Decreto nº 2.974/2010
REGULAMENTA O REGIME ESPECIAL A QUE ESTÃO SUBMETIDAS AS EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA PRESTADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS, CONFORME PREVISÃO DOS ARTS. 105 E 105-A DA LEI COMPLEMENTAR Nº 381, DE 7 DE MAIO DE 2007, COM A REDAÇÃO QUE LHES FOI DADA PELA LEI Nº 473, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2009.
DECRETO Nº 2974, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2010.
REGULAMENTA O REGIME ESPECIAL A QUE ESTÃO SUBMETIDAS AS EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA PRESTADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS, CONFORME PREVISÃO DOS ARTS. 105 E 105-A DA LEI COMPLEMENTAR Nº 381 , DE 7 DE MAIO DE 2007, COM A REDAÇÃO QUE LHES FOI DADA PELA LEI Nº 473 , DE 21 DE DEZEMBRO DE 2009.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I, III e IV, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º As empresas públicas do Estado, dotadas de personalidade jurídica de direito privado, prestadoras de serviços públicos e dependentes da Fazenda Estadual sujeitam-se ao seguinte regime especial:
I - seus atos possuem natureza jurídica de ato administrativo, e gozam da presunção de legitimidade, imperatividade e auto-executoriedade;
II - suas licitações e contratos administrativos subordinam-se ao regime da Lei nº 8.666 , de 15 de junho de 1992 e suas alterações (art. 1º, parágrafo único da Lei nº 8.666 , de 15 de junho de 1992);
III - seus bens são inalienáveis e imprescritíveis, enquanto afetados à realização de serviços públicos;
IV - a responsabilidade das empresas será objetiva na ação e subjetiva na omissão;
V - o Estado terá responsabilidade subsidiária no caso de insuficiência de recursos;
VI - tratamento equivalente à Fazenda Pública quanto a imunidade recíproca com os demais entes federativos, relativo a impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, à impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços, prerrogativas processuais em razão do foro, prazos e custas assim como ao regime de precatórios.
Art. 2º As sociedades de economia mista, dotadas de personalidade jurídica de direito privado e prestadoras de serviços públicos, sujeitam-se ao seguinte regime especial:
I - seus atos possuem natureza jurídica de ato administrativo, e gozam da presunção de legitimidade, imperatividade e auto-executoriedade;
II - suas licitações e contratos administrativos subordinam-se ao regime da Lei nº 8.666 , de 15 de junho de 1992 e suas alterações;
III - seus bens são inalienáveis e imprescritíveis, enquanto afetados à realização de serviços públicos;
IV - a responsabilidade das empresas será objetiva na ação e subjetiva na omissão;
V - o Estado terá responsabilidade subsidiária no caso de insuficiência de recursos;
VI - receberão tratamento equivalente à Fazenda Pública quanto à impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços.
Art. 3º As empresas públicas e sociedades de economia mista, exploradoras de atividade econômica, em sentido estrito, possuem sujeição ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributárias, não podendo gozar de privilégios fiscais não extensivos aos do setor privado.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 8 de fevereiro de 2010.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Complementar nº 381/2007 de 07/05/2007