Decreto nº 2.879/2004
APROVA A CLASSIFICAÇÃO DAS FONTES DE RECURSOS PARA O ESTADO DE SANTA CATARINA.
DECRETO Nº 2879, de 30 de dezembro de 2004
APROVA A CLASSIFICAÇÃO DAS FONTES DE RECURSOS PARA O ESTADO DE SANTA CATARINA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 71, inciso III, da Constituição do Estado , com base no que dispõe a Portaria do Ministério da Fazenda/STN nº 219, de 29 de abril de 2004. DECRETA:
Art. 1º Fica aprovada a Classificação das Fontes de Recursos para o Estado de Santa Catarina, que acompanha este Decreto.
Art. 2º Os órgãos da Administração Pública Estadual Direta, as Autarquias, as Fundações, os Fundos Especiais e as Empresas Estatais Dependentes de Recursos Ordinários do Tesouro do Estado terão que observar na programação dos seus orçamentos e na execução da despesa orçamentária, as disposições e o detalhamento da Classificação das Fontes de Recursos, aprovada por este Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, tendo seus efeitos aplicados a partir da elaboração da lei orçamentária para 2005 e de sua respectiva execução.
Art. 4º Fica revogado o Decreto nº 2.513 , de 30 de setembro de 2004.
Florianópolis, 30 de dezembro de 2004
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado
FONTE DE RECURSOS
(Conforme Portaria STN 219, de 29 de abril de 2004)
1 IDENTIFICADOR DE USO (IDUSO)
Código utilizado para indicar se os recursos compõem contrapartida de convênios, empréstimos, doações ou de outras aplicações.
A tabela 1 identifica o IDUSO da seguinte forma:
Tabela 1
IDUSO
0 - Recursos não destinados à contrapartida;
1 - Contrapartida - Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD
2 - Contrapartida - Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID
3 - Outras contrapartidas
2 GRUPO DE FONTES DE RECURSOS
Divide os recursos em originários do Tesouro ou de Outras Fontes e dá indicação sobre o exercício onde foram arrecadadas, se corrente ou anterior.
Os chamados "Recursos do Tesouro" são aqueles geridos de forma centralizada pelo Poder Executivo do ente, que detêm a responsabilidade e controle sobre as disponibilidades financeiras. Essa gestão centralizada se dá, normalmente, através do Órgão Central de Programação Financeira, que administra o fluxo de caixa, fazendo liberações aos órgãos e entidades de acordo com a programação financeira com base nas disponibilidades e os objetivos estratégicos do governo.
Por sua vez, os "Recursos de Outras Fontes" são aqueles arrecadados e controlados de forma descentralizada e cuja disponibilidade está sob responsabilidade desses órgãos e entidades, mesmo nos casos em que dependam de autorização do Órgão Central de Programação Financeira para dispor desses valores. De forma geral esses recursos têm origem no esforço próprio das entidades, seja pelo fornecimento de bens, prestação de serviços ou exploração econômica do patrimônio próprio.
Nessa classificação, também são segregados os recursos arrecadados no exercício corrente daqueles de exercícios anteriores, informação importante já que os recursos vinculados deverão ser aplicados no objeto para o qual foram reservados, ainda que em exercício subseqüente ao ingresso, conforme disposto no parágrafo único do artigo 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Nessa tabela existe também um código especial destinado aos Recursos Condicionados, que são aqueles incluídos na previsão da receita orçamentária, mas que dependem da aprovação de alterações na legislação para integralização dos recursos. Quando confirmadas tais proposições os recursos são remanejados para as destinações adequadas e definitivas.
A tabela 2 identifica os Grupos de Fontes de Recursos da seguinte forma:
Tabela 2
GRUPO DE FONTES DE RECURSOS
1 - Recursos do Tesouro - Exercício Corrente
2 - Recursos de Outras Fontes - Exercício Corrente
3 - Recursos do Tesouro - Exercícios Anteriores
6 - Recursos de Outras Fontes - Exercícios Anteriores
9 - Recursos Condicionados
3 ESPECIFICAÇÃO DAS FONTES DE RECURSOS PRIMÁRIOS
É o código que individualiza cada destinação primária. Traz em si a parte mais substantiva da classificação, sendo complementado pela informação do IDUSO e Grupo Fonte.
As Destinações Primárias são aquelas não-financeiras, também chamadas de "destinações boas", já que em grande parte são receitas efetivas.
A tabela 3 identifica a Especificação das Fontes de Recursos da seguinte forma:
Tabela 3
I - PRIMÁRIAS
ESPECIFICAÇÃO DAS FONTES DE RECURSOS:
00 - Recursos Ordinários
10 - Taxa Judiciária
11 - Taxas da Segurança Pública e Defesa do Cidadão
19 - Outras Taxas - Vinculadas
20 - Cota-Parte da Contribuição do Salário-Educação
21 - Cota-Parte da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE - Estadual
22 - Cota-Parte da Compensação Financeira dos Recursos Hídricos
23 - Convênio - Sistema Único Saúde
24 - Convênio - Programas de Educação
25 - Convênio - Programa de Assistência Social
26 - Convênio - Programa de Combate a Fome
27 - Convênio - Saneamento Básico
28 - Outros Convênios, Ajustes e Acordos Administrativos
29 - Outras Transferências
30 - Recursos do FUNDEF - Transferência da União
40 - Serviços Administrativos
41 - Serviços Educacionais
42 - Serviços de Saúde
43 - Serviços Agrícolas
44 - Serviços Industriais
45 - Serviços Comerciais
46 - Serviços de Transportes
47 - Serviços Judiciários
49 - Outros Serviços
50 - Contribuição Previdenciária
59 - Outras Contribuições
60 - Recursos Patrimoniais-primários
69 - Outros Recursos Primários
71 - ICMS-Municipal
72 - IPVA-Municipal
73 - Cota-Parte do IPI - Municipal
74 - Cota-Parte do ITBI-Municipal
75 - Cota parte da CIDE-Municipal
4 ESPECIFICAÇÃO DAS FONTES DE RECURSOS NÃO - PRIMÁRIAS
É o código que individualiza cada destinação não-primária. Traz em si a parte mais substantiva da classificação, sendo complementada pela informação do IDUSO e Grupo Fonte.
As Destinações Não - Primárias, também chamadas financeiras, são representadas de forma geral por operações de crédito, amortizações de empréstimos e alienação de ativos.
A tabela 4 identifica a Especificação das Fontes de Recursos Não - Primárias da seguinte forma:
Tabela 4
II - NÃO-PRIMÁRIAS
ESPECIFICAÇÃO DAS FONTES DE RECURSOS:
80 - Remuneração de Disponibilidade Bancária - Executivo
81 - Remuneração de Disponibilidade Bancária - Legislativo
82 - Remuneração de Disponibilidade Bancária - Judiciário
83 - Remuneração de Disponibilidade Bancária - Conta Única do Judiciário
84 - Remuneração de Disponibilidade Bancária - Ministério Público
91 - Operações de Crédito Interna
92 - Operações de Crédito Externa
98 - Receita da Alienação de Bens
99 - Outras Receitas não-Primárias
CONCEITUAÇÃO DA ESPECIFICAÇÃO DAS FONTES DE RECURSOS PRIMÁRIOS E NÃO-PRIMÁRIOS
00 - RECURSOS ORDINÁRIOS
Recursos oriundos de receitas ordinárias, distribuídos através de cotas aos órgãos da administração pública estadual - Poder Executivo, com base nas prioridades definidas pelo governo.
10 - TAXA JUDICIÁRIA
Recursos arrecadados pelo Poder Judiciário em razão do ajuizamento de feitos cíveis perante a Justiça Estadual, exceto "hábeas corpus" e "hábeas data", conforme prevê a Lei nº 7.541 , de 30 de dezembro de 1988, sendo sua aplicação vinculada ao programa de trabalho do Tribunal de Justiça do Estado.
11 - TAXAS DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA DO CIDADÃO
Recursos arrecadados pela prestação de serviços de prevenção e fiscalização da segurança pública e defesa do cidadão, sendo sua aplicação vinculada aos programas de segurança pública e defesa do cidadão, conforme prevê a Lei nº 7.541 , de 30 de dezembro de 1988 e suas alterações. Fazem parte desta Fonte as Taxas de Segurança Contra Incêndios, Prevenção Contra Sinistros, Segurança Ostensiva Contra Delitos, Segurança Preventiva, Atos da Segurança Pública e Atos da Polícia Militar.
19 - OUTRAS TAXAS - VINCULADAS
Recursos taxas arrecadadas para utilização em programas específicos não enquadrados nos itens anteriores
20 - COTA-PARTE DA CONTRIBUIÇÃO DO SALÁRIO-EDUCAÇÃO
Recursos provenientes de transferência federal, conforme prevê o
§ 5º, art. 212 da Constituição Federal, oriundos do recolhimento de contribuição social das empresas, na forma do Decreto-Lei nº 1.422 , de 23 de outubro de 1975 e da Lei nº 9.766 , de 18 de dezembro de 1998, vinculados aos programas do ensino fundamental.
21 - COTA-PARTE DA CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO - CIDE - ESTADUAL
Recursos provenientes de transferência federal, conforme disciplina a Lei nº 10.866 , de 4 de maio de 2004, vinculada a sua aplicação ao financiamento de programas de infra-estrutura de transportes
22 - COTA-PARTE DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA DOS RECURSOS HÍDRICOS
Recursos provenientes de transferência federal, vinculados aos programas de recursos hídricos do Estado, conforme estabelecem a Lei federal nº 7.990 , de 28 de dezembro de 1989, que institui para os Estados e Municípios, compensação financeira pelo resultado da exploração de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica, a Lei Estadual nº 9.748 , de 30 de novembro de 1994, que dispõe sobre a política estadual de recursos hídricos e Decreto Governamental nº 2.648 , de 16 de fevereiro de 1998, que regulamenta o Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO
23 - CONVÊNIO-SISTEMA ÚNICO SAÚDE
Transferências de Convênios da União para o Sistema Único de Saúde - SUS Registra o valor total dos recursos oriundos de convênios firmados com a saúde, para realização de objetivos de interesse comum dos partícipes, e destinados a custear despesas correntes. Quando o convênio for entre entidades federais, a entidade transferidora não poderá integrar o orçamento da seguridade social da União.
24 - CONVÊNIO-PROGRAMA DE EDUCAÇÃO
Transferências de Convênios da União Destinadas a Programas de Educação Registra o valor da receita de transferências de convênios da União destinadas a programas de educação.
25 - CONVÊNIO-PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Transferências de Convênios da União Destinadas a Programas de Assistência Social Registra o valor da receita de transferências de convênios da União destinadas a programas de assistência social, compreendendo as transferências de recursos do Fundo Nacional de Assistência Social. Não estão incluídas nesta rubrica as transferências destinadas aos programas de combate à fome.
26 - CONVÊNIO-PROGRAMA DE COMBATE A FOME
Transferências de Convênios da União Destinadas à Programas de Combate à Fome Registrar o valor da receita de transferências de convênios da União destinadas a programas de combate à Fome.
27 - CONVÊNIO-SANEAMENTO BÁSICO
Transferências de Convênios da União Destinadas a Programas de Saneamento Básico Registra o valor da receita de transferências de convênios da União destinadas a programas de saneamento básico.
28 - OUTROS CONVÊNIOS, AJUSTES E ACORDOS ADMINISTRATIVOS
Recursos provenientes de transferências da União, vinculada a sua execução aos objetivos tratados no instrumento específico, permitindo ao Estado conjugar esforços com vistas à realização de uma determinada ação pré-determinada de interesse público.
29 - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS
Recursos com vinculação específica de transferência da União, que não estejam definidos nos itens anteriores.
30 - RECURSOS DO FUNDEF - TRANSFERÊNCIA DA UNIÃO
Recursos aplicados no ensino fundamental, oriundos do retorno do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, conforme estabelece a Emenda Constitucional nº 14 /96.
40 - SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
Receita proveniente da prestação de serviços dos órgãos da administração indireta do setor administrativo.
41 - SERVIÇOS EDUCACIONAIS
Receita proveniente da prestação de serviços dos órgãos da administração indireta do setor educacional.
42 - SERVIÇOS DE SAÚDE
Receita proveniente da prestação de serviço dos órgãos da administração indireta do setor saúde.
43 - SERVIÇOS AGRÍCOLAS
Receita proveniente da prestação de serviço dos órgãos da administração indireta do setor agrícola.
44 - SERVIÇOS INDUSTRIAIS
Receita proveniente da prestação de serviço dos órgãos da administração indireta do setor industrial.
45 - SERVIÇOS COMERCIAIS
Receita proveniente da prestação de serviço dos órgãos da administração indireta do setor comercial.
46 - SERVIÇOS DE TRANSPORTE
Receita proveniente da prestação de serviço dos órgãos da administração indireta do setor transporte.
47 - SERVIÇOS JUDICIÁRIOS
Receita proveniente da prestação de serviço dos órgãos da administração indireta do setor judiciário.
49 - OUTROS SERVIÇOS
Receita proveniente da prestação de serviço dos órgãos da administração indireta de outros serviços não enquadrados nos itens anteriores.
50 - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Receita proveniente da contribuição previdenciária dos órgãos da administração direta e indireta.
59 - OUTRAS CONTRIBUIÇÕES
Receitas de Contribuições não classificadas no item anterior
60 - RECURSOS PATRIMONIAIS PRIMÁRIOS
Receita da arrecadação patrimonial primária, decorrente de bens imobiliários ou mobiliários.
69 - OUTROS RECURSOS PRIMÁRIOS
Receitas primárias não classificadas nos itens anteriores
71 - IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - TRANSFERÊNCIAS A MUNICÍPIOS
Recursos provenientes da arrecadação do ICMS, destinado aos municípios
72 - IMPOSTO SOBRE A PRORIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - TRANSFERÊNCIA A MUNICÍPIOS
Recursos provenientes da arrecadação do IPVA, destinado aos municípios
73 - COTA-PARTE DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - TRANSFERÊNCIAS A MUNICÍPIOS
Recursos provenientes da arrecadação do IPI, destinado aos municípios
74 - COTA-PARTE DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - TRANSFERÊNCIAS A MUNICÍPIOS
Recurso proveniente da arrecadação do ITBI, destinado aos municípios
75 - COTA PARTE DA CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO DO DOMÍNIO ECONÔMICO - CIDE - TRANSFERÊNCIAS A MUNICÍPIOS
Recurso proveniente da arrecadação da CIDE, destinado aos municípios
80 - REMUNERAÇÃO DE DISPONIBILIDADE BANCÁRIA - EXECUTIVO
Registra o valor de recursos provenientes de remuneração de depósitos bancários. Recursos oriundos de aplicações das entidades da administração pública no mercado financeiro, autorizadas por lei, em cadernetas de poupança, contas remuneradas, inclusive depósitos judiciais etc.
81 - REMUNERAÇÃO DE DISPONIBILIDADE BANCÁRIA - LEGISLATIVO
Registra o valor de recursos provenientes de remuneração de depósitos bancários. Recursos oriundos de aplicações das entidades da administração pública no mercado financeiro, autorizadas por lei, em cadernetas de poupança, contas remuneradas, inclusive depósitos judiciais etc.
82 - REMUNERAÇÃO DE DISPONIBILIDADE BANCÁRIA - JUDICIÁRIO
Registra o valor de recursos provenientes de remuneração de depósitos bancários. Recursos oriundos de aplicações das entidades da administração pública no mercado financeiro, autorizadas por lei, em cadernetas de poupança, contas remuneradas, inclusive depósitos judiciais etc.
83 - REMUNERAÇÃO DE DISPONIBILIDADE BANCÁRIA - CONTA ÚNICA DO JUDICIÁRIO
Registra o valor de recursos provenientes de remuneração de depósitos bancários. Recursos oriundos de aplicações das entidades da administração pública no mercado financeiro, autorizadas por lei, em cadernetas de poupança, contas remuneradas, inclusive depósitos judiciais etc.
84 - REMUNERAÇÃO DE DISPONIBILIDADE BANCÁRIA - MINISTÉRIO PÚBLICO
Registra o valor de recursos provenientes de remuneração de depósitos bancários. Recursos oriundos de aplicações das entidades da administração pública no mercado financeiro, autorizadas por lei, em cadernetas de poupança, contas remuneradas, inclusive depósitos judiciais etc.
91 - OPERAÇÕES DE CRÉDITO INTERNA
Receitas provenientes do contrato firmados entre o Estado de Santa Catarina e o Sistema Financeiro Nacional.
92 - OPERAÇÕES DE CRÉDITO EXTERNA
Receitas provenientes do contrato firmado entre o Estado de Santa Catarina e o Sistema Fincanciro Internacional.
98 - RECEITA DA ALIENAÇÃO DE BENS
Registra o valor total da receita decorrente da alienação de bens móveis e imóveis.
99 - OUTRAS RECEITAS NÃO PRIMÁRIAS
Receitas não-primárias não classificadas nos itens anteriores
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 2513/2004 de 30/09/2004