Decreto nº 2.938/1998
REGULAMENTA A LEI Nº 10.719, DE 13 DE JANEIRO DE 1998, QUE TRATA DE INDENIZAÇÃO ÀS PESSOAS DETIDAS SOB ACUSAÇÃO DE TEREM PARTICIPADO DE ATIVIDADES POLÍTICAS.
DECRETO Nº 2938, DE 04 DE JUNHO DE 1998
REGULAMENTA A LEI Nº 10.719 , DE 13 DE JANEIRO DE 1998, QUE TRATA DE INDENIZAÇÃO ÀS PESSOAS DETIDAS SOB ACUSAÇÃO DE TEREM PARTICIPADO DE ATIVIDADES POLÍTICAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo artigo 71, inciso III, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no artigo 7º da Lei nº 10.719 , de 13 de janeiro de 1998, DECRETA:
Art. 1º As pessoas detidas sob acusação de terem participado de atividades políticas, entre os dias 02 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979, que hajam ficado sob responsabilidade ou guarda dos órgãos públicos deste Estado, ou em quaisquer de suas dependências, interessadas na indenização a que se refere a Lei nº 10.719 , de 13 de janeiro de 1998, observados os termos e condições nela estabelecidos e o disposto neste Decreto, poderão apresentar requerimento para fins de pagamento.
Parágrafo único. O requerimento solicitando o pagamento da indenização, devidamente instruído, deverá ser dirigido à Comissão Especial e entregue no protocolo da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania, em até 60 dias contados da data da publicação deste Decreto.
Art. 2º Compete à Comissão Especial:
I - receber os pedidos de indenização;
II - proceder ao reconhecimento oficial dos que se enquadrarem nas disposições da referida Lei;
III - solicitar dos interessados documento e outros dados que julgar necessário à instrução dos pedidos, podendo, a seu exclusivo critério, proceder diligências que visem o esclarecimento e a veracidade dos fatos alegados;
IV - oferecer, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do prazo referido no parágrafo único do artigo anterior, parecer sobre os pedidos de indenização que lhe tenham sido submetidos, fixando o seu respectivo montante, de acordo com a extensão e a gravidade das seqüelas, obedecidos os parâmetros fixados no art. 5º da citada Lei.
§ 1º Ao Presidente da Comissão Especial incumbe:
I - presidir as sessões, orientar os debates, tomar os votos e votar;
II - distribuir os processos aos relatores que designar;
III - emitir voto de qualidade nos casos de empate;
IV - resolver as questões de ordem suscitada nos debates;
V - proclamar os resultados das votações;
VI - convocar reuniões extraordinárias;
VII - tomar as medidas necessárias ao fiel cumprimento das disposições da Lei referenciada e deste Decreto.
§ 2º Nas ausências e impedimentos do Presidente a Comissão Especial indicará um de seus membros para substituí-lo;
§ 3º Aos membros da Comissão Especial incumbe:
I - emitir parecer conclusivo e voto sobre requerimentos de indenização, quando designados relatores, no prazo de 60 (sessenta) dias contados do prazo final concedido à apresentação dos pedidos;
II - participar dos debates e votar as normas complementares relativas ao funcionamento dos trabalhos da Comissão Especial;
III - votar os pareceres apresentados pelos demais membros da Comissão Especial;
IV - exercer outras atividades determinadas pelo Presidente da Comissão Especial.
§ 4º A participação na Comissão Especial é considerada como prestação de serviço público relevante, não ensejando remuneração de qualquer espécie.
Art. 3º A Comissão Especial, que funcionará nas dependências da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania, disporá de uma Secretaria Executiva, que lhe prestará todo o apoio técnico e logístico indispensável às atividades, recrutando-se seus integrantes entre servidores públicos estaduais, livremente escolhidos pelo Presidente, aplicando-se a estes o disposto no
§ 4º do artigo anterior.
§ 1º A Secretaria Executiva será composta por 01 (um) Secretário Executivo, 01 (um) Assessor Jurídico, 01 (um) Assistente Jurídico, 01 (um) Assistente e 01 (um) Auxiliar.
§ 2º Compete à Secretaria Executiva:
I - receber os requerimentos;
II - abrir o processo, com numeração própria da Comissão Especial;
III - verificar se a documentação apresentada é suficiente para qualificar o requerente aos benefícios da Lei nº 10.719 /98, e caso ocorra e falta de documentos para o competente enquadramento, solicitar ao requerente e a outras fontes, a documentação necessária à instrução do pedido;
IV - examinar os pedidos e emitir pareceres jurídicos preliminares nos processos, conforme determinação da Comissão;
V - encaminhar para relatório de um membro da Comissão Especial, conforme designação de seu Presidente;
VI - expedir e receber ofícios, memorandos, fax e outros documentos, de forma a manter o fluxo de informações entre a Comissão Especial e órgãos dos governos Federal, Estadual ou Municipal, Comissão Especial de outros Estados, Conselho Regional de Medicina de Santa Catarina, Ordem dos Advogados do Brasil -
Seção de Santa Catarina, Ministério Público do Estado de Santa Catarina, Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina e do representante dos que, à época, tenham sido detidos, com vistas a esclarecer, colher informações e solicitar providências, de modo a dar cumprimento à Lei nº 10.719 /98;
VII - prestar esclarecimentos e dirimir dúvidas sobre o andamento dos trabalhos da Comissão Especial;
VIII - organizar os documentos recebidos e expedidos pela Comissão Especial;
IX - criar e manter atualizado Banco de Dados;
X - assessorar os membros da Comissão Especial;
XI - proceder cálculos das indenizações devidas;
XII - preparar pautas e secretariar as reuniões da Comissão Especial;
XIII - zelar pelo patrimônio da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania que se encontre à disposição da Comissão Especial; e
XIV - exercer outras atribuições solicitadas pelo Presidente da Comissão Especial, relacionadas com as atividades da Comissão.
§ 3º Constituem atribuições do Secretário Executivo:
I - dirigir a execução dos serviços da Secretaria Executiva;
II - secretariar as reuniões da Comissão Especial, lavrando e assinando as respectivas Atas ou designando servidor para tal fim;
III - elaborar as resoluções concernentes aos assuntos relatados nas reuniões;
IV - providenciar a publicação no Diário Oficial do Estado de Santa Catarina dos extratos das reuniões;
V - cumprir e fazer cumprir as instruções do Presidente da Comissão Especial.
Art. 4º A Comissão Especial reunir-se-á, ordinariamente, 04 (quatro) vezes por mês, com quorum deliberativo de maioria absoluta, podendo, a critério de seu Presidente ou da maioria de seus membros, ser aumentada ou reduzida essa freqüência de acordo com a necessidade dos trabalhos.
Parágrafo único. As reuniões da Comissão Especial serão públicas, podendo tomar-se reservadas, por motivo relevante, a critério da Comissão Especial, .inclusive para receber depoimentos dos requerentes.
Art. 5º Deferido o pedido de indenização pela Comissão Especial, o Presidente o encaminhará, em 48 (quarenta e oito) horas, ao Governador do Estado para os fins de reconhecimento.
Art. 6º Finalizada a apreciação dos pedidos de indenização, a Comissão Especial deverá elaborar relatório final e encaminhá-la ao Governador do Estado, encerrando seus trabalhos.
Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão a conta da dotação orçamentária da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis, 04 de junho de 1998
PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 10719/1998 de 13/01/1998