinatário da mercadoria a responsabilidade pelo recolhimento do imposto na condição de substituto tributário.

§ 1º O imposto devido por substituição tributária subsumir-se-á na operação tributada subseqüente promovida pelo substituto.

§ 2º O contribuinte substituto deverá recolher o imposto diferido: I - quando não promover nova operação tributada ou a promover sob regime de isenção ou não-incidência, salvo quanto às operações que destinem mercadorias diretamente para o exterior do país; II - proporcionalmente à parcela não-tributada, no caso de operação subseqüente beneficiada por redução da base de cálculo do imposto; III - por ocasião da entrada ou recebimento da mercadoria, nas hipóteses expressamente previstas neste Regulamento; IV - se ocorrer qualquer evento que impossibilite a ocorrência do fato gerador do imposto.

§ 3º A base de cálculo do imposto devido por substituição tributária é o valor da operação praticada pelo substituído ou de que decorrer a entrada da mercadoria no estabelecimento.

§ 4º É vedado o destaque do imposto em documento fiscal correspondente à operação abrangida por diferimento.

§ 5º Nas operações praticadas pelo substituto, beneficiadas por isenção ou redução de base de cálculo, com expressa manutenção de créditos, fica dispensado o recolhimento do imposto diferido.

Art. 2º O diferimento, salvo disposição em contrário, somente se aplica às operações internas quando o remetente e o destinatário forem inscritos no CCICMS ou no RSP, conforme o caso. CAPÍTULO II DO DIFERIMENTO NAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS

Art. 3º O imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação na saída das seguintes mercadorias, quando destinadas à comercialização, industrialização ou atividade agropecuária: I - cama de aviário; II - casca de arroz; III - erva-mate em folha ou cancheada; IV - farinha grossa e raspa leve ou pesada de mandioca; V - leite fresco, pasteurizado ou não, e leite reconstituído; VI - mandioca "in natura"; VII - soja em grão; VIII - triticale; IX - pó-de-serra, maravalha, cavaco, refilo ou destopo, resultantes de serragem ou beneficiamento de madeira, inclusive quando destinados a emprego como combustível em processo industrial. X - trigo em grão. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1039 /2003) XII - saída de matéria-prima, material intermediário ou material secundário destinados à construção, conservação, modernização ou reparo de embarcações, observado o disposto no

§ 3º (Lei nº 10.297 /96, art. 43). (Redação acrescida pelo Decreto nº 1543 /2004)

Art. 4º O imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação na saída, de estabelecimento agropecuário, das seguintes mercadorias, quando destinadas à comercialização, industrialização ou atividade agropecuária: I - produto agropecuário em estado natural, salvo quanto às operações em que o diferimento reja-se por dispositivo próprio; II - carvão vegetal, lenha e madeiras em toras, extraídos de florestas cultivadas, inclusive quando destinados à utilização como combustível em processo industrial, desde que, além do documento fiscal próprio, a operação esteja acobertada por Guia Florestal; III - gado bovino ou bufalino: a) com destino a estabelecimento abatedor; b) com idade inferior a 2 (dois) anos, vacas de leite, vacas magras e vacas com cria ao pé, com destino a outro estabelecimento pecuarista; c) com destino a outro estabelecimento do mesmo titular, localizado no mesmo município ou em município adjacente, exceto quando se tratar de operações com gado pronto para o abate; IV - gado ovino com destino a estabelecimento abatedor ou em operação entre produtores; V - gado eqüino em operação entre produtores.

Art. 5º O imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação na saída de substâncias minerais, exceto carvão mineral, do local de extração para estabelecimento que receber o produto para: I - operação de tratamento caracterizada por: a) processo de beneficiamento realizado por fragmentação, pulverização, classificação, concentração (inclusive por separação magnética e flotação), homogeneização, desaguamento (inclusive secagem, desidratação e filtragem) e levigação; b) demais processos de beneficiamento, ainda que exijam a adição de outras substâncias, desde que deles não resulte modificação essencial na identificação das substâncias minerais processadas, exceto a serragem, lapidação e polimento; c) processos de aglomeração realizadas por briquetagem, nodulação, sinterização e pelotização; d) simples desdobramento de blocos de mármore ou granito; II - utilização como matéria-prima em processo industrial, assim entendido aquele que modifique a natureza e a finalidade da substância mineral, exceto serragem, lapidação e polimento.

Art. 6º O imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação na saída de carvão mineral, quando o destinatário for: I - empresa concessionária de serviço público, produtora de energia elétrica; II - estabelecimento produtor inscrito no RSP; III - fornecedor de empresa concessionária de serviço público, produtora de energia elétrica, quando a operação for decorrente de contrato expresso celebrado entre as partes.

Art. 7º O imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação na saída de peixe, crustáceo e molusco, em estado natural, quando o remetente for o próprio captor ou produtor e o produto se destinar à comercialização ou industrialização.

Parágrafo único. O diferimento abrange também a saída de gelo destinado à conservação dos produtos.

Art. 7º O imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação na saída de peixe, crustáceo ou molusco, considerando-se encerrada a fase do diferimento nas saídas para: I - comerciante varejista; II - consumidor final, inclusive bares, restaurantes ou estabelecimentos similares; III - outros Estados.

§ 1º O diferimento previsto no "caput" também se aplica nas saídas para comerciante varejista promovidas pelo próprio captor ou produtor. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1008 /2003)

§ 2º O diferimento abrange também a saída de gelo destinado à conservação dos produtos. (Redação dada pelo Decreto nº 842 /2003) (Renumerado pelo Decreto nº 1008 /2003)

Art. 8º Nas seguintes operações, o imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação: I - saída de mercadoria de estabelecimento de produtor para estabelecimento de cooperativa de que faça parte; II - saída de mercadoria de estabelecimento de cooperativa de produtores para estabelecimento da própria cooperativa, de cooperativa central ou de federação de cooperativas de que a remetente faça parte; III - saída de mercadorias de estabelecimento de contribuinte para outro estabelecimento da mesma empresa; IV - saída, promovida por pessoa não obrigada à emissão de documento fiscal, de couro e pele em estado fresco, salmourado ou salgado, sebo, ferro velho e sucata de metais, osso, chifre, casco, fragmento, caco, apara de papel, de papelão, de cartolina, de plástico, de fio ou de tecido e resíduos de qualquer natureza, quando for emitida nota fiscal para fins de entrada para acobertar o transporte; V - saída de tapete e passadeira, fabricados com aparas de tecidos e outros resíduos, com utilização de teares manuais, promovida pelo próprio fabricante com destino a estabelcimento inscrito no CCICMS; VI - saída de produto típico de artesanato regional com destino a estabelecimento inscrito no CCICMS, promovida pelo artesão que o produzir sem o emprego de trabalho assalariado; VII - saída de energia elétrica para estabelecimento de empresa concessionária, distribuidora do produto; VIII - saída de mercadorias pertencentes a terceiros, de estabelecimento de empresa de transporte ou de seu depósito, por conta e ordem desta, desde que o estabelecimento remetente esteja situado em território catarinense e ressalvada a aplicação do disposto no art. 3º, IV do Regulamento; IX - saída de madeira e produtos resultantes de sua transformação entre estabelecimentos inscritos no CCICMS localizados na área de abrangência da Zona de Processamento Florestal - ZPF, instituída pela Lei nº 10.169 , de 12 de julho de 1996. X - parcela do valor acrescido, na hipótese do retorno de mercadoria recebida para conserto, reparo ou industrialização nas condições previstas no Anexo 2, art. 27, I, salvo se a encomenda for feita por não contribuinte ou por qualquer empresa para uso ou consumo no seu estabelecimento (Convênio ICM 25/81, ICMS 34/90 e 151/94). XI - saída de perfumes e cosméticos promovida pelo estabelecimento fabricante com destino a empresa dedicada exclusivamente ao comércio de mercadorias por reembolso postal. (Redação acrescida pelo Decreto nº 443 /2003) XI - saída de perfumes e cosméticos promovida pelo estabelecimento fabricante com destino a empresa dedicada preponderantemente ao comércio de mercadorias por reembolso postal. (Redação dada pelo Decreto nº 841 /2003) XIII - saída de couro e pele em estado fresco, salmourado ou salgado promovida por contribuinte, desde que o destinatário: a) seja estabelecimento industrial; b) entregue na Gerência Regional da Fazenda a que jurisdicionado até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, relatório das aquisições realizadas no mês anterior, contendo as seguintes informações relativas ao fornecedor: 1. nome ou razão social; 2. inscrição estadual; 3. CNPJ; 4. número, série e data de emissão das notas fiscais para fins de entrada emitidas no período. (Redação dada pelo Decreto nº 2023 /2004)

§ 1º O disposto no inciso IX não se aplica quando o estabelecimento destinatário ou remetente for enquadrado no SIMPLES/SC. (Renumerado pelo Decreto nº 443 /2003)

§ 2º A aplicação do disposto no inciso XI fica condicionada à concessão, pelo Diretor de Administração Tributária, de regime especial ao remetente e ao destinatário, no qual serão estabelecidas as condições e as obrigações para a fruição do diferimento. (Redação acrescida pelo Decreto nº 443 /2003)

§ 3º - O disposto no inciso no XII não se aplica: I - à saída de energia elétrica; II - à prestação de serviço de comunicação; III - materiais destinados ao uso ou consumo do estabelecimento; IV - às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1543 /2004)

Art. 9º Até 31 de dezembro de 2002, o imposto fica diferido nas saídas internas e interestaduais de mercadorias doadas pelo Programa Mundial de Alimentos - PMA, destinadas ao Programa Comunidade Solidária, para fins de distribuição gratuita ou comercialização por intermédio da CONAB (Convênios ICMS 63/95, 102 /96, 05/99 e 10/01).

Art. 10 Mediante regime especial, o imposto poderá ser diferido para a etapa seguinte de circulação na entrada no estabelecimento importador, desde que realizada através de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados situados neste Estado, de: I - herbicidas, amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, para uso na agricultura e pecuária, promovida por estabelecimento inscrito no CCICMS ou no RSP; II - mercadoria destinada à utilização como matéria-prima, material intermediário ou material secundário em processo de industrialização em território catarinense; III - mercadorias abaixo relacionadas, quando importadas para fins de comercialização: a) veículos automotores, inclusive aeronaves, navios e outras embarcações, seus acessórios, componentes, partes e peças de reposição; b) óleos lubrificantes e aditivos em geral; c) plataformas petrolíferas e suas partes e peças de reposição; d) pilhas, baterias e acumuladores elétricos; e) medicamentos, perfumaria, cosméticos e compostos energéticos; f) bacalhau e outros peixes secos, salgados ou defumados; g) azeite de oliva, azeitonas, frutas secas, castanhas e avelãs; h) máquinas e equipamentos para fotografia, chapas e filmes fotográficos, aparelhos de fotocópia e termocópia, suas partes e peças de reposição; i) instrumentos e aparelhos médico-hospitalares, suas partes e peças de reposição; j) aparelhos, máquinas e equipamentos, bem como seus acessórios, componentes, partes e peças de reposição, utilizados na prestação de serviços de comunicação e no fornecimento de energia elétrica; l) equipamentos para processamento de dados, circuitos integrados e microconjuntos eletrônicos, seus acessórios, componentes, partes e peças de reposição, utilizados na informática e automação; m) aparelhos eletro-eletrônicos, relógios e instrumentos de precisão; n) produtos para comercialização por sistema de telemarketing ou marketing direto; o - polietileno, incluído na posição 3901 da NBM/SH. (Redação acrescida pelo Decreto nº 197 /2003) p) aparelhos transmissores ou emissores para terminais GPS, classificados no código 8525.20.13 da NBM/NCM; (Redação acrescida pelo Decreto nº 842 /2003) IV - conversores de canal de 550 mhz, com controle remoto, classificados no código NBM/SH-NCM 8543.89.90, e decodificadores de vídeo, classificados no código da NBM/SH-NCM 8543.89.90, destinados a integrar o ativo imobilizado do importador, hipótese em que considera-se encerrada a fase do diferimento na data da alienação do bem ou no 24º (vigésimo quarto) mês contado da data de sua importação, o que ocorrer primeiro; V - outros produtos não relacionados nos incisos I, III e IV. VI - insumos, outros materiais e equipamentos destinados à construção, conservação, modernização ou reparo de embarcações pré-registradas ou registradas junto ao Tribunal Marítimo, no Registro Especial Brasileiro - REB, de que trata a Lei federal nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, hipótese em que não se aplica o disposto no art. 1º,

§ 2º, I. (Redação acrescida pelo Decreto nº 5829 /2002) VII - impressoras offset alimentadas por folhas de formato máximo de 72 x 102 cm, para oito cores, com capacidade máxima de 13.000 folhas/hora, alimentadas por folhas de formato máximo de 74 x 105 cm, para seis cores, com capacidade máxima de 15.000 folhas/hora e alimentadas por folhas de formato máximo de 37 x 522 cm, para cinco cores, com unidade de verniz e capacidade máxima de 15.000 folhas/hora, classificadas no código 8443.19.90 da NBM/SH e máquina de dobrar folhas de papel, no formato 78 x 128 cm, com alimentador, velocidade de 230 m/min e produção de 50.000 folhas por hora, classificada no código 8443.60.10 da NBM/SH, todas sem similar produzido no País, destinadas a integrar o ativo imobilizado do importador, considerando-se encerrada a fase do diferimento na data da alienação do bem, observado o disposto nos §§ 11 e 12 (Lei nº 10.297 /96, art. 43). (Redação acrescida pelo Decreto nº 197 /2003) VII - impressoras offset alimentadas por folhas de formato máximo de 72 x 102 cm, para até oito cores, com capacidade máxima de até 13.000 folhas/hora, alimentadas por folhas de formato máximo de 74 x 105 cm, para até seis cores, com capacidade máxima de até 15.000 folhas/hora e alimentadas por folhas de formato máximo de 37,5 x 52,2 cm, para até cinco cores, com ou sem unidade de verniz e capacidade máxima de até 15.000 folhas/hora, classificadas no código 8443.19.29 da NBM/SH e máquina de dobrar folhas de papel, no formato 78 x 128 cm, com alimentador, velocidade de 230 m/min e produção de 50.000 folhas por hora, classificada no código 8443.60.10 da NBM/SH, todas sem similar produzido no País, destinadas a integrar o ativo imobilizado do importador, considerando-se encerrada a fase do diferimento na data da alienação do bem, observado o disposto nos §§ 11 e 12 (Lei nº 10.297 /96, art. 43). (Redação dada pelo Decreto nº 1544 /2004) VIII - equipamentos destinados à utilização nos projetos de pesquisa abaixo relacionados, realizada pelo Instituto Euvaldo Lodi de Santa Catarina - IEL/SC, considerando-se encerrada a fase do diferimento na data da alienação do bem, exceto se esta decorrer de doação, observado o disposto no

§ 12, devendo, ainda, constar a identificação dos convênios abaixo nos documentos relativos à importação (Lei nº 10.297 /96, art. 43): a) projeto "Arranjo Produtivo de Madeira e Móveis de Santa Catarina" de que trata o Convênio FUNCITEC nº 7.344/2002-0; b) projeto "Reuso de Água na Indústria Têxtil" de que trata o Convênio FINEP 0034/03. (Redação acrescida pelo Decreto nº 841 /2003) (Revogado pelo Decreto nº 1321 /2003)

§ 1º São competentes para conceder o regime especial: I - O Secretário de Estado da Fazenda, na hipótese do inciso V; II - o Diretor de Administração Tributária, nas hipóteses dos incisos I a IV. II - o Diretor de Administração Tributária, nas hipóteses dos incisos I, II, III, IV e VI. (Redação dada pelo Decreto nº 5829 /2002) II - o Diretor de Administração Tributária, nas hipóteses dos incisos I, II, III, IV, VI e VII. (Redação dada pelo Decreto nº 197 /2003) II - o Diretor de Administração Tributária, nos demais casos. (Redação dada pelo Decreto nº 1008 /2003)

§ 2º Para fins do disposto neste artigo, o importador deverá obter, nas Gerências Regionais da Fazenda Estadual, por ocasião da importação, visto prévio na Declaração de Exoneração do ICMS na Entrada de Mercadoria Estrangeira.

§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo às importações de mercadorias oriundas de países do Mercosul ainda que a entrada no território nacional ocorra por via terrestre em outra unidade da Federação.

§ 4º O diferimento não se aplica, nas hipóteses dos incisos II, III, IV e V, às importações realizadas por empresas enquadradas no SIMPLES/SC.

§ 5º A concessão do regime especial que autorize o diferimento nas hipóteses dos incisos III e IV está condicionada ao seguinte: I - o interessado deverá apresentar requerimento instruído com certidão negativa de débitos relativos a tributos estaduais de todos os seus estabelecimentos, situados nesta ou em qualquer outra unidade da Federação, além de outros documentos julgados necessários; II - deverá ser oferecida garantia em montante equivalente ao valor estimado do imposto gerado num período de 24 (vinte e quatro) meses, que se poderá constituir em depósito, caução ou fiança idônea e que será revista, a critério do fisco, quando se tornar insuficiente; III - o regime especial não poderá ser concedido por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses, podendo ser prorrogado, uma ou mais vezes, por igual período, ressalvado o direito do fisco de revogá-lo a qualquer tempo; III - o regime especial poderá ser concedido pelo período máximo de 24 (vinte e quatro) meses e, respeitado este prazo, renovado, uma ou mais vezes, ressalvado o direito do fisco de revogá-lo a qualquer tempo; (Redação dada pelo Decreto nº 197 /2003) IV - o regime especial não será concedido ou, se concedido, será imediatamente revogado ou alterado, conforme o caso, se do benefício decorrerem efeitos negativos para a indústria catarinense; V - o pedido será previamente analisado pela Gerência de Substituição Tributária e Comércio Exterior, que se manifestará acerca de sua admissibilidade.

§ 6º Nas hipóteses dos incisos III e IV, o estabelecimento importador deverá: I - emitir, separadamente, documentos fiscais específicos para as saídas das mercadorias importadas com o benefício; II - emitir relatório mensal, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da realização das operações, que será mantido à disposição do fisco, contendo, no mínimo: a) mês e ano de referência; b) o valor das importações realizadas no período, indicando, separadamente, as alcançadas pelo diferimento e o número das respectivas guias de importação; c) o valor das saídas e o imposto debitado, indicando, separadamente, os relativos a mercadorias importadas com o tratamento previsto neste artigo, bem como os números das respectivas notas fiscais.

§ 7º O imposto devido na operação subseqüente com as mercadorias importadas com o diferimento previsto no inciso III será recolhido até o dia 10 (dez) do 24º (vigésimo quarto) mês subseqüente ao da saída da mercadoria, não sendo permitido seu parcelamento.

§ 9º - O disposto no inciso VI do "caput" não se aplica à importação de insumos e materiais para uso ou consumo do próprio estabelecimento ou à aquisição de máquina, equipamento e qualquer outro bem destinado ao ativo imobilizado. (Redação acrescida pelo Decreto nº 5829 /2002)

§ 10. Na hipótese da mercadoria arrolada no inciso III, "o": I - o regime especial previsto no

§ 5º, poderá estabelecer que parte do imposto relativo à saída subseqüente, a critério da autoridade concedente, seja excluído do prazo previsto no

§ 7º e recolhido no previsto no art. 60 do Regulamento; II - poderá ser dispensada, a critério do fisco, do oferecimento da garantia de que trata o

§ 5(, II, as empresas cujo faturamento anual seja superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e que estejam em País a mais de dois anos. (Redação acrescida pelo Decreto nº 197 /2003)

§ 11. A comprovação da ausência de similaridade, a que se refere o inciso VII do "caput", deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado. (Redação acrescida pelo Decreto nº 197 /2003)

§ 12. Na hipótese do inciso VII, caso o bem seja alienado, o importador deverá recolher: a) 100% (cem por cento) do valor do imposto diferido, se a alienação ocorrer antes de decorrido 1 (um) ano da data do desembaraço aduaneiro; b) 75% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto diferido, se a alienação ocorrer após 1 (um) ano e até 2 (dois) anos da data do desembaraço aduaneiro; c) 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto diferido, se a alienação ocorrer após 2 (dois) anos e até 3 (três) anos da data do desembaraço aduaneiro; d) 25% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto diferido, se a alienação ocorrer após 3 (três) anos e até 4 (quatro) anos da data do desembaraço aduaneiro (Redação acrescida pelo Decreto nº 197 /2003)

§ 13. Até 31 de dezembro de 2003, o disposto no inciso II do "caput" aplica-se às importações realizadas por cooperativa, cooperativa central ou federação de cooperativas ainda que a entrada no território nacional e a industrialização subseqüente ocorram em outra unidade da Federação, hipótese em que o imposto referente à operação de importação fica diferido para a etapa seguinte a do retorno ao estabelecimento importador da mercadoria industrializada (Lei nº 10.297 /96, art. 43). (Redação acrescida pelo Decreto nº 669 /2003)

§ 13. O disposto no inciso II do "caput" aplica-se às importações realizadas por contribuinte estabelecido neste Estado das mercadorias relacionadas no inciso I do "caput", ainda que a entrada no território nacional e a industrialização subseqüente ocorram em outra unidade da Federação, hipótese em que o imposto referente à operação de importação fica diferido para a etapa seguinte a do retorno ao estabelecimento importador da mercadoria industrializada (Lei nº 10.297 /96, art. 43). (Redação dada pelo Decreto nº 1008 /2003)

Art. 10. Mediante regime especial, concedido pelo Diretor de Administração Tributária, poderá ser diferido para a etapa seguinte de circulação da entrada no estabelecimento importador, o imposto devido por ocasião do desembaraço aduaneiro, na importação realizada por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado, de: I - herbicidas, amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, para uso na agricultura ou pecuária, pelo próprio importador, desde que inscrito no CCICMS ou no RSP; II - mercadoria destinada à utilização como matéria-prima, material intermediário ou material secundário em processo de industrialização em território catarinense; III - mercadoria destinada à comercialização; IV - conversores de canal de 550 mhz, com controle remoto, classificados no código NBM/SH-NCM 8543.89.90, e decodificadores de vídeo, classificados no código da NBM/SH-NCM 8543.89.90, destinados a integrar o ativo imobilizado do importador, hipótese em que considera-se encerrada a fase do diferimento na data da alienação do bem ou no 24º (vigésimo quarto) mês contado da data de sua importação, o que ocorrer primeiro; V - insumos, outros materiais e equipamentos destinados à construção, conservação, modernização ou reparo de embarcações pré-registradas ou registradas junto ao Tribunal Marítimo, no Registro Especial Brasileiro - REB, de que trata a Lei federal nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, hipótese em que não se aplica o disposto no art. 1º,

§ 2º, I; VI - impressoras offset alimentadas por folhas de formato máximo de 72 x 102 cm, para até oito cores, com capacidade máxima de até 13.000 folhas/hora, alimentadas por folhas de formato máximo de 74 x 105 cm, para até seis cores, com capacidade máxima de até 15.000 folhas/hora e alimentadas por folhas de formato máximo de 37,5 x 52,2 cm, para até cinco cores, com ou sem unidade de verniz e capacidade máxima de até 15.000 folhas/hora, classificadas no código 8443.19.29 da NBM/SH e máquina de dobrar folhas de papel, no formato 78 x 128 cm, com alimentador, velocidade de 230 m/min e produção de 50.000 folhas por hora, classificada no código 8443.60.10 da NBM/SH, todas sem similar produzido no País, destinadas a integrar o ativo imobilizado do importador, considerando-se encerrada a fase do diferimento na data da alienação do bem, observado o disposto nos §§ 13 e 14 (Lei nº 10.297 /96, art. 43).

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, o importador deverá obter, nas Gerências Regionais da Fazenda Estadual, por ocasião da importação, visto prévio na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS.

§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo também à importação de mercadoria oriunda de países membros do Mercosul, cuja entrada no território nacional ocorra por outra unidade da Federação, desde que realizada exclusivamente por via terrestre.

§ 3º O diferimento de que trata este artigo não se aplica às importações realizadas por empresas enquadradas no SIMPLES/SC.

§ 4º A concessão do regime especial de que trata este artigo condiciona-se: I - à apresentação pelo interessado de: a) comprovante do recolhimento da taxa correspondente; b) requerimento instruído com certidão negativa de débitos de tributos estaduais de todas as unidades da Federação onde situados seus estabelecimentos; b) requerimento instruído com certidão negativa de tributos estaduais; (Redação dada pelo Decreto nº 2810 /2004) c) garantia, real ou fidejussória, nas hipóteses dos incisos III e IV do "caput"; d) outros documentos julgados necessários. II - à prévia análise pela Gerência de Fiscalização de Tributos e pela Gerência de Substituição Tributária e Comércio Exterior, cujas manifestações acerca de sua admissibilidade poderão ser feitas conjuntamente. (Revogado pelo Decreto nº 2908 /2005)

§ 5º O montante do imposto a ser diferido fica limitado a dois terços do valor da garantia a que se refere o

§ 4º, I, "c".

§ 6º O regime especial não será concedido ou, se concedido, será imediatamente revogado ou alterado, conforme o caso, se do benefício decorrerem efeitos negativos para a economia catarinense.

§ 7º A critério da autoridade concedente, a garantia prevista no

§ 4º, I, "c", poderá ser dispensada desde que, a cada desembaraço, seja recolhido, a título de antecipação do imposto devido pela saída subseqüente do estabelecimento importador, importância equivalente a 6% (seis por cento) da base de cálculo definida no art. 9º, IV, do Regulamento.

§ 8º Nas hipóteses dos incisos III e IV do "caput", o estabelecimento importador deverá emitir: I - documentos fiscais de série distinta para as saídas das mercadorias importadas com o benefício ou identificá-las com código específico; II - relatório mensal, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da realização das operações, que será mantido à disposição do fisco, contendo, no mínimo: a) o mês e o ano de referência; b) o valor das importações realizadas no período, indicando, separadamente, as alcançadas pelo diferimento e o número das respectivas declarações de importação; c) o valor das saídas e o imposto debitado, indicando, separadamente, os relativos a mercadorias importadas com o tratamento previsto neste artigo, bem como os números das respectivas notas fiscais.

§ 9º Na hipótese do inciso I do "caput", a critério da autoridade concedente, poderá ser dispensada a exigência prevista no "caput".

§ 9º A critério da autoridade concedente poderá ser dispensada a exigência prevista no "caput": I - nas hipóteses do inciso I; ou II - por motivo de força maior ou caso fortuito, quando devidamente comprovado. (Redação dada pelo Decreto nº 2591 /2004)

§ 10. O disposto no inciso V do "caput" não se aplica à importação de materiais para uso ou consumo do próprio estabelecimento ou à aquisição de máquina, equipamento e qualquer outro bem destinado ao ativo imobilizado.

§ 11. O Secretário de Estado da Fazenda poderá, a requerimento do contribuinte, considerada a conveniência da administração, dispensar do oferecimento da garantia de que trata o

§ 4º, I, "c", as empresas com faturamento anual superior a 50 (cinqüenta) vezes e Patrimônio Líquido superior a 10 (dez) vezes ao montante do imposto a ser diferido, e desde que em atividade ininterrupta no País há mais de 5 (cinco) anos.

§ 11. O Secretário de Estado da Fazenda poderá, a requerimento do contribuinte, considerada a conveniência da administração, dispensar o oferecimento da garantia de que trata o

§ 4º, I, "c", desde que o contribuinte: I - esteja estabelecido neste Estado há mais de cinco anos; II - comprove regularidade nos recolhimentos dos tributos estaduais; III - não figure no pólo passivo de obrigação tributária, cujo crédito tributário correspondente decorra de lançamento de ofício; IV - apresente faturamento anual, relativo ao exercício anterior, superior a R$10.000.000,00 (dez milhões de reais), neste Estado. (Redação dada pelo Decreto nº 2810 /2004)

§ 12. As informações financeiras, a que se refere o

§ 11, deverão refletir os valores do último exercício financeiro encerrado e os balancetes dos meses do exercício em curso que antecederem ao da apresentação do requerimento, e ser certificadas por meio de parecer técnico emitido por Auditor Independente, regularmente registrado em Conselho Regional de Contabilidade e na Comissão de Valores Mobiliários. (Revogado pelo Decreto nº 2810 /2004)

§ 13. A comprovação de ausência de similaridade, a que se refere o inciso VI do "caput", deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado.

§ 14. Na hipótese do inciso VI do "caput", caso o bem seja alienado, o importador deverá recolher: a) 100% (cem por cento) do valor do imposto diferido, se a alienação ocorrer antes de decorrido 1 (um) ano da data do desembaraço aduaneiro; b) 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto diferido, se a alienação ocorrer após 1 (um) ano e até 2 (dois) anos da data do desembaraço aduaneiro; c) 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto diferido, se a alienação ocorrer após 2 (dois) anos e até 3 (três) anos da data do desembaraço aduaneiro; d) 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto diferido, se a alienação ocorrer após 3 (três) anos e até 4 (quatro) anos da data do desembaraço aduaneiro.

§ 15. O disposto no inciso II do "caput" aplica-se às importações realizadas por contribuinte estabelecido neste Estado das mercadorias relacionadas no inciso I do "caput", ainda que a entrada no território nacional e a industrialização subseqüente ocorram em outra unidade da Federação, hipótese em que o imposto referente à operação de importação fica diferido para a etapa seguinte a do retorno ao estabelecimento importador da mercadoria industrializada (Lei nº 10.297 /96, art. 43).

§ 16. As saídas em transferência para outras unidades da Federação equiparam-se à comercialização. (Redação dada pelo Decreto nº 2334 /2004)

§ 17. Na importação realizada por conta e ordem de terceiro, o percentual previsto no

§ 7º poderá ser reduzido para até: I - 3% (três por cento), em se tratando de cevada, malte, lúpulo e cobre; II - 4% (quatro por cento), em se tratando de outras mercadorias. (Redação acrescida pelo Decreto nº 2379 /2004)

§ 18. Sem prejuízo da obrigação tributária principal relativa à operação própria, a autoridade competente para conceder o regime especial previsto no "caput" poderá adequar as obrigações previstas no

§ 8º de acordo com as necessidades do contribuinte, bem como, se for o caso, as obrigações relativas à substituição tributária. (Redação acrescida pelo Decreto nº 2810 /2004)

Art. 10-A O imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação na entrada de mudas de videira no estabelecimento do importador, desde que a importação seja realizada através de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados situados neste Estado. (Redação acrescida pelo Decreto nº 440 /2003)

Art. 10-B Ficam diferidas as parcelas correspondentes a 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento) e a 52% (cinqüenta e dois por cento) do imposto devido nas saídas, sujeitas, respectivamente, às alíquotas de 17% (dezessete por cento) e de 25% (vinte e cinco por cento): I - de estabelecimento industrial, de plástico e suas obras, destinados à construção civil, classificados no

Capítulo 39 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH - NCM ; II - de estabelecimento importador, de mercadoria cuja entrada tenha sido abrangida pelo diferimento previsto no art. 10.

§ 1º O diferimento previsto no inciso I não se aplica: I - na saída destinada a consumidor final e a contribuinte enquadrado no Simples/SC; II - quando a operação for contemplada com outro benefício fiscal.

§ 2º O diferimento previsto no inciso II do "caput" não se aplica na saída destinada a consumidor final ou a contribuinte enquadrado no Simples/SC.

§ 3º Fica facultada a aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo, devendo ser consignado no documento fiscal o seguinte: "Diferimento parcial do imposto, nos termos do RICMS-SC/01, Anexo 3, art. 10.-B, Inciso....". (Redação acrescida pelo Decreto nº 2810 /2004)

Art. 10-H Mediante regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda, poderá ser total ou parcialmente diferido para a etapa seguinte de circulação o imposto devido nas saídas de matérias-primas, material secundário, embalagens, energia elétrica e gás natural com destino a estabelecimentos industriais que possuam créditos acumulados decorrentes de manutenção expressamente autorizada de créditos fiscais relativos a operações ou prestações subsequentes com destino ao exterior.

§ 1º O regime de que trata o caput deste artigo somente poderá ser concedido na hipótese do inciso II do caput do art. 52-C do Regulamento e atenderá ao disposto nos §§ 1º e 2º do art. 52-C e no art. 52-D do Regulamento.

§ 2º Na hipótese de diferimento parcial, poderão ser diferidas as parcelas correspondentes a 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento) e a 52% (cinquenta e dois por cento) do imposto devido nas saídas sujeitas, respectivamente, às alíquotas de 17% (dezessete por cento) e de 25% (vinte e cinco por cento). (Redação acrescida pelo Decreto nº 56 /2019) (Repristinado por força do Decreto nº 134 /2019)

Art. 10-I Fica diferido para a etapa seguinte de circulação o imposto devido por ocasião do desembaraço aduaneiro de Gás Natural Liquefeito (GNL), desde que a importação seja realizada por meio de porto situado neste Estado.

Parágrafo único. O diferimento será encerrado, devendo ser recolhido o imposto, caso o gás natural importado seja consumido nas atividades do importador. (Redação acrescida pelo Decreto nº 79 /2019, por força do Decreto nº 134 /2019)

Art. 10-J Mediante regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda, poderá ser diferida para a etapa seguinte de circulação a parcela correspondente a 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento) do imposto devido nas saídas sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento) de matérias-primas, material secundário, material de embalagem e outros insumos com destino a estabelecimento industrial localizado em território catarinense para utilização em processo industrial.

§ 1º O benefício previsto no caput deste artigo não se aplica quando se tratar de estabelecimento industrial enquadrado no Simples Nacional.

§ 1º O diferimento de que trata o caput deste artigo não será concedido quando o estabelecimento industrial destinatário esteja enquadrado no Simples Nacional. (Redação dada pelo Decreto nº 171 /2019)

§ 2º Fica facultada a aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo, devendo constar no documento fiscal "Diferimento parcial do imposto, conforme art. 10-J do Anexo 3 do RICMS/SC-01".

§ 3º O regime especial deverá ser solicitado em aplicativo próprio disponibilizado no Sistema de Administração Tributária (SAT). (Redação acrescida pelo Decreto nº 138 /2019)

§ 3º O regime especial de que trata o caput deste artigo: I - será solicitado pelo estabelecimento industrial destinatário em aplicativo próprio disponibilizado no Sistema de Administração Tributária (SAT); e II - disciplinará os critérios, limites e condições para fruição do diferimento de que trata este artigo. (Redação dada pelo Decreto nº 171 /2019)

TÍTULO II DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES SUBSEQÜENTES CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I Do Contribuinte Substituto

Art. 11 Será atribuída ao fabricante, ao atacadista, ao distribuidor, ao importador, ao arrematante de mercadoria importada e apreendida ou ao depositário a qualquer título, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes até a praticada pelo comerciante varejista com as seguintes mercadorias, na forma e nos casos previstos no

Capítulo IV: I - cerveja, inclusive chope, refrigerante, água mineral ou potável e gelo; I - cerveja, inclusive chope, refrigerante, inclusive bebida hidroeletrolítica e energética, água mineral ou potável e gelo (Protocolo 28/03); (Redação dada pelo Decreto nº 1542 /2004) II - sorvete; III - cimento; IV - derivados de petróleo e demais combustíveis e lubrificantes; V - veículos automotores; VI - motocicletas e ciclomotores; VII - pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha; VIII - cigarros e outros produtos derivados do fumo; IX - tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química; X - produtos farmacêuticos; XI - telhas, cumeeiras e caixas d`água de cimento, amianto e fibrocimento; XII - quaisquer mercadorias destinadas a revendedores não inscritos para venda porta-a-porta; XIII - energia elétrica.

§ 1º Será também responsável pela retenção e pelo recolhimento do imposto qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, quando remeter os produtos relacionados no "caput" para contribuinte estabelecido neste Estado (Convênio ICMS 81/93).

§ 2º O estabelecimento recebedor de mercadoria sujeita à substituição tributária fica solidariamente responsável pelo imposto devido nas operações seguintes.

§ 3º Para os fins deste artigo, inclui-se também como fato gerador a entrada da mercadoria ou do bem no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado.

Art. 12 O regime de substituição tributária não se aplica (Convênio ICMS 81/93): I - nas transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, exceto varejista, caso em que a retenção do imposto caberá ao estabelecimento que realizar operação de saída para estabelecimento de pessoa diversa; II - nas operações que destinem mercadoria a sujeito passivo por substituição tributária da mesma mercadoria.

Seção II Da Base de Cálculo e da Apuração

Art. 13 Ressalvado o disposto no

Capítulo IV, a base de cálculo do imposto retido por substituição tributária será a soma das seguintes parcelas: I - o valor da operação realizada pelo contribuinte substituto ou pelo substituído intermediário; II - o montante dos valores de seguro, frete e outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes; III - margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações subsequentes, conforme percentuais definidos no

Capítulo IV.

§ 1º A parcela correspondente ao frete não poderá ser inferior ao valor constante da tabela editada pela Associação Nacional das Empresas de Transportes Rodoviários de Carga - NTC, homologada pelo Conselho Interministerial de Preços - CIP.

§ 2º Em substituição ao disposto no "caput", a base de cálculo poderá ser: I - o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade federal competente; II - o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador.

§ 3º Ocorrendo reajuste de preço após a remessa da mercadoria, a diferença, quando auferida a qualquer título pelo substituto, fica sujeita à retenção complementar do imposto.

Art. 14 A base de cálculo poderá ser estabelecida mediante termo de compromisso celebrado entre as empresas interessadas e a Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 15 O Secretário de Estado da Fazenda designará comissão formada por funcionários fazendários e representantes do setor interessado para definição das margens de valor agregado referidas no art. 13, III.

§ 1º Para o cálculo da margem de valor agregado serão observados os seguintes critérios: I - pesquisa de preços realizada, por amostragem, no mínimo, nos dez municípios de maior participação na receita do Estado; II - média ponderada dos preços coletados; III - outros elementos fornecidos pelas entidades representativas do setor.

§ 2º Havendo a concordância do setor interessado, poderá ser adotada a margem de valor agregado fixada em convênio ou protocolo firmado entre os Estados e o Distrito Federal.

Art. 16 O imposto a ser recolhido por substituição tributária será apurado mensalmente, ressalvado o disposto no art. 53,

§ 3º do Regulamento, e corresponderá à diferença entre o valor resultante da aplicação da alíquota prevista para as operações internas sobre a base de cálculo da substituição tributária e o valor devido pela operação própria do substituto.

Parágrafo único. Tratando-se de mercadoria destinada à integração ao ativo permanente ou ao uso ou consumo do substituído, o imposto a ser recolhido por substituição tributária corresponderá à diferença entre as alíquotas interna e interestadual aplicadas sobre a base de cálculo relativa à operação própria do substituto.

Seção III Do Pagamento

Art. 17 O imposto devido por substituição tributária deverá ser recolhido até o 10º (décimo) dia do período seguinte ao da apuração.

Art. 18 O contribuinte substituto, estabelecido em outro Estado, que não providenciar sua inscrição nos termos do art. 27, deverá recolher o imposto devido por substituição tributária a este Estado por ocasião da saída da mercadoria de seu estabelecimento, caso em que o transporte deverá ser acompanhado por uma das vias da GNRE (Convênio ICMS 81/93).

§ 1º O disposto neste artigo poderá ser aplicado, mediante regime especial determinado pelo Gerente de Substituição Tributária, nas seguintes situações: I - falta de recolhimento do imposto devido por 2 (dois) meses consecutivos ou 3 (três) meses alternados; II - deixar de prestar as informações previstas no art. 37 por 60 (sessenta) dias (Convênio ICMS 73/99).

§ 2º Nas hipóteses do "caput" e do

§ 1º deverá ser emitida uma GNRE distinta para cada um dos destinatários, constando no campo informações complementares o número da nota fiscal a que se refere o respectivo recolhimento (Convênio ICMS 95/01). (Redação acrescida pelo Decreto nº 3361 /2001)

§ 2º Nas hipóteses do "caput" e do

§ 1º deverá ser emitida uma GNRE ou um DARE-SC distinto para cada um dos destinatários, constando no campo informações complementares o número da nota fiscal a que se refere o respectivo recolhimento (Convênio ICMS 95/01). (Redação dada pelo Decreto nº 2812 /2004)

§ 3º Nas hipóteses previstas neste artigo, caso o contribuinte substituído receba mercadorias sujeitas à substituição tributária acobertadas por documento fiscal desacompanhado da GNRE deverá: (Renumerado pelo Decreto nº 3361 /2001)

§ 3º Nas hipóteses previstas neste artigo, caso o contribuinte substituído receba mercadorias sujeitas à substituição tributária acobertadas por documento fiscal desacompanhado da GNRE ou DARE-SC, deverá: (Redação dada pelo Decreto nº 2812 /2004) I - apurar o imposto devido por substituição tributária, na forma prevista no

Capítulo IV; II - recolher o imposto relativo a cada operação até o 5º (quinto) dia subseqüente ao da entrada da mercadoria no seu estabelecimento.

Art. 19 O pagamento do imposto será efetuado: I - na rede bancária autorizada, através de DAR, se o contribuinte for domiciliado neste Estado; II - nas agências do Banco do Estado de Santa Catarina S. A. - BESC, em conta especial, a crédito do Estado de Santa Catarina, por meio de GNRE, se o contribuinte for domiciliado em outro Estado (Convênio ICMS 27/95).

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II: I - inexistindo agência do BESC na praça do remetente, o recolhimento poderá ser feito em agência de qualquer banco oficial, signatário do Convênio patrocinado pela Associação Brasileira de Bancos Comerciais Estaduais - ASBACE; II - o sujeito passivo deverá utilizar GNRE específica para cada caso sempre que realizar operações com mercadorias sujeitas a regimes de substituição tributária regidos por normas diversas (Convênio ICMS 78/96).

Art. 19. O pagamento do imposto será efetuado: I - na rede bancária autorizada, por meio de DARE-SC, se o contribuinte for domiciliado neste Estado; II - na rede bancária autorizada, por meio de GNRE, se o contribuinte for domiciliado em outro Estado. II - na rede bancária autorizada, por meio de GNRE ou DARE-SC, se o contribuinte for domiciliado em outro Estado. (Redação dada pelo Decreto nº 2812 /2004, por força do Decreto nº 2908 /2005)

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, o sujeito passivo deverá utilizar GNRE específica para cada caso, sempre que realizar operações com mercadorias sujeitas a regimes de substituição tributária regidos por normas específicas (Convênio ICMS 78/96). (Redação dada pelo Decreto nº 2256 /2004)

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, o sujeito passivo deverá utilizar GNRE ou DARE-SC específica para cada caso, sempre que realizar operações com mercadorias sujeitas a regimes de substituição tributária regidos por normas específicas (Convênio ICMS 78/96). (Redação dada pelo Decreto nº 2812 /2004, por força do Decreto nº 2908 /2005)

Seção IV Da Mercadoria Originária de Estado Não Signatário de Convênio ou Protocolo

Art. 20 O destinatário, estabelecido neste Estado, de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, oriundas de unidade da Federação não signatária de Convênio ou Protocolo ou que os tenha denunciado, fica responsável pelo recolhimento do imposto devido nas etapas seguintes de circulação, apurado por ocasião da entrada na forma prevista no

Capítulo IV.

Seção V Do Direito ao Crédito

Art. 21 Salvo nos casos previstos nesta Seção, é vedado o aproveitamento de créditos fiscais: I - para compensação com o imposto devido por responsabilidade; II - relativo à entrada de mercadoria cujo imposto tenha sido retido anteriormente por substituição tributária.

Art. 22 O contribuinte substituído poderá creditar-se do imposto retido por substituição tributária e do correspondente à operação própria do substituto quando: I - as mercadorias se destinarem a: a) emprego como matéria-prima ou material secundário e o adquirente for estabelecimento industrial, desde que o produto resultante seja onerado pelo imposto; b) emprego na produção e o adquirente for estabelecimento agropecuário; c) exportação ou a saída com fim específico de exportação, referidas no art. 6º, II e seu parágrafo único, do Regulamento; c) exportação ou a saída com fim específico de exportação, referidas no art. 6º, II e seus §§ 1º e 2º, do Regulamento; (Redação dada pelo Decreto nº 841 /2003) d) integração ao ativo permanente; e) uso ou consumo do estabelecimento exportador, hipótese em que o crédito será proporcional à participação das exportações no total de suas operações; f) aplicação na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal. II - na hipótese prevista no art. 35, II, "b".

§ 1º Nas hipóteses previstas no inciso I, caso a mercadoria tenha sido adquirida de contribuinte substituído, o valor do crédito fiscal será o resultado da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo da substituição tributária mencionada no documento fiscal.

§ 2º O substituído poderá creditar-se do imposto retido por substituição tributária nos casos de furto, roubo, extravio ou deterioração das mercadorias, observado o disposto no Anexo 5, art. 180.

Art. 23 O contribuinte substituto poderá creditar-se do imposto retido por substituição tributária e do correspondente à operação própria quando as mercadorias forem devolvidas, total ou parcialmente, desde que consignado no documento fiscal correspondente à devolução: I - número e data da nota fiscal relativa à entrada; II - discriminação dos motivos da devolução; III - valor da mercadoria devolvida, bem como o valor do imposto destacado e do retido.

Seção VI Do Ressarcimento

Art. 24 O contribuinte que, tendo recebido mercadoria com imposto retido por substituição tributária a favor deste Estado, efetuar nova retenção em favor de outro Estado ou do Distrito Federal, solicitará o ressarcimento do imposto retido na operação anterior através de requerimento endereçado à Gerência de Substituição Tributária e Comércio Exterior da Diretoria de Administração Tributaria, que se manifestará conclusivamente sobre o pedido (Convênios ICMS 81/93 e 56 /97).

Art. 24. O contribuinte que, tendo recebido mercadoria com imposto retido por substituição tributária a favor deste Estado, efetuar nova retenção em favor de outro Estado ou do Distrito Federal, solicitará o ressarcimento do imposto retido na operação anterior através de requerimento endereçado à Gerência Regional a que jurisdicionado, que se manifestará conclusivamente sobre o pedido (Convênios ICMS 81/93 e 56 /97). (Redação dada pelo Decreto nº 195 /2003)

§ 1º O requerimento será instruído com, no mínimo, os seguintes documentos: I - demonstrativo do imposto pleiteado; II - cópia da Nota Fiscal da operação interestadual; III - cópia da GNRE; IV - cópia das Notas Fiscais de aquisição das mercadorias cujo ressarcimento esteja sendo solicitado; V - Nota Fiscal emitida em nome do estabelecimento que reteve originalmente o imposto, consignando o valor do imposto referido no inciso I retido em favor do outro Estado.

§ 2º De posse da cópia do despacho no processo e da nota fiscal referida no

§ 1º, V, o estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá deduzir, do recolhimento seguinte que efetuar em favor deste Estado, o imposto ressarcido.

§ 3º O valor do imposto a ser ressarcido não poderá ser superior ao valor retido quando da aquisição do respectivo produto pelo estabelecimento.

§ 3º O valor de aquisição, para efeitos de inclusão de mercadorias no regime de substituição tributária, corresponde ao preço praticado pelo remetente, acrescido do montante dos valores de seguro, frete, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados na aquisição da mercadoria, sendo facultado valorar o estoque pelo método da média ponderada móvel de aquisição de cada mercadoria. (Redação dada pelo Decreto nº 187 /2019)

§ 4º Quando não for possível determinar o valor do imposto na forma do

§ 3º, será tomado o valor do imposto retido quando da última aquisição do produto pelo estabelecimento, proporcionalmente à quantidade saída.

§ 5º O disposto neste artigo aplica-se ao desfazimento do negócio, se o imposto retido tiver sido recolhido.

§ 5º Quando se tratar da exclusão de mercadorias do regime de substituição tributária, o disposto neste artigo não se aplica às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, que observarão a regra prevista no inciso I do

§ 8º do art. 25 da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) nº 140, de 22 de maio de 2018. (Redação dada pelo Decreto nº 79 /2019)

§ 5º Em substituição ao que se refere o inciso III do caput deste artigo, o contribuinte poderá calcular o crédito das mercadorias em estoque excluídas da substituição tributária, mediante a aplicação do percentual da alíquota interna correspondente sobre o custo de aquisição das mercadorias. (Redação dada pelo Decreto nº 187 /2019)

§ 6º Quando se tratar da exclusão de mercadorias do regime de substituição tributária, o disposto neste artigo não se aplica às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, que observarão a regra prevista no inciso I do

§ 8º do art. 25 da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) nº 140, de 22 de maio de 2018. (Redação acrescida pelo Decreto nº 252 /2019)

Art. 25 Por regime especial, o Diretor de Administração Tributária poderá autorizar que, nas operações interestaduais promovidas por contribuintes catarinenses com a aplicação do regime de substituição tributária em favor de outras unidades da Federação, se as mercadorias já tiverem sido anteriormente submetidas ao regime de substituição tributária em favor deste Estado, alternativamente à forma prevista no art. 24, o ressarcimento seja efetuado através de crédito em conta gráfica do imposto destacado e retido.

Seção VII Da Restituição

Art. 26 O contribuinte substituído tem direito à restituição do valor do imposto retido por substituição tributária correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar.

§ 1º A restituição deverá ser pleiteada mediante requerimento ao Diretor de Administração Tributária, instruído com documentos que comprovem a situação alegada.

§ 2º Não sendo respondido o pedido de restituição no prazo de 90 (noventa) dias, o contribuinte substituído fica autorizado a se creditar na sua escrita fiscal do valor objeto do pedido, atualizado monetariamente segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo.

§ 3º Na hipótese do

§ 2º, sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte substituído, no prazo de 15 (quinze) dias contados do ciente do despacho, procederá ao estorno do crédito lançado, atualizado monetariamente e com os acréscimos legais cabíveis. CAPÍTULO II DOS PROCEDIMENTOS

Seção I Do Cadastro

Art. 27 O contribuinte substituto deverá inscrever-se no CCICMS deste Estado, mediante apresentação dos seguintes documentos (Convênio ICMS 81/93): I - requerimento solicitando sua inscrição, dirigido à Gerência de Substituição Tributária e Comércio Exterior da Diretoria de Administração Tributária; II - cópia autenticada do instrumento constitutivo da empresa devidamente atualizado e, quando se tratar de sociedade por ações, ata da última assembléia de designação ou eleição da diretoria (Convênio ICMS 50/95); III - cópia do documento de inscrição no CNPJ; IV - cópia do CPF e RG do representante legal e procuração do responsável, se for o caso; V - cópia da inscrição no cadastro de contribuintes do Estado de origem; VI - certidão negativa de tributos estaduais (Convênio ICMS 50/95).

§ 1º O requerimento previsto no inciso I conterá o seguinte: I - relação dos produtos sujeitos à substituição tributária comercializados neste Estado; II - atividade principal e secundária; III - endereço do estabelecimento e para correspondência; IV - nome e número do fax e telefone da pessoa responsável por informações fiscais; V - nome do contabilista ou organização contábil que detenha a responsabilidade técnico-contábil e o número de registro no CRC; VI - assinatura do representante legal.

§ 2º O número de inscrição no CCICMS será aposto em todos os documentos dirigidos a este Estado, inclusive os de arrecadação.

§ 3º Os dados cadastrais serão obrigatoriamente atualizados no prazo de 15 (quinze) dias sempre que ocorrer qualquer alteração.

Art. 27. O contribuinte substituto estabelecido em outra unidade da Federação deverá inscrever-se no CCICMS deste Estado, mediante pedido de inscrição efetuado através da Ficha de Atualização Cadastral - FAC eletrônica prevista no Anexo 5, art. 9º.

§ 1º A formalização do pedido de inscrição será feita junto à Gerência de Substituição Tributária e Comércio Exterior da Diretoria de Administração Tributária, mediante a apresentação dos seguintes documentos: I - cópia autenticada do instrumento constitutivo da empresa devidamente atualizado e, quando se tratar de sociedade por ações, ata da última assembléia de designação ou eleição da diretoria (Convênio ICMS 50/95); II - cópia do documento de inscrição no CNPJ; III - cópia da inscrição no cadastro de contribuintes do Estado de origem; IV - certidão negativa de tributos estaduais (Convênio ICMS 50/95): a) do Estado de origem, quando for do contribuinte; b) do Estado de domicílio, quando for dos sócios; V - cópia de prova de domínio útil do imóvel; VI - cópia do CPF ou CNPJ dos sócios, conforme o caso; VII - cópia do CPF e RG do representante legal ou procuração do responsável, se for o caso; VIII - declaração de imposto de renda dos sócios dos últimos exercícios; IX - outros documentos, dados e informações que forem julgados convenientes.

§ 2º O número de inscrição no CCICMS será aposto em todos os documentos dirigidos a este Estado, inclusive os de arrecadação.

§ 3º Os dados cadastrais serão obrigatoriamente atualizados no prazo de 15 (quinze) dias sempre que ocorrer qualquer alteração, observado o disposto no Anexo 5, art. 10.

§ 4º Na hipótese do

§ 3º, o pedido de alteração se processará junto a Gerência de Substituição Tributária e Comércio Exterior da Diretoria de Administração Tributária.

§ 5º O contribuinte substituto poderá ter sua inscrição cancelada de ofício: I - sempre que for constatada a inexistência do estabelecimento, observado o disposto no art. 76, I do Regulamento; II - sempre que nos últimos 90 (noventa) dias deixar de: a) recolher o imposto devido a este Estado; b) entregar as informações devidas a este Estado, relativas as suas operações ou prestações.

§ 6º Na hipótese do

§ 5º, II o cancelamento será precedido de intimação ao contribuinte, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para regularizar sua situação perante a Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 7º O contribuinte que deixar de promover operações com destino a este Estado deverá solicitar baixa de sua inscrição no CCICMS, no prazo de 30 (trinta) dias, atendido o disposto no Anexo 5, art. 13, observado o seguinte: I - o requerimento previsto no Anexo 5, art. 13,

§ 1º, será encaminhado para a Gerência de Substituição Tributária e Comércio Exterior da Diretoria de Administração Tributária; II - fica dispensada a apresentação dos documentos ali relacionados, exceto as GIAS e os comprovantes de pagamento, conforme o caso. (Redação dada pelo Decreto nº 305 /2003)

Seção II Dos Documentos Fiscais

Art. 28 O contribuinte substituto emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, de conformidade com o disposto no Anexo 5, art. 36.

§ 1º A inobservância das indicações relativas ao valor que serviu de base de cálculo para a retenção e ao valor do imposto retido implica na exigência do imposto nos termos da legislação (Convênio ICMS 81/93).

§ 2º Na hipótese do art. 47,

§ 2º, a montadora ou a importadora deverá emitir a Nota Fiscal de faturamento direto ao consumidor adquirente (Convênio ICMS 51/00): I - com duas vias adicionais, que, sem prejuízo da destinação das demais vias previstas na legislação, serão entregues: a) uma via, à concessionária; b) uma via, ao consumidor ; II - contendo, além dos demais requisitos, no campo Informações Complementares, as seguintes indicações: a) a expressão "Faturamento Direto ao Consumidor - Convênio ICMS 51, de 15 de setembro de 2000"; b) detalhadamente, as bases de cálculo relativas à operação do estabelecimento emitente e à operação sujeita ao regime de substituição tributária, seguidas das parcelas do imposto decorrentes de cada uma delas; c) dados identificativos da concessionária que efetuará a entrega do veículo ao consumidor adquirente.

§ 3º A Nota Fiscal prevista no

§ 2º acobertará o transporte do veículo do estabelecimento da montadora ou do importador para o da concessionária, dispensada a emissão de outra nota fiscal para acompanhar o transporte do veículo (Convênio ICMS 51/00).

§ 3º A inobservância das indicações relativas ao valor que serviu de base de cálculo para a retenção e ao valor do imposto retido implica na exigência do imposto nos termos do

§ 4º do art. 17 deste Anexo. (Redação dada pelo Decreto nº 1731 /2018)

Art. 29 O contribuinte substituído, nas operações que realizar, emitirá documento fiscal sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos, a declaração "Imposto Retido por Substituição Tributária - RICMS-SC/01 - Anexo 3".

§ 1º Quando for utilizada Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, deverá ser indicada a base de cálculo da substituição tributária e o valor do imposto retido, salvo nas saídas destinadas a não contribuinte.

§ 2º Na hipótese do art. 47,

§ 2º, fica facultado à concessionária a emissão da nota fiscal de entrega do veículo ao consumidor adquirente (Convênio ICMS 51/00).

§ 3º Na hipótese do art. 47,

§ 3º, a concessionária emitirá nota fiscal de entrega do veículo ao consumidor adquirente, contendo, além dos demais requisitos, o seguinte (Convênio ICMS 51/00): I - no quadro Cálculo do Imposto: a) no campo referente a base de cálculo da substituição tributária, o valor do faturamento direto; b) no campo valor do imposto retido, o resultado da aplicação do disposto no art. 49, IV. II - no campo Informações Complementares, a expressão "Faturamento Direto ao Consumidor - RICMS-SC/01 - Anexo 3, art. 47,

§ 3º".

Art. 30 Na saída de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, promovida por contribuinte substituto para venda fora do estabelecimento, neste Estado, sem prejuízo do disposto no Anexo 6, Título II,

Capítulo IV,

Seção I, deverá ser atendido o seguinte: I - a apuração do imposto retido será efetuada na nota fiscal de venda efetiva, na qual deverá constar, além do imposto próprio, a base de cálculo e o valor da retenção; II - o remetente, estabelecido em outro Estado, deverá indicar na nota fiscal de venda efetiva o seu número de inscrição como contribuinte deste Estado.

Seção III Da Escrituração

Art. 31 O contribuinte substituto escriturará no livro Registro de Saídas o correspondente documento fiscal, indicando (Ajuste SINIEF 04/93): I - nas colunas próprias, os dados relativos à sua operação, na forma prevista no Anexo 5, art. 158; II - na coluna Observações, na mesma linha do lançamento de que trata o inciso I, os valores do imposto retido e da respectiva base de cálculo, utilizando colunas distintas para tais indicações, sob o título comum "Substituição Tributária"; III - na hipótese do art. 47,

§ 2º, deverá constar, ainda, na coluna Observações, a expressão "Faturamento Direto a Consumidor" (Convênio ICMS 51/00).

§ 1º No caso de contribuinte que utilize o sistema eletrônico de processamento de dados, os valores relativos ao imposto retido e à respectiva base de cálculo serão lançados na linha abaixo do lançamento da operação própria, sob o título comum "Substituição tributária" ou o código "ST".

§ 2º Os valores constantes nas colunas relativas ao imposto retido e à sua base de cálculo serão totalizados no último dia do período de apuração para lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, separando as operações internas e as interestaduais.

Art. 32 Na devolução ou no retorno de mercadoria que não tenha sido entregue ao destinatário, o substituto deverá lançar no livro de Registro de Entradas (Ajuste SINIEF 04/93): I - o documento fiscal relativo à devolução ou retorno, com utilização da coluna Operações com Crédito do Imposto, na forma prevista na legislação; II - na coluna Observações, na mesma linha do lançamento referido no inciso I, o valor da base de cálculo e do imposto retido, relativos à devolução ou retorno.

§ 1º Se o contribuinte utilizar sistema eletrônico de processamento de dados, os valores relativos ao imposto retido e à base de cálculo serão lançados na linha abaixo do lançamento da operação própria, sob título comum "Substituição Tributária" ou o código "ST".

§ 2º Os valores constantes na coluna relativa ao imposto retido serão totalizados no último dia do período de apuração, para lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS.

Art. 33 O contribuinte substituto apurará os valores relativos ao imposto retido no livro Registro de Apuração do ICMS, em folha subseqüente à destinada à apuração de suas próprias operações, com a indicação "Substituição Tributária", utilizando, no que couber, os quadros Débitos do Imposto, Crédito do Imposto e Apuração do Saldo, devendo lançar (Ajuste SINIEF 04/93): I - o valor de que trata o art. 31,

§ 2º, no campo "Saídas com Débito do Imposto"; II - o valor de que trata o art. 32,

§ 2º, no campo "Entradas com Crédito do Imposto".

§ 1º Para as operações interestaduais, o registro se fará em folha subseqüente à das operações internas, pelos valores totais, detalhando os valores relativos a cada unidade da Federação, identificada na coluna Valores Contábeis, indicando: I - no quadro Entradas: a) na coluna Base de Cálculo, a base de cálculo do imposto retido; b) na coluna Imposto Creditado, o valor do imposto retido; II - no quadro Saídas: a) na coluna Base de Cálculo, a base de cálculo do imposto retido; b) na coluna Imposto Debitado, o valor do imposto retido.

§ 2º Os valores apurados serão declarados: I - pelo contribuinte substituto estabelecido neste Estado, em GIA, atendido o disposto no Anexo 5, Título IV,

Capítulo I,

Seção II; I - pelo contribuinte substituto estabelecido neste Estado, na DIME, atendido o disposto no Anexo 5, Título IV,

Capítulo I,

Seção I; (Redação dada pelo Decreto nº 2811 /2004) II - pelo contribuinte substituto estabelecido em outra unidade da Federação, em Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST, atendido o disposto no art. 37, II (Ajuste SINIEF 09/98).

Art. 34 O contribuinte substituído, relativamente às mercadorias recebidas cujo imposto tenha sido retido, escriturará (Ajuste SINIEF 04/93): I - no livro Registro de Entradas, o correspondente documento fiscal de entrada, na forma prevista no Anexo 5, art. 156, utilizando: a) a coluna Operações sem Crédito do Imposto: Outras; b) a coluna Observações, para indicar o valor do imposto retido ou, se for o caso, quando utilizar sistema eletrônico de processamento de dados, a linha abaixo do lançamento da operação; II - no livro Registro de Saídas, o correspondente documento fiscal de saída, na forma prevista no Anexo 5, art. 158, utilizando a coluna Operações sem Débito do Imposto: Outras.

§ 1º Na escrituração, no livro Registro de Entradas, de nota fiscal que acoberte operações interestaduais tributadas e não-tributadas, cujas mercadorias estejam sujeitas ao regime de substituição tributária, os valores do imposto retido relativo a tais operações serão lançados separadamente na coluna Observações (Ajustes SINIEF 01/96 e 02/96).

§ 2º Na hipótese do art. 47,

§ 2º, a concessionária lançará no livro Registro de Entradas a Nota Fiscal de faturamento direto ao consumidor, à vista da via adicional prevista no art. 28,

§ 2º, I, "a", utilizando a coluna Documento Fiscal e apondo na coluna Observações a expressão "Entrega de Veículo por Faturamento Direto ao Consumidor" (Convênio ICMS 51/00).

§ 3º Sendo a concessionária responsável pelo recolhimento do imposto na forma do art. 47,

§ 3º, deverá ser indicado, além do disposto no

§ 2º, o valor do imposto retido na coluna Observações.

Seção IV Da Inclusão ou Exclusão de Mercadorias no Regime de Substituição Tributária

Art. 35 Quando da inclusão ou exclusão de mercadorias no regime de substituição tributária, os contribuintes substituídos deverão: I - efetuar levantamento de estoque das referidas mercadorias, na data da sua inclusão ou exclusão, e escriturar no livro Registro de Inventário; II - calcular o imposto incidente sobre as mercadorias em estoque, mediante aplicação da alíquota interna correspondente sobre o custo de aquisição, acrescido da margem de lucro especificada para cada mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, conforme percentuais definidos no

Capítulo IV, lançando o valor apurado, no livro Registro de Apuração do ICMS: a) a débito, quando se tratar de inclusão; b) a crédito, quando se tratar de exclusão.

Parágrafo único. O imposto devido na forma do inciso II, "a" será recolhido no prazo previsto no art. 17.

Seção V Das Informações Fiscais

Art. 36 O contribuinte substituto, ao ser incluído no regime, encaminhará à Gerência de Substituição Tributária e Comércio Exterior da Diretoria de Administração Tributária, no prazo de 60 (sessenta) dias, em formulário ou meio magnético, tabelas indicativas dos preços praticados ou fixados, discriminadas por espécie, marca, capacidade, tipo de embalagem e demais elementos identificadores.

§ 1º As informações serão atualizadas sempre que ocorrerem alterações nos preços ou quando houver lançamento de novos produtos.

§ 2º Cópia das tabelas, tanto as em vigor como as desatualizadas, deverão ser mantidas no arquivo do substituto para exibição ao fisco quando solicitado.

§ 3º - O estabelecimento industrial inscrito como contribuinte substituto de mercadorias de que trata o

Capítulo IV,

Seção VII, remeterá as listas atualizadas dos preços referidas no art. 57, I em meio magnético, no prazo de 30 (trinta) dias após sua atualização, quando se tratar de alteração de valores (Convênio ICMS 68/02)". (Redação acrescida pelo Decreto nº 5515 /2002)

§ 4º - O não atendimento do disposto no

§ 3º implicará na suspensão ou cancelamento da inscrição, enquanto não efetivado a regularização, aplicando-se o disposto no art. 18 (Convênio ICMS 68/02). (Redação acrescida pelo Decreto nº 5515 /2002)

Art. 37 O contribuinte substituto estabelecido em outra unidade da Federação deverá remeter: I - à Gerência de Substituição Tributária e Comércio Exterior da Diretoria de Administração Tributária, até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente, arquivo eletrônico com o registro fiscal das operações no mês com destinatários estabelecidos neste Estado, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, observado o disposto no Manual de Orientação a que se refere o Anexo 7, art. 45 (Convênio ICMS 78/96); I - até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente, arquivo eletrônico com o registro fiscal das operações efetuadas no mês com destinatários estabelecidos neste Estado, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, observado o disposto no Anexo 7, art. 7º, §§ 3º a 7º e no Manual de Orientação a que se refere o Anexo 7, art. 45 (Convênio ICMS 78/96); (Redação dada pelo Decreto nº 5847 /2002) I - até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente, arquivo eletrônico com o registro fiscal das operações efetuadas no mês com destinatários estabelecidos neste Estado, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, observado o disposto no Anexo 7, art. 7º, §§ 3º a 7º e no Manual de Orientação a que se refere o Anexo 7, art. 45 (Convênios ICMS 78/96 e 114/03) (Redação dada pelo Decreto nº 1542 /2004) II - à Secretaria de Estado da Fazenda, via "Internet", até o 10º (décimo) dia do mês seguinte ao de apuração do imposto, a GIA-ST, em arquivo eletrônico, de acordo com especificações técnicas estabelecidas em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, contendo os dados do livro Registro de Apuração do ICMS (Ajuste SINIEF 08 /99).

§ 1º Relativamente à obrigação de que trata o inciso I do "caput", observar-se-á o seguinte: I - na hipótese de não terem sido realizadas, no período, operações sob regime de substituição tributária, o contribuinte informará esta circunstância, por escrito, no prazo previsto no "caput"; II - poderão ser objeto de arquivo eletrônico em apartado as operações em que tenha ocorrido o desfazimento do negócio; III - o contribuinte substituto não poderá utilizar, no arquivo eletrônico, sistema de codificação diverso da NBM/SH, exceto para veículos automotores, em relação aos quais utilizará o código do produto estabelecido pelo industrial ou importador; IV - o contribuinte substituto das mercadorias de trata o

Capítulo IV, Seções IV e V, também deverá identificá-las com as indicações de número do modelo e cor (Convênio ICMS 44/94). V - o arquivo eletrônico previsto no inciso I do "caput" será encaminhado: a) à Secretaria de Estado da Fazenda, através da "Internet", na hipótese do arquivo eletrônico ter tamanho inferior ou igual a 1,5 (um vírgula cinco) megabytes; b) à Diretoria de Administração Tributária, em meio óptico, na hipótese do arquivo eletrônico ter tamanho superior a 1,5 (um vírgula cinco) megabytes. (Redação acrescida pelo Decreto nº 5847 /2002)

§ 2º A GIA-ST de que trata o inciso II do "caput", deverá ser remetida ainda que no período não tenham ocorrido operações sujeitas à substituição tributária, hipótese em que deverá ser consignado, no campo Informações Complementares, a expressão "sem movimento" (Ajuste SINIEF 08 /99).

§ 3º Sem prejuízo do disposto no inciso I do "caput", a montadora ou a importadora deverá remeter, até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente, à Gerência de Substituição Tributária e Comércio Exterior da Diretoria de Administração Tributária, listagem dos dados relativos às operações de que trata o art. 47,

§ 2º, informando (Convênio ICMS 19/01): I - nome, endereço, Código de Endereçamento Postal - CEP e números de inscrição estadual e no CNPJ ou CPF dos estabelecimentos emitente e destinatário; II - número, série e subsérie e data da emissão da nota fiscal; III - valores totais da mercadorias; IV - valor da operação; V - valores do IPI e ICMS relativos à operação; VI - valores das despesas acessórias; VII - valor da base de cálculo do imposto retido; VIII - valor do imposto retido; IX - nome do banco em que foi efetuado o recolhimento, data e número do respectivo documento de arrecadação; X - identificação do veículo, com indicação do número do modelo e cor.

§ 5º Excepcionalmente, a GIA-ST prevista no inciso II do "caput", relativa ao mês de dezembro de 2003, poderá ser entregue até o dia 10 de fevereiro de 2004. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1465 /2004)

§ 6º Excepcionalmente, a GIA-ST prevista no inciso II do "caput", relativa ao mês de janeiro de 2005, poderá ser entregue até o dia 10 de março de 2005. (Redação acrescida pelo Decreto nº 2959 /2005)

Art. 38 O contribuinte substituto estabelecido neste Estado atenderá ao disposto no Anexo 7, art. 8º, "caput" e seu

§ 3º.

Art. 38 - O contribuinte substituto estabelecido neste Estado atenderá, no que couber, o disposto no Anexo 7, art. 7º. (Redação dada pelo Decreto nº 5847 /2002) CAPÍTULO III DA FISCALIZAÇÃO

Art. 39 A fiscalização, autuação e execução do sujeito passivo por substituição localizado em outra unidade da Federação será efetuada: I - por este Estado, mediante ciência ao Estado de origem das mercadorias; II - pelo Estado de origem, na forma prevista em acordo com este Estado; III - conjuntamente pelos Estados interessados. Parágrafo Único - O fornecimento ao fisco, quando exigido por intimação, dos documentos e arquivos eletrônicos de que trata este Anexo, não desobriga o contribuinte do cumprimento do disposto nos arts. 37 e 38. (Redação acrescida pelo Decreto nº 5847 /2002)

Art. 40 Nas operações com cerveja ou refrigerante, sujeitas à substituição tributária, acobertadas por documento fiscal sem a indicação do imposto retido, conforme o disposto nos arts. 28 e 29, quando provenientes de Estado signatário do Protocolo ICMS 11/91, de 21 de maio de 1981 e destinadas a este Estado ou aos Estados do Paraná e Rio Grande do Sul, signatários do Protocolo ICMS 02/93, de 12 de março de 1993, será exigida a apresentação da GNRE, nos postos de fiscalização de trânsito, relativa ao recolhimento do imposto incidente na operação (Protocolo ICMS 02/93). CAPÍTULO IV DAS OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Seção I Das Operações Com Cerveja, Refrigerante, água Mineral ou Potável e Gelo (Protocolo ICMS 11/91)

Art. 41 Nas saídas internas e interestaduais com destino a este Estado de cerveja, inclusive chope, refrigerantes, água mineral ou potável e gelo, classificados nas posições 2201 a 2203 da NBM/SH, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes: I - o estabelecimento industrial fabricante, o importador, o arrematante de mercadoria importada e apreendida ou o engarrafador de água; II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com contribuintes estabelecidos neste Estado.

§ 1º O disposto nesta

Seção aplica-se, também, às operações com xarope ou extrato concentrado, classificado no código 2106.90.10 da NBM/SH, destinado ao preparo de refrigerante em máquina pré-mix ou post-mix (Protocolo ICMS 04/98). (Renumerado pelo Decreto nº 1542 /2004)

§ 2º Para os efeitos desta

Seção equiparam-se a refrigerante as bebidas hidroeletrolíticas e energéticas, classificadas nas posições 2106.90 e 2202.90 da NBM/SH-NCM (Protocolo ICMS 28/03). (Redação acrescida pelo Decreto nº 1542 /2004)

Art. 42 A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo, constante de tabela estabelecida pela autoridade competente.

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo será: I - nas operações realizadas pelo industrial, importador, arrematante ou engarrafador, com destino a distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista, a soma das seguintes parcelas: a) o montante formado pelo preço praticado pelo distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista, incluindo-se o IPI, frete ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário; b) a parcela resultante da aplicação dos seguintes percentuais, sobre o montante referido na alínea "a": 1. 40% (quarenta por cento), quando se tratar de refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml; 2. 70% (setenta por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml (Protocolo ICMS 58/91); 3. 100% (cem por cento), quando se tratar de refrigerante "pré-mix" e "post-mix" e de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos ou embalagem plásticos com capacidade de até 500 ml; 4. 115% (cento e quinze por cento), quando se tratar de chope; 5. 170% (cento e setenta por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml (Protocolo ICMS 58/91); 6. 70% (setenta por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml; 7. 100% (cem por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro não retornável, com capacidade de até 300 ml (Protocolo ICMS 58/91); 8 . 70% (setenta por cento), nos demais casos, inclusive quando se tratar de água gaseificada ou aromatizada artificialmente; II - nas operações realizadas pelo industrial, importador, arrematante ou engarrafador, com destino a estabelecimento varejista, a soma das seguintes parcelas: a) o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluindo-se o IPI, frete ou carreto e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário; b) a parcela resultante da aplicação dos seguintes percentuais, sobre o referido montante: 1. 140% (cento e quarenta por cento), nos casos das mercadorias relacionadas no inciso I, "b", "1", "3", "4", "7" e "8" (Protocolo ICMS 58/91); 2. 250% (duzentos e cinqüenta por cento), no caso das mercadorias relacionadas no inciso I, "b", "5" (Protocolo ICMS 58/91); 3. 100% (cem por cento), no caso das mercadorias relacionadas no inciso I, "b", "6"; 4. 120% (cento e vinte por cento), no caso das mercadorias relacionadas no inciso I, "b", "2" (Protocolo ICMS 58/91); III - a referida no inciso I, nas operações realizadas pelo distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista, na condição de substituto tributário; IV - nas operações com gelo em barra ou em cubo, realizadas pelo industrial, a soma das seguintes parcelas: a) o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluindo-se o IPI, se for o caso, frete ou carreto até o estabelecimento destinatário e demais despesas a ele debitadas; b) a parcela resultante da aplicação do percentual de 100% (cem por cento) sobre o montante referido na alínea "a".

§ 1º - Nas operações realizadas pelo industrial, importador, arrematante ou engarrafador, inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo será o somatório do preço praticado por ele, incluídos o IPI, frete ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, acrescido dos seguintes percentuais: I - 140% (cento e quarenta por cento), quando se tratar de refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml; II - 120% (cento e vinte por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml (Protocolo ICMS 58/91); III - 140% (cento e quarenta por cento), quando se tratar de refrigerante "pré-mix" ou "post-mix", e de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml; IV - 140% (cento e quarenta por cento), quando se tratar de chope; V - 250% (duzentos e cinqüenta por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml (Protocolo ICMS 58/91); VI - 100% (cem por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml; VII - 140% (cento e quarenta por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml (Protocolo ICMS 58/91); VIII - 140% (cento e quarenta por cento), nos demais casos, inclusive quando se tratar de água gaseificada ou aromatizada artificialmente. (Redação dada pelo Decreto nº 6003 /2002)

§ 2º Nas operações com água mineral ou potável, em substituição ao disposto no

§ 1º, o valor mínimo tributável, para cálculo do imposto retido a título de substituição tributária, poderá ser fixado em pauta expedida pelo Secretário de Estado da Fazenda.

§ 2º - Nas operações realizadas por contribuintes não relacionados no

§ 1º, inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo será o somatório do preço praticado pelo próprio contribuinte, incluídos o IPI, frete ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, acrescido dos seguintes percentuais: I - 40% (quarenta por cento), no caso das mercadorias referidas no inciso I; II - 70% (setenta por cento), nos casos das mercadorias referidas nos incisos II, VI e VIII; III - 100% (cem por cento), nos casos das mercadorias referidas nos incisos III e VII; IV - 115% (cento e quinze por cento), no caso das mercadorias referidas no inciso IV; V - 170% (cento e setenta por cento), no caso das mercadorias referidas no inciso V. (Redação dada pelo Decreto nº 6003 /2002)

§ 3º - Nas operações com gelo em barra ou em cubo, na falta do valor de que trata o "caput", a base de cálculo será o somatório do preço praticado pelo industrial, incluídos o IPI, se for o caso, frete ou carreto até o estabelecimento destinatário e demais despesas a ele debitadas, acrescido do percentual de 100% (cem por cento). (Redação acrescida pelo Decreto nº 6003 /2002)

§ 4º - Nas operações com água mineral ou potável e gelo em substituição ao disposto nos §§ 1º, 2º, conforme o caso, e no

§ 3º, o valor mínimo tributável, para cálculo do imposto retido a título de substituição tributária, poderá ser fixado em pauta expedida pelo Secretário de Estado da Fazenda. (Redação acrescida pelo Decreto nº 6003 /2002)

Seção II Das Operações Com Sorvete (Protocolo ICMS 45/91)

Art. 43 Nas saídas internas e interestaduais com destino a este Estado de sorvete de qualquer espécie, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes: I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador; II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com contribuintes estabelecidos neste Estado.

Parágrafo único. O disposto nesta

Seção aplica-se, também, aos acessórios ou componentes, tais como casquinhas, coberturas, copos, copinhos, palitos, pazinhas, taças, recipientes, xaropes e outros produtos destinados a integrar ou acondicionar o sorvete.

Art. 44 A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo, constante de tabela estabelecida pela autoridade competente ou pelo próprio industrial ou importador.

Parágrafo único. Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo será o somatório do preço praticado pelo substituto, do IPI, do frete ou carreto até o estabelecimento varejista e das demais despesas cobradas ou debitadas ao estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de 70% (setenta por cento).

Seção III Das Operações Com Cimento (Protocolo ICM 11/85 e ICMS 36/92)

Art. 45 Nas saídas internas e interestaduais com destino a este Estado de cimento de qualquer espécie, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso, consumo ou utilização como matéria-prima ou material secundário (Protocolo ICMS 30/97): I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador; II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com contribuintes estabelecidos neste Estado.

Art. 46 A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será: I - relativamente às operações subseqüentes ou às entradas no estabelecimento destinatário de matéria-prima ou material secundário, o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo constante de tabela estabelecida pela autoridade competente; II - na entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo, a estabelecida no art. 16, parágrafo único.

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o inciso I, a base de cálculo será o somatório do preço praticado pelo substituto nas operações com o comércio varejista, do IPI, do frete ou carreto até o estabelecimento varejista e das demais despesas cobradas ou debitadas ao estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de 20% (vinte por cento).

§ 2º Se o fabricante ou importador não realizar operações diretamente com o comércio varejista, será adotado, para os fins do

§ 1º, o preço praticado pelo distribuidor.

Seção IV Das Operações Com Veículos Automotores, Exceto os Tratados na

Seção v (Convênio ICMS 132/92)

Art. 47 Nas saídas internas e interestaduais com destino a este Estado de veículos novos relacionados no Anexo 1,

Seção XIV, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para integração ao ativo imobilizado: I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador; II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com contribuintes estabelecidos neste Estado.

§ 1º O regime de que trata esta

Seção abrange ainda os acessórios colocados no veículo pelo contribuinte substituto.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, ainda, à operação de faturamento direto ao consumidor pela montadora ou pelo importador, desde que a entrega do veículo ao consumidor seja feita pela concessionária envolvida na operação, observado o disposto no art. 49, IV (Convênio ICMS 51/00).

§ 3º No recebimento de veículo nas condições do

§ 2º, oriundo do Estado de Minas Gerais, sem a retenção do imposto a favor deste Estado, a concessionária fica responsável pelo recolhimento do imposto devido, calculado no forma do art. 49, IV. (Revogado pelo Decreto nº 255 /2003)

Art. 48 O regime de substituição tributária, além das hipóteses previstas no art. 12, não se aplica: I - nas saídas com destino à industrialização; II - nas remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente; III - quanto aos acessórios colocados pelo revendedor do veículo.

Art. 49 A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será (Convênio ICMS 83/96): I - na entrada no estabelecimento destinatário para integração ao ativo imobilizado, a estabelecida no art. 16, parágrafo único; II - em relação aos veículos saídos, real ou simbolicamente, das montadoras ou de suas concessionárias com destino a este Estado, o preço de venda a consumidor fixado ou sugerido ao público por órgão competente ou, na sua falta, o constante de tabela sugerida pelo fabricante, acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios a que se refere o art. 47,

§ 1º; III - em relação às demais situações, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente ou, na sua falta, o somatório do preço praticado pelo substituto, do frete, do carreto, do seguro, dos impostos e dos demais encargos transferíveis ao varejista, acrescido do percentual de 30% (trinta por cento); IV - Na hipótese do art. 47,

§ 2º, a base de cálculo levará em consideração a alíquota do IPI incidente na operação e será obtida com a aplicação de um dos seguintes percentuais sobre o valor do faturamento direto ao consumidor, incluindo o valor correspondente ao respectivo frete (Convênios ICMS 51/00 e 03/01): a) com alíquota do IPI de 0% (zero por cento), 18,33% (dezoito inteiros e trinta e três centésimos por cento); b) com alíquota do IPI de 5% (cinco por cento), 22,75% (vinte e dois inteiros e setenta e cinco centésimos por cento); c) com alíquota do IPI de 10% (dez por cento), 25,17% (vinte e cinco inteiros e dezessete centésimos por cento); d) com alíquota do IPI de 15% (quinze por cento), 35,11% (trinta e cinco inteiros e onze centésimos por cento); d) com alíquota do IPI de 15% (quinze por cento), 30,34% (trinta inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) (Convênio ICMS 13/03); (Redação dada pelo Decreto nº 255 /2003) e) com alíquota do IPI de 20% (vinte por cento), 33,58% (trinta e três inteiros e cinqüenta e oito centésimos por cento); f) com alíquota do IPI de 25% (vinte e cinco por cento), 36,51% (trinta e seis inteiros e cinqüenta e um centésimos por cento); g) com alíquota do IPI de 35% (trinta e cinco por cento), 44,72% (quarenta e quatro inteiros e setenta e dois centésimos por cento). g) com alíquota do IPI de 35% (trinta e cinco por cento), 41,67% (quarenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) (Convênio ICMS 13/03). (Redação dada pelo Decreto nº 255 /2003) h) com alíquota do IPI de 9%, 24,40 (vinte e quatro inteiros e quarenta centésimos por cento) (Convênio ICMS 94/02); (Redação acrescida pelo Decreto nº 5569 /2002) i) com alíquota do IPI de 14%, 29,66 (vinte e nove inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) (Convênio ICMS 94/02); (Redação acrescida pelo Decreto nº 5569 /2002) j) com alíquota do IPI de 16%, 31,01 (trinta e um inteiros e um centésimo por cento) (Convênio ICMS 94/02). (Redação acrescida pelo Decreto nº 5569 /2002) l) com alíquota do IPI de 13% (treze por cento), 28,96% (vinte e oito inteiros e noventa e seis centésimos por cento) (Convênio ICMS 134 /02). (Redação acrescida pelo Decreto nº 6002 /2002)

§ 1º Em se tratando de veículo importado, o valor da operação praticado pelo substituto a que se refere o inciso III, para efeito de apuração da base de cálculo, não poderá ser inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento dos impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados.

§ 2º Aplicam-se as disposições do inciso II às saídas, promovidas pelas importadoras, dos veículos constantes da tabela, nele referida, sugerida pelo fabricante.

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente, calculado na forma dos incisos II ou III, conforme o caso, será efetuado pelo estabelecimento destinatário no prazo estabelecido no art. 17.

Art. 49-A Aos produtos abrangidos pelo regime previsto nesta

Seção e que também estejam relacionados no Anexo 2,

Seção XIX, aplica-se o benefício ali previsto à base de cálculo do ICMS da operação própria do substituto tributário. (Redação acrescida pelo Decreto nº 6001 /2002)

Seção V Das Operações Com Motocicletas e Ciclomotores (Convênio ICMS 52/93)

Art. 50 Nas saídas internas e interestaduais com destino a este Estado de veículos automotores novos classificados na posição 8711 da NBM/SH, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para integração ao ativo imobilizado (Convênio ICMS 09/01): I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador; II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com contribuintes estabelecidos neste Estado.

§ 1º O regime de que trata esta

Seção abrange ainda os acessórios colocados no veículo pelo contribuinte substituto.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, ainda, à operação de faturamento direto ao consumidor pela montadora ou pelo importador, desde que a entrega do veículo ao consumidor seja feita pela concessionária envolvida na operação, atendido o disposto no art. 28, §§ 2º e 3º, art. 29, §§ 2º e 3º, art. 31, III, art. 34, §§ 2º e 3º, art. 47, §§ 2º e 3º e art. 49, IV (Convênio ICMS 51/00).

§ 3º Ficam convalidados os procedimentos de retenção do imposto por substituição tributária adotados até 15 de abril de 2001, relativamente a veículos classificados na posição 8711 da NBM/SH, que não se encontravam abrangidos por este artigo, na redação anterior à Alteração 687.

Art. 51 O regime de substituição tributária, além das hipóteses previstas no art. 12, não se aplica: I - nas saídas com destino à industrialização; II - nas remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente; III - quanto aos acessórios colocados pelo revendedor do veículo.

Art. 52 A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será (Convênio ICMS 44/94): I - na entrada no estabelecimento destinatário para integração ao ativo imobilizado, a estabelecida no art. 16, parágrafo único; II - relativamente às operações subseqüentes com veículos: a) de fabricação nacional, o preço de venda a consumidor fixado ou sugerido ao público por órgão competente ou, na sua falta, o constante de tabela sugerida pelo fabricante, acrescido do valor do frete e dos acessórios a que se refere o art. 50,

§ 1º; b) importados, o preço máximo ou único utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, acrescido do valor do frete e dos acessórios a que se refere o art. 50,

§ 1º.

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o inciso II, a base de cálculo será o somatório do preço praticado pelo substituto, do frete, do carreto, do seguro, dos impostos e dos demais encargos transferíveis ao varejista, acrescido do percentual de 34% (trinta e quatro por cento).

§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente, calculado na forma do inciso II, será efetuado pelo estabelecimento destinatário no prazo estabelecido no art. 17.

Seção VI Das Operações Com Pneumáticos, Câmaras de ar e Protetores de Borracha (Convênio ICMS 85/93)

Art. 53 Nas saídas internas e interestaduais com destino a este Estado de pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, classificados nas posições 4011 e 4013 e no código 4012.90.0000 da NBM/SH, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para consumo ou integração ao ativo imobilizado: I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador; II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com contribuintes estabelecidos neste Estado.

Art. 54 O regime de substituição tributária, além das hipóteses previstas no art. 12, não se aplica: I - nas saídas com destino à indústria fabricante de veículos; II - nas remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente; III - a pneus e câmaras de bicicletas.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso I, se os pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha não forem aplicados no veículo, caberá ao estabelecimento fabricante do veículo a responsabilidade pelo imposto devido por responsabilidade tributária.

Art. 55 A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será: I - relativamente às operações subseqüentes, o preço de venda a consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente, acrescido do valor do frete; II - na entrada no estabelecimento destinatário para consumo ou integração ao ativo imobilizado, a estabelecida no art. 16, parágrafo único.

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o inciso I, a base de cálculo será o somatório do preço praticado pelo substituto, do IPI, do frete e das demais despesas cobradas ou debitadas ao estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de (Convênio ICMS 110/96): I - 42% (quarenta e dois por cento), para pneus utilizados em automóveis de passageiros, veículos de uso misto, camionetas e automóveis de corrida; II - 32% (trinta e dois por cento), para pneus utilizados em caminhões, inclusive os fora-de-estrada, ônibus, aviões, máquinas de terraplanagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas e pás-carregadeiras; III - 60% (sessenta por cento), para pneus utilizados em motocicletas; IV - 45% (quarenta e cinco por cento), para protetores, câmaras de ar e outros tipos de pneus.

§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente, calculado na forma do inciso I, será efetuado pelo estabelecimento destinatário no prazo estabelecido no art. 17.

Art. 55 A. Nas operações interestaduais realizadas com pneumáticos novos de borracha classificado na posição 4011 e câmaras-de-ar de borracha classificado na posição 4013 da NBM/SH-NCM, promovidas por estabelecimentos fabricantes e importadores na condição de substituto tributário, da base de cálculo do ICMS relativo à operação própria será deduzido o valor das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS referente às operações subseqüentes, cobradas englobadamente na respectiva operação (Convênio ICMS 127 /02).

§ 1º - A dedução será correspondente ao valor obtido pela aplicação do percentual de 5,19% (cinco inteiros e dezenove centésimos por cento) sobre a base de cálculo original.

§ 2º - O documento fiscal que acobertar a operação deverá, além dos demais requisitos: I - conter a identificação dos produtos pelos respectivos códigos NBM/SH-NCM II - conter no campo Informações Complementares a expressão "Base de Cálculo com dedução do PIS/PASEP e a COFINS - Convênio ICMS 127 /02". (Redação acrescida pelo Decreto nº 5838 /2002)

Parágrafo único. Nas hipóteses em que a base de cálculo da substituição tributária não corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante, a margem de valor agregado deverá incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução prevista no Anexo 2, art. 103, II (Convênio ICMS 10/03). (Redação acrescida pelo Decreto nº 255 /2003)

Art. 55-A Aos produtos abrangidos pelo regime previsto nesta

Seção e que também estejam relacionados no Anexo 2,

Seção XIX, aplica-se o benefício ali previsto à base de cálculo do ICMS da operação própria do substituto tributário. (Redação dada pelo Decreto nº 6001 /2002)

Seção VII Das Operações Com Cigarro e Outros Produtos Derivados do Fumo (Convênio ICMS 37/94)

Art. 56 Nas saídas internas e interestaduais com destino a este Estado de cigarro e outros produtos derivados do fumo, classificados na posição 2402 e no código 2403.10.0100 da NBM/SH, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes: I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador; II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com contribuintes estabelecidos neste Estado.

Art. 57 A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será: I - na saída de produto com o preço máximo de venda a consumidor final fixado pelo fabricante, o respectivo preço; II - na saída dos demais produtos, o somatório do preço praticado pelo substituto, do IPI, do frete, do carreto e das demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de 50% (cinqüenta por cento).

Seção VIII Das Operações Com Tintas, Vernizes e Outras Mercadorias da Indústria Química (Convênio ICMS 74/94)

Art. 58 Nas saídas internas e interestaduais com destino a este Estado de tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química, relacionadas no Anexo 1,

Seção XV, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo: I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador; II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com contribuintes estabelecidos neste Estado.

Parágrafo único. Nas saídas de asfalto diluído de petróleo, classificado nos códigos 2715.00.0100 e 2715.00.9900 da NBM/SH, promovidas pela Petrobrás - Petróleo Brasileiro S/A, o sujeito passivo por substituição é o estabelecimento destinatário, relativamente ao imposto devido nas operações subseqüentes (Convênio ICMS 127 /95).

Art. 59 O regime de substituição tributária, além das hipóteses previstas no art. 12, não se aplica às remessas de mercadorias para serem utilizadas pelo destinatário em processo de industrialização (Convênio ICMS 44/95).

Art. 60 A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será: I - relativamente às operações subseqüentes, o preço de venda a consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente, acrescido do valor do frete; II - na entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo, a estabelecida no art. 16, parágrafo único.

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o inciso I, a base de cálculo será o somatório do preço praticado pelo substituto, do IPI, do frete e das demais despesas debitadas ou cobradas do estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de 35% (trinta e cinco por cento) (Convênio ICMS 28/95).

§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de que trata o

§ 1º, no prazo estabelecido no art. 17.

Seção IX Das Operações Com Produtos Farmacêuticos (Convênio ICMS 76/94)

Art. 61 Nas saídas internas e interestaduais com destino a este Estado dos produtos farmacêuticos, relacionados no Anexo 1,

Seção XVI, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo: I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador; II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com contribuintes estabelecidos neste Estado.

§ 1º Mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto na forma desta

Seção poderá ser atribuída a contribuinte que exerça preponderantemente a atividade de distribuidora ou atacadista de medicamentos e que esteja estabelecida em território catarinense, na condição de sujeito passivo por substituição. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1039 /2003)

§ 2º Na hipótese do

§ 1º a base de cálculo do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo será obtida de acordo com as disposições contidas no art. 63, devendo as margens de valor agregado ser aplicadas sobre o valor de aquisição dos produtos, ressalvado o disposto no

§ 3º. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1039 /2003)

§ 3º Na hipótese de a mercadoria não se destinar à comercialização ou industrialização pelo destinatário, a base de cálculo é o valor da operação, como tal considerado o preço de aquisição pelo destinatário. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1039 /2003)

Art. 62 O regime de substituição tributária, além das hipóteses previstas no art. 12, não se aplica aos produtos farmacêuticos medicinais, soros e vacinas destinadas a uso veterinário.

Art. 63 A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será: I - relativamente às operações subseqüentes, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor, sugerido pelo órgão competente ou, na sua falta, o valor correspondente ao preço máximo sugerido pelo estabelecimento industrial (Convênio ICMS 79 /96); II - na entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo, a estabelecida no art. 16, parágrafo único.

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o inciso I, a base de cálculo será o somatório do preço praticado pelo substituto nas operações com o comércio varejista, do IPI, do frete ou carreto até o estabelecimento varejista e das demais despesas cobradas ou debitadas ao estabelecimento destinatário, acrescido dos seguintes percentuais (Convênios ICMS 04/95 e 25/01): I - quando se tratar dos produtos relacionados no Anexo 1,

Seção XVI, itens 02, 08 , 12, 14 e 16: a) 34,59% (trinta e quatro inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento), nas operações internas; b) 43,35% (quarenta e três inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), nas operações interestaduais; I - quando se tratar dos produtos relacionados no Anexo 1,

Seção XVI, itens 1, 2, 3, 10, 11,14, 15 e 17 (Convênio ICMS 147 /02): a) 33,05% (trinta e três inteiros e cinco centésimos por cento), nas operações internas; b) nas operações interestaduais: 1. 41,06% (quarenta e um inteiros e seis centésimos por cento), quando a carga tributária no Estado de origem for 17% (dezessete por cento); 2. 42,78% (quarenta e dois inteiros e setenta e oito centésimos por cento), quando a carga tributária no Estado de origem for 18% (dezoito por cento); (Redação dada pelo Decreto nº 195 /2003) II - quando se tratar dos produtos relacionados no Anexo 1,

Seção XVI, Item 02, Beneficiados Com a Outorga do Crédito Para o Pis/pasep e a Cofins Previsto na Lei Federal nº 10.147 , de 21 de Dezembro de 2000,

Art. 3º: a) 39,76 % (trinta e nove inteiros e setenta e seis centésimos por cento), nas operações internas; b) 48,19 % (quarenta e oito inteiros e dezenove centésimos por cento), nas operações interestaduais; II - quando se tratar dos produtos relacionados no Anexo 1,

Seção XVI, Item 1, 2, 3 e 17, Beneficiados Com a Outorga do Crédito Para o Pis/pasep e a Cofins Previsto na Lei Federal nº 10.147 , de 21 de Dezembro de 2000,

Art. 3º (convênio Icms 147 /02): a) 38,24% (trinta e oito inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), nas operações internas; b) nas operações interestaduais: 1. 46,56% (quarenta e seis inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento),quando a carga tributária no Estado de origem for 17% (dezessete por cento); 2. 48,35% (quarenta e oito inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), quando a carga tributária no Estado de origem for 18% (dezoito por cento); (Redação dada pelo Decreto nº 195 /2003) III - quando se tratar de produtos não relacionados no inciso I: a) 42,85% (quarenta e dois inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), nas operações internas; b) 51,46% (cinqüenta e um inteiros e quarenta e seis centésimos por cento), nas operações interestaduais. III - quando se tratar de produtos não relacionados nos inciso I e II (Convênio ICMS 147 /02): a) 41,34% (quarenta e um inteiros e trinta e quatro centésimos por cento), nas operações internas; b) nas operações interestaduais: 1. 49,86% (quarenta e nove inteiros e oitenta e seis centésimos por cento), quando a carga tributária no Estado de origem for 17% (dezessete por cento); 2. 51,68% (cinqüenta e um inteiros e sessenta e oito centésimos por cento), quando a carga tributária no Estado de origem for 18% (dezoito por cento). (Redação dada pelo Decreto nº 195 /2003)

§ 2º Se o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista, será adotado, para os fins do

§ 1º, o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista (Convênio ICMS 04/95).

§ 3º A base de cálculo prevista neste artigo será reduzida em 10% (dez por cento), assegurada a manutenção integral dos créditos do imposto (Convênios ICMS 04/95 e 51/95).

§ 4º Aplicam-se os percentuais previstos no

§ 1º, III, quando se tratar de produtos relacionados no

§ 1º, I, que tenham sido excluídos da incidência das contribuições federais referidas no

§ 1º, II, na forma prevista na Lei federal nº 10.147 , de 2000, art. 1º, I, nos termos do

§ 2º desse mesmo artigo (Convênio ICMS 25/01).

Art. 63-A Aos produtos abrangidos pelo regime previsto nesta

Seção e que também estejam relacionados no Anexo 2,

Seção XIX, aplica-se o benefício ali previsto à base de cálculo do ICMS da operação própria do substituto tributário. (Redação acrescida pelo Decreto nº 6001 /2002)

Seção X Das Operações Com Telhas, Cumeeiras e Caixas D`água de Cimento, Amianto e Fibrocimento (Protocolos ICMS 32/92 e 19/94)

Art. 64 Nas saídas internas e interestaduais com destino a este Estado de telhas, cumeeiras e caixas d`água de cimento, amianto, fibrocimento e polietileno, classificadas nas subposições 6811.10, 6811.20 e 6811.90 da NBM/SH e no código 3925.10.00 da NBM/SH-NCM, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo (Protocolos ICMS 25/98 e 42/00):

Art. 64 - Nas saídas internas e interestaduais com destino a este Estado de telhas, cumeeiras e caixas d`água de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro, classificadas nas subposições 6811.10, 6811.20 e 6811.90 da NBM/SH e no código 3925.10.00 da NBM/SH-NCM, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo (Protocolos ICMS 25/98, 42/00 e 44/02): (Redação dada pelo Decreto nº 5838 /2002) I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador; II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com contribuintes estabelecidos neste Estado.

Art. 65 A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será: I - relativamente às operações subseqüentes, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor, fixado pelo órgão competente ou sugerido pelo próprio industrial ou importador (Protocolo ICMS 25/98); II - na entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo, a estabelecida no art. 16, parágrafo único.

Parágrafo único. Inexistindo o valor de que trata o inciso I, a base de cálculo será o somatório do preço praticado pelo substituto, do IPI, do frete ou carreto até o estabelecimento varejista e das demais despesas cobradas ou debitadas ao estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de 30% (trinta por cento) (Protocolo ICMS 44/92).

Seção XI Das Operações Com Mercadorias Destinadas a Revendedores Para Venda Porta-a-porta (Convênio ICMS 45/99)

Art. 66 As empresas estabelecidas neste ou em outro Estado que utilizem o sistema de "marketing" direto na comercialização de seus produtos ficam responsáveis, na condição de contribuinte substituto, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subseqüentes praticadas por: I - revendedores estabelecidos neste Estado que operem na modalidade de venda porta-a-porta ou em bancas de jornais e revistas, exclusivamente a consumidores finais; II - contribuintes regularmente inscritos que distribuam as mercadorias exclusivamente aos revendedores referidos no inciso I.

Art. 67 A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço de venda a consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente ou, na falta desta, em catálogo ou listas de preços emitidos pelo remetente, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.

Art. 68 Na falta dos valores de que trata o art. 67, a base de cálculo será fixada em Termo de Acordo celebrado entre a Secretaria de Estado da Fazenda e o substituto.

Parágrafo único. O Termo de Acordo será firmado no momento da inscrição do contribuinte substituto no CCICMS que, além das exigências previstas no art. 27, deverá apresentar declaração da inexistência de catálogo, lista de preços ou instrumento semelhante.

Art. 69 As operações promovidas pelo substituto serão documentadas por nota fiscal que, além das exigências previstas no art. 28, deverá informar a identificação e o endereço do revendedor, destinatário das mercadorias.

Art. 70 O transporte de mercadorias promovido pelos revendedores será acobertado pela nota fiscal emitida pelo substituto, acompanhada de documento comprobatório da sua condição.

Seção XII Das Operações Com Combustíveis e Lubrificantes, Derivados ou Não de Petróleo, Exceto os Tratados na

Seção Xiii (Convênio ICMS 03/99)

Seção XII Das Operações Com Combustíveis e Lubrificantes, Derivados ou Não de Petróleo, Exceto os Tratados na

Seção Xiii (Convênio ICMS 03/99) (Redação dada pelo Decreto nº 5698 /2002)

Art. 71 Nas operações internas e interestaduais com destino a este Estado com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo e outras mercadorias, relacionados no art. 72, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo: I - o estabelecimento industrial fabricante, o importador e a distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada por órgão federal competente; II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com destinatários localizados neste Estado; III - o Transportador Revendedor Retalhista - TRR em relação ao imposto incidente sobre o custo do transporte cobrado na venda do produto em operação interna, na impossibilidade de sua inclusão na base de cálculo da substituição tributária.

§ 1º Aplicam-se, no que couber, às Centrais de Matéria-Prima Petroquímica - CPQ, como tal definidas e autorizadas por órgão federal competente, as normas contidas nesta

Seção aplicáveis à refinaria de petróleo ou suas bases (Convênio ICMS 84/99). (Renumerado pelo Decreto nº 3275 /2001)

§ 2º O disposto nos arts. 12 e 17 não se aplicam às operações com álcool etílico hidratado carburante. (Redação acrescida pelo Decreto nº 3275 /2001)

Art. 71 - Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo e outras mercadorias relacionadas no art. 72, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo: I - o estabelecimento industrial fabricante, o importador e a distribuidora de combustíveis; II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com destinatários localizados neste Estado; III - o Transportador Revendedor Retalhista - TRR em relação ao imposto incidente sobre o custo do transporte cobrado na venda do produto em operação interna, na impossibilidade de sua inclusão na base de cálculo da substituição tributária.

§ 1º - Aplicam-se, no que couber, às Centrais de Matéria-Prima Petroquímica - CPQ, as normas contidas nesta

Seção aplicáveis à refinaria de petróleo ou suas bases (Convênio ICMS 84/99).

§ 2º - Para efeitos desta

Seção considerar-se-ão distribuidora de combustíveis, TRR, importador e CPQ aqueles assim definidos e autorizados por órgão federal competente (Convênio ICMS 138 /01).

§ 3º - Na operação de importação de combustível derivado de petróleo, o imposto devido por substituição tributária será exigido do importador, inclusive a refinaria ou suas bases, por ocasião do desembaraço aduaneiro (Convênio ICMS 138 /01).

§ 4º - Na hipótese do

§ 3º, ocorrendo à entrega da mercadoria antes do desembaraço aduaneiro, a exigência do imposto ocorrerá na entrega (Convênio ICMS 138 /01).

§ 5º - As disposições contidas nos arts. 12 e 17 não se aplicam às operações com álcool etílico hidratado carburante. (Redação dada pelo Decreto nº 5698 /2002)

Art. 72 O imposto será retido por substituição tributária nas operações com os seguintes produtos: I - álcool etílico hidratado carburante; II - lubrificantes; III - aguarrás mineral, classificada no código 2710.00.92 da NBM/SH-NCM; IV - aditivos, anticorrosivos, desengraxantes, fluidos, graxas e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, todos para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos; V - outros combustíveis, derivados ou não de petróleo, exceto os relacionados no art. 77.

Art. 72 - O imposto será retido por substituição tributária nas operações com os seguintes produtos: I - álcool etílico hidratado carburante; II - lubrificantes, derivados ou não de petróleo; III - aguarrás mineral, classificada no código 2710.00.92 da NBM/SH-NCM; IV - aditivos, anticorrosivos, desengraxantes, fluidos, graxas e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, todos para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos; V - outros combustíveis, derivados ou não de petróleo, exceto os relacionados no art. 77. (Redação dada pelo Decreto nº 5698 /2002)

Art. 73 Constitui objeto da retenção: I - o imposto incidente sobre as operações com os produtos referidos no art. 72, a partir da operação que os remetentes estiverem realizando, até a última, inclusive quando se tratar de operações que destinem as mercadorias a consumidor; II - o diferencial de alíquota, em relação ao produto que, sujeito à tributação, for adquirido por contribuinte do imposto para seu uso ou consumo.

Art. 73 - Constitui objeto da retenção: I - o imposto incidente sobre as operações com os produtos referidos no art. 72, a partir da operação que os remetentes estiverem realizando, até a última, inclusive quando se tratar de operações que destinem as mercadorias a consumidor; II - o diferencial de alíquota, em relação ao produto que, sujeito à tributação, for adquirido por contribuinte do imposto para seu uso ou consumo. (Redação dada pelo Decreto nº 5698 /2002)

Art. 74 A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária é o preço máximo ou único de venda a consumidor, fixado por autoridade competente.

§ 1º Na falta do preço referido no "caput", a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido pela autoridade competente para o remetente ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado: I - quando tratar-se de álcool etílico hidratado carburante: a) 44,18% (quarenta e quatro inteiros e dezoito centésimos por cento), nas operações internas; b) 69,19% (sessenta e nove inteiros e dezenove centésimos por cento), nas operações interestaduais; II - quando tratar-se de óleo combustível: a) 9,93% (nove inteiros e noventa e três centésimos por cento), nas operações internas; b) 36,81% (trinta e seis inteiros e oitenta e um centésimos por cento), nas operações interestaduais; III - quando tratar-se dos produtos referidos no art. 72 contemplados com a não incidência prevista no art. 6º, III do Regulamento: a) 30% (trinta por cento), nas operações internas; b) 56,63% (cinqüenta e seis inteiros e sessenta e três centésimos por cento), nas operações interestaduais; IV - nos demais casos, 30% (trinta por cento); V - quando tratar-se de álcool etílico hidratado carburante, na hipótese da distribuidora praticar preço em que são consideradas no seu cálculo as alíquotas de 1,46% (um inteiro e quarenta e seis centésimos por cento) e 6,74% (seis inteiros e setenta e quatro centésimos por cento), para a contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, respectivamente (Convênio ICMS 37/00): a) 34,98% (trinta e quatro inteiros e noventa e oito centésimos por cento), nas operações internas; b) 58,39% (cinqüenta e oito inteiros e trinta e nove centésimos por cento), nas operações interestaduais.

§ 2º Na hipótese do art. 71, III, a base de cálculo será o custo do transporte, com os acréscimos previstos neste artigo.

§ 3º Na hipótese de a mercadoria não se destinar à comercialização ou industrialização pelo destinatário, a base de cálculo é o valor da operação, como tal considerado o preço de aquisição pelo destinatário.

§ 5º Nas operações com álcool etílico hidratado carburante, em substituição ao disposto no art. 74,

§ 1º e

§ 2º, será utilizado como base de cálculo o preço definido em ato normativo específico da Secretaria de Estado da Fazenda. (Redação acrescida pelo Decreto nº 5430 /2002)

Art. 74 - A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária é o preço máximo ou único de venda a consumidor, fixado por autoridade competente.

§ 1º - Nas operações com álcool etílico hidratado carburante, na falta do preço a que se refere o "caput", será utilizado como base de cálculo o preço definido em ato normativo da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 1º Na falta do preço a que se refere o "caput", a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido pela autoridade competente para o remetente, ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação da margem de valor agregado obtida a partir da seguinte fórmula, a cada operação: MVA = [PMPF x (1 - ALIQ) / (VFI + FSE) - 1] x 100, onde, para efeitos deste parágrafo, considera-se (Convênio ICMS 100/02): I - MVA: margem de valor agregado expressa em percentual; II - PMPF: preço médio ponderado a consumidor final do álcool etílico hidratado combustível, com ICMS incluso, praticado neste Estado, expresso em moeda corrente nacional, apurado nos termos do Convênio ICMS 70/97, de 25 de julho de 1997, cláusula quarta, exceto seu inciso III, e divulgado mediante Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União, conforme disposições do Convênio ICMS 100/02, de 20 de agosto de 2002, cláusula terceira; III - ALIQ: alíquota do ICMS aplicável à operação praticada pelo sujeito passivo por substituição; IV - VFI: valor da operação praticada pelo sujeito passivo por substituição; V - FSE: valor constituído pela soma do frete sem ICMS, seguro, e demais encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, expresso em moeda corrente nacional. (Redação dada pelo Decreto nº 2474 /2004)

§ 2º - Na inexistência do ato normativo previsto no

§ 1º, a base de cálculo referente ao álcool etílico hidratado carburante será o montante formado pelo preço estabelecido pela autoridade competente para o remetente, ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado (Convênios ICMS 138 /01e 84/02):

§ 2º Na hipótese do

§ 1º, ocorrendo a impossibilidade de utilização da forma de cálculo da margem de valor agregado nele previsto, a base de cálculo referente ao álcool etílico hidratado carburante será o montante formado pelo preço estabelecido pela autoridade competente para o remetente, ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado (Convênios ICMS 138 /01e 84/02): (Redação dada pelo Decreto nº 2474 /2004) I - 44,18% (quarenta e quatro inteiros e dezoito centésimos por cento), nas operações internas; II - 69,19% (sessenta e nove inteiros e dezenove centésimos por cento), nas operações interestaduais.

§ 3º - Na hipótese do

§ 2º, caso o responsável pratique venda sem computar no respectivo preço o valor integral da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, nela incluída a parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, nos termos do art. 8º da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, aplicar-se-á (Convênio ICMS 91/02): I - 34,98% (trinta e quatro inteiros e noventa e oito centésimos por cento), nas operações internas; II - 58,39% (cinqüenta e oito inteiros e trinta e nove centésimos por cento), nas operações interestaduais.

§ 4º - Na hipótese de importação de álcool etílico hidratado carburante, quando da inexistência do ato normativo previsto no

§ 1º, a base de cálculo será o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a tributos, inclusive o ICMS devido pela importação, contribuições, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação do percentual de 44,18% (quarenta e quatro inteiros e dezoito centésimos por cento) de margem de valor agregado (Convênios ICMS 138 /01 e 84/02).

§ 4º Na hipótese de importação de álcool etílico hidratado carburante, ocorrendo a impossibilidade de utilização da forma de cálculo da margem de valor agregado prevista no

§ 1º, a base de cálculo será o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a tributos, inclusive o ICMS devido pela importação, contribuições, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação do percentual de 44,18% (quarenta e quatro inteiros e dezoito centésimos por cento) de margem de valor agregado (Convênios ICMS 138 /01 e 84/02). (Redação dada pelo Decreto nº 2474 /2004)

§ 5º - Nas operações com os produtos relacionados no art. 72, II a V, na falta do preço a que se refere o "caput", a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido pela autoridade competente para o remetente, ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado (Convênios ICMS 138 /01 e 84/02): I - quando se tratar de óleo combustível: a) 9,93% (nove inteiros e noventa e três centésimos por cento), nas operações internas; b) 36,81% (trinta e seis inteiros e oitenta e um centésimos por cento), nas operações interestaduais; II - quando se tratar de produto contemplado com a não incidência prevista no art. 6º, III do Regulamento: a) 30% (trinta por cento), nas operações internas; b) 56,63% (cinqüenta e seis inteiros e sessenta e três centésimos por cento), nas operações interestaduais; III - nos demais casos, 30% (trinta por cento); IV - quando se tratar de óleo combustível, caso a distribuidora pratique venda sem computar no respectivo preço o valor integral da CIDE, nela incluída a parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, nos termos do art. 8º da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, aplicar-se-á (Convênio ICMS 91/02): a) 9,93% (nove inteiros e noventa e três centésimos por cento), nas operações internas; b) 36,81% (trinta e seis inteiros e oitenta e um centésimos por cento), nas operações interestaduais.

§ 6º - Na hipótese de importação dos produtos relacionados no art. 72, II a V, na falta do preço a que se refere o "caput", a base de cálculo será o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a tributos, inclusive o ICMS devido pela importação, contribuições, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado (Convênios ICMS 138 /01 e 84/02): I - 9,93% (nove inteiros e noventa e três centésimos por cento), quando se tratar de óleo combustível; II - 40,80% (quarenta inteiros e oitenta centésimos por cento), quando se tratar de querosene de aviação; III - 30% (trinta por cento), nos demais casos.

§ 7º - Na hipótese do art. 71, III, a base de cálculo será o custo do transporte.

§ 8º - Na hipótese de a mercadoria não se destinar à comercialização ou industrialização pelo destinatário, a base de cálculo é o valor da operação, como tal considerado o preço de aquisição pelo destinatário. (Redação dada pelo Decreto nº 5698 /2002)

Art. 75 O valor do imposto a ser retido é o resultante da aplicação da alíquota interna a que está sujeito o produto sobre a base de cálculo prevista no art. 74, deduzido o débito próprio do substituto, se for o caso.

Art. 75 - O valor do imposto a ser retido é o resultante da aplicação da alíquota interna a que está sujeito o produto sobre a base de cálculo prevista no art. 74, deduzido o débito próprio do substituto, se for o caso. (Redação dada pelo Decreto nº 5698 /2002)

Art. 76 Na apuração do imposto relativo às operações com álcool etílico hidratado carburante ou outros combustíveis, derivados ou não de petróleo, observar-se-á o disposto no art. 53, §§ 3º a 5º do Regulamento.

Art. 76. Na apuração do imposto relativo às operações com álcool etílico hidratado carburante ou outros combustíveis, derivados ou não de petróleo, observar-se-á o disposto no art. 53 §§ 3º a 5º do Regulamento, ressalvado, quanto ao álcool etílico hidratado carburante, o disposto nos §§ 5º a 8º deste artigo. (Redação dada pelo Decreto nº 3275 /2001)

§ 1º O TRR, em relação a operação interestadual que realizar com óleo combustível, cujo imposto tenha sido retido anteriormente por distribuidora de combustíveis, deverá (Convênio ICMS 21/00): I - indicar na nota fiscal a seguinte expressão: "Imposto Retido por Distribuidora"; II - registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação separadamente das operações em que o imposto tenha sido anteriormente retido pela refinaria de petróleo ou suas bases, cujas informações são prestadas nos termos do art. 84; III - entregar as informações relativas a essas operações, na forma e prazos estabelecidos na

Seção XIII, Subseção VII: a) à unidade federada de origem da mercadoria; b) à unidade federada de destino da mercadoria; c) à distribuidora que forneceu, com o imposto retido, a mercadoria revendida.

§ 2º Na hipótese do

§ 1º se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do imposto cobrado na unidade federada de origem, serão adotados pela distribuidora os procedimentos previstos no art. 86, §§ 3º e 4º (Convênio ICMS 21/00).

§ 3º Aplica-se o disposto nos arts. 83, 94 e 97 às operações previstas no

§ 1º.

§ 4º A distribuidora a que se refere o

§ 1º, III, "c", na condição de sujeito passivo por substituição, à vista das informações recebidas, deverá efetuar o recolhimento do imposto devido na operação realizada pelo TRR, calculado sobre o valor das operações relacionadas, em favor da unidade federada de destino das mercadorias, deduzindo este valor do recolhimento seguinte em favor da unidade federada indicada no

§ 1º, III, "a" (Convênio ICMS 21/00).

§ 5º A apuração do imposto relativo às operações com álcool etílico hidratado carburante será por mercadoria em cada operação, observadas as demais disposições desta Seção. (Redação acrescida pelo Decreto nº 3275 /2001)

§ 6º Na hipótese do

§ 5º, o imposto devido por substituição tributária deverá ser recolhido por ocasião da saída do álcool etílico hidratado carburante, caso em que o transporte deverá ser acompanhado do documento de arrecadação. (Redação acrescida pelo Decreto nº 3275 /2001)

§ 7º Caso o contribuinte substituído receba o álcool etílico hidratado carburante acobertado por documento fiscal desacompanhado do documento de arrecadação, conforme disposto no

§ 6º, deverá: I - apurar o imposto devido por substituição tributária, na forma prevista nesta Seção; II - recolher o imposto relativo a cada operação até o 5º (quinto) dia subseqüente ao da entrada de álcool etílico hidratado carburante em seu estabelecimento. (Redação acrescida pelo Decreto nº 3275 /2001)

§ 8º Mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, poderá ser atribuída à distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada por órgão federal competente, a condição de substituto tributário em relação ao álcool etílico hidratado carburante, hipótese em que: I - não se aplica a substituição tributária nas saídas a ela destinadas; II - o imposto será apurado na forma do art. 53, §§ 3º a 5º do Regulamento; III - o prazo de pagamento será o previsto no art. 17. (Redação acrescida pelo Decreto nº 3275 /2001)

Art. 76 - Na apuração do imposto relativo às operações com álcool etílico hidratado carburante ou outros combustíveis, derivados ou não de petróleo, observar-se-á o disposto no art. 53, §§ 3º a 5º do Regulamento, ressalvado, quanto ao álcool etílico hidratado carburante, o disposto nos §§ 1º a 4º deste artigo.

§ 1º - A apuração do imposto relativo à operação com álcool etílico hidratado carburante será por mercadoria, em cada operação, observadas as demais disposições desta Seção.

§ 2º - Na hipótese do

§ 1º, o imposto devido por substituição tributária deverá ser recolhido por ocasião da saída do álcool etílico hidratado carburante, caso em que o transporte deverá ser acompanhado do documento de arrecadação.

§ 3º - Caso o contribuinte substituído receba o álcool etílico hidratado carburante acobertado por documento fiscal desacompanhado do documento de arrecadação, conforme disposto no

§ 2º, deverá: I - apurar o imposto devido por substituição tributária, na forma prevista nesta Seção; II - recolher o imposto relativo a cada operação, até o 5º (quinto) dia subseqüente ao da entrada do produto em seu estabelecimento.

§ 4º - Mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, poderá ser atribuída à distribuidora de combustíveis, a condição de substituto tributário em relação ao álcool etílico hidratado carburante, hipótese em que: I - não se aplica a substituição tributária nas saídas a ela destinadas; II - o imposto será apurado na forma do art. 53, §§ 3º a 5º do Regulamento; III - o prazo de pagamento será o previsto no art. 17. (Redação dada pelo Decreto nº 5698 /2002)

Art. 76-A Na impossibilidade de se fazer à correspondência dos produtos referidos no art. 72 objeto de operação de saída com a respectiva aquisição, as informações necessárias, inclusive as destinadas à apuração do imposto devido, serão tomadas com base na última aquisição do produto pelo estabelecimento, observando-se a proporcionalidade das quantidades saídas (Convênio ICMS 138 /01). (Redação acrescida pelo Decreto nº 5698 /2002)

Art. 76-B O TRR que promover operações internas com os produtos arrolados nesta Seção, deverá entregar até o dia 5 de cada mês à Unidade Setorial de Fiscalização a que jurisdicionado, relatório das operações promovidas no mês anterior, conforme disposto em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda. (Redação acrescida pelo Decreto nº 195 /2003)

Seção XIII Das Operações Com álcool Etílico Anidro Combustível, Glp, Gasolina Automotiva e óleo Diesel (Convênio ICMS 03/99)

Seção XIII Das Operações Com álcool Etílico Anidro Combustível, Glp, Gasolina Automotiva e óleo Diesel (Convênio ICMS 03/99) (Redação dada pelo Decreto nº 5698 /2002) Subseção I Das Disposições Gerais

Art. 77 Nas operações internas e interestaduais com destino a este Estado com álcool etílico anidro combustível, GLP, gasolina automotiva e óleo diesel ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo: I - a refinaria de petróleo ou suas bases, observado, quanto ao álcool etílico anidro combustível, o disposto na Subseção VI; II - o importador, por ocasião do desembaraço aduaneiro; III - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com destinatários localizados neste Estado, ressalvado o disposto na Subseção II. IV - o TRR em relação ao imposto incidente sobre o custo do transporte cobrado na venda do produto em operação interna, na impossibilidade de sua inclusão na base de cálculo da substituição tributária; V - a distribuidora de derivados de petróleo, estabelecida neste Estado, em relação à diferença de preços, conforme o disposto no art. 79,

§ 7º.

§ 1º O disposto no inciso II não se aplica quando o importador for refinaria de petróleo ou suas bases.

§ 2º Aplicam-se, no que couber, às CPQ, como tal definidas e autorizadas por órgão federal competente, as normas contidas nesta

Seção aplicáveis à refinaria de petróleo ou suas bases (Convênio ICMS 84/99).

Art. 77 - Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com álcool etílico anidro combustível, GLP, gasolina automotiva e óleo diesel, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo: I - a refinaria de petróleo ou suas bases, observado, quanto ao álcool etílico anidro combustível, o disposto na Subseção VI; II - o importador, inclusive a refinaria ou o formulador de combustíveis, por ocasião do desembaraço aduaneiro, exceto quanto ao álcool etílico anidro combustível (Convênio ICMS 138 /01); III - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com destinatários localizados neste Estado, ressalvado o disposto nas Subseções II e III; IV - o TRR em relação ao imposto incidente sobre o custo do transporte cobrado na venda do produto em operação interna, na impossibilidade de sua inclusão na base de cálculo da substituição tributária; V - a distribuidora, o TRR ou o importador que tenha destinado os produtos referidos no "caput", exceto quanto ao álcool etílico anidro combustível, a este Estado, em relação ao valor do imposto que exceder o retido anteriormente, na forma do art. 84,

§ 1º, I (Convênio ICMS 138 /01).

§ 1º Na hipótese de entrega da mercadoria antes do desembaraço aduaneiro, a exigência do imposto ocorrerá nesse momento (Convênio ICMS 138 /01).

§ 2º Aplicam-se, no que couber, às CPQ, as normas contidas nesta

Seção aplicáveis à refinaria de petróleo ou suas bases (Convênio ICMS 84/99).

§ 3º Para efeitos desta

Seção considerar-se-ão distribuidora de combustíveis, TRR, formulador de combustíveis, importador e CPQ aqueles assim definidos e autorizados por órgão federal competente (Convênio ICMS 138 /01). (Redação dada pelo Decreto nº 5698 /2002)

Art. 78 Constitui objeto da retenção: I - o imposto incidente sobre as operações com os produtos referidos no art. 77, a partir da operação que os remetentes estiverem realizando, até a última, inclusive quando se tratar de operações que destinem as mercadorias a consumidor; II - o diferencial de alíquota, em relação ao produto que, sujeito à tributação, for adquirido por contribuinte do imposto para seu uso ou consumo.

Art. 78 - Constitui objeto da retenção: I - o imposto incidente sobre as operações com os produtos referidos no art. 77, a partir da operação que os remetentes estiverem realizando, até a última, inclusive quando se tratar de operações que destinem as mercadorias a consumidor; II - o diferencial de alíquota, em relação ao produto que, sujeito à tributação, for adquirido por contribuinte do imposto para seu uso ou consumo. (Redação dada pelo Decreto nº 5698 /2002)

Art. 79 A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária é o preço máximo ou único de venda a consumidor, fixado por autoridade competente.

§ 1º Na falta do preço referido no "caput", a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido pela autoridade competente para o remetente ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado: I - quando se tratar de gasolina automotiva (Convênio ICMS 83/99): a) 100,19% (cem inteiros e dezenove centésimos por cento), nas operações internas (Convênio ICMS 28/01); b) 166,93% (cento e sessenta e seis inteiros e noventa e três centésimos por cento), nas operações interestaduais (Convênio ICMS 28/01); II - quando se tratar de óleo diesel: a) 38,54% (trinta e oito inteiros e cinqüenta e quatro centésimos por cento), nas operações internas (Convênio ICMS 26/01); b) 57,43% (cinqüenta e sete inteiros e quarenta e três centésimos por cento), nas operações interestaduais (Convênio ICMS 26/01); III - quando se tratar de GLP: a) 252,46% (duzentos e cinqüenta e dois inteiros e quarenta e seis centésimos por cento), nas operações internas; b) 294,84% (duzentos e noventa e quatro inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento), nas operações interestaduais. IV - quando se tratar de gasolina automotiva, na hipótese da refinaria de petróleo ou suas bases praticarem preço em que são consideradas no seu cálculo as alíquotas de 2,07% (dois inteiros e sete décimos por cento) e 12,45% (doze inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), para a contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, respectivamente (Convênio ICMS 37/00): a) 69,50% (sessenta e nove inteiros e cinqüenta centésimos por cento), nas operações internas (Convênio ICMS 28/01); b) 126,00% (cento e vinte e seis por cento), nas operações interestaduais (Convênio ICMS 28/01); V - quando se tratar de óleo diesel, na hipótese da refinaria de petróleo ou suas bases praticarem preço em que são consideradas no seu cálculo as alíquotas de 2,23% (dois inteiros e vinte e três centésimos por cento) e 10,29% (dez inteiros e vinte e nove centésimos por cento), para a contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, respectivamente (Convênio ICMS 37/00): a) 23,96% (vinte e três inteiros e noventa e seis centésimos por cento), nas operações internas (Convênio ICMS 26/01); b) 40,86% (quarenta inteiros e oitenta e seis centésimos por cento), nas operações interestaduais (Convênio ICMS 26/01); VI - quando se tratar de GLP, na hipótese da refinaria de petróleo ou suas bases praticarem preço em que são consideradas no seu cálculo as alíquotas de 2,56% (dois inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento) e 11,84% (onze inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento), para a contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, respectivamente (Convênio ICMS 37/00): a) 199,34% (cento e noventa e nove inteiros e trinta e quatro centésimos por cento), nas operações internas; b) 240,16% (duzentos e quarenta inteiros e dezesseis centésimos por cento), nas operações interestaduais.

§ 2º Na hipótese do art. 77, II, na falta do preço a que se refere o "caput", a base de cálculo será o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a impostos, inclusive o ICMS devido pela importação, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado: I - 100,19% (cem inteiros e dezenove centésimos por cento), nas operações internas (Convênio ICMS 28/01); II - 38,54% (trinta e oito inteiros e cinqüenta e quatro centésimos por cento), quando se tratar de óleo diesel (Convênio ICMS 26/01); III - 252,46% (duzentos e cinqüenta e dois inteiros e quarenta e seis centésimos por cento), quando se tratar de GLP.

§ 3º Na hipótese do

§ 1º, quando tratar-se de gasolina "B" originária do Estado do Rio Grande do Sul, será aplicado o percentual de 77,71% (setenta e sete inteiros e setenta e um centésimos por cento) em substituição ao percentual previsto no

§ 1º, I, "b" (Convênio ICMS 53/00).

§ 4º Na hipótese de a mercadoria não se destinar à comercialização ou industrialização pelo destinatário, a base de cálculo é o valor da operação, como tal considerado o preço de aquisição pelo destinatário.

§ 5º Na hipótese do art. 77, IV, a base de cálculo será o custo do transporte, com os acréscimos previstos neste artigo.

§ 6º A base de cálculo será o menor preço máximo a consumidor fixado pela autoridade competente para o Estado nas operações realizadas pela refinaria de petróleo ou suas bases com: I - óleo diesel; II - GLP, considerado o botijão com capacidade de 13 kg.

§ 7º As empresas distribuidoras, na hipótese do art. 77, V, reterão e recolherão o imposto correspondente à diferença entre o valor de que trata o

§ 6º e o que for fixado para venda a varejo no município de destino da mercadoria.

Art. 79 - A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária é o preço máximo ou único de venda a consumidor, fixado por autoridade competente.

§ 1º - Na falta do preço a que se refere o "caput", a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido pela autoridade competente para o remetente, ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação da margem de valor agregado obtida mediante aplicação da seguinte fórmula, a cada operação: MVA = {[PMPF x (1 - ALIQ)] / [(VFI + FSE) x (1 - AEAC)] - 1} x 100, onde, para efeitos deste parágrafo, considera-se (Convênio ICMS 139/01): I - MVA: margem de valor agregado expressa em percentual; II - PMPF: preço médio ponderado a consumidor final do combustível considerado, com ICMS incluso, praticado neste Estado, expresso em moeda corrente nacional, apurado nos termos do Convênio ICMS 70/97, de 25 de julho de 1997, cláusula quarta, exceto seu inciso III, e divulgado mediante Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União, conforme disposições do Convênio ICMS 139, de 19 de dezembro de 2001, cláusula terceira; III - ALIQ: alíquota do ICMS aplicável à operação praticada pelo fabricante ou importador, salvo na hipótese de operação interestadual, em que assumirá o valor (0) zero; IV - VFI: valor da aquisição pelo importador ou o valor da operação praticada pelo estabelecimento fabricante ou importador, sem ICMS, expresso em moeda corrente nacional; V - FSE: valor constituído pela soma do frete sem ICMS, seguro, tributos, exceto o ICMS relativo à operação própria, contribuições e demais encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, expresso em moeda corrente nacional; VI - AEAC: índice de mistura do álcool etílico anidro carburante na gasolina "C", salvo quando se tratar de outro combustível, em que assumirá o valor 0 (zero).

§ 2º - Na hipótese do art. 77, II, na falta do preço a que se refere o "caput", a base de cálculo será o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a tributos, inclusive o ICMS devido pela importação, contribuições, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação da margem de valor agregado obtida com a forma de cálculo prevista no

§ 1º.

§ 3º - Na hipótese do

§ 1º, ocorrendo a impossibilidade de utilização da forma de cálculo da margem de valor agregado nele previsto, em sua substituição serão adotados os seguintes percentuais de margem de valor agregado (Convênios ICMS 138 /01 e 84/02): I - quando se tratar de gasolina automotiva: a) 117,84% (cento e dezessete inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento), nas operações internas; b) 190,45% (cento e noventa inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), nas operações interestaduais; II - quando se tratar de óleo diesel: a) 43,04% (quarenta e três inteiros e quatro centésimos por cento), nas operações internas; b) 62,55% (sessenta e dois inteiros e cinqüenta e cinco centésimos por cento), nas operações interestaduais; III - quando se tratar de GLP: a) 188,64% (cento e oitenta e oito inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento), nas operações internas; b) 228,00% (duzentos e vinte e oito inteiros por cento), nas operações interestaduais; IV - quando se tratar de gasolina automotiva, na hipótese da refinaria de petróleo ou suas bases praticarem venda sem computar no respectivo preço o valor (Convênio ICMS 91/02): a) integral da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, nela incluída a parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, nos termos da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, art. 8º: 1. 338,18% (trezentos e trinta e oito inteiros e dezoito centésimos por cento), nas operações internas; 2. 484,24% (quatrocentos e oitenta e quatro inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), nas operações interestaduais; b) da parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS embutida no valor da CIDE, nos termos da Lei nº 10.336, de 2001, art. 8º: 1. 172,98% (cento setenta e dois inteiros e noventa e oito centésimos por cento), nas operações internas; 2. 263,97% (duzentos e sessenta e três inteiros e noventa e sete centésimos por cento), nas operações interestaduais; c) da CIDE, sem que nesta esteja incluída a parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, nos termos da Lei nº 10.336, de 2001, art. 8º: 1. 249,67% (duzentos e quarenta e nove inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), nas operações internas; 2. 366,22% (trezentos e sessenta e seis inteiros e vinte e dois centésimos por cento), nas operações interestaduais; V - quando se tratar de óleo diesel, na hipótese da refinaria de petróleo ou suas bases praticarem venda sem computar no respectivo preço o valor (Convênio ICMS 91/02): a) integral da CIDE, nela incluída a parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, nos termos da Lei nº 10.336, de 2001, art. 8º: 1. 90,38% (noventa inteiros e trinta e oito centésimos por cento), nas operações internas; 2. 116,34% (cento e dezesseis inteiros e trinta e quatro centésimos por cento), nas operações interestaduais; b) da parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS embutida no valor da CIDE, nos termos da Lei nº 10.336, de 2001, art. 8º: 1. 66,77% (sessenta e seis inteiros e setenta e sete centésimos por cento), nas operações internas; 2. 89,51% (oitenta e nove inteiros e cinqüenta e um centésimos por cento), nas operações interestaduais; c) da CIDE, sem que nesta esteja incluída a parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, nos termos da Lei nº 10.336, de 2001, art. 8º: 1. 63,30% (sessenta e três inteiros e trinta centésimos por cento), nas operações internas; 2. 85,56% (oitenta e cinco inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento), nas operações interestaduais; VI - quando se tratar de GLP, na hipótese da refinaria de petróleo ou suas bases praticarem venda sem computar no respectivo preço o valor (Convênio ICMS 91/02): a) integral da CIDE, nela incluída a parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, nos termos da Lei nº 10.336, de 2001, art. 8º: 1. 245,11% (duzentos e quarenta e cinco inteiros e onze centésimos por cento), nas operações internas; 2. 292,17% (duzentos e noventa e dois inteiros e dezessete centésimos por cento), nas operações interestaduais; b) da parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS embutida no valor da CIDE, nos termos da Lei nº 10.336, de 2001, art. 8º: 1. 197,39% (cento e noventa e sete inteiros e trinta e nove centésimos por cento), nas operações internas; 2. 237,94% (duzentos e trinta e sete inteiros e noventa e quatro centésimos por cento), nas operações interestaduais; c) da CIDE, sem que nesta esteja incluída a parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, nos termos da Lei nº 10.336, de 2001, art. 8º: 1. 188,64% (cento oitenta e oito inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento), nas operações internas; 2. 228,00% (duzentos e vinte e oito inteiros por cento), nas operações interestaduais;

§ 4º - Na hipótese do

§ 2º, ocorrendo a impossibilidade de utilização da forma de cálculo da margem de valor agregado previsto no

§ 1º, em sua substituição serão adotados os seguintes percentuais de margem de valor agregado (Convênios ICMS 138 /01 e 84/02): I - quando se tratar de gasolina automotiva: a) 117,84% (cento e dezessete inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento), nas operações internas; b) 190,45% (cento e noventa inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), nas operações interestaduais; II - quando se tratar de óleo diesel: a) 43,04% (quarenta e três inteiros e quatro centésimos por cento), nas operações internas; b) 63,87% (sessenta e três inteiros e oitenta e sete centésimos por cento), nas operações interestaduais; III - quando se tratar de GLP: a) 188,64% (cento e oitenta e oito inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento), nas operações internas; b) 236,90% (duzentos e trinta e seis inteiros noventa centésimos por cento), nas operações interestaduais; IV - quando se tratar de gasolina automotiva, na hipótese do importador realizar operações de importação com a exigibilidade suspensa ou sem pagamento do valor (Convênio ICMS 91/02): a) integral da CIDE, nela incluída a parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, nos termos da Lei nº 10.336, de 2001, art. 8º: 1. 338,18% (trezentos e trinta e oito inteiros e dezoito centésimos por cento), nas operações internas; 2. 484,24% (quatrocentos e oitenta e quatro inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), nas operações interestaduais; b) da parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS embutida no valor da CIDE, nos termos da Lei nº 10.336, de 2001, art. 8º: 1. 172,98% (cento setenta e dois inteiros e noventa e oito centésimos por cento), nas operações internas; 2. 263,97% (duzentos e sessenta e três inteiros e noventa e sete centésimos por cento), nas operações interestaduais; c) da CIDE, sem que nesta esteja incluída a parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, nos termos da Lei nº 10.336, de 2001, art. 8º: 1. 249,67% (duzentos e quarenta e nove inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), nas operações internas; 2. 366,22% (trezentos e sessenta e seis inteiros e vinte e dois centésimos por cento), nas operações interestaduais; V - quando se tratar de óleo diesel, na hipótese do importador realizar operações de importação com a exigibilidade suspensa ou sem pagamento do valor (Convênio ICMS 91/02): a) integral da CIDE, nela incluída a parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, nos termos da Lei nº 10.336, de 2001, art. 8º: 1. 90,38% (noventa inteiros e trinta e oito centésimos por cento), nas operações internas; 2. 116,34% (cento e dezesseis inteiros e trinta e quatro centésimos por cento), nas operações interestaduais; b) da parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS embutida no valor da CIDE, nos termos da Lei nº 10.336, de 2001, art. 8º: 1. 66,77% (sessenta e seis inteiros e setenta e sete centésimos por cento), nas operações internas; 2. 89,51% (oitenta e nove inteiros e cinqüenta e um centésimos por cento), nas operações interestaduais; c) da CIDE, sem que nesta esteja incluída a parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, nos termos da Lei nº 10.336, de 2001, art. 8º: 1. 63,30% (sessenta e três inteiros e trinta centésimos por cento), nas operações internas; 2. 85,56% (oitenta e cinco inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento), nas operações interestaduais; VI - quando se tratar de GLP, na hipótese do importador realizar operações de importação com a exigibilidade suspensa ou sem pagamento do valor (Convênio ICMS 91/02): a) integral da CIDE, nela incluída a parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, nos termos da Lei nº 10.336, de 2001, art. 8º: 1. 242,72% (duzentos e quarenta e dois inteiros e setenta e dois centésimos por cento), nas operações internas; 2. 289,46% (duzentos e oitenta e nove inteiros e quarenta centésimos por cento), nas operações interestaduais; b) da parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS embutida no valor da CIDE, nos termos da Lei nº 10.336, de 2001, art. 8º: 1. 195,33% (cento e noventa e cinco inteiros e trinta e três centésimos por cento), nas operações internas; 2. 235,60% (duzentos e trinta e cinco inteiros e sessenta centésimos por cento), nas operações interestaduais; c) da CIDE, sem que nesta esteja incluída a parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, nos termos da Lei nº 10.336, de 2001, art. 8º: 1. 186,64% (cento oitenta e seis inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento), nas operações internas; 2. 225,73% (duzentos e vinte e cinco inteiros e setenta e três centésimos por cento), nas operações interestaduais.

§ 5º - Na hipótese de a mercadoria não se destinar à comercialização ou industrialização pelo destinatário, a base de cálculo é o valor da operação, como tal considerado o preço de aquisição pelo destinatário.

§ 6º - Na hipótese do art. 77, IV, a base de cálculo será o custo do transporte, com os acréscimos previstos neste artigo. (Redação dada pelo Decreto nº 5489 /2002)

Art. 79 - A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária é o preço máximo ou único de venda a consumidor, fixado por autoridade competente.

§ 1º - Na falta do preço a que se refere o "caput", a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido pela autoridade competente para o remetente, ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação da margem de valor agregado obtida a partir da seguinte fórmula, a cada operação: MVA = {[PMPF x (1 - ALIQ)] / [(VFI + FSE) x (1 - AEAC)] - 1} x 100, onde, para efeitos deste parágrafo, considera-se (Convênio ICMS 139/01): I - MVA: margem de valor agregado expressa em percentual; II - PMPF: preço médio ponderado a consumidor final do combustível considerado, com ICMS incluso, praticado neste Estado, expresso em moeda corrente nacional, apurado nos termos do Convênio ICMS 70/97, de 25 de julho de 1997, cláusula quarta, exceto seu inciso III, e divulgado mediante Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União, conforme disposições do Convênio ICMS 139, de 19 de dezembro de 2001, cláusula terceira; III - ALIQ: alíquota do ICMS aplicável à operação praticada pelo fabricante ou importador, salvo na hipótese de operação interestadual, em que assumirá o valor (0) zero; IV - VFI: valor da aquisição pelo importador ou o valor da operação praticada pelo estabelecimento fabricante ou importador, sem ICMS, expresso em moeda corrente nacional; V - FSE: valor constituído pela soma do frete sem ICMS, seguro, tributos, exceto o ICMS relativo à operação própria, contribuições e demais encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, expresso em moeda corrente nacional; VI - AEAC: índice de mistura do álcool etílico anidro carburante na gasolina "C", salvo quando se tratar de outro combustível, em que assumirá o valor 0 (zero).

§ 2º - Na hipótese do

§ 1º, ocorrendo à impossibilidade de utilização da forma de cálculo da margem de valor agregado nele previsto, em sua substituição serão adotados os seguintes percentuais de margem de valor agregado (Convênios ICMS 138 /01 e 84/02): I - quando se tratar de gasolina automotiva: a) 117,84% (cento e dezessete inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento), nas operações internas; b) 190,45% (cento e noventa inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), nas operações interestaduais; II - quando se tratar de óleo diesel: a) 43,04% (quarenta e três inteiros e quatro centésimos por cento), nas operações internas; b) 62,55% (sessenta e dois inteiros e cinqüenta e cinco centésimos por cento), nas operações interestaduais; III - quando se tratar de GLP: a) 188,64% (cento e oitenta e oito inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento), nas operações internas; b) 228,00% (duzentos e vinte e oito inteiros por cento), nas operações interestaduais; IV - quando se tratar de gasolina automotiva, na hipótese do produtor nacional de combustível praticar venda sem computar no respectivo preço o valor (Convênio ICMS 91/02): a) integral da CIDE, nela incluída a parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, nos termos da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, art. 8º: 1. 338,18% (trezentos e trinta e oito inteiros e dezoito centésimos por cento), nas operações internas; 2. 484,24% (quatrocentos e oitenta e quatro inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), nas operações interestaduais; b) da parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS embutida no valor da CIDE, nos termos da Lei nº 10.336, de 2001, art. 8º: 1. 172,98% (cento setenta e dois inteiros e noventa e oito centésimos por cento), nas operações internas; 2. 263,97% (duzentos e sessenta e três inteiros e noventa e sete centésimos por cento), nas operações interestaduais; c) da CIDE, sem que nesta esteja incluída a parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, nos termos da Lei nº 10.336, de 2001, art. 8º: 1. 249,67% (duzentos e quarenta e nove inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), nas operações internas; 2. 366,22% (trezentos e sessenta e seis inteiros e vinte e dois centésimos por cento), nas operações interestaduais; V - quando se tratar de óleo diesel, na hipótese do produtor nacional de combustível praticar venda sem computar no respectivo preço o valor (Convênio ICMS 91/02): a) integral da CIDE, nela incluída a parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, nos termos da Lei nº 10.336, de 2001, art. 8º: 1. 90,38% (noventa inteiros e trinta e oito centésimos por cento), nas operações internas; 2. 116,34% (cento e dezesseis inteiros e trinta e quatro centésimos por cento), nas operações interestaduais; b) da parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS embutida no valor da CIDE, nos termos da Lei nº 10.336, de 2001, art. 8º: 1. 66,77% (sessenta e seis inteiros e setenta e sete centésimos por cento), nas operações internas; 2. 89,51% (oitenta e nove inteiros e cinqüenta e um centésimos por cento), nas operações interestaduais; c) da CIDE, sem que nesta esteja incluída a parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, nos termos da Lei nº 10.336, de 2001, art. 8º: 1. 63,30% (sessenta e três inteiros e trinta centésimos por cento), nas operações internas; 2. 85,56% (oitenta e cinco inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento), nas operações interestaduais; VI - quando se tratar de GLP, na hipótese do produtor nacional de combustível praticar venda sem computar no respectivo preço o valor (Convênio ICMS 91/02): a) integral da CIDE, nela incluída a parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, nos termos da Lei nº 10.336, de 2001, art. 8º: 1. 245,11% (duzentos e quarenta e cinco inteiros e onze centésimos por cento), nas operações internas; 2. 292,17% (duzentos e noventa e dois inteiros e dezessete centésimos por cento), nas operações interestaduais; b) da parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS embutida no valor da CIDE, nos termos da Lei nº 10.336, de 2001, art. 8º: 1. 197,39% (cento e noventa e sete inteiros e trinta e nove centésimos por cento), nas operações internas; 2. 237,94% (duzentos e trinta e sete inteiros e noventa e quatro centésimos por cento), nas operações interestaduais; c) da CIDE, sem que nesta esteja incluída a parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, nos termos da Lei nº 10.336, de 2001, art. 8º: 1. 188,64% (cento oitenta e oito inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento), nas operações internas; 2. 228,00% (duzentos e vinte e oito inteiros por cento), nas operações interestaduais.

§ 3º - Na hipótese do art. 77, II, na falta do preço a que se refere o "caput", a base de cálculo será o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a tributos, inclusive o ICMS devido pela importação, contribuições, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação da margem de valor agregado obtida com a fórmula de cálculo prevista no

§ 1º.

§ 4º - Na hipótese do

§ 3º, ocorrendo à impossibilidade de utilização da forma de cálculo da margem de valor agregado previsto no

§ 1º, em sua substituição serão adotados os seguintes percentuais de margem de valor agregado (Convênios ICMS 138 /01 e 84/02): I - 117,84% (cento e dezessete inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento), quando se tratar de gasolina automotiva; II - 43,04% (quarenta e três inteiros e quatro centésimos por cento), quando se tratar de óleo diesel; III - 188,64% (cento e oitenta e oito inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento), quando se tratar de GLP; IV - quando se tratar de gasolina automotiva, na hipótese do importador realizar operações de importação com a exigibilidade suspensa ou sem pagamento do valor (Convênio ICMS 91/02): a) integral da CIDE, nela incluída a parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, nos termos da Lei nº 10.336, de 2001, art. 8º, 338,18% (trezentos e trinta e oito inteiros e dezoito centésimos por cento); b) da parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS embutida no valor da CIDE, nos termos da Lei nº 10.336, de 2001, art. 8º, 172,98% (cento setenta e dois inteiros e noventa e oito centésimos por cento); c) da CIDE, sem que nesta esteja incluída a parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, nos termos da Lei nº 10.336, de 2001, art. 8º, 249,67% (duzentos e quarenta e nove inteiros e sessenta e sete centésimos por cento); V - quando se tratar de óleo diesel, na hipótese do importador realizar operações de importação com a exigibilidade suspensa ou sem pagamento do valor (Convênio ICMS 91/02): a) integral da CIDE, nela incluída a parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, nos termos da Lei nº 10.336, de 2001, art. 8º, 90,38% (noventa inteiros e trinta e oito centésimos por cento); b) da parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS embutida no valor da CIDE, nos termos da Lei nº 10.336, de 2001, art. 8º, 66,77% (sessenta e seis inteiros e setenta e sete centésimos por cento); c) da CIDE, sem que nesta esteja incluída a parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, nos termos da Lei nº 10.336, de 2001, art. 8º, 63,30% (sessenta e três inteiros e trinta centésimos por cento); VI - quando se tratar de GLP, na hipótese do importador realizar operações de importação com a exigibilidade suspensa ou sem pagamento do valor (Convênio ICMS 91/02): a) integral da CIDE, nela incluída a parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, nos termos da Lei nº 10.336, de 2001, art. 8º, 242,72% (duzentos e quarenta e dois inteiros e setenta e dois centésimos por cento); b) da parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS embutida no valor da CIDE, nos termos da Lei nº 10.336, de 2001, art. 8º, 195,33% (cento e noventa e cinco inteiros e trinta e três centésimos por cento); c) da CIDE, sem que nesta esteja incluída a parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, nos termos da Lei nº 10.336, de 2001, art. 8º, 186,64% (cento oitenta e seis inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento).

§ 5º - Na hipótese de a mercadoria não se destinar à comercialização ou industrialização pelo destinatário, a base de cálculo é o valor da operação, como tal considerado o preço de aquisição pelo destinatário.

§ 6º - Na hipótese do art. 77, IV, a base de cálculo será o custo do transporte. (Redação dada pelo Decreto nº 5698 /2002)

Art. 80 O valor do imposto a ser retido é o resultante da aplicação da alíquota interna a que está sujeito o produto sobre a base de cálculo prevista no art. 79, deduzido o débito próprio do substituto, se for o caso, inclusive na hipótese do art. 77, II.

Art. 80 - O valor do imposto a ser retido é o resultante da aplicação da alíquota interna a que está sujeito o produto sobre a base de cálculo prevista no art. 79, deduzido o débito próprio do substituto, se for o caso, inclusive na hipótese do art. 77, II. (Redação dada pelo Decreto nº 5698 /2002)

Art. 81 Na apuração do imposto relativo às operações com gasolina automotiva, óleo diesel, ou GLP, observar-se-á o disposto no art. 53, §§ 3º a 5º do Regulamento.

Art. 81 - Na apuração do imposto relativo às operações com gasolina automotiva, óleo diesel ou GLP, observar-se-á o disposto no art. 53, §§ 3º a 5º do Regulamento. (Redação dada pelo Decreto nº 5698 /2002) Subseção II Das Operações Interestaduais Com Gasolina Automotiva, Glp e óleo Diesel em Que o Imposto Tenha Sido Retido Anteriormente Subseção II Das Operações Interestaduais Com Gasolina Automotiva, Glp ou óleo Diesel em Que o Imposto Tenha Sido Retido Anteriormente (Redação dada pelo Decreto nº 5698 /2002)

Art. 82 A distribuidora de combustíveis ou o TRR que promover operação interestadual com gasolina automotiva, GLP e óleo diesel, cujo imposto tenha sido retido anteriormente por refinaria de petróleo ou suas bases, deverá atender o disposto nos arts. 84 e 85.

Parágrafo único. Para efeitos de repasse do imposto em decorrência de posterior operação interestadual, o produto importado equipara-se ao adquirido de refinaria de petróleo ou de suas bases, no país, devendo o importador cumprir as obrigações atribuídas ao contribuinte substituído remetente da mercadoria a outra unidade federada.

Art. 82 - A distribuidora de combustíveis, o importador ou o TRR que promover operação interestadual com gasolina automotiva, GLP ou óleo diesel, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá atender ao disposto nos arts. 84, 85 e 85-A (Convênio ICMS 138 /01). Parágrafo Único - Para efeitos de repasse do imposto em decorrência de posterior operação interestadual, o produto importado equipara-se ao adquirido de produtores nacionais, devendo ser observadas as disposições previstas no art. 85-A (Convênio ICMS 138 /01). (Redação dada pelo Decreto nº 5698 /2002)

Art. 83 A sistemática prevista nos arts. 84 e 85 também será aplicada se o destinatário da mercadoria da unidade federada de destino realizar nova operação interestadual.

Art. 83 - A sistemática prevista no art. 85 também será aplicada se o destinatário da mercadoria da unidade federada de destino realizar nova operação interestadual. (Redação dada pelo Decreto nº 5698 /2002)

Art. 83-A O disposto nos arts. 84, 85 e 85-A não se aplica nos casos em que as mercadorias de que trata esta Subseção não se destinarem à industrialização ou comercialização pelo destinatário (Convênio ICMS 72/03).

Parágrafo único. Na hipótese do "caput" o recolhimento do imposto devido a este Estado deverá ser feito de acordo com o disposto nos arts. 17 ou 18, conforme o caso. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1321 /2003) Subseção III Das Operações Realizadas Por Trr Subseção III Das Operações Realizadas Por Contribuinte Que Receber Gasolina Automotiva, Glp ou óleo Diesel Diretamente do Sujeito Passivo Por Substituição (Convênio ICMS 59/02) (Redação dada pelo Decreto nº 5698 /2002)

Art. 84 O TRR que promover operações interestaduais com gasolina automotiva, GLP e óleo diesel, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá: I - indicar no campo Informações Complementares da Nota Fiscal a seguinte expressão: "ICMS retido a ser pago nos termos da Cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99"; II - registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação; III - entregar as informações relativas a essas operações, na forma e prazos estabelecidos na Subseção VII: a) à unidade federada de origem da mercadoria; b) à unidade federada de destino da mercadoria; c) à distribuidora que forneceu, com o imposto retido, a mercadoria revendida.

§ 1º A distribuidora, na condição de substituída, deverá registrar os dados recebidos do TRR, e entregá-los, juntamente com os dados de suas próprias operações interestaduais, quando houver, na forma e prazos estabelecidos na Subseção VII: I - à unidade federada de origem da mercadoria; II - à unidade federada de destino da mercadoria; III - à refinaria de petróleo ou suas bases, na condição de sujeito passivo por substituição.

§ 2º Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do imposto cobrado na unidade federada de origem, serão adotados pela distribuidora os procedimentos previstos no art. 86,

§ 3º ou

§ 4º.

Art. 84 - O contribuinte que tenha recebido gasolina automotiva, GLP ou óleo diesel com imposto retido diretamente do sujeito passivo por substituição, deverá: I - quando efetuar operações interestaduais: a) indicar no campo Reservado ao Fisco da Nota Fiscal a base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99 - R$ ________"; a) indicar no campo Informações Complementares da Nota Fiscal as bases de cálculo utilizadas para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior e a utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99 (Convênio ICMS 122/02); (Redação dada pelo Decreto nº 5838 /2002) b) registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação; c) entregar as informações relativas a essas operações, juntando-as, quando houver, às recebidas de seus clientes, na forma e prazos estabelecidos na Subseção VII: 1. à unidade federada de origem da mercadoria; 2. à unidade federada de destino da mercadoria; 3. à refinaria de petróleo ou suas bases; II - quando apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais, registrá-las, observando o disposto no inciso I, "c".

§ 1º - Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do imposto cobrado na unidade federada de origem, serão adotados os seguintes procedimentos: I - se superior, o remetente da mercadoria será responsável pelo recolhimento complementar, que deverá ocorrer por ocasião da saída da mercadoria com destino a este Estado, por meio da GNRE, a qual deverá acompanhar o transporte; II - se inferior, a diferença será ressarcida ao contribuinte remetente, pela refinaria de petróleo ou suas bases, até o 20º (vigésimo) dia do mês em que efetuou a dedução.

§ 2º - Na hipótese do

§ 1º, I, poderá ser concedido regime especial pelo Diretor de Administração Tributária ao remetente, para que o imposto seja apurado na forma do art. 53, §§ 3º a 5º do Regulamento e recolhido no prazo previsto no art. 17. (Redação dada pelo Decreto nº 5698 /2002) Subseção IV Das Operações Realizadas Por Distribuidora de Combustíveis ou Importador Subseção IV Das Operações Realizadas Por Contribuinte Que Receber Gasolina Automotiva, Glp ou óleo Diesel de Outro Contribuinte Substituído (Convênio ICMS 59/02) (Redação dada pelo Decreto nº 5698 /2002)

Art. 85 A distribuidora de combustíveis ou o importador que promover operações interestaduais com gasolina automotiva, GLP e óleo diesel, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá: I - indicar no campo Informações Complementares da Nota Fiscal a seguinte expressão: "ICMS retido a ser pago nos termos da Cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99"; II - registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação; III - entregar as informações relativas a essas operações, na forma e prazos estabelecidos na Subseção VII: a) à unidade federada de origem da mercadoria; b) à unidade federada de destino da mercadoria; c) à refinaria de petróleo ou suas bases, na condição de sujeito passivo por substituição.

Art. 85 - O contribuinte que tenha recebido gasolina automotiva, GLP ou óleo diesel com imposto retido de outro contribuinte substituído, deverá: I - quando efetuar operações interestaduais: a) indicar no campo Reservado ao Fisco da Nota Fiscal a base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99 - R$ ________"; a) indicar no campo Informações Complementares da Nota Fiscal as bases de cálculo utilizadas para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior e a utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99 (Convênio ICMS 122/02); (Redação dada pelo Decreto nº 5838 /2002) b) registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação; c) entregar as informações relativas a essas operações, juntando-as, quando houver, às recebidas de seus clientes, na forma e prazos estabelecidos na Subseção VII: 1. à unidade federada de origem da mercadoria; 2. à unidade federada de destino da mercadoria; 3. ao estabelecimento do contribuinte que forneceu a mercadoria revendida; II - quando apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais, registrá-las, observando o disposto no inciso I, "c". Parágrafo Único - Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do imposto cobrado na unidade federada de origem, serão adotados os procedimentos previstos no art. 84, §§ 1º e 2º. (Redação dada pelo Decreto nº 5698 /2002) Subseção IV-A Das Operações Realizadas Por Importador (Convênio ICMS 138 /01) (Redação acrescida pelo Decreto nº 5698 /2002)

Art. 85-A O importador que promover operações interestaduais com gasolina automotiva, GLP ou óleo diesel cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá: I - indicar no campo Reservado ao Fisco da Nota Fiscal a base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99 - R$ ________" (Convênio ICMS 59/02); I - indicar no campo Informações Complementares da Nota Fiscal as bases de cálculo utilizadas para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior e a utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99 (Convênio ICMS 122/02); (Redação dada pelo Decreto nº 5838 /2002) II - registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação; III - entregar as informações relativas a essas operações, na forma e prazos estabelecidos na Subseção VII (Convênio ICMS 59/02): a) à unidade federada de origem da mercadoria, acompanhadas da cópia do documento comprobatório do pagamento do ICMS; b) à unidade federada de destino da mercadoria; c) à refinaria de petróleo ou suas bases, responsável pelo repasse do imposto retido a que se refere o "caput". Parágrafo Único - Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do imposto cobrado na unidade federada de origem, serão adotados pelo importador os procedimentos previstos no art. 84, §§ 1º e 2º. (Redação acrescida pelo Decreto nº 5698 /2002) Subseção V Dos Procedimentos da Refinaria de Petróleo ou Suas Bases Subseção V Dos Procedimentos da Refinaria de Petróleo ou Suas Bases (Redação dada pelo Decreto nº 5698 /2002)

Art. 86 A refinaria de petróleo ou suas bases, na condição de sujeito passivo por substituição, deverá: I - incluir no programa de computador aprovado pela COTEPE/ICMS os dados: a) recebidos da distribuidora ou do importador; b) relativos às próprias operações. II - determinar, por meio do referido programa, o valor do imposto a ser repassado às unidades federadas de destino das mercadorias; III - efetuar o repasse do valor do imposto às unidades federadas de destino das mercadorias até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais; IV - entregar as informações relativas a essas operações, na forma e prazos estabelecidos na Subseção VII: a) à unidade federada de origem da mercadoria; b) à unidade federada de destino da mercadoria.

§ 1º A refinaria de petróleo ou suas bases deduzirão, até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto incidente sobre a operação própria e do imposto retido, do recolhimento seguinte que tiver que efetuar em favor dessa unidade federada (Convênio ICMS 08 /01).

§ 2º Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado à unidade federada de destino, poderá a referida dedução ser efetuada por outro estabelecimento do sujeito passivo por substituição indicado no "caput", ainda que localizado em outra unidade da Federação.

§ 3º Se o valor do imposto devido a este Estado for superior ao retido em favor da unidade federada de origem, o sujeito passivo fará retenção complementar do imposto, repassando-o a este Estado até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente àquele em que tenha ocorrido a operação.

§ 4º Se o valor devido à unidade federada de destino for inferior ao retido em favor deste Estado, o sujeito passivo por substituição deverá restituir a diferença ao contribuinte substituído até o 20º (vigésimo) dia do mês em que efetuou a dedução.

§ 5º Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino decorrente de operações interestaduais praticadas pelo importador, for diverso do imposto cobrado na unidade federada de origem, os procedimentos relacionados com o ressarcimento ou a retenção complementar, realizar-se-ão entre a refinaria de petróleo ou suas bases e o importador.

Art. 86 - A refinaria de petróleo ou suas bases deverá (Convênio ICMS 138 /01): I - incluir no programa de computador aprovado pela COTEPE/ICMS os dados: a) informados por contribuinte que tenha recebido a mercadoria diretamente do sujeito passivo por substituição (Convênio ICMS 59/02); b) relativos às próprias operações; II - determinar, por meio do referido programa, o valor do imposto a ser repassado às unidades federadas de destino das mercadorias; III - efetuar (Convênio ICMS 138 /01): a) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais (Convênio ICMS 59/02); b) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de origem, para o repasse que será realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no

§ 3º (Convênio ICMS 59/02); IV - entregar as informações relativas a essas operações, na forma e prazos estabelecidos na Subseção VII: a) à unidade federada de origem da mercadoria; b) à unidade federada de destino da mercadoria.

§ 1º - A refinaria de petróleo ou suas bases deduzirão, até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto incidente sobre a operação própria e do imposto retido, do recolhimento seguinte que tiver que efetuar em favor dessa unidade federada (Convênio ICMS 08 /01).

§ 2º - Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado à unidade federada de destino, poderá a referida dedução ser efetuada por outro estabelecimento do sujeito passivo por substituição indicado no "caput", ainda que localizado em outra unidade da Federação.

§ 3º - Para efeito do disposto no inciso III, o contribuinte que tenha prestado informação relativa à operação interestadual, identificará o sujeito passivo por substituição que reteve o imposto anteriormente, com base na proporção da participação daquele sujeito passivo no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês (Convênio ICMS 59/02).

§ 4º - A unidade federada de origem, na hipótese do inciso III, "b", terá até o 18º (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e se manifestar, de forma expressa e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor (Convênio ICMS 59/02).

§ 5º - A refinaria de petróleo ou suas bases que efetuar a dedução, em relação ao ICMS recolhido por outro sujeito passivo, sem a observância do disposto no inciso III, "b", será responsável pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos (Convênio ICMS 59/02).

§ 6º - O disposto no

§ 4º não implica homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo sujeito passivo (Convênio ICMS 138 /01). (Redação dada pelo Decreto nº 5698 /2002) Subseção VI Das Operações Com álcool Etílico Anidro Combustível Subseção VI Das Operações Com álcool Etílico Anidro Combustível (Redação dada pelo Decreto nº 5698 /2002)

Art. 87 Nas operações internas ou interestaduais com álcool etílico anidro combustível, quando destinado a distribuidora de combustíveis, o imposto fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com aquele produto promovida pela distribuidora de combustíveis.

Parágrafo único. O imposto diferido ou suspenso deverá ser pago de uma só vez englobadamente com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subseqüentes com gasolina até o consumidor final.

Art. 87 - Nas operações internas ou interestaduais com álcool etílico anidro combustível, quando destinado à distribuidora de combustíveis, o imposto fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com aquele produto promovida pela distribuidora de combustíveis. Parágrafo Único - O imposto diferido ou suspenso deverá ser pago de uma só vez, englobadamente, com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subseqüentes com gasolina até o consumidor final. (Redação dada pelo Decreto nº 5698 /2002)

Art. 88 Na remessa de álcool etílico anidro combustível de uma para outra unidade federada, o estabelecimento da distribuidora de combustíveis destinatária deverá: I - registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação; II - entregar as informações relativas a essa operação, na forma e prazos estabelecidos na Subseção VII: a) à unidade federada de origem da mercadoria; b) à unidade federada de destino da mercadoria; c) à refinaria de petróleo ou suas bases, na condição de sujeito passivo por substituição.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também ao importador quando promover operação interestadual com gasolina automotiva.

Art. 88 - Na remessa de álcool etílico anidro combustível de uma para outra unidade federada, o estabelecimento da distribuidora de combustíveis destinatária deverá: I - registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação; II - entregar as informações relativas a essa operação, na forma e prazos estabelecidos na Subseção VII: a) à unidade federada de origem da mercadoria; b) à unidade federada de destino da mercadoria; c) à refinaria de petróleo ou suas bases, na condição de sujeito passivo por substituição; III - identificar (Convênio ICMS 59/02): a) o sujeito passivo por substituição que tenha retido anteriormente o imposto relativo à gasolina "A", com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina "A" adquirida diretamente de contribuinte substituto; b) o fornecedor da gasolina "A", com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina "A" adquirida de outro contribuinte substituído. (Redação dada pelo Decreto nº 5698 /2002)

Art. 89 A refinaria de petróleo ou suas bases destinará à unidade federada remetente do álcool etílico anidro combustível a parcela correspondente ao imposto incidente sobre esse produto.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Subseção, inclusive no tocante ao repasse, aplicar-se-ão no que couber, as disposições da Subseção V.

Art. 89 - Na hipótese do art.88, a refinaria de petróleo ou suas bases deverão efetuar (Convênio ICMS 59/02): I - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina "A" tenha sido anteriormente retido pela própria refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de origem do álcool etílico anidro combustível, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais; II - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina "A" tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido às unidades federadas de origem do álcool etílico anidro combustível, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de destino, para o repasse que será realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais. Parágrafo Único - A unidade federada de destino, na hipótese do inciso II, terá até o 18º (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e se manifestar, de forma expressa e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor. (Redação dada pelo Decreto nº 5698 /2002) Subseção VII Das Informações Relativas às Operações Interestaduais Com Combustíveis Subseção VII Das Informações Relativas às Operações Interestaduais Com Combustíveis (Redação dada pelo Decreto nº 5698 /2002)

Art. 90 A entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo referidos no art. 77 cujo imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível será efetuada de acordo com as disposições desta Subseção em meio magnético ou por correio eletrônico "e-mail".

Parágrafo único. O registro das informações referidas no "caput" será efetuado em programa de computador de uso obrigatório, aprovado pela COTEPE/ICMS.

Art. 90 - A entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo referidos no art. 77, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível será efetuada de acordo com as disposições desta Subseção, em meio magnético ou por correio eletrônico "e-mail". Parágrafo Único - O registro das informações referidas no "caput" será efetuado em programa de computador de uso obrigatório, aprovado pela COTEPE/ICMS. (Redação dada pelo Decreto nº 5698 /2002)

Art. 91 . Com base nos dados informados pelos contribuintes e nas tabelas anexas ao Convênio ICMS 03/99, o programa de computador, aprovado pela COTEPE/ICMS, calculará o imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria e o imposto a ser repassado em favor da unidade federada de destino decorrente das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, bem como a parcela do imposto incidente sobre o álcool etílico anidro combustível destinada à unidade federada remetente desse produto.

§ 1º Para o cálculo do imposto a ser repassado em favor da unidade federada de destino dos combustíveis derivados de petróleo, o programa: I - tratando-se de mercadorias destinadas à comercialização: a) adotará o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado por autoridade competente; b) não existindo preço máximo ou único de venda a consumidor, adotará como preço de partida o valor unitário utilizado pelo sujeito passivo por substituição na operação original, dele excluído o respectivo valor do ICMS e adicionará a esse valor o valor resultante da aplicação do percentual da margem de valor agregado aplicável à operação interestadual, estabelecido para o sujeito passivo por substituição; c) multiplicará o preço obtido na forma das alíneas "a" e "b" pela quantidade do produto; II - tratando-se de mercadorias não destinadas à industrialização ou à comercialização, adotará o valor unitário do produto em função do valor da operação, e o multiplicará pela quantidade de produto; III - aplicará, sobre o resultado obtido na forma dos incisos I e II, a alíquota vigente para as operações internas com a mercadoria na unidade federada de destino.

§ 2º Tratando-se de gasolina, da quantidade do produto referida no

§ 1º, I e II, será deduzida a parcela correspondente ao volume de álcool etílico anidro combustível a ela adicionado, se for o caso.

§ 3º Existindo valor de referência estabelecido pela unidade federada de destino ou preço sugerido pelo fabricante ou importador adotado por aquela unidade federada como base de cálculo, o programa deverá adotá-lo, em substituição à forma de apuração prevista no

§ 1º, I.

§ 4º Para o cálculo da parcela do imposto incidente sobre o álcool etílico anidro combustível destinado à unidade federada remetente desse produto o programa: I - adotará como base de cálculo o valor total da operação, nele incluído o respectivo ICMS; II - sobre este valor, aplicará a alíquota interestadual correspondente.

Art. 91 - Com base nos dados informados pelos contribuintes e nas tabelas anexas ao Convênio ICMS 03, de 16 de abril de 1999, o programa de computador, aprovado pela COTEPE/ICMS, calculará o imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria e o imposto a ser repassado em favor da unidade federada de destino decorrente das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, bem como a parcela do imposto incidente sobre o álcool etílico anidro combustível destinada à unidade federada remetente desse produto.

§ 1º - Para o cálculo do imposto a ser repassado em favor da unidade federada de destino dos combustíveis derivados de petróleo, o programa: I - tratando-se de mercadorias destinadas à comercialização: a) adotará o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado por autoridade competente; b) não existindo preço máximo ou único de venda a consumidor, adotará como valor de partida o preço unitário à vista praticado na data da operação por refinaria de petróleo indicada em Ato COTEPE/ICMS, dele excluído o respectivo valor do ICMS e adicionará a esse valor o resultante da aplicação do percentual da margem de valor agregado à operação interestadual, estabelecido no art. 79,

§ 1º (Convênio ICMS 59/02); c) multiplicará o preço obtido na forma das alíneas "a" ou "b" pela quantidade do produto; II - tratando-se de mercadorias não destinadas à industrialização ou à comercialização, adotará o valor unitário do produto em função do valor da operação, e o multiplicará pela quantidade de produto; (Revogado pelo Decreto nº 1321 /2003) III - aplicará, sobre o resultado obtido na forma dos incisos I e II, a alíquota vigente para as operações internas com a mercadoria na unidade federada de destino.

§ 2º - Tratando-se de gasolina, da quantidade do produto referida no

§ 1º, I e II, será deduzida a parcela correspondente ao volume de álcool etílico anidro combustível a ela adicionado, se for o caso.

§ 2º - Tratando-se de gasolina, da quantidade do produto referida no inciso I do parágrafo anterior, será deduzida a parcela correspondente ao volume de álcool etílico anidro combustível a ela adicionado, se for o caso (Convênio ICMS 122/02). (Redação dada pelo Decreto nº 5838 /2002)

§ 3º - Existindo valor de referência estabelecido pela unidade federada de destino ou preço sugerido pelo fabricante ou importador adotado por aquela unidade federada como base de cálculo, o programa deverá adotá-lo, em substituição à forma de apuração prevista no

§ 1º, I.

§ 4º - Para o cálculo da parcela do imposto incidente sobre o álcool etílico anidro combustível destinado à unidade federada remetente desse produto o programa: I - adotará como base de cálculo o valor total da operação, nele incluído o respectivo ICMS; II - sobre este valor, aplicará a alíquota interestadual correspondente. (Redação dada pelo Decreto nº 5698 /2002)

Art. 92 As informações previstas nesta Subseção, relativamente ao mês imediatamente anterior, serão entregues, em meio magnético ou por correio eletrônico, nos seguintes prazos: I - até o 2º (segundo) dia útil de cada mês, pelo TRR; II - até o dia 5 (cinco) de cada mês, pela distribuidora de combustíveis e pelo importador; III - até o dia 15 (quinze) de cada mês, pelo sujeito passivo por substituição.

Parágrafo único. As informações somente serão consideradas entregues após a validação dos arquivos magnéticos que as contêm feita pelo destinatário das mesmas através do programa.

Art. 92 - As informações previstas nesta Subseção, relativamente ao mês imediatamente anterior, serão entregues, em meio magnético ou por correio eletrônico, nos seguintes prazos: I - até o 1º (primeiro) dia útil de cada mês, pelo TRR (Convênio ICMS 138 /01); II - até o 4º (quarto) dia de cada mês, pela distribuidora de combustíveis (Convênio ICMS 138 /01); III - até o 7º (sétimo) dia de cada mês, pelo importador e formulador de combustíveis (Convênio ICMS 138 /01); IV - pela refinaria de petróleo ou suas bases (Convênio ICMS 138 /01): a) até o 10º (décimo) dia de cada mês, na hipótese prevista no art. 86, III, "a"; b) até o 15º (décimo quinto) dia de cada mês, nas demais hipóteses. Parágrafo Único - As informações somente serão consideradas entregues após a validação dos arquivos magnéticos que as contêm, feita pelo destinatário das mesmas, através do programa. (Redação dada pelo Decreto nº 5698 /2002)

Art. 93 Os bancos de dados utilizados para a geração das informações na forma prevista nesta Subseção deverão ser mantidos pelo contribuinte, em meio magnético, pelo prazo estabelecido na legislação de cada unidade federada para a guarda de documentos.

Art. 93 - Os bancos de dados utilizados para a geração das informações, na forma prevista nesta Subseção, deverão ser mantidos pelo contribuinte, em meio magnético, pelo prazo estabelecido na legislação de cada unidade federada para a guarda de documentos. (Redação dada pelo Decreto nº 5698 /2002)

Art. 94 Os contribuintes que não tenham realizado operações interestaduais deverão entregar, no prazo previsto no art. 92, correspondência informando que deixaram de entregar as informações relativas a operações interestaduais com combustíveis, por não terem, naquele período, realizado tais operações.

Art. 94 - Os contribuintes que não tenham realizado operações interestaduais deverão entregar, no prazo previsto no art. 92, correspondência informando que deixaram de entregar as informações relativas a operações interestaduais com combustíveis, por não terem, naquele período, realizado tais operações. (Redação dada pelo Decreto nº 5698 /2002) Subseção VIII Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 95 O disposto nos arts. 84 e 85 não exclui a responsabilidade das distribuidoras de combustíveis, do importador ou do TRR pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas, ficando responsável pelo imposto devido nas operações interestaduais e respectivos acréscimos legais.

Art. 95 - O disposto nos arts. 84, 85, 85-A e 85-B não exclui a responsabilidade do TRR, da distribuidora de combustíveis, do importador ou do formulador de combustíveis pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas, ficando responsável pelo imposto devido a partir da operação por eles realizada, até a última, e seus respectivos acréscimos (Convênio ICMS 34/02). (Redação dada pelo Decreto nº 4652 /2002)

Art. 95 - O disposto nos arts. 84, 85, 85-A, 86 e 87 não exclui a responsabilidade do TRR, da distribuidora de combustíveis ou do importador pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas, podendo as unidades federadas exigir diretamente do estabelecimento responsável pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas o imposto devido a partir da operação por eles realizada, até a última, e seus respectivos acréscimos (Convênio ICMS 59/02). (Redação dada pelo Decreto nº 5698 /2002)

Art. 96 A distribuidora de combustíveis, o importador ou TRR responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais na hipótese de entrega das informações previstas na Subseção VII fora do prazo estabelecido no art. 92.

Art. 96 - O TRR, a distribuidora de combustíveis ou o importador responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação da unidade federada de destino das mercadorias, na hipótese de entrega das informações previstas na Subseção VII fora do prazo estabelecido no art. 92(Convênio ICMS 59/02). Parágrafo Único - Na hipótese prevista no "caput", as informações deverão ser apresentadas exclusivamente à unidade federada em favor da qual o imposto deve ser repassado, mediante requerimento, observado o disposto no art. 98-B. (Redação dada pelo Decreto nº 5698 /2002)

Art. 96-A O contribuinte substituído que realizar operação interestadual com os produtos referidos no art. 77 é solidariamente responsável pelo recolhimento do imposto devido à unidade da Federação de destino, inclusive seus acréscimos legais, se este, por qualquer motivo, não tiver sido objeto de retenção e recolhimento, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, na forma prevista na Subseção VII (Convênio ICMS 73/03) (Redação acrescida pelo Decreto nº 1321 /2003)

Art. 97 Enquanto o programa referido no art. 90 não for aprovado pela COTEPE/ICMS, as informações referidas na Subseção VII serão entregues por meio dos relatórios e demonstrativos aprovados pelo Convênio ICMS 105/92, de 25 de setembro de 1992, obedecidos os prazos e forma fixados no referido Convênio.

§ 1º Caberá a distribuidora de combustíveis ou ao TRR observar a disciplina estabelecida nas cláusulas nona a décima primeira do Convênio ICMS 105/92, de 25 de setembro de 1992.

§ 2º O importador observará a disciplina estabelecida para as distribuidoras de combustíveis.

Art. 97 - Enquanto não estiver implementada a nova versão do programa previsto no art. 90, contemplando as alterações nas informações de que trata o art. 91, §§ 1º e 2º, obedecidos os prazos e forma fixados no art. 92, o contribuinte deverá prestar tais informações por meio dos relatórios previstos (CONVÊNIO ICMS 54, de 28 de junho de 2002, a serem preenchidos de conformidade com o manual editado pelo ATO COTEPE nº de 20, de 21 de agosto de 2002 (Convênio ICMS 59/02). (Redação dada pelo Decreto nº 5698 /2002)

Art. 97 - Enquanto não estiver implementada a nova versão do programa previsto no art. 90, contemplando as alterações nas informações de que trata o art. 91, §§ 1º e 2º, o contribuinte deverá prestar tais informações por meio de relatórios, atendidos os prazos e a forma prevista no Convênio ICMS 54, de 28 de junho de 2002, a serem preenchidos de conformidade com o manual editado pelo Ato COTEPE nº de 20, de 21 de agosto de 2002 (Convênio ICMS 59/02). Parágrafo Único - Os relatórios com as informações prestadas pelo contribuinte, preenchidos conforme disposto no Ato COTEPE nº de 20, de 2002, serão previamente protocolados na Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado. (Redação dada pelo Decreto nº 5829 /2002)

Art. 98 Na hipótese da refinaria ter efetuado o repasse no termos no art. 86 e, concomitantemente, a distribuidora de combustíveis, o importador ou o TRR, estabelecidos em outra unidade da Federação, ter efetuado o recolhimento na forma do art. 18, este solicitará a restituição do imposto que tiver sido pago em decorrência da aquisição do produto, bem como do imposto retido antecipadamente por substituição, à Gerência de Substituição Tributária e Comércio Exterior da Diretoria de Administração Tributaria, que se manifestará conclusivamente sobre o pedido (Convênio ICMS 21/00).

Parágrafo único. O requerimento será instruído com, no mínimo, os seguintes documentos: I - cópia da Nota Fiscal da operação interestadual; II - cópia da GNRE; III - listagem das operações a que se refere o art. 84, III, ou o art. 85, III, conforme o caso; IV - comprovante da entrega das informações a que se refere o art. 84, III, ou o art. 85, III, conforme o caso, ao sujeito passivo por substituição.

Art. 98 - Na hipótese da refinaria ter efetuado o repasse nos termos do art. 86 e, concomitantemente, a distribuidora de combustíveis, o importador ou o TRR, estabelecidos em outra unidade da Federação, ter efetuado o recolhimento na forma do art. 18, este solicitará a restituição do imposto que tiver sido pago em decorrência da aquisição do produto, bem como do imposto retido antecipadamente por substituição, à Gerência de Substituição Tributária e Comércio Exterior da Diretoria de Administração Tributaria, que se manifestará conclusivamente sobre o pedido (Convênios ICMS 21/00 e 138 /01). Parágrafo Único - O requerimento será instruído com, no mínimo, os seguintes documentos: I - cópia da Nota Fiscal da operação interestadual; II - cópia da GNRE; III - listagem das operações a que se refere o art. 84, I "c", o art. 85, I "c", ou o art. 85-A, III, conforme o caso (Convênio ICMS 59/02); IV - comprovante da entrega das informações a que se refere o art. 84, I, "c", o art. 85, I, "c", ou o art. 85-A, III, conforme o caso, ao sujeito passivo por substituição (Convênio ICMS 59/02). (Redação dada pelo Decreto nº 5698 /2002)

Art. 98-A Na operação interestadual com combustível derivado de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, o valor unitário médio da base de cálculo da retenção, para efeito de dedução da unidade federada de origem, será determinado pela divisão do somatório do valor das bases de cálculo das entradas e do estoque inicial pelo somatório das respectivas quantidades (Convênio ICMS 59/02).

§ 1º - O valor unitário médio da base de cálculo da retenção referido no "caput" deverá ser apurado mensalmente, ainda que o contribuinte não tenha realizado operações interestaduais.

§ 2º - A indicação, no campo Reservado ao Fisco da Nota Fiscal, da base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem, será feita com base no valor unitário médio da base de cálculo da retenção apurado no mês imediatamente anterior ao da remessa. (Redação acrescida pelo Decreto nº 5698 /2002)

§ 2º - A indicação, no campo Informações Complementares da Nota Fiscal, da base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem, será feita com base no valor unitário médio da base de cálculo da retenção apurado no mês imediatamente anterior ao da remessa (Convênio ICMS 122/02). (Redação dada pelo Decreto nº 5838 /2002)

Art. 98-B As unidades federadas interessadas poderão, mediante comum acordo, em face de diligências fiscais e de documentação comprobatória em que tenham constatado entradas e saídas de mercadorias nos respectivos territórios, em quantidades ou valores omitidos ou informados com divergência pelos contribuintes, oficiar à refinaria de petróleo ou suas bases para que efetuem dedução ou repasse do imposto, com base na situação real verificada (Convênio ICMS 59/02). (Redação acrescida pelo Decreto nº 5698 /2002)

Art. 98-C O TRR que promover operações internas com os produtos arrolados nesta Seção, deverá entregar até o dia 5 de cada mês à Unidade Setorial de Fiscalização a que jurisdicionado, relatório das operações promovidas no mês anterior, conforme disposto em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda.​​​(Redação acrescida pelo Decreto nº 195 /2003)

Seção XIV Das Operações Interestaduais Com Energia Elétrica Não Destinada à Comercialização ou à Industrialização (Convênio ICMS 83/00)

Art. 99 Nas operações interestaduais com energia elétrica destinada a estabelecimento situado neste Estado que não promova nova saída de energia elétrica, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo à entrada no estabelecimento destinatário: I - o estabelecimento gerador ou distribuidor; II - o agente comercializador de energia elétrica.

Art. 100 O valor do imposto a ser recolhido é o resultante da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo definida nos arts. 9º, VI e 22, I do Regulamento.

ANEXO 4 TRATAMENTO DIFERENCIADO E SIMPLIFICADO DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE - SIMPLES/SC (Lei nº 11.398 /2000) CAPÍTULO I DA DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESA E DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE

Art. 1º À microempresa e à empresa de pequeno porte é assegurado o tratamento diferenciado e simplificado previsto neste Anexo, denominado SIMPLES/SC, em relação às obrigações principal e acessórias do ICMS.

Parágrafo único. Para usufruir do tratamento previsto neste Anexo, a microempresa e a empresa de pequeno porte deverão obter seu prévio enquadramento, na forma prevista no art. 6º.

Art. 2º Para fins deste Anexo, a pessoa jurídica ou firma individual que, no ano de seu enquadramento e no ano anterior se nele existente, auferir receita bruta anual: I - igual ou inferior a R$ 90.000,00 (noventa mil reais), é considerada microempresa; II - superior a R$ 90.000,00 (noventa mil reais) e igual ou inferior a R$ 1.200.000,00 (hum milhão e duzentos mil reais), é considerada empresa de pequeno porte.

§ 1º. A receita bruta prevista neste artigo: (Renumerado pelo Decreto nº 5663 /2002) I - será determinada em função do ano civil, considerando-se o período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro; II - terá seu limite calculado proporcionalmente ao número de meses de efetiva atividade quando o início das operações ocorrer após o mês de janeiro, o seu encerramento ocorrer antes do mês de dezembro ou quando forem suspensas por um ou mais meses do ano civil; III - compreenderá: a) as vendas de mercadorias e as prestações de serviços não compreendidas na competência tributaria dos Municípios; b) as receitas não operacionais, delas excluídas as receitas financeiras de juros, correção monetária e descontos; c) as receitas auferidas em conjunto por todos os estabelecimentos da mesma empresa, dentro ou fora do território catarinense; d) as receitas próprias e as auferidas pelo fundo de comércio ou estabelecimento comercial ou industrial adquirido pela empresa quando a mesma continuar a respectiva exploração sob o mesmo ou outro nome comercial; e) as vendas de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado, salvo quando ocorridas após o uso normal a que se destinavam, considerando-se como tal o decurso de período não inferior a 12 (doze) meses.

§ 2º - Para fins de enquadramento, os limites referidos no "caput" não compreenderão o valor das operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias ou serviços até o mesmo valor da receita bruta efetivamente auferida em operações e prestações internas (Lei nº 12.376/02). (Redação acrescida pelo Decreto nº 5663 /2002)

Art. 3º Não se inclui no regime previsto neste Anexo: I - a sociedade por ações; II - a firma individual de propriedade de pessoa, seu cônjuge ou filhos menores, que seja sócia ou acionista de qualquer sociedade comercial, ressalvada a participação de até 10% (dez por cento); III - a sociedade comercial: a) de cujo capital participe outra sociedade comercial; b) que seja sócia ou acionista de outra sociedade comercial, ressalvada a participação de até 10% (dez por cento); IV - a sociedade comercial de cujo capital participe: a) titular de firma individual, seu cônjuge ou filhos menores; b) sócio ou acionista de outra sociedade comercial, seu cônjuge ou filhos menores, ressalvada a participação de até 10% (dez por cento); V - a pessoa jurídica ou a firma individual que: a) realize operações de circulação de produtos primários, em estado natural ou simplesmente beneficiados, excetuando-se a empresa que realize exclusivamente operações de saída desses produtos com destino a consumidor final localizado neste Estado; b) preste serviços de transporte e de comunicação, exceto aquela que se enquadre nos requisitos da Lei Federal nº 9.841 , de 5 de outubro de 1999; c) realize operações com veículos automotores novos ou usados; d) mantenha relação de interdependência com outra empresa.

§ 1º O disposto nos incisos II e III, "b", não se aplica à participação de microempresas e empresas de pequeno porte em centrais de compras, bolsas de subcontratação, consórcios de exportação e outras associações assemelhadas.

§ 2º Para os fins do inciso V, "a": I - equiparam-se a consumidor final os bares, restaurantes e estabelecimentos similares. II - considera-se simplesmente beneficiado o produto primário submetido aos seguintes processos, independentemente da forma de acondicionamento: a) abate de animais, salga e secagem de produtos de origem animal; b) resfriamento e congelamento; c) desfibramento, descaroçamento, descascamento, lavagem, desidratação, esterilização e prensagem, polimento ou qualquer outro processo de beneficiamento de produtos extrativos e agropecuários; d) abate de árvores e desbastamento, descascamento, esquadriamento, desdobramento, serragem de toras e carvoejamento; e) fragmentação, pulverização, classificação, concentração (inclusive por separação magnética e flotação), homogeneização, desaguamento (inclusive secagem, desidratação e filtragem), levigação, aglomeração realizada por briquetagem, nodulação, sinterização, calcinação e pelotização de substâncias minerais; f) serragem para desdobramento de blocos de mármore ou granito; g) serragem de ardósia.

§ 3º Consideram-se interdependentes, para os fins inciso V, "d", as empresas em que a administração ou gerência de uma delas é exercida por sócio, ou seu cônjuge, da outra empresa.

§ 4º - O disposto nos incisos II, III, "b" e IV, "b", não se aplica quando a firma individual ou a sociedade comercial neles referida atuar em atividade econômica classificada em Divisão distinta da CNAE-Fiscal - Classificação Nacional de Atividades Econômico - Fiscal (Lei nº 12.376/02). (Redação acrescida pelo Decreto nº 5663 /2002) CAPÍTULO II DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO

Art. 4º As microempresas e as empresas de pequeno porte, conforme definidas neste Anexo, ficam sujeitas, mensalmente, ao recolhimento, a título de ICMS, do valor equivalente: I - a R$ 25,00 (vinte e cinco reais) se a receita tributável auferida no mês pelo conjunto de todos os estabelecimentos da mesma empresa for igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); I - a R$ 25,00 (vinte e cinco reais) mensais se a receita tributável auferida no mês pelo conjunto de todos os estabelecimentos da mesma empresa exceder a R$ 1,00 (hum real) e for igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (Lei nº 12.822/03); (Redação dada pelo Decreto nº 1541 /2004) I - estão obrigadas ao envio dos arquivos eletrônicos previstos no art. 7º do Anexo 7 e no art. 34 do Anexo 3, conforme o caso; (Redação dada pelo Decreto nº 1607 /2018) II - ao somatório do resultado da aplicação dos seguintes percentuais sobre a receita tributável auferida no mês pelo conjunto de todos os estabelecimentos da mesma empresa, se esta for superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais): II - ao somatório do resultado da aplicação dos seguintes percentuais sobre a receita tributável auferida no mês pelo conjunto de todos os estabelecimentos da mesma empresa, se esta for superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (Lei nº 12.822/03): (Redação dada pelo Decreto nº 1541 /2004) a) 1,0% (um por cento) sobre a parcela da receita tributável mensal que for igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) 1,95% (um inteiro e noventa e cinco centésimos por cento) sobre a parcela da receita tributável mensal que exceder a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e for igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); c) 3,75% (três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) sobre a parcela da receita tributável mensal que exceder a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); d) 4,85% (quatro inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento) sobre a parcela da receita tributável mensal que exceder a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e for igual ou inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais); e) 5,95% (cinco inteiros e noventa e cinco centésimos por cento) sobre a parcela da receita tributável mensal que exceder a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).

§ 1º Será considerada receita tributável, para os fins deste artigo, a receita bruta, como definida no art. 2º, parágrafo único, III, não compreendidos os valores correspondentes:

§ 1º - Será considerada receita tributável, para os fins deste artigo, a receita bruta, como definida no art. 2º,

§ 1º, III, não compreendidos os valores correspondentes: (Redação dada pelo Decreto nº 5663 /2002) I - às vendas desfeitas; II - às devoluções de mercadorias adquiridas; III - às transferências em operações internas; IV - aos descontos incondicionais concedidos; V - às operações internas decorrentes de remessas para depósito, armazenagem, demonstração, feira ou exposição, industrialização ou conserto; VI - às mercadorias cujo imposto foi retido por substituição tributária; VII - ao retorno das mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento que não tenham sido vendidas. VIII - o valor das operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias ou serviços (Lei nº 12.376/02). IX - às vendas realizadas por estabelecimento autorizado pelo Gerente Regional a exercer atividades comerciais de temporada em praias ou em exposições, feiras e eventos congêneres, cujo imposto tenha sido exigido por estimativa fiscal. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1544 /2004)

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica: I - às entradas de bens importados do exterior do país; II - ao imposto devido por responsabilidade tributária, inclusive na hipótese do

§ 4º do art. 37 da Lei nº 10.297 , de 26 de dezembro de 1996, e o devido por substituição tributária ou em etapas anteriores de circulação das mercadorias. III - na hipótese do art. 53,

§ 9º e 10 do Regulamento. (Redação acrescida pelo Decreto nº 3147 /2001)

Art. 4º-A À microempresa, como definida no art. 2º, I, que a partir de 1º de agosto de 2002, mantenha regularidade no pagamento do imposto por período de 11 (onze) meses consecutivos, fica concedido crédito equivalente a um mês de recolhimento, apropriável no primeiro mês subseqüente ao período aquisitivo do benefício (Lei nº 12.376/02).

§ 1º - O montante a ser apropriado não poderá ser superior à média dos recolhimentos efetuados pela microempresa durante o período aquisitivo, limitado ao valor do imposto que seria devido no mês de apropriação do crédito, apurados na forma do art. 4º, I e II.

§ 2º - O benefício previsto neste artigo somente se aplica à microempresa cuja soma das aquisições de mercadorias ou serviços, de fornecedores situados neste Estado, represente mais de 50% (cinqüenta por cento) do total das aquisições realizadas durante o período aquisitivo.

§ 3º - Não se considera regular o recolhimento do imposto se constatada infração à obrigação principal, caso em que o contribuinte: I - perde o benefício desde a data da infração; II - deve recolher o valor creditado com as penalidades e acréscimos legais cabíveis. (Redação acrescida pelo Decreto nº 5663 /2002)

Art. 5º Aos contribuintes que optarem pelo SIMPLES/SC fica vedada a apropriação de qualquer valor a título de crédito fiscal ou de incentivo, bem como a sua transferência. CAPÍTULO III DO ENQUADRAMENTO

Art. 6º O enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte será efetuado e renovado: I - quando se tratar de enquadramento, mediante Ficha de Atualização Cadastral - FAC, produzindo efeitos a partir: a) da data da sua homologação, quando se tratar de empresa nova; b) do primeiro dia do mês seguinte ao da sua homologação, quando se tratar de empresa já existente; II - quando se tratar de renovação anual, automaticamente, na ausência de manifestação expressa do contribuinte na forma do art. 9º, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro.

§ 1º Por ocasião do pedido de enquadramento o contribuinte deverá ainda informar o valor da receita bruta no ano anterior, bem como a circunstância de não estar abrangido por qualquer das hipóteses previstas no art. 3º.

§ 2º O enquadramento será considerado nulo, para todos os efeitos legais, caso se verifique falsidade das informações prestadas na forma deste artigo.

Art. 7º A empresa enquadrada no SIMPLES/SC que possuir mais de um estabelecimento no Estado, deverá centralizar em um deles, denominado centralizador, a apuração e recolhimento do imposto, devendo informar, na FAC apresentada para fins de enquadramento de cada de um dos estabelecimentos, a condição de centralizador ou centralizado.

Parágrafo único. Na FAC relativa a cada um dos estabelecimentos centralizados deverá ser informado, ainda, o número de inscrição no CCICMS do estabelecimento centralizador.

Art. 8º O enquadramento no regime previsto neste Anexo implicará a anulação integral do saldo credor do imposto. CAPÍTULO IV DO DESENQUADRAMENTO

Art. 9º A partir do primeiro dia do mês subseqüente àquele em que deixarem de preencher as condições para seu enquadramento, as microempresas e as empresas de pequeno porte ficarão sujeitas ao regime de apuração e às obrigações tributárias do ICMS, principal e acessórias, aplicáveis aos demais contribuintes.

Parágrafo único. O contribuinte que perder a condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, ou que mudar de faixa de enquadramento nos termos do art. 2º, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data a que se refere o "caput", comunicar o fato ao órgão fazendário a que jurisdicionado, promovendo sua alteração cadastral.

Art. 10 O contribuinte enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte poderá a qualquer tempo pedir seu desenquadramento, desde que tenha permanecido no regime por um período não inferior a 12 (doze) meses.

§ 1º O período de permanência mínimo de que trata o "caput" não se aplica aos casos em que o desenquadramento decorra da perda das condições para o enquadramento no regime.

§ 2º O desenquadramento produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da sua solicitação.

Art. 11 O desenquadramento do regime de microempresa ou de empresa de pequeno porte será efetivado de ofício pela autoridade fiscal, mediante termo, sempre que o contribuinte: I - pleitear o seu enquadramento com base em informações falsas; II - sonegar informações ao fisco; III - reincidir na prática da mesma infração à legislação tributária; IV - receber mercadorias sem a emissão dos documentos fiscais correspondentes; V - não informar ao fisco que deixou de preencher as condições para o seu enquadramento.

§ 1º O contribuinte poderá recorrer do desenquadramento ao Gerente Regional da Fazenda Estadual, no prazo de 8 (oito) dias, contados da ciência do respectivo termo.

§ 2º O desenquadramento implicará a exigibilidade do imposto não recolhido, com os acréscimos legais: I - desde o primeiro dia do mês subseqüente àquele em que deixar de preencher as condições para o enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte; II - desde o seu enquadramento, se verificada falsidade da informação referida no art. 6º,

§ 1º, ou alguma das hipóteses previstas no art. 3º.

Art. 12 À empresa que se desenquadrar fica assegurado o direito ao crédito do ICMS relativo às mercadorias tributadas que possuir em estoque.

§ 1º O estoque de mercadorias existente na data do seu desenquadramento deverá ser escriturado no livro Registro de Inventário, modelo 7, no prazo de 60 (sessenta dias), devendo constar na coluna Observações o valor do crédito do imposto.

§ 2º Em substituição ao levantamento do ICMS relativo às mercadorias em estoque, o contribuinte poderá calculá-lo mediante a aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o preço de custo das mercadorias tributadas em estoque com direito a crédito. CAPÍTULO V DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Seção I Dos Documentos Fiscais

Art. 13 As microempresas e empresas de pequeno porte emitirão documentos fiscais, impressos mediante prévia autorização, nos casos e conforme modelos e outras disposições aplicáveis aos demais contribuintes, sem destaque do imposto, ressalvado o disposto no art. 14.

Parágrafo único. Será consignado na Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, de Comunicação ou Telecomunicação e no Conhecimento de Transporte, a expressão: I - "Microempresa - SIMPLES/SC - Regime do Anexo 4 do RICMS/01"; II - "EPP - SIMPLES/SC - Regime do Anexo 4 do RICMS/01".

Art. 14 Os contribuintes enquadrados no regime de que trata este Anexo, nas saídas de mercadorias ou na prestação de serviços com destino a contribuintes não enquadrados, deverão destacar o imposto nos respectivos documentos fiscais, observado o disposto na legislação própria, que poderá ser aproveitado como crédito pelo adquirente.

§ 1º O disposto no "caput" não se aplica em relação às mercadorias ou prestação de serviços que gozem de qualquer tipo de benefício fiscal.

§ 2º Quando se tratar de devolução de mercadorias, deverão ser, ainda, mencionados os dados da nota fiscal relativa à aquisição da mercadoria devolvida.

Seção II Da Escrituração

Art. 15 As microempresas e empresas de pequeno porte escriturarão os livros fiscais previstos na legislação tributária, na forma aplicável aos demais contribuintes.

§ 1º Não será registrado no livro Registro de Entradas o imposto destacado nos documentos fiscais relativos à entrada de mercadoria ou ao recebimento de serviços.

§ 2º O imposto destacado nos documentos fiscais pela microempresa ou pela empresa de pequeno porte, na hipótese do art. 14, será registrado na coluna Imposto Debitado do livro Registro de Saídas.

Art. 16 As microempresas e empresas de pequeno porte deverão informar, no campo Informações Complementares da GIA, o valor da receita tributável e o do imposto devido.

Art. 16. As microempresas e empresas de pequeno porte deverão informar, no quadro próprio da DIME, o valor da receita tributável e o do imposto devido. (Redação dada pelo Decreto nº 2811 /2004)

Parágrafo único. Quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte que possuir mais de um estabelecimento, deverá ser informado no campo Informações Complementares da GIA:

Parágrafo único. Quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte que possuir mais de um estabelecimento, deverá ser informado no quadro próprio da DIME: (Redação dada pelo Decreto nº 2811 /2004) I - do estabelecimento centralizado, o valor da sua receita tributável; II - do estabelecimento centralizador, o valor da sua receita tributável, o somatório da receita tributável auferida pelo conjunto de todos os estabelecimentos da empresa no Estado e o valor do imposto devido. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 17 Aplicam-se à microempresa e à empresa de pequeno porte, as penalidades previstas para os demais contribuintes.

Art. 18 Ressalvado o disposto neste Anexo, aplicam-se ao contribuinte que optar pelo SIMPLES/SC, no que couber, as disposições da Lei nº 10.297 , de 1996, e demais normas relativas ao ICMS.

Art. 19 As microempresas e empresas de pequeno porte deverão manter afixado em suas dependências, em local visível ao público, cartaz contendo a informação de que se trata de estabelecimento enquadrado no SIMPLES/SC, tendo a obrigação de emitir a nota fiscal.

Parágrafo único. O cartaz será de modelo oficial aprovado por portaria do Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 24 . Fica estabelecido o prazo de 18 de novembro de 2018 para os contribuintes efetuarem a regularização das pendências relativas à entrega da DeSTDA.

Art. 24 Fica estabelecido o prazo de 31 de dezembro de 2018 para os contribuintes efetuarem a regularização das pendências relativas à entrega da DeSTDA. (Redação dada pelo Decreto nº 1856 /2018)

§ 1º Durante o período de regularização de que trata o caput deste artigo, o ICMS declarado por meio da DeSTDA e não recolhido no prazo previsto no

§ 29 do art. 60 do Regulamento: I - não impedirá a emissão de Certidão Negativa de Débito (CND) relativa ao contribuinte; II - não poderá ser parcelado; e (Revogado pelo Decreto nº 1856 /2018) III - não será inscrito em dívida ativa.

§ 2º Decorrido o prazo previsto no caput deste artigo, cessarão as medidas previstas no

§ 1º deste artigo. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1780 /2018)

ANEXO 5 DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

TÍTULO I DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS CAPÍTULO I DA INSCRIÇÃO CAPÍTULO I DO CADASTRO (Redação dada pelo Decreto nº 305 /2003)

Art. 1º As pessoas físicas ou jurídicas que promoverem operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação inscrever-se-ão obrigatoriamente no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CCICMS.

§ 1º O cadastro conterá as informações relativas à identificação, à localização, à classificação do contribuinte e aos responsáveis pelo estabelecimento.

§ 2º Poderão também inscrever-se no CCICMS as pessoas físicas ou jurídicas, não contribuintes do imposto, que mantiverem bens em estoque e necessitarem transportá-los.

§ 3º Os produtores primários pessoas físicas inscrever-se-ão no RSP, nos termos do Anexo 6, Título II,

Seção I.

Art. 1º As pessoas físicas ou jurídicas que promoverem operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação inscrever-se-ão obrigatoriamente no cadastro de contribuintes mantido pela Secretaria de Estado da Fazenda. (Redação dada pelo Decreto nº 305 /2003)

Art. 2º Para cada estabelecimento será exigida inscrição independente.

§ 1º O estabelecimento somente poderá iniciar suas atividades depois de inscrito no CCICMS.

§ 2º Considera-se como data de início das atividades aquela em que se realizar a primeira operação de entrada ou saída de mercadoria ou prestação de serviço.

§ 3º O Gerente Regional da Fazenda Estadual poderá conceder inscrição única para os barcos de um mesmo contribuinte empregados na captura de pescado.

§ 4º Relativamente aos locais de extração ou produção agropecuária, de caráter permanente ou temporário: I - quando exploradas por empresa comercial ou industrial fica dispensada a inscrição para cada local de extração ou produção agropecuária; II - quando tratar-se de pessoa jurídica que atue exclusivamente na atividade de extração ou produção agropecuária, será autorizada inscrição única no município onde localizado sua sede.

§ 5º A ECT fica autorizada a manter inscrição única na sede das Diretorias, para efeito de escrituração, apuração e pagamento do ICMS.

§ 6º O Gerente Regional da Fazenda Estadual poderá autorizar o funcionamento de estabelecimentos de caráter temporário, obedecido o disposto em portaria do Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 2º A Secretaria de Estado da Fazenda manterá cadastro com os registros dos estabelecimentos de: I - pessoas jurídicas ou pessoas físicas, ressalvado o disposto no inciso II, denominado de Cadastro de Contribuintes do ICMS - CCICMS; II - pessoas físicas que se dediquem às atividades definidas no Anexo 6, art. 12, denominado de Cadastro de Produtor Primário - CPP.

§ 1º O cadastro conterá as informações relativas à identificação, à localização, à classificação do contribuinte e dos responsáveis pelo estabelecimento.

§ 2º Poderão também inscrever-se no CCICMS as pessoas físicas ou jurídicas, não contribuintes do imposto, que mantiverem bens em estoque e necessitarem transportá-los.

§ 3º Os contribuintes estabelecidos em outras unidades da Federação, para a obtenção da inscrição no CCICMS, atenderão aos requisitos previstos no Anexo 3, art. 27.

§ 4º Os produtores primários pessoas físicas inscrever-se-ão no CPP, nos termos do Anexo 6, Título II,

Capítulo I,

Seção I. (Redação dada pelo Decreto nº 305 /2003) CAPÍTULO II DA INSCRIÇÃO (Redação acrescida pelo Decreto nº 305 /2003)

Art. 3º A inscrição será requerida na Unidade Setorial de Fiscalização a que jurisdicionado o estabelecimento, mediante a apresentação dos seguintes documentos: I - do estabelecimento requerente: a) Ficha de Atualização Cadastral - FAC, de modelo oficial, preenchida em duas vias, que terão a seguinte destinação: 1. a primeira via, para a Gerência Regional da Fazenda Estadual; 2. a segunda via, para o contribuinte; b) cópia do contrato social, estatuto ou declaração de firma individual, atualizado, devidamente arquivado na Junta Comercial do Estado ou transcrito no Registro Civil de Pessoas Jurídicas; c) cópia do documento comprobatório de inscrição no CNPJ; d) cópia do Alvará de Licença para Localização expedido pela Prefeitura Municipal; II - dos sócios, quando pessoas físicas, ou dos responsáveis pelo estabelecimento: a) cópia do CPF; b) certidão negativa de débitos estaduais; III - dos sócios pessoas jurídicas: a) cópia do contrato social, estatuto ou declaração de firma individual, atualizado, devidamente arquivado na Junta Comercial do Estado ou transcrito no Registro Civil de Pessoas Jurídicas; b) certidão negativa de débitos estaduais; IV - do contabilista que detenha a responsabilidade pela escrita do requerente, etiqueta de identificação fornecida pelo CRC/SC; V - do signatário da FAC, cópia do documento oficial de identidade e do CPF; VI - outros documentos, dados e informações que a autoridade fiscal julgar convenientes.

§ 1º Quando a inscrição for solicitada por procurador, deverá ser juntada cópia do instrumento de mandato, além dos documentos mencionados no inciso V.

§ 2º Tratando-se de sócios ou titulares estrangeiros, em substituição à cópia do documento oficial de identidade e do CPF serão exigidos os seguintes documentos: I - se pessoa física, cópia de identidade civil ou passaporte; II - se pessoa jurídica, instrumento constitutivo da empresa, devidamente registrado no país de origem, traduzido para o português por tradutor juramentado.

§ 3º As cópias dos documentos deverão estar autenticadas por tabelião ou visadas por funcionário responsável à vista do documento original.

§ 4º Excetuam-se do disposto neste artigo os contribuintes por substituição tributária localizados em outras unidades da Federação, que regem-se pelo disposto no Anexo 3, art. 27.

Art. 3º Para cada estabelecimento será exigida inscrição no CCICMS independente.

§ 1º O estabelecimento somente poderá iniciar suas atividades depois de inscrito no CCICMS.

§ 2º Considera-se como data de início das atividades aquela em que se realizar a primeira operação de entrada ou saída de mercadoria ou bem ou prestação de serviço.

§ 3º Poderá manter inscrição única, além de outras hipóteses previstas em dispositivo próprio: I - a ECT, na sede das Diretorias, para efeito de escrituração, apuração e pagamento do ICMS; II - relativamente aos locais de extração ou produção agropecuária, de caráter permanente ou temporário, a pessoa jurídica que atue exclusivamente na atividade de extração ou produção agropecuária, no município onde localizado sua sede.

§ 4º Fica dispensada a inscrição estadual, além de outras hipóteses previstas em dispositivo próprio: I - para cada local de extração ou produção agropecuária, quando exploradas por empresa comercial ou industrial, relativamente aos locais de extração ou produção agropecuária, de caráter permanente ou temporário; II - para cada embarcação empregada na atividade de captura de pescado, quando exploradas por empresa comercial ou industrial.

§ 5º O Gerente Regional poderá autorizar o funcionamento de estabelecimentos de caráter temporário, obedecido ao disposto em portaria do Secretário de Estado da Fazenda. (Redação dada pelo Decreto nº 305 /2003)

Art. 4º Cada estabelecimento receberá um número cadastral, de caráter permanente, que o identificará em todas as relações com os órgãos da Secretaria de Estado da Fazenda, devendo obrigatoriamente constar: I - nos documentos que apresentar às repartições públicas estaduais; II - nos livros, documentos fiscais e demais documentos exigidos pela legislação tributária.

Art. 4º Cada estabelecimento receberá um número cadastral, de caráter permanente, que o identificará em todas as relações com os órgãos da Secretaria de Estado da Fazenda, devendo obrigatoriamente constar: I - nos documentos que apresentar às repartições públicas estaduais; II - nos livros, documentos fiscais e demais documentos exigidos pela legislação tributária. (Redação dada pelo Decreto nº 305 /2003)

Art. 5º O número de inscrição terá caráter definitivo, não podendo, em caso de baixa, ser reaproveitado para outro estabelecimento.

Art. 5º O número de inscrição terá caráter definitivo, não podendo, em caso de baixa, ser reaproveitado para outro estabelecimento. (Redação dada pelo Decreto nº 305 /2003)

Art. 6º Nas operações e prestações realizadas entre contribuintes, fica o vendedor obrigado a exigir do destinatário a comprovação de sua inscrição no CCICMS.

Art. 6º Nas operações e prestações realizadas entre contribuintes ficam as partes obrigadas à comprovação de suas inscrições no cadastro de contribuintes. (Redação dada pelo Decreto nº 305 /2003)

Art. 7º O contribuinte responderá, em qualquer caso, por danos causados ao Estado pelo uso indevido de sua inscrição no CCICMS.

Art. 7º O contribuinte responderá, em qualquer caso, por danos causados ao Estado pelo uso indevido de sua inscrição no cadastro de contribuintes.

Parágrafo único. O contribuinte inscrito no CCICMS poderá receber senha que permitirá o acesso aos seus registros no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda, responsabilizando-se pelo seu uso e guarda, bem como pela inviolabilidade das informações disponibilizadas. (Redação dada pelo Decreto nº 305 /2003)

Art. 8º O contribuinte regularmente inscrito fica obrigado a: I - apresentar, nas épocas próprias, as declarações e informações previstas na legislação tributária; II - emitir os documentos fiscais previstos na legislação tributária e escriturá-los nos livros próprios; III - prestar informações e esclarecimentos sempre que solicitados pelo fisco.

Parágrafo único. A isenção ou a não-incidência não dispensa a observância do disposto neste artigo.

Art. 8º O contribuinte regularmente inscrito fica obrigado a: I - apresentar, nas épocas próprias, as declarações e informações previstas na legislação tributária; II - emitir os documentos fiscais previstos na legislação tributária e escriturá-los nos livros próprios; III - prestar informações e esclarecimentos sempre que solicitados pelo fisco.

Parágrafo único. A isenção ou a não-incidência não dispensa a observância do disposto neste artigo. (Redação dada pelo Decreto nº 305 /2003) CAPÍTULO II DA ALTERAÇÃO CADASTRAL (Suprimido por força do Decreto nº 305 /2003)

Art. 9º A alteração dos dados cadastrais deve ser comunicada à Unidade Setorial de Fiscalização a que jurisdicionado o contribuinte, dentro de 15 (quinze) dias contados da data da ocorrência, mediante apresentação de nova FAC, acompanhada dos documentos previstos no art. 3º referentes às alterações ocorridas.

Art. 9º O pedido de inscrição no CCICMS será efetuada mediante remessa, via "Internet" de Ficha de Atualização Cadastral - FAC eletrônica, gerada por programa disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 1º Somente será considerado formalizado o pedido com, no mínimo, a indicação ou a comprovação: I - da constituição da pessoa jurídica ou firma individual; II - da sua localização; III - da qualificação dos sócios, e se for o caso dos responsáveis pelo estabelecimento; IV - da qualificação do contabilista ou organização contábil que detenha a responsabilidade pela escrita do requerente; V - outros documentos, dados e informações que forem julgados convenientes.

§ 2º O processamento do pedido de inscrição dar-se-á na Unidade Setorial de Fiscalização a que jurisdicionado o estabelecimento.

§ 3º Quando a inscrição for solicitada por procurador, deverá ser apresentada cópia do instrumento de mandato.

§ 4º Tratando-se de sócios ou titulares estrangeiros serão exigidos os seguintes documentos: I - se pessoa física, cópia de identidade civil ou passaporte; II - se pessoa jurídica, instrumento constitutivo da empresa, devidamente registrado no país de origem, traduzido para o português por tradutor juramentado.

§ 5º Poderá ser exigido que as cópias de documentos apresentados estejam autenticadas por tabelião, caso os originais não sejam apresentados para conferência por parte do funcionário que recepcionar o pedido.

§ 6º O preenchimento e envio da FAC eletrônica, bem como os procedimentos relativos ao pedido de alteração, à suspensão, ao cancelamento, à reativação e à baixa de inscrição, far-se-á conforme disciplinado em portaria do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 7º A não apresentação dos documentos exigidos, no prazo de 30 dias contados da emissão do protocolo fornecido quando do pedido formulado pelo contribuinte, implicará na desconsideração do pedido. (Redação dada pelo Decreto nº 305 /2003) CAPÍTULO III DA SUSPENSÃO E DA REATIVAÇÃO DA INSCRIÇÃO CAPÍTULO III DA ALTERAÇÃO CADASTRAL (Redação dada pelo Decreto nº 305 /2003)

Art. 10 O contribuinte poderá requerer suspensão de sua inscrição no CCICMS nas seguintes hipóteses: I - tratamento de saúde do titular, em se tratando de firma individual; II - calamidade pública, incêndio ou outro sinistro; III - reforma ou demolição do prédio.

§ 1º A suspensão será concedida pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual, em processo regular, à vista de requerimento acompanhado da FAC.

§ 2º O prazo de duração da suspensão será de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável por igual período, a critério da autoridade concedente.

Art. 10. A alteração dos dados cadastrais do contribuinte inscrito no CCICMS deve ser comunicada dentro de 15 (quinze) dias contados da data da ocorrência do fato.

§ 1º A comunicação da alteração será feita, via "Internet", através da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, e se processará na Unidade Setorial de Fiscalização a que jurisdicionado o estabelecimento nos casos de serem exigidos documentos comprobatórios da alteração comunicada, observado o disposto no art. 9º,

§ 7º.

§ 2º Não se processará a alteração de dados cadastrais de contribuinte com inscrição no CCICMS suspensa ou em processo de baixa.

§ 3º Excetuam-se do disposto no

§ 2º: I - a exclusão do contabilista ou organização contábil, a qual poderá ser feita, pelo próprio interessado; II - a exclusão de sócio, quando devidamente comprovada, a qual, poderá ser feita a seu pedido.

§ 4º Quando for constatada qualquer incorreção nos dados cadastrais do contribuinte, a repartição fiscal responsável promoverá a devida retificação, da qual será dada ciência ao contribuinte, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis. (Redação dada pelo Decreto nº 305 /2003) CAPÍTULO IV DA SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO (Redação acrescida pelo Decreto nº 305 /2003)

Art. 11 A inscrição poderá ser reativada quando cessados os motivos que determinaram o pedido de suspensão, a pedido do contribuinte, mediante apresentação de FAC, preenchido em duas vias.

Parágrafo único. A reativação será autorizada pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual, em processo devidamente instruído.

Art. 11. O contribuinte poderá requerer suspensão de sua inscrição no CCICMS nas seguintes hipóteses: I - tratamento de saúde do titular, em se tratando de firma individual; II - calamidade pública, incêndio ou outro sinistro; III - reforma ou demolição do prédio.

§ 1º O prazo de duração da suspensão será de até 12 (doze) meses consecutivos.

§ 1º A constatação da existência de atividade do estabelecimento, ainda que eventual, implicará na sua exclusão do edital declaratório de cancelamento. (Redação dada pelo Decreto nº 142 /2019)

§ 2º A suspensão será solicitada, via "Internet", através da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 2º O pedido de regularização da inscrição cancelada na hipótese do inciso IV do caput do art. 10 deste Anexo somente será possível após decorridos 5 (cinco) anos, contados da data do cancelamento. (Redação dada pelo Decreto nº 142 /2019)

§ 3º O pedido será formalizado na Unidade Setorial de Fiscalização a que jurisdicionado o estabelecimento e dependerá de prévia homologação da autoridade fiscal competente, acompanhado dos documentos comprobatórios, observado o disposto no art. 9º,

§ 7º. (Redação dada pelo Decreto nº 305 /2003)

Art. 11-A A inscrição poderá ser reativada quando cessados os motivos que determinaram o pedido de suspensão, a pedido do contribuinte, desde que formalizada dentro do prazo previsto no

§ 1º, via "Internet", através da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda. (Redação acrescida pelo Decreto nº 305 /2003) CAPÍTULO IV DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO CAPÍTULO V DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO (Redação dada pelo Decreto nº 305 /2003)

Art. 12 A inscrição no CCICMS será cancelada de ofício, observado o disposto no art. 76 do Regulamento: I - quando não ocorrer o pedido de reativação de que trata o art. 11; II - mediante comunicação da Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado, no caso de inexistência do estabelecimento; III - sempre que, cumulativamente, nos últimos 180 (cento e oitenta) dias, o estabelecimento não tenha: a) efetuado qualquer alteração cadastral; b) solicitado AIDF; c) entregue a GIA; d) efetuado qualquer recolhimento do ICMS.

§ 1º O cancelamento previsto neste artigo implica considerar-se o contribuinte como não inscrito no CCICMS, sujeitando-o às penalidades previstas em lei.

§ 2º O cancelamento de inscrição, na hipótese do inciso III, não se aplica aos contribuintes substitutos tributários e aos enquadrados nos códigos de atividade 57355, 84360 e 91421, estabelecidos em outra unidade da Federação.

§ 3º Na hipótese dos incisos I e III o cancelamento de ofício será precedido de intimação ao contribuinte, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para regularizar sua situação perante a Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 12. A inscrição no CCICMS será cancelada de ofício, mediante comunicação da Gerência Regional a que jurisdicionado o contribuinte, no caso de inexistência do estabelecimento, conforme o disposto no art. 76, I do Regulamento.

§ 1º Poderá, ainda, ser cancelada de ofício, observado no que couber o disposto no art. 76 do Regulamento, a inscrição do estabelecimento que: I - não efetuar o pedido de reativação de que trata o art. 11-A; II - nos últimos 90 (noventa) dias não tenha efetuado a entrega de quaisquer das informação previstas na legislação tributária relativa às suas operações ou prestações; III - apresentar durante 12 (doze) meses consecutivos, GIA zerada relativamente às informações correspondentes às suas operações ou prestações. III - apresentar durante 12 (doze) meses consecutivos, DIME zerada relativamente às informações correspondentes às suas operações ou prestações. (Redação dada pelo Decreto nº 2811 /2004)

§ 2º O cancelamento previsto neste artigo implica considerar-se o contribuinte como não inscrito no CCICMS, sujeitando-o às penalidades previstas em lei.

§ 3º O cancelamento de inscrição de que trata o

§ 1º não se aplica aos contribuintes substitutos tributários, aos credenciados como gráfica, fabricante ou importador de ECF e ao fabricante de lacres, estabelecidos em outra unidade da Federação.

§ 4º Na hipótese do

§ 1º, o cancelamento de ofício será precedido de intimação ao contribuinte, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para regularizar sua situação perante a Secretaria de Estado da Fazenda. (Redação dada pelo Decreto nº 305 /2003)

Art. 12-A O contribuinte, com inscrição na condição de cancelada, poderá regularizar sua situação cadastral, através de pedido de baixa de sua inscrição. (Redação acrescida pelo Decreto nº 305 /2003)

Art. 12-A Na hipótese do inciso V do

§ 1º do art. 10 deste Anexo, o recebimento, por meio do Portal do Simples Nacional, de comunicação de que a empresa optante pelo SIMEI consta com baixa de inscrição no CNPJ implicará a baixa automática da inscrição estadual. (Redação dada pelo Decreto nº 1698 /2018) CAPÍTULO V DA BAIXA DA INSCRIÇÃO CAPÍTULO VI DA BAIXA DA INSCRIÇÃO (Redação dada pelo Decreto nº 305 /2003)

Art. 13 No caso de encerramento das atividades, o contribuinte solicitará a baixa de sua inscrição à Unidade Setorial de Fiscalização a que jurisdicionado, no prazo de 30 (trinta) dias, mediante apresentação do requerimento de baixa, de modelo oficial, acompanhado dos seguintes documentos: I - FAC relativa à solicitação de baixa; II - Declaração de Informações Econômico Fiscais - DIEF: a) relativa ao ano anterior, se ainda não entregue; b) relativa ao período compreendido entre 1º de janeiro e a data de encerramento das atividades; III - GIA: a) relativa ao mês anterior, se ainda não entregue; b) relativa ao período compreendido entre o 1º dia do mês e a data do encerramento das atividades; IV - notas fiscais não utilizadas; V - originais da FAC de inscrição e alterações; VI - livros e documentos fiscais relativos aos últimos 5 (cinco) anos; VII - outros documentos a critério do fisco.

§ 1º Com o pedido de baixa, encerra-se o prazo para o recolhimento do imposto devido pelas operações ou prestações anteriormente realizadas, atendido ainda o disposto no art. 38 do Regulamento.

§ 2º Após procedida a fiscalização, os livros e demais documentos serão devolvidos ao contribuinte, mediante recibo, exceto os documentos fiscais mencionados no inciso IV, que serão inutilizados.

§ 3º Por autorização do Gerente Regional da Fazenda Estadual, os livros e documentos fiscais utilizados mencionados no inciso VI poderão, mediante termo de responsabilidade, ser imediatamente devolvidos ao contribuinte, observado o disposto nos arts. 69,

§ 1º, e 70,

§ 2º, do Regulamento.

§ 4º Os documentos e livros fiscais e contábeis não retirados em até 90 (noventa) dias, contados da data do ciente ao contribuinte da efetivação da baixa, poderão ser inutilizados, a critério do fisco.

Art. 13. O contribuinte inscrito no CCICMS fará a comunicação do encerramento de sua atividade, via "Internet", através da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, no prazo de 15 (quinze) dias contados da ocorrência do fato, observado o disposto no

§ 1º.

§ 1º No prazo de 30 (trinta) dias contados da data do encerramento da atividade, o contribuinte formalizará a solicitação da baixa, na Unidade Setorial de Fiscalização a que jurisdicionado o estabelecimento, mediante apresentação do requerimento de baixa, de modelo oficial, juntamente com a entrega dos seguintes documentos, observado o disposto no art. 9º,

§ 7º: I - Declaração de Informações Econômico Fiscais - DIEF: a) relativa ao ano anterior, se ainda não entregue; b) relativa ao período compreendido entre 1º de janeiro e a data de encerramento das atividades; I - DIME: a) relativa ao mês anterior, se ainda não entregue; b) relativa ao período compreendido entre o 1º dia do mês e a data do encerramento das atividades; c) incluindo os quadros da Declaração Complementar, relativa ao ano anterior, se ainda não entregue; d) incluindo os quadros da Declaração Complementar, relativa ao período compreendido entre 1º de janeiro e a data de encerramento das atividades; (Redação dada pelo Decreto nº 2811 /2004) II - GIA: a) relativa ao mês anterior, se ainda não entregue; b) relativa ao período compreendido entre o 1º dia do mês e a data do encerramento das atividades; (Revogado pelo Decreto nº 2811 /2004) III - notas fiscais não utilizadas; IV - livros e documentos fiscais relativos aos últimos 5 (cinco) anos; V - outros documentos a critério do fisco.

§ 2º Com o pedido de baixa encerra-se o prazo para o recolhimento do imposto devido pelas operações ou prestações anteriormente realizadas, atendido ainda o disposto no art. 38 do Regulamento.

§ 3º Após procedida a fiscalização, os livros e demais documentos serão devolvidos ao contribuinte, mediante recibo, exceto os documentos fiscais mencionados no inciso III, que serão inutilizados.

§ 4º Por autorização do Gerente Regional, os livros e documentos fiscais utilizados mencionados no inciso V poderão, mediante termo de responsabilidade, ser imediatamente devolvidos ao contribuinte, observado o disposto nos arts. 69,

§ 1º, e 70-A, do Regulamento.

§ 5º Na concessão de baixa de inscrição de contribuinte com atividade suspensa, será considerada como data de efetivo encerramento, a correspondente ao início da suspensão concedida. (Redação dada pelo Decreto nº 305 /2003)

Art. 14 A Certidão de Baixa será expedida pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual, não implicando sua concessão em quitação de tributos.

Parágrafo único. Não será fornecida Certidão de Baixa sem que sejam apresentados os documentos exigidos no art. 13.

Art. 14. A concessão da baixa de inscrição não exonera o contribuinte de débitos constatados posteriormente. (Redação dada pelo Decreto nº 305 /2003)

TÍTULO II DOS DOCUMENTOS FISCAIS CAPÍTULO I DOS DOCUMENTOS EM GERAL

Seção I Dos Modelos de Documentos e Suas Séries

Art. 15 Os contribuintes do imposto emitirão os seguintes documentos fiscais, de modelo oficial: I - quando realizarem operações com mercadorias: a) Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, que terá seriação expressa em algarismos arábicos, em ordem crescente a partir de 1 (um); b) Romaneio; c) Nota Fiscal de Produtor, modelo 4; d) Nota Fiscal Avulsa; e) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, que terá séries "B" ou "C"; f) Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, que terá série "D"; g) Cupom Fiscal emitido por ECF; h) Mapa Resumo ECF; II - quando prestarem serviço de transporte interestadual e intermunicipal: a) Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, que terá séries "B" ou "C"; b) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8 , que terá séries "B" ou "C"; c) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, que terá séries "B" ou "C"; d) Conhecimento Aéreo, modelo 10, que terá séries "B" ou "C"; e) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11, que terá séries "B" ou "C"; f) Manifesto de Carga, modelo 25; g) Despacho de Transporte, modelo 17; h) Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20; i) Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, que terá série "D"; j) Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14, que terá série "D"; l) Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, que terá série "D"; m) Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16, que terá série "D"; n) Resumo de Movimento Diário, modelo 18, que terá série "F"; o) Documento de Excesso de Bagagem; p) Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26, que terá séries "B" ou "C" (Ajuste SINIEF 06/03); (Redação acrescida pelo Decreto nº 1321 /2003) III - quando prestarem serviço de comunicação: a) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, que terá séries "B" ou "C"; b) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, que terá séries "B" ou "C".

Parágrafo único. Relativamente aos documentos fiscais, é permitido: I - o acréscimo de indicações necessárias ao controle de tributos federais ou municipais, desde que atendidas as normas da legislação de cada tributo; II - o acréscimo de indicações de interesse do emitente que não lhes prejudiquem a clareza, observado o disposto no art. 36,

§ 24; III - a alteração na disposição e no tamanho dos diversos campos, desde que não lhes prejudiquem a clareza e o objetivo, observado o disposto no art. 36,

§ 23.

Art. 16 Os documentos fiscais de séries "B" e "C" serão utilizados nos seguintes casos: I - "B", na saída de energia elétrica ou na prestação de serviço a destinatários ou usuários localizados neste Estado ou no exterior; II - "C", na saída de energia elétrica ou na prestação de serviços a destinatários ou usuários localizados em outro Estado.

Art. 17 Deverão ser adotadas séries distintas da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A: I - no caso de uso concomitante de Nota Fiscal e de Nota Fiscal-Fatura, referida no art. 36,

§ 6º; II - no caso de realização de vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos; III - no caso de uso simultâneo dos modelos 1 e 1-A; IV - sempre que o contribuinte utilizar, simultaneamente, documentos fiscais em formulários contínuos, jogos soltos ou enfeixados em blocos. V - sempre que o contribuinte utilizar Nota Fiscal para a entrada de mercadorias conforme o disposto no art. 39, VI. VI - sempre que o contribuinte for autorizado, por regime especial, a emitir Nota Fiscal com características diferenciadas das previstas para a de modelo oficial. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1263 /2003)

Parágrafo único. Na hipótese do inciso V, para cada local de extração ou produção será adotada série distinta ou reservados blocos, quando enfeixados, ou numeração de formulário, quando emitidos em formulário contínuo, consignando-se, em qualquer caso, tal circunstância no livro RUDFTO.

Art. 18 Os documentos fiscais de séries "B", "C" ou "D" deverão ter subséries distintas sempre que o contribuinte: I - realizar, ao mesmo tempo, operações ou prestações sujeitas ou não ao imposto; II - realizar operações com produtos estrangeiros; III - realizar operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária; IV - realizar operações ou prestações sujeitas a diferentes alíquotas do ICMS; V - utilizar, simultaneamente, documentos fiscais em formulários contínuos, jogos soltos ou enfeixados em blocos. VI - for autorizado, por regime especial, a emitir documento fiscal com características diferenciadas das previstas para a de modelo oficial. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1263 /2003)

Parágrafo único. A letra indicativa da série será sempre seguida de algarismo designativo da subsérie, em ordem crescente a partir de 1 (um).

Art. 19 Ressalvado o direito do fisco de restringir o número de séries e subséries, fica facultado ao contribuinte, quando for do seu interesse, adotar, em outras hipóteses além das previstas: I - no art. 17, séries distintas da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A; II - no art. 18, subséries distintas para os documentos fiscais de séries "B", "C" ou "D".

Art. 20 Os contribuintes que possuírem inscrição centralizada poderão adotar série distinta para a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e subsérie distinta para os demais documentos fiscais, qualquer que seja a série adotada, para cada local de emissão do documento fiscal.

Art. 21 É facultado ao contribuinte utilizar: I - os documentos fiscais relacionados no art. 15, I, "e", II, "a" a "e" e "i" a "m" e III, sem distinção de série e subsérie, englobando as operações e prestações para as quais são exigidas subséries distintas, devendo neles constar a designação "Série Única"; II - os documentos fiscais relacionados no art. 15, I, "e", II, "a" a "e" e III, da série "B" e "C", conforme o caso, sem distinção de subsérie, englobando operações e prestações para as quais sejam exigidas subséries distintas, devendo neles constar a designação "Única", após a letra indicativa da série; III - formulários contínuos para a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, por meio de equipamento emissor de cupom fiscal, devendo constar a designação "Série Única".

§ 1º No exercício da faculdade prevista nos incisos I e II será obrigatória a separação, ainda que por meio de códigos, das operações e prestações em relação às quais são exigidas subséries distintas.

§ 2º Ao contribuinte que se utilizar da faculdade prevista neste artigo, fica vedado o uso de outra série ou subsérie de documentos fiscais.

§ 3º Na hipótese do inciso I, será permitido o uso de série única, com subséries distintas, sempre que o contribuinte utilizar, simultaneamente, documentos fiscais em formulários contínuos e enfeixados em blocos. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1263 /2003)

Art. 22 Ao contribuinte que utilizar sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais é permitido o uso concomitante de documento fiscal emitido por qualquer outro meio, desde que de séries distintas no caso de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e subséries distintas para os demais documentos, observado o disposto no Anexo 7, art. 5º,

§ 1º.

Seção II Da Confecção Dos Documentos Fiscais

Art. 23 Os documentos fiscais serão impressos e numerados tipograficamente, em todas as vias, por espécie, em ordem crescente de 1 a 999.999, podendo ser: I - enfeixados em blocos uniformes de no mínimo 20 (vinte) e no máximo 50 (cinqüenta) jogos; II - em formulários contínuos ou em jogos soltos, para contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados previsto no Anexo 7.

§ 1º Os documentos fiscais serão utilizados seqüencialmente conforme a ordem de numeração referida neste artigo.

§ 2º Atingido o número 999.999, a numeração deverá ser recomeçada com a mesma designação de série e subsérie, se for o caso.

§ 3º Cada estabelecimento terá seus próprios documentos fiscais, observados os modelos, séries e subséries previstos neste Capítulo, ressalvado o disposto no art. 121.

§ 4º Os blocos referidos no inciso I serão usados pela ordem de numeração dos documentos e nenhum bloco será utilizado sem que estejam simultaneamente em uso ou já tenham sido usados os de numeração inferior.

§ 5º As vias dos documentos fiscais que devem ser conservadas pelo contribuinte para exibição ao fisco, quando impressos em formulários contínuos ou jogos soltos, deverão ser encadernadas em grupos de até 500 (quinhentos), obedecida sua ordem numérica seqüencial.

Art. 24 As diversas vias dos documentos fiscais não se substituirão em suas respectivas funções e serão dispostas segundo a ordem seqüencial, vedada a intercalação de vias adicionais.

Parágrafo único. O crédito do imposto somente poderá ser efetuado à vista da primeira via do documento fiscal.

Seção III Do Preenchimento Dos Documentos Fiscais

Art. 25 Os documentos fiscais deverão ser emitidos por decalque a carbono ou em papel carbonado, devendo ser preenchidos por sistema eletrônico de processamento de dados, a máquina ou manuscritos a tinta ou a lápis-tinta, devendo ainda os seus dizeres e indicações estar legíveis em todas as vias.

§ 1º A impressão, utilização, emissão e a escrituração dos documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados far-se-á de acordo com o estabelecido no Anexo 7.

§ 2º Quando a operação ou prestação for realizada com isenção, suspensão, diferimento, redução da base de cálculo do imposto ou outra forma de benefício fiscal, essa circunstância será mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo legal ou regulamentar respectivo.

Seção IV Da Emissão Dos Documentos Fiscais

Art. 26 Além das demais hipóteses previstas neste Anexo, o documento fiscal será emitido: I - no reajustamento de preço em virtude de contrato, quando ocorrer acréscimo do valor do serviço ou da mercadoria; II - na regularização em virtude de diferença de preço ou quantidade da mercadoria, quando efetuada no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento original; III - para correção do valor do imposto, se este tiver sido destacado a menor, em virtude de erro de cálculo, quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento original.

§ 1º Na hipótese do inciso I, o documento fiscal será emitido dentro de 3 (três) dias, contados da data em que se efetivou o reajustamento do preço.

§ 2º O documento fiscal será também emitido se, nas hipóteses previstas nos incisos II e III, a regularização não se efetuar dentro dos prazos mencionados, devendo o imposto ser recolhido em documento de arrecadação específico com as informações relativas à regularização e constar no documento fiscal o número e a data do documento de arrecadação.

Art. 27 Sempre que for obrigatória a emissão de documentos fiscais, aqueles a quem se destinarem as mercadorias ou serviços são obrigados a exigir tais documentos dos que devam emiti-los.

Art. 28 Os transportadores não poderão aceitar despacho ou efetuar o transporte de mercadorias que não estejam acompanhadas dos documentos fiscais próprios.

Seção V Da Idoneidade Dos Documentos Fiscais

Art. 29 É considerado inidôneo para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do fisco, o documento que: I - omita indicações obrigatórias; II - não seja o legalmente exigido para a respectiva operação ou prestação; III - não guarde as exigências ou requisitos previstos neste Regulamento; IV - contenha declarações inexatas, esteja preenchido de forma ilegível ou apresente emendas ou rasuras que lhe prejudiquem a clareza.

Art. 30 Os estabelecimentos que adquirirem mercadorias ou serviços acompanhadas de documentos fiscais apresentando irregularidades poderão regularizá-las por carta dirigida ao emitente, com descrição minuciosa dos dados incorretos, da qual uma via, após visada pelo emitente do documento fiscal, será arquivada juntamente com o documento fiscal a que se referir.

§ 1º Não será admitida a regularização na forma deste artigo quando o erro for relativo à base de cálculo, à alíquota, ao valor do imposto destacado ou à identificação do destinatário.

§ 2º Não produzirá efeitos a regularização efetuada após o início de qualquer procedimento fiscal.

Seção VI Do Cancelamento Dos Documentos Fiscais

Art. 31 Quando o documento fiscal for cancelado, conservar-se-ão todas as suas vias, com declaração dos motivos que determinaram o cancelamento e referência, se for o caso, ao novo documento emitido, sob pena de exigência do imposto como se a operação houvesse sido realizada. CAPÍTULO II DOS DOCUMENTOS RELATIVOS A OPERAÇÕES COM MERCADORIAS

Seção I Da Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-a Subseção I Das Disposições Gerais

Art. 32 Os estabelecimentos inscritos no CCICMS emitirão Nota Fiscal: I - sempre que promoverem a saída de mercadoria; II - na transmissão de propriedade da mercadoria quando esta não deva transitar pelo estabelecimento do transmitente; III - sempre que no estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente, nas hipóteses do art. 39.

Parágrafo único. Na hipótese de mercadoria cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez, deverá ser emitida Nota Fiscal: I - relativa ao todo, com destaque do ICMS, na qual deverá constar que a remessa será feita em peças ou partes; II - relativa a cada remessa, sem destaque do imposto, mencionando-se o número, a série e a data do documento fiscal referido no inciso I.

Art. 33 A Nota Fiscal será emitida: I - antes de iniciada a saída da mercadoria; II - antes da tradição real ou simbólica das mercadorias: a) no caso de transmissão de propriedade de mercadoria ou de título que a represente, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente; b) no caso de ulterior transmissão de propriedade de mercadoria que, tendo transitado pelo estabelecimento transmitente, deste tenha saído sem o pagamento do imposto, em decorrência de locação ou de remessa para armazéns gerais ou depósitos fechados; III - quando apurada diferença no estoque de selos especiais de controle, fornecidos ao usuário pelas repartições do fisco Federal, para aplicação em seus produtos; IV - relativamente à entrada de bens ou mercadorias, de acordo com o previsto no art. 40.

§ 1º Na Nota Fiscal emitida no caso de ulterior transmissão de propriedade de mercadoria, deverão ser mencionados o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida anteriormente, por ocasião da saída da mercadoria.

§ 2º No caso de mercadoria de procedência estrangeira que, sem entrar em estabelecimento do importador ou arrematante, seja por este remetida a terceiro, deverá o importador ou arrematante emitir Nota Fiscal, com a declaração de que a mercadoria sairá diretamente da repartição federal em que se processou o desembaraço.

Art. 34 Fora dos casos previstos na legislação do IPI e do ICMS, é vedada a emissão de Nota Fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadoria.

Art. 35 Quando o transporte de mercadorias constantes de uma mesma Nota Fiscal exigir a utilização de mais de um veículo, estes deverão trafegar juntos, de modo a serem fiscalizados conjuntamente. Subseção II Das Características da Nota Fiscal

Art. 36 A Nota Fiscal conterá, nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelos "1" e "1-A", as seguintes indicações: I - no quadro Emitente: a) o nome ou razão social; b) o endereço; c) o bairro ou distrito; d) o município; e) a unidade da Federação; f) o telefone ou fax; g) o CEP; h) o número de inscrição no CNPJ; i) a natureza da operação de que decorrer a saída ou a entrada, tais como venda, compra, transferência, devolução, importação, consignação e remessa para fins de demonstração, industrialização ou outra; j) o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP; l) o número de inscrição no CCICMS do substituto tributário, quando for o caso; m) o número de inscrição no CCICMS; n) a denominação Nota Fiscal; o) a indicação da operação, se de entrada ou de saída; p) o número de ordem da Nota Fiscal e, imediatamente abaixo, a expressão "série", seguida do algarismo designativo da série; q) o número e destinação da via da Nota Fiscal; r) a indicação "00.00.00" no espaço reservado à data limite para emissão da Nota Fiscal; s) a data de emissão da Nota Fiscal; t) a data da efetiva saída ou entrada da mercadoria no estabelecimento; u) a hora da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento; II - no quadro Destinatário/Remetente: a) o nome ou razão social; b) o número de inscrição no CNPJ ou no CPF; c) o endereço; d) o bairro ou distrito; e) o CEP; f) o município; g) o telefone ou fax; h) a unidade da Federação; i) o número de inscrição no CCICMS; III - no quadro Fatura, se adotado pelo emitente, as indicações previstas na legislação pertinente; IV - no quadro Dados do Produto: a) o código adotado pelo estabelecimento para identificação do produto; b) a descrição dos produtos, compreendendo nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação; c) a classificação fiscal dos produtos, quando exigida pela legislação do IPI; d) o Código de Situação Tributária - CST; e) a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos; f) a quantidade dos produtos; g) o valor unitário dos produtos; h) o valor total dos produtos; i) a alíquota do ICMS; j) a alíquota do IPI, se for o caso; l) o valor do IPI, se for o caso; V - no quadro Cálculo do Imposto: a) a base de cálculo total do ICMS; b) o valor do ICMS incidente na operação; c) a base de cálculo aplicada para a determinação do valor do ICMS retido por substituição tributária, se for o caso; d) o valor do ICMS retido por substituição tributária, se for o caso; e) o valor total dos produtos; f) o valor do frete; g) o valor do seguro; h) o valor de outras despesas acessórias; i) o valor total do IPI, se for o caso; j) o valor total da nota; VI - no quadro Transportador/Volumes Transportados: a) o nome ou razão social do transportador e, se for o caso, a expressão "Autônomo"; b) a condição de pagamento do frete, se por conta do emitente ou do destinatário; c) a placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos; d) a unidade da Federação de registro do veículo; e) o número de inscrição do transportador no CNPJ ou no CPF; f) o endereço do transportador; g) o município do transportador; h) a unidade da Federação do domicílio do transportador; i) o número de inscrição no CCICMS do transportador, se for o caso; j) a quantidade de volumes transportados; l) a espécie dos volumes transportados; m) a marca dos volumes transportados; n) a numeração dos volumes transportados; o) o peso bruto dos volumes transportados; p) o peso líquido dos volumes transportados; VII - no quadro Dados Adicionais: a) no campo Informações Complementares, outros dados de interesse do emitente, tais como número do pedido, vendedor, local de entrega, quando diverso do endereço do destinatário, nas hipóteses previstas na legislação, propaganda, número de regime especial, dispositivos legais que disciplinem o tratamento tributário diferenciado etc.; b) no campo Reservado ao Fisco, indicações estabelecidas pelo fisco, tais como selo de controle fiscal, autenticação e outras informações de seu interesse; c) o número de controle do formulário, no caso de Nota Fiscal emitida por processamento eletrônico de dados; VIII - no rodapé ou na lateral direita da Nota Fiscal, o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ e de credenciamento do impressor da nota, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa, a série e o número da AIDF; VIII - no rodapé ou na lateral direita da Nota Fiscal, o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do impressor da nota, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa, a série e o número da AIDF; (Redação dada pelo Decreto nº 1263 /2003) IX - no comprovante de entrega dos produtos, que deverá integrar apenas a primeira via da Nota Fiscal, na forma de canhoto destacável: a) a declaração de recebimento dos produtos; b) a data do recebimento dos produtos; c) a identificação e assinatura do recebedor dos produtos; d) a expressão "Nota Fiscal"; e) o número de ordem da Nota Fiscal.

§ 1º A Nota Fiscal será de tamanho não inferior a 21,0 x 28,0 cm e 28,0 x 21,0 cm para os modelos 1 e 1-A, respectivamente, e suas vias não poderão ser impressas em papel jornal, observado o seguinte: I - os quadros terão largura mínima de 20,3 cm, exceto: a) Destinatário/Remetente, que terá largura mínima de 17,2 cm; b) Dados Adicionais, no modelo 1-A; II - o campo Reservado ao Fisco terá tamanho mínimo de 8,0 x 3,0 cm, em qualquer sentido; III - os campos CNPJ, inscrição estadual do substituto tributário, inscrição estadual, do quadro Emitente, e os campos CNPJ/CPF e inscrição estadual, do quadro Destinatário/Remetente, terão largura mínima de 4,4 cm.

§ 2º Serão impressas tipograficamente as indicações: I - do inciso I, "a" a "h", "m", "n", "p", "q" e "r", devendo as indicações das alíneas "a", "h" e "m" ser impressas, no mínimo, em corpo "8", não condensado; II - do inciso VIII, devendo ser impressas, no mínimo, em corpo "5", não condensado; III - do inciso IX, "d" e "e".

§ 3º A Nota Fiscal poderá ser emitida por processamento eletrônico de dados, observado o disposto no Anexo 7, com: I - as indicações do inciso I, "b" a "h", "m" e "p" e do inciso IX, "e", impressas por esse sistema; II - espaço em branco de até 5,0 cm na margem superior, na hipótese de uso de impressora matricial.

§ 4º As indicações a que se referem o inciso I, "l" e o inciso V, "c" e "d", só serão apostas quando o emitente da nota fiscal for o substituto tributário, sem prejuízo do disposto no Anexo 3, art. 29.

§ 5º Nas operações de exportação, o campo destinado ao município, do quadro Destinatário/Remetente, será preenchido com a cidade e o país de destino.

§ 6º A Nota Fiscal poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários no quadro Fatura, caso em que a denominação prevista no inciso I, "n" e inciso IX, "d", passa a ser Nota Fiscal-Fatura.

§ 7º Nas vendas a prazo, quando não houver emissão de Nota Fiscal-Fatura ou de fatura ou, ainda, quando esta for emitida em separado, a Nota Fiscal, além dos requisitos exigidos neste artigo, deverá conter, impressas ou mediante carimbo, no campo Informações Complementares, informações sobre a operação, tais como preço à vista, preço final, quantidade, valor e datas de vencimento das prestações e, se for o caso, as indicações previstas no art. 24,

§ 1º, I do Regulamento.

§ 8º Fica dispensada a discriminação das mercadorias no quadro Dados do Produto se estas constarem do Romaneio previsto no art. 38, que passará a constituir parte inseparável da Nota Fiscal, devendo nesta constar seu número e data de emissão.

§ 9º A indicação do código adotado pelo estabelecimento para identificação do produto, previsto no inciso IV, "a", deverá ser efetuada com os dígitos correspondentes ao código de barras, se o contribuinte utilizar o referido código para o seu controle interno.

§ 10 Em substituição à aposição dos códigos da TIPI, no campo Classificação Fiscal, poderá ser indicado outro código, desde que, no campo Informações Complementares ou no verso da Nota Fiscal, seja impressa, por meio indelével, tabela com a respectiva decodificação.

§ 11 Nas operações sujeitas a mais de uma alíquota ou situação tributária, os dados do quadro Dados do Produto deverão ser subtotalizados por alíquota ou situação tributária.

§ 12 Os dados relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza serão inseridos, quando for o caso, entre os quadros Dados do Produto e Cálculo do Imposto, conforme legislação municipal, observado o disposto no

§ 24 , IV.

§ 13 Caso o transportador seja o próprio remetente ou o destinatário, esta circunstância será indicada no campo Nome/Razão Social, do quadro Transportador/Volumes Transportados, com a expressão "Remetente" ou "Destinatário", dispensadas as indicações do inciso VI, "b" e "e" a "i".

§ 14 Na Nota Fiscal emitida relativamente à saída de mercadorias em retorno ou em devolução, deverão ser indicados, ainda, no campo Informações Complementares, o número, a data da emissão e o valor da operação do documento original.

§ 15 No campo Placa do Veículo do quadro Transportador/Volumes Transportados, deverá ser indicada a placa do veículo tracionado, quando se tratar de reboque ou semi-reboque, e, no campo Informações Complementares, as dos demais, quando houver mais de um.

§ 16 No transporte de mercadorias, a aposição de carimbos de controle deverá ser feita no verso da Nota Fiscal, salvo quando forem carbonadas.

§ 17 Caso o campo Informações Complementares não seja suficiente para conter as indicações exigidas, poderá ser utilizado, excepcionalmente, o quadro Dados do Produto, desde que não se prejudique a clareza das suas indicações.

§ 18 É permitida a inclusão, numa mesma Nota Fiscal, de operações enquadradas em diferentes códigos fiscais, que serão indicados no campo CFOP do quadro Emitente e no quadro Dados do Produto, na linha correspondente a cada item, após a descrição do produto.

§ 19 É permitida a indicação de informações de interesse do emitente, impressas tipograficamente no verso da Nota Fiscal, hipótese em que será reservado espaço, com dimensão mínima de 10,0 x 15,0 cm, em qualquer sentido, para atendimento do disposto no

§ 16.

§ 20 A Nota Fiscal emitida por processamento eletrônico de dados poderá ser impressa em tamanho inferior ao estabelecido no

§ 1º, desde que as indicações a serem impressas quando da sua emissão sejam grafadas em, no máximo, 17 caracteres por polegada, sem prejuízo do disposto no

§ 2º.

§ 21 A nota fiscal emitida para fins de entrada de mercadoria, no caso de utilização de série distinta, poderá ser impressa sem o comprovante de entrega, na forma de canhoto destacável, mediante indicação na AIDF.

§ 21. No caso de utilização de série distinta, a nota fiscal emitida para fins de entrada de mercadoria poderá ser impressa sem o comprovante de entrega, na forma de canhoto destacável. (Redação dada pelo Decreto nº 1263 /2003)

§ 22 Quando a mesma Nota Fiscal documentar operações interestaduais tributadas e não tributadas, cujas mercadorias estejam sujeitas ao regime de substituição tributária, o contribuinte deverá indicar o imposto retido relativo a tais mercadorias, separadamente, no campo Informações Complementares.

§ 23 É permitida a supressão, no quadro Dados do Produto, dos campos referentes ao controle do IPI, no caso de utilização de documentos em operações não sujeitas a esse tributo, exceto o campo Valor Total do IPI do quadro Cálculo do Imposto, hipótese em que nada será anotado neste campo.

§ 24 É vedado o acréscimo de indicações, bem como a alteração na disposição e no tamanho dos diversos campos da Nota Fiscal, exceto quanto: I - à inclusão do nome de fantasia, endereço telegráfico, número de telex e o da caixa postal, no quadro Emitente; II - à inclusão, no quadro Dados do Produto: a) de colunas destinadas à indicação de descontos concedidos e outras informações correlatas, que complementem as indicações previstas para o referido quadro; b) de pauta gráfica quando os documentos forem manuscritos; III - à inclusão, na parte inferior da Nota Fiscal, de indicações expressas em código de barras, desde que determinadas ou autorizadas pelo fisco; IV - à alteração no tamanho dos quadros e campos, respeitados o tamanho mínimo, quando estipulado nesta Seção, e a sua disposição gráfica; V - à inclusão de propaganda na margem esquerda, desde que haja afastamento de, no mínimo, 0,5 cm dos quadros do modelo; VI - à deslocação do comprovante de entrega, na forma de canhoto destacável, para a lateral direita ou para a extremidade superior do impresso; VII - à utilização de retícula e fundos decorativos ou personalizantes, desde que não excedentes aos seguintes valores da escala "europa": a) 10% (dez por cento) para as cores escuras; b) 20% (vinte por cento) para as cores claras; c) 30% (trinta por cento) para cores creme, rosa, azul, verde e cinza, em tintas próprias para fundos.

§ 26. Os estabelecimentos industriais ou importadores que realizarem operações com os produtos de que trata a Lei Federal nº 10.147 , de 21 de dezembro de 2000, farão constar no campo Informações Complementares, sem prejuízo de outras informações adicionais que entenderem necessárias, identificação e subtotalização dos itens, por agrupamento, conforme as expressões a seguir indicadas. (Ajuste SINIEF 03/03): I - "Lista Negativa", relativamente aos produtos classificados de acordo com a NBM/SH-NCM: a) na posição 3002, exceto nos itens 3002.30 e 3002.90; b) na posição 3003, exceto no código 3003.90.56; c) na posição 3004, exceto no código 3004.90.46; d) nos itens 3306.10, 3306.20, 3306.90; e) nos códigos 3005.10.10, 3006.60.00 e 9603.21.00; II - "Lista Positiva", relativamente aos produtos classificados de acordo com a NBM/SH-NCM, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 3º da Lei Federal nº 10.147 , de 2000: a) na posição 3002, exceto nos itens 3002.30 e 3002.90; b) na posição 3003, exceto no código 3003.90.56; c) na posição 3004, exceto no código 3004.90.46; d) nos códigos 3005.10.10 e 3006.60.00; III - "Lista Neutra", relativamente aos produtos classificados nos códigos e posições relacionados na Lei nº 10.147 , de 2000, exceto aqueles de que tratam os itens anteriores, desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do "caput" do art. 1º da referida lei, na forma do

§ 2º desse mesmo artigo. (Redação acrescida pelo Decreto nº 668 /2003)

§ 27. A Nota Fiscal emitida por fabricante, importador ou distribuidor, relativamente à saída dos produtos classificados nos códigos 3002, 3003 e 3004 da NBM/SH-NCM, deverá conter no quadro Dados do Produto, a indicação do valor correspondente ao preço constante da tabela, sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial (Ajuste SINIEF 12/03). (Redação acrescida pelo Decreto nº 1542 /2004)

Art. 37 A Nota Fiscal será extraída, no mínimo, em quatro vias, que terão a seguinte destinação: I - a primeira via acompanhará as mercadorias e será entregue, pelo transportador, ao destinatário; II - a segunda via ficará presa ao bloco, para fins de controle do fisco da unidade da Federação do emitente; III - a terceira via: a) nas operações internas, acompanhará a mercadoria e será retida pelo fisco; b) nas operações interestaduais, acompanhará as mercadorias para fins de controle do fisco na unidade federada de destino; c) nas saídas para o exterior em que o embarque se processe em outra unidade federada, acompanhará as mercadorias para ser entregue ao fisco estadual do local de embarque; IV - a quarta via acompanhará as mercadorias e será retida pelo fisco, quando for o caso.

§ 1º O fisco, ao interceptar as mercadorias em sua movimentação, reterá uma via da Nota Fiscal, mediante visto na primeira via.

§ 2º O contribuinte poderá utilizar cópia reprográfica da primeira via da Nota Fiscal, quando a legislação exigir via adicional, exceto quando esta deva acompanhar o trânsito de mercadoria.

§ 3º Na hipótese de o contribuinte utilizar Nota Fiscal-Fatura e de ser obrigatório o uso de livro copiador, a segunda via será substituída pela folha do referido livro.

§ 4º Poderá ser autorizada a confecção de notas fiscais em três vias, quando o contribuinte realizar exclusivamente operações de saídas internas. Subseção III Do Romaneio

Art. 38 Em substituição à discriminação das mercadorias no quadro Dados do Produto da Nota Fiscal, previsto no art. 36, IV, poderá ser emitido Romaneio, que será parte inseparável da Nota Fiscal, devendo conter, no mínimo, as seguintes indicações: I - no quadro Emitente: a) o nome ou razão social; b) o endereço; c) o bairro ou distrito; d) o município; e) a unidade da Federação; f) o número de inscrição no CNPJ; g) o número de inscrição no CCICMS; h) o número de ordem do Romaneio; i) o número e destinação da via do Romaneio; j) a data de emissão do Romaneio; l) a data da efetiva saída ou entrada da mercadoria no estabelecimento; II - no quadro Destinatário/Remetente: a) o nome ou razão social; b) o número de inscrição no CNPJ ou no CPF; c) o endereço; d) o bairro ou distrito; e) o município; f) a unidade da Federação; g) o número de inscrição no CCICMS; III - no quadro Dados do Produto: a) o código adotado pelo estabelecimento para identificação do produto; b) a descrição dos produtos, compreendendo nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação; c) a classificação fiscal dos produtos, quando exigida pela legislação do IPI; d) o CST; e) a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos; f) a quantidade dos produtos; g) o valor unitário dos produtos; h) o valor total dos produtos; i) a alíquota do ICMS; j) a alíquota do IPI, se for o caso; l) o valor do IPI, se for o caso; IV - o valor total do Romaneio; V - o número e a data de emissão da Nota Fiscal correspondente; VI - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ e de credenciamento do impressor do Romaneio, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último romaneio impresso e o número da AIDF. VI - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do impressor do romaneio, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último romaneio impresso e o número da AIDF. (Redação dada pelo Decreto nº 1263 /2003)

§ 1º Serão impressas tipograficamente as indicações: I - do inciso I, "a" a "i", no mínimo, em corpo "8" não condensado; II - do inciso VI, no mínimo, em corpo "5" não condensado.

§ 2º O Romaneio terá o mesmo número de vias da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com idêntica destinação.

§ 3º No preenchimento do quadro Dados do Produto deve ser observado o disposto no art. 36, §§ 9º a 11. Subseção IV Da Emissão de Nota Fiscal na Entrada de Mercadorias

Art. 39 A Nota Fiscal será emitida sempre que no estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente: I - novas ou usadas, remetidas a qualquer título por particulares, produtores primários ou pessoas físicas ou jurídicas não obrigadas à emissão de documentos fiscais; II - em retorno, quando remetidas por profissionais autônomos ou avulsos, aos quais tenham sido enviadas para industrialização; III - em retorno de exposições ou feiras, para as quais tenham sido remetidas exclusivamente para fins de exposição ao público; IV - em retorno de remessas feitas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos; V - importadas diretamente do exterior, bem como as arrematadas em leilão ou adquiridas em concorrência promovidos pelo Poder Público; VI - recebidas em transferência de local de extração ou de produção agropecuária pertencente à mesma empresa; VII - em retorno, quando não entregues ao destinatário, hipótese em que conterá as indicações do número, série, data da emissão e valor do documento original.

§ 1º A Nota Fiscal servirá para acompanhar o transporte das mercadorias até o estabelecimento emitente, exceto: I - na hipótese do inciso I: a) quando se tratar de mercadoria remetida por produtor inscrito no RSP, hipótese em que o transporte deverá ser acompanhado pela respectiva Nota Fiscal de Produtor; b) nos demais casos, quando o destinatário não tenha assumido o encargo de retirar e transportar as mercadorias; II - nas hipóteses dos incisos IV e VII; III - nas hipóteses dos incisos I e VI, quando se tratar de operações interestaduais.

§ 2º O campo Hora da Saída e o canhoto de recebimento somente serão preenchidos quando a Nota Fiscal acompanhar o transporte de mercadorias.

§ 3º Na hipótese do inciso VI, deverá ser indicado na Nota Fiscal o local de extração ou de produção agropecuária.

Art. 40 Na hipótese do art. 39, a Nota Fiscal será emitida, conforme o caso: I - no momento em que as mercadorias ou bens entrarem no estabelecimento; II - no momento da aquisição das mercadorias, quando estas não devam transitar pelo estabelecimento do adquirente; III - antes de iniciado o transporte da mercadoria, quando deva acompanhá-lo.

Art. 41 Relativamente às mercadorias ou aos bens importados a que se refere o art. 39, V, observar-se-á o seguinte: I - o transporte será acompanhado pela Nota Fiscal emitida para fins de entrada de mercadoria, acompanhada do documento de desembaraço e do comprovante do recolhimento do imposto devido ou da declaração de exoneração; II - na hipótese em que a mercadoria ou bem não possa ser transportado de uma só vez, deve ser adotado o procedimento previsto no art. 32, parágrafo único, caso em que cada nota parcial deverá estar acompanhada de cópia autenticada dos documentos referidos no inciso I; III - a Nota Fiscal conterá ainda a identificação da repartição onde se processou o desembaraço, bem como o número e a data do documento correspondente.

Art. 42 No recebimento de mercadorias remetidas a qualquer título por produtores inscritos no RSP será emitida, como contranota, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, que deverá: I - consignar no campo Informações Complementares o número, série e data da Nota Fiscal de Produtor que acompanhou o transporte do produto; II - ser registrada no livro Registro de Entradas, consignando-se na coluna Observações o número da Nota Fiscal de Produtor que acompanhou o transporte.

§ 1º Na hipótese de recebimento de sucessivas remessas de produtos feitas pelo mesmo produtor, o destinatário poderá emitir uma única contranota, consignando no campo Informações Complementares o número das Notas Fiscais de Produtor correspondentes, englobando as operações realizadas: I - durante o mês, quando o destinatário for estabelecimento industrial ou seu entreposto, caso em que as vias destinadas ao produtor deverão ser-lhe entregues até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente; II - no mesmo dia, nos demais casos.

§ 2º Quando os produtos estiverem sujeitos a pesagem, medição ou classificação no destino, serão consignados: I - na Nota Fiscal de Produtor, a quantidade, peso e valor aproximados; II - na contranota, a quantidade, peso e valor efetivos.

§ 3º A primeira via da Nota Fiscal de Produtor que acompanhou o transporte deverá ser arquivada em pasta separada, mantida à disposição do fisco, juntamente com a primeira via da Nota Fiscal emitida como contranota.

Art. 43 Na hipótese do art. 39, VI, quando os produtos estiverem sujeitos a pesagem, medição ou classificação no destino, a discriminação das mercadorias no quadro Dados do Produto da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida para fins de entrada, será feita com as indicações aproximadas da quantidade e peso do produto e do valor total da operação, caso em que: I - a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, que acompanhou o transporte deverá: a) consignar a quantidade e o peso aproximados do produto, em algarismos e por extenso; b) consignar no campo Informações Complementares o fato de estarem os produtos sujeitos a pesagem, medição ou classificação no destino; II - será emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, como contranota, observado, no que couber, o disposto no art. 42.

Art. 44 A Nota Fiscal poderá ser emitida, ainda, pelo tomador de serviços de transporte, para fins de escrituração englobada dos conhecimentos de transporte, nos termos do art. 156,

§ 6º, III, no último dia de cada mês, contendo: I - a indicação dos requisitos previstos no

§ 1º; II - a expressão "Emitida nos termos do art. 44 do Anexo 5 do RICMS-SC/01"; III - os valores totais: a) das prestações; b) das respectivas bases de cálculo do imposto; c) do imposto destacado.

§ 1º Serão emitidas notas fiscais distintas em relação: I - ao CFOP; II - ao CST; III - à alíquota aplicada.

§ 2º A primeira via da Nota Fiscal ficará em poder do emitente, juntamente com os respectivos conhecimentos.

Art. 45 As vias da Nota Fiscal emitida para fins de entrada, terão a seguinte destinação: I - a primeira via acompanhará o transporte, se for o caso, e será arquivada pelo emitente em pasta separada; II - a segunda via ficará presa ao bloco para exibição ao fisco; III - a terceira via será entregue ao remetente da mercadoria, quando for o caso; IV - a quarta via será: a) retida pelo fisco, mediante visto na primeira via, quando acompanhar o transporte; b) entregue como contranota ao remetente, para comprovação junto à Unidade Setorial de Fiscalização onde registrado, no caso de remessa promovida por contribuinte inscrito no RSP.

Parágrafo único. No caso de emissão por sistema eletrônico de processamento de dados, as segundas vias das Notas Fiscais serão arquivadas separadamente das relativas às saídas.

Art. 46 Tratando-se de documentos fiscais enfeixados em blocos, o contribuinte deverá reservar bloco distinto para a emissão de Nota Fiscal na entrada de mercadorias, consignando-se tal circunstância no livro RUDFTO.

Seção II Da Nota Fiscal Avulsa

Art. 47 A Nota Fiscal Avulsa, de modelo oficial aprovado por portaria do Secretário de Estado da Fazenda, poderá ser utilizada: I - por pessoas não obrigadas à emissão de documentos fiscais e que dela necessitarem; II - nas devoluções efetuadas por comerciante varejista que não possua Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, caso em que: a) o contribuinte deverá emitir Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, que será escriturado no livro Registro de Saídas; b) deverá, antes de iniciado o transporte, ser visada pelo fisco, que reterá o Cupom Fiscal ou a primeira via da Nota Fiscal de Venda a Consumidor.

§ 1º A Nota Fiscal Avulsa será impressa por gráficas credenciadas, mediante AIDF, que manterão controle, à disposição do fisco, do número de talonários impressos e dos estabelecimentos comerciais que os adquirirem, indicando a numeração inicial e final de cada talonário.

§ 2º Nas operações sujeitas à incidência do imposto, o transporte e o aproveitamento do crédito ficam condicionados ao visto da fiscalização ou à comprovação do recolhimento do imposto mediante apresentação do DAR.

§ 2º Nas operações sujeitas à incidência do imposto, o transporte e o aproveitamento do crédito ficam condicionados ao visto da fiscalização ou à comprovação do recolhimento do imposto mediante apresentação do DARE-SC. (Redação dada pelo Decreto nº 2256 /2004)

Art. 48 A Nota Fiscal Avulsa poderá ainda ser utilizada por contribuinte para o qual tenha sido negada a autorização para impressão de documentos fiscais nos termos do art. 143, III, caso em que: I - o número das Notas Fiscais Avulsas adquiridas pelo contribuinte serão registradas no livro RUDFTO; II - deverão ser observados os procedimentos de controle definidos pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual da jurisdição do estabelecimento; III - nas operações destinadas a contribuinte, o imposto deverá ser recolhido por ocasião do fato gerador, ficando o transporte e aproveitamento de crédito condicionado à apresentação do DAR. III - nas operações destinadas a contribuinte, o imposto deverá ser recolhido por ocasião do fato gerador, ficando o transporte e aproveitamento de crédito condicionado à apresentação do DARE-SC. (Redação dada pelo Decreto nº 2256 /2004)

Art. 49 A Nota Fiscal Avulsa será extraída em quatro vias que terão a seguinte destinação: I - a primeira via acompanhará as mercadorias e será entregue ao destinatário; II - a segunda via ficará em poder do remetente, para controle do fisco; III - a terceira via acompanhará a mercadoria e poderá ser retida pelo fisco; IV - a quarta via será retida pelo fisco, por ocasião do visto, destinando-se ao arquivo da Unidade Setorial de Fiscalização de origem para fins de preenchimento da DIEF. IV - a quarta via será retida pelo fisco, por ocasião do visto, destinando-se ao arquivo da Unidade Setorial de Fiscalização de origem para fins do disposto no art.174. (Redação dada pelo Decreto nº 2811 /2004)

Parágrafo único. Na hipótese de ser dispensado o visto prévio da fiscalização, o remetente deverá encaminhar a quarta via à Unidade Setorial de Fiscalização a que jurisdicionado, no prazo de 5 (cinco) dias contados da sua emissão.

Seção III Do Cupom Fiscal e da Nota Fiscal de Venda a Consumidor

Art. 50 Nas operações em que o adquirente seja pessoa natural ou jurídica não contribuinte do ICMS, será emitido o Cupom Fiscal ou a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, por equipamento de uso fiscal, autorizado nos termos dos Anexos 8 e 9, observado o disposto no Título II,

Capítulo VII.

§ 1º O contribuinte que não esteja obrigado ao uso do equipamento de uso fiscal, nos termos do art. 183, poderá, alternativamente, utilizar: a) a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, emitida nos termos do art. 51; b) a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.

§ 2º O contribuinte que também o seja do IPI deve, ainda, atender à legislação própria.

Art. 51 A Nota Fiscal de Venda a Consumidor, quando não emitida por equipamento de uso fiscal, conterá as seguintes indicações: I - a denominação Nota Fiscal de Venda a Consumidor; II - o número de ordem, série, subsérie e o número da via; III - a data da emissão; IV - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do estabelecimento emitente; V - a discriminação, quantidade, marca, tipo, modelo, espécie e qualidade da mercadoria e demais elementos que permitam sua perfeita identificação; VI - os valores, unitário e total, da mercadoria e o valor total da operação; VII - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ e de credenciamento do estabelecimento impressor da nota, a data e a quantidade de impressão, os números da primeira e da última nota impressa, a série e subsérie e o número da AIDF. VII - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do impressor da nota, a data e a quantidade da impressão, o número da primeira e da última nota impressa, a série e subsérie e o número da AIDF. (Redação dada pelo Decreto nº 1263 /2003)

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV e VII serão impressas.

§ 2º A Nota Fiscal de Venda a Consumidor será de tamanho não inferior a 7,4 x 10,5 cm, em qualquer sentido.

Art. 52 A Nota Fiscal de Venda a Consumidor será extraída, no mínimo, em 2 (duas) vias, com a seguinte destinação: I - a primeira via será entregue ao comprador; II - a segunda via ficará presa ao bloco para exibição ao fisco.

Seção IV Da Nota Fiscal/conta de Energia Elétrica

Art. 53 A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, será utilizada por quaisquer estabelecimentos que promoverem o fornecimento de energia elétrica.

Art. 54 A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica conterá, no mínimo, as seguintes indicações: I - a denominação Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica; II - a identificação do emitente, compreendendo nome, endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ; III - a identificação do destinatário, compreendendo nome, endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ, se for o caso; IV - o número da conta; V - as datas da leitura e da apresentação ao destinatário; VI - a discriminação do produto; VII - o valor do consumo/demanda; VIII - os acréscimos a qualquer título; IX - o valor total da operação; X - a base de cálculo do ICMS; XI - a alíquota aplicável; XII - o valor do ICMS.

§ 1º As indicações dos incisos I e II serão impressas.

§ 2º A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será de tamanho não inferior a 9,0 x 15,0 cm, em qualquer sentido.

Art. 55 A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será emitida, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação: I - a primeira via será entregue ao destinatário; II - a segunda via ficará em poder do emitente para exibição ao fisco.

Parágrafo único. A segunda via poderá ser dispensada, desde que o estabelecimento emitente mantenha em arquivo magnético, microfilme ou listagem, os dados relativos às Notas Fiscais/Conta de Energia Elétrica emitidas.

Parágrafo único. Ficam dispensadas a AIDF e a segunda via, desde que o estabelecimento emitente mantenha arquivo com a gravação das informações da Nota Fiscal em meio eletrônico não regravável, nos termos do disposto no Anexo 7,

Capítulo IV,

Seção IV-A (Convênio ICMS 115/03). (Redação dada pelo Decreto nº 1724 /2004)

Art. 56 A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será emitida englobando o fornecimento efetuado num período nunca superior à 30 (trinta) dias. CAPÍTULO III DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE

Seção I Da Nota Fiscal de Serviço de Transporte

Art. 57 A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, será utilizada: I - pelas agências de viagem ou por quaisquer transportadores que executarem serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de turistas e de outras pessoas, em veículos próprios ou afretados; II - pelos transportadores de valores e transportadores ferroviários de cargas, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas no período de apuração do imposto; III - pelos transportadores de passageiros, para englobar, no final do período de apuração do imposto, os Documentos de Excesso de Bagagem emitidos durante o mês, nas condições do art. 114. IV - pelos transportadores que executarem serviços de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional de bens ou mercadorias utilizando-se de outros meios ou formas, em relação aos quais não haja previsão de documento fiscal específico (Ajuste SINIEF 09/99).

Parágrafo único. Para os efeitos do inciso I, considera-se veículo próprio, além do que se achar registrado em nome da pessoa, aquele por ela operado em regime de locação ou qualquer outra forma, caso em que a situação será comprovada mediante apresentação do contrato devidamente registrado no cartório competente e da carteira de trabalho do motorista que demonstre seu vínculo empregatício com o contratante.

Art. 58 A Nota Fiscal de Serviço de Transporte conterá, no mínimo, as seguintes indicações: I - a denominação Nota Fiscal de Serviço de Transporte; II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via; III - a natureza da prestação, acrescida do respectivo CFOP; IV - a data da emissão; V - a identificação do emitente, compreendendo nome, endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ; VI - a identificação do usuário, compreendendo nome, endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ ou CPF; VII - o percurso; VIII - a identificação do veículo transportador; IX - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação; X - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título; XI - o valor total da prestação; XII - a base de cálculo do ICMS; XIII - a alíquota aplicável; XIV - o valor do ICMS; XV - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ e de credenciamento do impressor da nota, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa, a série e subsérie e o número da AIDF. XV - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do impressor da nota, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa, a série e subsérie e o número da AIDF. (Redação dada pelo Decreto nº 1263 /2003)

§ 1º As indicações dos incisos I, II, V e XV serão impressas.

§ 2º A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será de tamanho não inferior a 14,8 x 21,0 cm, em qualquer sentido.

§ 3º A exigência prevista no inciso VI não se aplica aos casos do art. 57, III.

§ 4º O disposto nos incisos VII e VIII não se aplica às hipóteses previstas no art. 57, II e III.

Art. 59 A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida, salvo disposição em contrário da legislação, antes do início da prestação do serviço, por veículo, relativamente a cada viagem contratada.

§ 1º Nos casos de excursões com contratos individuais, será facultada a emissão de uma única Nota Fiscal de Serviço de Transporte, nos termos dos arts. 60 e 61, por veículo, hipótese em que a primeira via será arquivada no estabelecimento do emitente, a ela sendo anexada, quando se tratar de transporte rodoviário, a autorização do Departamento de Estradas de Rodagem - DER ou Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER.

§ 2º No transporte de pessoas com característica de transporte metropolitano, realizado mediante contrato, poderá ser postergada a emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte até o final do período de apuração do imposto, desde que devidamente autorizado pelo fisco.

Art. 60 Na prestação interna de serviço de transporte, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida, no mínimo, em 3 (três) vias, com a seguinte destinação: I - a primeira via será entregue ao contratante ou usuário; II - a segunda via acompanhará o transporte para fins de fiscalização; III - a terceira via ficará presa ao bloco para exibição ao fisco.

Parágrafo único. Relativamente ao documento de que trata este artigo, nas hipóteses do art. 57, II e III, a emissão será, no mínimo, em 2 (duas) vias, com a seguinte destinação: I - a primeira via: a) será entregue ao contratante ou usuário, no caso do inciso II; b) permanecerá em poder do emitente, no caso do inciso III; II - a segunda via ficará presa ao bloco para exibição ao fisco.

Art. 61 Na prestação interestadual de serviço de transporte, observado o disposto no art. 60, parágrafo único, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida, no mínimo, em 4 (quatro) vias, com a seguinte destinação: I - a primeira via será entregue ao contratante ou usuário; II - a segunda via acompanhará o transporte para fins de controle no Estado de destino; III - a terceira via acompanhará o transporte para fins de fiscalização; IV - a quarta via ficará presa ao bloco para exibição ao fisco.

Art. 62 Nas prestações internacionais, poderão ser exigidas tantas vias da Nota Fiscal de Serviço de Transporte quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.

Seção II Do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas Subseção I Das Características do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas

Art. 63 O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8 , será utilizado por quaisquer transportadores rodoviários de carga que executarem serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional de cargas em veículos próprios ou afretados.

Parágrafo único. Considera-se veículo próprio, além do que se achar registrado em nome da pessoa, aquele por ela operado em regime de locação ou qualquer outra forma, caso em que a situação será comprovada mediante apresentação do contrato devidamente registrado no cartório competente e da carteira de trabalho do motorista que demonstre seu vínculo empregatício com o contratante.

Art. 64 O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas conterá, no mínimo, as seguintes indicações: I - a denominação Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas; II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via; III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo CFOP; IV - o local e a data da emissão; V - a identificação do emitente, compreendendo nome, endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ; VI - a identificação do remetente e do destinatário, compreendendo nome, endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ ou no CPF; VII - o percurso, compreendendo o local de recebimento e o da entrega; VIII - a quantidade e espécie dos volumes ou das peças; IX - o número da Nota Fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilogramas, metros cúbicos ou litros; X - a identificação do veículo transportador, compreendendo placa, local e unidade da Federação; XI - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação; XII - a indicação de ser o frete pago ou a pagar; XIII - os valores dos componentes do frete; XIV - as indicações relativas a redespacho e ao consignatário, que poderão ser impressas ou indicadas quando da emissão do documento; XV - o valor total da prestação; XVI - a base de cálculo do ICMS; XVII - a alíquota aplicável; XVIII - o valor do ICMS; XIX - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ e de credenciamento do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, a série e subsérie e o número da AIDF. XIX - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, a série e subsérie e o número da AIDF. (Redação dada pelo Decreto nº 1263 /2003)

§ 1º As indicações dos incisos I, II, V e XIX serão impressas.

§ 2º O Conhecimento do Transporte Rodoviário de Cargas será de tamanho não inferior a 9,9 x 21,0 cm, em qualquer sentido.

Art. 65 O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será emitido antes do início da prestação do serviço.

Art. 66 Na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas para destinatário localizado neste Estado, o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será emitido, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação: I - a primeira via será entregue ao tomador do serviço; II - a segunda via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega; III - a terceira via acompanhará o transporte e será retida pelo fisco, no caso de interceptação do veículo transportador; IV - a quarta via ficará presa ao bloco para exibição ao fisco.

§ 1º Na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas para destinatário localizado em outro Estado, o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será emitido com uma via adicional, quinta via, que acompanhará o transporte para fins de controle do fisco do destino.

§ 2º Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da primeira via do documento.

§ 3º Nas prestações internacionais poderão ser exigidas tantas vias do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores. Subseção II Da Dispensa de Conhecimento no Transporte Vinculado a Contrato

Art. 67 Nas prestações internas de serviço de transporte vinculado a contrato que envolva repetidas prestações de serviço de transporte poderá ser dispensada, mediante regime especial concedido pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual ao transportador contratado, a emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas a cada prestação.

§ 1º Na prestação de serviço amparada por regime especial previsto neste artigo, será observado o seguinte: I - na Nota Fiscal relativa à mercadoria será mencionada a dispensa da emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas e o número do regime especial; II - o condutor do veículo deverá portar, para exibição ao fisco, original ou cópia reprográfica do contrato e do documento concessório do regime especial.

§ 2º O conhecimento de transporte emitido na forma deste artigo não poderá compreender operações relativas a mais de um período de apuração. Subseção III Da Subcontratação

Art. 68 O transportador que subcontratar outro transportador para dar início à execução do serviço emitirá Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, fazendo constar no campo Observações deste ou, se for o caso, do Manifesto de Carga a expressão "Transporte subcontratado com _____, proprietário do veículo marca _____, placa nº _____, UF _____".

§ 1º Entende-se por subcontratação, para efeito da legislação do ICMS, aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do transportador em não realizar o serviço em veículo próprio.

§ 2º A empresa subcontratada, para fins exclusivos do ICMS, fica dispensada da emissão do conhecimento de transporte, devendo a prestação do serviço ser documentada pelo conhecimento ou manifesto referidos no "caput".

§ 3º - A prestação de serviço de transporte poderá ser acobertada somente pelo conhecimento de transporte que trata o "caput" (Ajuste SINIEF 03/02.). (Redação acrescida pelo Decreto nº 5838 /2002)

§ 4º Na hipótese de repetidas prestações para um mesmo transportador contratante, a empresa subcontratada poderá emitir, ao final de cada período de apuração do imposto, no mínimo 1 (um) conhecimento de transporte para documentar as prestações realizadas no período para cada contratante, caso em que, além das demais indicações exigidas pela legislação, deverá indicar no documento emitido: I - o número dos conhecimentos de transporte emitidos no período pelo transportador contratante, para acobertar as prestações realizadas pelo subcontratado; II - o valor total recebido pela empresa subcontratada pelos serviços prestados no período. (Redação acrescida pelo Decreto nº 842 /2003)

§ 5º A empresa subcontratada fica dispensada do pagamento do imposto relativo às prestações iniciadas neste Estado desde que o imposto tenha sido destacado nos documentos fiscais emitidos pelo transportador contratante e que sejam atendidas as condições estabelecidas no

§ 6º. (Redação acrescida pelo Decreto nº 842 /2003)

§ 6º A dispensa do pagamento prevista no

§ 5º fica condicionada a que a empresa subcontratada anexe ao conhecimento emitido na forma do

§ 4º, cópia dos conhecimentos de transporte emitido pelo transportador contratante e do contrato de subcontratação. (Redação acrescida pelo Decreto nº 842 /2003)

Seção III Do Manifesto de Carga

Art. 69 O Manifesto de Carga, modelo 25, poderá ser utilizado pelos transportadores rodoviários de cargas nas prestações de serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional, em substituição ao conhecimento de transporte, nas seguintes hipóteses: I - no transporte de carga fracionada, em veículos próprios ou afretados; II - no caso de subcontratação, nos termos do art. 68.

§ 1º Entende-se por carga fracionada aquela que corresponda a mais de um conhecimento de transporte.

§ 2º Na hipótese deste artigo, fica dispensada: I - a indicação, no Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas relativo à totalidade da prestação: a) da identificação do veículo transportador, prevista no art. 64, X; b) da observação prevista no art. 68; II - a emissão: a) da terceira via prevista no art. 66, III, no transporte interno; b) da via adicional prevista no art. 66,

§ 1º, no transporte interestadual.

Art. 70 O Manifesto de Carga será emitido antes do início da prestação do serviço, devendo conter, no mínimo, as seguintes indicações: I - a denominação Manifesto de Carga; II - o número de ordem; III - a identificação do emitente, compreendendo nome, endereço e os números de inscrição no CCICMS e CNPJ; IV - o local e a data da emissão; V - a identificação do veículo transportador, compreendendo placa, local e unidade da Federação; VI - a identificação do condutor do veículo; VII - os números de ordem e as séries e subséries dos conhecimentos de transporte; VIII - os números das notas fiscais; IX - o nome do remetente; X - o nome do destinatário; XI - o valor da mercadoria; XII - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ e de credenciamento do impressor do manifesto, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e o número da AIDF. XII - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do impressor do manifesto, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e o número da AIDF. (Redação dada pelo Decreto nº 1263 /2003)

Parágrafo único. Para cada veículo deverá ser emitido um Manifesto de Carga.

Art. 71 O Manifesto de Carga será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação: I - a primeira via acompanhará o transporte até a última entrega; II - a segunda via ficará presa ao bloco para exibição ao fisco.

Seção IV Do Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas

Art. 72 O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, será utilizado pelos transportadores aquaviários de cargas que executarem serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de cargas.

Art. 73 O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas conterá, no mínimo, as seguintes indicações: I - a denominação Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas; II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via; III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo CFOP; IV - o local e a data de emissão; V - a identificação do armador, compreendendo nome, endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ; VI - a identificação da embarcação; VII - o número da viagem; VIII - o porto de embarque; IX - o porto de desembarque; X - o porto de transbordo; XI - a identificação do embarcador; XII - a identificação do destinatário, compreendendo nome, endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ; XIII - a identificação do consignatário, compreendendo nome, endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ; XIV - a identificação da carga transportada, compreendendo a discriminação da mercadoria, o código, a marca e o número, a quantidade, a espécie, o volume, a unidade de medida em quilogramas, metros cúbicos ou litros e o valor; XV - os valores dos componentes do frete; XVI - o valor total da prestação; XVII - a alíquota aplicável; XVIII - o valor do ICMS devido; XIX - o local e a data do embarque; XX - a indicação de ser o frete pago ou a pagar; XXI - a assinatura do armador ou agente; XXII - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ e de credenciamento do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, a série e subsérie e o número da AIDF. XXII - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, a série e subsérie e o número da AIDF. (Redação dada pelo Decreto nº 1263 /2003)

§ 1º As indicações dos incisos I, II, V e XXII serão impressas.

§ 2º No transporte internacional serão dispensadas as indicações relativas às inscrições no CCICMS e no CNPJ do destinatário ou do consignatário.

§ 3º O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas será de tamanho não inferior a 21,0 x 30,0 cm.

Art. 74 O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas será emitido antes do início da prestação do serviço.

Art. 75 Na prestação de serviço de transporte aquaviário para destinatário localizado neste Estado, o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas será emitido, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação: I - a primeira será entregue ao tomador do serviço; II - a segunda via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega; III - a terceira via acompanhará o transporte e será retida pelo fisco, no caso de interceptação do veículo transportador; IV - a quarta via ficará presa ao bloco para exibição ao fisco.

§ 1º Na prestação de serviço de transporte aquaviário para destinatário localizado em outro Estado, o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas será emitido com uma via adicional, quinta via, que acompanhará o transporte para fins de controle do fisco do destino.

§ 2º Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da primeira via do documento.

§ 3º Nas prestações internacionais, poderão ser exigidas tantas vias do Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.

Art. 76 No transporte internacional, o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas poderá ser redigido em língua estrangeira, bem como os valores serem expressos em moeda estrangeira, segundo acordos internacionais.

Seção V Do Conhecimento Aéreo

Art. 77 O Conhecimento Aéreo, modelo 10, será utilizado pelas empresas que executarem serviços de transporte aeroviário intermunicipal, interestadual e internacional de cargas.

Art. 78 O Conhecimento Aéreo conterá, no mínimo, as seguintes indicações: I - a denominação Conhecimento Aéreo; II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via; III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo CFOP; IV - o local e a data de emissão; V - a identificação do emitente, compreendendo nome, endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ; VI - a identificação do remetente, compreendendo nome, endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ; VII - a identificação do destinatário, compreendendo nome, endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ; VIII - o local de origem; IX - o local de destino; X - a quantidade e a espécie de volume ou de peças; XI - o número da Nota Fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilogramas, metros cúbicos ou litros; XII - os valores dos componentes do frete; XIII - o valor total da prestação; XIV - a base de cálculo do ICMS; XV - a alíquota aplicável; XVI - o valor do ICMS; XVII - a indicação de ser o frete pago ou a pagar; XVIII - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ e de credenciamento do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, a série e subsérie e o número da AIDF. XVIII - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, a série e subsérie e o número da AIDF. (Redação dada pelo Decreto nº 1263 /2003)

§ 1º As indicações dos incisos I, II, V e XVIII serão impressas.

§ 2º No transporte internacional, serão dispensadas as indicações relativas aos números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do destinatário.

§ 3º O Conhecimento Aéreo será de tamanho não inferior a 14,8 x 21,0 cm.

Art. 79 O Conhecimento Aéreo será emitido antes do início da prestação do serviço.

Art. 80 Na prestação de serviço de transporte aeroviário de cargas para destinatário localizado neste Estado, o Conhecimento Aéreo será emitido, no mínimo, em 3 (três) vias, com a seguinte destinação: I - a primeira via será entregue ao tomador do serviço; II - a segunda via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega; III - a terceira via ficará presa ao bloco para exibição ao fisco.

§ 1º Na prestação de serviço aeroviário de cargas para destinatário localizado em outro Estado, o Conhecimento Aéreo será emitido com uma via adicional, quarta via, que acompanhará o transporte para fins de controle do fisco do destino.

§ 2º Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional de Conhecimento Aéreo, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da primeira via do documento.

§ 3º Nas prestações internacionais, poderão ser exigidas tantas vias do Conhecimento Aéreo quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.

Art. 81 No transporte internacional, o Conhecimento Aéreo poderá ser redigido em língua estrangeira, bem como os valores expressos em moeda estrangeira, segundo acordos internacionais.

Seção VI Do Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas

Art. 82 O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11, será utilizado pelos transportadores sempre que executarem o serviço de transporte ferroviário intermunicipal, interestadual e internacional de cargas.

Art. 83 O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas conterá, no mínimo, as seguintes indicações: I - a denominação Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas; II - o número de ordem, a série e subsérie e o número das vias; III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo CFOP; IV - o local e a data da emissão; V - a identificação do emitente, compreendendo nome, endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ; VI - a identificação do remetente, compreendendo nome, endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ; VII - a identificação do destinatário, compreendendo nome, endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ; VIII - a procedência; IX - o destino; X - a condição de carregamento e a identificação do vagão; XI - a via de encaminhamento; XII - a quantidade e a espécie de volumes ou peças; XIII - o número da Nota Fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilogramas, metros cúbicos ou litros; XIV - os valores tributáveis componentes do frete, separadamente dos não tributáveis, podendo os componentes de cada grupo ser lançados englobadamente; XV - o valor total da prestação; XVI - a base de cálculo do ICMS; XVII - a alíquota aplicável; XVIII - o valor do ICMS; XIX - a indicação de ser o frete pago ou a pagar; XX - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ e de credenciamento do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, a série e subsérie e o número da AIDF. XX - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, a série e subsérie e o número da AIDF. (Redação dada pelo Decreto nº 1263 /2003)

§ 1º As indicações dos incisos I, II, V e XX serão impressas.

§ 2º O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas será de tamanho não inferior a 19,0 x 28,0 cm.

Art. 84 O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas será emitido antes do início da prestação do serviço.

Art. 85 Na prestação de serviço de transporte ferroviário para destinatário localizado neste Estado, o Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas será emitido, no mínimo, em 3 (três) vias com a seguinte destinação: I - a primeira via acompanhará o transporte até o destino, devendo ser entregue ao destinatário; II - a segunda via será entregue ao remetente; III - a terceira via ficará presa ao bloco para exibição ao fisco.

Art. 86 Na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas para destinatário localizado em outro Estado, o Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas será emitido, no mínimo, em 5 (cinco) vias, com a seguinte destinação: I - a primeira via acompanhará o transporte até o destino, devendo ser entregue ao destinatário; II - a segunda via será entregue ao remetente; III - a terceira via acompanhará o transporte para fins de controle do fisco do destino; IV - a quarta via acompanhará o transporte, podendo ser retida pelo fisco; V - a quinta via ficará presa ao bloco para exibição ao fisco. Subseção VI-A

Seção VI-A (Redação dada pelo Decreto nº 1321 /2003, Por Força do Decreto nº 1465 /2004) Do Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas (Redação acrescida pelo Decreto nº 1321 /2003) . 86 -A O Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26, será utilizado pelo Operador de Transporte Multimodal - OTM, que executar serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional de cargas, em veículo próprio, afretado ou por intermédio de terceiros sob sua responsabilidade, utilizando duas ou mais modalidades de transporte, desde a origem até o destino. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1321 /2003) . 86 -B O Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas conterá, no mínimo, as seguintes indicações: I - a denominação Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas; II - o espaço para código de barras; III - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via; IV - a natureza da prestação do serviço, o CFOP e o CST; V - o local e a data da emissão; VI - a identificação do emitente compreendendo o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ; VII - a indicação de ser o frete pago ou a pagar; VIII - dos locais de início e término da prestação multimodal, município e unidade da Federação; IX - a identificação do remetente compreendendo o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ ou CPF; X - a identificação destinatário compreendendo o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ ou CPF; XI - a identificação do consignatário compreendendo o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ ou CPF; XII - a identificação do redespacho compreendendo o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ ou CPF; XIII - a identificação dos modais e dos transportadores compreendendo o local de início, de término e da empresa responsável por cada modal; XIV - o número da Nota Fiscal, o valor da mercadoria e a identificação da mercadoria transportada compreendendo a natureza da carga, espécie ou acondicionamento e a quantidade em quilogramas, metros cúbicos ou litros; XV - a composição do frete de modo que permita a sua perfeita identificação; XVI - o valor total da prestação; XVII - o valor não tributado; XVIII - a base de cálculo do ICMS; XIX - a alíquota aplicável; XX - o valor do ICMS; XXI - a identificação do veículo transportador compreendendo a placa do veículo tracionado, do reboque ou semi-reboque e a placa dos demais veículos ou da embarcação, quando houver; XXII - no campo Informações Complementares, outros dados de interesse do emitente; XXIII - no campo Reservado ao Fisco, indicações estabelecidas pelo fisco, tais como selo de controle fiscal, autenticação e outras informações de seu interesse; XXIV - a data, a identificação e a assinatura do expedidor; XXV - a data, a identificação e a assinatura do Operador do Transporte Multimodal; XXVI - a data, a identificação e a assinatura do destinatário; XXVII - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do impressor do conhecimento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último conhecimento impresso e as respectivas série e subsérie e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais.

§ 1º As indicações dos incisos I, III, VI e XXVII serão impressas.

§ 2º O Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas será de tamanho não inferior a 21,0 x 29,7 cm, em qualquer sentido. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1321 /2003) . 86 -C O Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas será emitido antes do início da prestação do serviço, sem prejuízo da emissão do Conhecimento de Transporte correspondente a cada modal.

Parágrafo único. A prestação do serviço deverá ser acobertada pelo Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas e pelos Conhecimentos de Transporte correspondente a cada modal. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1321 /2003)

Art. 86-D Na prestação de serviço para destinatário localizado na mesma unidade da Federação de início do serviço, o Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas será emitido, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação: I - a primeira via será entregue ao tomador do serviço; II - a segunda via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco; III - a terceira via acompanhará o transporte e poderá ser retida pelo fisco; IV - a quarta via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega.

Parágrafo único. No transporte de carga fracionada ou na unitização da mercadoria e desde que seja emitido o Manifesto de Carga, modelo 25, de que trata a

Seção III, ficam dispensadas as indicações do art. 86-B, XXI, da via do conhecimento mencionada no inciso III e da via adicional prevista no art. 86-E. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1321 /2003)

Art. 86-E Na prestação de serviço para destinatário localizado em unidade da Federação diversa a do início do serviço, o Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas será emitido com uma via adicional, quinta via, que acompanhará o transporte para fins de controle do fisco do destino.

§ 1º Poderá ser acrescentada via adicional, a partir da quarta ou quinta via, conforme o caso, a ser entregue ao tomador do serviço no momento do embarque da mercadoria, a qual poderá ser substituída por cópia reprográfica da quarta via do documento.

§ 2º Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional do Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da primeira via do documento. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1321 /2003)

Art. 86-F Nas prestações internacionais poderão ser exigidas tantas vias do Conhecimento de Transporte Multimodal Cargas, quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1321 /2003)

Art. 86-G Quando o OTM utilizar serviços de terceiros, deverão ser adotados os seguintes procedimentos: I - o terceiro que receber a carga deverá: a) emitir Conhecimento de Transporte correspondente ao modal, lançando o frete e o imposto correspondente ao serviço que lhe couber executar, informando no campo Informações Complementares de que se trata de serviço multimodal e a razão social e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do OTM; b) anexar a quarta via do Conhecimento de Transporte emitido na forma da alínea "a" à quarta via do conhecimento emitido pelo OTM, os quais acompanharão a carga até o seu destino; c) entregar ou remeterá a primeira via do Conhecimento de Transporte, emitido na forma da alínea "a", ao OTM no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento da carga; II - o OTM de cargas deverá: a) anotar na via do conhecimento que ficará em seu poder o nome do transportador, o número, a série e subsérie e a data do conhecimento referido no inciso I, "a"; b) arquivar em pasta própria os conhecimentos recebidos para efeito de comprovação de crédito do ICMS, quando for o caso. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1321 /2003)

Seção VII Do Despacho de Transporte

Art. 87 O Despacho de Transporte, modelo 17, em substituição ao conhecimento apropriado, no caso de transporte de cargas, será utilizado pela empresa transportadora que contratar autônomo para complementar a execução do serviço, em meio de transporte diverso do original, cujo preço tenha sido cobrado até o destino da carga.

Parágrafo único. Nas prestações interestaduais, somente será permitida a adoção do Despacho de Transporte se a empresa contratante possuir estabelecimento inscrito no Estado de início da complementação do serviço.

Art. 88 O Despacho de Transporte conterá, no mínimo, as seguintes indicações: I - a denominação Despacho de Transporte; II - o número de ordem e o número da via; II - o número de ordem, a série e subsérie e o número das vias (Redação dada pelo Decreto nº 1263 /2003) III - o local e a data da emissão; IV - a identificação do emitente, compreendendo nome, endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ; V - a procedência; VI - o destino; VII - o remetente; VIII - as informações relativas ao conhecimento originário e o número de cargas desmembradas; IX - o número da Nota Fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilogramas, metros cúbicos ou litros; X - a identificação do transportador, compreendendo o nome, CPF, INSS, placa do veículo/UF, número do certificado do veículo, número da carteira de habilitação e endereço completo; XI - o cálculo do frete pago ao transportador contratado, compreendendo o valor do frete, do INSS reembolsado, do IR-Fonte e do valor líquido pago; XII - a assinatura do transportador; XIII - a assinatura do emitente; XIV - o valor do ICMS retido; XV - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ e de credenciamento do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e o número da AIDF. XV - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, a série e subsérie e o número da AIDF. (Redação dada pelo Decreto nº 1263 /2003)

Parágrafo único. As indicações dos incisos I, II, IV e XV serão impressas.

Art. 89 O Despacho de Transporte será emitido antes do início da prestação do serviço e individualizado para cada veículo.

Art. 90 O Despacho de Transporte será emitido, no mínimo, em 3 (três) vias, com a seguinte destinação: I - a primeira e segunda vias serão entregues ao transportador; II - a terceira via ficará presa ao bloco para exibição ao fisco.

Parágrafo único. Quando for contratada complementação de transporte por empresa estabelecida em Estado diverso daquele em que executado o serviço, a primeira via do Despacho de Transporte, após o transporte, será enviada à empresa contratante, para efeitos de apropriação do crédito do imposto retido.

Seção VIII Da Ordem de Coleta de Carga

Art. 91 A Ordem de Coleta de Carga, modelo 20, será utilizada pelo estabelecimento transportador que executar serviço de coleta de cargas no endereço do remetente.

§ 1º A Ordem de Coleta de Carga será emitida antes da coleta da mercadoria e destina-se a documentar o transporte intra ou intermunicipal de carga coletada desde o endereço do remetente até o do transportador, para efeito de emissão do respectivo conhecimento de transporte.

§ 2º Quando do recebimento da carga no estabelecimento do transportador que promoveu a coleta, será emitido, obrigatoriamente, o conhecimento de transporte correspondente a cada carga coletada.

Art. 92 A Ordem de Coleta de Carga conterá, no mínimo, as seguintes indicações: I - a denominação Ordem de Coleta de Carga; II - o número de ordem e o número da via; II - o número de ordem, a série e subsérie e o número das vias; (Redação dada pelo Decreto nº 1263 /2003) III - o local e a data da emissão; IV - a identificação do emitente, compreendendo nome, endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ; V - a identificação do cliente, compreendendo o nome e o endereço; VI - a quantidade de volumes a serem coletados; VII - o número e a data do documento fiscal que acompanhar a mercadoria ou bem; VIII - a assinatura do recebedor; IX - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ e de credenciamento do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e o número da AIDF. IX - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, a série e subsérie e o número da AIDF. (Redação dada pelo Decreto nº 1263 /2003)

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV e IX serão impressas.

§ 2º A Ordem de Coleta de Carga será de tamanho não inferior a 14,8 x 21,0 cm, em qualquer sentido.

Art. 93 A Ordem de Coleta de Carga será emitida, no mínimo, em 3 (três) vias, com a seguinte destinação: I - a primeira via acompanhará a mercadoria coletada desde o endereço do remetente até o do transportador, devendo ser arquivada após a emissão do respectivo conhecimento de cargas; II - a segunda via será entregue ao remetente; III - a terceira via ficará presa ao bloco para exibição ao fisco.

Art. 94 Mediante regime especial concedido pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual poderá ser dispensada a Ordem de Coleta de Carga.

Seção IX Do Bilhete de Passagem Rodoviário

Art. 95 O Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, será utilizado pelos transportadores que executarem serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros.

Art. 96 O Bilhete de Passagem Rodoviário conterá, no mínimo, as seguintes indicações: I - a denominação Bilhete de Passagem Rodoviário; II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via; III - a data da emissão, bem como a data e hora do embarque; IV - a identificação do emitente, compreendendo nome, endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ; V - o percurso; VI - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título; VII - o valor total da prestação; VIII - o local ou o respectivo código da matriz, filial, agência, posto ou veículo onde for emitido o Bilhete de Passagem; IX - a observação "O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem"; X - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ e de credenciamento do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, a série e subsérie e o número da AIDF. X - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, a série e subsérie e o número da AIDF. (Redação dada pelo Decreto nº 1263 /2003)

§ 1º As indicações do incisos I, II, IV, IX e X serão impressas.

§ 2º O Bilhete de Passagem Rodoviário será de tamanho não inferior a 5,2 x 7,4 cm, em qualquer sentido.

Art. 97 O Bilhete de Passagem Rodoviário será emitido antes do início da prestação do serviço.

§ 1º No caso de cancelamento de bilhete de passagem escriturado antes do início da prestação do serviço, havendo direito à restituição do valor ao usuário, o documento fiscal deverá conter assinatura, identificação e endereço do adquirente que solicitou o cancelamento, bem como a do chefe da agência, posto ou veículo que efetuou a venda, com a devida justificativa.

§ 2º Os bilhetes cancelados na forma do

§ 1º deverão constar de demonstrativo para fins de dedução no final do período de apuração.

Art. 98 Nos casos em que houver excesso de bagagem, as empresas de transporte rodoviário de passageiros emitirão o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8 , para documentar o transporte da bagagem.

Art. 99 O Bilhete de Passagem Rodoviário será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, com a seguinte destinação: I - a primeira via ficará em poder do emitente para exibição ao fisco; II - a segunda via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem.

Seção X Do Bilhete de Passagem Aquaviário

Art. 100 O Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14, será utilizado pelos transportadores que executarem serviço de transporte aquaviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros.

Art. 101 O Bilhete de Passagem Aquaviário conterá, no mínimo, as seguintes indicações: I - a denominação Bilhete de Passagem Aquaviário; II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via; III - a data da emissão, bem como a data e hora do embarque; IV - a identificação do emitente, compreendendo nome, endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ; V - o percurso; VI - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título; VII - o valor total da prestação; VIII - o local onde foi emitido o bilhete de passagem; IX - a observação "O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem"; X - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ e de credenciamento do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, a série e subsérie e o número da AIDF. X - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, a série e subsérie e o número da AIDF. (Redação dada pelo Decreto nº 1263 /2003)

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV, IX e X, serão impressas.

§ 2º O documento de que trata este artigo será de tamanho não inferior a 5,2 x 7,4 cm, em qualquer sentido.

Art. 102 O Bilhete de Passagem Aquaviário será emitido antes do início da prestação do serviço.

Art. 103 O Bilhete de Passagem Aquaviário será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, com a seguinte destinação: I - a primeira via ficará em poder do emitente para exibição ao fisco; II - a segunda via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem.

Art. 104 Nos casos em que houver excesso de bagagem, as empresas de transporte aquaviário de passageiros emitirão o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, para documentar o transporte da bagagem.

Seção XI Do Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem

Art. 105 O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, será utilizado pelos transportadores que executarem transporte aeroviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros.

Art. 106 O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem conterá, no mínimo, as seguintes indicações: I - a denominação Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem; II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via; III - a data e o local da emissão; IV - a identificação do emitente, compreendendo nome, endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ; V - a identificação do vôo e a da classe; VI - o local, a data e a hora do embarque e os locais de destino e retorno, quando houver; VII - o nome do passageiro; VIII - o valor da tarifa; IX - o valor da taxa e outros acréscimos; X - o valor total da prestação; XI - a observação "O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem"; XII - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ e de credenciamento do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, a série e subsérie e o número da AIDF. XII - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, a série e subsérie e o número da AIDF. (Redação dada pelo Decreto nº 1263 /2003)

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV, XI e XII serão impressas.

§ 2º O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem será de tamanho não inferior a 8,0 x 18,5 cm.

Art. 107 O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem será emitido antes do início da prestação do serviço.

Art. 108 O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, com a seguinte destinação: I - a primeira via ficará em poder do emitente para exibição ao fisco; II - a segunda via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem.

Parágrafo único. Poderão ser acrescidas vias adicionais no caso de o mesmo bilhete de passagem consignar mais de um destino ou retorno.

Art. 109 Nos casos em que houver excesso de bagagem, as empresas de transporte aeroviário emitirão o Conhecimento de Transporte Aeroviário de Cargas, modelo 10, para documentar o transporte da bagagem.

Seção XII Do Bilhete de Passagem Ferroviário

Art. 110 O Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16, será utilizado pelos transportadores que executarem transporte ferroviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros.

Art. 111 O Bilhete de Passagem Ferroviário conterá, no mínimo, as seguintes indicações: I - a denominação Bilhete de Passagem Ferroviário; II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via; III - a data da emissão, bem como a data e a hora de embarque; IV - a identificação do emitente, compreendendo nome, endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ; V - o percurso; VI - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título; VII - o valor total da prestação; VIII - o local onde foi emitido o Bilhete de Passagem Ferroviário; IX - a observação "O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem"; X - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ e de credenciamento do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, a série e subsérie e o número da AIDF. X - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, a série e subsérie e o número da AIDF. (Redação dada pelo Decreto nº 1263 /2003)

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV, IX e X serão impressas.

§ 2º O documento de que trata este artigo será de tamanho não inferior a 5,2 x 7,4 cm, em qualquer sentido.

Art. 112 O Bilhete de Passagem Ferroviário será emitido antes do início da prestação do serviço, no mínimo, em 2 (duas) vias, com a seguinte destinação: I - a primeira via ficará em poder do emitente para exibição ao fisco; II - a segunda via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem.

Art. 113 Em substituição ao Bilhete de Passagem Ferroviário, o transportador, mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, poderá emitir documento simplificado de embarque de passageiro, desde que, ao final do período de apuração, emita Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, para cada estação ou CFOP, com base em controle diário de renda auferida.

Seção XIII Do Documento de Excesso de Bagagem

Art. 114 O Documento de Excesso de Bagagem poderá ser utilizado, em substituição ao conhecimento próprio, pela empresa transportadora que efetuar o transporte de passageiros com excesso de bagagem.

Art. 115 O Documento de Excesso de Bagagem conterá, no mínimo, as seguintes indicações: I - a identificação do emitente, compreendendo nome, endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ; II - o número de ordem e o número da via; III - o preço do serviço; IV - o local e a data da emissão; V - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ e de credenciamento do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão e o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e o número da AIDF. V - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão e o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e o número da AIDF. (Redação dada pelo Decreto nº 1263 /2003)

§ 1º As indicações dos incisos I, II e V serão impressos.

§ 2º Ao final do período de apuração será emitida Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, englobando as prestações de serviço documentadas na forma desta Seção.

§ 3º Na Nota Fiscal de Serviço de Transporte será anotada, além dos demais requisitos exigidos, a numeração dos Documentos de Excesso de Bagagem emitidos.

Art. 116 O Documento de Excesso de Bagagem será emitido antes do início da prestação do serviço, no mínimo, em 2 (duas) vias, com a seguinte destinação: I - a primeira via será entregue ao usuário do serviço; II - a segunda via ficará presa ao bloco para exibição ao fisco.

Seção XIV Do Resumo de Movimento Diário

Art. 117 O Resumo de Movimento Diário, modelo 18, será utilizado pelos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros que possuírem inscrição centralizada para fins de escrituração, no livro Registro de Saídas, dos documentos emitidos pelas agências, postos, filiais ou veículos.

§ 1º O Resumo de Movimento Diário deverá ser enviado pelo estabelecimento emitente ao centralizador no prazo de 3 (três) dias, contados da data da sua emissão.

§ 2º Quando o transportador de passageiros, localizado neste Estado, remeter blocos de bilhetes de passagem para serem vendidos em outro Estado, o estabelecimento remetente deverá anotar, no livro RUDFTO, o local onde serão emitidos e o número inicial e final dos Bilhetes de Passagem e do Resumo de Movimento Diário, os quais deverão retornar ao estabelecimento de origem para fins de escrituração no livro Registro de Saídas no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão.

§ 3º As empresas de transporte de passageiros poderão emitir, por unidade da Federação, o Resumo de Movimento Diário na sede da empresa, com base em demonstrativo de venda de bilhetes emitidos por quaisquer postos de vendas, cuja escrituração deverá ser efetuada até o 10º (décimo) dia do mês seguinte ao da emissão.

§ 4º Os demonstrativos de vendas de bilhetes, utilizados como suporte para elaboração dos Resumos de Movimento Diário, terão numeração e seriação controladas pela empresa.

Art. 118 O Resumo de Movimento Diário conterá, no mínimo, as seguintes indicações: I - a denominação Resumo de Movimento Diário; II - o número de ordem, a série e o número da via; II - o número de ordem, a série e subsérie e o número das vias; (Redação dada pelo Decreto nº 1263 /2003) III - a data da emissão; IV - a identificação do estabelecimento centralizador, compreendendo nome, endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ; V - a identificação do emitente, compreendendo nome, endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ; VI - a numeração, série, subsérie e denominação dos documentos emitidos; VII - o valor contábil; VIII - a codificação contábil e fiscal; IX - os valores fiscais com débito do imposto, compreendendo a base de cálculo, alíquota e imposto debitado; X - os valores fiscais sem débito do imposto, compreendendo isentos ou não tributados e outros; XI - a soma dos valores fiscais, previstos nos incisos IX e X; XII - campo destinado a observações; XIII - o nome, o endereço e os números da inscrição no CCICMS e no CNPJ e de credenciamento do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, a série e o número da AIDF. XIII - o nome, o endereço e os números da inscrição no CCICMS e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, a série e subsérie e o número da AIDF. (Redação dada pelo Decreto nº 1263 /2003)

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV e XIII serão impressas.

§ 2º O documento de que trata este artigo será de tamanho não inferior a 21,0 x 29,5 cm, em qualquer sentido.

§ 3º No caso de uso de catraca, a indicação prevista no inciso VI será substituída pelo número da catraca na primeira e na última viagem, bem como pelo número das voltas a 0 (zero).

Art. 119 O Resumo de Movimento Diário deverá ser emitido diariamente, no mínimo, em 2 (duas) vias, com a seguinte destinação: I - a primeira via será enviada pelo emitente ao estabelecimento centralizador para registro no livro Registro de Saídas, modelo 2-A, que deverá mantê-la à disposição do fisco estadual; II - a segunda via ficará em poder do emitente para exibição ao fisco.

Parágrafo único. Cada estabelecimento, seja matriz, filial, agência ou posto, emitirá o Resumo de Movimento Diário de acordo com a distribuição efetuada pelo estabelecimento centralizador, registrada no livro RUDFTO.

Seção XV Das Disposições Comuns Subseção I Das Disposições Gerais

Art. 120 No retorno de mercadoria ou bem por qualquer motivo não entregue ao destinatário, o conhecimento de transporte original servirá para documentar a prestação de retorno ao remetente, desde que informado o motivo no verso.

Art. 121 É facultado aos estabelecimentos prestadores de serviços de transporte, da mesma empresa, situados no Estado, centralizar os controles fiscais, documentário fiscal e o recolhimento do tributo, devendo, para fins de apuração do valor adicionado, desmembrar as informações econômico-fiscais relativas a cada município. Subseção II Da Intermodalidade

Art. 122 No transporte intermodal, o conhecimento de transporte será emitido pelo preço total do serviço, devendo o imposto ser recolhido à unidade da Federação onde se inicie a prestação, observado o seguinte (Convênio ICMS 90/89): I - o conhecimento de transporte poderá ser acrescido dos elementos necessários à caracterização do serviço, incluídos os relativos aos veículos transportadores e à indicação da modalidade do serviço; II - a cada início de modalidade será emitido o conhecimento de transporte correspondente ao serviço a ser executado; III - para fins de apuração do imposto: a) o valor consignado no conhecimento de transporte relativo ao transporte intermodal será lançado a débito; b) os valores consignados nos conhecimentos para cada modalidade de prestação serão lançados a crédito. Subseção III Do Redespacho

Art. 123 Quando o serviço de transporte de carga for efetuado por redespacho, deverão ser adotados os seguintes procedimentos: I - o transportador que receber a carga para redespacho: a) emitirá o competente conhecimento de transporte, lançando o frete e o imposto correspondente ao serviço que lhe couber executar, bem como os dados relativos ao redespacho; b) anexará a segunda via do conhecimento de transporte emitido na forma da alínea "a" à segunda via do conhecimento de transporte que documentou a prestação do serviço até o seu estabelecimento, as quais acompanharão a carga até o seu destino; c) entregará ou remeterá a primeira via do conhecimento de transporte emitido na forma da alínea "a", ao transportador contratante do redespacho dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento da carga; II - o transportador contratante do redespacho: a) anotará o nome e endereço de quem aceitou o redespacho, bem como o número, a série e subsérie e a data do conhecimento referido no inciso I, "a" na via do conhecimento de sua emissão que ficar em seu poder, referente à carga redespachada; b) arquivará em pasta própria os conhecimentos recebidos do transportador para o qual redespachou a carga. Subseção IV Do Transbordo

Art. 124 Os casos de transbordo de cargas ou de turistas, passageiros ou outras pessoas, realizados pela mesma empresa transportadora, ainda que através de estabelecimentos situados no mesmo ou em outro Estado, não caracterizam, para efeito de emissão de documento fiscal, início de nova prestação de serviço de transporte, desde que sejam utilizados veículos próprios, como definidos nos arts. 57, parágrafo único, e 63, parágrafo único, e que no documento fiscal respectivo sejam mencionados o local de transbordo e as condições que o ensejaram. CAPÍTULO IV DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS À PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO

Seção I Da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação

Art. 125 A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, será utilizada por quaisquer estabelecimentos que prestem serviço de comunicação.

Art. 126 A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação conterá, no mínimo, as seguintes indicações: I - a denominação Nota Fiscal de Serviço de Comunicação; II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via; III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo CFOP; IV - a data da emissão; V - a identificação do emitente, compreendendo nome, endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ; VI - a identificação do destinatário, compreendendo nome, endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ ou CPF; VII - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação; VIII - o valor do serviço prestado, bem como acréscimos a qualquer título; IX - o valor total da prestação; X - a base de cálculo do ICMS; XI - a alíquota aplicável; XII - o valor do ICMS; XIII - a data ou o período da prestação dos serviços; XIV - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ e de credenciamento do impressor da nota, a data e quantidade de impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa, a série e subsérie e o número da AIDF. XIV - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do impressor da nota, a data e quantidade da impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa, a série e subsérie e o número da AIDF. (Redação dada pelo Decreto nº 1263 /2003)

§ 1º As indicações dos incisos I, II, V e XIV serão impressas.

§ 2º A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será de tamanho não inferior a 14,8 x 21,0 cm, em qualquer sentido.

Art. 127 Na prestação interna de serviço de comunicação, a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será emitida em 2 (duas) vias, com a seguinte destinação: I - a primeira via será entregue ao usuário do serviço; II - a segunda via ficará presa ao bloco para exibição ao fisco.

Art. 128 Na prestação interestadual de serviço de comunicação, a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será emitida, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação: I - a primeira via será entregue ao usuário do serviço; II - a segunda via destinar-se-á ao controle do fisco do Estado de destino; III - a terceira via ficará presa ao bloco para exibição ao fisco.

Parágrafo único. Ficam dispensadas a AIDF e a segunda e terceira via, quando for o caso, desde que o estabelecimento emitente mantenha arquivo com a gravação das informações da Nota Fiscal em meio eletrônico não regravável, nos termos do disposto no Anexo 7,

Capítulo IV,

Seção IV-A (Convênio ICMS 115/04). (Redação acrescida pelo Decreto nº 1724 /2004)

Art. 129 Na prestação internacional de serviço de comunicação, poderão ser exigidas tantas vias da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.

Art. 130 A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será emitida no ato da prestação do serviço.

Parágrafo único. Na impossibilidade de emissão de uma nota fiscal para cada um dos serviços prestados, estes poderão ser englobados em um único documento, abrangendo um período nunca superior ao fixado para apuração do imposto.

Art. 131 A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação passará a ser Nota Fiscal-Fatura de Serviço de Comunicação.

Seção II Da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações

Art. 132 A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, será utilizada por quaisquer estabelecimentos que prestem serviços de telecomunicações.

Art. 133 A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações conterá, no mínimo, as seguintes indicações: I - a denominação Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações; II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via; III - a classe do usuário do serviço, se residencial ou não-residencial; IV - a identificação do emitente, compreendendo nome, endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ; V - a identificação do usuário, compreendendo nome e o endereço; VI - a discriminação do serviço prestado, de modo a permitir sua perfeita identificação; VII - o valor do serviço prestado, bem como outros valores cobrados a qualquer título; VIII - o valor total da prestação; IX - a base de cálculo do ICMS; X - a alíquota aplicável; XI - o valor do ICMS; XII - a data ou o período da prestação do serviço; XIII - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ e de credenciamento do impressor da nota, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa, a série e subsérie e o número da AIDF. XIII - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do impressor da nota, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa, a série e subsérie e o número da AIDF. (Redação dada pelo Decreto nº 1263 /2003)

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV e XIII serão impressas.

§ 2º A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações será de tamanho não inferior a 15,0 x 9,0 cm, em qualquer sentido.

§ 3º A Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação passará a ser Nota Fiscal-Fatura de Serviço de Telecomunicações.

Art. 134 A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações será emitida, no mínimo, em 2 (duas) vias, com a seguinte destinação: I - a primeira via será entregue ao usuário; II - a segunda via ficará em poder do emitente para exibição ao fisco.

Parágrafo único. A segunda via poderá ser dispensada caso o estabelecimento emitente mantenha em arquivo magnético ou listagem os dados relativos à Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações.

Parágrafo único. Ficam dispensadas a AIDF e a segunda via, desde que o estabelecimento emitente mantenha arquivo com a gravação das informações da Nota Fiscal em meio eletrônico não regravável, nos termos do disposto no Anexo 7,

Capítulo IV,

Seção IV-A (Convênio ICMS 115/04). (Redação dada pelo Decreto nº 1724 /2004)

Art. 135 A Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações será emitida por serviço prestado ou no final do período de prestação do serviço, quando este for medido periodicamente.

Parágrafo único. Em razão do pequeno valor da prestação do serviço, poderá ser emitida Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações englobando os serviços prestados em mais de um período de medição, desde que não ultrapasse a 12 (doze) meses.

Art. 136 Mediante regime especial, o Diretor de Administração Tributária poderá dispensar a AIDF e a indicação da série e subsérie na Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações.

Art. 136. Mediante regime especial, o Diretor de Administração Tributária poderá dispensar: I - a AIDF, ressalvado o disposto no art. 134, parágrafo único; II - a indicação da série e subsérie. (Redação dada pelo Decreto nº 1724 /2004) CAPÍTULO V DO PRAZO DE VALIDADE DOS DOCUMENTOS FISCAIS PARA FINS DE TRANSPORTE

Art. 137 Para fins de transporte, a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e a Nota Fiscal de Produtor terão validade: I - por 24 (vinte quatro) horas, quando consignarem animais vivos; II - no mesmo dia em que emitidas ou no que constar como data de saída efetiva: a) quando indicarem destinatário situado no mesmo município em que estabelecido o emitente; b) na realização de venda ambulante ou fora do estabelecimento com produtos perecíveis, exceto os transportados em veículo equipado com câmara frigorífica, que se sujeitam ao disposto no inciso III; III - até o 4º (quarto) dia seguinte ao da emissão ou do que constar como de saída efetiva, nas demais hipóteses de realização de venda ambulante ou fora do estabelecimento; III - até o 7º (sétimo) dia seguinte ao da emissão ou do que constar como de saída efetiva, nas demais hipóteses de realização de venda ambulante ou fora do estabelecimento; (Redação dada pelo Decreto nº 844 /2003) IV - até o dia seguinte ao da emissão ou do que constar como de saída efetiva, nos demais casos.

§ 1º Na hipótese do inciso I, é obrigatória a indicação da hora da saída da mercadoria.

§ 2º Para os fins de venda ambulante ou fora do estabelecimento, considera-se a mercadoria entrada no território do Estado na hora ou dia em que o documento fiscal for visado por agente do fisco ou em qualquer repartição fazendária localizada na fronteira ou, na ausência desta, pelo Posto Fiscal de saída do último Estado pelo qual tiver passado.

§ 3º Quando o transporte for efetuado por empresa transportadora, o prazo de validade, previsto no "caput", será contado: I - da data de saída consignada na nota fiscal, no caso de empresas transportadoras beneficiadas pelo regime especial previsto no art. 94, que dispensa a emissão da Ordem de Coleta de Carga no percurso entre o estabelecimento emitente da nota fiscal e o estabelecimento da transportadora; II - da data constante no Conhecimento Rodoviário de Cargas ou no Manifesto de Cargas, conforme o caso, relativamente ao percurso entre o estabelecimento da transportadora e o do destinatário; III - da data constante do novo Manifesto de Cargas emitido, no caso de mercadorias procedentes de diversos estabelecimentos da transportadora, reagrupadas para entrega aos destinatários.

§ 4º Na remessa para fora do Estado, por via marítima ou aérea, o prazo de validade do documento se refere ao percurso entre os estabelecimentos remetentes e o local de embarque.

§ 5º Admitir-se-á prorrogação do prazo de validade do documento fiscal, por igual período, uma única vez, sempre que, antes do seu término, seja comprovada essa necessidade por qualquer agente fiscal.

§ 6º Considera-se vencido o prazo de validade do documento fiscal que estiver acompanhando o transporte de mercadorias: I - quando nele não constar a data de emissão nem a data de saída; II - na hipótese do inciso I do "caput", quando nele não constar a hora da saída e houver transcorrido o prazo de validade ali previsto, contado, conforme o caso: a) a partir da 0 (zero) hora da data da saída ou, quando não indicada esta, da data da emissão; b) a partir da 0 (zero) hora do dia seguinte ao da entrada da mercadoria no território catarinense, considerando-se ocorrida a entrada no momento do visto do posto fiscal de saída de outra unidade da Federação ou, se inexistente este, na data da emissão da Nota Fiscal em Estado vizinho.

§ 7º O disposto neste artigo não se aplica aos documentos relativos à circulação de produtos industrializados, como tais definidos pela legislação do IPI, ressalvado o disposto no

§ 8º e as remessas para venda ambulante ou fora do estabelecimento.

§ 8º Para efeitos deste artigo, não se considera industrializado o produto: I - resultante dos seguintes processos: a) abate de animais e preparação de carnes; b) resfriamento e congelamento; c) secagem, esterilização e prensagem de produtos extrativos e agropecuários; d) desfibramento de produtos agrícolas; e) abate de árvores e desdobramento de toras; f) descaroçamento, descascamento, lavagem, secagem e polimento de produtos agrícolas; g) salga ou secagem de produtos animais (Convênio AE 17/72, cláusula primeira); II - relacionado na pauta fiscal a que se refere o art. 21 do Regulamento.

§ 9º Ultrapassado o prazo de validade previsto neste artigo e não providenciada a prorrogação nos termos do

§ 5º, deverá ser emitido outro documento como se nova operação ocorresse.

§ 10 Os conhecimentos de transporte ficam sujeitos ao mesmo prazo de validade do documento fiscal que acompanhar a mercadoria transportada. CAPÍTULO VI DA AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 138 Os documentos fiscais somente poderão ser impressos em estabelecimentos gráficos ou em tipografia do próprio usuário previamente credenciados perante os órgãos da Diretoria de Administração Tributária, após prévia autorização do Gerente Regional da Fazenda Estadual, mediante Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, quando necessária a indicação do número desta no documento fiscal.

Art. 138. Os documentos fiscais somente poderão ser impressos em estabelecimentos gráficos credenciados junto à Secretaria de Estado da Fazenda, após prévia autorização, mediante Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, quando necessária a indicação do número desta no documento fiscal. (Redação dada pelo Decreto nº 1263 /2003)

Art. 139 O credenciamento para impressão de documentos fiscais será individual em relação a cada estabelecimento gráfico, ainda que da mesma empresa, e será efetuado: I - tratando-se de estabelecimento situado neste Estado, através da Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado; II - tratando-se de estabelecimento situado em outro Estado, através de qualquer Gerência Regional da Fazenda Estadual onde possua cliente.

Art. 139. O credenciamento para impressão de documentos fiscais será individual em relação à cada estabelecimento gráfico, ainda que da mesma empresa, e será efetuado: I - tratando-se de estabelecimento situado neste Estado, através da Gerência Regional a que jurisdicionado; II - tratando-se de estabelecimento situado em outro Estado, através da Gerência de Substituição Tributária e Comércio Exterior da Diretoria de Administração Tributária. (Redação dada pelo Decreto nº 1263 /2003)

Art. 140 Os estabelecimentos gráficos somente poderão ser credenciados como impressores de documentos fiscais se: I - estiverem em situação regular perante o CCICMS; II - estiverem em dia com o recolhimento dos tributos estaduais; III - apresentarem Termo de Compromisso afiançado pelos sócios majoritários com cargos na empresa ou, tratando-se de firma individual, pelo titular do estabelecimento.

§ 1º Caso o estabelecimento gráfico esteja situado em outro Estado: I - deverá providenciar sua inscrição no CCICMS deste Estado, utilizando código de atividade econômica especial; II - a comprovação prevista no inciso II será exigida em relação ao Estado onde localizado.

§ 2º O Termo de Compromisso a que se refere o inciso III estabelecerá a responsabilidade do estabelecimento gráfico credenciado a imprimir documentos fiscais pela utilização e guarda das AIDF que lhe forem entregues e pelo cumprimento de todas as demais obrigações pertinentes.

§ 3º O credenciamento para a impressão de documentos fiscais será válido pelo prazo de 1 (um) ano.

§ 4º Em hipótese alguma será permitido ao estabelecimento gráfico que não estiver credenciado ou que estiver com credenciamento vencido imprimir documentos fiscais.

Art. 140. Somente poderão ser credenciados como impressores de documentos fiscais os estabelecimentos gráficos que: I - estiverem em situação regular perante o CCICMS; II - estiverem em dia com o recolhimento dos tributos estaduais; III - apresentarem Termo de Compromisso no qual o estabelecimento gráfico assuma a responsabilidade pela utilização e guarda da AIDF, da respectiva prova zero do documento fiscal impresso e pelo cumprimento de todas as demais obrigações pertinentes; IV - tiverem sua capacitação técnica reconhecida por órgão sediado neste Estado representativo do setor gráfico de abrangência nacional.

§ 1º Caso o estabelecimento gráfico esteja situado em outra unidade da Federação deverá: I - providenciar sua inscrição no CCICMS deste Estado; II - apresentar certidão negativa de débito fornecida pela fazenda pública federal, estadual e municipal, onde domiciliado o estabelecimento gráfico; III - obter a comprovação técnica a que se refere o inciso IV do "caput"; III - apresentar o Termo de Compromisso previsto no inciso III do "caput".

§ 1º Caso o estabelecimento gráfico esteja situado em outra unidade da Federação deverá: I - providenciar sua inscrição no CCICMS deste Estado; II - apresentar certidão negativa de débito fornecida pela fazenda pública federal, estadual e municipal, onde domiciliado o estabelecimento gráfico; III - obter a comprovação técnica a que se refere o inciso IV do "caput"; IV - apresentar o Termo de Compromisso previsto no inciso III do "caput". (Redação dada pelo Decreto nº 1465 /2004)

§ 2º Na hipótese do

§ 1º, a comprovação de regularidade prevista no

§ 1º, II será reapresentada semestralmente.

§ 3º O estabelecimento gráfico que deixar de cumprir quaisquer dos requisitos previstos neste

Capítulo não poderá imprimir documentos fiscais.

§ 4º O reconhecimento da capacidade técnica referido no inciso IV do "caput" será renovado anualmente. (Redação dada pelo Decreto nº 1263 /2003)

Art. 141 A AIDF, de modelo oficial, previamente numerada, será entregue, mediante recibo, aos estabelecimentos gráficos credenciados como impressores de documentos fiscais, de acordo com as suas necessidades.

Parágrafo único. A AIDF será emitida em 3 (três) vias, com a seguinte destinação: I - a primeira via será entregue à Gerência Regional da Fazenda Estadual que efetuou sua distribuição; II - a segunda via será entregue ao usuário dos documentos fiscais; III - a terceira via será mantida em arquivo pelo estabelecimento gráfico.

Art. 141. A AIDF será solicitada pelos estabelecimentos gráficos credenciados como impressores de documentos fiscais, via "internet", através da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 1º Sempre que constatada qualquer irregularidade, será exigido o comparecimento do responsável pelo estabelecimento gráfico ou pelo estabelecimento usuário, conforme o caso, na Gerencia Regional a qual jurisdicionado.

§ 2º Sempre que necessária a vistoria prévia no modelo do documento a ser impresso, será exigido o comparecimento do responsável pelo estabelecimento usuário, na Gerencia Regional a que jurisdicionado.

§ 3º A não confirmação da impressão dos documentos fiscais, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da solicitação da AIDF, implicará na vedação de nova autorização.

§ 4º A AIDF deverá ser utilizada para a impressão do documento nela consignado. (Redação dada pelo Decreto nº 1263 /2003)

Art. 142 O estabelecimento gráfico deverá: I - utilizar as AIDF em rigorosa ordem seqüencial; II - preencher todos os campos da AIDF, apresentando-a ao Gerente Regional da Fazenda Estadual da jurisdição do usuário ou do estabelecimento gráfico para prévio deferimento; III - apor a assinatura de seu representante legal e colher, por ocasião da entrega dos documentos fiscais, a assinatura do representante legal do usuário nos campos especialmente destinados a esse fim; IV - apresentar até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente àquele em que foram impressos os documentos fiscais, na sede da Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado, ou, quando se tratar de estabelecimento gráfico sito em outro Estado, na sede da Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado o usuário, os seguintes documentos: a) para fins de homologação, todas as vias das AIDF efetivamente utilizadas, oportunidade em que será retida a primeira via e ser-lhe-ão devolvidas as demais; b) comprovante do recolhimento da taxa de serviços gerais, calculada em relação à quantidade de AIDF utilizadas, inclusive as canceladas; c) um jogo completo de cada modelo de documentos fiscais impressos, cuja numeração será toda composta de zeros ou, quando o estabelecimento gráfico situar-se em outra unidade da Federação, o conjunto do primeiro documento fiscal correspondente à impressão; V - entregar, após homologada a autorização para impressão, ao usuário dos documentos fiscais impressos, a segunda via da correspondente autorização; VI - conservar, em seus arquivos, em rigorosa ordem seqüencial, as terceiras vias das AIDF homologadas.

Parágrafo único. O estabelecimento gráfico sediado em outra unidade da Federação, sem prejuízo da necessidade de credenciamento e da respectiva autorização, deverá observar, ainda, as formalidades previstas na legislação de seu Estado para impressão de documentos fiscais.

Art. 142. O estabelecimento gráfico deverá: I - por ocasião da entrega dos documentos fiscais, colher a assinatura do representante do usuário do documento fiscal no comprovante especialmente destinado a esse fim; II - conservar: a) em seus arquivos, em ordem seqüencial, a AIDF, a confirmação da confecção de documento fiscal, da confirmação da entrega de documento fiscal e o comprovante do recolhimento da taxa de serviços gerais; b) um jogo completo de cada modelo do documento fiscal impresso, cuja numeração será toda composta de zeros ou, quando o estabelecimento gráfico situar-se em outra unidade da Federação, o conjunto do primeiro documento fiscal correspondente à impressão;

§ 1º O estabelecimento gráfico sediado, em outra unidade da Federação, sem prejuízo da necessidade de credenciamento e da respectiva autorização, deverá observar, ainda, as formalidades previstas na legislação de seu Estado para impressão de documentos fiscais.

§ 2º Sempre que a entrega dos documentos fiscais confeccionados, pela gráfica, for efetuada através de empresa transportadora contratada para esse fim, a assinatura do representante do usuário do documento fiscal no conhecimento de transporte supre a exigência prevista no inciso I do "caput".

§ 3º Na hipótese do

§ 2º a via do conhecimento de transporte será arquivada juntamente com o comprovante da entrega do documento fiscal.

§ 4º O estabelecimento gráfico deverá conservar os jogos dos documentos confeccionados, previstos no

§ 1º, II, "a", pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do exercício seguinte ao da entrega do documento fiscal ao respectivo usuário, obrigando-se: I - a apresentá-lo sempre que solicitado pelo fisco; II - a entregá-lo ao fisco quando do encerramento de suas atividades. (Redação dada pelo Decreto nº 1263 /2003)

Art. 143 Os órgãos da Diretoria de Administração Tributária poderão: I - suspender o credenciamento do estabelecimento gráfico: a) quando comprovada irregularidade na utilização das autorizações para impressão de documentos fiscais; b) quando constatada a prática de qualquer das infrações previstas no art. 81 da Lei nº 10.297 , de 26 de dezembro de 1996; II - limitar o número de documentos a serem impressos; III - proibir a impressão de documentos fiscais para os estabelecimentos que praticarem irregularidades na sua utilização.

Parágrafo único. Relativamente aos atos previstos neste artigo, caberá recurso, em instância única, ao Diretor de Administração Tributária.

Art. 143. Os órgãos da Diretoria de Administração Tributária poderão: I - suspender ou cassar o credenciamento do estabelecimento gráfico: a) quando comprovada a utilização irregular das autorizações para impressão de documentos fiscais; b) quando constatada a prática de qualquer das infrações previstas no art. 81 da Lei nº 10.297 , de 26 de dezembro de 1996; II - limitar o número de documentos a serem impressos; III - proibir a impressão de documentos fiscais para os estabelecimentos que praticarem irregularidades na sua utilização.

Parágrafo único. Relativamente aos atos previstos neste artigo, caberá recurso, em instância única, ao Diretor de Administração Tributária. (Redação dada pelo Decreto nº 1263 /2003)

Art. 144 O disposto neste

Capítulo aplica-se, no que couber, à confecção de lacre, para uso em ECF, previsto no Anexo 9, Título II,

Capítulo VIII.

Art. 144. O disposto neste

Capítulo aplica-se, no que couber, à confecção de lacre, para uso em ECF, previsto no Anexo 9, Título II,

Capítulo VIII. (Redação dada pelo Decreto nº 1263 /2003) CAPÍTULO VII DA OBRIGATORIEDADE DO USO DE ECF

Art. 145 Os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda de mercadorias ou bens ou de prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, cujo adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, deverão emitir seus documentos fiscais por ECF, observadas as disposições dos Anexos 8 e 9 (Convênio ECF 02/98).

Parágrafo único - Os estabelecimentos que prestem serviços de transporte de passageiros deverão emitir bilhetes de passagem por equipamento de uso fiscal, nos termos do Anexo 9, a partir de 1º de maio de 2005. (Redação acrescida pelo Decreto nº 2825 /2004)

Art. 146 O disposto no art. 145 não se aplica: I - às operações: a) com veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial (Convênio ECF 06/99); b) realizadas fora do estabelecimento; c) realizadas por concessionárias ou permissionárias de serviço público relacionadas com fornecimento de energia, fornecimento de gás canalizado e distribuição de água (Convênio ECF 06/99); d) realizadas por estabelecimento de comércio varejista de temporada, autorizado pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual mediante Regime Especial de Funcionamento; e) de venda ambulante; f) realizadas por estabelecimento industrial e atacadista, que utilizem sistema eletrônico de processamento de dados para a emissão dos documentos fiscais e a escrituração dos livros fiscais, na forma do Anexo 7; f) realizadas por estabelecimento industrial e atacadista que utilizem sistema eletrônico de processamento de dados para a emissão dos documentos fiscais e a escrituração dos livros fiscais, na forma do Anexo 7, e cuja receita oriunda das operações descritas no art. 145 não ultrapasse 10% (dez por cento) da receita bruta anual, auferida nos termos do art. 183,

§ 2º. (Redação dada pelo Decreto nº 2241 /2004) g) realizadas por estabelecimentos classificados nos seguintes códigos da Tabela de Códigos de Atividades, que utilizem sistema eletrônico de processamento de dados para a emissão dos documentos fiscais e a escrituração dos livros fiscais, na forma do Anexo 7: 1. 80250 - Cooperativa agropecuária; 2. 80306 - Cooperativa de consumo; 3. 80322 - Comércio ambulante de outros Estados; 4. 80373 - Comércio varejista de adubos e fertilizantes e corretivos - insumos; 5. 80853 - Comércio varejista de artigos agropecuários; 6. 82473 - Comércio varejista de ciclomotores; 7. 82988 - Comércio varejista de embarcações e equipamentos náuticos; 8 . 84050 - Comércio varejista de máquinas, aparelhos elétricos e eletrônicos - máquinas industriais; 9. 84360 - Comércio varejista de máquina registradora e PDV outros Estados credenciados pela CAF; 10. 84409 - Comércio varejista de máquinas implementos agrícolas - moto serras; 11. 85103 - Comércio varejista de produtos agropecuários; 12. 85502 - Comércio varejista de sementes, mudas e plantas; 13. 85855 - Comércio varejista de tratores e máquinas de terraplanagem; 14. 86002 - Comércio varejista de veículos; 15. 86037 - Comércio varejista de veículos de outro Estado; 16. 86061 - Comércio varejista exclusivamente exportador; 17. 86070 - Cozinha industrial; 18. 86452 - Revendedor autorizado de veículos. g) realizadas por estabelecimentos de comércio de máquinas, aparelhos e equipamentos de uso agropecuário, suas peças e acessórios, e de produtos para uso na agropecuária, inclusive cooperativas agropecuárias, que utilizem sistema eletrônico de processamento de dados para a emissão dos documentos fiscais e a escrituração dos livros fiscais, na forma do Anexo 7; (Redação dada pelo Decreto nº 2241 /2004) II - às prestações de serviços de transporte de carga e valores e de comunicações (Convênios ECF 06/99 e 01/00); III - nas hipóteses do Anexo 8, art. 33 e do Anexo 9, art. 35.

Art. 147 O contribuinte usuário de ECF somente poderá emitir comprovante de pagamento de operação ou prestação efetuado com cartão de crédito ou débito automático em conta corrente por meio de ECF, devendo o comprovante estar vinculado ao documento fiscal emitido na operação ou prestação respectiva, conforme disposto na legislação pertinente (Convênio ECF 01/98).

Art. 147. O contribuinte usuário de ECF somente poderá emitir e imprimir comprovante de pagamento de operação ou prestação efetuado com cartão pré ou pós-pago, dotado de tarja magnética ou de microcircuito eletrônico, recarregável ou não, por intermédio do ECF, se o comprovante estiver vinculado ao documento fiscal emitido na operação ou prestação respectiva, conforme disposto na legislação pertinente (Convênio ECF 01/98). (Redação dada pelo Decreto nº 2241 /2004)

Art. 148 A partir de 1º de maio de 1999, a utilização, por empresa não obrigada ao uso de ECF, de equipamento, eletrônico ou não, destinado ao registro de operação financeira com cartão de crédito ou equivalente, conforme disposto na legislação pertinente, somente será permitida se constar no anverso do respectivo comprovante (Convênio ECF 02/98): I - o tipo e o número do documento fiscal vinculado à operação ou prestação, seguido, se for o caso, do número seqüencial do equipamento no estabelecimento; II - a expressão "Exija o documento fiscal de número indicado neste comprovante", impressa, em caixa alta, tipograficamente ou no momento da emissão do comprovante.

§ 1º O tipo do documento fiscal referido no inciso I deverá ser indicado por: I - CF, para Cupom Fiscal; II - BP, para Bilhete de Passagem; III - NF, para Nota Fiscal; IV - NC, para Nota Fiscal de Venda a Consumidor.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, também, ao usuário de equipamento do tipo máquina registradora - MR, de que trata o Anexo 8, arts. 4º e 5º, e ao usuário de ECF do tipo máquina registradora - ECF-MR, sem capacidade de comunicação com computador e de emissão do respectivo comprovante, até a substituição desses por ECF com essa capacidade.

Art. 148. A partir de 1º de setembro de 2003, a utilização, por empresa não obrigada ao uso de ECF, de equipamento não eletrônico destinado ao registro de operação financeira com cartão pré ou pós-pago, dotado ou não de tarja magnética ou de microcircuito eletrônico, recarregável ou não, conforme disposto na legislação pertinente, somente será permitida se constar no anverso do respectivo comprovante (Convênio ECF 02/98): I - o tipo e o número do documento fiscal vinculado à operação ou prestação; I - para 90% (noventa por cento) do seu valor, nas operações com os produtos relacionados na

Seção XIV do Anexo 1-A, ressalvado o que dispõe o inciso II do caput deste artigo; (Redação dada pelo Decreto nº 1538 /2018) II - a expressão "Exija o documento fiscal de número indicado neste comprovante", impressa, em caixa alta, tipograficamente ou no momento da emissão do comprovante. II - tratando-se dos produtos classificados nas posições 3002, 3003 e 3004 da NBM/SH-NCM: a) para 75% (setenta e cinco por cento) do seu valor, nas operações com medicamentos genéricos; e b) para 80% (oitenta por cento) de seu valor, nas operações com os demais medicamentos; e (Redação dada pelo Decreto nº 1538 /2018)

Parágrafo único. O tipo do documento fiscal referido no inciso I deverá ser indicado por: I - BP, para Bilhete de Passagem; II - NF, para Nota Fiscal; III - NC, para Nota Fiscal de Venda a Consumidor. (Redação dada pelo Decreto nº 2241 /2004)

Art. 149 A utilização, no recinto de atendimento ao público, de qualquer equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações com mercadorias ou com a prestação de serviços somente será admitida quando for autorizado pelo fisco a integrar o ECF.

Art. 149. A utilização, inclusive por estabelecimentos que não se enquadrem nos limites de receita bruta previstos no art. 183, de qualquer equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações com mercadorias ou com a prestação de serviços será, obrigatoriamente, integrado ao ECF.

Parágrafo único. A obrigatoriedade estende-se aos estabelecimentos usuários de equipamentos eletrônicos, tipo POS "Point of Sale", destinados a emitir e imprimir comprovante de pagamento de operação ou prestação efetuado com cartão pré ou pós-pago, dotado de tarja magnética ou de microcircuito eletrônico, recarregável ou não. (Redação dada pelo Decreto nº 2241 /2004)

TÍTULO III DOS LIVROS FISCAIS CAPÍTULO I DOS LIVROS EM GERAL

Art. 150 Os contribuintes e outras pessoas obrigadas à inscrição no CCICMS deverão manter e escriturar, em cada um dos seus estabelecimentos, os seguintes livros fiscais, de modelo oficial, conforme as operações que realizarem: I - Registro de Entradas, modelo 1; II - Registro de Entradas, modelo 1-A; III - Registro de Saídas, modelo 2; IV - Registro de Saídas, modelo 2-A; V - Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3; VI - Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5; VII - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6; VIII - Registro de Inventário, modelo 7; IX - Registro de Apuração do ICMS, modelo 9; X - Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC (Ajuste SINIEF 01/92); XI - Livro de Movimentação de Produtos - LMP (Ajuste SINIEF 04/01).

§ 1º Os livros Registro de Entradas, modelo 1, e Registro de Saídas, modelo 2, serão utilizados pelos contribuintes sujeitos, simultaneamente, às legislações do IPI e do ICMS.

§ 2º Os livros Registro de Entradas, modelo 1-A, e Registro de Saídas, modelo 2-A, serão utilizados pelos contribuintes sujeitos apenas à legislação do ICMS.

§ 3º O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3, será utilizado pelos estabelecimentos industriais ou a eles equiparados pela legislação federal e pelos atacadistas.

§ 4º O livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5, será utilizado pelos estabelecimentos que confeccionarem documentos fiscais para terceiros ou para uso próprio.

§ 5º O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, será utilizado por todos os estabelecimentos obrigados à emissão de documentos fiscais.

§ 6º O livro Registro de Inventário, modelo 7, será utilizado pelos estabelecimentos que mantenham mercadorias em estoque.

§ 7º O Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC, será utilizado pelos postos revendedores de combustíveis.

§ 8º O Livro de Movimentação de Produtos - LMP, será utilizado Transportador Revendedor Retalhista - TRR e Transportador Revendedor Retalhista na Navegação Interior - TRRNI.

§ 9º O contribuinte poderá acrescentar nos livros fiscais outras indicações de seu interesse, desde que não prejudiquem a clareza dos modelos oficiais.

Art. 151 Os livros fiscais somente serão usados depois de autenticados: I - pela Gerência Regional da Fazenda Estadual, quando se tratar de pessoa não sujeita ao registro do comércio; II - pela Junta Comercial do Estado de Santa Catarina, nos demais casos.

§ 1º A autenticação será aposta em seguida ao termo de abertura lavrado e assinado pelo contribuinte ou por seu representante legal, sendo gratuita quando promovida pela Gerência Regional da Fazenda Estadual.

§ 2º Por ocasião da autenticação, não se tratando de início de atividade, será exigida a apresentação do livro anterior.

Art. 152 Os livros fiscais serão impressos em folhas numeradas tipograficamente em ordem crescente, costuradas e encadernadas de forma a impedir sua substituição.

Art. 153 Os lançamentos nos livros fiscais serão feitos à tinta, com clareza, dentro de 5 (cinco) dias contados do encerramento do período de apuração, ressalvados os livros fiscais a que forem atribuídos prazos especiais.

§ 1º Os livros fiscais não poderão conter emendas ou rasuras.

§ 2º Os lançamentos nos livros fiscais serão somados no último dia de cada período de apuração do imposto, salvo disposição em contrário da legislação.

Art. 154 A escrituração das operações de cada estabelecimento da mesma empresa, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, será efetuada em livros fiscais distintos, vedada a sua centralização, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas neste Regulamento.

Art. 155 Nos casos de fusão, transformação ou incorporação, o novo titular do estabelecimento deverá transferir para o seu nome, mediante comunicação à Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado, no prazo de 30 (trinta) dias da data da ocorrência, os livros fiscais em uso, assumindo a responsabilidade pela sua guarda, conservação e exibição ao fisco. CAPÍTULO II DO REGISTRO DE ENTRADAS

Art. 156 No livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, serão escriturados os documentos fiscais relativos às entradas, a qualquer título, de bens, mercadorias, insumos e material de uso ou consumo e à utilização de serviços.

§ 1º Serão também escriturados os documentos fiscais relativos às aquisições de mercadorias que não transitarem pelo estabelecimento adquirente.

§ 2º Os lançamentos serão feitos um a um, em ordem cronológica da utilização dos serviços ou, tratando-se de mercadorias, das entradas efetivas no estabelecimento, da sua aquisição, na hipótese do

§ 1º, ou do desembaraço aduaneiro, conforme o caso.

§ 3º A cada documento corresponderá um lançamento, desdobrado em tantas linhas quantas forem necessárias, segundo o CFOP, registrando-se: I - na coluna Data da Entrada, a data da utilização do serviço ou da entrada efetiva, da aquisição ou do desembaraço aduaneiro, conforme o caso; II - nas colunas sob o título Documento Fiscal, a espécie, série, subsérie, número e data do documento fiscal correspondente à operação ou prestação, bem como o nome do emitente e seus números de inscrição estadual e no CNPJ; III - na coluna Procedência, a abreviatura da unidade da Federação onde se localiza o estabelecimento emitente; IV - na coluna Valor Contábil, o valor total constante do documento fiscal; V - nas colunas sob o título Codificação: a) coluna Código Contábil, o mesmo que o contribuinte utilizar no seu plano de contas; b) coluna Código Fiscal, o CFOP respectivo; VI - nas colunas sob os Títulos ICMS - Valores Fiscais e Operações com Crédito do Imposto: a) coluna Base de Cálculo, o valor sobre o qual incide o imposto; b) coluna Alíquota, a alíquota do imposto que foi aplicada sobre a base de cálculo indicada na alínea "a"; c) coluna Imposto Creditado, o montante do imposto creditado; VII - nas colunas sob os títulos ICMS - Valores Fiscais e Operações sem Crédito do Imposto: a) coluna Isenta ou Não Tributada, o valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando isentas, imunes ou não-tributadas pelo ICMS, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso; b) coluna Outras, o valor da operação ou da prestação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando beneficiadas com diferimento ou suspensão do imposto ou quando não haja para o destinatário direito ao crédito do ICMS; VIII - na coluna Observações, anotações diversas.

§ 4º Os lançamentos nas demais colunas do livro Registro de Entradas, modelo 1, não referidas neste artigo, obedecerão às disposições da legislação federal.

§ 5º Os documentos fiscais relativos às mercadorias ou serviços sujeitos à substituição tributária serão escriturados: I - pelo contribuinte substituto conforme disposto no Anexo 3, art. 32; II - pelo contribuinte substituído, conforme disposto no Anexo 3, art. 34, I e

§ 1º.

§ 6º Poderão ser lançados englobadamente os documentos fiscais: I - relativos às entradas de materiais de consumo, segundo a natureza da operação, no último dia do período de apuração; II - emitidos na mesma data, na hipótese prevista no art. 39, I, desde que não ocorra interrupção em sua numeração seqüencial; III - relativos à utilização de serviços de transporte, pelo total mensal, desde que emitida Nota Fiscal nos termos do art. 44; IV - correspondentes à aquisição de mercadorias, segundo a natureza da operação e a alíquota aplicada, no último dia do período de apuração, quando tratar-se de estabelecimento prestador de serviços de transporte que em substituição aos créditos efetivos do imposto optarem por crédito presumido.

§ 7º Ao final do período de apuração, para fins de elaboração da DIEF, deverão ser totalizadas e acumuladas, por unidade da Federação de origem das mercadorias ou de início da prestação do serviço:

§ 7º Ao final do período de apuração, para fins de informação na DIME, deverão ser totalizadas e acumuladas, por unidade da Federação de origem das mercadorias ou de início da prestação do serviço: (Redação dada pelo Decreto nº 2811 /2004) I - as operações e prestações escrituradas nas colunas Valor Contábil, Base de Cálculo e Outras; II - o valor do imposto pago por substituição tributária escriturado na coluna Observações.

§ 8º O disposto no

§ 6º não se aplica aos usuários de sistema eletrônico de processamento de dados (Ajuste SINIEF 01/04). (Redação acrescida pelo Decreto nº 1893 /2004)

Art. 157 Os contribuintes deverão arquivar os documentos fiscais segundo a ordem de escrituração. CAPÍTULO III DO REGISTRO DE SAÍDAS

Art. 158 No livro Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A, serão escrituradas as prestações de serviços ou saídas de mercadorias, a qualquer título, do estabelecimento.

§ 1º Serão também nele escriturados os documentos fiscais relativos às transmissões de propriedade das mercadorias que não tenham transitado pelo estabelecimento.

§ 2º Os lançamentos serão feitos em ordem cronológica, segundo a data da emissão dos documentos, sendo permitido o registro conjunto, pelos totais diários, dos documentos fiscais de numeração contínua, de mesma série e subsérie, relativos a operações ou prestações de mesma natureza, de acordo com o CFOP, exceto quando se tratar de alíquotas diferenciadas.

§ 3º Na escrituração do livro Registro de Saídas, serão lançados: I - na coluna sob o título Documentos Fiscais, a espécie, série, subsérie, número e data dos documentos fiscais emitidos; II - na coluna Valor Contábil, o valor total dos documentos fiscais; III - nas colunas sob o título Codificação: a) coluna Código Contábil, o mesmo que o contribuinte utilizar no seu plano de contas; b) coluna Código Fiscal, o CFOP respectivo; IV - nas colunas sob os títulos ICMS - Valores Fiscais e Operações com Débito do Imposto: a) coluna Base de Cálculo, o valor sobre o qual incide o ICMS; b) coluna Alíquota, a alíquota do ICMS que foi aplicada sobre a base de cálculo indicada na alínea "a"; c) coluna Imposto Debitado, o montante do imposto debitado; V - colunas sob os títulos ICMS - Valores Fiscais e Operações sem Débito do Imposto: a) coluna Isenta ou Não Tributada, o valor da prestação ou da operação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando isentas, imunes ou não-tributadas pelo ICMS, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso; b) coluna Outras, o valor da prestação ou da operação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando ocorridas com suspensão ou diferimento do imposto; VI - na coluna Observações, anotações diversas.

§ 4º Os lançamentos nas demais colunas do livro Registro de Saídas, modelo 2, não referidas neste artigo, obedecerão às disposições da legislação federal.

§ 5º Os documentos fiscais relativos às mercadorias ou serviços sujeitos à substituição tributária serão escriturados: I - pelo contribuinte substituto conforme disposto no Anexo 3, art. 31; II - pelo contribuinte substituído, conforme disposto no Anexo 3, art. 34, II.

§ 6º Ao final do período de apuração, para fins de elaboração da DIEF, deverão ser totalizadas e acumuladas, por unidade da Federação de destino das mercadorias ou da prestação do serviço, separando as destinadas a não contribuintes:

§ 6º Ao final do período de apuração, para fins de informação na DIME, deverão ser totalizadas e acumuladas, por unidade da Federação de destino das mercadorias ou da prestação do serviço, separando as destinadas a não contribuintes: (Redação dada pelo Decreto nº 2811 /2004) I - as operações e prestações escrituradas nas colunas Valor Contábil e Base de Cálculo; II - o valor do imposto cobrado por substituição tributária escriturado na coluna Observações. CAPÍTULO IV DO REGISTRO DE CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE

Art. 159 No livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3, serão escriturados os documentos fiscais e os de uso interno do estabelecimento, correspondentes às entradas, às saídas, à produção e às quantidades de mercadorias em estoque.

§ 1º A cada operação corresponderá um lançamento, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria.

§ 2º Na escrituração do livro serão lançados: I - no quadro Produto, a identificação da mercadoria; II - no quadro Unidade, a especificação da unidade de medida, de acordo com a legislação do IPI; III - no quadro Classificação Fiscal, a indicação da posição, subposição, item e alíquota previstos pela legislação do IPI; IV - nas colunas sob o título Documento, a espécie, série e subsérie do respectivo documento fiscal ou documento de uso interno do estabelecimento correspondente a cada operação; V - na coluna sob o título Lançamento, o número e a folha do livro Registro de Entradas ou do Registro de Saídas em que o documento fiscal tenha sido lançado, bem como a respectiva codificação contábil e fiscal, quando for o caso; VI - nas colunas sob o título Entradas: a) coluna Produção no Próprio Estabelecimento, a quantidade do produto industrializado no próprio estabelecimento; b) coluna Produção em Outro Estabelecimento, a quantidade de produto industrializado em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiros, com mercadorias anteriormente remetidas para esse fim; c) coluna Diversas, a quantidade de mercadorias não classificadas nas alíneas "a" e "b", inclusive as recebidas de outros estabelecimentos da mesma empresa ou de terceiros, para industrialização e posterior retorno, consignando-se o fato, nesta última hipótese, na coluna Observações; d) coluna Valor, a base de cálculo do IPI ou o valor total das mercadorias, conforme a operação gere ou não crédito desse tributo; e) coluna IPI, o valor do imposto creditado; VII - nas colunas sob o título Saídas: a) coluna Produção no Próprio Estabelecimento, em se tratando de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, a quantidade remetida do almoxarifado para o setor de fabricação para industrialização no próprio estabelecimento ou, em se tratando de produto acabado, a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado no próprio estabelecimento; b) coluna Produção em Outro Estabelecimento, em se tratando de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, a quantidade saída para industrialização em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiros quando o produto industrializado deva retornar ao estabelecimento remetente ou, em se tratando de produto acabado, a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado em estabelecimento de terceiros; c) coluna Diversas, a quantidade de mercadoria saída a qualquer título, não compreendida nas alíneas "a", "b" e "c"; d) coluna Valor, a base de cálculo do IPI ou, se a saída estiver amparada por isenção, imunidade ou não-incidência, o valor das mercadorias; e) coluna IPI, o valor do imposto, quando devido; VIII - na coluna Estoque, a quantidade em estoque após cada lançamento de entrada ou de saída; IX - na coluna Observações, anotações diversas.

§ 3º Quando se tratar de industrialização no próprio estabelecimento, será dispensada a indicação dos valores relativos às operações indicadas no

§ 2º, inciso VI, "a" e na primeira parte do inciso VII, "a".

§ 4º Não serão escrituradas as entradas de mercadorias a serem integradas ao ativo fixo ou destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento.

§ 5º O disposto no

§ 2º, III, não se aplica aos estabelecimentos comerciais não equiparados aos industriais.

§ 6º Mediante autorização da Secretaria da Receita Federal, o industrial ou quem a ele equiparado poderá agrupar os produtos da mesma posição da TIPI numa mesma folha.

§ 7º As mercadorias que tenham pequena expressão na composição do produto final, tanto em termos físicos quanto em valor, poderão ser agrupadas numa mesma posição da TIPI.

§ 8º A escrituração não poderá ser atrasada por mais de 15 (quinze) dias.

§ 9º No último dia de cada mês, deverão ser somadas as quantidades e valores constantes das colunas Entradas e Saídas, acusando o saldo das quantidades em estoque, que será transportado para o mês seguinte.

Art. 160 Os estabelecimentos atacadistas não equiparados a industriais e obrigados à adoção do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque ficam dispensados da escrituração das colunas Valor e IPI.

Art. 161 É facultado o lançamento: I - dos totais diários na coluna Produção no Próprio Estabelecimento, sob o título Entradas; II - dos totais diários na coluna Produção no Próprio Estabelecimento, sob o título Saídas, em se tratando de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem remetidos do almoxarifado para o setor de fabricação, para industrialização no próprio estabelecimento; III - diário, ao invés de após cada lançamento de entrada e saída, na coluna Estoque.

Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, fica igualmente dispensada a escrituração das colunas sob o título Documento e Lançamento, com exceção da coluna Data.

Art. 162 O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque poderá ser substituído por outras formas de controle quantitativo de mercadorias que permitam a apuração permanente de seus estoques, devendo o estabelecimento que optar pela substituição: I - comunicar o fato, por escrito, à Gerência Regional da Fazenda Estadual de sua jurisdição, anexando modelo dos formulários adotados; II - apresentar, quando solicitados pelo fisco Estadual, os controles quantitativos de mercadorias; III - manter sempre atualizada uma ficha índice ou equivalente. CAPÍTULO V DO REGISTRO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 163 No livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5, serão escrituradas as impressões dos documentos fiscais para terceiros ou para uso do próprio estabelecimento impressor, bem como a confecção de formulários contínuos ou de formulários de segurança previsto no Anexo 7, art. 18.

§ 1º A cada operação corresponderá um lançamento, em ordem cronológica das saídas dos documentos fiscais ou de sua confecção, no caso de serem utilizados pelo próprio estabelecimento.

§ 2º Na escrituração do livro serão lançados: I - na coluna Autorização de Impressão - Número, o número da AIDF, se for o caso; II - nas colunas sob o título Comprador: a) coluna Número de Inscrição, os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do contribuinte usuário do documento fiscal confeccionado; b) coluna Nome, o nome do contribuinte usuário do documento fiscal confeccionado; c) coluna Endereço, a identificação do local do estabelecimento do contribuinte usuário do documento fiscal confeccionado; III - nas colunas sob título Impressos: a) coluna Espécie, a espécie do documento fiscal confeccionado, se Nota fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Bilhete de Passagem Aquaviário etc.; b) coluna Tipo, o tipo de documento fiscal confeccionado, se talonário, folhas soltas ou formulários contínuos; c) coluna Série e Subsérie, a série e subsérie do documento fiscal confeccionado; d) coluna Numeração, o número dos documentos fiscais ou formulários contínuos confeccionados, conforme o caso; IV - nas colunas sob o título Entrega: a) coluna Data, o dia, mês e ano da efetiva entrega ao usuário dos documentos fiscais, se confeccionados para uso de terceiros, ou da confecção, se para uso próprio; b) coluna Notas Fiscais, a série, subsérie e o número da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento gráfico, relativa à saída dos documentos fiscais confeccionados; V - na coluna Observações, anotações diversas.

§ 3º Caso seja dispensada por regime especial a numeração tipográfica do documento confeccionado, tal circunstância deverá ser consignada na coluna Observações. CAPÍTULO VI DO REGISTRO DE UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E TERMOS DE OCORRÊNCIA

Art. 164 No livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, modelo 6, serão: I - escrituradas as entradas de documentos fiscais citados no art. 163, confeccionados por estabelecimentos gráficos ou pelo próprio contribuinte usuário do documento fiscal respectivo; II - lavrados os termos de ocorrência previstos na legislação tributária.

§ 1º Na hipótese do inciso I, a cada operação corresponderá um lançamento, em ordem cronológica da respectiva aquisição ou confecção para uso próprio, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, série e subsérie de documento fiscal.

§ 2º Na escrituração do livro serão lançados: I - no quadro Espécie, a espécie do documento fiscal confeccionado, se Nota Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Bilhete de Passagem etc.; II - no quadro Série e Subsérie, a série e subsérie do documento fiscal confeccionado; III - no quadro Tipo, o tipo de documento fiscal confeccionado, se talonário, folhas soltas ou formulários contínuos; IV - no quadro Finalidade e Utilização, os fins a que se destina o documento fiscal, se para entrada de mercadorias, vendas fora do estabelecimento etc.; V - na coluna Autorização de Impressão, o número da AIDF; VI - na coluna Impressos - Numeração, os números dos documentos fiscais ou formulários contínuos confeccionados, conforme o caso; VII - nas colunas sob o título Fornecedor: a) coluna Nome, o nome do estabelecimento que confeccionou os documentos fiscais; b) coluna Endereço, a identificação do local do estabelecimento impressor; c) coluna Inscrição, os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do estabelecimento impressor; VIII - nas colunas sob o título Recebimento: a) coluna Data, o dia, mês e ano do efetivo recebimento dos documentos fiscais confeccionados; b) coluna Nota Fiscal, a série, subsérie e número da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento impressor por ocasião da saída dos documentos fiscais confeccionados; IX - na coluna Observações, anotações diversas, inclusive as relativas: a) ao extravio, perda ou inutilização de blocos de documentos fiscais ou conjunto de documentos fiscais em formulários contínuos; b) à supressão da série e subsérie; c) à entrega de blocos ou formulários de documentos fiscais à repartição fiscal para serem inutilizados.

§ 3º Do total de folhas deste livro, 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, serão destinados à lavratura de termos de ocorrências, as quais, devidamente numeradas, deverão ser impressas de acordo com o modelo oficial e incluídas no final do livro.

§ 4º Caso seja dispensada por regime especial a numeração tipográfica do documento confeccionado, tal circunstância deverá ser consignada na coluna Observações. CAPITULO VII DO REGISTRO DE INVENTÁRIO

Art. 165 No livro Registro de Inventário, modelo 7, serão arrolados, pelos seus valores e com especificações que permitam sua perfeita identificação, as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os em fabricação existentes no estabelecimento à época do balanço.

§ 1º No livro Registro de Inventário serão também arrolados, separadamente: I - as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem e os produtos manufaturados pertencentes ao estabelecimento em poder de terceiros; II - as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os produtos em fabricação pertencentes a terceiros em poder do estabelecimento.

§ 2º O arrolamento em cada grupo deverá ser feito segundo a ordenação da TIPI.

§ 3º Na escrituração do livro serão lançados: I - na coluna Classificação Fiscal, a posição, subposição e item em que as mercadorias estejam classificadas na TIPI; II - na coluna Discriminação, a especificação que permita a perfeita identificação das mercadorias, tais como, espécie, marca, tipo e modelo; III - na coluna Quantidade, a quantidade em estoque à data do balanço; IV - na coluna Unidade, a especificação da unidade de medida, de acordo com a legislação do IPI; V - nas colunas sob o título Valor: a) coluna Unitário, o valor de cada unidade em estoque, avaliadas: 1. no caso de mercadorias ou produtos acabados, pelo custo de aquisição ou de fabricação ou pelo preço corrente no mercado ou na bolsa, o que for menor; 2. no caso de matérias-primas ou produtos em fabricação, pelo preço de custo; b) coluna Parcial, o valor correspondente ao resultado da multiplicação da quantidade pelo valor unitário; c) coluna Total, o valor correspondente ao somatório dos valores parciais, constantes da mesma posição, subposição e item referidos no inciso I; VI - na coluna Observações, anotações diversas.

§ 4º Após o arrolamento, deverá ser consignado o valor total de cada grupo mencionado no "caput" e no

§ 1º, e o total geral do estoque existente.

§ 5º Tratando-se de estabelecimentos comerciais não equiparados a industriais, em substituição ao disposto no

§ 2º e no

§ 3º, I, o arrolamento das mercadorias será feito segundo o CST.

§ 6º Se a empresa não mantiver escrita contábil, o inventário será efetuado em cada estabelecimento no último dia do ano civil.

§ 7º A escrituração deverá ser efetivada dentro de 60 (sessenta) dias, contados: I - da data do balanço referido no "caput"; II - do último dia do ano civil, no caso do

§ 6º. CAPÍTULO VIII DO REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS

Art. 166 O livro Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, destina-se a registrar, em cada período estabelecido para a apuração do imposto: I - os totais, extraídos dos livros próprios, das operações com mercadorias e das prestações de serviços, agrupadas segundo o CFOP; II - os débitos e créditos do imposto e a respectiva apuração de saldo; III - os dados relativos à GIA e ao recolhimento do imposto. III - os dados relativos à DIME e ao recolhimento do imposto. (Redação dada pelo Decreto nº 2811 /2004) CAPÍTULO IX DO LIVRO DE MOVIMENTAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS E DO LIVRO DE MOVIMENTAÇÃO DE PRODUTOS

Art. 167 Fica adotado como livro fiscal: I - o Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC, que destina-se ao registro diário, pelo Posto Revendedor - PR, das operações de compra e venda de gasolina, óleo diesel, álcool etílico hidratado carburante e mistura de metanol, etanol e gasolina (Ajuste SINIEF 01/92); II - o Livro de Movimentação de Produtos - LMP, que destina-se ao registro diário, pelo Transportador Revendedor Retalhista - TRR e Transportador Revendedor Retalhista na Navegação Interior - TRRNI, dos estoques e das movimentações de compra e venda de óleo diesel, querosene iluminante e óleos combustíveis (Ajuste SINIEF 04/01).

§ 1º O Livro de Movimentação de Combustíveis atenderá ao disposto na Portaria nº 26, de 13 de novembro de 1992, do Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, quanto ao modelo, preenchimento e obrigações específicas.

§ 2º O Livro de Movimentação de Produtos atenderá ao disposto na Portaria nº 5, de 21 de fevereiro de 1996, do Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, quanto ao modelo, preenchimento e obrigações específicas.

§ 3º Aplica-se ao Livro de Movimentação de Combustíveis e ao Livro de Movimentação de Produtos, no que couber, as demais disposições contidas neste Anexo.

TÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO I DAS DECLARAÇÕES DE INFORMAÇÕES CAPÍTULO I DA DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES E DA APURAÇÃO DO VALOR ADICIONADO (Redação dada pelo Decreto nº 2811 /2004)

Seção I Da Declaração de Informações Econômico-fiscais

Seção I Da Declaração de Informações do Icms e Movimento Econômico - Dime (Redação dada pelo Decreto nº 2811 /2004)

Art. 168 Os estabelecimentos inscritos no CCICMS apresentarão, anualmente, em arquivo eletrônico enviado através da "Internet", de acordo com especificações técnicas estabelecidas em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, a Declaração de Informações Econômico Fiscais - DIEF, que se constituirá no resumo dos lançamentos fiscais e contábeis das operações ou prestações realizadas no período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de cada exercício.

§ 1º - A entrega da DIEF em arquivo eletrônico enviado através da "Internet" se fará mediante o uso de certificação digital, na forma prevista na art. 115-A do Regulamento das Normas Gerais do Direito Tributário do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984. (Redação acrescida pelo Decreto nº 5135 /2002)

§ 1º - A partir de 1º de março de 2003, a entrega da DIEF em arquivo eletrônico enviado através da "Internet" se fará mediante o uso de certificação digital, na forma prevista na art. 115-A do Regulamento das Normas Gerais do Direito Tributário do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984. (Redação dada pelo Decreto nº 5829 /2002)

§ 2º - O uso da certificação digital se fará a partir de 1º de janeiro de 2003. (Redação acrescida pelo Decreto nº 5135 /2002)

§ 2º - O uso da certificação digital prevista no

§ 1º será facultativo no período compreendido entre 1º de março e 30 de junho de 2003. (Redação dada pelo Decreto nº 5829 /2002)

§ 3º - A entrega da DIEF na forma do

§ 1º poderá ser efetuado pelo contabilista credenciado nos termos do art. 70,

§ 2º do Regulamento. (Redação acrescida pelo Decreto nº 5135 /2002)

§ 4º Ao contribuinte sucessor, na hipótese de ter ocorrido transferência de propriedade do estabelecimento, caberá a responsabilidade pelo preenchimento e entrega da declaração. (Renumerado pelo Decreto nº 5135 /2002)

§ 5º A declaração deverá ser apresentada ainda que o estabelecimento não tenha promovido operações ou prestações no período. (Renumerado pelo Decreto nº 5135 /2002)

§ 6º Em situações excepcionais, a critério do Gerente Regional da Fazenda Estadual, poderá ser autorizada a entrega da DIEF em formulário, de modelo oficial. (Renumerado pelo Decreto nº 5135 /2002)

§ 7º A autorização referida no

§ 3º será concedida à vista de requerimento, distinto para cada estabelecimento e por exercício, assinado pelo responsável pelo estabelecimento, no qual se demostre a impossibilidade de ser apresentado na forma do "caput". (Renumerado pelo Decreto nº 5135 /2002)

§ 8º No caso de encerramento de atividades, a DIEF exigida no art. 13, II, será entregue em formulário. (Renumerado pelo Decreto nº 5135 /2002)

Art. 168. Os estabelecimentos inscritos no CCICMS encaminharão em arquivo eletrônico enviado através da "internet", de acordo com especificações técnicas estabelecidas em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, a Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico - DIME, que se constituirá no registro: I - dos lançamentos constantes do livro Registro de Apuração do ICMS, dos demais lançamentos fiscais relativos ao balanço econômico e dos créditos acumulados, referentes às operações e prestações realizadas em cada mês; II - do resumo dos lançamentos contábeis e demais informações relativas às operações e prestações realizadas no período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de cada exercício.

§ 1º A DIME com as informações previstas no inciso I do "caput", será encaminhada: I - até o 10º (décimo) dia seguinte ao do encerramento do período de apuração do imposto, ressalvado o disposto no inciso II; II - até o 15º (décimo quinto) dia seguinte ao do encerramento do período de apuração pela microempresa enquadrada no SIMPLES/SC;

§ 2º As informações previstas no inciso II do "caput" serão prestadas na DIME: I - do período de referência do mês de junho de cada exercício, relativamente às operações e prestações realizadas no exercício anterior; II - do período de referência em que ocorrer o encerramento da atividade do estabelecimento, quando se tratar da baixa da inscrição cadastral, relativamente às operações e prestações realizadas no exercício corrente.

§ 3º Em substituição ao disposto no "caput", a Secretaria de Estado da Fazenda poderá disponibilizar na sua página oficial, formulário eletrônico da DIME, encaminhada via "internet". (Redação dada pelo Decreto nº 2811 /2004)

Art. 169 A DIEF deverá conter: I - a identificação do estabelecimento e de seus responsáveis; II - o resumo das operações e prestações de entradas e saídas, classificadas de acordo com o CFOP, e os dados relativos à apuração do ICMS; III - os dados do balanço patrimonial e da demonstração do resultado do exercício; IV - o detalhamento das despesas; V - o resumo do livro Registro de Inventário; VI - a apuração do valor adicionado;

§ 1º Deverão ser discriminados por município: I - as aquisições efetuadas de produtores inscritos no RSP; II - as receitas de prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação e do fornecimento de energia elétrica.

§ 2º Deverão ser detalhadas por unidade da Federação de origem ou de destino: I - as informações relativas às entradas e saídas de mercadorias, bens e serviços; II - o ICMS cobrado por substituição tributária. III - os valores relativos às transferências dos locais de extração ou produção agropecuária, previsto no art. 39, VI.

Art. 169. A DIME conterá, no mínimo, o seguinte: I - relativamente aos lançamentos previstos no art. 168, I: a) o resumo das operações e prestações de entradas e saídas, classificadas de acordo com o CFOP; b) o resumo da apuração dos débitos e créditos do imposto; c) a apuração das informações relativas à substituição tributária; d) a discriminação do imposto a pagar; e) o demonstrativo de créditos acumulados, previstos nos arts. 40, 41 e 45; f) os valores que devem ser excluídos na apuração do valor adicionado, previsto no art. 176: 1. o valor da prestação de serviços sujeita a ISS se lançadas nas entradas ou saídas; 2. a parcela correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor da transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa, quando a remessa for feita por preço de venda a varejo, uniforme em todo o País; 3. o IPI incidente na entrada de matéria-prima e na saída de mercadorias; 4. a parcela do ICMS retido a título de substituição tributária, exceto quando se tratar de operação de saída à consumidor final; 5. o subsídio concedido por órgãos dos governos Federal, Estadual ou Municipal na aquisição de mercadorias, matérias-primas e outros insumos aplicados na atividade da empresa; g) as aquisições efetuadas de produtores inscritos no CPP, discriminados por município de origem; h) as receitas de prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação e do fornecimento de energia elétrica, discriminados por município de origem; i) os valores relativos às transferências dos locais de extração ou produção agropecuária, previsto no art. 39, VI, discriminados por município de origem; j) o detalhamento por unidade da Federação de origem ou de destino: 1. das informações relativas às entradas e saídas de mercadorias, bens e serviços; 2. do ICMS cobrado por substituição tributária; l) a quantidade de empregados; II - relativamente aos lançamentos previstos no art. 168, II: a) os dados do balanço patrimonial e da demonstração do resultado do exercício; b) o detalhamento das despesas; c) o resumo do livro Registro de Inventário. (Redação dada pelo Decreto nº 2811 /2004)

Art. 170 Até 31 de março de cada ano, as Unidade Setorial de Fiscalização preencherão DIEF, por município de origem, totalizando as operações realizadas no período estabelecido no art. 168: I - documentadas por Nota Fiscal de Produtor, referentes a mercadorias destinadas a outras unidades da Federação ou a destinatários neste Estado não inscritos no CCICMS; II - documentadas por Nota Fiscal Avulsa, quando emitida por pessoas não obrigadas à emissão de documentos fiscais; III - efetuadas por comerciante varejista de temporada, autorizado a funcionar mediante Regime Especial de Funcionamento.

Art. 170. Ficam dispensados da apresentação da DIME os estabelecimentos localizados em outras unidades da Federação, inscritos no CCICMS: I - como contribuintes substitutos tributários; II - credenciados como fabricante ou importador de ECF ou como gráfica ou fabricante de lacres; III - como prestadores de serviços de comunicação e fornecedores de energia elétrica estabelecidos em outra unidade da Federação, nas condições descritas no Anexo 7, art. 22-I. (Redação dada pelo Decreto nº 2811 /2004)

Art. 171 O valor adicionado a que se refere o art. 169, VI corresponderá ao valor das mercadorias saídas, acrescido do valor das prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, deduzido o valor das mercadorias entradas.

Parágrafo único. Para efeito de cálculo do valor adicionado serão computadas: I - as operações e prestações que constituam fato gerador do imposto, mesmo quando o pagamento for antecipado ou quando o crédito tributário for diferido, suspenso, reduzido ou excluído em virtude de isenção ou outros favores fiscais; II - operações imunes ao imposto relativas às saídas: a) de produtos industrializados para o exterior do País; b) de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos dele derivados, e energia elétrica para outras unidades da Federação; c) de livros, jornais e periódicos e o papel destinado a sua impressão.

Art. 171. A DIME deverá ser apresentada ainda que o estabelecimento não tenha promovido operações ou prestações no período. (Redação dada pelo Decreto nº 2811 /2004)

Art. 172 Na apuração do valor adicionado devem ser excluídos: I - o valor das entradas, saídas e posterior retorno das mercadorias remetidas: a) para conserto, reparo ou industrialização, salvo, quanto à última, o valor cobrado do autor da encomenda; b) para demonstração, consignação, exposição; c) para depósito fechado ou armazém-geral situados neste Estado, para depósito em nome do remetente; II - o valor das entradas ou saídas de bens do ativo imobilizado e de material de uso ou consumo do estabelecimento; III - o valor das operações relativas a alienação fiduciária em garantia e retorno ao estabelecimento do credor, em virtude de inadimplência; IV - o valor das entradas e saídas de mercadorias de terceiro que transitem por estabelecimentos de empresas de transporte ou de depósito, por conta e ordem deste; V - o valor das entradas de mercadorias utilizadas na prestação de serviço sujeito exclusivamente ao Imposto sobre Serviços; VI - o subsídio concedido por órgãos dos governos Federal, Estadual ou Municipal na aquisição de mercadorias, matérias-primas e outros insumos aplicados na atividade da empresa; VII - a parcela do ICMS retido a título de substituição tributária, exceto quando se tratar de operação de saída à consumidor final; VIII - o IPI incidente na entrada de matéria-prima e na saída de mercadorias; IX - a parcela correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor da transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa, quando a remessa seja feita por preço de venda a varejo, uniforme em todo o País.

§ 1º Para fins de cálculo de valor adicionado, não serão excluídos os valores relativos à entrada de energia elétrica e aos serviços de comunicação.

§ 2º Em casos especiais poderá ser adotada outra forma de cálculo do valor adicionado, especificada em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 172 A DIME poderá ser substituída até o dia 31 do mês de março do exercício seguinte.

Parágrafo único. Em situações excepcionais, poderá ser autorizada a entrega de DIME substitutiva após a data prevista no "caput", à vista de requerimento, distinto para cada estabelecimento e por período. (Redação dada pelo Decreto nº 2811 /2004)

Art. 173 A DIEF será entregue até 30 de abril de cada ano, em arquivo eletrônico, de acordo com as especificações técnicas estabelecidas em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda.

Parágrafo único. Nos casos de erro, poderá ser apresentada DIEF retificativa, no prazo de 30 dias contados da data referida no "caput".

Art. 173. Não será aceita a apresentação da DIME que contiver incorreções. (Redação dada pelo Decreto nº 2811 /2004)

Art. 174 Não será aceita a apresentação da declaração cujo arquivo estiver ilegível ou fora do formato exigido ou contiver incorreções.

Art. 174. Até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrerem as operações ou prestações, as Unidades Setoriais de Fiscalização ou entidades conveniadas prestarão, via "internet", em aplicativo disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda, informação por município de origem, totalizando as operações realizadas no mês: I - documentadas por Nota Fiscal de Produtor, referentes a mercadorias destinadas a outras unidades da Federação ou a destinatários neste Estado não inscritos no CCICMS; II - documentadas por Nota Fiscal Avulsa, quando emitida por pessoas não obrigadas à emissão de documentos fiscais; III - efetuadas por comerciante varejista de temporada, autorizado a funcionar mediante Regime Especial de Funcionamento. (Redação dada pelo Decreto nº 2811 /2004)

Art. 175 Ficam dispensadas da apresentação da DIEF os estabelecimentos localizados em outras unidades da Federação inscritos no CCICMS: I - como contribuintes substitutos tributários; II - enquadrados nos seguintes códigos da Tabela de Códigos de Atividades, desde que não realizem operações sujeitas ao imposto neste Estado: a) 57355 - Indústrias gráficas de outros Estados credenciadas pela CAF; b) 84360 - Comércio varejista de máquina registradora e PDV de outros Estados credenciados pela CAF; c) 91421 - Oficina técnica de máquina registradora de outros Estados credenciadas pela CAF. II - como fabricante ou importador de ECF ou como gráfica ou fabricante de lacres, devidamente credenciados. (Redação dada pelo Decreto nº 2241 /2004)

Art. 175. Relativamente à implementação da DIME será observado o seguinte: I - entrega dos Demonstrativos de Créditos Acumulados, relativos aos períodos de referência anteriores a 1º de janeiro de 2005, atenderá a legislação vigente até 31de dezembro de 2004; II - a entrega da DIEF do ano-base de 2004 se fará na forma e no prazo previsto na legislação vigente até 31de dezembro de 2004; III - a entrega da GIA relativas aos períodos anteriores a 1º de janeiro de 2005, far-se-á na forma e no prazo previstos na legislação vigente até 31de dezembro de 2004. (Redação dada pelo Decreto nº 2811 /2004)

Seção II Da Guia de Informação e Apuração do Icms

Seção II Da Apuração do Valor Adicionado (Redação dada pelo Decreto nº 2811 /2004)

Art. 176 Os estabelecimentos inscritos no CCICMS entregarão, até o 10º (décimo) dia seguinte ao do encerramento do período de apuração do imposto, em qualquer Unidade Setorial de Fiscalização, a Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, em arquivo eletrônico, de acordo com as especificações técnicas estabelecidas em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, que se constituirá no resumo das operações realizadas em cada período de apuração, registradas no livro Registro de Apuração do ICMS.

§ 1º - A entrega da GIA em arquivo eletrônico enviado através da "Internet" se fará mediante o uso de certificação digital, na forma prevista na art. 115-A do Regulamento das Normas Gerais do Direito Tributário do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984. (Redação acrescida pelo Decreto nº 5135 /2002)

§ 1º - A partir de 1º de novembro de 2002, a entrega da GIA em arquivo eletrônico enviado através da "Internet" se fará mediante o uso de certificação digital, na forma prevista na art. 115-A do Regulamento das Normas Gerais do Direito Tributário do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984. (Redação dada pelo Decreto nº 5829 /2002)

§ 2º - O uso da certificação digital se fará a partir de 1º de novembro de 2002. (Redação acrescida pelo Decreto nº 5135 /2002)

§ 2º - O uso da certificação digital prevista no

§ 1º será facultativo no período compreendido entre 1º de novembro de 2002 e 30 de junho de 2003. (Redação dada pelo Decreto nº 5829 /2002)

§ 3º - A entrega da GIA na forma do

§ 1º poderá ser efetuado pelo contabilista credenciado nos termos do art. 70,

§ 2º do Regulamento. (Redação acrescida pelo Decreto nº 5135 /2002)

§ 4º No caso de impossibilidade técnica de apresentar a GIA em arquivo eletrônico, o contribuinte interessado poderá requerer ao titular da Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado o estabelecimento, autorização para entregar a GIA em formulário, de modelo oficial, que deverá ser assinada pelo titular do estabelecimento ou seu representante habilitado e preenchida em duas vias, que terão a seguinte destinação: (Renumerado pelo Decreto nº 5135 /2002) I - a primeira via será entregue ao fisco; II - a segunda via será arquivada pelo contribuinte. (Revogado pelo Decreto nº 2352 /2004)

§ 5º A autorização referida no

§ 1º será concedida à vista de requerimento, distinto para cada estabelecimento e período de apuração, assinado pelo responsável pelo estabelecimento. (Renumerado pelo Decreto nº 5135 /2002) (Revogado pelo Decreto nº 2352 /2004)

§ 6º Quando se tratar de microempresa enquadrada no SIMPLES/SC, a GIA deverá ser entregue até o 15º (décimo quinto) dia seguinte ao do encerramento do período de apuração. (Renumerado pelo Decreto nº 5135 /2002)

§ 7º - Quando se tratar de estabelecimento enquadrado em regime de estimativa, a GIA deverá ser entregue até o 20º (vigésimo) dia seguinte ao do encerramento do semestre, conforme o disposto no art. 57,

§ 1º do Regulamento. (Redação acrescida pelo Decreto nº 5136 /2002)

§ 8º - Os estabelecimentos de caráter temporário enquadrados no regime de estimativa fiscal previsto no art. 57,

§ 10 do Regulamento, ficam dispensados da entrega da GIA. (Redação acrescida pelo Decreto nº 5136 /2002)

§ 9º - Excepcionalmente, a GIA prevista no

§ 7º, relativa ao 1º semestre de 2002, poderá ser entregue até o dia 30 de agosto de 2002. (Redação acrescida pelo Decreto nº 5136 /2002)

§ 11. Excepcionalmente, os bares, restaurantes e estabelecimentos similares que optaram pelo regime de tributação de que trata a

Seção XXIX do Anexo 2, poderão entregar a GIA relativa aos meses de dezembro de 2003, janeiro, fevereiro e março de 2004 até o dia 15 de abril de 2004. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1541 /2004)

Art. 176. Com base nas informações prestadas de conformidade com art. 168, I, será calculado o valor adicionado do estabelecimento, que corresponderá ao valor das mercadorias saídas, acrescido do valor das prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, deduzido o valor das mercadorias entradas e das exclusões previstas no 169, I, "f".

§ 1º Para efeito de cálculo do valor adicionado serão computadas: I - as operações e prestações que constituam fato gerador do imposto, mesmo quando o pagamento for antecipado ou quando o crédito tributário for diferido, suspenso, reduzido ou excluído em virtude de isenção ou outros favores fiscais; II - operações imunes ao imposto relativas às saídas: a) de produtos industrializados para o exterior do País; b) de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos dele derivados, e energia elétrica para outras unidades da Federação; c) de livros, jornais e periódicos e o papel destinado a sua impressão.

§ 2º Para fins de cálculo de valor adicionado, não serão excluídos os valores relativos à entrada de energia elétrica e aos serviços de comunicação.

§ 3º Em casos especiais poderá ser adotada outra forma de cálculo do valor adicionado, especificada em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda. (Redação dada pelo Decreto nº 2811 /2004)

Art. 177 A GIA deverá conter, no mínimo, o seguinte: I - a identificação do estabelecimento; II - o faturamento no período de apuração; III - o valor do acréscimo financeiro que foi excluído da base de cálculo do imposto, relativamente às vendas a prazo ocorridas no período de apuração; IV - as despesas com pessoal do estabelecimento no mês de referência; V - o resumo das operações e prestações de entradas e saídas, classificadas de acordo com o CFOP; VI - o resumo da apuração dos débitos e créditos do imposto; VII - a discriminação do imposto a pagar; VIII - informações relativas à substituição tributária.

Art. 178 Não será aceita GIA cujo arquivo eletrônico estiver ilegível ou fora do formato exigido ou contiver incorreções ou, se apresentada em formulário, estiver ilegível ou rasurada.

Art. 179 Ficam dispensados da apresentação da GIA os estabelecimentos: I - enquadrados em regime de estimativa fiscal; (Revogado pelo Decreto nº 5570 /2002) II - com inscrição regularmente suspensa, na forma do art. 10; III - localizados em outras unidades da Federação, desde que não realizem operações sujeitas ao imposto neste Estado, enquadrados nos seguintes códigos da Tabela de Códigos de Atividades: a) 57355 - Indústrias gráficas de outros Estados credenciadas pela CAF; b) 84360 - Comércio varejista de máquina registradora e PDV de outros Estados credenciados pela CAF; c) 91421 - Oficina técnica de máquina registradora de outros Estados credenciadas pela CAF. III - localizados em outras unidades da Federação, inscritos no CCICMS e credenciados como fabricante ou importador de ECF ou como gráfica ou fabricante de lacres. (Redação dada pelo Decreto nº 2241 /2004) CAPÍTULO II DO EXTRAVIO, PERDA, FURTO, ROUBO OU DESTRUIÇÃO DE MERCADORIAS, LIVROS OU DOCUMENTOS FISCAIS CAPÍTULO II DO EXTRAVIO, PERDA, FURTO, ROUBO OU DESTRUIÇÃO DE MERCADORIAS, DE LIVROS FISCAIS, DE DOCUMENTOS FISCAIS OU DE ECF (Redação dada pelo Decreto nº 2241 /2004)

Art. 180 Em caso de extravio, perda, furto, roubo, deterioração ou destruição de mercadorias, deverá o estabelecimento, dentro de 48 (quarenta e oito) horas da ocorrência: I - emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou, na falta desta, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, relacionando as mercadorias atingidas pela ocorrência, avaliadas a preço de custo, para fins de estorno do crédito fiscal registrado nas respectivas entradas ou pagamento do imposto diferido ou pelo qual for responsável; II - sempre que o valor total das mercadorias atingidas pela ocorrência, a preço de custo, for superior a R$ 110,00 (Cento e dez reais), comunicar o fato, por escrito, à Gerência Regional da Fazenda Estadual, a que jurisdicionado, juntando Laudo Pericial fornecido pela Polícia Civil, Corpo de Bombeiros ou órgão da Defesa Civil, em que sejam mencionados, no mínimo, os seguintes dados: a) natureza do evento; b) data e hora da ocorrência; c) extensão dos danos materiais; d) valor total das mercadorias atingidas.

§ 1º A emissão da nota fiscal mencionada no inciso I deverá ser feita também no caso de mercadorias isentas, imunes ou não-tributadas, para regularização do estoque.

§ 2º Deverá ser juntada à comunicação prevista no inciso II uma via ou cópia fotostática da nota fiscal a que se referem o inciso I e o

§ 1º.

Art. 181 Sempre que forem extraviados, perdidos, furtados, roubados ou, por qualquer forma, danificados ou destruídos livros ou documentos fiscais, o contribuinte ou responsável deverá: I - dentro de 48 (quarenta e oito) horas da ocorrência, comunicar o fato, por escrito, à Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado, juntando Laudo Pericial fornecido pela Polícia Civil, Corpo de Bombeiros ou órgão da Defesa Civil, relativo ao ocorrido, e discriminar as espécies e números de ordem dos livros e documentos fiscais, se em branco ou total ou parcialmente utilizados, os períodos a que se referirem, bem como o montante, mesmo aproximado, das operações cujo imposto ainda não tiver sido pago; II - fazer publicar o ocorrido, no prazo de 3 (três) dias, no Diário Oficial do Estado e em 2 (dois) jornais de grande circulação na região e no Estado, informando o modelo, a série, subsérie e os números dos respectivos livros e documentos fiscais, devendo a comprovação da publicação ser entregue à Gerência Regional da Fazenda Estadual, em até 15 (quinze) dias, para juntada à comunicação prevista no inciso I; III - providenciar, no prazo de 30 (trinta) dias, a reconstituição da escrita fiscal, em novos livros regularmente autenticados, bem como, se for o caso, a impressão de novos documentos fiscais, obedecida a seqüência da numeração, como se utilizados os livros e documentos fiscais perdidos.

Art. 181. Sempre que forem extraviados, perdidos, furtados, roubados ou, por qualquer forma, danificados ou destruídos livros fiscais, documentos fiscais ou ECF, o contribuinte ou responsável deverá: I - dentro de 48 (quarenta e oito) horas da ocorrência, comunicar o fato, por escrito, à Gerência Regional a que jurisdicionado, juntando Laudo Pericial fornecido pela Polícia Civil, Corpo de Bombeiros ou órgão da Defesa Civil, relativo ao ocorrido, e discriminar as espécies e números de ordem dos livros e documentos fiscais, se em branco ou total ou parcialmente utilizados, os períodos a que se referirem, bem como o montante, mesmo aproximado, das operações e prestações cujo imposto ainda não tiver sido pago, e, se for o caso, marca, modelo, versão do "Software" Básico e número de fabricação do ECF; II - fazer publicar o ocorrido, no prazo de 3 (três) dias, no Diário Oficial do Estado e em 2 (dois) jornais de grande circulação na região e no Estado, informando o modelo, a série, a subsérie e os números dos respectivos livros e documentos fiscais, e, se for o caso, marca, modelo, versão do "software" básico e número de fabricação do ECF, devendo a comprovação da publicação ser entregue à Gerência Regional, em até 15 (quinze) dias, para juntada à comunicação prevista no inciso I; III - providenciar, no prazo de 30 (trinta) dias, a reconstituição da escrita fiscal, em novos livros regularmente autenticados, bem como, se for o caso, a impressão de novos documentos fiscais, obedecida a seqüência da numeração, como se utilizados os livros e documentos fiscais perdidos. (Redação dada pelo Decreto nº 2241 /2004) CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 182 Todo estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviço que efetuar vendas à consumidor deverá ter afixado, em local visível ao público, cartaz indicativo da obrigatoriedade da emissão de cupom fiscal ou nota fiscal (Lei nº 11.551 /00).

Art. 183 A utilização de ECF a que se refere o art. 145 será obrigatória (Convênio ECF 01/98): I - a partir do início das atividades do contribuinte cuja expectativa de receita bruta anual seja superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais); II - para o contribuinte que já exerça suas atividades e que não seja usuário de equipamento que emita Cupom Fiscal, a partir de: a) 1º de novembro de 1998, caso sua receita bruta anual seja superior a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais); b) 1º de abril de 1999, caso sua receita bruta anual seja superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) até R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais); c) 1º de julho de 1999, caso sua receita bruta anual seja superior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais); d) 1º de julho de 1999, caso sua receita bruta anual seja superior a R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) até R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais); e) 1º de outubro de 1999, caso sua receita bruta anual seja superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) até R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais); f) 1º de janeiro de 2000, caso sua receita bruta anual seja superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais); III - para o contribuinte que já exerça suas atividades e que seja usuário de equipamento que emita Cupom Fiscal, a partir de: a) 1º de julho de 1999, caso sua receita bruta anual seja superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais); b) 1º de outubro de 1999, caso sua receita bruta anual seja superior a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) até R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais); c) 1º de janeiro de 2000, caso sua receita bruta anual seja superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) até R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais); d) 1º de abril de 2000, caso sua receita bruta anual seja superior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais); e) 1º de julho de 2000, caso sua receita bruta anual seja superior a R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) até R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais); f) 1º de outubro de 2000, caso sua receita bruta anual seja superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) até R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais); g) 1º de janeiro de 2001, caso sua receita bruta anual seja superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais); IV - para o estabelecimento prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de passageiro, com receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), mesmo na hipótese de início de suas atividades, a partir de 1º de janeiro de 2002 (Convênios ECF 04/99, 01/00 e 02/00). IV - para o estabelecimento prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de passageiro, com receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), mesmo na hipótese de início de suas atividades, a partir de 1º de janeiro de 2004 (Convênios ECF 04/99, 01/00, 02/00, 02/01 e 01/03). (Redação dada pelo Decreto nº 255 /2003)

§ 1º Para o enquadramento nos prazos previstos neste artigo, deverá ser considerado o somatório da receita bruta anual de todos os estabelecimentos da empresa situadas neste Estado.

§ 2º Considera-se receita bruta para os efeitos deste artigo o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações em conta alheia, não incluídos o IPI, as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

Art. 184 - Até 31 de dezembro de 2002, fica dispensada a apresentação do Alvará de Licença para Localização previsto no art. 3º, I, "d". (Redação acrescida pelo Decreto nº 5590 /2002)

Art. 184 Até 30 de junho de 2004, fica dispensada a apresentação do Alvará de Licença para Localização fornecido pela Prefeitura Municipal. (Redação dada pelo Decreto nº 440 /2003) (Revogado pelo Decreto nº 1892 /2004)

ANEXO 6 DOS REGIMES E PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

TÍTULO I DOS REGIMES ESPECIAIS CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Convênio AE-09/72, ICM 17/80 e 01/94)

Art. 1º Nos casos em que as peculiaridades da organização do contribuinte possam suprir plenamente as exigências fiscais e nos casos em que a modalidade das operações realizadas impossibilite o cumprimento de obrigação tributária acessória, poder-se-á adotar regime especial que concilie os interesses do fisco com os do contribuinte.

§ 1º O regime especial poderá versar sobre: I - disposições relativas a obrigações acessórias previstas na legislação; II - situações específicas previstas expressamente neste regulamento.

§ 2º Os regimes especiais serão concedidos: I - pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual, nos casos expressamente previstos na legislação; II - pelo Diretor de Administração Tributária, nos demais casos. II - pelo Diretor de Administração Tributária ou pelo Secretário da Fazenda, nos demais casos. (Redação dada pelo Decreto nº 2075 /2004)

§ 3º Quando o regime especial pleiteado abranger estabelecimento de contribuinte do IPI, o pedido será encaminhado à Secretaria da Receita Federal, desde que o fisco estadual seja favorável à sua concessão.

Art. 2º A concessão de regime especial não dispensa o cumprimento das demais obrigações, principal e acessórias, previstas na legislação.

Art. 3º Salvo disposição expressa, o regime especial terá prazo de vigência máximo de 3 (três) anos, podendo, ao final desse prazo, ser requerida nova concessão.

Art. 4º O Diretor de Administração Tributária poderá dispensar a emissão de documentos fiscais: I - em relação à saída de produtos não tributados, desde que o interessado comprove que idêntica dispensa foi concedida pelo fisco federal; II - em casos especiais, em relação às operações internas efetuadas por estabelecimento não-contribuinte do IPI.

Art. 4º A Sempre que o regime especial autorizar o uso de formulário com exigência de AIDF para sua impressão, será obrigatória a indicação de série nos formulários impressos.

Parágrafo único. A seriação, a que se refere o "caput", será expressa em algarismos arábicos, em ordem crescente, a partir de 1 (um). (Redação acrescida pelo Decreto nº 1263 /2003) CAPÍTULO II DO PEDIDO E DA CONCESSÃO

Art. 5º O pedido de regime especial deverá ser entregue na Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado o interessado, instruído com: I - identificação da empresa e dos estabelecimentos abrangidos pelo regime; II - "fac simile" dos modelos de documentos e sistemas pretendidos, com descrição detalhada de sua utilização; III - Certidão Negativa de Débito da Fazenda Estadual de todos os estabelecimentos do contribuinte, ainda que situados em outras unidades da Federação; IV - outros informações, a critério do fisco; V - quando for solicitado por procurador, cópia do instrumento de mandato.

§ 1º Na hipótese de o regime especial abranger mais de um estabelecimento da mesma empresa, o pedido deverá ser formulado pelo estabelecimento matriz, salvo se situado em outra unidade da Federação, caso em que a solicitação será feita por qualquer dos estabelecimentos situados neste Estado.

§ 2º Quando se tratar de pedido de anuência de regime especial concedido por outro Estado, o interessado deverá anexar cópia daquele ato concessório.

Art. 6º A extensão do regime especial a estabelecimento não abrangido na concessão deverá ser previamente autorizada pela autoridade concedente.

Art. 7º Concedido o regime especial, o contribuinte deverá lavrar termo no livro RUDFTO, mencionando o número e a descrição sucinta do seu conteúdo. CAPÍTULO III DA CASSAÇÃO E DA ALTERAÇÃO

Art. 8º Os regimes especiais, atendidas as conveniências da administração tributária, poderão ser cassados ou alterados a qualquer tempo.

§ 1º É competente para determinar a cassação ou alteração do regime a mesma autoridade que o tiver concedido.

§ 2º Qualquer agente do fisco poderá propor à autoridade competente a alteração ou cassação do regime especial.

Art. 9º O beneficiário de regime especial poderá a ele renunciar, mediante comunicação à autoridade fiscal concedente.

Art. 10 O pedido de alteração do regime especial seguirá os mesmos trâmites previstos no

Capítulo II e será processado nos mesmos autos do pedido original. CAPÍTULO IV DO RECURSO

Art. 11 Caberá recurso, sem efeito suspensivo, contra a decisão que indeferir, cassar ou alterar regime especial.

TÍTULO II DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO I DAS NORMAS DE UTILIZAÇÃO DA NOTA FISCAL DE PRODUTOR

Seção I Do Produtor Primário

Art. 12 Para os fins deste

Capítulo considera-se: I - produtor primário, a pessoa física que se dedique à produção agrícola, animal ou extrativa vegetal ou à captura de animais marinhos, com: a) manipulação ou simples conservação dos respectivos produtos em estado natural; b) elaboração, em pequena escala, de produtos artesanais comestíveis de origem animal ou vegetal, desde que registrado no Serviço de Inspeção Estadual - SIE, nos termos da Lei nº 10.610 , de 01 de dezembro de 1997; II - local de exercício da atividade de produtor primário, o lugar, construído ou não, onde este a exerce, em caráter permanente ou temporário, bem como o local onde se encontrem armazenados ou depositados os produtos objeto de sua atividade, ainda que este local pertença a terceiros.

Parágrafo único. Considera-se ainda produtor primário quem se dedique às atividades de pesca, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura, sericicultura e congêneres, exceto a de extração de substâncias minerais.

Seção II Do Registro Sumário de Produtor

Seção II Da Inscrição no Cadastro de Produtor Primário (Redação dada pelo Decreto nº 305 /2003) Subseção I Do Registro Subseção I Da Inscrição (Redação dada pelo Decreto nº 305 /2003)

Art. 13 Os produtores primários deverão providenciar a sua inscrição no Registro Sumário de Produtor - RSP, junto à Unidade Setorial de Fiscalização, a que jurisdicionado o local de exercício de sua atividade, mediante apresentação dos seguintes documentos: I - documento de identidade; II - Cadastro de Produtor Rural no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, cuja falta poderá ser suprida por declaração assinada por técnico vinculado à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura, se produtor agropecuário; III - Registro Geral da Pesca - RGP, expedido pelo IBAMA, se pescador ou aqüicultor; IV - outros documentos, a critério do Gerente Regional da Fazenda Estadual.

§ 1º O Registro Sumário de Produtor será: I - concedido ao produtor, abrangendo todos os locais de produção localizados em um mesmo município; II - efetuado no município onde situada a sede do local de exercício, caso este se estenda ao território de mais de um deles.

§ 2º O registro conterá as informações relativas à identificação e endereço do produtor e dos locais de produção localizados no município de inscrição.

§ 3º O número do registro terá caráter permanente e identificará os locais de exercício e os respectivos titulares em todas as relações com os órgãos da Secretaria de Estado da Fazenda, não podendo ser reaproveitado em caso de baixa ou cancelamento.

§ 4º O produtor inscrito no RSP deverá comunicar, no prazo de 15 (quinze) dias, à Unidade Setorial de Fiscalização a que jurisdicionado, quaisquer alterações de dados que tornem superadas as informações prestadas por ocasião do registro.

Art. 13. Os produtores primários deverão providenciar sua inscrição no Cadastro de Produtor Primário - CPP junto à Unidade Setorial de Fiscalização ou à prefeitura municipal ou entidade conveniada para esse fim a que jurisdicionado o local de exercício de sua atividade.

§ 1º Na formalização do pedido de inscrição será solicitado, no mínimo, a indicação e a comprovação: I - da identificação e qualificação como produtor primário; II - da sua localização; III - outros documentos, dados e informações que forem julgados convenientes.

§ 2º. A inscrição no CPP será: (Renumerado pelo Decreto nº 2908 /2005) I - concedido ao produtor, abrangendo todos os locais de produção localizados em um mesmo município; II - efetuado no município onde situado a sede do local de exercício, caso este se estenda ao território de mais de um deles. (Redação dada pelo Decreto nº 305 /2003)

§ 3º Para efeitos do disposto na Lei nº 12.922, de 22 de janeiro de 2004, serão informados, quando da inscrição no CPP, o nome, a data de nascimento, o número do CPF e o grau de parentesco dos membros da família, maiores de 16 anos, efetivamente integrados ao núcleo familiar, tais como seu cônjuge, os seus ascendentes, os seus filhos, e respectivos cônjuges, que desenvolvam atividades de exploração agrícola ou agropecuária em regime de economia familiar, em conjunto com o titular. (Redação dada pelo Decreto nº 2908 /2005)

Art. 14 É vedado ao produtor alterar ou rasurar quaisquer elementos consignados no cartão de registro fornecido pela Secretaria de Estado da Fazenda, sob pena de apreensão do mesmo, caso em que o infrator deverá solicitar segunda via, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis.

Art. 14. Aos produtores primários que exercerem atividades sob a forma de condomínio serão atribuídos números distintos de inscrição a cada condômino. (Redação dada pelo Decreto nº 305 /2003)

Art. 15 No caso de o registro compreender meeiros em comunhão de bens, poderão ser fornecidos cartões de registro individuais, permanecendo em conjunto a titularidade do registro, que será único em relação aos locais de produção localizados no mesmo município.

Art. 15. No caso de o registro compreender meeiros em comunhão de bens, a titularidade do registro será de um dos meeiros, que será único em relação aos locais de produção localizados no mesmo município.

Parágrafo único. Serão atribuídos números distintos ao proprietário e eventuais meeiros, locatários, arrendatários, comodatários ou sub-contratantes. (Redação dada pelo Decreto nº 305 /2003) Subseção II Da Baixa e do Cancelamento do Registro Subseção II Da Alteração Cadastral (Redação dada pelo Decreto nº 305 /2003)

Art. 16 O produtor deverá requerer baixa de sua inscrição no RSP no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do encerramento de suas atividades, caso em que a petição, em modelo próprio, será apresentada à Unidade Setorial de Fiscalização jurisdicionante acompanhada: I - dos cartões de registro; II - das Notas Fiscais de Produtor, utilizadas ou não, em poder do produtor, observado o disposto no art. 28, III.

Parágrafo único. Com o pedido de baixa encerra-se o prazo para o recolhimento do imposto devido pelas operações anteriormente realizadas.

Art. 16. A alteração dos dados cadastrais do contribuinte inscrito no CPP deve ser comunicada dentro de 15 (quinze) dias contados da data da ocorrência do fato.

Parágrafo único. O pedido de alteração de dados cadastrais no CPP será feito na Unidade Setorial de Fiscalização ou na prefeitura municipal ou entidade conveniada para esse fim a que jurisdicionado o local de exercício de sua atividade, mediante apresentação de documento comprobatório da modificação comunicada. (Redação dada pelo Decreto nº 305 /2003) Subseção III Da Baixa e do Cancelamento da Inscrição (Redação acrescida pelo Decreto nº 305 /2003)

Art. 17 A inscrição no RSP será cancelada de ofício, conforme disposto no art. 76 do Regulamento, quando constatado que o produtor deixou de exercer suas atividades.

Art. 17. O produtor primário deverá solicitar a baixa de sua inscrição no CPP, na Unidade Setorial de Fiscalização ou na prefeitura municipal ou entidade conveniada para esse fim a que jurisdicionado o local de exercício de sua atividade, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do encerramento de suas atividades, mediante apresentação do requerimento de baixa, de modelo oficial, juntamente com a entrega das Notas Fiscais de Produtor, utilizadas ou não, em poder do produtor, observado o disposto no art. 28, III.

Parágrafo único. Com o pedido de baixa encerra-se o prazo para o recolhimento do imposto devido pelas operações anteriormente realizadas. (Redação dada pelo Decreto nº 305 /2003)

Art. 17-A A inscrição no CPP será cancelada de ofício, conforme disposto no art. 76 do Regulamento, quando constatado que o produtor deixou de exercer suas atividades. (Redação acrescida pelo Decreto nº 305 /2003)

Seção III Da Nota Fiscal de Produtor Subseção I Da Emissão

Art. 18 Os produtores primários emitirão Nota Fiscal de Produtor: I - sempre que promoverem a saída de produtos primários ou extrativos vegetais; II - na transmissão da propriedade de produtos primários ou extrativos vegetais; III - na saída de produtos primários para armazenamento, tratamento, classificação, limpeza e semelhantes, sem que haja transferência da propriedade dos mesmos, destinada a armazém comunitário ou local de exercício de atividade de outro produtor primário, situados neste Estado, devendo retornar ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída, exceto no caso de armazenamento; IV - no retorno dos produtos remetidos nas hipóteses do inciso II, caso em que será emitida pelo proprietário dos produtos, mencionando o número e data da Nota Fiscal de Produtor de remessa; IV - no retorno dos produtos remetidos nas hipóteses do inciso III, caso em que será emitida pelo proprietário dos produtos, mencionando o número e data da Nota Fiscal de Produtor de remessa; (Redação dada pelo Decreto nº 5135 /2002) V - na saída de produtos artesanais comestíveis de origem animal ou vegetal, elaborados em pequena agroindústria familiar rural, inspecionados ou fiscalizados pelo SIE nos termos da Lei nº 10.610 /97 e possuidores do selo de qualidade previsto na Lei nº 10.731 , de 30 de março de 1998, distribuído pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura; VI - na devolução de embalagens vazias de agrotóxicos usados na agricultura e respectivas tampas.

§ 1º Nas hipóteses dos incisos III e IV, será: I - consignado, na Nota Fiscal de Produtor, como natureza da operação, respectivamente, "Remessa para armazenamento, classificação ou outra forma de tratamento" e "Retorno de armazenamento, classificação ou outra forma de tratamento"; II - dispensada a emissão de contranota;

§ 2º A Nota Fiscal de Produtor será também emitida: I - como retorno simbólico, na hipótese do inciso III, se os produtos forem vendidos antes de retornarem ao local de origem, caso em que, no campo Informações Complementares, será mencionado que a saída efetiva dar-se-á no local em que se encontrarem os produtos; II - como contranota, pelo destinatário dos produtos adquiridos de outro produtor, caso em que: a) no quadro Destinatário será identificado o remetente; b) no quadro Dados do Produto serão discriminados os produtos efetivamente recebidos; c) no campo Informações Complementares: 1. serão indicados o número, a série e a data de emissão da Nota Fiscal de Produtor a que corresponder; 2. será escrita a expressão "contranota"; d) a primeira via deverá ser entregue ao remetente.

§ 3º Fica dispensada a emissão de contranota nas saídas com destino a outro estabelecimento do mesmo titular, localizado no mesmo município.

§ 4º Na hipótese do inciso VI, o transporte será acobertado por nota fiscal, sem valor comercial, indicando no campo Informações Complementares a expressão "Devolução de embalagens de agrotóxicos - RICMS-SC/01 - Anexo 6, art. 18, VI" .

Art. 19 Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal de Produtor: I - na saída de leite "in natura" destinada a contribuinte usuário da ficha coleta de leite, autorizada em regime especial; II - na saída de pescado destinada a contribuinte autorizado por regime especial a efetuar o transporte acobertado por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, desde que o transporte seja efetuado pelo próprio adquirente. Subseção II Das Características (Ajuste SINIEF 09/97)

Art. 20 A Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, será impressa pela Diretoria de Administração Tributária e conterá, nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica do modelo, as seguintes indicações: I - no quadro Emitente: a) o nome do produtor; b) a denominação da propriedade; c) a localização; d) o município; e) a unidade da Federação; f) o telefone ou fax; g) o CEP; h) o número de inscrição no CPF; i) a natureza da operação de que decorrer a saída ou a entrada, tais como venda, transferência, devolução, importação, consigna-ção, retorno de exposição ou feira, remessa para fins de demonstração, de industrialização etc.; j) o número de inscrição no RSP; l) a denominação Nota Fiscal de Produtor; m) o número de ordem da Nota Fiscal de Produtor e, imediata-mente abaixo, a expressão "Série", acompanhada do número cor-respondente, observado o disposto no art. 23; n) o número e a destinação da via da Nota Fiscal de Produtor; o) a data-limite para emissão da Nota Fiscal de Produtor; p) a data de sua emissão; q) a data da efetiva saída ou entrada do produto no estabele-cimento; r) a hora da efetiva saída do produto do estabelecimento; II - no quadro Destinatário: a) o nome ou razão social; b) o número de inscrição no CNPJ ou CPF; c) o endereço; d) o município; e) a unidade da Federação; f) o número de inscrição no CCICMS ou no RSP; III - no quadro Dados do Produto: a) a descrição dos produtos, compreendendo nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação; b) a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos; c) a quantidade dos produtos; d) o valor unitário dos produtos; e) o valor total dos produtos; f) a alíquota do ICMS; IV - no quadro Cálculo do Imposto: a) a data e o número de autenticação da guia de recolhimento do ICMS, quando exigido; b) a base de cálculo do ICMS; c) o valor do ICMS incidente na operação; d) o valor total dos produtos; e) o valor total da nota; f) o valor do frete; g) o valor do seguro; h) o valor de outras despesas acessórias; V - no quadro Transportador/Volumes Transportados: a) o nome, a razão ou denominação social do transportador; b) a condição de pagamento do frete, se por conta do emitente ou do destinatário; c) a placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos; d) a unidade da Federação de registro do veículo; e) o número de inscrição do transportador no CNPJ ou CPF; f) o endereço do transportador; g) o município de domicilio do transportador; h) a unidade da Federação do domicílio do transportador; i) o número de inscrição no CCICMS do transportador, quando for o caso; j) a quantidade de volumes transportados; l) a espécie dos volumes transportados; m) a marca dos volumes transportados; n) a numeração dos volumes transportados; o) o peso bruto dos volumes transportados; p) o peso líquido dos volumes transportados; VI - no quadro Dados Adicionais: a) no campo Informações Complementares, ou-tros dados de interesse do emitente, tais como número do pedido, vendedor, local de entrega, quando diverso do endereço do desti-natário, nas hipóteses previstas na legislação, propaganda etc.; b) a indicação "000000" no espaço reservado ao número de controle do formulário; VII - no rodapé ou na lateral direita, o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ e de credenciamento do impressor da nota, se for o caso, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa, a série e o número da AIDF. VII - no rodapé ou na lateral direita, o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do impressor da nota, se for o caso, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa, a série e o número da AIDF (Redação dada pelo Decreto nº 1263 /2003)

§ 1º A Nota Fiscal de Produtor será de tamanho não inferior a 21,0 x 20,3 cm, em qualquer sentido, e suas vias não poderão ser im-pressas em papel jornal.

§ 2º Serão impressas tipograficamente as indicações: I - do inciso I, "l" a "n", devendo a in-dicação da alínea "l" ser impressa, no mínimo, em corpo "8", não condensado; II - do inciso VII, devendo as indicações ser impressas, no mí-nimo, em corpo "5", não condensado.

§ 3º Nas operações sujeitas a mais de uma alíquota, os dados do quadro Dados do Produto deverão ser subtotalizados por alíquota.

§ 4º Caso o transportador seja o próprio remetente ou o desti-natário, essa circunstância será indicada no campo Nome/Razão Social, do quadro Transportador/Volumes Transportados, com a expressão "Remetente" ou "Destinatário", dispensadas as indica-ções do inciso V, "b" e "e" a "i".

§ 5º No campo Placa do Veículo do quadro Transportador/Volumes Transportados, deverá ser indicada a placa do veículo tracionado, quando se tratar de reboque ou semi-reboque, e, no campo Informações Complementares, as dos demais, quando houver mais de um.

§ 6º No transporte do produto, a aposição de carimbos de controle deverá ser feita no verso da Nota Fiscal de Produtor, salvo quando as vias forem carbonadas.

§ 7º Caso o campo Informações Complementa-res não seja suficiente para conter todas as indicações exigidas, poderá ser utilizado, excepcionalmente, o quadro Dados do Pro-duto, desde que não se prejudique a clareza das suas indicações.

§ 8º É facultada a impressão de pautas no quadro Dados do Pro-duto de modo a facilitar o seu preenchimento manuscrito.

§ 9º Na remessa, a qualquer título, de produtos primários para destinatário estabelecido neste Estado e inscrito no CCICMS, quando os produtos estiverem sujeitos a pesagem, medição ou classificação no destino, a discriminação dos produtos no quadro Dados do Produto da Nota Fiscal de Produtor que acobertar a operação será feita com as indicações aproximadas da quantidade e peso do produto e do valor total da operação, devendo constar: I - no campo Informações Complementares, o fato de estarem os produtos sujeitos a pesagem, medição ou classificação no destino; II - no quadro Dados do Produto, a quantidade e o peso aproximados do produto em algarismos e por extenso.

§ 10 Na hipótese de o produto ser retirado de local de produção diverso do constante no quadro Emitente, esse local deverá ser indicado, com endereço completo, no campo Informações Complementares.

§ 11. No campo Informações Complementares serão indicados os nomes dos membros da família de que trata o

§ 3º do art. 13 (Lei nº 12.922/04). (Redação acrescida pelo Decreto nº 2908 /2005)

§ 12. No caso do campo Informações Complementares, e do quadro Dados do Produto, conforme o

§ 7º, não serem suficientes para conter todas as indicações previstas na hipótese do

§ 11, poderá ser utilizado o verso da Nota Fiscal de Produtor (Lei nº 12.922/04). (Redação acrescida pelo Decreto nº 2908 /2005)

Art. 21 A Nota Fiscal de Produtor deverá ser emitida por decalque a carbono ou em papel carbonado e preenchida a máquina ou manuscrita a tinta ou caneta esferográfica, de forma que seus dizeres e indicações sejam bem legíveis em todas as vias.

Art. 22 Quando a operação for realizada com isenção, não-incidência, suspensão, diferimento ou redução da base de cálculo do imposto, essa circunstância será mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo legal ou regulamentar respectivo.

Parágrafo único. Fica vedado o destaque do imposto nas operações realizadas com isenção, não-incidência, suspensão ou diferimento.

Art. 23 Em relação à Nota Fiscal de Produtor será observado o seguinte: I - será impressa e numerada tipograficamente, em todas as vias, em ordem crescente de 1 a 999.999, podendo ser em jogos soltos ou enfeixadas em blocos de 5 (cinco) ou 10 (dez) jogos; II - atingido o número 999.999, a numeração deverá ser recomeçada com nova série; III - a série será designada por algarismos arábicos, em or-dem crescente a partir de 1 (um), vedada a utilização de subsérie.

Parágrafo único. A utilização de cada talonário da Nota Fiscal de Produtor será feita em ordem crescente de numeração.

Art. 24 A Nota Fiscal de Produtor será extraída, no mínimo, em quatro vias, que terão a seguinte destinação: I - nas operações internas ou nas saídas para o exterior em que o embarque se processe neste Estado: a) a primeira via acompanhará o produto no transporte e será entregue, pelo transportador, ao destinatário; b) a segunda via será entregue à Unidade Setorial de Fiscalização em que registrado o emitente; c) a terceira via acompanhará o produto no transporte e será retida pelo fisco quando da interceptação do produto, mediante visto na primeira via; d) a quarta via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco; II - nas operações interestaduais ou nas saídas para o exterior em que o embarque se processe em outra unidade da Federação: a) a primeira via acompanhará o produto no transporte e será entregue, pelo transportador, ao destinatário; b) a segunda via será entregue à Unidade Setorial de Fiscalização em que registrado o emitente; c) a terceira via acompanhará o produto no transporte e será entregue ao fisco da unidade da Federação de destino; d) a quarta via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco.

§ 1º As diversas vias da Nota Fiscal de Produtor não se substituirão em suas respectivas funções.

§ 2º Todas as vias da Nota Fiscal de Produtor que for cancelada deverão ser conservadas no talonário e devolvidas à Unidade Setorial de Fiscalização. Subseção III Das Vendas em Feiras Livres ou Fora do Estabelecimento

Art. 25 Na remessa de produtos para venda em feiras-livres ou quando for desconhecido o destinatário, serão observados, no momento da emissão da Nota Fiscal de Produtor, os seguintes procedimentos: I - no quadro Destinatário será aposto o nome do remetente; II - na hipótese de entrega dos produtos a destinatário inscrito no CCICMS, o emitente fica obrigado à apresentação da contranota nos termos do art. 28, III, "b"; III - para o retorno dos produtos não vendidos, será utilizada a mesma Nota Fiscal de Produtor que documentou a remessa, na qual deverá ser anotado, ainda que no verso, a quantidade retornada. Subseção IV Do Prazo de Validade Para Emissão

Art. 26 A Nota Fiscal de Produtor terá validade, para fins de emissão, até o dia 28 de fevereiro do ano subseqüente ao da sua entrega, pela Unidade Setorial de Fiscalização, ao produtor primário.

Parágrafo único. O prazo de validade poderá, a critério do Gerente Regional da Fazenda Estadual, ser prorrogado por igual período.

Seção IV Das Operações Sujeitas ao Icms

Art. 27 O imposto devido nas operações acobertadas por Nota Fiscal de Produtor deverá ser recolhido: I - nas operações interestaduais, na agência da rede bancária autorizada mais próxima do local de inicio do transporte, no trajeto para o local de destino, ponto a partir do qual o transporte deverá ser acompanhado de uma via do DAR, anexada à Nota Fiscal de Produtor respectiva; I - nas operações interestaduais, na agência da rede bancária autorizada mais próxima do local de inicio do transporte, no trajeto para o local de destino, ponto a partir do qual o transporte deverá ser acompanhado de uma via do DARE-SC, anexada à Nota Fiscal de Produtor respectiva; (Redação dada pelo Decreto nº 2256 /2004) II - nas operações internas, até o 20º (vigésimo) dia do mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária.

Parágrafo único. O prazo para recolhimento, nas operações internas, será considerado vencido no momento do fornecimento de novo talonário ao produtor, se isto ocorrer antes do prazo fixado no inciso II.

Seção V Do Controle da Utilização da Nota Fiscal de Produtor

Art. 28 A distribuição da Nota Fiscal de Produtor será efetuada pelas Unidade Setorial de Fiscalização, aos produtores primários nelas registrados, observado o seguinte: I - a cada produtor que a solicitar será fornecido 1 (um) talonário de Notas Fiscais de Produtor por vez, sendo facultado o fornecimento de: a) jogos soltos sempre que tal procedimento se justificar pelo reduzido volume de operações por ele praticadas; b) mais de 1 (um) talonário, mediante requerimento fundamentado ao Gerente Regional da Fazenda Estadual; II - o fornecimento de talonários ou jogos soltos será ressarcido mediante o pagamento da taxa prevista na Lei nº 7.541 , de 30 de dezembro de 1988; III - após a utilização da Nota Fiscal de Produtor ou em até 15 dias após o encerramento do prazo de validade para emissão de que trata o art. 26, o produtor primário deverá: a) devolver as segundas vias das Notas Fiscais de Produtor utilizadas; b) entregar as: 1. quartas vias das notas fiscais para fins de entrada emitidas como contranota pelos destinatários inscritos no CCICMS; 2. primeiras vias das notas fiscais de produtor emitidas como contranota pelos destinatários inscritos no RSP; c) devolver os jogos completos de Notas Fiscais de Produtor não utilizadas; d) apresentar uma via dos documentos de arrecadação relativos às operações tributadas, consignadas no talonário objeto da devolução; IV - o fornecimento de novo talonário ao mesmo produtor fica condicionado ao cumprimento do disposto no inciso III, observado o que dispõe o

§ 1º; V - por ocasião do fornecimento, a Unidade Setorial de Fiscalização preencherá, por processo mecânico ou manual, em todas as vias das Notas Fiscais de Produtor, no quadro Emitente: a) os dados constantes do art. 20, I, "a" a "h" e "j"; b) a data limite da validade para emissão, prevista no art. 20, I, "o".

§ 1º Não será exigida a apresentação de contranota nas seguintes hipóteses: I - nas saídas para destinatários localizados: a) no exterior; b) em outro Estado, caso em que deverá ser apresentada uma via do documento de arrecadação quando se tratar de operação tributada pelo ICMS; II - nas saídas destinadas a órgãos públicos, entidades beneficentes e outras pessoas jurídicas não obrigadas a inscrição no CCICMS, casos em que a contranota será substituída por declaração formal de recebimento; III - nas operações internas com gado efetuadas entre produtores agropecuários cadastrados no RSP decorrentes de leilão realizado em exposição ou feira oficiais, desde que seja emitida Nota Fiscal de Produtor na qual conste, além da declaração "produto adquirido em leilão", informações relativas ao local e data do leilão, nome e número de registro do leiloeiro responsável, bem como sua assinatura e a do adquirente;

§ 2º O produtor primário, por ocasião do recebimento das Notas Fiscais de Produtor, firmará termo assumindo a responsabilidade pela sua guarda e uso correto.

§ 3º Os jogos de Notas Fiscais de Produtor não utilizados serão substituídos gratuitamente pela Unidade Setorial de Fiscalização, desde que devolvidos em até 15 (quinze) dias contados da data prevista no art. 26.

Art. 29 As Unidades Setoriais de Fiscalização manterão controle individualizado das Notas Fiscais de Produtor distribuídas aos produtores primários e elaborarão relatórios mensais que: I - serão entregues, até o dia 15 (quinze) de cada mês, à Gerência Regional da Fazenda Estadual jurisdicionante; II - serão encaminhados, pela Gerência Regional da Fazenda Estadual, no prazo de 5 (cinco) dias a contar do seu recebimento, à Diretoria de Administração Tributária.

Seção VI Dos Regimes Especiais

Art. 30 Os produtores que venderem a consumidor final, com utilização de veículo, produtos hortifrutigranjeiros isentos do ICMS, de produção própria ou adquiridos de outros produtores, poderão, mediante regime especial, ser autorizados pelo Diretor de Administração Tributária a adotar o seguinte procedimento fiscal: I - registrar, por ocasião do recebimento, em relação a cada produtor fornecedor, na Ficha de Coleta de Produtos Hortifrutigranjeiros Isentos, de modelo oficial, adquirida na Unidade Setorial de Fiscalização a que jurisdicionado, os dados relativos aos produtos recebidos; II - emitir Nota Fiscal de Produtor para documentar as saídas que promover; III - emitir, no último dia de cada mês, com base nos dados constantes do documento de que trata o inciso I, Nota Fiscal de Produtor englobando os produtos recebidos no mês de cada fornecedor, a qual servirá a este como contranota.

§ 1º O produtor fornecedor emitirá, no último dia do mês, Nota Fiscal de Produtor, correspondente a todos os fornecimentos do respectivo mês.

§ 2º A Ficha de Coleta de Produtos Hortifrutigranjeiros Isentos será impressa pela Diretoria de Administração Tributária e fornecida aos concessionários dos regimes especiais, mediante ressarcimento estabelecido em portaria, que deverão devolvê-la à Unidade Setorial de Fiscalização juntamente com as vias das Notas Fiscais de Produtor do mês a que se referirem, não podendo reutilizá-la, nem nelas fazer constar operações relativas a mais de um mês.

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se às pessoas físicas que operem com habitualidade na compra e venda de produtos hortifrutigranjeiros com utilização de veículos, adquiridos diretamente de produtor, que para esse fim deverão registrar-se como produtor nos termos deste Capítulo.

Art. 30-A O produtor primário que realize predominantemente operações sujeitas ao recolhimento do imposto por ocasião da saída poderá, mediante regime especial deferido pelo Diretor de Administração Tributária, ser autorizado a apurar e recolher o imposto na forma prevista para os contribuintes pessoas jurídicas, observado o seguinte: I - o imposto será apurado e recolhido periodicamente, na forma prevista nos arts. 53 a 60 do Regulamento; II - o produtor passará a: a) escriturar os livros fiscais, na forma prevista no Título III do Anexo 5, arts. 150 a 167; b) documentar suas operações com Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, emitidas conforme disposto no Título II do Anexo 5, arts. 15 a 149, vedado o uso de Nota Fiscal de Produtor. b) entregar DIME na forma prevista no Anexo 5, Título IV,

Capítulo I,

Seção I; (Redação dada pelo Decreto nº 2811 /2004)

§ 1º O pedido de regime especial deverá atender às condições e procedimentos previstos em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 2º O regime especial poderá ser cancelado a qualquer tempo, a requerimento do contribuinte ou de ofício, nos seguintes casos: I - infração à legislação tributária de que resulte falta de pagamento do imposto devido; II - livros ou blocos de documentos fiscais do contribuinte encontrados em poder de terceira pessoa que não seja o contabilista ou organização contábil responsável.

§ 4º Uma vez cancelado o regime especial, o contribuinte somente poderá pleitear novo regime após o decurso do prazo de doze meses. (Redação acrescida pelo Decreto nº 444 /2003)

Seção VII Das Disposições Finais

Art. 31 O Secretário de Estado da Fazenda poderá celebrar convênio com os Municípios delegando a competência para efetuar a impressão, autorizada mediante AIDF, a distribuição e o controle da utilização da Nota Fiscal de Produtor, relativamente aos produtores primários estabelecidos em seu território.

Art. 31 A. Nas operações interestaduais com cebola da safra 2003/2004 promovidas pelo próprio produtor, em substituição à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, poderá ser utilizada a Nota Fiscal de Produtor, desde que: I - o adquirente emita nota fiscal para fins de entrada para documentar a efetiva entrada do produto em seu estabelecimento; II - uma das vias da nota fiscal referida no inciso I seja entregue ao produtor para servir de contra-nota. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1039 /2003)

Art. 31-A Nas operações interestaduais com cebola da safra 2003/2004 promovidas pelo próprio produtor, em substituição à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, poderá ser utilizada a Nota Fiscal de Produtor, modelo 4. (Redação dada pelo Decreto nº 1553 /2004) CAPÍTULO II DA CONSIGNAÇÃO

Seção I Da Consignação Mercantil (Ajuste SINIEF 02/93)

Art. 32 Na saída de mercadoria a título de consignação mercantil: I - o consignante emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações: a) como natureza da operação, "Remessa em consignação"; b) o destaque do ICMS e do IPI, quando devidos; II - o consignatário lançará a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.

Art. 33 Havendo reajuste do preço contratado por ocasião da remessa em consignação mercantil: I - o consignante emitirá Nota Fiscal complementar contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações: a) como natureza da operação, "Reajuste de preço de mercadoria em consignação"; b) como base de cálculo, o valor do reajuste; c) o destaque do ICMS e do IPI, quando devidos; d) a expressão "Reajuste de preço de mercadoria em consignação - Nota Fiscal nº _____, de __/__/__"; II - o consignatário lançará a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do ICMS, quando permitido.

Art. 34 Na venda da mercadoria remetida a título de consignação mercantil: I - o consignatário deverá: a) emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, contendo, além dos demais requisitos exigidos, como natureza da operação "Venda de mercadoria recebida em consignação"; b) registrar a Nota Fiscal de que trata o inciso II, no livro Registro de Entradas, apenas nas colunas Documento Fiscal e Observações, indicando nesta a expressão "Compra em consignação - Nota Fiscal nº ____, de __/__/__"; II - o consignante emitirá Nota Fiscal, sem destaque do ICMS e do IPI, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações: a) como natureza da operação, "Venda"; b) como valor da operação, o valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço; c) a informação de que se trata de simples faturamento de mercadoria em consignação, mencionando ainda o número e data das notas fiscais respectivas.

Parágrafo único. O consignante lançará a Nota Fiscal a que se refere o inciso II, apenas na coluna Documento Fiscal do livro Registro de Saídas, indicando, na coluna Observações, a expressão "Venda em consignação - nº _____, de __/__/__".

Art. 35 Na devolução de mercadoria remetida em consignação: I - o consignatário emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações: a) como natureza da operação, "Devolução de mercadoria recebida em consignação"; b) como base de cálculo, o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o imposto; c) o destaque do ICMS e a indicação do IPI, nos valores debitados por ocasião da remessa em consignação; d) a informação de que se trata de devolução, total ou parcial, de mercadoria em consignação, mencionando ainda o número e data da Nota Fiscal referida no art. 32; II - o consignante lançará a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto.

Art. 36 O disposto neste

Capítulo não se aplica às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

Seção II Da Consignação Industrial (Protocolo ICMS 52/00)

Art. 37 Na saída de mercadorias de estabelecimento fornecedor a título de consignação industrial com destino a estabelecimento industrial, atendidas as demais disposições da legislação, será observado o seguinte: I - o consignante emitirá Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos, o seguinte: a) como natureza da operação, "Remessa em Consignação Industrial"; b) destaque do ICMS e do IPI, quando devidos; c) a informação, no campo Informações Complementares, de que será emitida Nota Fiscal para efeito de faturamento, englobando todas as remessas de mercadorias em consignação e utilizadas durante o período de apuração; II - o consignatário lançará a Nota Fiscal no Livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.

§ 1º O disposto neste artigo: I - somente alcança as operações com estabelecimentos industriais localizados nos Estados da Bahia, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo; II - não se aplica às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

§ 2º Para os efeitos deste artigo, entende-se por consignação industrial a operação na qual ocorra remessa, com preço fixado, de mercadoria com a finalidade de integração ou consumo em processo industrial, em que o faturamento dê-se quando da utilização dessa mercadoria pelo destinatário.

Art. 38 Havendo reajuste de preço contratado após a remessa em consignação de que trata esta Seção: I - o consignante emitirá Nota Fiscal complementar, contendo, além dos demais requisitos, o seguinte: a) como natureza da operação, "Reajuste de preço em consignação industrial"; b) como base de cálculo, o valor do reajuste; c) destaque do ICMS e do IPI, quando devidos; d) a indicação da Nota Fiscal prevista no art. 37 com a expressão "Reajuste de Preço de Mercadoria em Consignação - Nota Fiscal nº ____ de __/__/__"; II - o consignatário lançará a Nota Fiscal no Livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido, indicando os seus dados na coluna Observações da linha onde foi lançada a Nota Fiscal prevista no art. 37.

Art. 39 No último dia de cada mês: I - o consignatário deverá: a) emitir Nota Fiscal globalizada com os mesmos valores atribuídos por ocasião do recebimento das mercadorias efetivamente utilizadas ou consumidas no seu processo produtivo sem destaque do valor do ICMS, contendo, além dos demais requisitos, como natureza da operação, a expressão "Devolução Simbólica - Mercadorias em Consignação Industrial"; b) registrar a Nota Fiscal de que trata o inciso II, no Livro Registro de Entradas apenas nas colunas Documento Fiscal e Observações, apondo nesta a expressão "Compra em Consignação - Nota Fiscal nº ___ de __/__/__"; II - o consignante emitirá Nota Fiscal, sem destaque do ICMS, contendo, além dos demais requisitos, o seguinte: a) como natureza da operação, "Venda"; b) como valor da operação, o valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço; c) no campo Informações Complementares, a expressão "Simples Faturamento de Mercadoria em Consignação Industrial - Nota Fiscal nº ___, de __/__/__" e, se for o caso, "Reajuste de Preço - Nota Fiscal nº ___, de __/__/__";

Parágrafo único. O consignante lançará a Nota Fiscal a que se refere o inciso II, no Livro Registro de Saídas, apenas nas colunas Documento Fiscal e Observações, apondo nesta a expressão "Venda em consignação - Nota Fiscal nº ___, de __/__/__".

Art. 40 Na devolução de mercadoria remetida em consignação industrial: I - o consignatário emitirá Nota Fiscal, contendo, além dos demais requisitos, o seguinte: a) como natureza da operação, "Devolução de Mercadoria em Consignação Industrial"; b) como valor da operação, o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o imposto; c) destaque do ICMS e indicação do IPI, nos mesmos valores debitados por ocasião da remessa em consignação; d) no campo Informações Complementares, a expressão "Devolução parcial ou total, conforme o caso, de Mercadoria em Consignação - Nota Fiscal nº ___, de __/__/__"; II - o consignante lançará a Nota Fiscal, no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto. CAPÍTULO III DA VENDA À ORDEM OU PARA ENTREGA FUTURA

Art. 41 Nas vendas à ordem ou para entrega futura, poderá ser emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para simples faturamento, com lançamento do IPI, vedado o destaque do ICMS (Ajuste SINIEF 01/87).

Art. 42 No caso de venda para entrega futura, por ocasião da efetiva saída global ou parcial das mercadorias, o vendedor emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em nome do adquirente, com destaque do ICMS, quando devido, indicando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações: I - como natureza da operação, "Remessa - entrega futura"; II - o número, a data e o valor original da operação da Nota Fiscal relativa ao simples faturamento; III - o valor atualizado da base de cálculo.

Parágrafo único. O valor constante da Nota Fiscal emitida para simples faturamento será atualizado monetariamente, hipótese em que o imposto será calculado e destacado sobre o valor atualizado da base de cálculo (Ajuste SINIEF 01/91). (Revogado pelo Decreto nº 5829 /2002)

Art. 43 No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega global ou parcial das mercadorias a terceiros, deverá ser emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A: I - pelo adquirente originário, com destaque do ICMS, quando devido, em nome do destinatário das mercadorias, consignando-se, além dos demais requisitos exigidos, o nome, endereço e números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do estabelecimento que irá promover a remessa das mercadorias; II - pelo vendedor remetente: a) em nome do destinatário, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do ICMS, na qual, além dos demais requisitos exigidos, constarão o número, a série e a data da Nota Fiscal de que trata o inciso I, o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do seu emitente, e, como natureza da operação, "Remessa por conta e ordem de terceiros"; b) em nome do adquirente originário, com destaque do ICMS, quando devido, na qual, além dos demais requisitos exigidos, constarão o número e a série da Nota Fiscal prevista na alínea "a" e, como natureza da operação, "Remessa simbólica - venda à ordem". CAPÍTULO IV DAS OPERAÇÕES REALIZADAS FORA DO ESTABELECIMENTO

Seção I Operações Realizadas Por Contribuinte Estabelecido Neste Estado

Art. 44 Na saída de mercadorias para realização de operações fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, relativa à totalidade das mercadorias transportadas, com destaque do ICMS, calculado pela aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor total da mercadoria, indicando, além dos demais requisitos exigidos, os números e respectivas séries das notas fiscais a serem emitidas por ocasião das vendas efetivas.

Parágrafo único. Quando a mercadoria for vendida em outro Estado, o contribuinte deverá efetuar a complementação do imposto se o valor destacado na Nota Fiscal for inferior ao resultado da aplicação da alíquota interestadual, sobre a mesma base de cálculo.

Art. 45 Por ocasião da venda da mercadoria, deverá ser emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, que, além dos demais requisitos exigidos, conterá o número, a série e a data da emissão da Nota Fiscal emitida por ocasião da saída.

Art. 46 No retorno das mercadorias não vendidas, o contribuinte arquivará a primeira via da Nota Fiscal mencionada no art. 44, e emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para fins de entrada, para se creditar do imposto relativo às mercadorias retornadas mediante lançamento desse documento no livro Registro de Entradas.

Parágrafo único. A Nota Fiscal conterá, no campo Informações Complementares, as seguintes indicações: I - o valor das operações realizadas fora do estabelecimento; II - o valor das operações realizadas fora do estabelecimento, em outra unidade da Federação; III - os números e a série, se for o caso, das notas fiscais emitidas por ocasião das vendas efetivas.

Art. 47 Quando a mercadoria for vendida em outra unidade da Federação, o remetente poderá, desde que comprove o recolhimento em favor do Estado de destino, creditar-se do valor correspondente à diferença entre o imposto destacado na Nota Fiscal emitida por ocasião da saída e o apurado pela aplicação da alíquota vigente para as operações interestaduais, observado o disposto no art. 46, parágrafo único.

Parágrafo único. O crédito deverá ser lançado no mês em que retornar o veículo, mediante emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, que, além das indicações previstas no art. 46, parágrafo único, consignará a demonstração da apuração do valor do imposto a ser apropriado.

Art. 48 A Nota Fiscal relativa à totalidade das mercadorias transportadas, destinadas à venda fora do estabelecimento, será escriturada sem qualquer indicação na coluna Valor Contábil.

Parágrafo único. A soma dos valores das Notas Fiscais correspondentes às vendas efetivas será lançada na coluna Valor Contábil e: I - se o valor das vendas for igual ou inferior ao da Nota Fiscal referida no "caput", deduzido o valor da Nota Fiscal de retorno, prevista no art. 46, na coluna ICMS - Valores Fiscais - Operações sem Débito do Imposto - Outras; II - se o valor das vendas for superior ao da Nota Fiscal referida no "caput", deduzido o valor da Nota Fiscal de retorno, prevista no art. 46: a) a diferença a maior, na coluna ICMS - Valores Fiscais - Operações com Débito do Imposto; b) o restante, na coluna ICMS - Valores Fiscais - Operações sem Débito do Imposto - Outras.

Art. 49 Os contribuintes que operarem por intermédio de prepostos fornecerão a estes documentos comprobatórios de sua condição.

Seção II Operações Realizadas Por Contribuinte de Outro Estado

Art. 50 O imposto a ser recolhido, nos termos do art. 60,

§ 1º, II do Regulamento, por ocasião da entrada em território catarinense, promovida por contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação, de mercadoria sem destinatário certo, será o correspondente à diferença entre: I - o calculado pela aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor da mercadoria transportada acrescido da parcela de margem de lucro, na forma do art. 9, VIII do Regulamento, e; II - o cobrado na origem, até a importância resultante da aplicação da alíquota vigente para as operações interestaduais realizadas entre contribuintes sobre o valor da mercadoria indicado no documento fiscal.

Art. 51 Os contribuintes que operarem por intermédio de prepostos fornecerão a estes documentos comprobatórios de sua condição. CAPÍTULO V DA VENDA AMBULANTE

Art. 52 O imposto a ser recolhido, nos termos do art. 60,

§ 1º, I, "f" e II do Regulamento, por pessoa não inscrita como contribuinte do ICMS neste ou em outro Estado, que promover a venda ambulante de mercadorias em território catarinense, será o correspondente à diferença entre: I - o calculado pela aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor da mercadoria transportada acrescido da parcela de margem de lucro, na forma do art. 9, VIII do Regulamento, e; II - o destacado na nota fiscal de aquisição das mercadorias.

Art. 53 Os vendedores ambulantes deverão manter em seu poder onde estiverem exercendo a sua atividade comercial: I - as primeiras vias dos documentos fiscais relativos à aquisição das mercadorias; II - o documento de arrecadação do imposto a que se refere o art. 52.

§ 1º O documento de arrecadação a que se refere o inciso II deverá consignar o número, a série, a data de emissão e a identificação do emitente dos documentos relativos à aquisição das mercadorias.

§ 2º Os documentos a que se refere este artigo somente terão validade para documentar o transporte das mercadorias pelo prazo de 8 (oito) dias, contados da data do recolhimento do imposto. CAPÍTULO VI DAS OPERAÇÕES COM DEPÓSITO FECHADO

Art. 54 Na saída de mercadoria com destino a depósito fechado do próprio contribuinte, estando ambos localizados neste Estado, será emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações: I - o valor da mercadoria; II - como natureza da operação, "Outras saídas - remessa para depósito fechado"; III - o dispositivo legal que prevê a suspensão do imposto.

Art. 55 Na saída da mercadoria referida no art. 54 em retorno ao estabelecimento depositante, o depósito fechado emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações: I - o valor da mercadoria; II - como natureza da operação, "Outras saídas - retorno de mercadoria depositada"; III - o dispositivo legal que prevê a suspensão do imposto.

Art. 56 Na saída de mercadoria armazenada em depósito fechado com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o estabelecimento depositante emitirá a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações: I - o valor da operação; II - a natureza da operação; III - o destaque do imposto, se devido; IV - no campo Informações Complementares que a mercadoria será retirada do depósito fechado, mencionando-se o seu endereço e números de inscrição no CCICMS e no CNPJ.

§ 1º No ato da saída da mercadoria, o depósito fechado emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do imposto, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações: I - o valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no depósito fechado; II - como natureza da operação, "Outras saídas - retorno simbólico de mercadoria depositada"; III - o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante; IV - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do estabelecimento a que se destinar a mercadoria.

§ 2º O depósito fechado indicará no verso da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, nas vias que deverão acompanhar a mercadoria, a data de sua efetiva saída, o número, a série e a data da Nota Fiscal a que se refere o

§ 1º.

§ 3º A Nota Fiscal a que se refere o

§ 1º será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas dentro de 5 (cinco) dias contados da saída efetiva da mercadoria do depósito fechado.

§ 4º A mercadoria será acompanhada no seu transporte pela Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante.

§ 5º Na hipótese do

§ 1º, poderá ser emitida Nota Fiscal de retorno simbólico, contendo resumo diário das saídas mencionadas neste artigo, à vista de via adicional de cada Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, que permanecerá arquivada no depósito fechado, dispensada a indicação prevista no

§ 1º, IV (Ajuste SINIEF 04/78).

Art. 57 Na saída de mercadoria para entrega a depósito fechado do próprio destinatário, estando ambos situados neste Estado, o remetente deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em nome do estabelecimento destinatário, consignando, além dos demais requisitos exigidos, no campo Informações Complementares, o local da entrega, o endereço, e os números de inscrição estadual no CNPJ do depósito fechado.

§ 1º O depósito fechado deverá registrar a Nota Fiscal referida no "caput" no livro Registro de Entradas, e remetê-la ao estabelecimento depositante com indicação da data da entrada efetiva da mercadoria.

§ 2º O estabelecimento depositante deverá: I - registrar a Nota Fiscal referida no "caput" no livro Registro de Entradas dentro de 5 (cinco) dias contados da data da entrada efetiva da mercadoria no depósito fechado; II - emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, relativa à saída simbólica dentro de 5 (cinco) dias contados da data da entrada efetiva da mercadoria no depósito fechado, mencionando, ainda, o número e a data do documento fiscal emitido pelo remetente; III - remeter a Nota Fiscal referida no inciso II ao depósito fechado dentro de 5 (cinco) dias contados da respectiva emissão.

§ 3º O depósito fechado deverá acrescentar na coluna Observações do livro Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto no

§ 1º, o número, a série e a data da Nota Fiscal referida no

§ 2º, II.

§ 4º Todo e qualquer crédito do ICMS, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante. CAPÍTULO VII DAS OPERAÇÕES COM ARMAZÉM-GERAL

Art. 58 Na saída de mercadoria para depósito em armazém-geral localizado neste Estado, o remetente emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações: I - o valor da mercadoria; II - como natureza da operação, "Outras saídas - remessa para depósito"; III - o dispositivo legal que prevê a suspensão do imposto.

Parágrafo único. Se o depositante for produtor inscrito no RSP, será emitida Nota Fiscal de Produtor.

Art. 59 Na saída da mercadoria referida no art. 58 em retorno ao estabelecimento depositante, o armazém-geral emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações: I - o valor da mercadoria; II - como natureza da operação, "Outras saídas - retorno de mercadoria depositada"; III - o dispositivo legal que prevê a suspensão do imposto.

Art. 60 Na saída de mercadoria depositada em armazém-geral, estando o depositante e o armazém-geral situados neste Estado, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em nome do destinatário, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações: I - o valor da operação; II - a natureza da operação; III - o destaque do imposto, se devido; IV - no campo Informações Complementares que a mercadoria será retirada do armazém-geral, mencionando-se o seu endereço e números de inscrição no CCICMS e no CNPJ.

§ 1º No ato da saída da mercadoria, o armazém-geral emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do imposto, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações: I - o valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém-geral; II - o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante; III - como natureza da operação, "Outras saídas - retorno simbólico de mercadoria depositada"; IV - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento a que se destinar a mercadoria.

§ 2º O armazém-geral indicará no verso da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, nas vias que deverão acompanhar a mercadoria, a data de sua efetiva saída, o número, a série e a data da Nota Fiscal a que se refere o

§ 1º.

§ 3º A Nota Fiscal a que se refere o

§ 1º será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas dentro de 5 (cinco) dias contados da saída efetiva da mercadoria do armazém-geral.

§ 4º A mercadoria será acompanhada no seu transporte pela Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante.

Art. 61 Na hipótese do art. 60, se o depositante for produtor inscrito no RSP, será emitida Nota Fiscal de Produtor, em nome do estabelecimento destinatário, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações: I - o valor da operação; II - a natureza da operação; III - o dispositivo legal que prevê a imunidade, isenção, suspensão ou diferimento do imposto, se for o caso; IV - o número e a data do documento de arrecadação e a identificação do órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o imposto; V - a declaração de que o imposto será recolhido pelo estabelecimento destinatário, se for o caso; VI - no campo Informações Complementares que a mercadoria será retirada do armazém-geral, mencionando-se o seu endereço e números de inscrição no CCICMS e no CNPJ.

§ 1º No ato da saída da mercadoria, o armazém-geral emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em nome do estabelecimento destinatário, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações: I - o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do "caput"; II - como natureza da operação, "Outras saídas - remessa por conta e ordem de terceiros"; III - o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do "caput", bem como nome, endereço e número de inscrição no RSP do produtor; IV - o número e a data do documento de arrecadação do imposto referido no inciso IV do "caput" e a identificação do respectivo órgão arrecadador, quando for o caso.

§ 2º A mercadoria será acompanhada no seu transporte pela Nota Fiscal de Produtor referida no "caput" e pela Nota Fiscal mencionada no

§ 1º.

§ 3º O estabelecimento destinatário, ao receber a mercadoria, emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para fins de entrada, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações: I - o número e a data da Nota Fiscal de Produtor, emitida na forma do "caput"; II - o número e a data do documento de arrecadação do imposto referido no inciso IV do "caput", quando for o caso; III - o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida na forma do

§ 1º pelo armazém-geral e o seu nome, endereço e números de inscrição no CCICMS e no CNPJ.

Art. 62 Na saída de mercadoria depositada em armazém-geral, estando o estabelecimento depositante e o armazém-geral situados em unidades da Federação diversas, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, sem destaque do imposto, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações: I - o valor da operação; II - a natureza da operação; III - no campo Informações Complementares que a mercadoria será retirada do armazém-geral, mencionando-se o seu endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ.

§ 1º No ato da saída da mercadoria, o armazém-geral emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A: I - em nome do estabelecimento destinatário, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações: a) o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante na forma do "caput"; b) como natureza da operação, "Outras saídas - remessa por conta e ordem de terceiros"; c) o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida na forma do "caput" pelo estabelecimento depositante e o seu nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ; d) o destaque do imposto, se devido, com a declaração "O recolhimento do ICMS é de responsabilidade do armazém-geral", se for o caso; II - em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do imposto, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações: a) o valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém-geral; b) como natureza da operação, "Outras saídas - retorno simbólico de mercadoria depositada"; c) o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida na forma do "caput" pelo estabelecimento depositante e o seu nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ; d) o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento destinatário e o número, a série e a data da Nota Fiscal referida no inciso I.

§ 2º A mercadoria será acompanhada no seu transporte pelas notas fiscais referidas no "caput" e no

§ 1º, I.

§ 3º A nota fiscal a que se refere o

§ 1º, II, será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas dentro de 5 (cinco) dias contados da saída efetiva da mercadoria do armazém-geral.

§ 4º O estabelecimento destinatário, ao receber a mercadoria, registrará no livro Registro de Entradas a Nota Fiscal a que se refere o "caput", acrescentando, na coluna Observações, o número, a série e a data da Nota Fiscal referida no

§ 1º, I, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do armazém-geral, e lançará nas colunas próprias, quando for o caso, o crédito do imposto pago pelo armazém-geral.

Art. 63 Na hipótese do 62, se o depositante for produtor inscrito no RSP, será emitida Nota Fiscal de Produtor, em nome do estabelecimento destinatário, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações: I - o valor da operação; II - a natureza da operação; III - a declaração de que o imposto, se devido, será recolhido pelo armazém-geral; IV - no campo Informações Complementares que a mercadoria será retirada do armazém-geral, mencionando-se o seu endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ.

§ 1º No ato da saída da mercadoria, o armazém-geral emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em nome do estabelecimento destinatário, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações: I - o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do "caput"; II - como natureza da operação, "Outras saídas - remessa por conta e ordem de terceiros"; III - o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do "caput", bem como nome, endereço e número de inscrição no RSP do produtor; IV - o destaque do imposto, se devido, com a declaração "O recolhimento do ICMS é de responsabilidade do armazém-geral", se for o caso.

§ 2º A mercadoria será acompanhada no seu transporte pela Nota Fiscal de Produtor referida no "caput" e pela Nota Fiscal mencionada no

§ 1º.

§ 3º O estabelecimento destinatário, ao receber a mercadoria, emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para fins de entrada, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações: I - o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do "caput"; II - o número e a série da Nota Fiscal emitida na forma do

§ 1º pelo armazém-geral e o seu endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ; III - o valor do imposto destacado na Nota Fiscal emitida na forma do

§ 1º, se for o caso.

Art. 64 Na saída de mercadoria para entrega a armazém-geral situado na mesma unidade da Federação do destinatário, o remetente deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em nome do estabelecimento destinatário, considerado depositante da mercadoria, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações: I - o valor da operação; II - a natureza da operação; III - como local da entrega, o endereço do armazém-geral, bem como seus números de inscrição estadual e no CNPJ; IV - o destaque do imposto, se devido.

§ 1º O armazém-geral deverá registrar a Nota Fiscal referida no "caput" no livro Registro de Entradas, e remetê-la ao estabelecimento depositante com indicação da data da entrada efetiva da mercadoria.

§ 2º O estabelecimento depositante deverá: I - registrar a Nota Fiscal referida no "caput" no livro Registro de Entradas dentro de 5 (cinco) dias contados da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém-geral; II - emitir, na forma do art. 58, Nota Fiscal relativa à saída simbólica dentro de 5 (cinco) dias contados da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém-geral, mencionando, ainda, o número e a data do documento fiscal emitido pelo remetente; III - remeter a Nota Fiscal referida no inciso II ao armazém-geral dentro de 5 (cinco) dias contados da data da sua emissão.

§ 3º O armazém-geral deverá acrescentar na coluna Observações do livro Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto no

§ 1º, o número, a série e a data da Nota Fiscal referida no

§ 2º, II.

§ 4º Todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.

Art. 65 Na hipótese do art. 64, se o remetente for produtor inscrito no RSP, será emitida Nota Fiscal de Produtor consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações: I - como destinatário, o estabelecimento depositante; II - o valor da operação; III - a natureza da operação; IV - como local da entrega, o endereço do armazém-geral, bem como seus números de inscrição estadual e no CNPJ; V - o dispositivo legal que prevê a imunidade, isenção, suspensão ou diferimento do imposto, se for o caso; VI - o número e a data do documento de arrecadação e a identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o imposto; VII - a declaração de que o ICMS será recolhido pelo estabelecimento destinatário, se for o caso.

§ 1º O armazém-geral deverá registrar a Nota Fiscal referida no "caput" no livro Registro de Entradas, e remetê-la ao estabelecimento depositante com indicação da data da entrada efetiva da mercadoria.

§ 2º O estabelecimento depositante deverá: I - emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para fins de entrada consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações: a) o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do "caput"; b) o número e a data do documento de arrecadação do imposto referido no inciso VI do "caput", quando for o caso; c) no campo Informações Complementares que a mercadoria foi entregue no armazém-geral, mencionando-se o seu endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ; II - emitir, na forma do art. 58, Nota Fiscal relativa à saída simbólica dentro de 5 (cinco) dias contados da data da entrega efetiva da mercadoria no armazém-geral, mencionando, ainda, os números e data da Nota Fiscal de Produtor e da Nota Fiscal emitida para fins de entrada; III - remeter a Nota Fiscal referida no inciso II ao armazém-geral dentro de 5 (cinco) dias contados da data da sua emissão.

§ 3º O armazém-geral deverá acrescentar na coluna Observações do livro Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto no

§ 1º, o número, a série e a data da Nota Fiscal referida no

§ 2º, II.

§ 4º Todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.

Art. 66 Na saída de mercadoria para entrega em armazém-geral localizado em unidade da Federação diversa daquela do estabelecimento destinatário, que será considerado depositante, o remetente deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A: I - em nome do destinatário, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações: a) o valor da operação; b) a natureza da operação; c) como local da entrega, o endereço do armazém-geral, bem como seus números de inscrição estadual e no CNPJ; d) o destaque do imposto, se devido; II - em nome do armazém-geral, a fim de acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do imposto, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações: a) o valor da operação; b) como natureza da operação, "Outras saídas - para depósito por conta e ordem de terceiros"; c) o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento destinatário; d) o número, a série e a data da Nota Fiscal referida no inciso I.

§ 1º O estabelecimento destinatário, dentro de 5 (cinco) dias contados da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém-geral, deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em nome deste, relativa à saída simbólica, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações: I - o valor da operação; II - como natureza da operação, "Outras saídas - remessa para depósito"; III - o destaque do imposto, se devido; IV - no campo Informações Complementares que a mercadoria foi entregue diretamente ao armazém-geral, o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida na forma do inciso I do "caput" pelo estabelecimento remetente, mencionando-se o seu nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ.

§ 2º A Nota Fiscal referida no

§ 1º deverá ser remetida ao armazém-geral dentro de 5 (cinco) dias contados da data de sua emissão.

§ 3º O armazém-geral registrará a Nota Fiscal referida no

§ 1º, no livro Registro de Entradas, anotando, na coluna Observações, o número, a série e a data da Nota Fiscal a que alude o inciso II do "caput", bem como o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento remetente.

Art. 67 Na hipótese do art. 66, se o remetente for produtor inscrito no RSP, será emitida Nota Fiscal de Produtor: I - em nome do destinatário, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações: a) o valor da operação; b) a natureza da operação; c) como local da entrega, o endereço do armazém-geral, bem como seus números de inscrição estadual e no CNPJ; d) o destaque do imposto, se devido; e) o dispositivo legal que prevê a imunidade, isenção, suspensão ou diferimento do imposto, se for o caso; f) o número, a data do documento de arrecadação e a identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o imposto; g) a declaração de que o ICMS será recolhido pelo estabelecimento destinatário, se for o caso; II - em nome do armazém-geral, a fim de acompanhar o transporte da mercadoria, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações: a) o valor da operação; b) como natureza da operação, "Outras saídas - para depósito por conta e ordem de terceiros"; c) o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento destinatário; d) o número e a data da Nota Fiscal de Produtor referida no inciso I; e) o dispositivo legal que prevê a imunidade, isenção, suspensão ou diferimento do imposto, se for o caso; f) o número, a data do documento de arrecadação e a identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o imposto; g) a declaração de que o imposto será recolhido pelo estabelecimento destinatário, se for o caso.

§ 1º O estabelecimento destinatário deverá: I - emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para fins de entrada consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações: a) o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do inciso I do "caput"; b) o número e a data do documento de arrecadação do imposto referido no inciso I, "f" do "caput", quando for o caso; c) no campo Informações Complementares que a mercadoria foi entregue no armazém-geral, mencionando-se o seu endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ; II - emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em nome do armazém-geral, dentro de 5 (cinco) dias contados da data da entrada efetiva da mercadoria no referido armazém, relativa à saída simbólica, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações: a) o valor da operação; b) como natureza da operação, "Outras saídas - remessa para depósito"; c) o destaque do imposto, se devido; d) no campo Informações Complementares que a mercadoria foi entregue diretamente no armazém-geral, o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do inciso I do "caput", bem como nome, endereço e número de inscrição no RSP do produtor; III - remeter a Nota Fiscal referida no inciso II ao armazém-geral dentro de 5 (cinco) dias contados da data de sua emissão.

§ 2º O armazém-geral registrará a Nota Fiscal referida no

§ 1º, II, no livro Registro de Entradas, anotando na coluna Observações o número e a data na Nota Fiscal de Produtor a que alude o inciso II, do "caput", bem como o nome, o endereço e o número de inscrição no RSP do remetente.

Art. 68 No caso de transmissão de propriedade de mercadoria que deva permanecer depositada, estando o armazém-geral e o depositante transmitente estabelecidos neste Estado, este emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em nome do adquirente, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações: I - o valor da operação; II - a natureza da operação; III - o destaque do imposto, se devido; IV - no campo Informações Complementares que a mercadoria se encontra depositada no armazém-geral, mencionando-se o seu endereço e números de inscrição no CCICMS e no CNPJ.

§ 1º O armazém-geral emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em nome do estabelecimento depositante transmitente, sem destaque do imposto, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações: I - o valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém-geral; II - como natureza da operação, "Outras saídas - retorno simbólico de mercadoria depositada"; III - o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante transmitente na forma do "caput"; IV - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento adquirente.

§ 2º A Nota Fiscal referida no

§ 1º será enviada ao estabelecimento depositante transmitente, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas dentro de 5 (cinco) dias contados da data de sua emissão.

§ 3º O estabelecimento adquirente deverá registrar a Nota Fiscal referida no "caput" no livro Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias contados da data de sua emissão.

§ 4º No prazo referido no

§ 3º, o estabelecimento adquirente emitirá Nota Fiscal em nome do armazém-geral, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações: I - o valor da mercadoria, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante transmitente na forma do "caput"; II - como natureza da operação, "Outras saídas - remessa simbólica de mercadoria depositada"; III - o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida na forma do "caput" pelo estabelecimento depositante transmitente, bem como seu nome, endereço e números de inscrição no CCICMS e no CNPJ; IV - o destaque do imposto, se devido, na hipótese de o estabelecimento adquirente situar-se em unidade da Federação diversa daquela do armazém-geral.

§ 5º A Nota Fiscal a que se refere o

§ 4º será enviada, dentro de 5 (cinco) dias contados da data de sua emissão, ao armazém-geral, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias contados da data do seu recebimento.

Art. 69 Na hipótese do art. 68, se o depositante transmitente for produtor inscrito no RSP, deverá ser emitida Nota Fiscal de Produtor, em nome do estabelecimento adquirente, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações: I - o valor da operação; II - a natureza da operação; III - o dispositivo legal que prevê a imunidade, isenção, suspensão ou diferimento do imposto, se for o caso; IV - o número e a data do documento de arrecadação e a identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o imposto; V - a declaração de que o imposto será recolhido pelo estabelecimento destinatário, se for o caso; VI - no campo Informações Complementares que a mercadoria se encontra depositada no armazém-geral, mencionando-se o seu endereço e números de inscrição no CCICMS e no CNPJ.

§ 1º O armazém-geral emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em nome do estabelecimento adquirente, sem destaque do imposto, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações: I - o valor da mercadoria, que corresponderá ao da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do "caput"; II - como natureza da operação, "Outras saídas - remessa por conta e ordem de terceiros"; III - o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do "caput", bem como nome, endereço e número de inscrição no RSP do produtor; IV - o número e a data do documento de arrecadação do imposto referido no inciso IV do "caput", quando for o caso.

§ 2º O estabelecimento adquirente deverá: I - emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para fins de entrada consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações: a) o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do "caput"; b) o número e a data do documento de arrecadação do imposto referido no inciso IV do "caput"; c) no campo Informações Complementares que a mercadoria se encontra depositada no armazém-geral, mencionando-se o seu endereço e números de inscrição no CCICMS e no CNPJ; II - emitir, na mesma data da emissão da Nota Fiscal para fins de entrada, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em nome do armazém-geral, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações: a) o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do "caput"; b) como natureza da operação, "Outras saídas - remessa simbólica de mercadoria depositada"; c) o número e a data da Nota Fiscal de Produtor e da Nota Fiscal para fins de entrada, bem como o nome e o endereço do produtor; d) o destaque do imposto, se devido, na hipótese de o estabelecimento adquirente situar-se em unidade da Federação diversa daquela do armazém-geral.

§ 3º A Nota Fiscal a que se refere o

§ 2º, II, será enviada, dentro de 5 (cinco) dias contados da data de sua emissão, ao armazém-geral, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas dentro de 5 (cinco) dias contados da data do seu recebimento.

Art. 70 No caso de transmissão de propriedade de mercadoria que deva permanecer depositada, estando o armazém-geral e o depositante transmitente estabelecidos em unidades da Federação diversas, este emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em nome do adquirente, sem destaque do imposto, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações: I - o valor da operação; II - a natureza da operação; III - no campo Informações Complementares que a mercadoria se encontra depositada em armazém-geral, mencionando-se o seu endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ.

§ 1º O armazém-geral emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A: I - em nome do estabelecimento depositante transmitente, sem destaque do imposto, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações: a) o valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém-geral; b) como natureza da operação, "Outras saídas - retorno simbólico de mercadoria depositada"; c) o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante transmitente na forma do "caput"; d) o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento adquirente; II - em nome do estabelecimento adquirente, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações: a) o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante transmitente na forma do "caput"; b) como natureza da operação, "Outras saídas - transmissão de propriedade de mercadoria por conta e ordem de terceiros"; c) o destaque do imposto, se devido; d) o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida na forma do "caput" pelo estabelecimento depositante transmitente, bem como seu nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ.

§ 2º A Nota Fiscal a que se refere o

§ 1º, I, será enviada, dentro de 5 (cinco) dias contados da data de sua emissão, ao estabelecimento depositante transmitente, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias contados da data de seu recebimento.

§ 3º A Nota Fiscal a que se refere o

§ 1º, II, será enviada, dentro de 5 (cinco) dias contados da data de sua emissão, ao estabelecimento adquirente, que deverá registrá-la, no livro Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias contados da data de seu recebimento, acrescentando na coluna Observações do livro Registro de Entradas o número, a série e a data da Nota Fiscal referida no "caput", bem como o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento depositante transmitente.

§ 4º No prazo referido no

§ 3º, o estabelecimento adquirente emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em nome do armazém-geral, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações: I - o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante transmitente na forma do "caput"; II - como natureza da operação, "Outras saídas - remessa simbólica de mercadoria depositada"; III - o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida na forma do "caput" pelo estabelecimento depositante transmitente, bem como o seu nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ; IV - o destaque do imposto, se devido, na hipótese de o estabelecimento adquirente situar-se em unidade da Federação diversa daquela do armazém-geral.

§ 5º A Nota Fiscal a que se refere o

§ 4º será enviada, dentro de 5 (cinco) dias contados da data da sua emissão, ao armazém-geral, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias contados da data do seu recebimento.

§ 6º Se o depositante transmitente for produtor, aplicar-se-á o disposto no art. 69. CAPÍTULO VIII DA REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO

Art. 71 Nas operações em que um estabelecimento encomende a industrialização de mercadorias, fornecendo matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos de terceiro, os quais, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, sejam entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador, observar-se-á o seguinte: I - o estabelecimento fornecedor deverá: a) emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com destaque do imposto, se devido, em nome do estabelecimento adquirente, autor da encomenda, consignando, além dos demais requisitos exigidos, o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do estabelecimento em que os produtos serão entregues, bem como a circunstância de que se destinam à industrialização; b) emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do imposto, em nome do estabelecimento industrializador, consignando, além dos demais requisitos exigidos, o número, a série e a data da Nota Fiscal referida na alínea "a" e o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do adquirente; II - o estabelecimento industrializador, na saída do produto industrializado com destino ao adquirente, autor da encomenda, deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações: a) o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do fornecedor; b) o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor; c) o valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor das mercadorias empregadas; d) o destaque do ICMS, se devido, calculado sobre o valor total cobrado do autor da encomenda.

Art. 71 . Nas operações em que um estabelecimento encomendar a industrialização de mercadoria, fornecendo matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem ao estabelecimento industrializador, deverá ser observado o seguinte: I - o autor da encomenda emitirá Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, com suspensão do imposto, nos termos do inciso I do caput do art. 27 do Anexo 2, em nome do estabelecimento industrializador, consignando cada matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem individualmente, com seus respectivos códigos NCM, unidades de medida e descrição, observados os demais requisitos exigidos no inciso IV do caput do art. 36 do Anexo 5, além do nome, endereço e números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do estabelecimento em que os produtos serão entregues, bem como a circunstância de que se destinam à industrialização; e II - o estabelecimento industrializador não optante pelo Simples Nacional, na saída do produto industrializado com destino ao autor da encomenda, emitirá Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A com as seguintes indicações: a) o número, a série e a data da nota fiscal de remessa para industrialização emitida pelo autor da encomenda; b) o valor das matérias-primas, dos produtos intermediários e dos materiais de embalagem, de propriedade do autor da encomenda, empregados ou não na industrialização, consignando-os de forma individualizada, com os seus respectivos códigos NCM, unidades de medida e descrição, observados os demais requisitos exigidos pelo inciso IV do caput do art. 36 do Anexo 5; c) o valor do serviço prestado e o valor de cada insumo empregado, de propriedade da indústria, na formação do produto intermediário ou acabado, separadamente, observando-se que: 1. na discriminação do valor do serviço deverá ser indicada a descrição do produto acabado ou intermediário resultante do processo de industrialização, adicionando-se a expressão "serviço de industrialização", observados os demais requisitos exigidos no inciso IV do caput do art. 36 do Anexo 5; e 2. na discriminação do valor dos insumos empregados deverá ser indicado cada insumo individualmente, com seus respectivos códigos NCM, unidades de medida e descrição, observados os demais requisitos exigidos no inciso IV do caput do art. 36 do Anexo 5; e d) o destaque do ICMS, quando devido, deverá ser calculado sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, ressalvado o imposto diferido nos termos do inciso X do caput do art. 8º do Anexo 3.

Parágrafo único. Fica facultada, para fins do disposto no item 2 da alínea "c" do inciso II do caput deste artigo, em substituição à discriminação individual dos insumos empregados, a totalização destes valores, desde que obedecidas as seguintes condições: I - os insumos empregados deverão ser indicados pela descrição do produto acabado ou intermediário resultante da industrialização por encomenda, adicionando-se a expressão "insumos utilizados", observados os demais requisitos exigidos no inciso IV do caput do art. 36 do Anexo 5; e II - deverá ser mantida à disposição do Fisco planilha em formato digital contendo a discriminação individualizada de cada insumo, separado conforme o produto resultante da industrialização por encomenda. (Redação dada pelo Decreto nº 1684 /2018)

Art. 71-A Na hipótese de matéria-prima, produto intermediário e materiais de embalagem adquiridos de terceiro, entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador, sem transitar pelo estabelecimento do encomendante, deverá ser observado o seguinte: I - o estabelecimento fornecedor deverá: a) emitir Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, com destaque do imposto, se devido, em nome do estabelecimento adquirente autor da encomenda, consignando, além dos demais requisitos exigidos, o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do estabelecimento em que os produtos serão entregues, bem como a circunstância de que se destinam à industrialização; e b) emitir Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do imposto, em nome do estabelecimento industrializador, consignando, além dos demais requisitos exigidos, o número, a série e a data da nota fiscal mencionada na alínea "a" deste inciso e o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do adquirente; e II - o estabelecimento industrializador, na saída do produto industrializado com destino ao adquirente, autor da encomenda, deverá emitir nota fiscal nos termos do inciso II do art. 71 deste Anexo, observada a faculdade prevista no parágrafo único do mesmo artigo. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1684 /2018) II - o estabelecimento industrializador, na saída do produto industrializado com destino ao adquirente, autor da encomenda, deverá emitir nota fiscal nos termos do inciso II ou do inciso III, conforme o caso, do caput do art. 71 deste Anexo, observada a faculdade prevista no parágrafo único do mesmo artigo. (Redação dada pelo Decreto nº 79 /2019)

Art. 72 Na hipótese do art. 71, se as mercadorias tiverem que transitar por mais de um estabelecimento industrializador antes de serem entregues ao adquirente, autor de encomenda, cada industrializador deverá: I - emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para acompanhar o transporte das mercadorias ao industrializador seguinte, sem destaque do ICMS, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações: I - emitir Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A para acompanhar o transporte das mercadorias ao industrializador seguinte, sem destaque do ICMS, consignando cada matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem individualmente, com seus respectivos códigos NCM, unidades de medida e descrição, observados os demais requisitos exigidos no inciso IV do caput do art. 36 do Anexo 5 e o seguinte: (Redação dada pelo Decreto nº 1684 /2018) a) a indicação de que a remessa se destina à industrialização por conta e ordem do adquirente, autor da encomenda, que será qualificado nessa nota; b) a indicação do número, da série e da data da Nota Fiscal relativa às mercadorias recebidas em seu estabelecimento e o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ de seu emitente; II - emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em nome do estabelecimento adquirente, autor da encomenda, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações: II - emitir nota fiscal nos termos do inciso II do caput art. 71 deste Anexo, observada a faculdade prevista no parágrafo único do mesmo artigo. (Redação dada pelo Decreto nº 1684 /2018) a) o número, a série e a data da Nota Fiscal relativa às mercadorias recebidas em seu estabelecimento e o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do seu emitente; b) o número, a série e a data da Nota Fiscal referida no inciso I; c) o valor das mercadorias recebidas para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o valor das mercadorias empregadas; d) o destaque do ICMS, quando devido, calculado sobre o valor total cobrado do autor da encomenda. II - emitir nota fiscal nos termos do inciso II ou do inciso III, conforme o caso, do art. 71 deste Anexo, observada a faculdade prevista no parágrafo único do mesmo artigo. (Redação dada pelo Decreto nº 79 /2019)

Art. 73 Na remessa de produtos agropecuários, por produtor inscrito no RSP, para industrialização em estabelecimento de terceiro, situado neste Estado, quando o produto resultante da industrialização destinar-se ao consumo próprio do remetente, será observado o seguinte: I - o produtor emitirá Nota Fiscal de Produtor para acompanhar o transporte dos produtos; II - o estabelecimento industrializador emitirá, como contranota, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para fins de entrada consignando, como natureza da operação, "Entrada para industrialização por encomenda".

Parágrafo único. Na remessa do produto industrializado, o estabelecimento industrializador emitirá: I - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, consignando, como natureza da operação, "Industrialização efetuada para outras empresas"; II - relativamente à mercadoria que eventualmente permanecer no seu estabelecimento a título de pagamento pela industrialização: a) Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para fins de entrada, consignando, como natureza da operação, "Compras para industrialização ou comercialização"; b) Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, consignando, como natureza da operação, "Industrialização efetuada para outras empresas", mencionando no corpo do documento "Remessa simbólica de mercadoria recebida para industrialização, que permanece no estabelecimento industrializador" e indicando o número e a série da Nota Fiscal referida na alínea "a". CAPÍTULO IX DA DEVOLUÇÃO E DO RETORNO DE MERCADORIA

Seção I Da Devolução em Garantia ou Troca

Art. 74 O estabelecimento que receber, em virtude de garantia legal ou contratual, mercadoria devolvida por pessoa física ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais, para creditar-se do imposto pago por ocasião da saída, deverá: I - provar cabalmente a devolução, bem como a circunstância de que esta se deu por força da garantia; II - provar que o retorno se verificou dentro do prazo de garantia previsto na legislação federal pertinente ou estabelecido em garantia contratual; III - emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para fins de entrada, consignando o número, a série, a data e o valor do documento fiscal emitido por ocasião da saída; IV - colher, na nota fiscal de que trata o inciso III ou em documento apartado, a assinatura da pessoa que promover a devolução, consignando o nome, o endereço, o número e órgão expedidor da carteira de identidade e o número de inscrição no CPF, se pessoa física, ou o número de inscrição no CNPJ, se jurídica.

Parágrafo único. Considera-se: I - garantia legal, a decorrente de responsabilidade pelos vícios da mercadoria imputada ao fornecedor pela legislação federal pertinente; II - garantia contratual, a conferida ao adquirente, complementarmente à legal, mediante termo escrito.

Art. 75 O disposto no art. 74 aplica-se, no que couber, na devolução de mercadoria decorrente do desfazimento da venda, desde que ocorrida no prazo de 30 (trinta) dias contados da sua saída.

Seção II Da Devolução Por Contribuinte Inscrito

Art. 76 O estabelecimento que devolver mercadoria emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, consignando, além dos demais requisitos exigidos, o número, a série, a data do documento fiscal original e o motivo da devolução.

§ 1º O valor da mercadoria será aquele constante do documento fiscal original.

§ 2º Na operação interestadual de devolução, total ou parcial, de mercadoria ou bem, inclusive recebido em transferência, aplicar-se-á a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante do documento que acobertar a operação anterior de recebimento da mercadoria ou bem (Convênio ICMS 54/00).

Seção III Do Retorno de Mercadoria Não Entregue

Art. 77 O estabelecimento que receber, em retorno, mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário, para creditar-se do imposto debitado por ocasião da saída, deverá: I - emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para fins de entrada, consignando, além dos demais requisitos exigidos, o número, a série e a data da nota fiscal emitida por ocasião da saída; II - manter arquivada a primeira via da nota fiscal emitida por ocasião da saída juntamente com a primeira via da nota fiscal referida no inciso I.

Parágrafo único. A mercadoria será acompanhada, no retorno, pela primeira via da nota fiscal emitida por ocasião da saída, que deverá conter, no verso, o motivo pela qual não foi entregue, com identificação e assinatura do destinatário ou transportador. CAPÍTULO X DO FORNECIMENTO DE MERCADORIAS SUJEITAS AO ICMS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO

Art. 78 Os estabelecimentos que realizem conserto, restauração, manutenção, recondicionamento, conservação, lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores e qualquer outro bem, com aplicação de mercadorias sujeitas ao ICMS, poderão utilizar a Ordem de Serviço e a Requisição Interna de Peças ou Materiais em substituição à discriminação das mercadorias na Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.

Parágrafo único. A Nota Fiscal deverá, além dos demais requisitos exigidos, consignar: I - no quadro Dados Adicionais, o número, a série e a data da Ordem de Serviço; II - no quadro Dados do Produto, o valor total das mercadorias aplicadas, subtotalizadas por alíquota ou situação tributária; III - no quadro relativo ao imposto sobre serviços, o valor total do serviço prestado.

Art. 79 A Ordem de Serviço conterá o seguinte: I - a denominação Ordem de Serviço; II - o número de ordem; III - a série "R"; IV - o número da via e sua destinação; V - a data da emissão; VI - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do estabelecimento emitente; VII - o nome, o endereço e os números de inscrição do tomador do serviço no CCICMS e no CNPJ, se pessoa jurídica, ou o número do CPF, se pessoa física; VIII - a identificação do bem; IX - o serviço a ser executado; X - a discriminação das mercadorias, compreendendo código, quantidade, unidade de medida, nome, marca, tipo, modelo, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação ou, se for caso, o número da Requisição Interna de Peças ou Materiais; XI - a discriminação dos serviços efetivamente realizados; XII - os valores, unitário e total, das mercadorias e do serviço e o valor total da operação; XIII - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ e de credenciamento do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, a série e o número da AIDF. XIII - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, a série e o número da AIDF. (Redação dada pelo Decreto nº 1263 /2003)

§ 1º As indicações dos: I - incisos I a IV, VI e XIII serão impressas tipograficamente; II - incisos V, VII a IX serão efetuadas no momento do recebimento do bem; III - incisos X a XII serão efetuadas quando da conclusão dos serviços.

§ 2º A Ordem de Serviço será impressa e numerada tipograficamente, em todas as vias, em ordem crescente de 1 a 999.999.

§ 3º É permitida a indicação de outras informações de interesse do contribuinte, desde que não prejudiquem a clareza do documento.

Art. 80 A Ordem de Serviço será emitida, no mínimo, em 2 (duas) vias, com a seguinte destinação: I - a primeira via será entregue ao tomador do serviço; II - a segunda via ficará arquivada para fins de controle do fisco.

Art. 81 Em substituição à discriminação de mercadorias na Ordem de Serviço, poderá ser emitida Requisição Interna de Peças ou Materiais, que conterá o seguinte: I - a denominação Requisição Interna de Peças ou Materiais; II - o número de ordem; III - a série "R"; IV - o número da via e sua destinação; V - a data da emissão; VI - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do estabelecimento emitente; VII - o número da Ordem de Serviço correspondente; VIII - a discriminação das mercadorias, compreendendo código, quantidade, unidade de medida, nome, marca, tipo, modelo, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação; IX - o valor unitário e o valor total das mercadorias; X - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ e de credenciamento do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, a série e o número da AIDF. X - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, a série e o número da AIDF. (Redação dada pelo Decreto nº 1263 /2003)

§ 1º As indicações dos incisos I a IV, VI e X serão impressas tipograficamente.

§ 2º A Requisição Interna de Peças ou Materiais será impressa e numerada tipograficamente, em todas as vias, em ordem crescente de 1 a 999.999.

§ 3º É permitida a indicação de outras informações de interesse do contribuinte, desde que não prejudiquem a clareza do documento.

Art. 82 A Requisição Interna de Peças ou Materiais será emitida, no mínimo, em 2 (duas) vias, com a seguinte destinação: I - a primeira via será entregue ao tomador do serviço; II - a segunda via ficará arquivada para fins de controle do fisco. CAPÍTULO XI DAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES (Convênio ICMS 126/98) CAPÍTULO XI DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÕES (Redação dada pelo Decreto nº 2961 /2005

Seção I Das Empresas Prestadoras de Serviços de Telecomunicações (Convênio ICMS 126/98) (Redação acrescida pelo Decreto nº 2961 /2005

Art. 83 As seguintes empresas, prestadoras de serviços de telecomunicações, manterão, relativamente a todos os seus estabelecimentos localizados neste Estado, uma única inscrição no CCICMS, na qual centralizarão a escrituração fiscal, a apuração e o recolhimento do imposto: I - Brasil Telecom S.A. - TELESC (Convênio ICMS 31/01); I - Brasil Telecom S.A. (Convênio ICMS 08 /04); (Redação dada pelo Decreto nº 1893 /2004) II - Global Village Telecom Ltda. (Convênio ICMS 94/00); II - GVT - Global Village Telecom Ltda (Convênio ICMS 77/03); (Redação dada pelo Decreto nº 1321 /2003) III - TELESC Celular S.A.; III - Tim Sul S.A. (Convênio ICMS 77/03) (Redação dada pelo Decreto nº 1321 /2003) III - Tim Celular S.A. (Convênio ICMS 08 /04); (Redação dada pelo Decreto nº 1893 /2004) IV - Global Telecom S.A. (Convênio ICMS 31/01); V - Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. - EMBRATEL; VI - INTELIG Telecomunicações Ltda. (Convênio ICMS 88/99); VII - Globalstar do Brasil S.A. (Convênio ICMS 31/01); VIII - SERCOMTEL Celular S.A. (Convênio ICMS 31/01). IX - Transit do Brasil Ltda (Convênio ICMS 73/02). (Redação acrescida pelo Decreto nº 5515 /2002) X - Brasil Telecom Celular S.A. (Convênio ICMS 40/03). (Redação acrescida pelo Decreto nº 255 /2003) XI - Telemar Norte Leste S/A (Conv. ICMS 51/03); (Redação acrescida pelo Decreto nº 668 /2003) XII - TNL PCS S/A (Conv. ICMS 51/03); (Redação acrescida pelo Decreto nº 668 /2003) XIII - Albra Telecomunicações Ltda (Conv. ICMS 51/03). (Redação acrescida pelo Decreto nº 668 /2003)

§ 1º O imposto devido por todos os estabelecimentos da empresa será apurado e recolhido por meio de um só documento de arrecadação.

§ 2º Serão considerados, para a apuração do imposto referente às prestações e operações, os documentos fiscais emitidos durante o período de apuração (Convênio ICMS 30/99).

§ 3º As empresas de telecomunicação cuja atividade preponderante é a prestação de Serviço Móvel Global por Satélite - SMGS deverão inscrever-se em cada unidade federada de situação dos destinatários dos serviços, sendo facultados (Convênio ICMS 19/00): I - a indicação do endereço de sua sede, para fins de inscrição; II - a escrituração fiscal e a manutenção de livros e documentos no estabelecimento referido no inciso I; III - o recolhimento do imposto por meio de GNRE, no prazo estabelecido na legislação.

§ 4º Na prestação de serviços de telecomunicações não medidos, envolvendo localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido, em partes iguais, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da prestação, em favor das unidades da Federação onde estiverem localizados o prestador e tomador, através de GNRE (Convênio ICMS 47/00).

Art. 83. As seguintes empresas, prestadoras de serviços de telecomunicações, manterão, relativamente a todos os seus estabelecimentos localizados neste Estado, uma única inscrição no CCICMS, na qual centralizarão a escrituração fiscal, a apuração e o recolhimento do imposto: I - Brasil Telecom S.A. (Convênio ICMS 08 /04); II - GVT - Global Village Telecom Ltda (Convênio ICMS 77/03); III - Tim Celular S.A. (Convênio ICMS 08 /04); IV - Global Telecom S.A. (Convênio ICMS 31/01); V - Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. - EMBRATEL; VI - INTELIG Telecomunicações Ltda. (Convênio ICMS 88/99); VII - Globalstar do Brasil S.A. (Convênio ICMS 31/01); VIII - SERCOMTEL Celular S.A. (Convênio ICMS 31/01). IX - Transit do Brasil Ltda (Convênio ICMS 73/02). X - Brasil Telecom Celular S.A. (Convênio ICMS 40/03). XI - Telemar Norte Leste S/A (Conv. ICMS 51/03); XII - TNL PCS S/A (Conv. ICMS 51/03); XIII - Albra Telecomunicações Ltda (Conv. ICMS 51/03). XIV - Telecomunicações de São Paulo S.A.- TELESP (Convênio ICMS 161/02); XV - CTBC Telecom (Convênio ICMS 35/04). XVI - Novação Telecomunicações Ltda (Convênio ICMS 81/04). XVII - Tmais S.A. (Convênio ICMS 121/04).

§ 1º O imposto devido por todos os estabelecimentos da empresa será apurado e recolhido por meio de um só documento de arrecadação.

§ 2º Serão considerados, para a apuração do imposto referente às prestações e operações, os documentos fiscais emitidos durante o período de apuração (Convênio ICMS 30/99).

§ 3º Na prestação de serviços de telecomunicações não medidos, envolvendo localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido, em partes iguais, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da prestação, em favor das unidades da Federação onde estiverem localizados o prestador e tomador, através de GNRE (Convênio ICMS 47/00). (Redação dada pelo Decreto nº 2961 /2005

Art. 84 Para fins de estorno do débito do imposto na hipótese de cobrança indevida de serviço de telecomunicação, será adotado, por período de apuração e de forma consolidada, o seguinte procedimento (Convênio ICMS 39/01): I - elaboração de relatório interno, que deverá permanecer à disposição do fisco pelo prazo decadencial, contendo, no mínimo, as informações referentes: a) ao número, à data de emissão, ao valor total, a base de cálculo e ao valor do ICMS constantes da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação objeto de estorno; b) ao valor da prestação de serviço e do imposto correspondentes ao estorno; c) os motivos determinantes do estorno; d) a identificação do número do telefone para o qual foi refaturado o serviço, quando for o caso; II - com base no relatório interno do que trata o inciso I deverá ser emitida Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, para documentar o registro do estorno do débito, cujos valores serão iguais aos constantes no referido relatório.

Parágrafo único. O relatório interno de que trata o inciso I deverá estar acompanhado dos elementos comprobatórios.

Art. 84. Para fins de estorno do débito do imposto na hipótese de cobrança indevida de serviço de telecomunicação, será adotado, por período de apuração e de forma consolidada, o seguinte procedimento (Convênio ICMS 39/01): I - elaboração de relatório interno, que deverá permanecer à disposição do fisco pelo prazo decadencial, contendo, no mínimo, as informações referentes: a) ao número, à data de emissão, ao valor total, a base de cálculo e ao valor do ICMS constantes da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação objeto de estorno; b) ao valor da prestação de serviço e do imposto correspondentes ao estorno; c) os motivos determinantes do estorno; d) a identificação do número do telefone para o qual foi refaturado o serviço, quando for o caso; II - com base no relatório interno do que trata o inciso I deverá ser emitida Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, para documentar o registro do estorno do débito, cujos valores serão iguais aos constantes no referido relatório.

Parágrafo único. O relatório interno de que trata o inciso I deverá estar acompanhado dos elementos comprobatórios. (Redação dada pelo Decreto nº 2961 /2005

Art. 85 As empresas prestadoras de serviços de telecomunicações poderão emitir Nota Fiscal de Serviço de Comunicação e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o disposto no Anexo 7, em uma única via, abrangendo todas as prestações de serviços realizadas por todos os seus estabelecimentos situados neste Estado (Convênio ICMS 30/99).

§ 1º As informações constantes nos documentos fiscais referidos neste artigo deverão ser gravadas, concomitantemente com a emissão da primeira via, em meio óptico não regravável, para ser disponibilizado ao fisco, inclusive em papel, quando solicitado.

§ 2º A empresa de telecomunicação que prestar serviços em mais de uma unidade federada fica autorizada a imprimir e emitir os documentos fiscais previstos neste artigo de forma centralizada, desde que: I - sejam cumpridos todos os requisitos estabelecidos neste Capítulo; II - os dados relativos ao faturamento de cada unidade federada sejam disponibilizados em meio magnético ou óptico não regravável.

Art. 85. As empresas prestadoras de serviços de telecomunicações poderão emitir Nota Fiscal de Serviço de Comunicação e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o disposto no Anexo 7, em uma única via, abrangendo todas as prestações de serviços realizadas por todos os seus estabelecimentos situados neste Estado (Convênios ICMS 30/99 e 36/04).

§ 1º As informações constantes nos documentos fiscais referidos neste artigo deverão ser gravadas, concomitantemente com a emissão da primeira via, em meio óptico não regravável, para ser disponibilizado ao fisco, inclusive em papel, quando solicitado.

§ 2º A empresa de telecomunicação que prestar serviços em mais de uma unidade federada fica autorizada a imprimir e emitir os documentos fiscais previstos neste artigo de forma centralizada, desde que: I - sejam cumpridos todos os requisitos estabelecidos nesta Seção; II - os dados relativos ao faturamento de cada unidade federada sejam disponibilizados em meio magnético ou óptico não regravável.

§ 3º As empresas que atenderem as disposições do Anexo 7,

Capítulo IV,

Seção IV-A, ficam dispensadas do cumprimento das obrigações previstas no

§ 1º (Convênio ICMS 36/04). (Redação dada pelo Decreto nº 2961 /2005

Art. 86 As empresas de telecomunicação ficam autorizadas a imprimir suas Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicações conjuntamente com as de outras empresas de telecomunicação em um único documento de cobrança, desde que (Convênio ICMS 06/01): I - a emissão dos correspondentes documentos fiscais seja feita individualmente pelas empresas prestadoras do serviço de telecomunicação envolvidas na impressão conjunta, por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o disposto no art. 85,

§ 1º e demais disposições específicas; II - as empresas envolvidas estejam relacionadas no art. 83; III - as Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicações refiram-se ao mesmo usuário e ao mesmo período de apuração; IV - as empresas envolvidas comuniquem, conjunta e previamente, à repartição fiscal a que estiverem vinculadas, a adoção da sistemática prevista neste artigo; V - seja adotada subsérie distinta para os documentos fiscais emitidos e impressos nos termos deste artigo; VI - a prestação refira-se exclusivamente a serviços de telefonia.

Parágrafo único. O documento impresso nos termos deste artigo será composto pelos documentos fiscais emitidos pelas empresas envolvidas, nos termos do inciso I.

Art. 86. As empresas de telecomunicação ficam autorizadas a imprimir suas Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicações conjuntamente com as de outras empresas de telecomunicação em um único documento de cobrança, desde que (Convênio ICMS 06/01): I - a emissão dos correspondentes documentos fiscais seja feita individualmente pelas empresas prestadoras do serviço de telecomunicação envolvidas na impressão conjunta, por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o disposto no art. 85 e demais disposições específicas (Convênio ICMS 36/04); II - as empresas envolvidas estejam relacionadas no art. 83; III - as Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicações refiram-se ao mesmo usuário e ao mesmo período de apuração; IV - as empresas envolvidas comuniquem, conjunta e previamente, à repartição fiscal a que estiverem vinculadas, a adoção da sistemática prevista neste artigo; V - seja adotada subsérie distinta para os documentos fiscais emitidos e impressos nos termos deste artigo; VI - a prestação refira-se exclusivamente a serviços de telefonia.

Parágrafo único O documento impresso nos termos deste artigo será composto pelos documentos fiscais emitidos pelas empresas envolvidas, nos termos do inciso I. (Redação dada pelo Decreto nº 2961 /2005

Art. 87 As empresas prestadoras de serviços de telecomunicações poderão, mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, em relação a cada Posto de Serviço localizado neste Estado: I - emitir, ao final do dia, documento interno que conterá, além dos demais requisitos, o resumo diário dos serviços prestados, a série e subsérie e o número ou código de controle correspondente ao posto; II - manter impressos do documento interno de que trata o inciso I, para os fins ali previstos, em poder de preposto.

Art. 87. As empresas prestadoras de serviços de telecomunicações poderão, mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, em relação a cada Posto de Serviço localizado neste Estado: I - emitir, ao final do dia, documento interno que conterá, além dos demais requisitos, o resumo diário dos serviços prestados, a série e subsérie e o número ou código de controle correspondente ao posto; II - manter impressos do documento interno de que trata o inciso I, para os fins ali previstos, em poder de preposto. (Redação dada pelo Decreto nº 2961 /2005

Art. 88 A empresa que optar pela faculdade prevista no art. 87 deverá, além das demais exigências: I - indicar, no livro RUDFTO, os impressos dos documentos internos destinados a cada posto; II - emitir, no último dia de cada mês, Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, de subsérie distinta, abrangendo todas as prestações consignadas nos documentos internos emitidos no mês, com destaque do imposto devido; III - conservar em arquivo para exibição ao fisco, pelo prazo decadencial, uma via do documento interno emitido nos termos do art. 87, bem como todos os documentos que serviram de base para a sua emissão.

Parágrafo único. O documento interno previsto no art. 87 sujeitar-se-á a todas as demais normas relativas a documentos fiscais previstas na legislação.

Art. 88. A empresa que optar pela faculdade prevista no art. 87 deverá, além das demais exigências: I - indicar, no livro RUDFTO, os impressos dos documentos internos destinados a cada posto; II - emitir, no último dia de cada mês, Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, de subsérie distinta, abrangendo todas as prestações consignadas nos documentos internos emitidos no mês, com destaque do imposto devido; III - conservar em arquivo para exibição ao fisco, pelo prazo decadencial, uma via do documento interno emitido nos termos do art. 87, bem como todos os documentos que serviram de base para a sua emissão.

Parágrafo único. O documento interno previsto no art. 87 sujeitar-se-á a todas as demais normas relativas a documentos fiscais previstas na legislação. (Redação dada pelo Decreto nº 2961 /2005

Art. 89 No caso de serviço de telecomunicação prestado mediante ficha, cartão ou assemelhados, será observado o seguinte (Convênio ICMS 41/00): I - por ocasião da entrega, real ou simbólica, a terceiro para fornecimento ao usuário, mesmo que a disponibilização seja por meio eletrônico, a empresa de telecomunicação emitirá a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações com destaque do valor do imposto devido, calculado com base no valor tarifário vigente na data do fornecimento; II - nas operações interestaduais entre estabelecimentos de empresas de telecomunicação, será emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com destaque do valor do ICMS devido, calculado com base no valor de aquisição mais recente do meio físico.

Parágrafo único. O disposto no inciso I aplica-se, também, à remessa a estabelecimento da mesma empresa de telecomunicação localizado neste Estado, para fornecimento ao usuário do serviço

Art. 89. No caso de serviço de telecomunicação prestado mediante ficha, cartão ou assemelhados, será observado o seguinte (Convênio ICMS 41/00): I - por ocasião da entrega, real ou simbólica, a terceiro para fornecimento ao usuário, mesmo que a disponibilização seja por meio eletrônico, a empresa de telecomunicação emitirá a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações com destaque do valor do imposto devido, calculado com base no valor tarifário vigente na data do fornecimento; II - nas operações interestaduais entre estabelecimentos de empresas de telecomunicação, será emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com destaque do valor do ICMS devido, calculado com base no valor de aquisição mais recente do meio físico.

Parágrafo único. O disposto no inciso I aplica-se, também, à remessa a estabelecimento da mesma empresa de telecomunicação localizado neste Estado, para fornecimento ao usuário do serviço (Redação dada pelo Decreto nº 2961 /2005

§ 1º No momento da disponibilização dos créditos deverá ser enviado ao usuário o link de acesso à nota fiscal, que deverá ser emitida pelo valor total carregado. (Redação dada pelo Decreto nº 1729 /2018)

Art. 90 As operadoras deverão manter em arquivo para exibição ao fisco, pelo prazo decadencial, o Documento de Declaração de Tráfego e Prestação de Serviços - DETRAF, instituído pelo Ministério das Comunicações, para fins de controle do imposto devido.

Art. 90. As operadoras deverão manter em arquivo para exibição ao fisco, pelo prazo decadencial, o Documento de Declaração de Tráfego e Prestação de Serviços - DETRAF, instituído pelo Ministério das Comunicações, para fins de controle do imposto devido. (Redação dada pelo Decreto nº 2961 /2005

Art. 91 Na cessão onerosa de meios das redes de telecomunicações a outras empresas de telecomunicações, nos casos em que a cessionária não se constitua usuária final, ou seja, quando utilizar tais meios para prestar serviços de telecomunicações a seus próprios usuários, o imposto será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final (Convênio ICMS 31/01).

Parágrafo único. Aplica-se, também, a disposição deste artigo às empresas de Serviço Limitado Especializado - SLE, que tenham como tomadoras de serviços as empresas de telecomunicações. Parágrafo Único - Aplica-se, também, a disposição deste artigo às empresas de Serviço Limitado Especializado - SLE, Serviço Móvel Especializado - SME e Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, que tenham como tomadoras de serviço as empresas de telecomunicações, desde que observado, no que couber, o disposto no art. 90 (Convênio ICMS 111/02). (Redação dada pelo Decreto nº 5838 /2002)

Art. 91. Na cessão onerosa de meios das redes de telecomunicações a outras empresas de telecomunicações, nos casos em que a cessionária não se constitua usuária final, ou seja, quando utilizar tais meios para prestar serviços de telecomunicações a seus próprios usuários, o imposto será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final (Convênio ICMS 31/01).

Parágrafo único. Aplica-se, também, a disposição deste artigo às empresas de Serviço Limitado Especializado - SLE, Serviço Móvel Especializado - SME e Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, que tenham como tomadoras de serviço as empresas de telecomunicações, desde que observado, no que couber, o disposto no art. 90 (Convênio ICMS 111/02). (Redação dada pelo Decreto nº 2961 /2005

Art. 91 A. Nas saídas internas e interestaduais de bem integrado ao ativo permanente destinado a operações de interconexão com outras operadoras, as empresas prestadoras de serviços de telecomunicação deverão emitir Nota Fiscal contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, a observação "Regime Especial - Convênio ICMS 80 /01 - bem destinado a operações de interconexão com outras operadoras" (Convênio ICMS 80 /01).

§ 1º As Notas Fiscais emitidas na forma do "caput" serão lançadas: I - pela remetente: a) no livro Registro de Saídas, constando, na coluna Observações, a indicação "Convênio ICMS 80 /01"; b) no livro Registro de Inventário, na forma Anexo 5, art. 165,

§ 1º, I, com a observação: "bem em poder de terceiro destinado a operações de interconexão"; II - pela destinatária: a) no livro Registro de Entradas, constando, na coluna Observações, a indicação "Convênio ICMS 80 /01"; b) no livro Registro de Inventário, na forma Anexo 5, art. 165,

§ 1º, II, com a observação: "bem de terceiro destinado a operações de interconexão".

§ 2º As operadoras manterão, à disposição do fisco, os contratos que estabeleceram as condições para a interconexão das suas redes, na forma da Lei Federal nº 9.472, de 16 de julho de 1997, art. 153 e seus parágrafos. (Redação acrescida pelo Decreto nº 3361 /2001) (Suprimido tacitamente pelo Decreto nº 261/2005)

Art. 92 A concessionária de serviço de telecomunicações com sede no Estado do Paraná que promover a prestação de serviços neste Estado fica dispensada da inscrição no CCICMS, observando, quanto ao recolhimento do imposto devido, o disposto no art. 60,

§ 2º, III do Regulamento (Protocolos ICMS 10/89 e 20/94).

Art. 92. Nas saídas internas e interestaduais de bem integrado ao ativo permanente destinado a operações de interconexão com outras operadoras, as empresas prestadoras de serviços de telecomunicação deverão emitir Nota Fiscal contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, a observação "Regime Especial - Convênio ICMS 80 /01 - bem destinado a operações de interconexão com outras operadoras" (Convênio ICMS 80 /01).

§ 1º As Notas Fiscais emitidas na forma do "caput" serão lançadas: I - pela remetente: a) no livro Registro de Saídas, constando, na coluna Observações, a indicação "Convênio ICMS 80 /01"; b) no livro Registro de Inventário, na forma Anexo 5, art. 165,

§ 1º, I, com a observação: "bem em poder de terceiro destinado a operações de interconexão"; II - pela destinatária: a) no livro Registro de Entradas, constando, na coluna Observações, a indicação "Convênio ICMS 80 /01"; b) no livro Registro de Inventário, na forma Anexo 5, art. 165,

§ 1º, II, com a observação: "bem de terceiro destinado a operações de interconexão".

§ 2º As operadoras manterão, à disposição do fisco, os contratos que estabeleceram as condições para a interconexão das suas redes, na forma da Lei Federal nº 9.472, de 16 de julho de 1997, art. 153 e seus parágrafos. (Redação dada pelo Decreto nº 2961 /2005

Art. 93 O disposto neste

Capítulo não dispensa as empresas prestadoras de serviços de telecomunicações do cumprimento das obrigações tributárias não excepcionadas, inclusive em relação aos estabelecimentos que não possuam inscrição própria.

Art. 93. A concessionária de serviço de telecomunicações com sede no Estado do Paraná que promover a prestação de serviços neste Estado fica dispensada da inscrição no CCICMS, observando, quanto ao recolhimento do imposto devido, o disposto no art. 60,

§ 2º, III do Regulamento (Protocolos ICMS 10/89 e 20/94). (Redação dada pelo Decreto nº 2961 /2005

Art. 93-A O disposto neste

Capítulo não dispensa as empresas prestadoras de serviços de telecomunicações do cumprimento das obrigações tributárias não excepcionadas, inclusive em relação aos estabelecimentos que não possuam inscrição própria.

Parágrafo único. No tocante à declaração de dados informativos necessários à apuração dos índices de participação dos municípios no produto da arrecadação do ICMS, as empresas prestadoras de serviços de telecomunicações deverão observar o disposto no Anexo 5, art. 169, I, "h". (Redação acrescida pelo Decreto nº 2961 /2005

Seção II Das Empresas Prestadoras de Serviços de Comunicações (Convênio ICMS 113/04) (Redação acrescida pelo Decreto nº 2961 /2005

Art. 94 No tocante à declaração de dados informativos necessários à apuração dos índices de participação dos municípios no produto da arrecadação do ICMS, as empresas prestadoras de serviços de telecomunicações deverão observar o disposto no Anexo 5, art. 169,

§ 1º, II.

Art. 94. Os prestadores dos seguintes serviços de comunicação, conforme nomenclatura definida pela Agencia Nacional de Telecomunicações - ANATEL, estabelecidos em outra unidade da Federação, que prestem serviço a destinatário situado neste Estado, deverão inscrever-se no CCICMS-SC: I - Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC; II - Serviço Móvel Pessoal - SMP; III - Serviço Móvel Celular - SMC; IV - Serviço de Comunicação Multimídia - SCM; V - Serviço Móvel Especializado - SME; VI - Serviço Móvel Global por Satélite - SMGS; VII - Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satélite - DTH; VIII - Serviço Limitado Especializado - SLE; IX - Serviço de Rede de Transporte de Telecomunicações - SRTT; X - Serviço de Conexão à Internet - SCI. (Redação dada pelo Decreto nº 2961 /2005

Art. 94-A O contribuinte deverá providenciar sua inscrição no CCICMS na forma prevista no

Capítulo II do Título II do Anexo 3, sendo facultado: I - a indicação do endereço e CNPJ de sua sede, para fins de inscrição; II - a escrituração fiscal e a manutenção de livros e documentos no estabelecimento referido no inciso I; III - o recolhimento do imposto por meio de GNRE ou DARE-SC, no prazo estabelecido na legislação. (Redação acrescida pelo Decreto nº 2961 /2005

Seção IV Da Substituição Tributária Nas Prestações de Serviços de Comunicação Para Execução de Serviços de Mesma Natureza (Redação acrescida pelo Decreto nº 1704 /2018)

Art. 94-C Nas prestações de serviços de comunicação para execução de serviços de mesma natureza, poderá ser atribuída ao estabelecimento fornecedor, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento, por antecipação, do imposto devido nas prestações subsequentes realizadas pelo estabelecimento destinatário.

§ 1º A condição de substituído tributário e a atribuição da responsabilidade ao fornecedor, para fins de aplicação do disposto no caput deste artigo, serão estabelecidas quando o contribuinte a ser enquadrado como substituído tributário não estiver tributando corretamente os serviços prestados e possuir débito tributário, relativo a prestações de serviços de comunicação, inscrito em dívida ativa exigível e não garantida.

§ 2º Considera-se como contribuinte que não estiver tributando corretamente os serviços de comunicação prestados aquele que continuar a adotar práticas infracionais que já tiverem sido objeto de notificação fiscal mantida pelo Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Santa Catarina. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1704 /2018)

Art. 94-D O procedimento para o enquadramento do contribuinte na condição de substituído tributário será de iniciativa da autoridade fiscal, em processo de fiscalização específico, no qual deverá ser apurada a margem de valor agregado a ser aplicada.

§ 1º A margem de valor a que se refere o caput deste artigo: I - será calculada pela média de 12 (doze) meses da diferença entre as prestações de serviços de comunicação realizadas e as contratadas pelo contribuinte; e II - poderá ser recalculada a qualquer momento, a critério do fisco ou a pedido do substituído.

§ 2º Para fins do cálculo estabelecido no inciso I do

§ 1º deste artigo, serão considerados os meses de janeiro a dezembro do ano anterior, quando o procedimento for iniciado no primeiro semestre do ano, ou de julho do ano anterior a junho do ano corrente, quando iniciado no segundo semestre.

§ 3º Após intimado, o contribuinte a ser enquadrado como substituído tributário terá 5 (cinco) dias úteis para apresentar suas contestações em relação: I - aos motivos determinantes para o seu enquadramento; e II - ao cálculo da margem de valor agregado.

§ 4º A substituição tributária terá vigência, em relação a cada fornecedor, a partir do primeiro dia do mês subsequente à ciência, mediante intimação da autoridade fiscal, da atribuição de responsabilidade como substituto tributário.

§ 5º O regime de substituição tributária previsto nesta

Seção Surtirá Efeitos Enquanto Existentes os Motivos Previstos Para Sua Instituição.

§ 6º O substituído tributário deverá comunicar ao fisco, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, qualquer alteração em relação a seus fornecedores de serviços de comunicação. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1704 /2018)

Art. 94-E A base de cálculo do ICMS a ser retido corresponderá ao preço do serviço praticado pelo substituto tributário acrescido da margem de valor agregado de que trata o art. 94-D deste Anexo.

Parágrafo único. O imposto devido pelo substituto tributário de que trata o caput deste artigo: I - será apurado mensalmente e recolhido até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao da emissão do documento fiscal pelo fornecedor; e II - corresponderá à diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as prestações internas neste Estado sobre a base de cálculo definida no caput deste artigo e o imposto devido na prestação própria do contribuinte substituto. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1704 /2018)

Art. 94-E A base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária corresponde ao valor resultante da aplicação do percentual de 80% (oitenta por cento) sobre o montante correspondente ao preço do serviço praticado pelo substituto acrescido da margem de valor agregado de que trata o art. 94-D deste Anexo. (Redação dada pelo Decreto nº 1855 /2018)

Art. 94-F O substituído tributário realizará normalmente a apuração do imposto, creditando-se do valor recolhido antecipadamente por substituição tributária, devendo recolher eventuais diferenças ou transferir o saldo credor para o período de apuração seguinte, conforme o caso. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1704 /2018)

Art. 94-G Aplica-se ao substituto tributário o disposto nos arts. 94 e 94-A deste Anexo.

Parágrafo único. Na hipótese de descumprimento do disposto no caput deste artigo, o substituto tributário deverá recolher o imposto retido no dia da emissão do documento fiscal. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1704 /2018)

Art. 94-H O disposto nesta

Seção Não se Aplica Quando o Contribuinte a Ser Enquadrado Como Substituído Estiver no Simples Nacional. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1704 /2018)

Seção V Dos Arquivos de Controle Auxiliar (Convênio ICMS 201/17) (Redação acrescida pelo Decreto nº 1729 /2018)

Art. 94-I Os contribuintes prestadores de serviços de comunicação que emitem seus documentos fiscais nos termos da

Seção IV-A do

Capítulo IV do Anexo 7 (Convênio ICMS 115/03) deverão apresentar, mediante intimação, os arquivos eletrônicos de controle auxiliar conforme estabelecido no Convênio ICMS 201/17.

§ 1º Os arquivos mencionados no caput deste artigo ficam dispensados: I - em relação ao arquivo de Carregamento de Créditos em Terminais Telefônicos Pré-pagos, quando os documentos fiscais emitidos corresponderem exatamente aos valores das recargas realizadas; ou II - em relação ao arquivo de Fatura de Serviços de Comunicação e de Telecomunicações, quando as faturas comerciais corresponderem exatamente aos valores dos respectivos documentos fiscais emitidos, inclusive no caso de faturamento conjunto.

§ 2º A entrega dos arquivos poderá ser retroativa aos últimos 5 (cinco) anos. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1729 /2018) CAPÍTULO XII DAS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA (Ajuste SINIEF 28/89)

Art. 95 A empresa concessionária de serviço público de energia elétrica poderá manter inscrição única no CCICMS relativamente a todos os seus estabelecimentos localizados neste Estado.

Art. 95 As empresas de distribuição, de transmissão e de geração de energia elétrica, exclusivamente em relação à atividade desenvolvida mediante concessão, permissão ou autorização da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), poderão manter: I - inscrição única no CCICMS relativamente a todos os seus estabelecimentos situados neste Estado; e II - centralizada a escrituração fiscal e o recolhimento do ICMS correspondente. (Redação dada pelo Decreto nº 86 /2019)

Art. 96 A escrituração fiscal e a apuração do imposto poderão ser centralizadas em um único estabelecimento, ainda que o estabelecimento centralizador esteja situado em outro Estado.

Parágrafo único. A documentação pertinente poderá ser mantida no estabelecimento centralizador, desde que: I - seja apresentada, quando solicitada, no prazo de 5 (cinco) dias, no local determinado pelo fisco; II - seja franqueado ao fisco o exame da documentação.

Art. 96 As empresas de distribuição de energia elétrica, ainda que não possuam estabelecimentos, deverão inscrever-se nas unidades federadas onde promoverem o fornecimento de energia elétrica a consumidor final, devendo: I - indicar o endereço e CNPJ de sua sede, para fins de inscrição; e II - promover a escrituração fiscal e a manutenção de livros e documentos no estabelecimento mencionado no inciso I do caput deste artigo. (Redação dada pelo Decreto nº 86 /2019)

Art. 97 As concessionárias ficam dispensadas da escrituração dos livros Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS, desde que elaborem o documento denominado Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS, conforme modelo oficial aprovado por portaria do Secretário de Estado da Fazenda (Ajustes SINIEF 04/96 e 07/00).

Parágrafo único. O DAICMS será de tamanho não inferior a 21,0 x 29,7 cm, em qualquer sentido, e servirá de base para a emissão da GIA, ficando em poder do emitente para exibição ao fisco. (Revogado pelo Decreto nº 1542 /2004)

Art. 98 A concessionária de serviço público de energia elétrica com sede no Estado do Paraná que promover a prestação de serviços neste Estado fica dispensada da inscrição no CCICMS, observando, quanto ao recolhimento do imposto devido, o disposto no art. 60,

§ 2º, III do Regulamento (Protocolo ICMS 10/89 e 20/94).

Art. 98. A concessionária de serviço público de energia elétrica com sede no Estado do Paraná que fornecer o produto a consumidores deste Estado observará, quanto ao recolhimento do imposto devido, o disposto no art. 60,

§ 2º, III do Regulamento (Protocolo ICMS 10/89 e 20/94). (Redação dada pelo Decreto nº 1724 /2004)

Art. 99 O disposto neste

Capítulo não implica dispensa do cumprimento das demais obrigações previstas neste Regulamento. CAPÍTULO XIII DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS (Convênio SINIEF 06/89)

Art. 100 As empresas prestadoras de serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros poderão manter uma única inscrição no CCICMS relativamente a todos os estabelecimentos situados neste Estado, desde que: I - no campo Observações ou no verso da AIDF sejam indicados os locais, mesmo que através de códigos, onde serão emitidos os Bilhetes de Passagem Rodoviário; (Revogado pelo Decreto nº 1263 /2003) II - o estabelecimento mantenha controle de distribuição dos documentos citados no inciso I para os diversos locais de emissão; II - o estabelecimento mantenha controle de distribuição dos documentos para os diversos locais de emissão (Redação dada pelo Decreto nº 1263 /2003) III - o estabelecimento inscrito centralize os registros e as informações fiscais e mantenha à disposição do fisco os documentos relativos a todos os locais envolvidos.

Art. 101 Os estabelecimentos que prestem serviços de transporte de passageiros poderão: I - utilizar bilhetes de passagem contendo impressas todas as indicações exigidas, a serem emitidas por marcação, mediante perfuração, picotamento ou assinalação, em todas as vias, dos dados relativos à viagem, desde que os nomes das localidades e paradas autorizadas sejam impressos, obedecendo à seqüência das secções permitidas pelos órgãos concedentes; II - emitir bilhetes de passagem por equipamento de uso fiscal, nos termos dos Anexos 8 e 9; III - em se tratando de transporte em linha com preço único, efetuar a cobrança da passagem por meio de contadores (catraca ou similar), com dispositivo de irreversibilidade, desde que o procedimento tenha sido autorizado pelo fisco, mediante pedido contendo os dados identificadores dos equipamentos, a forma de registro das prestações no livro fiscal próprio e os locais em que serão utilizados, tais como agências, filiais, postos ou veículos.

Art. 102 Consideram-se locais de início da prestação, aqueles onde se iniciarem os trechos da viagem indicados no bilhete de passagem, mesmo que a venda do bilhete tenha ocorrido em outra unidade da Federação (Convênio ICM 25/90). CAPÍTULO XIV DAS EMPRESAS NACIONAIS E REGIONAIS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE TRANSPORTE AÉREO REGULAR DE PASSAGEIROS E DE CARGAS (Ajuste SINIEF 10/89)

Art. 103 As empresas, nacionais e regionais, concessionárias de serviço público de transporte aéreo regular de passageiros e de cargas poderão centralizar a escrituração fiscal no estabelecimento que efetue sua contabilidade, ainda que localizado em outra unidade da Federação, desde que: I - tratando-se de concessionária que preste serviço em todo o território nacional, mantenha um estabelecimento situado e inscrito na capital deste Estado, pelo qual recolherá o imposto e no qual arquivará uma via do Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos, do Demonstrativo de Apuração do ICMS e do comprovante de recolhimento do imposto; II - tratando-se de concessionária que preste serviço de abrangência regional, mantenha inscrição na capital deste Estado, podendo arquivar os documentos de que trata o inciso I em estabelecimento inscrito em unidade da Federação onde centralize a escrituração, caso em que deverá apresentá-los, quando solicitados, no prazo de 5 (cinco) dias, no local determinado pelo fisco.

Parágrafo único. Fica franqueado o exame da escrituração ao fisco dos Estados onde a concessionária possuir estabelecimento filial.

Art. 104 As concessionárias emitirão, antes do início da prestação do serviço, o Relatório de Embarque de Passageiros, que conterá, no mínimo, o seguinte: I - a denominação Relatório de Embarque de Passageiros; II - o número de ordem, que será distinto em relação a cada unidade da Federação; III - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ da concessionária; IV - os números dos bilhetes de passagem e das notas fiscais de serviços de transporte; V - o número de vôo, atribuído pelo Departamento de Aviação Civil - DAC; VI - o código de classe ocupada, sendo "F", se primeira, "S", se executiva, ou "K", se econômica; VII - o tipo do passageiro, sendo "DAT", se adulto, "CHD", se meia passagem, ou "INF", se criança de colo; VIII - a hora, a data e o local do embarque; IX - o destino; X - a data do início da prestação do serviço.

Parágrafo único. O Relatório de Embarque de Passageiros: I - não consignará valores, destinando-se a registrar os bilhetes de passagem e as notas fiscais de serviços de transporte, que englobarão os documentos de excesso de bagagem; II - não poderá ser de tamanho inferior a 28,0 x 21,5 cm, em qualquer sentido; III - será arquivado na unidade centralizadora da escrituração contábil e fiscal, para exibição ao fisco; IV - poderá ser emitido após o início da prestação do serviço, dentro do período de apuração, na sede centralizadora da escrituração, desde que tenha como suporte para a sua elaboração o documento, emitido antes da prestação do serviço, denominado Manifesto Estatístico de Peso e Balanceamento - "load sheet", que deverá ser mantido pelo prazo decadencial, para exibição ao fisco.

Art. 105 Ao final do período de apuração, os bilhetes de passagem serão quantificados mediante rateio de suas utilizações, por fato gerador, e seus totais, por número de vôo, serão escriturados em conjunto com os dados constantes dos Relatórios de Embarque de Passageiros no Demonstrativo de Apuração do ICMS.

Art. 106 Nas prestações de serviços de transporte de passageiros estrangeiros domiciliados no exterior, pela modalidade Passe Aéreo Brasil - "Brazil Air Pass", cuja tarifa é fixada pelo DAC, as concessionárias apresentarão, na Gerência Regional da Fazenda Estadual a que estiverem jurisdicionadas, no prazo de 30 (trinta) dias, sempre que alterada a tarifa, cálculo demonstrativo estatístico do novo índice de pró-rateio, definido no percentual de 44,946% (quarenta e quatro inteiros e novecentos e quarenta e seis milésimos por cento), que é proporcional ao preço da tarifa doméstica publicada em dólar americano (Ajuste SINIEF 05/90).

Art. 107 Para fins deste Capítulo, as prestações de serviços de transporte de cargas aéreas classificam-se em: I - cargas aéreas com Conhecimento Aéreo Valorizado; II - Rede Postal Noturna - RPN; III - Mala Postal.

Art. 108 Os Conhecimentos Aéreos serão registrados, por agência, posto ou loja autorizados, no Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos, emitido por prazo não superior ao de apuração.

§ 1º O Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos conterá, no mínimo, o seguinte: I - a denominação Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos; II - o nome do transportador e a identificação, ainda que por meio de códigos, da loja, agência ou posto emitentes; III - o período de apuração; IV - a numeração seqüencial atribuída pela concessionária; V - a numeração inicial e final dos Conhecimentos Aéreos emitidos, englobados por código fiscal de operação e prestação, a data da emissão e o valor da prestação.

§ 2º Os Relatórios de Emissão de Conhecimentos Aéreos serão registrados, um a um, por seus totais, no Demonstrativo de Apuração do ICMS.

§ 3º No campo destinado às indicações relativas ao dia, vôo e espécie do serviço, do Demonstrativo de Apuração do ICMS, serão mencionados os números dos Relatórios de Emissão de Conhecimentos Aéreos.

§ 4º O Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos será de tamanho não inferior a 25,0 x 21,0 cm, podendo ser elaborado em folhas soltas, por agência, loja ou posto emitentes, no mínimo, em 2 (duas) vias, com a seguinte destinação: I - em se tratando de concessionária de abrangência nacional, a primeira via ficará no estabelecimento inscrito neste Estado e a segunda via, no estabelecimento em que realizada a escrituração; II - em se tratando de concessionária de abrangência regional, as duas vias ficarão no estabelecimento em que realizada a escrituração.

Art. 109 Nos serviços de transporte de carga de que trata o art. 107, II e III, prestados à ECT, fica dispensada a emissão de Conhecimento Aéreo a cada prestação.

§ 1º Ao final do período de apuração, com base nos contratos de prestação de serviço e na documentação fornecida pela ECT, as concessionárias emitirão um único Conhecimento Aéreo englobando as prestações do período.

§ 2º Os Conhecimentos Aéreos emitidos na forma do

§ 1º serão registrados diretamente no Demonstrativo de Apuração do ICMS.

Art. 110 Poderão ser impressos centralizadamente, mediante autorização do fisco da localidade onde seja efetuada a escrituração (Ajuste SINIEF 27/89): I - o Conhecimento Aéreo, que terá numeração seqüencial única para todo o País; II - a Nota Fiscal de Serviço de Transporte que englobar Documentos de Excesso de Bagagem, que terá numeração seqüencial distinta para cada unidade da Federação.

Parágrafo único. Os documentos previstos neste artigo serão registrados no livro RUDFTO, pelos estabelecimentos remetente e destinatário, com a indicação da respectiva numeração, em função do estabelecimento usuário.

Art. 111 O Demonstrativo de Apuração do ICMS será emitido até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador e conterá, no mínimo, o seguinte: I - nome, número de inscrição estadual, número de ordem, mês de apuração, numeração inicial e final das páginas e nome, cargo e assinatura do titular ou do procurador responsável pela concessionária; II - discriminação, por linha, do dia da prestação de serviço, número do vôo, especificação e preço do serviço, base de cálculo, alíquota e valor do ICMS devido; III - apuração do imposto.

§ 1º Poderá ser elaborado um Demonstrativo de Apuração do ICMS para cada espécie de serviço prestado.

§ 2º O demonstrativo será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, com a seguinte destinação: I - em se tratando de concessionária de abrangência nacional, a primeira via ficará no estabelecimento inscrito neste Estado e a segunda via, no estabelecimento em que realizada a escrituração; II - em se tratando de concessionária de abrangência regional, as duas vias ficarão no estabelecimento em que realizada a escrituração.

Art. 112 A GIA será emitida com base no Demonstrativo de Apuração do ICMS e apresentada até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.

Art. 112. A DIME será emitida com base no Demonstrativo de Apuração do ICMS. (Redação dada pelo Decreto nº 2811 /2004)

Art. 113 O imposto devido deverá ser recolhido no mês subseqüente ao de apuração: I - até o 10º (décimo) dia, podendo o recolhimento ser parcial, em montante não inferior a 70% (setenta por cento) do valor do imposto apurado no período imediatamente anterior; II - até o último dia útil, relativamente ao saldo não recolhido no prazo previsto no inciso I.

Art. 114 As empresas concessionárias que optarem pelo regime de apuração e recolhimento previsto neste

Capítulo ficam dispensadas de manter e escriturar os livros fiscais, exceto o livro RUDFTO. CAPÍTULO XV DA VENDA DE PASSAGEM AÉREA (Ajuste SINIEF 05/01)

Art. 115 Na venda de bilhete de passagem aérea pela empresa Gol Transportes Aéreos Ltda, inscrita no CNPJ sob número 04.020.028/0001-41, em substituição à emissão do Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, previsto no Anexo 5, Título II,

Capítulo III,

Seção XI, serão adotados os procedimentos previstos neste Capítulo.

Art. 115 Na venda de bilhete de passagem aérea pelas empresas Gol Transportes Aéreos Ltda, inscrita no CNPJ sob número 04.020.028/0001-41 e Trip Transporte Aéreo Regional do Interior Paulista Ltda, inscrita no CNPJ sob número 02.428.624/0001-30, em substituição à emissão do Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, previsto no Anexo 5, Título II,

Capítulo III,

Seção XI, serão adotados os procedimentos previstos neste

Capítulo (Ajuste SINIEF 07/03) (Redação dada pelo Decreto nº 1321 /2003)

Art. 115 Na venda de bilhete de passagem aérea pelas empresas abaixo relacionadas, em substituição à emissão do Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, previsto no Anexo 5, Título II,

Capítulo III,

Seção XI, serão adotados os procedimentos previstos neste Capítulo: I - Gol Transportes Aéreos Ltda, inscrita no CNPJ sob número 04.020.028/0001-41 (Ajuste SINIEF 05/01); II - Trip Transporte Aéreo Regional do Interior Paulista Ltda, inscrita no CNPJ sob número 02.428.624/0001-30 (Ajuste SINIEF 07/03); III - Oceanair Linhas Aéreas Ltda, inscrita no CNPJ sob número 02.575.829/0001-48 (Ajuste SINIEF 13/03); IV - VASP - Viação Aérea São Paulo S/A, inscrita no CNPJ sob número 60.703.923/0001-31 (Ajuste SINIEF 13/03). (Redação dada pelo Decreto nº 1542 /2004)

Art. 115. Na venda de bilhete de passagem aérea por empresa aérea nacional, em substituição à emissão do Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, previsto no Anexo 5, Título II,

Capítulo III,

Seção XI, poderão ser adotados os procedimentos previstos neste

Capítulo (Ajuste SINIEF 04/04). (Redação dada pelo Decreto nº 1893 /2004)

Art. 116 Efetuada a venda do bilhete, a empresa aérea fará a confirmação ao passageiro, em formulário de confirmação previsto em portaria do Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 117 Por ocasião do "check in", a empresa aérea emitirá, em uma única via, por sistema eletrônico de processamento de dados, e entregará ao passageiro o Bilhete/Recibo do Passageiro, conforme modelo previsto em portaria do Secretário de Estado da Fazenda, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações: I - a denominação Bilhete/Recibo do Passageiro; II - o número de ordem; III - a data e o local da emissão; IV - a identificação do emitente, compreendendo nome, endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ; V - a identificação do vôo e a da classe; VI - a data e a hora do embarque e os locais de origem e de destino; VII - o nome do passageiro; VIII - o valor da tarifa; IX - o valor de taxas e outros acréscimos, com a correspondente identificação; X - o valor total da prestação; XI - a observação: "O passageiro manterá em seu poder este bilhete, para fins de fiscalização em viagem".

Parágrafo único. Juntamente com o bilhete, a empresa aérea entregará ao passageiro o Cartão de Embarque, que é parte do documento previsto neste artigo, que, por ocasião do embarque, será retido pela empresa aérea para guarda juntamente com o Manifesto do Vôo previsto no art. 118.

Art. 118 Encerrado o embarque dos passageiros, para o fechamento do vôo, a empresa aérea emitirá documento de controle, por sistema eletrônico de processamento de dados, denominado Manifesto de Vôo, conforme modelo previsto em portaria do Secretário de Estado da Fazenda, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações: I - a denominação Manifesto de Vôo; II - o número de ordem; III - a data e local da emissão; IV - a identificação do emitente, compreendendo nome, endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ; V - a identificação do vôo; VI - a data e o número da confirmação da venda e o número de ordem do Bilhete/Recibo do Passageiro; VII - o local, a data e a hora do embarque; VIII - o nome, a classe, o número do assento, o destino de cada passageiro, o valor da prestação e o ICMS correspondente; IX - o valor total das prestações indicadas no Manifesto; X - o valor total do ICMS.

Art. 119 Nos casos em que haja excesso de bagagem, a empresa aérea emitirá o Conhecimento Aéreo, modelo 10, para acobertar o seu transporte.

Art. 120 Os documentos previstos neste

Capítulo serão mantidos pela empresa aérea para exibição ao fisco, durante o prazo decadencial.

Art. 121 O disposto neste

Capítulo não dispensa o cumprimento das demais obrigações acessórias previstas na legislação. CAPÍTULO XVI DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS

Seção I Das Prestações Com Diferimento do Imposto

Art. 122 O imposto fica diferido nas seguintes prestações de serviço de transporte rodoviário de cargas realizadas no território catarinense: I - quando o remetente for inscrito no CCICMS e o destinatário for inscrito no RSP, desde que a mercadoria transportada se destine a emprego, pelo produtor, na atividade agropecuária; II - quando o remetente for inscrito no RSP e o destinatário for inscrito no CCICMS, desde que a mercadoria transportada esteja amparada por isenção ou diferimento e se destine à comercialização ou industrialização pelo destinatário; III - quando o remetente e o destinatário forem inscritos no RSP, desde que a mercadoria transportada se destine a emprego, pelo destinatário, na atividade agropecuária. IV - relativas às operações realizadas entre o estabelecimento inscrito no CCICMS, na hipótese do Anexo 5, art. 2º,

§ 4º, e os seus locais de extração ou produção agropecuária. IV - relativas às operações realizadas entre o estabelecimento inscrito no CCICMS, na hipótese do Anexo 5, art. 3º,

§ 3º, e os seus locais de extração ou produção agropecuária. (Redação dada pelo Decreto nº 305 /2003)

§ 1º Não se aplica o disposto no Anexo 3, art. 1º,

§ 2º, às hipóteses previstas neste artigo.

§ 2º O disposto neste artigo estende-se à prestação de serviço de transporte ferroviário de carvão mineral destinado a concessionária de serviço publico de energia elétrica, nas hipóteses do Anexo 3, art. 6º, I e III.

Art. 123 Nas hipóteses do art. 122, se as prestações forem realizadas por transportador autônomo ou por transportador não inscrito como contribuinte neste Estado, fica dispensada a emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas quando: I - o contratante do frete for o remetente, inscrito no RSP, e o respectivo valor esteja indicado no campo Informações Complementares da Nota Fiscal de Produtor que documentar a operação; II - o remetente for inscrito no RSP e o frete for contratado pelo destinatário, desde que o respectivo valor seja indicado no campo Informações Complementares do documento fiscal emitido como contranota pelo destinatário; III - o remetente for inscrito no CCICMS e o valor do frete estiver indicado no campo Informações Complementares da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, relativa à operação.

Parágrafo único. Caso o transportador seja inscrito no CCICMS, fica facultada a emissão posterior do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, englobando as prestações realizadas dentro do período de apuração, para cada contratante, desde que o valor do frete tenha sido indicado no documento fiscal correspondente a cada operação.

Seção II Das Prestações Promovidas Por Transportador Não Inscrito no Ccicms (Convênio ICMS 25/90)

Art. 124 Na prestação de serviço de transporte promovida por transportador autônomo ou por transportador não inscrito como contribuinte neste Estado, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido na prestação de serviço de transporte de carga: I - ao alienante ou remetente da mercadoria, inscrito como contribuinte neste Estado; II - ao depositário, a qualquer título, estabelecido neste Estado, na saída de mercadoria ou bem depositado; III - à empresa transportadora contratante, desde que inscrita como contribuinte neste Estado, na hipótese de subcontratação, observado o disposto no Anexo 5, art. 68.

Parágrafo único. A responsabilidade prevista neste artigo não se aplica: I - às microempresas; II - às pessoas não obrigadas à escrituração fiscal; III - aos estabelecimentos enquadrados no regime de estimativa fiscal; IV - ao transporte intermodal.

Art. 125 A base de cálculo do imposto devido por substituição tributária é o preço do serviço.

§ 1º O valor tributável, para o cálculo do imposto retido, poderá ser fixado em pauta expedida pelo Secretário de Estado da Fazenda.

§ 2º O substituto tributário, em relação à prestação de serviço realizada por transportador autônomo ou por transportador não inscrito como contribuinte neste Estado, poderá utilizar o crédito presumido previsto no Anexo 2, art. 25.

Art. 126 Nas hipóteses do art. 124, I e II, fica dispensada a emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas pelo transportador, desde que na nota fiscal que acompanhar a mercadoria sejam indicados os seguintes dados relativos à prestação do serviço: I - o preço do serviço; II - a base de cálculo do imposto; III - a alíquota aplicável; IV - o valor do imposto retido; V - a identificação do responsável pela retenção e pelo pagamento do imposto; VI - a declaração "O ICMS sobre a prestação do serviço de transporte de cargas foi retido e será recolhido por substituição tributária - RICMS-SC/01 - Anexo 6, art. 124".

Art. 127 Excetuadas as hipóteses prevista no art. 124, sempre que o pagamento do imposto for efetuado pelo contribuinte antes do início da prestação de serviço, nos termos do art. 60,

§ 1º, I, "e" do Regulamento, o transporte deverá ser acompanhado do documento de arrecadação, no qual deverão ser consignados, além dos demais requisitos exigidos, ainda que no verso, as seguintes indicações: I - o nome da empresa contratante do serviço; II - a placa do veículo e a unidade da Federação; III - o preço do serviço; IV - a base de cálculo do imposto; V - a alíquota aplicável; VI - o número e a série do documento fiscal que documentar a operação, ou a identificação do bem, quando for o caso; VII - o local de início e fim da prestação do serviço, nos casos em que não seja exigido documento fiscal relativo à operação.

Parágrafo único. O transportador estabelecido e inscrito em outro Estado, nas hipóteses em que o imposto tenha sido recolhido antecipadamente, deverá: I - emitir o conhecimento de transporte correspondente no final da prestação de serviço; II - recolher, por GNRE, a diferença entre o imposto devido a este Estado e o pago nos termos do art. 60,

§ 1º, I, "e" do Regulamento, até o dia 9 do mês subseqüente ao da prestação do serviço; III - escriturar o conhecimento de transporte emitido na forma do inciso I no livro Registro de Saídas, na coluna Documento Fiscal, anotando na coluna Observações o dispositivo pertinente da legislação estadual. CAPÍTULO XVII DAS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO INTERESTADUAL E INTERNACIONAL (Ajuste SINIEF 19/89)

Art. 128 As empresas concessionários de serviço público de transporte ferroviário de cargas poderão manter inscrição única, relativamente a todos os seus estabelecimentos localizados neste Estado, na qual centralizarão a escrituração fiscal e a apuração e recolhimento do imposto.

Parágrafo único. As concessionárias que prestarem serviços em mais de uma unidade da Federação recolherão o imposto devido para o Estado de origem do transporte ou para o Distrito Federal, quando for o caso.

Art. 129 Para documentar o transporte intermunicipal ou interestadual de mercadorias, desde a origem até o destino, independente do número de ferrovias co-participantes, será emitido um único Despacho de Cargas, sem destaque do imposto, pela concessionária que iniciar o transporte.

§ 1º O Despacho de Cargas servirá como documento auxiliar de fiscalização, quer para tráfego mútuo, quer para tráfego próprio, podendo ser: I - Despacho de Cargas em Lotação, de tamanho não inferior a 19,0 x 30,0 cm, em qualquer sentido, emitido, no mínimo, em 5 (cinco) vias, com a seguinte destinação: a) a primeira via, para a ferrovia de destino; b) a segunda via, para a ferrovia emitente; c) a terceira via, para o tomador do serviço; d) a quarta via, para a ferrovia co-participante, quando for o caso; e) a quinta via, para a estação emitente; II - Despacho de Cargas - Modelo Simplificado, de tamanho não inferior a 12,0 x 18,0 cm, em qualquer sentido, emitido, no mínimo, em 4 (quatro) vias, com a seguinte destinação: a) a primeira via, para a ferrovia de destino; b) a segunda via, para a ferrovia emitente; c) a terceira via, para o tomador do serviço; d) a quarta via, para a estação emitente.

§ 2º O Despacho de Cargas em Lotação e o Despacho de Cargas - Modelo Simplificado conterão, no mínimo, o seguinte: I - a denominação do documento; II - o nome da ferrovia emitente; III - o número de ordem; IV - as datas da emissão e do recebimento; V - a denominação da estação ou agência de procedência e do local de embarque, quando este se efetuar fora do recinto daquela estação ou agência; VI - o nome e endereço do remetente, por extenso; VII - o nome e endereço do destinatário, por extenso; VIII - a denominação da estação ou agência de destino e do local de desembarque; IX - o nome do consignatário, por extenso, ou uma das expressões "à ordem" ou "ao portador", podendo o remetente designar-se como consignatário ou ficar em branco o espaço a este reservado, caso em que o título será considerado "ao portador"; X - a indicação, quando necessária, da via de encaminhamento; XI - a espécie e peso bruto dos volumes despachados; XII - a quantidade de volumes, suas marcas e acondicionamento; XIII - a espécie e número de animais despachados; XIV - as condições do frete, se pago na origem, a pagar no destino ou em conta corrente; XV - a declaração do valor provável da expedição; XVI - a assinatura do agente responsável autorizado pela emissão do despacho.

Art. 130 Ao final da prestação, a concessionária que proceder à cobrança do serviço, inclusive no tráfego mútuo, emitirá, com base no Despacho de Cargas, a Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7, em relação a cada tomador do serviço.

§ 1º No serviço de transporte de carga prestado a não contribuinte, as concessionárias poderão emitir uma única Nota Fiscal de Serviço de Transporte em relação a todos os tomadores, englobando os Despachos de Cargas correspondentes ao período de apuração.

§ 2º Na prestação de serviços de transporte ferroviário com tráfego entre as concessionárias, na condição "frete a pagar no destino" ou "conta corrente a pagar no destino", a empresa arrecadadora do valor do serviço emitirá a Nota Fiscal de Serviço de Transporte e recolherá, na qualidade de contribuinte substituto, o imposto devido ao Estado de origem.

§ 3º No caso de tráfego mútuo, na nota fiscal emitida pela concessionária deverão constar, além das demais exigências previstas, informações referentes aos Estados, à concessionária do início da prestação e à indicação de que o imposto será recolhido na qualidade de substituto tributário.

Art. 131 A Nota Fiscal de Serviço de Transporte somente poderá englobar mais de um Despacho de Cargas, por tomador de serviço, quando acompanhada da Relação de Despachos, que conterá, no mínimo, o seguinte: I - a denominação Relação de Despachos; II - o número de ordem, a série e a subsérie da nota fiscal a que se vincula; III - a data da emissão, idêntica à da nota fiscal; IV - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do emitente; V - a razão social do tomador do serviço; VI - o número e a data do despacho; VII - a procedência, o destino, o peso e a importância, por despacho; VIII - o total dos valores.

Parágrafo único. O número da Relação de Despachos deverá ser indicada na Nota Fiscal de Serviço de Transporte, em substituição à discriminação dos serviços prestados.

Art. 132 As concessionárias deverão elaborar, por estabelecimento centralizador, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente ao da emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, os seguintes demonstrativos: I - Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS, relativo às prestações de serviços de transporte ferroviário, que conterá, no mínimo, o seguinte: a) o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do contribuinte; b) o mês de referência; c) o número, a série, a subsérie e a data da Nota Fiscal de Serviço de Transporte; d) a unidade da Federação de origem do serviço; e) o valor dos serviços prestados; f) a base de cálculo; g) a alíquota; h) o valor do imposto devido; i) o total do imposto devido; j) o valor do crédito do imposto; l) o valor do imposto a recolher; II - Demonstrativo de Apuração do Complemento do ICMS - DCICMS, relativo ao complemento do ICMS dos bens e serviços adquiridos em operações e prestações interestaduais, que conterá, no mínimo, o seguinte: a) o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do contribuinte; b) o mês de referência; c) o número, a série, a subsérie e a data do documento fiscal; d) o valor dos bens e serviços adquiridos, tributados, isentos ou não-tributados; e) a base de cálculo; f) a diferença de alíquota do imposto; g) o valor do imposto a recolher; III - Demonstrativo de Contribuinte Substituto do ICMS - DSICMS, relativo às prestações de serviços cujo recolhimento do imposto devido seja efetuado por outra ferrovia que não a de origem dos serviços, que conterá, no mínimo, o seguinte: a) o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do contribuinte substituto; b) o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do contribuinte substituído; c) o mês de referência; d) a unidade da Federação e Município de origem dos serviços; e) o número e a data do despacho; f) o número, a série, a subsérie e a data da Nota Fiscal de Serviço de Transporte emitida pelo contribuinte substituto; g) o valor dos serviços tributados; h) a alíquota; i) o valor do imposto a recolher.

Parágrafo único. O demonstrativo previsto no inciso III será emitido pela concessionária que proceder à cobrança do valor do serviço, que remeterá, até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês subseqüente ao da emissão, uma via para a concessionária que deu início à prestação do serviço, juntamente com cópia do documento de recolhimento do imposto.

Art. 133 O preenchimento dos demonstrativos DAICMS, DCICMS e DSICMS e sua guarda, à disposição do fisco, assim como dos documentos relativos às prestações realizadas, dispensa as concessionárias da escrituração dos livros fiscais, à exceção do livro RUDFTO.

Art. 134 A GIA deverá ser entregue à Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionada a concessionária até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente ao da emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte.

Art. 134. A DIME deverá ser entregue na forma prevista no Anexo 5, Título IV,

Capítulo I,

Seção I. (Redação dada pelo Decreto nº 2811 /2004)

Art. 135 O imposto apurado nos demonstrativos DAICMS, DSICMS e DCICMS deverá ser recolhido pelas concessionárias até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente ao da emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte (Ajuste SINIEF 26/89). CAPÍTULO XVIII DAS EMPRESAS QUE REALIZEM TRANSPORTE DE VALORES (Ajuste SINIEF 20/89)

Art. 136 As empresas que realizem transporte de valores nas condições previstas na Lei nº 7.102 , de 20 de junho de 1983, e no Decreto Federal nº 89.056 , de 24 de novembro de 1983, inscritas no CCICMS, poderão emitir quinzenal ou mensalmente, sempre dentro do mês de prestação de serviço, a correspondente Nota Fiscal de Serviço de Transporte englobando as prestações de serviço realizadas no período.

Art. 136-A O transporte de valores deve ser acompanhado do documento denominado Guia de Transporte de Valores - GTV, conforme modelo aprovado em portaria do Secretário da Fazenda, que servirá como suporte de dados para a emissão do Extrato de Faturamento, a qual deverá conter no mínimo, as seguintes indicações (Ajuste SINIEF 04/03): I - a denominação Guia de Transporte de Valores - GTV; II - o número de ordem, a série, a subsérie, o número da via e o seu destino; III - o local e a data de emissão; IV - a identificação do emitente compreendendo o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ; V - a identificação do tomador do serviço compreendendo o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ ou no CPF, se for o caso; VI - a identificação do remetente e do destinatário compreendendo os nomes e os endereços; VII - a discriminação da carga compreendendo: a) a quantidade de volumes ou malotes; b) a espécie do valor tais como numerário, cheques, moeda e outros; c) o valor declarado de cada espécie; VIII - a placa, o local e a unidade federada do veículo; IX - campo Informações Complementares para indicação de outros dados de interesse do emitente; X - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e as respectivas série e subsérie e o número da AIDF.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV e X do "caput" serão impressas tipograficamente.

§ 2º A Guia de Transporte de Valores será de tamanho não inferior a 11,0 x 26,0 cm e a ela se aplicam as demais normas referentes à impressão, uso e conservação de impressos e de documentos fiscais.

§ 3º Poderão ser acrescentados dados de acordo com as peculiaridades de cada prestador de serviço, desde que não prejudique a clareza do documento.

§ 4º A Guia de Transporte de Valores será emitida antes do início da prestação do serviço, no mínimo em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação: I - a primeira via ficará em poder do remetente dos valores; II - a segunda via ficará presa ao bloco para exibição ao fisco; III - a terceira via acompanhará o transporte e será entregue ao destinatário, juntamente com os valores; IV - a quarta via será: a) enviada ao fisco da unidade federada de início da prestação do serviço, até o 10º dia útil do mês subseqüente da emissão, podendo sua remessa ser dispensada se as informações forem remetidas por meio eletrônico ao fisco; b) dispensada a sua entrega quando a prestação se iniciar neste Estado.

§ 4º A Guia de Transporte de Valores será emitida antes do início da prestação do serviço, no mínimo em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação: I - a primeira via ficará em poder do remetente dos valores; II - a segunda via ficará presa ao bloco para exibição ao fisco; III - a terceira via acompanhará o transporte e será entregue ao destinatário, juntamente com os valores (Ajuste SINIEF 02/04). (Redação dada pelo Decreto nº 1893 /2004)

§ 5º Fica dispensada a escrituração da Guia de Transporte de Valores nos livros fiscais.

§ 6º Para o cumprimento do roteiro de coleta de valores a ser cumprido por veículo, as Guias de Transporte de Valores poderão ser nele mantidas para emissão no local da coleta, podendo os dados já disponíveis antes do início do roteiro serem indicados antecipadamente nos impressos por qualquer meio gráfico indelével, ainda que diverso daquele utilizado para sua emissão. (Redação acrescida pelo Decreto nº 668 /2003)

§ 6º Para atender a roteiro de coletas a ser cumprido por veículo, impressos da Guia de Transporte de Valores, indicados no livro RUDFTO, poderão ser mantidos no veículo e no estabelecimento do tomador do serviço para emissão no local do início da remessa dos valores, podendo os dados já disponíveis, antes do início do roteiro, serem indicados antecipadamente nos impressos por qualquer meio gráfico indelével, ainda que diverso daquele utilizado para sua emissão (Ajuste SINIEF 14/03) (Redação dada pelo Decreto nº 1542 /2004)

§ 7º A indicação no livro RUDFTO a que se refere o

§ 6º, poderá ser substituída por listagem que contenha as mesmas informações (Ajuste SINIEF 02/04). (Redação dada pelo Decreto nº 1893 /2004)

Art. 137 As empresas transportadoras de valores manterão em seu poder, para exibição ao fisco, Extrato de Faturamento correspondente a cada Nota Fiscal de Serviço de Transporte emitida, que conterá, no mínimo, o seguinte: I - o número da Nota Fiscal de Serviço de Transporte à qual se refere; II - o nome, o endereço e os números de inscrição CCICMS e no CNPJ do estabelecimento emitente; III - o local e a data de emissão; IV - o nome do tomador do serviço; V - os números das Guias de Transporte de Valores - GTV, emitidos nos termos da legislação específica; V - os números das Guias de Transporte de Valores, emitidos nos termos do art. 136-A (Ajuste SINIEF 04/03). (Redação dada pelo Decreto nº 668 /2003) VI - o local de coleta e entrega de cada valor transportado; VII - o valor transportado em cada serviço; VIII - a data da prestação de cada serviço; IX - o valor total transportado na quinzena ou mês; X - o valor total cobrado pelos serviços na quinzena ou mês com todos os seus acréscimos. CAPÍTULO XIX DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO (Convênio ICMS 88/90)

Art. 138 As empresas de transporte aquaviário que iniciarem prestação de serviço neste Estado, ainda que aqui não possuam estabelecimento, deverão: I - providenciar sua inscrição no CCICMS e a identificação dos agentes dos armadores junto à Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionados; II - declarar, por escrito, a numeração dos Conhecimentos de Transporte Aquaviário de Carga que serão utilizados nos serviços de cabotagem no Estado; III - preencher e entregar a GIA, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente, contendo a numeração dos Conhecimentos de Transporte Aquaviário de Carga emitidos; III - preencher e entregar a DIME na forma prevista no Anexo 5, Título IV,

Capítulo I,

Seção I. (Redação dada pelo Decreto nº 2811 /2004) IV - manter e escriturar o livro RUDFTO; V - manter arquivada uma via dos Conhecimentos de Transporte Aquaviário de Carga emitidos.

§ 1º A inscrição a que se refere este artigo se processará no local do estabelecimento do agente, mediante a apresentação da inscrição do estabelecimento sede no CNPJ e no cadastro de contribuintes do Estado em que localizado.

§ 2º Fica atribuída aos agentes dos armadores a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações acessórias previstas neste Capítulo, inclusive quanto à guarda de documentos fiscais pertinentes aos serviços prestados.

Art. 139 Os Conhecimentos de Transporte Aquaviário de Carga terão sua impressão autorizada pelo Estado onde localizado a sede da empresa e serão numerados tipograficamente, devendo, obrigatoriamente, ter espaço reservado para os números de inscrição estadual e no CNPJ e declaração do local onde tiver início a prestação de serviço.

§ 1º No caso de o serviço ser prestado fora da sede, deverá constar do Conhecimento o nome e o endereço do agente.

§ 2º Havendo necessidade de correção no Conhecimento, deverá ser emitido outro com os dados corretos, mencionando, sempre, o número do documento anterior e o motivo da correção.

§ 3º No livro RUDFTO do estabelecimento sede será indicada a destinação dos impressos de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, por porto e Estado.

Art. 140 A adoção da sistemática prevista neste

Capítulo dispensará o cumprimento das demais obrigações acessórias, ressalvado o disposto no Anexo 7, art. 9º. CAPÍTULO XX DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE A GRANEL DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS OU GASOSOS E DE PRODUTOS QUÍMICOS OU PETROQUÍMICOS (Ajuste SINIEF 02/89)

Art. 141 As empresas de transporte a granel de combustíveis líquidos ou gasosos e de produtos químicos ou petroquímicos, que no momento da contratação do serviço não conheçam os dados relativos ao peso, distância e valor da prestação do serviço, poderão, mediante autorização do Gerente Regional da Fazenda Estadual a que subordinados, emitir Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24 , que servirá de base para a posterior emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas.

Art. 142 A Autorização de Carregamento e Transporte será de tamanho não inferior a 15,0 x 21,0 cm, em qualquer sentido, e conterá, no mínimo, o seguinte: I - a denominação Autorização de Carregamento e Transporte; II - o número de ordem, a série, a subsérie e o número da via; III - o local e a data da emissão; IV - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do emitente; V - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do remetente e do destinatário; VI - a indicação relativa ao consignatário; VII - o número da nota fiscal, a quantidade e o valor da mercadoria e a natureza da carga; VIII - os locais de carga e descarga, com as respectivas datas e horários e a quilometragem inicial e final; IX - a assinatura do emitente e do destinatário; X - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ e de credenciamento do impressor do autorização, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem da primeira e da última autorização impressa, a série e o número da AIDF. X - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do impressor da autorização, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem da primeira e da última autorização impressa, a série e a subsérie e o número da AIDF. (Redação dada pelo Decreto nº 1263 /2003)

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV e X serão impressas.

§ 2º Na Autorização de Carregamento e Transporte deverão ser consignados o número, a data e a série do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas e a expressão "Emitida na forma do RICMS-SC/01 - Anexo 6,

Capítulo XX".

Art. 143 A Autorização de Carregamento e Transporte será emitida antes do início da prestação do serviço, no mínimo, em 6 (seis) vias, com a seguinte destinação: I - a primeira via acompanhará o transporte e retornará ao emitente para emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga, devendo ser arquivada juntamente com a via fixa do Conhecimento; II - a segunda via acompanhará o transporte, para fins de controle do fisco do Estado de origem; III - a terceira via será entregue ao destinatário; IV - a quarta via será entregue ao remetente; V - a quinta via acompanhará o transporte, para fins de controle do fisco do Estado de destino; VI - a sexta via será arquivada para exibição ao fisco.

Parágrafo único. Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais com destino a Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional da Autorização de Carregamento e Transporte, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da primeira via do documento, que substituirá o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (Ajuste SINIEF 13/89).

Art. 144 O transportador deverá emitir o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas correspondente à Autorização de Carregamento e Transporte no momento do retorno da primeira via desse documento, cujo prazo não poderá ser superior a 10 (dez) dias.

Parágrafo único. Para fins de apuração e recolhimento do ICMS será considerada a data da emissão da Autorização de Carregamento e Transporte.

Art. 145 A utilização pelo transportador do regime de que trata este

Capítulo fica condicionada à sua inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS de cada unidade da Federação onde tiver início a prestação de serviço. CAPÍTULO XXI PROCEDIMENTOS PARA O TRANSPORTE DE MERCADORIAS OU BENS CONTIDOS EM ENCOMENDAS AÉREAS INTERNACIONAIS (Convênio ICMS 59/95)

Art. 146 As mercadorias ou bens contidos em encomendas aéreas internacionais transportadas por empresas de "courier" ou a elas equiparadas, até sua entrega no domicílio destinatário, serão acompanhadas em todo o território nacional pelo Conhecimento de Transporte Aéreo Internacional - AWB, pela fatura comercial e pelo comprovante de pagamento do ICMS, quando devido.

Parágrafo único. Nas importações de valor superior a US$ 50,00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) ou o seu equivalente em outra moeda, quando não devido o imposto, o transporte também será acompanhado pela declaração de desoneração do ICMS, que poderá ser providenciada pela empresa de "courier".

Art. 147 O transporte de mercadorias ou bens só poderá ser iniciado após o recolhimento do ICMS incidente na operação em favor da unidade de Federação do domicílio do destinatário.

Art. 148 O recolhimento do ICMS, individualizado para cada destinatário, será efetuado por meio de GNRE, inclusive na hipótese em que o destinatário esteja domiciliado na própria unidade da Federação em que se tenha processado o desembaraço aduaneiro.

§ 1º Fica dispensada a indicação na GNRE dos dados relativos às inscrições estadual e no CNPJ, ao Município e ao CEP.

§ 2º A GNRE poderá ser emitida por processamento de dados.

§ 3º No campo Informações Complementares da GNRE, a empresa de "courier" fará constar, entre outras indicações, sua razão social e seu número de inscrição no CNPJ (Convênio ICMS 106/95).

Art. 149 Caso o início da prestação ocorra em final de semana ou feriado, em que não seja possível o recolhimento do ICMS incidente sobre as mercadorias ou bens, o seu transporte poderá ser realizado sem o acompanhamento do comprovante de pagamento do imposto, desde que: I - a empresa de "courier" assuma a responsabilidade solidária pelo pagamento do imposto; II - a dispensa do comprovante de arrecadação seja concedida à empresa de "courier", devidamente inscrita como contribuinte do ICMS, por meio de regime especial; III - o imposto seja recolhido no primeiro dia útil seguinte.

Art. 150 Mediante regime especial poderá ser autorizado o recolhimento do ICMS até o 9º (nono) dia de cada mês, em um único documento de arrecadação, relativamente às operações realizadas no mês anterior, ficando dispensada a exigência prevista no art. 147 (Convênio ICMS 38/96).

Art. 151 O regime especial previsto nos arts. 149 e 150 será requerido à Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças a que estiver jurisdicionada a empresa de "courier".

§ 1º A concessão do regime especial será feita com observância do modelo anexo ao Convênio ICMS 59/95, de 28 de junho de 1995, passando a produzir efeitos imediatamente.

§ 2º No prazo de 48 (quarenta e oito) horas será remetida cópia do ato concessivo do regime especial à COTEPE/ICMS, para remessa, em igual prazo, a todas as unidades da Federação.

§ 3º O regime especial será convalidado por meio de protocolo a ser celebrado por todas as unidades da Federação, à vista de proposta formalizada pela unidade concedente. CAPÍTULO XXII DO TRANSPORTE DE EQÜINOS PURO SANGUE (Convênio ICMS 136/93)

Art. 152 O imposto devido na circulação de eqüino de qualquer raça que tenha controle genealógico oficial e idade superior a 3 (três) anos será pago uma única vez em um dos seguintes momentos, o que ocorrer primeiro: I - no recebimento, pelo importador, de eqüino importado do exterior; II - no ato de arrematação do animal, em leilão; III - no registro da primeira transferência de propriedade no "Stud Book" da raça; IV - na saída para outra unidade da Federação.

§ 1º No documento de arrecadação serão consignados, além dos demais requisitos exigidos, todos os elementos necessários à identificação do animal.

§ 2º Nas saídas para outra unidade da Federação, quando inexistir o valor da operação, a base de cálculo do imposto será a fixada em pauta expedida pela Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 3º Por ocasião do recolhimento, o imposto que eventualmente tenha sido pago em operação anterior será abatido do montante a recolher.

Art. 153 O transporte do animal deverá ser sempre acompanhado do documento de arrecadação do imposto e do Certificado de Registro Definitivo ou Provisório, permitida fotocópia autenticada por cartório, admitida a substituição do certificado pelo Cartão ou Passaporte de Identificação fornecido pelo "Stud Book" da raça, que deverá conter o nome, a idade, a filiação e demais características do animal, além do número de registro no "Stud Book".

§ 1º O animal com mais de 3 (três) anos de idade, cujo imposto ainda não tenha sido pago por não ter ocorrido nenhum dos momentos previstos no art. 152, poderá circular acompanhado apenas de Certificado de Registro Definitivo ou Provisório, fornecido pelo "Stud Book" da raça, desde que o certificado contenha os dados que permitam a perfeita identificação do animal, permitida fotocópia autenticada por cartório, válida por 6 (seis) meses. (Renumerado pelo Decreto nº 1321 /2003)

§ 2º Para fins de transporte do animal, a guia de recolhimento do imposto referida no "caput" poderá ser substituída por termo, lavrado pelo fisco da unidade da Federação em que ocorreu o recolhimento ou daquela em que o animal está registrado, no Certificado de Registro Definitivo ou Provisório ou no Cartão ou Passaporte de Identificação fornecido pelo "Stud Book", em que constem os dados relativos à guia de recolhimento (Convênio ICMS 80 /03). (Redação acrescida pelo Decreto nº 1321 /2003)

Art. 154 Na saída para outra unidade da Federação, para cobertura, participação em provas ou treinamento, não tendo ainda sido pago o imposto, fica suspenso o seu recolhimento, desde que seja emitida a nota fiscal respectiva e o retorno do animal ocorra dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável, uma única vez, por período igual ou menor, a critério da Gerência Regional da Fazenda Estadual a que estiver jurisdicionado o remetente.

Art. 155 O eqüino de qualquer raça que tenha controle genealógico oficial e idade de até 3 (três) anos poderá circular, nas operações internas, acompanhado apenas do Certificado Definitivo ou Provisório, fornecido pelo "Stud Book" da raça, permitida fotocópia autenticada, desde que o certificado contenha todos os dados que permitam a plena identificação do animal.

Parágrafo único. As operações interestaduais de saída de animais referidos neste artigo ficam sujeitas ao regime normal de pagamento do imposto.

Art. 156 Fica dispensada a emissão de nota fiscal no trânsito de eqüino com destino a concurso hípico, desde que acompanhado do Passaporte de Identificação fornecido pela Confederação Brasileira de Hipismo - CBH (Ajuste SINIEF 05/87).

§ 1º O Passaporte deverá conter, além da autenticação do fisco de jurisdição do proprietário do animal, o seguinte: I - o nome, a data de nascimento, a raça, a pelagem, o sexo e a resenha gráfica do animal; II - o número do registro na CBH; III - o nome, o número da cédula de identidade, o endereço e a assinatura do proprietário do animal.

§ 2º Na hipótese deste artigo, quando for devido o imposto, o Passaporte deverá ser acompanhado de uma das vias do documento de arrecadação.

Art. 157 O proprietário ou possuidor de eqüino registrado que observar o disposto neste

Capítulo fica dispensado da emissão de nota fiscal para acompanhar o animal em trânsito, ressalvado a hipótese do art. 154. CAPÍTULO XXIII DAS OPERAÇÕES COM BOTIJÕES VAZIOS REALIZADAS COM OS CENTROS DE DESTROCA (Convênio ICMS 99 /96)

Art. 158 Ficam os Centros de Destroca, assim entendidos os estabelecimentos criados exclusivamente para realizarem serviços de destroca de botijões destinados ao acondicionamento de GLP, devidamente inscritos como contribuintes do ICMS, dispensados da emissão de documentos fiscais e da escrituração de livros fiscais, com exceção do livro RUDFTO, devendo, em substituição, emitir os formulários a seguir indicados, de modelo aprovado pelo Convênio ICMS 99 /96: I - Autorização para Movimentação de Vasilhames - AMV; II - Controle Diário do Saldo de Vasilhames por Marca - SVM; III - Consolidação Semanal da Movimentação de Vasilhames - CSM; IV - Consolidação Mensal da Movimentação de Vasilhames - CVM; V - Controle Mensal de Movimentação de Vasilhames por Marca - MVM.

§ 1º Os formulários serão numerados tipograficamente, em ordem crescente de 1 a 999.999.

§ 2º O formulário de que trata o inciso IV será encadernado anualmente, lavrando-se os termos de abertura e de encerramento, e autenticado pela repartição fiscal que jurisdicione o Centro de Destroca.

§ 3º O formulário de que trata o inciso V será emitido, no mínimo, em duas vias, devendo a primeira via ser enviada à distribuidora, até o 5º (quinto) dia do mês seguinte ao da ocorrência das operações.

§ 4º Os formulários de que tratam os incisos II a V serão preenchidos com observância das instruções contidas no verso dos modelos aprovados.

Art. 159 Os Centros de Destroca emitirão uma AMV em relação a cada veículo que entrar em suas dependências para a realização de operação de destroca de botijões vazios destinados ao acondicionamento de GLP.

§ 1º A AMV deverá conter, no mínimo, o seguinte: I - a identificação do remetente dos botijões vazios, bem como os dados da nota fiscal que acompanhou a remessa ao Centro de Destroca; II - demonstração, por marca, de todos os botijões vazios trazidos pelas distribuidoras ou seus revendedores credenciados, bem como dos a eles entregues.

§ 2º As AMV poderão ser enfeixadas em blocos uniformes de, no mínimo, 20 (vinte) e, no máximo, 50 (cinqüenta) jogos, ou confeccionadas em formulários contínuos ou em jogos soltos e serão emitidas, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação: I - a primeira via acompanhará os botijões destrocados e será entregue pelo transportador à distribuidora ou ao seu revendedor credenciado; II - a segunda via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco; III - a terceira via poderá ser retida pelo fisco: a) da unidade da Federação onde se localiza o Centro de Destroca, quando a operação for interna; b) da unidade da Federação de destino, quando a operação for interestadual; IV - a quarta via será enviada, até o 5º (quinto) dia de cada mês, à distribuidora, juntamente com o MVM, para o controle das destrocas efetuadas.

§ 3º A impressão da AMV deverá ser autorizada por AIDF.

Art. 160 Somente poderão realizar operações com os Centros de Destroca as distribuidoras de GLP, como tais definidas pela legislação federal específica, e os seus revendedores credenciados, nos termos do art. 8º da Portaria nº 843 , de 31 de outubro de 1990, do Ministério da Infra-Estrutura.

Art. 161 As operações de destroca poderão ser realizadas pelas distribuidoras ou seus revendedores credenciados de forma direta ou indireta, considerando-se: I - operação direta, a que envolver um ou mais Centros de Destroca; II - operação indireta: a) o retorno de botijões vazios decorrente de venda efetuada fora do estabelecimento, por meio de veiculo; b) a remessa de botijões vazios, efetuada pelos revendedores credenciados, com destino às distribuidoras, para engarrafamento.

§ 1º No caso de operação direta deverão ser adotados os seguintes procedimentos: I - as distribuidoras ou seus revendedores credenciados emitirão Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para a remessa dos botijões vazios aos Centros de Destroca, consignando-se, além dos demais requisitos exigidos: a) no quadro Destinatário/Remetente, os dados do próprio emitente; b) no campo Informações Complementares, a expressão "Botijões vazios a serem destrocados nos Centros de Destroca localizados na Rua _____ Cidade _____ UF _____ Inscrição Estadual nº _____ e CNPJ nº _____ e na Rua _____ Cidade _____ UF _____ Inscrição Estadual nº _____ e CNPJ nº _____"; II - o Centro de Destroca, ao receber os botijões vazios, providenciará a emissão da AMV, cuja primeira e terceira vias servirão, juntamente com a Nota Fiscal de remessa referida no inciso I, para acompanhar os botijões destrocados no seu transporte com destino ao estabelecimento da distribuidora ou do seu revendedor credenciado; III - caso necessário o trânsito dos botijões, antes do retorno à distribuidora ou seu revendedor credenciado, por mais de um Centro de Destroca, a operação será acompanhada pela mesma Nota Fiscal de remessa, prevista no inciso I, e com a primeira e terceira vias da AMV; IV - a distribuidora ou seu revendedor credenciado conservará a primeira via da Nota Fiscal de remessa, juntamente com a primeira via da AMV.

§ 2º No caso de operações indiretas, deverão ser adotados os seguintes procedimentos: I - a entrada dos botijões vazios no Centro de Destroca será documentada por uma das seguintes notas fiscais: a) de remessa para venda de GLP fora do estabelecimento, por meio de veículo, no caso de venda a destinatários incertos, emitida pela distribuidora ou seu revendedor credenciado; b) de devolução dos botijões vazios emitida pelo adquirente de GLP, no caso de venda a destinatário certo, sem prejuízo da faculdade prevista no

§ 3º; c) de remessa para engarrafamento na distribuidora, emitida pelo seu revendedor credenciado; II - nas notas fiscais referidas no inciso I deverá ser consignado, além dos demais requisitos exigidos, no campo Informações Complementares: a) no caso do inciso I, "a", a expressão " No retorno do veículo, os botijões vazios poderão ser destrocados no Centro de Destroca localizado na Rua _____ Cidade _____ UF _____ Inscrição Estadual nº _____ CNPJ nº _____ "; b) no caso do inciso I, "b" e "c", a expressão "Para destroca dos botijões vazios, o veículo transitará pelo Centro de Destroca localizado na Rua _____ Cidade _____ UF _____ Inscrição Estadual nº _____ e CNPJ nº _____ "; III - o Centro de Destroca, ao receber os botijões vazios para a destroca, providenciará a emissão da AMV, cuja primeira e terceira vias servirão, juntamente com umas das notas fiscais referidas no inciso I, para acompanhar os botijões destrocados até o estabelecimento da distribuidora ou do seu revendedor credenciado; IV - a distribuidora ou seu revendedor credenciado arquivarão a primeira via da nota fiscal que acompanhou o retorno dos botijões destrocados ao seu estabelecimento, juntamente com a primeira via da AMV.

§ 3º No caso do

§ 2º, I, "b", a entrada dos botijões vazios no Centro de Destroca poderá ser efetuada por meio de via adicional da nota fiscal que originou a operação de venda do GLP.

Art. 162 Ao final de cada mês, a distribuidora emitirá, em relação a cada Centro de Destroca, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, englobando todos os botijões vazios remetidos durante o mês, com indicação dos números das correspondentes AMV.

Parágrafo único. A Nota Fiscal referida neste artigo será enviada ao Centro de Destroca até o 10º (décimo) dia de cada mês.

Art. 163 A fim de garantir o início e o prosseguimento das operações com os Centros de Destroca, as distribuidoras deverão abastecer os Centros de Destroca com botijões de sua marca, a título de comodato, mediante emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.

Art. 164 É vedada a operação de compra e venda de botijões por parte do Centro de Destroca.

Art. 165 O disposto neste

Capítulo não dispensa o cumprimento das demais obrigações acessórias previstas na legislação. CAPÍTULO XXIV DA MOVIMENTAÇÃO DE PALETES E CONTENTORES (Convênio ICMS 04/99)

Art. 166 O trânsito de paletes e contentores, de propriedade da empresa CHEP BRASIL Ltda., inscrita no CNPJ sob número 39.022.041/0001-14, por mais de um estabelecimento, ainda que de terceira empresa, antes de retornar a estabelecimento da empresa proprietária, será documentado por nota fiscal que, além dos demais requisitos exigidos, deverá conter, no campo Informações Complementares: I - a expressão "Regime Especial - Convênio ICMS 04/99"; II - a expressão "Paletes ou Contentores de Propriedade da Empresa ...(nome)".

§ 1º Para os fins deste

Capítulo considera-se como: I - palete, o estrado de madeira, plástico ou metal destinado a facilitar a movimentação, armazenagem e transporte de mercadorias ou bens; II - contentor, o recipiente de madeira, plástico ou metal destinado ao acondicionamento de mercadorias ou bens, para efeito de armazenagem e transporte, que se apresenta nas formas a seguir: a) caixa plástica ou metálica, desmontável ou não, de vários tamanhos, para o setor automotivo, de produtos químicos, alimentícios e outros; b) caixa plástica ou metálica, desmontável ou não, de vários tamanhos, específica para o setor hortifrutigranjeiro; c) caixa "bin" (de madeira, com ou sem palete base) específica para frutas, hortaliças, legumes e outros.

§ 2º Os paletes e contentores deverão conter a marca distintiva da empresa referida no "caput" e estar pintados na cor azul, total ou parcialmente, excetuando-se, quanto à exigência da cor, os contentores utilizados no setor hortifrutigranjeiro.

Art. 166. O trânsito de paletes e contentores de propriedade das seguintes empresas por mais de um estabelecimento, ainda que de terceira empresa, antes de retornar a estabelecimento da empresa proprietária, deverá atender ao disposto neste

Capítulo (Convênio ICMS 131/04): I - CHEP BRASIL Ltda., inscrita no CNPJ sob número 39.022.041/0001-14, cujos paletes e contentores são pintados na cor azul; II - Matra do Brasil Ltda, inscrita no CNPJ sob número 45.361.615/0001-81, cujos paletes e contentores são pintados na cor palha; III - Santa Clara Indústria e Comércio de Alimentos Ltda., inscrita no CNPJ sob número 63.310.411/0001-01, cujos paletes e contentores são pintados na cor amarela;

§ 1º O trânsito dos paletes e contentores será documentado por nota fiscal que, além dos demais requisitos exigidos, deverá conter, no campo Informações Complementares: I - a expressão "Regime Especial - Convênio ICMS 04/99"; II - a expressão "Paletes ou Contentores de Propriedade da Empresa ...(nome)".

§ 2º Para os fins deste

Capítulo considera-se como: I - palete, o estrado de madeira, plástico ou metal destinado a facilitar a movimentação, armazenagem e transporte de mercadorias ou bens; II - contentor, o recipiente de madeira, plástico ou metal destinado ao acondicionamento de mercadorias ou bens, para efeito de armazenagem e transporte, que se apresenta nas formas a seguir: a) caixa plástica ou metálica, desmontável ou não, de vários tamanhos, para o setor automotivo, de produtos químicos, alimentícios e outros; b) caixa plástica ou metálica, desmontável ou não, de vários tamanhos, específica para o setor hortifrutigranjeiro; c) caixa "bin" (de madeira, com ou sem palete base) específica para frutas, hortaliças, legumes e outros.

§ 3º Os paletes e contentores deverão conter a marca distintiva da empresa e estar pintados, total ou parcialmente, na cor correspondente a cada empresa proprietária, excetuando-se, quanto à exigência da cor, os contentores utilizados no setor hortifrutigranjeiro. (Redação dada pelo Decreto nº 2961 /2005

Art. 167 As notas fiscais emitidas para a movimentação dos paletes e contentores serão lançadas nos livros Registro de Entrada e Registro de Saídas com utilização apenas das colunas Documento Fiscal e Observações, indicando-se nesta a expressão "Paletes" ou "Contentores" e o nome da empresa proprietária.

Parágrafo único. A empresa proprietária manterá controle da movimentação dos paletes e contentores com indicação, no mínimo, da quantidade, tipo e do documento fiscal correspondente, bem como do estoque existente em seus estabelecimentos e nos de terceiros.

Art. 168 O disposto neste

Capítulo somente se aplica: I - às operações amparadas pela isenção prevista no Anexo 2, art. 2º, VII; II - à movimentação relacionada com a locação dos paletes e contentores, inclusive o seu retorno ao estabelecimento da empresa proprietária. CAPÍTULO XXV DA MOVIMENTAÇÃO DE VAPORIZADOR CALIBRADO (Convênio ICMS 63/99)

Art. 169 O trânsito de vaporizadores calibrados, utilizados na aplicação de anestesia, de propriedade de médicos anestesistas e de instituições de saúde, encaminhados para revisão periódica a ser efetuada pela empresa RGD Engenharia Biomédica Ltda., inscrita no CNPJ sob número 76.841.121/0001-28, será documentado por nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida para fins de entrada pela empresa que efetuará a revisão, acompanhada de declaração do remetente indicando as características do bem, a finalidade da remessa e o destinatário.

Parágrafo único. A nota fiscal emitida para documentar a movimentação dos vaporizadores calibrados deverá conter, além dos requisitos exigidos: I - nome, endereço e inscrição do remetente no CNPJ ou no CPF; II - a expressão "Regime Especial - Convênio ICMS 63/99"; III - a expressão "Vaporizador calibrado instalado no ___ (nome do proprietário ou usuário), que segue para manutenção".

Art. 170 A empresa indicada no art. 169, deverá encaminhar, até o dia 20 do mês subseqüente ao da retirada dos bens, ao fisco da unidade federada onde localizado o remetente: I - cópia da nota fiscal emitida para fins de entrada; II - cópia das notas fiscais de devolução dos bens emitidas no mês anterior. CAPÍTULO XXVI DA COLETA, ARMAZENAGEM E REMESSA DE PILHAS E BATERIAS USADAS (Ajuste SINIEF 05/00)

Art. 171 As empresas que, nos termos da legislação pertinente, estiverem obrigadas a coletar, armazenar e remeter pilhas e baterias usadas, obsoletas ou imprestáveis, que contenham em sua composição cádmio, mercúrio e seus compostos, diretamente ou por meio de terceiros, aos respectivos fabricantes ou importadores, para disposição final ambientalmente adequada, deverão: I - emitir, diariamente, nota fiscal, sem valor comercial, para documentar o recebimento desses produtos, indicando no campo Informações Complementares a expressão "Produtos usados coletados de consumidores finais - Ajuste SINIEF 05/00"; II - emitir nota fiscal, sem valor comercial, para documentar a remessa dos produtos coletados aos respectivos fabricantes ou importadores, ou a terceiros repassadores, indicando no campo Informações Complementares a expressão "Produtos usados coletados de consumidores finais - Ajuste SINIEF 05/00".

Art. 171-A Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1A, para documentar a coleta, a remessa para armazenagem e a remessa de baterias usadas de telefone celular, consideradas como lixo tóxico e sem valor comercial, dos lojistas até os destinatários finais, fabricantes ou importadores, quando promovidas por intermédio da Sociedade de Pesquisa de Vida Selvagem e Educação Ambiental - SPVS, com base em seu "Programa de Recolhimento de Baterias Usadas de Celular", inscrita no CNPJ sob o nº 78.696.242/0001-59, mediante utilização de envelope encomenda-resposta, que atenda os padrões da EBCT - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - e da ABNT NBR 7504, fornecido pela SPVS, com porte pago. (Ajuste SINIEF 12/04)

§ 1º O envelope de que trata o "caput" conterá a seguinte expressão: "Procedimento Autorizado - Ajuste SINIEF 12/04".

§ 2º A SPVS remeterá à Diretoria de Administração Tributária - DIAT, da Secretaria de Estado da Fazenda, até o dia quinze de cada mês, relação de controle e movimentação de materiais coletados em conformidade com este artigo, de forma que fique demonstrada a quantidade coletada e encaminhada aos destinatários. (Redação acrescida pelo Decreto nº 2961 /2005 CAPÍTULO XXVII DAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELA COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB/PGPM (Convênio ICMS 49/95)

Art. 172 A Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, assim entendidos seus núcleos, superintendências regionais e agentes financeiros que realizem operações vinculadas à Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM, denominada para fins deste

Capítulo CONAB/PGPM, poderá manter inscrição única no CCICMS, relativamente a todos os seus estabelecimentos situados neste Estado.

Art. 173 A CONAB/PGPM centralizará, em um único estabelecimento, por ela previamente indicado, a escrituração fiscal e o recolhimento do imposto, observado o seguinte: I - os estabelecimentos da CONAB/PGPM emitirão quinzenalmente o Demonstrativo de Estoques - DES, registrando, em seu verso, ou em separado, hipótese esta em que passará a integrar o demonstrativo, segundo a natureza da operação (Convênio ICMS 92/00): a) o somatório das entradas e das saídas a título de valores contábeis; b) os códigos fiscais de operação ou prestação; c) a base de cálculo e o valor do imposto; d) as operações e prestações isentas e outras (Convênio ICMS 62/98); II - os estabelecimentos da CONAB/PGPM juntarão ao DES uma via dos documentos relativos às entradas e a segunda via das notas fiscais relativas às saídas, remetendo-o ao estabelecimento centralizador (Convênio ICMS 62/98); III - o estabelecimento centralizador escriturará seus livros fiscais até o 9º (nono) dia do mês subseqüente ao da realização das operações, com base no DES ou nas notas fiscais de entrada e de saída.

Art. 174 O estabelecimento centralizador a que se refere o art. 137, deverá manter e escriturar os seguintes livros: I - Registro de Entradas, modelo 1-A; II - Registro de Saídas, modelo 2-A; III - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6; IV - Registro de Apuração do ICMS, modelo 9.

Parágrafo único. Os livros Registro de Controle da Produção e do Estoque e Registro de Inventário serão substituídos pelo DES, emitido quinzenalmente por estabelecimentos, e no final do mês para todos os produtos movimentados no período, devendo sua emissão ocorrer ainda que não tenha havido movimento de entradas ou saídas, caso em que será aposta a expressão "sem movimento".

Art. 175 A CONAB/PGPM encaminhará à Secretaria de Estado da Fazenda: I - até o dia 30 de cada mês, o resumo dos DES emitidos na segunda quinzena do mês anterior; II - até o dia 25 do mês subseqüente ao da ocorrência das operações, a GIA.

Art. 175. A CONAB/PGPM encaminhará à Secretaria de Estado da Fazenda até o dia 30 de cada mês, o resumo dos DES emitidos na segunda quinzena do mês anterior. (Redação dada pelo Decreto nº 2811 /2004)

Parágrafo único. A CONAB/PGPM deverá comunicar imediatamente qualquer procedimento instaurado que vise apurar o desaparecimento ou deterioração de mercadorias.

Art. 176 A CONAB/PGPM emitirá nota fiscal com numeração única por unidade da Federação, em 6 (seis) vias, com a seguinte destinação (Convênio ICMS 62/98): I - a primeira via, para o destinatário; II - a segunda via, para a CONAB para exibição ao fisco e contabilização; III - a terceira via, para o fisco da unidade da Federação do emitente; IV - a quarta via, para o fisco da unidade da Federação do destinatário; V - a quinta via, para o armazém depositário; VI - a sexta via, para a agência operadora.

§ 1º O estabelecimento centralizador manterá demonstrativo atualizado da destinação das notas fiscais impressas.

§ 2º A emissão e escrituração de livros e documentos fiscais relativos às operações previstas neste

Capítulo poderá ser efetuada por sistema eletrônico de processamento de dados, independentemente da formalização do pedido de que trata o Anexo 7, arts. 2º e 3º, devendo ser comunicada essa opção à Gerência Regional da Fazenda Estadual a que estiver jurisdicionado o estabelecimento (Convênio ICMS 87/96).

Art. 177 Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal de Produtor nos casos de transmissão de propriedade da mercadoria à CONAB/PGPM.

Art. 178 Nos casos de mercadorias depositadas em armazém: I - será anotado pelo armazém, na Nota Fiscal de Produtor que acompanhou a entrada do produto, a expressão "Mercadoria transferida para CONAB/PGPM conforme nota fiscal nº _____ de ___/___/___"; II - a quinta via da nota fiscal será o documento hábil para efeitos de registro no armazém (Convênio ICMS 62/98); III - nos casos de devolução simbólica de mercadoria, a retenção da quinta via pelo armazém dispensa a emissão de nota fiscal nas hipóteses previstas nos arts. 60,

§ 1º, 62,

§ 1º, II, 68,

§ 1º e 70,

§ 1º, I (Convênio ICMS 62/98); IV - nos casos de remessa simbólica da mercadoria, a retenção da quinta via pelo armazém de destino dispensa a emissão de nota fiscal nas hipóteses previstas nos arts. 64,

§ 2º, II, 66,

§ 1º, 68,

§ 4º e 70,

§ 4º (Convênio ICMS 62/98). V - nos casos de transferência de estoques entre os armazéns cadastrados pela CONAB/PGPM sem que ocorra a mudança de titularidade, poderá ser emitida manualmente Nota Fiscal de série distinta, que será posteriormente inserida no sistema, para efeito de escrituração dos livros fiscais (Convênio ICMS 107/98).

Art. 179 Nas saídas internas promovidas por produtor ou cooperativa de produtores, com destino à CONAB/PGPM, o recolhimento do imposto fica diferido para o momento em que ocorrer a saída subseqüente da mercadoria.

§ 1º O diferimento aplica-se, também, nas transferências de mercadoria entre os estabelecimentos da CONAB/PGPM localizados neste Estado.

§ 2º Para fins deste artigo, considera-se ocorrida a saída no último dia de cada bimestre civil, encerrando-se a fase do diferimento, relativamente ao estoque existente nessa data sobre o qual ainda não tenha sido recolhido o imposto diferido (Convênio ICMS 92/00).

§ 3º Encerra, também, a fase do diferimento a inexistência, por qualquer motivo, de operação posterior.

§ 4º Na hipótese dos §§ 2º e 3º, o imposto será calculado sobre o preço mínimo fixado pelo Governo Federal, vigente na data do evento, e recolhido em guia especial.

§ 5º O imposto recolhido nos termos do

§ 2º será lançado como crédito no livro fiscal próprio, não dispensando o débito do imposto por ocasião da saída efetiva da mercadoria.

§ 6º Aplica-se o disposto neste artigo às operações de remessa, real ou simbólica, de mercadorias para depósito em fazendas ou sítios promovidas pela CONAB, bem como seu respectivo retorno, desde que sejam previamente autorizados por regime especial concedido pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual (Convênio ICMS 37/96).

Art. 180 O imposto devido pela CONAB/PGPM deverá ser recolhido até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador (Convênio ICMS 37/96).

Parágrafo único. Na hipótese do art. 179,

§ 2º, o imposto deverá ser recolhido até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente (Convênio ICMS 107/98).

Art. 181 Nas transferências interestaduais, a base de cálculo é o preço mínimo da mercadoria fixado pelo Governo Federal, vigente na data da ocorrência do fato gerador, acrescido dos valores do frete, seguro e demais despesas acessórias.

Art. 182 No caso do descumprimento de qualquer obrigação tributária, o Estado poderá cassar este regime especial.

Art. 183 Estendem-se as disposições deste

Capítulo às operações de compra e venda de produtos agrícolas promovidas pelo Governo Federal: I - amparadas por contrato de opção denominados Mercado de Opções do Estoque Estratégico, previsto em legislação específica (Convênio ICMS 26/96); II - por intermédio da CONAB, resultantes de Empréstimos do Governo Federal com Opção de Venda - EGF - COV, bem como a atos decorrentes da securitização prevista na Lei Federal nº 9.138 , de 29 de novembro de 1995 (Convênio ICMS 63/98).

Parágrafo único. As notas fiscais deverão identificar a operação a que se referem (Convênio ICMS 26/96 e 63/98).

Art. 184 Será concedida à CONAB inscrição distinta no CCICMS para acobertar as operações previstas no art. 183 (Convênios ICMS 11/98 e 124/98).

Art. 185 O disposto neste

Capítulo não dispensa o cumprimento das demais obrigações acessórias previstas na legislação e aplica-se somente em relação às operações vinculadas à Política de Garantia de Preços Mínimos, ficando as demais operações realizadas pela CONAB sujeitas ao regime normal de tributação. CAPÍTULO XXVIII DAS OPERAÇÕES REALIZADAS EM BOLSA DE MERCADORIAS OU DE CEREAIS COM INTERMEDIAÇÃO DO BANCO DO BRASIL S.A. (Convênio ICMS 46/94)

Art. 186 O imposto devido na operação de venda de mercadoria efetuada por produtor, com intermediação do Banco do Brasil S.A., em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais, deverá ser recolhido pelo Banco do Brasil S.A., em nome do sujeito passivo, na forma e prazo previstos neste Regulamento.

Parágrafo único. Na falta ou insuficiência do recolhimento do imposto, o valor complementar será exigido do Banco do Brasil S.A., na qualidade de responsável solidário.

Art. 187 Em substituição à Nota Fiscal de Produtor, o Banco do Brasil S.A. emitirá, relativamente à operação prevista no art. 186, nota fiscal, de modelo aprovado pelo Convênio 46, de 23 de março de 1994, no mínimo, em 5 (cinco) vias, com a seguinte destinação: I - a primeira via acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário pelo transportador; II - a segunda via acompanhará a mercadoria para fins de controle fisco da unidade da Federação de destino; III - a terceira via ficará presa ao bloco para exibição ao fisco; IV - a quarta via será entregue ao produtor vendedor; V - a quinta via será entregue ao armazém depositário.

§ 1º No campo Informações Complementares da nota fiscal serão indicados o local onde será retirada a mercadoria e os dados identificativos do armazém depositário.

§ 2º Será emitida uma Nota Fiscal em relação à carga de cada veículo.

Art. 188 Para os fins deste Capítulo, o Banco do Brasil S.A. solicitará inscrição estadual única, em nome da Agência Centro Florianópolis, devendo esse número de inscrição ser mencionado pelas demais agências ou locais onde o Agente Financeiro venha a exercer suas atividades neste Estado.

Art. 189 O Banco do Brasil S.A. remeterá até o 15º (décimo quinto) dia de cada mês, à unidade Federada onde estava depositada a mercadoria, listagem relativa às operações realizadas no mês anterior, contendo: I - o nome, o endereço, o CEP e os números de inscrição estadual e no CNPJ do remetente e do destinatário; II - o número e a data da emissão da nota fiscal; III - a discriminação da mercadoria e a sua quantidade; IV - o valor da operação; V - o valor do imposto relativo à operação; VI - a identificação do banco e da agência em que foi efetuado o recolhimento, a data e o número do respectivo documento de arrecadação; VII - outras informações relativas à nota fiscal, de interesse de cada unidade da Federação.

Parágrafo único. Em substituição à listagem prevista neste artigo, poderá ser exigido que as informações sejam prestadas por meio magnético, conforme Manual de Orientação aprovado pelo Convênio ICMS 57, de 28 de junho de 1995, por teleprocessamento ou por remessa de uma via suplementar da respectiva nota fiscal (Convênio ICMS 77/96).

Art. 190 O Banco do Brasil S.A. fica sujeito à legislação tributária aplicável às obrigações instituídas por este Capítulo.

Parágrafo único. A observância das disposições deste

Capítulo dispensa o Banco do Brasil e o Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo de escriturar os livros fiscais, relativamente às operações nele descritas (Convênio ICMS 41/96). CAPÍTULO XXIX DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS AO DESEMBARAÇO ADUANEIRO (Convênio ICM 10/81 e Protocolo ICM 10/81)

Art. 191 O ICMS devido na entrada de mercadoria importada do exterior deverá ser recolhido por GNRE na mesma agência do Banco do Brasil S.A. onde forem realizados os pagamentos dos tributos e demais gravames federais devidos pela operação correspondente.

Art. 192 A não exigência do pagamento do imposto por ocasião da liberação da mercadoria ou bem, em virtude de isenção, não incidência, diferimento ou outro motivo, será comprovada mediante apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, de modelo oficial, em relação à qual se observará o seguinte (Convênio ICMS 132/98): I - o fisco da unidade da Federação onde ocorrer o despacho aduaneiro aporá visto no campo próprio da Guia, como condição indispensável, em qualquer caso, para a liberação da mercadoria ou bem importado; II - sendo a não exigência do imposto decorrente de benefício fiscal, o visto de que trata o inciso I somente será aposto se houver o correspondente convênio, celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, com a necessária indicação desse na Guia; III - quando o despacho se verificar em território de unidade federada distinta daquela onde esteja localizado o importador e a não exigência do imposto se der em razão de diferimento ou por outros motivos previstos na legislação de sua unidade federada, o fisco desta deverá apor o seu visto, no campo próprio da Guia, antes do visto de que trata o inciso I.

§ 1º O documento previsto neste artigo será preenchido pelo contribuinte em 4 (quatro) vias, que, após serem visadas, terão a seguinte destinação: I - a primeira via para contribuinte, devendo acompanhar a mercadoria ou bem no seu transporte; II - a segunda e a terceira vias serão retidas pelo fisco da unidade da Federação onde realizado o despacho, no momento da entrega para recebimento do visto, devendo a segunda via ser remetida, ao final do mês, ao fisco da unidade federada onde situado o importador, quando diversa daquela onde realizado o despacho; III - a quarta via será retida pelo fisco federal por ocasião do despacho ou liberação da mercadoria ou bem.

§ 2º Os vistos de que tratam os incisos I e III do "caput" não têm efeito homologatório, sujeitando-se o contribuinte ao pagamento do imposto, das penalidades e dos acréscimos legais, quando cabíveis.

Art. 193 O disposto neste

Capítulo aplica-se também às arrematações em leilões e às aquisições, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadoria importada e apreendida. CAPÍTULO XXX DAS OPERAÇÕES REALIZADAS COM O FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO (Convênio ICMS 113/96)

Art. 194 Nas saídas de mercadorias para empresa comercial exportadora, inclusive "trading" ou outro estabelecimento da mesma empresa localizado em outro Estado, com o fim específico de exportação, o estabelecimento remetente deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, indicando, além dos demais requisitos exigidos, no Campo Informações complementares, a expressão "Remessa com fim específico de exportação" e o número de inscrição do exportador na Secretaria de Comércio Exterior - SECEX - do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo.

Art. 194. Nas saídas de mercadorias para empresa comercial exportadora, inclusive "trading company", ou outro estabelecimento da mesma empresa localizado em outro Estado, com o fim específico de exportação, o estabelecimento remetente deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, indicando, além dos demais requisitos exigidos, no campo Informações Complementares, a expressão "Remessa com fim específico de exportação" e, conforme o caso, o número de inscrição do exportador na Secretaria de Comércio Exterior - SECEX - do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo ou no sistema SISCOMEX da Secretaria da Receita Federal (Lei nº 12.567/03 e Convênio ICMS 61/03). (Redação dada pelo Decreto nº 668 /2003)

§ 1º Ao final de cada período de apuração, o remetente encaminhará à Gerência Regional da Fazenda Estadual do seu domicílio as informações contidas na Nota Fiscal, em meio magnético, conforme estabelecido no Anexo 7.

§ 2º Para fins deste Capítulo, considera-se empresa comercial exportadora a que estiver inscrita como tal no Cadastro de Exportadores e Importadores da SECEX.

§ 2º Para fins deste Capítulo, considera-se empresa comercial exportadora (Lei nº 12.567/03 e Convênio ICMS 61/03): I - aquela constituída nos termos do Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, inclusive "trading company", e que estiver inscrita como tal no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; II - as demais empresas comerciais que realizarem operações mercantis de exportação, inscritas no registro do sistema SISCOMEX da Secretaria da Receita Federal. (Redação dada pelo Decreto nº 668 /2003)

Art. 195 O estabelecimento destinatário, ao emitir a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com a qual a mercadoria será remetida para o exterior, fará constar, no campo Informações Complementares, o número, a série e a data de cada Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento remetente.

Art. 196 Relativamente às operações de que trata este Capítulo, o estabelecimento destinatário deverá emitir o documento denominado Memorando-Exportação, em 3 (três) vias, contendo, no mínimo, o seguinte: I - a denominação Memorando-Exportação; II - o número de ordem e o número da via; III - a data da emissão; IV - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do emitente; V - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do remetente; VI - o número, a série e a data da Nota Fiscal do estabelecimento remetente e do destinatário exportador da mercadoria; VII - o número do Despacho de Exportação, a data de seu ato final e o número do Registro de Exportação; VIII - o número e a data do Conhecimento de Embarque; IX - a discriminação do produto exportado; X - o país de destino da mercadoria; XI - a data e a assinatura de representante legal do estabelecimento emitente.

§ 1º Até o último dia do mês subseqüente ao da efetivação do embarque da mercadoria para o exterior, o estabelecimento exportador encaminhará ao estabelecimento remetente a primeira via do Memorando-Exportação, acompanhada de cópia do Conhecimento de Embarque referido no inciso VIII e do comprovante de exportação, emitido pelo órgão competente.

§ 2º A segunda via do Memorando-Exportação será anexada à primeira via da Nota Fiscal do remetente ou a sua cópia reprográfica, ficando tais documentos no estabelecimento exportador, para exibição ao fisco.

§ 3º A terceira via do Memorando-Exportação será encaminhada, pelo exportador, à repartição fiscal de seu domicílio, podendo ser exigida a sua apresentação em meio magnético.

Art. 197 Nas saídas para feiras ou exposições no exterior, bem como nas exportações em consignação, o Memorando-Exportação será emitido após a efetiva contratação cambial.

Parágrafo único. Até o último dia do mês subseqüente ao da contratação cambial, o estabelecimento que promover a exportação emitirá o Memorando-Exportação, conservando os comprovantes da venda pelo prazo decadencial.

Art. 198 O estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto devido, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, nos casos em que não se efetivar a exportação: I - no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento; II - em razão de perda da mercadoria, qualquer que seja a causa; III - em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno.

§ 1º Em relação a produtos primários e semi-elaborados, o prazo de que trata o inciso I, será de 90 (noventa) dias.

§ 2º Os prazos estabelecidos no inciso I e no

§ 1º poderão ser prorrogados, uma única vez, por igual período, a critério do fisco.

§ 3º O recolhimento do imposto não será exigido na devolução da mercadoria, nos prazos fixados neste artigo, ao estabelecimento remetente.

Art. 199 O estabelecimento remetente ficará exonerado do cumprimento da obrigação prevista no art. 198 se o pagamento do débito fiscal tiver sido efetuado pelo adquirente ao Estado de origem da mercadoria.

Art. 199-A Nas exportações de que trata este Capítulo, quando o despacho aduaneiro de exportação for processado por meio de Declaração Única de Exportação (DU-E), nos termos da legislação federal, o exportador deve informar na DU-E, nos campos específicos: I - a chave de acesso da(s) nota(s) fiscal(is) eletrônica(s) ou os dados relativos à Nota Fiscal Formulário correspondentes à remessa com fim específico de exportação; e II - a quantidade na unidade de medida tributável do item efetivamente exportado. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1729 /2018)

Art. 199-B Na hipótese de que trata o art. 199-A, e desde que a operação de exportação e a remessa com fim específico de exportação estejam amparadas por Nota Fiscal Eletrônica, não se aplicam os seguintes dispositivos deste Capítulo: I - alínea "a" do inciso II do art. 195; II - art. 196; III - art. 197; IV -

§ 5º do art. 198; e V - art. 199.

Parágrafo único. Para fins fiscais, nas operações de que trata o caput deste artigo, considera-se não efetivada a exportação a falta de registro do evento de averbação na nota fiscal eletrônica de remessa com fim específico, após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída, observando-se no que couber o disposto no art. 198 deste Anexo. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1729 /2018)

Art. 200 Às operações que destinem mercadorias a armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro aplicar-se-ão as disposições do art. 198.

Parágrafo único. Se a remessa da mercadoria com fim específico de exportação ocorrer com destino a armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro, nas hipóteses previstas no art. 198, os referidos depositários exigirão, para liberação da mercadoria, o comprovante de recolhimento do imposto.

Art. 201 Para efeito dos procedimentos disciplinados neste Capítulo, será observado a legislação tributária da unidade da Federação onde situado o contribuinte.

Art. 202 Para os efeitos do disposto na Portaria nº 280, de 12 de julho de 1995, do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, os Estados e o Distrito Federal, relativamente a operações de comércio exterior, comunicarão àquele Ministério se o exportador: I - está respondendo a processo administrativo; II - foi punido em decisão administrativa por infringência à legislação tributária estadual.

Art. 203 O disposto neste

Capítulo aplica-se às operações internas de saída de mercadoria realizadas com o fim especifico de exportação. CAPÍTULO XXXI DAS OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO DE CHASSI DE ÔNIBUS COM TRÂNSITO PELA INDÚSTRIA DE CARROCERIA (Protocolo ICMS 10/94)

Art. 204 Na exportação de chassi de ônibus ou de microônibus, fica o estabelecimento fabricante autorizado a remetê-lo, em trânsito, por conta e ordem do importador, diretamente para a indústria de carroceria localizada neste Estado ou nos Estados do Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo, para fins de montagem e acoplamento, desde que: I - haja Registros de Exportação distintos para o chassi e para a carroceria, classificados, respectivamente, nos códigos 8706.00.0100 e 8707.90.0200 da NBM/SH, embora ocorra a exportação de ônibus ou microônibus; II - a exportação do ônibus ou do microônibus ocorra no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data da saída do chassi do estabelecimento fabricante; III - o estabelecimento fabricante de carroceria obtenha credenciamento junto ao fisco da unidade da Federação onde estiver localizado o remetente do chassi; IV - a saída do ônibus ou microônibus do estabelecimento fabricante de carroceria seja destinada ao exterior.

§ 1º O imposto relativo ao chassi tornar-se-á devido e será recolhido pelo estabelecimento fabricante, com correção monetária e acréscimos legais, em qualquer das seguintes situações: I - quando não atendidas as condições estabelecidas neste artigo; II - quando ocorrer perecimento ou desaparecimento do chassi; III - quando houver transcorrido o prazo previsto no inciso II, do "caput".

§ 2º Elide a obrigação prevista no

§ 1º o pagamento efetuado pelo fabricante da carroceria em favor do Estado em que estiver localizado o estabelecimento fabricante do chassi.

§ 3º O prazo previsto no inciso II do "caput" poderá ser prorrogado, a critério do fisco, uma única vez, por período não superior àquele.

Art. 205 O chassi será remetido ao fabricante de carroceria com a própria nota fiscal emitida para a exportação, que deverá conter, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte: I - identificação detalhada do local da entrega do chassi, com o nome da empresa, números de inscrição estadual e no CNPJ e endereço do estabelecimento fabricante da carroceria; II - a expressão "Remessa para montagem e acoplamento da carroceria - Protocolo ICMS 10/94".

§ 1º Se houver algum dado desconhecido que deva ser indicado na nota fiscal emitida para a remessa do chassi ao fabricante de carroceria, poderá ser emitida nota fiscal de simples remessa, em substituição à referida no "caput", que deverá conter, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte: I - as indicações previstas nos incisos I e II do "caput"; II - como natureza da operação, a expressão "Antecedente à exportação".

§ 2º O estabelecimento fabricante da carroceria lançará a nota fiscal que acompanhou o chassi apenas na coluna Documento Fiscal do livro Registro de Entradas, anotando a ocorrência na coluna Observações.

Art. 206 O estabelecimento fabricante da carroceria deverá: I - indicar na nota fiscal relativa à exportação da carroceria: a) a expressão "Fabricação e acoplamento no chassi nº _____ por conta e ordem do importador - Protocolo ICMS 10/94"; b) identificação da nota fiscal prevista no art. 205 e do respectivo emitente; II - emitir nota fiscal, indicando como natureza da operação "Remessa para exportação", para acompanhar o ônibus ou o microônibus até o local do embarque, juntamente com as notas fiscais relativas ao chassi e à carroceria, da qual constarão, além dos demais requisitos exigidos: a) identificação da nota fiscal prevista no art. 205 e do seu emitente; b) identificação da nota fiscal relativa à carroceria; c) a expressão "Procedimento Autorizado pelo Protocolo ICMS 10/94".

Art. 207 O estabelecimento fabricante do chassi remeterá até o 10º (décimo) dia de cada mês, aos fiscos das unidades da Federação envolvidas, relação contendo, no mínimo, o seguinte: I - os números e as datas das notas fiscais de que tratam os arts. 205 e 206; II - a quantidade e a identificação dos chassi; III - a identificação do importador; IV - a identificação do estabelecimento fabricante da carroceria.

Parágrafo único. As informações previstas neste artigo poderão ser prestadas em meio magnético, em linguagem apropriada para leitura em microcomputador. CAPÍTULO XXXII DA PARTICIPAÇÃO EM FEIRAS, EXPOSIÇÕES E EVENTOS CONGÊNERES

Art. 208 As saídas promovidas pelo próprio fabricante, decorrentes de negócios celebrados durante a realização dos eventos, poderão, mediante regime especial concedido pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado o interessado, ser escrituradas no mês subseqüente ao das referidas saídas:

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, as saídas das mercadorias relativas aos negócios celebrados durante o evento, deverão ocorrer até o 6º (sexto) mês subseqüente ao da sua realização.

Art. 209 O regime especial disciplinará a emissão de documentos fiscais e a forma de controle das operações abrangidas pelo art. 208.

Parágrafo único. Até o 10º (décimo) dia seguinte ao do encerramento do evento, o detentor do regime especial deverá comprovar os negócios celebrados, mediante apresentação, na Gerência Regional da Fazenda Estadual onde concedido o regime, de cópia dos pedidos ou relatório das vendas realizadas. CAPÍTULO XXXV DAS OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA COM LIQUIDAÇÃO NO ÂMBITO DO MERCADO ATACADISTA DE ENERGIA (Redação acrescida pelo Decreto nº 2351 /2004)

Art. 227. Sem prejuízo do cumprimento das demais obrigações, principal e acessórias, previstas na legislação o agente do Mercado Atacadista de Energia - MAE, deverá: I - quando assumir a posição de fornecedor de energia elétrica, relativamente a cada contrato bilateral, para cada estabelecimento destinatário, emitir mensalmente Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou, no caso de não ser inscrito no CCICMS, nota fiscal avulsa, observando o seguinte: a) em caso de incidência do imposto, a base de cálculo da operação é o preço total contratado, ao qual está integrado o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle; b) em se tratando de fornecimento a consumidor livre ou a autoprodutor, o ICMS será devido ao Estado onde ocorrer o consumo; II - relativamente às liquidações no Mercado de Curto Prazo do MAE, o agente, seja da categoria de produção ou de consumo, emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou, no caso de não ser inscrito no CCICMS, nota fiscal avulsa, relativamente às diferenças apuradas: a) pela saída de energia elétrica, em caso de posição credora; b) pela entrada de energia elétrica, em caso de posição devedora. (Redação acrescida pelo Decreto nº 2351 /2004)

Art. 228. Na hipótese do inciso II do art. 227: I - para determinação da posição credora ou devedora, excluem-se as parcelas sobre as quais não incide o imposto e as que já tenham sido tributadas em liquidações anteriores; II - o contribuinte, exceto o consumidor livre e o autoprodutor, quando estiver enquadrado na hipótese do art. 227, II, "b", deverá emitir a nota fiscal sem destaque de ICMS; III - deverão constar na nota fiscal: a) a expressão "Relativa à liquidação no Mercado de Curto Prazo", no quadro Destinatário/Remetente e as inscrições no CNPJ e no CCICMS, se for o caso, do emitente; b) os dados da liquidação no MAE, no quadro Dados Adicionais, no campo Informações Complementares; IV - deverão ser arquivadas todas as vias das notas fiscais. (Redação acrescida pelo Decreto nº 2351 /2004)

Art. 229. Cada estabelecimento de consumidor livre ou de autoprodutor que se enquadrar no caso do art. 227, II, "b", é responsável pelo pagamento do imposto e deverá: I - ao emitir a nota fiscal relativa à entrada, ou solicitar sua emissão: a) fazer constar, como base de cálculo da operação, o valor da liquidação financeira contabilizada pelo MAE, considerada a regra do art. 228, I, ao qual deverá ser integrado o montante do próprio imposto; b) em caso de haver mais de um ponto de consumo, observar o rateio proporcional do resultado da liquidação, segundo as medições verificadas, para a apuração da base de cálculo; c) aplicar, à base de cálculo, a alíquota interna prevista para a operação no Estado de consumo da energia; d) destacar o ICMS devido na operação; II - efetuar o pagamento do imposto, com base na nota fiscal emitida nos termos do inciso I, por meio de DARE-SC ou GNRE, conforme o caso, no prazo previsto na legislação do Estado a quem devido o imposto.

Parágrafo único O crédito do imposto, na forma e no montante admitidos, somente poderá ser efetuado no mês em que o imposto tiver sido recolhido. (Redação acrescida pelo Decreto nº 2351 /2004)

Art. 230. O Mercado Atacadista de Energia - MAE, elaborará relatório fiscal a cada liquidação, que conterá, no mínimo, as seguintes informações: I - o preço do MAE, para cada submercado e patamar de carga, em relação a cada período; II - a identificação dos consumidores livres e dos autoprodutores, com a indicação do número de sua inscrição no CNPJ, o resultado financeiro da liquidação no Mercado de Curto Prazo com as parcelas que o compuserem, a localização de cada ponto de consumo e suas respectivas quantidades medidas; III - notas explicativas de interesse para a arrecadação e a fiscalização do ICMS.

§ 1º O relatório fiscal deverá ser enviado, por meio eletrônico de dados, para a Diretoria de Administração Tributária, no prazo de 10 (dez) dias, contados da liquidação ou da solicitação.

§ 2º Respeitado o mesmo prazo previsto no

§ 1º, o fisco poderá, a qualquer tempo, requisitar ao MAE dados constantes em sistema de contabilização e liquidação, relativos aos agentes que especificar. (Redação acrescida pelo Decreto nº 2351 /2004)

Art. 231. A nomenclatura de mercado adotada é a da legislação específica do Setor Elétrico Brasileiro. (Redação acrescida pelo Decreto nº 2351 /2004)

Art. 232. O disposto neste

Capítulo aplica-se, também, à Câmara de Comercialização de Energia (Lei nº. 10.848, de 15 de março de 2004, art. 5º), bem como às obrigações tributárias resultantes das liquidações que vierem a ocorrer no seu âmbito. (Redação acrescida pelo Decreto nº 2351 /2004)

ANEXO 7 SISTEMA DE EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E ESCRITURAÇÃO DE LIVROS FISCAIS POR CONTRIBUINTE USUÁRIO DE EQUIPAMENTO DE PROCESSAMENTO DE DADOS E REGIME ESPECIAL PARA IMPRESSÃO E EMISSÃO SIMULTÂNEA DE DOCUMENTOS FISCAIS (Convênio ICMS 57/95) CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A emissão, por sistema eletrônico de processamento de dados, dos documentos fiscais previstos no Anexo 5, bem como a escrituração dos livros fiscais e demais formulários, a seguir enumerados, far-se-á de acordo com as disposições deste Anexo: I - Registro de Entradas; II - Registro de Saídas; III - Registro de Controle da Produção e do Estoque; IV - Registro de Inventário; V - Registro de Apuração do ICMS; VI - Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC (Convênio ICMS 55/97); VII - GIA. (Revogado pelo Decreto nº 5847 /2002)

§ 1º Fica obrigado às disposições deste Anexo o contribuinte que (Convênio ICMS 66/98): I - emitir documento fiscal ou escriturar livro fiscal em equipamento que utilize ou tenha condições de utilizar arquivo magnético ou equivalente; II - utilizar ECF, que tenha condições de gerar arquivo magnético, por si ou quando conectado a outro computador, em relação às obrigações previstas no art. 5º; III - não possuindo sistema eletrônico de processamento de dados próprio, utilize serviços de terceiros com essa finalidade.

§ 2º A emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, na forma deste Anexo, fica condicionada ao uso de equipamento de impressão que atenda ao disposto nos Anexos 8 e 9.

§ 3º O disposto no

§ 1º, I, aplica-se inclusive ao contribuinte que utilize apenas computador e impressora para simples preenchimento de documento fiscal (Convênio ICMS 31/99). CAPÍTULO II DO PEDIDO CAPÍTULO II DO PEDIDO E DA CESSAÇÃO DE USO (Redação dada pelo Decreto nº 2333 /2004)

Art. 2º O uso, alteração do uso ou desistência do uso do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais, será autorizado pelo fisco, mediante requerimento em formulário Autorização para Utilização de Processamento de Dados - AUPD, de modelo oficial, preenchido no mínimo em 4 (quatro) vias, contendo as seguintes informações:

Art. 2º O uso, alteração do uso ou desistência do uso do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais ou escrituração de livros fiscais, será autorizado pelo fisco, mediante requerimento em formulário Autorização para Utilização de Processamento de Dados - AUPD, de modelo oficial, preenchido no mínimo em 3 (três) vias, contendo as seguintes informações (Convênio ICMS 75/03): (Redação dada pelo Decreto nº 1321 /2003) I - motivo do preenchimento; II - identificação e endereço do contribuinte; III - documentos e livros objeto do requerimento; IV - unidade de processamento de dados; V - configuração dos equipamentos; VI - identificação e assinatura do declarante.

§ 1º O pedido de uso ou de alteração do uso será instruído com: I - os modelos dos documentos e livros fiscais a serem emitidos ou escriturados pelo sistema; II - a declaração conjunta do contribuinte e do responsável pelos programas aplicativos.

§ 2º Atendidos os requisitos exigidos pelo fisco este terá 30 (trinta) dias para sua apreciação.

§ 3º A solicitação de alteração do uso e a comunicação de desistência do uso do sistema eletrônico de processamento de dados serão apresentados ao fisco com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

§ 4º As vias do requerimento terão a seguinte destinação: I - a original e outra via serão retidas pelo fisco; II - uma via será devolvida ao requerente para ser por ele entregue à Divisão de Tecnologia e Informações da Delegacia da Receita Federal a que estiver subordinado; (Revogado pelo Decreto nº 1321 /2003) III - uma via será devolvida ao requerente para servir como comprovante da autorização.

§ 5º O pedido referido neste artigo será dispensado quando se referir unicamente à escrituração de livros fiscais.

§ 6º O contribuinte usuário de processamento de dados, autorizado na forma deste artigo, pode utilizar, independentemente de nova autorização, equipamentos eletrônicos coletores de dados, inclusive acoplados a impressoras, para emissão de documentos fiscais, mesmo em operações ou prestações realizadas fora do estabelecimento, desde que: I - no caso de emissão de documentos fiscais, os mesmos estejam devidamente relacionados em sua AUPD; II - comunique previamente, por escrito, seu uso à Unidade Setorial de Fiscalização a que jurisdicionado o estabelecimento, mencionando, além do seu número da AUPD, as seguintes informações: a) documentos fiscais que pretende emitir; b) descrição individualizada dos equipamentos, discriminando marca, modelo, número de série e fornecedor, bem como número e data do documento fiscal relativo à aquisição; III - mantenha a guarda dos registros fiscais correspondentes à emissão de documentos fiscais, conforme determinam os arts. 30 a 34.

Art. 2º O uso do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais ou escrituração de livros fiscais será previamente solicitado à Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 1º A solicitação de uso e a comunicação da cessação de uso serão efetuadas, via "internet", através da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda com, no mínimo: I - a identificação e endereço do contribuinte; II - os documentos e livros objeto do requerimento; III - a unidade de processamento de dados; IV - a configuração dos equipamentos.

§ 2º O pedido de uso será considerado formalizado somente após a apresentação, na Gerência Regional a que jurisdicionado o estabelecimento usuário: I - dos modelos dos documentos e livros fiscais a serem emitidos ou escriturados pelo sistema; II - da declaração conjunta do contribuinte e do responsável pelo programa aplicativo.

§ 3º Atendidos os requisitos exigidos pelo fisco, este terá 30 (trinta) dias para sua apreciação.

§ 4º A solicitação de alteração do uso e a comunicação de desistência do uso do sistema eletrônico de processamento de dados serão apresentadas ao fisco com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

§ 5º O pedido referido neste artigo será dispensado quando se referir unicamente à escrituração de livros fiscais.

§ 6º O contribuinte usuário de processamento de dados, autorizado na forma deste artigo, pode utilizar, independentemente de nova autorização, equipamentos eletrônicos coletores de dados, inclusive acoplados a impressoras, para emissão de documentos fiscais, mesmo em operações ou prestações realizadas fora do estabelecimento, desde que: I - no caso de emissão de documentos fiscais, os mesmos estejam devidamente relacionados em seu pedido de uso; II - comunique previamente: a) quais documentos fiscais pretende emitir; b) a descrição individualizada dos equipamentos, discriminando marca, modelo, número de série e fornecedor, bem como número e data da nota fiscal relativa à aquisição; III - mantenha a guarda dos registros fiscais correspondentes à emissão de documentos fiscais, conforme determinam os arts. 30 a 34. (Redação dada pelo Decreto nº 2333 /2004)

Art. 3º Os contribuintes que utilizarem serviços de terceiros prestarão, no pedido de que trata o art.2º, as informações ali enumeradas relativamente ao prestador do serviço.

Art. 3º Os contribuintes que utilizarem serviços de terceiros prestarão, no pedido de que trata o art. 2º, as informações ali enumeradas relativamente ao prestador do serviço. (Redação dada pelo Decreto nº 2333 /2004) CAPÍTULO III DAS CONDIÇÕES PARA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA

Seção I Da Documentação Técnica

Art. 4º O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados deverá fornecer, quando solicitado, documentação minuciosa, completa e atualizada do sistema contendo descrição, gabarito de registro (lay-out) dos arquivos, listagem dos programas e as alterações ocorridas no período a que se refere o art. 42.

§ 1º Quando se tratar de contribuinte que utilize serviços de terceiros, deverá apresentar contrato específico, garantindo a entrega das informações mencionados no "caput".

§ 2º No caso de solicitação pelo fisco de qualquer listagem de programa fica assegurado o sigilo das informações nele contidas.

Seção II Das Condições Específicas

Art. 5º O contribuinte que emitir ou escriturar por sistema eletrônico de processamento de dados pelo menos um dos documentos ou livros fiscais a que se refere o art. 1º estará obrigado a manter, pelo prazo decadencial, as informações atinentes ao registro fiscal dos documentos recebidos ou emitidos por qualquer meio, referentes à totalidade das operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração, na forma prevista neste Anexo (Convênios ICMS 66/98 e 39/00): I - por totais de documento fiscal e por item de mercadoria de acordo com a classificação fiscal, quando se tratar de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A (Convênio ICMS 75/96); II - por totais de documento fiscal, quando se tratar de (Convênio ICMS 75/96): a) Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de carga; b) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8; c) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9; d) Conhecimento Aéreo, modelo 10; e) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, nas entradas; f) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, nas aquisições; g) Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, emitida até 29 de fevereiro de 1996 (Convênio ICMS 31/99). II - por totais de documento fiscal, quando se tratar de (Convênio ICMS 69/02): a) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6; b) Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7; c) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8; d) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9; e) Conhecimento Aéreo, modelo 10; f) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11; g) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21; h) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22; (Redação dada pelo Decreto nº 5847 /2002) III - por total diário, por equipamento, quando se tratar de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, nas saídas; IV - por total diário, por espécie de documento fiscal, nos demais casos.

§ 1º O disposto neste artigo também se aplica aos documentos fiscais nele mencionados, ainda que não emitidos por sistema eletrônico de processamento de dados.

§ 2º O contribuinte do IPI deverá manter arquivadas em meio magnético as informações a nível de item de acordo com a classificação fiscal, conforme dispuser a legislação específica desse imposto.

§ 3º O registro fiscal por item de mercadoria de que trata o inciso I fica dispensado quando o estabelecimento utilizar sistema eletrônico de processamento de dados somente para a escrituração de livro fiscal (Convênio ICMS 66/98).

§ 4º O contribuinte deverá fornecer, nos casos estabelecidos neste Anexo, arquivo magnético contendo as informações previstas neste artigo, atendendo às especificações técnicas descritas no Manual de Orientação vigentes na data de entrega do arquivo (Convênio ICMS 39/00).

§ 4º - O contribuinte deverá fornecer, nos casos estabelecidos neste Anexo, arquivo eletrônico contendo as informações previstas neste artigo, atendendo às especificações técnicas descritas no Manual de Orientação vigentes na data de entrega do arquivo (Convênio ICMS 39/00). (Redação dada pelo Decreto nº 5847 /2002)

§ 4º O contribuinte deverá fornecer, nos casos estabelecidos neste Anexo, arquivo eletrônico contendo as informações previstas neste artigo que atenda às especificações técnicas descritas nos respectivos Manuais de Orientação vigentes na data de entrega do arquivo (Convênio ICMS 39/00). (Redação dada pelo Decreto nº 1724 /2004)

§ 5º O disposto neste artigo não se aplica aos documentos fiscais emitidos na forma do

Capítulo IV,

Seção IV-A. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1724 /2004)

Art. 6º Ao estabelecimento que requerer autorização para emissão de documento fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados será concedido o prazo de 6 (seis) meses, contados da data da autorização, para adequar-se às exigências desta seção, relativamente aos documentos que não forem emitidos pelo sistema.

Art. 7º Será encaminhado (Convênio ICMS 69/02): I - pelo contribuinte estabelecido neste Estado, até o dia 25 do primeiro mês de cada trimestre civil, arquivo eletrônico com registro fiscal das operações e prestações efetuadas no trimestre anterior; I - pelo contribuinte estabelecido neste Estado, até o dia 25 do mês subseqüente, arquivo eletrônico com registro fiscal das operações e prestações efetuadas no mês anterior; (Redação dada pelo Decreto nº 1321 /2003) II - pelo contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação, até o dia 15 do primeiro mês de cada trimestre civil, arquivo eletrônico, com registro fiscal das operações e prestações destinadas a este Estado, efetuadas no trimestre anterior. II - pelo contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação, até o dia 15 do primeiro mês de cada trimestre civil, arquivo eletrônico, com registro fiscal das operações e prestações originadas neste Estado ou destinadas a este Estado, efetuadas no trimestre anterior. (Redação dada pelo Decreto nº 196 /2003) II - pelo contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação, até o dia 15 do mês subseqüente, arquivo eletrônico, com registro fiscal das operações e prestações originadas neste Estado ou destinadas a este Estado, efetuadas no mês anterior. (Redação dada pelo Decreto nº 1321 /2003)

§ 1º - O encaminhamento do arquivo eletrônico será feito: I - à Secretaria de Estado da Fazenda através da "Internet", na hipótese do arquivo eletrônico ter tamanho inferior ou igual a 1,5 (um vírgula cinco) megabytes; II - à Diretoria de Administração Tributária em meio óptico, na hipótese do arquivo eletrônico ter tamanho superior a 1,5 (um vírgula cinco) megabytes.

§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se aos contribuintes catarinenses em relação às operações com destino a outras unidades da Federação, conforme dispuser sua legislação.

§ 3º - Quando se tratar de operações sujeitas ao regime de substituição tributária, promovida por contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação, o arquivo eletrônico previsto no Anexo 3, art. 37, substitui o previsto neste artigo.

§ 4º - Sempre que informada uma operação em arquivo e por qualquer motivo a mercadoria não for entregue ao destinatário, far-se-á geração de arquivo eletrônico esclarecendo o fato, que será remetido juntamente com o relativo ao mês em que se verificar a ocorrência (Convênio ICMS 69/02).

§ 5º - Na geração de arquivo eletrônico na forma do

§ 4º, será utilizado o código de finalidade "5", previsto no item 09.1.3 do Manual de Orientação referido no art. 45.

§ 6º - Considera-se efetivamente entregue o arquivo eletrônico que, depois de verificada a sua consistência, tenha o aceite pela Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 7º - Não deverão constar do arquivo os Conhecimentos emitidos em função de redespacho ou subcontratação (Convênio ICMS 69/02). (Redação acrescida pelo Decreto nº 5847 /2002)

§ 8º Os contribuintes que adotam o procedimento previsto no

Capítulo IV,

Seção IV-A, deverão prestar as informações de conformidade com o Manual de Orientação previsto no art. 45. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1724 /2004) CAPÍTULO IV DOS DOCUMENTOS FISCAIS

Seção I Da Nota Fiscal

Seção I Da Nota Fiscal (Convênio ICMS 69/02) (Redação dada pelo Decreto nº 5847 /2002)

Art. 7º A Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, será emitida, no mínimo, com o número de vias e destinação previstos no Anexo 5, art. 37.

§ 1º Quando a quantidade de itens de mercadorias não puder ser discriminada em um único formulário, poderá o contribuinte utilizar mais de um formulário para uma mesma nota fiscal, observado o seguinte (Convênio ICMS 54/96): I - em cada formulário, exceto o último, deverá constar, no campo Informações Complementares do quadro Dados Adicionais, a expressão "Folha XX/NN - Continua", sendo NN o número total de folhas utilizadas e XX o número que representa a seqüência da folha no conjunto total utilizado; II - quando não se conhecer previamente a quantidade de formulários a serem utilizados, omitir-se-á, salvo o disposto no inciso III, o número total de folhas utilizadas "NN"; III - os campos referentes aos quadros Cálculo do Imposto e Transportador/Volumes Transportados só serão preenchidos no último formulário, que também deverá conter, no campo Informações Complementares, a expressão "Folha XX/NN"; IV - nos formulários que antecedem o último, os campos referentes ao quadro Cálculo do Imposto deverão ser preenchidos com asteriscos (*); V - fica limitada a 990 (novecentos e noventa) a quantidade de itens de mercadoria por nota fiscal emitida (Convênio ICMS 31/99).

§ 2º As indicações referentes ao transportador e à data da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento, podem ser feitas por qualquer meio gráfico indelével (Convênio ICMS 31/99). (Suprimido por força do Decreto nº 5847 /2002)

Art. 8º O contribuinte, inclusive quando estabelecido em outra unidade da Federação, encaminhará à Diretoria de Administração Tributária, até o dia 15 do primeiro mês de cada trimestre civil, arquivo eletrônico, em mídia magnética ou através da "Internet", com registro fiscal das operações efetuadas no trimestre anterior.

§ 1º Quando se tratar de contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação que realizar operações sujeitas ao regime de substituição tributária, o arquivo eletrônico previsto no Anexo 3, art. 37, substitui o previsto neste artigo.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos contribuintes catarinenses em relação às operações com destino a outras unidades da Federação, conforme dispuser sua legislação.

§ 3º Sempre que, indicada uma operação em arquivo eletrônico, ocorrer posterior retorno de mercadoria por não ter sido entregue ao destinatário, far-se-á geração de novo arquivo esclarecedor do fato, que será remetido juntamente com o relativo ao trimestre em que se verificar o retorno.

§ 4º A consistência do arquivo eletrônico será previamente verificada por programa validador fornecido pela Secretaria de Estado da Fazenda (Convênio ICMS 31/99).

§ 5º Para fins de entrega do arquivo eletrônico previsto no "caput" somente serão considerados os primeiros 3 (três) dígitos do CFOP.

Art. 8º A Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, será emitida, no mínimo, com o número de vias e destinação previstos no Anexo 5, art. 37.

§ 1º - Quando a quantidade de itens de mercadorias não puder ser discriminada em um único formulário, o contribuinte poderá utilizar mais de um formulário para uma mesma nota fiscal, observado o seguinte (Convênio ICMS 54/96): I - em cada formulário, exceto o último, deverá constar, no campo Informações Complementares do quadro Dados Adicionais, a expressão "Folha XX/NN - Continua", sendo NN o número total de folhas utilizadas e XX o número que representa a seqüência da folha no conjunto total utilizado; II - quando não se conhecer previamente a quantidade de formulário a ser utilizado, omitir-se-á, salvo o disposto no inciso III, o número total de folhas utilizadas "NN"; III - os campos referentes aos quadros Cálculo do Imposto e Transportador/Volumes Transportados só serão preenchidos no último formulário, que também deverá conter, no campo Informações Complementares, a expressão "Folha XX/NN"; IV - nos formulários que antecedem o último, os campos referentes ao quadro Cálculo do Imposto deverão ser preenchidos com asteriscos (*); V - fica limitada a 990 (novecentos e noventa) a quantidade de itens de mercadoria por nota fiscal emitida (Convênio ICMS 31/99).

§ 2º - As indicações referentes ao transportador e à data da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento, podem ser feitas por qualquer meio gráfico indelével (Convênio ICMS 31/99). (Redação dada pelo Decreto nº 5847 /2002)

Seção II Dos Conhecimentos de Transporte Rodoviário, de Transporte Aquaviário e Aéreo

Seção II Dos Conhecimentos de Transporte Rodoviário, de Transporte Aquaviário e Aéreo (Convênio ICMS 69/02) (Redação dada pelo Decreto nº 5847 /2002)

Art. 9º Na emissão por sistema eletrônico de processamento de dados de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas e Conhecimento Aéreo, em substituição à via adicional para controle do fisco de destino, prevista no Anexo 5, arts. 66,

§ 1º, 75,

§ 1º e 80 ,

§ 1º, o contribuinte, inclusive quando estabelecido em outra unidade da Federação, encaminhará à Diretoria de Administração Tributária, até o dia 15 do primeiro mês de cada trimestre civil, arquivo eletrônico, em mídia magnética ou através da "Internet", com registro fiscal das prestações efetuadas no trimestre anterior.

§ 1º Quando se tratar de contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação que realizar prestações de serviços sujeitas ao regime de substituição tributária, o arquivo eletrônico previsto no Anexo 3, art. 37, substitui o previsto neste artigo.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos contribuintes catarinenses em relação às prestações com destino a outras unidades da Federação, conforme dispuser sua legislação.

§ 3º Não deverão constar do arquivo os conhecimentos emitidos em função de redespacho ou subcontratação.

§ 4º A consistência do arquivo eletrônico será previamente verificada por programa validador fornecido pela Secretaria de Estado da Fazenda (Convênio ICMS 31/99).

§ 5º Para fins de entrega do arquivo eletrônico previsto no "caput" somente serão considerados os primeiros 3 (três) dígitos do CFOP.

Art. 9º Na hipótese de emissão por sistema eletrônico de processamento de dados de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas e Conhecimento Aéreo, fica dispensada a via adicional para controle do fisco de destino, prevista no Anexo 5, arts. 66,

§ 1º, 75,

§ 1º e 80 ,

§ 1º. (Redação dada pelo Decreto nº 5847 /2002)

Seção III Dos Formulários Destinados à Emissão de Documentos Fiscais

Art. 10 Os formulários destinados à emissão dos documentos fiscais a que se refere o art. 1º deverão: I - ser numerados tipograficamente, por modelo, em ordem consecutiva de 1 a 999.999, reiniciada a numeração, quando atingido este limite; II - ser impressos tipograficamente, facultada a impressão por sistema eletrônico de processamento de dados da série e subsérie e, no que se refere à identificação do emitente: a) do endereço do estabelecimento; b) do número de inscrição no CNPJ; c) do número de inscrição no CCICMS; III - ter o número do documento fiscal impresso por sistema eletrônico de processamento de dados em ordem numérica seqüencial consecutiva, por estabelecimento, independentemente da numeração tipográfica do formulário; IV - conter o nome, o endereço e os números de inscrição estadual, no CNPJ e do credenciamento, do impressor do formulário, a data e a quantidade da impressão, os números de ordem do primeiro e do último formulário impressos e o número da AIDF; "IV - conter o nome, o endereço e os números de inscrição estadual, no CNPJ do impressor do formulário, a data e a quantidade da impressão, os números de ordem do primeiro e do último formulário impressos e o número da AIDF; (Redação dada pelo Decreto nº 1263 /2003) V - quando inutilizados, antes de se transformarem em documentos fiscais, ser enfeixados em grupos uniformes de até 200 (duzentos) jogos, em ordem numérica seqüencial, permanecendo em poder do estabelecimento emitente, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado do encerramento do exercício de apuração em que ocorreu o fato.

Art. 11 Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar formulários destinados à emissão de documentos fiscais, mediante prévia autorização da Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado o contribuinte, nos termos do Anexo 5, Título II,

Capítulo VI.

Art. 11. Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar formulários destinados à emissão de documentos fiscais, se atendidas as exigências contidas no Anexo 5, Título II,

Capítulo VI. (Redação dada pelo Decreto nº 1263 /2003)

Art. 12 À empresa que possua mais de um estabelecimento neste Estado, é permitido o uso do formulário com numeração tipográfica única, desde que destinado à emissão de documentos fiscais do mesmo modelo.

§ 1º A solicitação de AIDF única será formulada, indicando-se: I - a quantidade total de formulários a serem impressos e utilizados em comum; II - os dados cadastrais dos estabelecimentos usuários; III - os números de ordem dos formulários destinados aos estabelecimentos a que se refere o inciso II, devendo ser comunicadas ao fisco eventuais alterações.

§ 1º Na solicitação de AIDF única, o impressor informará via "internet", através da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda: I - a quantidade total de formulários a serem impressos e utilizados em comum; II - os números de ordem dos formulários destinados aos diversos estabelecimentos usuários. (Redação dada pelo Decreto nº 1263 /2003)

§ 2º O controle de utilização será exercido nos estabelecimentos do usuário do formulário.

§ 2º O usuário solicitante do formulário, deverá: I - exercer o controle da utilização; II - comunicar via "internet", através da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda: a) a eventual: 1. alteração na distribuição dos formulários; 2. inclusão de estabelecimento não relacionado; b) a distribuição prevista no

§ 1º, no caso do estabelecimento impressor deixar de fazê-lo ou quando se tratar de formulário de segurança, previsto no art. 20. (Redação dada pelo Decreto nº 1263 /2003)

§ 3º O uso de formulários com numeração tipográfica única poderá ser estendido a estabelecimento não relacionado na correspondente AIDF, desde que haja aprovação prévia da repartição fiscal a que estiver jurisdicionado. (Revogado pelo Decreto nº 1263 /2003)

§ 4º Relativamente às confecções subseqüentes à primeira, a respectiva autorização somente será concedida mediante a apresentação da segunda via do formulário da AIDF imediatamente anterior. (Revogado pelo Decreto nº 1263 /2003)

Seção IV Regime Especial Para Impressão e Emissão Simultânea de Documentos Fiscais (Convênios ICMS 58/95 e 131/95) Subseção I Da Autorização

Art. 13 O contribuinte usuário de equipamento eletrônico de processamento de dados poderá ser autorizado a realizar a impressão e a emissão de documentos fiscais simultaneamente, em impressora "laser".

Parágrafo único. O contribuinte autorizado passa a ser designado de "impressor autônomo".

Art. 14 A condição de impressor autônomo será solicitada ao Diretor de Administração Tributária, mediante requerimento para obtenção de regime especial, instruído com: I - cópia do documento referente à entrada da impressora "laser" no estabelecimento; II - material técnico sobre o equipamento impressor e todo sistema envolvido.

Art. 15 A solicitação para aquisição do formulário de segurança junto ao fabricante, atenderá o disposto no art. 21 (Convênio ICMS 55/96).

Art. 16 Antes de iniciar a impressão e emissão dos documentos fiscais de cada lote de formulário de segurança adquirido, o impressor autônomo entregará, na Gerência Regional da Fazenda Estadual que autorizou a aquisição, para homologação (Convênio ICMS 55/96): I - cópia reprográfica do Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS devolvida pelo fabricante; II - um jogo completo de cada modelo que será impresso, com o "lay-out" do documento fiscal nos primeiros formulários de segurança do lote recebido, cuja numeração do documento será composta de zeros.

Art. 17 Após o cumprimento do disposto no art. 16, a Gerência Regional da Fazenda Estadual emitirá AIDF, devendo reter a primeira e terceira vias, entregando a segunda via para o arquivo do impressor autônomo, a partir do que estará habilitado a realizar a impressão e emissão de que trata esta seção.

Art. 17. Após o cumprimento do disposto no art. 16, a Gerência Regional da Fazenda Estadual emitirá AIDF para o impressor autônomo, a partir do que estará habilitado a realizar a impressão e emissão de que trata esta seção. (Redação dada pelo Decreto nº 1263 /2003) Subseção II Dos Formulários de Segurança Destinados à Emissão da Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-a

Art. 18 A impressão da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A nos termos desta seção, fica condicionada à utilização de papel com dispositivos de segurança, denominado formulário de segurança.

§ 1º O formulário de segurança: I - será dotado de estampa fiscal, com recursos de segurança impressos e localizados na área do campo Reservado ao Fisco, prevista no Anexo 5, art. 36, VII, "b"; II - terá numeração seqüencial de 000.000.001 a 999.999.999, reiniciada a numeração quando atingido esse limite, e seriação de "AA" a "ZZ", que suprirá o número de controle do formulário previsto no Anexo 5, art. 36, VII, "c".

§ 2º Relativamente às especificações técnicas, o formulário de segurança atenderá ao seguinte: I - quanto ao papel: a) ser apropriado a processos de impressão calcográfica, "off-set", tipográfico e não impacto; b) ser composto de 100% (cem por cento) de celulose alvejada com fibras curtas; c) ter gramatura de 75 g/m²; d) ter espessura de 100 +/- 5 micra (Convênio ICMS 55/96); II - quanto à impressão, deve ter: a) estampa fiscal com dimensão de 7,5cm x 2,5cm impressa pelo processo calcográfico, na cor azul pantone nº 301, tarja com Armas da República, contendo microimpressões negativas com o texto "Fisco" e positivas com o nome do fabricante do formulário de segurança, repetidamente, imagem latente com a expressão "Uso Fiscal" (Convênio ICMS 55/96); b) numeração tipográfica, contida na estampa fiscal, que será única e seqüenciada, em caráter tipo "leibinger", corpo 12, adotando-se seriação exclusiva por estabelecimento fabricante do formulário de segurança, conforme autorização da COTEPE/ICMS (Convênio ICMS 55/96); c) ter fundo numismático na cor cinza pantone nº 420, contendo fundo anticopiativo com a palavra "cópia" combinado com as Armas da República com efeito íris nas cores verde/ocre/verde com as tonalidades tênues pantone 317, 143 e 317, respectivamente, e tinta reagente a produtos químicos; d) ter, na lateral direita, nome e CNPJ do fabricante do formulário de segurança, série, numeração inicial e final do respectivo lote; e) conter espaço em branco de 1 (um) centímetro, no rodapé, para aposição de código de barras, de altura mínima de 0,5cm (cinco décimos de centímetro).

§ 3º As especificações técnicas estabelecidas no

§ 2º deverão obedecer aos padrões do modelo disponibilizado pela COTEPE/ICMS, que terá uso exclusivo em documentos fiscais.

§ 4º Relativamente à AIDF, aplicam-se aos formulários de segurança as disposições dos art. 11 e 12.

§ 5º O disposto neste

Capítulo aplica-se à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, ao Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8 , ao Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, ao Conhecimento Aéreo, modelo 10, e ao Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11, observado o disposto no

§ 1º.

Art. 19 O impressor autônomo deverá obedecer aos seguintes procedimentos: I - emitir a primeira e a segunda vias dos documentos fiscais utilizando o formulário de segurança, em ordem seqüencial de numeração e emitindo as demais vias em papel comum, vedado o uso de papel jornal; II - imprimir em código de barras, conforme "lay- out" previsto em portaria do Secretário de Estado da Fazenda, em todas as vias do documento fiscal, os seguintes dados: a) tipo do registro; b) número do documento fiscal; c) inscrição no CNPJ dos estabelecimentos emitente e destinatário; d) unidade da Federação dos estabelecimentos emitente e destinatário; e) data da operação ou prestação; f) valor da operação ou prestação e do ICMS; g) indicador da operação envolvida em substituição tributária. Subseção III Do Fabricante de Formulários de Segurança

Art. 20 O fabricante do formulário de segurança deverá ser credenciado junto à COTEPE/ICMS, mediante ato publicado no Diário Oficial da União.

§ 1º O fabricante credenciado deverá comunicar à Diretoria de Administração Tributária a numeração e seriação do formulário de segurança, a cada lote fabricado.

§ 2º O descumprimento das normas desta seção sujeita o fabricante ao descredenciamento, sem prejuízo das demais sanções.

Art. 21 O fabricante fornecerá o formulário de segurança, mediante apresentação do Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS, autorizado pela Gerência Regional da Fazenda Estadual que jurisdiciona o estabelecimento encomendante, conforme regime especial deferido ao impressor autônomo (Convênio ICMS 55/96).

§ 1º O PAFS deverá: I - conter, no mínimo, o seguinte: a) denominação Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS; b) número com 6 (seis) dígitos; c) número do pedido para uso do fisco; d) identificação do fabricante, do contribuinte e da repartição fazendária; e) quantidade solicitada de formulário de segurança; f) quantidade autorizada de formulário de segurança; g) numeração e seriação inicial e final do formulário de segurança fornecido, informadas pelo fabricante; II - ser impresso em formulário de segurança, em 3 (três) vias, com a seguinte destinação: a) primeira via para o fisco; b) segunda via para o usuário; c) terceira via para o fabricante.

§ 2º As especificações técnicas estabelecidas no

§ 1º deverão obedecer aos padrões do modelo disponibilizado pela COTEPE/ICMS.

Art. 22 O fabricante do formulário de segurança enviará à Diretoria de Administração Tributária, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao fornecimento do formulário, as seguintes informações (Convênio ICMS 55/96): I - número do PAFS; II - nome ou razão social, número de inscrição estadual e no CNPJ do fabricante; III - nome ou razão social, número de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento solicitante; IV - numeração e seriação inicial e final do formulário de segurança fornecido.

Seção IV-A Da Emissão de Documentos Fiscais, em Via única, Por Contribuintes Prestadores de Serviços de Comunicação e Fornecedores de Energia Elétrica. (Convênio ICMS 115/03) (Redação acrescida pelo Decreto nº 1724 /2004)

Art. 22-A Os contribuintes prestadores de serviços de comunicação e fornecedores de energia elétrica poderão emitir os seguintes documentos fiscais em uma única via por sistema eletrônico de processamento de dados, substituindo a segunda via por gravação das informações em meio eletrônico não regravável: I - Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6; II - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21; III - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22; IV - qualquer outro documento fiscal relativo à prestação de serviço de comunicação ou ao fornecimento de energia elétrica.

§ 1º Os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, reiniciando a numeração a cada novo período de apuração ou se atingido este limite.

§ 2º Deverá ser impressa na via do documento fiscal chave de codificação digital que atenda a especificação prevista no art. 22-C.

§ 3º A emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações relativas aos documentos fiscais atenderá o disposto nesta

Seção e demais instruções previstas em Manual de Orientação específico, aprovado em portaria do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 3º A emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações relativas aos documentos fiscais atenderá ao disposto nesta

Seção e demais instruções previstas no Convênio ICMS 115/03. (Redação dada pelo Decreto nº 1729 /2018)

§ 4º Mediante regime especial, o Diretor de Administração Tributária poderá dispensar a AIDF nos documentos referidos no inciso IV. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1724 /2004)

Art. 22-B A gravação das informações constantes da primeira via do documento fiscal em meio eletrônico não regravável será efetuada até 5º (quinto) dia do mês subseqüente ao período de apuração. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1724 /2004)

Art. 22-C A chave de codificação digital gerada por programa de informática desenvolvido especificamente para a autenticação de dados informatizados será: I - gerada com base nos seguintes dados constantes do documento fiscal: a) CNPJ ou CPF do destinatário ou do tomador do serviço; b) número do documento fiscal; c) valor total da nota; d) base de cálculo do ICMS; e) valor do ICMS; II - obtida com a aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest" 5, de domínio público. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1724 /2004)

Art. 22-D A integridade das informações do documento fiscal gravado em meio eletrônico será garantida por intermédio de: I - gravação das informações do documento fiscal em uma das seguintes mídias: a) disco óptico não regravável CD-R - "Compact Disc Recordable" - com capacidade de 650 megabytes, para contribuintes com volume de emissão mensal de até 1 (hum) milhão de documentos fiscais; b) disco óptico não regravável DVD-R - "Digital Versatile Disc" - com capacidade de 4,7 gigabytes, para contribuintes com volume de emissão mensal superior a 1 (hum) milhão de documentos fiscais; II - vinculação do documento fiscal com as informações gravadas em meio eletrônico por meio de: a) chave de codificação digital do documento fiscal de conformidade com o disposto no art. 22-C; b) chave de codificação digital calculada com base em todas as informações do documento fiscal gravadas em meio eletrônico.

Parágrafo único. A via do documento fiscal, representada pelo registro fiscal com os dados constantes do documento fiscal, gravados em meio óptico não regravável e com chaves de codificação digital vinculadas, se equipara à via impressa do documento fiscal para todos os fins legais. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1724 /2004)

Art. 22-E A manutenção, em meio óptico, das informações constantes nos documentos fiscais será realizada por meio dos seguintes arquivos: I - Mestre de Documento Fiscal, que conterá as informações básicas do documento fiscal; II - Item de Documento Fiscal, que conterá o detalhamento das mercadorias ou serviços prestados; III - Dados Cadastrais do Destinatário do Documento Fiscal, que conterá as informações cadastrais do destinatário do documento fiscal; IV - Identificação e Controle, que conterá a identificação do contribuinte, resumo das quantidades de registros e somatório dos valores constantes dos arquivos de que tratam os incisos I II e III.

§ 1º Os arquivos serão organizados e agrupados conforme os gabaritos e definições constantes no Manual de Orientação, previsto no art. 22-A,

§ 3º e conservados pelo prazo decadencial.

§ 2º Os arquivos serão gerados com a mesma periodicidade da apuração do ICMS do contribuinte, devendo conter a totalidade dos documentos fiscais do período de apuração.

§ 3º Será gerado um conjunto de arquivos, descritos no "caput", distinto para cada modelo e série de documento fiscal emitidos em via única.

§ 4º O conjunto de arquivos será dividido em volumes sempre que a quantidade de documentos fiscais alcançar: I - 100 (cem) mil documentos fiscais, para os contribuintes com volume mensal de emissão de até 1 (hum) milhão de documentos fiscais; II - 1 (um) milhão de documentos fiscais, para os contribuintes com volume mensal de emissão superior a 1 (hum) milhão de documentos fiscais.

§ 5º A integridade dos arquivos será garantida pela vinculação de chaves de codificação digital, calculadas com base em todas as informações contidas em cada arquivo, e que constarão do arquivo de controle e identificação, bem como do recibo de entrega do volume. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1724 /2004)

Art. 22-F Os documentos fiscais referidos no art. 22-A deverão ser escriturados no Livro Registro de Saídas, registrando-se a soma dos valores contidos no arquivo Mestre de Documento Fiscal e agrupados de acordo com o previsto no art. 22-E,

§ 4º, observado o seguinte: I - nas colunas sob o título Documento Fiscal, o modelo, a série, os números de ordem inicial e final e a data da emissão inicial e final dos documentos fiscais; II - na coluna Valor Contábil, a soma do valor total dos documentos fiscais contidos no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal; III - nas colunas sob os títulos ICMS - Valores Fiscais e Operações ou Prestações com Débito do Imposto: a) na coluna Base de Cálculo, a soma do valor sobre o qual incidir o imposto destacado nos documentos fiscais contidos no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal; b) na coluna Imposto Debitado, a soma do valor do imposto destacado nos documentos fiscais contidos no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal; IV - nas colunas sob os títulos ICMS - Valores Fiscais e Operações ou Prestações sem Débito do Imposto: a) na coluna Isenta ou Não Tributada, a soma do valor das operações ou prestações relativas aos documentos fiscais contidos no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal, deduzida a parcela de outros tributos federais ou municipais, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tiver sido beneficiada com isenção ou amparada por não-incidência, bem como, ocorrendo a hipótese, o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo; b) na coluna Outras, a soma dos outros valores documentos fiscais contidos no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal, deduzida a parcela de outros tributos federais ou municipais, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tiver sido efetivada sem lançamento do imposto, por ter sido atribuída à outra pessoa a responsabilidade pelo seu pagamento; V - na coluna Observações, o nome do volume do arquivo Mestre de Documento Fiscal e a respectiva chave de codificação digital calculada com base em todas as informações dos documentos fiscais contidos no volume.

Parágrafo único. A validação das informações escrituradas no Livro Registro de Saídas será realizada: I - pela validação da chave de codificação digital vinculada ao volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal onde estão contidos os documentos fiscais; II - pela comparação das somatórias escrituradas com as somatórias obtidas no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal onde estão contidos os documentos fiscais. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1724 /2004)

Art. 22-G A entrega dos arquivos previstos no art. 22-E, sempre que exigido nos termos do art. 40, será realizada: I - mediante fornecimento das cópias dos arquivos, devidamente identificados, conservando-se os originais, que poderão ser novamente exigidos durante o prazo decadencial; II - acompanhada de duas vias do Recibo de Entrega devidamente preenchido, conforme modelo aprovado em portaria do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 1º O Recibo de Entrega referido no inciso II deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: I - identificação dos dados cadastrais do contribuinte; II - identificação do responsável pelas informações; III - assinatura do responsável pela entrega das informações; IV - identificação do arquivo Mestre de Documento Fiscal, contendo: a) o nome do volume de arquivo; b) a chave de codificação digital vinculada ao volume de arquivo; c) a quantidade de documentos fiscais emitidos e a quantidade de documentos fiscais cancelados; d) a data de emissão e o número do primeiro documento fiscal; e) a data de emissão e o número do último documento fiscal; f) o somatório do Valor Total, da Base de Cálculo do ICMS, do ICMS destacado, das Operações Isentas ou Não Tributadas e de Outros Valores; V - identificação do arquivo Item de Documento Fiscal, contendo: a) o nome do volume de arquivo; b) a chave de codificação digital vinculada ao volume de arquivo; c) a quantidade de registros; d) a quantidade de documentos fiscais cancelados; e) a data de emissão e número do primeiro documento fiscal; f) a data de emissão e o número do último documento fiscal; g) o somatório do Valor Total, da Base de Cálculo do ICMS, do ICMS destacado, das Operações Isentas ou Não Tributadas e de Outros Valores; VI - identificação do arquivo Dados Cadastrais do Destinatário do Documento Fiscal, contendo: a) o nome do volume de arquivo; b) a chave de codificação digital vinculada ao volume de arquivo; c) a quantidade de registros.

§ 2º As informações serão prestadas sob responsabilidade de representante legal do contribuinte ou por procurador com poderes específicos, devendo ser apresentado, conforme o caso, o ato societário ou o instrumento de mandato.

§ 3º O controle de integridade dos arquivos recebidos será realizado por meio da comparação da chave de codificação digital dos volumes dos arquivos apresentados com a chave de codificação digital consignada no respectivo Recibo de Entrega, no momento da recepção dos arquivos.

§ 4º Confirmado que o Recibo de Entrega contém chave de codificação digital sem divergências, uma de suas vias será retida e a outra visada pela autoridade fiscal responsável e devolvida ao contribuinte.

§ 5º Caso seja constatada divergência na chave de codificação digital, os arquivos serão devolvidos ao contribuinte no próprio ato da apresentação.

§ 6º A não entrega dos arquivos devolvidos por divergência nas chaves de codificação digital, no prazo de 5 (cinco) dias, ou a entrega de arquivos com nova divergência na chave de codificação digital sujeitará o contribuinte às penalidades previstas na legislação.

§ 7º O Recibo de Entrega, contendo as chaves de codificação digital individual dos arquivos entregues, presume a sua autoria, autenticidade e integridade, permitindo a sua utilização como meio de prova para todos os fins. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1724 /2004)

Art. 22-H A criação de arquivos para substituição ou retificação de qualquer arquivo óptico já escriturado no Livro Registro de Saídas obedecerá aos procedimentos previstos nesta Seção, devendo ser registrada no Livro RUDFTO, mediante lavratura de termo circunstanciado contendo as seguintes informações: I - a data de ocorrência da substituição ou retificação; II - os motivos da substituição ou retificação do arquivo óptico; III - o nome do arquivo substituto e a sua chave de codificação digital vinculada; IV - o nome do arquivo substituído e a sua chave de codificação digital vinculada.

Parágrafo único Os arquivos substituídos deverão ser conservados pelo prazo decadencial. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1724 /2004)

Art. 22-I Os contribuintes prestadores de serviços de comunicação e fornecedores de energia elétrica estabelecidos em outra unidade da Federação, que possuam assinantes ou consumidores neste Estado e emitam documentos fiscais em uma única via por sistema eletrônico de processamento de dados nos termos desta Seção, deverão providenciar sua inscrição no CCICMS deste Estado.

§ 1º O pedido de inscrição atenderá o disposto no Anexo 3, art. 27, exceto as exigências contidas nos seus incisos IV, V e VIII. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1724 /2004)

§ 1º O pedido de inscrição atenderá o disposto no Anexo 3, art. 27,

§ 1º, exceto as exigências contidas nos seus incisos IV, V e VIII. (Redação dada pelo Decreto nº 1893 /2004)

§ 2º Não será obrigatória a apresentação da GIA, prevista no Anexo 5, art. 176 e da DIEF, prevista Anexo 5, art. 168. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1724 /2004) (Revogado pelo Decreto nº 2811 /2004)

Art. 22-J As disposições desta

Seção aplicar-se-ão aos contribuintes fornecedores de energia elétrica a partir de 1º de outubro de 2004. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1724 /2004)

Seção V Das Disposições Comuns

Art. 23 No caso de impossibilidade técnica para a emissão dos documentos a que se refere o art. 1º, por sistema eletrônico de processamento de dados, em caráter excepcional, poderá o documento ser preenchido de outra forma, hipótese em que deverá ser incluído no sistema (Convênio ICMS 31/99).

Art. 24 Os documentos fiscais serão emitidos no estabelecimento que promover a operação ou prestação.

Art. 25 As vias dos documentos fiscais que devem ficar em poder do estabelecimento emitente serão encadernadas em grupos de até 500 (quinhentas), obedecida sua ordem numérica seqüencial (Convênio ICMS 31/99).

Art. 26 O fisco poderá autorizar que o impressor autônomo forneça as informações de natureza econômico-fiscais, por intermédio de sistema eletrônico de tratamento de mensagens, fazendo uso, para isto, de serviço público de correio eletrônico ou de serviço oferecido pela Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 1º A natureza das informações a serem fornecidas, bem como o prazo para seu fornecimento serão definidas em portaria do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 2º O impressor autônomo arcará com os custos decorrentes do uso e instalação de equipamentos e programas de computador destinados à viabilização do disposto neste artigo, bem como com os custos de comunicação.

Art. 27 O impressor autônomo estabelecido em outra unidade da Federação, encaminhará à Diretoria de Administração Tributária, arquivo eletrônico das operações destinadas a este Estado, no prazo e forma prevista no art. 8º.

Art. 28 Aplicam-se aos formulários de segurança, as demais disposições relativas aos formulários destinados à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados.

Art. 29 O Secretário de Estado da Fazenda poderá editar portaria, estabelecendo outras condições para adoção da sistemática prevista na

Seção IV. CAPÍTULO V DA ESCRITA FISCAL

Seção I Do Registro Fiscal

Art. 30 Entende-se por registro fiscal os dados contidos nos documentos fiscais gravados em meio magnético.

Art. 31 O armazenamento do registro fiscal em meio magnético será disciplinado pelo Manual de Orientação aprovado em portaria do Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 31. O armazenamento do registro fiscal em meio magnético será disciplinado pelo Manual de Orientação específico. (Redação dada pelo Decreto nº 1724 /2004)

Art. 32 O arquivo magnético de registros fiscais, conforme especificação e modelo previstos no Manual de Orientação, conterá as seguintes informações:

Art. 32 - O arquivo eletrônico de registros fiscais, conforme especificação e modelo previstos no Manual de Orientação, conterá as seguintes informações: (Redação dada pelo Decreto nº 5847 /2002)

Art. 32. O arquivo eletrônico de registros fiscais, conforme especificação e modelo constantes no Manual de Orientação previsto no art. 45, conterá as seguintes informações: (Redação dada pelo Decreto nº 1724 /2004) I - tipo do registro; II - data de lançamento; III - CNPJ do emitente, remetente ou destinatário; IV - inscrição estadual do emitente, remetente ou destinatário; V - unidade da Federação do emitente, remetente ou destinatário; VI - identificação do documento fiscal, modelo, série, subsérie e número de ordem; VII - CFOP; VIII - valores a serem consignados nos livros Registro de Entradas ou Registro de Saídas; IX - Código da Situação Tributária Federal da operação.

Art. 33 A captação e consistência dos dados contidos nos documentos fiscais, para o meio magnético a fim de compor o registro fiscal, não poderão atrasar por mais de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da operação a que se referir.

Art. 34 Ficam os contribuintes autorizados a retirar do estabelecimento os documentos fiscais, para compor o registro de que trata o art. 30, devendo a ele retornar dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis, contados do encerramento do período de apuração.

Seção II Da Escrituração Fiscal

Art. 35 Os livros fiscais previstos neste Anexo obedecerão aos modelos aprovados em portaria do Secretário de Estado da Fazenda, com exceção do Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC que atenderá o modelo editado pelo Órgão Federal competente (Convênio ICMS 55/97).

§ 1º É permitida a utilização de formulários em branco, desde que, em cada um deles, os títulos previstos nos modelos sejam impressos por sistema eletrônico de processamento de dados.

§ 2º Obedecida a independência de cada livro, os formulários serão numerados por sistema eletrônico de processamento de dados, em ordem numérica consecutiva de 1 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite.

§ 3º Os formulários referentes a cada livro fiscal deverão ser encadernados por exercício de apuração, em grupos de até 500 (quinhentas) folhas (Convênio ICMS 75/96).

§ 4º Os livros previstos no art. 1º poderão ser encadernados (Convênio ICMS 31/99): I - mensalmente, reiniciando-se a numeração, mensal ou anualmente; II - contendo dois ou mais livros fiscais diferentes de um mesmo exercício, num único volume de no máximo, 500 (quinhentas) folhas, desde que separados por contracapas com identificação do tipo de livro fiscal e expressamente nominados na capa da encadernação (Convênio ICMS 74/97)

Art. 36 Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados serão costurados e encadernados de forma a impedir a substituição de folhas e autenticados na forma do Anexo 5, art. 151, dentro de 120 (cento e vinte) dias contados da data do último lançamento, hipótese em que somente será exigida a lavratura, por qualquer meio indelével, do termo de encerramento (Convênio ICMS 45/98).

Art. 37 É facultada a escrituração das operações ou prestações de todo o período de apuração através de emissão única.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, havendo desigualdade entre os períodos de apuração do IPI e do ICMS, tomar-se-á por base o menor.

§ 2º Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados deverão estar disponíveis no estabelecimento do contribuinte, decorridos 10 (dez) dias úteis, contados do encerramento do período de apuração.

§ 3º Os contribuintes sujeitos ao procedimento previsto no

Capítulo IV,

Seção IV-A, deverão atender obrigatoriamente, no que se refere à escrituração fiscal, as disposições do art. 22-F. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1724 /2004)

Art. 38 Os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque poderão ser feitos de forma contínua, dispensada a utilização de formulário autônomo para cada espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria.

Parágrafo único. O exercício da faculdade prevista neste artigo não excluirá a possibilidade de o fisco exigir, em emissão específica de formulário autônomo, a apuração dos estoques, bem como as entradas e as saídas de qualquer espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria.

Art. 39 É facultada a utilização de códigos: I - de emitentes, para os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Entradas, elaborando-se Lista de Códigos de Emitentes, conforme modelo aprovado em portaria do Secretário de Estado da Fazenda, que deverá ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema; II - de mercadorias, para os lançamentos nos formulários constitutivos dos livros Registro de Inventário e Registro de Controle da Produção e do Estoque, elaborando-se Tabela de Códigos de Mercadorias, conforme modelo aprovado em portaria do Secretário de Estado da Fazenda, que deverá ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema.

Parágrafo único. A Lista de Códigos de Emitentes e a Tabela de Códigos de Mercadorias deverão ser encadernadas por exercício, juntamente com cada livro fiscal, contendo apenas os códigos neles utilizados, com observações relativas às alterações, se houver, e respectivas datas de ocorrência (Convênio ICMS 31/99). CAPÍTULO VI DA FISCALIZAÇÃO

Art. 40 O contribuinte fornecerá ao fisco, quando exigido, os documentos e arquivo magnético de que trata este Anexo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da exigência, sem prejuízo ao acesso imediato às instalações, equipamentos e informações em meios magnéticos.

§ 1º A consistência do arquivo magnético será previamente verificada por programa validador fornecido pela Secretaria de Estado da Fazenda (Convênio ICMS 31/99).

§ 2º Por acesso imediato entende-se inclusive o fornecimento dos recursos e informações necessárias para verificação ou extração de quaisquer dados, tais como, senhas, manuais de aplicativos e sistemas operacionais e formas de desbloqueio de áreas de disco (Convênio ICMS 96/97).

Art. 40 - O contribuinte fornecerá ao fisco, quando exigido, os documentos e arquivo eletrônico de que trata este Anexo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da exigência, sem prejuízo ao acesso imediato às instalações, equipamentos e informações em meios magnéticos ou outro meio.

§ 1º - Considera-se efetivamente entregue o arquivo eletrônico que, depois de verificada a sua consistência, tenha o aceite pela Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 2º - Por acesso imediato entende-se inclusive o fornecimento dos recursos e informações necessárias para verificação ou extração de quaisquer dados, tais como, senhas, manuais de aplicativos e de sistemas operacionais e formas de desbloqueio de áreas de disco (Convênio ICMS 96/97).

§ 3º - O atendimento da intimação prevista no "caput" não desobriga o contribuinte do cumprimento do disposto no art. 7º. (Redação dada pelo Decreto nº 5847 /2002)

§ 4º O disposto neste artigo aplica-se aos contribuintes que adotam o procedimento previsto no

Capítulo IV,

Seção IV-A. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1724 /2004)

Art. 41 O contribuinte que escriturar livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados fornecerá ao fisco, quando exigido, através de emissão específica de formulário autônomo, os registros ainda não impressos.

Parágrafo único. Não será inferior a 10 (dez) dias úteis o prazo para o cumprimento da exigência de que trata este artigo. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 42 Para os efeitos deste Anexo, entende-se como exercício de apuração o período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro, inclusive.

Art. 43 Aplicam-se ao sistema de emissão de documentos e escrituração de livros fiscais previsto neste Anexo as disposições contidas no Anexo 5, no que não estiver excepcionado ou disposto de forma diversa.

Art. 44 Na salvaguarda de seus interesses, o fisco poderá impor restrições ou impedir a utilização do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais ou escrituração de livros fiscais.

Art. 45 As instruções complementares necessárias à aplicação deste Anexo, constam do Manual de Orientação aprovado por portaria do Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 45. As instruções complementares necessárias à aplicação deste Anexo, constam do Manual de Orientação, aprovado em portaria do Secretário de Estado da Fazenda, exceto quanto ao disposto no

Capítulo IV,

Seção IV-A, que será disciplinado em manual específico. (Redação dada pelo Decreto nº 1724 /2004)

ANEXO 8 EQUIPAMENTO DE USO FISCAL CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Para fins deste Anexo, são equipamentos de uso fiscal: I - a Máquina Registradora - MR (Convênio ICM 24 /86); II - o Terminal Ponto de Venda - PDV (Convênio ICM 44/87); III - o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF desenvolvido de acordo com o Convênio ICMS 156, de 7 de dezembro de 1994.

§ 1º A utilização dos equipamentos referidos no "caput" sujeita-se, no que couber, às disposições do Anexo 9, Título II.

§ 2º A emissão de Cupom Fiscal, previsto no Anexo 5, art. 50, I, somente poderá ser efetuada pelos equipamentos de uso fiscal referidos neste artigo e no Anexo 9, art. 1º.

§ 3º A emissão de Cupom Fiscal por MR e PDV será permitida apenas nos estabelecimentos aos quais já tenha sido autorizada, observado o disposto no art. 58.

Art. 2º Para fins deste Anexo considera-se: I - Máquina Registradora - MR, o equipamento que apresenta a possibilidade de identificar a situação tributária das mercadorias registradas através de Totalizadores Parciais, compreendendo os seguintes tipos: a) Máquina Registradora dotada de Memória Fiscal - MR-MF; b) Máquina Registradora sem Memória Fiscal - MR-SMF; II - Terminal Ponto de Venda - PDV, o equipamento com capacidade de calcular o imposto por alíquota e indicar no Cupom Fiscal o Totalizador Geral atualizado e a situação tributária das mercadorias, compreendendo os seguintes tipos: a) Terminal Ponto de Venda dotado de Memória Fiscal - PDV-MF; b) Terminal Ponto de Venda sem Memória Fiscal - PDV-SMF; III - Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, o equipamento com capacidade de emitir, além do Cupom Fiscal, outros documentos de natureza fiscal, compreendendo três tipos básicos: a) ECF-PDV, com capacidade de efetuar o cálculo do imposto por alíquota e indicar no Cupom Fiscal o Totalizador Geral atualizado, o símbolo característico de acumulação nesse totalizador e o da situação tributária da mercadoria; b) ECF-MR, que, sem os recursos citados na alínea "a", apresenta a possibilidade de identificar a situação tributária das mercadorias registradas através da utilização de Totalizadores Parciais; c) ECF-IF, com capacidade de atender as mesmas disposições do ECF-PDV, constituído de módulo impressor e periféricos; IV - Leitura X, o documento fiscal emitido pelo equipamento de uso fiscal indicando os valores acumulados nos contadores e totalizadores, sem que isso importe o zeramento ou a diminuição desses valores; V - Redução Z, o documento fiscal emitido pelo equipamento de uso fiscal, contendo idênticas informações às da Leitura X, indicando a totalização dos valores acumulados e importando, exclusivamente, no zeramento dos Totalizadores Parciais; VI - Fita Detalhe, o conjunto das segundas vias de todos os documentos emitidos por equipamento de uso fiscal; VII - Totalizador Geral ou Grande Total, o acumulador irreversível, residente no equipamento de uso fiscal, destinado à acumulação de todo registro de operação sujeita ao ICMS, até atingir a capacidade máxima quando, então, é reiniciada automaticamente a seqüência, vedada a acumulação de valor líquido resultante de soma algébrica, observado o disposto no art. 8º,

§ 2º (Convênio ICMS 02/98); VIII - Totalizadores Parciais, os acumuladores líquidos dos registros de valores efetuados pelo equipamento de uso fiscal, individualizados pelas situações tributárias das mercadorias vendidas, serviços prestados, operações de descontos e cancelamentos ou de operações não sujeitas ao ICMS, redutíveis quando da emissão da Redução Z; IX - Contador de Ordem de Operação, o acumulador irreversível, incrementado de uma unidade, a partir de 1 (um), ao ser emitido qualquer documento pelo equipamento de uso fiscal; X - Contador de Reduções, o acumulador irreversível com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade sempre que for efetuada a Redução Z; XI - Contador de Reinício de Operação, o acumulador irreversível com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade sempre que o equipamento for recolocado em condições de uso em função de intervenção técnica que implique alteração de dados fiscais, ou na hipótese prevista no art. 8º,

§ 12; XII - "Software" Básico, o programa, de responsabilidade exclusiva do fabricante, residente de forma permanente no equipamento, em memória "PROM" ou "EPROM", com as finalidades específicas de gerenciamento das operações e impressão de documentos através do equipamento de uso fiscal, não podendo ser modificado ou ignorado por programa aplicativo; XIII - Memória Fiscal, o banco de dados implementado em memória PROM ou EPROM, inviolável, com capacidade de armazenar os dados de interesse fiscal relativos a, no mínimo, 1.825 (mil oitocentos e vinte e cinco dias), fixada internamente na estrutura do ECF de forma permanente, envolvida em resina termoendurecedora opaca, impedindo o acesso e a remoção da mesma (Convênio ICMS 132/97); XIV - Logotipo Fiscal, o símbolo resultante de programa específico, residente apenas na Memória Fiscal, de onde é requisitado para a impressão das letras "BR", estilizadas, nos documentos fiscais emitidos pelo equipamento de uso fiscal, na forma especificada em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda; XV - Número de Ordem Seqüencial do Equipamento, o número de ordem seqüencial, a partir de 1 (um), atribuído ao equipamento de uso fiscal, pelo usuário em cada estabelecimento, impresso nos documentos emitidos e alterável somente mediante intervenção técnica; XVI - Contador de Operação não Sujeita ao ICMS, o acumulador irreversível com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade ao ser emitido pelo PDV qualquer documento relativo a operação não sujeita ao ICMS (Convênio ICMS 02/98); XVII - Contador de Cupons Fiscais Cancelados, o acumulador irreversível com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade sempre que o ECF ou o PDV efetuar o cancelamento de Cupom Fiscal; XVIII - Aplicativo, o programa desenvolvido para o usuário, com a possibilidade de enviar comandos, estabelecidos pelo fabricante do equipamento de uso fiscal, ao "Software" Básico, sem ter, entretanto, capacidade de alterá-lo ou ignorá-lo; XIX - Contador de Comprovante Não-Fiscal, o acumulador irreversível com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, residente na Memória de Trabalho do equipamento, específico para a operação registrada no documento Comprovante Não-Fiscal, incrementado de uma unidade quando da emissão deste documento (Convênio ICMS 02/98); XX - Contador de Cupons Fiscais Cancelados, o acumulador irreversível com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade ao ser cancelado um Cupom Fiscal (Convênio ICMS 132/97); XXI - Contador de Notas Fiscais de Venda a Consumidor, o acumulador irreversível com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade ao ser emitida uma Nota Fiscal de Venda a Consumidor (Convênio ICMS 132/97); XXII - Contador de Notas Fiscais de Venda a Consumidor Canceladas, o acumulador irreversível com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade ao ser cancelada uma Nota Fiscal de Venda a Consumidor (Convênio ICMS 132/97); XXIII - Contador de Cupons Fiscais - Bilhete de Passagem, o acumulador irreversível com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade ao ser emitido um Cupom Fiscal Bilhete de Passagem (Convênio ICMS 132/97); XXIV - Contador de Cupons Fiscais - Bilhete de Passagem Cancelados, o acumulador irreversível com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade ao ser cancelado um Cupom Fiscal - Bilhete de Passagem (Convênio ICMS 132/97); XXV - Contador de Leitura X, o acumulador irreversível com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade ao ser emitida uma Leitura X (Convênio ICMS 132/97); XXVI - Comprovante Não-Fiscal, documento emitido pelo ECF, sob o controle do "Software" Básico, para registro não relacionado ao ICMS ou ao ISS, podendo ser vinculado ou não ao último documento fiscal emitido (Convênio ICMS 02/98); XXVII - Contador Geral de Comprovante Não-Fiscal, o acumulador irreversível com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, residente na Memória de Trabalho, incrementado de uma unidade ao ser emitido qualquer Comprovante Não-Fiscal (Convênio ICMS 02/98); XXVIII - Leitura da Memória de Trabalho, a leitura emitida pelo ECF nos termos do art. 8º, §§ 16 e 17 (Convênio ICMS 02/98).

Parágrafo único. No caso de PDV, os documentos mencionados nos incisos IV, V e VI, serão denominados Cupom Fiscal PDV - Leitura, Cupom Fiscal PDV - Redução e Listagem Analítica, respectivamente.

Art. 3º As referências feitas, neste Anexo, à venda de mercadoria aplicam-se, também, à prestação de serviços, quando sujeita ao ICMS. CAPÍTULO II DAS CARACTERÍSTICAS DOS EQUIPAMENTOS

Seção I Da Máquina Registradora - mr (Convênios ICM 24 /86 e ICMS 122/94)

Art. 4º A MR deverá apresentar, no mínimo, as seguintes características: I - dispositivo que possibilite a visualização, por parte do consumidor, do registro das operações; II - emissor de Cupom Fiscal; III - emissor de Fita Detalhe; IV - Totalizador Geral; V - Totalizadores Parciais; VI - contador de ultrapassagem, assim entendido o contador irreversível do número de vezes em que o Totalizador Geral ou Totalizadores Parciais ultrapassarem a capacidade máxima de acumulação, com no mínimo 3 (três) dígitos; VII - Contador de Ordem de Operação; VIII - Contador de Reduções; IX - quando se tratar de MR-MF (Convênios ICMS 42/93 e 82/93): a) Memória Fiscal; b) Contador de Reinício de Operação; c) capacidade de imprimir o Logotipo Fiscal; X - capacidade de impressão, na Leitura X, na Redução Z e na Fita Detalhe, dos valores acumulados no Totalizador Geral e nos Totalizadores Parciais; XI - bloqueio automático de funcionamento ante a perda, por qualquer motivo, dos dados acumulados nos contadores e totalizadores de que trata o

§ 1º; XII - capacidade de impressão do Número de Ordem Seqüencial do Equipamento; XIII - dispositivo inibidor do funcionamento, na hipótese de inexistência ou do término da bobina destinada à impressão da Fita Detalhe; XIV - local destinado à colocação do lacre, conforme indicado no parecer de homologação do equipamento; XV - número de fabricação, que deverá: a) no caso de MR-SMF, ser estampado em relevo diretamente no chassi ou na estrutura, ou ainda em plaqueta metálica soldada ou rebitada na estrutura da máquina; b) no caso de MR-MF, ser estampado em relevo diretamente no chassi ou na estrutura onde se encontre a Memória Fiscal, ou ainda em plaqueta metálica soldada ou rebitada nessa estrutura de forma irremovível; XVI - dispositivo que assegure a retenção dos dados acumulados, mesmo ante a presença de magnetismo, umidade, vapor, líquido, variação de temperatura, variação de tensão elétrica, impurezas do ar ou outros eventos.

§ 1º O Totalizador Geral, o Contador de Ordem de Operação, o Contador de Reduções, o Número de Ordem Seqüencial do Equipamento e os Totalizadores Parciais serão mantidos em memória residente no equipamento, que deverá ter capacidade de assegurar os dados registrados por, pelo menos, 720 (setecentas e vinte) horas, mesmo ante a ausência de energia elétrica ou a presença dos eventos referidos no inciso XVI.

§ 2º Na falta de Totalizador Geral irreversível, os Totalizadores Parciais deverão ser irreversíveis e com capacidade mínima de acumulação de 8 (oito) dígitos.

§ 3º É dispensado o contador de ultrapassagem quando a capacidade de acumulação do Totalizador Geral, for superior a 10 (dez) dígitos, podendo neste caso ser impresso em duas linhas.

§ 4º O Contador de Ordem de Operação será composto de, no mínimo, 3 (três) dígitos.

§ 5º O registro de operação com saída de mercadoria, quando efetuado em Totalizadores Parciais reversíveis, deve ser acumulado simultaneamente no Totalizador Geral.

§ 6º Os Totalizadores Parciais devem ser reduzidos a 0 (zero), conjuntamente, ao final de cada dia de funcionamento do estabelecimento, implicando em acréscimo de 1 (uma) unidade ao Contador de Reduções.

Art. 5º A MR não pode manter tecla, dispositivo ou função que: I - impeça a emissão de Cupom Fiscal ou a impressão dos registros na Fita Detalhe; II - impossibilite a acumulação de valor registrado, relativo à operação de saída de mercadoria, no Totalizador Geral irreversível e nos Totalizadores Parciais (Convênio ICMS 122/94); III - possibilite a emissão de cupom, para outros controles, que possa ser confundido com o Cupom Fiscal; IV - permita registro de valores negativos em operações sujeitas ao ICMS.

Parágrafo único. A MR deve ter bloqueados ou seccionados outros dispositivos ou funções cujo acionamento interfira nos valores acumulados nos totalizadores ou contadores irreversíveis.

Seção II Do Terminal Ponto de Venda - Pdv (Convênio ICM 44/87)

Art. 6º O PDV deverá apresentar, no mínimo, as seguintes características: I - dispositivo que possibilite a visualização, por parte do consumidor, do registro das operações; II - emissor de Cupom Fiscal; III - emissor de Listagem Analítica; IV - Totalizador Geral; V - Totalizadores Parciais; VI - Contador de Ordem de Operação; VII - Contador de Reduções; VIII - quando se tratar de PDV-MF (Convênio ICMS 42/93 e 82/93): a) Memória Fiscal; b) Contador de Reinício de Operação; c) capacidade de imprimir o Logotipo Fiscal; IX - capacidade de impressão dos valores acumulados no Totalizador Geral e nos Totalizadores Parciais; X - bloqueio automático de funcionamento ante a perda, por qualquer motivo, dos dados acumulados nos contadores e totalizadores de que trata o

§ 1º; XI - capacidade de impressão do Número de Ordem Seqüencial do Equipamento; XII - dispositivo inibidor do funcionamento, na hipótese de inexistência ou do término da bobina destinada à impressão da Listagem Analítica; XIII - local destinado à colocação do lacre, conforme indicado no parecer de homologação do equipamento; XIV - número de fabricação, que deverá: a) no caso de PDV-SMF, ser estampado em relevo diretamente no chassi ou na estrutura, ou ainda em plaqueta metálica soldada ou rebitada na estrutura do equipamento; b) no caso de PDV-MF, ser estampada em relevo diretamente no chassi ou na estrutura onde se encontre a Memória Fiscal, ou ainda em plaqueta metálica soldada ou rebitada nessa estrutura de forma irremovível; XV - Contador de Cupons Fiscais Cancelados; XVI - dispositivo que assegure a retenção dos dados acumulados, mesmo ante a presença de magnetismo, umidade, vapor, líquido, variação de temperatura, variação de tensão elétrica, impurezas do ar ou outros eventos; XVII - capacidade de registro para controle interno de operação não relacionada com o ICMS, desde que esta fique identificada, mesmo que de forma abreviada, caso o equipamento seja também utilizado para esta finalidade, observado o disposto no art. 42; XVIII - capacidade de indicar no documento fiscal, em cada item registrado, símbolo característico uniforme por fabricante, indicativo da acumulação do valor respectivo no Totalizador Geral; XIX - capacidade de imprimir em cada documento fiscal emitido o valor acumulado no Totalizador Geral, atualizado.

§ 1º O Totalizador Geral, o Contador de Ordem de Operação, o Contador de Reduções, o Número de Ordem Seqüencial do Equipamento, o Contador de Cupons Fiscais Cancelados e os Totalizadores Parciais serão mantidos em memória residente no equipamento, que deverá ter capacidade de assegurar os dados registrados por, pelo menos, 720 (setecentas e vinte) horas, mesmo ante a ausência de energia elétrica ou a presença dos eventos referidos no inciso XVI.

§ 2º O Totalizador Geral terá capacidade mínima de acumulação de 16 (dezesseis) dígitos.

§ 3º Os Totalizadores Parciais terão limite mínimo de 8 (oito) dígitos.

§ 4º O Contador de Ordem de Operação terá capacidade mínima de acumulação de 4 (quatro) dígitos, respeitado o limite máximo de 6 (seis) dígitos.

§ 5º O Totalizador Geral, o Contador de Ordem de Operação, o Contador de Reduções e o Contador de Cupons Fiscais Cancelados somente serão redutíveis por processo de complementação automática do próprio equipamento.

§ 6º Tratando-se de operação com redução da base de cálculo, o valor da parcela reduzida deverá ser acumulado em totalizador parcial específico, acumulando-se o valor da parcela sujeita à tributação no totalizador parcial de operações tributadas.

§ 7º A capacidade de registro por item deverá ser inferior à de dígitos de acumulação de cada Totalizador Parcial, ficando aquela limitada ao máximo de 9 (nove) dígitos.

§ 8º Qualquer que seja o documento emitido, a numeração de ordem de operação, sujeita ou não ao ICMS, específica para cada equipamento, deverá ser em ordem seqüencial crescente a partir de 1 (um).

§ 9º No caso previsto no inciso XIX, admitir-se-á codificação do valor acumulado no Totalizador Geral, desde que o algoritmo de codificação seja fornecido ao fisco quando da apresentação do pedido para uso do equipamento.

§ 10 Os Totalizadores Parciais devem ser reduzidos a 0 (zero), conjuntamente, ao final de cada dia de funcionamento do estabelecimento, implicando acréscimo de 1 (uma) unidade ao Contador de Reduções.

Art. 7º O equipamento não pode manter tecla, dispositivo ou função que: I - impeça a emissão de documentos fiscais, bem como a impressão de quaisquer registros na Listagem Analítica. II - impossibilite a acumulação dos valores das operações no Totalizador Parcial e no Totalizador Geral; III - permita registro de valores negativos em operações sujeitas ao ICMS, salvo nas hipóteses previstas nos arts. 45 e 46.

Seção III Do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - Ecf

Art. 8º O ECF deverá apresentar, no mínimo, as seguintes características: I - dispositivo que possibilite a visualização, por parte do consumidor, do registro das operações; II - emissor de Cupom Fiscal; III - emissor de Fita Detalhe; IV - Totalizador Geral; V - Totalizadores Parciais; VI - Contador de Ordem de Operação; VII - Contador de Reduções; VIII - Contador de Reinício de Operação; IX - Memória Fiscal; X - capacidade de imprimir o Logotipo Fiscal; XI - capacidade de impressão, na Leitura X, na Redução Z e na Fita Detalhe, dos valores acumulados no Totalizador Geral e nos Totalizadores Parciais; XII - bloqueio automático de funcionamento ante a perda, por qualquer motivo, dos dados acumulados nos contadores e totalizadores de que trata o

§ 1º; XIII - capacidade de impressão do Número de Ordem Seqüencial do Equipamento; XIV - dispositivo inibidor do funcionamento, na hipótese de término da bobina autocopiativa destinada à impressão da Fita Detalhe e do documento original (Convênio ICMS 132/97); XV - local destinado à colocação do lacre, conforme indicado no parecer de homologação do equipamento; XVI - número de fabricação, visível, estampado em relevo diretamente no chassi ou na estrutura do ECF onde se encontre a Memória Fiscal, ou ainda em plaqueta metálica fixada nessa estrutura de forma irremovível; XVII - Contador de Cupons Fiscais Cancelados (Convênio ICMS 132/97); XVIII - relógio interno que registrará data e hora, a serem impressas no início e no fim de todos os documentos emitidos pelo ECF, acessável apenas através de intervenção técnica, exceto quanto ao ajuste para: a) o horário de verão; b) até cinco minutos, para mais ou para menos; XIX - ter apenas um Totalizador Geral; XX - rotina uniforme de obtenção, por modelo de equipamento, das Leituras X e da Memória Fiscal, sem a necessidade de uso de cartão magnético ou número variável de acesso; XXI - capacidade de emitir a Leitura da Memória Fiscal por intervalo de datas e por número seqüencial do Contador de Reduções; XXII - capacidade de assegurar que os recursos físicos e lógicos da Memória Fiscal, do "Software" Básico e do mecanismo impressor não sejam acessados diretamente por aplicativo, de modo que esses recursos sejam utilizados unicamente pelo "Software" Básico, mediante recepção exclusiva de comandos fornecidos pelo fabricante do equipamento; XXIII - capacidade, controlada pelo "Software" Básico, de informar, na Leitura X e na Redução Z, o tempo em que permaneceu operacional no dia respectivo e, dentro deste, o tempo em que esteve emitindo documentos fiscais, exceto para Leitura X, Redução Z e Leitura da Memória Fiscal, em se tratando de ECF-IF e de ECF-PDV (Convênio ICMS 02/98); XXIV - Contador de Notas Fiscais de Venda a Consumidor (Convênio ICMS 132/97); XXV - Contador de Notas Fiscais de Venda a Consumidor Canceladas (Convênio ICMS 132/97); XXVI - Contador de Cupons Fiscais - Bilhete de Passagem (Convênio ICMS 132/97); XXVII - Contador de Cupons Fiscais - Bilhete de Passagem Cancelados (Convênio ICMS 132/97); XXVIII - Contador de Leitura X (Convênio ICMS 132/97).

§ 1º O Totalizador Geral, o Contador de Ordem de Operação, o Contador Geral de Comprovante Não-Fiscal, se existir, o Número de Ordem Seqüencial do Equipamento, o Contador de Cupons Fiscais Cancelados, se existir, e os Totalizadores Parciais serão mantidos em memória não volátil residente no equipamento, que deverá ter capacidade de assegurar os dados acumulados por, pelo menos, 720 (setecentas e vinte) horas, mesmo ante a ausência de energia elétrica (Convênio ICMS 65/98).

§ 2º O Totalizador Geral terá capacidade mínima de acumulação de 16 (dezesseis) dígitos, residente na Memória de Trabalho e destinada à acumulação do valor bruto de todo registro relativo à operação ou prestação sujeita ao ICMS ou ao ISS, inclusive o valor referente ao acréscimo (Convênio ICMS 02/98).

§ 3º Os Totalizadores Parciais terão limite mínimo de 11 (onze) dígitos.

§ 4º O Contador de Ordem de Operação terá capacidade mínima de acumulação de 4 (quatro) dígitos.

§ 5º A capacidade de registro de item será de, no máximo, 11 (onze) dígitos, devendo manter, em relação à venda bruta, aos Totalizadores Parciais e ao Totalizador Geral uma diferença mínima de 4 (quatro) dígitos.

§ 6º No caso de perda dos valores acumulados no Totalizador Geral, estes deverão ser recuperados, juntamente com o número acumulado no Contador de Reduções, a partir dos dados gravados na Memória Fiscal.

§ 7º No caso de ECF-IF, os contadores, os totalizadores, a memória fiscal e o "Software" Básico, exigidos neste Anexo estarão residentes no módulo impressor, que deve ter unidade central de processamento - CPU independente.

§ 8º O registro das operações ou prestações deve ser impresso no Cupom Fiscal de forma concomitante à respectiva captura das informações referentes a cada item e à indicação no dispositivo eletrônico que possibilite a visualização do registro da operação pelo consumidor.

§ 9º A impressão de Cupom Fiscal e da Fita Detalhe deve acontecer em uma mesma estação impressora, observado o disposto no

§ 19 (Convênio ICMS 65/98).

§ 10 A soma dos itens de operações ou prestações efetuadas e indicadas no documento fiscal emitido pelo ECF deve ser designada pela expressão "Total", residente unicamente no "Software" Básico, sendo sua impressão impedida quando comandada diretamente pelo programa aplicativo.

§ 11 A troca da situação tributária dos Totalizadores Parciais do ECF-PDV e ECF-IF somente pode ocorrer mediante intervenção técnica.

§ 12 Ao ser reconectada a Memória Fiscal à placa controladora do "Software" Básico, deve ser incrementado o Contador de Reinício de Operação, ainda que os totalizadores e contadores referidos no

§ 1º, não tenham sido alterados.

§ 13 O comando das formas de pagamento será gerenciado pelo "Software" Básico, devendo ser o único aceito imediatamente após a totalização das operações, possuindo os seguintes argumentos (Convênio ICMS 132/97): I - identificação da forma de pagamento, com 2 (dois) dígitos e de preenchimento obrigatório; II - valor pago, com até 16 (dezesseis) dígitos e de preenchimento obrigatório; III - informações adicionais, com até 80 (oitenta) caracteres, utilizando, no máximo, duas linhas.

§ 14 Na hipótese do

§ 13, o registro da forma de pagamento deve ser finalizado automaticamente quando o somatório das formas de pagamento igualar ou exceder o valor total do documento, devendo ser impresso imediatamente após o recebimento do primeiro comando enviado ao "Software" Básico (Convênio ICMS 65/98): I - o valor total pago, indicado pela expressão "Valor Recebido", sendo esta integrante do "Software" Básico; II - se for o caso, o valor referente à diferença entre o valor pago e o valor total do documento, indicado pela expressão "Troco", sendo esta integrante do "Software" Básico.

§ 15 Em todos os documentos emitidos pelo equipamento, além das demais exigências previstas neste Anexo, serão impressos os seguintes elementos de identificação do equipamento (Convênio ICMS 132/97): I - a marca; II - o modelo; III - o número de série de fabricação gravado na Memória Fiscal; IV - a versão do "Software" Básico.

§ 16 O equipamento deverá imprimir Leitura da Memória de Trabalho, ao ser ligado e a cada intervalo máximo de uma hora em funcionamento, comandado pelo "Software" Básico, contendo, exclusivamente, os valores acumulados (Convênio ICMS 132/97): I - no Contador de Ordem de Operação; II - no Contador Geral de Comprovante Não-Fiscal (Convênio ICMS 65/98); III - no Totalizador de Cancelamento (Convênio ICMS 65/98); IV - no Totalizador de Desconto (Convênio ICMS 65/98); V - no Totalizador de Venda Bruta Diária; VI - nos demais Totalizadores Parciais tributados e não tributados ativos armazenados na Memória de Trabalho.

§ 17 Na hipótese do

§ 16, deverão ser observados (Convênio ICMS 132/97): I - havendo documento em emissão, a impressão deve ocorrer imediatamente após a finalização do documento; II - quando o valor acumulado no contador ou totalizador for igual a 0 (zero), deverá ser impresso o símbolo "*"; III - a separação entre os valores impressos deverá ser feita com a impressão do símbolo "#"; IV - somente os valores significativos deverão ser impressos, sem indicação de ponto ou vírgula; V - os totalizadores parciais ativos deverão ser impressos na ordem em que são apresentados na Leitura X.

§ 18 O controle do mecanismo impressor no ECF-IF e no ECF-PDV deverá ser gerenciado pelo "Software" Básico do equipamento e estar (Convênio ICMS 65/98): I - localizado na placa controladora fiscal com processador único; II - em processador localizado em placa que não seja a placa controladora fiscal, se estiver junto a esta em gabinete que possibilite seu isolamento dos demais componentes do equipamento mediante utilização do lacre previsto no Anexo 9, art. 114, I.

§ 19 O disposto no

§ 9º não se aplica no caso de ECF-MR não interligado.

Art. 9º O ECF não deve ter tecla, dispositivo ou função que: I - iniba a emissão de documentos fiscais e o registro de operações na Fita Detalhe; II - impossibilite a acumulação dos valores das operações sujeitas ao ICMS no Totalizador Geral; III - permita a emissão de documento, para outros controles, que possa ser confundido com o Cupom Fiscal.

Seção IV Da Memória Fiscal

Art. 10 A Memória Fiscal deve ter capacidade de gravar: I - o número de fabricação do equipamento; II - os números de inscrição no CNPJ e no CCICMS do estabelecimento usuário; III - o Logotipo Fiscal; IV - a versão do programa fiscal homologada pela COTEPE/ICMS ou por este Estado, conforme o caso, quando tratar-se de ECF; V - diariamente: a) a venda bruta e as respectivas data e hora da gravação; b) o Contador de Reinício de Operação; c) o Contador de Reduções; d) o valor acumulado em cada Totalizador Parcial de situação tributária, quando se tratar de ECF (Convênio ICMS 02/98).

§ 1º A gravação, na Memória Fiscal, das informações previstas no inciso V e das respectivas data e hora, dar-se-á quando da emissão da Redução Z, sendo as demais informações relacionadas neste artigo gravadas concomitante ou imediatamente após a respectiva introdução na memória do equipamento.

§ 2º Quando a capacidade remanescente da Memória Fiscal for inferior à necessária para armazenar dados relativos a 60 (sessenta) dias, o equipamento de uso fiscal deve informar essa condição no cupom de Redução Z e, em se tratando de ECF, também nos cupons de Leitura X.

§ 3º Em caso de falha, desconexão ou esgotamento da Memória Fiscal, o fato deverá ser detectado pelo ECF que permanecerá bloqueado para operações, exceto, no caso de esgotamento, para Leitura X e da Memória Fiscal.

§ 4º O Logotipo Fiscal, aprovado pela COTEPE/ICMS, deverá ser impresso nos seguintes documentos: I - relativamente à MR-MF: a) Cupom Fiscal; b) Leitura X; c) Redução Z; d) Leitura da Memória Fiscal; II - relativamente ao PDV-MF: a) Cupom Fiscal - PDV; b) Leitura X; c) Redução Z; d) Leitura da Memória Fiscal; III - relativamente ao ECF: a) Cupom Fiscal; b) Cupom Fiscal Cancelamento; c) Leitura X; d) Redução Z; e) Leitura da Memória Fiscal; f) documentos fiscais emitidos em formulários pré-impressos (Convênio ICMS 65/98).

§ 5º No caso do ECF, as inscrições no CNPJ e no CCICMS do estabelecimento usuário, o Logotipo Fiscal, a versão do programa fiscal aprovado pela COTEPE/ICMS ou por este Estado, conforme o caso, o Contador de Reinício de Operação, o Contador de Reduções e o número de fabricação, devem ser gravados unicamente na Memória Fiscal, de onde são buscados quando das respectivas emissões dos documentos relacionados no

§ 4º.

§ 6º Os novos números de inscrição no CNPJ e no CCICMS devem ser gravados na Memória Fiscal nos seguintes casos: I - alteração cadastral; II - transferência de propriedade, quando se tratar de ECF.

§ 7º O número de dígitos reservados para gravar o valor da venda bruta diária na Memória Fiscal será de, no mínimo, 12 (doze).

§ 8º O acesso à Memória Fiscal deve ficar restrito ao "Software" Básico, de responsabilidade do fabricante.

§ 9º No caso de ECF, para efeito da Leitura de Memória Fiscal, a introdução dos dados de um novo proprietário encerra um período, expresso pela totalização das vendas brutas registradas pelo usuário anterior.

§ 10 No caso de esgotamento ou dano irrecuperável na Memória Fiscal que inviabilize o uso do ECF, o fabricante poderá colocar nova PROM ou EPROM que atenda ao disposto no art. 2º, XIII, observado ainda (Convênio ICMS 132/97): I - a nova PROM ou EPROM deverá ser fixada internamente na estrutura do ECF de forma permanente, envolvida em resina termoendurecedora opaca, impedindo o acesso e a remoção da mesma (Convênio ICMS 65/98); II - a PROM ou EPROM anterior deverá ser mantida no equipamento, devendo (Convênio ICMS 65/98): a) no caso de esgotamento, possibilitar a sua leitura; b) no caso de danificação, ser inutilizada de forma que não possibilite o seu uso; III - deverá ser anexado ao Atestado de Intervenção Técnica em ECF documento fornecido pelo fabricante atestando que a substituição da PROM ou EPROM atendeu às exigências e especificações do Convênio ICMS 156/94.

§ 11 Na hipótese do

§ 10, a nova PROM ou EPROM da Memória Fiscal deverá ser inicializada pelo fabricante, com a gravação do mesmo número de série de fabricação acrescido de uma letra, respeitada a ordem alfabética crescente, devendo ser afixada nova plaqueta de identificação no equipamento, mantida a anterior (Convênio ICMS 132/97).

Art. 11 No caso de dano ou esgotamento da Memória Fiscal nos equipamentos que possuam um único receptáculo para receber o dispositivo, deverá ser providenciada a cessação de uso do equipamento. CAPÍTULO III DOS DOCUMENTOS FISCAIS

Seção I Da Máquina Registradora - mr Subseção I Do Cupom Fiscal

Art. 12 O Cupom Fiscal a ser entregue ao consumidor, deverá conter, no mínimo, impressas pela própria MR, as seguintes indicações: I - a expressão "Cupom Fiscal"; II - a denominação, firma ou razão social, endereço e números de inscrição no CNPJ e no CCICMS do estabelecimento emitente; III - a data da emissão; IV - o número de ordem de cada operação, obedecida a seqüência numérica consecutiva; V - o Número de Ordem Seqüencial do Equipamento e o número de fabricação; VI - os sinais gráficos que identificam os Totalizadores Parciais e demais funções da MR; VII - o valor unitário da mercadoria e, se for o caso, o produto obtido pela multiplicação daquele pela respectiva quantidade; VIII - o valor total da operação.

Parágrafo único. As indicações dos incisos I e II podem, também, ser impressas tipograficamente, ainda que no verso.

Art. 13 Em relação a cada MR, em uso ou não, no fim de cada dia de funcionamento do estabelecimento, deve ser emitido o cupom de leitura do Totalizador Geral e dos Totalizadores Parciais, observado o seguinte: I - nos equipamentos em uso, o de Redução em Z; II - nos equipamentos inativos, o de Leitura em X. Subseção II Da Fita Detalhe

Art. 14 A Fita Detalhe, cópia dos documentos emitidos pelo equipamento, deve conter, no mínimo, as seguintes indicações, impressas pela própria MR: I - a expressão "Fita Detalhe"; II - o número de inscrição no CCICMS do estabelecimento emitente; III - a data da emissão; IV - o número de ordem de cada operação, obedecida a seqüência numérica consecutiva; V - o Número de Ordem Seqüencial do Equipamento e o número de fabricação; VI - os sinais gráficos que identificam os Totalizadores Parciais e demais funções da MR; VII - o valor unitário da mercadoria e, se for o caso, o produto obtido pela multiplicação daquele pela respectiva quantidade; VIII - o valor total de cada operação; IX - a leitura do Totalizador Geral e dos Totalizadores Parciais no fim de cada dia de funcionamento da MR.

§ 1º Deve ser efetuada Leitura em X por ocasião da introdução e da retirada da bobina da Fita Detalhe.

§ 2º As bobinas das Fitas Detalhes deverão ser colecionadas inteiras e mantidas à disposição do fisco, em ordem cronológica, pelo prazo decadencial.

§ 3º No caso de intervenção técnica que implique na necessidade de seccionamento da bobina da Listagem Analítica, deverão ser apostos nas extremidades do local seccionado o número do Atestado de Intervenção Técnica em ECF correspondente e a assinatura do técnico interventor.

§ 4º Admite-se a aposição de carimbo que contenha as indicações dos incisos I e II e, de forma manuscrita, em espaços apropriados, das indicações previstas nos incisos III e V. Subseção III Da Leitura da Memória Fiscal

Art. 15 A Leitura da Memória Fiscal emitida por MR-MF, conterá, no mínimo, as seguintes indicações (Convênio ICMS 82/93): I - a expressão "Leitura da Memória Fiscal"; II - o número de fabricação do equipamento; III - os números de inscrição no CNPJ e no CCICMS do estabelecimento usuário; IV - o Logotipo Fiscal; V - o valor da venda bruta diária e as respectivas data e hora da gravação; VI - a soma das vendas brutas diárias do período relativo à leitura solicitada; VII - o número do Contador de Reinício de Operação; VIII - o número consecutivo de operação; IX - o Número de Ordem Seqüencial do Equipamento; X - a data da emissão.

Parágrafo único. A Leitura da Memória Fiscal deve ser emitida ao final de cada período de apuração, relativamente às operações nesse efetuadas, e mantida à disposição do fisco pelo prazo decadencial, anexada ao Mapa Resumo ECF do último dia do período.

Seção II Do Terminal Ponto de Venda - Pdv Subseção I Do Cupom Fiscal Pdv

Art. 16 O Cupom Fiscal PDV a ser entregue ao consumidor, deverá conter, no mínimo, impressas pelo próprio PDV, as seguintes indicações: I - a expressão "Cupom Fiscal PDV"; II - a denominação, firma ou razão social, endereço e números de inscrição no CNPJ e no CCICMS do estabelecimento emitente; III - a data da emissão; IV - o número de ordem da operação, obedecida a seqüência numérica consecutiva; V - o Número de Ordem Seqüencial do Equipamento e o número de fabricação; VI - a discriminação e quantidade da mercadoria; VII - o valor unitário da mercadoria e, se for o caso, o produto obtido pela multiplicação daquele pela respectiva quantidade; VIII - o valor total da operação; IX - o símbolo de que trata o art. 6º, XVIII; X - o valor acumulado no Totalizador Geral, ressalvada a faculdade prevista no art. 6º,

§ 9º.

§ 1º As indicações dos incisos I e II poderão ser impressas tipograficamente, ainda que no verso.

§ 2º A discriminação de que trata o inciso VI poderá ser feita de forma abreviada, desde que não fique prejudicada a identificação da mercadoria.

Art. 17 O Cupom Fiscal PDV indicará a situação tributária de cada item registrado, ainda que por meio de código, desde que observada a seguinte codificação: I - T - Tributada; II - D - Diferimento; III - S - Suspensão; IV - R - Redução da base de cálculo; V - F - Substituição Tributária; VI - I - Isenta; VII - N - Não-Tributada.

Art. 18 O Cupom Fiscal PDV será, também, emitido quando da leitura dos registros acumulados no equipamento, hipótese em que dele constarão, no mínimo, os registros acumulados nos contadores e totalizadores e as indicações previstas no art. 16, II a V e a expressão "Cupom Fiscal PDV - Leitura". Subseção II Do Cupom Fiscal Pdv - Redução

Art. 19 Em relação a cada equipamento, em funcionamento ou não, ao final de cada dia de atividade do estabelecimento, deverá ser emitido cupom de redução dos Totalizadores Parciais, contendo, no mínimo, as seguintes indicações: I - a expressão "Cupom Fiscal PDV - Redução"; II - a denominação, firma ou razão social, endereço e números de inscrição no CNPJ e no CCICMS do estabelecimento emitente; III - a data da emissão; IV - o número de ordem da operação; V - o Número de Ordem Seqüencial do Equipamento; VI - o número indicado no Contador de Reduções; VII - os números de ordem, inicial e final, das operações do dia; VIII - os números de ordem específicos, inicial e final, dos cupons emitidos no dia; IX - o número indicado no Contador de Cupons Fiscais Cancelados; X - relativamente ao Totalizador Geral: a) o valor acumulado no final do dia; b) a diferença entre os valores acumulados no final do dia e no final do dia anterior; XI - o valor acumulado no Totalizador Parcial de cancelamento; XII - o valor acumulado no Totalizador Parcial de desconto; XIII - a diferença entre o valor resultante da operação realizada na forma do inciso X, "b" e a soma dos valores acusados nos totalizadores referidos nos incisos XI e XII; XIV - separadamente, os valores acumulados nos Totalizadores Parciais de operações: a) com diferimento; b) com suspensão; c) com substituição tributária; d) isentas; e) não-tributadas; f) com redução da base de cálculo; XV - os valores sobre os quais incide o ICMS, segundo as alíquotas aplicáveis às operações, as respectivas alíquotas e o montante do correspondente imposto debitado.

Parágrafo único. Ficam dispensadas as indicações previstas nos incisos X, "b" e XIII, desde que observadas as disposições contidas no art. 39. Subseção III Da Listagem Analítica

Art. 20 A Listagem Analítica, cópia dos documentos emitidos pelo equipamento, será impressa pelo PDV, concomitantemente às operações por ele registradas, mesmo que de controle interno não relacionadas com o ICMS.

§ 1º Deverá ser efetuada leitura dos totalizadores por ocasião da retirada e da introdução da bobina da Listagem Analítica.

§ 2º As bobinas das Listagens Analíticas deverão ser colecionadas inteiras e mantidas à disposição do fisco, em ordem cronológica, pelo prazo decadencial.

§ 3º No caso de intervenção técnica que implique na necessidade de seccionamento da bobina da Listagem Analítica, deverão ser apostos nas extremidades do local seccionado o número do Atestado de Intervenção Técnica em ECF correspondente e a assinatura do técnico interventor. Subseção IV Da Leitura da Memória Fiscal

Art. 21 A Leitura da Memória Fiscal emitida por PDV-MF, conterá, no mínimo, as seguintes indicações (Convênio ICMS 82/93): I - a expressão "Leitura da Memória Fiscal"; II - o número de fabricação do equipamento; III - o números de inscrição no CNPJ e no CCICMS do estabelecimento usuário; IV - o Logotipo Fiscal; V - o valor da venda bruta diária e as respectivas data e hora da gravação; VI - a soma das vendas brutas diárias do período relativo à leitura solicitada; VII - o número do Contador de Reinício de Operação; VIII - o número consecutivo de operação; IX - o Número de Ordem Seqüencial do Equipamento; X - a data da emissão.

Parágrafo único. A Leitura da Memória Fiscal deve ser emitida ao final de cada período de apuração, relativamente às operações nesse efetuadas, e mantida à disposição do fisco pelo prazo decadencial, anexada ao Mapa Resumo ECF do último dia do período.

Seção III Do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - Ecf Subseção I Do Cupom Fiscal

Art. 22 O Cupom Fiscal a ser entregue ao consumidor, deverá conter, no mínimo, impressas pelo próprio ECF, as seguintes indicações: I - a expressão "Cupom Fiscal"; II - a denominação, firma ou razão social, endereço e números de inscrição no CNPJ e no CCICMS do estabelecimento emitente; III - a data e hora de início e término da emissão; IV - o número de ordem de cada operação, obedecida a seqüência numérica consecutiva; V - o Número de Ordem Seqüencial do Equipamento; VI - a indicação da situação tributária de cada item registrado, ainda que por meio de código, desde que observada a seguinte codificação: a) T - Tributada; b) F - Substituição Tributária; c) I - Isenta; d) N - Não-Incidência; VII - os sinais gráficos que identificam os Totalizadores Parciais correspondentes às demais funções, no caso do ECF-MR; VIII - a discriminação, código, quantidade e valor unitário da mercadoria ou serviço; IX - o valor total da operação; X - o Logotipo Fiscal; XI - o Contador Geral de Comprovante Não Fiscal (Convênio ICMS 65/98).

§ 1º As indicações do inciso II, excetuados os números de inscrição no CNPJ e no CCICMS do emitente, poderão ser impressas tipograficamente, ainda que no verso.

§ 2º no caso de emissão de cupom adicional, referente a uma mesma operação, o segundo cupom somente poderá indicar o total da mesma e conter o mesmo número de operação.

§ 3º O ECF poderá imprimir informações suplementares no Cupom Fiscal até um máximo de 8 (oito) linhas, entre o total da operação e o final do cupom.

§ 4º O cupom fiscal deverá consignar a identificação do adquirente, quando por este solicitado, mediante a indicação, no mínimo, do número do CNPJ ou do CPF (Convênio ECF 01/98).

§ 5º No caso das diferentes alíquotas e no da redução de base de cálculo, a situação tributária será indicada por "Tn", onde "n" corresponderá à carga tributária efetiva incidente sobre a operação.

§ 6º Em relação à prestação de serviço de transporte de passageiros, deverão ainda ser acrescidas as indicações referidas no Anexo 5, arts. 96, 101, 106 e 111, observada a denominação Cupom Fiscal, dispensada a indicação do número de ordem, série, subsérie, número da via e número da AIDF.

Art. 23 O cupom fiscal emitido por ECF-PDV ou ECF-IF, além dos requisitos previstos no art. 22, deverá conter: I - código da mercadoria ou serviço, observado o disposto no Anexo 9, art. 96; II - símbolo característico, uniforme por fabricante, indicativo da acumulação do respectivo valor no Totalizador Geral; III - valor acumulado no Totalizador Geral atualizado, admitindo-se a codificação do mesmo, desde que o algoritmo de decodificação seja fornecido ao fisco, quando da apresentação do pedido de uso. Subseção II Da Nota Fiscal de Venda a Consumidor e Dos Bilhetes de Passagem

Art. 24 A Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e os Bilhetes de Passagem, modelos 13 a 16, emitidos por ECF, deverão conter, no mínimo, as seguintes indicações: I - a denominação: a) Nota Fiscal de Venda a Consumidor; b) Bilhete de Passagem Rodoviário; c) Bilhete de Passagem Aquaviário; d) Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem; ou e) Bilhete de Passagem Ferroviário; II - o número de ordem específico; III - a série e subsérie e número da via; IV - o Número de Ordem Seqüencial do Equipamento; V - o número de ordem da operação; VI - a natureza da operação ou prestação; VII - a data de emissão; VIII - o nome do estabelecimento emitente; IX - o endereço e números de inscrição no CNPJ e no CCICMS do estabelecimento emitente; X - a discriminação das mercadorias ou dos serviços com indicação da quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação; XI - os valores, unitário e total, da mercadoria ou serviço e o valor total da operação; XII - a codificação da situação tributária e o símbolo de acumulação do Totalizador Geral; XIII - o valor acumulado no Totalizador Geral, ainda que, na forma prevista no art. 23, III; XIV - o número de controle do formulário, referido no art. 25; XV - a expressão "Emitido por ECF"; XVI - o Contador Geral de Comprovante Não Fiscal (Convênio ICMS 65/98); XVII - o nome, endereço, números de inscrição no CNPJ, no CCICMS e do credenciamento do estabelecimento impressor, data e quantidade da impressão, número de controle do primeiro e do último formulário impresso e número da AIDF.

§ 1º Para emissão por ECF, dos documentos referidos no "caput", a impressora utilizada deverá possuir uma estação específica para a emissão dos documentos previstos neste artigo e a primeira impressão deverá corresponder ao número de ordem, referido no inciso II, específico do documento.

§ 2º Deverão ser impressas tipograficamente as indicações dos incisos I, III, VIII, XIV e XVI.

§ 3º As indicações dos incisos IX, excetuados os números da inscrição no CNPJ e no CCICMS, e XV poderão ser impressas tipograficamente ou pelo equipamento.

§ 4º As demais indicações deverão ser impressas pelo equipamento.

§ 5º A identificação das mercadorias, de que trata o inciso X, poderá ser feita por meio de código se no próprio documento, mesmo que no verso, constar a decodificação.

§ 6º Em relação aos Bilhetes de Passagem, modelos 13 a 16, deverão ainda ser acrescidas as indicações referidas no Anexo 5, arts. 96, 101, 106 e 111, conforme o caso.

§ 7º Os documentos referidos neste artigo deverão consignar a identificação do adquirente, quando por este solicitado, mediante a indicação, no mínimo, do número do CNPJ ou do CPF (Convênio ECF 01/98).

Art. 25 Para efeito de controle, os formulários destinados à emissão dos documentos de que trata esta Subseção serão numerados por impressão tipográfica, em ordem seqüencial, de 1 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido esse limite.

§ 1º Os formulários inutilizados antes de se transformarem em documento fiscal serão enfeixados em grupos uniformes de até 50 (cinqüenta), em ordem numérica seqüencial, permanecendo em poder do estabelecimento usuário pelo prazo decadencial.

§ 2º Entende-se como documento fiscal, para os efeitos do

§ 1º, o formulário que contenha qualquer impressão efetuada pelo ECF.

Art. 26 As vias dos documentos fiscais que devam ficar em poder do estabelecimento emitente serão enfeixadas em grupos de até 500 (quinhentas), obedecida a ordem numérica seqüencial específica do documento, em relação a cada ECF.

Art. 27 À empresa que possua mais de um estabelecimento neste Estado é permitido o uso de formulário com numeração tipográfica única, desde que destinados à emissão de documentos fiscais do mesmo modelo.

§ 1º A solicitação de AIDF única será formulada indicando-se: I - a quantidade total de formulários a serem impressos e utilizados em comum; II - os dados cadastrais dos estabelecimentos usuários; III - os números de ordem dos formulários destinados aos estabelecimentos a que se refere o inciso II, devendo ser comunicadas ao fisco eventuais alterações.

§ 2º O pedido será instruído com tantas cópias reprográficas de sua primeira via quantos forem os demais estabelecimentos usuários.

§ 3º O controle de utilização será exercido nos estabelecimentos usuários do formulário.

§ 4º O uso de formulários com numeração tipográfica única poderá ser estendido a estabelecimento não relacionado na correspondente AIDF, desde que haja aprovação prévia da repartição a que estiver jurisdicionado.

§ 5º Relativamente às confecções subseqüentes à primeira, a respectiva autorização somente será concedida mediante a apresentação da segunda via do formulário da AIDF imediatamente anterior. Subseção III Da Leitura x

Art. 28 A Leitura X emitida por ECF deverá conter, no mínimo, a expressão "Leitura X" e as informações exigidas no art. 29, II a XI, XIII a XV.

Parágrafo único. No início de cada dia, deverá ser emitida uma Leitura X de todos os ECF em uso, devendo o cupom de leitura ser mantido junto ao equipamento no decorrer do dia, para exibição ao fisco, se solicitado. Subseção IV Da Redução z

Art. 29 No final de cada dia, deverá ser emitida uma Redução Z de todos os ECF em uso, que será mantida à disposição do fisco pelo prazo decadencial e conter, no mínimo, as seguintes indicações: I - a expressão "Redução Z"; II - a denominação, firma ou razão social, endereço e números de inscrição no CNPJ e no CCICMS do estabelecimento emitente; III - a data e hora da emissão; IV - o número indicado no Contador de Ordem da Operação; V - o Número de Ordem Seqüencial do Equipamento; VI - o número indicado no Contador de Reduções; VII - relativamente ao Totalizador Geral: a) a importância acumulada no final do dia; b) a diferença entre os valores acumulados no final do dia e no final do dia anterior; VIII - o valor acumulado no Totalizador Parcial de cancelamento, quando existente; IX - o valor acumulado no Totalizador Parcial de desconto, quando existente; X - a diferença entre o valor resultante da operação realizada na forma do inciso VII, "b", e a soma dos valores acusados nos totalizadores referidos nos incisos VIII e IX; XI - separadamente, os valores acumulados nos Totalizadores Parciais de operações: a) com substituição tributária; b) isentas; c) não-tributadas; d) tributadas. XII - os valores sobre os quais incide o ICMS, segundo as alíquotas aplicáveis às operações, as respectivas alíquotas e o montante do correspondente imposto debitado, em se tratando de ECF-PDV e ECF-IF. XIII - os Totalizadores Parciais e Contadores de Operações Não-Fiscais, quando existentes (Convênio ICMS 65/98); XIV - a versão do programa fiscal; XV - o Logotipo Fiscal; XVI - o Contador Geral de Comprovante Não Fiscal (Convênio ICMS 65/98).

§ 1º No caso de não ter sido emitida a Redução Z no encerramento diário das atividades do contribuinte ou às 24 (vinte e quatro) horas, na hipótese de funcionamento contínuo do estabelecimento, o equipamento deve detectar o fato e só permitir a continuidade das operações após a emissão da referida redução, com uma tolerância de 2 (duas) horas ou, para equipamentos que emitam Registro de Vendas, de 6 (seis) horas.

§ 2º Tratando-se de ECF-PDV ou ECF-IF, as operações com redução de base de cálculo deverão ser demonstradas nos cupons de Leitura X e de Redução Z, através de Totalizadores Parciais específicos, por carga tributária efetiva.

§ 3º Os relatórios gerenciais somente podem estar contidos na Leitura X ou na Redução Z, em campo definido, devendo ser impressa a cada dez linhas, ao longo deste campo, a mensagem "COO: "xxxxxx" Leitura X" ou "COO: Redução Z", onde "xxxxxx" é, respectivamente, o número do Contador de Ordem de Operação da Leitura X ou da Redução Z em emissão (Convênio ICMS 02/98).

§ 4º Na hipótese do

§ 3º, o tempo de emissão da Leitura X ou da Redução Z, que contiver relatório gerencial, fica limitado a 10 (dez) minutos contados do início de sua emissão (Convênio ICMS 02/98).

§ 5º Somente o comando de emissão de Leitura X ou de Redução Z pode conter argumento para habilitar ou não a emissão de relatório gerencial.

§ 6º Havendo opção de emitir, ou não, relatório gerencial, o "Software" Básico do equipamento deve conter parametrização acessada unicamente por meio de intervenção técnica. Subseção V Da Fita Detalhe

Art. 30 A Fita Detalhe, cópia dos documentos emitidos pelo equipamento, será impressa pelo ECF, concomitantemente às operações por ele registradas, mesmo que de controle interno não relacionadas com o ICMS, devendo, ainda, sua impressão atender às seguintes condições (Convênio ICMS 73/96): I - conter Leitura X no início e no fim; II - no caso de emissão de documento fiscal pré-impresso, em formulário solto, devem ser impressos na Fita Detalhe, automaticamente, ao final da emissão, somente a data, o número do documento fiscal, o contador de ordem específico do documento fiscal e o Contador de Ordem de Operação, nessa ordem; III - a bobina que contém a Fita Detalhe deve ser armazenada inteira, sem seccionamento, por equipamento, e mantida em ordem cronológica pelo prazo decadencial, em relação a cada estabelecimento.

Parágrafo único. No caso de intervenção técnica que implique na necessidade de seccionamento da bobina da Fita Detalhe, deverão ser apostos nas extremidades do local seccionado, o número do Atestado de Intervenção Técnica em ECF correspondente e a assinatura do técnico interventor. Subseção VI Leitura da Memória Fiscal

Art. 31 A Leitura da Memória Fiscal emitida por ECF conterá, no mínimo, as seguintes indicações: I - a expressão "Leitura da Memória Fiscal"; II - o número de fabricação do equipamento; III - os números de inscrição no CNPJ e no CCICMS do usuário atual e dos anteriores, se houver, com a respectiva data e hora de gravação, em ordem, no início de cada cupom; IV - o Logotipo Fiscal; V - o valor total da venda bruta diária e as respectivas data e hora da gravação; VI - a soma das vendas brutas diárias do período relativo à leitura solicitada; VII - os números constantes do Contador de Reduções; VIII - o Contador de Reinício de Operação com a indicação da respectiva data da intervenção; IX - o número do Contador de Ordem de Operação; X - o Número de Ordem Seqüencial do Equipamento; XI - a data e hora da emissão; XII - a versão do programa fiscal; XIII - o valor acumulado em cada totalizador parcial de situação tributária (Convênio ICMS 65/98).

§ 1º A Leitura da Memória Fiscal deve ser emitida ao final de cada período de apuração, relativamente às operações nesse efetuadas, e mantida à disposição do fisco pelo prazo decadencial, anexada ao Mapa Resumo ECF do último dia do período.

§ 2º No caso do ECF-MR com possibilidade de ser interligado a computador, de ECF-PDV e de ECF-IF, o "Software" Básico, através de comandos emitidos pelo aplicativo, deve possibilitar a gravação do conteúdo da Memória Fiscal em meio magnético, como arquivo texto de fácil acesso.

Seção IV Das Disposições Comuns

Art. 32 Em relação aos documentos fiscais emitidos por equipamento de uso fiscal, será permitido: I - o acréscimo de indicações necessárias ao controle de outros impostos, obedecidas as normas da legislação pertinente; II - o acréscimo de indicações de interesse do emitente, desde que não prejudiquem a clareza do documento; III - o registro de acréscimos financeiros, desde que equipamento possua Totalizador Parcial específico, que sejam adicionados ao Totalizador Geral e, se tributados, adicionados aos Totalizadores Parciais da respectiva situação tributária.

Art. 33 Nos casos fortuitos ou por motivo de força maior, tais como falta de energia elétrica, quebra ou furto do equipamento, em que o contribuinte esteja impossibilitado de emitir o respectivo documento fiscal pelo equipamento de uso fiscal, em substituição ao mesmo será permitida a emissão por qualquer outro meio da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou dos Bilhetes de Passagens, modelos 13 a 16, devendo ser anotado no livro RUDFTO: I - o motivo e data da ocorrência; II - os números, inicial e final, dos documentos fiscais emitidos.

Parágrafo único. Nas hipóteses do "caput" poderá ser emitido manualmente o comprovante de pagamento de cartão de crédito, devendo ser indicado, ainda que no verso, o seguinte: I - o tipo e o número do documento fiscal vinculado à operação ou prestação, indicado por: a) BP, para Bilhete de Passagem; b) NF, para Nota Fiscal; c) NC, para Nota Fiscal de Venda a Consumidor; II - a expressão "exija o documento fiscal de número indicado neste comprovante", impressa, em letras maiúsculas, tipograficamente ou no momento da emissão do comprovante. CAPÍTULO IV DO REGISTRO DAS OPERAÇÕES EM MR E ECF-MR

Seção I Do Registro

Art. 34 O registro das operações em MR e ECF-MR que não totalize por situação tributária, deverá ser realizado de acordo com as diversas situações tributárias, através de Totalizadores Parciais ou departamentos distintos, observada obrigatoriamente a seguinte distribuição: I - Departamento 1, podendo alternativamente identificar-se pela cor verde ou pela denominação "Isenta", onde serão registradas as saídas de mercadorias isentas e não tributadas; II - Departamento 2, podendo alternativamente identificar-se pela cor azul ou pela denominação "Substituição Tributária", onde serão registradas as saídas de mercadorias com imposto pago antecipadamente sob o regime de substituição tributária; III - Departamento 3, podendo alternativamente identificar-se pela cor vermelha ou pela denominação "Alíquota 7%", onde serão registradas as saídas de mercadorias com redução da base de cálculo que resulte em 7% (sete por cento); IV - Departamento 4, podendo alternativamente identificar-se pela cor rosa ou pela denominação "Alíquota 12%", onde serão registradas as saídas de mercadorias com alíquota de 12% (doze por cento) ou com redução da base de cálculo que resulte nesse percentual; V - Departamento 5, podendo alternativamente identificar-se pela cor amarela ou pela denominação "Alíquota 25%", onde serão registradas as saídas de mercadorias com alíquota de 25% (vinte e cinco por cento); VI - Departamento 6, podendo alternativamente identificar-se pela cor branca ou pela denominação "Alíquota 17%", onde serão registradas as saídas de mercadorias com alíquota de 17% (dezessete por cento);

§ 1º Todos os Totalizadores Parciais ou departamentos cuja identificação deixe de atender às condições estabelecidas nos incisos I a IV terão seus montantes sujeitos à tributação pela alíquota de 17% (dezessete por cento).

§ 2º A identificação dos Totalizadores Parciais ou departamentos na leitura de Redução Z ou, se for o caso, em Leitura X, será seqüencial, obedecida a ordem definida no "caput", de cima para baixo nos cupons de leitura.

§ 3º Na hipótese de ocorrência de situação tributária diversa das previstas no "caput", os estabelecimentos deverão utilizar os demais Totalizares Parciais, obedecida sua ordem seqüencial, desde que atendidas, além das demais disposições deste Anexo, as seguintes condições: I - formule o Pedido de Uso, Alteração ou Cessação de Uso de ECF, na forma estabelecida no Anexo 9, art. 82, detalhando no campo Observações as demais situações tributárias e a sua distribuição, com número, cor ou expressão, diversas das previstas no "caput"; II - junte ao pedido referido no inciso I o Atestado de Intervenção Técnica em ECF, emitido conforme o disposto no Anexo 9, art. 109, que conterá as observações relativas à excepcionalidade prevista neste parágrafo.

§ 4º Na hipótese do

§ 3º, o usuário anotará no RUDFTO as informações relativas à situação tributária e identificação de seu registro.

§ 5º Na hipótese do

§ 3º, quando o equipamento já houver sido autorizado, deverá ser observado somente o disposto no Anexo 9, art. 82, I e VII.

§ 6º O estabelecimento usuário dos equipamentos referidos no "caput" que promover operação com mercadorias sujeitas a redução da base de cálculo do ICMS que resulte em percentual de carga tributária diversa das previstas no "caput" deverá registrar essa operação no departamento com alíquota imediatamente inferior, complementando a incidência do imposto, com base nas entradas, até o percentual efetivamente devido, de conformidade com o disposto no art. 39.

Art. 35 Excepcionalmente, nos estabelecimentos que possuam MR com 4 (quatro) departamentos, o registro das diversas situações tributárias será efetuado através de Totalizadores Parciais ou departamentos distintos, observada a seguinte distribuição: I - Departamento 1, podendo alternativamente identificar-se pela cor verde ou pela denominação "Isenta", onde serão registradas as saídas de mercadorias isentas e não tributadas; II - Departamento 2, podendo alternativamente identificar-se pela cor azul ou pela denominação "Substituição Tributária", onde serão registradas as saídas de mercadorias com imposto pago antecipadamente sob o regime de substituição tributária; III - Departamento 3, podendo alternativamente identificar-se pela cor vermelha ou pela denominação "Alíquota 7%", onde serão registradas as saídas de mercadorias com redução da base de cálculo que resulte em alíquota de 7% (sete por cento) ou 12% (doze por cento), ou ainda, as saídas de mercadorias sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento); IV - Departamento 4, podendo alternativamente identificar-se pela cor branca ou pela denominação "Alíquota 17%", onde serão registradas as saídas de mercadorias com alíquota de 17% (dezessete por cento) ou 25% (vinte e cinco por cento).

§ 1º As operações com mercadorias sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento) ou de 25% (vinte e cinco por cento), registradas respectivamente nos Departamentos 3 e 4 ficam sujeitas à complementação da incidência do imposto com base nas entradas das mercadorias, na forma prevista nos arts. 37 e 39.

§ 2º Todos os totalizadores parciais ou departamentos cuja identificação deixe de atender às condições estabelecidas nos incisos I a III, terão seus montantes sujeitos à tributação pela alíquota de 17% (dezessete por cento).

§ 3º O estabelecimento que utilizar, ao mesmo tempo, MR com 4 (quatro) Totalizadores Parciais e MR ou ECF-MR com número superior de Totalizadores Parciais, deverá atender ao disposto neste artigo.

§ 4º Aplica-se no que couber as disposições do art. 34, §§ 2º e 6º.

Art. 36 Os estabelecimentos enquadrados nos códigos de atividades 90050 e 90301, que fornecerem alimentação, sujeita à redução de base de cálculo do ICMS prevista no Anexo 2, art. 7º, II, poderão adotar os seguintes procedimentos: I - o registro das operações isentas ou não tributadas, previstas no art. 34, I e no art. 35, I, será efetuado juntamente com as operações sujeitas ao regime de substituição tributária, previstas no art. 34, II e no art. 35, II; II - as operações previstas neste artigo deverão ser registradas no Departamento 1, que também poderá identificar-se pela cor verde ou pela denominação "Alimentação". (Revogado pelo Decreto nº 2241 /2004)

Seção II Da Complementação do Imposto

Art. 37 O estabelecimento usuário de MR ou ECF-MR que adotar a sistemática prevista no art. 35, deverá complementar a incidência do imposto, mediante aplicação dos seguintes percentuais, conforme o caso, sobre o valor de entrada da mercadoria, acrescido do IPI, frete e demais despesas acessórias: I - na saída de produtos sujeitos à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), 10,4% (dez inteiros e quatro décimos por cento); II - na saída de produtos sujeitos à alíquota de 12% (doze por cento) ou com redução da base de cálculo que resulte nesse percentual: a) quando se tratar de gêneros alimentícios, 6% (seis por cento); b) quando se tratar de eletrodomésticos, brinquedos e utilidades domésticas, 7% (sete por cento); c) nas demais mercadorias, 6,5% (seis inteiros e cinco décimos por cento).

§ 1º O valor da complementação será escriturado em Outros Débitos no livro Registro de Apuração do ICMS.

§ 2º Nas transferências das mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa, o valor da operação não poderá ser inferior ao valor de entrada da mercadoria com o ICMS incluso, acrescido do IPI, frete e demais despesas acessórias.

§ 3º Quando a complementação for realizada em um estabelecimento e a mercadoria transferida a outro, pertencente a mesma empresa, o seu valor não será submetido a nova complementação no estabelecimento destinatário.

§ 4º Para que o estabelecimento destinatário possa usufruir da dispensa de que trata o

§ 4º, o estabelecimento remetente deverá apor na nota fiscal correspondente à operação de transferência a expressão "mercadoria já submetida à complementação da incidência do ICMS".

Art. 38 A complementação de que trata o art. 37 poderá ser centralizada no estabelecimento que realizar as compras, ainda que este não utilize MR ou ECF-MR.

Art. 39 O percentual de complementação de que trata o art. 34,

§ 6º, poderá ser definido em portaria do Secretário de Estado da Fazenda, devendo ser aplicado sobre o valor de entrada da mercadoria, acrescida do IPI, frete e demais despesas acessórias.

§ 1º O percentual a que se refere o "caput" será apurado mediante a utilização dos seguintes percentuais: I - resultante da diferença de alíquota; II - de margem de lucro bruto: a) quando se tratar de gêneros alimentícios: 20% (vinte por cento); b) quando se tratar de eletrodomésticos, brinquedos e utilidades domésticas: 40% (quarenta por cento); c) demais mercadorias: 30% (trinta por cento).

§ 2º Aplica-se ainda, no que couber, o disposto nos arts. 37 e 38. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS

Seção I Da Interligação

Art. 40 Os ECFs podem ser interligados entre si para efeito de relatório e tratamento de dados.

§ 1º É permitida, ainda, a interligação: I - de ECF-PDV ou ECF-IF a computador ou a periféricos que permitam um posterior tratamento de dados; II - de ECF-MR a computador, desde que o "Software" Básico não possibilite ao aplicativo alterar totalizadores e contadores, habilitar funções ou teclas bloqueadas, modificar ou ignorar a programação residente do equipamento ou do "Software" Básico, conforme estabelecido em parecer de homologação da COTEPE/ICMS ou no ato homologatório deste Estado, conforme o caso, observado o disposto no

§ 2º.

§ 2º Na hipótese do

§ 1º, II, a interligação do ECF-MR somente será permitida se a impressão do Cupom Fiscal e da Fita Detalhe ocorrer através de uma única estação impressora.

Art. 41 É permitida a interligação de MR entre si para efeito de consolidação das operações efetuadas, vedada sua comunicação a qualquer outro tipo de equipamento (Convênio ICMS 122/94).

Seção II Do Controle de Operações Não Sujeitas ao Icms

Art. 42 O ECF poderá emitir, também, Comprovante Não-Fiscal, desde que, além das demais exigências deste Anexo, o documento contenha (Convênio ICMS 02/98): I - nome, endereço e números de inscrição no CNPJ e no CCICMS e, se for o caso, inscrição municipal do emitente; II - denominação da operação realizada; III - data de emissão; IV - hora inicial e final de emissão; V - Contador de Ordem de Operação; VI - Contador de Comprovante Não-Fiscal, específico para a operação, e não vinculado à operação ou prestação de serviço; VII - Contador Geral de Comprovante Não-Fiscal; VIII - valor da operação; IX - a expressão "Não é Documento Fiscal", impressa no início e a cada dez linhas.

§ 1º Relativamente ao cancelamento, acréscimo ou o desconto referente às operações indicadas no Comprovante Não-Fiscal, o "Software" Básico deverá ter contador e totalizador parcial específico.

§ 2º O nome do documento, o Contador de Comprovante não Fiscal específico para a operação e do totalizador parcial respectivo, a serem indicados no Comprovante Não-Fiscal emitido, devem ser cadastrados na Memória de Trabalho após uma Redução Z e somente alterados por intervenção técnica.

§ 3º O Comprovante Não-Fiscal não vinculado a documento fiscal emitido deve restringir-se a um registro por comprovante, sendo vedada a realização de operações algébricas sobre o valor da operação, exceto para acréscimos e descontos.

§ 4º A emissão de Comprovante Não-Fiscal vinculado a uma operação ou prestação: I - somente é admitida se efetuada imediatamente após a emissão do documento fiscal correspondente; II - terá seu tempo de impressão limitado a dois minutos.

§ 5º Devem ser impressos no Comprovante Não-Fiscal o Contador de Ordem de Operação e o valor da operação do documento fiscal a que estiver aquele vinculado, sob o comando exclusivo do "Software" Básico, podendo o aplicativo determinar sua posição no documento.

§ 6º É facultada a utilização do Contador de Comprovante Não-Fiscal específico e Totalizador Parcial específico para registro das operações referidas no

§ 5º.

Art. 43 Será permitida a utilização de PDV para registro conjunto de operações sujeitas e não sujeitas ao ICMS, desde que, além das demais exigências previstas neste Anexo, sejam atendidas as seguintes condições: I - no registro para controle de operações não relacionadas com o ICMS, fique identificada a sua espécie; II - o equipamento possua: a) Contador de Operações não Sujeitas ao ICMS; b) Contador de Cupons Fiscais Cancelados; c) Totalizador Parcial específico, devidamente identificado, para cada tipo de operação não sujeita ao ICMS; III - as mercadorias ou serviços sejam identificados por meio de código numérico, com dígito de controle, em nível de item, respeitada a sua situação tributária; IV - o contribuinte mantenha, em seu estabelecimento, à disposição do fisco, lista de códigos de mercadorias e serviços; V - seja impressa no início, no fim e a cada 10 (dez) linhas dos documentos emitidos para fins de controle interno, que não deverão conter o Logotipo Fiscal, a expressão "Sem Valor Fiscal".

Art. 44 A utilização do sistema previsto nesta

Seção obriga o contribuinte a manter em arquivo, também, os documentos relacionados com a operação não sujeita ao ICMS, pelo prazo decadencial.

Seção III Do Desconto

Art. 45 É permitida em PDV, ECF-PDV ou ECF-IF a operação de desconto em documento fiscal ainda não totalizado, desde que: I - o equipamento não imprima, isoladamente, o subtotal nos documentos emitidos; II - o equipamento possua Totalizador Parcial de desconto para a acumulação dos respectivos valores líquidos.

Seção IV Do Cupom Fiscal Cancelamento

Art. 46 O PDV, ECF-PDV e o ECF-IF podem emitir Cupom Fiscal Cancelamento, desde que imediatamente após a emissão do cupom a ser cancelado.

§ 1º O cupom fiscal cancelado deverá conter as assinaturas do operador do equipamento e do supervisor do estabelecimento.

§ 2º Os cupons relativos à operação deverão ser anexados ao Mapa Resumo ECF.

§ 3º O Cupom Fiscal totalizado em 0 (zero) é considerado cupom cancelado e, como tal, deverá incrementar o Contador de Cupons Fiscais Cancelados.

§ 4º Tratando-se de ECF-PDV ou ECF-IF, nos casos de cancelamento de item ou cancelamento do total da operação, os valores acumulados nos Totalizadores Parciais de cancelamento serão sempre brutos.

§ 5º Tratando-se de PDV, nos casos de cancelamento de item, cancelamento total da operação ou desconto, previstos neste Anexo, os valores acumulados nos Totalizadores Parciais de desconto e nos Totalizadores Parciais da respectiva situação tributária serão sempre líquidos.

Seção V Do Cancelamento de Item do Cupom Fiscal

Art. 47 É permitido o cancelamento de item lançado no Cupom Fiscal emitido por MR e ECF-MR, ainda não totalizado, desde que: I - se refira, exclusivamente, ao lançamento imediatamente anterior ao do cancelamento; II - o equipamento possua: a) totalizador específico para a acumulação de valores dessa natureza, redutível a 0 (zero) quando da emissão da Redução Z; b) função inibidora de cancelamento de item diverso do previsto no inciso I.

Seção VI Do Cancelamento do Cupom Fiscal

Art. 48 Nos casos de cancelamento do Cupom Fiscal emitido por MR e ECF-MR, imediatamente após sua emissão, em decorrência de erro de registro ou da não entrega parcial ou total das mercadorias ao consumidor, o usuário deve, cumulativamente: I - emitir, se for o caso, novo Cupom Fiscal relativo às mercadorias efetivamente comercializadas; II - emitir, diariamente, nota fiscal para fins de entrada globalizando todas os cancelamentos do dia.

§ 1º O Cupom Fiscal deve conter, no verso, as assinaturas do operador do equipamento e do supervisor do estabelecimento, devendo ser anexado à primeira via da nota fiscal emitida para fins de entrada.

§ 2º A nota fiscal para fins de entrada deve conter os números e valores dos cupons fiscais respectivos.

Seção VII Do Modo Treinamento

Art. 49 O ECF poderá ter Modo de Treinamento, com a finalidade de possibilitar o aprendizado do seu funcionamento, desde que seja parte integrante da programação do "Software" Básico, e a rotina desenvolvida para este modo atenderá ainda às seguintes condições (Convênio ICMS 95/97): I - imprima a expressão "Trei" no lugar do Logotipo Fiscal; II - imprima a expressão "Modo Treinamento" no início, a cada dez linhas e no fim dos documentos emitidos; III - preencha todos os espaços em branco à esquerda de um caractere impresso em uma linha com o símbolo "?" (ponto de interrogação); IV - some nos Totalizadores Parciais e no Totalizador Geral o valor das operações, incremente os contadores respectivos e grave na Memória Fiscal as informações previstas no art. 10; V - não indique o símbolo de acumulação no Totalizador Geral; VI - faculte a emissão de mais de uma Redução Z por dia; VII - imprima o Contador de Ordem de Operação; VIII - indique a situação tributária no documento emitido, quando for o caso; IX - a gravação na Memória Fiscal dos números de inscrição no CNPJ, no CCICMS e, se for o caso, da inscrição municipal, deverá encerrar definitivamente a utilização do modo treinamento.

§ 1º Quando se tratar de equipamento adquirido exclusivamente para este fim, o usuário deverá: I - formular Pedido de Uso, Alteração ou Cessação de Uso de ECF na forma estabelecida no Anexo 9, art. 82, informando que o equipamento destina-se exclusivamente ao treinamento; II - juntar ao pedido referido no inciso I o Atestado de Intervenção Técnica em ECF, emitido conforme o disposto no Anexo 9, art. 109, que deverá conter observação de que o equipamento destina-se exclusivamente ao treinamento.

§ 2º O ECF em modo treinamento não poderá ser utilizado em recinto de atendimento ao público.

Seção VIII Do Equipamento Utilizado Para Autenticação

Art. 50 O ECF que possibilite a autenticação de documentos deverá (Convênio ICMS 95/97): I - limitar a 4 (quatro) repetições para uma mesma autenticação; II - somente efetuar a autenticação imediatamente após o registro do valor correspondente no documento emitido ou em emissão; III - ter a impressão da autenticação gerenciada pelo "Software" Básico e impressa em até 2 (duas) linhas, contendo: a) a expressão "AUT:"; b) a data da autenticação; c) o Número de Ordem Seqüencial do Equipamento; d) o número do Contador de Ordem de Operação do documento emitido ou em emissão; e) o valor da autenticação; f) facultativamente, a identificação do estabelecimento; IV - ter as informações previstas no inciso III, "a" a "e", comandadas exclusivamente pelo "Software" Básico.

Seção IX Do Equipamento Utilizado Para Impressão de Cheque

Art. 51 O ECF pode permitir a impressão de cheques desde que o comando de impressão seja controlado exclusivamente pelo "Software" Básico, contendo os seguintes argumentos (Convênio ICMS 132/97): I - quantia em algarismos, de preenchimento obrigatório, com no máximo 16 (dezesseis) dígitos, cujo extenso será impresso automaticamente pelo "Software" Básico; II - nome do favorecido, limitado a 80 (oitenta) caracteres, utilizando apenas uma linha; III - nome do lugar de emissão, com no máximo 30 (trinta) caracteres; IV - data, no formato "ddmma", "ddmmaa", "ddmmaaa" ou "ddmmaaaa", sendo a impressão do mês feita por extenso automaticamente pelo "Software" Básico; V - informações adicionais, com até 120 (cento e vinte) caracteres, utilizando no máximo duas linhas. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 52 A memória que contém o "Software" Básico homologado pela COTEPE/ICMS ou por este Estado, conforme o caso, deverá ser afixada à placa de controle fiscal mediante soquete e etiqueta (Convênio ICMS 132/97).

§ 1º A etiqueta deverá possuir os seguintes requisitos: I - numeração seqüencial pré-impressa; II - número do parecer homologatório correspondente; III - identificação do fabricante, pré-impressa; IV - identificação do credenciado, pré-impressa, se por este substituída; V - destruir-se ao ser retirada.

§ 2º A etiqueta deve ser colocada sobrepondo-se à memória, à superfície da placa de controle fiscal e, se necessário, aos componentes eletrônicos adjacentes.

Art. 53 Atendidas as disposições do Anexo 9, Título II,

Capítulo I, sempre que o aplicativo residente em equipamento, com autorização especial do Diretor de Administração Tributária para ser colocado em uso, sofrer qualquer alteração, deverá ser o fato previamente comunicado ao fisco mediante apresentação de: I - descrição do sistema de controle dos estoques permanentes; II - cópia, em meio magnético, dos programas executáveis; III - manual de operação, pelo usuário, do sistema ECF - PDV; IV - exemplos de documentos relativos às operações de controle interno possíveis de serem realizadas pelo equipamento.

Art. 54 Observadas as disposições previstas no Anexo 9, Título II,

Capítulo VI,

Seção II, na hipótese de bloqueio automático de funcionamento em decorrência da perda, por qualquer motivo, dos registros acumulados nos totalizadores ou contadores, o credenciado deverá providenciar: I - o reinício em 0 (zero) do Totalizador Geral e dos Totalizadores Parciais; II - o reinício em 1 (um) do Contador de Ordem de Operação, do Contador de Redução e do Contador de Cupons Fiscais Cancelados, conforme o caso.

Art. 55 O uso de ECF-MR, observadas as disposições do Anexo 9, Título II,

Capítulo II,

Seção I, somente poderá ser autorizado para os estabelecimentos classificados nos seguintes códigos da Tabela de Códigos de Atividades: I - 80.055, bazar; II - 80.101, "bombonière"; III - 80.659, comércio varejista de armarinhos; IV - 80.705, comércio varejista de arranjos e flores; V - 81.108, comércio varejista de artigos de festa; VI - 82.708, comércio varejista de cosméticos; VII - 83.500, comércio varejista de gelo; VIII - 83.704, comércio varejista de lãs, linhas e artigos de tricô; IX - 84.956, comércio varejista de perfumes e cosméticos; X - 85.120, comércio varejista de produtos de limpeza e higiene; XI - 85.600, comércio varejista de tabacaria; XII - 85.952, comércio varejista de vasos e xaxins; XIII - 86.100, farmácias e drogarias.

Parágrafo único. Mediante regime especial o Diretor de Administração Tributária, poderá autorizar o uso de ECF-MR por estabelecimento que opere em ramo de atividade econômica diversa dos previstos no "caput".

Art. 55. O uso de ECF-MR, observadas as disposições do Anexo 9, Título II,

Capítulo II,

Seção I, somente poderá ser autorizado para os estabelecimentos cuja receita bruta anual, auferida nos termos do Anexo 5, art. 183,

§ 2º, seja inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).

§ 1º Mediante regime especial, o Diretor de Administração Tributária poderá autorizar o uso de ECF-MR por estabelecimento que tenha receita bruta anual superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e inferior a R$ 540.000,00 (quinhentos e quarenta mil reais).

§ 2º Em qualquer hipótese, o uso de ECF-MR é limitado a um equipamento por estabelecimento e deverá atender, se for o caso, ao disposto no Anexo 5, art. 147 e no Anexo 9, arts. 124 e 125. (Redação dada pelo Decreto nº 2241 /2004)

Art. 56 No caso de documentos emitidos por PDV, observado o disposto no Anexo 9, Título II,

Capítulo V,

Seção I, a bobina não poderá ter largura inferior a 3,8 cm.

Art. 57 No caso de ECF-MR com duas estações impressoras e sem possibilidade de interligação a computador, a bobina de papel deverá (Convênio ICMS 02/98): I - manter a integridade dos dados impressos pelo prazo decadencial; II - ter na frente, tarja de cor com, no mínimo, 50 (cinqüenta) centímetros de comprimento assinalada no último metro para o término da bobina; III - ter no verso da via destinada à Fita-detalhe (Convênio ICMS 50/00): a) a expressão "via destinada ao fisco", impressa ao longo de toda margem direita da bobina; b) o nome e o número de inscrição no CNPJ do fabricante e o comprimento da bobina, impressos a cada 10 (dez) centímetros; IV - ter comprimento mínimo de 25 (vinte e cinco) metros. (Revogado pelo Decreto nº 2241 /2004)

Art. 58 Os ECF homologados de acordo com as regras do Convênio ICMS 156, de 7 de dezembro de 1994, somente poderão ser revisados, observado, no que couber, o disposto no Anexo 9, Título II,

Capítulo I, nos seguintes casos: I - para implementar: a) o Comprovante Não-Fiscal vinculado; b) a impressão do símbolo identificativo da acumulação do valor do item no Totalizador Geral; c) a impressão codificada do valor acumulado no Totalizador Geral nos documentos fiscais; II - corrigir erros relativos às rotinas de "Software" Básico.

Parágrafo único. Para serem revisados os ECF deverão, obrigatoriamente, possuir "Softwer" Básico que atenda aos requisitos previstos no Anexo 9, art. 30, XII. (Redação acrescida pelo Decreto nº 2241 /2004)

Art. 60. A partir de 1º de janeiro de 2005: I - fica vedado o uso e a permanência de Máquina Registradora - MR (Convênio ICM 24 /86) e Terminal Ponto de Venda - PDV (Convênio ICM 44/87) em estabelecimento para qual foi autorizado; II - fica vedado o uso de ECF-MR com duas estações impressoras.

Parágrafo único. Os usuários deverão providenciar o pedido de cessação de uso desses equipamentos junto à Unidade Setorial de Fiscalização de sua jurisdição. (Redação acrescida pelo Decreto nº 2241 /2004)

ANEXO 9 DO EMISSOR DE CUPOM FISCAL

TÍTULO I DOS REQUISITOS PARA O DESENVOLVIMENTO DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Para fins deste Anexo, Emissor de Cupom Fiscal - ECF é o equipamento de automação comercial, desenvolvido de acordo com o Convênio ICMS 50, de 15 de setembro de 2000, com capacidade para emitir documentos fiscais e realizar controles de natureza fiscal referentes a operações de circulação de mercadorias ou a prestações de serviços.

§ 1º O ECF compreende três tipos de equipamento: I - Emissor de Cupom Fiscal - Máquina Registradora - ECF-MR, com funcionamento independente de programa aplicativo externo, de uso específico, dotado de teclado e mostrador próprios; II - Emissor de Cupom Fiscal - Impressora Fiscal - ECF-IF, implementado na forma de impressora com finalidade específica, que recebe comandos de computador externo; III - Emissor de Cupom Fiscal - Terminal Ponto de Venda - ECF-PDV, que reúne em um sistema único o equivalente a um ECF-IF e o computador que lhe envia comandos.

§ 2º A emissão de Cupom Fiscal, previsto no Anexo 5, art. 50, I, somente poderá ser efetuada pelos equipamentos referidos neste artigo e no Anexo 8, art. 1º.

Art. 2º Para fins deste Anexo, considera-se: I - Placa Controladora Fiscal, o conjunto de recursos de "hardware", internos ao ECF, que concentra as funções de controle fiscal; II - Memória de Fita-detalhe, os recursos de "hardware", da Placa Controladora Fiscal, para armazenamento dos dados necessários à reprodução integral de todos os documentos emitidos pelo equipamento, exceto da Leitura da Memória Fiscal, e que adicionalmente: a) não permitam o apagamento e a modificação de dados; b) permitam a reprodução dos dados armazenados para arquivo em meio eletrônico; c) permitam a impressão de segundas vias dos documentos originalmente emitidos; d) imprimam, em cada Redução Z, informações que permitam a recuperação de dados referentes a todos os documentos emitidos após a Redução Z anterior; III - "Software" Básico, o conjunto fixo de rotinas, residentes na Placa Controladora Fiscal, que implementa as funções de controle fiscal do ECF e funções de verificação do "hardware" da Placa Controladora Fiscal; IV - Memória Fiscal, o conjunto de dados, internos ao ECF, que contém a identificação do equipamento, do contribuinte usuário e, se for o caso, do prestador do serviço de transporte quando este não for o usuário do ECF, o Logotipo Fiscal, o controle de intervenção técnica e os valores acumulados que representam as operações e prestações registradas diariamente no equipamento; V - Memória de Trabalho, a área de armazenamento modificável, na Placa Controladora Fiscal, utilizada para registro de informações do equipamento, do contribuinte usuário, dos acumuladores e identificação de produtos e serviços; VI - Modo de Intervenção Técnica, o estado do ECF em que se permite o acesso direto para: a) alteração de conteúdo da Memória de Trabalho; b) inserção de informações na Memória Fiscal, referentes a: 1. contribuinte usuário; 2. prestador do serviço de transporte, se for o caso; c) ajuste do relógio de tempo-real; d) no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe: 1. iniciação da Memória de Fita-detalhe; 2. impressão de Fita-detalhe; VII - versão do "Software" Básico, o identificador de versão atribuído ao "Software" Básico pelo seu fabricante, com 6 (seis) dígitos decimais, no formato "XX.XX.XX", em que valores crescentes indicam versões sucessivas do "software", obedecendo os seguintes critérios: a) o primeiro e o segundo dígitos devem ser incrementados de uma unidade, a partir do valor inicial 01 (zero um), sempre que houver atualização da versão por motivo de mudança na legislação; b) o terceiro e o quarto dígitos devem ser incrementados de uma unidade, a partir do valor inicial 00 (zero zero), sempre que houver atualização da versão por motivo de correção de defeito; c) os dois últimos dígitos podem ser utilizados livremente, a partir do valor inicial 00 (zero zero), excluídas as situações previstas nas alíneas "a" e "b"; VIII - Logotipo Fiscal, o símbolo resultante de programa específico, residente apenas na Memória Fiscal, de onde é requisitado para a impressão das letras "BR", estilizadas, nos documentos fiscais emitidos pelo ECF, na forma especificada em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda; IX - parâmetros de programação, os parâmetros configuráveis que definem características operacionais do ECF; X - número de fabricação do ECF, o conjunto de até 20 (vinte) caracteres alfanuméricos composto da seguinte forma: a) os 2 (dois) primeiros caracteres para registro do código do fabricante, atribuído pela Secretaria de Estado da Fazenda; b) o terceiro e o quarto caracteres para registro do código do modelo do equipamento, atribuído pela Secretaria de Estado da Fazenda; c) o quinto e o sexto caracteres para indicar o ano de fabricação; d) o sétimo e oitavo caracteres para indicar as letras "SC"; e) os demais caracteres devem ser utilizados pelo fabricante de forma seqüencial crescente, para individualizar o equipamento; XI - registro de item, o conjunto de dados referentes a registro, em documento fiscal, de produto comercializado ou de serviço prestado, composto de: a) código alfanumérico do produto ou do serviço, com capacidade mínima de 13 (treze) caracteres; b) descrição do produto ou do serviço, com capacidade máxima de 200 (duzentos) caracteres; c) quantidade comercializada, com capacidade máxima de 8 (oito) dígitos; d) unidade de medida, programada na Memória de Trabalho, com capacidade máxima de 3 (três) caracteres; e) valor unitário do produto ou do serviço, com capacidade máxima de 11 (onze) dígitos; f) indicação do símbolo do totalizador parcial de situação tributária do produto ou do serviço; g) valor total do produto ou do serviço, compreendendo o valor obtido da multiplicação dos valores indicados nas alíneas "c" e "e", com capacidade máxima de 13 (treze) dígitos; XII - situação tributária, o regime de tributação da mercadoria comercializada ou do serviço prestado, devendo, quando for o caso, ser indicada com a respectiva carga tributária efetiva; XIII - Fita-detalhe, a via impressa, destinada ao fisco, representativa do conjunto de documentos emitidos num determinado período, em ordem cronológica, em um ECF específico.

Parágrafo único. As informações referidas no inciso XI, "a" a "f", que constituem argumentos de entrada obrigatórios do "Software" Básico, não poderão assumir valores nulos ou em branco. CAPÍTULO II DO "HARDWARE"

Seção I Dos Requisitos Gerais

Art. 3º O ECF deverá apresentar as seguintes características de "hardware": I - possuir dispositivo eletrônico que possibilite a visualização do registro das operações, integrado ao ECF, sendo facultado em ECF-IF; II - possuir mecanismo impressor com: a) mínimo de 38 (trinta e oito) caracteres por linha; b) densidades máximas de 22 (vinte e dois) caracteres por polegada e 9 (nove) linhas por polegada; III - a conexão de dados com o mecanismo impressor deve ser única e acessível somente ao seu circuito de controle; IV - além da conexão referida no inciso III, o circuito de controle do mecanismo impressor deve possuir uma única conexão de dados, acessível somente à Placa Controladora Fiscal; V - possuir dispositivo semicondutor de memória não volátil, sem recursos de apagamento por sinais elétricos, para armazenamento da Memória Fiscal, com capacidade para armazenar, no mínimo, dados referentes a 1825 (mil oitocentos e vinte e cinco) Reduções Z, e que: a) possua recursos associados de "hardware" semicondutor que não permitam a modificação de dados; b) esteja fixado internamente, juntamente com os recursos da alínea "a", em receptáculo indissociável da estrutura do equipamento, mediante aplicação de resina opaca que envolva todo o dispositivo; c) com a remoção do lacre de que trata o inciso VII, permita acesso direto ao seu conteúdo por equipamento leitor externo; VI - opcionalmente, ter um ou mais receptáculos para fixação de dispositivo adicional de armazenamento da Memória Fiscal; VII - possuir sistema de lacração que, com instalação de lacres na parte externa do ECF, impeça o acesso físico à Placa Controladora Fiscal, ao dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal e ao circuito de controle do mecanismo impressor, sendo permitido o acesso físico a atuadores e sensores desse circuito de controle, desde que estes não estejam na Placa Controladora Fiscal; VIII - as aberturas desobstruídas na parte externa do gabinete não devem permitir o acesso físico às partes protegidas pelo sistema de lacração; IX - possuir plaqueta metálica de identificação do ECF fixada externamente na estrutura onde se encontre o dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal, contendo de forma legível: a) marca do ECF; b) tipo do ECF; c) modelo do ECF; d) número de fabricação do ECF gravado em relevo; X - possuir dispositivo próprio, acessível externamente, para comandar manualmente a emissão dos seguintes documentos, adotados os procedimentos específicos: a) Leitura X; b) Leitura da Memória Fiscal; c) Fita-detalhe, no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe; XI - possuir uma única entrada habilitada de alimentação de bobina de papel, devendo esta ter largura mínima de 55mm (cinqüenta e cinco milímetros) para ECF alimentado por bateria e 70mm (setenta milímetros) para os demais e, no caso de ECF que emita Nota Fiscal de Venda a Consumidor, uma única entrada habilitada de alimentação de formulário; XII - possuir rebobinador automático para Fita-detalhe, com capacidade de atender às especificações da bobina de papel, exceto nos casos de ECF com mecanismo impressor térmico ou jato de tinta e de ECF que utilize exclusivamente formulário; XIII - possuir Placa Controladora Fiscal única, contendo: a) processador único independente; b) Memória de Trabalho implementada em dispositivo semicondutor de memória, com capacidade de retenção de dados por um período mínimo de 720 (setecentos e vinte) horas na ausência de energia elétrica de alimentação; c) dispositivo único semicondutor de memória não volátil, sem recursos de apagamento por sinais elétricos, para armazenamento do "Software" Básico, afixado à Placa Controladora Fiscal mediante soquete ou conector; d) dispositivo de relógio de tempo-real, com capacidade de funcionamento ininterrupto por um período mínimo de 720 (setecentos e vinte) horas na ausência de energia elétrica de alimentação; e) interruptor de ativação manual, com 2 (dois) estados fixos distintos, para habilitação ao Modo de Intervenção Técnica, sendo que: 1. em estado de circuito aberto habilita a entrada no Modo de Intervenção Técnica; 2. em estado de circuito fechado habilita a entrada no modo de operação normal do equipamento; f) porta de comunicação serial padrão EIA RS-232-C, com conector DB-9 fêmea, externo, para uso exclusivo do fisco, para conexão de cabo com a seguinte distribuição: 1. linha 2 para RXD (Receive Data); 2. linha 3 para TXD (Transmit Data); 3. linha 5 para GND (Ground); 4. linhas 4 para DTR (Data Terminal Ready) e 6 para DSR (Data Set Ready) em curto; 5. linhas 7 para RTS (Request To Send) e 8 para CTS (Clear To Send) em curto; g) porta com conector externo para comunicação com computador; h) opcionalmente, recursos dedicados de "hardware" semicondutor que implementem a Memória de Fita-detalhe.

§ 1º O mecanismo impressor do ECF observará as seguintes condições: I - no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, poderá ser de impacto, jato de tinta ou térmico; II - no caso de ECF sem Memória de Fita-detalhe, deverá ser de impacto, exceto no caso de ECF para emissão de Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de passageiro, que poderá ser térmico ou jato de tinta, desde que o ECF possua recursos para emissão do Mapa Resumo de Viagem.

§ 2º A resina utilizada para fixação ou proteção de qualquer dispositivo previsto neste Anexo, quando exigida, deverá impedir a remoção do dispositivo sem dano permanente do receptáculo ou superfície onde esteja aplicada.

§ 3º Os Dispositivos Lógicos Programáveis integrantes da Placa Controladora Fiscal, do circuito de controle do mecanismo impressor ou dos recursos associados ao dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal devem ser afixados mediante soquete ou conector e, quando desconectados do ECF, devem permitir o acesso ao seu conteúdo programado, por meio de equipamento leitor externo.

Seção II Da Placa Controladora Fiscal

Art. 4º A Placa Controladora Fiscal deve apresentar as seguintes características: I - o processador deve executar exclusivamente instruções provenientes do "Software" Básico; II - os únicos dispositivos de memória acessíveis ao processador devem ser aqueles que implementam a Memória de Trabalho, a Memória Fiscal, a Memória de Fita-detalhe, o relógio de tempo-real e o "Software" Básico; III - a Memória de Trabalho, a Memória Fiscal, a Memória de Fita-detalhe, o relógio de tempo-real e o "Software" Básico devem ser acessíveis exclusivamente ao processador ou a controlador a ele subordinado; IV - o dispositivo de armazenamento do "Software" Básico deve ser protegido por lacre físico interno dedicado que impeça sua remoção da Placa Controladora Fiscal sem que fique evidenciada; V - em relação aos recursos da Memória de Fita-detalhe, serão observadas as seguintes condições: a) caso sejam removíveis, eles devem ser protegidos por lacre físico interno dedicado que impeça sua remoção sem que fique evidenciada e devem exibir a identificação do fabricante e o seu número de série; b) devem ser protegidos por encapsulamento que impeça o acesso físico aos seus componentes; c) no caso de esgotamento ou dano irrecuperável, somente em Modo de Intervenção Técnica novos recursos poderão ser acrescentados no ECF, desde que atendam aos requisitos estabelecidos.

Parágrafo único. O ECF deverá sair do fabricante com os lacres previstos nos incisos IV e V, confeccionados conforme o disposto no art. 116. CAPÍTULO III DO "SOFTWARE" BÁSICO

Seção I Dos Acumuladores Subseção I Dos Requisitos Gerais

Art. 5º O "Software" Básico deve possuir acumuladores para registro de valores indicativos das operações, prestações e eventos realizados no ECF.

§ 1º Os acumuladores estão divididos em totalizadores, contadores e indicadores.

§ 2º Os Totalizadores e Contadores somente serão incrementados ou deduzidos nas hipóteses expressamente previstas nesta Seção. Subseção II Dos Totalizadores

Art. 6º Os totalizadores, de implementação obrigatória, que se destinam ao acúmulo de valores monetários referentes às operações e prestações, são os seguintes: I - Totalizador Geral; II - totalizador de Venda Bruta Diária; III - totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS e pelo ISSQN; IV - totalizadores parciais de isento, de substituição tributária e de não-incidência; V - totalizadores parciais dos meios de pagamento e de troco; VI - totalizadores parciais de descontos; VII - totalizadores parciais de acréscimos; VIII - totalizadores parciais de cancelamentos.

§ 1º O Totalizador Geral deve atender o seguinte: I - ser único e representado pelo símbolo "GT"; II - expressar o somatório das vendas brutas gravadas na Memória Fiscal mais o valor acumulado no totalizador de Venda Bruta Diária, para o mesmo número de inscrição no CNPJ, no CCICMS e, se for o caso, inscrição municipal; III - ter capacidade de dígitos igual a 18 (dezoito); IV - ser incrementado do valor do registro sempre que ocorrer registro relativo a item ou acréscimo sobre item, vinculados a: a) totalizadores de operações ou prestações sujeitas ao ICMS, compreendendo: 1. totalizador tributado pelo ICMS; 2. totalizador de isento; 3. totalizador de substituição tributária; 4. totalizador de não-incidência; b) totalizadores de prestações sujeitas ao ISSQN, compreendendo: 1. totalizador tributado pelo ISSQN; 2.totalizador de isento; 3. totalizador de substituição tributária; 4. totalizador de não-incidência; V - ser irredutível, exceto na hipótese de reiniciação; VI - ser reiniciado com 0 (zero) quando: a) da gravação de dados referentes ao número de inscrição no CNPJ, no CCICMS e, se for o caso, inscrição municipal de novo contribuinte usuário; b) exceder a capacidade de dígitos; VII - ser recomposto, no caso de ECF sem Memória de Fita-detalhe, com os valores gravados a título de Venda Bruta Diária até a última Redução Z gravada na Memória Fiscal, na hipótese de perda dos dados gravados na Memória de Trabalho.

§ 2º O totalizador de Venda Bruta Diária deve atender o seguinte: I - ser único e representado pelo símbolo "VB"; II - ter capacidade de dígitos igual a 14 (quatorze); III - representar a diferença entre o valor acumulado no Totalizador Geral e o valor acumulado no Totalizador Geral no momento da emissão da última Redução Z, emitido para o mesmo número de inscrição no CNPJ, no CCICMS ou inscrição municipal; IV - ser irredutível, exceto na hipótese de reiniciação; V - ser reiniciado com 0 (zero) imediatamente após a emissão de uma Redução Z e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, perda de dados gravados na Memória de Trabalho.

§ 3º Os totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS e pelo ISSQN devem atender o seguinte: I - ter capacidade de dígitos igual a 13 (treze); II - estar limitados a 30 (trinta) para ICMS e 30 (trinta) para ISSQN; III - ser indicados pelos símbolos: a) para o ICMS, "Tnn,nn%", onde "nn,nn" é o valor da carga tributária correspondente; b) para o ISSQN, "Snn,nn%", onde "nn,nn" é o valor da carga tributária correspondente; IV - ser reiniciados com 0 (zero) imediatamente após a emissão de uma Redução Z e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, perda de dados gravados na Memória de Trabalho; V - ser incrementados do valor do registro sempre que ocorrer registro de item ou de acréscimo sobre item, vinculados ao respectivo totalizador de ICMS ou ISSQN; VI - ser deduzidos do valor do registro sempre que ocorrer registro relativo a: a) cancelamento de item ou de acréscimo sobre item, vinculados ao respectivo totalizador de ICMS ou ISSQN; b) desconto sobre item vinculado ao respectivo totalizador de ICMS ou ISSQN.

§ 4º Os totalizadores parciais de isento, de substituição tributária e de não-incidência devem atender o seguinte: I - no caso de totalizadores para isento: a) estar limitados a 3 (três) para as operações e prestações tributadas pelo ICMS e ser indicados por "In", onde "n" representa um número inteiro de 1 (um) a 3 (três); b) estar limitados a 3 (três) para as prestações tributadas pelo ISSQN e ser indicados por "ISn", onde "n" representa um número inteiro de 1 (um) a 3 (três); II - no caso de totalizadores para substituição tributária: a) estar limitados a 3 (três) para as operações e prestações tributadas pelo ICMS e ser indicados por "Fn", onde "n" representa um número inteiro de 1 (um) a 3 (três); b) estar limitados a 3 (três) para as prestações tributadas pelo ISSQN e ser indicados por "FSn", onde "n" representa um número inteiro de 1 (um) a 3 (três); III - no caso de totalizadores para não-incidência: a) estar limitados a 3 (três) para as operações e prestações tributadas pelo ICMS e ser indicados por "Nn", onde "n" representa um número inteiro de 1 (um) a 3 (três); b) estar limitados a 3 (três) para as prestações tributadas pelo ISSQN e ser indicados por "NSn", onde "n" representa um número inteiro de 1 (um) a 3 (três); IV - ser reiniciados com 0 (zero) imediatamente após a emissão de uma Redução Z e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, perda de dados gravados na Memória de Trabalho; V - ter capacidade de dígitos igual a 13 (treze); VI - ser incrementados do valor do registro sempre que ocorrer registro de item ou registro de acréscimo sobre item, vinculados ao respectivo totalizador; VII - ser deduzidos do valor do registro sempre que ocorrer: a) cancelamento de item ou cancelamento de acréscimo sobre item, vinculados ao respectivo totalizador; b) desconto sobre item vinculado ao respectivo totalizador.

§ 5º Os totalizadores parciais dos meios de pagamento e o de troco devem atender o seguinte: I - ter capacidade de dígitos igual a 13 (treze); II - corresponder a apenas um para cada tipo de meio de pagamento cadastrado, limitados a 20 (vinte); III - corresponder a apenas um para o troco e ser representado pela expressão "troco", impressa em letras maiúsculas; IV - ser reiniciados com 0 (zero) imediatamente após a emissão de uma Redução Z e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, perda de dados gravados na Memória de Trabalho; V - ser representados pela expressão cadastrada para cada tipo de meio de pagamento; VI - ser incrementados: a) do valor do registro sempre que ocorrer registro do meio de pagamento vinculado ao respectivo totalizador; b) do valor registrado como troco no documento fiscal, no caso do totalizador de troco; VII - ser deduzidos do valor do registro sempre que ocorrer: a) cancelamento do documento em que o respectivo valor foi registrado; b) troca do meio de pagamento.

§ 6º Os totalizadores parciais de operações não-fiscais devem atender o seguinte: I - ter capacidade de dígitos igual a 13 (treze); II - corresponder a apenas um para cada tipo de operação não-fiscal cadastrada, limitados a 30 (trinta); III - ser reiniciados com 0 (zero) imediatamente após a emissão de uma Redução Z e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, perda de dados gravados na Memória de Trabalho; IV - ser representados pela expressão cadastrada para cada tipo de operação não-fiscal; V - ser incrementados do valor do registro sempre que ocorrer registro de operação não-fiscal ou acréscimo sobre operação não-fiscal, vinculado ao respectivo totalizador; VI - ser deduzidos do valor do registro sempre que ocorrer: a) cancelamento de operação não-fiscal ou cancelamento de acréscimo sobre operação não-fiscal, vinculados ao respectivo totalizador; b) desconto sobre operação não-fiscal vinculado ao respectivo totalizador.

§ 7º Os totalizadores parciais de descontos devem atender o seguinte: I - ter capacidade de dígitos igual a 13 (treze); II - ser reiniciados com 0 (zero) imediatamente após a emissão de uma Redução Z e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, perda de dados gravados na Memória de Trabalho; III - ser único para operações e prestações sujeitas ao ICMS, representado pela expressão "desconto ICMS", impressa em letras maiúsculas; IV - ser único para prestações sujeitas ao ISSQN, representado pela expressão "desconto ISSQN", impressa em letras maiúsculas, se o equipamento permitir registro de desconto sobre prestações vinculadas ao ISSQN; V - para operações ou prestações sujeitas ao ICMS, ser: a) incrementado do valor do registro sempre que ocorrer registro de desconto sobre item ou registro de desconto sobre subtotal, vinculados a totalizador de ICMS; b) deduzido do valor do registro sempre que ocorrer cancelamento de registro de desconto sobre item ou cancelamento de registro de desconto sobre subtotal, vinculados a totalizador de ICMS; VI - para prestações sujeitas ao ISSQN, ser: a) incrementado do valor do registro sempre que ocorrer registro de desconto sobre item ou registro de desconto sobre subtotal, vinculados a totalizador de ISSQN; b) deduzido do valor do registro sempre que ocorrer cancelamento de registro de desconto sobre item ou cancelamento de registro de desconto sobre subtotal, vinculado a totalizador de ISSQN; VII - para equipamento que não permita desconto sobre ISSQN, o registro de desconto sobre o valor do subtotal da operação em documento fiscal deverá ser indicado pela expressão "desconto-ICMS", impressa em letras maiúsculas, incidir sobre os valores vinculados ao ICMS e ser deduzido proporcionalmente dos totalizadores parciais de ICMS referentes aos itens registrados no documento; VIII - para equipamento que permita desconto sobre ISSQN, o registro de desconto sobre o valor do subtotal da operação em documento fiscal deverá ser deduzido proporcionalmente dos totalizadores parciais referentes aos itens registrados no documento; IX - no caso de registro de desconto sobre o valor do subtotal da operação em documento não-fiscal, o valor de desconto registrado deverá ser deduzido proporcionalmente dos totalizadores parciais de operações não-fiscais referentes às operações registradas no documento.

§ 8º Os totalizadores parciais de acréscimos devem atender o seguinte: I - ter capacidade de dígitos igual a 13 (treze); II - ser reiniciados com 0 (zero) imediatamente após a emissão de uma Redução Z e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, perda de dados gravados na Memória de Trabalho; III - ser único para operações ou prestações sujeitas ao ICMS, representado pela expressão "acréscimo ICMS", impressa em letras maiúsculas; IV - ser único para prestações sujeitas ao ISSQN, representado pela expressão "acréscimo ISSQN", impressa em letras maiúsculas; V - para operações ou prestações sujeitas ao ICMS ou ao ISSQN: a) ser incrementado do valor do registro sempre que ocorrer acréscimo sobre item ou acréscimo sobre subtotal, vinculados ao respectivo totalizador; b) ser deduzido do valor do registro sempre que ocorrer cancelamento de acréscimo sobre item ou cancelamento de acréscimo sobre subtotal, vinculados ao respectivo totalizador; VI - no caso de registro de acréscimo sobre o valor do subtotal da operação em documento fiscal, o valor registrado deverá ser somado proporcionalmente aos totalizadores parciais de ICMS ou de ISSQN, referentes aos itens registrados no documento; VII - no caso de registro de acréscimo sobre o valor do subtotal da operação em documento não-fiscal, o valor registrado deverá ser somado proporcionalmente aos totalizadores parciais de operações não-fiscais referentes às operações registradas no documento.

§ 9º Os totalizadores parciais de cancelamentos devem atender o seguinte: I - ter capacidade de dígitos igual a 13 (treze); II - ser reiniciados com 0 (zero) imediatamente após a emissão de uma Redução Z e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, perda de dados gravados na Memória de Trabalho; III - ser único para operações e prestações sujeitas ao ICMS, representado pela expressão "cancelamento ICMS", impressa em letras maiúsculas; IV - ser único para prestações sujeitas ao ISSQN, representado pela expressão "cancelamento ISSQN", impressa em letras maiúsculas; V - para operações ou prestações sujeitas ao ICMS ou prestações sujeitas ao ISSQN, ser incrementado do valor do registro sempre que ocorrer registro de cancelamento de item ou de cancelamento de acréscimo sobre item, vinculados ao respectivo totalizador. Subseção III Dos Contadores

Art. 7º Os contadores, que se destinam ao acúmulo da quantidade de eventos ocorridos no ECF, são os seguintes: I - Contador de Reinício de Operação; II - Contador de Reduções Z; III - Contador de Ordem de Operação; IV - Contador Geral de Operação Não-Fiscal; V - Contador de Cupom Fiscal; VI - Contador de Nota Fiscal de Venda a Consumidor; VII - Contador Geral de Relatório Gerencial; VIII - Contador Geral de Operação Não-Fiscal Cancelada; IX - Contador de Mapa Resumo de Viagem; X - Contador de Cupom Fiscal Cancelado; XI - Contador de Nota Fiscal de Venda a Consumidor Cancelada; XII - Contadores Específicos de Operações Não-Fiscais; XIII - Contadores Específicos de Relatórios Gerenciais; XIV - Contador de Comprovante de Crédito ou Débito; XV - Contador de Fita-detalhe.

§ 1º O Contador de Reinício de Operação, de implementação obrigatória, deve ter as seguintes características: I - estar residente na Memória Fiscal; II - ser único e representado pela sigla "CRO"; III - ter capacidade de dígitos igual a 3 (três); IV - ser incrementado de uma unidade sempre que ocorrer saída do Modo de Intervenção Técnica; V - ter valor inicial igual a 0 (zero); VI - ter como valor limite 200 (duzentos) para ECF sem Memória de Fita-detalhe; VII - ser irredutível.

§ 2º O Contador de Reduções Z, de implementação obrigatória, deve ter as seguintes características: I - estar residente na Memória Fiscal; II - ser único e representado pela sigla "CRZ"; III - ter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro); IV - ser incrementado de uma unidade sempre que houver emissão de Redução Z; V - ter valor inicial igual a 0 (zero); VI - ser irredutível.

§ 3º O Contador de Ordem de Operação, de implementação obrigatória, deve ter as seguintes características: I - ser único e representado pela sigla "COO"; II - ter capacidade de dígitos igual a 6 (seis); III - ser incrementado de uma unidade sempre que for impresso qualquer documento, exceto nos casos de cupom adicional e de via adicional de documento; IV - ter valor inicial igual a 0 (zero); V - ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação; VI - ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses: a) perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe; b) gravação de números de inscrição no CNPJ, no CCICMS e, se for o caso, inscrição municipal de novo contribuinte usuário; c) for excedida a capacidade de dígitos.

§ 4º O Contador Geral de Operação Não-Fiscal, de implementação obrigatória, deve ter as seguintes características: I - ser único e representado pela sigla "GNF"; II - ter capacidade de dígitos igual a 6 (seis); III - ser incrementado de uma unidade sempre que for emitido um dos seguintes documentos, exceto no caso de emissão de via adicional: a) Comprovante Não-Fiscal, inclusive o Comprovante Não-Fiscal Cancelamento; b) Comprovante de Crédito ou Débito; IV - ter valor inicial igual a 0 (zero); V - ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação; VI - ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses: a) perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe; b) gravação de números de inscrição no CNPJ, no CCICMS e, se for o caso, inscrição municipal de novo contribuinte usuário; c) for excedida a capacidade de dígitos.

§ 5º O Contador de Cupom Fiscal, de implementação obrigatória se o ECF emitir Cupom Fiscal, deve ter as seguintes características: I - ser único e representado pela sigla "CCF"; II - ter capacidade de dígitos igual a 6 (seis); III - ser incrementado de uma unidade sempre que emitido Cupom Fiscal, inclusive Cupom Fiscal cancelado durante sua emissão; IV - ter valor inicial igual a 0 (zero); V - ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação; VI - ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses: a) perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe; b) gravação de números de inscrição no CNPJ, no CCICMS e, se for o caso, inscrição municipal de novo contribuinte usuário; c) for excedida a capacidade de dígitos.

§ 6º O Contador de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, de implementação obrigatória se o ECF emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor, deve ter as seguintes características: I - ser único e representado pela sigla "CVC"; II - ter capacidade de dígitos igual a 6 (seis); III - ser incrementado de uma unidade sempre que houver emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, inclusive quando cancelada durante sua emissão; IV - ter valor inicial igual a 0 (zero); V - ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação; VI - ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses: a) perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe; b) gravação de números de inscrição no CNPJ, no CCICMS e, se for o caso, inscrição municipal de novo contribuinte usuário; c) for excedida a capacidade de dígitos.

§ 7º O Contador Geral de Relatório Gerencial, de implementação obrigatória se o ECF emitir Relatório Gerencial, deve ter as seguintes características: I - ser único e representado pela sigla "GRG"; II - ter capacidade de dígitos igual a 6 (seis); III - ser incrementado de uma unidade sempre que houver emissão de Relatório Gerencial; IV - ter valor inicial igual a 0 (zero); V - ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação; VI - ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses: a) perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe; b) gravação de números de inscrição no CNPJ, no CCICMS e, se for o caso, inscrição municipal de novo contribuinte usuário; c) for excedida a capacidade de dígitos.

§ 8º O Contador Geral de Operação Não-Fiscal Cancelada, de implementação obrigatória, deve ter as seguintes características: I - ser único e representado pela sigla "NFC"; II - ter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro); III - ser incrementado de uma unidade sempre que houver emissão de Comprovante Não-Fiscal cancelado durante sua emissão ou emissão de Comprovante Não-Fiscal Cancelamento; IV - ter valor inicial igual a 0 (zero); V - ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação; VI - ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses: a) perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe; b) emissão de uma Redução Z; c) for excedida a capacidade de dígitos.

§ 9º O Contador de Mapa Resumo de Viagem, de implementação obrigatória se o ECF emitir Mapa Resumo de Viagem, deve ter as seguintes características: I - ser único e representado pela sigla "CMV"; II - ter capacidade de dígitos igual a 6 (seis); III - ser incrementado de uma unidade sempre que houver emissão de Mapa Resumo de Viagem; IV - ter valor inicial igual a 0 (zero); V - ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação; VI - ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses: a) perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe; b) gravação de números de inscrição no CNPJ, no CCICMS e, se for o caso, inscrição municipal de novo contribuinte usuário; c) for excedida a capacidade de dígitos.

§ 10 O Contador de Cupom Fiscal Cancelado, de implementação obrigatória se o ECF emitir Cupom Fiscal, deve ter as seguintes características: I - ser único e representado pela sigla "CFC"; II - ter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro); III - ser incrementado de uma unidade sempre que ocorrer cancelamento de Cupom Fiscal; IV - ter valor inicial igual a 0 (zero); V - ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação; VI - ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses: a) perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe; b) emissão de uma Redução Z; c) for excedida a capacidade de dígitos.

§ 11 O Contador de Nota Fiscal de Venda a Consumidor Cancelada, de implementação obrigatória se o ECF emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor, deve ter as seguintes características: I - ser único e representado pela sigla "CNC"; II - ter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro); III - ser incrementado de uma unidade sempre que ocorrer cancelamento de Nota Fiscal de Venda a Consumidor; IV - ter valor inicial igual a 0 (zero); V - ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação; VI - ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses: a) perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe; b) emissão de uma Redução Z; c) for excedida a capacidade de dígitos.

§ 12 Os Contadores Específicos de Operações Não-Fiscais, de implementação obrigatória se o ECF emitir Comprovante Não-Fiscal, devem ter as seguintes características: I - corresponder a apenas um para cada tipo de operação não-fiscal, limitados a 30 (trinta), e ser representado pela sigla "CON"; II - ter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro); III - ser incrementados de uma unidade sempre que ocorrer o registro da respectiva operação em Comprovante Não-Fiscal; IV - ter valor inicial igual a 0 (zero); V - ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação; VI - ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses: a) perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe; b) emissão de uma Redução Z; c) for excedida a capacidade de dígitos.

§ 13 Os Contadores Específicos de Relatórios Gerenciais, de implementação obrigatória se o ECF emitir Relatório Gerencial, devem ter as seguintes características: I - corresponder a apenas um para cada tipo de relatório gerencial e ser representado pela sigla "CER"; II - ter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro); III - ser incrementado de uma unidade sempre que ocorrer a emissão do respectivo relatório gerencial; IV - ter valor inicial igual a 0 (zero); V - ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação; VI - ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses: a) perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe; b) emissão de uma Redução Z; c) for excedida a capacidade de dígitos.

§ 14 O Contador de Comprovante de Crédito ou Débito, de implementação obrigatória se o ECF emitir Comprovante de Crédito ou Débito, deve ter as seguintes características: I - ser único e representado pela sigla "CDC"; II - ter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro); III - ser incrementado de uma unidade sempre que houver emissão do documento Comprovante de Crédito ou Débito; IV - ter valor inicial igual a 0 (zero); V - ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação; VI - ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses: a) perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe; b) emissão de uma Redução Z; c) for excedida a capacidade de dígitos.

§ 15 O Contador de Fita-detalhe, de implementação obrigatória somente em ECF com Memória de Fita-detalhe, deve ter as seguintes características: I - ser único e representado pela sigla "CFD"; II - ter capacidade de dígitos igual a 6 (seis); III - ser incrementado de uma unidade sempre que houver emissão de Fita-detalhe; IV - ter valor inicial igual a 0 (zero); V - ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação; VI - ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses: a) gravação de números de inscrição no CNPJ, no CCICMS e, se for o caso, inscrição municipal de novo contribuinte usuário; b) for excedida a capacidade de dígitos. Subseção IV Dos Indicadores

Art. 8º Os indicadores, que se destinam à gravação de identificações e parâmetros de operação, são os seguintes: I - Número de Ordem Seqüencial do ECF; II - Número de Comprovantes de Crédito ou Débito Não Emitidos; III - Tempo Emitindo Documento Fiscal; IV - Tempo Operacional; V - Operador; VI - Loja.

§ 1º O indicador Número de Ordem Seqüencial do ECF, de implementação obrigatória, deve ter as seguintes características: I - ser único e representado pela sigla "ECF"; II - ter capacidade de dígitos igual a 3 (três).

§ 2º O indicador Número de Comprovantes de Crédito ou Débito Não Emitidos, de implementação obrigatória, deve ter as seguintes características: I - ser único e representado pela sigla "NCN"; II - ter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro); III - indicar a quantidade de registros de meio de pagamento que admite Comprovante de Crédito ou Débito somados com os Comprovantes de Crédito ou Débito estornados, deduzidas as quantidades relativas a: a) Comprovantes de Crédito ou Débito emitidos; b) registros de meio de pagamento que admite Comprovante de Crédito ou Débito, substituído por outro meio de pagamento que não admite Comprovante de Crédito ou Débito; IV - ter valor inicial igual a 0 (zero); V - ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses: a) perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe; b) emissão de uma Redução Z.

§ 3º O indicador Tempo Emitindo Documento Fiscal, de implementação obrigatória, deve ter as seguintes características: I - ser único e representado pela expressão "Tempo Emitindo Doc. Fiscal"; II - ser incrementado do tempo gasto na emissão de cada documento fiscal, exceto dos tempos de emissão dos documentos Leitura X, Redução Z, Leitura da Memória Fiscal e Mapa Resumo de Viagem; III - ter valor inicial igual a 0 (zero); IV - ser expresso no formato "hh:mm:ss"; V - ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação; VI - ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses: a) perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe; b) perda de informações do relógio de tempo-real; c) emissão de uma Redução Z.

§ 4º O indicador Tempo Operacional, de implementação obrigatória, deve ter as seguintes características: I - ser único e representado pela expressão "Tempo Operacional"; II - indicar o tempo compreendido entre Reduções Z e durante o qual o ECF esteja em condições de realizar operações de circulação de mercadoria, prestações de serviço ou operações não-fiscais; III - ser expresso no formato hh:mm:ss; IV - ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação; V - ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses: a) perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe; b) perda de informações do relógio de tempo-real; c) emissão de uma Redução Z.

§ 5º O indicador Operador, de implementação facultativa, deve ter as seguintes características: I - ser representado pela sigla "OPR"; II - ter capacidade de caracteres igual a 10 (dez);

§ 6º O indicador Loja, de implementação facultativa, deve ter as seguintes características: I - ser representado pela sigla "LJ"; II - ter capacidade de caracteres igual a 4 (quatro).

Seção II Da Memória Fiscal Subseção I Dos Dados da Memória Fiscal

Art. 9º A Memória Fiscal é constituída de campos para gravação de dados relativos a: I - identificação do equipamento, composta por: a) número de fabricação do ECF, com 20 (vinte) caracteres, cuja gravação determina a iniciação da Memória Fiscal; b) marca do ECF, com 15 (quinze) caracteres, gravada quando da iniciação da Memória Fiscal; c) modelo do ECF, com 20 (vinte) caracteres, gravado quando da iniciação da Memória Fiscal; d) tipo do ECF, com 7 (sete) caracteres, gravado quando da iniciação da Memória Fiscal; e) lista de identificação das versões do "Software" Básico, gravadas automaticamente quando da primeira execução do respectivo "Software" Básico; f) lista dos números de série das Memórias de Fita-detalhe, no caso de ECF com esse dispositivo; g) datas e horas de gravação da identificação das versões do "Software" Básico; II - Logotipo Fiscal, gravado quando da iniciação da Memória Fiscal; III - identificação dos contribuintes usuários, contendo: a) número de inscrição no CNPJ, com 20 (vinte) caracteres; b) número de inscrição no CCICMS, com 20 (vinte) caracteres; c) número de inscrição no cadastro de contribuintes do município, com 20 (vinte) caracteres; d) caracteres ou símbolos referentes a codificação para o valor acumulado no Totalizador Geral; e) data e hora de gravação dos dados das alíneas "a" a "d"; IV - identificação dos prestadores de serviço, no caso de ECF que emita Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de passageiro, contendo: a) número de inscrição no CNPJ, com 20 (vinte) caracteres; b) número de inscrição no CCICMS, com 20 (vinte) caracteres; c) número de inscrição no cadastro de contribuintes do município, com 20 (vinte) caracteres; d) data e hora de gravação dos dados das alíneas "a", "b" e "c"; V - controle de intervenção técnica, contendo: a) lista de valores acumulados no Contador de Reinício de Operação, gravados quando de seu incremento, sendo que, se o incremento decorrer de intervenção técnica em que ocorreu perda de dados da Memória de Trabalho, deverá ser indicado junto ao valor gravado o símbolo "#"; b) data e hora de gravação dos valores especificados na alínea "a"; VI - valor dos acumuladores indicados a seguir, gravados quando da emissão de cada Redução Z: a) totalizador de Venda Bruta Diária; b) totalizadores parciais tributados pelo ICMS, com a respectiva carga tributária; c) totalizadores parciais tributados pelo ISSQN, com a respectiva carga tributária; d) totalizadores parciais de isento; e) totalizadores parciais de substituição tributária; f) totalizadores parciais de não-incidência; g) totalizadores parciais de cancelamentos; h) totalizadores parciais de descontos; i) totalizadores parciais de acréscimos; j) Contador de Redução Z; l) Contador de Ordem de Operação; m) Contador de Reinício de Operação; VII - data e hora final de emissão de cada Redução Z de que trata o inciso VI; VIII - somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de operações não-fiscais, gravado quando da emissão de cada Redução Z; IX - lista com Contador de Fita-detalhe, datas e horas da emissão e os valores do Contador de Ordem de Operação do primeiro e do último documento impressos de cada emissão de Fita-detalhe, no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe.

Art. 10 A Memória Fiscal deve ser acessível para leitura realizada por computador externo, via porta de uso exclusivo do fisco, solicitada por programa aplicativo ao "Software" Básico. Subseção II Disposições Gerais Sobre a Memória Fiscal

Art. 11 No caso de fixação de novo dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal, deverá ser observado o seguinte: I - o novo dispositivo deverá ser iniciado pelo fabricante com a gravação do número de fabricação original do ECF acrescido de uma letra, respeitada a ordem alfabética crescente; II - o dispositivo anterior deverá ser mantido resinado no receptáculo original, devendo: a) no caso de esgotamento, possibilitar a sua leitura; b) no caso de dano, ser inutilizado de forma a não possibilitar o seu uso; III - deverá ser fixada nova plaqueta metálica de identificação do ECF, mantida a anterior.

Parágrafo único. A aplicação de novo dispositivo de Memória Fiscal deverá ser justificada por laudo técnico emitido pelo fabricante ou importador, que deverá ser anexado ao respectivo atestado de intervenção.

Art. 12 No caso de dano ou esgotamento da Memória Fiscal nos equipamentos que possuam um único receptáculo para receber o dispositivo, deverá ser providenciada a cessação de uso do equipamento.

Seção III Do Modo de Intervenção Técnica

Art. 13 O Modo de Intervenção Técnica observará as seguintes regras: I - a entrada em Modo de Intervenção Técnica não deve provocar a perda parcial ou total de dados armazenados no ECF; II - se houver valor acumulado no totalizador de Venda Bruta Diária deverá ser emitida automaticamente, quando o equipamento não estiver impossibilitado, uma Redução Z para habilitar a entrada em Modo de Intervenção Técnica; III - quando da entrada em Modo de Intervenção Técnica, deverá ser emitida automaticamente, quando o equipamento não estiver impossibilitado, o documento Leitura X, devendo ser impressa, em letras maiúsculas, imediatamente abaixo da denominação do documento, a expressão "entrada em intervenção"; IV - quando da saída de Modo de Intervenção Técnica, deverão ser emitidos automaticamente e na ordem indicada a seguir: a) Leitura X, devendo ser impressa, em letras maiúsculas, imediatamente abaixo da denominação do documento, a expressão "saída de intervenção"; b) documentos com os valores dos parâmetros de programação, se for o caso; V - se houver documento em emissão, este deverá ser finalizado automaticamente, quando o equipamento não estiver impossibilitado, para habilitar a entrada em Modo de Intervenção Técnica.

Parágrafo único. Quando da emissão da Redução Z de que trata o inciso II, deverá ser garantida a possibilidade de ajuste do relógio de tempo-real antes de sua impressão.

Art. 14 São dados que somente podem ser programados ou alterados em Modo de Intervenção Técnica: I - o número de inscrição no CNPJ; II - o número de inscrição no CCICMS; III - o número da inscrição municipal; IV - o Número de Ordem Seqüencial do ECF; V - a data; VI - a hora, exceto para ajuste de: a) horário de verão; b) até cinco minutos, para mais ou para menos; VII - a denominação das unidades de medidas, exceto no caso do primeiro cadastramento; VIII - a denominação para os meios de pagamento, exceto no caso do primeiro cadastramento; IX - a denominação para os tipos de operações não-fiscais, exceto no caso do primeiro cadastramento; X - a denominação para os tipos de relatórios gerenciais, exceto no caso do primeiro cadastramento; XI - o número de série da Memória de Fita-detalhe; XII - a razão social do estabelecimento do contribuinte usuário; XIII - o nome de fantasia do estabelecimento do contribuinte usuário; XIV - o endereço do estabelecimento do contribuinte usuário; XV - os parâmetros de programação; XVI - as cargas tributárias correspondentes aos totalizadores parciais de ICMS ou de ISSQN, exceto no caso do primeiro cadastramento; XVII - no caso de ECF que emita o documento Conferência de Mesa, os parâmetros para configuração da impressão de valores nesse documento, que possibilitem a seleção de apenas uma das seguintes opções: a) valores unitário e total do item e o total da operação; b) valores unitário e total do item; c) apenas o total da operação; d) não imprimir os valores unitário e total do item e o total da operação; XVIII - no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe e mecanismo impressor de impacto, a configuração para impressão obrigatória do documento Registro de Vendas.

Parágrafo único. Em Modo de Intervenção Técnica, somente é permitida a emissão dos seguintes documentos: I - Leitura X; II - Leitura da Memória Fiscal; III - Fita-detalhe, no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe; IV - documento com valores dos dados programados ou alterados e dos parâmetros de programação.

Seção IV Da Memória de Fita-detalhe

Art. 15 O ECF com Memória de Fita-detalhe deve observar os seguintes requisitos: I - a iniciação da Memória de Fita-detalhe para uso no ECF se dará com a gravação de seu número de série internamente e, concomitantemente, na Memória Fiscal; II - somente será permitida gravação na Memória de Fita-detalhe se realizada no ECF onde ocorreu sua iniciação; III - os dados gravados devem ser acessíveis, no ECF onde foram gravados ou em outro ECF de modelo compatível, para leitura realizada por computador externo, via porta de uso exclusivo do fisco, solicitada por programa aplicativo ao "Software" Básico; IV - a impressão de Fita-detalhe somente poderá ser realizada no ECF onde ocorreu a gravação dos dados, em Modo de Intervenção Técnica, e será comandada diretamente no mesmo ou por programa aplicativo executado externamente, limitada a 2 (duas) impressões por intervenção; V - as informações impressas na Redução Z devem permitir a recuperação de: a) todos os registros dos documentos emitidos e destinados aos registros de operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviço, dispensada a descrição da mercadoria ou do serviço registrados; b) valores acumulados no Contador de Ordem de Operação e no Contador Geral de Operação Não-Fiscal para os demais documentos fiscais, com respectivas denominação, data e hora de emissão; c) valores acumulados no Contador de Ordem de Operação e no Contador Geral de Operação Não-Fiscal ou Contador Geral de Relatório Gerencial para os documentos não-fiscais, com respectiva denominação; VI - a recuperação dos dados a partir das informações impressas na Redução Z deve gerar um arquivo em meio eletrônico acessível a computador externo, que possa ser processado por planilha eletrônica ou sistema de banco de dados comercialmente disponíveis para ambiente "Windows"; VII - a operação do ECF deverá ser bloqueada quando: a) a Memória de Fita-detalhe ativa estiver desconectada do equipamento; b) for detectado defeito na Memória de Fita-detalhe; c) a Memória de Fita-detalhe esgotar a sua capacidade de armazenamento, sendo que: 1. quando a capacidade remanescente dos recursos for inferior a 3% (três por cento) de sua capacidade de armazenamento total, o ECF deve informar esta condição na Leitura X e na Redução Z, com a impressão, em letras maiúsculas, da expressão "memória de fita-detalhe em esgotamento - informar ao credenciado"; 2. os recursos deverão possibilitar a finalização do documento em emissão e a emissão de uma Redução Z, antes do esgotamento da sua capacidade de armazenamento, devendo a Redução Z ser emitida automaticamente quando da finalização do documento em emissão; 3. ocorrendo o bloqueio, somente poderá ser possibilitada a impressão da Fita-detalhe; VIII - quando da emissão da Leitura da Memória Fiscal, deverão ser gravados, no mínimo, o valor do Contador de Ordem de Operação, a denominação do documento, a data e a hora de sua emissão; IX - quando da emissão da Fita-detalhe deverão ser gravados na Memória Fiscal o Contador de Fita-detalhe, a data e hora da emissão e os valores do Contador de Ordem de Operação do primeiro e do último documento impresso.

Art. 16 A gravação dos registros na Memória de Fita-detalhe deve preceder a finalização da impressão do respectivo documento.

Seção V Da Autenticação

Art. 17 A autenticação de valor impresso em documento, caso possibilitada pelo "Software" Básico, deverá atender o seguinte: I - limitar a cinco ocorrências de uma mesma autenticação; II - ser impressa em até duas linhas, contendo: a) a expressão "AUT:"; b) a data da autenticação; c) o Número de Ordem Seqüencial do ECF; d) o Contador de Ordem de Operação do documento vinculado; e) o valor autenticado; f) facultativamente, a identificação do estabelecimento, podendo ser utilizado caractere gráfico; III - a autenticação de valor impresso em documento em emissão poderá ocorrer a qualquer momento, exceto a autenticação de valor total que poderá ocorrer imediatamente após a finalização do documento se não realizada durante a sua emissão.

Seção VI Do Preenchimento de Cheque

Art. 18 Quando o ECF controlar o preenchimento de cheque, o "Software" Básico deverá: I - aceitar o seguinte conjunto de argumentos de entrada: a) quantia, obrigatória, com no máximo 16 (dezesseis) dígitos; b) nome do favorecido, limitado a 80 (oitenta) caracteres; c) nome do lugar de emissão, obrigatório, com no máximo 30 (trinta) caracteres; d) data válida, obrigatória, no formato "ddmma", "ddmmaa", "ddmmaaa" ou "ddmmaaaa"; e) informações adicionais, com até 240 (duzentos e quarenta) caracteres; II - preencher o cheque com as seguintes informações, obedecida a seguinte seqüência: a) quantia, em algarismos e por extenso; b) nome do favorecido em apenas uma linha de impressão; c) nome do lugar de emissão; d) data, com indicação do mês por extenso; e) informações adicionais em no máximo 3 (três) linhas de impressão.

Seção VII Das Condições de Pagamento

Art. 19 O "Software" Básico deverá aceitar o cadastramento dos meios de pagamentos a partir de sua denominação e da vinculação a Comprovante de Crédito ou Débito.

Art. 20 Para registro do meio de pagamento, o "Software" Básico deverá: I - aceitar os seguintes argumentos de entrada: a) identificação do meio de pagamento; b) valor pago, com até 16 (dezesseis) dígitos; c) informações adicionais, com até 80 (oitenta) caracteres; II - registrar no documento em emissão as seguintes informações: a) identificação do meio de pagamento; b) valor pago, em algarismos; c) informações adicionais, em no máximo 2 (duas) linhas de impressão; III - finalizar o registro somente quando o valor total dos meios de pagamento utilizados no documento em emissão igualar ou exceder o valor total do documento, devendo ser impresso: a) o valor total dos meios de pagamento, indicado pela expressão "soma", impressa em letras maiúsculas; b) se for o caso, a diferença entre o valor total dos meios de pagamento e o valor total do documento, indicado pela expressão "troco", impressa em letras maiúsculas.

Seção VIII Da Leitura da Memória de Trabalho

Art. 21 A Leitura da Memória de Trabalho representa o conjunto de valores acumulados em totalizadores e contadores no momento de sua impressão, sendo dispensada sua implementação em ECF com Memória de Fita-detalhe ou com mecanismo impressor térmico ou jato de tinta.

Parágrafo único. A Leitura da Memória de Trabalho deve ser impressa no momento em que o ECF for ligado e posteriormente em intervalos aleatórios variáveis de no máximo 1 (uma) hora.

Art. 22 A Leitura da Memória de Trabalho deve conter somente os valores presentes nos seguintes acumuladores: I - Contador de Ordem de Operação; II - Contador Geral de Operação Não-Fiscal; III - totalizador de Venda Bruta Diária; IV - totalizadores parciais de cancelamentos; V - totalizadores parciais de descontos; VI - totalizadores parciais de acréscimos; VII - totalizadores parciais de isento; VIII - totalizadores parciais de substituição tributária; IX - totalizadores parciais de não-incidência; X - totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS; XI - totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISSQN.

§ 1º A impressão deverá ser iniciada pelos valores do Contador de Ordem de Operação e do Contador Geral de Operação Não-Fiscal, seguida dos valores presentes nos totalizadores indicados nos incisos III a XI, que deverão ser impressos em linhas horizontais, na mesma ordem seqüencial em que são impressos na Leitura X.

§ 2º Para a impressão da Leitura da Memória de Trabalho observar-se-á que: I - havendo documento em emissão, a impressão deverá ocorrer imediatamente após a finalização do documento; II - valor igual a 0 (zero) deverá ser indicado pela impressão do símbolo "*"; III - a separação entre os valores impressos deverá ser feita com a impressão do símbolo "#"; IV - somente os algarismos significativos deverão ser impressos, sem indicação de ponto ou vírgula.

Seção IX Do Ajuste do Relógio de Tempo-real

Art. 23 O "Software" Básico deve permitir o ajuste do relógio de tempo-real da Placa Controladora Fiscal somente nas seguintes condições: I - o avanço ou o recuo de uma hora para ajuste decorrente de horário de verão, somente é permitido: a) após emissão de Redução Z e antes da emissão de qualquer documento; b) no caso de recuo, após decorrido pelo menos 1 (uma) hora do dia posterior ao da data de movimento indicada na Redução Z de que trata a alínea "a"; II - o avanço ou o recuo de até 5 (cinco) minutos somente quando da emissão da Redução Z, caso em que a data e hora não poderão ser anteriores às: a) do último Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Comprovante Não-Fiscal, Registro de Venda ou Conferência de Mesa emitido; b) no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, do último documento gravado nesta; III - ajuste de data ou de hora, válidas, em Modo de Intervenção Técnica, observadas as seguintes condições: a) a data a ser programada não poderá ser anterior à data de gravação, na Memória Fiscal, da última Redução Z ou do valor do Contador de Reinício de Operação, ou, no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, do último documento gravado nesta; b) a hora a ser programada deverá ser superior à hora de gravação, na Memória Fiscal, da última Redução Z ou do valor do Contador de Reinício de Operação, ou, no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, do último documento gravado nesta, se a data a ser programada for igual à da gravação da última Redução Z ou do último documento na Memória de Fita-detalhe ou do valor do Contador de Reinício de Operação; IV - observadas as regras do inciso II, nas condições previstas no art. 13, parágrafo único.

Parágrafo único. Em toda emissão de Redução Z deve ser garantida a possibilidade de ajuste do relógio de tempo-real para avanço ou recuo de até 5 (cinco) minutos.

Seção X Das Operações de Descontos, de Acréscimos e de Cancelamentos Subseção I Do Desconto

Art. 24 O "Software" Básico deverá possibilitar operação de desconto, em item ou em subtotal, atendido o seguinte: I - quando o desconto for expresso em percentual, deverá ser maior que 0 (zero) e inferior a 100% (cem por cento); II - quando o desconto for expresso em valor, deverá ser maior que 0 (zero) e inferior ao valor sobre o qual incida.

§ 1º A operação de desconto em item poderá ser registrada como parte integrante da operação de registro de item, condição em que deverá ser apresentado, como valor líquido do registro, o valor total do item deduzido do valor de desconto registrado, devendo ser: I - somado ao Totalizador Geral, o valor total do item; II - somado ao totalizador de desconto, o valor do desconto concedido; III - somado ao totalizador parcial de situação tributária do item, o valor líquido do registro.

§ 2º A operação de desconto sobre prestações vinculadas ao ISSQN, caso permitida pelo "Software" Básico, deverá ser configurada em Modo de Intervenção Técnica. Subseção II Do Acréscimo

Art. 25 O "Software" Básico deverá possibilitar operação de acréscimo, em item ou em subtotal, devendo o seu valor ser maior que 0 (zero).

Parágrafo único. A operação de acréscimo em item poderá ser registrada como parte integrante da operação de registro de item, condição em que deverá ser apresentado, como valor total do registro, o valor total do item acrescido do valor do acréscimo registrado, devendo ser: I - somado ao Totalizador Geral, o valor total do registro; II - somado ao totalizador de acréscimo, o valor do acréscimo aplicado; III - somado ao totalizador parcial de situação tributária do item, o valor total do registro. Subseção III Do Cancelamento

Art. 26 O "Software" Básico deverá possibilitar operação de cancelamento de: I - item registrado em Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Comprovante Não-Fiscal, ainda que sobre este tenha sido aplicado desconto ou acréscimo, caso em que estas operações também devem ser canceladas; II - desconto, aplicado isoladamente, sobre item ou subtotal; III - acréscimo, aplicado isoladamente, sobre item ou subtotal; IV - Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Comprovante Não-Fiscal, durante sua emissão ou após emitido.

Art. 27 O cancelamento de Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Comprovante Não-Fiscal deverá atender o seguinte: I - tratando-se de documento em emissão, será considerado cancelado quando o total das operações ou prestações registradas for igual a 0 (zero); II - tratando-se de documento emitido, somente poderá ser cancelado se, imediatamente após a emissão, for emitido o respectivo documento de cancelamento, ressalvado o disposto no parágrafo único.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, caso tenha sido emitido Comprovante de Crédito ou Débito para a operação: I - o cancelamento deverá ser precedido do estorno dos respectivos comprovantes; II - o documento de cancelamento deverá ser emitido imediatamente após a emissão dos Comprovantes de Crédito ou Débito relativos à operação e os seus estornos, desde que estes tenham sido os únicos documentos emitidos após o documento a ser cancelado. Subseção IV Das Disposições Gerais

Art. 28 Havendo valor residual, este deverá ser acrescido ou debitado em um dos totalizadores utilizado no documento em emissão, cujos valores serviram de base de cálculo para o rateio, obedecida a seguinte ordem de preferência: I - no totalizador parcial de situação tributária que possuir maior valor acumulado; II - no totalizador parcial de situação tributária que possuir maior carga tributária vinculada; III - no totalizador parcial de substituição tributária que possuir maior valor acumulado; IV - no totalizador parcial de não-incidência que possuir maior valor acumulado; V - no totalizador parcial de isento que possuir maior valor acumulado.

Art. 29 A operação de desconto, acréscimo ou cancelamento, registrada em Registro de Vendas ou Conferência de Mesa, somente deve ser computada nos respectivos totalizadores e contadores, no totalizador parcial de situação tributária do respectivo item e no Totalizador Geral, quando da emissão do Cupom Fiscal referente ao item ou itens sobre os quais ocorreu o registro da operação.

Seção XI Das Disposições Gerais Sobre o "software" Básico

Art. 30 O "Software" Básico observará os seguintes requisitos: I - o registro das operações de circulação de mercadorias, prestações de serviços e operações não-fiscais deverá ser bloqueado no ECF: a) quando o conjunto data e hora inicial de emissão de documento for igual ou inferior àquele indicado como final do último documento emitido, exceto quando da saída de horário de verão; b) após a emissão de uma Redução Z, exceto aquela de que trata o art. 13, II, se realizadas na mesma data do movimento da Redução Z emitida e se não ocorrer intervenção técnica no ECF após a emissão dessa Redução Z; c) se uma Redução Z não for emitida até as 24h (vinte e quatro horas) da data do movimento a que se refere a Redução Z, admitidas as seguintes tolerâncias: 1. seis horas, no caso de ECF que emita os documentos Registro de Venda ou Conferência de Mesa; 2. duas horas, nos demais casos; II - as Reduções Z deverão ser bloqueadas no ECF após a emissão de uma Redução Z, exceto aquela de que trata o art. 13, II, se realizadas na mesma data do movimento da Redução Z emitida e se não ocorrer intervenção técnica no ECF após a emissão dessa Redução Z; III - no caso de falta de energia elétrica de alimentação durante a emissão de documento, a impressão em andamento deverá ser retomada e concluída automaticamente com o retorno da energia, devendo, ao seu término, ser impressa a expressão "falta de energia", em letras maiúsculas, podendo ocorrer: a) reimpressão de partes do documento em emissão; b) reimpressão integral do documento em emissão somente nos casos de Leitura X, Redução Z, Leitura da Memória Fiscal ou Mapa Resumo de Viagem; c) cancelamento do item de registro de operação ou prestação em impressão no instante da falta de energia, ou cancelamento do documento em emissão somente nos casos de Cupom Fiscal e Nota Fiscal de Venda a Consumidor; IV - no caso de falta de energia elétrica de alimentação durante a emissão geral da Leitura da Memória Fiscal comandada manualmente no dispositivo próprio do ECF, com o retorno da energia deverá ocorrer apenas: a) a impressão da expressão "falta de energia", em letras maiúsculas; b) a totalização referente ao período da leitura até então impressa, seguida, imediatamente, do encerramento do documento; V - a gravação de novos números de inscrição no CNPJ, no CCICMS e, se for o caso, inscrição municipal na Memória Fiscal caracteriza novo contribuinte usuário, salvo se os dados forem iguais aos gravados anteriormente; VI - deverá possuir símbolos para expressar o valor acumulado no Totalizador Geral de forma codificada, admitindo-se codificação variável por marca e modelo do ECF e por contribuinte usuário, somente programável em Modo de Intervenção Técnica, desde que para cada dígito decimal corresponda apenas um símbolo de codificação e vice-versa; VII - deverá possuir símbolo identificativo do fabricante do ECF, que deverá ser utilizado para indicar que o valor impresso próximo à sua impressão em documento fiscal foi somado ao Totalizador Geral do equipamento; VIII - é obrigatória a emissão de Cupom Fiscal correspondente a itens registrados em Registro de Vendas ou Conferência de Mesa; IX - deve poder ser lido, através da porta de uso exclusivo do fisco, por solicitação recebida pela mesma porta, gerando arquivo no formato binário; X - deve ser truncado para 2 (duas) casas decimais o valor resultante de operação com mais de 2 (duas) casas decimais.

Art. 31 A gravação do número de fabricação no dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal constitui procedimento de fabricação do equipamento.

Parágrafo único. O "Software" Básico não deve possuir recursos para gravação do número de fabricação no dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal.

Art. 32 Em todos os documentos e gravações a data e hora devem ser indicadas no seguinte formato: I - a data no formato "dd/mm/aaaa", onde "dd" representa o dia, "mm" o mês e "aaaa" o ano; II - a hora indicada no relógio de tempo-real, no formato hh:mm:ss, onde "hh" indica a hora, "mm" o minuto e "ss" o segundo, seguido, quando em horário de verão, da letra "V" grafada em letra maiúscula. CAPÍTULO IV DOS DOCUMENTOS EMITIDOS NO ECF

Seção I Das Disposições Gerais

Art. 33 O ECF poderá, sob controle do "Software" Básico, emitir os seguintes documentos, observadas as características e respectivo "lay-out", definidos para cada um deles: I - Leitura da Memória Fiscal; II - Redução Z; III - Leitura X; IV - Cupom Fiscal; V - Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de passageiro; VI - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2; VII - Mapa Resumo de Viagem; VIII - Registro de Venda; IX - Conferência de Mesa.

Parágrafo único. Os "lay-out" dos documentos de que trata este artigo, exceto o da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, serão definidos em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 34 Deverão ser impressas em todos os documentos, as seguintes informações: I - dados de identificação do contribuinte usuário, que constituem o cabeçalho do documento, compostos pelas seguintes informações: a) razão social; b) nome de fantasia, opcional; c) endereço; d) número de inscrição no CNPJ, precedida pela expressão "CNPJ"; e) número de inscrição no CCICMS, precedida pela expressão "IE"; f) número de inscrição no cadastro de contribuinte do município do domicílio fiscal do contribuinte usuário do equipamento, precedida pela expressão "IM"; II - data de início de emissão; III - hora de início de emissão; IV - valor acumulado no Contador de Ordem de Operação, em negrito; V - dados de identificação do equipamento, que constituem o rodapé do documento, compostos das seguintes informações: a) marca do ECF; b) modelo do ECF; c) número de fabricação do ECF, em negrito; d) versão do "Software" Básico utilizado; e) data final de emissão; f) hora final de emissão; g) Número de Ordem Seqüencial do ECF; h) valor acumulado no Totalizador Geral, impresso de forma codificada; i) Logotipo Fiscal, somente nos documentos fiscais; j) opcionalmente, indicação da loja e do operador.

§ 1º Havendo incremento do Totalizador Geral do ECF, deverá ser impresso símbolo indicativo da acumulação, à direita e próximo do valor registrado no documento.

§ 2º A indicação de operação de cancelamento, de desconto e de acréscimo, de item, observará as seguintes regras: I - se o cancelamento de item for pela sua totalidade e ocorrer imediatamente após o seu registro, será admitida a utilização da observação "cancelamento de item", seguida do valor cancelado; II - se o cancelamento de item for pela sua totalidade e não ocorrer imediatamente após o seu registro, deverão ser indicados todos os dados referentes ao item cancelado, dispensada a descrição do item; III - se o cancelamento de item for parcial, deverão ser indicados todos os dados referentes ao item cancelado com indicação da quantidade cancelada, dispensada a descrição do item; IV - a operação de desconto ou de acréscimo será indicada por: a) para o desconto a expressão "desconto item", seguida do número do item, do percentual, se for o caso, e do valor; b) para o acréscimo a expressão "acréscimo item", seguida do número do item, do percentual, se for o caso, e do valor.

§ 3º O registro de item após a subtotalização das operações registradas no documento somente é permitido caso não tenha havido registro de desconto ou acréscimo sobre o subtotal, exceto quando tratar-se de Conferência de Mesa.

§ 4º O valor do subtotal das operações registradas no documento somente poderá ser impresso se seguido de operação de desconto, acréscimo ou totalização das operações.

§ 5º Quando impressos pelo ECF, os dados dos incisos I, "d", "e" e "f", e V, "a" a "d" e "i", do "caput" deverão ser obtidos da Memória Fiscal, e os demais a partir dos dispositivos internos em que estejam armazenados.

Art. 35 Nos casos fortuitos ou por motivo de força maior, tais como falta de energia elétrica, quebra ou furto do equipamento, em que o contribuinte esteja impossibilitado de emitir o respectivo documento fiscal pelo ECF, em substituição ao mesmo será permitida a emissão, por qualquer outro meio, da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou dos Bilhetes de Passagens, modelos 13 a 16, devendo ser anotado no livro RUDFTO: I - o motivo e data da ocorrência; II - os números, inicial e final, dos documentos fiscais emitidos.

Parágrafo único. Nas hipóteses do "caput" poderá ser emitido manualmente o comprovante de pagamento de cartão de crédito, devendo ser indicado, ainda que no verso, o seguinte: I - o tipo e o número do documento fiscal vinculado à operação ou prestação, indicado por: a) BP, para Bilhete de Passagem; b) NF, para Nota Fiscal; c) NC, para Nota Fiscal de Venda a Consumidor; II - a expressão "exija o documento fiscal de número indicado neste comprovante", impressa, em letras maiúsculas, tipograficamente ou no momento da emissão do comprovante.

Seção II Dos Documentos Fiscais Subseção I Da Leitura da Memória Fiscal

Art. 36 A Leitura da Memória Fiscal, de implementação obrigatória, deverá conter: I - a denominação "Leitura Memória Fiscal", impressa em letras maiúsculas; II - os valores acumulados nos contadores: a) Geral de Operação Não-Fiscal; b) de Redução Z; c) de Reinício de Operação; d) de Fita-detalhe, no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe; III - os números de série de cada Memória de Fita-detalhe iniciada no ECF; IV - os seguintes dados referentes a cada incremento do Contador de Reinício de Operação: a) o valor do Contador de Reinício de Operação; b) data e hora de gravação do incremento do Contador de Reinício de Operação; V - os seguintes dados referentes a cada impressão de Fita-detalhe, no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe: a) data e hora de impressão; b) Contador de Ordem de Operação do primeiro e do último documento impresso; VI - os seguintes dados referentes a cada contribuinte usuário gravado na Memória Fiscal; a) número seqüencial do contribuinte usuário; b) Contador de Reinício de Operação referente a intervenção técnica para gravação dos dados do contribuinte usuário; c) data e hora de gravação do Contador de Reinício de Operação de que trata a alínea "b"; d) número de inscrição no CNPJ; e) número de inscrição no CCICMS; f) número de inscrição municipal; g) valor acumulado no Totalizador Geral; VII - os seguintes dados referentes a cada prestador de serviço gravado na Memória Fiscal, no caso de ECF que emita Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de passageiro: a) número seqüencial do prestador do serviço; b) número de inscrição no CNPJ; c) número de inscrição no CCICMS; d) número de inscrição municipal; e) somatório dos valores gravados na Memória Fiscal a título de Venda Bruta Diária para o prestador do serviço; f) data e hora de gravação dos dados das alíneas "b", "c" e "d"; VIII - os seguintes dados referentes a cada Redução Z gravada na Memória Fiscal: a) Contador de Redução Z; b) Contador de Reinício de Operação; c) Contador de Ordem de Operação referente a Redução Z emitida; d) os valores significativos acumulados nos seguintes totalizadores: 1. de Venda Bruta Diária; 2. de desconto de ICMS; 3. de desconto de ISSQN, se for o caso; 4. de cancelamento de ICMS; 5. de cancelamento de ISSQN; 6. parciais tributados pelo ICMS; 7. parciais tributados pelo ISSQN; 8 . parciais de substituição tributária de ICMS e de ISSQN; 9. parciais de isento de ICMS e de ISSQN; 10. parciais de não-incidência de ICMS e de ISSQN; e) data e hora de gravação dos dados da alínea "d"; IX - os somatórios mensais e o relativo ao período total da leitura impressa dos valores gravados nos seguintes totalizadores: a) de Venda Bruta Diária; b) de desconto de ICMS; c) de desconto de ISSQN, se for o caso; d) de cancelamento de ICMS; e) de cancelamento de ISSQN; f) parciais tributados pelo ICMS; g) parciais tributados pelo ISSQN; h) parciais de substituição tributária de ICMS e de ISSQN; i) parciais de isento de ICMS e de ISSQN; j) parciais de não-incidência de ICMS e de ISSQN; X - a indicação da capacidade remanescente para gravação de dados na Memória Fiscal referente a Redução Z, expressa em quantidade de reduções, devendo ser impressa, em letras maiúsculas, também a expressão "memória em esgotamento - informar ao credenciado", quando essa capacidade for inferior a 60 (sessenta); XI - a primeira versão do "Software" Básico executada no ECF, com respectivas data e hora da primeira execução; XII - as demais versões do "Software" Básico executadas no ECF, com respectivas data e hora da primeira execução; XIII - símbolos referentes a decodificação para o valor acumulado no Totalizador Geral do ECF, com respectiva data e hora de programação.

Parágrafo único. O somatório de que trata o inciso IX, "f" e "g", poderá estar limitado ao máximo de 30 (trinta) totalizadores para o período, devendo a seleção ocorrer primeiramente pelos de maior valor acumulado, seguido dos de maior carga tributária.

Art. 37 A impressão da Leitura da Memória Fiscal poderá ser efetuada das seguintes formas: I - leitura geral, assim compreendida a impressão dos dados referentes a todas as Reduções Z emitidas e gravadas no dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal; II - leitura por intervalo de data, assim compreendida a impressão dos dados referentes a todas as Reduções Z gravadas para o intervalo de datas indicado; III - leitura por intervalo de Contador de Redução Z, assim compreendida a impressão dos dados referentes a todas as Reduções Z gravadas para o intervalo de números de contador indicado; IV - leitura simplificada, indicada pela expressão "simplificada", impressa em letras maiúsculas, compreendendo a Leitura da Memória Fiscal sem impressão dos dados indicados no art. 36, VIII, devendo sua impressão ser comandada por um dos seguintes critérios: a) por intervalo de data, assim compreendida a impressão dos valores indicados no art. 36, IX e X, acumulados para o intervalo de datas indicado; b) por intervalo de Contador de Redução Z, assim compreendida a impressão dos valores indicados no art. 36, IX e X, acumulados para o intervalo de números de contador indicado.

Parágrafo único. A emissão da Leitura da Memória Fiscal deverá ser comandada por aplicativo ou pelo dispositivo de "hardware" previsto no art. 3º, X. Subseção II Da Redução z

Art. 38 A Redução Z, de implementação obrigatória, deverá conter: I - a denominação "Redução Z", impressa em letras maiúsculas; II - a data do respectivo movimento, assim entendida a data do primeiro Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Comprovante Não-Fiscal emitido após a última Redução Z, ou a data de emissão da Redução Z, no caso de não ter havido emissão de nenhum daqueles documentos após a última Redução Z, indicada pela expressão "movimento do dia:", impressa em letras maiúsculas; III - o valor acumulado nos seguintes contadores, quando existentes: a) Geral de Operação Não-Fiscal; b) de Reinício de Operação; c) de Reduções Z; d) de Comprovante de Crédito ou Débito; e) de Operação Não-Fiscal Cancelada; f) Geral de Relatório Gerencial; g) de Cupom Fiscal; h) de Cupom Fiscal Cancelado; i) de Nota Fiscal de Venda a Consumidor; j) de Nota Fiscal de Venda a Consumidor Cancelada; l) de Fita-detalhe; IV - o valor acumulado nos seguintes totalizadores: a) Totalizador Geral; b) de Venda Bruta Diária; c) parcial de Cancelamento de ICMS; d) parcial de Cancelamento de ISSQN; e) parcial de desconto de ICMS; f) parcial de desconto de ISSQN, se for o caso; g) parcial de acréscimo de ICMS; h) parcial de acréscimo de ISSQN; i) parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS; j) parciais de prestações tributadas pelo ISSQN; l) parciais de substituição tributária; m) parciais de isento; n) parciais de não-incidência; o) parciais de operações não-fiscais; p) parciais de meios de pagamento e de troco; V - o valor da venda líquida, assim compreendido o valor acumulado no totalizador de Venda Bruta Diária deduzido dos valores: a) acumulados nos totalizadores parciais de: 1. cancelamento de ICMS; 2. cancelamento de ISSQN; 3. desconto de ICMS; 4. desconto de ISSQN, se for o caso; b) total de ISSQN, assim compreendido o somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISSQN; VI - o valor do imposto devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS e de prestações tributadas pelo ISSQN, assim compreendido o valor resultante da multiplicação do valor acumulado em cada totalizador parcial pelo percentual da respectiva carga tributária vinculada; VII - o somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS, com carga tributária vinculada; VIII - o somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISSQN, com carga tributária vinculada; IX - o somatório dos valores do imposto devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS, com carga tributária vinculada; X - o somatório dos valores do imposto devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISSQN, com carga tributária vinculada; XI - a denominação de cada operação não-fiscal cadastrada na Memória de Trabalho, seguida do respectivo Contador Específico de Operação Não-Fiscal; XII - no caso de ECF que emita Registro de Venda: a) o código dos produtos comercializados ou serviços prestados no dia; b) a descrição dos produtos comercializados ou serviços prestados no dia, referentes aos códigos indicados na alínea "a"; c) o símbolo do totalizador parcial de operação tributada pelo ICMS ou de prestação tributada pelo ISSQN, para cada produto comercializado ou serviço prestado indicado na alínea "b"; d) a quantidade total de cada produto comercializado ou serviço prestado no dia; e) a quantidade pendente de cada produto comercializado ou serviço prestado no dia, assim compreendida a quantidade total de cada produto comercializado ou serviço prestado que não foram registrados em Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor; f) os valores pendentes para os totalizadores de cancelamento de ICMS, cancelamento de ISSQN, desconto de ICMS, desconto de ISSQN, acréscimo de ICMS e acréscimo de ISSQN, com indicação do símbolo do respectivo totalizador parcial e da carga tributária vinculada, assim compreendido o valor total das respectivas operações de cancelamento, desconto e acréscimo registradas em Registro de Venda e Conferência de Mesa e que ainda não foram registradas em Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor; XIII - o Número de Comprovantes de Crédito ou Débito Não Emitidos; XIV - o Tempo Emitindo Documento Fiscal; XV - o Tempo Operacional; XVI - no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, as informações de que trata o art. 2º, II, "d", e o número de série da Memória de Fita-detalhe em uso; XVII - a indicação da capacidade remanescente para gravação de dados na Memória Fiscal referente a Redução Z, expressa em quantidade de reduções, devendo ser impressa, em letras maiúsculas, também a expressão "memória em esgotamento - informar ao credenciado", quando essa capacidade for inferior a 60 (sessenta); XVIII - a denominação de cada relatório gerencial cadastrado na Memória de Trabalho, seguido da indicação do Contador Específico de Relatório Gerencial .

Parágrafo único. Os valores referentes aos acumuladores indicados na Leitura da Memória de Trabalho devem ser sinalizados pelo símbolo "*", impresso logo após a identificação do acumulador.

Art. 39 A Redução Z deve representar os valores dos acumuladores armazenados na Memória de Trabalho no momento de sua emissão, devendo ser possível sua emissão ainda que não haja valor acumulado no totalizador de Venda Bruta Diária.

§ 1º A emissão da Redução Z está condicionada à gravação dos dados pertinentes no dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal antes de sua emissão.

§ 2º No caso de ECF que possibilite registro de prestações de transporte de passageiro, quando o serviço for prestado por empresa ou estabelecimento diverso do contribuinte usuário emitente do documento, admite-se, além da Redução Z para o contribuinte usuário do equipamento, a emissão de uma Redução Z para cada prestador do serviço gravado na Memória Fiscal, conforme art. 36, VII. Subseção III Da Leitura x

Art. 40 A Leitura X, de implementação obrigatória, deverá conter: I - a denominação "Leitura X", impressa em letras maiúsculas; II - o valor acumulado nos seguintes contadores, quando existentes: a) Geral de Operação Não-Fiscal; b) de Reinício de Operação; c) de Reduções Z; d) de Comprovante de Crédito ou Débito; e) de Operação Não-Fiscal Cancelada; f) Geral de Relatório Gerencial; g) de Cupom Fiscal; h) de Cupom Fiscal Cancelado; i) de Nota Fiscal de Venda a Consumidor; j) de Nota Fiscal de Venda a Consumidor Cancelada; l) de Fita-detalhe; III - o valor acumulado nos seguintes totalizadores: a) Totalizador Geral; b) de Venda Bruta Diária; c) parcial de Cancelamento de ICMS; d) parcial de Cancelamento de ISSQN; e) parcial de desconto de ICMS; f) parcial de desconto de ISSQN, se for o caso; g) parcial de acréscimo de ICMS; h) parcial de acréscimo de ISSQN; i) parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS; j) parciais de prestações tributadas pelo ISSQN; l) parciais de substituição tributária; m) parciais de isento; n) parciais de não-incidência; o) parciais de operações não-fiscais; p) parciais de meios de pagamento e de troco; IV - o valor da venda líquida, assim compreendido o valor acumulado no totalizador de Venda Bruta Diária deduzido dos valores: a) acumulados nos totalizadores parciais de: 1. cancelamento de ICMS; 2. cancelamento de ISSQN; 3. desconto de ICMS; 4. desconto de ISSQN, se for o caso; b) total de ISSQN, assim compreendido o somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISSQN; V - o valor do imposto devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS e de prestações tributadas pelo ISSQN, assim compreendido o valor resultante da multiplicação do valor acumulado em cada totalizador parcial pelo percentual da respectiva carga tributária vinculada; VI - o somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS, com carga tributária vinculada; VII - o somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISSQN, com carga tributária vinculada; VIII - o somatório dos valores do imposto devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS, com carga tributária vinculada; IX - o somatório dos valores do imposto devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISSQN, com carga tributária vinculada; X - a denominação de cada operação não-fiscal cadastrada na Memória de Trabalho, seguido do respectivo Contador Específico de Operação Não-Fiscal; XI - no caso de ECF que emita Registro de Venda: a) o código dos produtos comercializados ou serviços prestados no dia; b) a descrição dos produtos comercializados ou serviços prestados no dia, referentes aos códigos indicados na alínea "a"; c) o símbolo do totalizador parcial de operação tributada pelo ICMS ou de prestação tributada pelo ISSQN, para cada produto comercializado ou serviço prestado indicado na alínea "b"; d) a quantidade total de cada produto comercializado ou serviço prestado no dia; e) a quantidade pendente de cada produto comercializado ou serviço prestado no dia, assim compreendida a quantidade total de cada produto comercializado ou serviço prestado que não foram registrados em Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor; f) os valores pendentes para os totalizadores de cancelamento de ICMS, cancelamento de ISSQN, desconto de ICMS, desconto de ISSQN, acréscimo de ICMS e acréscimo de ISSQN, com indicação do símbolo do respectivo totalizador parcial e da carga tributária vinculada, assim compreendido o valor total das respectivas operações de cancelamento, desconto e acréscimo registradas em Registro de Venda e Conferência de Mesa e que ainda não foram registradas em Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor; XII - o Número de Comprovantes de Crédito ou Débito Não Emitidos; XIII - o Tempo Emitindo Documento Fiscal; XIV - o Tempo Operacional; XV - a indicação da capacidade remanescente para gravação de dados na Memória Fiscal referente a Redução Z, expressa em quantidade de reduções, devendo ser impressa, em letras maiúsculas, também a expressão "memória em esgotamento - informar ao credenciado", quando essa capacidade for inferior a 60 (sessenta); XVI - a denominação de cada relatório gerencial cadastrado na Memória de Trabalho, seguido da indicação do Contador Específico de Relatório Gerencial .

§ 1º Os valores referentes aos acumuladores indicados na Leitura da Memória de Trabalho devem ser sinalizados pelo símbolo "*", impresso logo após a identificação do acumulador.

§ 2º A impressão das informações previsto no inciso XI, "a" a "d", deverá ser opcional em cada Leitura X.

Art. 41 A Leitura X deve representar os valores dos acumuladores armazenados na Memória de Trabalho no momento de sua emissão.

Parágrafo único. A emissão da Leitura X deverá ser comandada por aplicativo ou pelo dispositivo de "hardware" previsto no art. 3º, X. Subseção IV Do Cupom Fiscal

Art. 42 O Cupom Fiscal deverá conter: I - a denominação "Cupom Fiscal", impressa em letras maiúsculas; II - o Contador de Cupom Fiscal; III - campos destinados à identificação facultativa dos seguintes dados referentes ao comprador das mercadorias ou tomador dos serviços: a) número de inscrição no CNPJ ou no CPF; b) nome, com 30 (trinta) caracteres; c) endereço, com 80 (oitenta) caracteres; IV - no caso de ECF que emita Registro de Venda: a) o número da mesa para a qual foram registrados os produtos ou os serviços; b) o Contador de Ordem de Operação do último documento Conferência de Mesa emitido para o número da mesa indicado na alínea "a"; c) a indicação, se for o caso, de divisão de pagamento do valor total das operações ou prestações, com uso da expressão "conta dividida", impressa em letras maiúsculas e em negrito; d) a indicação do número da conta dividida e do número total de divisões do documento a serem emitidas, se for o caso; e) o valor a ser pago em cada documento da conta dividida, se for o caso; f) o tempo decorrido entre o registro do primeiro item para a mesa e a emissão do correspondente Cupom Fiscal; V - legenda contendo as seguintes informações: a) número do item registado; b) código do produto ou do serviço; c) descrição do produto ou do serviço; d) quantidade comercializada; e) unidade de medida; f) valor unitário do produto ou do serviço; g) indicação do símbolo do totalizador parcial de situação tributária do produto ou do serviço; h) valor total do produto ou do serviço, que corresponde ao valor obtido pela multiplicação dos valores indicados nas alíneas "d" e "f"; VI - registro de item; VII - registro de operação de cancelamento, desconto ou acréscimo, se for o caso; VIII - valor da subtotalização dos itens e das operações registradas, se for o caso; IX - totalização dos itens e das operações registradas, precedida da expressão "total", impressa em letras maiúsculas, exceto no caso de conta dividida em ECF que emita Registro de Venda, hipótese em que deverá ser informado o valor da parcela referente à divisão da conta; X - meio de pagamento, observadas as regras do

Capítulo III,

Seção VII; XI - informações suplementares, se for o caso, impressas no máximo em 8 (oito) linhas.

Art. 43 Quando do cancelamento de Cupom Fiscal durante sua emissão, deverá ser impressa, em letras maiúsculas, a expressão "cupom fiscal cancelado", seguida dos dados de rodapé do documento.

Art. 44 O "Software" Básico deverá permitir a emissão facultativa de um cupom adicional para o Cupom Fiscal emitido, observadas as seguintes características: I - o cupom adicional deverá conter somente: a) os números de inscrição do emitente no CNPJ, no CCICMS e, se for o caso, inscrição municipal; b) a denominação "Cupom Adicional", impressa em letras maiúsculas; c) em relação ao Cupom Fiscal a que estiver vinculado: 1. Contador de Cupom Fiscal; 2. Contador de Ordem de Operação; d) o valor total da operação; e) os dados referentes ao rodapé, exceto o Logotipo Fiscal; II - o cupom adicional deverá ser impresso imediatamente após a impressão do Cupom Fiscal a que estiver vinculado.

Art. 45 No caso de Cupom Fiscal para cancelamento de Cupom Fiscal anterior, o documento emitido deverá conter: I - a denominação "Cupom Fiscal", impressa em letras maiúsculas; II - a expressão "cancelamento", impressa em letras maiúsculas; III - em relação ao Cupom Fiscal a ser cancelado: a) a identificação do comprador das mercadorias ou tomador dos serviços, se indicado; b) o Contador de Cupom Fiscal; c) o Contador de Ordem de Operação; d) o valor total da operação; e) o valor do desconto cancelado, se for o caso; IV - a indicação da quantidade de Comprovante de Crédito ou Débito vinculados cancelados, se for o caso. Subseção V Do Cupom Fiscal Para Registro de Prestação de Serviço de Transporte de Passageiro

Art. 46 O Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de passageiro deverá conter: I - quando o prestador do serviço for diferente do emitente, os números de inscrição do prestador do serviço no CNPJ, no CCICMS e, se for o caso, inscrição municipal; II - a denominação "Cupom Fiscal", impressa em letras maiúsculas; III - a expressão "bilhete de passagem", impressa em letras maiúsculas; IV - a denominação do tipo de transporte utilizado; V - o Contador de Cupom Fiscal; VI - campos destinados a identificação facultativa dos seguintes dados referentes ao tomador dos serviços: a) o número da cédula de identidade, indicado pelo símbolo "RG"; b) o nome, com 30 (trinta) caracteres; c) o endereço, com 80 (oitenta) caracteres; VII - os seguintes dados referentes ao transporte: a) a categoria do transporte; b) o percurso; c) a origem, entendida como a localidade de origem da viagem, com indicação da unidade federada; d) o destino, entendido como a localidade de destino da viagem, com indicação da unidade federada; e) a data de embarque; f) a hora de embarque; g) o número da poltrona; h) o valor do serviço prestado, indicado pela expressão "tarifa", impressa em letras maiúsculas; i) a indicação do símbolo do totalizador parcial de situação tributária do serviço; j) outros valores lançados e sua denominação; VIII - a totalização do serviço, precedida da expressão "total", impressa em letras maiúsculas; IX - o meio de pagamento, observadas as regras do

Capítulo III,

Seção VII; X - a observação "o passageiro manterá em seu poder este Cupom para fins de fiscalização em viagem", impressa em letras maiúsculas; XI - informações suplementares, se for o caso, impressas no máximo em 8 (oito) linhas.

Art. 47 O "Software" Básico deverá permitir a emissão facultativa de um cupom adicional para o Cupom Fiscal emitido para registro da prestação de serviço de transporte de passageiro, observadas as seguintes características: I - o cupom adicional deverá conter somente: a) os números de inscrição do emitente no CNPJ, no CCICMS e, se for o caso, inscrição municipal; b) quando o prestador do serviço for diferente do emitente, os números de inscrição do prestador do serviço no CNPJ, no CCICMS e, se for o caso, inscrição municipal; c) a denominação "Cupom Adicional", impressa em letras maiúsculas; d) em relação ao Cupom Fiscal a que estiver vinculado: 1. o Contador de Cupom Fiscal; 2. o Contador de Ordem de Operação; 3. o percurso, opcionalmente; 4. a poltrona, opcionalmente; 5. o valor total da operação; e) os dados referentes ao rodapé, exceto o Logotipo Fiscal; II - o cupom adicional deverá ser impresso imediatamente após a impressão do Cupom Fiscal a que estiver vinculado. Subseção VI Do Mapa Resumo de Viagem

Art. 48 O Mapa Resumo de Viagem, de implementação obrigatória em ECF com mecanismo impressor térmico ou jato de tinta, sem Memória de Fita-detalhe, que emita Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de passageiro, deverá conter: I - a denominação "Mapa Resumo de Viagem", impressa em letras maiúsculas; II - o Contador Geral de Operação Não-Fiscal; III - o Contador de Mapa Resumo de Viagem; IV - a indicação das quantidades dos seguintes documentos, emitidos entre a origem e o destino final do percurso: a) Leitura X; b) Redução Z; c) Cupom Fiscal; d) Comprovante Não-Fiscal; e) Comprovante de Crédito ou Débito; V - o Contador de Cupom Fiscal Cancelado; VI - a indicação de todos os documentos emitidos entre a origem e o destino final do percurso, relacionados em ordem cronológica de emissão, contendo: a) para o Cupom Fiscal: 1. o Contador de Cupom Fiscal; 2. a data inicial de emissão; 3. a hora final de emissão; 4. a indicação da situação tributária da prestação de serviço; 5. a origem da viagem, com indicação da unidade federada; 6. o destino da viagem, com indicação da unidade federada; 7. o valor total da prestação; 8 . a expressão "cancelamento" impressa, em letras maiúsculas, junto ao Contador de Cupom Fiscal, no caso de Cupom Fiscal emitido para cancelamento de outro Cupom Fiscal; b) para a Leitura X, a data e a hora de emissão; c) para o Comprovante Não-Fiscal: 1. o Contador Geral de Operação Não-Fiscal; 2. a data e a hora de emissão; d) para a Redução Z: 1. o Contador de Redução Z; 2. a data e a hora de emissão; e) para o Mapa Resumo de Viagem: 1. o Contador de Mapa Resumo de Viagem; 2. a data e a hora de emissão. Subseção VII Do Registro de Venda

Art. 49 O Registro de Venda, de implementação obrigatória em ECF que emita Conferência de Mesa, somente poderá existir em ECF com Memória de Fita-detalhe, e deverá conter: I - a denominação "Registro de Venda", impressa em letras maiúsculas; II - legenda contendo as seguintes informações: a) o número da mesa; b) o código do produto ou do serviço; c) a descrição do produto ou do serviço; d) a quantidade comercializada; e) a unidade de medida; f) o valor unitário do produto ou do serviço; g) a indicação do símbolo do totalizador parcial de situação tributária do produto ou do serviço; h) o valor total do produto ou do serviço, que corresponde ao valor obtido da multiplicação dos valores indicados nas alíneas "d" e "f"; III - o registro de item, com indicação do número da respectiva mesa; IV - o registro de operação de cancelamento, de desconto ou de acréscimo, se for o caso; V - a indicação de transferência de produtos ou serviços entre mesas, com indicação dos números das mesas de origem e de destino, com uso da observação "Transferência de Mesa: "nnn" para "mmm"".

§ 1º A indicação da operação de cancelamento, de desconto ou de acréscimo deve ser precedida pela observação "marcado para".

§ 2º A opção de impressão do Registro de Venda deverá ser configurada em Modo de Intervenção Técnica. Subseção VIII Da Conferência de Mesa

Art. 50 A Conferência de Mesa, de implementação obrigatória em ECF que emita Registro de Venda, somente poderá existir em ECF com Memória de Fita-detalhe, e deverá conter: I - a denominação "Conferência de Mesa", impressa em letras maiúsculas; II - o número da mesa; III - legenda contendo as seguintes informações: a) o código do produto ou do serviço; b) a descrição do produto ou do serviço; c) a quantidade comercializada; d) a unidade de medida; e) o valor unitário do produto ou do serviço; f) a indicação do símbolo do totalizador parcial de situação tributária do produto ou do serviço; g) o valor total do produto ou do serviço, que corresponde ao valor obtido da multiplicação dos valores indicados nas alíneas "c" e "e"; IV - os itens referentes à mesa, registrados no Registro de Venda, contendo todos os dados que compõem o registro de item; V - o novo registro de item, se for o caso; VI - o registro de operação de cancelamento, de desconto ou de acréscimo, se for o caso; VII - o valor da subtotalização dos itens e das operações ou prestações registradas, se for o caso; VIII - a totalização dos itens e das operações registradas, precedido da expressão "total", impressa em letras maiúsculas; IX - o tempo decorrido entre o registro do primeiro item para a mesa e a emissão do Conferência de Mesa; X - a observação "aguarde o cupom fiscal", impressa em letras maiúsculas.

§ 1º A indicação da operação de cancelamento, de desconto ou de acréscimo deve ser precedida pela observação "marcado para".

§ 2º A opção de novo registro de item no Conferência de Mesa deverá ser configurada em Modo de Intervenção Técnica. Subseção IX Da Nota Fiscal de Venda a Consumidor

Art. 51 A Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, somente poderá ser impressa em ECF que possua Memória de Fita-detalhe.

§ 1º A Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações: I - a denominação "Nota Fiscal de Venda a Consumidor"; II - a série e subsérie e número da via; III - o Contador de Nota Fiscal de Venda a Consumidor; IV - o nome do estabelecimento emitente; V - o endereço e números de inscrição no CNPJ e no CCICMS do estabelecimento emitente; VI - campos destinados a identificação facultativa dos seguintes dados referentes ao comprador das mercadorias: a) o número de inscrição no CNPJ ou no CPF; b) o nome, com 30 (trinta) caracteres; c) o endereço, com 80 (oitenta) caracteres; VII - a indicação da situação tributária da mercadoria comercializada; VIII - as informações suplementares, se for o caso, impressas no máximo em 8 (oito) linhas; IX - a expressão "emitido por ECF", impressa em letras maiúsculas; X - o número de controle do formulário, referido no art. 52; XI - o nome, endereço, números de inscrição no CNPJ, no CCICMS e do credenciamento do estabelecimento impressor, data e quantidade da impressão, número de controle do primeiro e do último formulário impresso e número da AIDF. XI - o nome, endereço, números de inscrição no CNPJ, no CCICMS do estabelecimento impressor, data e quantidade da impressão, número de controle do primeiro e do último formulário impresso e número da AIDF. (Redação dada pelo Decreto nº 1263 /2003)

§ 2º Serão impressas tipograficamente as indicações dos incisos I, II, IV, X e XI.

§ 3º As indicações do inciso V poderão ser impressas tipograficamente ou pelo equipamento.

Art. 52 Para efeito de controle, os formulários destinados à emissão da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, serão numerados por impressão tipográfica, em ordem seqüencial, de 1 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido esse limite.

§ 1º Os formulários inutilizados antes de se transformarem em documento fiscal serão enfeixados em grupos uniformes de até 50 (cinqüenta), em ordem numérica seqüencial, permanecendo em poder do estabelecimento usuário pelo prazo decadencial.

§ 2º Entende-se como documento fiscal, para os efeitos do

§ 1º, o formulário que contenha qualquer impressão efetuada pelo ECF.

Art. 53 As vias dos documentos fiscais que devam ficar em poder do estabelecimento emitente serão enfeixadas em grupos de até 500 (quinhentas), obedecida a ordem numérica seqüencial específica do documento, em relação a cada ECF.

Art. 54 À empresa que possua mais de um estabelecimento neste Estado é permitido o uso de formulário com numeração tipográfica única, desde que destinados à emissão de documentos fiscais do mesmo modelo.

Art. 55 A solicitação de AIDF única será formulada, indicando-se: I - a quantidade total de formulários a serem impressos e utilizados em comum; II - os dados cadastrais dos estabelecimentos usuários; III - os números de ordem dos formulários destinados aos estabelecimentos a que se refere o inciso II, devendo ser comunicadas ao fisco eventuais alterações.

§ 1º O pedido será instruído com tantas cópias reprográficas de sua primeira via quantos forem os demais estabelecimentos usuários.

§ 2º O controle de utilização será exercido nos estabelecimentos usuários do formulário.

Art. 56 O uso de formulários com numeração tipográfica única poderá ser estendido a estabelecimento não relacionado na correspondente AIDF, desde que haja aprovação prévia da repartição a que estiver jurisdicionado.

Art. 57 Relativamente às confecções subseqüentes à primeira, a respectiva autorização somente será concedida mediante a apresentação da segunda via do formulário da AIDF imediatamente anterior.

Art. 58 Quando do cancelamento de Nota Fiscal de Venda a Consumidor durante sua emissão, deverá ser impressa em letras maiúsculas a expressão "nota fiscal de venda a consumidor cancelada", seguida dos dados de rodapé do documento.

Art. 59 No caso de Nota Fiscal de Venda a Consumidor para cancelamento de Nota Fiscal de Venda a Consumidor anterior, o documento deverá ser emitido em jogo de formulário em branco e deverá conter: I - a denominação "Nota Fiscal de Venda a Consumidor", impressa em letras maiúsculas; II - a expressão "cancelamento", impressa em letras maiúsculas; III - as seguintes informações relativas a Nota Fiscal de Venda a Consumidor a ser cancelada: a) a identificação do comprador das mercadorias, se indicado; b) o Contador de Nota Fiscal de Venda a Consumidor; c) o Contador de Ordem de Operação; d) o valor total da operação; e) o valor do desconto cancelado, se for o caso; IV - a indicação da quantidade de Comprovante de Crédito ou Débito vinculados cancelados, se for o caso; V - a expressão "emitido por ECF", impressa em letras maiúsculas.

Seção III Dos Demais Documentos Subseção I Do Comprovante de Crédito ou Débito

Art. 60 O Comprovante de Crédito ou Débito, de implementação obrigatória, é o documento destinado à formalização de pagamento relativo à aquisição de mercadorias ou serviços por meio de cartão de crédito ou de débito em conta, e deverá conter: I - o Contador de Comprovante de Crédito ou Débito; II - o Contador Geral de Operação Não-Fiscal; III - campos destinados à identificação facultativa dos seguintes dados referentes ao consumidor ou tomador dos serviços: a) o número de inscrição no CNPJ ou no CPF; b) o nome, com 30 (trinta) caracteres; c) o endereço, com 80 (oitenta) caracteres; IV - a expressão "não é documento fiscal", impressa em letras maiúsculas antes da informação do inciso V; V - a denominação "Comprovante Crédito ou Débito", impressa em letras maiúsculas; VI - a denominação do meio de pagamento, conforme cadastrado na Memória de Trabalho; VII - o número da via do documento; VIII - o Contador de Ordem de Operação do documento vinculado; IX - o valor total da operação ou prestação do documento vinculado, indicado como "Valor da compra"; X - o valor do meio de pagamento para o respectivo débito ou crédito; XI - o número de parcelas, no caso de pagamento parcelado; XII - o texto da administradora de cartão de crédito ou de débito em conta.

Art. 61 O Comprovante de Crédito ou Débito somente poderá ser emitido para registro de operações de crédito ou de débito efetuadas por meio de Transferência Eletrônica de Fundos - TEF e após registro de meio de pagamento que admita esse tipo de operação em Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor e Comprovante Não-Fiscal.

Parágrafo único. O tempo total de emissão do Comprovante de Crédito ou Débito será de no máximo 2 (dois) minutos contados a partir do início de sua impressão, devendo encerrar-se automaticamente após decorrido esse tempo.

Art. 62 A impressão de via adicional do documento não deverá alterar nenhum dado impresso para os acumuladores, exceto o número indicativo da via do documento.

Art. 63 Admite-se uma reimpressão para o documento em operação imediatamente posterior à emissão do documento original, devendo ser impressa em letras maiúsculas a expressão "reimpressão".

Art. 64 No caso de parcelamento de valor, será admitida a emissão de Comprovante de Crédito ou Débito para cada parcela de pagamento. Subseção II Do Comprovante Não-fiscal

Art. 65 O Comprovante Não-Fiscal deverá conter: I - o Contador Geral de Operação Não-Fiscal; II - campos destinados à identificação facultativa dos seguintes dados referentes ao consumidor ou tomador dos serviços: a) o número de inscrição no CNPJ ou no CPF; b) o nome, com 30 (trinta) caracteres; c) o endereço, com 80 (oitenta) caracteres; III - a expressão "não é documento fiscal", impressa em letras maiúsculas antes da informação do inciso IV; IV - a denominação "Comprovante Não-Fiscal", impressa em letras maiúsculas; V - a denominação do tipo de operação não-fiscal, conforme cadastrada na Memória de Trabalho; VI - o registro de operação de desconto, de acréscimo ou de cancelamento, se for o caso; VII - o Contador Específico de Operação Não-Fiscal da respectiva operação; VIII - o valor da operação não-fiscal registrada; IX - o valor da subtotalização dos itens e das operações ou prestações registradas, se for o caso; X - a totalização dos itens e das operações ou prestações registradas, precedido da expressão "total", impressa em letras maiúsculas; XI - o meio de pagamento, observadas as regras do

Capítulo III,

Seção VII; XII - informações suplementares, se for o caso, impressas no máximo em 8 (oito) linhas.

Art. 66 O tempo total de emissão do Comprovante Não-Fiscal será de no máximo 1 (um) minuto contado a partir do início de sua impressão, devendo encerrar-se automaticamente após decorrido esse tempo.

Art. 67 Quando do cancelamento de Comprovante Não-Fiscal durante sua emissão, deverá ser impressa em letras maiúsculas a expressão "comprovante não-fiscal cancelado" seguida dos dados de rodapé do documento.

Art. 68 O Comprovante Não-Fiscal emitido para estorno de meio de pagamento deverá conter: I - o Contador Geral de Operação Não-Fiscal; II - a expressão "não é documento fiscal", impressa em letras maiúsculas antes da informação do inciso III; III - a denominação "Comprovante Não-Fiscal", impressa em letras maiúsculas; IV - a expressão "estorno meio de pagamento", impressa em letras maiúsculas; V - a denominação do meio de pagamento a ser estornado, seguido do respectivo valor; VI - a denominação do novo meio de pagamento, seguido do respectivo valor. Subseção III Do Comprovante Não-fiscal Cancelamento

Art. 69 O Comprovante Não-Fiscal Cancelamento deverá conter: I - a denominação "Comprovante Não-Fiscal Cancelamento", impressa em letras maiúsculas; II - a denominação do tipo de operação não-fiscal, conforme cadastrada na Memória de Trabalho, a ser cancelada; III - em relação ao Comprovante Não-Fiscal a ser cancelado: a) o Contador Geral de Operação Não-Fiscal; b) o Contador de Ordem de Operação; c) o valor total da operação ou prestação; d) o valor do desconto cancelado, se for o caso; IV - a indicação da quantidade de Comprovante de Crédito ou Débito vinculados cancelados, se for o caso. Subseção IV Do Relatório Gerencial

Art. 70 O Relatório Gerencial deverá conter: I - o Contador Geral de Operação Não-Fiscal; II - o Contador Geral de Relatório Gerencial; III - o Contador Específico de Relatório Gerencial; IV - a denominação "Relatório Gerencial", impressa em letras maiúsculas; V - a expressão "não é documento fiscal", impressa, em letras maiúsculas, antes da denominação indicada no inciso IV, a cada dez linhas a partir da primeira impressão e na linha imediatamente anterior ao início da impressão dos dados de rodapé; VI - a denominação do tipo de relatório emitido, conforme cadastrada na Memória de Trabalho; VII - Leitura da Memória de Trabalho, na linha imediatamente anterior à de impressão dos dados de rodapé; VIII - o texto do relatório gerencial.

Art. 71 O tempo total de emissão do Relatório Gerencial será de no máximo 2 (dois) minutos contados a partir do início de sua impressão, devendo encerrar-se automaticamente após decorrido esse tempo. Subseção V Da Fita-detalhe em Ecf Com Memória de Fita-detalhe

Art. 72 A Fita-detalhe emitida a partir de dados armazenados na Memória de Fita-detalhe deverá conter em todos os documentos impressos: I - a data e a hora de sua emissão; II - o Contador de Ordem de Operação do primeiro documento impresso, indicado por "COOi"; III - o Contador de Ordem de Operação do último documento impresso, indicado por "COOf"; IV - a expressão "fita-detalhe", impressa em letras maiúsculas.

Parágrafo único. No caso da Leitura da Memória Fiscal, admite-se a impressão apenas do valor do Contador de Ordem de Operação, a denominação, data e hora de emissão. CAPÍTULO V DOS REQUISITOS GERAIS SOBRE O ECF

Art. 73 O ECF observará as seguintes condições: I - deverá ser automaticamente bloqueado para operação nas seguintes condições: a) ante a perda de qualquer dado, condição da qual pode ser retirado somente em Modo de Intervenção Técnica; b) ante a ausência de bobina de papel e, se for o caso, de formulário para emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, condição da qual deve ser retirado com a colocação de bobina ou de formulário; c) no caso de falha ou desconexão do dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal, condição da qual somente pode ser retirado com a reconexão ou reparo do dispositivo e somente quando da entrada em Modo de Intervenção Técnica, com finalização automática de documento em emissão e, havendo valor acumulado no totalizador de Venda Bruta Diária, com emissão automática de uma Redução Z, antes da emissão automática da Leitura X de que trata o art. 13, III; d) no caso de falha ou desconexão da Placa Controladora Fiscal, condição da qual somente pode ser retirado com a reconexão ou reparo da Placa Controladora Fiscal e somente em Modo de Intervenção Técnica; e) no caso de atingir o limite de área destinada a gravação de qualquer dado na Memória Fiscal; f) no caso de atingir o limite numérico para o Contador de Reinício de Operação; II - a impressão de item referente a operação de circulação de mercadoria ou a prestação de serviço deverá ocorrer concomitantemente à captura das informações referentes a cada item e à indicação no dispositivo eletrônico que possibilite a visualização do registro das operações pelo consumidor; III - deverá permitir a transferência dos dados da Memória de Trabalho que constituem a Leitura X, com utilização da porta de uso exclusivo do fisco, solicitada por programa aplicativo ao "Software" Básico; IV - o ECF somente deve estar apto para efetuar registros de operações ou prestações se houver gravação de números de inscrição no CNPJ ou de inscrição municipal, sendo que, no caso de gravação apenas de inscrição municipal não poderão estar habilitados os totalizadores parciais referentes às operações e prestações tributadas pelo ICMS; V - o ECF não deve possuir recursos que possibilitem seu funcionamento em desacordo com a legislação; VI - o ECF com Memória de Fita-detalhe somente deve estar apto para emissão de documentos se a Memória de Fita-detalhe estiver iniciada no ECF e habilitada para gravação de dados.

Art. 74 Além dos requisitos previstos neste Anexo, o ECF deverá observar os requisitos estabelecidos em normas técnicas consagradas referentes a testes de confiabilidade e de segurança em equipamentos eletrônicos e de informática.

TÍTULO II DA AUTORIZAÇÃO DO ECF, DO CONTRIBUINTE USUÁRIO E DA EMPRESA CREDENCIADA CAPÍTULO I DA HOMOLOGAÇÃO

Art. 75 O uso, para fins fiscais, de ECF que atenda às exigências e especificações deste Anexo deverá ser aprovado pelo Diretor de Administração Tributária, através de atos homologatórios específicos, com base em parecer favorável da Gerencia de Fiscalização, por marca e modelo de equipamento, nos quais constarão, se for o caso, as adaptações mínimas necessárias ao seu funcionamento.

Art. 75. O uso, para fins fiscais, de ECF que atenda às exigências e especificações deste Anexo deverá ser aprovado pelo Diretor de Administração Tributária, através de ato homologatório específico, baseado em parecer favorável da Gerencia de Fiscalização de Tributos, por marca e modelo de equipamento, nos quais constarão, se for o caso, as adaptações mínimas necessárias ao seu funcionamento. (Redação dada pelo Decreto nº 2333 /2004)

§ 1º O pedido de análise de equipamento será formulado pelo fabricante ou importador previamente inscrito no CCICMS.

§ 1º O pedido de análise de equipamento será formulado, via "internet", através da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, pelo fabricante ou importador previamente inscrito no CCICMS. (Redação dada pelo Decreto nº 2333 /2004)

§ 2º Os procedimentos relativos à análise do equipamento para fins de homologação ou à sua revisão serão estabelecidos em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 3º Os atos homologatórios entrarão em vigor após sua publicação no Diário Oficial do Estado.

§ 4º Em se tratando de ECF destinado exclusivamente à emissão de Cupom Fiscal relativo ao serviço de transporte de passageiros, poderão ser acrescidas exigências em relação àquelas previstas neste Anexo e no Anexo 8, conforme dispuser o ato homologatório.

Art. 76 Havendo suspeita de irregularidade no funcionamento do ECF, inclusive na hipótese do art. 85, I, o Diretor de Administração Tributária instaurará, de imediato, processo administrativo para apuração dos fatos e designará comissão processante, constituída de 3 (três) membros, indicando, no mesmo ato, o presidente.

§ 1º Instaurado o processo, a comissão no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, comunicará ao fabricante ou importador os fatos apontados, devendo: I - fornecer-lhe cópias reprográficas de todos os documentos que deram origem à instauração do processo; II - convocá-lo para comparecer em dia, hora e local indicados, a fim de prestar declarações, que serão reduzidas a termo e subscritas pelo declarante e por todos os membros da comissão processante.

§ 2º A comissão processante terá o prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período, para conclusão dos trabalhos, com elaboração de relatório circunstanciado, propondo as medidas a serem adotadas.

Art. 77 Por decisão do Diretor de Administração Tributária, à vista do relatório circunstanciado previsto no art. 76,

§ 2º, o ato homologatório de aprovação do ECF: I - poderá ser suspenso pelo prazo de até 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período, sempre que for constatado que seu funcionamento esteja em desacordo com a legislação vigente à época da sua homologação; II - será revogado sempre que o ECF: a) revele funcionamento que possibilite a ocorrência de prejuízo ao erário público; b) tenha sido fabricado em desacordo com o equipamento originalmente aprovado; c) não seja apresentado para a reanálise de que trata o

§ 2º.

§ 1º A publicação do ato de suspensão ou revogação acarretará a impossibilidade de novas autorizações para uso fiscal do ECF abrangido pelo ato, até que seja publicado novo ato homologatório para o ECF suspenso ou revogado.

§ 2º A Diretoria de Administração Tributária comunicará ao fabricante ou importador a publicação do ato de suspensão ou de revogação, fixando prazo, prorrogável por igual período a pedido do fabricante ou importador, contado da data de ciência, para que o ECF seja apresentado para reanálise.

§ 3º Nas hipóteses de suspensão ou revogação do ato homologatório de aprovação, será suspensa a concessão de novas homologações de outros ECF do mesmo fabricante ou importador até a correção dos equipamentos já autorizados para uso fiscal, conforme dispuser o novo ato homologatório.

§ 4º Será suspensa a concessão de novas autorizações de uso de todos os ECF produzidos pelo fabricante ou comercializados pelo importador que não tenha atendido ao disposto no novo ato homologatório de que trata o

§ 3º.

§ 5º Serão cassadas de imediato as autorizações de uso do ECF já concedidas quando: I - constatado que o ECF submetido a reanálise não atende a legislação pertinente e possibilita a ocorrência de prejuízos ao erário público; II - o fabricante ou importador não tenha atendido ao disposto no novo ato homologatório de que trata o

§ 3º. CAPÍTULO II DA AUTORIZAÇÃO DE USO DE ECF

Seção I Da Autorização de Uso

Art. 78 Somente poderá ser autorizado o uso de ECF, destinado ao controle das operações e prestações realizadas pelo contribuinte, que tenha sido homologado nos termos do art. 75.

§ 1º Por decisão do Diretor de Administração Tributária, poderá ser autorizado o uso de ECF não homologado, que esteja em processo de análise funcional, até publicação de Ato Homologatório de aprovação ou seu indeferimento. (Redação acrescida pelo Decreto nº 2333 /2004)

§ 2º A autorização nos termos do

§ 1º será limitada a um equipamento por fabricante ou importador. (Redação acrescida pelo Decreto nº 2333 /2004)

Art. 79 O uso do ECF-MR somente poderá ser autorizado para os estabelecimentos que não utilizem equipamento eletrônico de processamento de dados.

Art. 79. O uso do ECF-MR somente poderá ser autorizado para os estabelecimentos que não utilizem equipamento eletrônico de processamento de dados, e cuja receita bruta anual, auferida nos termos do Anexo 5, art. 183,

§ 2º, seja inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).

§ 1º Mediante regime especial, o Diretor de Administração Tributária poderá autorizar o uso de ECF-MR por estabelecimento que tenha receita bruta anual superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e inferior a R$ 540.000,00 (quinhentos e quarenta mil reais).

§ 2º Em qualquer hipótese, o uso de ECF-MR é limitado a um equipamento por estabelecimento e deverá atender, se for o caso, ao disposto nos arts. 124 e 125 e no Anexo 5, art. 147. (Redação dada pelo Decreto nº 2333 /2004)

Art. 80 É vedada a utilização de ECF por estabelecimento diverso daquele que houver obtido a autorização, ainda que da mesma empresa, ressalvada a utilização em estabelecimento de comércio varejista de temporada devidamente autorizado.

Parágrafo único. A utilização de ECF em estabelecimento de comércio varejista de temporada atenderá o disposto em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 81 O ECF somente poderá ser retirado do estabelecimento para o qual tenha sido autorizado para remessa ao estabelecimento do credenciado, fabricante ou importador, quando for necessário realizar intervenção técnica.

Parágrafo único. O ECF retirado do estabelecimento para intervenção deverá retornar no prazo de 20 (vinte) dias, quando efetuada pelo credenciado, ou em 30 (trinta) dias, quando efetuado pelo fabricante ou importador, tendo como termos inicial e final as datas constantes nos documentos fiscais que acobertaram as operações de saída e de retorno.

Parágrafo único. O ECF retirado do estabelecimento para intervenção deverá retornar no prazo de 10 (dez) dias, quando efetuada pelo credenciado, ou em 30 (trinta) dias, quando efetuada pelo fabricante ou importador, tendo como termos inicial e final as datas constantes nos documentos fiscais que acobertaram as operações de saída e de retorno. (Redação dada pelo Decreto nº 2333 /2004)

Art. 82 O uso de ECF será autorizado pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado o estabelecimento, à vista do Pedido de Uso, Alteração ou Cessação de Uso de ECF, apresentado na forma do art. 84, acompanhado dos seguintes documentos: I - primeira via do Atestado de Intervenção em ECF; II - cópia do pedido de cessação de uso, quando tratar-se de ECF usado; III - cópia do documento fiscal referente à entrada do ECF no estabelecimento; IV - cópia do documento fiscal referente à entrada no estabelecimento de todos os equipamentos e periféricos que compõem o ponto de venda; V - cópia do documento fiscal referente à aquisição do "software" aplicativo, salvo quando comprovado ter sido este desenvolvido pelo próprio usuário; VI - cópia do contrato de arrendamento mercantil, se houver, dele constando, obrigatoriamente, cláusula dispondo que o ECF só poderá ser retirado do estabelecimento após anuência do fisco; VII - Redução Z, efetuada após a emissão de Cupons Fiscais com valores mínimos; VIII - primeira via dos documentos referentes a todas as operações possíveis de serem efetuadas pelo ECF; IX - Leitura da Memória Fiscal, emitida após as leituras anteriores; X - folha demonstrativa com indicação: a) de todos os símbolos utilizados com o respectivo significado; b) do algoritmo de decodificação do valor acumulado no Totalizador Geral.

§ 1º O pedido regularmente formulado e instruído será apreciado pelo fisco no prazo de 10 (dez) dias.

§ 2º A autorização de uso do ECF dependerá de prévia verificação pela autoridade fiscal, a ser efetuada no local de seu funcionamento.

§ 3º O ECF deverá ser colocado em uso imediatamente após a autorização.

§ 4º A alteração da razão social, do endereço e das indicações previstas no art. 84, IV, serão comunicada à Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado o usuário, dentro de 15 (quinze) dias contados da data da ocorrência, mediante apresentação do Pedido de Uso, Alteração ou Cessação de Uso de ECF.

Art. 82. Será autorizado o uso de: I - ECF novo, desde que o fabricante ou importador tenha comunicado sua venda nos termos do art. 112; II - ECF usado, desde que tenha sido providenciada a sua cessação de uso nos termos do art. 83.

§ 1º O uso de ECF será solicitado, via "internet", através da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, pelos estabelecimentos responsáveis pela intervenção técnica em ECF credenciados como interventores técnicos.

§ 2º O pedido de uso será considerado formalizado somente após a apresentação, na Gerência Regional a que jurisdicionado o estabelecimento usuário: I - dos seguintes documentos: a) cópia do documento fiscal referente à entrada do ECF no estabelecimento; b) cópia do documento fiscal referente à entrada no estabelecimento de todos os equipamentos e periféricos que compõem o ponto de venda; c) cópia do documento fiscal, emitido por desenvolvedor de programa aplicativo credenciado, referente à aquisição ou licença de uso do programa aplicativo, salvo quando comprovado ter sido este desenvolvido pelo próprio usuário, observado o disposto no

§ 7º; d) cópia do contrato de arrendamento mercantil, se for o caso, dele constando, obrigatoriamente, cláusula dispondo que o ECF só poderá ser retirado do estabelecimento após anuência do fisco; e) Redução Z, efetuada após a emissão de Cupons Fiscais com valores mínimos; f) Leitura da Memória Fiscal, emitida após as leituras anteriores; II - do respectivo equipamento, para vistoria prévia, observado o disposto no

§ 4º.

§ 3º O pedido regularmente formalizado, será apreciado pelo fisco no prazo de 10 (dez) dias.

§ 4º O processo de homologação de uso do equipamento será concluído com a fixação da etiqueta autocolante, prevista no art. 119, pelo servidor responsável pela homologação do uso do ECF.

§ 5º O servidor responsável pela homologação do uso, poderá efetuar a vistoria prévia nos equipamentos, com o pedido regularmente formalizado, no próprio local de seu funcionamento.

§ 6º O ECF deverá ser colocado em uso imediatamente após a gravação criptografada do número de fabricação do ECF no programa aplicativo, conforme art. 94, XVI, "c" e

§ 1º.

§ 7º Na hipótese do documento a que se refere o

§ 2º, I, "c", ser emitido por empresa não credenciada como desenvolvedora do programa aplicativo, deverá ser anexada cópia autenticada do contrato celebrado entre a empresa desenvolvedora e a emitente do documento, no qual conste cláusula de cessão de direitos de comercialização, ressalvando-se a responsabilidade pela programação, instalação e manutenção do programa aplicativo pela empresa cedente, assim como o descritivo do procedimento de configuração do número de fabricação do ECF. (Redação dada pelo Decreto nº 2333 /2004)

Seção II Da Cessação de Uso

Art. 83 Na cessação de uso do ECF, o usuário apresentará à Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado o Pedido de Uso, Alteração ou Cessação de Uso de ECF, acompanhado: I - da primeira via do atestado de intervenção; II - de Leitura X; III - de Leitura da Memória Fiscal, abrangendo todo o período em que o equipamento foi utilizado pelo contribuinte; IV - do respectivo equipamento ainda lacrado.

Parágrafo único. O usuário indicará no campo Observações do Pedido de Uso, Alteração ou Cessação de Uso de ECF o motivo determinante da cessação.

Art. 83. A cessação de uso do ECF será solicitada , via "Internet", através da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, pelos estabelecimentos referidos no art. 82,

§ 1º.

§ 1º O pedido de cessação de uso será formalizado somente após a apresentação, na Gerência Regional a que jurisdicionado o estabelecimento usuário: I - dos seguintes documentos: a) de Leitura X; b) de Leitura da Memória Fiscal, abrangendo todo o período em que o equipamento foi utilizado pelo contribuinte; II - do respectivo equipamento devidamente lacrado e com a placa controladora fiscal desconfigurada para uso, mediante colocação em estado de intervenção técnica.

§ 2º O usuário indicará no pedido de cessação de uso o motivo determinante da cessação.

§ 3º O equipamento será devolvido, após exame da autoridade fiscal, permanecendo devidamente lacrado no estabelecimento usuário, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do exercício seguinte ao da emissão da última redução Z gravada na memória fiscal. (Redação dada pelo Decreto nº 2333 /2004)

Seção III Do Formulário de Pedido de Uso, Alteração ou Cessação de Uso de Ecf (revogado pelo Decreto nº 2333 /2004)

Art. 84 O Pedido de Uso, Alteração ou Cessação de Uso de ECF, de modelo oficial, emitido no mínimo em 3 (três) vias, deverá conter as seguintes indicações: I - a identificação do estabelecimento requerente; II - a indicação do motivo do pedido; III - a identificação do equipamento, com os seguintes elementos: a) marca do ECF; b) tipo do ECF; c) modelo do ECF; d) versão do "Software" Básico; e) número de fabricação do ECF; f) número de ordem seqüencial no estabelecimento; g) número e data do parecer e do ato homologatório do ECF; IV - identificação do programa aplicativo, no caso de ECF-IF ou ECF-PDV, informando: a) o nome ou a razão social do fornecedor responsável; b) o número de inscrição no CNPJ do fornecedor responsável; c) número de registro no Conselho Regional de Administração - CRA da empresa desenvolvedora do aplicativo; d) número do credenciamento do desenvolvedor do programa aplicativo; V - data, identificação e assinatura do responsável pelo estabelecimento.

Parágrafo único. As vias do requerimento de que trata este artigo terão o seguinte destino: I - a primeira via será retida pelo fisco; II - a segunda via será devolvida ao requerente, quando do despacho do pedido; III - a terceira via será devolvida ao requerente, como comprovante do pedido.

Seção IV Do Cancelamento da Autorização de Uso

Art. 85 O Gerente Regional da Fazenda Estadual poderá cancelar a autorização de uso do ECF sempre que constatada a ocorrência de quaisquer das seguintes hipóteses: I - o ECF: a) esteja com seu funcionamento em desacordo com o ato homologatório; b) revele funcionamento que possibilite a ocorrência de prejuízo ao erário público; c) tenha sido fabricado em desacordo com o equipamento originalmente aprovado; d) não seja apresentado para reanálise de que trata o art. 77,

§ 2º; II - o usuário não observar as normas concernentes à autorização e ao uso do ECF; III - a autorização para uso do ECF mostrar-se prejudicial aos interesses do Estado; IV - o ECF, próprio ou arrendado, for retirado do estabelecimento fora das hipóteses previstas neste Anexo; V - o ECF retirado do estabelecimento não retornar nos prazos previstos no art. 81, parágrafo único.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto neste artigo, o Gerente Regional da Fazenda Estadual informará à Diretoria de Administração Tributária qualquer das ocorrências previstas no inciso I. CAPÍTULO III DA ESCRITURAÇÃO FISCAL

Seção I Do Mapa Resumo Ecf

Art. 86 Com base nas Reduções Z emitidas pelo ECF, as operações ou prestações deverão ser registradas, diariamente, no Mapa Resumo ECF, de modelo oficial, que conterá o seguinte: I - a denominação "Mapa Resumo ECF"; II - a data de emissão; III - a numeração, em ordem seqüencial, de 1 a 999.999, reiniciada quando atingido este limite; IV - o nome, o endereço e os números de inscrição no CNPJ, no CCICMS e, se for o caso, inscrição municipal do estabelecimento; V - nas colunas sob o título Documento Fiscal: a) coluna Série (ECF), o número de ordem seqüencial do equipamento; b) coluna Número (CRZ), o número do Contador de Redução Z; VI - na coluna Valor Contábil, o valor da venda líquida diária, que representa a diferença entre o valor indicado no totalizador de venda bruta diária e o somatório dos valores acumulados nos totalizadores de cancelamento, desconto e ISSQN; VII - nas colunas sob o título Valores Fiscais: a) coluna Operações com Débito do Imposto, a base de cálculo por carga tributária, subdividida em tantas colunas quantas forem necessárias para a indicação das cargas tributárias cadastradas e utilizadas no ECF; b) coluna Operações sem Débito do Imposto, subdividida em Isentas, Não-Tributadas e Outras, para registro, respectivamente, da soma dos totalizadores de Isentos, Não-Tributadas e Substituição Tributária; VIII - na linha Totais do Dia, a soma de cada uma das colunas previstas nos incisos VI e VII; IX - campo para observações; X - nome, endereço, números de inscrição no CNPJ, no CCICMS e do credenciamento do estabelecimento impressor, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e número da AIDF. X - nome, endereço, números de inscrição no CNPJ, no CCICMS do estabelecimento impressor, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e número da AIDF. (Redação dada pelo Decreto nº 1263 /2003)

§ 1º O Mapa Resumo ECF deve ser conservado, em ordem cronológica, pelo prazo decadencial, juntamente com as respectivas Reduções Z, sendo que, no último mapa do período de apuração, juntar-se-á, também, a Leitura da Memória Fiscal referente ao mesmo período.

§ 2º Relativamente ao Mapa Resumo ECF, será permitido: I - supressão das colunas não utilizáveis pelo estabelecimento; II - acréscimo de indicações de interesse do usuário, desde que não prejudiquem a clareza dos documentos; III - dimensionamento das colunas de acordo com as necessidades do estabelecimento; IV - indicação de eventuais observações em seguida ao registro a que se referirem ou ao final do período diário, com as remissões adequadas.

§ 3º Na hipótese da ocorrência do disposto no art. 106,

§ 4º, o usuário deverá lançar os valores apurados no campo Observações do Mapa Resumo ECF, acrescendo os mesmos aos valores das respectivas situações tributárias do dia.

§ 4º Fica dispensado o registro no Mapa Resumo de ECF pelo contribuinte que adotar o procedimento previsto no art. 88.

Seção II Do Registro de Saídas

Art. 87 O livro Registro de Saídas deve ser escriturado da forma a seguir: I - nas colunas sob o título Documento Fiscal: a) como espécie, a sigla "CF"; b) como série e subsérie, a sigla "ECF"; c) como números inicial e final do documento fiscal, o número do Mapa Resumo ECF emitido no dia; d) como data, aquela indicada no respectivo Mapa Resumo ECF; II - os totais apurados na forma do art. 86, VIII, a partir da coluna Valor Contábil do Mapa Resumo ECF, serão escriturados nas colunas próprias do livro Registro de Saídas.

Parágrafo único. Nas colunas Base de Cálculo, Alíquota e Imposto Debitado, sob o título Operações com Débito do Imposto, as informações serão escrituradas em tantas linhas quantas forem as cargas tributárias das operações e prestações e na coluna Isentas ou Não Tributadas, sob o título Operações sem Débito do Imposto, as informações serão escrituradas em tantas linhas quantas forem as situações tributárias.

Art. 88 Alternativamente ao registro das operações e prestações no Mapa Resumo ECF, o contribuinte poderá escriturar os dados da Redução Z diretamente no livro Registro de Saídas, informando: I - na coluna Documento Fiscal: a) como espécie, a sigla "CF"; b) como série e subsérie, o Número de Ordem Seqüencial do ECF atribuído pelo contribuinte usuário; c) como números inicial e final do documento, os números do Contador de Ordem de Operação do primeiro e do último documentos emitidos no dia; II - na coluna Valor Contábil, o valor da venda líquida diária, que representa a diferença entre o valor indicado no totalizador de venda bruta diária e o somatório dos valores acumulados nos totalizadores de cancelamento, desconto e ISSQN; III - na coluna Isentas ou Não Tributadas, sob o título Operações sem Débito do Imposto, as informações relativas ao somatório dos valores acumulados nos respectivos totalizadores de isentos ou não-incidência, em linhas distintas; IV - na coluna Outras, sob o título Operações sem Débito do Imposto, as informações relativas ao somatório dos valores acumulados nos totalizadores de substituição tributária; V - na coluna Observações, o número do Contador de Redução Z e, quando for o caso, a base de cálculo do ISSQN.

§ 1º Nas colunas Base de Cálculo, Alíquota e Imposto Debitado, sob o título Operações com Débito do Imposto, as informações serão escrituradas em tantas linhas quantas forem as cargas tributárias das operações e prestações.

§ 2º Na hipótese da ocorrência do disposto no art. 106,

§ 4º, o usuário deverá lançar os valores apurados no campo Observações do livro Registro de Saídas, acrescendo os mesmos aos valores das respectivas situações tributárias do dia. CAPÍTULO IV DO PONTO DE VENDA NO ESTABELECIMENTO, DO PROGRAMA APLICATIVO E DO USO DE SISTEMA DE GESTÃO DO ESTABELECIMENTO

Seção I Do Ponto de Venda no Estabelecimento

Art. 89 Ponto de Venda é o local, no recinto de atendimento ao público de estabelecimento do contribuinte usuário, onde se encontra instalado o ECF.

Parágrafo único. O Ponto de Venda deverá ser composto de: I - ECF, instalado em local visível ao público; II - dispositivo de visualização, pelo consumidor, do registro das operações ou prestações realizadas; III - equipamento eletrônico de processamento de dados utilizado para comandar a operação do ECF-IF.

Art. 90 A utilização, no recinto de atendimento ao público, de qualquer equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações com mercadorias ou com a prestação de serviços sujeita-se ao disposto no Anexo 5, art. 149.

Seção II Do Sistema de Gestão do Estabelecimento

Art. 91 No caso de ECF-IF, no computador a ele interligado não poderá permanecer instalado outro programa aplicativo específico para registro de operações de circulação de mercadorias e prestação de serviços ou de operações não fiscais, que não seja o autorizado para uso e identificado no formulário previsto no art. 84, IV.

Art. 92 É permitida a interligação de ECF a computador e periféricos, bem como a interligação entre si, para efeito de emissão de relatórios e tratamento de dados previamente registrados nos documentos fiscais e não fiscais emitidos pelo equipamento.

Parágrafo único. No caso de interligação em rede deverão ser observados os seguintes requisitos: I - o computador que controla as funções do sistema de gestão do estabelecimento e armazena os bancos de dados utilizados deverá estar instalado neste Estado; II - todos os dados de movimentação e de clientes deverão estar disponíveis no estabelecimento, possibilitando o acesso aos mesmos pela fiscalização; III - o sistema deverá atualizar o estoque a cada operação de entrada ou saída e disponibilizar consulta em tela e impressão de estoque atualizado; IV - o sistema deverá garantir a emissão do documento para cada operação comandado pelo ECF; V - o sistema deverá garantir que as operações e prestações que impliquem em alterações no Totalizador Geral sejam impressas nos respectivos documentos antes da impressão da Redução Z das referidas operações ou prestações; VI - o programa aplicativo deverá estar instalado de forma a possibilitar o funcionamento do ECF independentemente da rede; VII - os controles gerenciais resultantes das operações e prestações a que se referem os incisos, IV e V, somente ocorrerão após a impressão dos seus respectivos documentos.

Seção III Do Programa Aplicativo

Art. 93 O programa aplicativo desenvolvido para o contribuinte usuário, com a possibilidade de enviar comandos estabelecidos pelo fabricante do ECF ao "Software" Básico, deverá gerenciar a impressão, no ECF, de cada item referente a operação de circulação de mercadoria ou a prestação de serviço concomitantemente à captura das informações referentes a cada item e à indicação no dispositivo eletrônico que possibilite a visualização do registro das operações pelo consumidor.

Art. 94 O programa aplicativo deverá atender o seguinte: I - disponibilizar comandos para emissão de todos os documentos nas opções existentes no "Software" Básico; II - disponibilizar tela para registro e emissão de Comprovante Não-Fiscal relativo à operação de sangria e de suprimento de caixa ou fundo de troco, quando disponibilizados esses recursos pelo "Software" Básico; III - disponibilizar função que permita realizar a gravação do arquivo magnético previsto no Convênio ICMS 57, de 28 de junho de 1995, ou outro que venha a substituí-lo; IV - não aceitar valor negativo nos campos: a) desconto sobre o valor do item; b) desconto sobre o valor total do cupom; c) acréscimo sobre o valor do item; d) acréscimo sobre o valor total do cupom; e) meios de pagamento; V - não aceitar valor negativo ou nulo nos campos: a) valor unitário da mercadoria ou do serviço; b) quantidade da mercadoria ou do serviço; VI - não possuir funções ou realizar operações que viabilizem a tributação de mercadorias e serviços em desacordo com a tabela de que trata o inciso XIV, ou que sejam conflitantes com as normas regulamentadoras do uso de ECF; VII - observar o disposto no art. 92, parágrafo único, se for o caso; VIII - enviar ao ECF comando de impressão de Comprovante Não-Fiscal ou de Comprovante de Crédito ou Débito, em todas as Operações Não-Fiscais possíveis de serem registradas no aplicativo; IX - disponibilizar tela para consulta de preço, somente por item individualmente ou por meio de lista sem totalizadores, sendo o valor unitário buscado da tabela indicada no inciso XIV; X - disponibilizar função que permita gerar arquivo para meio magnético contendo os dados constantes na tabela indicada no inciso XIV; XI - manter a data do computador e do registro da movimentação sincronizada com a data do ECF; XII - informar, na tela, mensagem de erro retornada pelo "Software" Básico, quando a operação não puder ser realizada, efetuando o devido tratamento da informação retornada; XIII - impedir o seu uso sempre que o "Software" Básico retornar mensagem de impossibilidade de uso; XIV - na tela de registro de venda, admite-se somente como parâmetros de entradas o código ou a descrição da mercadoria ou serviço e a quantidade, devendo os demais elementos ser capturados da tabela de mercadorias e serviços, que conterá: a) o código da mercadoria ou do serviço; b) a descrição da mercadoria ou do serviço; c) a unidade de medida; d) o valor unitário; e) a situação tributária; XV - havendo impedimento de uso do aplicativo durante a emissão de Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, o aplicativo deverá adotar um dos seguintes procedimentos, no momento em que for reiniciado: a) recuperar na tela de venda os dados contidos no Cupom Fiscal ou na Nota Fiscal de Venda a Consumidor em emissão no ECF, mantendo o sincronismo entre os dispositivos; b) cancelar automaticamente o Cupom Fiscal ou a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, em emissão no ECF; c) acusar a existência de Cupom Fiscal ou a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, em emissão no ECF, impedindo o prosseguimento da operação e a abertura de novo documento, devendo disponibilizar como única opção de operação possível de ser realizada, neste momento, o cancelamento do documento em emissão; XVI - garantir que será utilizado exclusivamente com ECF, nos termos do disposto no Capitulo II,

Seção I, adotando as seguintes rotinas: a) não disponibilizar menus de configuração que possibilitem a desativação do ECF; b) não disponibilizar tela de acesso ao usuário que possibilite configurar a impressora a ser utilizada, exceto quanto à porta de comunicação COM1, COM², COM3 ou COM4; c) o ECF a ser utilizado deverá estar autorizado pelo fisco e ser configurado em arquivo auxiliar, inacessível ao usuário, que deverá conter o número de fabricação do ECF em caracteres criptografados, cuja decodificação ou meio de decodificação, de responsabilidade da empresa desenvolvedora do aplicativo, não poderá ser fornecido ao usuário, sob pena de aplicação do disposto no art. 126; d) o aplicativo deverá, ao ser inicializado, ao liberar acesso à tela de registro de venda e ao enviar comando para abertura de cupom ao ECF, conferir o número de fabricação do ECF conectado no momento com o número criptografado no arquivo auxiliar mencionado na alínea "c" e impedir o funcionamento do aplicativo caso não haja coincidência, exceto para as funções de consulta.

§ 1º O desenvolvedor do aplicativo é o responsável pela configuração do arquivo previsto no inciso XVI.

§ 1º O desenvolvedor do programa aplicativo é o responsável pela configuração do arquivo previsto no inciso XVI, c, que deverá ser efetuada no prazo de até 5 (cinco) dias úteis contados da comunicação da homologação do pedido de uso do ECF. (Redação dada pelo Decreto nº 2333 /2004)

§ 2º O aplicativo não poderá possibilitar o tratamento de qualquer dado relativo à circulação de mercadoria ou prestação de serviço sem o prévio registro nos documentos fiscais emitidos pelo ECF.

Art. 95 A impressão de Comprovante de Crédito ou Débito referente ao uso de TEF deverá ocorrer obrigatoriamente no ECF, vedada a utilização, no estabelecimento do contribuinte, de qualquer equipamento que possua recursos que possibilitem ao contribuinte usuário a não emissão do comprovante através do ECF, ressalvado o disposto no art. 35, parágrafo único.

§ 1º É vedada, também, a utilização de equipamento para transmissão eletrônica de fundos: I - que possua circuito eletrônico para controle de mecanismo impressor; II - capaz de capturar assinaturas digitalizadas que possibilite o armazenamento e a transmissão de cupons de venda ou comprovantes de pagamento, em formato digital, por meio de redes de comunicação de dados sem a correspondente emissão, pelo ECF, dos comprovantes referidos no "caput".

§ 2º A operação de TEF não deverá ser concretizada sem que a impressão do comprovante tenha sido realizada no ECF.

Seção IV Da Codificação Das Mercadorias

Art. 96 O código utilizado para identificar as mercadorias ou prestações registradas em ECF deve ser o "European Article Numbering" - EAN.

§ 1º Na falta de codificação no padrão EAN, admite-se a utilização de outro código, desde que o usuário mantenha no estabelecimento, para exibição ao fisco, listagem contendo código e descrição completa das mercadorias.

§ 2º O código a ser utilizado para o registro das prestações de serviços observará norma específica da Secretaria da Receita Federal.

§ 3º O código deve estar indicado na tabela de que trata o art. 94, XIV.

§ 4º O contribuinte que promover alteração no código utilizado anotará no RUDFTO o código anterior e a descrição da mercadoria ou serviço, o novo código e a descrição da mercadoria ou serviço e a data da alteração.

Art. 97 O contribuinte deverá, quando solicitado, apresentar ao fisco a tabela de que trata o art.94, XIV. CAPÍTULO V DA BOBINA DE PAPEL PARA EMISSÃO DE DOCUMENTOS E DA FITA-DETALHE

Seção I Da Bobina de Papel Para Emissão de Documentos

Art. 98 A bobina de papel para uso em ECF deve atender, no mínimo, as disposições a seguir, vedada a utilização de papel contendo revestimento químico agente e reagente na mesma face (tipo self): I - ser autocopiativa com, no mínimo, 2 (duas) vias; II - manter a integridade dos dados impressos pelo prazo decadencial; III - a via destinada à emissão de documento deve conter: a) no verso, revestimento químico agente (coating back); b) na frente, tarja de cor com, no mínimo, 50 (cinqüenta) centímetros de comprimento assinalada no último metro para o término da bobina; IV - a via destinada à impressão da Fita-detalhe deve conter: a) na frente, revestimento químico reagente (coating front); b) no verso: 1. a expressão "via destinada ao fisco" impressa ao longo de toda margem direita da bobina; 2. o nome e o número de inscrição no CNPJ do fabricante e o comprimento da bobina, impressos a cada 10 (dez) centímetros; V - ter comprimento mínimo de 10 (dez) metros para bobinas com 3 (três) vias e 20 (vinte) metros para bobinas com 2 (duas) vias; VI - no caso de bobina com 3 (três) vias, a via intermediária deve conter, na frente, revestimento químico reagente e, no verso, revestimento químico agente (coating front and back).

Art. 99 No caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, aplicam-se apenas as exigências contidas no art. 98, II e III, "b", hipótese em que a bobina de papel deverá ter comprimento mínimo de 25 (vinte e cinco) metros.

Seção II Da Fita-detalhe

Art. 100 A Fita-detalhe é a via impressa, destinada ao fisco, representativa do conjunto de documentos emitidos num determinado período, em ordem cronológica, em um ECF específico.

Art. 101 A bobina que contém a Fita-detalhe deve ser armazenada inteira, sem seccionamento, e mantida em ordem cronológica pelo prazo decadencial, em relação a cada ECF.

Parágrafo único. No caso de intervenção técnica que implique a necessidade de seccionamento da bobina da Fita-detalhe, deverão ser apostos nas extremidades do local seccionado o número do atestado de intervenção correspondente e a assinatura do técnico interventor. CAPÍTULO VI DO CREDENCIAMENTO, COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES DOS RESPONSÁVEIS PELA INTERVENÇÃO TÉCNICA EM ECF

Seção I Do Credenciamento

Art. 102 A critério do fisco poderá ser credenciado para garantir o funcionamento e a integridade do equipamento, bem como para nele efetuar qualquer intervenção técnica: I - o fabricante; II - o importador autorizado; III - qualquer outro estabelecimento possuidor de Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica fornecido pelo fabricante ou importador da respectiva marca. III - qualquer outro estabelecimento que possuir capacitação técnica reconhecida pelo fabricante ou importador da respectiva marca. (Redação dada pelo Decreto nº 2333 /2004)

Art. 103 O interessado no credenciamento formulará pedido ao Diretor de Administração Tributária, declarando: I - o nome, endereço, telefone, número de inscrição no CNPJ, no CCICMS e inscrição municipal; II - os dados enumerados no inciso I, relativos a seus demais estabelecimentos a serem incluídos no credenciamento, se for o caso; III - o objeto do pedido; IV - a sua condição de fabricante, importador ou outros; V - as marcas e modelos dos equipamentos em que está tecnicamente habilitado a intervir; VI - a data, identificação e assinatura do signatário, juntando-se cópia da procuração, se for o caso.

§ 1º O pedido será instruído com os seguintes documentos: I - cópia da última alteração do contrato social, registrada na Junta Comercial do Estado; II - comprovação de possuir capital realizado igual ou superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); III - atestados de idoneidade comercial, fornecidos por duas empresas comerciais, industriais ou financeiras com pelo menos 2 (dois) anos de atividade no Estado e capital realizado igual ou superior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais); IV - Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica, fornecido pelo fabricante ou importador da respectiva marca do equipamento, quando se tratar de estabelecimento que não seja o fabricante ou importador; V - certidão negativa de débito, fornecida pela fazenda pública federal, estadual e municipal; (Revogado pelo Decreto nº 2333 /2004) VI - comprovante de registro no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA; VI - certidões negativas de débito, fornecida, respectivamente, pela fazenda pública federal e municipal e pela fazenda pública estadual, quando o estabelecimento estiver situado em outra unidade da Federação; (Redação dada pelo Decreto nº 2333 /2004) VII - cópia autenticada da Carteira de Trabalho e Previdência Social, folhas de qualificação civil, frente e verso, e contrato de trabalho do técnico capacitado a intervir no equipamento; VIII - Termo de Compromisso afiançado pelos sócios majoritários com cargos na empresa ou, tratando-se de firma individual, pelo titular do estabelecimento. IX - na hipótese do art. 102, III, Termo de Compromisso afiançado pelos sócios majoritários com cargos na empresa ou, tratando-se de firma individual, pelo titular do estabelecimento. (Redação acrescida pelo Decreto nº 2333 /2004) X - Termo de Compromisso estabelecendo a responsabilidade do estabelecimento credenciado a intervir em ECF, pela utilização e guarda dos AIECF e dos lacres que lhe forem entregues, e pelo cumprimento de todas as demais obrigações pertinentes. (Redação acrescida pelo Decreto nº 2333 /2004)

§ 2º Os documentos referidos no

§ 1º, III e VIII, são suscetíveis de impugnação, podendo o Diretor de Administração Tributária autorizar a substituição, salvo se decidir pelo indeferimento do pedido.

§ 3º O atestado referido no

§ 1º, IV, deverá conter: I - a identificação da empresa habilitada; II - o tipo e o modelo do equipamento; III - o nome e os números da cédula de identidade e do CPF do técnico capacitado a intervir no equipamento; IV - o prazo de validade, que será de 1 (um) ano no máximo; V - a declaração de que a empresa habilitada trabalhará sob a supervisão direta do departamento técnico do fabricante; VI - declaração de que o atestado perderá validade sempre que o técnico identificado no inciso III deixar de fazer parte do quadro de funcionários da empresa credenciada ou deixar de participar de programa de treinamento ou reciclagem mantido pela empresa; VII - declaração de que o fabricante assume a responsabilidade pelas intervenções realizadas pela empresa credenciada.

§ 3º O deferimento do pedido de credenciamento dependerá do reconhecimento pelo fabricante ou importador da capacidade técnica: I - do estabelecimento requente, na hipótese do art. 102, III, e dos respectivos técnicos que irão efetuar a intervenção técnica nos equipamentos de determinada marca; II - dos próprios técnicos, que irão efetuar a intervenção técnica nos equipamentos da marca. (Redação dada pelo Decreto nº 2333 /2004)

§ 4º O Termo de Compromisso a que se refere o

§ 1º, VIII, estabelecerá a responsabilidade do estabelecimento a intervir em ECF, pela utilização e guarda dos lacres que lhe forem entregues e pelo cumprimento de todas as demais obrigações pertinentes.

§ 4º O reconhecimento da capacidade técnica pelo fabricante ou importador: I - será efetuado através da "internet", mediante utilização de aplicativo próprio, disponível na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda; II - será especifica para cada tipo e modelo de equipamento; III - será renovado anualmente; IV - perderá a validade sempre que: a) o técnico a que se refere o

§ 1º, VIII, deixar de fazer parte do quadro de funcionários da empresa credenciada ou deixar de participar de programa de treinamento ou reciclagem mantido pela empresa; b) a empresa habilitada deixar de trabalhar sob a supervisão direta do departamento técnico do fabricante ou importador. (Redação dada pelo Decreto nº 2333 /2004)

§ 5º As atualizações relativas ao credenciamento serão tratadas no mesmo processo, dispensada a juntada de peças de instrução já anexadas anteriormente, salvo se superadas.

§ 6º Se alguma área do território estadual não for coberta por efetiva atuação de credenciado de determinada marca, a critério do fisco, credenciado de outra marca poderá pleitear, em caráter precário, o credenciamento adicional que, poderá ser, posteriormente, deferido a credenciado específico.

§ 7º No caso do

§ 6º aplica-se o disposto nos §§ 1º, 2º, 4º, 5º e 8 º e art. 105.

§ 7º No caso do

§ 6º aplica-se o disposto nos §§ 1º, 2º, 5º e 8 º e art. 105. (Redação dada pelo Decreto nº 2333 /2004)

§ 8º O técnico do estabelecimento credenciado deverá portar documento identificativo dessa condição.

Art. 104 O fabricante ou importador que fornecer, aditar, alterar ou cassar Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica deverá comunicar o fato à Diretoria de Administração Tributária, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis contados da ocorrência.

Art. 104. Qualquer aditamento, alteração ou cassação do reconhecimento da capacitação técnica de credenciado ou técnico será imediatamente comunicada pelo fabricante ou importador, via "Internet", através da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda. (Redação dada pelo Decreto nº 2333 /2004)

Art. 105 O credenciamento poderá ser, a qualquer tempo, alterado, suspenso ou cassado, sem prejuízo de outras cominações cabíveis.

§ 1º Havendo indícios de irregularidade, o Diretor de Administração Tributária instaurará processo administrativo para apuração dos fatos e designará comissão processante, constituída de 3 (três) membros, indicando, no mesmo ato, o presidente.

§ 2º A comissão processante terá o prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período, para conclusão dos trabalhos, com elaboração de relatório circunstanciado, propondo as medidas a serem adotadas.

§ 3º As decisões serão publicadas no Diário Oficial do Estado com a identificação da empresa penalizada.

Seção II Das Atribuições Dos Credenciados a Intervir em Ecf

Art. 106 Constitui atribuição do estabelecimento credenciado: I - atestar o funcionamento do equipamento de acordo com as exigências e especificações previstas na legislação pertinente mediante emissão de Atestado de Intervenção Técnica em ECF; II - instalar ou remover lacre; III - intervir no equipamento para: a) realizar manutenção, reparação e programação para uso fiscal; b) substituir o dispositivo de memória de armazenamento do "Software" Básico; c) cessar o uso; IV - emitir Atestado de Intervenção Técnica em ECF sempre que efetuar intervenção técnica no equipamento; V - instalar e remover o lacre do dispositivo de memória de armazenamento do "Software" Básico; VI - comunicar ao fisco sempre que o ECF permanecer em intervenção técnica por mais de 5 (cinco) dias; VII - comunicar ao fisco qualquer irregularidade encontrada em ECF, que possibilite a supressão ou redução de tributos ou prejudique os controles fiscais. VIII - comunicar imediatamente o afastamento de técnico habilitado do seu quadro de funcionários; (Redação acrescida pelo Decreto nº 2333 /2004) IX - conservar em seus arquivos, em ordem seqüencial, o AIECF, a Leitura X e a Leitura da Memória Fiscal efetuadas antes e depois de qualquer intervenção, o comprovante do recolhimento da taxa de serviços gerais e cópia dos documentos previstos no art. 82,

§ 2º, I. (Redação acrescida pelo Decreto nº 2333 /2004)

§ 1º O credenciado deverá proceder à lacração do equipamento antes de sua apresentação à autoridade fiscal para a verificação de que trata o art. 82,

§ 2º.

§ 1º O credenciado deverá proceder à lacração do equipamento antes de sua apresentação ao servidor responsável pela homologação do uso do ECF. (Redação dada pelo Decreto nº 2333 /2004)

§ 2º É da exclusiva responsabilidade do credenciado a guarda dos lacres, de forma a evitar a sua indevida utilização.

§ 2º É da exclusiva responsabilidade do credenciado a guarda dos lacres não utilizados, de forma a evitar a sua indevida utilização. (Redação dada pelo Decreto nº 2333 /2004)

§ 3º Será emitida a Leitura X, nos termos do art. 13, III, se for o caso, e a Leitura da Memória Fiscal antes e depois de qualquer intervenção no equipamento.

§ 4º Na impossibilidade de emissão da Leitura X antes da intervenção de que trata o

§ 3º, os totais acumulados devem ser apurados mediante a soma dos dados constantes na última Leitura X, ou Redução Z, ou Leitura da Memória de Trabalho, a que for mais recente, e das importâncias posteriormente registradas na Fita Detalhe, exceto quando tratar-se de equipamento com Memória de Fita-detalhe.

§ 5º Na hipótese do

§ 3º, a Leitura da Memória Fiscal compreenderá os seguintes períodos de tempo: I - na emissão antes da intervenção, 30 (trinta) dias anteriores à ocorrência do evento; II - na emissão depois da intervenção, do período em que permaneceu em conserto.

§ 6º O estabelecimento credenciado deverá conservar os documentos previstos no inciso IX pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do exercício seguinte ao da intervenção técnica no equipamento, ressalvado os previstos no art. 82,

§ 2º, I, que serão conservados pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da data do pedido de cessação de uso, obrigando-se: I - a apresentá-los sempre que solicitado pelo fisco; II - a entregá-los ao fisco quando do encerramento de suas atividades. (Redação acrescida pelo Decreto nº 2333 /2004)

Art. 107 A remoção do lacre somente pode ser feita nas seguintes hipóteses: I - manutenção, reparo, adaptação ou instalação de dispositivos que exija a medida; II - determinação do fisco; III - outras hipóteses, mediante prévia autorização do fisco.

Parágrafo único. Os lacres removidos do ECF serão entregues ao fisco juntamente com a via do Atestado de Intervenção Técnica em ECF, apresentada na forma do disposto no art. 111, parágrafo único.

Art. 107. A remoção do lacre somente pode ser feita nas seguintes hipóteses: I - manutenção, reparo, adaptação ou instalação de dispositivos que exija a medida; II - determinação do fisco.

Parágrafo único. Os lacres removidos do ECF, inclusive os previstos no art. 3º,

§ 5º, serão entregues ao fisco até o 10º (décimo) dia após a sua remoção, juntamente com uma cópia do respectivo AIECF. (Redação dada pelo Decreto nº 2333 /2004)

Seção III Do Atestado de Intervenção Técnica em Ecf

Art. 108 O estabelecimento credenciado deve emitir Atestado de Intervenção Técnica em ECF: I - quando da primeira instalação do lacre; I - quando o equipamento for configurado para uso em estabelecimento de contribuinte; (Redação dada pelo Decreto nº 2333 /2004) II - quando ocorrer acréscimo no Contador de Reinício de Operação; III - sempre que houver remoção do lacre.

Art. 109 O Atestado de Intervenção Técnica em ECF, de modelo oficial, será impresso em tamanho não inferior a 29,7 cm x 21,0 cm e conterá, no mínimo, as seguintes indicações: I - a denominação "Atestado de Intervenção Técnica em ECF"; II - o número de ordem e o número da via; III - a identificação do emitente, contendo a razão social, o endereço, as inscrições no CNPJ, no CCICMS e inscrição municipal; IV - a identificação do estabelecimento do contribuinte usuário do equipamento, contendo a razão social, o endereço, as inscrições no CNPJ, no CCICMS e, se for o caso, inscrição municipal; V - a identificação do equipamento, contendo o tipo, marca, modelo, número de ordem seqüencial no estabelecimento, número de fabricação, versão do "Software" Básico e número do lacre do dispositivo de armazenamento do "Software" Básico; VI - o valor registrado ou acumulado nos contadores e totalizadores antes e após a intervenção, observado o disposto no art. 106,

§ 4º; VII - o número e a cor dos lacres retirados e colocados em razão da intervenção efetuada; VIII - o local e as datas de início e término da intervenção; IX - o motivo da intervenção, com a descrição dos serviços realizados; X - a declaração "Na qualidade de credenciados, atestamos, com pleno conhecimento do disposto na legislação referente ao crime de sonegação fiscal e sob nossa inteira responsabilidade, que o equipamento identificado neste atestado atende às disposições previstas na legislação pertinente"; XI - a identificação do técnico interveniente, contendo o nome, o número do CPF e a assinatura; XII - a identificação do responsável pelo estabelecimento, contendo o nome, o número do CPF e a assinatura; XIII - o nome, endereço, números de inscrição no CNPJ, no CCICMS e do credenciamento do estabelecimento impressor, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último atestado impresso e número da AIDF. XIII - o nome, endereço, números de inscrição no CNPJ, no CCICMS do estabelecimento impressor, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último atestado impresso e número da AIDF. (Redação dada pelo Decreto nº 1263 /2003)

§ 1º As indicações previstas nos incisos I, II, III, X e XIII, serão impressas tipograficamente.

§ 2º A identificação prevista no inciso XI refere-se à do técnico de que trata o art. 103,

§ 3º, III.

§ 3º Havendo insuficiência de espaço, as informações prevista no inciso IX poderão ser complementadas no verso do atestado.

Art. 109. O Atestado de Intervenção Técnica em ECF - AIECF, será solicitado, via "internet", através da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, pelos estabelecimentos responsáveis pela intervenção técnica em ECF credenciados como interventores técnicos.

Parágrafo único. Na solicitação será exigido, no mínimo, as seguintes indicações: I - a identificação do estabelecimento do contribuinte usuário do equipamento, contendo a razão social, as inscrições no CNPJ, no CCICMS e, se for o caso, inscrição municipal; II - a identificação do equipamento, contendo o tipo, marca, modelo, número de ordem seqüencial no estabelecimento, número de fabricação, versão do "Software" Básico e número do lacre do dispositivo de armazenamento do "Software" Básico; III - o valor registrado ou acumulado nos contadores e totalizadores antes e após a intervenção, observado o disposto no art. 106,

§ 4º; IV - o número dos lacres retirados e colocados em razão da intervenção efetuada; V - o local e as datas de início e término da intervenção; VI - o motivo da intervenção, com a descrição dos serviços realizados; VII - a declaração: "Na qualidade de credenciados, atestamos, com pleno conhecimento do disposto na legislação referente ao crime de sonegação fiscal e sob nossa inteira responsabilidade, que o equipamento identificado neste atestado atende às disposições previstas na legislação pertinente"; VIII - a identificação do técnico interveniente, contendo o nome e o número do CPF. (Redação dada pelo Decreto nº 2333 /2004)

Art. 110 Os formulários do atestado de intervenção serão numerados em ordem crescente de 1 a 999.999, reiniciando-se a numeração quando atingido esse limite. (Revogado pelo Decreto nº 2333 /2004)

Art. 111 O Atestado de Intervenção em ECF será emitido, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação: I - a primeira via, para entrega ao fisco; II - a segunda via, ao estabelecimento usuário, para arquivo; III - a terceira via, ao estabelecimento emitente, para arquivo.

Parágrafo único. Ressalvada a hipótese de pedido de uso, a primeira e a terceira vias do atestado serão apresentadas, pelo emitente, até o dia 10 do mês subseqüente ao da intervenção, acompanhadas das leituras previstas no art. 106,

§ 3º, à repartição fiscal a que estiver jurisdicionado o usuário, que reterá a primeira via e devolverá a terceira, devidamente visada, como comprovante da entrega. (Revogado pelo Decreto nº 2333 /2004)

Seção IV Das Obrigações Dos Fornecedores de Ecf

Seção IV Das Obrigações do Fabricante e do Importador de Ecf (Redação dada pelo Decreto nº 2333 /2004)

Art. 112 O fabricante, o importador ou o revendedor que promover a saída de ECF deverá comunicar o fato à Gerência de Fiscalização da Diretoria de Administração Tributária, até o dia 10 do mês subseqüente ao da operação.

§ 1º A comunicação deverá conter as seguintes indicações: I - a denominação "Comunicação de Entrega de ECF"; II - o mês e o ano de referência; III - o nome, o endereço e os números de inscrição no CNPJ e no CCICMS do estabelecimento emitente; IV - o nome, o endereço e os números de inscrição no CNPJ e no CCICMS do estabelecimento destinatário; V - em relação a cada destinatário: a) o número e a data da Nota Fiscal emitida; b) a marca, o tipo, o modelo e o número de fabricação do ECF; VI - o local, a data, a assinatura e o cargo ou função do responsável pela comunicação.

§ 2º Não se aplica a exigência deste artigo à saída e ao respectivo retorno em caso de assistência técnica a que se refere o art. 81.

Art. 112. Na saída de ECF, destinada a usuário do equipamento, o fabricante ou o importador deverá comunicar o fato a Secretaria de Estado da Fazenda.

Parágrafo único. A comunicação será efetuada, antes de solicitado o uso nos termos do art. 82, através da "internet", na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, que conterá, no mínimo as seguintes indicações: I - o nome, o endereço e os números de inscrição no CNPJ e no CCICMS do estabelecimento usuário; II - a marca, o tipo, o modelo e o número de fabricação do ECF; III - o nome e os números de inscrição no CNPJ e no CCICMS do estabelecimento emitente da Nota Fiscal de venda do equipamento ao usuário; IV - o número, a série, a data da Nota Fiscal emitida e o valor; V - os números dos lacres externos utilizados, se for o caso. (Redação dada pelo Decreto nº 2333 /2004)

Art. 112-A O fabricante ou o importador deverá fornecer a senha prevista no art. 30, XII, depois de confirmada a solicitação de AIECF, indicando como motivo para intervenção o pedido de uso e o pedido de uso especial. (Redação acrescida pelo Decreto nº 2333 /2004)

Art. 112-B O fabricante ou o importador deverá reconhecer a capacidade técnica dos estabelecimentos credenciados a intervir em ECF, bem como, de seus técnicos, conforme o disposto no art. 103, §§ 3º e 4º e art. 104. (Redação acrescida pelo Decreto nº 2333 /2004) CAPÍTULO VII DO CREDENCIAMENTO DE DESENVOLVEDOR DE PROGRAMA APLICATIVO CAPÍTULO VII DO CREDENCIAMENTO E DAS OBRIGAÇÕES DO DESENVOLVEDOR DE PROGRAMA APLICATIVO (Redação dada pelo Decreto nº 2333 /2004)

Art. 113 O desenvolvedor de programa aplicativo deverá solicitar seu credenciamento à Diretoria de Administração Tributária, declarando: I - o nome, o endereço, o telefone e o número de inscrição no CCICMS, se obrigatório, no CNPJ e inscrição municipal; II - o objeto do pedido; III - a sua condição de: a) desenvolvedor e usuário do programa aplicativo; b) desenvolvedor de programa aplicativo para terceiros. IV - a data, identificação e assinatura do signatário, juntando-se cópia da procuração, se for o caso.

§ 1º O pedido será instruído com os seguintes documentos: I - Ficha Cadastral para Desenvolvedor de "Software" Aplicativo, de modelo oficial, aprovado em Portaria do Secretario de Estado da Fazenda; II - atestados de idoneidade comercial, fornecidos por duas empresas comerciais, industriais ou financeiras com pelo menos 2 (dois) anos atividade no Estado e capital realizado igual ou superior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais); III - certidão negativa de débito, fornecida pela fazenda pública federal, estadual e municipal; IV - número de registro no CRA da empresa desenvolvedora do aplicativo; V - na hipótese do inciso III, "a", do "caput", cópia autenticada da Carteira de Trabalho e Previdência Social, folhas de qualificação civil, frente e verso, e contrato de trabalho da pessoa responsável pelo programa aplicativo; VI - na hipótese do inciso III, "b", do "caput": a) cópia autenticada do CNPJ; b) cópia da última alteração do contrato social, registrada na Junta Comercial do Estado; c) cópia autenticada da Carteira de Trabalho e Previdência Social, folhas de qualificação civil, frente e verso, e contrato de trabalho da pessoa responsável pelo programa aplicativo; VII - Termo de Compromisso afiançado pelos sócios majoritários com cargos na empresa ou, tratando-se de firma individual, pelo titular do estabelecimento.

§ 2º Os documentos referidos no

§ 1º, II e VII, são suscetíveis de impugnação, podendo o Diretor de Administração Tributária autorizar a substituição, salvo se decidir pelo indeferimento do pedido.

§ 3º O Termo de Compromisso a que se refere o

§ 1º, VII, estabelecerá a responsabilidade do credenciado quanto as exigências previstas no art. 92, parágrafo único, e no

Capítulo IV, Seções II e III, para os aplicativos e pelo cumprimento de todas as demais obrigações pertinentes.

§ 4º As atualizações relativas ao credenciamento serão tratadas no mesmo processo, dispensada a juntada de peças de instrução já anexadas anteriormente, salvo se superadas.

§ 5º Aplica-se ao credenciamento de desenvolvedor de aplicativo o disposto no art. 105.

Art. 113. O desenvolvedor de programa aplicativo deverá solicitar seu credenciamento à Diretoria de Administração Tributária, declarando: I - o nome, o endereço, o telefone e o número de inscrição no CCICMS, se obrigatório, no CNPJ e inscrição municipal; II - o objeto do pedido; III - a sua condição de: a) desenvolvedor e usuário do programa aplicativo; b) desenvolvedor de programa aplicativo para terceiros. IV - a data, identificação e assinatura do signatário, juntando-se cópia da procuração, se for o caso; V - relação dos programas aplicativos de sua autoria.

§ 1º O pedido será instruído com os seguintes documentos: I - Ficha Cadastral para Desenvolvedor de "Software" Aplicativo, de modelo oficial, aprovado em Portaria do Secretario de Estado da Fazenda; II - atestados de idoneidade comercial, fornecidos por duas empresas comerciais, industriais ou financeiras com pelo menos 2 (dois) anos de atividade e capital realizado igual ou superior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), comprovados através da cópia autenticada do Contrato Social ou da Certidão Simplificada emitida pela respectiva Junta Comercial; III - certidões negativas de débito, fornecida, respectivamente, pela fazenda pública federal e municipal e pela fazenda pública estadual quando o estabelecimento estiver situado em outra unidade da Federação; IV - número de registro no Conselho Regional de Administração - CRA da empresa desenvolvedora do aplicativo; V - quando se tratar de desenvolvedor e usuário do programa aplicativo, cópia autenticada da Carteira de Trabalho e Previdência Social, folhas de qualificação civil, frente e verso, e contrato de trabalho da pessoa responsável pelo programa aplicativo; VI - quando se tratar de desenvolvedor de programa aplicativo para terceiros: a) cópia autenticada do CNPJ; b) cópia da última alteração do contrato social, registrada na Junta Comercial do Estado; c) cópia autenticada da Carteira de Trabalho e Previdência Social, folhas de qualificação civil, frente e verso, e contrato de trabalho da pessoa responsável pelo programa aplicativo; VII - Termo de Compromisso afiançado por 2 (dois) sócios que representem o capital majoritário da empresa requerente, pelo responsável pelo programa aplicativo, no caso de cooperativa constituída para esta finalidade, ou, quando for o caso, pelo empresário; VIII - Termo de Compromisso estabelecendo a responsabilidade do credenciado quanto às exigências previstas no art. 92, e no

Capítulo IV, Seções III e IV, para o programa aplicativo e pelo cumprimento de todas as demais obrigações pertinentes.

§ 2º Os documentos referidos no

§ 1º, II e VII, são suscetíveis de impugnação pelo Diretor de Administração Tributária, podendo autorizar a substituição, salvo se decidir pelo indeferimento do pedido.

§ 3º Poderão ser solicitados outros documentos julgados necessários, inclusive folha corrida da Justiça Estadual, Federal e da Eleitoral, além de atestado de antecedentes da Polícia Federal e Estadual dos sócios que prestaram a fiança e do responsável legal pelo programa aplicativo.

§ 4º As atualizações relativas ao credenciamento, bem como modificações nos programas cadastrados e o cadastramento de novos programas, serão tratadas no mesmo processo, dispensada a juntada de peças de instrução já anexadas anteriormente, salvo se superadas.

§ 5º Aplica-se ao credenciamento de desenvolvedor de aplicativo o disposto no art. 105, ou, em caso de comprovada irregularidade no desenvolvimento do programa aplicativo, a suspensão do credenciamento até sua efetiva regularização e substituição nos equipamentos dos contribuintes usuários.

§ 6º É obrigação do credenciado desenvolvedor de programa aplicativo comunicar ao fisco qualquer irregularidade encontrada no sistema de gestão, no ECF ou qualquer outro fato que possibilite a supressão ou redução de tributos ou prejudique os controles fiscais, bem como as empresas que deixaram ou se tornaram usuárias de seus programas aplicativos.

§ 7º Nos casos em que o sócio majoritário é pessoa jurídica, o Termo de Compromisso será afiançado pelo sócio majoritário daquela empresa ou por mandatário com poderes específicos constituídos em instrumento público.

§ 8º O credenciado deverá habilitar, conforme o disposto no art. 82,

§ 6º, o aplicativo instalado para comandar a emissão de documentos fiscais em equipamento para o qual foi solicitado o pedido de uso. (Redação dada pelo Decreto nº 2333 /2004) CAPÍTULO VIII DOS LACRES

Art. 114 Os lacres, dispositivos asseguradores da inviolabilidade, serão apostos: I - no ECF de forma a impedir qualquer intervenção não autorizada; II - no dispositivo de armazenamento do "Software" Básico e da Memória de Fita-detalhe do ECF, conforme o disposto no art. 4º, IV e V.

Art. 115 O lacre a ser utilizado no hipótese do art. 114, I, será confeccionado pela Diretoria de Administração Tributária e atenderá o seguinte: I - o corpo deverá ser transparente e confeccionado em policarbonato; II - o inserto deverá ser colorido, translúcido e confeccionado em acrílico de alto impacto; III - o sistema de travamento deverá ser rotativo, com o inserto fixando-se no corpo com cordoalha de arame de aço galvanizado, trançado a 4 (quatro) fios; IV - deverá ser numerado, em ordem crescente de 1 a 9.999.999, reiniciando-se a numeração quando atingido esse limite; V - deverá trazer a expressão "SEF/SC" gravada no seu corpo; VI - deverá trazer a expressão "DIAT" gravada no inserto, nos casos em que a aposição do lacre seja feita pelo fisco.

§ 1º A gravação das informações relativas aos incisos IV, V e VI será feita em baixo relevo.

§ 2º O fornecimento de lacre será efetuado pela Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado o credenciado, e se efetivará mediante AIDF, preenchida na Gerência Regional da Fazenda Estadual, em 3 (três) vias, com a seguinte destinação: I - a primeira via para controle da Gerência Regional da Fazenda Estadual; II - a segunda via para arquivo do estabelecimento credenciado a intervir em ECF; III - a terceira via para a Gerência de Fiscalização.

§ 2º O fornecimento de lacre será efetuado pela Gerência Regional a que jurisdicionado o credenciado. (Redação dada pelo Decreto nº 1263 /2003)

§ 3º Os lacres somente serão entregues ao representante legal da empresa credenciada ou a pessoa formalmente autorizada.

§ 4º No caso de perda, extravio ou inutilização de lacre, deverá o credenciado comunicar a ocorrência à Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado, a qual comunicará à Diretoria de Administração Tributária para publicação oficial do extravio.

§ 5º Na hipótese de encerramento de atividade ou descredenciamento, o estoque de lacres deverá ser devolvido à Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado o credenciado.

Art. 116 O lacre a ser utilizado no hipótese do art. 114, II, será confeccionado por conta e ordem do fabricante ou importador, para aplicação nos equipamentos homologados por este Estado, e atenderá o seguinte: I - a âncora e a cápsula deverão ser translúcidas; II - deverá conter numeração distinta em alto relevo, com 7 (sete) dígitos, indissociável do lacre; III - deverá conter identificação do fabricante do ECF em alto relevo, indissociável do lacre; IV - deverá possuir âncora e cápsula implementadas em uma única peça; V - não poderá sofrer deformações com temperaturas de até 200ºC (duzentos graus centígrados); VI - deverá trazer a expressão "SC" gravada na cápsula.

Parágrafo único. O fio utilizado no lacre deve ser metálico revestido por material isolante.

Art. 117 A confecção dos lacres será feita mediante AIDF, de acordo com o previsto no Anexo 5, arts. 141 e 142 , e com o disposto nesta seção.

Art. 118 A solicitação de credenciamento para a fabricação dos lacres deverá conter: I - o nome, endereço, telefone e números de inscrição no CNPJ e no CCICMS e a inscrição municipal do interessado; II - o objeto do pedido; III - as especificações técnicas de seu produto; IV - a declaração pela qual assuma a responsabilidade pela fabricação dos lacres de acordo com as exigências desta seção, respeitando estritamente a quantidade, seqüência numérica e o adquirente indicados na AIDF; V - a declaração pela qual assuma o compromisso de efetuar perícia técnica, em seu estabelecimento, sem ônus para o Estado, nos lacres que lhe forem apresentados pelo fisco; VI - certidão negativa de débito, fornecida pela fazenda pública federal, estadual e municipal; VII - Termo de Compromisso afiançado pelos sócios majoritários com cargos na empresa ou, tratando-se de firma individual, pelo titular do estabelecimento; VIII - a data, identificação e assinatura do signatário, juntando-se cópia da procuração, se for o caso.

§ 1º A solicitação será instruída com: I - cópia da última alteração do contrato social, registrada na Junta Comercial do Estado; II - cópia do registro do lacre no Instituto Nacional da Propriedade Industrial ou protocolo pertinente; III - protótipo do lacre.

§ 2º Caso o estabelecimento fabricante esteja situado em outro Estado: I - deverá providenciar sua inscrição no CCICMS deste Estado, utilizando código de atividade econômica especifica; II - a comprovação prevista no inciso VI, do "caput" será exigida em relação a este Estado e ao Estado onde localizado.

§ 3º O Termo de Compromisso a que se refere o inciso VII estabelecerá a responsabilidade do estabelecimento fabricante credenciado pela utilização e guarda das AIDF que lhe forem entregues e pelo cumprimento de todas as demais obrigações pertinentes.

§ 4º O credenciamento poderá ser, a qualquer tempo, alterado, suspenso ou cassado, a critério da autoridade fiscal concedente ou face à legislação superveniente, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

Art. 118. A solicitação de credenciamento para a fabricação dos lacres deverá conter: I - o nome, o endereço, o telefone e os números de inscrição no CNPJ e no CCICMS e a inscrição municipal do interessado; II - o objeto do pedido; III - as especificações técnicas de seu produto; IV - a data, a identificação e a assinatura do signatário, juntando-se cópia da procuração, se for o caso.

§ 1º A solicitação será instruída com: I - cópia da última alteração do contrato social, registrada na Junta Comercial do Estado; II - cópia do registro do lacre no Instituto Nacional da Propriedade Industrial ou protocolo pertinente; III - protótipo do lacre; IV - declaração pela qual assuma: a) a responsabilidade pela fabricação dos lacres, de acordo com as exigências deste Capítulo, respeitando estritamente a quantidade, seqüência numérica e o adquirente indicado na AIDF; b) o compromisso de efetuar perícia técnica, em seu estabelecimento, sem ônus para o Estado, nos lacres que lhe forem apresentados pelo fisco; V - Termo de Compromisso estabelecendo a responsabilidade do estabelecimento fabricante de lacres credenciado para confeccionar lacres, pela utilização da AIDF e pelo cumprimento de todas as demais obrigações pertinentes.

§ 2º Caso o estabelecimento fabricante esteja situado em outra unidade da Federação, deverá, ainda: I - providenciar sua inscrição no CCICMS deste Estado; II - apresentar certidão negativa de débito, fornecida pela fazenda pública federal, estadual e municipal, onde domiciliado o estabelecimento fabricante.

§ 3º O credenciamento poderá ser, a qualquer tempo, alterado, suspenso ou cassado, a critério da autoridade fiscal concedente ou em face de legislação superveniente, sem prejuízo, se for o caso, de outras sanções cabíveis. (Redação dada pelo Decreto nº 1263 /2003) CAPÍTULO IX DA ETIQUETA AUTOCOLANTE

Art. 119 O ECF terá fixada, na parte não removível do seu gabinete, etiqueta autocolante, de modelo oficial, observado o seguinte: I - a etiqueta deverá situar-se em posição que permita fácil leitura pelo consumidor, não podendo ser encoberta por expositores ou outro meio; II - o equipamento não poderá operar sem que a etiqueta esteja em perfeitas condições de leitura; III - ocorrendo, por qualquer motivo, o desgaste ou inutilização da etiqueta, o usuário deverá requerer novo exemplar à Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado; III - ocorrendo, por qualquer motivo, o desgaste ou inutilização da etiqueta, o usuário deverá requerer novo exemplar à Gerência Regional a que jurisdicionado; (Redação dada pelo Decreto nº 2333 /2004) IV - a etiqueta não poderá ser coberta por filme plástico transparente autocolante.

Parágrafo único. Na homologação da autorização de uso do ECF, a etiqueta será afixada pelo servidor responsável pela homologação, conforme disposto no art. 82,

§ 4º. (Redação acrescida pelo Decreto nº 2333 /2004) CAPÍTULO X DA ENTREGA EM DOMICÍLIO

Art. 120 É permitido o transporte acobertado por Cupom Fiscal de mercadoria para entrega no domicílio do adquirente, quando localizado em território catarinense, caso em que o Cupom Fiscal deverá ser emitido em bobina com 3 (três) vias, devendo conter, impressas pelo próprio equipamento, em local próprio, sem prejuízo dos demais requisitos: I - o nome, o endereço e o número de inscrição no CNPJ ou CPF do adquirente; II - a data e hora da saída; III - a placa do veículo transportador.

§ 1º As indicações previstas nos incisos II e III serão impressas no campo destinado às informações suplementares do Cupom Fiscal.

§ 2º A primeira e a segunda vias acompanharão o transporte das mercadorias, podendo a segunda via ser retida pelo fisco, ressalvado o disposto nos §§ 4º e 5º.

§ 3º Tratando-se de equipamento com dispositivo de Memória de Fita-detalhe e mecanismo impressor de impacto, poderá, na hipótese do "caput", ser utilizada bobina com duas vias.

§ 4º Quando o Cupom Fiscal for emitido por equipamento que não possua capacidade para o registro das informações previstas no "caput", somente será permitida a entrega em domicílio quando o adquirente estiver situado no mesmo município do remetente ou em município limítrofe, desde que em território catarinense, hipótese em que as informações mencionadas serão indicadas no verso do cupom.

§ 5º Fica dispensado o uso de bobina em 3 (três) vias quando as entregas limitarem-se ao mesmo município do remetente ou em município limítrofe, desde que em território catarinense. CAPÍTULO XI DA VENDA A PRAZO

Art. 121 Nas vendas a prazo acobertadas por Cupom Fiscal, deverá ser impresso, em local próprio, sem prejuízo dos demais requisitos, o seguinte: I - o nome, o endereço e o número de inscrição no CNPJ ou no CPF do adquirente; II - o preço à vista, o preço final, a quantidade, o valor e as datas de vencimento das parcelas, o valor do acréscimo financeiro cobrado e, se houver, o valor da entrada.

§ 1º As indicações previstas no inciso II do "caput", serão impressas no campo destinado às informações suplementares do Cupom Fiscal.

§ 2º Na hipótese de exclusão da base de cálculo do acréscimo financeiro cobrado, nos termos do art. 24,

§ 1º, I, do Regulamento, deverá ser emitida, diariamente, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para fins de entrada, englobando todas as exclusões, na qual constará, sem prejuízo dos demais requisitos, o seguinte: I - o número de ordem do ECF e dos cupons fiscais emitidos relativos às vendas a prazo; II - o valor total do acréscimo financeiro; III - o valor total do acréscimo financeiro excluído da base de cálculo; IV - o valor do imposto incidente sobre o acréscimo financeiro excluído da base de cálculo, que será lançado como crédito no Livro Registro de Entradas.

§ 3º A parcela do acréscimo financeiro a ser excluída da base de cálculo das operações a que se refere o "caput" será aquela obtida na forma do art. 24, do Regulamento.

Art. 122 No caso de equipamento que não possua capacidade para o registro das informações mencionadas no art. 121, "caput", o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, relativa a cada operação de venda a prazo realizada, na qual constarão aquelas informações, sem prejuízo dos demais requisitos, observado ainda o disposto no art. 121, §§ 2º e 3º e 123,

§ 1º.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, havendo inclusão do acréscimo financeiro na base de cálculo, deverá ser observado o disposto no art. 121, §§ 2º e 3º, caso em que, em substituição ao número dos cupons fiscais emitidos, deverão ser indicados os números das notas fiscais referidas no "caput". CAPÍTULO XII DO REGISTRO DE OPERAÇÃO DOCUMENTADA POR NOTA FISCAL

Art. 123 As prerrogativas para uso de ECF não vedam a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em função da natureza da operação.

§ 1º A operação de venda acobertada por nota fiscal deverá ser registrada no ECF, hipótese em que: I - serão anotados nas vias da nota fiscal emitida os números de ordem do Cupom Fiscal e do ECF; II - serão indicados na coluna Observações do livro Registro de Saídas apenas o número e a série da nota fiscal; III - será o Cupom Fiscal anexado à via fixa da nota fiscal emitida.

§ 2º O disposto no

§ 1º não se aplica às saídas de mercadorias em transferência, bem como às destinadas a contribuintes, mesmo em devolução. CAPÍTULO XIII DO USO DO ECF EM ATIVIDADES ESPECÍFICAS

Seção I Do Estabelecimento Fornecedor de Alimentação e Bebidas

Art. 124 Os estabelecimentos que forneçam alimentação e bebidas deverão utilizar, no Ponto de Venda, ECF que emita Registro de Venda.

Parágrafo único. Quando o estabelecimento fornecer alimentação a peso, deverá possuir balança computadorizada, integrada diretamente ao ECF ou ao computador a ele interligado.

Seção II Do Estabelecimento Varejista de Combustíveis Líquidos

Art. 125 Os estabelecimentos varejistas de combustíveis líquidos para atender à concomitância prevista no art. 93, deverão adotar um dos seguintes procedimentos: I - interligar cada ponto de abastecimento a um ECF, imprimindo o Cupom Fiscal automaticamente ao completar o fornecimento; II - interligar os pontos de abastecimento em rede, atendendo o disposto no art. 92.

TÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 126 O fabricante de ECF, a empresa credenciada a intervir em ECF e o desenvolvedor ou fornecedor do programa aplicativo responderão solidariamente com o contribuinte usuário do equipamento, sempre que contribuírem para o uso indevido de ECF.

Art. 127 O contribuinte deve emitir Cupom Fiscal e entregá-lo ao consumidor, independentemente de solicitação deste ou do valor da operação.

Art. 128 O contribuinte que mantiver ECF em desacordo com as disposições deste Anexo terá fixada, mediante arbitramento, a base de cálculo do imposto devido, nos termos previstos na legislação.

Art. 129 A obrigatoriedade de implementação: I - de recursos associados de "hardware" semicondutor que não permitam a modificação de dados gravados no dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal será exigida desde 1º de abril de 2001; II - da Memória de Fita-detalhe para ECF que emita Registro de Venda ou Conferência de Mesa ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor somente será exigida a partir de 1º de janeiro de 2002, exceto se o ECF possuir mecanismo impressor térmico ou jato de tinta.

Art. 130 A implementação dos requisitos de sistema de gestão do estabelecimento e do "software" aplicativo, definidos no Título II,

Capítulo IV, Seções II e III, será exigida nos seguintes prazos: I - a partir de 1º de julho para as novas autorizações de uso de ECF; II - a partir de 1º de janeiro de 2002, para os demais casos.

Art. 131 As empresas credenciadas a intervir em ECF deverão, até 31 de outubro de 2001, junto à Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionada, mediante entrega dos documentos exigidos no art. 103.

Art. 131. As empresas credenciadas a intervir em ECF deverão providenciar seu recadastramento, até 31 de março de 2002, junto à Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionada, mediante entrega dos documentos exigidos no art. 103. (Redação dada pelo Decreto nº 3362 /2001)

Parágrafo único. Findo o prazo constante do "caput" será cancelado o credenciamento da empresa não recadastrada.

Art. 132 Até 31 de dezembro de 2001, poderão ser utilizadas as bobinas de papel confeccionadas sem as indicações previstas no art. 98, IV, "b" (Convênio ICMS 64/01).

Art. 132 - Até 31 de dezembro de 2002, poderão ser utilizadas as bobinas de papel confeccionadas sem as indicações previstas no art. 98, IV, "b" e com os requisitos definidos no art. 99 (Convênios ICMS 114/01 e 86 /02). (Redação dada pelo Decreto nº 5515 /2002)

Art. 133 - Até 31 de agosto de 2002, os recursos dedicados de "hardware" semicondutor que implementem a Memória de Fita-detalhe, previstos no art. 3º, XIII, "h", poderão ser opcionalmente implementados (Convênio ICMS 44/01). (Redação acrescida pelo Decreto nº 4652 /2002)

ANEXO 10 CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES

Seção I Código de Situação Tributária - Cst (Ajuste SINIEF 03/94) Tabela A - Origem da Mercadoria 0 - Nacional 1. Estrangeira - Importação direta 2. Estrangeira - Adquirida no mercado interno Tabela B - Tributação pelo ICMS (Ajuste SINIEF 06/00) 00 - Tributada integralmente 10. Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária 20. Com redução de base de cálculo 30 - Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária 40 - Isenta 41 - Não tributada 50 - Suspensão 51 - Diferimento 60 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária 70 - Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária 90 - Outras Nota: O código da situação tributária será composto de três dígitos na forma ABB, onde o primeiro dígito indicará a origem da mercadoria, com base na Tabela A e os segundo e terceiro dígitos a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B.

Seção II Código Fiscal de Operações e Prestações - Cfop e Respectivas Notas Explicativas Subseção I Das Entradas de Mercadorias e Bens e da Aquisição de Serviços 1.00 - ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO ESTADO - Compreenderá as operações em que o estabelecimento remetente esteja localizado neste Estado. 1.10 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 1.11 - Compras para industrialização - Entradas por compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativas, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa. 1.12 - Compras para comercialização - Entradas por compras de mercadorias a serem comercializadas. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativas, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa. 1.13 - Industrialização efetuada por outras empresas - Valores cobrados por estabelecimentos industrializadores, compreendendo os dos serviços prestados e os das mercadorias empregadas no processo industrial, exceto quando a industrialização efetuada referir-se a bens do ativo imobilizado e/ou de consumo do estabelecimento encomendante. 1.14 - Compras para utilização na prestação de serviços - Entradas de mercadorias a serem utilizadas na prestação de serviços. 1.20 - TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - Entradas de mercadorias transferidas do estoque de outro estabelecimento da mesma empresa. 1.21 - Transferências para industrialização - Referentes às mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização. 1.22 - Transferências para comercialização - Referentes às mercadorias a serem comercializadas. 1.23 - Transferências para distribuição de energia elétrica - Referentes às operações para distribuição. 1.24 - Transferências para utilização na prestação de serviços - Referentes às mercadorias a serem utilizadas na prestação de serviços. 1.30 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS E/OU ANULAÇÕES DE VALORES - Entradas de mercadorias que anulem saídas feitas anteriormente pelo estabelecimento a título de venda, bem como anulação de valores. 1.31 - Devoluções de vendas de produção do estabelecimento - Referentes aos produtos industrializados no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código 5.11 - Vendas de produção do estabelecimento. 1.32 - Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros - Referentes às vendas de mercadorias, cujas saídas tenham sido classificadas no código 5.12 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros. 1.33 - Anulações de valores relativos à prestação de serviços - Correspondentes a valores faturados indevidamente. 1.34 - Anulações de valores relativos à venda de energia elétrica - Correspondentes a valores faturados indevidamente. 1.40 - COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA 1.41 - Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização (Ajuste SINIEF 04/00) - Compras de energia elétrica a serem utilizadas em sistema de distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativa quando recebida para distribuição a cooperados. 1.42 - Compras de energia elétrica para utilização no processo industrial - Compras de energia elétrica a serem utilizadas em processos de industrialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por estabelecimentos de cooperativas, quando recebidas para utilização em processos de industrialização. 1.43 - Compras de energia elétrica para consumo no comércio - Compras de energia elétrica consumida pelo estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica para consumo por estabelecimentos de cooperativas. 1.44 - Compras de energia elétrica para utilização na prestação de serviços - Compras de energia elétrica a serem utilizadas pelo prestador de serviços, inclusive cooperativa. 1.45 - Compra de energia elétrica por produtor rural (Ajuste SINIEF 04/00) - Compras de energia elétrica a ser utilizada por estabelecimentos rurais. 1.46 - Compra de energia elétrica para consumo por demanda contratada (Ajuste SINIEF 04/00) - Compras de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo. 1.50 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO 1.51 - Aquisições de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza 1.52 - Aquisições de serviço de comunicação pela indústria - Aquisições de serviço de comunicação para consumo na indústria. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviço de comunicação para consumo em estabelecimento industrial de cooperativas. 1.53 - Aquisições de serviço de comunicação pelo comércio - Aquisições de serviço de comunicação para consumo no comércio. Também serão classificadas neste código as aquisições para consumo em estabelecimento de cooperativa diverso do indicado no item anterior. 1.54 - Aquisições de serviço de comunicação pelo prestador de serviço de transporte - Aquisições de serviço de comunicação para consumo em empresa de transporte. 1.55 - Aquisições de serviço de comunicação pela geradora ou distribuidora de energia elétrica - Aquisições de serviço de comunicação para consumo em empresa geradora ou distribuidora de energia elétrica. 1.60 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE 1.61 - Aquisições de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza - Aquisições de serviço de transporte para emprego na execução de serviço da mesma natureza. 1.62 - Aquisições de serviço de transporte pela indústria - Aquisições de serviço de transporte por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviço de transporte por estabelecimento industrial de cooperativas. 1.63 - Aquisições de serviço de transporte pelo comércio - Aquisições de serviço de transporte por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviço de transporte por estabelecimento de cooperativa diverso do indicado no item anterior. 1.64 - Aquisições de serviço de transporte pelo prestador de serviço de comunicação 1.65 - Aquisições de serviço de transporte pela geradora ou distribuidora de energia elétrica 1.70 - ENTRADAS DE MERCADORIAS EM OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (Ajuste SINIEF 06/98) 1.71 - Compras para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária (Ajuste SINIEF 06/98) - Entradas, por compras, de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa. 1.72 - Compras para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária (Ajuste SINIEF 06/98) - Entradas, por compras, de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa. 1.73 - Compras para o ativo imobilizado em operações sujeitas ao regime de substituição tributária (Ajuste SINIEF 06/98) - Entradas, por compras, de bens destinados ao ativo imobilizado, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária. 1.74 - Compras para uso ou consumo em operações sujeitas ao regime de substituição tributária (Ajuste SINIEF 06/98) - Entradas, por compras, de materiais destinados ao uso ou consumo, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária. 1.75 - Transferências para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária (Ajuste SINIEF 06/98) - Entradas, por transferência, de mercadorias a serem industrializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária. 1.76 - Transferência para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária (Ajuste SINIEF 06/98) - Entradas, por transferência, de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária. 1.77 - Devoluções de vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária (Ajuste SINIEF 06/98) - Referentes a produtos industrializados no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas nos códigos 5.71 - Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente, ou 5.72 - Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final. 1.78 - Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária (Ajuste SINIEF 06/98) - Referentes a vendas de mercadorias, cujas saídas tenham sido classificadas no código 5.73 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente, ou 5.74 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final. 1.79 - Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária (Ajuste SINIEF 06/98) - Referentes a ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, pelo sujeito passivo por substituição, nas hipóteses previstas na legislação aplicável. 1.80 - SISTEMA DE INTEGRAÇÃO (Ajuste SINIEF 04/00) 1.81 - Retorno de mercadorias do estabelecimento produtor - Entradas referentes a recebimentos de animais criados pelo produtor no sistema integrado. 1.82 - Retorno de insumos não utilizados na produção - Recebimento, em devolução, de insumos não utilizados pelo produtor na criação de animais pelo sistema integrado. 1.85 - ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO (Ajuste SINIEF 06/00) - Entradas de mercadorias em estabelecimento de "trading company", empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação. 1.86 - Entradas de mercadorias remetidas com fim específico de exportação (Ajuste SINIEF 06/00) - Entradas de mercadorias em estabelecimento de "trading company", empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação. 1.90 - OUTRAS ENTRADAS, AQUISIÇÕES E/OU TRANSFERÊNCIAS 1.91 - Compras para o ativo imobilizado (Ajuste SINIEF 07/96) - Entradas por compras destinadas ao ativo imobilizado. 1.92 - Transferências para ativo imobilizado (Ajuste SINIEF 07/96) - Entradas de bens destinados ao ativo imobilizado transferidos de outros estabelecimentos da mesma empresa. 1.93 - Entradas para industrialização por encomenda - Entradas destinadas à industrialização por encomenda de outro estabelecimento. 1.94 - Retornos simbólicos de insumos utilizados na industrialização por encomenda - Retornos simbólicos de insumos remetidos para industrialização por encomenda em outro estabelecimento. 1.95 - Retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento - Entradas, em retorno, de mercadorias remetidas para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, e não comercializadas. 1.96 - Retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária (Ajuste SINIEF 06/98) - Entradas, em retorno, de mercadorias remetidas para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, e não comercializadas. 1.97 - Compras de materiais para uso ou consumo (Ajuste SINIEF 07/96) - Entradas por compras de materiais destinados ao uso e consumo. 1.98 - Transferências de materiais para uso ou consumo (Ajuste SINIEF 07/96) - Entradas de materiais para uso ou consumo transferidos de outros estabelecimentos da mesma empresa. 1.99 - Outras entradas e/ou aquisições de serviços não especificadas - Entradas de mercadorias, bens e serviços não compreendidos nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação ou prestação, tais como retornos de depósitos fechados e/ou armazéns gerais, retornos de mercadorias remetidas para industrialização e não aplicadas no referido processo, entradas por doação, consignação e demonstração e entradas de amostras grátis e brindes. 1.99.01 - Retorno de mercadoria remetida para demonstração ou exposição 1.99.02 - Retorno de mercadoria remetida para conserto ou reparo 1.99.03 - Retorno de mercadoria remetida a título de brinde, amostra grátis ou bonificação 1.99.04 - Devolução de mercadoria remetida a título de consignação mercantil 1.99.05 - Retorno de mercadoria ou material promocional 1.99.06 - Retorno de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral 1.99.07 - Retorno simbólico de mercadoria depositada em armazém geral 1.99.08 - Retorno de remessa de vasilhame ou sacaria 1.99.09 - Retorno de mercadoria remetida para industrialização por terceiros e não aplicada no processo 1.99.10 - Retorno de bem do ativo imobilizado remetido para uso fora do estabelecimento 1.99.11 - Retorno de bem remetido por conta de contrato de comodato 1.99.12 - Retorno de mercadoria remetida com fim específico de exportação 1.99.13 - Entrada de mercadoria de terceiro em trânsito por estabelecimento de empresa de transporte ou de depósito 1.99.17 - Retorno de mercadoria não entregue ao destinatário 1.99.99 - Outras entradas ou aquisições de serviços não especificados 2.00 - ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE OUTROS ESTADOS - Compreenderá as operações em que o estabelecimento remetente esteja localizado em outra Unidade da Federação. 2.10 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 2.11 - Compras para industrialização - Entradas por compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativas, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa. 2.12 - Compras para comercialização - Entradas por compras de mercadorias a serem comercializadas. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativas, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa. 2.13 - Industrialização efetuada por outras empresas - Valores cobrados por estabelecimentos industrializadores, compreendendo os dos serviços prestados e os das mercadorias empregadas no processo industrial, exceto quando a industrialização efetuada referir-se a bens do ativo imobilizado e/ou de consumo do estabelecimento encomendante. 2.14 - Compras para utilização na prestação de serviços - Entradas de mercadorias a serem utilizadas na prestação de serviços. 2.20 - TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - Entradas de mercadorias transferidas do estoque de outro estabelecimento da mesma empresa. 2.21 - Transferências para industrialização - Referentes às mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização. 2.22 - Transferências para comercialização - Referentes às mercadorias a serem comercializadas. 2.23 - Transferências de energia elétrica - Referentes às operações para distribuição. 2.24 - Transferências para utilização na prestação de serviços - Referentes às mercadorias a serem utilizadas na prestação de serviços. 2.30 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS E/OU ANULAÇÕES DE VALORES - Entradas de mercadorias que anulem saídas feitas anteriormente pelo estabelecimento a título de venda, bem como anulação de valores. 2.31 - Devoluções de vendas de produção do estabelecimento - Referentes aos produtos industrializados no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código 6.11 - Vendas de produção do estabelecimento. 2.32 - Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros - Referentes às vendas de mercadorias cujas saídas tenham sido classificadas no código 6.12 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros. 2.33 - Anulações de valores relativos à prestação de serviços - Correspondentes a valores faturados indevidamente. 2.34 - Anulações de valores relativos à venda de energia elétrica - Correspondentes a valores faturados indevidamente. 2.35 - Devolução de mercadoria e/ou bem remetido, inclusive por transferência (Ajuste SINIEF 03/00) - Entradas interestaduais referentes a devolução de mercadoria ou bens remetidos, inclusive por transferência. 2.40 - COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA 2.41 - Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização (Ajuste SINIEF 04/00) - Compras de energia elétrica a serem utilizadas em sistema de distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativa quando recebida para distribuição a cooperados. 2.42 - Compras de energia elétrica para utilização no processo industrial - Compras de energia elétrica a serem utilizadas em processos de industrialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por estabelecimentos de cooperativas quando recebidas para utilização em processos de industrialização. 2.43 - Compras de energia elétrica para consumo no comércio - Compras de energia elétrica consumida pelo estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica para consumo por estabelecimento de cooperativa. 2.44 - Compras de energia elétrica para utilização na prestação de serviços - Compras de energia elétrica a serem utilizadas pelo prestador de serviços, inclusive cooperativa. 2.45 - Compra de energia elétrica por produtor rural (Ajuste SINIEF 04/00) - Compras de energia elétrica a ser utilizada por estabelecimentos rurais. 2.46 - Compra de energia elétrica para consumo por demanda contratada (Ajuste SINIEF 04/00) - Compras de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo. 2.50 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO 2.51 - Aquisições de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza 2.52 - Aquisições de serviço de comunicação pela indústria - Aquisições de serviço de comunicação para consumo pela indústria. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviço de comunicação para consumo em estabelecimento industrial de cooperativas. 2.53 - Aquisições de serviço de comunicação pelo comércio - Aquisições de serviço de comunicação para consumo no comércio. Também serão classificadas neste código as aquisições para consumo em estabelecimento de cooperativa diverso do indicado no item anterior. 2.54 - Aquisições de serviço de comunicação pelo prestador de serviço de transporte - Aquisições de serviço de comunicação para consumo em empresa de transporte. 2.55 - Aquisições de serviço de comunicação pela geradora ou distribuidora de energia elétrica - Aquisições de serviço de comunicação para consumo em empresa geradora ou distribuidora de energia elétrica. 2.60 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE 2.61 - Aquisições de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza - Aquisições de serviço de transporte para emprego na execução de serviço da mesma natureza. 2.62 - Aquisições de serviço de transporte pela indústria - Aquisições de serviço de transporte por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviço de transporte por estabelecimento industrial de cooperativas. 2.63 - Aquisições de serviço de transporte pelo comércio - Aquisições de serviço de transporte por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviço de transporte por estabelecimento de cooperativa diverso do indicado no item anterior. 2.64 - Aquisições de serviço de transporte pelo prestador de serviço de comunicação 2.70 - ENTRADAS DE MERCADORIAS EM OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (Ajuste SINIEF 06/98) 2.71 - Compras para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária (Ajuste SINIEF 06/98) - Entradas, por compras, de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa. 2.72 - Compras para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária (Ajuste SINIEF 06/98) - Entradas, por compra, de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa. 2.73 - Compras para o ativo imobilizado em operações sujeitas ao regime de substituição tributária (Ajuste SINIEF 06/98) - Entradas, por compras, de bens destinados ao ativo imobilizado, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária. 2.74 - Compras para uso ou consumo em operações sujeitas ao regime de substituição tributária (Ajuste SINIEF 06/98) - Entradas, por compras, de materiais destinados ao uso ou consumo, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária. 2.75 - Transferências para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária (Ajuste SINIEF 06/98) - Entradas, por transferência, de mercadorias a serem industrializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária. 2.76 - Transferência para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária (Ajuste SINIEF 06/98) - Entradas, por transferência, de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária. 2.77 - Devoluções de vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária (Ajuste SINIEF 06/98) - Referentes a produtos industrializados no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas nos códigos 6.71 - Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente, ou 6.72 - Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final. 2.78 - Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária (Ajuste SINIEF 06/98) - Referentes a vendas de mercadorias, cujas saídas tenham sido classificadas no código 6.73 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente, ou 6.74 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final. 2.79 - Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária (Ajuste SINIEF 06/98) - Referentes a ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, pelo sujeito passivo por substituição, nas hipóteses previstas na legislação aplicável. 2.85 - ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO (Ajuste SINIEF 06/00) - Entradas de mercadorias em estabelecimento de "trading company", empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação 2.86 - Entradas de mercadorias remetidas com fim específico de exportação (Ajuste SINIEF 06/00) - Entradas de mercadorias em estabelecimento de "trading company", empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação. 2.90 - OUTRAS ENTRADAS, AQUISIÇÕES E/OU TRANSFERÊNCIAS 2.91 - Compras para o ativo imobilizado (Ajuste SINIEF 07/96) - Entradas por compras destinadas ao ativo imobilizado. 2.92 - Transferências para ativo imobilizado (Ajuste SINIEF 07/96) - Entradas de bens destinados ao ativo imobilizado transferidos de outros estabelecimentos da mesma empresa. 2.93 - Entradas para industrialização por encomenda - Entradas destinadas à industrialização por encomenda de outro estabelecimento. 2.94 - Retornos simbólicos de insumos utilizados na industrialização por encomenda - Retornos simbólicos de insumos remetidos para industrialização por encomenda em outro estabelecimento. 2.95 - Retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento - Entradas, em retorno, de mercadorias remetidas para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, e não comercializadas. 2.96 - Retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária (Ajuste SINIEF 06/98) - Entradas, em retorno, de mercadorias remetidas para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, e não comercializadas. 2.97 - Compras de materiais para uso ou consumo (Ajuste SINIEF 07/96) - Entradas por compras de materiais destinados ao uso e consumo. 2.98 - Transferências de materiais para uso ou consumo (Ajuste SINIEF 07/96) - Entradas de materiais para uso ou consumo transferidos de outros estabelecimentos da mesma empresa. 2.99 - Outras entradas e/ou aquisições de serviços não especificadas - Entradas de mercadorias, bens e serviços não compreendidos nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação, tais como retornos de depósitos fechados e/ou armazéns gerais, retornos de mercadorias remetidas para industrialização e não aplicadas no referido processo, entradas por doação, consignação e demonstração e entradas de amostras grátis e brindes. 2.99.01 - Retorno de mercadoria remetida para demonstração ou exposição 2.99.02 - Retorno de mercadoria remetida para conserto ou reparo 2.99.03 - Retorno de mercadoria remetida a título de brinde, amostra grátis ou bonificação 2.99.04 - Devolução de mercadoria remetida a título de consignação mercantil 2.99.05 - Retorno de mercadoria ou material promocional 2.99.06 - Retorno de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral 2.99.07 - Retorno simbólico de mercadoria depositada em armazém geral 2.99.08 - Retorno de remessa de vasilhame ou sacaria 2.99.09 - Retorno de mercadoria remetida para industrialização por terceiros e não aplicada no processo 2.99.10 - Retorno de bem do ativo imobilizado remetido para uso fora do estabelecimento 2.99.11 - Retorno de bem remetido por conta de contrato de comodato 2.99.12 - Retorno de mercadoria remetida com fim específico de exportação 2.99.13 - Entrada de mercadoria de terceiro em trânsito por estabelecimento de empresa de transporte ou de depósito 2.99.17 - Retorno de mercadoria não entregue ao destinatário 2.99.99 - Outras entradas ou aquisições de serviços não especificados 3.00 - ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO EXTERIOR - Compreenderá as entradas de mercadorias de origem estrangeira, importadas diretamente pelo estabelecimento, bem como as decorrentes de aquisição por arrematação, concorrência ou qualquer outra forma de alienação promovida pelo Poder Público e/ou serviços iniciados no exterior. 3.10 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 3.11 - Compras para industrialização - Entradas por compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização. 3.12 - Compras para comercialização - Entradas por compras de mercadorias a serem comercializadas. 3.13 - Compras para utilização na prestação de serviços - Entradas por compras de mercadorias a serem utilizadas na prestação de serviços. 3.20 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS E/OU ANULAÇÕES DE VALORES - Entradas de mercadorias que anulem saídas feitas anteriormente pelo estabelecimento a título de venda, bem como anulação de valores. 3.21 - Devoluções de vendas de produção do estabelecimento - Referentes aos produtos industrializados no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código 7.11 - Vendas de produção do estabelecimento. 3.22 - Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros - Referentes às vendas de mercadorias, cujas saídas tenham sido classificadas no código 7.12 - vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros. 3.23 - Anulações de valores relativos à prestação de serviços - Correspondentes a valores faturados indevidamente. 3.24 - Anulações de valores relativos à venda de energia elétrica - Correspondentes a valores faturados indevidamente. 3.30 - COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA 3.31 - Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização (Ajuste SINIEF 04/00) - Compras de energia elétrica a serem utilizadas em sistema de distribuição ou comercialização. 3.40 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO 3.41 - Aquisições de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza 3.50 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE 3.51 - Aquisições de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza - Aquisições de serviço de transporte para emprego na execução de serviço da mesma natureza. 3.52 - Aquisições de serviço de transporte pela indústria - Aquisições de serviço de transporte por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviço de transporte por estabelecimento industrial das cooperativas. 3.53 - Aquisições de serviço de transporte pelo comércio - Aquisições de serviço de transporte por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviço de transporte por estabelecimento de cooperativa diverso do indicado no item anterior. 3.54 - Aquisições de serviço de transporte pelo prestador de serviço de comunicação 3.90 - OUTRAS ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS 3.91 - Compras para o ativo imobilizado (Ajuste SINIEF 07/96) - Entradas por compras destinadas ao ativo imobilizado. 3.94 - Entradas sob o regime de "drawback" - Entradas de mercadorias importadas para sofrer processo de industrialização e posterior exportação do produto resultante. 3.97 - Compras de materiais para uso ou consumo (Ajuste SINIEF 07/96) - Entradas por compras de materiais destinados ao uso e consumo. 3.99 - Outras entradas e/ou aquisições de serviços não especificadas - Entradas de mercadorias, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação, e/ou aquisições de serviços iniciados no exterior, em ambos os casos não compreendidos nos códigos anteriores. Subseção II Das Saídas de Mercadorias, Bens E/ou Prestação de Serviços 5.00 - SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O ESTADO - Compreenderá as operações e/ou prestações em que os estabelecimentos envolvidos estejam localizados na mesma Unidade da Federação. 5.10 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS 5.11 - Vendas de produção do estabelecimento - Saídas por vendas de produtos industrializados no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa quando destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa. 5.12 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros - Saídas por vendas de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa quando destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa. 5.13 - Industrialização efetuada para outras empresas - Valores cobrados do estabelecimento encomendante compreendendo os dos serviços prestados e os das mercadorias empregadas no processo industrial. 5.14 - Vendas, de produção própria, efetuadas fora do estabelecimento - Saídas, por vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados no estabelecimento. 5.15 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, efetuadas fora do estabelecimento - Saídas, por vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização e que não tiverem sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. 5.16 - Vendas de produção do estabelecimento, armazenada em depósito fechado ou armazém geral, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante - Saídas, por vendas, de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado ou armazém geral, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante. 5.17 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, armazenadas em depósito fechado ou armazém geral, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante - Saídas, por vendas, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, armazenadas em depósito fechado ou armazém geral sem que tivessem sido objeto de qualquer processo industrial, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias importadas, do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, por vendas, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador. 5.20 - TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS - Saídas de mercadorias transferidas para o estoque de outro estabelecimento da mesma empresa. 5.21 - Transferências de produção do estabelecimento - Referentes a produtos industrializados no estabelecimento. 5.22 - Transferências de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros - Referentes a mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. 5.23 - Transferências de energia elétrica - Referentes a transferências de energia elétrica para distribuição. 5.24 - Transferências para utilização na prestação de serviços - Referentes às mercadorias a serem utilizadas na prestação do serviços. 5.25 - Transferências de produção do estabelecimento, armazenada em depósito fechado ou armazém geral, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante - Referentes a produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado ou armazém geral, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante. 5.26 - Transferências de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, armazenadas em depósito fechado ou armazém geral, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante - Referentes a mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, armazenadas em depósito fechado ou armazém geral sem que tivessem sido objeto de qualquer processo industrial, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante. 5.30 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU ANULAÇÕES DE VALORES - Saídas de mercadorias que anulem entradas anteriores no estabelecimento a título de compra, bem como anulações de valores. 5.31 - Devoluções de compras para industrialização - Referentes a mercadorias compradas para serem utilizadas em processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas no código 1.11 - Compras para industrialização. 5.32 - Devoluções de compras para comercialização - Referentes a mercadorias compradas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas no código 1.12 - Compras para comercialização. 5.33 - Anulações de valores relativos a aquisições de serviços - Correspondentes a valores faturados indevidamente. 5.34 - Anulações de valores relativos à compra de energia elétrica - Correspondentes a valores faturados indevidamente. 5.40 - VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA 5.41 - Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização (Ajuste SINIEF 04/00) - Vendas de energia elétrica destinadas à distribuição ou comercialização. 5.42 - Vendas de energia elétrica para a indústria - Vendas de energia elétrica para o consumo na indústria. Também serão classificadas neste código as vendas desse produto para consumo por estabelecimento industrial das cooperativas. 5.43 - Vendas de energia elétrica para o comércio e/ou prestador de serviços - Vendas de energia elétrica para consumo em estabelecimento comercial e/ou de prestação de serviço. Também serão classificadas neste código as vendas desse produto para o consumo por estabelecimento de cooperativas, exceto o industrial. 5.44 - Vendas de energia elétrica para consumo rural - Vendas de energia elétrica a estabelecimentos rurais. 5.45 - Vendas de energia elétrica a não contribuinte - Vendas de energia elétrica a pessoas físicas e/ou não indicadas nos itens anteriores. 5.46 - Venda de energia elétrica para consumo por demanda contratada (Ajuste SINIEF 04/00) - Vendas de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo. 5.50 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO 5.51 - Prestações de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza 5.52 - Prestações de serviço de comunicação para contribuinte - Prestações de serviço de comunicação, destinadas a estabelecimento industrial, comercial e/ou de prestações de serviço, não compreendidas no item anterior. 5.53 - Prestações de serviço de comunicação a não contribuinte - Prestações de serviço de comunicação a pessoas físicas e/ou não enquadradas nos itens anteriores. 5.60 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE 5.61 - Prestações de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza - Prestações de serviço de transporte para o emprego na execução de serviço da mesma natureza. 5.62 - Prestações de serviço de transporte para contribuinte - Prestações de serviço de transporte destinadas a estabelecimento industrial, comercial e/ou de prestação de serviço, exceto os da mesma natureza. Também serão classificadas neste código as prestações de serviço de transporte destinadas a estabelecimento industrial de cooperativas. 5.63 - Prestações de serviço de transporte a não contribuinte - Prestações de serviço de transporte a pessoas físicas e/ou não enquadradas nos itens anteriores. 5.70 - SAÍDAS DE MERCADORIAS EM OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (Ajuste SINIEF 06/98) 5.71 - Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente (Ajuste SINIEF 06/98) - Saídas, por vendas, de produtos industrializados no estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa quando destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa. 5.72 - Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final (Ajuste SINIEF 06/98) - Saídas, por vendas, de produtos industrializados no estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa, quando destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa. 5.73 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente (Ajuste SINIEF 06/98) - Saídas, por vendas, de mercadorias entradas para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa, quando destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa. 5.74 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final (Ajuste SINIEF 06/98) - Saídas, por vendas, de mercadorias entradas para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa, quando destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa. 5.75 - Transferência de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária (Ajuste SINIEF 06/98) - Saídas, por transferência, de produtos industrializados no estabelecimento, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária. 5.76 - Transferências de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária (Ajuste SINIEF 06/98) - Saídas, por transferência, de mercadorias entradas para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária. 5.77 - Devoluções de compras para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária (Ajuste SINIEF 06/98) - Referentes a mercadorias compradas para serem utilizadas em processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas no código 1.71 - Compra para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária. 5.78 - Devoluções de compras para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária (Ajuste SINIEF 06/98) - Referentes a mercadorias compradas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas no código 1.72 - Compra para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária. 5.79 - Ressarcimentos de ICMS retido por substituição tributária (Ajuste SINIEF 06/98) - Referentes a ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, pelo sujeito passivo por substituição, nas hipóteses previstas na legislação aplicável. 5.80 - SISTEMA DE INTEGRAÇÃO (Ajuste SINIEF 04/00) 5.81 - Remessa de insumos para estabelecimento produtor - Saídas referentes à remessa de insumos básicos para criação de animais no sistema integrado, tais como pintos, leitões, rações e medicamentos. 5.85 - REMESSAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES (Ajuste SINIEF 06/00) - Remessas de mercadorias destinadas a "trading company", a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, bem como eventuais. 5.86 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação (Ajuste SINIEF 06/00) - Saídas referentes à remessa de produção do estabelecimento, destinadas a "trading company", a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação. 5.87 - Remessa de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, com fim específico de exportação - Saídas referentes à remessa de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas a "trading company", a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação. 5.88 - Devolução de produção do estabelecimento, remetida com fim específico de exportação (Ajuste SINIEF 06/00) - Devoluções referentes à remessa de produção do estabelecimento, destinadas a "trading company", a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação. 5.89 - Devolução de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas com fim específico de exportação (Ajuste SINIEF 06/00) - Devoluções referentes à remessa de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas a "trading company", a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação. 5.90 - OUTRAS SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS 5.91 - Vendas de ativo imobilizado - Saídas por vendas de bens pertencentes ao ativo imobilizado. 5.92 - Transferências de ativo imobilizado e/ou de material para uso e consumo - Saídas por transferências de bens do ativo imobilizado e/ou de material de uso e consumo para estabelecimento da mesma empresa. 5.93 - Saídas para industrialização por encomenda - Referentes aos insumos destinados à industrialização em outro estabelecimento. 5.94 - Remessas simbólicas de insumos utilizados na industrialização por encomenda - Referentes às remessas simbólicas dos insumos recebidos e incorporados ao produto final sob encomenda de outro estabelecimento. 5.95 - Devoluções de compras para o ativo imobilizado e/ou de material para uso ou consumo - Saídas de bens que anulem entradas anteriores no estabelecimento, a título de compras, classificadas no código 1.91 - Compras para o ativo imobilizado. 5.96 - Remessas de mercadorias para vendas fora do estabelecimento - Saídas de mercadorias remetidas para vendas a serem efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo. 5.97 - Remessas de mercadorias para vendas fora do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária (Ajuste SINIEF 06/98) - Saídas de mercadorias remetidas para vendas a serem efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, em operações sujeitas ao regime de substituição tributária. 5.99 - Outras saídas e/ou prestações de serviços não especificadas - Serão classificadas neste código todas as demais saídas de mercadorias, bens e serviços, não compreendidas nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação e/ou prestação, tais como remessas para depósitos fechados e/ou armazéns gerais, retornos de mercadorias recebidas para industrialização e não aplicadas no referido processo, saídas por doações, consignações e demonstrações e saídas de amostras grátis e brindes. 5.99.01 - Remessa de mercadoria para demonstração ou exposição 5.99.02 - Remessa de mercadoria para conserto ou reparo 5.99.03 - Remessa de mercadoria a título de brinde, amostra grátis ou bonificação 5.99.04 - Remessa de mercadoria a título de consignação mercantil 5.99.05 - Remessa de mercadoria ou material promocional 5.99.06 - Remessa de mercadoria para depósito fechado ou armazém geral 5.99.07 - Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral 5.99.08 - Remessa de vasilhame ou sacaria 5.99.09 - Remessa de mercadoria recebida para industrialização para terceiros e não aplicada no processo 5.99.10 - Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento 5.99.11 - Remessa de bem por conta de contrato de comodato 5.99.12 - Remessa de mercadoria com fim específico de exportação 5.99.13 - Saída de mercadoria de terceiro em trânsito por estabelecimento de empresa de transporte ou de depósito 5.99.14 - Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros 5.99.15 - Remessa simbólica de mercadoria - venda à ordem 5.99.16 - Remessa de mercadoria faturada antecipadamente 5.99.99 - Outras saídas ou prestações de serviços não especificados 6.00 - SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA OUTROS ESTADOS - Compreenderá as operações e/ou prestações em que os estabelecimentos envolvidos estejam localizados em unidades da Federação distintas. 6.10 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS 6.11 - Vendas de produção do estabelecimento - Saídas por vendas de produtos industrializados no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa quando destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa, exceto as classificadas nos códigos 6.18 - Vendas, de mercadorias de produção do estabelecimento, destinadas a não contribuintes. 6.12 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros - Saídas por vendas de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa quando destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, exceto as classificadas nos códigos 6.19 - Vendas, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas a não contribuintes. 6.13 - Industrialização efetuada para outras empresas - Valores cobrados do estabelecimento encomendante, compreendendo os dos serviços prestados e os das mercadorias empregadas no processo industrial. 6.14 - Vendas, de produção própria, efetuadas fora do estabelecimento - Saídas, por vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados no estabelecimento. 6.15 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, efetuadas fora do estabelecimento - Saídas, por vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização e que não tiverem sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. 6.16 - Vendas de produção do estabelecimento, armazenada em depósito fechado ou armazém geral, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante - Saídas, por vendas, de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado ou armazém geral, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante. 6.17 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, armazenadas em depósito fechado ou armazém geral, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante - Saídas, por vendas, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, armazenadas em depósito fechado ou armazém geral sem que tivessem sido objeto de qualquer processo industrial, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias importadas, do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, por vendas, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador. 6.18 - Vendas, de mercadorias de produção do estabelecimento, destinadas a não contribuintes (Ajuste SINIEF 06/95) - Saídas por vendas de produtos industrializados no estabelecimento, destinadas a não contribuintes. 6.19 - Vendas, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas a não contribuintes (Ajuste SINIEF 06/95) - Saídas por vendas de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, destinadas a não contribuintes. 6.20 - TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS - Saídas de mercadorias transferidas para o estoque de outro estabelecimento da mesma empresa. 6.21 - Transferências de produção do estabelecimento - Referentes a produtos industrializados no estabelecimento. 6.22 - Transferências de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros - Referentes a mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. 6.23 - Transferências de energia elétrica - Referentes a transferências de energia elétrica para distribuição. 6.24 - Transferências para utilização na prestação de serviços - Referentes às mercadorias a serem utilizadas na prestação de serviços. 6.25 - Transferências de produção do estabelecimento, armazenada em depósito fechado ou armazém geral, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante - Referentes a produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado ou armazém geral, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante. 6.26 - Transferências de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, armazenadas em depósito fechado ou armazém geral, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante - Referentes a mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, armazenadas em depósito fechado ou armazém geral sem que tivessem sido objeto de qualquer processo industrial, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante. 6.30 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU ANULAÇÕES DE VALORES - Saídas de mercadorias que anulem entradas anteriores no estabelecimento a título de compras, bem como anulações de valores. 6.31 - Devoluções de compras para industrialização - Referentes a mercadorias compradas para serem utilizadas em processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas no código 2.11 - Compras para industrialização. 6.32 - Devoluções de compras para comercialização - Referentes a mercadorias compradas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas no código 2.12 - Compras para comercialização. 6.33 - Anulações de valores relativos a aquisições de serviços - Correspondentes a valores faturados indevidamente. 6.34 - Anulações de valores relativos à compra de energia elétrica - Correspondentes a valores faturados indevidamente. 6.35 - Devolução de mercadoria e/ou bem recebido, inclusive por transferência (Ajuste SINIEF 03/00) - Saídas interestaduais referentes a devolução de mercadoria ou bens recebidas, inclusive por transferência. 6.40 - VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA 6.41 - Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização (Ajuste SINIEF 04/00) - Vendas de energia elétrica destinada à distribuição ou comercialização. 6.42 - Vendas de energia elétrica para indústria - Vendas de energia elétrica para o consumo na indústria. Também serão classificadas neste código as vendas desse produto para consumo por estabelecimento industrial das cooperativas. 6.43 - Vendas de energia elétrica para o comércio e/ou prestador de serviços - Vendas de energia elétrica para consumo em estabelecimento comercial e/ou de prestação de serviço. Também serão classificadas neste código as vendas desse produto para o consumo por estabelecimento de cooperativas, exceto o industrial. 6.44 - Vendas de energia elétrica para consumo rural - Vendas de energia elétrica a estabelecimentos rurais. 6.45 - Vendas de energia elétrica a não contribuinte - Vendas de energia elétrica a pessoas físicas e/ou não indicadas nos itens anteriores. 6.46 - Venda de energia elétrica para consumo por demanda contratada (Ajuste SINIEF 04/00) - Vendas de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo. 6.50 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO 6.51 - Prestações de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza 6.52 - Prestações de serviço de comunicação para contribuinte - Prestações de serviço de comunicação, destinadas a estabelecimento industrial, comercial e/ou de prestações de serviço, não compreendidas no item anterior. 6.53 - Prestações de serviço de comunicação a não contribuinte - Prestações de serviço de comunicação a pessoas físicas e/ou não enquadradas nos itens anteriores. 6.60 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE 6.61 - Prestações de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza - Prestações de serviço de transporte para o emprego na execução de serviço da mesma natureza. 6.62 - Prestações de serviço de transporte para contribuinte - Prestações de serviço de transporte destinadas a estabelecimento industrial, comercial e/ou de prestação de serviço, exceto os da mesma natureza. Também serão classificadas neste código as prestações de serviços de transporte destinadas a estabelecimento industrial de cooperativas. 6.63 - Prestações de serviço de transporte a não contribuinte - Prestações de serviço de transporte a pessoas físicas e/ou não enquadradas nos itens anteriores. 6.70 - SAÍDAS DE MERCADORIAS EM OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (Ajuste SINIEF 06/98) 6.71 - Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente (Ajuste SINIEF 06/98) - Saídas, por vendas, de produtos industrializados no estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa, quando destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa. 6.72 - Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final (Ajuste SINIEF 06/98) - Saídas, por vendas, de produtos industrializados no estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa, quando destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa. 6.73 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente (Ajuste SINIEF 06/98) - Saídas, por vendas, de mercadorias entradas para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa, quando destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa. 6.74 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final (Ajuste SINIEF 06/98) - Saídas, por vendas, de mercadorias entradas para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa, quando destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa. 6.75 - Transferências de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária (Ajuste SINIEF 06/98) - Saídas, por transferência, de produtos industrializados no estabelecimento, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária. 6.76 - Transferências de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária (Ajuste SINIEF 06/98) - Saídas, por transferência, de mercadorias entradas para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária. 6.77 - Devoluções de compras para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária (Ajuste SINIEF 06/98) - Referentes a mercadorias compradas para serem utilizadas em processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas no código 2.71 - Compra para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária. 6.78 - Devoluções de compras para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária (Ajuste SINIEF 06/98) - Referentes a mercadorias compradas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas no código 2.72 - Compra para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária. 6.79 - Ressarcimentos de ICMS retido por substituição tributária (Ajuste SINIEF 06/98) - Referentes a ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, pelo sujeito passivo por substituição, nas hipóteses previstas na legislação aplicável. 6.85 - REMESSAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES (Ajuste SINIEF 06/00) - Remessas de mercadorias destinadas a "trading company", a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, bem como eventuais devoluções. 6.86 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação (Ajuste SINIEF 06/00) - Saídas referentes à remessa de produção do estabelecimento, destinadas a "trading company", a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação. 6.87 - Remessa de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, com fim específico de exportação - Saídas referentes à remessa de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas a "trading company", a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação. 6.88 - Devolução de produção do estabelecimento, remetida com fim específico de exportação (Ajuste SINIEF 06/00) - Devoluções referentes à remessa de produção do estabelecimento, destinadas a "trading company", a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação. 6.89 - Devolução de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas com fim específico de exportação (Ajuste SINIEF 06/00) - Devoluções referentes à remessa de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas a "trading company", a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação. 6.90 - OUTRAS SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS 6.91 - Vendas de ativo imobilizado - Saídas por vendas de bens pertencentes ao ativo imobilizado. 6.92 - Transferências de ativo imobilizado e/ou de material para uso ou consumo - Saídas por transferências de bens do ativo imobilizado e/ou de material de uso e consumo para estabelecimento da mesma empresa. 6.93 - Saídas para industrialização por encomenda - Referentes aos insumos destinados à industrialização em outro estabelecimento. 6.94 - Remessas simbólicas de insumos utilizados na industrialização por encomenda - Referentes às remessas simbólicas dos insumos recebidos e incorporados ao produto final sob encomenda de outro estabelecimento. 6.95 - Devoluções de compras para o ativo imobilizado e/ou de material para uso ou consumo - Saídas de bens que anulem entradas anteriores no estabelecimento, a título de compras, classificadas no código 2.91 - Compras para o ativo imobilizado. 6.96 - Remessas de mercadorias para vendas fora do estabelecimento - Saídas de mercadorias remetidas para vendas a serem efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo. 6.97 - Remessas de mercadorias para vendas fora do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária (Ajuste SINIEF 06/98) - Saídas de mercadorias remetidas para vendas a serem efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, em operações sujeitas ao regime de substituição tributária. 6.99 - Outras saídas e/ou prestações de serviços não especificadas - Serão classificadas neste código todas as demais saídas de mercadorias, bens e serviços, não compreendidas nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação e/ou prestação, tais como remessas para depósitos fechados e/ou armazéns gerais, retornos de mercadorias recebidas para industrialização e não aplicadas no referido processo, saídas por doações, consignações e demonstrações e saídas de amostras grátis e brindes. 6.99.01 - Remessa de mercadoria para demonstração ou exposição 6.99.02 - Remessa de mercadoria para conserto ou reparo 6.99.03 - Remessa de mercadoria a título de brinde, amostra grátis ou bonificação 6.99.04 - Remessa de mercadoria a título de consignação mercantil 6.99.05 - Remessa de mercadoria ou material promocional 6.99.06 - Remessa de mercadoria para depósito fechado ou armazém geral 6.99.07 - Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral 6.99.08 - Remessa de vasilhame ou sacaria 6.99.09 - Remessa de mercadoria recebida para industrialização para terceiros e não aplicada no processo 6.99.10 - Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento 6.99.11 - Remessa de bem por conta de contrato de comodato 6.99.12 - Remessa de mercadoria com fim específico de exportação 6.99.13 - Saída de mercadoria de terceiro em trânsito por estabelecimento de empresa de transporte ou de depósito 6.99.14 - Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros 6.99.15 - Remessa simbólica de mercadoria - venda à ordem 6.99.16 - Remessa de mercadoria faturada antecipadamente 6.99.99 - Outras saídas ou prestações de serviços não especificados 7.00 - SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O EXTERIOR - Compreenderá as operações e/ou prestações em que o destinatário esteja localizado em outro País. 7.10 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS 7.11 - Vendas de produção do estabelecimento - Saídas por vendas de produtos industrializados no estabelecimento. 7.12 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros - Saídas por vendas de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. 7.16 - Vendas de produção do estabelecimento, armazenada em depósito fechado ou armazém geral, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante - Saídas, por vendas, de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado ou armazém geral, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante. 7.17 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, armazenadas em depósito fechado ou armazém geral, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante - Saídas, por vendas, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, armazenadas em depósito fechado ou armazém geral sem que tivessem sido objeto de qualquer processo industrial, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias importadas, do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, por vendas, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador. 7.30 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU ANULAÇÕES DE VALORES - Saídas de mercadorias que anulem entradas anteriores no estabelecimento a título de compras, bem como anulações de valores. 7.31 - Devoluções de compras para industrialização - Referentes a mercadorias compradas para serem utilizadas no processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas no código 3.11 - Compras para industrialização. 7.32 - Devoluções de compras para comercialização - Referentes a mercadorias compradas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas no código 3.12 - Compras para comercialização. 7.33 - Anulações de valores relativos a aquisições de serviços - Correspondentes a valores faturados indevidamente. 7.34 - Anulações de valores relativos à compra de energia elétrica - Correspondentes a valores faturados indevidamente. 7.40 - VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA 7.41 - Vendas de energia elétrica - Vendas de energia elétrica para o exterior destinadas à distribuição. 7.50 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO 7.51 - Prestações de serviço de comunicação - Prestações de serviço de comunicação, retransmissão ou para usuário final no exterior. 7.60 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE 7.61 - Prestações de serviço de transporte - Prestações de serviço de transporte destinadas a estabelecimento no exterior. 7.90 - OUTRAS SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS 7.99 - Outras saídas e/ou prestações de serviços não especificadas - Serão classificadas neste código todas as demais saídas de mercadorias, bens e serviços, não compreendidas nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação e/ou prestação.

ANEXO 10 CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA E CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES

Seção I Código de Situação Tributária - Cst (Ajuste SINIEF 03/94) Tabela A - Origem da Mercadoria 0 - Nacional 1 - Estrangeira - Importação direta 2 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno Tabela B - Tributação pelo ICMS (Ajuste SINIEF 06/00) 00 - Tributada integralmente 10 - Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária 20 - Com redução de base de cálculo 30 - Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária 40 - Isenta 41 - Não tributada 50 - Suspensão 51 - Diferimento 60 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária 70 - Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária 90 - Outras Nota: O código da situação tributária será composto de três dígitos na forma ABB, onde o primeiro dígito indicará a origem da mercadoria, com base na Tabela A e os segundo e terceiro dígitos a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B.

Seção II Código Fiscal de Operações e de Prestações - Cfop (Ajuste SINIEF 07/01) Subseção I Das Entradas de Mercadorias e Bens e da Aquisição de Serviços 1.000 - ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO ESTADO - Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado na mesma unidade da Federação do destinatário. 1.100 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 1.101 - Compra para industrialização - Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento industrial de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa. 1.102 - Compra para comercialização - Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento comercial de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa. 1.111 - Compra para industrialização de mercadoria recebida anteriormente em consignação industrial. - Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, recebidas anteriormente a título de consignação industrial. 1.113 - Compra para comercialização, de mercadoria recebida anteriormente em consignação mercantil. - Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação mercantil. 1.116 - Compra para industrialização originada de encomenda para recebimento futuro. - Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código "1.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro". 1.117 - Compra para comercialização originada de encomenda para recebimento futuro. - Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código "1.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro". 1.118 - Compra de mercadoria para comercialização pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem. - Classificam-se neste código as compras de mercadorias já comercializadas, que, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente originário, sejam entregues pelo vendedor remetente diretamente ao destinatário, em operação de venda à ordem, cuja venda seja classificada, pelo adquirente originário, no código "5.120 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem". 1.120 - Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente. - Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, em vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente, por ordem do adquirente originário. 1.121 - Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente. - Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, em vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente por ordem do adquirente originário. 1.122 - Compra para industrialização em que a mercadoria foi remetida pelo fornecedor ao industrializador sem transitar pelo estabelecimento adquirente. - Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, remetidas pelo fornecedor para o industrializador sem que a mercadoria tenha transitado pelo estabelecimento do adquirente. 1.124 - Industrialização efetuada por outra empresa. - Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos "1.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado" ou "1.556 - Compra de material para uso ou consumo". 1.125 - Industrialização efetuada por outra empresa quando a mercadoria remetida para utilização no processo de industrialização não transitou pelo estabelecimento adquirente da mercadoria. - Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por outras empresas, em que as mercadorias remetidas para utilização no processo de industrialização não transitaram pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos "1.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado" ou "1.556 - Compra de material para uso ou consumo". 1.126 - Compra para utilização na prestação de serviço. - Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços. 1.150 - TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 1.151 - Transferência para industrialização. - Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização. 1.152 - Transferência para comercialização. - Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas. 1.153 - Transferência de energia elétrica para distribuição. - Classificam-se neste código as entradas de energia elétrica recebida em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição. 1.154 - Transferência para utilização na prestação de serviço. - Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas nas prestações de serviços. 1.159 - Entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo (Ajuste SINIEF 11/18). - Classificam-se neste código as entradas decorrentes de fornecimento de produtos ou mercadorias por estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujo fornecimento tenha sido classificado no código "5.159 - Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo" ou "5.160 - Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo". (Redação acrescida pelo Decreto nº 79 /2019) 1.200 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE VALORES 1.201 - Devolução de venda de produção do estabelecimento. - Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento". 1.202 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros. - Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de industrialização no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros". 1.203 - Devolução de venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio - Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, cujas saídas foram classificadas no código "5.109 - Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio". 1.204 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio. - Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas foram classificadas no código "5.110 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio". 1.205 - Anulação de valor relativo à prestação de serviço de comunicação. - Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de comunicação. 1.206 - Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte. - Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de transporte. 1.207 - Anulação de valor relativo à venda de energia elétrica. - Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, deCorrentes de venda de energia elétrica. 1.208 - Devolução de produção do estabelecimento, remetida em transferência. - Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados pelo estabelecimento, transferidos para outros estabelecimentos da mesma empresa. 1.209 - Devolução de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida em transferência. - Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, transferidas para outros estabelecimentos da mesma empresa. 1.212 - Devolução de venda no mercado interno de mercadoria industrializada e insumo importado sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped). Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados e insumos importados pelo estabelecimento (Ajuste SINIEF 05/16). (Redação acrescida pelo Decreto nº 1707 /2018) 1.215 - Devolução de fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo. Classificamse neste código as devoluções de fornecimentos de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.159 - Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo" (Ajuste SINIEF 07/19). (Redação acrescida pelo Decreto nº 147 /2019) 1.216 - Devolução de fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo. Classificamse neste código as devoluções de fornecimentos de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento de cooperativa, destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.160 - Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo" (Ajuste SINIEF 07/19). (Redação acrescida pelo Decreto nº 147 /2019) 1.250 - COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA 1.251 - Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização. - Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada em sistema de distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativas para distribuição aos seus cooperados. 1.252 - Compra de energia elétrica por estabelecimento industrial. - Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada no processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento industrial de cooperativa. 1.253 - Compra de energia elétrica por estabelecimento comercial. - Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial de cooperativa. 1.254 - Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de transporte. - Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de serviços de transporte. 1.255 - Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de comunicação. - Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de serviços de comunicação. 1.256 - Compra de energia elétrica por estabelecimento de produtor rural. - Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento de produtor rural. 1.257 - Compra de energia elétrica para consumo por demanda contratada. - Classificam-se neste código as compras de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo. 1.300 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO 1.301 - Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza. - Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza. 1.302 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento industrial. - Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa. 1.303 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento comercial. - Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa. 1.304 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de prestador de serviço de transporte. - Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento prestador de serviço de transporte. 1.305 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica. - Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica. 1.306 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de produtor rural. - Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento de produtor rural. 1.350 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE 1.351 - Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza. - Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza. 1.352 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial. - Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa. 1.353 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial. - Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa. 1.354 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de prestador de serviço de comunicação. - Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento prestador de serviços de comunicação. 1.355 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica. - Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica. 1.356 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de produtor rural. - Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de produtor rural. 1.400 - ENTRADAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA 1.401 - Compra para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. - Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras por estabelecimento industrial de cooperativa de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 1.403 - Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária - Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária em estabelecimento comercial de cooperativa. 1.406 - Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária - Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 1.407 - Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária - Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 1.408 - Transferência para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária - Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem industrializadas no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 1.409 - Transferência para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária - Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária. 1.410 - Devolução de venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária. - Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados e vendidos pelo estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária". 1.411 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. - Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária". 1.414 - Retorno de produção do estabelecimento, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária. - Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de produtos industrializados pelo estabelecimento, remetidos para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, e não comercializadas. 1.415 - Retorno de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. - Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, e não comercializadas. 1.450 - SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO 1.451 - Retorno de animal do estabelecimento produtor. - Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno de animais criados pelo produtor no sistema integrado. 1.452 - Retorno de insumo não utilizado na produção. - Classificam-se neste código o retorno de insumos não utilizados pelo produtor na criação de animais pelo sistema integrado. 1.500 - ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES 1.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação. - Classificam-se neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de "trading company", empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação. 1.503 - Entrada decorrente de devolução de produto remetido com fim específico de exportação, de produção do estabelecimento. - Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados pelo estabelecimento, remetidos a "trading company", a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.501 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação". 1.504 - Entrada decorrente de devolução de mercadoria remetida com fim específico de exportação, adquirida ou recebida de terceiros. - Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas a "trading company", a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação". 1.505 - Entrada decorrente de devolução de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento (Ajuste SINIEF 11/18). - Classificam-se neste código as devoluções simbólicas ou físicas de mercadorias, bem como o retorno de mercadorias não entregues, remetidas para formação de lote de exportação cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.504 - Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento". (Redação acrescida pelo Decreto nº 79 /2019) 1.506 - Entrada decorrente de devolução de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas para formação de lote de exportação (Ajuste SINIEF 11/18). - Classificam-se neste código as devoluções simbólicas ou físicas de mercadorias, bem como o retorno de mercadorias não entregues, remetidas para formação de lote de exportação em armazéns alfandegados, entrepostos aduaneiros ou outros estabelecimentos que venham a ser regulamentados pela legislação tributária de cada Unidade Federada, efetuadas pelo estabelecimento depositário, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.505 - Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação". (Redação acrescida pelo Decreto nº 79 /2019) 1.550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO 1.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado. - Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento. 1.552 - Transferência de bem do ativo imobilizado. - Classificam-se neste código as entradas de bens destinados ao ativo imobilizado recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa. 1.553 - Devolução de venda de bem do ativo imobilizado. - Classificam-se neste código as devoluções de vendas de bens do ativo imobilizado, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.551 - Venda de bem do ativo imobilizado". 1.554 - Retorno de bem do ativo imobilizado remetido para uso fora do estabelecimento. - Classificam-se neste código as entradas por retorno de bens do ativo imobilizado remetidos para uso fora do estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.554 - Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento" 1.555 - Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento. - Classificam-se neste código as entradas de bens do ativo imobilizado de terceiros, remetidos para uso no estabelecimento. 1.556 - Compra de material para uso ou consumo. - Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento. 1.557 - Transferência de material para uso ou consumo. - Classificam-se neste código as entradas de materiais para uso ou consumo recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa. 1.600 - CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS 1.601 - Recebimento, por transferência, de crédito de ICMS. - Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de créditos de ICMS, recebidos por transferência de outras empresas. 1.602 - Recebimento, por transferência, de saldo credor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa, para compensação de saldo devedor de ICMS. - Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldos credores de ICMS recebidos de outros estabelecimentos da mesma empresa, destinados à compensação do saldo devedor do estabelecimento. - Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldos credores de ICMS recebidos de outros estabelecimentos da mesma empresa, destinados à compensação do saldo devedor do estabelecimento, inclusive no caso de apuração centralizada do imposto (Ajuste SINIEF 09/03). (Redação dada pelo Decreto nº 1321 /2003) 1.603 - Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária. - Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, ou, ainda, quando o ressarcimento for apropriado pelo próprio contribuinte substituído, nas hipóteses previstas na legislação aplicável. 1.605 - Recebimento, por transferência, de saldo devedor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa (Ajuste SINIEF 03/04) - Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldo devedor de ICMS recebido de outro estabelecimento da mesma empresa, para efetivação da apuração centralizada do imposto. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1893 /2004) 1.650 - ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES (Ajuste SINIEF 09/03) (Redação acrescida pelo Decreto nº 1321 /2003) 1.651 - Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subseqüente - Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1321 /2003) 1.652 - Compra de combustível ou lubrificante para comercialização - Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem comercializados. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1321 /2003) 1.653 - Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final - Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na prestação de serviços ou por usuário final. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1321 /2003) 1.658 - Transferência de combustível e lubrificante para industrialização - Classificam-se neste código as entradas de combustíveis e lubrificantes recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1321 /2003) 1.659 - Transferência de combustível e lubrificante para comercialização - Classificam-se neste código as entradas de combustíveis e lubrificantes recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem comercializados. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1321 /2003) 1.660 - Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à industrialização subseqüente - Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de combustível ou lubrificante destinado à industrialização subseqüente". (Redação acrescida pelo Decreto nº 1321 /2003) 1.661 - Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à comercialização - Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de combustíveis ou lubrificantes para comercialização". (Redação acrescida pelo Decreto nº 1321 /2003) 1.662 - Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado a consumidor ou usuário final - Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de combustíveis ou lubrificantes por consumidor ou usuário final". (Redação acrescida pelo Decreto nº 1321 /2003) 1.663 - Entrada de combustível ou lubrificante para armazenagem - Classificam-se neste código as entradas de combustíveis ou lubrificantes para armazenagem. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1321 /2003) 1.664 - Retorno de combustível ou lubrificante remetido para armazenagem - Classificam-se neste código as entradas, ainda que simbólicas, por retorno de combustíveis ou lubrificantes, remetidos para armazenagem. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1321 /2003) 1.900 - OUTRAS ENTRADAS DE MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS 1.901 - Entrada para industrialização por encomenda. - Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos para industrialização por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa. 1.902 - Retorno de mercadoria remetida para industrialização por encomenda. - Classificam-se neste código os retornos dos insumos remetidos para industrialização por encomenda, incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador. 1.903 - Entrada de mercadoria remetida para industrialização e não aplicada no referido processo. - Classificam-se neste código as entradas em devolução de insumos remetidos para industrialização e não aplicados no referido processo. 1.904 - Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento. - Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, e não comercializadas. 1.905 - Entrada de mercadoria recebida para depósito em depósito fechado ou armazém geral. - Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral. 1.906 - Retorno de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral. - Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral. 1.907 - Retorno simbólico de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral. - Classificam-se neste código as entradas em retorno simbólico de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não tenham retornado ao estabelecimento depositante. 1.908 - Entrada de bem por conta de contrato de comodato. - Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em cumprimento de contrato de comodato. 1.909 - Retorno de bem remetido por conta de contrato de comodato. - Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em devolução depois de cumprido o contrato de comodato. 1.910 - Entrada de bonificação, doação ou brinde. - Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de bonificação, doação ou brinde. 1.911 - Entrada de amostra grátis. - Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de amostra grátis. 1.912 - Entrada de mercadoria ou bem recebido para demonstração. - Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para demonstração. 1.913 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstração. - Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para demonstração. 1.914 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para exposição ou feira. - Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para exposição ou feira. 1.915 - Entrada de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo. - Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo. 1.916 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para conserto ou reparo. - Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para conserto ou reparo. 1.917 - Entrada de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial. - Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de consignação mercantil ou industrial. 1.918 - Devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil ou industrial. - Classificam-se neste código as entradas por devolução de mercadorias remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial. 1.919 - Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, remetida anteriormente em consignação mercantil ou industrial. - Classificam-se neste código as entradas por devolução simbólica de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial. 1.920 - Entrada de vasilhame ou sacaria. - Classificam-se neste código as entradas de vasilhame ou sacaria. 1.921 - Retorno de vasilhame ou sacaria. - Classificam-se neste código as entradas em retorno de vasilhame ou sacaria. 1.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro. - Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro. 1.923 - Entrada de mercadoria recebida do vendedor remetente, em venda à ordem. - Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas do vendedor remetente, em vendas à ordem, cuja compra do adquirente originário, foi classificada nos códigos "1.120 - Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente" ou "1.121 - Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente". 1.924 - Entrada para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente. - Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos. 1.925 - Retorno de mercadoria remetida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente. - Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente. 1.926 - Lançamento efetuado a título de reclassificação de mercadoria decorrente de formação de "kit" ou de sua desagregação. - Classificam-se neste código os registros efetuados a título de reclassificação decorrente de formação de "kit" de mercadorias ou de sua desagregação. 1.931- Lançamento efetuado pelo tomador do serviço de transporte quando a responsabilidade de retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço (Ajuste SINIEF 03/04) - Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo tomador do serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação, onde iniciado o serviço, quando a responsabilidade pela retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1893 /2004) 1.932 -Aquisição de serviço de transporte iniciado em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador (Ajuste SINIEF 03/04) - Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte que tenham sido iniciados em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1893 /2004) 1.933 - Aquisição de serviço tributado pelo ISSQN (Ajuste SINIEF 03/04) - Classificam-se neste código as aquisições de serviços, de competência municipal, desde que informados em documentos autorizados pelo Estado. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1893 /2004) 1.949 - Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada. - Classificam-se neste código as outras entradas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificadas nos códigos anteriores. 2.000 - ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE OUTROS ESTADOS Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado em unidade da Federação diversa daquela do destinatário. 2.100 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 2.101 - Compra para industrialização. - Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento industrial de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa. 2.102 - Compra para comercialização. - Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento comercial de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa. 2.111 - Compra para industrialização de mercadoria recebida anteriormente em consignação industrial. - Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, recebidas anteriormente a título de consignação industrial. 2.113 - Compra para comercialização, de mercadoria recebida anteriormente em consignação mercantil. - Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação mercantil. 2.116 - Compra para industrialização originada de encomenda para recebimento futuro. - Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código "2.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro". 2.117 - Compra para comercialização originada de encomenda para recebimento futuro. - Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código "2.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro". 2.118 - Compra de mercadoria para comercialização pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem. - Classificam-se neste código as compras de mercadorias já comercializadas, que, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente originário, sejam entregues pelo vendedor remetente diretamente ao destinatário, em operação de venda à ordem, cuja venda seja classificada, pelo adquirente originário, no código "6.120 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem". 2.120 - Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente. - Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, em vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente, por ordem do adquirente originário. 2.121 - Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente. - Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, em vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente por ordem do adquirente originário. 2.122 - Compra para industrialização em que a mercadoria foi remetida pelo fornecedor ao industrializador sem transitar pelo estabelecimento adquirente. - Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, remetidas pelo fornecedor para o industrializador sem que a mercadoria tenha transitado pelo estabelecimento do adquirente. 2.124 - Industrialização efetuada por outra empresa. - Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos "2.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado" ou "2.556 - Compra de material para uso ou consumo". 2.125 - Industrialização efetuada por outra empresa quando a mercadoria remetida para utilização no processo de industrialização não transitou pelo estabelecimento adquirente da mercadoria. - Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por outras empresas, em que as mercadorias remetidas para utilização no processo de industrialização não transitaram pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos "2.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado" ou "2.556 - Compra de material para uso ou consumo". 2.126 - Compra para utilização na prestação de serviço. - Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços. 2.150 - TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 2.151 - Transferência para industrialização. - Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização. 2.152 - Transferência para comercialização. - Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas. 2.153 - Transferência de energia elétrica para distribuição. - Classificam-se neste código as entradas de energia elétrica recebida em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição. 2.154 - Transferência para utilização na prestação de serviço. - Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas nas prestações de serviços. 2.159 - Entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo (Ajuste SINIEF 11/18). - Classificam-se neste código as entradas decorrentes de fornecimento de produtos ou mercadorias por estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujo fornecimento tenha sido classificado no código "6.159 - Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo" ou "6.160 - Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo". (Redação acrescida pelo Decreto nº 79 /2019) 2.200 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE VALORES 2.201 - Devolução de venda de produção do estabelecimento. - Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento". 2.202 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros. - Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de industrialização no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros". 2.203 - Devolução de venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio. - Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, cujas saídas foram classificadas no código "6.109 - Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio". 2.204 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio. - Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas foram classificadas no código "6.110 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio". 2.205 - Anulação de valor relativo à prestação de serviço de comunicação. - Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de comunicação. 2.206 - Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte. - Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de transporte. 2.207 - Anulação de valor relativo à venda de energia elétrica. - Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de venda de energia elétrica. 2.208 - Devolução de produção do estabelecimento, remetida em transferência. - Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados pelo estabelecimento, transferidos para outros estabelecimentos da mesma empresa. 2.209 - Devolução de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida em transferência - Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, transferidas para outros estabelecimentos da mesma empresa. 2.212 - Devolução de venda no mercado interno de mercadoria industrializada e insumo importado sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped). Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados e insumos importados pelo estabelecimento (Ajuste SINIEF 05/16). (Redação acrescida pelo Decreto nº 1707 /2018) 2.215 - Devolução de fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo. Classificamse neste código as devoluções de fornecimentos de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.159 - Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo" (Ajuste SINIEF 07/19). (Redação acrescida pelo Decreto nº 147 /2019) 2.216 - Devolução de fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo Classificamse neste código as devoluções de fornecimentos de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento de cooperativa, destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.160 - Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo" (Ajuste SINIEF 07/19) (Redação acrescida pelo Decreto nº 147 /2019) 2.250 - COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA 2.251 - Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização. - Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada em sistema de distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativas para distribuição aos seus cooperados. 2.252 - Compra de energia elétrica por estabelecimento industrial. - Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada no processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento industrial de cooperativa. 2.253 - Compra de energia elétrica por estabelecimento comercial. - Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial de cooperativa. 2.254 - Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de transporte. - Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de serviços de transporte. 2.255 - Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de comunicação. - Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de serviços de comunicação. 2.256 - Compra de energia elétrica por estabelecimento de produtor rural. - Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento de produtor rural. 2.257 - Compra de energia elétrica para consumo por demanda contratada. - Classificam-se neste código as compras de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo. 2.300 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO 2.301 - Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza. - Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza. 2.302 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento industrial. - Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa. 2.303 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento comercial. - Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa. 2.304 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de prestador de serviço de transporte. - Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento prestador de serviço de transporte. 2.305 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica. - Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica. 2.306 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de produtor rural. - Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento de produtor rural. 2.350 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE 2.351 - Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza. - Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza. 2.352 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial. - Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa. 2.353 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial. - Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa. 2.354 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de prestador de serviço de comunicação. - Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento prestador de serviços de comunicação. 2.355 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica. - Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica. 2.356 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de produtor rural. - Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de produtor rural. 2.400 - ENTRADAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA 2.401 - Compra para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. - Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras por estabelecimento industrial de cooperativa de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 2.403 - Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. - Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária em estabelecimento comercial de cooperativa. 2.406 - Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária. Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 2.407 - Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária - Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 2.408 - Transferência para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. - Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem industrializadas no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 2.409 - Transferência para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. - Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária. 2.410 - Devolução de venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária. - Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados e vendidos pelo estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária". 2.411 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. - Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária". 2.414 - Retorno de produção do estabelecimento, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária. - Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de produtos industrializados pelo estabelecimento, remetidos para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, e não comercializadas. 2.415 - Retorno de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária - Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, e não comercializadas. 2.500 - ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES 2.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação. - Classificam-se neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de "trading company", empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação. 2.503 - Entrada decorrente de devolução de produto remetido com fim específico de exportação, de produção do estabelecimento. - Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados pelo estabelecimento, remetidos a "trading company", a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.501 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação". 2.504 - Entrada decorrente de devolução de mercadoria remetida com fim específico de exportação, adquirida ou recebida de terceiros. - Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas a "trading company", a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação". 2.505 - Entrada decorrente de devolução de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento (Ajuste SINIEF 11/18). - Classificam-se neste código as devoluções simbólicas ou físicas de mercadorias, bem como o retorno de mercadorias não entregues, remetidas para formação de lote de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.504 - Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento". (Redação acrescida pelo Decreto nº 79 /2019) 2.506 - Entrada decorrente de devolução de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas para formação de lote de exportação (Ajuste SINIEF 11/18). - Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias, bem como o retorno de mercadorias não entregues, remetidas para formação de lote de exportação em armazéns alfandegados, entrepostos aduaneiros ou outros estabelecimentos que venham a ser regulamentados pela legislação tributária de cada Unidade Federada, efetuadas pelo estabelecimento depositário, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.505 - Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação". (Redação acrescida pelo Decreto nº 79 /2019) 2.550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO 2.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado. - Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento. 2.552 - Transferência de bem do ativo imobilizado. - Classificam-se neste código as entradas de bens destinados ao ativo imobilizado recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa. 2.553 - Devolução de venda de bem do ativo imobilizado. - Classificam-se neste código as devoluções de vendas de bens do ativo imobilizado, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.551 - Venda de bem do ativo imobilizado". 2.554 - Retorno de bem do ativo imobilizado remetido para uso fora do estabelecimento. - Classificam-se neste código as entradas por retorno de bens do ativo imobilizado remetidos para uso fora do estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.554 - Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento". 2.555 - Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento. - Classificam-se neste código as entradas de bens do ativo imobilizado de terceiros, remetidos para uso no estabelecimento. 2.556 - Compra de material para uso ou consumo - Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento. 2.557 - Transferência de material para uso ou consumo. - Classificam-se neste código as entradas de materiais para uso ou consumo recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa. 2.600 - CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS 2.603 - Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária. - Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, nas hipóteses previstas na legislação aplicável. 2.900 - OUTRAS ENTRADAS DE MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS 2.901 - Entrada para industrialização por encomenda. - Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos para industrialização por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa. 2.902 - Retorno de mercadoria remetida para industrialização por encomenda. - Classificam-se neste código os retornos dos insumos remetidos para industrialização por encomenda, incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador. 2.903 - Entrada de mercadoria remetida para industrialização e não aplicada no referido processo. - Classificam-se neste código as entradas em devolução de insumos remetidos para industrialização e não aplicados no referido processo. 2.904 - Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento. - Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, e não comercializadas. 2.905 - Entrada de mercadoria recebida para depósito em depósito fechado ou armazém geral. - Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral. 2.906 - Retorno de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral. - Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral. 2.907 - Retorno simbólico de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral. - Classificam-se neste código as entradas em retorno simbólico de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não tenham retornado ao estabelecimento depositante. 2.908 - Entrada de bem por conta de contrato de comodato. - Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em cumprimento de contrato de comodato. 2.909 - Retorno de bem remetido por conta de contrato de comodato. - Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em devolução após cumprido o contrato de comodato. 2.910 - Entrada de bonificação, doação ou brinde. - Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de bonificação, doação ou brinde. 2.911 - Entrada de amostra grátis. - Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de amostra grátis. 2.912 - Entrada de mercadoria ou bem recebido para demonstração. - Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para demonstração. 2.913 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstração. - Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para demonstração. 2.914 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para exposição ou feira. - Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para exposição ou feira. 2.915 - Entrada de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo. - Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo. 2.916 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para conserto ou reparo. - Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para conserto ou reparo. 2.917 - Entrada de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial. - Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de consignação mercantil ou industrial. 2.918 - Devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil ou industrial. - Classificam-se neste código as entradas por devolução de mercadorias remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial. 2.919 - Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, remetida anteriormente em consignação mercantil ou industrial. - Classificam-se neste código as entradas por devolução simbólica de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial. 2.920 - Entrada de vasilhame ou sacaria - Classificam-se neste código as entradas de vasilhame ou sacaria. 2.921 - Retorno de vasilhame ou sacaria - Classificam-se neste código as entradas em retorno de vasilhame ou sacaria. 2.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro - Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro. 2.923 - Entrada de mercadoria recebida do vendedor remetente, em venda à ordem - Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas do vendedor remetente, em vendas à ordem, cuja compra do adquirente originário, foi classificada nos códigos "2.120 - Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente" ou "2.121 - Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente". 2.924 - Entrada para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente. - Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos. 2.925 - Retorno de mercadoria remetida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente. - Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente. 2.931- Lançamento efetuado pelo tomador do serviço de transporte quando a responsabilidade de retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço (Ajuste SINIEF 03/04) - Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo tomador do serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação, onde iniciado o serviço, quando a responsabilidade pela retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1893 /2004) 2.932- Aquisição de serviço de transporte iniciado em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador (Ajuste SINIEF 03/04) - Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte que tenham sido iniciados em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1893 /2004) 2.933 - Aquisição de serviço tributado pelo ISSQN (Ajuste SINIEF 03/04) - Classificam-se neste código as aquisições de serviços, de competência municipal, desde que informados em documentos autorizados pelo Estado. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1893 /2004) 2.949 - Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificado. - Classificam-se neste código as outras entradas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores. 2.650 - ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES (Ajuste SINIEF 09/03) (Redação acrescida pelo Decreto nº 1321 /2003) 2.651 - Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subseqüente - Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1321 /2003) 2.652 - Compra de combustível ou lubrificante para comercialização - Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem comercializados. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1321 /2003) 2.653 - Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final - Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na prestação de serviços ou por usuário final. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1321 /2003) 2.658 - Transferência de combustível e lubrificante para industrialização - Classificam-se neste código as entradas de combustíveis e lubrificantes recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1321 /2003) 2.659 - Transferência de combustível e lubrificante para comercialização - Classificam-se neste código as entradas de combustíveis e lubrificantes recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem comercializados. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1321 /2003) 2.660 - Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à industrialização subseqüente - Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de combustível ou lubrificante destinado à industrialização subseqüente". (Redação acrescida pelo Decreto nº 1321 /2003) 2.661 - Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à comercialização - Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de combustíveis ou lubrificantes para comercialização". (Redação acrescida pelo Decreto nº 1321 /2003) 2.662 - Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado a consumidor ou usuário final - Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de combustíveis ou lubrificantes por consumidor ou usuário final". (Redação acrescida pelo Decreto nº 1321 /2003) 2.663 - Entrada de combustível ou lubrificante para armazenagem - Classificam-se neste código as entradas de combustíveis ou lubrificantes para armazenagem. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1321 /2003) 2.664 - Retorno de combustível ou lubrificante remetido para armazenagem - Classificam-se neste código as entradas, ainda que simbólicas, por retorno de combustíveis ou lubrificantes, remetidos para armazenagem. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1321 /2003) 3.000 - ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO EXTERIOR - Classificam-se, neste grupo, as entradas de mercadorias oriundas de outro país, inclusive as decorrentes de aquisição por arrematação, concorrência ou qualquer outra forma de alienação promovida pelo poder público, e os serviços iniciados no exterior. 3.100 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 3.101 - Compra para industrialização. - Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento industrial de cooperativa. 3.102 - Compra para comercialização. - Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento comercial de cooperativa. 3.126 - Compra para utilização na prestação de serviço. - Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços. 3.127 - Compra para industrialização sob o regime de "drawback". - Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização e posterior exportação do produto resultante, cujas vendas serão classificadas no código "7.127 - Venda de produção do estabelecimento sob o regime de "drawback"". 3.129 - Compra para industrialização sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped). Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem submetidas a operações de industrialização de produtos, partes ou peças destinados à exportação ou ao mercado interno sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped) (Ajuste SINIEF 05/16). (Redação acrescida pelo Decreto nº 1707 /2018) 3.200 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE VALORES 3.201 - Devolução de venda de produção do estabelecimento. - Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento". 3.202 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros. - Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de industrialização no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros". 3.205 - Anulação de valor relativo à prestação de serviço de comunicação. - Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de comunicação. 3.206 - Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte. - Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de transporte. 3.207 - Anulação de valor relativo à venda de energia elétrica. - Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de venda de energia elétrica. 3.211 - Devolução de venda de produção do estabelecimento sob o regime de "drawback". - Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento sob o regime de "drawback". 3.212 - Devolução de venda no mercado externo de mercadoria industrializada sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped). Classificamse neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento ao mercado externo de mercadoria industrializada sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped) (Ajuste SINIEF 05/16). (Redação acrescida pelo Decreto nº 1707 /2018) 3.250 - COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA 3.251 - Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização. - Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada em sistema de distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativas para distribuição aos seus cooperados. 3.300 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO 3.301 - Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza. - Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza. 3.350 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE 3.351 - Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza. - Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza. 3.352 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial. - Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa. 3.353 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial. - Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa. 3.354 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de prestador de serviço de comunicação. - Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento prestador de serviços de comunicação. 3.355 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica. - Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica. 3.356 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de produtor rural. - Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de produtor rural. 3.500 - ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES 3.503 - Devolução de mercadoria exportada que tenha sido recebida com fim específico de exportação. - Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias exportadas por "trading company", empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, recebidas com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "7.501 - Exportação de mercadorias recebidas com fim específico de exportação". 3.550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO 3.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado. - Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento. 3.553 - Devolução de venda de bem do ativo imobilizado. - Classificam-se neste código as devoluções de vendas de bens do ativo imobilizado, cujas saídas tenham sido classificadas no código "7.551 - Venda de bem do ativo imobilizado". 3.556 - Compra de material para uso ou consumo. - Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento. 3.650 - ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES (Ajuste SINIEF 09/03) (Redação acrescida pelo Decreto nº 1321 /2003) 3.651 - Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subseqüente - Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1321 /2003) 3.652 - Compra de combustível ou lubrificante para comercialização - Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem comercializados. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1321 /2003) 3.653 - Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final - Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na prestação de serviços ou por usuário final. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1321 /2003) 3.900 - OUTRAS ENTRADAS DE MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS 3.930 - Lançamento efetuado a título de entrada de bem sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária. - Classificam-se neste código os lançamentos efetuados a título de entrada de bens amparada por regime especial aduaneiro de admissão temporária. 3.949 - Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificado. - Classificam-se neste código as outras entradas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores. Subseção II Das Saídas de Mercadorias e Bens e da Prestação de Serviços 5.000 - SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O ESTADO - Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado na mesma unidade da Federação do destinatário. 5.100 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS 5.101 - Venda de produção do estabelecimento. - Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento industrial de cooperativa destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa. 5.102 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros. - Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento comercial de cooperativa destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa. 5.103 - Venda de produção do estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento. - Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados no estabelecimento. 5.104 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento. - Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. 5.105 - Venda de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar. - Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. 5.106 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar. - Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias importadas, cuja saída ocorra do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador. 5.109 - Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio. - Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio. 5.110 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio. - Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio. 5.111 - Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação industrial. - Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação industrial. 5.112 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação industrial. - Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a título de consignação industrial. 5.113 - Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação mercantil - Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação mercantil. 5.114 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação mercantil. - Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a título de consignação mercantil. 5.115 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, recebida anteriormente em consignação mercantil. - Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, recebidas anteriormente a título de consignação mercantil. 5.116 - Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura. - Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, quando da saída real do produto, cujo faturamento tenha sido classificado no código "5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". 5.117 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futura. - Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, quando da saída real da mercadoria, cujo faturamento tenha sido classificado no código "5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". 5.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem. - Classificam-se neste código as vendas à ordem de produtos industrializados pelo estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário. 5.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem. - Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário. 5.120 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem. - Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues pelo vendedor remetente ao destinatário, cuja compra seja classificada, pelo adquirente originário, no código "1.118 - Compra de mercadoria pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem". 5.122 - Venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente. - Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, remetidos para serem industrializados em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que os produtos tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente. 5.123 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente. - Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas para serem industrializadas em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que as mercadorias tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente. 5.124 - Industrialização efetuada para outra empresa. - Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. 5.125 - Industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria. - Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para outras empresas, em que as mercadorias recebidas para utilização no processo de industrialização não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. 5.129 - Venda de insumo importado e de mercadoria industrializada sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped). Classificam-se neste código as vendas de insumos importados e de produtos industrializados pelo próprio estabelecimento sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped) (Ajuste SINIEF 05/16). (Redação acrescida pelo Decreto nº 1707 /2018) 5.150 - TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS 5.151 - Transferência de produção do estabelecimento. - Classificam-se neste código os produtos industrializados no estabelecimento e transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa. 5.152 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros. - Classificam-se neste código as mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização e que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa. Classificam-se neste código as mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização, comercialização ou para utilização na prestação de serviços e que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa (Ajuste SINIEF 05/03). (Redação dada pelo Decreto nº 668 /2003) 5.153 - Transferência de energia elétrica. - Classificam-se neste código as transferências de energia elétrica para outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição. 5.155 - Transferência de produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar. - Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de produtos industrializados no estabelecimento que tenham sido remetidos para armazém geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. 5.156 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar. - Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial, remetidas para armazém geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. 5.159 - Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo (Ajuste SINIEF 11/18). - Classificam-se neste código os fornecimentos de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa. (Redação acrescida pelo Decreto nº 79 /2019) 5.160 - Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo (Ajuste SINIEF 11/18). - Classificam-se neste código os fornecimentos de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento de cooperativa, destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa. (Redação acrescida pelo Decreto nº 79 /2019) 5.200 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES 5.201 - Devolução de compra para industrialização. - Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para industrialização". 5.202 - Devolução de compra para comercialização. - Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para comercialização". 5.205 - Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de comunicação. - Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de comunicação. 5.206 - Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de transporte. - Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de transporte. 5.207 - Anulação de valor relativo à compra de energia elétrica. - Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes da compra de energia elétrica. 5.208 - Devolução de mercadoria recebida em transferência para industrialização. - Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outros estabelecimentos da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização. 5.209 - Devolução de mercadoria recebida em transferência para comercialização. - Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas. 5.210 - Devolução de compra para utilização na prestação de serviço. - Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas no código "1.126 - Compra para utilização na prestação de serviço". 5.216 - Devolução de entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo Classificamse neste código as devoluções de entradas decorrentes de fornecimento de produtos ou mercadorias por estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujo fornecimento tenha sido classificado no código "1.159 - Entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo" (Ajuste SINIEF 07/19). (Redação acrescida pelo Decreto nº 147 /2019) 5.250 - VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA 5.251 - Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização. - Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica destinada à distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a cooperativas para distribuição aos seus cooperados. 5.252 - Venda de energia elétrica para estabelecimento industrial. - Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento industrial de cooperativa. 5.253 - Venda de energia elétrica para estabelecimento comercial. - Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento comercial de cooperativa. 5.254 - Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de transporte. - Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de transporte. 5.255 - Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de comunicação. - Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de comunicação. 5.256 - Venda de energia elétrica para estabelecimento de produtor rural. - Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de produtor rural. 5.257 - Venda de energia elétrica para consumo por demanda contratada. - Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo. 5.258 - Venda de energia elétrica a não contribuinte. - Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores. 5.300 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO 5.301 - Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza. - Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação destinados às prestações de serviços da mesma natureza. 5.302 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento industrial. - Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento industrial. Também serão classificados neste código os serviços de comunicação prestados a estabelecimento industrial de cooperativa. 5.303 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento comercial. - Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento comercial. Também serão classificados neste código os serviços de comunicação prestados a estabelecimento comercial de cooperativa. 5.304 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de prestador de serviço de transporte. - Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento prestador de serviço de transporte. 5.305 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica. - Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica. 5.306 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de produtor rural. - Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de produtor rural. 5.307 - Prestação de serviço de comunicação a não contribuinte. - Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores. 5.350 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE 5.351 - Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza. - Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte destinados às prestações de serviços da mesma natureza. 5.352 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento industrial. - Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento industrial. Também serão classificados neste código os serviços de transporte prestados a estabelecimento industrial de cooperativa. 5.353 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento comercial. - Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento comercial. Também serão classificados neste código os serviços de transporte prestados a estabelecimento comercial de cooperativa. 5.354 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de prestador de serviço de comunicação. - Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento prestador de serviços de comunicação. 5.355 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica. - Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica. 5.356 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de produtor rural. - Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento de produtor rural. 5.357 - Prestação de serviço de transporte a não contribuinte. - Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores. 5.359 - Prestação de serviço de transporte a contribuinte ou a não contribuinte quando a mercadoria transportada está dispensada de emissão de nota fiscal (Ajuste SINIEF 03/04) - Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuintes ou a não contribuintes, exclusivamente quando não existe a obrigação legal de emissão de nota fiscal para a mercadoria transportada. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1893 /2004) 5.400 - SAÍDAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA 5.401 - Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. - Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. Também serão classificadas neste código as vendas de produtos industrializados por estabelecimento industrial de cooperativa sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. 5.402 - Venda de produção do estabelecimento de produto sujeito ao regime de substituição tributária, em operação entre contribuintes substitutos do mesmo produto. - Classificam-se neste código as vendas de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária industrializados no estabelecimento, em operações entre contribuintes substitutos do mesmo produto. 5.403 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. - Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, na condição de contribuinte substituto, em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 5.405 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído. - Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído. 5.408 - Transferência de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária. - Classificam-se neste código os produtos industrializados no estabelecimento e transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária. 5.409 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. - Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 5.410 - Devolução de compra para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. - Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária". 5.411 - Devolução de compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. - Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária". 5.412 - Devolução de bem do ativo imobilizado, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. - Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "1.406 - Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária". 5.413 - Devolução de mercadoria destinada ao uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. - Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "1.407 - Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária". 5.414 - Remessa de produção do estabelecimento para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária. - Classificam-se neste código as remessas de produtos industrializados pelo estabelecimento para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária. 5.415 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros para venda fora do estabelecimento, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. - Classificam-se neste código as remessas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para serem vendidas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 5.450 - SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO 5.451 - Remessa de animal e de insumo para estabelecimento produtor. - Classificam-se neste código as saídas referentes à remessa de animais e de insumos para criação de animais no sistema integrado, tais como: pintos, leitões, rações e medicamentos. 5.500 - REMESSAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES 5.501 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação. - Classificam-se neste código as saídas de produtos industrializados pelo estabelecimento, remetidos com fim específico de exportação a "trading company", empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente. 5.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação. - Classificam-se neste código as saídas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas com fim específico de exportação a "trading company", empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente. 5.503 - Devolução de mercadoria recebida com fim específico de exportação. - Classificam-se neste código as devoluções efetuadas por "trading company", empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do destinatário, de mercadorias recebidas com fim específico de exportação, cujas entradas tenham sido classificadas no código "1.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação". 5.550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO 5.551 - Venda de bem do ativo imobilizado. - Classificam-se neste código as vendas de bens integrantes do ativo imobilizado do estabelecimento. 5.552 - Transferência de bem do ativo imobilizado. - Classificam-se neste código os bens do ativo imobilizado transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa. 5.553 - Devolução de compra de bem para o ativo imobilizado. - Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada foi classificada no código "1.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado". 5.554 - Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento. - Classificam-se neste código as remessas de bens do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento. 5.555 - Devolução de bem do ativo imobilizado de terceiro, recebido para uso no estabelecimento. - Classificam-se neste código as saídas em devolução, de bens do ativo imobilizado de terceiros, recebidos para uso no estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "1.555 - Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento". 5.556 - Devolução de compra de material de uso ou consumo. - Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "1.556 - Compra de material para uso ou consumo". 5.557 - Transferência de material de uso ou consumo. - Classificam-se neste código os materiais para uso ou consumo transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa. 5.600 - CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS 5.601 - Transferência de crédito de ICMS acumulado. - Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de créditos de ICMS para outras empresas. 5.602 - Transferência de saldo credor de ICMS para outro estabelecimento da mesma empresa, destinado à compensação de saldo devedor de ICMS. - Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldos credores de ICMS para outros estabelecimentos da mesma empresa, destinados à compensação do saldo devedor desses estabelecimentos. - Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldos credores de ICMS para outros estabelecimentos da mesma empresa, destinados à compensação do saldo devedor do estabelecimento, inclusive no caso de apuração centralizada do imposto (Ajuste SINIEF 09/03). (Redação dada pelo Decreto nº 1321 /2003) 5.603 - Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária. - Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, nas hipóteses previstas na legislação aplicável. 5.605 - Transferência de saldo devedor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa (Ajuste SINIEF 03/04) - Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldo devedor de ICMS para outro estabelecimento da mesma empresa, para efetivação da apuração centralizada do imposto. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1893 /2004) 5.650 - SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES (Ajuste SINIEF 09/03) (Redação acrescida pelo Decreto nº 1321 /2003) 5.651 - Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado à industrialização subseqüente - Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". (Redação acrescida pelo Decreto nº 1321 /2003) 5.652 - Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado à comercialização - Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". (Redação acrescida pelo Decreto nº 1321 /2003) 5.653 - Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado a consumidor ou usuário final - Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". (Redação acrescida pelo Decreto nº 1321 /2003) 5.654 - Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado à industrialização subseqüente - Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". (Redação acrescida pelo Decreto nº 1321 /2003) 5.655 - Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado à comercialização - Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". (Redação acrescida pelo Decreto nº 1321 /2003) 5.656 - Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado a consumidor ou usuário final - Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". (Redação acrescida pelo Decreto nº 1321 /2003) 5.657 - Remessa de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros para venda fora do estabelecimento - Classificam-se neste código as remessas de combustíveis ou lubrificantes, adquiridos ou recebidos de terceiros para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1321 /2003) 5.658 - Transferência de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento - Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou lubrificantes, industrializados no estabelecimento, para outro estabelecimento da mesma empresa. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1321 /2003) 5.659 - Transferência de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiro - Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou lubrificantes, adquiridos ou recebidos de terceiros, para outro estabelecimento da mesma empresa. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1321 /2003) 5.660 - Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para industrialização subseqüente - Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para industrialização do próprio produto, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subseqüente". (Redação acrescida pelo Decreto nº 1321 /2003) 5.661 - Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para comercialização - Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para comercialização, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra de combustível ou lubrificante para comercialização". (Redação acrescida pelo Decreto nº 1321 /2003) 5.662 - Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido por consumidor ou usuário final - Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para consumo em processo de industrialização de outros produtos, na prestação de serviços ou por usuário final, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final". (Redação acrescida pelo Decreto nº 1321 /2003) 5.663 - Remessa para armazenagem de combustível ou lubrificante - Classificam-se neste código as remessas para armazenagem de combustíveis ou lubrificantes. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1321 /2003) 5.664 - Retorno de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem - Classificam-se neste código as remessas em devolução de combustíveis ou lubrificantes, recebidos para armazenagem. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1321 /2003) 5.665 - Retorno simbólico de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem - Classificam-se neste código os retornos simbólicos de combustíveis ou lubrificantes recebidos para armazenagem, quando as mercadorias armazenadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e não devam retornar ao estabelecimento depositante. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1321 /2003) 5.666 - Remessa por conta e ordem de terceiros de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem - Classificam-se neste código as saídas por conta e ordem de terceiros, de combustíveis ou lubrificantes, recebidos anteriormente para armazenagem. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1321 /2003) 5.900 - OUTRAS SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS 5.901 - Remessa para industrialização por encomenda. - Classificam-se neste código as remessas de insumos remetidos para industrialização por encomenda, a ser realizada em outra empresa ou em outro estabelecimento da mesma empresa. 5.902 - Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda. - Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos para industrialização e incorporados ao produto final, por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização. 5.903 - Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo. - Classificam-se neste código as remessas em devolução de insumos recebidos para industrialização e não aplicados no referido processo. 5.904 - Remessa para venda fora do estabelecimento. - Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos. 5.905 - Remessa para depósito fechado ou armazém geral. - Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para depósito em depósito fechado ou armazém geral. 5.906 - Retorno de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral. - Classificam-se neste código os retornos de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral ao estabelecimento depositante. 5.907 - Retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral. - Classificam-se neste código os retornos simbólicos de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não devam retornar ao estabelecimento depositante. 5.908 - Remessa de bem por conta de contrato de comodato. - Classificam-se neste código as remessas de bens para o cumprimento de contrato de comodato. 5.909 - Retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato. - Classificam-se neste código as remessas de bens em devolução após cumprido o contrato de comodato. 5.910 - Remessa em bonificação, doação ou brinde. - Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de bonificação, doação ou brinde. 5.911 - Remessa de amostra grátis. - Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de amostra grátis. 5.912 - Remessa de mercadoria ou bem para demonstração. - Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para demonstração. 5.913 - Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração. - Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para demonstração. 5.914 - Remessa de mercadoria ou bem para exposição ou feira. - Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para exposição ou feira. 5.915 - Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo. - Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para conserto ou reparo. 5.916 - Retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo. - Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo. 5.917 - Remessa de mercadoria em consignação mercantil ou industrial. - Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de consignação mercantil ou industrial. 5.918 - Devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial. - Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial. 5.919 - Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, recebida anteriormente em consignação mercantil ou industrial. - Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, que tenham sido recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial. 5.920 - Remessa de vasilhame ou sacaria. - Classificam-se neste código as remessas de vasilhame ou sacaria. 5.921 - Devolução de vasilhame ou sacaria. - Classificam-se neste código as saídas por devolução de vasilhame ou sacaria. 5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura. - Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura. 5.923 - Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem. - Classificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário, foi classificada nos códigos "5.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem" ou "5.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem". 5.924 - Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente. - Classificam-se neste código as saídas de insumos com destino a estabelecimento industrializador, para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos. 5.925 - Retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente. - Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos, por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização. 5.926 - Lançamento efetuado a título de reclassificação de mercadoria decorrente de formação de "kit" ou de sua desagregação. - Classificam-se neste código os registros efetuados a título de reclassificação decorrente de formação de "kit" de mercadorias ou de sua desagregação. 5.927 - Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração. - Classificam-se neste código os registros efetuados a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração das mercadorias. 5.928 - Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente do encerramento da atividade da empresa. - Classificam-se neste código os registros efetuados a título de baixa de estoque decorrente do encerramento das atividades da empresa. 5.929 - Lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo a operação ou prestação também registrada em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF. - Classificam-se neste código os registros relativos aos documentos fiscais emitidos em operações ou prestações que também tenham sido registradas em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF. 5.931 - Lançamento efetuado em decorrência da responsabilidade de retenção do imposto por substituição tributária, atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço. - Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo remetente ou alienantes da mercadoria quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço. 5.932 - Prestação de serviço de transporte iniciada em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador. - Classificam-se neste código as prestações de serviço de transporte que tenham sido iniciadas em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte. 5.933 - Prestação de serviço tributado pelo ISSQN (Ajuste SINIEF 03/04) - Classificam-se neste código as prestações de serviços, de competência municipal, desde que informados em documentos autorizados pelo Estado. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1893 /2004) 5.949 - Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado. - Classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores. 6.000 - SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA OUTROS ESTADOS - Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado em unidade da Federação diversa daquela do destinatário. 6.100 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS 6.101 - Venda de produção do estabelecimento. - Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento industrial de cooperativa destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa. 6.102 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros. - Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento comercial de cooperativa destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa. 6.103 - Venda de produção do estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento. - Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados no estabelecimento. 6.104 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento. - Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. 6.105 - Venda de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar. - Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. 6.106 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar. - Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias importadas, cuja saída ocorra do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador. 6.107 - Venda de produção do estabelecimento, destinada a não contribuinte. - Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, destinadas a não contribuintes. Quaisquer operações de venda destinadas a não contribuintes deverão ser classificadas neste código. 6.108 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte. - Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, destinadas a não contribuintes. Quaisquer operações de venda destinadas a não contribuintes deverão ser classificadas neste código. 6.109 - Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio. - Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio. 6.110 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio. - Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio. 6.111 - Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação industrial. - Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação industrial. 6.112 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação industrial. - Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a título de consignação industrial. 6.113 - Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação mercantil. - Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação mercantil. 6.114 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação mercantil. - Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a título de consignação mercantil. 6.115 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, recebida anteriormente em consignação mercantil. - Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, recebidas anteriormente a título de consignação mercantil. 6.116 - Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura. - Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, quando da saída real do produto, cujo faturamento tenha sido classificado no código "6.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". 6.117 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futura. - Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, quando da saída real da mercadoria, cujo faturamento tenha sido classificado no código "6.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". 6.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem. - Classificam-se neste código as vendas à ordem de produtos industrializados pelo estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário. 6.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem. - Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário. 6.120 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem. - Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues pelo vendedor remetente ao destinatário, cuja compra seja classificada, pelo adquirente originário, no código "2.118 - Compra de mercadoria pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem". 6.122 - Venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente. - Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, remetidos para serem industrializados em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que os produtos tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente. 6.123 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente. - Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas para serem industrializadas em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que as mercadorias tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente. 6.124 - Industrialização efetuada para outra empresa. - Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. 6.125 - Industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria. - Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para outras empresas, em que as mercadorias recebidas para utilização no processo de industrialização não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. 6.129 - Venda de insumo importado e de mercadoria industrializada sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped). Classificam-se neste código as vendas de insumos importados e de produtos industrializados pelo próprio estabelecimento sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped) (Ajuste SINIEF 05/16). (Redação acrescida pelo Decreto nº 1707 /2018) 6.150 - TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS 6.151 - Transferência de produção do estabelecimento. - Classificam-se neste código os produtos industrializados no estabelecimento e transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa. 6.152 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros. - Classificam-se neste código as mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização e que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa. Classificam-se neste código as mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização, comercialização ou para utilização na prestação de serviços e que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa (Ajuste SINIEF 05/03). (Redação dada pelo Decreto nº 668 /2003) 6.153 - Transferência de energia elétrica. - Classificam-se neste código as transferências de energia elétrica para outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição. 6.155 - Transferência de produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar. - Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de produtos industrializados no estabelecimento que tenham sido remetidos para armazém geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. 6.156 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar. - Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial, remetidas para armazém geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. 6.159 - Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo (Ajuste SINIEF 11/18). - Classificam-se neste código os fornecimentos de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa. (Redação acrescida pelo Decreto nº 79 /2019) 6.160 - Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo (Ajuste SINIEF 11/18). - Classificam-se neste código os fornecimentos de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento de cooperativa, destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa. (Redação acrescida pelo Decreto nº 79 /2019) 6.200 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES 6.201 - Devolução de compra para industrialização. - Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para industrialização". 6.202 - Devolução de compra para comercialização. - Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para comercialização". 6.205 - Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de comunicação. - Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de comunicação. 6.206 - Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de transporte. - Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de transporte. 6.207 - Anulação de valor relativo à compra de energia elétrica. - Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes da compra de energia elétrica. 6.208 - Devolução de mercadoria recebida em transferência para industrialização. - Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outros estabelecimentos da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização. 6.209 - Devolução de mercadoria recebida em transferência para comercialização. - Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas. 6.210 - Devolução de compra para utilização na prestação de serviço. - Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas no código "2.126 - Compra para utilização na prestação de serviço". 6.216 - Devolução de entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo Classificamse neste código as devoluções de entradas decorrentes de fornecimento de produtos ou mercadorias por estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujo fornecimento tenha sido classificado no código "2.159 - Entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo" (Ajuste SINIEF 07/19). (Redação acrescida pelo Decreto nº 147 /2019) 6.250 - VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA 6.251 - Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização. - Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica destinada à distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a cooperativas para distribuição aos seus cooperados. 6.252 - Venda de energia elétrica para estabelecimento industrial. - Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento industrial de cooperativa. 6.253 - Venda de energia elétrica para estabelecimento comercial. - Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento comercial de cooperativa. 6.254 - Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de transporte. - Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de transporte. 6.255 - Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de comunicação. - Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de comunicação. 6.256 - Venda de energia elétrica para estabelecimento de produtor rural. - Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de produtor rural. 6.257 - Venda de energia elétrica para consumo por demanda contratada. - Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo. 6.258 - Venda de energia elétrica a não contribuinte. - Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores. 6.300 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO 6.301 - Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza. - Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação destinados às prestações de serviços da mesma natureza. 6.302 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento industrial. - Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento industrial. Também serão classificados neste código os serviços de comunicação prestados a estabelecimento industrial de cooperativa. 6.303 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento comercial. - Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento comercial. Também serão classificados neste código os serviços de comunicação prestados a estabelecimento comercial de cooperativa. 6.304 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de prestador de serviço de transporte. - Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento prestador de serviço de transporte. 6.305 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica. - Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica. 6.306 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de produtor rural. - Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de produtor rural. 6.307 - Prestação de serviço de comunicação a não contribuinte. - Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores. 6.350 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE 6.351 - Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza. - Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte destinados às prestações de serviços da mesma natureza. 6.352 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento industrial. - Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento industrial. Também serão classificados neste código os serviços de transporte prestados a estabelecimento industrial de cooperativa. 6.353 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento comercial. - Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento comercial. Também serão classificados neste código os serviços de transporte prestados a estabelecimento comercial de cooperativa. 6.354 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de prestador de serviço de comunicação. - Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento prestador de serviços de comunicação. 6.355 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica. - Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica. 6.356 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de produtor rural. - Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento de produtor rural. 6.357 - Prestação de serviço de transporte a não contribuinte. - Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores. 6.359 - Prestação de serviço de transporte a contribuinte ou a não contribuinte quando a mercadoria transportada está dispensada de emissão de nota fiscal (Ajuste SINIEF 03/04) - Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuintes ou a não contribuintes, exclusivamente quando não existe a obrigação legal de emissão de nota fiscal para a mercadoria transportada. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1893 /2004) 6.400 - SAÍDAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA 6.401 - Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto - Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. Também serão classificadas neste código as vendas de produtos industrializados por estabelecimento industrial de cooperativa sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. 6.402 - Venda de produção do estabelecimento de produto sujeito ao regime de substituição tributária, em operação entre contribuintes substitutos do mesmo produto - Classificam-se neste código as vendas de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária industrializados no estabelecimento, em operações entre contribuintes substitutos do mesmo produto. 6.403 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto - Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, na condição de contribuinte substituto, em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 6.404 - Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente - Classificam-se neste código as vendas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de substituto tributário, exclusivamente nas hipóteses em que o imposto já tenha sido retido anteriormente. 6.408 - Transferência de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária. - Classificam-se neste código os produtos industrializados no estabelecimento e transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária. 6.409 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. - Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 6.410 - Devolução de compra para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. - Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária". 6.411 - Devolução de compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. - Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária". 6.412 - Devolução de bem do ativo imobilizado, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. - Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "2.406 - Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária". 6.413 - Devolução de mercadoria destinada ao uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. - Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "2.407 - Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária". 6.414 - Remessa de produção do estabelecimento para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária. - Classificam-se neste código as remessas de produtos industrializados pelo estabelecimento para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária. 6.415 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros para venda fora do estabelecimento, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. - Classificam-se neste código as remessas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para serem vendidas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 6.500 - REMESSAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES 6.501 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação. - Classificam-se neste código as saídas de produtos industrializados pelo estabelecimento, remetidos com fim específico de exportação a "trading company", empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente. 6.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação. - Classificam-se neste código as saídas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas com fim específico de exportação a "trading company", empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente. 6.503 - Devolução de mercadoria recebida com fim específico de exportação. - Classificam-se neste código as devoluções efetuadas por "trading company", empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do destinatário, de mercadorias recebidas com fim específico de exportação, cujas entradas tenham sido classificadas no código "2.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação". 6.550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO 6.551 - Venda de bem do ativo imobilizado. - Classificam-se neste código as vendas de bens integrantes do ativo imobilizado do estabelecimento. 6.552 - Transferência de bem do ativo imobilizado. - Classificam-se neste código os bens do ativo imobilizado transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa. 6.553 - Devolução de compra de bem para o ativo imobilizado. - Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada foi classificada no código "2.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado". 6.554 - Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento. - Classificam-se neste código as remessas de bens do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento. 6.555 - Devolução de bem do ativo imobilizado de terceiro, recebido para uso no estabelecimento. - Classificam-se neste código as saídas em devolução, de bens do ativo imobilizado de terceiros, recebidos para uso no estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "2.555 - Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento". 6.556 - Devolução de compra de material de uso ou consumo. - Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "2.556 - Compra de material para uso ou consumo". 6.557 - Transferência de material de uso ou consumo. - Classificam-se neste código os materiais de uso ou consumo transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa. 6.600 - CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS 6.603 - Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária. - Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, nas hipóteses previstas na legislação aplicável. 6.650 - SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES (Ajuste SINIEF 09/03) (Redação acrescida pelo Decreto nº 1321 /2003) 6.651 - Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado à industrialização subseqüente - Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 6.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". (Redação acrescida pelo Decreto nº 1321 /2003) 6.652 - Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado à comercialização - Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 6.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". (Redação acrescida pelo Decreto nº 1321 /2003) 6.653 - Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado a consumidor ou usuário final - Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 6.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". (Redação acrescida pelo Decreto nº 1321 /2003) 6.654 - Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado à industrialização subseqüente - Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". (Redação acrescida pelo Decreto nº 1321 /2003) 6.655 - Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado à comercialização - Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". (Redação acrescida pelo Decreto nº 1321 /2003) 6.656 - Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado a consumidor ou usuário final - Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". (Redação acrescida pelo Decreto nº 1321 /2003) 6.657 - Remessa de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros para venda fora do estabelecimento - Classificam-se neste código as remessas de combustíveis ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1321 /2003) 6.658 - Transferência de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento - Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou lubrificantes, industrializados no estabelecimento, para outro estabelecimento da mesma empresa. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1321 /2003) 6.659 - Transferência de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiro - Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou lubrificantes, adquiridos ou recebidos de terceiros, para outro estabelecimento da mesma empresa. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1321 /2003) 6.660 - Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para industrialização subseqüente - Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para industrialização do próprio produto, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subseqüente". (Redação acrescida pelo Decreto nº 1321 /2003) 6.661 - Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para comercialização - Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para comercialização, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra de combustível ou lubrificante para comercialização". (Redação acrescida pelo Decreto nº 1321 /2003) 6.662 - Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido por consumidor ou usuário final - Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para consumo em processo de industrialização de outros produtos, na prestação de serviços ou por usuário final, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final". (Redação acrescida pelo Decreto nº 1321 /2003) 6.663 - Remessa para armazenagem de combustível ou lubrificante - Classificam-se neste código as remessas para armazenagem de combustíveis ou lubrificantes. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1321 /2003) 6.664 - Retorno de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem - Classificam-se neste código as remessas em devolução de combustíveis ou lubrificantes, recebidos para armazenagem. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1321 /2003) 6.665 - Retorno simbólico de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem - Classificam-se neste código os retornos simbólicos de combustíveis ou lubrificantes recebidos para armazenagem, quando as mercadorias armazenadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e não devam retornar ao estabelecimento depositante. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1321 /2003) 6.666 - Remessa por conta e ordem de terceiros de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem - Classificam-se neste código as saídas por conta e ordem de terceiros, de combustíveis ou lubrificantes, recebidos anteriormente para armazenagem. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1321 /2003) 6.900 - OUTRAS SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS 6.901 - Remessa para industrialização por encomenda. - Classificam-se neste código as remessas de insumos remetidos para industrialização por encomenda, a ser realizada em outra empresa ou em outro estabelecimento da mesma empresa. 6.902 - Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda. - Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos para industrialização e incorporados ao produto final, por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização. 6.903 - Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo. - Classificam-se neste código as remessas em devolução de insumos recebidos para industrialização e não aplicados no referido processo. 6.904 - Remessa para venda fora do estabelecimento. - Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos. 6.905 - Remessa para depósito fechado ou armazém geral. - Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para depósito em depósito fechado ou armazém geral. 6.906 - Retorno de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral. - Classificam-se neste código os retornos de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral ao estabelecimento depositante. 6.907 - Retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral. - Classificam-se neste código os retornos simbólicos de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não devam retornar ao estabelecimento depositante. 6.908 - Remessa de bem por conta de contrato de comodato - Classificam-se neste código as remessas de bens para o cumprimento de contrato de comodato. 6.909 - Retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato. - Classificam-se neste código as remessas de bens em devolução após cumprido o contrato de comodato. 6.910 - Remessa em bonificação, doação ou brinde. - Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de bonificação, doação ou brinde. 6.911 - Remessa de amostra grátis. - Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de amostra grátis. 6.912 - Remessa de mercadoria ou bem para demonstração. - Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para demonstração. 6.913 - Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração. - Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para demonstração. 6.914 - Remessa de mercadoria ou bem para exposição ou feira. - Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para exposição ou feira. 6.915 - Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo. - Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para conserto ou reparo. 6.916 - Retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo. - Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo. 6.917 - Remessa de mercadoria em consignação mercantil ou industrial. - Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de consignação mercantil ou industrial. 6.918 - Devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial. - Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial. 6.919 - Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, recebida anteriormente em consignação mercantil ou industrial. - Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, que tenham sido recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial. 6.920 - Remessa de vasilhame ou sacaria. - Classificam-se neste código as remessas de vasilhame ou sacaria. 6.921 - Devolução de vasilhame ou sacaria. - Classificam-se neste código as saídas por devolução de vasilhame ou sacaria. 6.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura. - Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura. 6.923 - Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem. - Classificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário, foi classificada nos códigos "6.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem" ou "6.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem". 6.924 - Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente. - Classificam-se neste código as saídas de insumos com destino a estabelecimento industrializador, para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos. 6.925 - Retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente. - Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos, por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização. 6.929 - Lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo a operação ou prestação também registrada em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF. - Classificam-se neste código os registros relativos aos documentos fiscais emitidos em operações ou prestações que também tenham sido registradas em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF. 6.931 - Lançamento efetuado em decorrência da responsabilidade de retenção do imposto por substituição tributária, atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço. - Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo remetente ou alienante da mercadoria quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço. 6.932 - Prestação de serviço de transporte iniciada em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador. - Classificam-se neste código as prestações de serviço de transporte que tenham sido iniciadas em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte. 6.933 - Prestação de serviço tributado pelo ISSQN (Ajuste SINIEF 03/04) - Classificam-se neste código as prestações de serviços, de competência municipal, desde que informados em documentos autorizados pelo Estado. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1893 /2004) 6.949 - Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado. - Classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores. 7.000 - SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O EXTERIOR - Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o destinatário esteja localizado em outro país. 7.100 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS 7.101 - Venda de produção do estabelecimento. - Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento industrial de cooperativa. 7.102 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros. - Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento comercial de cooperativa. 7.105 - Venda de produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar. - Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. 7.106 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar. - Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias importadas, cuja saída ocorra do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador. 7.127 - Venda de produção do estabelecimento sob o regime de "drawback". - Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento sob o regime de "drawback", cujas compras foram classificadas no código "3.127 - Compra para industrialização sob o regime de "drawback"". 7.129 - Venda de produção do estabelecimento ao mercado externo de mercadoria industrializada sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped). Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo próprio estabelecimento sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped) (Ajuste SINIEF 05/16). (Redação acrescida pelo Decreto nº 1707 /2018) 7.200 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES 7.201 - Devolução de compra para industrialização. - Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para industrialização". 7.202 - Devolução de compra para comercialização. - Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para comercialização". 7.205 - Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de comunicação. - Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de comunicação. 7.206 - Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte. - Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de transporte. 7.207 - Anulação de valor relativo à compra de energia elétrica. - Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes da compra de energia elétrica. 7.210 - Devolução de compra para utilização na prestação de serviço. - Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas no código "3.126 - Compra para utilização na prestação de serviço". 7.211 - Devolução de compras para industrialização sob o regime de "drawback". - Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização sob o regime de "drawback" e não utilizadas no referido processo, cujas entradas tenham sido classificadas no código "3.127 - Compra para industrialização sob o regime de "drawback". 7.212 - Devolução de compras para industrialização sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped). Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped) e não utilizadas no referido processo, cujas entradas tenham sido classificadas no código `3.129 - Compra para industrialização sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped)` (Ajuste SINIEF 05/16). (Redação acrescida pelo Decreto nº 1707 /2018) 7.250 - VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA 7.251 - Venda de energia elétrica para o exterior. - Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para o exterior. 7.300 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO 7.301 - Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza. - Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação destinados às prestações de serviços da mesma natureza. 7.350 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE 7.358 - Prestação de serviço de transporte. - Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte destinado a estabelecimento no exterior. 7.500 - EXPORTAÇÃO DE MERCADORIAS RECEBIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO 7.501 - Exportação de mercadorias recebidas com fim específico de exportação. - Classificam-se neste código as exportações das mercadorias recebidas anteriormente com finalidade específica de exportação, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos "1.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação" ou "2.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação". 7.504 - Exportação de mercadoria que foi objeto de formação de lote de exportação (Ajuste SINIEF 11/18). - Classificam-se neste código as exportações das mercadorias cuja operação anterior tiver sido objeto de formação de lote de exportação, cuja remessa tiver sido classificada nos códigos 5.504, 5.505, 6.505 ou 6.504 e a posterior devolução simbólica tiver sido classificada nos códigos 1.505, 1.506, 2.505 ou 2.506. (Redação acrescida pelo Decreto nº 79 /2019) 7.550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO 7.551 - Venda de bem do ativo imobilizado. - Classificam-se neste código as vendas de bens integrantes do ativo imobilizado do estabelecimento. 7.553 - Devolução de compra de bem para o ativo imobilizado. - Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada foi classificada no código "3.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado". 7.556 - Devolução de compra de material de uso ou consumo - Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "3.556 - Compra de material para uso ou consumo". 7.650 - SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES (Ajuste SINIEF 09/03) (Redação acrescida pelo Decreto nº 1321 /2003) 7.651 - Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento - Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados ao exterior. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1321 /2003) 7.654 - Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros - Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados ao exterior. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1321 /2003) 7.900 - OUTRAS SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS 7.930 - Lançamento efetuado a título de devolução de bem cuja entrada tenha ocorrido sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária - Classificam-se neste código os lançamentos efetuados a título de saída em devolução de bens cuja entrada tenha ocorrido sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária. 7.949 - Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado - Classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores. (Redação dada pelo Decreto nº 5441 /2002)