Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Decreto nº 2.959/2010

REGULAMENTA A LEI Nº 14.887, DE 22 DE OUTUBRO DE 2009, QUE OBRIGA AS FARMÁCIAS E DROGARIAS SITUADAS NO ESTADO DE SANTA CATARINA A MANTER À DISPOSIÇÃO DO PÚBLICO, PARA CONSULTA, LISTA DE MEDICAMENTOS GENÉRICOS EM BRAILLE.

DECRETO Nº 2959, DE 25 DE JANEIRO DE 2010

REGULAMENTA A LEI Nº 14.887 , DE 22 DE OUTUBRO DE 2009, QUE OBRIGA AS FARMÁCIAS E DROGARIAS SITUADAS NO ESTADO DE SANTA CATARINA A MANTER À DISPOSIÇÃO DO PÚBLICO, PARA CONSULTA, LISTA DE MEDICAMENTOS GENÉRICOS EM BRAILLE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, inciso III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº 14.887 , de 22 de outubro de 2009, DECRETA:

Art. 1º Incumbe aos órgãos de proteção e defesa do consumidor estaduais e municipais, e às vigilâncias sanitárias estadual ou municipais, a fiscalização do cumprimento da Lei nº 14.887 , de 22 de outubro de 2009.

Art. 2º A imposição da penalidade prevista no art. 2º da Lei nº 14.887 , de 22 de outubro de 2009, pelos órgãos de proteção e defesa do consumidor observará ao procedimento administrativo previsto no Decreto Federal nº 2.181 , de 20 de março de 1997, e na Portaria nº 180/1998, da Secretaria Executiva da Justiça e Cidadania estadual, ou na legislação municipal correspondente.

Parágrafo único. Não havendo recolhimento do valor da multa no prazo de 30 (trinta) dias, o débito será inscrito em dívida ativa do Estado de Santa Catarina ou do município que aplicou a penalidade.

Art. 3º Caracteriza-se a reincidência pela repetição de violação às normas previstas na Lei nº 14.887 /2009, punida por decisão administrativa irrecorrível.

Art. 4º O valor da multa será reajustado anualmente com base na variação do Índice Geral de Preço de Mercado - IGPM/FGV, ou por índice que vier a substituí-lo.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 25 de janeiro de 2010.

JOÃO EDUARDO SOUZA VARELLA

Governador do Estado, em exercício

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 14887/2009 de 22/10/2009