Decreto nº 2.874/2009
REGULAMENTA OS ARTS. 35 A 41 DA LEI Nº 12.870, DE 12 DE JANEIRO DE 2004, QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA ESTADUAL PARA PROMOÇÃO E INTEGRAÇÃO SOCIAL DA PESSOA PORTADORA DE NECESSIDADES ESPECIAIS NO QUE TANGE A RESERVA DE VAGAS NOS CONCURSOS PÚBLICOS, E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 2874, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2009.
REGULAMENTA OS ARTS. 35 A 41 DA LEI Nº 12.870 , DE 12 DE JANEIRO DE 2004, QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA ESTADUAL PARA PROMOÇÃO E INTEGRAÇÃO SOCIAL DA PESSOA PORTADORA DE NECESSIDADES ESPECIAIS NO QUE TANGE A RESERVA DE VAGAS NOS CONCURSOS PÚBLICOS, E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos III e IV, da Constituição Estadual e
considerando o disposto na Lei nº 12.870 , de 12 de janeiro de 2004, no Decreto Legislativo Federal nº 186 de 9 de julho 2008, que aprova o texto da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova Iorque, em 30 de março de 2007; e na Súmula nº 377, do Superior Tribunal de Justiça, publicada em 5 de maio de 2009; DECRETA:
Art. 1º Fica assegurado à pessoa com deficiência física, auditiva, visual ou intelectual o direito de se inscrever em concurso público, processos seletivos ou quaisquer outros procedimentos de recrutamento de mão-de-obra, em igualdade de condições com os demais candidatos, para provimento de cargo ou emprego público cujas atribuições sejam compatíveis com a necessidade especial de que é portador.
Parágrafo único. Considera-se a ostomia e o nanismo como deficiência física; assim como a visão monocular, deficiência visual.
Art. 2º As deficiências somente constituirão causa impeditiva para o ingresso no serviço público estadual, quando se tratar de cargo ou função cujas atribuições essenciais, aquelas com descrição e análise no Plano de Cargos e Carreiras de cada categoria funcional, forem consideradas incompatíveis com o tipo ou grau de deficiência de que é portador o candidato.
Parágrafo único. O provimento de cargos integrantes das carreiras da Polícia Civil de Santa Catarina exige aptidão plena do candidato participante do respectivo concurso público, a ser conferida por parecer da Equipe Multiprofissional.
Art. 3º Caso a aplicação do percentual, de que trata o art. 35,
§ 1º, da Lei nº 12.870 , de 12 de janeiro de 2004, resulte em número fracionado, igual ou superior a 0,5 (cinco décimos) este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente.
Art. 4º Os editais de concursos públicos deverão conter: I - o número de vagas existentes, bem como o total correspondente à reserva destinada às pessoas com deficiência, por cargo; II - as atribuições e tarefas essenciais dos cargos; III - previsão de adaptação das provas, do curso de formação e do estágio probatório, conforme a necessidade especial do candidato; e IV - exigência de apresentação, pelo candidato com deficiência, no ato da inscrição, de laudo médico atestando a espécie e o grau ou nível, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doença - CID e Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, bem como a provável causa da necessidade especial e a caracterização das anomalias impeditivas ao exercício regular dos cargos.
Art. 5º É vedado à autoridade competente obstar a inscrição de candidato com deficiência em concurso público para ingresso em carreira da administração pública estadual direta e indireta.
§ 1º No ato da inscrição, o candidato com deficiência que necessite de tratamento diferenciado nos dias do concurso deverá requerê-lo, no prazo determinado em edital, indicando as condições diferenciadas de que necessita para a realização das provas.
§ 2º O candidato com deficiência que necessitar de tempo adicional para a realização das provas deverá requerê-lo, com justificativa acompanhada de parecer emitido por especialista da área de sua necessidade especial, no prazo estabelecido no edital do concurso.
Art. 6º A pessoa com deficiência participará de concurso em igualdade de condições com os demais candidatos no que concerne: I - ao conteúdo das provas; II - à avaliação e aos critérios de aprovação; III - ao horário e local de aplicação das provas; e IV - à nota mínima exigida para todos os demais candidatos.
Art. 7º A publicação do resultado final do concurso será feita em 2 (duas) listas, contendo a primeira a pontuação de todos os candidatos, inclusive a dos com deficiência, e a segunda somente a pontuação destes últimos, de acordo com a ordem classificatória entre os seus congêneres.
§ 1º A nomeação dos candidatos com deficiência aprovados, far-se-á concomitantemente com a dos demais candidatos aprovados, observadas a ordem de classificação das listas de que trata o caput deste artigo.
§ 2º A chamada dos candidatos com deficiência aprovados, dar-se-á da seguinte maneira: I - a escolha de vagas, quando houver, será conforme a ordem geral de classificação; e II - para a nomeação, serão chamados os candidatos proporcionalmente de acordo com o número de vagas reservadas aos candidatos com deficiência, tendo-se como base a classificação geral e a específica.
Art. 8º As vagas não preenchidas, reservadas aos deficientes, reverterão nas condições normais, aos demais candidatos aprovados, conforme ordem de classificação.
Art. 9º A Equipe Multiprofissional de que trata o art. 41 da Lei nº 12.870 , de 12 de janeiro de 2004, atuará conjuntamente com a comissão de concurso público do órgão, e será constituída por 6 (seis) membros designados para um período de 2 (dois) anos, admitida a recondução, com a seguinte composição: I - 3 (três) profissionais capacitados e atuantes na área das Pessoas com Deficiência, sendo 1 (um) Médico e pelo menos 1 (um) Fisioterapeuta ou Terapeuta Ocupacional, todos indicados pelo Conselho Estadual dos Direitos das Pessoas Portadoras de Deficiência - CONEDE; I - 3 (três) profissionais capacitados e atuantes na área das Pessoas com Deficiência, sendo 1 (um) Médico e pelo menos 1 (um) Fisioterapeuta ou Terapeuta Ocupacional; (Redação dada pelo Decreto nº 1321 /2021) II - 3 (três) profissionais integrantes da carreira almejada pelo candidato.
§ 1º A Equipe Multiprofissional, com a indicação de seu Coordenador, será designada por intermédio de Portaria do Secretário de Estado da Administração.
§ 2º O trabalho da Equipe Multiprofissional é considerado de caráter relevante, ficando seus membros dispensados do ponto nos dias de reunião.
Art. 10 A Equipe Multiprofissional emitirá parecer observando: I - as informações prestadas pelo candidato no ato da inscrição; II - a natureza das atribuições e tarefas essenciais do cargo ou da função a desempenhar; III - a viabilidade das condições de acessibilidade e as adequações do ambiente de trabalho na execução das tarefas; IV - a possibilidade de uso, pelo candidato, de equipamentos ou meios que habitualmente utilize; V - a Código Internacional de Doença - CID Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF reconhecidos nacional e internacionalmente; e VI - avaliação presencial.
Art. 11 Como subsídio para a Equipe Multiprofissional o candidato deverá apresentar, os seguintes documentos: I - atestado médico; II - exames que comprovem a deficiência: a) auditiva: exame de audiometria; b) visual: exame de acuidade; c) física: exame de radiografias ou equivalente; e d) intelectual: exame psicológico.
Parágrafo único. Os laudos emitidos pela Equipe Multiprofissional serão encaminhados aos candidatos pelo Órgão de governo que estiver realizando o concurso, no prazo de até 10 (dez) dias úteis.
Art. 12 A Equipe Multiprofissional avaliará a compatibilidade entre as atribuições dos cargos e se o candidato apresenta as exigências como pessoa com deficiência para cumprimento da lei, bem como as limitações do candidato durante o estágio probatório.
Art. 13 Compete ao órgão público receptor de servidor com deficiência, nomeado em virtude de concurso público, promover o seu treinamento e sua adaptação à função e ao local de trabalho, compatibilizando-o as suas limitações físicas.
Art. 14 Ficam revogados o Decreto nº 1.075 , de 13 de fevereiro de 2008, e a Instrução Normativa nº 11/04/SEA/DIRH, de 11 de novembro de 2004. Florianópolis, 15 de dezembro 2009. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Governador do Estado