Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Decreto nº 294/1995

REGULAMENTA A CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO PELA PARTICIPAÇÃO EM COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE DOCUMENTOS E ELABORAÇÃO DE TABELA DE TEMPORALIDADE E EM COMISSÃO DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES, PREVISTA NO INCISO II DO ART. 85 DA LEI 6.745, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1985, PARA OS SERVIDORES PERTENCENTES AOS QUADROS DE PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES DO PODER EXECUTIVO.

DECRETO Nº 294, DE 31 DE AGOSTO DE 1995

REGULAMENTA A CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO PELA PARTICIPAÇÃO EM COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE DOCUMENTOS E ELABORAÇÃO DE TABELA DE TEMPORALIDADE E EM COMISSÃO DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES, PREVISTA NO INCISO II DO ART. 85 DA LEI 6.745 , DE 28 DE DEZEMBRO DE 1985, PARA OS SERVIDORES PERTENCENTES AOS QUADROS DE PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES DO PODER EXECUTIVO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando das atribuições privativas que lhe conferem o art. 71, item III, da Constituição do Estado, e o art. 184 da Lei 6.745 , de 28 de dezembro de 1985, DECRETA:

Art. 1º A gratificação prevista no art. 85, inciso II, da Lei nº 6.745 , de 28 de dezembro de 1985, poderá ser concedida aos servidores pertencentes aos Quadros de Pessoal dos Órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações do Poder Executivo que forem designados para compor as comissões de Avaliação de Documentos e Elaboração de Tabela de Temporalidade e de Processos Administrativos Disciplinares.

§ 1º A designação para compor a Comissão de Avaliação de Documentos e Elaboração de Tabela de Temporalidade deverá ser efetuada com base nos critérios previstos no art. 8º da Lei nº 9.747 , de 26 de novembro de 1994.

§ 2º A designação para compor a Comissão de Processos Administrativos Disciplinares deverá ser efetuada observando-se os requisitos previstos no art. 157, da Lei nº 6.745 , de 28 de dezembro de 1985.

Art. 2º O valor da gratificação de que trata o artigo anterior corresponderá ao previsto no parágrafo único do artigo 1º do Decreto nº 4.024 , de 29 de outubro de 1993.

Art. 3º A gratificação prevista no presente Decreto será paga somente durante o prazo fixado no ato de designação, para a conclusão dos trabalhos, observando-se as prorrogações legais que se fizerem necessárias.

Art. 4º O valor da gratificação prevista neste Decreto não será incorporado à remuneração normalmente percebida pelo servidor, bem como não servirá de base para qualquer outra vantagem, exceto gratificação de férias e gratificação natalina.

Art. 5º O servidor designado pelo presidente da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar para secretariar os trabalhos da Comissão fará jus à percepção da gratificação prevista no presente Decreto.

Art. 6º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 31 de agosto de 1995

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 6745/1985 de 28/12/1985