Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Decreto nº 2.980/2005

CONCEDE PENSÃO A EXCEPCIONAIS DEFINITIVAMENTE INCAPAZES

DECRETO Nº 2980, de 10 de março de 2005

CONCEDE PENSÃO A EXCEPCIONAIS DEFINITIVAMENTE INCAPAZES

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, inciso III, da Constituição do Estado, e de acordo com a Lei nº 6.185 , de 1o de novembro de 1982, com nova redação do art. 1º dada pela Lei nº 7.702 , de 22 de agosto de 1989, Decreto no 830 , de 8 de outubro de 1991 e o Decreto no 251 , de 03 de agosto de 1995, regulamentadores da lei, DECRETA:

Art. 1º Fica concedida pensão mensal no valor equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo aos excepcionais abaixo relacionados:

I - 6371 - Josué de Oliveira Pessoa, CPF 062.966.049-20, representado por sua mãe, Dagmar de Oliveira Pessoa, CPF 030.625.499-98, Processo SEAP 15095/045, residente em Lages.

II - 6372 - Lauri André Manique Barreto, CPF 010.295.039-31, representado por sua mãe, Ana Manique Barretto, CPF 826.834.259-53, Processo SEAP 9105/034, residente em Timbó.

III - 6373 - Fábio Savi Mondo, CPF 010.777.449-60, representado por seu pai, Aldo Savi Mondo, CPF 289.320.649-20, Processo SEAP 15680/045, residente em Urussanga.

Art. 2º A Secretaria de Estado da Administração emitirá ficha de controle da pensão, fazendo sustar o pagamento com a superveniência das causas previstas no artigo 5º do decreto no 830 , de 8 de outubro de 1991.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta do Programa 160, Ação 6141, elemento 3.1.90.03.00 do Orçamento da Secretaria de Estado da Administração no corrente exercício.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 10 de março de 2005.

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.