Estadual · Santa Catarina

Decreto nº 296/2023

Estabelece o cronograma e as condições de pagamento do Benefício Especial de que trata a Lei Complementar nº 795, de 2022.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 296, DE 5 DE OUTUBRO DE 2023

(Revogado pelo Decreto nº 774 /2024) Estabelece o cronograma e as condições de pagamento do Benefício Especial de que trata a Lei Complementar nº 795 , de 2022.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no o

§ 9º do art. 4º da Lei Complementar nº 795 , de 6 de janeiro de 2022, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº sCPREV 0045/2022, DECRETA:

Art. 1º Ficam estabelecidos o cronograma e as condições de pagamento do Benefício Especial de que trata a Lei Complementar nº 795 , de 6 de janeiro de 2022, nos termos deste Decreto.

Art. 2º O Benefício Especial de que trata a Lei Complementar nº 795 , de 2022, de natureza indenizatória, será concedido ao segurado do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Santa Catarina (RPPS/SC) que optar, na forma do

§ 16 do art. 40 da Constituição da República, pela adesão patrocinada ao Regime de Previdência Complementar do Estado de Santa Catarina (RPC-SC).

§ 1º O benefício de que trata o caput deste artigo será creditado em folha de pagamento, em 60 (sessenta) parcelas, após a efetivação da filiação do servidor ao RPC-SC por meio de adesão patrocinada ao plano de benefícios administrado pela Fundação de Previdência Complementar do Estado de Santa Catarina (SCPREV), observado o disposto no inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 661 , de 2 de dezembro de 2015.

§ 2º O início do pagamento do benefício de que trata o caput deste artigo obedecerá ao seguinte cronograma: I - até 30 de setembro de 2023, aos servidores que aderiram ao plano de benefícios até 31 de dezembro de 2021; e II - até 30 de setembro de 2024, aos servidores que aderiram ao plano de benefícios de 1º de janeiro de 2022 até 29 de setembro de 2023.

§ 3º O benefício de que trata o caput deste artigo será automaticamente repassado à conta individual do servidor participante do plano de previdência complementar administrado pela SCPREV, a título de contribuição facultativa, conforme o calendário de pagamento das consignações.

§ 4º O disposto no

§ 2º deste artigo abrange os servidores de que trata o art. 6º da Lei Complementar nº 795 , de 2022.

Art. 3º A Diretoria de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas da Secretaria de Estado da Administração (SEA), com o auxílio da SCPREV, padronizará os meios de cálculo para aferição do Benefício Especial, utilizando: I - o tempo de contribuição existente até o dia anterior à data da efetiva adesão patrocinada ao RPC-SC; II - o valor do salário de contribuição correspondente ao mês em que houver ocorrido a primeira contribuição patrocinada ao RPC-SC; e III - o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) vigente no mês em que houver ocorrido a primeira contribuição patrocinada ao RPC-SC.

Art. 4º As despesas referentes ao Benefício Especial de que trata a Lei Complementar nº 795 , de 2022, serão custeadas por dotações próprias dos órgãos, das autarquias e das fundações, relativamente aos servidores a eles vinculados.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 5 de outubro de 2023. JORGINHO DOS SANTOS MELLO Governador do Estado ESTÊNER SORATTO DA SILVA JÚNIOR Secretário de Estado da Casa Civil CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda