Decreto nº 2.973/1998
REGULAMENTA OS PROCEDIMENTOS RELATIVOS AO CONCURSO PÚBLICO DE REMOÇÃO E LOTAÇÃO DOS MEMBROS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
DECRETO Nº 2973, DE 18 DE JUNHO DE 1998
REGULAMENTA OS PROCEDIMENTOS RELATIVOS AO CONCURSO PÚBLICO DE REMOÇÃO E LOTAÇÃO DOS MEMBROS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado e de conformidade com a Lei nº 6.844 , de 29 de julho de 1986, DECRETA:
Art. 1º O concurso de remoção e lotação dos membros do magistério público estadual será regido pelo presente regulamento e pelas demais normas aplicáveis.
Art. 2º A finalidade do concurso é possibilitar a remoção e lotação de membro do magistério público estadual levando-se em consideração as necessidades dos quadros lotacionais das unidade escolares.
Art. 3º As demais normas relativas ao concurso de remoção e lotação dos membros do magistério público estadual, bem como os procedimentos, serão divulgados através de editais específicos e comunicações próprias.
Art. 4º O membro do magistério somente poderá postular remoção ou lotação por concurso após o transcurso de um ano da data de seu ingresso no magistério.
Art. 5º Para fins de classificação no concurso de remoção e lotação serão adotados os seguintes critérios:
I - 1 (um) ponto por semestre para o tempo de serviço prestado ao magistério público estadual, sob qualquer vínculo empregatício;
II - 1 (um) ponto por mês para o tempo de serviço prestado no cargo;
III - 0,1 (um décimo) de ponto por dia de efetivo exercício, durante os últimos 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, no cargo.
Parágrafo único. No cálculo de pontos para o tempo de serviço, computar-se-á fração de 90 (noventa) dias ou mais como um semestre e 15 (quinze) dias ou mais como um mês.
Art. 6º Em caso de empate com a utilização dos critérios do artigo anterior, dar-se-á preferência:
I - ao que possuir o maior tempo de serviço no magistério público estadual, sob qualquer vínculo empregatício;
II - ao que possuir o maior número de dependentes;
III - ao mais idoso.
Art. 7º O candidato que, sob quaisquer hipóteses, não atender às normas dos editais e demais procedimentos aplicáveis estará, automaticamente, eliminado do concurso.
Art. 8º O tempo de serviço, para fins do concurso de que trata este Decreto, será expresso em anos, meses e dias, contados até 30 (trinta) dias anteriores ao primeiro dia de inscrição.
Art. 9º Será publicada em Diário Oficial do Estado a relação dos candidatos que tiverem suas inscrições indeferidas, bem como o resultado do concurso de que trata este Decreto.
Art. 10 A contar da data de publicação das inscrições indeferidas o candidato terá o prazo de 10 (dez) dias para interpor recurso administrativo.
Parágrafo único. Não será aceito pedido de anulação de inscrição do concurso de remoção e lotação após o prazo de recurso estabelecido neste artigo.
Art. 11 O candidato beneficiado com o concurso de remoção e lotação de que trata o presente Decreto, somente poderá se transferir para a unidade escolar escolhida após a publicação de portaria em Diário Oficial do Estado.
Art. 12 Os trabalhos referentes ao concurso de que trata este Decreto deverão ser conduzidos por comissão designada pelo Secretário de Estado da Educação e do Desporto.
Art. 13 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 Ficam revogados o Decreto nº 3.819 , de 26 de julho de 1993, e demais disposições em contrário.
Florianópolis, 18 de junho de 1998
PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 6844/1986 de 29/07/1986
Decreto nº 3819/1993 de //