Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Decreto nº 2.919/1998

Aprova o Regulamento da Política de Defesa Sanitária Animal no Estado de Santa Catarina, instituída pela Lei 10.366, de 24 de janeiro de 1997.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 2.919, DE 01 DE JUNHO DE 1998

(Vide Decreto nº 211 /2023) Aprova o Regulamento da Política de Defesa Sanitária Animal no Estado de Santa Catarina, instituída pela Lei 10.366 , de 24 de janeiro de 1997.

O GOVERNADOR DO ESTADOD E SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, inciso I e III, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei 10.366 , de 24 de janeiro de 1997, DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o anexo Regulamento da Política de Defesa Sanitária Animal no Estado de Santa Catarina.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Florianópolis, 01 de junho de 1998 PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA REGULAMENTO DA POLÍTICA DE DEFESA SANITÁRIA ANIMAL CAPÍTULO I Das Definições

Art. 1º Para os efeitos deste Regulamento, designa-se: I - animal: mamíferos, aves, peixes, anfíbios, quelônios, moluscos, crustáceos, répteis, abelhas e bicho-da-seda; II - área de risco: áreas geográficas que, pela existência de frigoríficos, matadouros, abatedouros, laticínios, curtumes, parques de exposições agropecuárias, propriedades e corredores sanitários, intensificam o fluxo de animais, seus produtos e subprodutos, propiciando condições favoráveis à ocorrências e à difusão de doenças; III - área perifocal: área circunvizinha ao foco, cujos limites serão estabelecidos pelo órgão executor tendo em vista fatores geográficos e epidemiológicos; IV - ato normativo: norma emitida por Portaria da Secretaria do Desenvolvimento Rural e da Agricultura; V - caso: um animal infectado por uma doença; VI - condutor: pessoa responsável pela condução ou transporte dos animais por quaisquer meios utilizados; VI - condutor: pessoa responsável pela condução ou transporte de animais, seus produtos e subprodutos ou produtos de uso veterinário por quaisquer meios utilizados; (Redação dada pelo Decreto nº 3527 /1998) VII - corredor sanitário: rota de trânsito de veículos determinadas pelo órgão executor por onde deverão passar obrigatoriamente, cargas de animais, seus produtos e subprodutos; VII - corredor sanitário: rota de trânsito de veículos determinada pelo órgão executor por onde deverão passar obrigatoriamente, cargas de animais, seus produtos e subprodutos; (Redação dada pelo Decreto nº 3527 /1998) VIII - defesa sanitária animal: conjunto de ações a serem desenvolvidas visando à preservação da saúde dos animais, a diminuição dos riscos de introdução de agentes causadores de doenças, bem como a redução das possibilidades de transmissão de antropozoonoses; IX - diagnóstico educativo-sanitário: conjunto de métodos de captação de dados de um público pesquisado, com interesse em aspectos sanitários, estudados e dimensionados epidemiologicamente pela defesa sanitária animal, que permita estabelecer graus de conhecimento, atitude e comportamento em relação às práticas sanitárias preconizadas; X - despojos: couros, restos ou partes de animais; XI - estabelecimento: local onde se realiza uma ou mais das seguintes atividades: diagnóstico, medicação, manutenção de animais para qualquer finalidade, abate de animais, manipulação, armazenamento e comercialização de produtos e subprodutos animais e produtos de uso veterinário; XI - estabelecimento: local onde se realiza uma ou mais das seguintes atividades: diagnóstico, medicação, manutenção de animais para qualquer finalidade, abate de animais, manipulação, armazenamento e comercialização de produtos e subprodutos de origem animal e produtos de uso veterinário; (Redação dada pelo Decreto nº 3527 /1998) XII - evento: acontecimento que concentra animais com a finalidade de realizar exposições, leilões e outras aglomerações; XIII - foco: propriedade ou estabelecimento em que for constatada a presença de um ou mais animais infectados por uma doença; XIV - legislação sanitária federal: leis, regulamentos, portarias, normas ou outros atos federais sobre defesa sanitária animal em vigor no país; XV - MA: Ministério da Agricultura e do Abastecimento; XVI - médico-veterinário credenciado: médico-veterinário da iniciativa pública ou privada credenciado na forma da lei; XVII - órgão executor: órgão que executará as ações do Programa Estadual de Defesa Sanitária Animal; XVIII - produtos animais: carne, leite, pescado, mel, ovos, seus derivados e outros produtos e subprodutos de origem animal destinados à alimentação humana, ao uso opoteráptico ou industrial; XVIII - produtos e subprodutos de origem animal: carne, leite, pescado, mel e ovos in-natura, manipulados ou elaborados e outros produtos e subprodutos de origem animal destinados à alimentação humana, ao uso opoterápico ou industrial; (Redação dada pelo Decreto nº 3527 /1998) XIX - produtos biológicos: a) reativos biológicos para o diagnóstico de qualquer doença animal; b) soros que podem ser utilizados na prevenção, tratamento e sorovacinação para doenças; c) vacinas vivas, inativadas ou modificadas; XX - produtos de uso veterinário: substâncias ou preparados simples ou compostos, de natureza química, farmacêutica ou biológica com propriedades definidas e destinadas a prevenir, diagnosticar ou curar doenças dos animais; XXI - produtos patológicos: amostras de material e de agente infeccioso ou parasitário obtidas de animal vivo, de excretas, tecidos e órgãos procedentes de animal morto; XXII - propriedade: local onde se criam ou se mantenham animais para qualquer finalidade; XXIII - proprietário: qualquer pessoa que seja possuidora, depositária ou a qualquer título mantenha em seu poder ou sob sua guarda um ou mais animais, seus produtos e subprodutos ou produtos de uso veterinário; XXIV - provas biológicas: provas realizadas com reativos biológicos para o diagnóstico de doença animal; XXV - SDA: Secretaria do Desenvolvimento Rural e da Agricultura de Santa Catarina; XXVI - Serviço de Inspeção Sanitária Oficial: serviço de inspeção sanitária de produtos e subprodutos de origem animal realizado pelo MA, órgão executor SDA e Prefeituras Municipais; XXVII - vazio sanitário: período em que a propriedade ou estabelecimento deverá ficar sem animais após seu despovoamento e será definido pelo órgão executor para cada doença constante deste Regulamento ou outras que a ele forem incorporadas. CAPITULO II Das Atribuições

Art. 2º Compete à Secretaria do Desenvolvimento Rural e da Agricultura - SDA - estabelecer, coordenar e fiscalizar o Programa Estadual de Defesa Animal, cujas ações serão exercidas por seu órgão executor, visando à prevenção, ao controle e à erradicação das doenças que interferem na saúde dos animais, na saúde pública, no meio ambiente ou na economia do Estado.

§ 1º O Programa será estabelecido através de ato normativo da SDA e deverá conter os projetos a serem executados.

§ 2º Compete ao órgão executor a elaboração dos projetos que constituem o programa estabelecido pela SDA.

§ 3º Os projetos deverão conter as normas específicas para a prevenção, controle e erradicação das doenças previstas nos parágrafos 1º e 2º do artigo 5º deste Regulamento, bem como outras medidas sanitárias indispensáveis à sua execução.

§ 4º Sempre que necessário, serão acrescidos ao Programa, através de ato normativo da SDA, outros projetos de saúde animal ou medidas sanitárias para o cumprimento da legislação sanitária federal, da Lei Estadual nº 10.366 /97 e deste Regulamento.

Art. 3º Compete aos proprietários de animais e de estabelecimentos: I - criar e manter seus animais em condições adequadas de nutrição, saúde, manejo, profilaxia de doenças e proteção ao meio ambiente; II - vacinar seus animais nas épocas e situações determinadas pelo órgão executor; III - facilitar todas as atividades relacionadas à legislação sanitária federal, à Lei Estadual nº 10.366 /97, a este Regulamento e aos atos normativos da SDA; IV - eliminar todos os obstáculos e demoras que dificultem a execução das atividades previstas na legislação sanitária federal, na Lei Estadual nº 10.366 /97, neste Regulamento e em atos normativos da DAS; V - comunicar imediatamente à unidade do órgão executor mais próxima a existência de qualquer foco ou suspeita de doenças previstas neste Regulamento, exóticas ou outras a ele incorporadas; VI - acatar e cumprir o disposto na legislação sanitária federal, na Lei Estadual nº 10.366 /97, neste Regulamento e em atos normativos da SDA; VII - cadastrar-se no órgão executor e informá-lo em até 30 (trinta) dias sobre quaisquer alterações cadastrais.

Art. 4º São consideradas condições adequadas para a criação e manutenção de animais aquelas existentes nas propriedades e estabelecimentos que atendam aos requisitos de: I - nutrição: fornecimento de alimentos em quantidade e qualidade suficientes para que os animais alcancem o desenvolvimento necessário à sua finalidade criatória; II - saúde: existência de condições adequadas de nutrição, manejo, higiene, profilaxia de doenças e proteção ao meio ambiente que permitam aos animais a normalidade de suas funções físicas e orgânicas; III - manejo: existência de condições de bem-estar que permitam a criação e manutenção das diversas espécies animais em instalações higiênicas, de fácil limpeza, com espaço proporcional, piso confortável, aeração e temperatura adequadas, cercas próprias, divisórias segundo a idade e finalidade criatória, plataformas de carga e descarga apropriadas, ausência de fatores estressantes, comedouros e bebedouros adequados; IV - higiene: medidas de limpeza e desinfecção periódica das instalações, existência de esterqueiras que permitam aos animais serem criados e mantidos em ambiente limpo e desinfetado, dificultando a sobrevivência de agentes infectantes, o aparecimento de doenças e a contaminação do meio ambiente; V - profilaxia de doenças: medidas de limpeza, desinfecção das instalações, vacinações preventivas, tratamentos quimioterápicos, existência de locais para isolamento de animais e mecanismos de controle e combate a vetores para evitar a entrada, disseminação ou sobrevivência de agentes infectantes; VI - proteção ao meio ambiente: correto tratamento dos dejetos animais através de esterqueiras tecnicamente construídas para evitar a proliferação de insetos, a poluição do ar e dos mananciais hídricos. CAPÍTULO III Das Medidas de Combate às Doenças dos Animais

Art. 5º As medidas de combate às doenças dos animais, com vistas à sua prevenção, controle e erradicação, serão aplicadas prioritariamente sobre as doenças transmissíveis e parasitárias com grande poder de difusão que interferem no comércio estadual, interestadual ou internacional de animais, seus produtos e subprodutos e que causam prejuízos à saúde pública, ao meio ambiente e à economia do Estado.

§ 1º Serão combatidas prioritariamente nas espécies suscetíveis a febre aftosa, estomatite vesicular, raiva, doença-de-aujeszky, tuberculose, brucelose, carbúnculo hemático, anemia infecciosa eqüina, encefalomielite eqüina, peste suína clássica, doença-de-newcastle, pulorose, tifose, salmonelose, micoplasmose e leptospirose.

§ 2º Por ato normativo da SDA, poderão ser acrescidas à listagem do parágrafo anterior as doenças exóticas ou outras doenças, levando-se em conta a gravidade da situação epidemiológica, a salvaguarda da saúde pública, do meio ambiente e da economia do Estado.

§ 3º Os médicos veterinários, os proprietários de animais e de estabelecimentos ou seus prepostos, ou qualquer pessoa que tenha conhecimento ou suspeita da ocorrência de doenças exóticas ou previstas na legislação sanitária federal, na Lei Estadual nº 10.366 /97, neste Regulamento e em atos normativos da SDA são obrigados a comunicar o fato imediatamente à unidade do órgão executor mais próxima.

Art. 6º Os médicos veterinários do órgão executor responsáveis pela execução do Programa Estadual de Defesa Sanitária Animal terão, mediante a apresentação da carteira de identidade funcional, livre acesso as propriedades rurais, aos estabelecimentos ou a quaisquer lugares onde possam existir animais, seus despojos, produtos e subprodutos animais ou de uso veterinário a inspecionar, devendo executar todas as medidas necessárias de defesa sanitária animal previstas na legislação sanitária federal, na Lei Estadual nº 10.366 /97, neste Regimento e em atos normativos da SDA.

Art. 6º Os médicos veterinários do órgão executor responsáveis pela execução do Programa Estadual de Defesa Sanitária Animal terão, mediante a apresentação da carteira de identidade funcional, livre acesso às propriedades, estabelecimentos e veículos ou a quaisquer lugares onde possam existir animais, seus despojos, produtos e subprodutos de origem animal ou de uso veterinário a inspecionar, devendo executar todas as medidas necessárias de defesa sanitária animal previstas na legislação sanitária federal, na Lei Estadual nº 10.366 /97, neste Regulamento e atos normativos da SDA. (Redação dada pelo Decreto nº 3527 /1998)

Art. 7º Compete ao médico-veterinário do órgão executor tomar as medidas de defesa sanitária necessárias quando constatar risco iminente da ocorrência de doenças previstas na legislação sanitária federal, na Lei Estadual nº 10.366 /97, neste Regulamento e em atos normativos da SDA, inclusive as exóticas ou quando notificado de suas ocorrências ou quando ele próprio constatar a existência de animais infectados ou suspeitos de terem sido infectados, ou tenham tido contato com animais infectados ou suspeitos.

Art. 8º São consideradas medidas específicas de defesa sanitária animal: I - vacinação: será utilizada para imunizar os animais com a finalidade de evitar a ocorrência e a disseminação de doenças previstas neste Regulamento e outras que a ele forem incorporadas, observando-se o seguinte: a) será obrigatória quando prevista na legislação federal, na Lei Estadual nº 10.366 /97, neste Regulamento e em atos normativos da SDA, visando a prevenção, o controle e a erradicação de doenças animais que interferem na saúde pública, no meio ambiente e na economia do Estado; b) a vacinação será: ____ 1. massal: para imunizar os animais obedecendo calendário específico, sendo efetuada pelo proprietário ou órgão executor e custeada pelo proprietário; 2. focal: para imunizar animais sadios existentes nos focos, sendo efetuada e custeada pelo proprietário; 3. perifocal: para imunizar animais em propriedades ou estabelecimentos circunvizinhos ao foco, com a finalidade de prevenir a disseminação de doença, sendo efetuada e custeada pelo órgão executor; 4. estratégica: para imunizar animais em propriedades ou estabelecimentos localizados em áreas de risco determinadas pelo órgão executor, sendo efetuada pelo proprietário ou órgão executor e custeada pelo proprietário; c) a vacina utilizada deverá estar aprovada pelo MA; d) será proibido o uso de cepas não autorizada pelo MA ou o uso de vacina contra doença não oficialmente reconhecida como presente no Estado; II - quimioprofílaxia: executada em animais, veículos, propriedades e estabelecimentos com ou sem doença, utilizando-se produtos químicos recomendados pelo órgão executor para destruir agentes infectantes; II - quimioprofilaxia: executada em propriedades, estabelecimentos, veículos e animais com ou sem doença, utilizando-se produtos químicos recomendados pelo órgão executor para destruir agentes infectantes; (Redação dada pelo Decreto nº 3527 /1998) III - quimioterapia: tratamento realizado para combater doenças, utilizando-se produtos medicamentosos.

Art. 9º São consideradas medidas inespecíficas de defesa Sanitária animal: I - notificar a doença; II - visitar as propriedades ou estabelecimentos vizinhos ao foco; III - visitar a propriedade ou estabelecimento afetado; IV - realizar o diagnóstico clínico da doença; V - interditar a propriedade ou estabelecimento, compreendendo a proibição da saída de animais, seus despojos, produtos e subprodutos e materiais que constituam risco de difusão de doença; V - interditar a propriedade ou estabelecimento, compreendendo a proibição da saída de animais, seus despojos, produtos e subprodutos de origem animal e materiais que constituam risco de difusão de doença; (Redação dada pelo Decreto nº 3527 /1998) VI - interditar as propriedades e estabelecimentos vizinhos ao foco ou áreas definidas pelo órgão executor sempre que a situação epidemiológica apresentar gravidade; VII - desinterditar a propriedade ou estabelecimento somente quando cessar a doença ou as situações que a determinaram e forem cumpridas todas as medidas estabelecidas; VIII - isolar os animais doentes; IX - coletar amostras de materiais em todos os focos e remetê-las ao laboratório determinado pelo órgão executor; X - notificar a ocorrência da doença ao setor de vigilância epidemiológica do órgão executor; XI - realizar o despovoamento animal da propriedade ou do estabelecimento; XII - isolar, quantificar e identificar os animais previamente ao abate ou sacrifício sanitário; XIII - abater sanitariamente os animais que não apresentam sintomatologia de doença mas que são considerados suspeitos quando: a) estiverem sendo criados ou mantidos em condições inadequadas de nutrição, saúde, manejo, higiene, profilaxia de doenças e proteção ao meio ambiente; b) forem apreendidos sem a devida certificação zoossanitária ou que estejam em desacordo com a legislação sanitária federal, a Lei Estadual nº 10.366 /97, este Regulamento e atos normativos da SDA; c) seus proprietários ou condutores infringirem ou dificultarem a execução da legislação sanitária federal, a Lei Estadual nº 10.366 /97, este Regulamento e atos normativos da SDA; c) os proprietários, estabelecimentos ou condutores infringirem ou dificultarem a execução da legislacão sanitária federal, a Lei Estadual nº 10.366 /97, este Regulamento e atos normativos da SDA; (Redação dada pelo Decreto nº 3527 /1998) d) se constituir numa medida de interesse exclusivo da defesa sanitária animal ou para salvaguardar da saúde pública, do meio ambiente e da economia do Estado; XIV - realizar o abate sanitário de animais em estabelecimento registrado no serviço de inspeção sanitária oficial, destruir seus produtos e subprodutos, construções, instalações e equipamentos, sem direito de indenização ao proprietário, exceto quando estas medidas forem de interesse exclusivo da defesa sanitária animal ou para salvaguarda da saúde pública, do meio ambiente e da economia do Estado, observando-se que: a) a renda proveniente dos produtos e subprodutos dos animais abatidos sanitariamente, após sua desossa e liberação pelo serviço de inspeção sanitária oficial, reverterá ao convênio previsto no

§ 1º do artigo 11 da Lei Estadual nº 10.366 /97, facultado ao estabelecimento abatedor reter o valor correspondente ao serviço realizado; b) os ossos, as vísceras e os produtos e subprodutos não liberados pelo serviço de inspeção sanitária oficial deverão ser submetidos à esterilização pela autoclavagem e a renda proveniente dessa operação reverterá ao convênio no

§ 1º do artigo 11 da Lei Estadual nº 10.366 /97, facultado ao estabelecimento reter o valor correspondente ao serviço realizado; XIV - realizar o abate sanitário de animais em estabelecimento registrado no serviço de inspeção sanitária oficial, destruir produtos e subprodutos de origem animal, construções, instalações e equipamentos, sem direito de indenização ao proprietário, exceto quando estas medidas forem de interesse exclusivo da defesa sanitária animal ou para salvaguarda da saúde pública, do meio ambiente e da economia do Estado, observando-se que: a) a renda proveniente dos produtos e subprodutos dos animais abatidos sanitariamente, após sua desossa e liberação pelo serviço de inspeção sanitária oficial, reverterá ao convênio previsto no

§ 1º do artigo 11 da Lei Estadual nº 10.366 /97, facultado ao estabelecimento abatedor reter o valor correspondente ao serviço realizado, exceto quando este for o infrator; b) os ossos, as vísceras e os produtos e subprodutos de origem animal não liberados pelo serviço de inspeção sanitária oficial deverão ser submetidas à esterilização pela autoclavagem ou outro método determinado pelo órgão executor e a renda proveniente dessa operação reverterá ao convênio previsto no

§ 1º do artigo 11 da Lei Estadual nº 10.366 /97, facultado ao estabelecimento reter o valor correspondente ao serviço realizado, exceto quando este for o infrator; (Redação dada pelo Decreto nº 3527 /1998) XV - sacrificar sanitariamente todos os animais doentes ou suspeitos em trânsito, em propriedades ou estabelecimentos e, se necessário, todos os que de outros rebanhos estiveram expostos ao contágio por contato direto ou indireto com o agente infectante, devendo ser observado o seguinte: a) realizar o sacrifício sanitário de animais no local de sua apreensão, no local mais adequado da propriedade ou no local mais adequado e próximo possível da propriedade ou estabelecimento onde se encontram, de acordo com o método recomendado pelo órgão executor; a) realizar o sacrifício sanitário de animais no local de sua apreensão, no local mais adequado da propriedade ou no local mais adequado e próximo possível da propriedade ou estabelecimento onde se encontram, através de método determinado pelo órgão executor; (Redação dada pelo Decreto nº 3527 /1998) b) destruir imediatamente as carcaças dos animais mortos por doenças ou sacrificados sanitariamente, conforme procedimento recomendado pelo órgão executor; b) destruir imediatamente as carcaças dos animais mortos por doenças ou sacrificados sanitariamente, através de método determinado pelo órgão executor; (Redação dada pelo Decreto nº 3527 /1998) c) quando houver dificuldade na escolha do local definido na letra a do inciso XV do art. 9º, sacrificar os animais em estabelecimento sob inspeção sanitária oficial cuja localização seja a mais próxima possível do local da apreensão, da propriedade ou do estabelecimento de origem dos animais; d) os produtos resultantes do sacrifício sanitário em estabelecimento sob inspeção sanitária oficial deverão ser submetidos à esterilização pela autoclavagem, revertendo a renda proveniente da operação ao convênio previsto no

§ 1º do artigo 11 da Lei Estadual nº 10.366 /97, facultado ao estabelecimento reter o valor correspondente ao serviço realizado; d) os produtos e subprodutos de origem animal resultantes do sacrifício sanitário oficial deverão ser submetidos à esterilização pela autoclavagem ou outro método determinado pelo órgão executor, revertendo a renda proveniente da operação ao convênio previsto no

§ 1º do artigo 11 da Lei Estadual nº 10.366 /97, facultado ao estabelecimento reter o valor correspondente ao serviço realizado, exceto quando este for o infrator; (Redação dada pelo Decreto nº 3527 /1998) e) caberá indenização ao proprietário, mediante prévia avaliação, pelo sacrifício sanitário de animais doentes ou suspeitos de estarem infectados, pela destruição de seus produtos e subprodutos, construções, instalações e equipamentos quando: e) caberá indenização ao proprietário, estabelecimento ou condutor mediante prévia avaliação, pelo sacrifício sanitário de animais doentes ou suspeitos de estarem infectados, pela destruição de seus produtos e subprodutos, construções, instalações e equipamentos quando: (Redação dada pelo Decreto nº 3527 /1998) 1. o sacrifício sanitário for executado por interesse exclusivo da defesa sanitária animal ou para salvaguarda da saúde pública, do meio ambiente e da economia do Estado; 2. surgirem ou forem introduzidas doenças no Estado cuja ocorrência não foi de responsabilidade do proprietário ou do condutor dos animais; 2 - surgir ou for introduzida doença no Estado cuja ocorrência não caracterize culpa do proprietário, estabelecimento ou condutor dos animais; (Redação dada pelo Decreto nº 3527 /1998) f) não caberá indenização ao proprietário pelo sacrifício sanitário de animais, pela destruição de seus produtos e subprodutos, construções e equipamentos quando: f) não caberá indenização ao proprietário, estabelecimento ou condutor pelo sacrifício sanitário de animais, pela destruição de seus produtos e subprodutos, construções e equipamentos quando: (Redação dada pelo Decreto nº 3527 /1998) 1. os animais doentes ou suspeitos estiverem sendo criados ou mantidos em condições inadequadas de nutrição, saúde, higiene, profilaxia de doenças e proteção ao meio ambiente; 2. os proprietários ou condutores infringirem ou dificultarem a execução da legislação sanitária federal a Lei Estadual nº 10.366 /97, este Regulamento e atos normativos da SDA; 2 - os proprietários, estabelecimentos ou condutores infringirem ou dificultarem a execução da legislação sanitária federal, a Lei Estadual nº 10.366 /97, este Regulamento e atos normativos da SDA; (Redação dada pelo Decreto nº 3527 /1998) 3. os proprietários ou condutores forem considerados responsáveis pela ocorrência da doença; 3 - os proprietários, estabelecimentos ou condutores forem considerados responsáveis pela ocorrência de doença; (Redação dada pelo Decreto nº 3527 /1998) g) a avaliação dos animais sacrificados sanitariamente, da destruição de seus produtos e subprodutos, construções, instalações e equipamentos será feita por uma comissão constituída e coordenada pelo órgão executor, tendo um representante deste, um do produtor e um do convênio previsto no

§ 1º do artigo 11 da Lei Estadual nº 10.366 /97, levando em consideração o valor de mercado local, procedendo-se o devido desconto na avaliação quando parte das construções, instalações e equipamentos for julgada em condições de aproveitamento; h) o pagamento da indenização dos animais sacrificados, da destruição de seus produtos e subprodutos, construções, instalações e equipamentos será feito de acordo com o convênio previsto no

§ 1º do artigo 11 da Lei Estadual nº 10.366 /97; XVI - fazer rigoroso controle ou extermínio de vetores e reservatórios existentes na propriedade ou estabelecimento afetado por doença; XVII - fazer obrigatoriamente, limpeza prévia, seguida de rigorosa desinfecção dos locais, dos meios de transporte, dos animais, das instalações, dos materiais e utensílios da propriedade ou do estabelecimento que tiveram contato direto ou indireto com o agente infectante ou que estiveram nas suas proximidades devendo a desinfecção ser realizada com produtos recomendados pelo órgão executor; XVIII - realizar vazio sanitário sempre que houver despovoamento animal da propriedade ou do estabelecimento; XIX - exercer vigilância sanitária e epidemiológica em caráter permanente e incrementá-la quando da ocorrência de doença, com a realização de rastreamento zoossanitário; . XX - promover e executar continuamente ações educativo-sanitárias para obter a participação de escolares, comunidades rurais e urbanas, capacitando suas lideranças para atuarem como agentes de saúde animal, além da divulgação das atividades no sentido de fomentar uma consciência sanitária voltada à preservação da saúde, devendo: a) estimular a criação de Comissões Comunitárias de Saúde Animal - COSA, Comissões Municipais de Saúde Animal - COMUSA e, no Estado, o Comitê Estadual de Saúde Animal, com atribuições de planejar, facilitar e participar da execução das ações de defesa sanitária animal nas comunidades, nos municípios e no Estado; b) realizar, de acordo com a necessidade, diagnósticos educativo-sanitários, através de critérios epidemiológicos, bioestatísticos e psicossociais; c) manter um sistema de estatística e epidemiologia com o objetivo de coletar, processar, analisar, interpretar e divulgar dados sobre a ocorrência de doenças animais, visando à adoção de medidas estratégicas ou emergenciais para sua prevenção, controle ou erradicação. CAPITULO IV Das Medidas de Controle do Trânsito de Animais, seus Produtos e Subprodutos

Art. 10 O trânsito de animais, seus produtos e subprodutos em Santa Catarina será permitido quando estiver de acordo com a legislação sanitária federal, a Lei Estadual nº 10.366 /97, este Regulamento e atos normativos da SDA, acompanhado de certificação zoossanitária conforme modelo aprovado pelo órgão executor ou pelo MA.

Art. 10 O trânsito de animais, seus produtos e subprodutos em Santa Catarina será permitido quando estiver de acordo com a legislação sanitária federal, a Lei Estadual nº 10.366 /97, este Regulamento e atos normativos da SDA e acompanhado de certificação zoossanitária conforme modelo aprovado pelo órgão executor ou pelo MA. (Redação dada pelo Decreto nº 3527 /1998)

§ 1º A certificação zoossanitária será expedida por médico-veterinário do órgão executor ou credenciado pelo MA e será paga pelo proprietário dos animais.

§ 2º Quando expedida por médico-veterinário do órgão executor, obedecerá a tabela de valores elaborada pela SDA e quando por médico-veterinário credenciado, obedecerá ao preço de mercado.

§ 3º Os proprietários compradores ou vendedores e condutores, quando solicitados, são igualmente responsáveis pela apresentação da certificação zoossanitária dos animais, seus produtos e subprodutos, quer em trânsito, na propriedade ou estabelecimento de origem ou destino dos animais.

§ 3º A certificação zoossanitária de produtos e subprodutos de origem animal será expedida por médico veterinário do Serviço de Inspeção Sanitária Oficial. (Redação dada pelo Decreto nº 3527 /1998)

§ 4º Os proprietários compradores ou vendedores e condutores, quando solicitados, são igualmente responsáveis pela apresentação da certificação zoossanitária dos animais, seus produtos ou subprodutos, quer em trânsito, na propriedade ou estabelecimento de origem ou destino. (Redação acrescida pelo Decreto nº 3527 /1998)

Art. 11 Só receberão certificação zoossanitária para trânsito intra e interestadual os animais que estiverem de acordo com os requisitos sanitários gerais e específicos estabelecidos neste Regulamento.

Art. 11 Só receberão certificação zoossanitária para trânsito intra e interestadual os animais, seus produtos e subprodutos que estiverem de acordo com os requisitos sanitários gerais e específicos estabelecidos neste Regulamento, respeitando-se para os produtos e subprodutos de origem animal, os limites de comercialização estabelecidos na legislação vigente. (Redação dada pelo Decreto nº 3527 /1998)

Art. 12 São considerados requisitos sanitários gerais: I - que os animais estejam clinicamente sadios, livres de ectoparasitas e procedam de propriedades ou regiões onde não esteja ocorrendo doença ou não tenha ocorrido doença num período anterior determinado ou que sejam consideradas livres para determinadas doenças ou que não possuam outras restrições, de acordo com a legislação sanitária federal, a Lei Estadual nº 10.366 /97, este Regulamento e atos normativos da SDA; II - que os animais estejam identificados de acordo com critérios próprios para cada espécie ou raça; III - que os produtos e subprodutos de origem animal estejam inspecionados, identificados, rotulados e que possuam o carimbo do Serviço de Inspeção Sanitária Oficial. (Redação acrescida pelo Decreto nº 3527 /1998)

Art. 13 São considerados requisitos sanitários específicos, as vacinações, provas biológicas, medidas profiláticas e tratamentos terapêuticos para as seguintes espécies: I - espécie bovina e bubalina: I - espécie bovina e bufalina: (Redação dada pelo Decreto nº 3527 /1998) a) vacinação contra febre aftosa, que é obrigatória e vigorará até que sejam estabelecidas novas medidas de erradicação; b) sorologia negativa para brucelose; c) tuberculinização intradérmica negativa; d) atestado de vacinação contra a brucelose para fêmeas com até 30 (trinta) meses de idade que tenham sido vacinadas entre 3 (três) e 8 (oito) meses de idade com vacina B19; e) premunição contra tristeza parasitária para animais procedentes de regiões ou países onde não ocorre a doença, f) Ensaio Imunoenzimático de Eletrotransferência - EITB - para animais procedentes de regiões ou países onde existe a febre aftosa; g) tratamento contra endo e ectoparasitoses; h) tratamento contra a leptospirose; II - espécie eqüina: a) vacinação contra a gripe eqüina (tipo A); b) vacinação contra a adenite eqüina; c) sorologia negativa para anemia infecciosa eqüina (A.I.E.); d) tratamento contra endo e ectoparasitoses; III - espécie suína: a) sorologia negativa para brucelose; b) tuberculinização intradérmica negativa; c) sorologia negativa para peste suína clássica; d) sorologia negativa para doença-de-aujeszky e) o trânsito de reprodutores suínos só será permitido quando de acordo com a legislação sanitária federal, a Lei Estadual nº 10.366 /97, este Regulamento e atos normativos da SDA e acompanhados de certificação zoossanitária e certificação de Granjas de Suínos com um Mínimo de Doenças - GSMD; e) o trânsito de reprodutores suínos só será permitido quando de acordo com a legislação sanitária federal, a Lei Estadual nº 10.366 /97, este Regulamento e atos normativos da SDA e acompanhado de certificação zoossanitária e cópia, dentro do prazo de validade, da certificação de Granjas de Suíno com um Mínimo de Doenças - GSMD; (Redação dada pelo Decreto nº 3527 /1998) f) fica proibido o ingresso no Estado de suínos provenientes de áreas onde se pratica a vacinação contra a peste suína clássica ou de regiões onde não existe programa de combate à doença; f) excluem-se as provas biológicas para a certificação zoossanitária de reprodutores suínos, quando acompanhados de cópia, dentro do prazo de validade, da certificação de Granja de Suíno com um Mínimo de Doenças - GSMD; (Redação dada pelo Decreto nº 3527 /1998) g) tratamento contra endo e ectoparasitoses; g) fica proibido o ingresso no Estado de suínos provenientes de áreas onde se pratica a vacinação contra a peste suína clássica ou de regiões onde não existe programa de combate à doença; (Redação dada pelo Decreto nº 3527 /1998) h) tratamento contra endo e ectoparasitoses; (Redação acrescida pelo Decreto nº 3527 /1998) IV - espécie ovina: a) teste de imunodifusão em gel-de-agar ou fixação de complemento negativo para Brucella ovis; b) teste negativo à rosa-de-bengala para Brucella abortus; c ) tratamento contra endo e ectoparasitoses V - espécie caprina: a) teste de imunodifusão em gel-de-agar ou fixação de complemento negativos para Brucella melitensis; b) teste de imunodifusâo em gel-de-agar negativo para encefalite caprina (CAE); c) tuberculinização intradérmica negativa; d) sorologia negativa para leptospirose; e) tratamento contra endo e ectoparasitoses; VI - espécie avícola: a) vacinação contra a doença-de-marek; b) para aves adultas, atestado negativo para tifo, pulorose e micoplasmose, exceto para animais destinados ao abate imediato; c) os pintos em trânsito intra e interestadual devem ser oriundos de estabelecimentos certificados como livres de tifo, pulorose, micoplasmose e doença-de-newcastle; d) tratamento contra endo e ectoparasitoses VII - espécie canina: a) vacinação contra a raiva; b) tratamento contra endo e ectoparasitoses VIII - espécie felina: a) vacinação contra a raiva; b) tratamento contra endo e ectoparasitoses; IX - Lagomorfos: IX - lagomorfos: (Redação dada pelo Decreto nº 3527 /1998) a) os animais devem proceder de propriedade ou estabelecimento onde não tenha sido registrada a ocorrência de mixomatose nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores à sua movimentação; b) tratamento contra endo e ectoparasitoses X - espécie apis mellifera: a) exame clínico das abelhas adultas e dos favos de cria; b) tratamento contra endo e ectoparasitoses c) tratamento contra a nosemose; d) tratamento contra a cria pútrida européia; XI - espécies aquáticas: a) testes negativos para ectoparasitoses b) certificação de Granja Aqüícola com um Mínimo de Doenças - GAMD - para o trânsito de matrizes, alevinos, girinos e similares, exceto para animais destinados ao abate imediato; c) tratamento contra ectoparasitoses; XII - espécies de animais silvestres: os animais devem estar acompanhados de certificação zoossanitária e de licença fornecida pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama.

Parágrafo único. Excluem-se as provas de brucelose e tuberculose para a certificação zoossanitária de animais destinados a engorda ou abate imediato das espécies bovina, bubalina, suína, ovina e caprina.

Parágrafo único. Excluem-se as provas de brucelose e tuberculose para a certificação zoossanitária de animais destinados à engorda ou abate imediato das espécies bovina, bufalina, suina, ovina e caprina. (Redação dada pelo Decreto nº 3527 /1998)

Art. 14 Os animais, seus produtos e subprodutos que forem encontrados no território do Estado de Santa Catarina em desacordo com a legislação sanitária federal, a Lei Estadual nº 10.366 /97, este Regulamento, atos normativos da SDA ou desacompanhados da certificação zoossanitária prevista nos artigos 11, 12 e 13 deste Regulamento serão apreendidos juntamente com os veículos transportadores, devendo os produtos e subprodutos animais serem destruídos e os animais encaminhados para abate ou sacrifício sanitário, não cabendo indenização ao proprietário.

Art. 14 Os animais, seus produtos e subprodutos que forem encontrados no território do Estado de Santa Catarina em desacordo com a legislação sanitária federal, a Lei Estadual nº 10.366 /97, este Regulamento, atos normativos da SDA ou desacompanhados da certificação zoossanitária prevista nos artigos 10, 11, 12 e 13 deste Regulamento serão apreendidos juntamente com os veículos transportadores, devendo os produtos e subprodutos de origem animal serem destruídos e os animais encaminhados para abate ou sacrifício sanitário, não cabendo indenização ao proprietário, estabelecimento ou condutor. (Redação dada pelo Decreto nº 3527 /1998)

§ 1º A apreensão de animais, seus produtos e subprodutos e veículos deverá contar com a participação da Polícia Militar do Estado, Polícia Rodoviária Estadual ou Polícia Rodoviária Federal.

§ 2º Enquanto os produtos e subprodutos animais não forem destruídos e os animais não forem abatidos ou sacrificados, as despesas de armazenamento, alojamento e alimentação, serão de responsabilidade de seus condutores ou proprietários.

§ 2º Enquanto os produtos e subprodutos de origem animal não forem destruídos e os animais não forem abatidos ou sacrificados, as despesas de armazenamento, alojamento e alimentação serão de responsabilidade de seus condutores ou proprietários. (Redação dada pelo Decreto nº 3527 /1998)

§ 3º O transporte até o local do armazenamento, destruição dos produtos e subprodutos animais, alojamento, abate ou sacrifício sanitário dos animais será de responsabilidade de seus condutores ou proprietários.

§ 3º O transporte até o local do armazenamento, destruição dos produtos e subprodutos de origem animal, alojamento, abate ou sacrifício sanitário dos animais será de responsabilidade de seus condutores ou proprietários. (Redação dada pelo Decreto nº 3527 /1998)

§ 4º Os veículos apreendidos serão liberados após cumpridas todas as medidas estabelecidas.

Art. 15 A fiscalização obrigatória do trânsito intra e interestadual será feita através de barreiras sanitárias fixas e móveis em todo o território catarinense.

§ 1º As barreiras sanitárias fixas e móveis deverão possuir instalações, veículos, médicos-veterinários, auxiliares e policiais suficientes para o desenvolvimento dos trabalhos inerentes à fiscalização.

§ 2º Sempre que necessário e de acordo com a legislação sanitária federal, a Lei Estadual nº 10.366 /97, este Regulamento e atos normativos da SDA, serão estabelecidos corredores sanitários com a finalidade de direcionar o trânsito de animais, seus produtos e subprodutos.

§ 3º O número e o local da instalação de corredores sanitários e de barreiras sanitárias fixas e móveis serão definidos pelo órgão executor, de acordo com a necessidade do Programa Estadual de Defesa Sanitária Animal e, em caráter emergencial, de acordo com a gravidade da situação epidemiológica.

Art. 16 O veículo a ser utilizado para o transporte de animais deverá estar limpo e desinfetado, possuir espaço suficiente, ventilação e piso apropriado para cada espécie animal.

Parágrafo único. Após o desembarque dos animais, o veículo deverá ser imediatamente limpo e desinfetado, às custas de seu condutor ou proprietário.

Art. 16 O veículo a ser utilizado para o transporte de animais, seus produtos e subprodutos deverá estar limpo e desinfetado, possuir espaço suficiente, temperatura, ventilação, carroceria e piso apropriado para cada espécie animal ou produtos e subprodutos transportados.

Parágrafo único. Após o desembarque dos animais, seus produtos e subprodutos, o veículo deverá ser imediatamente limpo e desinfetado às custas de seu condutor ou proprietário. (Redação dada pelo Decreto nº 3527 /1998) CAPÍTULO VI Das Medidas para Exposições, Feiras, Leilões e outras Aglomerações de Animais CAPÍTULO V Das Medidas para Exposições, Feiras, Leilões e outras Aglomerações de Animais (Redação dada pelo Decreto nº 3527 /1998)

Art. 17 As exposições, feiras, leilões e outras aglomerações de animais somente poderão ser realizadas mediante prévia autorização da SDA e fiscalizadas do ponto de vista zoossanitário pelo órgão executor.

§ 1º Os promotores dos eventos citados neste artigo deverão designar um médico-veterinário responsável pela assistência técnica aos animais.

§ 2º Sempre que requerida a assistência técnica do órgão executor os serviços serão pagos pelos promotores.

Art. 18 Os requisitos sanitários gerais e específicos para o ingresso e participação de animais em exposições, feiras, leilões e outras aglomerações de animais são os mesmos exigidos para a certificação zoossanitária conforme artigos 11, 12 e 13 deste Regulamento.

Art. 18 Os requisitos sanitários gerais e específicos para o ingresso e participação de animais em exposições, feiras, leilões e outras aglomerações de animais são os mesmos exigidos para a certificação zoossanitária conforme artigos 10, 11, 12 e 13 deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto nº 3527 /1998)

Parágrafo único. Por ato normativo da SDA, os requisitos sanitários gerais e específicos poderão ser alterados de acordo com os avanços científicos e tecnológicos, a gravidade da situação epidemiológica, o surgimento de novas doenças ou por necessidade do Programa Estadual de Defesa Sanitária Animal.

Art. 19 Quando se verificar doença nos animais expostos, o recinto será interditado e a retirada dos animais somente poderá ser efetuada com autorização do órgão executor, após serem adotadas as medidas sanitárias recomendadas.

Art. 20 As medidas para autorização, funcionamento e encerramento de exposições, feiras, leilões e outras aglomerações de animais, se necessário, serão periodicamente atualizadas através de ato normativo da SDA. CAPÍTULO VII Do Credenciamento de Médicos Veterinários CAPÍTULO VI Do Credenciamento de Médicos Veterinários (Redação dada pelo Decreto nº 3527 /1998)

Art. 21 Fica o órgão executor autorizado a aceitar certificados zoossanitários firmados por médicos-veterinários da iniciativa pública ou privada, para fins do Programa Estadual de Defesa Sanitária Animal, desde que previamente credenciados pelo órgão executor e pelo MA.

Art. 22 A aceitação dos certificados a que se refere o artigo anterior fica condicionada à permanente assistência veterinária aos rebanhos de onde se originam os animais, à comprovação pelo médico-veterinário de conhecimento da legislação de defesa sanitária animal e das normas de combate às doenças, objeto do Programa Estadual de Defesa Sanitária Animal. CAPITULO VIII Das Medidas de Fiscalização do Comércio de Produtos Veterinários CAPITULO VII Das Medidas de Fiscalização do Comércio de Produtos Veterinários (Redação dada pelo Decreto nº 3527 /1998)

Art. 23 Fica estabelecida a obrigatoriedade da fiscalização do comércio e do uso de produtos veterinários em todo o território estadual.

Art. 24 Os produtos de uso veterinário elaborados no país ou importados somente poderão ser comercializados se estiverem de acordo com a legislação federal vigente.

Art. 25 A fiscalização do comércio de produtos de uso veterinário será exercida diretamente pelo órgão executor ou através de convênio com o MA.

Parágrafo único. Atos normativos da SDA, se necessários, serão emitidos para a execução das atividades previstas neste artigo. CAPÍTULO IX Das Penalidades CAPÍTULO VIII Das Penalidades (Redação dada pelo Decreto nº 3527 /1998)

Art. 26 Sem prejuízo da responsabilidade cível e penal cabível, as infrações à legislação sanitária federal, à Lei Estadual nº 10.366 /97, a este Regulamento e atos normativos da SDA ficam sujeitas, isoladas ou cumulativamente à aplicação das seguintes sanções: I - advertência: ato escrito através do qual o infrator é chamado à atenção por falta cometida; II - multa: pena pecuniária imposta a quem infringir as disposições legais previstas na legislação sanitária federal, na Lei Estadual nº 10.366 /97, neste Regulamento e atos normativos da SDA; II - multa: pena pecuniária imposta a quem infringir as disposições legais previstas na legislação sanitária federal, na Lei Estadual nº 10.366 /97, nos artigos 3º, 5º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19 e 24 deste Regulamento e atos normativos da SDA; (Redação dada pelo Decreto nº 3527 /1998) III - interdição de propriedade: medida sanitária que objetiva impedir a saída de animais, seus produtos e subprodutos suspeitos ou infectados da propriedade, para evitar a disseminação de doença ou o risco de sua ocorrência; IV - interdição de estabelecimento: medida sanitária que objetiva impedir a prática de ações que estejam em desacordo com as disposições previstas na legislação sanitária federal, na Lei Estadual nº 10.366 /97, neste Regulamento e em atos normativos da SDA ou impedir a saída do estabelecimento de animais, seus produtos e subprodutos suspeitos ou infectados ou produtos de uso veterinário para evitar a disseminação de doença, o risco de sua ocorrência, sua disseminação ou o comércio irregular de produtos de uso veterinário; V - interdição de área: medida sanitária que objetiva impedir a saída de animais, seus produtos e subprodutos suspeitos ou infectados, de propriedades localizadas numa determinada área ou região, para impedir a disseminação de doença ou o risco de sua ocorrência; VI - apreensão de veículo: medida sanitária que apreende o veículo transportador de animais,. seus produtos e subprodutos suspeitos ou infectados ou produtos de uso veterinário irregulares, até o cumprimento das medidas estabelecidas para sanar a irregularidade existente; VII - apreensão de animais: medida sanitária que objetiva apreender animais em trânsito sem a devida certificação zoossanitária ou que estejam em desacordo com a legislação sanitária federal, a Lei Estadual nº 10.366 /97, este Regulamento e atos normativos da SDA ou que estejam sendo criados ou mantidos em condições inadequadas de nutrição, saúde, manejo, higiene, profilaxia de doenças e proteção ao meio ambiente, para evitar a disseminação de doença ou o risco de sua ocorrência; VIII - apreensão e destruição de produtos e subprodutos animais: medida sanitária que visa apreender e destruir produtos e subprodutos animais suspeitos ou infectados ou que estejam transitando sem a respectiva certificação zoossanitária ou em desacordo com a legislação sanitária federal, a Lei Estadual nº 10.366 /97, este Regulamento e atos normativos da SDA; VIII - apreensão e destruição de produtos e subprodutos de origem animal: medida sanitária que visa apreender e destruir produtos e subprodutos de origem animal suspeitos ou infectados ou que estejam transitando sem a respectiva certificação zoossanitária ou em desacordo com a legislação sanitária federal, a Lei Estadual nº 10.366 /97, este Regulamento e atos normativos da DAS; (Redação dada pelo Decreto nº 3527 /1998) IX - apreensão e destruição de produtos de uso veterinário: medida que objetiva apreender e destruir, mediante incineração, os produtos de uso veterinário que estejam em desacordo com a legislação sanitária federal, a Lei Estadual nº 10.366 /97, este Regulamento e atos normativos da SDA; IX - apreensão e destruição de produtos de uso veterinário: medida que objetiva apreender e destruir, através de método determinado pelo órgão executor, os produtos de uso veterinário que estejam em desacordo com a legislação sanitária federal, a Lei Estadual xi` 10.366 /97, este Regulamento e atos normativos da SDA; (Redação dada pelo Decreto nº 3527 /1998) X - despovoamento animal da propriedade ou estabelecimento: medida sanitárta que visa retirar da propriedade ou estabelecimento todos os animais doentes, suspeitos de estarem infectados ou sadios, para evitar a disseminação de doença ou o risco de sua ocorrência: XI - abate sanitário: medida sanitária que visa abater os animais em estabelecimento com inspeção sanitária, mesmo que não apresentem sintomatologia de doença, mas que sejam suspeitos de estarem infectados, para evitar a disseminação de doença ou o risco de sua ocorrência; XII - sacrifício sanitário: medida sanitária que visa sacrificar todos os animais doentes ou suspeitos de um rebanho no local de sua apreensão, no local mais adequado da propriedade, no local mais adequado e próximo possível da propriedade ou estabelecimento ou em estabelecimento sob inspeção sanitária mais próximo, para impedir a difusão de doença ou risco de sua ocorrência.

Art. 27 Verificada qualquer infração aos preceitos contidos na legislação sanitária federal, na lei Estadual nº 10.366 /97, neste Regulamento e em atos normativos da SDA, será lavrado circunstanciado auto de infração, nos termos dos modelos e instruções expedidas pelo órgão executor, devendo ser assinado pelo médico-veterinário do órgão executor e pelo infrator ou seu representante legal.

Parágrafo único. Sempre que, por qualquer motivo, o infrator ou seu representante legal se negar a assinar o auto de infração, será o fato nele declarado e assinado por duas testemunhas, sendo-lhe remetida posteriormente uma das vias.

Art. 28 Após lavrado o auto de infração, o médico-veterinário do órgão executor estabelecerá, de acordo com o grau da infração cometida, as sanções cabíveis previstas no artigo 26.

Art. 29 Havendo multa, caberá ao infrator interpor, recurso com efeito suspensivo ao Secretário do Desenvolvimento Rural e da Agricultura, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação.

Art. 29 Da aplicação da multa, caberá recurso administrativo ao órgão executor, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação ao infrator.

Parágrafo único. Do indeferimento do recurso administrativo pelo órgão executor, caberá pedido de reconsideração ao Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do ofício que comunicou a decisão. (Redação dada pelo Decreto nº 3527 /1998)

Art. 30 O valor da multa deverá ser recolhido ao Tesouro do Estado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de notificação ao infrator.

Parágrafo único. Os infratores que não recolherem os valores das multas nos prazos estabelecidos neste Regulamento serão inscritos no cadastro de inadimplentes da Secretaria de Estado da Fazenda e, após o devido processo fiscal, em Dívida Ativa.

Art. 30 O valor da multa deverá ser recolhido ao Tesouro do Estado no prazo de 30 (trinta) dias da notificação ao infrator ou após 30 (trinta) dias do trânsito em julgado do recurso administrativo.

Parágrafo único. O infrator que não recolher o valor da multa nos prazos estabelecidos neste Regulamento será inscrito no cadastro de inadimplentes da Secretaria de Estado da Fazenda e, após o devido processo fiscal, em Dívida Ativa. (Redação dada pelo Decreto nº 3527 /1998)

Art. 31 Sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no art. 26, as multas aos infratores da legislação sanitária federal, da Lei Estadual nº 10.366 /97, deste Regulamento e de atos normativos da SDA obedecerão aos valores estabelecidos no seguinte quadro: INFRAÇÃO E VALORES DAS MULTAS ___________________________________________________________________________ | | EM UFIR | |==========|================================================================| |Artigos |Estabelecimento|Proprietário ou|Proprietário ou|Proprietário ou | | | |condutor de |condutor de |condutor de | | | |grandes animais|médios animais |pequenos animais| |----------|---------------|---------------|---------------|----------------| |Art. 5º | | 150 + 5por |150 + 2,5por |150 + 0,5por | | | | animal |animal |animal | |----------|---------------|---------------|---------------|----------------| |Art. 10, | | 300 + 20por | 300 + 10por | 300 + 0,5por | |11, 12, | | animal | animal | animal | |13, 14, 15| | | | | |e 16 | | | | | |----------|---------------|---------------|---------------|----------------| |Art. 17, | | 200 + 20por | 200+10por | 200+0,5por | |18 e 19 | | animal | animal | animal | |----------|---------------|---------------|---------------|----------------| |Art. 24 |500 | | | | | |por infrator | | | | |__________|_______________|_______________|_______________|________________| INFRAÇÕES E VALORES DAS MULTAS EM UFIR

Artigos Estabelecimento de grandes, médios e pequenos animais, produtos e subprodutos de origem animal e produtos de uso veterinário Proprietário ou condutor de grandes animais, produtos e subprodutos de origem animal Proprietário ou condutor de médios animais, produtos e subprodutos de origem animal Proprietário ou condutor de pequenos animais, produtos e subprodutos de origem animal

3º, 5º, 8º, 9º, 10, 11,12,13,14,15, 16, 17, 18 e 19. 500/est. + 20/na. (g) + 10/na. (m) + 0,5/na. (p) + 0,5/kg prod. 300/prop. ou cond. + 20/na. + 0,5/ kg prod. 300/prop. ou cond. + 10/na. + 0,5/kg prod. 300/prop. ou cond. + 0,5/na. + 0,5/kg prod.

24 500/est. + 20/% sobre o valor total de venda do produto de uso veterinário apreendido (Redação dada pelo Decreto nº 3527 /1998)

Legenda: /est. = por estabelecimento infrator. /prop. ou cond. = por proprietário ou condutor infrator. /an. = por animal existente ou /apreendido. /an.(g) = por cabeça de grandes animais existentes ou apreendida. /an.(m) = /por cabeça de médios animais existentes ou apreendida. /an.(p) = por cabeça de pequenos /animais existentes ou apreendida. /1kg. prod. - por quilograma de produto ou subproduto de origem animal existente ou apreendido. + = acrescido de. (Redação acrescida pelo Decreto nº 3527 /1998)

Parágrafo único. Nas reincidências, as multas serão aplicadas no valor em dobro da anterior.

Parágrafo único. Nas reincidências as multas serão dobradas sucessivamente. (Redação dada pelo Decreto nº 3527 /1998) CAPITULO X Disposições Gerais CAPITULO IX Disposições Gerais (Redação dada pelo Decreto nº 3527 /1998)

Art. 32 Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria do Desenvolvimento Rural e da Agricultura. Florianópolis, 1º de junho de 1998