Decreto nº 2.988/2010
ALTERA O DECRETO Nº 105, 14 DE MARÇO DE 2007, QUE REGULAMENTA O PROGRAMA PRÓ-EMPREGO.
DECRETO Nº 2988, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2010.
ALTERA O DECRETO Nº 105 , 14 DE MARÇO DE 2007, QUE REGULAMENTA O PROGRAMA PRÓ-EMPREGO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.992 , de 15 de fevereiro de 2007, DECRETA:
Art. 1º A alínea "c" do inciso I do
§ 4º do art. 7º, os §§ 1º e 5º do art. 9º, e o art. 16, todos do Decreto nº 105 , de 14 de março de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º ...
...
§ 4º ...
...
I - ...
...
c) com base no RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto nº 2.870 , de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 21, IX, quando se tratar dos benefícios previstos nos arts. 9º e 10.
..."
"Art. 9º ...
...
§ 1º Desde que autorizado pela resolução de que trata o art. 5º, o diferimento poderá:
I - aplicar-se também ao imposto incidente sobre a prestação de serviço de transporte das mercadorias;
II - compreender somente parte do imposto devido.
...
§ 5º Nas operações de saída para empresas beneficiárias do disposto neste artigo o fornecedor catarinense adotará, obrigatoriamente, o diferimento do pagamento do imposto de acordo com a resolução de que trata o art. 5º.
..."
"Art. 16 A aplicação do diferimento do pagamento do imposto incidente sobre a operação de importação fica condicionada a que o interessado obtenha a liberação da mercadoria por meio eletrônico, nos termos do art. 193, I ou seu
§ 6º, do Anexo 6 do Regulamento do ICMS de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto nº 2.870 , de 27 de agosto de 2001 - RICMS/SC-01.
Parágrafo único. Excepcionalmente, a liberação poderá ser obtida nas Gerências Regionais da Fazenda Estadual por ocasião da importação, mediante visto prévio na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME, na hipótese do Anexo 6, art. 193,
§ 10, do RICMS/SC-01."
Art. 2º O
Art. 15-A do Decreto nº 105 , de 14 de março de 2007, fica acrescido do seguinte parágrafo:
"Art. 15-A. ...
...
§ 8º O disposto neste artigo, a critério do Grupo Gestor, também poderá ser estendido à empresa que vier a produzir produto sem similar catarinense, importado por empresa enquadrada no Programa ou detentora de regime especial de tributação previsto na legislação do ICMS, classificado em Item, Subitem e Subposição da mesma Posição na Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado (NCM-SH) de produto já importado pela mesma ou outra empresa com o benefício."
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Florianópolis, 11 de fevereiro de 2010.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 105/2007 de 14/03/2007