Decreto nº 3.029/1998
REGULAMENTA A CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO PELA PARTICIPAÇÃO EM COMISSÃO DE APURAÇÃO E CONFERÊNCIA DE VALORES EM PROCESSOS JUDICIAIS NO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPESC, PREVISTA NO INCISO II DO ART. 85 DA LEI Nº 6.745, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1985.
DECRETO Nº 3.029, DE 30 DE JUNHO DE 1998
REGULAMENTA A CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO PELA PARTICIPAÇÃO EM COMISSÃO DE APURAÇÃO E CONFERÊNCIA DE VALORES EM PROCESSOS JUDICIAIS NO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPESC, PREVISTA NO INCISO II DO ART. 85 DA LEI Nº 6.745 , DE 28 DE DEZEMBRO DE 1985.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, item III, da Constituição Estadual, e o art. 184 da Lei nº 6.745 , de 28 de dezembro de 1985, DECRETA:
Art. 1º A gratificação prevista no art. 85, inciso II, da Lei nº 6.745 , de 28 de dezembro de 1985, poderá ser concedida aos servidores lotados ou em efetivo exercício no Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC, designados para compor a Comissão de Apuração e Conferência de Valores em Processos Judiciais.
Parágrafo único. O valor da gratificação de que trata o "caput" deste artigo corresponderá, mensalmente, ao fixado no parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 204 , de 27 de junho de 1985.
Art. 2º A gratificação de que trata o artigo anterior, poderá ser concedida no máximo a 6 (seis) servidores, designados pelo Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina.
Art. 3º A gratificação prevista neste Decreto, será paga durante o efetivo exercício dos trabalhos da Comissão, por prazo não superior a 6 (seis) meses, contados da data da publicação da Portaria de designação dos membros da Comissão.
Art. 4º O valor da gratificação prevista neste Decreto não será incorporado à remuneração normalmente percebida pelo servidor, bem como não servirá de base para qualquer outra vantagem, exceto gratificação de férias e gratificação natalina.
Art. 5º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 29 de maio de 1998.
Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis, 30 de junho de 1998
PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 6745/1985 de 28/12/1985